AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO MILITAR. CONSUMIDOR. ACIDENTE. INVALIDEZ PERMANENTE PARA A ATIVIDADE MILITAR. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. 1. Como o juiz é o destinatário da prova, a ele cabe decidir sobre a necessidade de sua realização. Não há cerceamento de defesa se a produção de prova pericial se revela inútil ao deslinde da causa.2.A incapacidade permanente de segurado para o exercício de determinada atividade laboral, mesmo que ele não seja declarado inválido para outras atividades, enseja o pagamento da indenização securitária quando o contrato de seguro de vida em grupo foi firmado em decorrência dessa atividade específica.3.As doenças oriundas de lesões por esforço repetitivo equiparam-se a acidente de trabalho. Assim é devido o pagamento de indenização ao segurado quando a apólice prevê cobertura na modalidade invalidez permanente por acidente.4. Recurso da ré desprovido.
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AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO MILITAR. CONSUMIDOR. ACIDENTE. INVALIDEZ PERMANENTE PARA A ATIVIDADE MILITAR. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. 1. Como o juiz é o destinatário da prova, a ele cabe decidir sobre a necessidade de sua realização. Não há cerceamento de defesa se a produção de prova pericial se revela inútil ao deslinde da causa.2.A incapacidade permanente de segurado para o exercício de determinada atividade laboral, mesmo que ele não seja declarado inválido para outras atividades, enseja o pagamento da indenização securitária quando...
REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. ARTIGO 5º. INCISOS X E XXXIII. AUSÊNCIA DE CONFLITO. FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES ACERCA DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DE SERVIDOR PÚBLICO. INFORMAÇÕES PARTICULARES DE INTERESSE PÚBLICO. 1.Agarantia constitucional estabelecida no Art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal institui, como regra, o fornecimento, por órgãos públicos, de informações atinentes ao interesse público. 2.Informações referentes à qualificação servidor para o exercício de cargo público devem ser consideradas, em regra, informações particulares de interesse público, não sujeitas, portanto, à inviolabilidade da vida privada, constitucionalmente destinada às informações referentes à vida íntima do individuo. 3.Negou-se provimento ao reexame necessário.
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REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. ARTIGO 5º. INCISOS X E XXXIII. AUSÊNCIA DE CONFLITO. FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES ACERCA DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DE SERVIDOR PÚBLICO. INFORMAÇÕES PARTICULARES DE INTERESSE PÚBLICO. 1.Agarantia constitucional estabelecida no Art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal institui, como regra, o fornecimento, por órgãos públicos, de informações atinentes ao interesse público. 2.Informações referentes à qualificação servidor para o exercício de cargo público devem ser consideradas, em regra, informações particulares de interesse público...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.DECISÃO MONOCRÁTICA PREVISTA NO ART. 557 CAPUT E ART. 527, I, DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO RESPECTIVO TRIBUNAL. REITERADOS PRECEDENTES INDICADOS. QUEBRA DE SIGILO FISCAL E BANCÁRIO. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE QUANTO ÀS INVOCAÇÕES DE DESPROPORCIONALIDADE E DESRAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITOS ABSOLUTOS. APURAÇÃO DO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 496 E 549, DO CCB/02 C/C ART. 227 §6º DA CF/88. INCONTROVÉRSIA QUANTO À FILIAÇÃO RECONHECIDA. RECONHECIMENTO DA TRANSFERÊNCIA DE BENS E COTAS EMPRESARIAIS. SUBSCRIÇÃO E INTEGRALIZAÇÃO DE AÇÕES DA EMPRESA POR PARTE DE ALGUNS DESCENDENTES. SISTEMA DE VALORIZAÇÃO DAS PROVAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. ARTIGOS 130 E 131, DO CPC. DETERMINAÇÃO INCLUSIVE DE OFÍCIO PELO DESTINATÁRIO DA PROVA. APURAÇÃO DE REAL CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, OBSERVÂNCIA OU NÃO DO LIMITE LEGAL DAS DOAÇÕES - 50% PERMITIDOS E NOTICIADOS PREJUÍZOS A QUINHÃO HEREDITÁRIO DA AGRAVADA. INDÍCIOS DE INFORMAÇÕES INCOMPLETAS E/OU INSUFICIENTES PARA A JUSTIÇA. MEDIDA EFICIENTE E NECESSÁRIA PARA SE AFERIR A VERDADEIRA DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DOS AGRAVANTES E EVOLUÇÃO PATRIMONIAL MEDIANTE DOAÇÕES, TRANSFERÊNCIAS E AQUISIÇÕES DE BENS IMÓVEIS. APURAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE SONEGAÇÃO DE INFORMAÇÕES EM PREJUÍZO DE