PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO RECURSO COM FUNDAMENTO NO ART. 543-C, § 1º, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.
1. Não cabe agravo do art. 544 do Código de Processo Civil contra decisão do Tribunal a quo que sobresta recurso especial na forma do art. 543-C, § 1º, do CPC, tendo em vista a falta de conteúdo decisório da decisão, sequer tendo sido efetuado o juízo de admissibilidade recursal. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 611.549/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 10/12/2015)
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PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO RECURSO COM FUNDAMENTO NO ART. 543-C, § 1º, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.
1. Não cabe agravo do art. 544 do Código de Processo Civil contra decisão do Tribunal a quo que sobresta recurso especial na forma do art. 543-C, § 1º, do CPC, tendo em vista a falta de conteúdo decisório da decisão, sequer tendo sido efetuado o juízo de admissibilidade recursal. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 611.549...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. O Tribunal de origem consigna que a sentença transitada em julgado determinou que a indenização por lucros cessantes devida à recorrente deve corresponder a 4% do faturamento da recorrida projetado no período de cinco anos, nos termos do que dispõe o art.
25, I, da Lei n. 6.729/1979. Além disso, registra não haver qualquer especificação quanto à aplicação do "índice de crescimento Volvo" sobre cada venda realizada pela recorrente em 1980, quando ainda vigente o contrato (faturamento-base). De modo que, o período de cinco anos deve ser calculado a partir de 22/01/1981, data da rescisão do contrato, aplicando-se o "índice de crescimento Volvo" com base na projeção do faturamento da recorrente, não devendo incidir também sobre o seu faturamento-base. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 713.198/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 11/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. O Tribunal de origem consigna que a sentença transitada em julgado determinou que a indenização por lucros cessantes devida...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. PRAZO DECADENCIAL NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 515.386/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 10/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. PRAZO DECADENCIAL NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 515.386/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 10/12/2015)
Data do Julgamento:01/12/2015
Data da Publicação:DJe 10/12/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS APLICADAS.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes).
2. Caso em que, irresignado com as medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006, que lhe foram aplicadas pelo Juízo de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Maceió, o paciente requereu ao Tribunal de Justiça de Alagoas fossem elas revogadas. A Câmara Criminal, no entanto, partindo do princípio que as medidas protetivas não representariam ameaça ao seu direito de ir, vir ou permanecer, entendeu que o meio pertinente para a apreciação da matéria não seria o habeas corpus e deixou de conhecer o mandamus lá impetrado.
3. O eventual descumprimento de medidas protetivas arroladas na Lei Maria da Penha pode gerar sanções de natureza civil (art. 22, § 4º, da Lei nº 11.340/2006 c/c art. 461, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil, bem como a decretação de prisão preventiva (art.
313, III, do Código de Processo Penal). Ademais, a lei adjetiva penal prevê: "Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar".
4. Se o paciente não pode aproximar-se a menos de 500m da vítima ou de seus familiares, se não pode aproximar-se da residência da vítima, tampouco pode frequentar o local de trabalho dela, decerto que se encontra limitada a sua liberdade de ir e vir. Posto isso, afigura-se cabível a impetração do habeas corpus, de modo que a indagação do paciente merecia uma resposta mais efetiva e assertiva.
5. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas examine a existência de eventual constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, em decorrência das medidas protetivas determinadas pelo Juízo de Maceió.
(HC 298.499/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS APLICADAS.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes).
2. Caso em que, irresignado...
Data do Julgamento:01/12/2015
Data da Publicação:DJe 09/12/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL DA ECT. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. CORRESPONDENTE BANCÁRIO - BANCOS POSTAIS.
DISCUSSÃO ACERCA DA ADOÇÃO DE MEDIDAS DE SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 7.102/83.
1. Cinge-se a controvérsia dos autos acerca da aplicabilidade da Lei 7.102/1983 (que institui medidas de segurança para estabelecimentos financeiros) à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, quando presta serviços de banco postal.
2. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo. (Súmula 211/STJ).
4. A figura do correspondente bancário surgiu como uma forma de efetivar o Programa Nacional de Desburocratização do Governo Federal, por meio da Resolução 2.707/2000 do Banco Central do Brasil, tendo como intuito popularizar os serviços bancários básicos, bem como ampliar a rede de distribuição desses serviços a todo o território nacional.
5. Os correspondentes bancários são empresas contratadas por instituições financeiras e demais instituições autorizadas pelo Banco Central para a prestação de serviços de atendimento aos clientes e usuários dessas instituições. Tratam-se de atividades de cunho meramente acessório às atividades privativas das instituições financeiras.
6. Ao contratar o correspondente, a instituição financeira não o subcontrata para realizar intermediação financeira, o que há é um contrato de prestação de serviços.
