PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRESENTAÇÃO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE.
1. O agravo é o único recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial, de forma que a oposição de embargos de declaração ou a apresentação de pedido de reconsideração não tem o condão de interromper o prazo previsto no artigo 544 do Código de Processo Civil.
2. No caso dos autos, a decisão que negou seguimento ao recurso especial foi publicada em 30/01/2015 e o agravo em recurso especial interposto somente em 13/05/2015.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 738.741/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRESENTAÇÃO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE.
1. O agravo é o único recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial, de forma que a oposição de embargos de declaração ou a apresentação de pedido de reconsideração não tem o condão de interromper o prazo previsto no artigo 544 do Código de Processo Civil.
2. No caso dos autos, a decisão que negou seguimen...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART.
458 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
I - Não ofende o art. 458 do Código de Processo Civil, o acórdão com fundamentação adequada e suficiente, que decidiu na íntegra a controvérsia submetida a julgamento, de forma clara e coerente.
II - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte.
III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o acórdão que, julgando o mérito de ação rescisória, afirma a existência ou a inexistência de violação à Constituição, está sujeito a controle por recurso extraordinário, e não por recurso especial, nos termos do art. 102, III, a, da Constituição da República.
IV - Os Agravantes não apresentaram, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1400896/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 14/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART.
458 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
I - Não ofende o art. 458 do Código de Processo Civil, o acórdão com fundamentação adequada e suficiente, que decidiu na íntegra a controvérsia submetida a julgamento, de forma clara e coerente.
II - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
UTILIZAÇÃO DE BEM PÚBLICO PARA FINS PARTICULARES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Ausente a violação do art. 535 do CPC, porquanto o acórdão de origem fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, resolvendo todas as questões levantadas pelo agravante.
2. A análise da tese de ausência de comprovação de dolo esbarra na impossibilidade de incursão na seara probatória na via especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ, uma vez que o Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios, concluiu que restou comprovado o ato de improbidade.
3. O indigitado dissídio pretoriano não foi comprovado nos moldes exigidos pelos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 2º, do Regimento Interno do STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 756.948/MG, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
UTILIZAÇÃO DE BEM PÚBLICO PARA FINS PARTICULARES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Ausente a violação do art. 535 do CPC, porquanto o acórdão de origem fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, resolvendo todas as questões levantadas pelo agravante.
2. A análise da tese de ausência de comprova...
RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. CONTRIBUIÇÃO AO SESI.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF.
1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes.
2. Muito embora interpostos aclaratórios na origem para discussão do contido no art. 28, §9º, "t", da Lei 8.212/90, que exige a existência de plano educacional da empresa para se conceder a isenção e define que os pagamentos a título de auxílio à educação utilizados em substituição a parcela salarial (salário "in natura"), não foi esse o dispositivo legal invocado nas Notificações Fiscais de Lançamento de Débitos - NFLD's, o que demonstra a sua irrelevância para a solução do presente caso.
3. Aliás, em discussão fatos geradores ocorridos nos anos de NOV/1992 a AGO/1994, datas que antecedem a vigência da redação da lei invocada pela FAZENDA NACIONAL nos seus aclaratórios e em seu recurso especial (a redação original da Lei n. 8.212/90 não continha a alínea "t" no §9º, do art. 28). Sendo assim, por tal motivo, o recurso especial da FAZENDA NACIONAL quanto à alegada violação aos arts. 28, §9º, "t", da Lei 8.212/90 e art. 458 da CLT, não merece conhecimento.
4. As normas referentes à contribuição previdenciária, quando isoladamente consideradas, não possuem comando suficiente para determinar a incidência das contribuições devidas a terceiros, já que se referem apenas à definição das parcelas que integram o salário de contribuição. Para possibilitar o conhecimento do especial é necessário invocar as demais disposições que constituem o conjunto normativo que determina a incidência das contribuições devidas a terceiros - no caso concreto, a legislação da contribuição ao SESI. Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
5. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. CONTRIBUIÇÃO AO SESI.
APLICAÇÃO DO ART. 130 DO CPC. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283/STF.
1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes.