HERDEIRA POSTERIORMENTE RECONHECIDA JUDICIALMENTE. DIFICULDADE DO CASO CONCRETO ENVOLVENDO INCLUSIVE OUTRAS AÇÕES JUDICIAIS E AGRAVOS. APURAÇÃO DAS INFORMAÇÕES E DIVERGÊNCIAS ENTRE OS FATOS RELATADOS E OBSERVÂNCIA DA PROTEÇÃO LEGAL. MEDIDA JUDICIAL DEVIDAMENTE RESPALDADA. JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE. REGRA DO ART. 557 C/C ART. 527, I, DO CPC. COMPETÊNCIA LEGAL DO RELATOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Apesar de sustentarem a inexistência de qualquer indício de fraude ou simulação a justificar medida extrema diante de fato considerado pontual, ocorrido em 2008, à luz do previsto nos artigos 496 e 549, do CCB/02 c/c art. 227 §6º da CF/88, é anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido; e nula é também a doação quanto à parte que exceder a que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento. 2. Conquanto o registro de informações concernentes ao indivíduo achar-se protegido pelo princípio constitucional da inviolabilidade da intimidade e da vida privada (artigo 5º, X, da CRFB), como se sabe, não existem princípios absolutos, admitindo-se, em casos excepcionais, sua flexibilização. 3. É cediço que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da Persuasão Racional, também chamado do Livre Convencimento Motivado, segundo o qual o Magistrado é livre para formar seu convencimento desde que apresente os fundamentos de fato e de direito que o motivaram. Cabe ao Julgador, na condição de destinatário final, analisar a necessidade ou não da dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influir na decisão da causa. Neste sentido está previsto nos artigos 130 e 131, do CPC, inclusive indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, sendo o juiz o destinatário da prova, é certo que somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização. 4. Verifica-se a necessidade da quebra do sigilo fiscal e bancário dos agravantes-requeridos na ação de origem e de sua sociedade empresarial, a fim de se aferir sua real capacidade contributiva, se as doações atendem ou não à limitação legal de 50% permitidos ou se, de fato, restou configurada a situação de doações, transferências ou alterações societárias em prejuízo da filha reconhecida e, em tese, prejudicada, em parte que excede a de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor. 5. Pairando dúvida acerca das negociações, transferências, doações etc, noticiadas, diante dos indícios de informações incompletas ou insuficientes para a Justiça, pode o juiz determinar a quebra de sigilo fiscal e bancário para investigar a real situação bem como a ocorrência de quaisquer irregularidades, medida eficiente e necessária para se aferir a verdadeira disponibilidade financeira dos agravantes e evolução patrimonial mediante doações, transferências e aquisições de bens imóveis. 6. Na colisão dos princípios da inviolabilidade fiscal e bancária e do direito alimentar, como corolário da proteção à vida e sobrevivência digna, nos termos da Constituição Federal, em ponderação, impõe-se a prevalência da norma fundamental de proteção a esse último, aos relevantes interesses da verdade real à luz do art. 5º inciso XXXV, da CF/88, não se justificando que as partes soneguem informações que poderão prejudicar herdeira reconhecida através de ação judicial. 7. Reconhecida a excepcionalidade da medida para atender as peculiaridades do caso concreto, mostrou-se viável ao julgador a quebra de sigilo fiscal em observância ao contido no art. 130, 131, do CPC, medida judicial devidamente respaldada e prevista para aferir a real situação das noticiadas regularidades e irregularidades por doações nulas quanto à parte que exceder a de que o doador poderia dispor, anulação de transferência de cotas empresariais, alienações a descendentes e cônjuge sem consentimento legal dos demais herdeiros, conforme disposto nos artigos 496 e 549, do CCB/02. 8. Por fim, quanto ao outro fato impugnado, de que a hipótese jamais poderia se enquadrar no art. 557, do CPC, eis que o caso concreto, ressaltam, não seria o mais adequado porquanto as doações efetivada entre os réus estariam comprovadas em declarações de Imposto de Renda referentes ao ano-calendário 2008/exercício 2009, da mesma forma que a integralização de cotas pelos donatários foi devidamente formalizada por meio de alteração contratual da empresa, registrada em 01/12/2008; compete ao Relator do agravo, à luz do art. 557, do CPC, esse juízo, o que restou devidamente fundamentado e entendido, tanto o é que a irresignação foi objeto de agravo regimental conforme o interesse de recorrer das partes envolvidas. 9. Agravo regimental conhecido e improvido.
