CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO COLETIVO DE SEGURO DE VIDA. NEGATIVA INJUSTIFICADA DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VIGILANTE APOSENTADO PREMATURAMENTE POR INVALIDEZ. COMPROVADA A INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NEGADO. HONORÁRIOS FIXADOS CONDIGNAMENTE. ART. 20, § 3º DO CPC. APELO E RECURSO ADESIVO IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na hipótese, a relação jurídica existente entre as partes resta qualificada de consumo, sendo o segurado, ora autor, o destinatário final dos serviços prestados pela seguradora. Assim, não remanescendo qualquer dúvida de que a relação entabulada entre as partes litigantes encontra-se regida pelo Código de Defesa do Consumidor, plenamente aplicáveis as disposições consumeristas ao caso. 2. Aboa-fé contratual é entendida como um dever de conduta que impõe ao contratado lealdade aos contratantes, ou seja, que não somente o contrato seja redigido de forma clara e transparente sobre os serviços a serem prestados, como haja um tratamento digno ao segurado no momento da execução dos serviços contratados (CCB/02, art. 422). O contrário configura falha na prestação do serviço. 2.1. Na hipótese, a negativa da seguradora ao pagamento devido, após entrega de toda documentação exigida, sem qualquer tipo de esclarecimento, frustra a legítima expectativa gerada no consumidor no momento da contratação, ofendendo a boa-fé e os deveres anexos de conduta (lealdade, proteção, cooperação, informação, honestidade e transparência) que os contratantes, por imposição legal, devem guardar. 3. Aanálise da configuração de incapacidade laboral deve ser realizada sob o referencial da atividade desempenhada pelo trabalhador, isto é, com base na profissão exercida ao longo de sua vida. 3.1. In casu, o pagamento do seguro nas condições contratadas é devido, não só porque houve a comprovação da aposentadoria prematura do segurado por motivo de invalidez, como diante do laudo do médico perito judicial, atestando que o autor encontra-se total e permanentemente incapaz para qualquer atividade laborativa, assim como para muitas atividades do dia a dia. 4. Averba honorária fixada pelo juízo a quo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação restou arbitrada em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo justa e equânime; além de mostrar-se compatível com a atividade advocatícia desenvolvida, razão pela qual deve ser mantida no patamar estabelecido. 5. Apelo e recuso adesivo conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
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CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO COLETIVO DE SEGURO DE VIDA. NEGATIVA INJUSTIFICADA DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VIGILANTE APOSENTADO PREMATURAMENTE POR INVALIDEZ. COMPROVADA A INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NEGADO. HONORÁRIOS FIXADOS CONDIGNAMENTE. ART. 20, § 3º DO CPC. APELO E RECURSO ADESIVO IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na hipótese, a relação jurídica existente entre as partes resta qualificada de consumo, sendo...
AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR DO EXÉRCITO. ACIDENTE PESSOAL. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. I - A relação jurídica decorrente de contrato de seguro de vida em grupo submete-se às normas protetivas do CDC.II - A invalidez permanente e total do segurado deve ser aferida para a sua atividade laborativa militar. A indenização deve ser paga em 100% do capital segurado, e não em 25%, porquanto o Exército Brasileiro homologou parecer técnico de invalidez total e decidiu pela Reforma pela incapacidade física.III - O valor do capital segurado corresponde ao estipulado para a data do sinistro, conforme cláusula contratual. IV - Apelação do autor provida. Recurso adesivo da ré desprovido.
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AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR DO EXÉRCITO. ACIDENTE PESSOAL. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. I - A relação jurídica decorrente de contrato de seguro de vida em grupo submete-se às normas protetivas do CDC.II - A invalidez permanente e total do segurado deve ser aferida para a sua atividade laborativa militar. A indenização deve ser paga em 100% do capital segurado, e não em 25%, porquanto o Exército Brasileiro homologou parecer técnico de invalidez total e decidiu pela Reforma pela incapacidade física.III - O valor do capital segurado corresponde ao estipulado p...
CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ART. 5º, §1º, CF/88. SENTENÇA MANTIDA.1. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Constituição. Precedentes específicos do Supremo Tribunal Federal.2. Nesse contexto, impõe-se a procedência do pedido formulado para obrigar o Distrito Federal a arcar com os custos da internação do postulante.3. Remessa oficial não provida. Sentença confirmada.
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CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ART. 5º, §1º, CF/88. SENTENÇA MANTIDA.1. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Con...
LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. RESULTADO. DEBILIDADE PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. PENA PECUNIÁRIA. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. APLICAÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. INAPLICABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Comprovada a materialidade e a autoria delitiva pelo conjunto probatório, a condenação é medida que se impõe.II - Inviável a desclassificação do crime de lesão corporal para a contravenção penal das vias de fato se os laudos de exame de corpo de delito apontam violação da integridade física das vítimas. III - Não procede o pedido de desclassificação do crime de lesão corporal gravíssima para o de lesão corporal grave, se o acervo probatório denuncia que, para além de ensejar risco de vida e a incapacidade para o trabalho por mais de 30 (trinta) dias, o crime também incutiu à vítima debilidade permanente, fazendo-se imperioso o reconhecimento da qualificadora prevista no art. 129, § 2º, inciso IV, do CP.IV - A confissão espontânea do réu, que contribui para o édito condenatório, corroborada por outras provas dos autos, deve ser valorada na segunda fase da dosimetria da pena, conforme previsão do art. 65, inc. III, alínea d, do Código Penal. V - A aplicação de sanção não cominada previamente no tipo penal importa em violação ao princípio da legalidade, consagrado no art. 5º, inciso XXXIX da CF e art. 1º do Código Penal. VI - Evidenciando os autos que o crime foi praticado mediante concurso de agentes; contou com grande violência; ensejou lesões corporais à vítima Daniel; ocasionou risco de vida, incapacidade para as ocupações habituais por mais 30 (trinta) dias e debilidade permanente à vitima Danilo; repercutiu sobre a integridade física de Rogério, que estava próximo ao local do conflito, e afetou a segurança do ambiente, pondo também em risco a integridade física de outras pessoas que se encontravam nas proximidades do local dos fatos, esse quadro fático inviabiliza a concessão do benefício da suspensão condicional da pena, em virtude do não cumprimento do requisito previsto no inciso II, do art. 77, do CP.VII - Recurso conhecido e parcialmente provido.
