ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. CONTEXTO FÁTICO DIFERENTE. VILA DOMITILLA. PROPRIEDADE DO INSS. PROVAS NOS AUTOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A indicada afronta dos arts. 101 e 102 do CC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. É inviável ao STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a".
4. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não existe divergência jurisprudencial, quando o contexto fático dos acórdãos confrontados apresenta dispariedade, como na presente hipótese. Enquanto o acórdão paradigma traz caso em que o mérito não foi analisado, o decisum confrontado apreciou o mérito da questão.
6. O Tribunal de origem, ao analisar a questão, fê-lo com base na interpretação dos arts. 183 e 191 da Constituição Federal, o que afasta a análise pelo STJ, sob pena de invadir a competência do STF, e, não emitiu juízo de valor a respeito da lei federal tida por violada.
7. Assim, incide a Súmula 126: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamento constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." 8. Recursos Especiais não conhecidos.
(REsp 1559027/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 16/11/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. CONTEXTO FÁTICO DIFERENTE. VILA DOMITILLA. PROPRIEDADE DO INSS. PROVAS NOS AUTOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A indicada afronta dos arts. 101 e 102 do CC não pode ser ana...
PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. O TRF concluiu que não houve coisa julgada na espécie. Infirmar o que foi estabelecido no decisum encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
Precedentes: AgRg no AREsp 218.738/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27.3.2014 e AgRg no REsp 907.318/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 5.5.2014.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1560132/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 16/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. O TRF concluiu que não houve coisa julgada na espécie. Infirmar o que foi estabelecido no decisum encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
Precedentes: AgRg no AREsp 218.738/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PROCURAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA OBRIGATÓRIA (CPC, ART. 525, I). AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido foi proferido em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o agravo de instrumento previsto no art. 522 do CPC pressupõe a juntada das peças obrigatórias (CPC, art. 525, I), de modo que a ausência de tais peças obsta o conhecimento do agravo.
2. No que toca ao dissídio jurisprudencial, fica obstado o trânsito do apelo nobre em razão do descumprimento do disposto nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos mencionados dispositivos, além da juntada do inteiro teor dos arestos paradigmas.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 731.790/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 19/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PROCURAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA OBRIGATÓRIA (CPC, ART. 525, I). AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido foi proferido em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o agravo de instrumento previsto no art. 522 do CPC pressupõe a juntada das peças obrigatórias (CPC, art. 525, I), de modo que a ausência de tais peças obsta o conhecimento do agravo.
2. No que toca ao dissídio jurisprudencial, fica obstado o trâ...
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. INEXECUÇÃO. CONTRATO DE TRANSPORTE.
DANOS MATERIAIS. VARIG ESPAÑA (VARIG S.A.). EXCLUSÃO DAS DEMAIS PARTES. LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LEI 11.101/2005). PRECEDENTE.
SENTENÇA JUDICIAL DA ESPANHA. DESNECESSIDADE DE CONSULARIZAÇÃO.
DECRETO 166/91. COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA. REQUISITOS FORMAIS DE HOMOLOGAÇÃO. ATENDIDOS. OFENSA. AUSÊNCIA. HOMOLOGABILIDADE.
1. Pedido de homologação de sentença proferida no estrangeiro, de cunho condenatório, relacionada à inexecução de contrato de transporte de carga, firmado por empresa da Espanha com a VARIG ESPAÑA. No caso concreto, a carga transportada houve por torna-se inservível em razão de problemas de transporte e armazenagem, gerando danos materiais.
2. Deve ser extinto o feito, sem exame do mérito, em relação a diversas empresas que foram arroladas pela requerente, na busca pela sucessora da VARIG ESPAÑA, porquanto são apenas adquirentes de unidades produtivas da VARIG S.A. e, pelo teor do art. 60 da Lei n.
11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial), não respondem pelo passivo da empresa em questão. Precedente: AgRg no CC 122.412/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 16.10.2013.
3. No caso concreto, somente possui leigitimidade a figurar no polo passivo do pleito a VARIG ESPAÑA (VARIG S.A.), que foi citada regularmente por seu administrador judicial (fl. 425) e que foi defendida nos autos por curador especial (fls. 452-454).