2. Irrelevante e descabida a discussão sobre a aplicação do art.
116, parágrafo único, do CTN, tendo em vista que somente foi admitido no ordenamento jurídico nacional no ano de 2001, com a LC n. 104/2001. Momento bem posterior à autuação que se deu em 1994.
Incidência da Súmula n. 284/STF, no ponto.
3. Quanto à alegada violação ao art. 142, do CTN, registro que este dispositivo legal não possui qualquer comando a permitir a análise da necessidade ou não de produção probatória. O que chama novamente a incidência da Súmula n. 284/STF.
4. Em relação às provas produzidas (alegação de violação aos arts.
330 e 400, do CPC), consoante jurisprudência já sedimentada por Todas as Turmas deste STJ, a aplicação do art. 130, do CPC, compete às vias ordinárias, não cabendo em recurso especial examinar o acerto ou desacerto da decisão que defere ou indefere determinada diligência requerida pela parte por considerá-la útil ou inútil ou protelatória. Multifários precedentes.
5. Sendo impossível o reexame do conjunto fático-probatório, não há como enfrentar a alegada violação ao art. 457, da CLT, posto que o conjunto probatório foi que permitiu classificar as denominadas "verbas de representação" como salariais, e a existência de vínculo empregatício com os trabalhadores, consoante trechos do acórdão, notadamente aqueles que registram que o contrato de prestação de serviços caracterizou o vínculo empregatício e que o ônus de provar ao contrário era do PARTICULAR que não o fez, já que ocorrida a preclusão para requerer a produção de provas. Aqui, de observar também que não enfrentado o argumento de que competia ao PARTICULAR provar que houve danos indenizáveis dos empregados para que se pudesse classificar as "verbas de representação" como indenizatórias. Incidência conjuntas das Súmulas n. 7/STJ e 283/STF.
6. Recurso especial do PARTICULAR parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1379177/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 18/12/2015)
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RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. CONTRIBUIÇÃO AO SESI.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF.
1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes.
2. Muito embora interpostos aclaratórios na origem para discussão do contido no art. 28, §9º, "t", da Lei 8.212/90, que exige a existência de plano educac...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇOS TELEFÔNICOS. ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA, EXTINGUIU A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES.
INADMISSIBILIDADE.
1. A jurisprudência majoritária desta Corte tem se firmado no sentido de que o artigo 530 do CPC, com a redação dada pela Lei n.
10.352/2001, não autoriza a interposição de embargos infringentes na hipótese em que o acórdão recorrido extingue o feito sem resolução do mérito, ainda que a sentença o tenha analisado. Precedentes.
2. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 1148617/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/03/2014, DJe 31/03/2014; AgRg no REsp 1.134.491/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 03/05/2012, DJe 15/05/2012; AgRg no Ag 1.215.900/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2.2.2010, DJe 8.2.2010; REsp 923.805/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 10.6.2008, DJe 30.6.2008; REsp 914.896/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Rel. p/ Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 26/06/2007, DJ 18/02/2008, p. 26.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1383418/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 18/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇOS TELEFÔNICOS. ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA, EXTINGUIU A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES.
INADMISSIBILIDADE.
1. A jurisprudência majoritária desta Corte tem se firmado no sentido de que o artigo 530 do CPC, com a redação dada pela Lei n.
10.352/2001, não autoriza a interposição de embargos infringentes na hipótese em que o acórdão recorrido extingue o feito sem resolução do mérito, ainda que a sentença o tenha analisado. Precedentes.
2. Precedentes: AgRg nos EDcl no REs...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 544, § 4º, INCISO I, DO CPC.
1. Nos termos do art. 544, § 4º, I do CPC, com a redação dada pela Lei n. 12.322/2010, é inviável o provimento do agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica, todos os fundamentos adotados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 802.217/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 18/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 544, § 4º, INCISO I, DO CPC.
1. Nos termos do art. 544, § 4º, I do CPC, com a redação dada pela Lei n. 12.322/2010, é inviável o provimento do agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica, todos os fundamentos adotados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 802.217/SP, Rel. Ministro MAURO CAM...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS SEM CONCURSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO A QUO NÃO IMPUGNADO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF.
2. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, fundou o seu entendimento em preceitos de natureza constitucional e infraconstitucional. Entretanto, em relação à fundamentação constitucional não houve a interposição de recurso extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula 126/STJ.