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LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. RESULTADO. DEBILIDADE PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. PENA PECUNIÁRIA. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. APLICAÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. INAPLICABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Comprovada a materialidade e a autoria delitiva pelo conjunto probatório, a condenação é medida que se impõe.II - Inviável a desclassificação do crime de lesão corporal para a contravenção penal das vias de fato se os laudos de exame de corpo de delit...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CDC. INCIDÊNCIA. SÚMULA 469 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NEGATIVA INDEVIDA DE FORNECIMENTO DE MATERIAL CIRÚRGICO. CONDUTA ABUSIVA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.1.A relação entre segurado e plano de saúde submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do enunciado nº 469 da Súmula de jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça.2.A saúde é direito fundamental, inerente ao ser humano, decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana, postulado fundamental erigido à cláusula pétrea pela Constituição. Decorrência disso é que, em confrontos entre o bem da vida e questões econômico-financeiras de pessoas jurídicas operadoras de planos de saúde, o primeiro deve prevalecer, sob o risco de dano irreparável e irreversível à vida humana.3.A contratação de plano de saúde tem por objetivo o atendimento médico eficiente na rede particular, sendo que, diante da própria natureza do serviço envolvido no contrato, a negativa de fornecimento de tratamento não pode ser considerada fato corriqueiro, mero aborrecimento ou simples inadimplemento contratual.4.Em caso de recusa indevida no fornecimento de material cirúrgico solicitado ao plano de saúde, mostra-se patente a existência de dano moral, que é presumido (in re ipsa), não havendo necessidade de se comprovar a ocorrência de abalo psicológico do ofendido. Precedentes do e. STJ.5.O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada.6.Apelação conhecida e improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CDC. INCIDÊNCIA. SÚMULA 469 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NEGATIVA INDEVIDA DE FORNECIMENTO DE MATERIAL CIRÚRGICO. CONDUTA ABUSIVA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.1.A relação entre segurado e plano de saúde submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do enunciado nº 469 da Súmula de jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça.2.A saúde é direito fundamental, inerente ao ser humano, decorrente do princípio da dignidad...
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO SEGURO. NECESSÁRIA INTERPELAÇÃO DO SEGURADO. CLÁUSULA QUE CANCELA O SEGURO UNILATERALMETE. ABUSIVIDADE. 1. Os contratos de prestação de serviços securitários submetem-se ao CDC, sendo irrelevante o fato de a estipulante ser instituição sem fins lucrativos. 2. Conforme preceitua o art. 34 do CDC, empresa intermediadora de contrato de seguro responde solidariamente com a empresa seguradora. 3. A estipulante é parte legítima para figurar no polo passivo de execução de contrato securitário, pois gerou, no âmago da parte segurada, legítima expectativa, em virtude da aparência de contratante a qual deixou transparecer. É mister, pois, que seja protegida a confiança depositada no momento da celebração da apólice do seguro, mormente no intuito de que seja efetivado o cumprimento das cláusulas contratuais. 4. A inadimplência em contratos de seguro de vida não justifica a suspensão automática da cobertura, sendo imprescindível a interpelação do segurado para constituí-lo em mora. 5. A cláusula contratual que prevê a suspensão unilateral do contrato de seguro diante do inadimplemento do segurado sem a interpelação do contratante é abusiva e, portanto, nula de pleno direito. 6- Recurso provido.
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CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO SEGURO. NECESSÁRIA INTERPELAÇÃO DO SEGURADO. CLÁUSULA QUE CANCELA O SEGURO UNILATERALMETE. ABUSIVIDADE. 1. Os contratos de prestação de serviços securitários submetem-se ao CDC, sendo irrelevante o fato de a estipulante ser instituição sem fins lucrativos. 2. Conforme preceitua o art. 34 do CDC, empresa intermediadora de contrato de seguro responde solidariamente com a empresa seguradora. 3. A estipulante é parte legítima para figurar no...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SEGURO DE VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. FALECIMENTO DO SEGURADO. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO NA PROPOSTA. MÁ-FÉ DO SEGURADO CARACTERIZADA.1.O Banco BRB tem legitimidade passiva para responder por contrato de seguro de vida assinado por sua exigência para a realização de financiamento bancário, dentro da sua agência e por seu preposto, incidindo, na hipótese, a teoria da aparência.2.Tendo o laudo pericial demonstrado cabalmente que o segurado tinha ciência de que sofria de grave doença, capaz de levá-lo a morte e, não havendo declaração nesse sentido quando da proposta de seguro que assinou com a seguradora, afigura-se indevido o pagamento da indenização aos seus herdeiros.3.Recurso desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SEGURO DE VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. FALECIMENTO DO SEGURADO. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO NA PROPOSTA. MÁ-FÉ DO SEGURADO CARACTERIZADA.1.O Banco BRB tem legitimidade passiva para responder por contrato de seguro de vida assinado por sua exigência para a realização de financiamento bancário, dentro da sua agência e por seu preposto, incidindo, na hipótese, a teoria da aparência.2.Tendo o laudo pericial demonstrado cabalmente que o segurado tinha ciência de que sofria de grave doença, capaz de levá-lo a morte e, não havendo...
