RECURSO EM AGRAVO. FALTA GRAVE. POSSE DE INSTRUMENTO (ESTOQUE) CAPAZ DE OFENDER A INTEGRIDADE FÍSICA E A VIDA DE OUTREM. NEGATIVA DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS MÍNIMOS CAPAZES DE ILIDIR A PRESUNÇÃO DA PROPRIEDADE DO OBJETO ENCONTRADO NO COLCHÃO DO APENADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Além de o agravante ostentar registros por brigas internas e não haver indícios de que sofria perseguição por parte dos agentes, ao negar a propriedade do estoque encontrado em seu colchão, não apresentou justificativa mínima que pudesse relativizar ou enfraquecer a presunção de que o objeto (estoque) encontrado em seus pertences também lhe pertencia. 2. O porte, por detento, de instrumento capaz de ofender a integridade física e a vida de outrem (estoque), dentro do estabelecimento prisional, constitui falta grave, pois se insere no disposto do artigo 50, inciso III, da LEP.3. É proporcional a decisão proferida pelo Juízo da Execução que homologou a punição administrativa, para referendá-la, declarou a perda de 1/3 dos dias remidos anteriores à falta (artigo 127 da LEP), além de fixar a data da infração disciplinar como marco para a obtenção de novos benefícios.4. Recurso de agravo em execução desprovido.
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RECURSO EM AGRAVO. FALTA GRAVE. POSSE DE INSTRUMENTO (ESTOQUE) CAPAZ DE OFENDER A INTEGRIDADE FÍSICA E A VIDA DE OUTREM. NEGATIVA DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS MÍNIMOS CAPAZES DE ILIDIR A PRESUNÇÃO DA PROPRIEDADE DO OBJETO ENCONTRADO NO COLCHÃO DO APENADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Além de o agravante ostentar registros por brigas internas e não haver indícios de que sofria perseguição por parte dos agentes, ao negar a propriedade do estoque encontrado em seu colchão, não apresentou justificativa mínima que pudesse relativizar ou enfraquecer a presunção de que o objeto (estoque) enco...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. QUIMIOTERAPIA. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO NO AMBIENTE DOMICILIAR. COBERTURA. OBRIGATORIEDADE. RECUSA INDEVIDA. ABUSIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A relação entre segurado e plano de saúde submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do enunciado nº 469 da Súmula de jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça.2. As operadoras dos planos de saúde não podem impor limitações que descaracterizem a finalidade do contrato de plano de saúde, razão pela qual, apesar de lídimo o ato de definir quais enfermidades terão cobertura pelo plano, revelam-se abusivas as cláusulas contratuais que estipulem o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas. Precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça e deste e. TJDFT. 3. A saúde é direito fundamental, inerente ao ser humano, decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana, postulado fundamental erigido à cláusula pétrea pela Constituição Federal. Diante do confronto entre o bem da vida e questões econômico-financeiras de pessoas jurídicas operadoras de planos de saúde, o primeiro deve prevalecer, sob pena de risco de dano irreparável e irreversível à vida humana.4. Se o relatório médico elenca os medicamentos, de uso domiciliar, prescritos ao paciente como parte do tratamento quimioterápico, deve o plano de saúde arcar com os seus custos. 5. A pretensão da seguradora de saúde de arcar com somente 50% (cinqüenta por cento) das despesas efetuadas com os medicamentos de uso domiciliar prescritos ao paciente constitui medida abusiva, por violar o direito ao tratamento médico integral a que faz jus. 6. Em atenção ao disposto no § 4º e alíneas do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, o arbitramento dos honorários advocatícios deve refletir a complexidade da matéria, o tempo de tramitação do feito e o compromisso ético e científico do patrono com a realização do direito em questão. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. QUIMIOTERAPIA. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO NO AMBIENTE DOMICILIAR. COBERTURA. OBRIGATORIEDADE. RECUSA INDEVIDA. ABUSIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A relação entre segurado e plano de saúde submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do enunciado nº 469 da Súmula de jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça.2. As operadoras dos planos de saúde não podem impor limitações que descaracterizem a finalidade do contrato de plano de saúde, razão pela qual,...
PROCESSUAL CIVIL - EXCLUSÃO DE PROGRAMA HABITACIONAL - COMPROVAÇÃO POSTERIOR À SENTENÇA DE CONTEMPLAÇÃO NO INTENTO ALMEJADO - PREJUDICIALIDADE DO RECURSO E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - AGRAVO INTERNO - AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA PRETENSÃO - REJEIÇÃO.1. Correta se revela decisão unipessoal do Relator que julga prejudicado o recurso e extingue o processo sem resolução de mérito diante da perda superveniente do objeto decorrente da entrega extraprocessual do bem da vida postulado em juízo.2. A entrega do bem da vida postulado em juízo, decorrente da contemplação em programa habitacional e da transmissão da propriedade do imóvel vindicado, é incompatível com a alegação de ausência de reconhecimento extraprocessual da pretensão.3. Agravos Internos conhecidos e desprovidos.
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PROCESSUAL CIVIL - EXCLUSÃO DE PROGRAMA HABITACIONAL - COMPROVAÇÃO POSTERIOR À SENTENÇA DE CONTEMPLAÇÃO NO INTENTO ALMEJADO - PREJUDICIALIDADE DO RECURSO E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - AGRAVO INTERNO - AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA PRETENSÃO - REJEIÇÃO.1. Correta se revela decisão unipessoal do Relator que julga prejudicado o recurso e extingue o processo sem resolução de mérito diante da perda superveniente do objeto decorrente da entrega extraprocessual do bem da vida postulado em juízo.2. A entrega do bem da vida postulado em juízo, decor...
