PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIO. RESCISÃO. PARCELAS PAGAS. RESTITUIÇÃO EM TRINTA DIAS DO TÉRMINO DO CONTRATO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE LIMITE LEGAL. CLÁUSULA PENAL. INAPLICAVEL. SEGURO DE VIDA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. 1. A restituição das parcelas pagas pelo consorciado quando da rescisão contratual é de até 30 dias do prazo previsto para o encerramento do grupo. (REsp 1.119.300/RS); 2. Os juros de mora sobre o montante a ser ressarcido ao consorciado incide automaticamente após 30 dias do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano 3. A correção monetária incidente sobre as prestações pagas deve ser calculada a partir de cada desembolso até a data da efetiva restituição decorrente de exclusão do consorciado. 4. A taxa de administração de consórcio fixada em percentual de 18% não é ilegal ou abusiva, pois a administradora de consórcio tem liberdade para fixá-la em patamar superior a 10%. 5. A aplicação de cláusula penal sobre o montante a restituir ao ex consorciado somente é devida quando comprovado, pela administradora do consórcio, o prejuízo sofrido pelo grupo. 6. A cobrança seguro de vida pela administradora de consórcio para revestir-se de legalidade deve ser acompanhada de demonstração da efetiva contratação do seguro. 7. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIO. RESCISÃO. PARCELAS PAGAS. RESTITUIÇÃO EM TRINTA DIAS DO TÉRMINO DO CONTRATO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE LIMITE LEGAL. CLÁUSULA PENAL. INAPLICAVEL. SEGURO DE VIDA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. 1. A restituição das parcelas pagas pelo consorciado quando da rescisão contratual é de até 30 dias do prazo previsto para o encerramento do grupo. (REsp 1.119.300/RS); 2. Os juros de mora sobre o montante a ser ressarcido ao consorciado incide automaticamente após 30 dias do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano 3....
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA PMDF. SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. I - É lícita a etapa de concurso consubstanciada na sindicância de vida pregressa e investigação social. Todavia, a Administração deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de evitar ato arbitrário. II - A existência de processo em fase de instrução criminal perante a Justiça Militar, em razão do suposto cometimento de crime de desrespeito a superior, é insuficiente para configurar a idoneidade moral e a conduta não ilibada do candidato. O agravante deve prosseguir no concurso para admissão ao curso de formação de praças da PMDF. III - Agravo de instrumento provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA PMDF. SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. I - É lícita a etapa de concurso consubstanciada na sindicância de vida pregressa e investigação social. Todavia, a Administração deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de evitar ato arbitrário. II - A existência de processo em fase de instrução criminal perante a Justiça Militar, em razão do suposto cometimento de crime de desrespeito a superior, é insuficiente para configurar a idoneidade moral e a conduta não ilibada do candidato. O agravante d...
AGRAVO DE INSRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. TERMO CIRCUNSTANCIADO. TRANSAÇÃO PENAL. PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. 1. Quando se trata de concurso na área policial, é razoável exigir-se que o candidato tenha procedimento irrepreensível e idoneidade moral inatacável. 2. A exclusão de candidato, na fase de sindicância de vida pregressa e investigação social, baseada na transação penal ou envolvimento em termo circunstanciado que foi arquivado, viola o princípio da presunção da inocência e não podem ser considerados para desabonar a conduta e considerar inidôneo o candidato a cargo público. 3. Se o ato administrativo contraria princípios constitucionais para negar acesso a cargo público, cabe ao Poder Judiciário intervir para o exame de sua regularidade. Tal intervenção não implica a substituição da Banca Examinadora de concurso, porque visa tão somente examinar se os princípios de legalidade, moralidade, motivação, publicidade e finalidade do ato foram regularmente obedecidos, assegurando a supremacia do interesse público no concurso público. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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AGRAVO DE INSRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. TERMO CIRCUNSTANCIADO. TRANSAÇÃO PENAL. PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. 1. Quando se trata de concurso na área policial, é razoável exigir-se que o candidato tenha procedimento irrepreensível e idoneidade moral inatacável. 2. A exclusão de candidato, na fase de sindicância de vida pregressa e investigação social, baseada na transação penal ou envolvimento em termo circunstanciado que foi arquivado, viola o princípio da presun...