4. Em atenção ao fixado no art. 30 do Decreto 166, de 3.7.1991 (Convênio de cooperação judiciária em matéria civil, entre Brasil e Espanha), está dispensada a chancela consular dos títulos judiciais apresentados pelas autoridades judiciárias de um país ao outro.
5. De acordo com o exame dos documentos juntados pela parte requerente, mostram-se atendidos os ditames fixados no art. 15 do Decreto-Lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) e no RISTJ, não havendo, ainda, incursão em vedação por ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana ou à ordem pública.
Processo judicial extinto sem exame do mérito em relação à TAP - MANUTENÇÃO E ENGENHARIA S.A., à FLEX LINHAS AÉREAS S.A. e à VRG LINHAS AEREAS S.A., bem como pedido de homologação deferido contra VARIG ESPAÑA (VARIG S.A.).
(SEC 8.183/EX, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015)
Ementa
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. INEXECUÇÃO. CONTRATO DE TRANSPORTE.
DANOS MATERIAIS. VARIG ESPAÑA (VARIG S.A.). EXCLUSÃO DAS DEMAIS PARTES. LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LEI 11.101/2005). PRECEDENTE.
SENTENÇA JUDICIAL DA ESPANHA. DESNECESSIDADE DE CONSULARIZAÇÃO.
DECRETO 166/91. COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA. REQUISITOS FORMAIS DE HOMOLOGAÇÃO. ATENDIDOS. OFENSA. AUSÊNCIA. HOMOLOGABILIDADE.
1. Pedido de homologação de sentença proferida no estrangeiro, de cunho condenatório, relacionada à inexecução...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ENTIDADE BENEFICENTE E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que é "induvidoso que caberia a autora promover a posterior juntada do certificado efetivamente concedido, o que não ocorreu até o presente momento, passados mais de cinco anos, inviabilizando o reconhecimento de sua condição como entidade beneficente de assistência social" e que "também deixou a mesma de comprovar que não possui débitos a título de contribuições sociais, consoante exigência do artigo 55, § 6º, da Lei n.° 8.212/91" (fls. 355-356, e-STJ).
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 767.205/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 20/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ENTIDADE BENEFICENTE E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que é "induvidoso que caberia a autora promover a posterior juntada do certificado efetivamente concedido, o que não ocorreu até o presente momento, passados mais de cinco anos, inviabilizando o reconhecimento de sua condição como entidade beneficente de assistência social" e que "também...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. DECISÃO DE NATUREZA POLÍTICA. DESCABIMENTO DO APELO EXTREMO. PRECEDENTES DO STJ.
1. Incabível a interposição de Recurso Especial de decisões proferidas no âmbito do pedido de suspensão, haja vista que o apelo extremo visa combater argumentos que digam respeito a exame de legalidade, ao passo que o pedido de suspensão ostenta juízo político.
2. In casu, conforme se depreende do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, o juízo realizado para conceder a suspensão de liminar foi meramente político e não técnico-jurídico, razão pela qual não se pode admitir a interposição do Recurso Especial.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 755.464/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 17/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. DECISÃO DE NATUREZA POLÍTICA. DESCABIMENTO DO APELO EXTREMO. PRECEDENTES DO STJ.
1. Incabível a interposição de Recurso Especial de decisões proferidas no âmbito do pedido de suspensão, haja vista que o apelo extremo visa combater argumentos que digam respeito a exame de legalidade, ao passo que o pedido de suspensão ostenta juízo político.
2. In casu, conforme se depreende do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, o juízo realizado para conceder a suspensão...
PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTIMAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 518 DO CPC.
NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
SÚMULA 83/STJ. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO DE SÚMULA DE TRIBUNAL. LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. "Não se coaduna com o atual estágio de desenvolvimento do Direito Processual Civil, em que impera a busca pela prestação jurisdicional célere e eficaz, a declaração de nulidade de ato processual sem que tenha havido comprovação da necessidade de seu refazimento, diante da existência de vício de natureza processual" (EREsp 1121718/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, julgado em 18/04/2012, DJe 01/08/2012).
2. O Tribunal local assentou que "não houve prejuízo algum à embargante em não ser intimada a apresentar contrarrazões ao recurso da União, ainda mais considerando que a questão que gerou a nulidade também foi objeto do recurso contrariado (Ministério Público) e já havia sido objeto de discussão na ação".
3. Estando o acórdão recorrido em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, não há prosperar a irresignação. Incide, neste ponto, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ.