7. A imposição legal de adoção de recursos de segurança específicos para proteção dos estabelecimentos que constituam sedes de instituições financeiras não alcança o serviço de correspondente bancário ("banco postal") realizado pela ECT, pois não exerce atividade-fim e primária das instituições financeiras na forma definida no artigo 17 da Lei 4.595/1964. Nesse sentido, há precedente da Quarta Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.183.121/SC, no afastou a aplicação da Lei 7.102/1983 à ECT.
8. Mutatis mutantis aplica-se o mesmo entendimento firmado no caso das lotéricas, segundo o qual o exercício de determinadas atividades de natureza bancária, por si só, não tem o condão de sujeitar determinada empresa às regras de segurança previstas na Lei 7.102/1983.
9. Assim, não estando os "bancos postais" constituídos como casas bancárias propriamente ditas, a eles não se aplica o regramento específico previsto na Lei 7.102/1983.
10. Recurso especial da ECT parcialmente conhecido, e, nessa parte, parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO.
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. CORRESPONDENTE BANCÁRIO - BANCOS POSTAIS. DISCUSSÃO ACERCA DA ADOÇÃO DE MEDIDAS DE SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 7.102/83.
1. Cinge-se a controvérsia dos autos acerca da aplicabilidade da Lei 7.102/1983 (que institui medidas de segurança para estabelecimentos financeiros) à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, quando presta serviços de banco postal.
2. A figura do correspondente bancário surgiu como uma forma de efetivar o Programa Nacional de Desburocratização do Governo Federal, por meio da Resolução 2.707/2000 do Banco Central do Brasil, tendo como intuito popularizar os serviços bancários básicos, bem como ampliar a rede de distribuição desses serviços a todo o território nacional.
3. Os correspondentes bancários são empresas contratadas por instituições financeiras e demais instituições autorizadas pelo Banco Central para a prestação de serviços de atendimento aos clientes e usuários dessas instituições. Tratam-se de atividades de cunho meramente acessório às atividades privativas das instituições financeiras.
4. Ao contratar o correspondente, a instituição financeira não o subcontrata para realizar intermediação financeira, o que há é um contrato de prestação de serviços.
5. A imposição legal de adoção de recursos de segurança específicos para proteção dos estabelecimentos que constituam sedes de instituições financeiras não alcança o serviço de correspondente bancário ("banco postal") realizado pela ECT, pois não exerce atividade-fim e primária das instituições financeiras noa forma definida no artigo 17 da Lei 4.595/1964. Nesse sentido, há precedente da Quarta Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.183.121/SC afastou a aplicação da Lei 7.102/1983 à ECT.
6. Mutatis mutantis aplica-se o mesmo entendimento firmado no caso das lotéricas, segundo o qual o exercício de determinadas atividades de natureza bancária por si só não tem o condão de sujeitar determinada empresa às regras de segurança previstas na Lei 7.102/1983.
7. Assim, não estando os "bancos postais" constituídos como casas bancárias propriamente ditas, a eles não se aplica o regramento específico previsto na Lei 7.102/1983.
8. Recurso especial da União provido.
(REsp 1497235/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL DA ECT. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. CORRESPONDENTE BANCÁRIO - BANCOS POSTAIS.
DISCUSSÃO ACERCA DA ADOÇÃO DE MEDIDAS DE SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 7.102/83.
1. Cinge-se a controvérsia dos autos acerca da aplicabilidade da Lei 7.102/1983 (que institui medidas de segurança para estabelecimentos financeiros) à Empresa Brasileira de Correios e...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SERVIDOR DE CARGO EFETIVO. PRESCRIÇÃO. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E REGIME ÚNICO DOS SERVIDORES. SINDICÂNCIA.
INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO. IMPLEMENTO DOS CINCO ANOS.
PRESCRIÇÃO QUANTO ÀS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E QUEBRA DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA, NA SINDICÂNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7.
1. Conquanto a discussão acerca da imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento nas ações de improbidade administrativa esteja pendente de exame pelo STF, no RE 690.069 (Tema 666), submetido a procedimento de repercussão geral, a jurisprudência desta Corte dá pela imprescritibilidade, em reiterados precedentes. (Cf. REsp 1.303.030/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/06/2015; AgRg no AREsp 663.951/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.4.2015; AgRg no AREsp 488.608/RN, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza Federal Convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 19.12.2014; REsp 1.289.609/DF, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 2.2.2015; REsp 1.405.346/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19.8.2014 etc..) 2. "A suspensão dos recursos que tratam de idêntica controvérsia, prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, dirige-se aos Tribunais de origem, não atingindo os recursos em trâmite nesta Corte." (AgRg no AgRg no Ag 1410653/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015).