3. Para rever o entendimento do Tribunal de origem no sentido de que restou caracterizada a ocorrência de ato ímprobo, é necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Quanto à suscitada divergência jurisprudencial, a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar de forma satisfatória as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 810.068/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 18/12/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS SEM CONCURSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO A QUO NÃO IMPUGNADO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fu...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Verifica-se que a r. decisão agravada foi publicada em 16/9/2014 (fl. 570), sendo o agravo somente interposto em 7/10/2014 (fl. 572).
De igual forma, observa-se que o v. acórdão originário recorrido foi publicado em 6/6/2014 (fl. 480), sendo o recurso especial somente interposto em 9/7/2014 (fl. 506).
2. Dessa forma, inadmissíveis, porquanto intempestivos, eis que interpostos fora do prazo de 20 (vinte) e de 30 (trinta) dias, previsto, respectivamente, no art. 544, caput, e art. 508, ambos c/c o art. 188 do Código de Processo Civil.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 619.666/RJ, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Verifica-se que a r. decisão agravada foi publicada em 16/9/2014 (fl. 570), sendo o agravo somente interposto em 7/10/2014 (fl. 572).
De igual forma, observa-se que o v. acórdão originário recorrido foi publicado em 6/6/2014 (fl. 480), sendo o recurso especial somente interposto em 9/7/2014 (fl. 506).
2. Dessa forma, inadmissíveis, porquanto intempestivos, eis que interpostos fora do prazo de 20 (vinte) e de 30 (trinta) dias, previsto, respectivamente, no ar...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM JUNTADA AOS AUTOS. DESPROVIMENTO.
1. A tempestividade deve ser aferida por meio do cotejo entre as datas de publicação da decisão que negou seguimento ao recurso especial, comprovada por meio da respectiva certidão de publicação ou intimação pessoal, e do protocolo do agravo em recurso especial.
2. Na análise dos autos, verifica-se que a decisão que negou seguimento ao recurso especial foi publicado em 25.2.2015, quarta-feira, (e-STJ, fl. 1.165). Iniciado o decêndio legal no primeiro dia útil subsequente, 26.2.2015, quinta-feira, o prazo exauriu-se em 7.3.2015, sábado, prorrogando-se para 9.3.2015, segunda-feira. Contudo, o agravo em recurso especial foi interposto apenas em 12.3.2015 (e-STJ, fl. 1.166), fora, portanto, do prazo previsto no art. 544 do Estatuto Processual Civil.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 694.630/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 16/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM JUNTADA AOS AUTOS. DESPROVIMENTO.
1. A tempestividade deve ser aferida por meio do cotejo entre as datas de publicação da decisão que negou seguimento ao recurso especial, comprovada por meio da respectiva certidão de publicação ou intimação pessoal, e do protocolo do agravo em recurso especial.
2. Na análise dos autos, verifica-se que a decisão que negou segu...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EFEITO SUSPENSIVO. NÃO INCIDÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DOS ARTS. 497 C/C 598 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MULTA.
EXCESSIVIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O STJ admite que, em situações excepcionais, possa ser dado efeito suspensivo ao recurso especial, desde que efetivamente tenham sido demonstrados os requisitos da plausibilidade do direito alegado, da urgência da prestação jurisdicional, o que não ocorreu nos autos.
2. Houve o descumprimento do necessário e indispensável exame dos artigos invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. A Corte de origem, ao manter a multa fixada na origem, concluiu que o valor arbitrado para o caso de descumprimento de obrigação não era excessivo. Rever tal posicionamento implicaria o reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior nos termos da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 778.837/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EFEITO SUSPENSIVO. NÃO INCIDÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DOS ARTS. 497 C/C 598 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MULTA.
EXCESSIVIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O STJ admite que, em situações excepcionais, possa ser dado efeito suspensivo ao recurso especial, desde que efetivamente tenham sido demonstrados os requisitos da plausibilidade do direito alegado, da urgência da prestação jurisdicional, o que não ocorreu nos autos.
2. Houve o descumprimento do necessário e indispensável exame dos ar...
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. RECONHECIMENTO.