4. Tendo em vista que a Corte a quo entendeu que não houve prejuízos à parte, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, na estreita via do Recurso Especial, iniciar qualquer juízo valorativo a fim de se verificar a ocorrência de danos, tendo em vista óbice da Súmula 7 desta Corte.
5. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
6. É incabível a análise, por parte do Superior Tribunal de Justiça, de questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
7. Não se pode conhecer do apelo nobre cujo fundamento é a violação de súmulas de tribunal, uma vez que tais enunciados não se enquadram no conceito de Lei Federal.
8. Carece de prequestionamento a alegada violação do art. 467 do CPC, pois esse dispositivo legal não foi objeto de apreciação pelas instâncias inferiores, nem sequer foi suscitado em Embargos de Declaração. Incidência do óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 9. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 747.792/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 18/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTIMAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 518 DO CPC.
NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
SÚMULA 83/STJ. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO DE SÚMULA DE TRIBUNAL. LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. "Não se coaduna com o atual estágio de desenvolvimento do Direito Processual Civil, em que impera a busca pela prestação jurisdiciona...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO QUE, DIANTE DA PARTICULARIDADE DA CAUSA, AFASTOU A TESE DE QUE A SENTENÇA, TRANSITADA EM JULGADO, SOMENTE SERIA APLICÁVEL AOS SUBSTITUÍDOS PROCESSUAIS DOMICILIADOS NO ESTADO DO CEARÁ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTES PARA A SUA MANUTENÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. ART.
741, II E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ÀS SENTENÇAS TRANSITADAS EM JULGADO, ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 487/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. II. Consoante a jurisprudência do STJ, "a sentença proferida em ação coletiva somente surte efeito nos limites da competência territorial do Órgão que a proferiu e, exclusivamente, em relação aos substituídos processuais que ali eram domiciliados à época da propositura da demanda" (STJ, AgRg no REsp 1.349.795/CE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/11/2013). Todavia, como se verifica por simples leitura do acórdão combatido, a presente hipótese contém uma particularidade que restou incólume, nas razões recursais, qual seja, o expresso reconhecimento, pelo Tribunal de origem - em decisão transitada em julgado -, dos efeitos da coisa julgada, no processo de conhecimento, em relação aos substituídos processuais não domiciliados no Estado do Ceará.
III. Não merece, portanto, prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência do enunciado da Súmula 283 do STF ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
IV. Ademais, o acórdão combatido está em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "a abrangência nacional expressamente declarada na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9 não pode ser alterada na fase de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada, sendo, portanto, aplicável a todos os beneficiários, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal" (STJ, EDcl no REsp 1.329.647/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 12/12/2013).
V. Nos termos da Súmula 487/STJ, estão fora do alcance do parágrafo único do art. 741 do CPC as sentenças cujo trânsito em julgado tenha ocorrido em data anterior à vigência do dispositivo.
VI. Ademais, no caso, pretende-se afastar a coisa julgada, por força do art. 741, II e parágrafo único, do CPC, em face de norma que o STF declarou inconstitucional, o que não se coaduna com a jurisprudência do STJ, firmada nos termos do art. 543-C do CPC (STJ, REsp 1.189.619/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/09/2010).
VII. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1465002/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO QUE, DIANTE DA PARTICULARIDADE DA CAUSA, AFASTOU A TESE DE QUE A SENTENÇA, TRANSITADA EM JULGADO, SOMENTE SERIA APLICÁVEL AOS SUBSTITUÍDOS PROCESSUAIS DOMICILIADOS NO ESTADO DO CEARÁ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTES PARA A SUA MANUTENÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. ART.
741, II E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. IMPOSSIBILIDAD...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 458, II E III, 535, I E II E 564 DO CPC. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS.
