AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA PRECLUSA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL ADESIVO PARA ATACAR PARTE DO ARESTO. TEMA SUSCITADO APENAS NO AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. OCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO. DESCONHECIMENTO DO VÍCIO. POSSE. IMPOSSIBILIDADE. MERA DETENÇÃO. NATUREZA PRECÁRIA. ART. 1.219 DO CC. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E DIREITO DE RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A matéria que não foi impugnada por ausência de interposição de recurso especial adesivo pela parte que saiu vencedora no recurso de apelação quanto ao pedido alternativo formulado e que ficou vencida com o provimento do apelo extremo pelo STJ não pode ser suscitada apenas em agravo regimental, ante a preclusão consumativa.
2. A ocupação de bem público não gera direitos possessórios, e sim mera detenção de natureza precária.
3. Ainda que a parte desconheça vício que inquine seu direito, gozando de boa-fé, não são cabíveis o pagamento de indenização pelas benfeitorias e o reconhecimento do direito de retenção, nos termos do art. 1.219 do CC.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1319975/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA PRECLUSA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL ADESIVO PARA ATACAR PARTE DO ARESTO. TEMA SUSCITADO APENAS NO AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. OCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO. DESCONHECIMENTO DO VÍCIO. POSSE. IMPOSSIBILIDADE. MERA DETENÇÃO. NATUREZA PRECÁRIA. ART. 1.219 DO CC. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E DIREITO DE RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A matéria que não foi impugnada por ausência de interposição de recurso especial adesivo pela parte que saiu vencedora no recurso de apelação quanto a...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem confirmou sentença de improcedência do pedido de manutenção de posse, pois concluiu que os autores não lograram provar a posse sobre a área debatida. Alterar tal entendimento demandaria nova análise da prova dos autos, inviável em recurso especial.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 770.921/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 07/12/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem confirmou sentença de improcedência do pedido de manutenção de posse, pois concluiu que os autores não lograram provar a posse sobre a área debatida. Alterar tal e...
Data do Julgamento:01/12/2015
Data da Publicação:DJe 07/12/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO HIPOTECÁRIO CELEBRADO COM INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DO CDC. NEGÓCIO JURÍDICO NÃO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO A VIOLAÇÃO AO ART. 6º DA LINDB. ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 589.775/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO HIPOTECÁRIO CELEBRADO COM INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DO CDC. NEGÓCIO JURÍDICO NÃO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO A VIOLAÇÃO AO ART. 6º DA LINDB. ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 589.775/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11...
Data do Julgamento:01/12/2015
Data da Publicação:DJe 11/12/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ENDOSSO-TRANSLATIVO. SUSTAÇÃO DO CHEQUE POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELO RISCO DA ATIVIDADE DA EMPRESA ENDOSSATÁRIA. INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. À luz dos arts. 915 e 916 do Código Civil, o devedor só pode opor ao portador as exceções fundadas em relação pessoal com este ou em relação ao título, em aspectos formais e materiais, salvo na hipótese de má-fé do endossatário, não verificado na espécie.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 724.963/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 09/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ENDOSSO-TRANSLATIVO. SUSTAÇÃO DO CHEQUE POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELO RISCO DA ATIVIDADE DA EMPRESA ENDOSSATÁRIA. INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. À luz dos arts. 915 e 916 do Código Civil, o devedor só pode opor ao portador as exceções fundadas em relação pessoal com este ou em relação ao título, em aspectos formais e materiais, salvo na...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
ART. 557 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Quanto à inversão do ônus da prova, não há como o STJ rever o entendimento exarado na Corte de origem, porquanto esse tema exige o reexame fático dos autos, o que é inviável neste momento processual, consoante dispõe a Súmula n. 7 deste Tribunal.
2. No tocante à suposta afronta ao art. 557 do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, "(...) é possível ao Relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade. Ademais, com a interposição do agravo regimental, fica superada a alegação de nulidade pela violação ao referido princípio, ante a devolução da matéria à apreciação pelo Órgão Julgador" (AgRg no REsp n.
1.113.982/PB, Relatora a Ministra Laurita Vaz, DJe de 29/8/2014).
3. Em face da ausência de qualquer subsídio capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada, subsiste incólume o entendimento nela firmado, não merecendo prosperar o presente recurso.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 745.627/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 09/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
ART. 557 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Quanto à inversão do ônus da prova, não há como o STJ rever o entendimento exarado na Corte de origem, porquanto esse tema exige o reexame fático dos autos, o que é inviável neste momento processual, consoante dispõe a Súmula n. 7 deste Tribunal.