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA FARMACOLÓGICA. CARÊNCIA DE RECURSOS DO PARTICULAR. DIREITO FUNDAMENTAL. DEVER DO ESTADO. AQUISIÇÃO. ÓBICE. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO PRODUTO NA ANVISA. RESSALVA. DOENÇA GRAVE E RARA. RISCO DE MORTE. INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ALTERNATIVO MAIS EFICAZ. FARTA COMPROVAÇÃO MÉDICA. INAÇÃO DO ADMINISTRADOR ESPECTADOR DO SOFRIMENTO E MORTE DO ADMINISTRADO. CONTRA-SENSO. PRESERVAÇÃO DA VIDA HUMANA. DISPENSAÇÃO CONTINUADA DO FÁRMACO, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA. DECISÃO REFORMADA.1.A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado.2.Ao particular que, padecendo de doença crônica grave e rara, cujo tratamento reclama o uso contínuo de medicamento sem registro na ANVISA, não usufruindo de recursos suficientes para custear sua importação por conta própria, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com o fornecimento gratuito, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal.3.A ausência de registro do fármaco não constitui obstáculo intransponível à implementação do tratamento medicamentoso prescrito no âmbito da administração pública, pois, inexistindo outra forma mais eficaz de o estado assegurar à pessoa humana o tratamento do qual necessita, o que se comprova por certificação médica, impõe-se sublimar a garantia do acesso à saúde através da aquisição e dispensação do fármaco, ainda que não registrado, como medida de tutela dos direitos fundamentais que sobrepujam qualquer argumento contrário à preservação da vida e de todos os bens jurídicos que a circundam e preponderam sobre as limitações legislativas subalternas (REsp 1.366.857-PR).4.Dizer que o tratamento pretendido pelo administrado não atende às indicações dos protocolos de diretrizes clínicas e terapêuticas do Ministério da Saúde, mas na contramão da realização do direito constitucional de acesso à saúde cessar os olhos à inexistência de outro tratamento eficaz, significa compactuar com a violação à integridade e dignidade da pessoa humana em condição de fragilidade, conferindo preponderância às limitações normativas subalternas, o que é impensável e impraticável no âmbito da função jurisdicional do estado, que é precisamente denunciar a injustiça e realizar o Direito.5.A antecipação de tutela tem como pressuposto genérico a ponderação da verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido se é apta a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, que ora se apreende da robusta a documentação carreada aos autos quanto à gravidade e raridade da doença que acomete o particular, bem como a necessidade e eficácia do tratamento medicamentoso que, após iniciado e obtendo resultados promissores, fora abruptamente interrompido pelo ato administrativo hostilizado, que determinara a interrupção da aquisição do medicamento anteriormente dispensado sob o prisma de que não encontra registro na ANVISA.6.Aliado ao pressuposto da verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que é apta a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, a antecipação de tutela tem como premissa a aferição de que da sua negativa é possível emergir dano irreparável ou de difícil reparação à parte que a vindicara, o que se evidencia defronte a premente urgência do particular em retomar o tratamento medicamentoso, conforme prescreveram os médicos que o acompanham, com a advertência enfática do risco de morte.7.Agravo conhecido e provido. Maioria.
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ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA FARMACOLÓGICA. CARÊNCIA DE RECURSOS DO PARTICULAR. DIREITO FUNDAMENTAL. DEVER DO ESTADO. AQUISIÇÃO. ÓBICE. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO PRODUTO NA ANVISA. RESSALVA. DOENÇA GRAVE E RARA. RISCO DE MORTE. INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ALTERNATIVO MAIS EFICAZ. FARTA COMPROVAÇÃO MÉDICA. INAÇÃO DO ADMINISTRADOR ESPECTADOR DO SOFRIMENTO E MORTE DO ADMINISTRADO. CONTRA-SENSO. PRESERVAÇÃO DA VIDA HUMANA. DISPENSAÇÃO CONTINUADA DO FÁRMACO, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA. DECISÃO REFORMADA.1.A transce...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA. NEGATIVA. ABUSIVIDADE. INDICAÇÃO MÉDICA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. MANUTENÇÃO.1. A indicação médica para a realização da cirurgia bariátrica, em razão de sua obesidade mórbida em que houve o agravamento de seu quadro de saúde, se mostra suficiente para que o plano de saúde custeie o procedimento.2. Sendo a relação entre as partes de consumo, se mostra abusiva a negativa ao custeio da cirurgia bariátrica, na forma do artigo 51, IV, do CDC, máxime pelo fato de que o tratamento prescrito constitui meio hábil a proporcionar uma melhor qualidade de vida à Autora.3. Violaria aos princípios constitucionais, como o da dignidade da pessoa humana e o do não enriquecimento sem causa, admitir-se que a operadora recebesse as mensalidades do plano de saúde e quando acionada a prestar assistência médica se furtasse a cumprir a sua parte no acordo.4. Configurando o fato lesivo mero aborrecimento originado em descumprimento contratual, e não gerando intensa violação à intimidade, à imagem ou à vida privada da Autora, não há falar em indenização a título de danos morais.5. O Artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil, aplicável à hipótese em que não há condenação, define o critério de apreciação equitativa, em que os honorários advocatícios devem ser fixados de maneira razoável, verificando-se o zelo, a dedicação e a complexidade da causa, o que ocorreu no caso dos autos.6. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA. NEGATIVA. ABUSIVIDADE. INDICAÇÃO MÉDICA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. MANUTENÇÃO.1. A indicação médica para a realização da cirurgia bariátrica, em razão de sua obesidade mórbida em que houve o agravamento de seu quadro de saúde, se mostra suficiente para que o plano de saúde custeie o procedimento.2. Sendo a relação entre as partes de consumo, se mostra abusiva a negativa ao custeio da cirurgia bariátrica, na forma do artigo 51, IV, do CDC, máxime pelo fato de que o tratamento prescrito constitui meio háb...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PARTILHA. OBJETO. BEM IMÓVEL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA SOMENTE PARA PARTICIPAR SUA DESISTÊNCIA DA AÇÃO. RETIRADA DA SALA DE SESSÕES. DEPOIMENTO PESSOAL. COLHEITA. IMPOSSIBILIDADE. TESTEMUNHAS. DISPENSA. INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA OPORTUNA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LITIAGNTES. PATROCÍNIO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INTERESSES OPOSTOS. DEFESA PELOS MESMOS DEFENSORES. NULIDADE. ATUAÇÃO INSTITUCIONAL. PREJUÍZO INEXISTENTE NO CASO CONCRETO. VÍCIO INEXISTENTE. SEPARAÇÃO DE FATO. ABANDONO DA EX-ESPOSA. SEPARAÇÃO DE FATO. IMÓVEL. DOAÇÃO. CASA. CONSTRUÇÃO NO LOTE. DIVÓRCIO. PARTILHA DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE PARTILHA. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. Apreendido que o autor, conquanto acorrendo ao ato instrutório, manifesta interesse em desistir do prosseguimento da ação e, em seguida, deixa a sala de audiências sem qualquer justificativa apta a legitimar sua postura, conquanto advertido das implicações de sua conduta, inviabilizando a colheita do seu depoimento, não obstando sua conduta, contudo, a continuidade da instrução ante a resistência da parte ré quanto à desistência manifestada e diante do fato de que continuara sendo devidamente patrocinado pela Defensoria Pública, não subsiste lastro apto a legitimar que, deparando-se com sentença desfavorável aos seus interesses, avente a subsistência de nulidade derivada da postura que assumira, pois encerra postura contraditória que afeta, inclusive, o postulado da boa-fé que deve ser observado pelas partes no curso processual.2. Conquanto recomendável que, assistidos e patrocinados ambos os litigantes pela Defensoria Pública e suas defesas sejam antagônicas e contraditórias, sejam patrocinados por Defensores Públicos distintos, conforme dispõe o artigo 7º, inciso IV, da Lei Complementar nº 828/2010, que regula a prestação de assistência jurídica oferecida pelo Distrito Federal e dispõe sobre a organização de seu Centro de Assistência Judiciária - CEAJUR, o fato de ter havido coincidência de defensores em determinados atos processuais não encerra vício processual se não divisado prejuízo efetivo a qualquer das partes. 3. A atuação do Defensor Público - Procurador de Assistência Judiciária - ocorre de forma institucional, e não em razão de vínculo contratual firmado especificamente com a parte assistida, o que torna sua atuação impessoal, obstando que seja reconhecido vício derivado da subscrição de determinadas peças ou prática de atos em nome de ambos os contendores se não divisado prejuízo efetivo decorrente do havido afetando qualquer dos litigantes.4. Conquanto o regime de bens eleito pelos nubentes no momento da formalização do casamento determine a fórmula que norteará a comunicação ou não dos bens presentes e adquiridos na constância do vínculo, a separação de fato do casal, independentemente do regime de bens adotado, determina que os bens adquiridos a partir de então, não derivando do esforço conjugado do casal, não podem ser objeto de partilha, devendo ser destinados exclusivamente ao cônjuge que os adquirira. 5. A dissipação da vida em comum derroga a gênese da comunhão patrimonial, colocando termo de fato ao regime de bens que norteara o casamento, que é a subsistência da concorrência de ambos os cônjuges para a formação do patrimônio comum, determinando que o termo da vida em comum deve ser considerado como termo do regime de bens, obstando que bens adquiridos após sua consumação sejam partilhados no momento da formalização do divórcio. 6. Recurso conhecido e desprovido. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PARTILHA. OBJETO. BEM IMÓVEL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA SOMENTE PARA PARTICIPAR SUA DESISTÊNCIA DA AÇÃO. RETIRADA DA SALA DE SESSÕES. DEPOIMENTO PESSOAL. COLHEITA. IMPOSSIBILIDADE. TESTEMUNHAS. DISPENSA. INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA OPORTUNA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LITIAGNTES. PATROCÍNIO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INTERESSES OPOSTOS. DEFESA PELOS MESMOS DEFENSORES. NULIDADE. ATUAÇÃO INSTITUCIONAL. PREJUÍZO INEXISTENTE NO CASO CONCRETO. VÍCIO INEXISTENTE. SEPARAÇÃO DE FATO. ABANDONO DA EX-ESPOSA. SEPARAÇÃO DE FATO. IMÓVEL...
EMBARGOS INFRINGENTES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE INTERNAÇÃO EM UTI DE HOSPITAL PRIVADO POR AUSÊNCIA DE VAGAS NA REDE PÚBLICA. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. PRECATÓRIO. AFASTAMENTO. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PONDERAÇÃO DE VALORES. BLOQUEIO E SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA TESE PELO STJ EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO. REGRA DE HERMENÊUTICA.1. A imposição de recebimento, por meio de precatório, das despesas havidas com internação em UTI de pacientes oriundos da rede pública de saúde configura verdadeira afronta aos princípios da moralidade e da eficiência administrativas, pois irradia reflexos sobre a continuidade das atividades do nosocômio que atendeu ao comando judicial e substituiu o Estado em obrigação que nunca deixou de a este pertencer.2. Estabelecendo a Constituição da República a forma de pagamento dos débitos da Fazenda Pública e, ao mesmo tempo, garantindo a todos o direito à vida e à saúde, impondo ao Estado o dever de materializar tais direitos, havendo conflito entre tais disposições deve ser efetuada uma ponderação de valores, cuja conclusão é pela prevalência, com indiscutível vantagem, do direito à saúde e à vida.3. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial julgado sob a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, fixou entendimento no sentido da possibilidade de bloqueio e sequestro de verbas públicas para o fim de fornecer medicamentos aos necessitados.4. Não se distanciando a situação relativa ao pagamento das despesas havidas com internação de pacientes em UTI daquela referente ao fornecimento de medicamentos, deve ser adotada a mesma solução para ambos os casos, seguindo-se a regra de hermenêutica consubstanciada nos brocardos Ubi eadem ratio ibi idem jus (onde houver o mesmo fundamento haverá o mesmo direito) e Ubi eadem legis ratio ibi eadem dispositio (onde há a mesma razão de ser, deve prevalecer a mesma razão de decidir).5. Embargos Infringentes conhecidos e improvidos.
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EMBARGOS INFRINGENTES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE INTERNAÇÃO EM UTI DE HOSPITAL PRIVADO POR AUSÊNCIA DE VAGAS NA REDE PÚBLICA. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. PRECATÓRIO. AFASTAMENTO. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PONDERAÇÃO DE VALORES. BLOQUEIO E SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA TESE PELO STJ EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO. REGRA DE HERMENÊUTICA.1. A imposição de recebimento, por meio de precatório, das despesas havidas com internação em UTI de pacientes oriundos da rede pública de s...