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.DECISÃO MONOCRÁTICA PREVISTA NO ART. 557 CAPUT E ART. 527, I, DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO RESPECTIVO TRIBUNAL. REITERADOS PRECEDENTES INDICADOS. QUEBRA DE SIGILO FISCAL E BANCÁRIO. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE QUANTO ÀS INVOCAÇÕES DE DESPROPORCIONALIDADE E DESRAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITOS ABSOLUTOS. APURAÇÃO DO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 496 E 549, DO CCB/02 C/C ART. 227 §6º DA CF/88. INCONTR...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ART. 5º, §1º, CF/88. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cidadão que, padecendo de doença grave, cujo tratamento reclama o uso de medicamento não fornecido pelo sistema público de saúde, não usufruindo de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com o fornecimento gratuito dos medicamentos prescritos, consoante anuncia o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 2. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Constituição. Precedentes específicos do Supremo Tribunal Federal. 3. Constatada a hipossuficiência da autora, a enfermidade de natureza grave (esclerose múltipla) e a necessidade do uso do medicamento fingolimode, deve como expressão dos direitos à saúde e à assistência farmacêutica que lhe são protegidos, assegurar-lhe o fornecimento do remédio prescrito. 4. O fato do medicamento não estar padronizado pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal não constitui motivo suficiente para afastar a obrigação de seu fornecimento, sobretudo quando os congêneres causarem efeitos colaterais indesejáveis à saúde física e mental da paciente. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ART. 5º, §1º, CF/88. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cidadão que, padecendo de doença grave, cujo tratamento reclama o uso de medicamento não fornecido pelo sistema público de saúde, não usufruindo de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contempla...
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. REVELIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DESERTO. RECURSO DO AUTOR. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ABATIMENTO PROPORCIONAL DE JUROS E DEMAIS ACRÉSCIMOS. CÁLCULO ELABORADO POR EXPERT NOMEADO PELO JUÍZO. CONSTATAÇÃO DE COBRANÇA A MAIOR. REPETIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE ERRO JUSTIFICÁVEL. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC. DANO MORAL INDENIZÁVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO EQUIVALENTE. 1. Recurso da ré não conhecido, por ausência de preparo. 2. Apresunção da veracidade dos fatos trazida pelo art. 319 do CPC é relativa, posto que não induz obrigatoriamente à procedência do pedido inicial, cabendo ao magistrado o cotejo dos fatos alegados com todas as evidências e provas dos autos. 3. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, [o] consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 3.1. In casu, houve cobrança a maior quando da liquidação antecipada de contrato de empréstimo consignado, devidamente apurada por perito nomeado pelo juízo. 3.2. Inexistindo comprovação do engano justificável que valide a cobrança de valor superior ao efetivamente devido pela instituição bancária, impõe-se a condenação à repetição, em dobro, dos valores indevidamente desembolsados pelo autor. 4. Embora o autor tenha sofrido aborrecimentos em decorrência da cobrança excessiva, não chegou a sofrer abalos em sua integridade física ou psicológica, restando, pois, incólumes seus direitos de personalidade. 4.1. Doutrina: A vida em sociedade obriga o indivíduo a inevitáveis aborrecimentos e contratempos, como ônus ou consequências naturais da própria convivência e do modo de vida estabelecido pela comunidade. O dano moral indenizável, por isso mesmo, não pode derivar do simples sentimento individual de insatisfação ou indisposição diante de pequenas decepções e frustrações do quotidiano social. (Humberto Theodoro Júnior, em sua obra Dano Moral, 4ª edição, editora Juarez de Oliveira, às fls. 95/96). 5. Nos termos do art. 21 do CPC, o provimento parcial dos pedidos formulados na petição inicial configura a sucumbência recíproca, que impõe a distribuição proporcional dos honorários advocatícios e das despesas processuais. 5.1. Apesar de ter sido declarada revel, a parte requerida atuou posteriormente nos autos, o que justifica a fixação de honorários advocatícios em seu favor. 6. Recurso parcialmente provido.
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CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. REVELIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DESERTO. RECURSO DO AUTOR. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ABATIMENTO PROPORCIONAL DE JUROS E DEMAIS ACRÉSCIMOS. CÁLCULO ELABORADO POR EXPERT NOMEADO PELO JUÍZO. CONSTATAÇÃO DE COBRANÇA A MAIOR. REPETIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE ERRO JUSTIFICÁVEL. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC. DANO MORAL INDENIZÁVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO EQUIVALENTE. 1. Recurso da ré não conhecido...
E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. CARREIRA MILITAR. ETAPA DE SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. LEGALIDADE. ARTIGO 11 DA LEI 7.289/84. CANDIDATO CONTRAINDICADO POR APRESENTAR CONDUTA SOCIAL INCOMPATÍVEL COM O PADRÃO MORAL DA CORPORAÇÃO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NÃO VIOLADA. I. Consoante a inteligência do artigo 11 da Lei 7.289/84, a Administração Pública pode estabelecer critérios editalícios para avaliação de vida pregressa e investigação social dos candidatos ao cargo de Soldado da Polícia Militar. II. Normas atinentes à idoneidade pessoal para ingresso nas forças de segurança estatais não são incompatíveis com a presunção de inocência insculpida no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. III. Candidatos que respondem a processos criminais podem revelar perfil incompatível com as exigências legais e éticas do cargo ou da patente militar. IV. Recurso conhecido e desprovido.