DIVULGAÇÃO DO NOME DE CANDIDATO REPROVADO NO EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, VINCULANDO A REPROVAÇÃO À DECISÃO PROFERIDA, POR SEU GENITOR, SOBRE O EXAME DE ORDEM. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELO DEVER DE INDENIZAR. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 458 e 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores dos acórdãos que julgaram as Apelações e os três Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
II. A decretação de nulidade de atos processuais depende da efetiva demonstração de prejuízo à parte interessada, em face do princípio pas de nullité sans grief. Precedentes: STJ, EREsp 1.121.718/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 01/08/2012; STJ, AgRg no REsp 1.431.148/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2015; STJ, AgRg no REsp 1.134.998/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 03/04/2014. Na hipótese, não houve qualquer prejuízo à parte ora agravante, já que a alegada contradição entre o voto condutor do acórdão e as notas taquigráficas - devidamente esclarecida, por ocasião do julgamento dos Declaratórios - não trouxe qualquer embaraço ao exercício do seu direito de recorrer, razão pela qual não há que se falar em ofensa ao art. 564 do CPC.
III. A Corte a quo, à luz das provas dos autos, concluiu pela existência dos requisitos ensejadores do dever de indenizar, concluindo que "há de se reconhecer a ocorrência de danos morais, no presente caso, pois examinando os depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas, percebe-se foi amplamente divulgado nas redes sociais a celeuma em torno da decisão proferida pelo pai do autor (que declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do exame de ordem) e a sua reprovação no certame, que se passou a tomar como motivo causador fundamentação da decisão. Analisando os documentos acostados às fls. 35/42, verifica-se que em diversos sítios da internet, há várias notícias que fazem referência aos depoimentos do Presidente da Comissão de Exame da Ordem dos Advogados do Brasil-SE e do Conselho Federal da OAB, sobre o apelante associando-o a conduta do seu genitor", destacando o acórdão, ainda, a vedação, no edital, de divulgação dos nomes dos examinados não aprovados no Exame de Ordem. Concluiu o acórdão recorrido, ainda, que "há de se reconhecer a ocorrência de danos morais, no presente caso, diante do constrangimento sofrido pelo autor que, após a publicação acerca da sua reprovação no exame de Ordem, vem sofrendo com problemas psicológicos, em razão dos comentários de que é incompetente e necessita da ajuda do seu pai (...) para se exercer a profissão de advogado". Assim sendo, não há como alterar o entendimento do Tribunal de origem, com o escopo de afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, na hipótese, pois tal ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte.
IV. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento no sentido de que o valor arbitrado, a título de indenização por danos morais, somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7 desta Corte.
No caso, o Tribunal de origem, em vista das circunstâncias fáticas do caso, reduziu o quantum indenizatório, fixado, pela sentença, em R$ 100.000,00 (cem mil reais), arbitrando-o em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para a Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Sergipe, e em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), para o Conselho Federal da OAB, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando ele exorbitante, ante o quadro fático delineado no acórdão de origem. Conclusão em contrário também encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1466516/SE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 20/11/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 458, II E III, 535, I E II E 564 DO CPC. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS.
DIVULGAÇÃO DO NOME DE CANDIDATO REPROVADO NO EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, VINCULANDO A REPROVAÇÃO À DECISÃO PROFERIDA, POR SEU GENITOR, SOBRE O EXAME DE ORDEM. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELO DEVER DE INDENIZAR. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar, na hipótese, em violaçã...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. CONFRONTO DE JULGADOS PROVENIENTES DO MESMO ÓRGÃO JULGADOR. IMPOSSIBILIDADE. REPOSITÓRIO DE JURISPRUDÊNCIA NÃO INDICADO. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS.
I - Não há comprovação da divergência (arts. 266, § 1º, do RISTJ), quando não realizado o cotejo analítico entre os arestos confrontados, com o escopo de demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes, não sendo suficiente a mera transcrição de ementas.
II - A divergência entre acórdãos proferidos pela mesma turma julgadora não permite a oposição do recurso apresentado.
III - De outra parte, o embargante não juntou certidão ou cópia do acórdão apontado como paradigma ou, ainda, reproduziu julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, bem como deixou de indicar o repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, no qual foi publicada a decisão divergente, malferindo, assim, o disposto nos arts. 546, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, a, e § 2º, e 266, § 1º do Regimento Interno desta Corte.
IV - O Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EAREsp 523.061/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 18/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. CONFRONTO DE JULGADOS PROVENIENTES DO MESMO ÓRGÃO JULGADOR. IMPOSSIBILIDADE. REPOSITÓRIO DE JURISPRUDÊNCIA NÃO INDICADO. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS.
