APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO SAÚDE. NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE PARA NOSOCÔMIO APTO AO OFERECIMENTO DO TRATAMENTO INDICADO. OBRIGATORIEDADE. PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA. RISCO À VIDA DO PACIENTE. ÓBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. A responsabilidade civil e o consequente dever de compensar pecuniariamente o dano moral experimentado são incontestes quando evidenciado, de forma categórica, que a transferência do beneficiário do seguro saúde para outro hospital, estruturado para oferecer-lhe o tratamento indicado pelo especialista que o acompanhava, lhe garantiria a manutenção da vida, notadamente porque apontado, pela prova técnica, que o tempo de espera pela transferência contribuiu para o óbito do segurado.
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO SAÚDE. NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE PARA NOSOCÔMIO APTO AO OFERECIMENTO DO TRATAMENTO INDICADO. OBRIGATORIEDADE. PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA. RISCO À VIDA DO PACIENTE. ÓBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. A responsabilidade civil e o consequente dever de compensar pecuniariamente o dano moral experimentado são incontestes quando evidenciado, de forma categórica, que a transferência do beneficiário do seguro saúde para outro hospital, estruturado para oferecer-lhe o tratamento indicado pelo especialista que o acompanhava, lhe garantiria a manutenção da vida, notadament...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - CONTRATO - SEGURO DE VIDA - DOENÇA PREEXISTÊNCIA NÃO DECLARADA - MÁ-FÉ DO SEGURADO - NÃO DEMONSTRAÇÃO - EXAMES PRÉVIOS - INEXISTÊNCIA - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MORAIS - NÃO OCORRÊNCIA. 1. Firmado seguro de vida sem a realização de exames prévios, a seguradora assume o risco da ocorrência do sinistro ainda que uma das causas do óbito seja doença preexistente conhecida e não declarada, tendo em vista que a má-fé do segurado não se presume, sendo necessário prova da intenção de fraudar, especialmente quando todas as prestações do contrato são adimplidas até a ocorrência do evento danoso. 2. O inadimplemento contratual, a despeito de causar aborrecimentos, quando não se desdobra em ofensa à dignidade da pessoa humana, não é causa justificadora para a condenação em danos morais, pois se trata de dissabor, aborrecimento, frustração, irritação ou tristeza inerente ao dia a dia, incapaz de desestabilizar permanentemente a esfera psíquica do indivíduo. 3. Recurso parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - CONTRATO - SEGURO DE VIDA - DOENÇA PREEXISTÊNCIA NÃO DECLARADA - MÁ-FÉ DO SEGURADO - NÃO DEMONSTRAÇÃO - EXAMES PRÉVIOS - INEXISTÊNCIA - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MORAIS - NÃO OCORRÊNCIA. 1. Firmado seguro de vida sem a realização de exames prévios, a seguradora assume o risco da ocorrência do sinistro ainda que uma das causas do óbito seja doença preexistente conhecida e não declarada, tendo em vista que a má-fé do segurado não se presume, sendo necessário prova da intenção de fraudar, especialmente quando todas as prestações do contrato são adimplidas até a oc...
AGRAVO EM EXECUÇÃO. NEGATIVA DE UNIFICAÇÃO DE PENAS. ALEGAÇÃO DE CONTINUIDADE DELITIVA. IMPROCEDÊNCIA, ANTE A REITERAÇÃO CRIMINOSA. DECISÃO CONFIRMADA.1 Réu condenado por cinco furtos simples e qualificados, além de estelionato e falso testemunho, que busca o reconhecimento da continuidade delitiva em relação a dois furtos, com base no artigo 71 do Código Penal.2 O instituto é uma ficção legal que objetiva favorecer o criminoso neófito que, em determinado momento da vida, comete dois ou mais crimes em sequência, nas mesmas condições de tempo, lugar, modo de execução e outras semelhantes, de tal forma que cada um aparenta uma continuação do antecedente. Contudo, não se confunde com a contumácia delitiva, característica de quem faz do crime meio de vida, que não faz por merecer tal benesse.3 Agravo desprovido.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO. NEGATIVA DE UNIFICAÇÃO DE PENAS. ALEGAÇÃO DE CONTINUIDADE DELITIVA. IMPROCEDÊNCIA, ANTE A REITERAÇÃO CRIMINOSA. DECISÃO CONFIRMADA.1 Réu condenado por cinco furtos simples e qualificados, além de estelionato e falso testemunho, que busca o reconhecimento da continuidade delitiva em relação a dois furtos, com base no artigo 71 do Código Penal.2 O instituto é uma ficção legal que objetiva favorecer o criminoso neófito que, em determinado momento da vida, comete dois ou mais crimes em sequência, nas mesmas condições de tempo, lugar, modo de execução e outras semelhantes, de ta...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À PROTEÇÃO À INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIOS DECORRENTES DO PROGRAMA VIDA MELHOR. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. CRITÉRIOS ATENDIDOS. I. Às crianças e aos adolescentes, sobretudo quando em situação de vulnerabilidade, devem ser assegurados, com absoluta prioridade, os direitos sociais.II. Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos, não pode ser sonegado ao adolescente em situação de vulnerabilidade o benefício previsto na Lei Distrital 4.208/2008, que instituiu o Programa Vida Melhor.III. Com a revogação da Lei Distrital 4.208/2008 pela 4.601/2011, os benefícios concedidos permanecem intactos até a inscrição dos beneficiários no Cadastro Único do Governo Federal.IV. Recurso conhecido e improvido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À PROTEÇÃO À INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIOS DECORRENTES DO PROGRAMA VIDA MELHOR. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. CRITÉRIOS ATENDIDOS. I. Às crianças e aos adolescentes, sobretudo quando em situação de vulnerabilidade, devem ser assegurados, com absoluta prioridade, os direitos sociais.II. Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos, não pode ser sonegado ao adolescente em situação de vulnerabilidade o benefício previsto na Lei Distrital 4.208/2008, que instituiu o Programa Vida Melhor.III. Com a revogação da Lei Distrital 4.2...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO CONFIGURADA. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO POR DOENÇAS GRAVES. 1. Agravo retido improvido. A alegação de ilegitimidade ativa não merece prosperar, pois há previsão contratual expressa de que os beneficiários são os herdeiros naturais. 2. Nos termos do art.792 do Código Civil, Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. . 2.1 Destarte, Em se tratando de seguro de vida, é certo que a livre escolha dos beneficiários constitui, por sua própria natureza, preceito basilar dessas espécies de seguro. Por isso, diz-se que o segurado pode, legitimamente, preterir os próprios parentes, em favor de estranhos. É lícito, porém, ao segurado não indicar, desde logo, o nome do beneficiário, ou, fazendo-o, por alguma razão, não prevalecer tal nomeação; nessas duas hipóteses negativas, a lei determina seja o montante segurado pago, pela metade, ao cônjuge não separado judicialmente, revertendo-se a outra metade aos herdeiros do segurado, obedecida, obviamente, a ordem da vocação hereditária (Novo Código Civil Comentado, 1ª edição, Coordenado por Ricardo Fiúza, Saraiva, p. 717). 3. Ao concretizar o seguro sem exigir exames prévios do segurado, a seguradora responde pelo risco assumido, não podendo esquivar-se do pagamento da indenização, sob a alegação de doença preexistente, salvo comprovada a deliberada má-fé do segurado, o que não restou demonstrado nos caso dos autos. 3.1 Noutras palavras: A empresa exploradora de seguro assume o risco de seu negócio ao não exigir que o segurado submeta-se a exames médicos com objetivo de aferir suas verdadeiras condições do estado de saúde. Assim, não pode, simplesmente, após anos de contribuição alegar a ocorrência de má-fé e recusar-se a pagar sua contraprestação. (Acórdão n.644825, 20070110389015APC, Relator: Romeu Gonzaga Neiva, DJE: 14/01/2013, pág. 138). 4. Aausência do atendimento às cautelas devidas, quanto à saúde preteria da segurada, leva à conclusão de que deixou de resguardar interesse próprio quanto ao afastamento dos riscos de sua própria atividade econômica, devendo assumir, pois, o que foi contratado. 5. Recurso improvido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO CONFIGURADA. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO POR DOENÇAS GRAVES. 1. Agravo retido improvido. A alegação de ilegitimidade ativa não merece prosperar, pois há previsão contratual expressa de que os beneficiários são os herdeiros naturais. 2. Nos termos do art.792 do Código Civil, Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBERTURA PARA INVALIDEZ POR ACIDENTE. DORT/LER. DOENÇA PROFISSIONAL. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO CONTRATUAL. 1. Adoença profissional DORT/LER, que incapacitou permanentemente a autora para o labor, é considerada como acidente de trabalho pela Lei 8.213/91, incluindo-se, portanto, no conceito de acidente pessoal para fins de cobertura securitária. 2. Precedente do STJ: Os microtraumas sofridos pelo operário, quando exposto a esforços repetitivos no ambiente de trabalho, incluem-se no conceito de acidente pessoal definido no contrato de seguro (REsp nº324197/SP, Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, DJ de 14/03/2005 p. 340). 2.1. Precedente Turmário: 6) - DORT/LER incapacitante para o exercício da atividade laboral habitualmente desenvolvida, impõe o pagamento de indenização securitária, não se exigindo que a debilidade seja total e para qualquer tipo de atividade. (TJDFT, 20090111121065APC, Relator: Luciano Moreira Vasconcellos, DJE: 04/02/2013, pág. 315). 3. Se o contrato de seguro de vida em grupo e acidentes pessoais não prevê o pagamento da indenização em valor proporcional ao grau de incapacidade, em caso de sinistro, é devido ao beneficiário o montante total da indenização, sem qualquer limitador. 3.1. Aplicação do princípio da interpretação das cláusulas em favor do consumidor (art. 47 do CDC). 3.1 É dizer ainda: não perdendo de vista que o contrato de seguro, a par de todas as suas características (contrato aleatório e sinalagmático), decorre de uma relação de consumo; logo, impende concluir que suas cláusulas contratuais serão interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor, se mais de uma interpretação for possível. 4. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBERTURA PARA INVALIDEZ POR ACIDENTE. DORT/LER. DOENÇA PROFISSIONAL. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO CONTRATUAL. 1. Adoença profissional DORT/LER, que incapacitou permanentemente a autora para o labor, é considerada como acidente de trabalho pela Lei 8.213/91, incluindo-se, portanto, no conceito de acidente pessoal para fins de cobertura securitária. 2. Precedente do STJ: Os microtraumas sofridos pelo operário, quando exposto a esforços repetitivos n...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. SINDICÂNCIA DA VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. OCORRÊNCIA POLICIAL. TRANSAÇÃO PENAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE INIDONEIDADE MORAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, DA RAZOABILIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. Embora não se olvide a necessidade de seleção de profissionais de inquestionável idoneidade moral para o exercício da missão da Polícia Militar do Distrito Federal, não é suficiente para desabonar a conduta do candidato, por si só, a existência de ocorrência policial que registra fatos acontecidos em relação aos quais foi efetuada transação penal e extinta a punibilidade. Em face da violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como da presunção de inocência, impõe-se a intervenção do Poder Judiciário paradeclarar a nulidade do ato administrativo que reputou o autor não recomendado na fase de sindicância da vida pregressa e investigação social do concurso para provimento do cargo de Soldado do PMDF.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. SINDICÂNCIA DA VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. OCORRÊNCIA POLICIAL. TRANSAÇÃO PENAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE INIDONEIDADE MORAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, DA RAZOABILIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. Embora não se olvide a necessidade de seleção de profissionais de inquestionável idoneidade moral para o exercício da missão da Polícia Militar do Distrito Federal, não é suficiente para desabonar a conduta do candidato, por si só, a existê...