2. No tocante à suposta afronta ao art. 557 do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça...
RECURSO ESPECIAL DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 146 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA. EFICÁCIA PROSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
RESTAURAÇÃO DO STATUS QUO ANTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE VIA DECLARAÇÃO OU DEPÓSITO. DESNECESSIDADE DE NOVA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
1. Afastada a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, tendo em vista que o acórdão recorrido enfrentou a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. Não há que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi.
2. No que tange à alegada ofensa ao art. 146 do CTN, a ausência de prequestionamento pelo Tribunal a quo impossibilita o conhecimento do recurso especial em relação ao referido dispositivo, o qual, além de não ter sido ventilado nos aclaratórios ofertados pela sociedade de advogados na origem, não foi invocado nas razões recursais relativas ao art. 535 do CPC, de forma que por ambos os motivos não é possível determinar o retorno dos autos à origem para manifestação sobre ele à mingua de pedido da parte nesse sentido.
3. A pretensão da recorrente, no sentido da eficácia meramente prospectiva do provimento dado em Ação Rescisória que concluiu pela possibilidade de revogação, pelo art. 56, da Lei 9.430/96, da isenção da COFINS prevista no art. 6º, II, da Lei Complementar 70/91 conferida às sociedades civis, já foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal que, nos autos do RE 377.457/PR, Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17.9.2008, rejeitou o pedido de modulação de efeitos (art. 27 da Lei nº 9.868/99) do entendimento adotado naquela ocasião, de modo que não resta óbice à que a ação rescisória produza os seus efeitos próprios de ação constitutiva negativa com efeitos ex tunc. Esse entendimento foi posteriormente confirmado pelo STJ por ocasião de julgamento na sistemática instituída pelo art. 543-C, do CPC, no recurso representativo da controvérsia REsp. n.º 826.428 - MG, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9.6.2010.
4. Não há como se furtar aos efeitos ex tunc da ação rescisória, nem mesmo sob a alegação de ofensa ao art. 156, X, do CTN, uma vez que é da natureza da tal ação desconstituir a sentença transitada em julgado (jus rescindens) e restabelecer o status quo ante da relação jurídica discutida. No caso, foi restabelecido o crédito tributário já constituído anteriormente, seja por declaração do próprio contribuinte, na forma da Súmula nº 436 do STJ, seja por meio do depósito judicial dos respetivos valores, nos termos da jurisprudência desta Corte (EREsp. n. 671.773-RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 23.6.2010). Não há, portanto, que se falar em necessidade de nova constituição do crédito tributário, nos termos do art. 142 do CTN, porquanto, com a desconstituição da sentença que lhe teria extinguido, se lhe restabeleceu o status.
5. Recurso especial da sociedade de advogados parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO STF. OFENSA INDIRETA OU REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO AO ART. 128 DO CPC. OCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO CONTRIBUINTE SOBRE O VALOR OBJETO DE COBRANÇA RELATIVAMENTE AO CRÉDITO RESTABELECIDO COM O PROVIMENTO DADO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
1. Os fundamentos do acórdão recorrido relativos aos princípios do contraditório e da ampla defesa representam, na hipótese, ofensa reflexa ou indireta à Constituição Federal que não impede o conhecimento do recurso especial em razão da ausência de interposição de recurso extraordinário contra os referidos fundamentos. Inaplicável, portanto, o óbice da Súmula nº 126 do STJ.
2. Depreende-se da discussão travada no acórdão recorrido que os próprios julgadores afirmaram que a parte autora não alegou a existência de depósito. Ainda assim, à míngua de alegação da parte autora, concluiu-se que de tais depósitos decorreu saldo residual objeto da cobrança, razão pela qual deu-se parcial provimento ao apelo para deferir prazo para manifestação da sociedade de advogados sobre referido saldo residual que constava da carta de cobrança expedida pela Receita Federal relativamente aos depósitos realizados.
3. Nem a sociedade de advogados nem a FAZENDA NACIONAL trataram da existência ou não de valor residual em suas razões recursais. Por outro lado, claramente se percebe do arrazoado da parte autora que a argumentação relativa à necessidade de contraditório e ampla defesa diz respeito ao entendimento por ela defendido de que os créditos deveriam ser objeto novo lançamento, nos termos do art. 142 do CTN, concedendo-se ao contribuinte o direito de impugnar o lançamento no respectivo procedimento fiscal.