AGRAVO EM EXECUÇÃO. NEGATIVA DE UNIFICAÇÃO DE PENAS. ALEGAÇÃO DE CONTINUIDADE DELITIVA. IMPROCEDÊNCIA. REITERAÇÃO CRIMINOSA CONFIGURADA. DECISÃO CONFIRMADA.1 Reeducanda com penas somadas de quarenta e cinco anos, sete meses e dez dias de reclusão por cinco crimes de roubo e dois de extorsão que postula o reconhecimento da continuidade delitiva em relação aos cinco primeiros delitos.2 A continuidade delitiva objetiva favorecer o criminoso circunstancial que, num determinado momento da vida, comete vários crimes em sequência, estimulado pela falta de punição. Não se confunde o instituto com a profissionalização criminosa, o que implicaria conceder benefícios incompatíveis em relação a quem faz do crime meio de vida. O instituto exige, além das circunstâncias objetivas de tempo, lugar e modo de execução, que o delito subsequente seja praticado com o aproveitamento das mesmas relações e oportunidades nascidas com o delito antecedente, o que não ocorre na espécie.3 Agravo desprovido.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO. NEGATIVA DE UNIFICAÇÃO DE PENAS. ALEGAÇÃO DE CONTINUIDADE DELITIVA. IMPROCEDÊNCIA. REITERAÇÃO CRIMINOSA CONFIGURADA. DECISÃO CONFIRMADA.1 Reeducanda com penas somadas de quarenta e cinco anos, sete meses e dez dias de reclusão por cinco crimes de roubo e dois de extorsão que postula o reconhecimento da continuidade delitiva em relação aos cinco primeiros delitos.2 A continuidade delitiva objetiva favorecer o criminoso circunstancial que, num determinado momento da vida, comete vários crimes em sequência, estimulado pela falta de punição. Não se confunde o instituto com a pr...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRODUTO DEFEITUOSO. DANO MORAL E MATERIAL. DEVIDOS. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, CPC.I. Em se tratando de relação de consumo, uma vez que a empresa é fornecedora de produtos dos quais a parte se utilizou como destinatária final, a relação processual estará sob o pálio do sistema de proteção e defesa ao consumidor. II. Estando sob a proteção do Código do Consumidor, necessário se faz observar os princípios básicos de proteção ao direito dos consumidores referentes à proteção à vida, saúde, segurança, pois, tantos os consumidores quanto terceiros têm o indiscutível direito de não serem expostos a perigos que inflijam sua incolumidade física, bem como na efetiva reparação dos danos patrimoniais e morais quando cabíveis, conforme dispõe o artigo 6º, I e VI da Lei 8.078/90.III. No direito processual civil preferiu o legislador atribuir o ônus probatório a cada uma das partes, ou seja, genericamente cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor ou constitutivos de seu direito, conforme preceitua o artigo 333 do Código de Processo Civil.IV. Assim, provado por intermédio de duas perícias que o produto adquirido foi defeituoso, pouco importando se este defeito foi de fabricação ou referente à matéria prima utilizada, deve a empresa fornecedora responder pelos danos materiais e morais causados. V. O dano moral tem caráter compensatório, por este motivo, sua fixação não se adéqua ao disposto no artigo 944 do Código Civil, posto que imensurável o prejuízo imaterial sofrido pela pessoa requerente, pois o grau de percepção dos acontecimentos da vida em sociedade varia de acordo com cada cidadão. Fica então a critério do juiz na análise do caso e as condições das partes para fixar montante razoável que não signifique enriquecimento sem causa de parte em contrapartida do empobrecimento exacerbado da outra.VI. Na fixação dos honorários advocatícios serão observados os parâmetros constantes do artigo 20 do Código de Processo Civil, respeitado pelo magistrado a quo as balizas impostas em lei.VII. Recursos conhecidos e não providos.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRODUTO DEFEITUOSO. DANO MORAL E MATERIAL. DEVIDOS. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, CPC.I. Em se tratando de relação de consumo, uma vez que a empresa é fornecedora de produtos dos quais a parte se utilizou como destinatária final, a relação processual estará sob o pálio do sistema de proteção e defesa ao consumidor. II. Estando sob a proteção do Código do Consumidor, necessário se faz observar os princípios básicos de proteção ao direito dos consumidores referentes à proteção à vida, saúde, segurança, pois, tantos os consumidores q...
CIVIL E CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CLÁUSULA QUE FIXA PRAZO DE INÍCIO DE VIGÊNCIA. CLAREZA E DESTAQUE. VALIDADE. DIREITO DO CONSUMIDOR PRESERVADO. COBRANÇA. PEDIDO INCABÍVEL. SENTENÇA REFORMADA. 1 - É válida a cláusula em contrato de seguro de vida em grupo, que estabelece critério para o início de sua vigência em data posterior ao pagamento do primeiro prêmio, pois constou da proposta com destaque e clareza suficientes à compreensão do segurado, atendendo ao que determina o Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se falar em sua nulidade.2 - Precedente do STJ: cláusula que fixa o início da vigência do contrato de seguro no primeiro dia do mês subseqüente ao do pagamento do prêmio é válida; o artigo 2º, § 1º do Decreto n. 60.459, de 1967, não tem força para revogar o disposto no artigo 1.448 do Código Civil (REsp nº514247/SP). 3 - In casu, a cláusula prevê como início do seguro a zero hora do dia 25 do mês em que ocorrer o primeiro desconto do prêmio na folha de pagamento do segurado.4 - Recurso conhecido e dado provimento ao apelo. Sentença reformada, para julgar improcedente o pleito prefacial.
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CIVIL E CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CLÁUSULA QUE FIXA PRAZO DE INÍCIO DE VIGÊNCIA. CLAREZA E DESTAQUE. VALIDADE. DIREITO DO CONSUMIDOR PRESERVADO. COBRANÇA. PEDIDO INCABÍVEL. SENTENÇA REFORMADA. 1 - É válida a cláusula em contrato de seguro de vida em grupo, que estabelece critério para o início de sua vigência em data posterior ao pagamento do primeiro prêmio, pois constou da proposta com destaque e clareza suficientes à compreensão do segurado, atendendo ao que determina o Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se falar em sua nulidade.2 - Precedente do STJ: cláusula que fi...
