PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DOS ARTS. 19 E SEGUINTES DA LEI 8.080/90 PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA ADMITIR A NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DO MEDICAMENTO AO PACIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO FEDERAL DESPROVIDO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça tem firmada a jurisprudência de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses Entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde.
2. Quanto à alegada violação do art. 19 e seguintes da Lei 8.080/90, constata-se que o acórdão impugnado não analisou a questão sob a ótica de qualquer um dos referidos dispositivos. Ausente, assim, o prequestionamento da matéria tratada nos referidos artigos.
3. Quanto aos critérios adotados para admitir a necessidade e a adequação do medicamento ao paciente, a alteração da conclusão a que chegou o Tribunal a quo, invertendo-se, por conseguinte, as conclusões firmadas no acórdão recorrido, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte.
4. Consoante jurisprudência sedimentada neste Tribunal, o juízo de pertinência das provas produzidas nos autos compete às vias ordinárias.
5. O art. 130 do Código de Processo Civil consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado fica habilitado a valorar, livremente, as provas trazidas à demanda.
6. Agravo Regimental da UNIÃO FEDERAL desprovido.
(AgRg no REsp 1542489/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 01/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DOS ARTS. 19 E SEGUINTES DA LEI 8.080/90 PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA ADMITIR A NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DO MEDICAMENTO AO PACIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO FEDERAL DESPROVIDO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça tem firmada a jurisprudência de que o funcionamento do Sistema Único de Saú...
Data do Julgamento:17/11/2015
Data da Publicação:DJe 01/12/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. QUADRO DE ALGIA CRÔNICA. PERDA PARCIAL E PERMANENTE DOS MOVIMENTOS DE UMA DAS PERNAS. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO MÉDICO RECONHECIDA. INVIABILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COOPERATIVA MÉDICA E DO HOSPITAL. DANO MORAL E ESTÉTICO. VALOR DAS INDENIZAÇÕES. JUROS DE MORA. PRESCRIÇÃO.
1. Ante a evolução dos procedimentos médicos sucessivamente realizados e do quadro resultante dessas várias cirurgias narradas no acórdão recorrido, inviável reconhecer o implemento do prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC, pois ausente o reconhecimento pelas instâncias de origem da data da inequívoca ciência dos danos.
2. Apresenta-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, não havendo a demonstração clara dos pontos do acórdão que se apresentam omissos, contraditórios ou obscuros.
3. Afirmação da falha na prestação do serviço hospitalar e do erro médico, ambos conveniados à administradora do plano de saúde.
Impossibilidade de revisão. Súmula 7/STJ.
4. A manifestação externa do dano, a configurá-lo como estético, pode ser também identificada na alteração significativa do normal deambular do indivíduo.
5. Não se limita o dano estético a cicatrizes ou amputações, alcançando o conjunto harmônico do ser em sua exterioridade e, com isso, incluindo o irregular movimento da deambulação.
6. O controle levado a efeito por esta Corte Superior no que tange ao montante de indenizações por prejuízos extrapatrimoniais, incluindo os danos morais e estéticos, consoante a sua jurisprudência pacífica, restringe-se aos valores de arbitramentos que se revelem ínfimos ou exacerbados, com afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, casos em que é possível ultrapassar o óbice do enunciado nº 7/STJ.
7. Caso concreto em que as indenizações foram arbitradas com razoabilidade pelas instâncias de origem.
8. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1537273/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. QUADRO DE ALGIA CRÔNICA. PERDA PARCIAL E PERMANENTE DOS MOVIMENTOS DE UMA DAS PERNAS. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO MÉDICO RECONHECIDA. INVIABILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COOPERATIVA MÉDICA E DO HOSPITAL. DANO MORAL E ESTÉTICO. VALOR DAS INDENIZAÇÕES. JUROS DE MORA. PRESCRIÇÃO.
1. Ante a evolução dos procedimentos médicos sucessivamente realizados e do quadro resultante dessas várias cirurgias narradas no acórdão recorrido, inviável reconhecer o implemento do praz...
Data do Julgamento:24/11/2015
Data da Publicação:DJe 01/12/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBSCRITO E TRANSMITIDO DIGITALMENTE POR ADVOGADA SEM PODERES NOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSTABELECENTE. SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC, NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA JULGAMENTO COLEGIADO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Hipótese em que foi interposto Agravo Regimental contra acórdão, não tendo a advogada subscritora, que transmitiu digitalmente o apelo, procuração ou regular substabelecimento nos autos.
