DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALOR ORIUNDO DE SEGURO DE VIDA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. DECISÃO MANTIDA.1 - Os valores decorrentes de indenização de seguro de vida são absolutamente impenhoráveis diante da vedação constante do inciso VI do art. 649 do CPC.2 - Não se desconhece que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, conforme entendimento pacificado na jurisprudência nacional. Entretanto, esse caráter não tem o condão de afastar a regra de impenhorabilidade prevista no artigo 649 do CPC.Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALOR ORIUNDO DE SEGURO DE VIDA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. DECISÃO MANTIDA.1 - Os valores decorrentes de indenização de seguro de vida são absolutamente impenhoráveis diante da vedação constante do inciso VI do art. 649 do CPC.2 - Não se desconhece que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, conforme entendimento pacificado na jurisprudência nacional. Entretanto, esse caráter não tem o condão de afastar a regra de impenhorabilidade prevista no artigo 649 do CPC.Agravo de Instrumento desprovido.
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INVALIDEZ PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO.1. A matéria de defesa deve concentrar-se na contestação, sob pena de preclusão, não se admitindo inovação no apelo, salvo questão fática e, mesmo esta, dependente da comprovação de motivo de força maior que haja impedido a oportuna alegação.2. O indeferimento de prova desnecessária não configura cerceamento de defesa.3. Tratando-se de seguro de vida exclusivo dos militares, a invalidez permanente e total para o exercício de atividades dessa natureza basta para assegurar a respectiva indenização, não havendo que se perquirir sobre a capacidade para atividades de natureza distinta.4. Consoante pactuado, a base de cálculo para a incidência do percentual de 200% é o valor da cobertura básica, que não é a morte acidental.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INVALIDEZ PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO.1. A matéria de defesa deve concentrar-se na contestação, sob pena de preclusão, não se admitindo inovação no apelo, salvo questão fática e, mesmo esta, dependente da comprovação de motivo de força maior que haja impedido a oportuna alegação.2. O indeferimento de prova desnecessária não configura cerceamento de defesa.3. Tratando-se de seguro de vida exclusivo dos militares, a invalidez permanente e total para o exercício de atividades dessa natureza basta para assegur...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ABALROAMENTO. ÔNIBUS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA REFORMADA.1 - Os danos morais, conforme assevera a jurisprudência pátria, são passíveis de ser reconhecidos quando os fatos ocorridos são fruto de uma conduta ilícita e/ou injusta, que, atingindo direitos da personalidade, venha causar forte sentimento negativo ao homem médio, como vergonha, constrangimento, humilhação ou dor, o que difere do mero aborrecimento, uma vez que ficam limitados à indignação da pessoa, pela própria condição de vida em sociedade. 2 - Ausente a comprovação de qualquer consequência gravosa à Autora que estava em um dos ônibus envolvidos no acidente (art. 333, I, do CPC), não há que se falar em dano moral, mas, tão somente, mero dissabor ou aborrecimento corriqueiro da vida social.Apelação Cível provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ABALROAMENTO. ÔNIBUS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA REFORMADA.1 - Os danos morais, conforme assevera a jurisprudência pátria, são passíveis de ser reconhecidos quando os fatos ocorridos são fruto de uma conduta ilícita e/ou injusta, que, atingindo direitos da personalidade, venha causar forte sentimento negativo ao homem médio, como vergonha, constrangimento, humilhação ou dor, o que difere do mero aborrecimento, uma vez que ficam li...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. POSSIBILIDADE. FORTES INDÍCIOS DE AGRESSÃO FÍSICA E PSICOLÓGICA. CONDIÇÃO DE VIDA INSALUBRE. 1. A perda do poder familiar é medida extremada e só autorizada quando há constatação de que os genitores não apresentam condições de exercer tal poder, segundo os ditames legais. 2. Quando existe forte indício de agressão física e psicológica aos filhos, os quais eram submetidos a condição de vida insalubre, a proibição da aproximação com o intuito de salvaguardar a integridade física e psicológica dos infantes é medida imperativa. 3. Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. POSSIBILIDADE. FORTES INDÍCIOS DE AGRESSÃO FÍSICA E PSICOLÓGICA. CONDIÇÃO DE VIDA INSALUBRE. 1. A perda do poder familiar é medida extremada e só autorizada quando há constatação de que os genitores não apresentam condições de exercer tal poder, segundo os ditames legais. 2. Quando existe forte indício de agressão física e psicológica aos filhos, os quais eram submetidos a condição de vida insalubre, a proibição da aproximação com o intuito de salvaguardar a integridade física e psicológica dos infantes é medida imperativa....