1. Viola o art. 535 do Código de Processo Civil o acórdão proferido em aclaratórios que deixa de se manifestar sobre ponto essencial ao deslinde da controvérsia.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 809.341/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. RECONHECIMENTO.
1. Viola o art. 535 do Código de Processo Civil o acórdão proferido em aclaratórios que deixa de se manifestar sobre ponto essencial ao deslinde da controvérsia.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 809.341/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. ELEMENTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
REVISÃO DO VALOR COMPENSATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A alegação genérica de violação ao art. 535 do CPC, sem a demonstração, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido o teria contrariado, atrai, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.
2. Tendo as instâncias originárias concluído pela responsabilidade civil do recorrente no presente caso, bem como pela inexistência de qualquer causa de redução ou exclusão desse dever de reparar, é inviável se obter resultado diverso, por incidência da Súmula 7/STJ.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que a verba indenizatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, foi estabelecida pela instância ordinária em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. A Segunda Seção, no REsp 1.132.866/SP (julgado em 23.11.2011), definiu que, no caso de indenização por dano moral puro decorrente de ato ilícito, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 441.945/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 16/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. ELEMENTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
REVISÃO DO VALOR COMPENSATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A alegação genérica de violação ao art. 535 do CPC, sem a demonstração, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido o teria contrariado, atrai, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.
2. Tendo as instâncias originárias concluído pela responsabilidade civil do recorrente...
PROCESSUAL CIVIL. ERROR IN PROCEDENDO. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. RECONHECIMENTO DA TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1. Tendo em vista a ocorrência de erro material - premissa equivocada de que teria ocorrido trânsito em julgado -, que pode gerar tumulto processual, chama-se o feito à ordem, para tornar sem efeito o acórdão embargado.
2. Análise dos embargos de declaração anteriores.
Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição ou omissão nas decisões judiciais. Entretanto, "doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado por meio dos Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, em regra, tão somente, efeito integrativo. Essa possibilidade de atribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento, como ocorre no presente caso" (EDcl no AgRg no Ag 1.424.462/BA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 7/4/2015, DJe de 13/4/2015).
Assim, conferindo-se efeitos infringentes aos aclaratórios, reconhece-se a tempestividade do agravo em recurso especial.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para se conhecer do agravo em recurso especial, cujo exame se dará oportunamente.
(EDcl na PET no AREsp 377.518/PE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 16/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ERROR IN PROCEDENDO. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. RECONHECIMENTO DA TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1. Tendo em vista a ocorrência de erro material - premissa equivocada de que teria ocorrido trânsito em julgado -, que pode gerar tumulto processual, chama-se o feito à ordem, para tornar sem efeito o acórdão embargado.
2. Análise dos embargos de declaração anteriores.
Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, con...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS DECORRENTES DE SAQUE INDEVIDO DE NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JULGARAM PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, APENAS NO QUE CONCERNE À INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS DE ORDEM PATRIMONIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO ACOLHENDO O RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
Pretensão condenatória deduzida por titular de conta poupança, tendo em vista a realização de saques indevidos de numerário lá depositado. Instâncias ordinárias que julgaram parcialmente procedentes os pedidos, condenando a instituição financeira ré ao ressarcimento somente dos danos patrimoniais.
1. Ofensa ao artigo 557 do Código de Processo Civil. O agravo, nos termos do artigo 544 do diploma instrumental, é apreciado pelo Relator, que tomará uma das providências elencadas nos incisos e parágrafos do citado artigo. Outrossim, conforme sólida jurisprudência desta Corte, a reapreciação do reclamo pelo órgão colegiado, em sede de agravo regimental, supre eventual nulidade.
2. Insurgência quanto ao afastamento da tese de negativa de prestação jurisdicional e no que toca à aplicação da Súmula 7/STJ.
Impositivo o conhecimento do agravo (art. 544 do CPC), a fim de que se examine, de plano, o próprio apelo extremo.
2.1 Ausência de violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido encontra-se devida e suficientemente fundamentado, tendo enfrentado todas as questões necessárias à solução da controvérsia.
2.2 O dano extrapatrimonial, mais do que o simples efeito de lesão, é aquele que incide sobre objetos próprios, sobre bens da vida autônomos, consistindo em gênero, no qual haverá espécies.