3. Tratando-se de exercício de cargo ou emprego efetivos, o prazo de prescrição, na ação de improbidade administrativa, é regido pelo art. 23, II da Lei 8.429/1992, em sintonia com o art. 142 da Lei 8.112/90.
4. A instauração de sindicância interrompe o curso do prazo pelo período do processamento do procedimento, desde que não exceda a 140 dias, a partir de quando volta a correr o prazo prescricional pela sua plenitude. Exegese do STF sobre os arts. 152, caput, combinado com o 169, § 2º, da Lei 8.112/90 (MS 22.728 - STF).
5. Tendo-se em conta que a instauração da sindicância, em 10/01/2002, interrompeu a contagem da prescrição por 140 (cento e quarenta) dias a partir daquela data, o prazo prescricional, pela integralidade, voltou a ter curso em 31/05/2002, pelo que o implemento dos cinco anos se operou 31/05/2007. Em 31/03/2008, quando proposta a ação de improbidade, já estava operada a prescrição em relação às sanções administrativas típicas da improbidade administrativa.
6. As alegações de nulidade do julgamento antecipado da lide e de suposta quebra do princípio da ampla defesa, no processo de sindicância, vêm firmados em elementos de ordem fática cujo exame demandaria o reexame da prova, hipótese que enseja a aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ.
7. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1405015/SE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SERVIDOR DE CARGO EFETIVO. PRESCRIÇÃO. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E REGIME ÚNICO DOS SERVIDORES. SINDICÂNCIA.
INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO. IMPLEMENTO DOS CINCO ANOS.
PRESCRIÇÃO QUANTO ÀS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E QUEBRA DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA, NA SINDICÂNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7.
1. Conquanto a discussão acerca da imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento nas ações...
Data do Julgamento:24/11/2015
Data da Publicação:DJe 07/12/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 399, § 2º, DO CPP.
PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE NÃO SE TRATA DE UMA DAS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ART. 132 DO CPC.
CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART.
40, INCISO VI, DA LEI N.º 11.343/06. AFASTAMENTO. ASPECTOS OBJETIVOS. CONSIDERAÇÕES OUTRAS. INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. . REGIME INICIAL FECHADO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
INOBSERVÂNCIA. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 33, §§ 2.º E 3.º, DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 718/STF E 719/STF e 440/STJ. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte Superior consolidou o entendimento no sentido de que, não obstante o princípio da identidade física do Juiz, expresso no artigo 399, § 2º, do Estatuto Processual Penal (com as alterações trazidas pela Lei nº 11.719/08), determinar que o magistrado que concluir a instrução em audiência deverá sentenciar o feito, tem-se que tal princípio não é absoluto. Assim, em razão da ausência de normas regulamentares específicas, deve-se aplicar por analogia o disposto no artigo 132 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que no caso de ausência por convocação, licença, afastamento, promoção ou aposentadoria, deverão os autos passar ao sucessor do magistrado. Na espécie, não se desincumbiu a Defesa do ônus de demonstrar que não se trata de uma das exceções previstas no art.
132 do Código de Processo Civil, razão pela qual não há como se concluir sobre a existência de nulidade decorrente da violação ao referido princípio.
2. Concluído pelo Tribunal de origem, com arrimo nos fatos da causa, que o paciente dedicava-se às atividades criminosas, fazendo da narcotraficância seu meio de vida, não incide a causa especial de diminuição de pena, porquanto não preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Para concluir em sentido diverso, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do writ.
3. O Tribunal a quo concluiu, com arrimo nas provas e fatos constantes dos autos, que a hipótese de incidência da majorante do art. 40, inciso VI, da Lei Antidrogas restou plenamente caracterizada, porquanto a empreitada criminosa teria envolvido adolescente. Entendimento diverso constitui matéria de fato, não de direito, demandando exame amplo e profundo do elemento probatório, acarretando incursão na seara fático-probatória, inviável em sede de habeas corpus, via angusta por excelência.
4. O Colegiado estadual não logrou motivar de maneira idônea o estabelecimento do regime inicial fechado, porquanto não declinou elementos concretos para justificar a eleição do regime mais gravoso, deixando de apreciar o caso de acordo com os parâmetros estabelecidos pelos arts. 33 e parágrafos, do Código Penal, em patente inobservância ao princípio da individualização da pena e ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988. Para a imposição de regime inicial de cumprimento de pena mais severo que o fixado em lei é necessária motivação idônea. Inteligência das súmulas n.º 718 e n.º 719 do Supremo Tribunal Federal e n.º 440 deste Superior Tribunal de Justiça.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda impostas ao paciente, em obediência ao disposto no artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal.
(HC 325.311/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 399, § 2º, DO CPP.
PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE NÃO SE TRATA DE UMA DAS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ART. 132 DO CPC.
CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART.
40, INCISO VI, DA LEI N.º 11.343/06. AFASTAMENTO. ASPECT...
Data do Julgamento:01/12/2015
Data da Publicação:DJe 11/12/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO ESTABELECIDO EM ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. NÃO TEM NATUREZA SALARIAL. EXTENSÃO DE ABONO E VANTAGENS DE QUALQUER NATUREZA À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. A Segunda Seção, no julgamento do Recurso Repetitivo (REsp 1.207.071/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 27/6/2012, DJe de 8/8/2012), firmou entendimento de que "O auxílio cesta-alimentação estabelecido em acordo ou convenção coletiva de trabalho, com amparo na Lei 6.321/76 (Programa de Alimentação do Trabalhador), apenas para os empregados em atividade, não tem natureza salarial, tendo sido concebido com o escopo de ressarcir o empregado das despesas com a alimentação destinada a suprir as necessidades nutricionais da jornada de trabalho. Sua natureza não se altera, mesmo na hipótese de ser fornecido mediante tíquetes, cartões eletrônicos ou similares, não se incorporando, pois, aos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade de previdência privada (Lei 7.418/85, Decreto 5/91 e Portaria 3/2002)".
3. A Segunda Seção desta Corte também sedimentou no julgamento de Recurso Representativo da Controvérsia (REsp 1.425.326/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 28/5/2014, DJe de 1º/8/2014) o entendimento de que, "Nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n.
108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares".
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 358.111/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 10/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO ESTABELECIDO EM ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. NÃO TEM NATUREZA SALARIAL. EXTENSÃO DE ABONO E VANTAGENS DE QUALQUER NATUREZA À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argum...
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA NO SERVIÇO PÚBLICO (ART. 19 DO ADCT). PRELIMINAR DE DECISÃO EXTRA/ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. MAGISTÉRIO. MÉRITO CONSTITUCIONAL DEBATIDO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA (ART. 515, § 1º, DO CPC). ANÁLISE DA QUESTÃO PELO STJ. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE.
POSSIBILIDADE. MÉRITO. ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS CONSTITUCIONAIS PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No que concerne à preliminar acerca da natureza extra ou ultra petita da decisão ora agravada, cumpre não confundir fundamento jurídico, que compõe a causa de pedir, com fundamento legal, que não compõe a causa de pedir e decididamente não vincula o juiz em sua decisão, que poderá decidir com outro fundamento legal, com respeito ao contraditório (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil - 4ª edição. Ed. Método; fl. 117/8).
2. Tendo em vista que a questão Constitucional (CF/88) debatida nos presentes autos fora objeto de análise pelo Tribunal a quo, ainda que este não as tenha julgado por inteiro (Art. 515, § 1º, do CPC), possibilitada está a análise, por esta Corte Superior, da questão levantada nesta instância pelo Ministério Público Federal na condição de Custus Legis, mesmo em sede apenas do presente agravo regimental.
3. No mérito, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o destinatário do artigo 19 do ADCT da Constituição, no tocante ao requisito do exercício, na data da promulgação da Carta Magna, há pelo menos cinco anos continuados, é aquele que esteja vinculado a uma das pessoas jurídicas de direito público ali relacionadas na qualidade de servidor público, embora não admitido na forma regulada no art. 37 da parte permanente da Constituição, sem hiatos quanto a essa relação jurídica, ainda que a títulos diversos, desde que se sucedam sem solução de continuidade (RE 154.258/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 5/9/1996).
4. Demonstrado o exercício do magistério de forma contínua por mais de 5 (cinco) anos na mesma relação jurídica, preenchidos, portanto, os requisitos constitucionais necessários à aquisição de estabilidade no serviço público, sendo desnecessária a análise do período posterior à promulgação da CF/88, ou da ocorrência de investidura no serviço público por meio de provas ou de provas e títulos.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 19.052/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015)
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ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA NO SERVIÇO PÚBLICO (ART. 19 DO ADCT). PRELIMINAR DE DECISÃO EXTRA/ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. MAGISTÉRIO. MÉRITO CONSTITUCIONAL DEBATIDO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA (ART. 515, § 1º, DO CPC). ANÁLISE DA QUESTÃO PELO STJ. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE.
POSSIBILIDADE. MÉRITO. ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS CONSTITUCIONAIS PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No que concerne à preliminar acerca da natureza extra ou ultra petita...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DANO AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO.
CONTROVÉRSIA ACERCA DO GRAU DE CULPA. EXISTÊNCIA, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL, NÃO IMPUGNADO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. OFENSA REFLEXA À LEI FEDERAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de ser "inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula 126/STJ).
II. Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, eventual existência de ofensa reflexa à lei federal não autoriza a interposição de Recurso Especial. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 609.559/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/02/2015; STJ, AgRg no REsp 1.518.428/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/07/2015.
III. No caso, a alegada ofensa ao art. 43 do Código Civil c/c o art.
467, § 1º, da CLT seria reflexa, hipótese que não autoriza o manejo de Recurso Especial.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1502212/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 02/12/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DANO AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO.
CONTROVÉRSIA ACERCA DO GRAU DE CULPA. EXISTÊNCIA, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL, NÃO IMPUGNADO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. OFENSA REFLEXA À LEI FEDERAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de ser "inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. É intempestivo o Agravo interno ou Regimental interposto após o transcurso do prazo de 10 (dez) dias, previsto no art. 557, § 1º, c/c arts. 188 do Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
II. Na espécie, a decisão agravada foi disponibilizada, no Diário da Justiça eletrônico, em 26/10/2015, considerando-se publicada em 27/10/2015 (terça-feira). Todavia, o Agravo Regimental somente foi protocolado em 09/11/2015, após, portanto, o transcurso do prazo recursal, ocorrido em 06/11/2015, conforme certificado nos autos.
III. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1424932/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 02/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. É intempestivo o Agravo interno ou Regimental interposto após o transcurso do prazo de 10 (dez) dias, previsto no art. 557, § 1º, c/c arts. 188 do Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
II. Na espécie, a decisão agravada foi disponibilizada, no Diário da Justiça eletrônico, em 26/10/2015, considerando-se publicada em 27/10/2015 (terça-feira). Todavia, o Agravo Regimental somente foi protocolado em 09/11/201...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCEDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA AFASTAR OS DEMAIS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OMISSÃO INEXISTENTE. RESÍDUO DE 3,17%. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.150-39/2001. REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS DE TÉCNICOS E DOCENTES DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
ABSORÇÃO DO REAJUSTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
- Não ocorre contrariedade ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil - CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema, e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.
- A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de ser possível a limitação temporal do reajuste de 3,17% quando este é concedido por decisão judicial, bem como a Medida Provisória n.
2.150-39/2001 constitui termo final para o pagamento do resíduo de 3,17%, porque efetivamente reestruturou a carreira dos técnicos-administrativos das instituições de Ensino Superior.
- No caso concreto, o Tribunal a quo definiu que os efeitos da Medida não poderiam ser alegados ainda no processo de conhecimento, uma vez que na data da sua edição já havia decorrido o prazo legal para a embargante apresentar recurso contra a decisão do TRF4ª que a manteve.
- Em casos como o dos autos, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não ofende a coisa julgada a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado. Este entendimento é aplicado integralmente às causas que tratam do índice de 3,17%.
- Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial, considerando a consonância de entendimento entre o estabelecido na Corte originária e a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.
Agravo regimental provido apenas para o afastamento da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser mantida a decisão agravada por seus outros fundamentos.
(AgRg no REsp 1142587/PR, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 04/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCEDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA AFASTAR OS DEMAIS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OMISSÃO INEXISTENTE. RESÍDUO DE 3,17%. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.150-39/2001. REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS DE TÉCNICOS E DOCENTES DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
ABSORÇÃO DO REAJUSTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
- Não ocorre contrariedade ao art. 53...
Data do Julgamento:20/10/2015
Data da Publicação:DJe 04/12/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
MILITAR. PROMOÇÃO. REVOGAÇÃO DO ATO COATOR. INEXISTÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. DANO JURÍDICO PRODUZIDO E FIRMADO. PRECEDENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 515, § 3º, DO CPC. PRECEDENTE DO STF.
1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão que consignou ter havido perda do objeto da impetração em razão da revogação da Portaria 3.703/2013 da Polícia Militar do Estado de Goiás pela Portaria 4.150/2014; o tema de fundo está relacionado com pretensão de promoção.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no tocante aos concursos públicos, se infere que a finalização do certame não induz à perda do objeto; mesmo a revogação do ato coator não retira, necessariamente, do mundo jurídico os efeitos por ele criados e, assim, não obriga à perda do objeto. Precedentes: AgRg no AgRg no RMS 18.444/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 3.2.2014; AgRg no RMS 29.747/AC, Rel. Ministro Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR), Quinta Turma, DJe 26.8.2013; RMS 31.505/CE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 27.8.2012; RMS 35.020/GO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22.6.2012; e RMS 34.717/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º.12.2011.
3. As questões concernentes ao mérito do recurso não podem ser apreciadas, uma vez que é vedada a supressão de instância, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Inaplicável o disposto no art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedente: RE 621.473/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 23.11.2010, publicado no DJe em 23.3.2011, Ementário vol. 2.487-02, p. 255, LEXSTF v. 33, n. 388, 2011, pp. 418-424.