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO DE SAÚDE. CUSTEIO TRATAMENTO PSICOTRÓPICO. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. PRAZO DE 15 DIAS PARA INTERNAÇÃO. INAPLICABILIDADE. DIREITO À VIDA. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. MANUTENÇÃO. PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA A INTERRUPÇÃO. CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na estipulação em favor de terceiro, tanto o estipulante quanto o beneficiário podem exigir do devedor o cumprimento da obrigação.2.Comprovada a situação emergencial do estado de saúde do usuário do plano de saúde, deve prevalecer sobre as disposições contratuais, que o colocaram em situação desvantajosa, o direito à vida e o respeito ao princípio da dignidade humana.3. Dispõe a Súmula nº469 do Superior Tribunal de Justiça que, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.4.Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO DE SAÚDE. CUSTEIO TRATAMENTO PSICOTRÓPICO. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. PRAZO DE 15 DIAS PARA INTERNAÇÃO. INAPLICABILIDADE. DIREITO À VIDA. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. MANUTENÇÃO. PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA A INTERRUPÇÃO. CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na estipulação em favor de terceiro, tanto o estipulante quanto o beneficiário podem exigir do devedor o cumprimento da obrigação.2.Comprovada a situação emergencial do estado de saúde do usuário do plano de saúde, deve prevalecer sobre as disposições...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. SÚMULA 469 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NEGATIVA INDEVIDA DE TRATAMENTO COM LUCENTIS. EDEMA MACULAR. CONDUTA ABUSIVA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. A relação entre segurado e plano de saúde submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do enunciado nº 469 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. As operadoras dos planos de saúde não podem impor limitações que descaracterizem a finalidade do contrato de plano de saúde, razão pela qual, apesar de lídimo o ato de definir quais enfermidades terão cobertura pelo plano, se revelam abusivas as cláusulas contratuais que estipulam o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. A saúde é direito fundamental, inerente ao ser humano, decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana, postulado fundamental erigido à cláusula pétrea pela Constituição. Decorrência disso é que em confrontos entre o bem da vida e questões econômico-financeiras de pessoas jurídicas operadoras de planos de saúde, o primeiro deve prevalecer, sob o risco de dano irreparável e irreversível à vida humana. 4. No caso de recusa indevida de tratamento médico solicitado ao plano de saúde, mostra-se patente a existência de dano moral, seja de ordem objetiva, em razão da violação ao direito personalíssimo à integridade física (artigo 12 do Código Civil), seja de ordem subjetiva, decorrente da sensação de angústia e aflição psicológica em situação de fragilidade já agravada pela doença. 5. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada. 6. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. SÚMULA 469 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NEGATIVA INDEVIDA DE TRATAMENTO COM LUCENTIS. EDEMA MACULAR. CONDUTA ABUSIVA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. A relação entre segurado e plano de saúde submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do enunciado nº 469 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. As operadoras dos planos de saúde não podem impor limitações que descaracterizem a finalidade do contrato de plano de saúde...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CUSTEIO DE TRATAMENTO. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. 1. O bem jurídico objeto do contrato firmado entre as partes é salvaguardar, em última análise, o direito à vida, que é o primeiro cuja inviolabilidade é garantida, nos termos do disposto no art. 5º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil. 2. De acordo com a Lei n.º 9.656/98, artigo 35-C, é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente. 3. A cobertura obrigatória do plano de saúde, in casu, não decorre apenas da disposição específica da Lei n.º 9.656/98, mas especialmente pela observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, porque, tal como ensina Ronald Dworking, violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. 4. Ainda que o procedimento cirúrgico indicado não esteja preconizado no rol traçado pela Agência Nacional de Saúde, em observância ao princípio da boa-fé objetiva, em consonância com o artigo o art. 4º, inciso III e art. 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor e ainda em harmonia com o art. 170 da Constituição Federal, deve haver equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores, extirpando do ordenamento contratual qualquer obrigação que seja abusiva ou desproporcional. 