ALIMENTOS AVOENGO. SUBSIDIARIEDADE. COMPLEMENTARIEDADE. OBRIGAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DO GENITOR. SUSTENTO. EDUCAÇÃO. FILHOS. NÃO PADRÃO DE VIDA. PAIS. DESNECESSIDADE PAGAMENTO ALIMENTOS PELO AVÔ. 1. Os avós são obrigados a prestar alimentos aos netos em caráter complementar e subsidiário à obrigação de ambos os pais, não lhes podendo ser imputada a obrigação de substituir qualquer deles no sustento e educação dos filhos. 2. O mero inadimplemento da obrigação alimentar, por parte do genitor, sem que se demonstre sua impossibilidade de prestar os alimentos, não faculta ao alimentado pleitear alimentos diretamente aos avós. 3. Há necessidade do prévio esgotamento dos meios processuais disponíveis para obrigar o alimentante primário a cumprir sua obrigação, inclusive com o uso da coação extrema preconizada no art. 733 do CPC. 4. Não há obrigação aos avós de conceder aos netos o mesmo padrão de vida que ostentam, pois esta obrigação é destinada somente aos pais. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
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ALIMENTOS AVOENGO. SUBSIDIARIEDADE. COMPLEMENTARIEDADE. OBRIGAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DO GENITOR. SUSTENTO. EDUCAÇÃO. FILHOS. NÃO PADRÃO DE VIDA. PAIS. DESNECESSIDADE PAGAMENTO ALIMENTOS PELO AVÔ. 1. Os avós são obrigados a prestar alimentos aos netos em caráter complementar e subsidiário à obrigação de ambos os pais, não lhes podendo ser imputada a obrigação de substituir qualquer deles no sustento e educação dos filhos. 2. O mero inadimplemento da obrigação alimentar, por parte do genitor, sem que se demonstre sua impossibilidade de prestar os alimentos, não faculta ao alimen...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. DEFERIMENTO DA LIMINAR. EXCLUSÃO DO CANDIDATO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO DA VIDA PREGRESSA. INOSBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, PROPORCIONALDIADE E RAZOABILIDADE. CONTINUIDADE NO CERTAME. DECISÃO MANTIDA. 1. Ofato de o candidato ter sido indiciado em inquéritos policiais e ter realizado transação penal em processo findo não denota, em tese, sua incompatibilidade para o exercício do cargo. Aidoneidade moral é conceito indeterminado, pois não definido em lei, que necessita da análise do caso concreto. 2. Em tese, ainexistência de sentença penal condenatória transitada em julgado em desfavor do candidato afasta a possibilidade de a Administração Pública excluí-lo do certame na fase de sindicância de vida pregressa, por estar amparado pelos princípios constitucionais da presunção de inocência e da razoabilidade. 3. Recurso conhecido, mas não provido. Unânime.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. DEFERIMENTO DA LIMINAR. EXCLUSÃO DO CANDIDATO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO DA VIDA PREGRESSA. INOSBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, PROPORCIONALDIADE E RAZOABILIDADE. CONTINUIDADE NO CERTAME. DECISÃO MANTIDA. 1. Ofato de o candidato ter sido indiciado em inquéritos policiais e ter realizado transação penal em processo findo não denota, em tese, sua incompatibilidade para o exercício do cargo. Aidoneidade moral é conceito indeterminado, pois não definido em lei, que necessita da análise do caso concre...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NOS QUADROS DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. ETAPA DE SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES PESSOAIS RELEVANTES NA FICHA DE INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS. CANDIDATO NÃO RECOMENDADO PELA COMISSÃO DO CONCURSO. DESOBEDIÊNCIA À NORMA EDITALÍCIA. ELIMINAÇÃO QUE NÃO SE REVESTE DE ILICEIDADE. I. Não se reveste de ilegalidade a eliminação de candidato que, descumprindo norma editalícia clara e precisa, omite informações relevantes sobre sua vida pregressa. II. À falta da verossimilhança das alegações do demandante, deve ser mantida a decisão judicial que indefere a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. III. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NOS QUADROS DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. ETAPA DE SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES PESSOAIS RELEVANTES NA FICHA DE INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS. CANDIDATO NÃO RECOMENDADO PELA COMISSÃO DO CONCURSO. DESOBEDIÊNCIA À NORMA EDITALÍCIA. ELIMINAÇÃO QUE NÃO SE REVESTE DE ILICEIDADE. I. Não se reveste de ilegalidade a eliminação de candidato que, descumprindo norma editalícia clara e precisa, omite informações relevantes sobre sua vida pregressa. II. À falta da verossimilhança d...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO MILITAR. DOENÇA LABORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. EQUIPARAÇÃO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO NO EXÉRCITO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. 1. A doença oriunda de microtraumas desenvolvidos por esforços repetitivos no exercício das atividades laborativas no Exército e que serviu de base para a reforma do militar equipara-se a doença ocupacional ou acidente de trabalho, ensejando o pagamento da indenização prevista na apólice de seguro de invalidez permanente por acidente. 2. Aincapacidade permanente de segurado para o exercício de determinada atividade laboral, mesmo que ele não esteja inválido para outras atividades, enseja razão para o pagamento da indenização securitária desde que o contrato de seguro de vida em grupo tenha sido firmado em decorrência dessa mesma atividade. 3. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO MILITAR. DOENÇA LABORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. EQUIPARAÇÃO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO NO EXÉRCITO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. 1. A doença oriunda de microtraumas desenvolvidos por esforços repetitivos no exercício das atividades laborativas no Exército e que serviu de base para a reforma do militar equipara-se a doença ocupacional ou acidente de trabalho, ensejando o pagamento da indenização prevista na apólice de seguro de invalidez permanente por acidente. 2. Aincapacidade permanente de segurado par...