DIREITO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. MÚTUO BANCÁRIO. PRESTAÇÕES. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. QUITAÇÃO. PERDURAÇÃO DOS DESCONTOS. FALHA NO SERVIÇO. QUALIFICAÇÃO. ABATIMENTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DOBRADA (CDC, art. 42, parágrafo único). NECESSIDADE. ERRO JUSTIFICÁVEL. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS. BAIXA EXPRESSÃO PECUNIÁRIA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DISSABORES E TRANSTORNOS PRÓPRIOS DA VIDA EM SOCIEDADE. OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE INEXISTENTE. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RATEIO (CPC, art. 21). 1. A cobrança de valores originários de contrato de empréstimo cujas prestações eram consignadas em folha de pagamento após a quitação integral do mútuo encerra nítida falha do fornecedor e abuso de direito, ensejando a repetição, na forma dobrada, do que exigira e recebera de forma indevida por se caracterizar o erro como inescusável e ante a circunstância de que, em se tratando de dívida de consumo, a sanção da restituição em dobro do indébito prescinde da caracterização da má-fé como pressuposto para sua incidência (CDC, art. 42, parágrafo único). 2. A sanção preceituada pelo legislador consumerista ao credor que cobra e recebe além do que lhe é devido (CDC, art. 42, parágrafo único), ao contrário do que sucede com a regulada pelo Código Civil, dispensa a caracterização da má-fé e prescinde do ajuizamento de ação perseguindo o indébito, sendo suficiente para sua incidência a cobrança extrajudicial do débito inexistente e a qualificação da culpa do credor, e o engano passível de elidir sua aplicação é somente o justificável, ou seja, aquele que não decorre de dolo ou culpa, o que inocorre quando a falha deriva de cobrança indevida de parcelas provenientes de mútuo já quitado, pois patente a atuação negligente do fornecedor, ensejando a qualificação da sua culpa para irradiação do havido. 3. Conquanto o lançamento de débito inexistente no auferido pelo mutuário traduza falha nos serviços fomentados pelo banco, se, assegurada a repetição do indébito, do havido não emergira ao consumidor nenhum efeito lesivo por não ter afetado, diante da baixa expressão do indevidamente exigido, o equilíbrio das suas finanças pessoais nem determinado a realização de qualquer anotação restritiva de crédito em seu desfavor, o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência que, conquanto impregnando aborrecimento e chateação ao afetado, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 4. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, conquanto qualificada a falha havida nos serviços fomentados pelo prestador por ter promovido desconto de indébito nos vencimentos do correntista, se do ilícito não emergira nenhuma conseqüência lesiva, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (CC, arts. 186 e 927). 5. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes que estão impregnados nas contingências próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenha impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de frustração e preocupação, pois reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas, não autoriza o deferimento de compensação pecuniária derivada de desconto indevido do qual não redundara desequilíbrio na economia pessoal do consumidor nem lhe irradiara qualquer efeito material, ensejando a certeza de que, conquanto lhe impregnando chateação, não afetara sua rotina nem interferira nos seus hábitos de consumo.6. Apreendido que o pedido fora parcialmente acolhido, equivalendo-se a pretensão assimilada à refutada, o fato enseja a qualificação da sucumbência recíproca, determinando que os encargos inerentes à sucumbência sejam linearmente rateados entre os litigantes, conforme recomenda o artigo 21 do estatuto processual. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unânime.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. MÚTUO BANCÁRIO. PRESTAÇÕES. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. QUITAÇÃO. PERDURAÇÃO DOS DESCONTOS. FALHA NO SERVIÇO. QUALIFICAÇÃO. ABATIMENTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DOBRADA (CDC, art. 42, parágrafo único). NECESSIDADE. ERRO JUSTIFICÁVEL. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS. BAIXA EXPRESSÃO PECUNIÁRIA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DISSABORES E TRANSTORNOS PRÓPRIOS DA VIDA EM SOCIEDADE. OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE INEXISTENTE. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RATEIO (CPC, art. 21). 1. A cobrança de va...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS COLETIVO. INAPLICABILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR (ART. 333, I, CPC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. VALIDADE DA APÓLICE NÃO DEMONSTRADA. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A inversão do ônus da prova não se dá de forma automática, mas, ao contrário, submete-se ao crivo do juiz, que, para deferir ou não a medida de exceção, analisará as circunstâncias do caso concreto, tendo em mente a verossimilhança da alegação do consumidor, ou mesmo a dificuldade por ele enfrentada na produção da prova necessária ao amparo do seu direito, de modo que, inexistindo tais circunstâncias, o indeferimento do pedido de inversão probatória é medida que se impõe. 2. Incumbe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, consoante a regra do art. 333, I, do CPC. 3. Não tendo a parte autora obtido êxito em fazer prova da validade da apólice de seguro de vida coletivo à época do sinistro e nem conseguido comprovar a sua invalidez permanente, mostra-se incensurável a r. sentença que julgou improcedente o pedido da inicial, tendo em vista a falta de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado. 4. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS COLETIVO. INAPLICABILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR (ART. 333, I, CPC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. VALIDADE DA APÓLICE NÃO DEMONSTRADA. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A inversão do ônus da prova não se dá de forma automática, mas, ao contrário, submete-se ao crivo do juiz, que, para deferir ou não a medida de exceção, analisará as circunstâncias do c...