5. A recusa da prestação do serviço médico indicado, em situação de nítida urgência, é fato que ultrapassa a barreira do simples aborrecimento, porque atinge a esfera íntima do paciente contratante. Demais disso, a negativa de cobertura a procedimento cirúrgico indicado ultrapassa o simples inadimplemento contratual e que não está atrelado a mera ansiedade pelo deferimento do procedimento cirúrgico, haja vista que só foi possível a realização da intervenção cirúrgica após a concessão de tutela na via judicial, face ao caráter vinculante e coativo da decisão liminar. Nesse ínterim, a autora suportou dores não apenas de envergadura estritamente física, mas também abalo em sua condição psíquica de saúde e bem-estar. 6. Constatando-se que o quantum indenizatório arbitrado na sentença é deficiente para a recomposição do dano em razão dos transtornos e abalos experimentados pela vítima, bem como para funcionar como fator de desestimulo ao causador do dano para que não mais incida em condutas assemelhadas, impõe-se a majoração do quantum fixado a patamar condizente com as circunstâncias fáticas delineadas nos autos. 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Recurso adesivo conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CUSTEIO DE TRATAMENTO. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. 1. O bem jurídico objeto do contrato firmado entre as partes é salvaguardar, em última análise, o direito à vida, que é o primeiro cuja inviolabilidade é garantida, nos termos do disposto no art. 5º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil. 2. De acordo com a Lei n.º 9.656/98, artigo 35-C, é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emer...
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA AFETA AO MÉRITO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGOS 282 E 295, INCISO I, PARÁGRAFO PRIMEIRO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ATROPELAMENTO POR CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, §6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCLUDENTES DA ILICITUDE. INVALIDEZ PERMANENTE DA FUNÇÃO LOCOMOTORA. AMPUTAÇÃO DO PÉ DIREITO. DANOS MORAL E ESTÉTICO. PENSÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IDADE. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. ART. 475-Q, §4º DO CPC. DESCONTOS COMPULSÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Quando se demonstra nos autos ter sido a parte ré a causadora do dano, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva.Não há falar em inépcia da petição inicial quando se observa o disposto nos artigos 282 e 295, inciso I, parágrafo único do Código de Processo Civil.Os concessionários de serviços públicos possuem responsabilidade de ordem objetiva pelos danos que causarem a terceiros, nos termos do § 6º, do artigo 37 da Constituição Federal, o que dispensaria a parte prejudicada de provar a culpa da presente concessionária de transporte público para que ocorra a reparação, bastando à relação de causalidade entre a ação ou omissão administrativa e o dano sofrido. No entanto, o ente público se exonera do dever de indenizar caso comprove a ausência de nexo causal, ou seja, provar a culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior, ou fato exclusivo de terceiro.A indenização por dano moral possui a finalidade de ressarcir o abalo moral injustamente suportado, enquanto a reparação estética visa reparar as deformidades fisicamente perceptíveis oriundas do evento danoso. Ademais, não se pode olvidar que, nesse caso, o dano moral é considerado como sendo in re ipsa, ou seja, opera-se independentemente de prova do dano, bastando a mera ocorrência do fato para surgir o direito à sua reparação. Com relação ao dano moral, para a fixação do quantum devido, devem-se utilizar os critérios gerais, como o prudente arbítrio, o bom senso, a equidade e a proporcionalidade ou razoabilidade, bem como os específicos, sendo estes o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte ofendida e a natureza do direito violado.Por outro lado, quando da fixação do valor da indenização a título de dano estético, deve-se considerar a deformidade física e a influência dessa na auto-estima da vítima. Leva-se em conta que uma pessoa ativa, de 50 anos, que, com a amputação de seu pé direito, além de logicamente perder parte de seus movimentos vitais, deles ser extremamente dependente em sua profissão, experimenta uma considerável deformidade física e um grande abalo em sua vida. E, para qualquer pessoa, e mais ainda com o avançar da idade, mostra-se bastante complexo e penoso o ato de, pode-se assim dizer, reaprender a andar com uma prótese, além do que a presença dessa seguramente atinge sua auto-estima.A aposentadoria recebida em razão de invalidez permanente possui natureza distinta da pensão civil devida por ato ilícito. Logo, o pagamento realizado pela Previdência Social não afasta o recebimento da pensão decorrente do ilícito praticado.É comum a utilização pela jurisprudência da tabela do IBGE para se aferir a expectativa de vida dos brasileiros, sendo usada como limitador de pensões a serem pagas por familiares de vítimas fatais de atos ilícitos. Contudo, quando a vítima sobrevive a um acidente, experimentando a redução permanente de sua capacidade laboral, a pensão deve ser fixada de modo vitalício, sem qualquer limitador de idade.O art. 475-Q, §4º, do Código de Processo Civil, autoriza a fixação da verba alimentar tendo por base o salário mínimo.A verba proveniente de indenização por danos materiais, nos casos de pensionamento, não está sujeita a incidência de imposto de renda, haja vista ser mera recomposição da situação de fato anterior, sem que ocorra acréscimo patrimonial para a beneficiária. Por outro lado, o pensionamento, não sendo parcela salarial, mas sim indenizatória, e por não apresentar caráter de contraprestação, não integra o salário de contribuição do INSS.Quando os juros de mora são sobre o pensionamento, fluem da data do evento danoso, segundo a Súmula 54 do STJ.Apelação conhecida e parcialmente provida.