CIVIL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. ALIMENTOS. PARTILHA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE PELA NÃO RATIFICAÇÃO DO APELO. SITUAÇÃO DA MULHER EM LONGAS UNIÕES E SEPARAÇÕES TARDIAS. PERIODICIDADE DE PENSÃO. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE BENS E VALORES PARA EFEITOS DE PARTILHA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS E DEFINITIVOS. EFEITOS DA SENTENÇA DE ALIMENTOS (EX NUNC). SUB-ROGAÇÃO DE BENS NA PARTILHA.1.A legislação processual pátria não exige como pressuposto de admissibilidade a ratificação/reiteração do apelo interposto após o julgamento dos embargos de declaração, não havendo falar em intempestividade do apelo, sobretudo quando o teor da decisão proferida nos aclaratórios (de rejeição) em nada influencia as razões de inconformismo expostas. Primazia do devido processo legal. (Precedente)2.A periodicidade da pensão deve levar em consideração a manifesta e grave dificuldade para a reinserção da mulher no mercado de trabalho.3.Quando a exclusão da mulher, do plano de saúde do ex-cônjuge lhe causar intensa desvantagem pela dissolução do vínculo matrimonial, uma vez que, com mais de 50 anos e praticamente às portas de ser considerada na faixa de cobrança destinada aos idosos em planos de saúde, impor a contratação, a essa altura da vida, de um plano de saúde, é evidenciar o desequilíbrio no rompimento do vínculo de uma vida em comum de modo a penitenciar sobremaneira um dos cônjuges, deve-se propiciar a continuidade do benefício, sobretudo quando se tratar de plano de saúde funcional que proporciona o pagamento de custeio módico em relação ao mercado, além de não mais exigir carência e ter em conta o tempo de filiação. 4.Para pleitear a partilha de valores, a parte deve providenciar prova da existência desses.5.Os alimentos provisórios e os definitivos possuem natureza diversa não podendo ser considerados como se constituíssem o mesmo pagamento.6.A sentença que fixa ou extingue os alimentos possui efeitos ex nunc. 7.No caso de sub-rogação de bens em partilha, deve-se constituir prova suficiente a respeito, a mera alegação de proporções a serem consideradas não pode impor aplicação de frações duvidosas para desconto na partilha. 8.PRELIMINAR REJEITADA. Recursos CONHECIDOS. DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da autora e NEGOU-SE PROVIMENTO ao recurso do réu.
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CIVIL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. ALIMENTOS. PARTILHA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE PELA NÃO RATIFICAÇÃO DO APELO. SITUAÇÃO DA MULHER EM LONGAS UNIÕES E SEPARAÇÕES TARDIAS. PERIODICIDADE DE PENSÃO. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE BENS E VALORES PARA EFEITOS DE PARTILHA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS E DEFINITIVOS. EFEITOS DA SENTENÇA DE ALIMENTOS (EX NUNC). SUB-ROGAÇÃO DE BENS NA PARTILHA.1.A legislação processual pátria não exige como pressuposto de admissibilidade a ratificação/reiteração do apelo interposto após o julgamento dos embargos de declaração, não havendo falar em inte...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS LEGAIS NÃO CONFIGURADOS. LICENÇA MATERNIDADE. NATIMORTO OU DE NASCIMENTO COM VIDA SEGUIDO DE ÓBITO. LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 769/08. INCONSTITUCIONALIADE. ESTREITA VIA DO INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. I - A concessão da medida antecipatória de urgência está condicionada à demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave e de difícil reparação, calcada em relevante fundamento (art. 273, CPC). II- O § 2º do art. 25 da LC 769/08 regulamenta que no caso de natimorto ou de nascimento com vida seguido de óbito, a segurada reassumirá suas funções decorridos 30 (trinta) dias do evento, caso seja julgada apta.III - Este dispositivo legal é presumidamente constitucional, até que o Supremo Tribunal Federal ou o Conselho Especial deste egrégio Tribunal pronunciem-se, em definitivo, de maneira contrária. Ademais, o Relator do Agravo de Instrumento não pode declarar a inconstitucionalidade de normas Distritais monocraticamente, em virtude da estreita via de debate deste instrumento recursal.IV- In casu, não restou configurada a verossimilhança das alegações.V- Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS LEGAIS NÃO CONFIGURADOS. LICENÇA MATERNIDADE. NATIMORTO OU DE NASCIMENTO COM VIDA SEGUIDO DE ÓBITO. LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 769/08. INCONSTITUCIONALIADE. ESTREITA VIA DO INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. I - A concessão da medida antecipatória de urgência está condicionada à demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave e de difícil reparação, calcada em relevante fundamento (art. 273, CPC). II- O § 2º do art. 25 da LC 769/08 regulamenta que no caso de natimorto ou de nasci...
APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO. ART. 157, §3º, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. ART. 157, §2º, I, II E V, CP. CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 71 DO CP. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO PARA ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INVIABILIDADE. ANIMUS NECANDI COMPROVADO. DISPAROS DE ARMA DE FOGO DESFERIDOS CONTRA A VÍTIMA. EXAME COMPLEMENTAR PARA ATESTAR A GRAVIDADE DA LESÃO. IRRELEVÂNCIA. CRIME QUALIFICADO PELO RESULTADO. COMPROVAÇÃO DO DOLO INICIAL DE SUBTRAIR E DOLO SUBSEQUENTE DE MATAR. RESULTADO MORTE NÃO ADVINDO. CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS A VONTADE DA VÍTIMA. LATROCÍNIO TENTADO CONFIGURADO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DESVIO SUBJETIVO DA CONDUTA. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O SEGUNDO CRIME FOI DESEJADO OU CONSENTIDO PELO AGENTE. ABSOLVIÇÃO. VIABILIDADE. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. CERTIDÕES CRIMINAIS DISTINTAS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESVALORADA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há falar em desclassificação do crime de latrocínio tentado para o crime de roubo circunstanciado, caso a prova dos autos demonstre o propósito homicida por parte dos réus, que desferiram três disparos de arma de fogo contra a vítima, atingindo-a no braço. O crime qualificado pelo resultado (latrocínio tentado) se perfaz quando agente, embora inicialmente tencione subtrair coisa alheia móvel mediante grave ameaça, emprega efetiva violência contra a vida do ofendido (animus necandi), ainda que não sobrevenha o resultado morte ou mesmo lesão corporal na vítima ou em terceiros. 