Segundo desenvolvimento doutrinário, a par das lesões a direitos da personalidade (imagem, honra, privacidade, integridade física), o que se pode denominar de dano moral objetivo e, ainda, que ensejam um prejuízo a partir da simples violação da proteção a eles conferida, surgem situações outras, que, embora não atinjam diretamente tal complexo de direitos, também consubstanciam dano extrapatrimonial passível de compensação, por se relacionarem com um mal sofrido pela pessoa em sua subjetividade, em sua intimidade psíquica, sujeita a dor ou sofrimento intransferíveis, que o ato ilícito ou antijurídico veio a subverter.
Enquanto a primeira categoria traduz um dano aferível de plano, com a mera lesão a um direito de personalidade, a segunda pressupõe uma maior investigação do caso concreto, a fim de que sejam examinadas as suas peculiaridades e, ao final, de definir se aquela determinada hipótese fática e suas repercussões e desdobramentos, embora não tenham atingido um direito de personalidade, ultrapassaram o que se entende por mero aborrecimento e incômodo, alcançando sobremodo a integridade psíquica do sujeito.
É sob a ótica desta segunda categoria - danos morais subjetivos, os quais reclamam uma análise mais pormenorizada das circunstâncias do caso concreto - , que deve ser procedido o exame acerca do reconhecimento ou não de dano extrapatrimonial passível de compensação em hipóteses como a dos autos - saque indevido de numerário depositado em conta poupança.
2.3 A análise do enquadramento jurídico dos fatos expressamente mencionados no acórdão impugnado não constitui simples reexame probatório, mormente quando, em um juízo sumário, for possível visualizar primo icto oculi que a tese articulada no apelo nobre não retrata rediscussão de fato e nem interpretação de cláusulas contratuais, senão da própria qualificação jurídica dos fatos já apurados e consignados nas decisões proferidas pelas instâncias ordinárias.
2.4 Na hipótese dos autos, diversamente do que compreendido pelas instâncias ordinárias, as circunstâncias que envolveram o caso são suficientes à caracterização do dano moral. O autor somente está vendo restituído o seu dinheiro, indevidamente retirado de sua conta poupança, após ter intentado uma ação judicial que obrigou a instituição financeira a recompor os depósitos. Evidente que essa circunstância vai muito além de um mero dissabor, transtorno ou aborrecimento corriqueiro, não sendo admissível compreender que o intento e longo acompanhamento de uma demanda judicial, único instrumento capaz de refazer seu patrimônio e compelir a ré a proceder à reparação, seja acontecimento normal, comum no cotidiano de qualquer indivíduo.
3. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO, a fim de conhecer do agravo (art. 544 do CPC) para, de plano, uma vez superada a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a configuração da dano moral na hipótese.
(AgRg no AREsp 395.426/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 17/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS DECORRENTES DE SAQUE INDEVIDO DE NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JULGARAM PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, APENAS NO QUE CONCERNE À INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS DE ORDEM PATRIMONIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO ACOLHENDO O RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
Pretensão condenatória deduzida por titular de conta poupança, tendo em vista a realização de saques indevidos de numerário lá depositado. Instâncias ordin...
Data do Julgamento:15/10/2015
Data da Publicação:DJe 17/12/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. MUNICÍPIO COMO CONSUMIDOR. AÇÃO EM QUE SE DISCUTE A INADIMPLÊNCIA. SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS REQUERIDA EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. ACÓRDÃO QUE ENTENDE PELO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DE QUE O PEDIDO CAUTELAR NÃO GUARDA RELAÇÃO COM O PEDIDO PRINCIPAL. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF.
1. Deve ser afastada a alegada violação do artigo 535, inciso II, do CPC, pois o Tribunal de origem se manifestou expressamente a respeito do pedido de autorização da suspensão da prestação dos serviços, concluindo pela sua impossibilidade em face da ausência de um dos requisitos autorizadores (risco de dano irreparável ou de difícil reparação) e por força da essencialidade dos serviços prestados.
2. No tocante à alegação de ofensa aos 476 do Código Civil e 78, IX, da Lei 8666/93 (nos quais se fundou a alegação de incidência da regra do Exceptio non adimplenti contractus), o recurso não ultrapassa a barreira do conhecimento, seja porque os dispositivos legais não foram prequestionados, seja porque a sua análise demandaria o reexame de provas e cláusulas contratuais, o que é obstado pelas súmulas 5 e 7/STJ.