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E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. CARREIRA MILITAR. ETAPA DE SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. LEGALIDADE. ARTIGO 11 DA LEI 7.289/84. CANDIDATO CONTRAINDICADO POR APRESENTAR CONDUTA SOCIAL INCOMPATÍVEL COM O PADRÃO MORAL DA CORPORAÇÃO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NÃO VIOLADA. I. Consoante a inteligência do artigo 11 da Lei 7.289/84, a Administração Pública pode estabelecer critérios editalícios para avaliação de vida pregressa e investigação social dos candidatos ao cargo de Soldado da Polícia Militar. II. Normas atinentes à idoneidade pes...
DIREITO CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM UTI. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DEVER DO ESTADO. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA. CUSTOS DA INTERNAÇÃO. 1. É posicionamento pacífico desta Egrégia Corte de Justiça o reconhecimento do direito do paciente carente, acometido de doença grave e em iminente risco de vida, de ser internado em UTI de hospital particular, enquanto não disponível leito na rede pública de saúde, a expensas do Estado. 2. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos (art. 196 da CF/88). 3. Não há perda do objeto da ação cominatória quando a internação do paciente em leito de UTI ocorreu por força de decisão que antecipou os efeitos da tutela pretendida. 4. A internação em leito de UTI da rede pública de saúde, obtida por meio de decisão judicial, não importa violação ao princípio da isonomia, diante da inegável urgência demonstrada no quadro clínico da paciente. A Constituição Federal, em seu artigo 196, assegura a todos o acesso à vida e à saúde. 5. Necessitando a parte autora do tratamento e não possuindo condições de arcar com as despesas, imperativa sua manutenção em hospital da rede particular à custa do ente público, não havendo, inclusive, que se falar em limitação de valores à tabela do SUS. 6. Remessa de ofício conhecida e não provida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM UTI. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DEVER DO ESTADO. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA. CUSTOS DA INTERNAÇÃO. 1. É posicionamento pacífico desta Egrégia Corte de Justiça o reconhecimento do direito do paciente carente, acometido de doença grave e em iminente risco de vida, de ser internado em UTI de hospital particular, enquanto não disponível leito na rede pública de saúde, a expensas do Estado. 2. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redu...
Seguro de vida em grupo. Indenização. Invalidez permanente. Militar. Reformatio in pejus. Correção monetária. Juros de mora. Honorários. 1 - Se o segurado foi considerado incapaz de forma definitiva para o serviço militar e a apólice contempla como garantia a incapacidade permanente causada por acidente, assiste-lhe o direito à indenização securitária. 2 - É vedada a reforma da sentença na apelação em prejuízo do recorrente (princípio da proibição da reformatio in pejus). 3 - Na hipótese de indenização securitária - seguro de vida em grupo - a correção monetária incide desde a data em que o autor foi considerado definitivamente incapaz para o serviço, e os juros de mora, a partir da citação. 4 - Condenatória a sentença, os honorários são arbitrados nos limites do § 3º do art. 20 do CPC: mínimo de dez por cento e máximo de vinte por cento da condenação. 5 - Apelação provida em parte.
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Seguro de vida em grupo. Indenização. Invalidez permanente. Militar. Reformatio in pejus. Correção monetária. Juros de mora. Honorários. 1 - Se o segurado foi considerado incapaz de forma definitiva para o serviço militar e a apólice contempla como garantia a incapacidade permanente causada por acidente, assiste-lhe o direito à indenização securitária. 2 - É vedada a reforma da sentença na apelação em prejuízo do recorrente (princípio da proibição da reformatio in pejus). 3 - Na hipótese de indenização securitária - seguro de vida em grupo - a correção monetária incide desde a data em que o au...
PENAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE TRINTA DIAS. PERIGO DE VIDA INEXISTENTE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE E CIRCUNTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.É de ser mantida a sentença condenatória, quando lastreada em provas sólidas, como as declarações da vítima e das testemunhas, corroboradas pelo laudo pericial produzido. 2. Correta a elevação da pena-base acima do mínimo legal, se existem circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu. 3. Afasta-se a qualificadora prevista no inciso II do § 1º do artigo 129 do Código Penal se da lesão não resultou perigo de vida para a vítima. 4. Mantém-se a condenação pelo prejuízo material que o réu causou ao ofendido, eis que requerido na denúncia devidamente comprovado o dano no valor arbitrado. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE TRINTA DIAS. PERIGO DE VIDA INEXISTENTE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE E CIRCUNTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.É de ser mantida a sentença condenatória, quando lastreada em provas sólidas, como as declarações da vítima e das testemunhas, corroboradas pelo laudo pericial produzido. 2. Correta a elevação da pena-base acima do mínimo legal, se existem circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu. 3. Afasta-se a qualificadora prevista no inciso II do §...