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA NO PAGAMENTO. RESOLUÇÃO CONSU N. 13/1998. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. ESTADO DE PERIGO. NÃO CONFIGURADO. DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. O bem jurídico objeto do negócio firmado entre as partes é salvaguardar, em última análise, o direito à vida, que é o primeiro cuja inviolabilidade é garantida, nos termos do disposto no art. 5º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil. 2. De acordo com a Lei n.º 9.656/98, artigo 35-C, [é] obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente. 3. Deve-se afastar a aplicação da Resolução CONSU nº 13/1998, que limita a cobertura ao tempo máximo de doze horas, pois a situação deve ser regida com base na Lei n. 9.656/98, com as alterações advindas da Medida Provisória n. 2.177-44/2001, que estabeleceu prazo máximo de vinte e quatro horas de carência para tratamentos de emergência. 4. Não se pode falar em mero descumprimento contratual no presente caso, pois a recusa no custeio do tratamento médico causa temor suficiente para abalar a esfera íntima da parte, que já se encontrava em estado de debilidade física. 5. Não se tendo comprovado que a cobrança dos valores são superiores aos que são usualmente praticados no mercado, não se pode reconhecer o estado de perigo, que pressupõe a comprovação da onerosidade excessiva e do dolo de aproveitamento da outra parte. 6. Apelações desprovidas.
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CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA NO PAGAMENTO. RESOLUÇÃO CONSU N. 13/1998. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. ESTADO DE PERIGO. NÃO CONFIGURADO. DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. O bem jurídico objeto do negócio firmado entre as partes é salvaguardar, em última análise, o direito à vida, que é o primeiro cuja inviolabilidade é garantida, nos termos do disposto no art. 5º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil. 2. De acordo com a Lei n.º 9.656/98, artigo 35-C, [é] obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como...
AÇÃO COMINATÓRIA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. RISCO DE MORTE. ATENDIMENTO EMERGENCIAL EM HOSPITAL DE REDE PRIVADA. CUSTEIO DO TRATAMENTO PELO ESTADO. POSSIBILIDADE. 1. Não há se falar em ausência de interesse de agir se o réu apresenta contestação sustentando sua irresponsabilidade em relação às contas relativas ao tratamento de saúde do autor, circunstância que evidencia a resistência à pretensão, configurando, por isso mesmo, o interesse processual do autor, porquanto evidente a presença de lide na espécie. 2. É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, oferecendo aos que não possam arcar com tratamentos médicos em hospitais particulares os meios necessários para sua realização, de tal forma que não pode o Distrito Federal furtar-se do ônus que lhe é imposto, mormente se comprovado que o atendimento em rede privada foi de natureza emergencial, porquanto o paciente corria risco iminente de morte. 3. Entre proteger o direito à vida e à saúde (artigo 5º, caput, e artigo 196, ambos da CF/88) ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, sob a alegação de entraves burocráticos para o administrador público, entende-se que se impõe ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito inviolável à vida e à saúde humana, especialmente daqueles que têm acesso ao programa de distribuição gratuita de medicamentos instituído em favor de pessoas carentes (STF - RE 267.612/RS). 4. Recurso voluntário e remessa ex officio desprovidos. Unânime.
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AÇÃO COMINATÓRIA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. RISCO DE MORTE. ATENDIMENTO EMERGENCIAL EM HOSPITAL DE REDE PRIVADA. CUSTEIO DO TRATAMENTO PELO ESTADO. POSSIBILIDADE. 1. Não há se falar em ausência de interesse de agir se o réu apresenta contestação sustentando sua irresponsabilidade em relação às contas relativas ao tratamento de saúde do autor, circunstância que evidencia a resistência à pretensão, configurando, por isso mesmo, o interesse processual do autor, porquanto evidente a presença de lide na espécie. 2. É dever do Estado assegurar a...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO NÃO PADRONIZADO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. 1. Um dos fundamentos da República Federativa do Brasil é zelar pela dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), aí compreendida a saúde como um direito de todos e dever do Estado. 2. Reza o artigo 196 da Carta Magna que A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Trata-se de direito individual e indisponível, sendo que o Estado deve garantir e zelar para que todos tenham acesso pleno e efetivo à saúde e a tratamento eficaz e adequado mediante a realização de políticas públicas e de mecanismos e sistemas destinados a assegurar a ampla proteção à população. 3. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5º, § 1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da forma normativa da Constituição. Precedentes específicos do Supremo Tribunal Federal. (parecer ministerial, fl. 109). 4. O fato de a medicação vindicada não ser padronizada em protocolo clínico de atendimento na rede hospitalar do Sistema Único de Saúde não é impeditivo para o seu fornecimento. (parecer ministerial, fl. 109). 5. Contudo, o fornecimento da medicação postulada não deve ser deferido por prazo indeterminado, ficando condicionado à apresentação, pela agravada, de relatório médico a cada 16 (dezesseis) semanas, com certificação dos resultados obtidos e grau de comprometimento da agravada com o tratamento realizado. 6. Agravado de instrumento conhecido e parcialmente provido, nos termos do voto do 2º Vogal, para que o fornecimento, pelo agravante, do fármaco USTEQUINUMABE seja efetuado pelo prazo de 6 meses, renovável, se for o caso.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO NÃO PADRONIZADO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. 1. Um dos fundamentos da República Federativa do Brasil é zelar pela dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), aí compreendida a saúde como um direito de todos e dever do Estado. 2. Reza o artigo 196 da Carta Magna que A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que v...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME ROUBO, EM FACE DA VIOLÊNCIA PERPETRADA COM ANIMUS NECANDI EM CEIFAR A VIDA DA VÍTIMA, COMO MEIO DE ASSEGURAR A CONSUMAÇÃO DO DELITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - A conduta de subtrair para si a quantia de R$ 305,00 (trezentos e cinco reais), com consciência e vontade, mediante violência e grave ameaça, desferindo contra o ofendido dois golpes de faca, com inequívoca intenção homicida, não o acertando por circunstâncias alheias a vontade do réu, é fato que se amolda ao artigo 157, § 3º, (segunda parte) c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.II - Incabível a desclassificação do crime de latrocínio para o de roubo, tendo em vista a violência perpetrada com inequívoca intenção do agente em ceifar a vida da vítima para lhe subtrair coisa alheia móvel e assegurar a consumação do evento delituoso. III - Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME ROUBO, EM FACE DA VIOLÊNCIA PERPETRADA COM ANIMUS NECANDI EM CEIFAR A VIDA DA VÍTIMA, COMO MEIO DE ASSEGURAR A CONSUMAÇÃO DO DELITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - A conduta de subtrair para si a quantia de R$ 305,00 (trezentos e cinco reais), com consciência e vontade, mediante violência e grave ameaça, desferindo contra o ofendido dois golpes de faca, com inequívoca intenção homicida, não o acertando por circunstâncias alheias a vontade do réu, é fato que se amolda ao artigo 157, § 3º, (segu...