3. Com relação às alegações de possibilidade de suspensão dos serviços de telefonia prestados ao município, em face da inadimplência (desrespeito aos artigos 6º, § 3º, II, da Lei n.
8.987/95, artigo 3º, inciso VII, da Lei 9.472/97 e artigo 22 do CDC), a Corte origem indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, sob três fundamentos, a saber: (i) preclusão quanto à pretensão (que, na verdade, considerou de natureza cautelar), posto que já requerida e indeferida em decisão interlocutória do juízo de origem que não foi impugnada por recurso próprio; (ii) admitindo a fungibilidade para se considerar a medida requerida como antecipatória dos efeitos da tutela, entendeu não estarem presentes, no caso concreto, os requisitos autorizadores da medida pleiteada; e (iii) a intenção do autor, em verdade, é a utilização da tutela de urgência pretendida como forma de compelir o réu a pagar o que não constitui o objetivo da medida requerida.
4. A parte recorrente, ao direcionar a sua tese no sentido de defender a possibilidade de suspensão do fornecimento dos serviços em face da incontrovérsia inadimplência, deixa de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido de que houve preclusão e de que a pretensão da recorrente, em verdade, se direciona à coação ao pagamento. Tal situação dá ensejo a aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(REsp 1244385/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 16/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. MUNICÍPIO COMO CONSUMIDOR. AÇÃO EM QUE SE DISCUTE A INADIMPLÊNCIA. SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS REQUERIDA EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. ACÓRDÃO QUE ENTENDE PELO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DE QUE O PEDIDO CAUTELAR NÃO GUARDA RELAÇÃO COM O PEDIDO PRINCIPAL. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF.
1. Deve ser afastada a alegada violação do artigo 535, inciso II, do CPC, pois o Tribunal de origem se mani...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INOBSERVÂNCIA. PRAZO LEGAL. QUINQUÍDIO. INTEMPESTIVIDADE. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
1. O prazo para a interposição do agravo do art. 557, § 1.º, do CPC, é de cinco dias.
2. É intempestivo e manifestamente inadmissível o agravo regimental no caso concreto, em que a decisão monocrática impugnada foi disponibilizada no DJe/STJ em 17/11/2015 e considerada publicada no dia seguinte, visto ter o prazo recursal se iniciado em 19/11/2015 e finalizado em 23/11/2015, mas a petição fora protocolizada apenas em 24/11/2015.
3. O agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil só é cabível contra decisão do Tribunal a quo que inadmite o processamento de recurso especial, sendo certo que inexiste previsão legal quanto à sua interposição em face de decisão deste Superior Tribunal de Justiça que nega seguimento ao recurso especial.
Inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal ante o erro grosseiro.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1566712/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INOBSERVÂNCIA. PRAZO LEGAL. QUINQUÍDIO. INTEMPESTIVIDADE. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
1. O prazo para a interposição do agravo do art. 557, § 1.º, do CPC, é de cinco dias.
2. É intempestivo e manifestamente inadmissível o agravo regimental no caso concreto, em que a decisão monocrática impugnada foi disponibilizada no DJe/STJ em 17/11/2015 e considerada publicada no dia seguinte, visto ter o prazo recursal se iniciado em 19/11/2015 e finalizado em 23/11/2015, mas a petição fora protocolizada apenas em 24/11/2015....
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DO MARIDO E PAI DOS AUTORES, DECORRENTE DE TIRO DISPARADO POR POLICIAL MILITAR.
DANOS MORAIS. PRETENDIDA REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
II. Na hipótese, o recorrente fora condenado ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência da morte do marido e pai dos autores, causada por tiro disparado por policial militar.
III. O Tribunal de origem, no que se refere ao valor da indenização, fixada a título de danos morais, em vista das circunstâncias fáticas do caso, majorou o valor indenizatório fixado pela sentença, de 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), para R$ 76.500,00 (setenta e seis mil e quinhentos reais), para cada autor, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando ele exorbitante, ante o quadro fático delineado no acórdão de origem. Conclusão em contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 776.774/BA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 14/12/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DO MARIDO E PAI DOS AUTORES, DECORRENTE DE TIRO DISPARADO POR POLICIAL MILITAR.