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO MILITAR. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO DO EXÉRCITO. CONTRATO. FINALIDADE. INDENIZAÇÃO. 1.A incapacidade permanente de segurado para o exercício de determinada atividade laboral, mesmo que ele não seja declarado inválido para outras, enseja o pagamento da indenização securitária quando o contrato de seguro de vida em grupo foi firmado em decorrência dessa atividade específica.2.Havendo comprovação da invalidez total permanente e expressa previsão contratual fixando que o capital segurado, nessa hipótese, corresponde a 200% do previsto na cobertura de referência, impõe-se o atendimento do contrato. Não se há cogitar, nesse passo, em gradação da invalidez para o cálculo da indenização.3.Recurso desprovido.
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AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO MILITAR. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO DO EXÉRCITO. CONTRATO. FINALIDADE. INDENIZAÇÃO. 1.A incapacidade permanente de segurado para o exercício de determinada atividade laboral, mesmo que ele não seja declarado inválido para outras, enseja o pagamento da indenização securitária quando o contrato de seguro de vida em grupo foi firmado em decorrência dessa atividade específica.2.Havendo comprovação da invalidez total permanente e expressa previsão contratual fixando que o capital segurado, nessa hipótese, corresponde a 200% do previsto na cobert...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. RELATÓRIOS MÉDICOS. CLÁUSULA EM ABERTO. ABUSIVIDADE. BOA-FÉ PRESUMIDA E NÃO AFASTADA. ÔNUS DA PROVA.1.Revela-se abusiva a cláusula contratual que permite à seguradora exigir documentos, sem especificá-los, sobretudo quando se revelam de difícil ou impossível a sua produção por parte dos beneficiários do seguro.2.É permitido à operadora de seguros solicitar exames prévios do segurado e recusar firmar o contrato e receber o prêmio, não podendo deixar de pagar a indenização pela sua falta de cautela. Máxime se não comprovado cabalmente nos autos a preexistência da doença e má-fé do segurado.3.Não comprovado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos beneficiários do seguro de vida e auxílio funeral e presentes os requisitos legais à percepção destes, correta se mostra a condenação da seguradora na indenização correlata.4.Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. RELATÓRIOS MÉDICOS. CLÁUSULA EM ABERTO. ABUSIVIDADE. BOA-FÉ PRESUMIDA E NÃO AFASTADA. ÔNUS DA PROVA.1.Revela-se abusiva a cláusula contratual que permite à seguradora exigir documentos, sem especificá-los, sobretudo quando se revelam de difícil ou impossível a sua produção por parte dos beneficiários do seguro.2.É permitido à operadora de seguros solicitar exames prévios do segurado e recusar firmar o contrato e receber o prêmio, não podendo deixar de pagar a indenização pela sua falta de cautela. Máxime se não comprov...
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO RADIOTERÁPICO - IMRT. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. MORTE NO DECORRER DO PROCESSO. TRANSMISSIBILIDADE PARA OS HERDEIROS. FIXAÇÃO DO QUANTUM. É vedado ao plano de saúde escolher o procedimento necessário à cura do paciente, mostrando-se injustificada a recusa da operadora, em autorizar o tratamento radioterápico, se este é indicado como útil e necessário pelo médico que assiste o beneficiário. A negativa de autorização do procedimento solicitado causa dano moral por relegar ao desamparo o segurado, já debilitado física e emocionalmente pela doença, não caracterizando mero descumprimento contratual ou dissabor do cotidiano. O dano moral sofrido em vida pelo de cujus que, ainda em vida demandou a sua compensação, e faleceu no decorrer do processo tem inegável caráter patrimonial, não havendo falar em intrasmissibilidade para os herdeiros. Na compensação por dano moral, há de se considerar a situação pessoal e funcional de cada parte, tendo em vista o caráter compensatório que se almeja. Deve, pois, o quantum da reparação, assentar-se em parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade de modo a alcançar os fins reparatórios visados. Excessiva a fixação do dano, é necessária a sua redução. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO RADIOTERÁPICO - IMRT. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. MORTE NO DECORRER DO PROCESSO. TRANSMISSIBILIDADE PARA OS HERDEIROS. FIXAÇÃO DO QUANTUM. É vedado ao plano de saúde escolher o procedimento necessário à cura do paciente, mostrando-se injustificada a recusa da operadora, em autorizar o tratamento radioterápico, se este é indicado como útil e necessário pelo médico que assiste o beneficiário. A negativa de autorização do procedimento solicitado causa dano moral por relegar ao desamparo o segurado, já debili...