I - Não há comprovação da divergência (arts. 266, § 1º, do RISTJ), quando não realizado o cotejo analítico entre os arestos confrontados, com o escopo de demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes, não sendo suficie...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO AOS PROVENTOS DOS INATIVOS E PENSIONISTAS. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
II. Para afastar a prescrição do direito de ação, o acórdão recorrido concluiu que "a Lei Complementar Estadual nº 059/04, instituidora da Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo e Gratificação de Risco de Atividade de Defesa Civil em favor dos militares estaduais da ativa, não causou efeitos concretos sobre direitos já adquiridos pelos inativos e pensionistas da PMPE, mas sim, configurou-se em uma nova vantagem que se pretende fazer estender, na qualidade de ex-militar, aposentados. Assim, conforme vasta jurisprudência, configurada a omissão da Administração e, ainda, não tendo havido qualquer negativa quanto ao pleito perseguido, não há como ser reconhecida a prescrição do próprio fundo de direito, contrario sensu, afigura-se correta a aplicação da Súmula 85/STJ, por evidenciar relação jurídica de trato sucessivo".
III. Nos termos da jurisprudência desta Corte, no julgamento de pretensão análoga, "o acolhimento das proposições recursais, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem quanto ao direito ao benefício reclamado - feita com base na interpretação do direito local (Lei Complementar nº 59/2004) -, é vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aplicação do disposto na Súmula 280/STF: 'Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário'" (STJ, AgRg no AREsp 650.719/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2015). Ainda: STJ, AgRg no AREsp 529.846/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2014.
IV. Consoante a jurisprudência desta Corte, "não havendo a recusa expressa da Administração acerca do próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, incidindo a Súmula 85/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 450.068/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2014). No mesmo sentido, em casos análogos, os seguintes precedentes: STJ, AgRg no AREsp 653.583/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/03/2015; AgRg no AREsp 588.332/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2014; AgRg no AREsp 573.677/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/10/2014.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AREsp 596.681/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 19/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO AOS PROVENTOS DOS INATIVOS E PENSIONISTAS. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na med...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PERSECUÇÃO PENAL.
EXCESSO QUANTO À BUSCA E APREENSÃO DE DOCUMENTOS, SEM ORDEM JUDICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCEDEU, AO AUTOR, APENAS A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. MAJORAÇÃO DOS VALORES FIXADOS PARA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do STJ.
II. O Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, concluiu pela ausência de comprovação dos danos materiais, bem como pela manutenção do valor da indenização arbitrado pela sentença, a título de danos morais, ao argumento de que, "de todos os fatos afirmados como fundamento à pretensão, o único que realmente destoa da regularidade investigatória diz respeito à invasão do escritório sem ordem judicial, cuja violação ensejou o reconhecimento do dano moral e sua indenização". Concluiu, ainda, que, "ainda que os fatos narrados, além da invasão sem ordem judicial, ensejassem (e não ensejam) reparação, com toda a certeza jamais modificariam o valor fixado a título de dano moral para os patamares pretendidos, por evidente desproporção e desatendimento do escopo do instituto, de modo que fica mantido o valor fixado, sendo descabida a majoração, assim como em relação à verba honorária, valores esses que, além disso, não foram impugnados pela Fazenda Estadual". Quanto ao dano material, entendeu que "não se pode tratá-lo por dano hipotético, de modo que deve ser comprovado ao menos o an debeatur para que se configure o dever de indenizar a tal título. E nada foi comprovado nesse sentido".
III. A jurisprudência do STJ "admite, em caráter excepcional, que o montante arbitrado a título de danos morais seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, o agravante não foi capaz de demonstrar que o valor da indenização seria excessivo, não logrando, portanto, afastar o óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 417.115/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/02/2014). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.496.167/AC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2014.
IV. Na hipótese, o Tribunal de origem, em face das peculiaridade fáticas do caso, manteve o valor da indenização por danos morais, fixados, pela sentença, em 15 (quinze) salários-mínimos, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando ele irrisório, ante o quadro fático delineado no acórdão de origem. Conclusão em contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ.
V. No caso, os honorários advocatícios foram mantidos, pelo Tribunal de origem, em 15% sobre o valor da condenação principal, atento às circunstâncias a que se refere o art. 20, § 4º, do CPC, sendo certo que o autor não restou vitorioso, em todas as pretensões deduzidas na inicial. Tal contexto não autoriza a modificação pretendida, de maneira que não há como acolher a pretensão do recorrente, para a majoração dos honorários, em face do óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 472.319/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2014.