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DIREITOS CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA AFETA AO MÉRITO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGOS 282 E 295, INCISO I, PARÁGRAFO PRIMEIRO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ATROPELAMENTO POR CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, §6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCLUDENTES DA ILICITUDE. INVALIDEZ PERMANENTE DA FUNÇÃO LOCOMOTORA. AMPUTAÇÃO DO PÉ DIREITO. DANOS MORAL E ESTÉTICO. PENSÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IDADE. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO....
APELAÇÃO CIVEL. CONTRATO SEGURO DE VIDA. INFORMAÇÃO DE DIAGNÓSTICO ANTERIOR DE NEOPLASIA. NÃO FORNECIMENTO. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. Ainda que a ré não tenha exigido exames médicos previamente à contratação, evidencia-se a má-fé da segurada, que conhecedora da doença que lhe acometia (câncer no pulmão), firmou contrato de seguro de vida omitindo tal informação, vindo a óbito, posteriormente (menos de dois meses após assinatura do contrato), justamente pela mesma doença a que foi diagnosticada antes de assinar o contrato de seguro. . Julgou-se prejudicado o agravo retido e negou-se provimento ao apelo da autora.
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APELAÇÃO CIVEL. CONTRATO SEGURO DE VIDA. INFORMAÇÃO DE DIAGNÓSTICO ANTERIOR DE NEOPLASIA. NÃO FORNECIMENTO. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. Ainda que a ré não tenha exigido exames médicos previamente à contratação, evidencia-se a má-fé da segurada, que conhecedora da doença que lhe acometia (câncer no pulmão), firmou contrato de seguro de vida omitindo tal informação, vindo a óbito, posteriormente (menos de dois meses após assinatura do contrato), justamente pela mesma doença a que foi diagnosticada antes de assinar o contrato de seguro. . Julgou-se prejudicado o agravo retido e negou-se provimento ao...
AGRAVO EM EXECUÇÃO. NEGATIVA DE UNIFICAÇÃO DE PENAS. ALEGAÇÃO DE CONTINUIDADE DELITIVA. IMPROCEDÊNCIA. CONTUMÁCIA CRIMINOSA. DECISÃO CONFIRMADA.1 Réu condenado a dezoito anos, sete meses e vinte e quatro dias de reclusão pelos crimes de roubo (cinco), receptação e formação de quadrilha, que busca o reconhecimento da continuidade delitiva e, consequentemente, a redução da penas.2 A continuidade delitiva objetiva favorecer o criminoso não profissional que, por circunstâncias da vida, vem a cometer vários crimes em sequência, estimulado pela ausência de punição no primeiro momento. O instituto não pode ser aplicado nos casos de contumácia criminosa, quando o agente denota profissionalização e faz do crime meio de vida.3 Agravo desprovido.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO. NEGATIVA DE UNIFICAÇÃO DE PENAS. ALEGAÇÃO DE CONTINUIDADE DELITIVA. IMPROCEDÊNCIA. CONTUMÁCIA CRIMINOSA. DECISÃO CONFIRMADA.1 Réu condenado a dezoito anos, sete meses e vinte e quatro dias de reclusão pelos crimes de roubo (cinco), receptação e formação de quadrilha, que busca o reconhecimento da continuidade delitiva e, consequentemente, a redução da penas.2 A continuidade delitiva objetiva favorecer o criminoso não profissional que, por circunstâncias da vida, vem a cometer vários crimes em sequência, estimulado pela ausência de punição no primeiro momento. O instituto nã...