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. PEDIDO DE ENVIO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. CONCORDÂNCIA COM OS CÁLCULOS DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PERDA DO OBJETO. AFASTADA. EXCLUSÃO DO PÓLO PASSIVO. TRANSFERÊNCIA DE CARTEIRA ENTRE PLANOS DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE DA AGRAVANTE ATÉ A SUCESSÃO PROCESSUAL. PRESTAÇÃO INTEGRAL E SATISFATÓRIA DOS SEGURADOS. PRINCÍPIOS DA GARANTIA À VIDA E A SAÚDE. Uma vez que a parte agravada não trouxe aos autos qualquer documento que comprove que manifestou nos autos a sua concordância com os cálculos apresentados pela agravante, tem-se como afastada a perda do objeto no tocante ao pedido de envio autos à Contadoria Judicial. Se as próprias partes postulam o envio dos autos à Contadoria Judicial, e uma vez que o próprio Juízo a quo demonstrou não ter condições de apontar qual o valor correto, a apuração de eventual saldo remanescente por um expert é medida que se impõe. Em razão de princípios maiores, como o da garantia à vida e à saúde e da proteção ao consumidor hipossuficiente, e considerando a existência de coisa julgada em desfavor da agravante, esta, mesmo depois de operada a transferência da carteira para outro plano de saúde, deverá fornecer bens e serviços relativos ao plano, a fim de possibilitar uma prestação integral e satisfatória aos seus segurados, até que se promova a sucessão processual. Agravo conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. PEDIDO DE ENVIO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. CONCORDÂNCIA COM OS CÁLCULOS DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PERDA DO OBJETO. AFASTADA. EXCLUSÃO DO PÓLO PASSIVO. TRANSFERÊNCIA DE CARTEIRA ENTRE PLANOS DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE DA AGRAVANTE ATÉ A SUCESSÃO PROCESSUAL. PRESTAÇÃO INTEGRAL E SATISFATÓRIA DOS SEGURADOS. PRINCÍPIOS DA GARANTIA À VIDA E A SAÚDE. Uma vez que a parte agravada não trouxe aos autos qualquer documento que comprove que manifestou nos autos a sua concordância com os cálculos apresentados pela agravante, tem-se co...
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ESCRIVÃO DE POLÍCIA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL - AVALIAÇÃO DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL - DESCLASSIFICAÇÃO DO CANDIDATO - EXISTÊNCIA DE OCORRÊNCIAS POLICIAIS EM NOME DO AGRAVADO - SUPOSTA OMISSÃO DE FATOS RELEVANTES NA FICHA DE INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS - CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELO PODER JUDICIÁRIO. 1. A exclusão do candidato do concurso, por ser considerado inapto na sindicância de vida pregressa por supostos fatos ocorridos há quase dez anos em razão de conduta que atualmente sequer configura crime e em relação a qual não houve condenação, não é razoável e ofende o princípio da presunção de inocência previsto no art. 5º, LVII da CF/88. 2. Não havendo provas de que o candidato tinha conhecimento das ocorrências policiais registradas contra ele, não se pode presumir sua má-fé no preenchimento da ficha de informações. 3. Negou-se provimento ao agravo regimental.
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AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ESCRIVÃO DE POLÍCIA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL - AVALIAÇÃO DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL - DESCLASSIFICAÇÃO DO CANDIDATO - EXISTÊNCIA DE OCORRÊNCIAS POLICIAIS EM NOME DO AGRAVADO - SUPOSTA OMISSÃO DE FATOS RELEVANTES NA FICHA DE INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS - CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELO PODER JUDICIÁRIO. 1. A exclusão do candidato do concurso, por ser considerado inapto na sindicância de vida pregressa por supostos fatos ocorridos há quase dez anos em razão de...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - - DIREITO À SAÚDE - CIRUGIA NO PÉ ESQUERDO - DEMORA DE SEIS MESES - OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO PELO DISTRITO FEDERAL. 1. O Estado deve assegurar o direito à vida (CF 5º), em sua mais ampla acepção, sobretudo quanto à saúde, garantia fundamental indissociável do próprio direito à vida. 2. Se a agravante aguarda há mais de seis meses para a realização de uma cirurgia indispensável no pé esquerdo, sem qualquer previsão de realizá-la, o Judiciário tem o dever de determinar ao Estado que cumpra sua obrigação de garantir o direito à saúde ao cidadão. 3. Deu-se provimento ao agravo interposto pela autora.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - - DIREITO À SAÚDE - CIRUGIA NO PÉ ESQUERDO - DEMORA DE SEIS MESES - OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO PELO DISTRITO FEDERAL. 1. O Estado deve assegurar o direito à vida (CF 5º), em sua mais ampla acepção, sobretudo quanto à saúde, garantia fundamental indissociável do próprio direito à vida. 2. Se a agravante aguarda há mais de seis meses para a realização de uma cirurgia indispensável no pé esquerdo, sem qualquer previsão de realizá-la, o Judiciário tem o dever de determinar ao Estado que cumpra sua obrigação de garantir o direito à saúde ao cidadão. 3....