DANOS MORAIS. PRETENDIDA REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou...
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE PROCESSUAL.
INTIMAÇÕES NA FASE DE CONHECIMENTO. INDICAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DA PARTE RÉ. IRREGULARIDADE. NOME DE PESSOA JURÍDICA POR ESTA INCORPORADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO FEITO PELO PATRONO. PRECLUSÃO. ART. 245 DO CPC.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, não há nulidade na intimação promovida via imprensa oficial, quando, apesar de realizada com mera irregularidade relacionada ao nome da parte, seja possível ao seu procurador, regularmente cientificado, promover a correta identificação do feito.
2. No caso, o fato de ter constado na autuação do feito principal e, consequentemente, das intimações realizadas, o nome de pessoa jurídica incorporada pela empresa efetivamente demandada não enseja nulidade capaz de, pela tardia apresentação de exceção de pré-executividade, desconstituir o título judicial transitado em julgado e objeto da execução.
3. Situação em que, regularmente citada, a ora recorrente contestou o pedido autoral e reconheceu tratar-se da atual denominação da sociedade incorporada que figurou como parte ré na autuação, deixando, além disso, de requerer sua retificação.
4. A nulidade dos atos processuais deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 245 do Código de Processo Civil.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1538035/AP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 17/12/2015)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE PROCESSUAL.
INTIMAÇÕES NA FASE DE CONHECIMENTO. INDICAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DA PARTE RÉ. IRREGULARIDADE. NOME DE PESSOA JURÍDICA POR ESTA INCORPORADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO FEITO PELO PATRONO. PRECLUSÃO. ART. 245 DO CPC.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, não há nulidade na intimação promovida via imprensa oficial, quando, apesar de realizada com mera irregularidade relacionada ao nome da parte, seja possível ao seu procu...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. INCIDÊNCIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO - GEFA, APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 831/1995 E ATÉ A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.915/1999. REsp 1.478.439/RS, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EFICÁCIA VINCULATIVA. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração, a teor do art. 535 do Código de Processo Civil, não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição ou omissão.
2. O acórdão embargado asseverou que "o reajuste de 28,86% não incide diretamente sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA, sob pena de configurar-se bis in idem, pois a referida gratificação tem por base de cálculo o próprio vencimento básico do servidor".
3. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.478.439/RS, representativo da controvérsia, posterior ao julgamento do acórdão ora embargado, concluiu pela incidência do reajuste de 28,86% sobre a GEFA, no período de janeiro de 1995 a julho de 1999, o que, diante de sua eficácia vinculativa, impõe a aplicação a este caso.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para negar provimento ao recurso especial do INSS.
(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1173292/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. INCIDÊNCIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO - GEFA, APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 831/1995 E ATÉ A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.915/1999. REsp 1.478.439/RS, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EFICÁCIA VINCULATIVA. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração, a teor do art. 535 do Código de Process...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
BRASIL TELECOM. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO E DEBATE ACERCA DE EVENTUAL PROVISORIEDADE DA EXECUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, CPC.
1. É inadmissível o recurso especial quando a fundamentação que lhe dá suporte não guarda relação de pertinência com o conteúdo do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284/STF.
2. Se a parte não suscitou, nas instâncias ordinárias, debate acerca do cumprimento provisório ou definitivo de sentença, não pode, em recurso especial, pretender que essa questão fática seja resolvida e levada em consideração, em face do óbice contido na Súmula n. 7 do STJ 3. Aplica-se a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC à hipótese de agravo regimental manifestamente improcedente, ficando condicionada a interposição de qualquer outro apelo ao depósito do respectivo valor.
4. Agravo regimental desprovido. Aplicação de multa de 1% sobre o valor da condenação.
(AgRg no REsp 1318345/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
BRASIL TELECOM. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO E DEBATE ACERCA DE EVENTUAL PROVISORIEDADE DA EXECUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, CPC.
1. É inadmissível o recurso especial quando a fundamentação que lhe dá suporte não guarda relação de pertinência com o conteúdo do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284/STF....