4. Deve ser superada decretada perda de objeto e, por conseguinte, devem retornar os autos para que a Corte de origem aprecie o mérito da impetração.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 47.232/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
MILITAR. PROMOÇÃO. REVOGAÇÃO DO ATO COATOR. INEXISTÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. DANO JURÍDICO PRODUZIDO E FIRMADO. PRECEDENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 515, § 3º, DO CPC. PRECEDENTE DO STF.
1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão que consignou ter havido perda do objeto da impetração em razão da revogação da Portaria 3.703/2013 da Polícia Militar do Estado de Goiás pela Portaria 4.150/2014; o tema de fundo está relacionado com pretensão de...
PREVIDÊNCIA PRIVADA E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PLEITO, APÓS A APOSENTAÇÃO E PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, DE REVISÃO DE BENEFÍCIO, AO FUNDAMENTO DE QUE HOUVE SUPERVENIENTE RECONHECIMENTO, PELO JUÍZO FEDERAL, DE TEMPO DE SERVIÇO, NO TOCANTE AO BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA PÚBLICA. INVIABILIDADE. A PREVIDÊNCIA PRIVADA, POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL, É REGIME CONTRATUAL AUTÔNOMO. O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR TEM POR PILAR O SISTEMA DE CAPITALIZAÇÃO, QUE PRESSUPÕE A FORMAÇÃO DE RESERVAS PARA ASSEGURAR O CUSTEIO DO BENEFÍCIO CONTRATADO. RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO CONCERNENTE AO PERÍODO DE SERVIÇO, RECONHECIDO NA RELAÇÃO ESTATUTÁRIA DA PREVIDÊNCIA OFICIAL. SOLUÇÃO MANIFESTAMENTE DESCABIDA, EM SE TRATANDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. É INCOMPATÍVEL O TEMPO DE SERVIÇO FICTO DA PREVIDÊNCIA OFICIAL COM AS REGRAS PRÓPRIAS DO REGIME JURÍDICO DE NATUREZA DIVERSA (CONTRATUAL), O DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ADEMAIS, COMO HOUVE MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS MEDIANTE PACTUAÇÃO DE TRANSAÇÃO, NÃO HÁ FALAR EM ANULAÇÃO APENAS DAS CLÁUSULAS QUE ENVOLVEM CONCESSÕES FEITAS PELO PARTICIPANTE OU ASSISTIDO DO PLANO DE BENEFÍCIOS.
1. "Embora as regras aplicáveis ao sistema de previdência social oficial possam, eventualmente, servir como instrumento de auxílio à resolução de questões relativas à previdência privada complementar, na verdade são regimes jurídicos diversos, com regramentos específicos, tanto de nível constitucional, quanto infraconstitucional". (REsp 814.465/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 24/05/2011) 2. O art. 40 da Lei n. 6.435/1977 estabelecia que "[p]ara garantia de todas as suas obrigações, as entidades fechadas constituirão reservas técnicas, fundos especiais e provisões em conformidade com os critérios fixados pelo órgão normativo do Ministério da Previdência e Assistência Social, além das reservas e fundos determinados em leis especiais". Na mesma toada, dispõe o artigo 1º da Lei Complementar n. 109/2001 que o regime de previdência privada é baseado na constituição de reservas que garantam o benefício.
3. Nesse passo, as reservas de benefícios a conceder são as reservas matemáticas que se vão acumulando durante o período de contribuição, sendo que elas constituem "a diferença entre o valor atual apurado atuarialmente das obrigações futuras das entidades, com pagamento de benefícios, e o valor atual, também apurado atuarialmente, das contribuições vencidas previstas para constituição dos capitais de cobertura dos mesmos benefícios"; o suporte do custeio na previdência complementar significa o pagamento efetuado propiciando a cobertura prevista no plano de benefícios. (PÓVOAS, Manuel Sebastião Soares. Previdência privada: filosofia, fundamentos técnicos, conceituação jurídica. 2 ed. São Paulo: Quartier Latin, 2007, p. 181, 187, 423 e 424) 4. A legislação de regência sempre impôs a prévia formação de reservas para suportar o benefício, e a solução engendrada pela Corte local, estabelecendo que o autor poderia recolher tão somente as contribuições relativas ao período ficto da previdência oficial ao benefício complementar, é solução manifestamente incompatível, em se tratando de previdência privada; enquanto a previdência social adota o regime de repartição simples, que funciona em sistema de caixa, no qual o que se arrecada é imediatamente gasto, sem que haja, por regra, um processo de acumulação de reservas, a previdência complementar adota o de capitalização, que pressupõe a acumulação de recursos para formação de reservas, mediante não apenas o recolhimento de contribuição dos participantes, assistidos e eventual patrocinador, mas também do resultado dos investimentos efetuados com essas verbas arrecadadas (que têm extrema relevância para a formação das reservas para custeio dos benefícios).