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. EXAMES DE DNA. PATERNIDADE INFIRMADA. RECONHECIMENTO PROVENIENTE DE ERRO. DESQUALIFICAÇÃO. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO AFETIVA. CESSAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS. INEXISTÊNCIA. 1. A paternidade biológica assumida em razão de erro é passível de ser infirmada quando desqualificada por exames de aferição genética - DNA -, mormente porque o legislador, com o pragmatismo que lhe é próprio, não sobrepujara o direito natural que assiste aos ascendentes e descendentes de terem atestados nos assentamentos formais somente os registros que guardem consonância com os eventos da vida como forma de preservação formal da consanguinidade e dos efeitos jurídicos que irradia. 2. A paternidade reconhecida com lastro em equívoco biológico induzido por circunstâncias de fato é passível de ser infirmada, não podendo a origem genética ser desconsiderada com estofo em vinculação afetiva que, conquanto aperfeiçoada, fora inteiramente dissolvida pela verdade testificada pela inexistência de descendência genética, infirmando a coexistência de relação socioafetiva apta a ensejar a desconsideração da realidade da vida. 3. A subsistência de relacionamento amoroso entre o suposto pai e a genitora da criança por abreviado espaço de tempo e a circunstância de que não se aperfeiçoara, antes do reconhecimento, entre a criança e aquele que a assumira como pai relacionamento afetivo passível de induzir à apreensão de que a paternidade fora reconhecida como expressão da vinculação afetiva que passara a enlaçá-los, resulta na apreensão de que a paternidade fora reconhecida em decorrência do erro escusável em que fora induzido o pai por ter sido conduzido a essa apreensão pela genitora da criança. 4. Afigura-se invasivo e desconforme com os princípios que resguardam a intimidade e a dignidade da pessoa humana a jurisdicionalização de sentimentos e o reconhecimento de vínculo afetivo que, se existira, restara dissolvido ao ser infirmada a vinculação genética do qual emergira, não podendo o Estado, através da manifestação jurisdicional, reconhecer sentimentos ou vínculos subjetivos originários de relações intersubjetivas quando um dos protagonistas nega sua subsistência ou denota sua insuficiência para suplantar a verdade biológica. 5. Infirmado o vínculo paterno do qual germinara a obrigação alimentar e ilidida, inclusive, a subsistência da paternidade socioafetiva, resta carente de sustentação a obrigação alimentar, pois assentada na premissa da vinculação genética, devendo aquele que restara obrigado por ser reputado genitor da destinatária da verba ser dela alforriada como expressão da carência de sustentação para a germinação da verba alimentícia. 6. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. EXAMES DE DNA. PATERNIDADE INFIRMADA. RECONHECIMENTO PROVENIENTE DE ERRO. DESQUALIFICAÇÃO. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO AFETIVA. CESSAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS. INEXISTÊNCIA. 1. A paternidade biológica assumida em razão de erro é passível de ser infirmada quando desqualificada por exames de aferição genética - DNA -, mormente porque o legislador, com o pragmatismo que lhe é próprio, não sobrepujara o direito natural que assiste aos ascendentes e descendentes de terem atestados nos assentamen...
SEGURO DE VIDA - INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE - OMBRO - PERDA PARCIAL DE USO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. 1) - Quando se trata de invalidez parcial de um dos ombros superiores, não há que se falar em incapacidade para a atividade laboral. 2) - Não há que se falar em pagamento integral do seguro de vida, quando a perícia constata haver perda funcional de 50%(cinco por cento) do ombro esquerdo, o que revela perda parcial do seu uso. 3) - O valor a ser pago pela seguradora deverá ter a devida correção monetária, a fim de não resultar em grande perda financeira por parte do segurado. 4) - Não se tratando de idoso ou portador de doença grave que possa levá-lo a uma piora ou mesmo a óbito, não há que se falar em prioridade de tramitação deste processo, de acordo com o art. 1.211 do Código de Processo Civil. 5) - Recurso conhecido e improvido.