CIVIL. SEGURO DE VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. DOENÇA PREEXISTENTE. COMPROVAÇÃO. MÁ-FÉ DO SEGURADO. PERDA DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO.1.Ante a teoria da aparência prestigiada pelo Direito do Consumidor, a corretora de seguro de vida e a seguradora respondem solidariamente pela indenização do seguro contratado.2. Restando evidenciado que o segurado omitiu informações relevantes no momento da formalização do contrato sobre doenças sabidamente pré-existentes e que ocasionaram distorção nos riscos objeto de cobertura securitária, é incabível o pagamento da indenização a que os beneficiários teriam direito, nos termos do artigo 766 do Código Civil.3. Recurso da 2ª ré desprovido. Recurso da 1ª ré provido.
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CIVIL. SEGURO DE VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. DOENÇA PREEXISTENTE. COMPROVAÇÃO. MÁ-FÉ DO SEGURADO. PERDA DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO.1.Ante a teoria da aparência prestigiada pelo Direito do Consumidor, a corretora de seguro de vida e a seguradora respondem solidariamente pela indenização do seguro contratado.2. Restando evidenciado que o segurado omitiu informações relevantes no momento da formalização do contrato sobre doenças sabidamente pré-existentes e que ocasionaram distorção nos riscos objeto de cobertura securitária, é incabível o pagamento d...
PROCESSO CIVIL. CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL RESIDENCIAL. PUBLICIDADE ENGANOSA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RESCISÃO DO CONTRATO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. RETENÇÃO DA TAXA DE CORRETAGEM. IMPOSSIBILIDADE. 1.Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que a pretensão inaugural é a de rescindir o contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado diretamente entre as partes e, no caso, indubitável a existência do vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada, havendo a pertinência subjetiva para a ação. 2.Com a imposição do dever de informação e transparência, o CDC inaugurou nova regra de conduta no mercado, invertendo a ultrapassada ideia do caveat emptor, - segundo a qual era dever do consumidor buscar todas as informações sobre o produto ou serviço -, para a regra do caveat vendictor, - que preconiza exatamente o oposto, a dizer, compete ao fornecedor informar todos os aspectos relevantes do produto. 3.Caracterizada violação ao direito de informação, nasce para o consumidor o direito subjetivo de rescindir o contrato, com o retorno das partes ao status quo ante, sem retenção de nenhuma verba, de qualquer natureza. 4. É imperioso que o consumidor não seja prejudicado por falha do vendedor, que se omitiu no seu dever de clareza a respeito do produto ofertado, haja vista que a oferta baseou-se na viabilidade de financiamento do imóvel através do programa federal Minha Casa Minha Vida. 5. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Apelação não provida. Sentença mantida.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL RESIDENCIAL. PUBLICIDADE ENGANOSA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RESCISÃO DO CONTRATO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. RETENÇÃO DA TAXA DE CORRETAGEM. IMPOSSIBILIDADE. 1.Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que a pretensão inaugural é a de rescindir o contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado diretamente entre as partes e, no caso, indubitável a existência do vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada, havendo a pertinência...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - DESPRONÚNCIA - INVIABILIDADE - MATERIALIDADE COMPROVADA - INDÍCIOS DE AUTORIA - EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS - IMPOSSIBBILIDADE - IN DUBIO PRO SOCIETATE - TRIBUNAL DO JÚRI - DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA. 1. A sentença de pronúncia configura juízo de admissibilidade da acusação. Desnecessária, portanto, é a certeza quanto à autoria do recorrente, pois prepondera nessa fase processual o princípio in dubio pro societate, bastando a comprovação da materialidade e indícios de autoria. 2. A dúvida quanto à autoria, ante a inexistência de prova peremptória capaz de afastá-la de pronto, deverá ser suprimida pelo Tribunal do Júri, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida, não sendo possível a impronúncia. Precedentes. 3. As qualificadoras só podem ser excluídas da decisão de pronúncia quando se mostrarem manifestamente improcedentes e totalmente descabidas. Não destoantes in casu das provas carreadas aos autos, é dever do magistrado manter a qualificadora descrita na denúncia (inciso IV do § 2º do art. 121 do CP), mostrando-se correta a decisão de pronúncia que a admitiu, a fim de que seja apreciada soberanamente pelo Tribunal do Júri 4. Se há indícios da prática do crime por vingança, compete ao Conselho de Sentença aferir, diante das particularidades do episódio, se o comportamento do agente em tirar a vida da vítima por esse motivo configura a incidência da qualificadora prevista no inc. I do § 2º do art. 121 do Código Penal. Precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso conhecido e não provido.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - DESPRONÚNCIA - INVIABILIDADE - MATERIALIDADE COMPROVADA - INDÍCIOS DE AUTORIA - EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS - IMPOSSIBBILIDADE - IN DUBIO PRO SOCIETATE - TRIBUNAL DO JÚRI - DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA. 1. A sentença de pronúncia configura juízo de admissibilidade da acusação. Desnecessária, portanto, é a certeza quanto à autoria do recorrente, pois prepondera nessa fase processual o princípio in dubio pro societate, bastando a comprovação da materialidade e indícios de autoria. 2. A dúvida quanto à autoria, ante a ine...