APELAÇÃO CRIMINAL. MAUS-TRATOS E AMEAÇA CONTRA FILHA IMPÚBERE. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ RECHAÇADA. MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO ANTE A EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTE DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. NÃO-APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA EM RELAÇÃO AO DELITO DE AMEAÇA ANTE A PRESENÇA DOS REQUISITOS DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. TIPICIDADE MATERIAL COMPROVADA, ANTE A OCORÊNCIA DE LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. EXCESSO NOS MEIOS DE CORREÇÃO E DISCIPLINA. CONFIGURAÇÃO DE ABUSO DO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. NÃO-CONFIGURAÇÃO DO ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO. CONHECIMENTO DA ILICITUDE DO FATO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSORÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA PELO DE MAUS-TRATOS. DELITOS PRATICADOS EM MOMENTOS DISTINTOS. RECONHECIMENTO DO CRIME DE MAUS-TRATOS COMO DELITO PERMANENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I - A prática de atos que expõe a perigo a vida e a saúde de pessoa sob sua autoridade, para fins de educação, seja privando-a de alimentação e cuidados indispensáveis, seja sujeitando-a a trabalho inadequado ou mesmo abusando de meios de correção e disciplina, subsume-se ao delito previsto no artigo 136, § 3°, do Código Penal, c/c artigos 5° e 7° da Lei 11.340/06. II - Ameaçar de morte a própria filha, por meio de gestos e palavras, amolda-se ao delito previsto no artigo 147 do Código Penal (por duas vezes), na forma do artigo 69 do Código Penal, c/c artigos 5° e 7° da Lei 11.340/06. III - O princípio da identidade física do juiz no processo penal não é absoluto, cabendo ao magistrado substituto auxiliar o titular em toda demanda do juízo, não havendo nulidade em razão de sentença condenatória proferida pelo substituto legal.IV - Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório demonstra de forma inequívoca a autoria e a materialidade nos crimes de maus-tratos e ameaça.V - Praticando o agente, mediante mais de uma ação, dois ou mais crimes, idênticos ou não, resta configurado o concurso material de crimes, devendo as penas ser somadas. VI - Comprovada a ocorrência de lesão ao bem jurídico tutelado por uma norma penal incriminadora, resta demonstrada a tipicidade material do crime.VII - O exercício regular do direito de correção dos pais em relação aos filhos, quando desproporcional, hábil a causar lesões à integridade física e psíquica da vítima, traduz abuso ou excesso deste direito, restando configurado um fato típico e antijurídico. VIII - Havendo a possibilidade do conhecimento da ilicitude do fato, resta desconfigurado o erro de proibição.IX - Tendo em vista a prática dos delitos de maus-tratos e ameaça em momentos distintos, não há que se falar em aplicação do princípio da absorção.X - Para configuração do crime de maus-tratos, deve restar comprovada a exposição a perigo da vida ou saúde das pessoa elencadas no tipo penal, o que o faz um crime permanente, haja vista tratar-se de situações que se prolongam no tempo, tais como privação de alimentação e de cuidados indispensáveis. XI - Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, para afastar a exasperação da continuidade delitiva aplicada ao crime de maus-tratos, considerando-o crime permanente, fixando a pena em definitivo em 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de detenção.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. MAUS-TRATOS E AMEAÇA CONTRA FILHA IMPÚBERE. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ RECHAÇADA. MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO ANTE A EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTE DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. NÃO-APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA EM RELAÇÃO AO DELITO DE AMEAÇA ANTE A PRESENÇA DOS REQUISITOS DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. TIPICIDADE MATERIAL COMPROVADA, ANTE A OCORÊNCIA DE LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. EXCESSO NOS MEIOS DE CORREÇÃO E DISCIPLINA. CONFIGURAÇÃO DE ABUSO DO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. NÃO-CONFIGURAÇÃO DO ERRO DE PRO...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE GUARDA E MANUTENÇÃO DE AERONAVE. REAJUSTE DE PREÇO. DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. PROVA DOCUMENTAL EXTEMPORÂNEA. JUNTADA SOMENTE EM GRAU DE RECURSO. ÔNUS DA PROVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, INCISO I, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 397 DO CPC. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA.1 - Não tendo a parte Autora apresentado oportunamente as provas capazes de demonstrar os danos patrimoniais alegados, não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, consoante determinação do art. 333, inciso I do CPC, acarretando a improcedência do pedido indenizatório formulado.2 - Nos termos do que dispõe o artigo 397 do CPC, a juntada extemporânea de prova documental somente é permitida para demonstrar fatos supervenientes ou quando se tratar de documento novo, sendo ainda admitida, segundo a jurisprudência, nos casos em que a apresentação anterior dos documentos não se fez possível por motivo de força maior, devidamente justificado. Não configuradas tais hipóteses, impõe-se a desconsideração do documento apresentado por ocasião da interposição do recurso de apelação.3 - O dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, ofendendo os direitos da personalidade. No entanto, não é qualquer dissabor comezinho da vida que pode ensejar indenização, mas as invectivas que atingem a honra alheia, causando dano efetivo.4 - O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente à caracterização do dano moral, uma vez que suas consequências normais traduzem-se em aborrecimentos inaptos a acarretar reparação na forma pleiteada. Se a insatisfação sofrida for comum a todo tipo de inadimplemento, não resta configurado dano que ocasione um distúrbio ou desconforto anormal na vida do indivíduo.Apelação Cível desprovida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE GUARDA E MANUTENÇÃO DE AERONAVE. REAJUSTE DE PREÇO. DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. PROVA DOCUMENTAL EXTEMPORÂNEA. JUNTADA SOMENTE EM GRAU DE RECURSO. ÔNUS DA PROVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, INCISO I, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 397 DO CPC. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA.1 - Não tendo a parte Autora apresentado oportunamente as provas capazes de demonstrar os danos patrimoniais alegados, não se desincumbiu do ônu...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INTEGRALIDADE DA INDENIZAÇÃO INDEVIDA. LAUDO PERICIAL REALIZADO QUASE DOIS ANOS APÓS O ACIDENTE. NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.Decorrido cerca de dois anos entre a data do acidente e a elaboração do laudo pericial e tendo em vista que da ocorrência policial do acidente não constou qualquer informação de lesão à vítima, além de não haver qualquer relatório médico nos autos demonstrando a constatação, a evolução das lesões e sua relação com o acidente, não é devido o pagamento da diferença da indenização decorrente de seguro de vida em grupo, porque não foi demonstrado o nexo causalidade entre o acidente e a debilidade apontada.Apelação Cível desprovida.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INTEGRALIDADE DA INDENIZAÇÃO INDEVIDA. LAUDO PERICIAL REALIZADO QUASE DOIS ANOS APÓS O ACIDENTE. NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.Decorrido cerca de dois anos entre a data do acidente e a elaboração do laudo pericial e tendo em vista que da ocorrência policial do acidente não constou qualquer informação de lesão à vítima, além de não haver qualquer relatório médico nos autos demonstrando a constatação, a evolução das lesões e sua relação com o acidente, não é devido o pagamento da diferença da indenização de...
CIVIL E CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICENÇA DE APRENDIZAGEM DE DIREÇÃO VEICULAR. EXAME PRÁTICO DE HABILITAÇÃO NÃO AGENDANDO PELA AUTOESCOLA. PRAZO EXPIRADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL. REPARAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. REPARAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Restando reconhecida nos autos a falha na prestação dos serviços pelo centro de formação de condutores Réu, que deixou de agendar a prova de direção para a data solicitada pela aluna, agendando para data posterior à validade da licença de aprendizagem de direção veicular - LDVA -, a condenação em reparação pelos danos materiais é medida que se impõe.2 - O dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, ofendendo os direitos da personalidade. No entanto, não é qualquer dissabor comezinho da vida que pode ensejar indenização, mas as invectivas que atingem a honra alheia, causando dano efetivo.3 - O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente à caracterização do dano moral, uma vez que suas consequências normais traduzem-se em aborrecimentos inaptos a acarretar reparação na forma pleiteada. Se a insatisfação sofrida for comum a todo tipo de inadimplemento, não resta configurado dano que ocasione um distúrbio ou desconforto anormal na vida do indivíduo.Apelação Cível parcialmente provida.
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICENÇA DE APRENDIZAGEM DE DIREÇÃO VEICULAR. EXAME PRÁTICO DE HABILITAÇÃO NÃO AGENDANDO PELA AUTOESCOLA. PRAZO EXPIRADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL. REPARAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. REPARAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Restando reconhecida nos autos a falha na prestação dos serviços pelo centro de formação de condutores Réu, que deixou de agendar a prova de direção para a data solicitada pela aluna, agendando para data posterior à...