II. Esta Corte considera inexistente o recurso endereçado à instância especial, no qual o advogado subscritor, que transmite digitalmente o apelo, não possui procuração ou substabelecimento regular nos autos, conforme pacífica jurisprudência (Súmula 115/STJ), devendo a regularidade da representação processual ser comprovada no ato da interposição do recurso.
III. É pacífico nesta Corte o entendimento no sentido de ser impossível a "aplicação dos arts. 13 e 37, segunda parte, ambos do Código de Processo Civil, a fim de que o defeito seja sanado, porquanto tal providência revela-se incompatível com a instância especial" (STJ, AgRg no AREsp 321.374/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/04/2015).
IV. Ademais, conforme os arts. 545 e 557, § 1º, do CPC e 258, caput, do RISTJ, o Agravo Regimental somente é cabível das decisões proferidas pelo Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turmas ou de Relator, não sendo possível a sua interposição contra julgamento colegiado. Em razão da clareza dos dispositivos em questão, resta impossibilitada a aplicação, na espécie, do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro.
Precedentes: STJ, AgRg no AgRg nos EDcl nos EAREsp 539.126/ES, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, DJe de 02/09/2015; STJ, AgRg no AgRg nos EDcl nos EDv no AgRg no CC 134.824/GO, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 31/03/2015;
STJ, PET no AgRg no AREsp 687.943/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/08/2015; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 663.451/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/05/2015.
V. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 365.570/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 02/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBSCRITO E TRANSMITIDO DIGITALMENTE POR ADVOGADA SEM PODERES NOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSTABELECENTE. SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC, NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA JULGAMENTO COLEGIADO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Hipótese em que foi interposto Agravo Regimental contra acórdão, não tendo a advogada subscritora, que transmitiu digi...
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INSURGÊNCIA DOS ADVOGADOS LITISCONSORTES. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. NOVA INTIMAÇÃO ANTES DA PROLAÇÃO DA DECISÃO QUE CONHECEU DO AGRAVO E DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
DESNECESSIDADE. CONTROVÉRSIA SOBRE A MODALIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA PARTE ILÍQUIDA DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DOS DIAS DE ATRASO PROVOCADOS POR CULPA DA AUTORA PARA SE DEFINIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO, CONSOANTE FIXADO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 544, § 4º, II, "c", do CPC, é permitido ao relator conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal, como ocorreu no presente caso, sendo facultado à parte contrária a interposição de agravo, no prazo de 5 dias, ao órgão competente, nos termos do art. 545 do CPC.
Precedentes.
2. O direito constitucional ao contraditório em sede de recurso especial ou de agravo que objetiva conferir-lhe trânsito (CPC, art.
544) é exercido após a interposição desses recursos mediante a abertura de prazo para que o recorrido apresente contrarrazões ou contraminuta, à luz do disposto nos arts. 542, caput, e 544, § 2º, do CPC. Na espécie, observa-se que os ora agravantes já haviam se pronunciado nos autos após a interposição de agravo nos próprios autos pela companhia em face da decisão do Tribunal a quo que negou seguimento ao recurso especial, mediante a apresentação de contraminuta, sendo certo que não suscitaram qualquer irregularidade na intimação para apresentarem contrarrazões ao recurso especial, não havendo, pois, em se falar de ofensa ao contraditório.
3. A liquidação por artigos, à luz do disposto no art. 475-E, do Código de Processo Civil, se revela adequada para a apuração do quantum devido quando há a necessidade de se alegar e provar fatos novos, ainda não discutidos na ação de conhecimento.