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AREsp 520.161/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PERSECUÇÃO PENAL.
EXCESSO QUANTO À BUSCA E APREENSÃO DE DOCUMENTOS, SEM ORDEM JUDICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCEDEU, AO AUTOR, APENAS A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. MAJORAÇÃO DOS VALORES FIXADOS PARA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ....
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
REPERCUSSÃO GERAL DECLARADA PELO STF. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. TERMO FINAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A admissão de Recurso Extraordinário com base na existência de repercussão geral não impede o normal andamento das demandas em trâmite nesta Corte que versem sobre o mesmo tema. De acordo com o prescrito no art. 543-B do Código de Processo Civil, eventual sobrestamento apenas deverá ser cogitado por ocasião do exame de eventual Recurso Extraordinário a ser interposto contra decisão desta Corte.
2. Encontra-se consolidado no STJ o entendimento de que o termo final para incidência dos juros moratórios, na Execução, é o trânsito em julgado da sentença proferida nos Embargos à Execução, uma vez que é nesse título executivo que está fixado o quantum debeatur.
3. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 689.750/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 17/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
REPERCUSSÃO GERAL DECLARADA PELO STF. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. TERMO FINAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A admissão de Recurso Extraordinário com base na existência de repercussão geral não impede o normal andamento das demandas em trâmite nesta Corte que versem sobre o mesmo tema. De acordo com o prescrito no art. 543-B do Código de Processo...
Data do Julgamento:03/11/2015
Data da Publicação:DJe 17/11/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO DO PREPARO.
AUSÊNCIA. DESERÇÃO.
1. Segundo o disposto no art. 511 do Código de Processo Civil, é exigido à parte recorrente que comprove o recolhimento do respectivo preparo, sob pena de deserção. A falta de preparo, no devido prazo, gera a deserção do recurso. Ainda que não alegada, a deserção - que envolve matéria de ordem pública - é cognoscível, ex officio, pelo Tribunal.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AgRg no RMS 36.399/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO DO PREPARO.
AUSÊNCIA. DESERÇÃO.
1. Segundo o disposto no art. 511 do Código de Processo Civil, é exigido à parte recorrente que comprove o recolhimento do respectivo preparo, sob pena de deserção. A falta de preparo, no devido prazo, gera a deserção do recurso. Ainda que não alegada, a deserção - que envolve matéria de ordem pública - é cognoscível, ex officio, pelo Tribunal.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AgRg no RMS 36.399/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. A alegação da empresa sobre a afronta aos arts. 481 do CPC; 167, parágrafo único, do CTN e 28 da Lei 9.868/1999, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo acórdão recorrido. Dessa forma, inobservou-se o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante.
4.O exame da pretensão recursal pressupõe apreciação de normas de Direito local, mais especificamente das Leis Estaduais 3.189/1999 e 5.260/2008. Aplicação, in casu, da Súmula 280 do STF.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 587.057/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 17/11/2015)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. A alegação da empresa sobre a afronta aos arts. 481 do CPC; 167, parágrafo único, do CTN e 28 da Lei 9.868/1999, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo acórdão recorrido. Dessa forma, inobservou-se o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC....
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. ANÁLISE DE NORMA LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A Corte de origem não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos arts. 458, III, e 474 do Código de Processo Civil, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios.
Incidência da Súmula 211/STJ.
3. A parte recorrente não atacou o fundamento do acórdão a quo concernente à jurisdição do Juizado Especial da Fazenda, instalado no Foro Regional da Tristeza, e à sua competência para processar e julgar as demandas oriundas da Comarca de Porto Alegre. Sendo assim, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4. Não se pode conhecer da insurgência quanto à violação do art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, uma vez que, para aferir a ofensa apontada pelo recorrente, seria necessário analisar legislação local - Resoluções 837/2010-COMAG, 887/2011-COMAG, 925/2012-COMAG e 1023/2014-COMAG -, o que esbarra no óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 763.457/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 16/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. ANÁLISE DE NORMA LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A Corte de origem não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos arts. 458, III, e 474 do Código de Processo Civil, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios.
Incidência da Súmula 2...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUTARQUIA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE QUADRO PRÓPRIO DE PROCURADORES.