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MODIFICAÇÃO DA MODALIDADE DE PARTO, DE CESÁREA PARA PARTO NORMAL FORÇADO (À FÓRCEPS E MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DA MANOBRA KRISTELLER). NASCIMENTO DE CRIANÇA COM SEQUELAS. DISTÓCIA DE OMBRO. LESÃO DO PLEXO BRAQUIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO ESTÉTICO. INCLUSÃO NO CONCEITO GERAL DE DANO MORAL. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO (CC, ART. 944). SENTENÇA MANTIDA.1. Nos termos do art. 523, caput e § 1º, do CPC, não se conhece do agravo retido quando o interessado (in casu, a autora) deixar de postular a sua apreciação no momento da apresentação do recurso de apelação ou das razões de contrariedade ao inconformismo da parte contrária, preclusas as matérias ali tratadas.2. A teoria do risco administrativo constitui fundamento do art. 37, § 6º, da Constituição Federal (reforçado pelos no arts. 43, 186 e 927 do CC), o qual disciplina a responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, ressalvado o direito de regressivo contra o real causador. Basta, pois, a prova do fato lesivo, da ocorrência dano e do nexo causal entre eles, para fins de responsabilização do Estado, sendo desnecessário perquirir acerca da existência de culpa do agente.3. O conjunto probatório evidencia o descumprimento, por parte do Poder Público, do dever de adotar melhores técnicas para preservar a integridade física da autora e, conseguintemente, sua responsabilidade civil. Isso porque, diante da alteração imotivada da modalidade de parto, de cesárea para parto normal forçado (à fórceps e mediante a utilização da manobra kristeller, esta proibida), a autora nasceu com paralisia do plexo braquial à esquerda em decorrência de distócia de ombro, o que ocasionou a deficiência do membro superior esquerdo (Síndrome de Erb-Duchenne plus). Em razão disso, a autora cresceu com postura assimétrica, o que limitou seus movimentos, além da assimetria no exame motor caracterizado por prejuízo na movimentação do braço esquerdo, com dificuldades de pronação do antebraço, rotação do ombro, extensão do cotovelo e flexão do punho.4. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade (honra, imagem, integridade psicológica e física, liberdade etc.). Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais. Na espécie, as sequelas físicas e psicológicas deixadas em razão de procedimentos equivocados verificados durante o nascimento da autora e que a acompanharão durante o resto da vida, reduzindo-lhe a qualidade de vida, são capazes de vilipendiar seus atributos da personalidade e, conseguintemente, autorizam uma compensação pecuniária a título de dano moral.5. Não obstante a existência de uma doutrina mais crítica que, em razão das modificações que se processaram nas noções de dano ressarcível e de dano moral, tem sustentado o abandono da divisão binária dos danos em morais e materiais, a fim de afastar o conceito guarda-chuva dos primeiros (danos morais) e permitir o ressarcimento extrapatrimonial independente de cada violação a direitos da personalidade (honra, imagem, etc.), tal entendimento não é aplicável ao caso concreto. Isso porque os fatos utilizados pela autora, dentre eles o dano estético, foram incluídos no conceito lato sensu de danos morais, já valorados em Primeira Instância, por meio da fixação de um único montante compensatório.6. O quantum dos danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso e ainda as condições sociais e econômicas da vítima e da pessoa obrigada, sem falar na prevenção de comportamentos futuros análogos. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Desse modo, em homenagem aos aludidos princípios, bem assim levando em conta a situação peculiar dos autos (abalo psicológico e estético), escorreito o montante dos danos morais fixado em Primeira Instância, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).7. Recursos conhecidos; agravo retido não conhecido; e, no mérito, desprovidos. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MODIFICAÇÃO DA MODALIDADE DE PARTO, DE CESÁREA PARA PARTO NORMAL FORÇADO (À FÓRCEPS E MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DA MANOBRA KRISTELLER). NASCIMENTO DE CRIANÇA COM SEQUELAS. DISTÓCIA DE OMBRO. LESÃO DO PLEXO BRAQUIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO ESTÉTICO. INCLUSÃO NO CONCEITO GERAL DE DANO MORAL. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONCURSO MATERIAL. TERMO E RAZÕES DE APELAÇÃO RESTRITOS AO ART. 593, III, C, DO CPP. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA DE HOMICÍDIO. AUMENTO DO QUANTUM DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA. NÃO EXAURIMENTO DOS MEIOS E VÍTIMA ALVEJADA NO BRAÇO. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO PROVIDO.1. O recurso de apelação interposto no Tribunal do Júri possui uma peculiaridade em relação aos apelos dos crimes não dolosos contra a vida, a saber: seu efeito se circunscreve às alíneas do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal indicadas no termo, não havendo, como regra, devolução ampla, como nos apelos em geral. 2. O melhor critério para se estabelecer o quantum da diminuição referente ao crime tentado (artigo 14, parágrafo único, do Código Penal) são as fases do iter criminis percorridas pelo agente. Quanto mais próximo da consumação, menor será a diminuição.3. Em que pese a gravidade do fato, observa-se que o réu não se valeu de todos os meios disponíveis para o êxito do intento homicida. Isto porque, a arma de fogo utilizada estava municiada com 3 (três) projéteis, dos quais apenas um foi deflagrado pelo réu, evidenciando que ele poderia ter percorrido um caminho maior para a consumação do homicídio.4. O acusado não chegou próximo da consumação do resultado morte, uma vez que a vítima sofreu apenas lesões que não representaram perigo a sua vida. Conforme atesta o Laudo de Exame de Corpo de Delito - Lesões Corporais, a vítima foi alvejada no braço esquerdo e, embora, o projétil tenha também ferido o tórax da vítima, não chegou a perfurá-lo.5. Os crimes de homicídio tentado e porte ilegal de arma de fogo ocorreram em concurso material, pois não se deram em estrita relação de crime meio e crime fim, já que o réu já possuía e portava o artefato antes da data dos fatos, impondo-se a aplicação cumulativa das penas.6. Recurso provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONCURSO MATERIAL. TERMO E RAZÕES DE APELAÇÃO RESTRITOS AO ART. 593, III, C, DO CPP. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA DE HOMICÍDIO. AUMENTO DO QUANTUM DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA. NÃO EXAURIMENTO DOS MEIOS E VÍTIMA ALVEJADA NO BRAÇO. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO PROVIDO.1. O recurso de apelação interposto no Tribunal do Júri possui uma peculiaridade em relação aos apelos dos crimes não dolosos contra a vida, a saber: seu efeito se circunscreve às alíneas do inciso III do artigo 593 do...