4. Na espécie, ante a necessidade de se perquirir a culpa subjetiva de cada uma das partes em relação às prorrogações ocorridas nas execuções dos contratos firmados - consoante fixado no título executivo -, ressoa inequívoca a necessidade da liquidação por artigos, sendo certo que a aferição da responsabilidade deverá ser enfrentada no procedimento liquidatório especificamente em cada contrato, a fim de se apurar o quantum indenizatório.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 660.109/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INSURGÊNCIA DOS ADVOGADOS LITISCONSORTES. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. NOVA INTIMAÇÃO ANTES DA PROLAÇÃO DA DECISÃO QUE CONHECEU DO AGRAVO E DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
DESNECESSIDADE. CONTROVÉRSIA SOBRE A MODALIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA PARTE ILÍQUIDA DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DOS DIAS DE ATRASO PROVOCADOS POR CULPA DA AUTORA PARA SE DEFINIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO,...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO CABÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. LIQUIDAÇÃO. ART. 475-H. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. "A decisão proferida em liquidação de sentença, publicada já na vigência da Lei n. 11.232/2005, que inseriu o art. 475-H no Código de Processo Civil, deve ser impugnada por agravo de instrumento. A lei vigente à época da prolação da decisão é que rege o cabimento do recurso" (AgRg nos EAg 1.350.377/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 19/11/2014, DJe 11/12/2014).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 419.410/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 04/12/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO CABÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. LIQUIDAÇÃO. ART. 475-H. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. "A decisão proferida em liquidação de sentença, publicada já na vigência da Lei n. 11.232/2005, que inseriu o art. 475-H no Código de Processo Civil, deve ser impugnada por agravo de instrumento. A lei vigente à época da prolação da decisão é que rege o cabimento do recurso" (AgRg nos EAg 1.350.377/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 19/11/2014, DJe 11/12/2014).
2. Agravo regimental a que se neg...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. OFENSA AO ARTIGO 6º DA LICC. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DO EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF. APLICAÇÃO.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. De acordo com a jurisprudência iterativa desta Corte, mostra-se inviável o exame de suposta de violação ao artigo 6º da LICC em recurso especial, pois os princípios ali referidos (ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada), possuem natureza eminentemente constitucional, eis que reproduzidos no art. 5º, inc.
XXXVI, da CF.
3. O exame da controvérsia, tal como proposta pelo recorrente e enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local (Lei Estadual 500/1974 e Lei Complementar Estadual 1.010/2007), pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 790.023/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 01/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. OFENSA AO ARTIGO 6º DA LICC. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DO EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF. APLICAÇÃO.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE SALARIAL. UNIDADE DE REFERÊNCIA DE PREÇOS - URP - DE ABRIL E MAIO DE 1988. JULGAMENTO CITRA PETITA.
INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. O recurso especial interposto pela União, fundado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, esteve pautado apenas na arguição de inexistência de direito adquirido às URPs de abril e maio de 1988. O julgado rescindendo debateu a questão posta a exame nos limites em que proposta.
2. In casu, não há ofensa ao art. 128 do CPC.
Ação Rescisória improcedente.
(AR 688/RN, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE SALARIAL. UNIDADE DE REFERÊNCIA DE PREÇOS - URP - DE ABRIL E MAIO DE 1988. JULGAMENTO CITRA PETITA.
INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. O recurso especial interposto pela União, fundado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, esteve pautado apenas na arguição de inexistência de direito adquirido às URPs de abril e maio de 1988. O julgado rescindendo debateu a questão posta a exame nos limites...
Data do Julgamento:11/11/2015
Data da Publicação:DJe 04/12/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TÁXI. PERMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 59 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. JUSTIÇA GRATUITA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 165, 458, INCISO II, E 1.048 DO CPC. SÚMULA N° 284/STF.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. Não se conhece de recurso especial quando os conteúdos normativos dos artigos tidos como violados não foram prequestionados pelo Tribunal de origem, mesmo depois de opostos os embargos declaratórios. Incidência da Súmula nº 211/STJ.
3. Inviável o reexame, em recurso especial, das circunstâncias fático-probatórias da causa. Súmula nº 7/STJ.
4. Se o recorrente embasa-se em premissas equivocadas ou não consegue demonstrar em que consiste a violação dos dispositivos legais invocados, o recurso especial encontra óbice na Súmula nº 284/STF.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 45.102/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TÁXI. PERMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 59 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. JUSTIÇA GRATUITA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 165, 458, INCISO II, E 1.048 DO CPC. SÚMULA N° 284/STF.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa,...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO PREMATURO. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RATIFICAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 418/STJ. AFASTAMENTO.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NÃO RENOVAÇÃO PELA SEGURADORA. FALTA DE ABUSIVIDADE. NATUREZA DO CONTRATO (MUTUALISMO E TEMPORARIEDADE).
EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL. NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO EM PRAZO RAZOÁVEL.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Questão de Ordem no REsp nº 1.129.215/DF (DJe 3/11/2015), firmou o entendimento de que o enunciado da Súmula nº 418/STJ deve ser interpretado conforme os princípios da celeridade, da razoabilidade e do amplo acesso à Justiça, de modo que o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios (recurso prematuro) somente se dá quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior.