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SEGURO DE VIDA - INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE - OMBRO - PERDA PARCIAL DE USO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. 1) - Quando se trata de invalidez parcial de um dos ombros superiores, não há que se falar em incapacidade para a atividade laboral. 2) - Não há que se falar em pagamento integral do seguro de vida, quando a perícia constata haver perda funcional de 50%(cinco por cento) do ombro esquerdo, o que revela perda parcial do seu uso. 3) - O valor a ser pago pela seguradora deverá ter a devida correção monetária, a fim de não resultar...
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO ANUAL. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO SINISTRO ANTERIOR Á VIGÊNCIA DA APÓLICE. PEDIDO DESCABIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nos termos do artigo 206 § 1º II b do Código Civil combinado com o teor da Súmula nº 101, do Superior Tribunal de Justiça, prescreve em um ano o prazo para o ajuizamento de demanda para pleitear a indenização de seguro de vida em grupo. 2 - O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral - Enunciado nº 278 da Súmula do STJ. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, pelo INSS, é prova apta a comprovar a incapacidade permanente, satisfazendo a incumbência do ônus processual prevista no art. 333, inciso I, do CPC. (Acórdão nº 790891, Des. Arnoldo Camanho de Assis). 3 - Restando evidente que o sinistro ocorreu em data anterior à de vigência da apólice de seguro, descabe a pretensão do segurado em auferir indenização securitária. 4 - Recurso conhecido e negado provimento.
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AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO ANUAL. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO SINISTRO ANTERIOR Á VIGÊNCIA DA APÓLICE. PEDIDO DESCABIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nos termos do artigo 206 § 1º II b do Código Civil combinado com o teor da Súmula nº 101, do Superior Tribunal de Justiça, prescreve em um ano o prazo para o ajuizamento de demanda para pleitear a indenização de seguro de vida em grupo. 2 - O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade labo...
ADMINISTRATIVO. PROFESSOR TEMPORÁRIO DA REDE PÚBLICA. MUDANÇA DO NÍVEL FUNDAMENTAL PARA O MÉDIO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PAGAMENTO A MENOR. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. DIFERENÇAS DEVIDAS. AUSÊNCIA DE PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Os danos morais, conforme assevera a jurisprudência pátria, são passíveis de ser reconhecidos quando os fatos ocorridos são fruto de uma conduta ilícita e/ou injusta, que, atingindo direitos da personalidade, venha causar forte sentimento negativo ao homem médio, como vergonha, constrangimento, humilhação ou dor, o que difere do mero aborrecimento, uma vez que ficam limitados à indignação da pessoa, pela própria condição de vida em sociedade. 2 - Ausente a comprovação de que o pagamento a menor da remuneração devida à professora contratada temporariamente pelo Ente Público tenha lhe causado qualquer consequência gravosa (art. 333, I, do CPC), não há que se falar em dano moral, mas, tão somente, mero dissabor ou aborrecimento corriqueiro da vida social. 3 - As diferenças remuneratórias devidas são somente os valores cuja prova encontra-se nos autos. Apelação Cível desprovida
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ADMINISTRATIVO. PROFESSOR TEMPORÁRIO DA REDE PÚBLICA. MUDANÇA DO NÍVEL FUNDAMENTAL PARA O MÉDIO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PAGAMENTO A MENOR. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. DIFERENÇAS DEVIDAS. AUSÊNCIA DE PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Os danos morais, conforme assevera a jurisprudência pátria, são passíveis de ser reconhecidos quando os fatos ocorridos são fruto de uma conduta ilícita e/ou injusta, que, atingindo direitos da personalidade, venha causar forte sentimento negativo ao homem médio, como vergonha, constrangimento, humilhação ou dor, o que difere do mero aborrecimento, uma vez...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO NÃO PADRONIZADO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. 1. Um dos fundamentos da República Federativa do Brasil é zelar pela dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), aí compreendida a saúde como um direito de todos e dever do Estado. 2. Reza o artigo 196 da Carta Magna que A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Trata-se de direito individual e indisponível, sendo que o Estado deve garantir e zelar para que todos tenham acesso pleno e efetivo à saúde e a tratamento eficaz e adequado mediante a realização de políticas públicas e de mecanismos e sistemas destinados a assegurar a ampla proteção à população. 3. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5º, § 1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da forma normativa da Constituição. Precedentes específicos do Supremo Tribunal Federal. 4. Assim, não se afigura razoável que a apelada fique sem o tratamento de que necessita para combater a doença que a acomete (câncer) por simplesmente não ser o medicamento padronizado ou constar de qualquer protocolo de referência, sobretudo quando sua utilização foi recomendada por profissional habilitado, razão pela qual a decisão de ser confirmada pelo Tribunal por seus próprios fundamentos. (parecer ministerial, fl. 78). 