CIVIL. RESSARCIMENTO. PAGAMENTO DE VALORES PARA SEGURO DE VIDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENGANO NA CONTRATAÇÃO PELO PRÓPRIO SEGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Incabível a pretensão da parte que contrata seguro de vida, pretender a devolução os valores vertidos para tal finalidade, sob o argumento que acreditou ter contratado complementação de aposentadoria, se da leitura dos contratos resta claro se tratar de pagamento de pecúlio, em parcela única, aos beneficiários do segurado, e em caso de morte deste. 2 - Para prevalecer a condenação em litigância de má-fé, é preciso restar demonstrado que a parte agiu com dolo ou deslealdade processual, pois estes comportamentos não se presumem. 3 - Recurso conhecido e dado parcial provimento ao apelo.
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CIVIL. RESSARCIMENTO. PAGAMENTO DE VALORES PARA SEGURO DE VIDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENGANO NA CONTRATAÇÃO PELO PRÓPRIO SEGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Incabível a pretensão da parte que contrata seguro de vida, pretender a devolução os valores vertidos para tal finalidade, sob o argumento que acreditou ter contratado complementação de aposentadoria, se da leitura dos contratos resta claro se tratar de pagamento de pecúlio, em parcela única, aos beneficiários do segurado, e em caso de morte deste. 2 - Para prevalecer a condenaçã...
PROCESSO CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO COMINATÓRIA. I - RECURSO DO RÉU/DISTRITO FEDERAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. PACIENTE PORTADORA DE DEFICIÊNCIA GRAVE DE GH - HORMÔNIO DO CRESCIMENTO. TRATAMENTO. MEDICAMENTOS COMUNS E DE ALTO CUSTO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. FÁRMACOS NÃO COMPREENDIDOS NOS PROTOCOLOS CLÍNICOS DE DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (LEI N. 8.080/90). IRRELEVÂNCIA. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE COMO INERENTE AO DIREITO À VIDA. MEDICAMENTO LICENCIADO PELO ÓRGÃO COMPETENTE. PEDIDO. II - RECURSO DA AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA R. SENTENÇA. ACOLHIMENTO. ART. 515, PARÁGRAFO TERCEIRO, DO CPC. PEDIDO DE ANÁLISE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL INEXISTÊNCIA DE APRECIAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO E AO MESMO TEMPO TORNA DEFINITIVA A LIMINAR. PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO RÉU/DISTRITO FEDERAL. SENTENÇA CASSADA. APLICAÇÃO DO ART. 515, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. PARTE AUTORA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. ASTREINTES. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É cediço que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que, baseado nos elementos constantes dos autos, apresente a respectiva fundamentação. Com efeito, cabe ao julgador, na condição de destinatário final, analisar a necessidade, ou não, da dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influir na decisão da causa. 2. O Código de Processo Civil, em seu artigo 130, dispõe que Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Em outras palavras, o artigo 420, do CPC, embora disponha sobre a produção de provas a pedido das partes, não vincula o magistrado a todo e qualquer pedido neste sentido, devendo ser examinada a relevância de cada prova requerida para o deslinde da demanda. 3. No caso em apreço, a produção das provas requerida não tem relevância para a fase processual de conhecimento, visto que a discussão acerca da necessidade ou não de outras provas, em caso de eventual procedência da demanda, é dirimida por ocasião do julgamento da apelação. Preliminar rejeitada. 4. À cidadã que, sendo portadora de deficiência grave invoca a proteção jurisdicional com o objetivo de compelir o poder público a lhe fornecer gratuitamente o medicamento do qual necessita para amenizar as conseqüências do mal que a aflige, está dispensada de comprovar materialmente que o órgão incumbido de distribuí-los se negara a fornecê-los de forma a materializar seu interesse de agir, afigurando-se suficiente para esse fim a verossimilhança que reveste os argumentos que alinhavara se não infirmados ou desqualificados por qualquer elemento em sentido contrário. 5. O fornecimento de remédios em quantidade suficiente para suprir temporariamente as necessidades de uso da cidadã em decorrência da obrigação cominada à administração via da decisão antecipatória não afeta o objeto da ação com esse objetivo, eis que, em se tratando de obrigação continuada cujo adimplemento se postergará no tempo, o adimplemento havido não enseja a ilação de que continuará sendo adimplida na forma pretendida, sobejando incólumes o interesse processual e o objeto da lide, inclusive porque a antecipação da tutela perseguida. 6. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do pedido, revestindo de eficácia plena a norma programática constante do artigo 196, da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do Estado. 