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RESTITUIÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. PERÍODO DE CARÊNCIA. CIRURGIA DE EMERGÊNCIA. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. Em contratos de plano de saúde, a cláusula que prevê prazo de carência para internação hospitalar e realização de cirurgia, em caráter emergencial em que há risco de vida é abusiva, diante do artigo 12, inciso V, alínea 'c' da Lei 9.656/98.2. É abusiva a cláusula contratual que limita o tempo de atendimento nos casos de urgência até as primeiras 12 (doze) horas, quando o beneficiário encontra-se no gozo do período de carência, pois restringe direitos inerentes à natureza do contrato, impossibilitando a realização plena do seu objeto e frustrando as legítimas expectativas do consumidor quando da contrata um plano de saúde.3. A recusa indevida à cobertura médica pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito. (AgRg no Ag 845.103/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 23/04/2012)3. A valoração do dano moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade, e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento, e tem caráter didático-pedagógico com o objetivo de desestimular a conduta lesiva.4. Considerando as circunstâncias particulares do caso, como a gravidade da doença, o risco de vida e o estendido lapso de tempo entre o diagnóstico da enfermidade e a realização da cirurgia, a verba compensatória deve ser fixada em R$ 10.000,00 5. Recurso do autor parcialmente provido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RESTITUIÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. PERÍODO DE CARÊNCIA. CIRURGIA DE EMERGÊNCIA. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. Em contratos de plano de saúde, a cláusula que prevê prazo de carência para internação hospitalar e realização de cirurgia, em caráter emergencial em que há risco de vida é abusiva, diante do artigo 12, inciso V, alínea 'c' da Lei 9.656/98.2. É abusiva a cláusula contratual que limita o tempo de atendimento nos casos de urgência até as primeiras 12 (doze) horas, quando o beneficiário...
APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO PROCESSO, POR INEXISTÊNCIA DE FATO NARRADO NA DENÚNCIA, NÃO CONFIGURADA. DEFESA TÉCNICA APRESENTADA EM RELAÇÃO AOS FATOS OCORRIDOS NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PERIGO À VIDA OU SAÚDE DE OUTREM, UMA VEZ QUE ESTE É SUBSIDIÁRIO AO DELITO DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA DE ANTECEDENTES, ANTE A EXISTÊNCIA DE CRIME COMETIDO POSTERIORMENTE AO ANALISADO. PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DEVE SER ANALISADO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.I - A conduta de disparar arma de fogo em via pública é fato que se amolda ao artigo 15 da Lei nº 10.826/2003.II - A nulidade da sentença condenatória deve ser decretada somente quando demonstrado o prejuízo concreto ao réu. A despeito de a denúncia narrar data diversa da em que praticado o delito, a defesa combateu o fato narrado pela autoridade policial, corroborado pelos demais elementos dos autos, configurando-se apenas erro material que não gerou prejuízo ao direito de defesa do réu. III - Se o conjunto probatório demonstra, de forma coesa e harmoniosa, a prática de disparo de arma de fogo em via pública, incabível a absolvição.IV - Não há que se falar em desclassificação do delito de disparo de arma de fogo para o delito de perigo para a vida ou a saúde de outrem, pois o perigo referido no tipo penal do artigo 132 do Código Penal deve ocorrer em relação à pessoa determinada, sendo aplicável apenas se não constituir fato mais grave.V - Condenação por fato posterior ao apurado não se mostra apta a justificar a valoração negativa de antecedentes na fixação da pena-base.VI - A condenação ao pagamento de custas processuais é devida ainda que o réu tenha sido patrocinado pela assistência pública, sendo que, neste caso, pode ser suspensa sua exigibilidade, a critério do Juízo das Execuções.VII - Preliminar de nulidade rejeitada. Recursos conhecidos e não providos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO PROCESSO, POR INEXISTÊNCIA DE FATO NARRADO NA DENÚNCIA, NÃO CONFIGURADA. DEFESA TÉCNICA APRESENTADA EM RELAÇÃO AOS FATOS OCORRIDOS NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PERIGO À VIDA OU SAÚDE DE OUTREM, UMA VEZ QUE ESTE É SUBSIDIÁRIO AO DELITO DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA DE ANTECEDENTES, ANTE A EXISTÊNCIA DE CRIME COMETIDO POSTERIORMENTE AO ANALISADO....