5. No tocante à prescrição, o art. 75 da Lei Complementar n.
109/2001 prestigia o entendimento consolidado no âmbito do STJ, à luz do ordenamento jurídico anterior à sua vigência, estabelecendo que prescreve em 5 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes, na forma do Código Civil. Com efeito, está caracterizada a prescrição, pois, no período de formação das reservas de benefício a conceder ao autor - muito embora afirme que teria direito à incorporação de tempo de serviço em condições especiais -, é certo que ele se quedou inerte, sendo incompatível com a boa-fé objetiva o pleito, eis que o autor pretende se locupletar, recebendo benefício para o qual não recolheu oportunamente as correspondentes contribuições.
6. Impende ainda assinalar, mesmo que não fosse pela prescrição, o pedido seria improcedente, pois o autor pretende obter benefício sem a prévia e correspondente formação de reservas - a própria determinação, feita pela Corte local, de recolhimento de contribuição relativa ao período deixa límpido que não há prévio custeio para a verba vindicada -, valendo-se de tempo ficto, previsto na relação estatutária da previdência oficial. É dizer, pretende que sua situação peculiar reflita sobre o fundo comum formado pelo plano de benefícios de previdência complementar, de modo que a verba vindicada seja arcada por toda coletividade de participantes e beneficiários.
7. Ademais, também procede a tese da entidade previdenciária no sentido de que, como houve migração de plano de benefícios mediante pactuação de transação - negócio jurídico que envolve a concessão de vantagens recíprocas -, não há falar em anulação apenas das cláusulas que envolvem concessões feitas pelo participante ou assistido do plano de benefícios para, na verdade, criar um terceiro plano de benefícios exclusivo ao demandante, em malferimento à regra da indivisibilidade da transação.
8. Recurso especial da entidade de previdência privada parcialmente provido. Prejudicado o recurso do autor.
(REsp 1351785/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015)
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PREVIDÊNCIA PRIVADA E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PLEITO, APÓS A APOSENTAÇÃO E PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, DE REVISÃO DE BENEFÍCIO, AO FUNDAMENTO DE QUE HOUVE SUPERVENIENTE RECONHECIMENTO, PELO JUÍZO FEDERAL, DE TEMPO DE SERVIÇO, NO TOCANTE AO BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA PÚBLICA. INVIABILIDADE. A PREVIDÊNCIA PRIVADA, POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL, É REGIME CONTRATUAL AUTÔNOMO. O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR TEM POR PILAR O SISTEMA DE CAPITALIZAÇÃO, QUE PRESSUPÕE A FORMAÇÃO DE RESERVAS PARA ASSEGURAR O CUSTEIO DO BENEFÍCIO...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 500 DO CPC. RECURSO ADESIVO. CORRELAÇÃO COM A MATÉRIA OBJETO DO RECURSO PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ.
1. O Tribunal a quo exarou entendimento consonante com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o artigo 500 do Diploma Processual Civil não exige que a matéria objeto do recurso adesivo esteja relacionada com a do recurso principal. Súmula 83/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 806.327/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 02/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 500 DO CPC. RECURSO ADESIVO. CORRELAÇÃO COM A MATÉRIA OBJETO DO RECURSO PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ.
1. O Tribunal a quo exarou entendimento consonante com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o artigo 500 do Diploma Processual Civil não exige que a matéria objeto do recurso adesivo esteja relacionada com a do recurso principal. Súmula 83/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 806.327/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO PROTOCOLIZADO FORA DO PRAZO DE DEZ DIAS. PRAZO EM DOBRO. FAZENDA PÚBLICA (ARTS. 188 C/C 557, § 1º, DO CPC). INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. É intempestivo o regimental interposto após o prazo de 10 (dez) dias previsto nos artigos 188 c/c 557, § 1º do Código de Processo Civil e 109, parágrafo único c/c 258 do Regimento Interno deste Tribunal.
2. No caso dos autos, o prazo para a interposição do agravo regimental começou a fluir no dia 28.10.2015 e encerrou-se no dia 06.11.2015, conforme certidão da Coordenadoria da Segunda Turma (e-STJ fl. 616). Entretanto, o referido recurso somente foi protocolizado em 7.11.2015.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1416632/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 02/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO PROTOCOLIZADO FORA DO PRAZO DE DEZ DIAS. PRAZO EM DOBRO. FAZENDA PÚBLICA (ARTS. 188 C/C 557, § 1º, DO CPC). INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. É intempestivo o regimental interposto após o prazo de 10 (dez) dias previsto nos artigos 188 c/c 557, § 1º do Código de Processo Civil e 109, parágrafo único c/c 258 do Regimento Interno deste Tribunal.