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE DEFEITOS NO BEM. RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO PACTO. ACORDO COM COMPENSAÇÕES E RENÚNCIAS. REPARAÇÃO MATERIAL INDEVIDA. REPARAÇÃO MORAL. DESCABIMENTO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA.1 - Nega-se provimento ao Agravo Retido uma vez que o Julgador sentenciante agiu na conformidade da disciplina contida nos artigos 130 e 330, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, entendendo desnecessárias outras provas para firmar seu convencimento, optou pelo julgamento antecipado da lide, possibilidade que lhe é assegurada, haja vista que é o destinatário delas.2 - Não há que se falar em ausência de fundamentação do julgado, se a sentença contém, plenamente expostas, as razões de decidir adotadas pelo Juiz da causa, atendendo satisfatoriamente às exigências dos artigos 458, II, do Código de Processo Civil e 93, IX, da Constituição Federal da República.3 - Descabido o pleito deduzido pelo Autor de ressarcir-se em razão de ser surpreendido pela existência de outra casa dentro do mesmo lote em que se situa a casa que locou, pois o instrumento do contrato contém detalhamento suficiente para a compreensão da real condição da unidade locada, bem assim porque a visitação ao imóvel, prévia à celebração do contrato, também se fez apta a cientificar o interessado acerca de quantas casas situavam-se dentro do mesmo terreno.4 - Não há lugar para o ressarcimento material pleiteado pelo Autor uma vez que, ao proceder à rescisão extrajudicial do pacto, mediante acordo que envolve pagamentos, compensações e renúncias, tem-se que foram equacionadas as arestas materiais que envolviam a relação jurídica até então mantida, suplantando as controvérsias pecuniárias existentes, o que impossibilita o acolhimento da pretensão de compensações adicionais.5 - O dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, ofendendo os direitos da personalidade. No entanto, não é qualquer dissabor comezinho da vida que pode ensejar indenização, mas as invectivas que atingem a honra, causando dano efetivo.6 - O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente à caracterização do dano moral, uma vez que suas consequências normais traduzem-se em aborrecimentos inaptos a acarretar reparação na forma pleiteada. Se a insatisfação sofrida for comum a todo tipo de inadimplemento, não resta configurado dano que ocasione um distúrbio ou desconforto anormal na vida do indivíduo.Agravo Retido desprovido.Apelação Cível desprovida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE DEFEITOS NO BEM. RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO PACTO. ACORDO COM COMPENSAÇÕES E RENÚNCIAS. REPARAÇÃO MATERIAL INDEVIDA. REPARAÇÃO MORAL. DESCABIMENTO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA.1 - Nega-se provimento ao Agravo Retido uma vez que o Julgador sentenciante agiu na conformidade da disciplina contida nos artigos 130 e 330, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, entendendo desnecessárias outr...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTATUTO DO IDOSO. DESTITUIÇÃO DE CURATELA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA CALCADA EM PROVA INEQUÍVOCA E PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. IDOSO PORTADOR DE DOENÇA MENTAL GRAVE (ALZHEIMER). DIREITO À VIDA, À DIGINIDADE, AO RESPEITO, À MORADIA E À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA. INTERNAÇÃO EM ENTIDADE DE LONGA DURAÇÃO. MEDIDA EXCEPCIONAL. MANUTENÇÃO NO AMBIENTE FAMILIAR. PRIORIDADE. NEGLIGÊNCIA DO CURADOR. APLICAÇÃO DE MEDIDAS DE PROTEÇÃO. CASOS DE EXTREMA GRAVIDADE. SUSPENSÃO DO CURADOR. NOMEAÇÃO INTERINA DE SUBSTITUTO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Para efeito da concessão excepcional da antecipação da tutela inaudita altera pars, é necessária a demonstração da verossimilhança das alegações, calcada em prova inequívoca, bem como do dano irreparável ou de difícil reparação, sob o enfoque da imprescindibilidade da medida antes da resposta da parte ré. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.2. A Constituição Federal de 1988 e o Estatuto do Idoso asseguram à pessoa idosa a proteção de seu direito à vida, à dignidade e ao respeito, devendo-se preservar a convivência familiar e comunitária. Garante-se, também, o direito à moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada, sendo cabível a assistência integral em entidade de longa permanência quando verificada a inexistência de grupo familiar, casa-lar, abandono ou carência de recursos financeiros próprios ou da família (art. 37 e § 1º do Estatuto do Idoso).3. É garantida a priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência (art. 3º, inc. V, do Estatuto do Idoso).4. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento (art. 43, inc. II, do Estatuto do Idoso).5. Não se mostrando presentes as hipóteses específicas previstas no Estatuto do Idoso e no Código Civil para o atendimento do idoso em entidade de longa permanência, deve-se priorizar a permanência deste em sua moradia e em ambiente familiar. 6. Em casos de extrema gravidade e havendo provas de que o exercício da curatela transcorre de forma negligente, impõe-se a suspensão imediata do exercício das funções do curador e a nomeação interina de substituto, sendo cabível a concessão de tutela antecipada para realização desta medida (art. 1197 do Código Civil).7. Agravo de instrumento conhecido, preliminar de cerceamento de defesa rejeitada e, no mérito, improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTATUTO DO IDOSO. DESTITUIÇÃO DE CURATELA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA CALCADA EM PROVA INEQUÍVOCA E PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. IDOSO PORTADOR DE DOENÇA MENTAL GRAVE (ALZHEIMER). DIREITO À VIDA, À DIGINIDADE, AO RESPEITO, À MORADIA E À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA. INTERNAÇÃO EM ENTIDADE DE LONGA DURAÇÃO. MEDIDA EXCEPCIONAL. MANUTENÇÃO NO AMBIENTE FAMILIAR. PRIORIDADE. NEGLIGÊNCIA DO CURADOR. APLICAÇÃO DE MEDIDAS DE PROTEÇÃO. CASOS DE EXTREMA G...