2. A Segunda Seção desta Corte Superior, quando da apreciação do REsp nº 880.605/RN (DJe 17/9/2012), consagrou o entendimento de não ser abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade de não renovação automática do seguro de vida em grupo por qualquer dos contratantes, desde que haja prévia notificação em prazo razoável.
Hipótese diversa do seguro de vida individual renovado ininterruptamente por longo período, situação em que se aplica o entendimento firmado no REsp nº 1.073.595/MG (DJe 29/4/2011).
3. O exercício do direito de não renovação do seguro de vida em grupo pela seguradora não fere o princípio da boa-fé objetiva, mesmo porque o mutualismo e a temporariedade são ínsitos a essa espécie de contrato.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 299.894/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 01/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO PREMATURO. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RATIFICAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 418/STJ. AFASTAMENTO.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NÃO RENOVAÇÃO PELA SEGURADORA. FALTA DE ABUSIVIDADE. NATUREZA DO CONTRATO (MUTUALISMO E TEMPORARIEDADE).
EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL. NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO EM PRAZO RAZOÁVEL.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Questão de Ordem no REsp nº 1....
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. MORTE DO PACIENTE. VALIDADE DA PROVA PERICIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DANO MORAL.
VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
CITAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Não há falar em falta de fundamentação da decisão judicial se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese.
2. A análise das razões recursais, quanto à qualificação técnica do médico que realizou a perícia, demanda o revolvimento fático-probatório da lide, o que é vedado nesta Corte, haja vista o teor da Súmula nº 7/STJ.
3. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrado em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Precedentes.
4. Em se tratando de indenização por danos morais decorrentes de obrigação contratual, os juros de mora são devidos a partir da citação. Precedentes.
5. Agravo regimental parcialmente provido.
(AgRg no AREsp 512.919/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. MORTE DO PACIENTE. VALIDADE DA PROVA PERICIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DANO MORAL.
VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
CITAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Não há falar em falta de fundamentação da decisão judicial se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese....
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ARRENDAMENTO RURAL. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ARRENDATÁRIOS E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS 7 E 5/STJ. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PELO MAGISTRADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CDC. NECESSIDADE DA CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ.
SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Tribunal de origem, de acordo com a prova dos autos, concluiu que no contrato em discussão consta a previsão de incorporação das benfeitorias ao imóvel rural arrendado, bem como de solidariedade entre os arrendatários.
2. Desse modo, o acolhimento das pretensões atinentes à inexistência de impedimento para recebimento de indenização pelas benfeitorias realizadas, bem como a falta de previsão contratual prevendo a solidariedade entre os arrendatários do imóvel rural, como ora perseguido, ensejaria o revolvimento de matéria fática, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que, na hipótese dos autos, encontra empeço, respectivamente, nas Súmulas 7 e 5 deste Pretório.
3. O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria devidamente analisada quanto ao seu caráter probante.
4. A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor. Precedentes.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 553.649/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 01/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ARRENDAMENTO RURAL. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ARRENDATÁRIOS E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS 7 E 5/STJ. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PELO MAGISTRADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CDC. NECESSIDADE DA CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ.
SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Tribunal de origem, de acordo com a prova dos autos, concluiu...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC.
I - Nos termos do art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, não se conhece do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial.
II - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 748.670/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 24/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC.
I - Nos termos do art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, não se conhece do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial.
II - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no A...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. ART. 10 DA LEI 8429/92. PREJUÍZO AO ERÁRIO IN RE IPSA. PRECEDENTES DO STJ. REVISÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. A 2ª Turma do STJ possui entendimento no sentido de que a dispensa indevida de licitação ocasiona prejuízo ao erário in re ipsa, na medida em que o Poder Público deixa de contratar a melhor proposta, em razão das condutas dos administradores. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no AREsp 178.852/RS, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 22/05/2013; REsp 817.921/SP, 2ª Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 06/12/2012.
2. Na hipótese dos autos, a análise da pretensão recursal, no sentido de rediscutir a razoabilidade ou proporcionalidade das sanções aplicadas, com a consequente reversão do entendimento exposto pela Corte a quo, exigiria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. O recorrente não cumpriu os requisitos recursais que comprovassem o dissídio jurisprudencial nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255 e parágrafos, do RISTJ, pois há a necessidade do cotejo analítico entre os acórdãos considerados paradigmas e a decisão impugnada, sendo imprescindível a exposição das similitudes fáticas entre os julgados.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1512393/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. ART. 10 DA LEI 8429/92. PREJUÍZO AO ERÁRIO IN RE IPSA. PRECEDENTES DO STJ. REVISÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. A 2ª Turma do STJ possui entendimento no sentido de que a dispensa indevida de licitação ocasiona prejuízo ao erário in re ipsa, na medida e...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À DATA DE EMISSÃO DO TÍTULO. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
3. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente quanto à ocorrência de cerceamento de defesa demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial.