2. A gravidade da lesão sofrida pela vítima é irrelevante para a configuração do crime de latrocínio tentado, já que para a subsunção desta modalidade delitiva qualificada é prescindível a ocorrência de efetiva lesão na vítima, seja leve, grave ou gravíssima. A modalidade qualificada do crime de roubo (art. 157, §3º, CP) se consubstancia com intento homicida superveniente ao ânimo inicial de subtração patrimonial, sendo prescindível a ocorrência de lesão corporal suportada pela vítima.3. O crime de latrocínio na sua modalidade tentada consuma-se no momento em que há o emprego efetivo da violência contra a vítima (ânimo homicida), sendo irrelevante aferir se os bens patrimoniais surrupiados foram ressarcidos ou mesmo subtraídos do ofendido. Logo, não há falar em desistência voluntária pelo simples abandono do res furtiva. 4. Praticado crime diverso por um dos corréus, e não havendo prova da concordância ou anuência por parte do apelante, a ele não poderá ser imputado tal delito, porquanto praticado sem relação de causalidade com o crime efetivamente visado e praticado pelo grupo. 5. Para a análise da personalidade do agente é necessária uma incursão pelos mais diversos caracteres da vida pregressa do acusado, tais como agressividade, senso de responsabilidade, condenações anteriores, dentre outros. Havendo diversas condenações transitadas em julgado, pode uma delas ser considerada para macular a personalidade do réu, e a outra ser utilizada na segunda fase para fins de reincidência. Precedentes.6. A agravante da reincidência deve ser compensada com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, em observância ao entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da 3ª Seção que, por maioria, acolheu os embargos de divergência - EResp n. 1.154.752/RS; e consolidado no julgamento do Recurso Especial 1.341.370/MT, afetado como representativo da controvérsia objeto de recursos repetitivos, nos moldes do artigo 543-C do Código de Processo Civil.7. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO. ART. 157, §3º, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. ART. 157, §2º, I, II E V, CP. CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 71 DO CP. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO PARA ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INVIABILIDADE. ANIMUS NECANDI COMPROVADO. DISPAROS DE ARMA DE FOGO DESFERIDOS CONTRA A VÍTIMA. EXAME COMPLEMENTAR PARA ATESTAR A GRAVIDADE DA LESÃO. IRRELEVÂNCIA. CRIME QUALIFICADO PELO RESULTADO. COMPROVAÇÃO DO DOLO INICIAL DE SUBTRAIR E DOLO SUBSEQUENTE DE MATAR. RES...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇAO. LESÃO CORPORAL CULPOSA OU EXPOR A VIDA DE OUTREM A PERIGO DIRETO OU IMINENTE. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DO ANIMUS NECANDI. Constitui a pronúncia juízo fundado de suspeita que apenas e tão somente admite a acusação. Não profere juízo de certeza, necessário para a condenação, operando-se o princípio in dubio pro societate, porque é a favor da sociedade que se resolvem as dúvidas quanto à prova, pelo Juízo natural da causa. Para a impronúncia ou desclassificação, a prova dos autos não deve ser suficiente acerca dos indícios da autoria e deve ser induvidosa quanto à inexistência do animus necandi. Comprovada a existência de materialidade e indícios suficientes de autoria, deve o agente ser submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri, competente para apreciar os crimes dolosos contra a vida. Recurso em sentido estrito conhecido e não provido.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇAO. LESÃO CORPORAL CULPOSA OU EXPOR A VIDA DE OUTREM A PERIGO DIRETO OU IMINENTE. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DO ANIMUS NECANDI. Constitui a pronúncia juízo fundado de suspeita que apenas e tão somente admite a acusação. Não profere juízo de certeza, necessário para a condenação, operando-se o princípio in dubio pro societate, porque é a favor da sociedade que se resolvem as dúvidas qua...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CASAMENTO. NULIDADE. ENFERMIDADE MENTAL DO NUBENTE. AUSÊNCIA DE DISCERNIMENTO PARA ATOS DA VIDA CIVIL. PERÍCIA. COMPROVAÇÃO. ANULAÇÃO. DEFEITO INSANÁVEL (CC, art. 1.548, I). INVALIDAÇÃO. EFEITOS EX NUNC. CÔNJUGE. MÁ-FÉ. PROVA. AUSÊNCIA. EFEITOS JURÍDICOS DECORRENTES DO MATRIMÔNIO. EFICÁCIA ATÉ A INVALIDAÇÃO (CC, arts. 1.561 e 1.563). AGRAVOS RETIDOS. ROL TESTEMUNHAS. APRESENTAÇÃO NO INTERSTÍCIO LEGAL. FERIADO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO DO PERITO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA PERÍCIA. INEXISTÊNCIA. LAUDO. COTEJO. APREENSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MENSURAÇÃO. FÓRMULA LEGALMENTE ESTABELECIDA. PONDERAÇÃO. VERBA. ADEQUAÇÃO. PRESERVAÇÃO. DOCUMENTOS. APRESENTAÇÃO NA FASE RECURSAL. DOCUMENTOS NOVOS. CONTRAPOSIÇÃO DE FATOS SURGIDOS APÓS OS ARTICULADOS. INOCORRÊNCIA. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1.Consoante estabelece o art. 407 do Código de Processo Civil, o rol das testemunhas deve ser depositado em cartório até 10 dias antes da realização do ato instrutório, salvo se assinalado outro interstício pelo juiz da causa, resultando que, conforme regra instrumental, expirado o prazo para arrolamento das testemunhas em dia em que não houvera expediente forense, o interregno posterga-se para o primeiro dia útil subsequente, derivando dessa apreensão que, indicadas as testemunhas com observância dessa fórmula e dentro do prazo legal, devem ser ouvidas como expressão do devido processo legal. 2.O resolvido pelo Conselho Nacional de Justiça acerca da impossibilidade de cumulação de cargo público com a função de perito judicial derivara de argumento meramente formal, qual seja o de que o servidor público estaria acumulando dois cargos públicos (servidor + perito judicial), o que somente seria possível dentro das exceções previstas no próprio artigo 37, inc. XVI, da Constituição Federal, não guardando o deliberado, nenhuma vinculação com impedimento ou suspeição do perito, que, como cediço, devem ser suscitadas na forma estabelecida pelo legislador processual, resultando dessa apreensão que, nomeado o experto e consumada a prova antes da edição da regulação, a perícia não encerra nenhum vício de validade, notadamente porque a cumulação, ainda que ilegítima, poderá, quando muito, irradiar efeitos meramente administrativos em relação ao experto, não comprometendo a lisura dos trabalhos que realizara (CNJ, Consulta nº 0002581-95.2012.2.00.0000). 