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO E LESÕES CORPORAIS CONTRA A COMPANHEIRA E A FILHA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA. GRAVIDADE ABSTRATA DOS CRIMES. FATO ISOLADO NA VIDA DO PACIENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ORDEM CONCEDIDA.1. Na espécie, as circunstâncias do caso evidenciam que a liberdade do paciente não oferece risco à ordem pública, pois, além de a gravidade da conduta, conquanto reprovável, não exceder os limites dos tipos penais, tudo indica se tratar de fato isolado na vida do paciente que, embriagado e com alucinações, agrediu as vítimas, por acreditar que estava sendo atacado. 2. Ademais, o paciente, aos 29 anos, é primário, não possui antecedentes, exerce atividade laboral lícita em dois estabelecimentos comerciais, como garçom, e, segundo sua companheira, ela e suas três filhas nunca tinham sido agredidas por ele.3. Dessa forma, não se pode presumir que sua liberdade colocará em risco a ordem pública, não exsurgindo, pois, nenhum dos requisitos da prisão preventiva.4. Ordem concedida para, confirmando-se a liminar, revogar a prisão preventiva do paciente, substituindo-a pelas medidas cautelares de: a) comparecimento em juízo a cada dois meses, mantendo atualizado o endereço residencial; b) proibição de frequentar bares, boates ou estabelecimentos similares, exceto para o exercício de atividade profissional; c) proibição de ausentar-se do Distrito Federal por período superior a 07 (sete) dias, salvo com autorização judicial; d) recolhimento domiciliar no período noturno, exceto para o exercício de atividade laboral; e) comparecimento a todos os atos do processo; as quais deverão ser observadas pelo paciente sob pena de revogação, sem prejuízo de que o Juízo a quo fixe outras medidas cautelares diversas da prisão, se entender necessário.
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HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO E LESÕES CORPORAIS CONTRA A COMPANHEIRA E A FILHA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA. GRAVIDADE ABSTRATA DOS CRIMES. FATO ISOLADO NA VIDA DO PACIENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ORDEM CONCEDIDA.1. Na espécie, as circunstâncias do caso evidenciam que a liberdade do paciente não oferece risco à ordem pública, pois, além de a gravidade da conduta, conquanto reprovável, não exceder os limites dos tipos penais, tudo indica se t...
CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CDC. INCIDÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. PRAZO DE PRORROGAÇÃO. ULTRAPASSADO. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESSARCIMENTO. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. TAXA DE TRANSFERÊNCIA. PREVISÃO, MAS NÃO INCIDÊNCIA. CONTRATO PRIMITIVO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INDEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção. 2. Caracterizado o atraso na entrega do imóvel superior a 180 dias não e havendo no que se falar em excludente de responsabilidade, imperioso é o dever de indenizar, face ao inadimplemento da obrigação. 3. O termo final do inadimplemento é a data da imissão na posse, e não a data da expedição do habite-se. 4. Não havendo previsão de cláusula penal em desfavor do promitente vendedor, descabida a aplicação analógica de multa em virtude de atraso na entrega do imóvel. 5. Lucros cessantes, que no caso concreto são devidos, possuem a finalidade de recompor o patrimônio dos autores, que deixaram de auferir ganhos com a locação do imóvel em razão do atraso na entrega do bem. 6. A despeito de ser ilegal a cobrança da taxa de transferência, não é cabível a sua devolução, pois esta não chegou a se concretizar, uma vez que se manteve o contrato primitivo entre as partes. 7. A figura do seguro de vida em grupo não se mostra ilegal derivando da própria natureza do contrato firmado entre as partes. 8. É assente na jurisprudência do TJDFT e na do STJ o entendimento de que o atraso na entrega de imóvel pela construtora não tem o condão de gerar dano moral. 9. Sentença parcialmente reformada.
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CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CDC. INCIDÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. PRAZO DE PRORROGAÇÃO. ULTRAPASSADO. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESSARCIMENTO. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. TAXA DE TRANSFERÊNCIA. PREVISÃO, MAS NÃO INCIDÊNCIA. CONTRATO PRIMITIVO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INDEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção. 2. Caracterizado o atraso na entrega do imóvel superior a 180 dias não...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. COLISÃO DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS (DIREITO DE PERSONALIDADE E LIBERDADE DE IMPRENSA). PONDERAÇÃO. VEICULAÇÃO EQUIVOCADA EM SITE DO NOME DA AUTORA COMO PARTICIPANTE DE PROGRAMA DE REALITY SHOW (BIG BROTHER BRASIL 10). VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DIREITO À IDENTIDADE PESSOAL (NOME). RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. PRESSUPOSTOS ATENDIDOS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO PREJUÍZO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. DIREITO DE RESPOSTA COM IDÊNTICO DESTAQUE E PROPORCIONAL AO AGRAVO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA, EM PARTE, REFORMADA. 1.AConstituição Federal garante a livre manifestação do pensamento e a liberdade de imprensa (arts. 5º, IV, e 220). Além disso, também se preocupou em resguardar a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, garantindo, em caso de violação, a correspondente indenização por danos morais e materiais, bem como o direito de resposta (art. 5º, incisos V e X). Evidenciada colisão entre esses direitos constitucionais, cabe ao julgador ponderar os interesses em conflito e dar prevalência àquele que segundo as circunstâncias jurídicas e fáticas for mais justo, mediante a utilização da proporcionalidade. 