MANDADO DE SEGURANÇA - PACIENTE COM QUADRO DE AVC I DE CEREBELO E TRONCO CEREBRAL - URGÊNCIA NO ATENDIMENTO - POSSIBILIDADE DE COMPLICAÇÕES - PARALISAÇÃO DE UM LADO DO CORPO E DORMÊNCIA - LÍNGUA ENROLADA E FRAQUEZA - OMISSÃO NA REALIZAÇÃO DE EXAME DE ANGIORRESSONÂNCIA DE VASOS CRANIANOS E CERVICAIS - DEVER DO PODER PÚBLICO - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DIRETOR DO HOSPITAL DE BASE . I. O Diretor do Hospital de Base do Distrito Federal deve ser excluído do polo passivo se o pedido do impetrante não se refere a um único ato, ou procedimento de rotina médica, a ser praticado ou autorizado por ele. II. Não há perda de objeto se o paciente não busca apenas a realização de um único exame, mas urgência no atendimento e continuidade do tratamento, com fornecimento de medicamentos.III. O direito à vida e à saúde está erigido na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal como fundamental. É dever do Estado disponibilizar os procedimentos médicos necessários diante da gravidade do quadro.IV. Segurança concedida.
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MANDADO DE SEGURANÇA - PACIENTE COM QUADRO DE AVC I DE CEREBELO E TRONCO CEREBRAL - URGÊNCIA NO ATENDIMENTO - POSSIBILIDADE DE COMPLICAÇÕES - PARALISAÇÃO DE UM LADO DO CORPO E DORMÊNCIA - LÍNGUA ENROLADA E FRAQUEZA - OMISSÃO NA REALIZAÇÃO DE EXAME DE ANGIORRESSONÂNCIA DE VASOS CRANIANOS E CERVICAIS - DEVER DO PODER PÚBLICO - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DIRETOR DO HOSPITAL DE BASE . I. O Diretor do Hospital de Base do Distrito Federal deve ser excluído do polo passivo se o pedido do impetrante não se refere a um único ato, ou procedimento de rotina médica, a...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DOENÇA GRAVE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. DEVER DO ESTADO. 1. Embora seja posicionamento pacífico desta Egrégia Corte de Justiça o reconhecimento do direito da paciente hipossuficiente, acometida de doença grave, de receber gratuitamente medicamento de alto custo, tendo em vista a determinação legal e constitucional acerca de que a vida e a saúde são direitos fundamentais do cidadão e deve ser garantido pelo Estado, o Relator não está obrigado a negar seguimento ao recurso, podendo submetê-lo a apreciação do colegiado;2. Cumpre ao Distrito Federal fornecer à apelada o medicamento de que necessita para manutenção de sua saúde, mesmo que seja de cunho paliativo, mormente para prolongar a vida da requerente, sob pena de descumprimento de preceito constitucional.3. Preliminar rejeitada. Remessa oficial e recurso voluntário desprovidos.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DOENÇA GRAVE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. DEVER DO ESTADO. 1. Embora seja posicionamento pacífico desta Egrégia Corte de Justiça o reconhecimento do direito da paciente hipossuficiente, acometida de doença grave, de receber gratuitamente medicamento de alto custo, tendo em vista a determinação legal e constitucional acerca de que a vida e a saúde são direitos fundamentais do cidadão e deve ser garantido pelo Estado, o Relator não está obrigado a negar seguimento ao recurso,...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DIREITO DO CONSUMIDOR. QUIMIOTERAPIA. AUSÊNCIA DE PRESTADORES ESPECIALIZADOS CREDENCIADOS NO DOMICÍLIO DO SEGURADO. RECUSA DO PLANO EM ARCAR COM OS CUSTOS INTEGRAIS DA REALIZAÇÃO DO EXAME EM PRESTADOR NÃO CREDENCIADO.ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. CABIMENTO. PRECEDENTES STJ. QUANTUM. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1) A relação contratual estabelecida entre o plano de saúde e o particular é sujeita às normas de proteção do consumidor porque se trata de serviço oferecido no mercado de consumo pelo primeiro e utilizado pelo segundo como destinatário final. 2) Se a seguradora de saúde não disponibiliza, no seu cadastro de prestadores de serviço, profissional ou estabelecimento capacitado para a realização de exame de saúde no domicílio do segurado, deve custear a sua realização em outro estabelecimento situado na mesma cidade onde reside este, reembolsando-o dasdespesas que efetuar. Ademais, a cláusula de limitação do reembolso ao valor constante na tabela de auxílio da seguradora deve ser afastada se constituir verdadeiro empecilho à fruição do serviço pelo segurado, frustrando a legítima expectativa que tinha no momento de celebrar a avença. 3) Considera-se abusiva qualquer estipulação excludente de tratamento absolutamente necessário à preservação da vida humana, bem como exigências impeditivas à autorização de procedimento médico regularmente coberto na apólice de seguro. 4) A jurisprudência do STJ tem reconhecido o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde. 5) É indubitável a ocorrência do dano moral ao paciente beneficiário do Plano de Saúde que, além de já se encontrar vulnerável pelo padecimento físico decorrente do mal que o acomete, sente-se também impotente e abandonado ante a recusa injusta, por parte do plano de saúde, em autorizar procedimento médico/cirúrgico de urgência, regularmente coberto pela apólice e essencial ao tratamento e cura da doença. 6) Ocorrências que agravam a situação de aflição psicológica, causando mais angústia ao espírito do paciente, não podem ser consideradas como meros aborrecimentos ou simples dissabores passíveis de acontecer no cotidiano, sobretudo quanto se trata de medidas de tutela à saúde, imprescindíveis à preservação do bem maior e absoluto, que é a vida. 7) O quantum indenizatório baseia-se em princípios de prudência e de bom senso, cuja mensuração se dá com lastro em ponderado critério de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se a gravidade da repercussão da ofensa e as circunstâncias específicas do evento. 8) Os honorários advocatícios são fixados de acordo com o § 4° do art. 20 do Código de Processo Civil, consoante apreciação equitativa do juiz. 9) Recurso do autor e do réu desprovidos. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DIREITO DO CONSUMIDOR. QUIMIOTERAPIA. AUSÊNCIA DE PRESTADORES ESPECIALIZADOS CREDENCIADOS NO DOMICÍLIO DO SEGURADO. RECUSA DO PLANO EM ARCAR COM OS CUSTOS INTEGRAIS DA REALIZAÇÃO DO EXAME EM PRESTADOR NÃO CREDENCIADO.ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. CABIMENTO. PRECEDENTES STJ. QUANTUM. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1) A relação contratual estabelecida entre o plano de saúde e o particular é sujeita às normas de proteção do consumidor porque se trata de serviço oferecido no mercado de consumo pelo primei...
APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. INVENTÁRIO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. DISCORDÂNCIA DOS HERDEIROS. REMESSA AOS MEIOS ORDINÁRIOS. RESERVA DE BENS DO MONTE HEREDITÁRIO. DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. PRESCINDIBILIDADE. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO FUNDADA EM QUITAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Se a prescrição arguida pelo espólio não é de fácil constatação, visto que envolve controvérsia quanto ao período de execução do instrumento contratual, demandando maior dilação probatória para sua aferição, tem-se que tal questão deve ser dirimida em ação própria, conjuntamente com a análise da obrigação vindicada. - Para todos os efeitos legais, a morte da pessoa física não extingue obrigações pecuniárias assumidas em vida perante terceiros. Assim, pode o credor apresentar um pedido de pagamento no bojo do inventário do devedor, visando ao cumprimento das obrigações inadimplidas por este em vida. - Não obstante o direito do credor de obter em juízo os valores devidos pelo devedor falecido, ressalta-se a existência de formalidades processuais a serem respeitadas, entre elas a apresentação de documentos que atestem a existência de obrigação arcada pelo credor em favor do devedor, que constituam prova suficiente da obrigação e de seu valor; caso contrário, deverá remeter as partes para as vias ordinárias, no qual o credor poderá utilizar vasto conjunto probatório para comprovar seu direito. - Outra formalidade é a anuência dos herdeiros do espólio em relação aos documentos de crédito apresentados pelo credor. Havendo apresentação de oposição por parte de algum dos herdeiros, o previsto no artigo 1.018 do Código de Processo Civil é o caminho processual a ser trilhado. - O juiz mandará reservar em poder do inventariante bens suficientes para pagar o credor quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação, e a impugnação não se fundar em quitação. - Segundo o escólio de Nelson Nery in Código de Processo Civil comentado, 9ª edição, p. 1.024, para a reserva de bens em favor do inventariante, não se exige que a dívida impugnada seja líquida e certa, mas, sim, que conste de documento que comprove suficientemente a obrigação. - Recurso desprovido. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. INVENTÁRIO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. DISCORDÂNCIA DOS HERDEIROS. REMESSA AOS MEIOS ORDINÁRIOS. RESERVA DE BENS DO MONTE HEREDITÁRIO. DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. PRESCINDIBILIDADE. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO FUNDADA EM QUITAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Se a prescrição arguida pelo espólio não é de fácil constatação, visto que envolve controvérsia quanto ao período de execução do instrumento contratual, demandando maior dilação probató...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. DEVER DE SUBSISTÊNCIA DOS PROGENITORES. CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL AOS GANHOS DOS RESPONSÁVEIS. CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS DEFINITIVOS. ALIMENTANDOS MENORES. OBSERVÂNCIA DO STATUS SOCIAL DOS PAIS. ESTIMATIVA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. POSSIBILIDADE. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO ALIMENTANTE. DESEQUILÍBRIO DO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO ACIMA DA REALIDADE VERIFICADA. ALIMENTANTE DESEMPREGADO. OBRIGAÇÃO CUMPRIDA PELOS PAIS DO RÉU. MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS FIXADOS EM ACORDO. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA REFORMADA.1. De acordo com o disposto no artigo 527, inciso III, do Código de Processo Civil, resta manifestamente improcedente o pedido de antecipação de tutela recursal, tendo em vista que tal medida está restrita ao agravo de instrumento. Indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em sede de apelação.2. A obrigação alimentar ora analisada resulta do dever de sustento. Com efeito, traduz-se no dever de subsistência que os pais têm em relação aos seus filhos menores. Trata-se de uma imposição. É ato unilateral e o seu cumprimento deve ser efetuado incondicionalmente. Decorre do dever familiar, havendo posição doutrinária no sentido de que o referido dever é sempre exigível, seja dos próprios genitores ou, na impossibilidade destes, dos progenitores, tal como a lei faculta.3. A capacidade contributiva de um genitor não pode ser aduzida para justificar o pedido de diminuição, ou de majoração, do valor da contribuição do outro, salvo quando o encargo alimentar que um possuir mostrar-se demasiadamente oneroso, ou excessivamente baixo, em relação à situação financeira do outro genitor, levando-se em consideração as reais necessidades do alimentando e o ganho que ambos os responsáveis auferirem.4. Não havendo desproporcionalidade a ensejar reparo na participação que cada genitor tem na manutenção dos filhos, é preciso somente que a assistência que cada um deve oferecer esteja adequada à real possibilidade contributiva deles.5. Sendo inquestionáveis as necessidades que crianças na faixa etária dos autores - atualmente, seis e cinco anos de idade - possuem, impera registrar que, embora seja de difícil precisão objetiva, é passível de ser estimada de acordo com as regras da experiência comum, as quais informam que devem ser analisadas de acordo com a disponibilidade financeira e com o status social dos pais. 6. Embora a comprovação dos gastos indicados se prestem a legitimar a necessidade dos alimentandos, o juiz, pelo Princípio do Melhor Interesse da Criança, pode valorar o quantum alimentar a ser fixado de acordo com a realidade fática demonstrada nos autos.7. Em observância à proteção integral dada à criança e ao adolescente, tanto em relação à fixação da guarda como em relação ao arbitramento da verba alimentar, quando um dos genitores puder propiciar aos filhos toda a sorte de potencialidades educacionais, de saúde, lazer, moradia, padrão social entre outras, deve-se resguardar que isso ocorra em ordem ao pleno desenvolvimento dos infantes, mesmo após a separação dos pais.8. Não se nega que haja mudança na vida dos genitores após o término do relacionamento, mas também não se deve negar que os filhos usufruam, o mais próximo do possível, da qualidade de vida que tinham durante o convívio familiar que lhes fora proporcionado, especialmente, quando ao menos um dos pais pode lhes amparar nesse sentido.9. Na espécie, sopesadas as necessidades dos credores e a capacidade contributiva do devedor de alimentos, inclusive em relação às atuais despesas que este alega ter, e já levando em consideração a participação da genitora na manutenção da prole, nota-se que a forma de prestação de alimentos fixada na sentença não atentou à real possibilidade do alimentante e à necessidade dos alimentandos, cumprindo fixá-la in natura, para que melhor se adapte às circunstâncias do caso concreto.10. Ad cautelam, a prestação alimentícia pleiteada na hipótese restou fixada no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) do salário mínimo, a fim de manter a constante atualização do valor pago em pecúnia, nos moldes do artigo 1.710 do Código Civil Brasileiro.11. RECURSO CONHECIDO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO REQUERIDO, PARA FIXAR O QUANTUM DOS ALIMENTOS PAGOS EM PECÚNIA EM 75% DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO, BEM COMO PARA MANTER AS VERBAS ALIMENTÍCIAS PAGAS IN NATURA (SAÚDE E EDUCAÇÃO). SENTENÇA REFORMADA.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. DEVER DE SUBSISTÊNCIA DOS PROGENITORES. CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL AOS GANHOS DOS RESPONSÁVEIS. CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS DEFINITIVOS. ALIMENTANDOS MENORES. OBSERVÂNCIA DO STATUS SOCIAL DOS PAIS. ESTIMATIVA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. POSSIBILIDADE. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO ALIMENTANTE. DESEQUILÍBRIO DO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO ACIMA DA REALIDADE VERIFICADA. ALIMENTANTE DESEMPREGADO. OBRIGAÇÃO CUMPRIDA PELOS PAIS DO...