7. À cidadã que, acometida de enfermidade cujo tratamento reclama o uso diário de medicamento, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com seu fornecimento pelo Poder Público, consoante, nos termos do artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 8. O direito à saúde, como expressão eloqüente dos direitos e garantias individuais, consubstanciando predicado inerente ao direito à vida, prepondera sobre as regulações e deficiências estatais, determinando que, na exata dicção da prescrição constitucional, deve ser preponderante na interpretação das disposições insertas na Lei nº 8.080/90, resultando que, conquanto não discriminado o fármaco no Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde, mas tratando-se de medicamento licenciado e comercializado regularmente no país, deve ser assegurado seu fornecimento se prescrito pelo médico assistente como mais indicado para o tratamento da enfermidade que acomete o cidadão, notadamente quando o médico que o prescrevera integra os serviços públicos de saúde. 9. Por força do apelo interposto são devolvidos a esta instância revisora o tema recursal que diz respeito à impossibilidade de extinção do feito sem julgamento do mérito, pois o fornecimento do medicamento somente ocorreu após o ajuizamento de demanda. 10. Em razão da cassação da sentença com a parcial procedência dos pedidos iniciais, devem os ônus da sucumbência ser suportados integralmente pela parte ré. Nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, nas causas em que não houver condenação, os honorários do advogado serão fixados de acordo com a apreciação equitativa do magistrado, considerados o grau de zelo profissional, as circunstâncias da lide e a complexidade da causa, bem como o tempo despendido para o patrocínio. 11. Em se tratando de matéria exclusivamente de direito e estando a ação em condições de imediato julgamento, impõe-se a aplicação da norma do art. 515, §3º, do CPC. 12. O fornecimento do medicamento ocorreu somente após a citação, ou seja, quando o réu havia sido constituído em mora, patenteado-se, pois, o interesse de agir da recorrente. Portanto, a cassação do decisum é medida que se impõe. É dever do Estado garantir o direito à saúde, fornecendo tratamento ao cidadão que, por ser hipossuficiente, não tem condição de arcar com os custos dos medicamentos prescritos para o caso. 13. Sendo objetivo da multa o cumprimento da obrigação e não o seu próprio pagamento, e autorizada a sua alteração de ofício, conforme artigo 461, § 6º do CPC, em caso de descumprimento, deve o réu/apelado pagar à autora/apelante, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia, até o máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais). RECURSOS CONHECIDOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA R. SENTENÇA ARGUIDA PELA AUTORA/APELANTE, ACOLHIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA, DE OFICIO, DO RÉU/DISTRITO FEDERAL E no mérito, DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA para cassar a r. sentença vergastada e, com fulcro no art. 515, parágrafo 3º, do CPC, adentrar no mérito e julgar procedente o pedido, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC para condenar o DISTRITO FEDERAL a fornecer o medicamento SOMATROPINA 4 UI solução injetável, 8 frascos-ampolas/mês, como aplicação diária de 0,3 mg ou 1 Ul/dia, na quantidade e regularidade necessárias ao seu tratamento, conforme cópia do receituário médico e, em decorrência do princípio da causalidade, ante a sucumbência, condenar o Distrito Federal ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. Deixo de condená-lo ao ressarcimento das custas processuais, porquanto a contraparte, por ser beneficiária da justiça gratuita, não efetivou o seu recolhimento e, conforme artigo 461, § 6º do CPC, em caso de descumprimento, deve o réu/apelado pagar à autora/apelante, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia, até o máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
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PROCESSO CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO COMINATÓRIA. I - RECURSO DO RÉU/DISTRITO FEDERAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. PACIENTE PORTADORA DE DEFICIÊNCIA GRAVE DE GH - HORMÔNIO DO CRESCIMENTO. TRATAMENTO. MEDICAMENTOS COMUNS E DE ALTO CUSTO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. FÁRMACOS NÃO COMPREENDIDOS NOS PROTOCOLOS CLÍNICOS DE DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (LEI N. 8.080/90). IRRELEVÂNCIA. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE COMO INERENTE AO DIREITO À VIDA. MEDICAMENTO LICENCIADO P...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. FORMAL DE PARTILHA. EXCLUSÃO DE BENS. 1. O Acórdão lançado na ação de reconhecimento e dissolução de união estável, complementado por decisão decorrente de embargos de declaração, fixou a data em que se reiniciou a vida em comum dos ex-cônjuges (junho/1985), de modo que os bens adquiridos antes desse ponto, não se comunicam. 2.Assim, ocorrendo à aquisição de bens no período entre a homologação da separação consensual e o reinício da vida em comum, pertencem eles a cada parte exclusivamente.3.Agravo provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. FORMAL DE PARTILHA. EXCLUSÃO DE BENS. 1. O Acórdão lançado na ação de reconhecimento e dissolução de união estável, complementado por decisão decorrente de embargos de declaração, fixou a data em que se reiniciou a vida em comum dos ex-cônjuges (junho/1985), de modo que os bens adquiridos antes desse ponto, não se comunicam. 2.Assim, ocorrendo à aquisição de bens no período entre a homologação da separação consensual e o reinício da vida em comum, pertencem eles a cada parte exclusivamente.3.Agravo provido.