2. Para que haja o dever de reparação(CC, arts.12, 16, 17, 186 e 927), faz-se necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva/aquiliana, a saber: do ato ilícito; da culpa em seu sentido lato sensu (que engloba o dolo e a culpa em sentido estrito); do nexo causal que une a conduta do agente ao prejuízo experimentado pelo ofendido; e do dano, este como elemento preponderante da responsabilidade civil, sem o qual não há o que reparar. Presentes esses requisitos, impõe-se o dever de indenizar. 3.No particular, é evidente a conduta ilícita praticada pela empresa de comunicação ré ao difundir equivocadamente em seu site, por 3 (três) dias, o nome da autora como se fosse participante do programa de reality show denominado Big Brother Brasil 10, em claro descumprimento ao dever de prestar informações adequadas. 3.1.Apesar de terem sido veiculadas fotos da real participante e de suas características pessoais, a indicação errônea ocorrida em relação ao nome foi o suficiente para que se atribuísse à imagem da autora a narrativa ali indicada, ainda que não tivesse qualquer envolvimento com o programa. 3.2.É irrelevante para a caracterização da conduta lesiva o fato de que houve a correção do equívoco em menos de 72 (setenta e duas) horas, porquanto a notícia foi disponibilizada na rede mundial de computadores - cujo poder de difusão e propagação aos inúmeros usuários não se pode imaginar - e acabou sendo replicada em diversos outros sites. 4.O dano moral relaciona-se diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade (honra, imagem, nome etc.). A violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação por danos morais. 4.1.São patentes os efeitos danosos e constrangedores experimentados pela autora que, ao ter seu nome veiculado em matéria jornalística como sendo participante do reality show Big Brother Brasil 10, teve associada a sua imagem diversos fatos da vida de terceira pessoa, circunstância esta que ultrapassa esfera do mero dissabor cotidiano, sendo capaz de macular seus direitos da personalidade, afinal em momento algum objetivou esse tipo de hiper exposição. O dano aqui configurado é presumido e decorre do próprio fato (menção indevida do nome da autora em matéria inverídica disponibilizada na internet), dispensando comprovação. 5.O quantum compensatório, à míngua de parâmetro legislativo e dado o repúdio à tarifação dos prejuízos morais, deve ser fixado segundo o prudente arbítrio do juiz, balizado pelos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-seem conta a necessidade de reparação dos danos ocasionados, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação da parte responsável pela lesão, a condição do polo ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos. O valor a ser fixado não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida (CC, art. 884), mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). 5.1. Cabe ao Poder Judiciário adotar medidas severas e comprometidas hábeis a desestimular condutas lesivas, por meio do arbitramento de quantia que cumpra o perfil de advertência à parte responsável pela ofensa, sob pena de incentivo à impunidade. 5.2.Nesse prisma, tem-se que a condenação por danos morais estabelecida na sentença, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), não atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto do dano moral. Assim, diante do efeito preventivo, pedagógico, punitivo impõe-se a majoração dos Danos Morais para R$80.000,00 (oitenta mil reais), a partir do evento danoso: 05.01.2010, incidindo juros de mora consoante Súmula 54 do Colendo STJ. 6.Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora devem ser contabilizados a partir da data do evento danoso, conforme orientação da Súmula n. 54/STJ e do art. 398 do CC. 7.Cabível o direito de resposta (CF, art. 5º, V), lídima proteção do direito de informação, para retificar a situação fática inverídica derivada da notícia disponibilizada na rede mundial de computadores e preservar os direitos da personalidade da autora, observada a proporcionalidade ao agravo. O prazo estabelecido para que a ré mantenha em seu sítio eletrônico principal a notícia retificadora, de 3 (três) dias, não se mostra ínfimo e obedece ao aludido postulado. 8. Recurso da ré conhecido e desprovido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido, a fim de majorar o valor dos Danos Morais e modificar o termo inicial dos juros de mora, a partir da data do evento danoso, mantidos os demais fundamentos da sentença.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. COLISÃO DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS (DIREITO DE PERSONALIDADE E LIBERDADE DE IMPRENSA). PONDERAÇÃO. VEICULAÇÃO EQUIVOCADA EM SITE DO NOME DA AUTORA COMO PARTICIPANTE DE PROGRAMA DE REALITY SHOW (BIG BROTHER BRASIL 10). VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DIREITO À IDENTIDADE PESSOAL (NOME). RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. PRESSUPOSTOS ATENDIDOS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO PREJUÍZO...
Concurso público. Sindicância de vida pregressa. Ação penal. Suspensão condicional do processo. Princípio da presunção de inocência.1 - Na suspensão condicional do processo, medida prevista no art. 89 da Lei 9.099/95, se o acusado cumpre as condições impostas, expirado o prazo de prova, sem revogação da suspensão, declarada extinta a punibilidade, não pode ele ser considerado culpado.2 - Passados mais de onze anos do fato, que deu origem a ação penal e a suspensão condicional do processo, não pode o acusado ser considerado culpado. Excluí-lo, por esse motivo, na fase de sindicância de vida pregressa, de concurso público, ofende o princípio da presunção de inocência.3 - Embargos acolhidos.
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Concurso público. Sindicância de vida pregressa. Ação penal. Suspensão condicional do processo. Princípio da presunção de inocência.1 - Na suspensão condicional do processo, medida prevista no art. 89 da Lei 9.099/95, se o acusado cumpre as condições impostas, expirado o prazo de prova, sem revogação da suspensão, declarada extinta a punibilidade, não pode ele ser considerado culpado.2 - Passados mais de onze anos do fato, que deu origem a ação penal e a suspensão condicional do processo, não pode o acusado ser considerado culpado. Excluí-lo, por esse motivo, na fase de sindicância de vida pre...
CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. SOLIDARIEDADE ENTRE A SEGURADORA E A CORRETORA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PRESCRIÇÃO. ART. 206, § 1º, INCISO II, DO CC. ENUNCIADOS DE SÚMULA N° 101, 229 E 278 DO STJ. RECURSOS IMPROVIDOS.1. Encartando o contrato de seguro de vida relação de consumo, tem-se que são solidariamente responsáveis por seu cumprimento tanto a empresa corretora de seguros quanto a seguradora, em conformidade com a sistemática interpretação dos arts. 14, 18 e 34 do CDC, vínculo de solidariedade esse decorrente do fato de integrarem a mesma cadeia fornecedora. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.2. O prazo prescricional para reclamar indenização contra o segurador é de um ano, conforme art. 206, § 1º, inciso II, do CC/02 e o Enunciado de nº 101 da Súmula do STJ.3. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral - Enunciado nº 278 da Súmula do STJ. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, pelo INSS, é prova apta a comprovar a incapacidade permanente, satisfazendo a incumbência do ônus processual prevista no art. 333, inciso I, do CPC.4. Recursos improvidos.
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CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. SOLIDARIEDADE ENTRE A SEGURADORA E A CORRETORA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PRESCRIÇÃO. ART. 206, § 1º, INCISO II, DO CC. ENUNCIADOS DE SÚMULA N° 101, 229 E 278 DO STJ. RECURSOS IMPROVIDOS.1. Encartando o contrato de seguro de vida relação de consumo, tem-se que são solidariamente responsáveis por seu cumprimento tanto a empresa corretora de seguros quanto a seguradora, em conformidade com a sistemática interpretação dos arts. 14, 18 e 34 do CDC, vínculo de solidariedade esse decorrente...
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. SEGURO SAÚDE COLETIVO. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. OPÇÃO DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 19/99 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. DOENÇA GRAVE. TRATAMENTO CONTINUADO. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. SENTENÇA MANTIDA.1. Aplica-se à relação contratual estabelecida entre os litigantes o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista ser a ré operadora de plano de saúde, na qualidade de fornecedora de serviços que foram contratados pela autora, como destinatária final, restando caracterizada a relação consumerista. Nesse sentido, aliás, o enunciado nº 469 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que não faz qualquer distinção entre os contratos de fornecimento de planos de saúde coletivos ou individuais. 2. Os princípios do Código de Defesa do Consumidor asseguram ao consumidor a continuidade dos serviços de assistência à saúde, mesmo quando rescindido o contrato coletivo com a empresa contratante, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. 3. No caso, a autora é portadora de câncer de mama, necessitando de tratamento terapêutico continuado - quimioterapia, não podendo ser interrompido, sob o risco de progressão de doença e piora clínica. Nos termos dos arts. 12 e 35-C da Lei 9.656/98, com redação dada pela Lei 11.935, de 2009, é obrigatória a cobertura do atendimento de urgência que implique risco imediato à vida ou à higidez física do paciente, o que verificado no presente caso. 4. Desse modo, diante do cancelamento do seguro de saúde coletivo, impõe-se a migração para plano individual ou familiar, sem novo prazo de carência, de modo que a cobertura do plano não seja suspensa, garantindo-se o tratamento necessário à preservação da saúde e vida da autora, direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal. 5. Recurso desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. SEGURO SAÚDE COLETIVO. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. OPÇÃO DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 19/99 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. DOENÇA GRAVE. TRATAMENTO CONTINUADO. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. SENTENÇA MANTIDA.1. Aplica-se à relação contratual estabelecida entre os litigantes o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista ser a ré operadora de plano de saúde, na qualidade de fornecedora de serviços que foram contratados pela autora, como destinatária final, restando caracterizada a relação consumerista. Nesse sent...
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE ATENDIMENTO. PRAZO DE CARÊNCIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Os contratos de adesão devem ser interpretados da forma mais favorável ao consumidor. - A conduta da operadora do plano de saúde, consistente na negativa de autorização para a realização de tratamento médico-hospitalar de urgência, constitui ato ilícito passível de reparação pecuniária. - O período da carência e a limitação temporal para a internação, além de serem incompatíveis com a equidade e com a boa-fé, extrapolam os limites da razoabilidade, evidenciando-se abusivos, haja vista colocar o consumidor em desvantagem exagerada. - Considerando que não houve grave risco à vida do paciente, não há que se falar em condenação por danos morais, já que os acontecimentos não ultrapassaram a seara de dissabores passíveis de serem experimentados nas contingências da vida. - Recurso parcialmente provido. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE ATENDIMENTO. PRAZO DE CARÊNCIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Os contratos de adesão devem ser interpretados da forma mais favorável ao consumidor. - A conduta da operadora do plano de saúde, consistente na negativa de autorização para a realização de tratamento médico-hospitalar de urgência, constitui ato ilícito passível de reparação pecuniária. - O período da carência e a limitação temporal para a internação, além de serem inc...