2. No caso dos autos, o prazo para a interposição do agravo regimental começou a fluir no dia 28.10.2015 e encerrou-se no dia 06.11.2015, conforme cert...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 282/STF E Nº 211/STJ. INVENTÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS. EXONERAÇÃO DO PAGAMENTO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese.
2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto nas Súmulas nº 282/STF e nº 211/STJ.
3. A reforma do julgado que concluiu que os autores prestaram efetivamente os serviços advocatícios à requerida, fazendo jus ao recebimento de sua contraprestação, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
4. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
5. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não se aplicam os limites máximo e mínimo previstos no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil e tampouco de que há obrigatoriedade de que a imposição da verba honorária incida sobre o valor da condenação, podendo ser adotado como base de cálculo o valor da condenação ou o valor da causa.
6. Excepcionalmente se admite o exame de questão afeta à verba honorária para adequar, em recurso especial, a quantia ajustada na instância ordinária ao critério de equidade estipulado na lei quando o valor indicado for exorbitante ou irrisório.
7. A fixação da verba honorária de sucumbência cabe às instâncias ordinárias, visto que resulta da apreciação equitativa e da avaliação subjetiva do julgador diante das circunstâncias fáticas presentes nos autos, razão pela qual é insuscetível de revisão em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 590.961/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 01/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 282/STF E Nº 211/STJ. INVENTÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS. EXONERAÇÃO DO PAGAMENTO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese.
2. Ausente...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A reapreciação da conclusão do aresto impugnado encontra óbice, no caso concreto, nas Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 657.867/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 01/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A reapreciação da conclusão do aresto impugnado encontra ób...
AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. ARGUIÇÃO DE INCONVENCIONALIDADE DOS VERBETES 21 E 52 E REVISÃO DO ENUNCIADO 64, TODOS DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 479 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 122 E 125 DO REGIMENTO INTERNO DESTE SODALÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Conquanto o artigo 134 da Constituição Federal atribua à Defensoria Pública a promoção dos direitos humanos, o que também é previsto como objetivo da mencionada instituição no artigo 3º da Lei Complementar 80/1994, não há dúvidas de que o ordenamento jurídico pátrio estabeleceu o procedimento a ser observado para a revisão e cancelamento dos verbetes sumulares.
2. O artigo 479 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal por força do artigo 3º da Lei Penal Adjetiva, preceitua que "os regimentos internos disporão sobre a publicação no órgão oficial das súmulas de jurisprudência predominante".
3. De acordo com os artigos 122 e 125 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, apenas os Ministros que a integram possuem legitimidade para propor a revisão dos respectivos enunciados sumulares, razão pela qual o pleito em análise revela-se manifestamente incabível.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na Pet 11.013/PA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 03/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. ARGUIÇÃO DE INCONVENCIONALIDADE DOS VERBETES 21 E 52 E REVISÃO DO ENUNCIADO 64, TODOS DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 479 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 122 E 125 DO REGIMENTO INTERNO DESTE SODALÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Conquanto o artigo 134 da Constituição Federal atribua à Defensoria Pública a promoção dos direitos humanos, o que também é previsto como objetivo da mencionada instituição no artigo 3º da Lei Complementar 80/1994, não há dúvidas de que o ordenamento jurídic...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PROVA PERICIAL.
INDEFERIMENTO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não se configura a suposta ofensa ao artigo 535 do CPC se o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, ofertando adequada solução à controvérsia, em face da causa de pedir. Os embargos de declaração se prestam ao aprimoramento da decisão; não à sua modificação, que só excepcionalmente é admitida.
2. Se os elementos constantes dos autos são suficientes à formação da sua convicção, é lícito ao juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo julgamento antecipado da lide, sem que isso implique cerceamento de defesa.
3. "A tutela judicial seria nenhuma se quem precisa de medicamentos dependesse de prova pericial para obtê-los do Estado, à vista da demora daí resultante; basta para a procedência do pedido a receita fornecida pelo médico" (AgRg no AREsp nº 96.554, RS, relator o Ministro Ari Pargendler, DJe de 27.11.2013).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 608.600/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 01/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PROVA PERICIAL.
INDEFERIMENTO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não se configura a suposta ofensa ao artigo 535 do CPC se o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, ofertando adequada solução à controvérsia, em face da causa de pedir. Os embargos de declaração se prestam ao aprimoramento da decisão; não à sua modificação, que só excepcionalmente é a...
Data do Julgamento:17/11/2015
Data da Publicação:DJe 01/12/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)