4. Nesse sentido, é de se reconhecer que o parcial provimento dado ao apelo para que fosse oportunizada manifestação da parte sobre o suposto saldo residual objeto da cobrança extrapolou os limites da lide delimitados pelo pedido autoral, que vinculava a violação ao contraditório e ampla defesa à ausência de novo lançamento do crédito após a rescisão da sentença transitada em julgado que lhe era favorável. Configurada, na hipótese, a alegada ofensa ao art.
128 do CPC, segundo o qual o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.
5. A conclusão pela violação ao art. 128 do CPC na hipótese não demandou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, mas apenas qualificação jurídica diversa àquela dada pelo acórdão recorrido diante das afirmações constantes do próprio julgado.
6. A desnecessidade de notificação ao contribuinte para manifestação sobre o valor do crédito por ele mesmo constituído decorre da própria redação da Súmula nº 436 do STJ, segundo a qual a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. Ressalte-se que não há alegação ou sinalização de existência de lançamento complementar realizado de ofício pelo Fisco, o que afasta a necessidade de manifestação do contribuinte para a cobrança dos valores na hipótese. Caso houvesse lançamento de ofício, não seria adotada a sistemática da Lei nº 9.784/99 no respectivo procedimento, mas sim as disposições do processo administrativo fiscal previstas no Decreto nº 70.235/72.
7. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL conhecido e provido.
(REsp 1514129/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)
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RECURSO ESPECIAL DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 146 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA. EFICÁCIA PROSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
RESTAURAÇÃO DO STATUS QUO ANTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE VIA DECLARAÇÃO OU DEPÓSITO. DESNECESSIDADE DE NOVA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
1. Afastada a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, tendo em vista que o acórdão recorrido enfrentou a matéria posta em debate na medida necessária para o d...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATAS.
PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, a ação monitória fundada em título de crédito prescrito está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos de que trata o artigo 206, §5º, I, do Código Civil.
2. Na esteira do enunciado da Súmula n.º 150/STF, o prazo prescricional da pretensão executória é o mesmo da ação de conhecimento.
3. Caso concreto em que transcorrido mais de seis anos entre o trânsito em julgado da sentença que julgou procedente a monitória e a data do pedido de desarquivamento do processo, caracterizando o implemento do lapso prescricional.
4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg nos EDcl no REsp 1312124/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATAS.
PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, a ação monitória fundada em título de crédito prescrito está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos de que trata o artigo 206, §5º, I, do Código Civil.
2. Na esteira do enunciado da Súmula n.º 150/STF, o prazo prescricional da pretensão executória é o mesmo da ação de conhecimento.
3. Caso concreto em...
Data do Julgamento:01/12/2015
Data da Publicação:DJe 11/12/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. ARGUIÇÃO INFUNDADA. EXPRESSA PREVISÃO NOS CONTRATOS. COBRANÇA. LEGITIMIDADE.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 131, 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil.
2. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não se podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado.
3. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 24.9.2012).
4. Demanda indevido reexame do conteúdo fático e contratual dos autos, com óbice processual nos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ, reverter as conclusões do Tribunal de origem, que identificou a cláusula prevendo a capitalização dos juros em periodicidade mensal nos contratos celebrados entre as partes.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 775.561/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 07/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. ARGUIÇÃO INFUNDADA. EXPRESSA PREVISÃO NOS CONTRATOS. COBRANÇA. LEGITIMIDADE.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 131, 165, 458 e 5...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128, 165, 458 E 535, I, DO CPC.
OFENSA AFASTADA. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA DE DOCUMENTO.
AUTENTICIDADE FIRMADA POR TABELIÃO. FÉ PÚBLICA. USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 128, 165, 458 e 535, I, do CPC, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida. De fato, inexiste omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido.
Ressalta-se não ser possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional, ou ausência de fundamentação.
2. No que se refere à comprovação da autenticidade do documento questionado (distrato de compra e venda), cabe observar que o col.
Tribunal de origem, ao decidir a questão, expressamente consignou estar comprovada sua autenticidade por tabelião, que o dota de fé pública.
3. Entendeu o eg. Tribunal de origem que não foram comprovados os requisitos necessários à aquisição do imóvel por meio da usucapião, de modo que a alteração do julgado demandaria nova análise dos elementos fático-probatórios dos autos, o que não é possível no âmbito desta Corte Superior, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 664.847/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 11/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128, 165, 458 E 535, I, DO CPC.