5. Desta feita, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que compeliu o Distrito Federal a adquirir e fornecer à autora o medicamento Mitotano 6g, 500mg, em quantidade indicada em relatório médico. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO NÃO PADRONIZADO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. 1. Um dos fundamentos da República Federativa do Brasil é zelar pela dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), aí compreendida a saúde como um direito de todos e dever do Estado. 2. Reza o artigo 196 da Carta Magna que A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que v...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCURSO PÚBLICO. SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA. TRANSAÇÃO PENAL. I - A antecipação de tutela deve ser deferida quando presentes os pressupostos do art. 273 do CPC, notadamente a verossimilhança das alegações e o fundado receio da ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, defere-se a antecipação de tutela. II - Quando inexistentes quaisquer outras circunstâncias desabonadoras na vida pregressa do candidato, a realização da transação penal, nos termos da Lei 9.099/95, não pode obstar seu ingresso no serviço público, mesmo considerando as peculiaridades do cargo almejado. III - Deu-se provimento ao recurso.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCURSO PÚBLICO. SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA. TRANSAÇÃO PENAL. I - A antecipação de tutela deve ser deferida quando presentes os pressupostos do art. 273 do CPC, notadamente a verossimilhança das alegações e o fundado receio da ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, defere-se a antecipação de tutela. II - Quando inexistentes quaisquer outras circunstâncias desabonadoras na vida pregressa do candidato, a realização da transação penal, nos termos da Lei 9.099/95, não pode obstar seu ingresso no serviço pú...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ARTIGO 5º, §1º, CF/88. 1. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Constituição. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.2. Nesse contexto, impõe-se a procedência do pedido formulado pelo autor para obrigar o Distrito Federal a promover a sua necessária internação em Unidade de Terapia Intensiva da rede pública ou, não sendo possível, da rede hospitalar privada, arcando, neste caso, com os custos respectivos.3. Reexame necessário não provido. Recurso do Distrito Federal não provido. Sentença confirmada.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ARTIGO 5º, §1º, CF/88. 1. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Constitu...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INVALIDEZ. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ESTIPULANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA SEGURADORA. INAPTIDÃO PERMANENTE E TOTAL PARA ATIVIDADE LABORAL RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. Nos casos de seguro em grupo, a prescrição é ânua. A contagem do lapso prescricional inicia-se na data da ciência inequívoca da incapacidade laboral, normalmente pela aposentadoria por invalidez.2. O reconhecimento da invalidez total e permanente do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa encontra respaldo na própria concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS, impondo-se o pagamento do seguro.3. Deve-se evitar interpretação que coloca o segurado em extrema desvantagem em relação à seguradora, por estar o contrato sob a proteção do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 51, inciso IV, sendo nula qualquer cláusula contratual que tenha caráter abusivo.4. A correção monetária incidente sobre o valor da indenização por invalidez permanente devida por força de contrato de seguro de vida em grupo tem como termo inicial a data do sinistro, quando houve a concessão da aposentadoria por invalidez, e os juros de mora devem incidir a partir da citação.5. Recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INVALIDEZ. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ESTIPULANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA SEGURADORA. INAPTIDÃO PERMANENTE E TOTAL PARA ATIVIDADE LABORAL RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. Nos casos de seguro em grupo, a prescrição é ânua. A contagem do lapso prescricional inicia-se na data da ciência inequívoca da incapacidade laboral, normalmente pela aposentadoria por invalidez.2. O reconhecimento da invalidez total e perman...
CONTRATO. SEGURO DE VIDA. CARÊNCIA. REVELIA. O ordenamento brasileiro admite, através do artigo 797, do Código Civil, a previsão de período de carência em contrato de seguro de vida; no entanto, deve ser observado o princípio da boa fé contratual, e, ainda, em se tratando de relação de consumo, o dever de informação ao consumidor sobre as características do serviço e as limitações de direitos previstas contratualmente. Não obriga o consumidor a cláusula estipuladora de período de carência da qual ele não foi informado antes da contratação, notadamente quando verificado o prevalecimento do prestador de serviços em razão da ignorância do hipossuficiente.