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE VEÍCULO. APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. SEGURO DE VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE ENTRE A SEGURADORA E A CORRETORA. MESMA CADEIA DE FORNECEDORES. EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR SEGURADO. AUSÊNCIA DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO PARA CONDUÇÃO DE MOTOCICLETA. AUSÊNCIA DE NEXO ENTRE A EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR E O ACIDENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO. 1. O juiz é o destinatário da prova, detendo o poder de deferir ou não a realização das provas que entender necessárias para o seu livre convencimento, devendo, inclusive, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, indeferir aquelas que entender desnecessárias ao julgamento da ação. 1.1. No caso, a produção de nova prova pericial mostra-se, efetivamente, inútil ao deslinde da controvérsia. 1.2 Nas irretocáveis palavras da eminente Magistrada sentenciante, Assim, por tais motivos, entende este Juízo incabível a realização de nova prova pericial quando desfeito o local do acidente e devido ao longo tempo decorrido. 1.2. Agravo Retido improvido. 2. O artigo 775 do Código Civil assevera que Os agentes autorizados do segurador presumem-se seus representantes para todos os atos relativos aos contratos que agenciarem. 2.1 No caso, a BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S/A intermediou o contrato de seguro de vida firmado entre o segurado e Companhia de Seguros Aliança do Brasil, deve, portanto figura no pólo passivo da demanda. 2.2 Trata-se, no entanto, de solidariedade pura e simples, que não comporta benefício de ordem, o que significa: o consumidor poderá fazer valer seus direitos contra qualquer dos fornecedores do produto ou serviço, inclusive contra o incorporador da peça ou componente defeituoso (in Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, Forense, 9ª edição, p. 231). 3. O fato de a vítima não ser habilitada para condução do veículo, por si só, não enseja a exclusão da obrigação das rés, uma vez que não pode ser considerada como agravante do risco. 3.1 Para tanto, seria necessária a prova de que o agravamento do risco decorreu da referida conduta, produzindo influência decisiva na ocorrência do evento danoso, o que não restou demonstrado nos autos. 3.2 Precedente da Casa (...) 1. Para que reste caracterizada a agravação do risco, capaz de desonerar a seguradora do pagamento da indenização, é necessário que seja comprovado que a condução da motocicleta sem a devida habilitação foi causa determinante do acidente.(...) (Acórdão n.722662, 20130410018268APC, Relator: Leila Arlanch, 1ª Turma Cível, DJE: 17/10/2013, pág. 171). 4. Firme o constructo do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a embriaguez apenas exime o ente segurador do dever de indenizar quando é causa determinante para a ocorrência do sinistro, isto é, se houver relação direta entre o elevado nível de concentração etílica no sangue do segurado e o acidente de trânsito. 4.1 Confira-se: 1. Ajurisprudência desta Eg. Corte firmou-se no sentido de que a constatação do estado de embriaguez do condutor do veículo, mesmo nos casos em que a dosagem etílica no sangue se revela superior à permitida em lei, não é causa apta, por si só, a eximir a seguradora de pagar a indenização pactuada. Ao revés, para que tenha sua responsabilidade excluída, tem a seguradora o ônus de provar que a embriaguez foi a causa determinante para o ocorrência do sinistro. 2. Na hipótese, o Eg. Tribunal a quo, soberano no exame das circunstâncias fáticas da causa, reconheceu que a seguradora não comprovou o nexo de causalidade entre a embriaguez do segurado e o acidente. 3. Também quanto à alegação de que se trata, na verdade, de indevida valoração das provas colacionadas aos autos, mostra-se imprescindível o revolvimento do material fático-probatório dos autos, a atrair a incidência da Súmula 7 desta Eg. Corte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1322903/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 21/03/2011). 4.2 Precedente da Casa. Para a exclusão da responsabilidade de indenizar, não basta que a seguradora comprove o estado de embriaguez do condutor do veículo. Exige-se a prova de que o agravamento do risco decorrente da embriaguez influiu decisivamente na ocorrência do sinistro, ou seja, a embriaguez deve ser a causa direta do acidente. (Acórdão n.648718, 20110112322597APC, Relator Designado: Jair Soares, DJE: 29/01/2013. Pág.: 205). 5. In casu, não é possível aferir se o nível de concentração etílica no sangue do condutor/segurado foi fator determinante para causar o acidente, haja vista que o condutor do outro veículo também estava embriagado e, os laudos apresentados foram inconclusivos quanto à causa do acidente. 4.1. Deixaram as apeladas de demonstrar o nexo de causalidade entre a embriaguez do condutor e o acidente, nos termos do art. 333, II, do CPC. 6. Recurso provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE VEÍCULO. APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. SEGURO DE VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE ENTRE A SEGURADORA E A CORRETORA. MESMA CADEIA DE FORNECEDORES. EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR SEGURADO. AUSÊNCIA DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO PARA CONDUÇÃO DE MOTOCICLETA. AUSÊNCIA DE NEXO ENTRE A EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR E O ACIDENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO. 1. O juiz é o destinatário da prova, detendo o poder de deferir ou não a realização das provas que entender necessárias para o s...