OFENSA AFASTADA. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA DE DOCUMENTO.
AUTENTICIDADE FIRMADA POR TABELIÃO. FÉ PÚBLICA. USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 128, 165, 458 e 535, I, do CPC, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida. De fato, inexiste omissão, contradição...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DA PARTE AGRAVADA. ART. 525, I, DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EVIDENTE INTUITO PROTELATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que o agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias, previstas no art. 525, inciso I, do CPC, e que a falta de alguma delas impede o conhecimento do recurso, não estando o magistrado obrigado a converter o julgamento em diligência para posterior juntada de peça.
2. No tocante à alegada violação do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, verifica-se que o Tribunal de origem analisou toda a matéria levada a julgamento, entendendo serem os embargos meramente protelatórios, daí por que correta a imposição da multa prevista no mencionado dispositivo legal. De mais a mais, caracterizado o evidente intuito protelatório, a apreciação dos argumentos dos recorrentes exigiria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Casa.
Precedentes.
3. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp 695.131/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DA PARTE AGRAVADA. ART. 525, I, DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EVIDENTE INTUITO PROTELATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que o agravo de instrumento deve ser ins...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO CARTORÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE QUE O ERRO DO REGISTRO DE IMÓVEIS CAUSOU DECADÊNCIA FINANCEIRA E FAMILIAR.
TRIBUNAL LOCAL DECLAROU INEXISTENTES INDÍCIOS DE PROVAS QUE CORROBOREM OS FATOS PARA A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL PLEITEADO.
REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O entendimento proferido pela Corte de origem foi lastreado em que não há, entretanto, como bem entendeu o magistrado a fls.
542/553, nenhum indício de prova que vincule a má prestação de serviço do registrador de imóveis ao ambiente hostil e de animosidade que pautava a relação do autor com seus familiares. Nada nos autos aponta que toda a instabilidade familiar relatada na inicial tenha se originado de mencionado ato. O mesmo se diga em relação à deterioração de sua situação financeira.
2. Não havendo, portanto, sequer a demonstração de indícios que permitam concluir que os prejuízos alegados advieram do erro no registro imobiliário, impossível se torna falar em reparação por danos morais.
3. Conforme a jurisprudência desta Corte é inviável em sede de Recurso Especial, revisar as premissas fático-probatórias analisadas pelas instâncias ordinárias, a fim de revertê-las para reconhecer o cabimento da indenização pelos danos morais.
4. Agravo Regimental de JOSÉ EPAMINONDAS FURQUIM DE CAMPOS a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 451.151/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO CARTORÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE QUE O ERRO DO REGISTRO DE IMÓVEIS CAUSOU DECADÊNCIA FINANCEIRA E FAMILIAR.
TRIBUNAL LOCAL DECLAROU INEXISTENTES INDÍCIOS DE PROVAS QUE CORROBOREM OS FATOS PARA A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL PLEITEADO.
REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O entendimento proferido...
Data do Julgamento:01/12/2015
Data da Publicação:DJe 11/12/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. 1. ALEGADA OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. 2. COISA JULGADA.
PRETENSÃO DO AGRAVANTE QUE IMPORTA NO REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO. SÚMULA 284/STF. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Verifica-se que a matéria em exame foi suficientemente enfrentada pelo Colegiado de origem, tendo sobre ela emitido pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.
2. Sabe-se que no especial atua-se à luz da moldura fática soberanamente delineada pelo Tribunal de origem, de tal forma que o acolhimento da pretensão recursal como pleiteia o agravante, demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que se revela inviável nesta via pela incidência da Súmula 7/STJ.
3. A divergência jurisprudencial alegada sobre as matérias apreciáveis por meio de exceção de pré-executividade não foi devidamente comprovada, uma vez que o ora recorrente deixou de proceder à confrontação analítica dos julgados, exigida nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, § 2º, do RISTJ, bem como não apontou o dispositivo cuja interpretação tenha sido divergente, a fim de viabilizar o conhecimento da insurgência a respeito da tese de mérito. Dessa forma, constata-se que a argumentação apresentada no recurso mostra-se deficiente, atraindo, assim, a incidência do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 776.485/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 10/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. 1. ALEGADA OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. 2. COISA JULGADA.