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. ADICIONAL DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE. ACRÉSCIMO DE 25%. ARTIGO 45 DA LEI N. 8213/91 E DECRETO N. 3048/99. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRO PARA ATIVIDADES DA VIDA DIÁRIA. COMPROVAÇÃO POR EXAME MÉDICO-PERICIAL. NECESSIDADE. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. JUNTADA DO LAUDO PERICIAL EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL ADMINISTRATIVO OU DOCUMENTO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO QUE COMPROVE, DE FORMA INEQUÍVOCA, O FATO GERADOR DO BENEFÍCIO.1. Nos termos dos artigos 45 da Lei nº 8.213/91 e do Decreto nº 3.048/99, o adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez exige a comprovação da necessidade de assistência permanente de outra pessoa para as atividades da vida diária.2. A jurisprudência do STJ e do TJDFT estabelecem que a percepção do adicional de assistência permanente pressupõe a demonstração da necessidade de assistência permanente, e que esta deve ser aferida com a postulação administrativa e o conseqüente exame médico-pericial.3. Em se tratando de revisão de benefício previdenciário, decorrente de acidente de trabalho, para a percepção do adicional de assistência permanente, deve-se considerar como seu termo inicial o dia da juntada do laudo pericial em juízo, se não há qualquer elemento comprobatório da consolidação inequívoca da situação que ampara o benefício pleiteado.4. Apelação cível e reexame necessário conhecidos e improvidos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. ADICIONAL DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE. ACRÉSCIMO DE 25%. ARTIGO 45 DA LEI N. 8213/91 E DECRETO N. 3048/99. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRO PARA ATIVIDADES DA VIDA DIÁRIA. COMPROVAÇÃO POR EXAME MÉDICO-PERICIAL. NECESSIDADE. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. JUNTADA DO LAUDO PERICIAL EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL ADMINISTRATIVO OU DOCUMENTO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO QUE COMPROVE, DE FORMA INEQUÍVOCA, O FATO GERADOR DO BENEFÍCIO.1. Nos termos dos...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBERTURA POR INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. FUNCIONÁRIO AFASTADO. AUXÍLIO-DOENÇA. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. ABUSIVIDADE. REDAÇÃO SEM CLAREZA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS. BOA-FÉ OBJETIVA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PELO INSS. 1. A redação confusa de cláusula de exclusão de cobertura securitária infringe o disposto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012).2. Em decorrência da função social dos contratos e da boa-fé objetiva dos contratantes, mitiga-se a autonomia da vontade, característica dos negócios jurídicos bilaterais, bem como o princípio do pacta sunt servanda, possibilitando-se declarar abusiva a exclusão do Autor da cobertura por invalidez permanente por doença, pelo fato de se encontrar afastado de suas atividades no momento da contratação do seguro.3. Na atual tendência de interpretação dos contratos, a função social tem alçado importante papel, sendo determinante na formação dos contratos o respeito à dignidade da pessoa humana (artigo 1º da CF), independentemente de se tratar de contratação entre particulares.4. Falta com boa-fé objetiva a Seguradora que permite que funcionários aposentados e/ou afastados por doença venham a aderir ao seguro de vida em grupo sem qualquer esclarecimento adicional, apesar das exclusões securitárias que direcionou a este grupo de pessoas. Neste ponto, é importante ressaltar que a contratação não foi pessoal, mas efetuada por meio da estipulante VIPLAN, que também em nenhum momento se preocupou em resguardar os funcionários em situação peculiar.5. Deve ser declarada nula a cláusula de exclusão do funcionário afastado da cobertura securitária prevista para invalidez por doença face à sua abusividade e incompatibilidade com a boa-fé (artigo 51, inciso IV, do CDC).6. Recurso provido. Sentença reformada.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBERTURA POR INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. FUNCIONÁRIO AFASTADO. AUXÍLIO-DOENÇA. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. ABUSIVIDADE. REDAÇÃO SEM CLAREZA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS. BOA-FÉ OBJETIVA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PELO INSS. 1. A redação confusa de cláusula de exclusão de cobertura securitária infringe o disposto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, cara...
DIREITO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATENDIMENTO EM HOSPITAL PÚBLICO. UTI. PRESCRIÇÃO MÉDICA. OMISSÃO. ORDEM JUDICIAL. NEGLIGÊNCIA NO CUMPRIMENTO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. DANO MORAL CONFIGURADO. PENSIONAMENTO INDEVIDO.I. As pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos causados por ação ou omissão de seus agentes, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.II. A responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público funda-se no risco administrativo e não no risco integral, motivo por que dispensa apenas a prova da culpa do agente público, porém não elide a necessidade de demonstração de todos os demais pressupostos da responsabilidade civil: ação ou omissão, dano e relação de causalidade.III. A omissão cuja ocorrência deflagra a responsabilidade objetiva do ente estatal é aquela que a doutrina denomina de omissão específica ou omissão concreta, isto é, caracterizada pelo descumprimento de um dever previamente estabelecido, na medida em que a omissão genérica traz embutida o vazio obrigacional.IV. Evidenciado pelo conjunto probatório que a falta de internação do paciente em leito de UTI, conforme prescrito pelo medico que o atendeu, suprimiu a possibilidade de que, uma vez assistido adequadamente, tivesse a chance de superar ou abrandar o problema de saúde, não há como ocultar a responsabilidade do ente estatal responsável pela prestação do serviço público omitido.V. Aplica-se a teoria da perda de uma chance, surgida no direito francês justamente no contexto da prestação de serviços médicos, quando as provas dos autos denotam que a prestação do serviço médico-hospitalar adequado oportunizaria a convalescença, a melhoria ou a estabilização do estado de saúde do paciente.VI. Caracteriza dano moral a aflição, a angústia e a indignação, com indiscutível sobrecarga emocional, resultante do quadro traumático da falta de atendimento médico ao ente querido gravemente enfermo que terminou por frustrar qualquer possibilidade da continuidade da vida e do convívio familiar.VII. Não havendo como estabelecer o nexo de causalidade direto entre a omissão estatal e a morte do paciente, ao Distrito Federal não pode ser imputado o dever de indenizar prescrito no artigo 940 do Código Civil que tem como fundamento exatamente a responsabilidade pela supressão ilícita da vida.VIII. Apelações conhecidas e desprovidas.
Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATENDIMENTO EM HOSPITAL PÚBLICO. UTI. PRESCRIÇÃO MÉDICA. OMISSÃO. ORDEM JUDICIAL. NEGLIGÊNCIA NO CUMPRIMENTO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. DANO MORAL CONFIGURADO. PENSIONAMENTO INDEVIDO.I. As pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos causados por ação ou omissão de seus agentes, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.II. A responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público funda-se no risco administrativo e não no risco integral, motivo por que dispensa ape...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO JUDICIAL DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL. INVIOLABILIDADE DA INTIMIDADE E DA VIDA PRIVADA. ART. 5º, X, CF/88. PRESERVAÇÃO DO SIGILO FISCAL.1. O sigilo relativo aos dados da pessoa acha-se protegido pela inviolabilidade à sua intimidade e à vida privada (art. 5º, inciso X, CF/88), razão por que o seu afastamento por intervenção judicial somente se justifica quando excepcionalmente necessário, desde que o credor demonstre inequivocamente o emprego de todos os meios de localização de bens e direitos do devedor passíveis de penhora.2. Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO JUDICIAL DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL. INVIOLABILIDADE DA INTIMIDADE E DA VIDA PRIVADA. ART. 5º, X, CF/88. PRESERVAÇÃO DO SIGILO FISCAL.1. O sigilo relativo aos dados da pessoa acha-se protegido pela inviolabilidade à sua intimidade e à vida privada (art. 5º, inciso X, CF/88), razão por que o seu afastamento por intervenção judicial somente se justifica quando excepcionalmente necessário, desde que o credor demonstre inequivocamente o emprego de todos os meios de localização de bens e direitos do devedor passíveis de penhora.2....
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE TESTAMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. FALTA DE DISCERNIMENTO PARA A PRÁTICA DOS ATOS DA VIDA CIVIL. VÍCIO NÃO COMPROVADO - ART. 1.909 DO CC/02. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. NÃO DEMONSTRADO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PLENO DISCERNIMENTO POR PARTE DA TESTADORA NO ATO TESTAMENTÁRIO. NÃO CABIMENTO. PLENA CAPACIDADE MENTAL NO MOMENTO EM QUE FEZ O TESTAMENTO. COAÇÃO. SITUAÇÃO DE ALCOOLISMO. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES DO TJDFT. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. São anuláveis as disposições testamentárias inquinadas de erro, dolo ou coação.(Art. 1.909, do Código Civil/02). 2. As diversificadas provas de enfermidade e observações médicas pelas quais passou a autora do testamento não trazem de forma enfática a existência de vício, capaz comprovar de forma robusta que o testador, ao emitir o documento público, em cartório, não possuía condições físicas e mentais de atestá-lo. Ao contrário, conforme se verifica do relatório médico, o de cujus estava lúcido, sem haver comprometimento na sua capacidade para a prática dos atos da vida civil. 3. Em se verificando que o autor não se desincumbiu de comprovar fato constitutivo de seu direito para prevalecer a sua pretensão, tal como prevê o art. 333, inciso I, do CPC, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 4. Inviável se falar em nulidade do testamento quando o testador simplesmente dispõe da parte disponível de seu patrimônio para depois da morte por ato de última vontade.5. As irresignações merecem acolhimento, mostrando-se adequado o que foi determinado na r. sentença, porquanto reflete solução mais equilibrada para o caso.APELO CONHECIDO E NEGADO provimento ao recurso para manter na íntegra a sentença recorrida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE TESTAMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. FALTA DE DISCERNIMENTO PARA A PRÁTICA DOS ATOS DA VIDA CIVIL. VÍCIO NÃO COMPROVADO - ART. 1.909 DO CC/02. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. NÃO DEMONSTRADO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PLENO DISCERNIMENTO POR PARTE DA TESTADORA NO ATO TESTAMENTÁRIO. NÃO CABIMENTO. PLENA CAPACIDADE MENTAL NO MOMENTO EM QUE FEZ O TESTAMENTO. COAÇÃO. SITUAÇÃO DE ALCOOLISMO. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES DO TJDFT. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. São anuláveis as disposições testamentárias inquinadas de erro, dolo ou coação.(Art. 1.909, do Códi...