3.O perito nomeado pelo juízo é profissional técnico que, equidistante do conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, está revestido de imparcialidade e qualificação técnica aptas a ensejarem que lhe seja confiado o múnus e o acolhimento do que atestara, devendo a imprecação de suspeição que lhe é endereçada ser devidamente aparelhada nas hipóteses contempladas pelo legislador, não se afigurando hábil a afetar sua parcialidade e comprometer a seriedade e idoneidade dos trabalhos que executa considerações carentes de substrato fático e legal provenientes da parte que não se conformara com as conclusões que testificara (CPC, arts. 135, 138 e 147).4. Aferido que a perícia fora pautada pela observância do devido processo legal, derivando de prévia asseguração de oportunidade para a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos e sendo assegurada na sua execução a participação das partes, o resultado que apontara, ainda que não satisfaça um dos litigantes, não irradia nenhum vício ao trabalho técnico, notadamente porque destinado à resolução das questões técnicas indispensáveis à emolduração dos fatos. 5.A eventual inexatidão do laudo pericial pode conduzir, se o caso, à desqualificação e desconsideração das conclusões nele alinhavadas, jamais sua invalidação se consumada a perícia sob a bitola do devido processo legal, ou seja, realizada a perícia sob a moldura da regulação procedimental, os resultados que estampa devem ser cotejados em ponderação com os demais elementos de convicção reunidos de forma a ser apreendido se podem ou não ser assimilados na exata realização do princípio da livre convicção motivada que pauta o devido processo legal. 6.Atestada pela prova técnica a enfermidade que afligia o cônjuge varão no momento da consumação do casamento e que era apta a afetar seu exato discernimento, ensejando-lhe inexata compreensão da realidade, ficando patenteado que era afetado por enfermidade mental que o privava de capacidade para os atos da vida civil, o casamento que contraíra resta maculado por vício insanável, devendo ser invalidado, consoante previsão albergada pelo artigo 1.548 do Código Civil.7.Apreendido que o atestado pelo perito oficial é corroborado pelos demais elementos de convicção reunidos, inclusive pela prova oral coligida e pelas declarações do profissional que atende particularmente o cônjuge varão, auxiliando-o no tratamento da enfermidade que o aflige, o atestado no sentido de que é afetado por enfermidade que comprometera seu exato discernimento no momento do enlace deve ser assinalado sem nenhuma ressalva, inclusive porque, abstraído os sentimentos que enlaçavam os nubentes no momento do enlace, não consubstanciava pressuposto para a materialização da afeição que os enlaçava a realização do enlace sob o regime da comunhão universal, notadamente em se tratando de pessoas maduras e experientes, não podendo ser desconsiderado, ainda, o fato de que o varão já era, à época, divorciado, pois essas nuanças somente corroboram o atestado no sentido de que efetivamente não estava no pleno exercício do juízo no momento do casamento. 8.Ultimada a fase instrutória e resolvida a lide mediante provimento meritório construído com lastro no acervo probatório até então reunido, a exibição de novos documentos pelas partes na fase recursal somente é admissível, na moldura do devido processo legal, em se tratando de documentos novos, ou seja, surgidos ou obtidos após o transcurso da fase apropriada para sua apresentação, ou destinados a contrapor argumentos novos formulados pela parte contrária, não se emoldurando nessa qualificação documentos extraídos de ação diversa e apresentados com o desiderato de ser corroborado o direito invocado, pois deveriam ter sido colacionados ou produzidos no momento apropriado, o que determina que sejam desconsiderados na resolução dos recursos (CPC, arts. 396 e 397).9.Conquanto eivado de vício insanável, o casamento nulo é apto a produz efeitos jurídicos até o momento em que é invalidado, inclusive de ordem patrimonial decorrente do regime de bens que o pautara, consoante se extraí do previsto nos artigos 1.561 e 1.563 do Código Civil, sendo essa resolução ilidida somente se demonstrada a má-fé dos consortes, derivando dessa regulação que, conquanto não usual a forma como entabulado o enlace, se não restara evidenciado que a virago estava imbuída de má-fé ao se casar sob o regime da comunhão universal de bens, valendo-se, para tanto, da enfermidade que enodoava o discernimento do varão, o casamento deve ser invalidado com efeitos ex nunc na forma da preceituação legal. 10.Os honorários advocatícios, de conformidade com os critérios legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelos patronos da parte vencedora, observado o zelo com que se portaram, o local e tempo de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, devendo ser preservados quando mensurados em conformidade com os critérios que pautam sua apuração em ponderação com a expressão material do direito reconhecido e com a extensão dos serviços fomentados (CPC, art. 20, § 3º).11.Apelações conhecidas. Agravos retidos conhecidos e desprovidos, unânime. No mérito, apelações do autor e da ré conhecidas e desprovidas. Maioria.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CASAMENTO. NULIDADE. ENFERMIDADE MENTAL DO NUBENTE. AUSÊNCIA DE DISCERNIMENTO PARA ATOS DA VIDA CIVIL. PERÍCIA. COMPROVAÇÃO. ANULAÇÃO. DEFEITO INSANÁVEL (CC, art. 1.548, I). INVALIDAÇÃO. EFEITOS EX NUNC. CÔNJUGE. MÁ-FÉ. PROVA. AUSÊNCIA. EFEITOS JURÍDICOS DECORRENTES DO MATRIMÔNIO. EFICÁCIA ATÉ A INVALIDAÇÃO (CC, arts. 1.561 e 1.563). AGRAVOS RETIDOS. ROL TESTEMUNHAS. APRESENTAÇÃO NO INTERSTÍCIO LEGAL. FERIADO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO DO PERITO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA PERÍCIA. INEXISTÊNCIA. LAUDO. COTEJO. APREENSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ME...
DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO GRATUITO DE REMÉDIOS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. MEDICAMENTOS NÃO PADRONIZADOS. IRRELEVÂNCIA. INDICAÇÃO MÉDICA ESPECIALIZADA.O artigo 5º da Constituição Federal garante aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, a inviolabilidade do direito à vida. Constitui dever do Estado, segundo normatização estabelecida no art. 196, da Carta Magna, garantir a saúde a todos os cidadãos brasileiros ou mesmo aos estrangeiros residentes no país.A falta da padronização do medicamento não é por si só motivo para a negativa do seu fornecimento, sobretudo quando há a indicação médica especializada.Agravo conhecido e provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO GRATUITO DE REMÉDIOS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. MEDICAMENTOS NÃO PADRONIZADOS. IRRELEVÂNCIA. INDICAÇÃO MÉDICA ESPECIALIZADA.O artigo 5º da Constituição Federal garante aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, a inviolabilidade do direito à vida. Constitui dever do Estado, segundo normatização estabelecida no art. 196, da Carta Magna, garantir a saúde a todos os cidadãos brasileiros ou mesmo aos estrangeiros residentes no país.A falta da p...