PRETENSÃO DO AGRAVANTE QUE IMPORTA NO REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO. SÚMULA 284/STF. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Verifica-se que a matéria em exame foi suficientemente enfrentada pelo Colegiado de origem, tendo sobre ela emitido pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sent...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - A oposição de embargos de declaração com nítido fim de prequestionamento, não enseja a aplicação da multa prevista no art.
538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a teor do disposto na Súmula n. 98/STJ.
II - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 259.849/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 10/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - A oposição de embargos de declaração com nítido fim de prequestionamento, não enseja a aplicação da multa prevista no art.
538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a teor do disposto na Súmula n. 98/STJ.
II - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 259.849/RJ, R...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO. TERCEIRO BENEFICIÁRIO. PRAZO DECENAL. POLICIAL MORTO NO EXERCÍCIO DOS DEVERES DE SUAS ATIVIDADES.
SÚMULA 83/STJ. REVER O QUADRO FÁTICO DELINEADO PELO ACÓRDÃO A QUO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O prazo para propositura de ação indenizatória pelo beneficiário de contrato de seguro de vida em grupo, o qual não se confunde com a figura do segurado, é decenal, na vigência do Código Civil de 2002, nos termos do seu art. 205. Súmula 83/STJ. Precedentes.
2. "O policial - militar, civil ou federal - que falece dentro ou fora do horário de serviço, desde que no estrito cumprimento de suas obrigações legais, faz jus à indenização securitária. Aplicação da Súmula n. 83/STJ" (AgRg no AREsp 365872/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 28/04/2015, DJe 04/05/2015).
3. Infirmar as conclusões do acórdão recorrido acerca do fato de o agente estar ou não no exercício dos deveres inerentes de suas funções demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, consoante dispõe a Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1553597/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 09/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO. TERCEIRO BENEFICIÁRIO. PRAZO DECENAL. POLICIAL MORTO NO EXERCÍCIO DOS DEVERES DE SUAS ATIVIDADES.
SÚMULA 83/STJ. REVER O QUADRO FÁTICO DELINEADO PELO ACÓRDÃO A QUO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O prazo para propositura de ação indenizatória pelo beneficiário de contrato de seguro de vida em grupo, o qual não se confunde com a figura do segurado, é decenal, na vigência do Código Civil de 2002, nos termos do seu art. 205. Súmula 83/STJ. Precede...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINERES. DEMURRAGE. REVOGAÇÃO DO ART. 449 DO CÓDIGO COMERCIAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. TEMA PACIFICADO PELA SEGUNDA SEÇÃO A DIRIMIR A RECENTE DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS DE DIREITO PRIVADO DO STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. O prazo prescricional para a cobrança de taxa de sobre-estadia de contêineres é quinquenal, se a obrigação foi previamente estipulada em contrato de transporte marítimo, ou decenal, se a aludida tarifa não foi prevista contratualmente, mostrando-se ilíquida a obrigação.
2. Precedente específico da Segunda Seção desta Corte Superior, uniformizando a jurisprudência da Corte (REsp 1.340.041/SP, DJe 04/09/2015).
3. O caso dos autos versa sobre transporte marítimo de natureza unimodal, razão pela qual o prazo prescricional aplicável, segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é de 5 anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1542349/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 11/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINERES. DEMURRAGE. REVOGAÇÃO DO ART. 449 DO CÓDIGO COMERCIAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. TEMA PACIFICADO PELA SEGUNDA SEÇÃO A DIRIMIR A RECENTE DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS DE DIREITO PRIVADO DO STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. O prazo prescricional para a cobrança de taxa de sobre-estadia de contêineres é quinquenal, se a obrigação foi previamente estipulada em contrato de transporte marítimo, ou decenal, se a aludida tarifa não foi prevista contratualmente,...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PELO MAGISTRADO. DANOS MORAIS. CABIMENTO.
QUANTUM COMPENSATÓRIO. VALOR ADEQUADO. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A omissão a que se refere o inciso II do artigo 535 do CPC é aquela que recai sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes. No caso, o Tribunal de origem manifestou-se sobre a questão apontada omissa, apenas não vindo a decidir no sentido pretendido pela recorrente, o que não configura vício de omissão.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da causa quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. No caso, entendeu-se provado nos autos que a parte ora agravada recebeu apenas uma proposta de locação, formulada pelo locatário, e que o contrato de locação não chegou a ser assinado pelas partes.