4. "Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: 'O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula'." (REsp n. 1.101.412/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 3/2/2014.) 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 677.778/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 26/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À DATA DE EMISSÃO DO TÍTULO. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da li...
Data do Julgamento:17/11/2015
Data da Publicação:DJe 26/11/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA NO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 542, § 1º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a decisão que inadmite recurso especial, no exercício da competência prevista no art. 542, § 1º, do CPC, só pode ser impugnada por meio do agravo previsto no art. 544 da lei processual.
2. Somente na excepcional hipótese em que a decisão de inadmissibilidade é excessivamente genérica, nem sequer permitindo a individualização de seus fundamentos para que a parte possa impugná-los de modo específico, na forma exigida pelo art. 544, § 4º, I, do CPC, admite-se o recurso declaratório. Precedente da Corte Especial do STJ (EAREsp n. 275.615/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER).
3. No caso concreto, a decisão declinou, de modo explícito, detalhado e suficiente, os motivos pelos quais não admitiu o recurso excepcional, do que resulta o descabimento do recurso de embargos e a consequente intempestividade do agravo.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 682.426/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 27/11/2015)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA NO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 542, § 1º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a decisão que inadmite recurso especial, no exercício da competência prevista no art. 542, § 1º, do CPC, só pode ser impugnada por meio do agravo previsto no art. 544 da lei processual.
2. Somente na excepcional hipóte...
Data do Julgamento:24/11/2015
Data da Publicação:DJe 27/11/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC PELO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA LIMITATIVA. CONTRATO DE ADESÃO. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. LEGALIDADE NA ESCOLHA FEITA PELO SEGURADO. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotar fundamentação contrária à pretensão da recorrente, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. A matéria referente aos arts. 10 e 35-G da Lei n. 9.656/1998 não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ) 3. Percebe-se da leitura do acórdão de origem que a interpretação da cláusula contratual limitativa foi favorável ao consumidor, porquanto se trata de contrato de adesão e ele não apresentaria a clareza necessária a obstar a escolha feita pelo segurado.
Incidência, no ponto, das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, pois além de a modificação dessa conclusão perpassar pela análise de fatos, provas e termos contratuais, nota-se que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 797.790/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 24/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC PELO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA LIMITATIVA. CONTRATO DE ADESÃO. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. LEGALIDADE NA ESCOLHA FEITA PELO SEGURADO. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela part...
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES COLETIVAS.
LEGITIMIDADE. ASSOCIAÇÃO. CONDIÇÃO INSTITUCIONAL NÃO PREENCHIDA.
1. No que tange à titularidade da ação coletiva, prevalece a teoria da representação adequada proveniente das class actions norte-americanas, em face da qual a verificação da legitimidade ativa passa pela aferição das condições que façam do legitimado um representante adequado para buscar a tutela jurisdicional do interesse pretendido em demanda coletiva.
2. A LACP (art.5º) legitima não apenas órgãos públicos à defesa dos interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos. Também as associações receberam tal autorização. No entanto, contrariamente aos demais habilitados, possuem (as associações) legitimação condicionada.
3. O exercício do direito de ação por parte das associações demanda o cumprimento de condições: (i) a condição formal, que exige constituição nos termos da lei civil; a (ii) condição temporal, referente à constituição há pelo menos um ano; e (iii) a condição institucional, que exige que a associação tenha dentre os seus objetivos estatutários a defesa do interesse coletivo ou difuso.
4. As associações que pretendem residir em juízo na tutela dos interesses ou direitos metaindividuais devem comprovar a chamada pertinência temática. Cumpre-lhes demonstrar a efetiva correspondência entre o objeto da ação e os seus fins institucionais.
5. A agravante não observa o requisito da representatividade adequada, consubstanciado na pertinência temática, visto que seu objetivo primordial é atuar em defesa de bares e restaurantes da Cidade de São Paulo. A previsão genérica estatutária de defesa dos interesses do setor e da sociedade não a legitima para a ação coletiva.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1150424/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 24/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES COLETIVAS.
LEGITIMIDADE. ASSOCIAÇÃO. CONDIÇÃO INSTITUCIONAL NÃO PREENCHIDA.