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. DOENÇA DO NEURÔNIO MOTOR.TRATAMENTO. FORNECIMENTO DE APARELHO. BIPAP. COBERTURA DEVIDA. 1.Os contratos de plano de saúde encerram uma relação jurídica de natureza consumeirista, aplicando-se, assim, as normas do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual as cláusulas do contrato devem ser interpretadas em de modo mais favorável ao consumidor, já que é a parte vulnerável da relação contratual. 2. O plano de saúde pode restringir doenças que são abrangidas pelo contrato, porém, não pode interferir no tipo de tratamento que o profissional de saúde responsável reputou adequado para melhorar a qualidade de vida do paciente. 3. A negativa da Ré/Apelante quanto ao fornecimento de aparelho destinado ao tratamento do paciente é abusiva, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada, além de restringir os direitos inerentes à natureza do contrato, a ponto de tornar impraticável a realização de seu objeto, nos termos do art. 51, §1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Não se pode negar a responsabilidade da Ré/Apelante em fornecer o aparelho BIPAP, uma vez que a dignidade da pessoa humana e o direito à vida prevalecem sobre os direitos de cunho eminentemente patrimonial. 5. Recurso improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. DOENÇA DO NEURÔNIO MOTOR.TRATAMENTO. FORNECIMENTO DE APARELHO. BIPAP. COBERTURA DEVIDA. 1.Os contratos de plano de saúde encerram uma relação jurídica de natureza consumeirista, aplicando-se, assim, as normas do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual as cláusulas do contrato devem ser interpretadas em de modo mais favorável ao consumidor, já que é a parte vulnerável da relação contratual. 2. O plano de saúde pode restringir doenças que são abrangidas pelo contrato, porém, não pode interferir no tipo de tratamento que o profissional d...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. SITUAÇÃO EMERGENCIAL. INTERNAÇÃO EM UTI. RECUSA INDEVIDA. DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. 1. O bem jurídico objeto do negócio firmado entre as partes é salvaguardar, em última análise, o direito à vida, que é o primeiro cuja inviolabilidade é garantida, nos termos do disposto no art. 5º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil. 2. De acordo com a Lei n.º 9.656/98, artigo 35-C, [é] obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente. 3. A cobertura obrigatória do plano de saúde, in casu, não decorre apenas da disposição específica da Lei n.º 9.656/98, mas especialmente pela observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, porque, tal como ensina Ronald Dworking, violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. 4. A recusa da prestação do serviço médico em situação de nítida emergência é fato que ultrapassar a barreira do simples aborrecimento, porque atinge a esfera íntima do contratante. 5. Em que pese a gravidade da conduta dos réus, o fato em si não desencadeou maiores complicações à saúde do apelado, pois - não obstante o defeito na prestação do serviço - houve o fornecimento, a posteriori, do tratamento devido, de modo que a inocorrência de grave resultado lesivo deve ser levado em conta na fixação da quantia devida. 6. O termo inicial dos juros de mora - em caso de recusa injustificada da cobertura de seguro saúde, por cuidar de obrigação contratual-, deve fluir da citação do réu, observância do artigo 405 do Código Civil de 2002. 7. Apelos conhecidos e parcialmente providos.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. SITUAÇÃO EMERGENCIAL. INTERNAÇÃO EM UTI. RECUSA INDEVIDA. DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. 1. O bem jurídico objeto do negócio firmado entre as partes é salvaguardar, em última análise, o direito à vida, que é o primeiro cuja inviolabilidade é garantida, nos termos do disposto no art. 5º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil. 2. De acordo com a Lei n.º 9.656/98, artigo 35-C, [é] obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. ASSISTÊNCIA MÉDICA DOMICILIAR. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Impõe-se a manutenção do deferimento da antecipação de tutela para determinar à seguradora a cobertura do tratamento domiciliar home care ao paciente, eis que presentes a prova inequívoca que empresta verossimilhança à alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 2. A seguradora não se isenta da responsabilidade contratual de assegurar o custeio dos procedimentos necessários à manutenção da vida, diante de comprovado risco à saúde da segurada, eis que são bens jurídicos maiores: o direito à vida e à preservação da saúde. 3. Recurso não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. ASSISTÊNCIA MÉDICA DOMICILIAR. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Impõe-se a manutenção do deferimento da antecipação de tutela para determinar à seguradora a cobertura do tratamento domiciliar home care ao paciente, eis que presentes a prova inequívoca que empresta verossimilhança à alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 2. A seguradora não se isenta da responsabilidade contratual de assegurar o custeio dos procedimentos necessários à manutenção da vida,...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AGEFIS E DISTRITO FEDERAL. INVASÃO DE IMÓVEL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. AUTO DE INFRAÇÃO E INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE/UTILIDADE. ART. 130 DO CPC. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA CONSTRUÇÃO. DEMOLIÇÃO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO. PREVISÃO LEGAL. ARTS. 30, INCISO VIII E 182, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONSTITUCIONALIDADE DO §1º, DO ART. 178 DA LEI DISTRITAL Nº 2.105/98. AUSÊNCIA DE LESÃO AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA VIDA HUMANA, DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE, DA PROPORCIONALIDADE. GESTÃO DO ESPAÇO URBANO. ATRIBUIÇÃO DO PODER EXECUTIVO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SENTENÇA MANTIDA.1. A finalidade da prova é a formação do convencimento do julgador, sendo este o seu destinatário, em conformidade com o sistema da persuasão racional e os poderes que lhe são conferidos para conduzir o processo. Assim, compete ao juiz, na forma do art. 130 do CPC, determinar e acolher produção de prova pertinente e necessária, bem como rechaçar a produção de prova inútil, que atente contra a celeridade e efetividade na prestação jurisdicional.1.1 Na espécie, não se pressente a necessidade/utilidade da prova pericial requerida, pois os documentos juntados pela apelante/autora demonstram que a área em questão não está no Condomínio Pôr do Sol de Ceilândia, mas sim próxima a este, na Zona Rural de Uso Controlado IV, e não consta como área passível de regularização, além de estar inserida dentro da Área de Preservação Permanente - APP/borda chapada do Planalto Central, não se podendo deduzir, portanto, em que isso irradia efeitos jurídicos aproveitáveis à autora. Afinal, no caso, a prova justamente visa aferir situação incontroversa nos autos, o estado de ilegalidade na ocupação e não o oposto, a sua legalidade.1.2 Porquanto constatada a desnecessidade de produção de prova oral, em face da farta documentação acostada, não há que se falar em cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal. Preliminar suscitada afastada. Precedentes deste Tribunal de Justiça.2. Ao Poder Público incumbe, a teor do artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal, e em decorrência do poder de polícia, a responsabilidade de promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. Quando trata da política urbana, condiciona a Carta Magna, no art. 182, § 2º, a função social da propriedade urbana ao atendimento das exigências fundamentais de ordenação expressas no plano diretor da cidade, dentro do qual deve combater as construções irregulares erigidas em área pública.3. O Código de Edificações do Distrito Federal - Lei Distrital nº 2.105/98, em seus artigos 17 e 178, permite que, diante de construção em desacordo com a legislação e impassível de regularização, o Distrito Federal, no exercício de poder de polícia administrativo, realize a demolição da obra, sendo permitida a imediata demolição, independentemente de prévia notificação, na hipótese em que a construção irregular ocorre em área pública.4. Verificada a existência de pressuposto legal, como na espécie, a Administração Pública, sob a prerrogativa da autoexecutoriedade, poderá praticar imediatamente e executar de forma integral a medida demolitória prevista no §1º, do art. 178, da Lei Distrital 2.105/98, com vista ao atendimento do interesse público. Não havendo falar-se em inconstitucionalidade da norma referida. Precedentes deste Tribunal de Justiça.5. Tem-se que, na espécie, a ocupação da área é totalmente irregular e passível de ocasionar dano irreversível ao meio ambiente e, por conseqüência, a toda a coletividade, visto o terreno compreender áreas de sensibilidade ambiental como bordas de chapada, encostas e mananciais destinados ao abastecimento público. Ademais, por se tratar de área não passível de regularização, em detrimento de estar inserida dentro da APA do Planalto Central, não se mostra razoável qualquer tolerância do Poder Público em relação à ocupação irregular do terreno público e construção de obra sem o devido licenciamento levadas a efeito. Precedentes deste Tribunal de Justiça.6. Na hipótese, a AGEFIS agiu em conformidade com a lei, limitando-se ao exercício do poder de polícia, amplamente albergado pela legislação na espécie, pois a ausência do alvará de construção revela a clandestinidade das obras erigidas, caracterizando atividade ilícita do particular, portanto, a demolição da edificação é medida que se impõe, na forma da lei.7. Não merece respaldo a tese de que o ato de demolição esbarra nos preceitos constitucionais da dignidade da vida humana, da função social da propriedade, da proporcionalidade e etc., pois o direito de moradia deve ser confrontado com outros princípios constitucionais, como os da defesa do meio ambiente e da função social da propriedade urbana ou rural, com o fito de se preservar o interesse coletivo. Outrossim, nem mesmo a ausência ou insuficiência de políticas públicas voltadas à outorga do direito social de moradia, previsto no art. 6º da Constituição Federal, autorizam a potestatividade de invasão de terreno público e nele edificar sem autorização administrativa ou planejamento do desenvolvimento urbano da cidade.8. Não cabe ao Judiciário se imiscuir em matéria de competência do Poder Executivo. Do contrário, acabar-se-ia afrontando o princípio da separação dos poderes, pois, embora nenhuma lesão possa ser afastada do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), compõe atribuição do Poder Executivo gerir a ocupação do espaço urbano, mediante aprovação de projeto, expedição de termos de ocupação e de alvarás de funcionamento de construção.Recurso conhecido. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. No mérito, recurso desprovido.
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AGEFIS E DISTRITO FEDERAL. INVASÃO DE IMÓVEL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. AUTO DE INFRAÇÃO E INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE/UTILIDADE. ART. 130 DO CPC. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA CONSTRUÇÃO. DEMOLIÇÃO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO. PREVISÃO LEGAL. ARTS. 30, INCISO VIII E 182, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONSTITUCIONALIDADE DO §1º, DO ART. 178 D...