3. O valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela.
4. No caso, o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 13.560,00 (treze mil, quinhentos e sessenta reais), nem é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pelo agravado em decorrência de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 690.398/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 11/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PELO MAGISTRADO. DANOS MORAIS. CABIMENTO.
QUANTUM COMPENSATÓRIO. VALOR ADEQUADO. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A omissão a que se refere o inciso II do artigo 535 do CPC é aquela que recai sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes. No caso, o Tribunal de origem manifestou-se so...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SEM ASSINATURA. RECURSO APÓCRIFO. INEXISTENTE.
1. Recurso sem assinatura, na instância especial, é considerado inexistente, sendo inadmissível a realização de diligência para sanar a falta.
2. Na instância especial, não se aplica, para fins de regularização da representação processual, o disposto no art. 13 do Código de Processo Civil.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 731.337/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SEM ASSINATURA. RECURSO APÓCRIFO. INEXISTENTE.
1. Recurso sem assinatura, na instância especial, é considerado inexistente, sendo inadmissível a realização de diligência para sanar a falta.
2. Na instância especial, não se aplica, para fins de regularização da representação processual, o disposto no art. 13 do Código de Processo Civil.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 731.337/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/20...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PETIÇÃO RECURSAL SUBSCRITA POR ADVOGADA SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. ENUNCIADO N.º 115 DA SÚMULA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE POSTERIOR REGULARIZAÇÃO.
1. Reputa-se inexistente o recurso apresentado por advogado sem procuração nos autos. Inteligência do Enunciado n.º 115 da Súmula desta Corte Superior de Justiça.
2. Não cabe prazo para regularização posterior, afastando-se a regra do art. 13 do Código de Processo Civil.
TEMPESTIVIDADE RECURSAL. MATÉRIA PENAL. LEI N.º 8.038/90. PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. ENUNCIADO N.º 699 DA SÚMULA DO STF. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp n.º 24.409/SP, ocorrido em 23.11.2011, decidiu, em conformidade com o entendimento do Pretório Excelso (ARE n.º 639.846/SP), que o prazo de 5 (cinco) dias para interposição do Agravo, quando se tratar de matéria penal, deve ser mantido, na linha do disposto no art. 28 da Lei n.º 8.038/90.
2. A matéria encontra-se sumulada na Suprema Corte, Enunciado n.º 699, in verbis: "O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo Civil".
3. A possível dúvida que se instalara com a edição da Resolução n.º 451/2010 do STF foi afastada há muito e está agora formalmente esclarecida pela Resolução n.º 472, de 18.10.2011, que acrescentou ao art. 1.º o parágrafo único.
4. No caso, a decisão de inadmissibilidade recursal foi publicada em 7.10.2014, porém, conforme se extrai dos autos, a interposição do agravo em recurso especial só se deu no dia 16.10.2014, sendo, portanto, intempestiva.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 745.999/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 11/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PETIÇÃO RECURSAL SUBSCRITA POR ADVOGADA SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. ENUNCIADO N.º 115 DA SÚMULA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE POSTERIOR REGULARIZAÇÃO.
1. Reputa-se inexistente o recurso apresentado por advogado sem procuração nos autos. Inteligência do Enunciado n.º 115 da Súmula desta Corte Superior de Justiça.
2. Não cabe prazo para regularização posterior, afastando-se a regra do art. 13 do Código de Processo Civil....
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO.
1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF.
2. A deficiência na fundamentação do recurso atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF.
3. Esta Corte Superior já consolidou o entendimento de que é incabível a análise de recurso especial que tenha por fundamento violação de súmula de tribunal, por não se enquadrar no conceito de lei federal, a teor do que dispõe o art. 105, III, da Constituição Federal.
4. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
5. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1463533/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 11/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO.
1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF.
2. A deficiência na fundamentação do recurso atrai a in...
AMBIENTAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 249, § 1º, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 47 DO CPC. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de que incabível a aplicação do art. 249, § 1º, do CPC àquele que não é parte nos autos, tampouco foram opostos, no ponto, embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
2. Nos termos do art. 47 do CPC, a formação do litisconsórcio passivo necessário depende de imposição legal ou da natureza jurídica de direito material discutida, de modo que os litisconsortes componham relação única e incindível que determina um julgamento uniforme para todos.
3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, pois demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1403108/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 10/12/2015)
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AMBIENTAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 249, § 1º, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 47 DO CPC. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de que incabível a aplicação do art. 249, § 1º, do CPC àquele que não é parte nos autos, tampouco foram opostos, no ponto, embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, inc...