1. No que tange à titularidade da ação coletiva, prevalece a teoria da representação adequada proveniente das class actions norte-americanas, em face da qual a verificação da legitimidade ativa passa pela aferição das condições que façam do legitimado um representante adequado para buscar a tutela jurisdicional do interesse pretendido em demanda coletiva.
2. A LACP (art.5º) legitima n...
Data do Julgamento:10/11/2015
Data da Publicação:DJe 24/11/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544, CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE.
1. Consoante consolidado pela jurisprudência dessa Casa, não se conhece da ofensa ao art. 535 do CPC, quando o recorrente deixa de indicar, de maneira detalhada e específica, a forma com que a alegada violação da lei federal teria se verificado, incide, no caso, a Súmula 284 do STF, ante a deficiente fundamentação desenvolvida no recurso. Precedentes.
2. A alegada afronta aos artigos 30, da Lei 3.268; 12, 21, 186, 187, 212, inciso I, 214, 229, 927, do Código Civil; 154, do Código Penal;
6, incisos IV, VI, VII, 14 § 3º, do Código de Defesa do Consumidor;
4º, 10, caput e § 3º, do Estatuto do Idoso; 26, caput, incisos II, III, V, VI, VII e VIII, do Decreto 2.181/97 e 9º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, não pode ser acolhida, haja vista a ausência de prequestionamento da questão a eles pertinentes, incidindo, por analogia, os óbices consolidados nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
3. Tocante aos requisitos da responsabilidade civil, aplicou-se a incidência da Súmula 7/STJ, porquanto o Tribunal a quo consignou pela inexistência de provas nos autos suficientes para atestar a configuração de conduta culposa do médico.
4. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 580.578/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 30/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544, CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE.
1. Consoante consolidado pela jurisprudência dessa Casa, não se conhece da ofensa ao art. 535 do CPC, quando o recorrente deixa de indicar, de maneira detalhada e específica, a forma com que a alegada violação da lei federal teria se verificado, incide, no caso, a Súmula 284 do STF, ante a deficiente fundamentação desenvolvida no recurso. Precedentes.
2. A alegada afronta aos ar...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL.
MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. SEGURO DE VIDA.
COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO. SUICÍDIO COMETIDO ANTES DE COMPLETADOS DOIS ANOS DE VIGÊNCIA DO CONTRATO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. ART. 798 DO CC.
1. De acordo com a redação do art. 798 do Código Civil de 2002, a seguradora não está obrigada a pagar indenização por suicídio ocorrido nos dois primeiros anos do contrato.
2. O legislador estabeleceu critério objetivo para regular a matéria, sendo irrelevante a discussão a respeito da premeditação da morte, de modo a conferir maior segurança jurídica à relação havida entre os contratantes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 674.147/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 30/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL.
MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. SEGURO DE VIDA.
COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO. SUICÍDIO COMETIDO ANTES DE COMPLETADOS DOIS ANOS DE VIGÊNCIA DO CONTRATO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. ART. 798 DO CC.
1. De acordo com a redação do art. 798 do Código Civil de 2002, a seguradora não está obrigada a pagar indenização por suicídio ocorrido nos dois primeiros anos do contrato.
2. O legislador estabeleceu critério objetivo para regular a matéria, sendo irrelevante a discussão a respeito da premeditação da mor...
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRECEDENTES. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
DECISÃO DO RELATOR QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM TENDO EM VISTA A MATÉRIA DOS AUTOS ESTAR PENDENTE DE JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. NÃO CABIMENTO DE RECURSO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. "A despeito de o pedido de reconsideração não constar do rol dos recursos previstos na legislação processual civil, esta Corte vem admitindo-o como agravo regimental, em homenagem aos princípios da fungibilidade e da economia processual" (RCD no MS 20.242/DF, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 20/08/2014, DJe 28/08/2014).
2. É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de a decisão que determina a devolução de recurso que discute matéria pendente de julgamento no rito do art. 543-C do CPC, por não conter valoração quanto à viabilidade da pretensão recursal, não comporta impugnação por meio de agravo regimental. Precedentes.
3. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual não se conhece.
(RCD no AREsp 801.135/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRECEDENTES. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
DECISÃO DO RELATOR QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM TENDO EM VISTA A MATÉRIA DOS AUTOS ESTAR PENDENTE DE JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. NÃO CABIMENTO DE RECURSO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. "A despeito de o pedido de reconsideração não constar do rol dos recursos previstos na legislação proc...