FAMÍLIA. APELAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS. CONVIVÊNCIA PÚBLICA, DURADOURA E COM INTENÇÃO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. PUBLICIDADE DA RELAÇÃO QUE NÃO SIGNIFICA EXPOSIÇÃO DA VIDA ÍNTIMA DOS COMPANHEIROS. EXISTÊNCIA DE CASAMENTO ANTERIOR. SEPARAÇÃO DE FATO. IMPEDIMENTO INEXISTENTE.1. São requisitos da união estável: a convivência pública e notória, não podendo ser secreta ou clandestina; duradoura e contínua, não o romance passageiro, breve ou momentâneo; e a intenção dos companheiros em constituir família.2. A publicidade exigida em lei não é extremada a ponto de fazer com que os conviventes tenham que expor sua vida pessoal para amigos e vizinhos, podendo haver publicidade até no relacionamento mais discreto, desde que a clandestinidade não o permeie.3. Nos termos do art. 1.723, § 1.º do Código Civil, a existência de casamento anterior não implica empecilho ao reconhecimento da relação convivencial quando, mesmo sendo casado um dos companheiros, este estiver separado de fato.4. Recurso desprovido.
Ementa
FAMÍLIA. APELAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS. CONVIVÊNCIA PÚBLICA, DURADOURA E COM INTENÇÃO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. PUBLICIDADE DA RELAÇÃO QUE NÃO SIGNIFICA EXPOSIÇÃO DA VIDA ÍNTIMA DOS COMPANHEIROS. EXISTÊNCIA DE CASAMENTO ANTERIOR. SEPARAÇÃO DE FATO. IMPEDIMENTO INEXISTENTE.1. São requisitos da união estável: a convivência pública e notória, não podendo ser secreta ou clandestina; duradoura e contínua, não o romance passageiro, breve ou momentâneo; e a intenção dos companheiros em constituir família.2. A publicidade exigida em lei não é extremada a ponto de fazer com que os conviventes tenham...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E MATERIAIS NECESSÁRIOS. AUTORIZAÇÃO PARCIAL INJUSTIFICADA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. - É cabível o exame das cláusulas do contrato de plano de saúde à luz dos princípios que regem a relação de consumo, autorizando-se a revisão das cláusulas limitadoras dos direitos inerentes à própria natureza da relação, de forma que não há se falar em intangibilidade da força do pacta sunt servanda. - Considera-se abusiva qualquer estipulação excludente de tratamento absolutamente necessário à preservação da saúde humana, tal qual a que restringe a cobertura dos materiais indicados pelo médico para o procedimento cirúrgico com fundamento unicamente na insuficiência de justificação da sua utilização. - Segundo a melhor jurisprudência, aborrecimentos advindos da inexecução de um contrato constituem natural reação a incômodos que decorrem da convivência em sociedade, não rendendo ensejo à indenização por dano moral, pois se inserem nos transtornos passíveis de ocorrer na vida de qualquer pessoa, insuficientes, portanto, para causar mácula a qualquer bem personalíssimo. - Incabível o ressarcimento indenizatório a título de danos morais se não comprovado qualquer reflexo danoso ao direito de personalidade, sobretudo quando inexiste grave risco à vida ou à saúde do paciente. - Recursos do autor e das rés desprovidos. Unânime.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E MATERIAIS NECESSÁRIOS. AUTORIZAÇÃO PARCIAL INJUSTIFICADA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. - É cabível o exame das cláusulas do contrato de plano de saúde à luz dos princípios que regem a relação de consumo, autorizando-se a revisão das cláusulas limitadoras dos direitos inerentes à própria natureza da relação, de forma que não há se falar em intangibilidade da força do pacta sunt servanda. - Considera-se abusiva qualquer estipulação excludente de tratamento absolutamente necessário à preserv...
PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CDC. PERÍODO DE CARÊNCIA. ATENDIMENTO EMERGENCIAL. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO. RISCO À VIDA DO PACIENTE. COBERTURA. OBRIGATORIEDADE. DANO MORAL CONFIGURADO.É obrigatória a cobertura do Plano de Saúde em caso de atendimento de urgência e emergência que implique risco imediato à vida ou a higidez física do paciente, independente do prazo de carência estabelecido no contrato (art. 12 da Lei n.º 9.656/98).No caso sob análise, inquestionável que a negativa expressa da internação e do tratamento sob o fundamento de o contrato ainda encontrava-se no período de carência, frustrou a expectativa que pretendia desde a contratação do Plano de Saúde, bem como potencializou a angústia já inerente ao problema coronário, ensejando a ocorrência do Dano Moral.
Ementa
PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CDC. PERÍODO DE CARÊNCIA. ATENDIMENTO EMERGENCIAL. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO. RISCO À VIDA DO PACIENTE. COBERTURA. OBRIGATORIEDADE. DANO MORAL CONFIGURADO.É obrigatória a cobertura do Plano de Saúde em caso de atendimento de urgência e emergência que implique risco imediato à vida ou a higidez física do paciente, independente do prazo de carência estabelecido no contrato (art. 12 da Lei n.º 9.656/98).No caso sob análise, inquestionável que a negativa expressa da internação e do tratamento sob o fundamento de o contrato ainda encontrava-se no período de carência, f...