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CONTRATO. SEGURO DE VIDA. CARÊNCIA. REVELIA. O ordenamento brasileiro admite, através do artigo 797, do Código Civil, a previsão de período de carência em contrato de seguro de vida; no entanto, deve ser observado o princípio da boa fé contratual, e, ainda, em se tratando de relação de consumo, o dever de informação ao consumidor sobre as características do serviço e as limitações de direitos previstas contratualmente. Não obriga o consumidor a cláusula estipuladora de período de carência da qual ele não foi informado antes da contratação, notadamente quando verificado o prevalecimento do pres...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. ESTUDANTE COM IDADE INFERIOR A DEZOITO ANOS E CURSANDO O ENSINO MÉDIO. MATRÍCULA E SUBMISSÃO A PROVAS DO SUPLETIVO. EXIGÊNCIA DE IDADE MÍNIMA. DESCONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E COM OS PRINCÍPIOS AMALGAMADOS NA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. PEDIDO. ACOLHIIMENTO. VERBAS SUCUMBENCIAIS. IMPUTAÇÃO AO RÉU. IMPERATIVIDADE (CPC, ART. 20, CAPUT). PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. MENSURAÇÃO. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. O objetivo teleológico do legislador ao editar a Lei de Diretrizes e Bases da Educação - Lei nº 9.394/96, resguardada a exigência de comprovação da formação, capacidade e inteligência do aluno, fora privilegiar sua capacitação para alcançar a formação escolar compatível com o nível em que se encontra de forma a lhe fomentar progressão na sua vida pessoal e incrementar sua capacidade produtiva, não contemplando o critério da idade mínima como condicionante para que obtenha acesso aos níveis mais elevados do ensino regular.2. O critério do mérito pessoal que fora içado pelo legislador ordinário como condição para que o aluno progrida e ascenda aos níveis escolares mais elevados, independentemente até mesmo de ter frequentado todas as séries que o precedem (Lei nº 9.394/96, art. 24, II, “c”, e V) deriva do mandamento que está inserto no artigo 208, inciso V, da Constituição Federal, que prescreve que o dever do Estado para com a educação será efetivado, dentre outras medidas, mediante a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.3. Patenteado que o critério a ser observado no acesso aos diversos níveis escolares deve se pautar pelo mérito e capacidade do candidato, jamais pela sua idade, sob pena de, inclusive, se violar o princípio da igualdade que usufrui da condição de dogma constitucional (CF, arts. 3º, IV, e 5º) à guisa de se criar pressupostos destinados a regrar o acesso ao ensino, a eleição do critério da idade mínima como condicionante para que obtenha, se aprovado nas provas correspondentes, o certificado de conclusão do ensino médio em sede de curso supletivo não guarda conformação com o almejado, ensejando a desconsideração dessa condição como pressuposto para que o interessado venha a ultimar esse ciclo em sua vida escolar, privilegiando-se os objetivos teleológicos da lei e o princípio da razoabilidade.4. Aviada e acolhida a pretensão, denotando que somente fora satisfeita em decorrência da interseção judicial sobre o conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, a parte demandada que integrara sua angularidade passiva se qualifica como vencida, sujeitando-se aos ônus derivados da sucumbência, notadamente porque fora a negativa de matrícula no curso supletivo vindicada que determinara a invocação da prestação jurisdicional de forma a contornar o óbice germinado do fato.5. A apreensão de que os honorários advocatícios devem ser mensurados em importe apto assegurar justa contraprestação aos serviços desenvolvidos pelo patrono da parte que se sagrara vencedora, ponderados o zelo que materializaram no transcurso processual, a relevância e importância da causa e o tempo dispendido com seu patrocínio, enseja que sejam preservados quando mensurados em importe módico como forma de, privilegiado o critério de equidade que deve presidir sua mensuração, ser privilegiada sua destinação, que é compensar os serviços advocatícios desenvolvidos.6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. ESTUDANTE COM IDADE INFERIOR A DEZOITO ANOS E CURSANDO O ENSINO MÉDIO. MATRÍCULA E SUBMISSÃO A PROVAS DO SUPLETIVO. EXIGÊNCIA DE IDADE MÍNIMA. DESCONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E COM OS PRINCÍPIOS AMALGAMADOS NA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. PEDIDO. ACOLHIIMENTO. VERBAS SUCUMBENCIAIS. IMPUTAÇÃO AO RÉU. IMPERATIVIDADE (CPC, ART. 20, CAPUT). PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. MENSURAÇÃO. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. O objetivo teleológico do legislador ao edit...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. LESÃO INCAPACITANTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. SINISTRO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO SEGURO. CIÊNCIA DO SEGURADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Tratando-se o seguro de contrato aleatório dependente da ocorrência de evento futuro e incerto, tem-se por indevida a indenização securitária quando o acidente que deu origem à lesão incapacitante para o labor, ensejadora de aposentadoria por invalidez permanente, ocorreu em data bastante anterior ao período de vigência do contrato de seguro de vida e acidentes pessoais e era de prévio conhecimento do Segurado. Apelação Cível desprovida.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. LESÃO INCAPACITANTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. SINISTRO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO SEGURO. CIÊNCIA DO SEGURADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Tratando-se o seguro de contrato aleatório dependente da ocorrência de evento futuro e incerto, tem-se por indevida a indenização securitária quando o acidente que deu origem à lesão incapacitante para o labor, ensejadora de aposentadoria por invalidez permanente, ocorreu em data bastante anterior ao período de vigên...