JUNTADA DE PROCURAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO NÃO CONHECIDOS, PELA APLICAÇÃO DA SÚMULA 115/STJ.
INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC, NA INSTÂNCIA ESPECIAL.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte, é dispensável a exibição, pelos procuradores de Município, do instrumento de procuração, desde que estejam eles investidos da condição de servidores municipais, por se presumir conhecido o mandato, pelo seu título de nomeação. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no Ag 1.385.162/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2011; AgRg no Ag 1.338.172/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/02/2011, AgRg no Ag 1.252.853/DF, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/06/2010.
II. No caso, verifica-se que, ao contrário do que sustenta a parte agravante, a autarquia municipal não possui quadro próprio de procuradores. Ao que consta dos autos, o subscritor do Especial e do Agravo trata-se, na verdade, de advogado privado, constituído pela autarquia ora agravante, cuja procuração somente foi juntada aos autos por ocasião da interposição do presente Regimental. Portanto, não se tratando de procurador pertencente ao quadro da entidade autárquica, correta a decisão agravada, que considerou inexistentes o Recurso Especial e o Agravo, porquanto interpostos por advogado sem procuração nos autos (Súmula 115/STJ).
III. É pacífico nesta Corte o entendimento no sentido de que a regularidade da representação processual deve ser comprovada no ato da interposição do recurso, considerando-se inexistente a irresignação apresentada por advogado sem procuração nos autos, sendo impossível a "aplicação dos arts. 13 e 37, segunda parte, ambos do Código de Processo Civil, a fim de que o defeito seja sanado, porquanto tal providência revela-se incompatível com a instância especial" (STJ, AgRg no AREsp 321.374/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/04/2015).
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 763.333/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 17/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUTARQUIA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE QUADRO PRÓPRIO DE PROCURADORES.
JUNTADA DE PROCURAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO NÃO CONHECIDOS, PELA APLICAÇÃO DA SÚMULA 115/STJ.
INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC, NA INSTÂNCIA ESPECIAL.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte, é dispensável a exibição, pelos procuradores de Município, do instrumento de procuração, desde que estejam eles investidos da condição d...
PROCESSO CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO OCORRIDO EM ESTABELECIMENTO HOSPITALAR DA REDE MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE, CONDUTA ADMINISTRATIVA E EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. In casu, o ato ilícito foi praticado em Estabelecimento Hospitalar Público da Rede Municipal (Posto de Saúde), condicionando-se à comprovação dos seguintes requisitos: nexo de causalidade entre os danos alegados, conduta administrativa apontada como lesiva e inexistência de causa excludente da responsabilidade, não havendo falar em culpa, por tratar-se de responsabilidade objetiva.
2. A descentralização dos serviços de saúde entre as entidades da federação imunizam a União de responsabilidade em se tratando de infortúnios ocorridos em estabelecimento hospitalar público de âmbito municipal que responde objetivamente pela sua má gestão.
3. Por analogia, a controvérsia acerca da responsabilização da União pela prática de ato ilícito ocorrida nas dependências de hospital particular credenciado pelo SUS foi dirimida pela Primeira Seção do STJ, nos termos do EREsp 1.388.822/RN, Relator Ministro Og Fernandes, publicado no DJe em 3/6/2015, ao pacificar o entendimento de que "A União Federal não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação ajuizada para o ressarcimento de danos decorrentes de erro médico praticado em hospital privado credenciado pelo SUS.
Isso porque, de acordo com o art. 18, inciso X, da Lei n. 8.080/90, compete ao município celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução." 4. Não se vislumbra similitude fática entre os casos apontados como paradigmas, de modo a caracterizar suficientemente a interpretação legal divergente.
5. O desrespeito aos requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea c, III, do art. 105 da Constituição Federal.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1550812/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 16/11/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO OCORRIDO EM ESTABELECIMENTO HOSPITALAR DA REDE MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE, CONDUTA ADMINISTRATIVA E EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. In casu, o ato ilícito foi praticado em Estabelecimento Hospitalar Público da Rede Municipal (Posto de Saúde), condicionando-se à comprovação dos seguintes requisitos: nexo de causalidade entre os danos alegados, conduta administrativa apontada como lesiva e inexistência de causa exclude...
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA ORIGINAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INEXISTENTE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA.
1. No STJ, é consolidado o entendimento de ser inexistente, na instância especial, recurso interposto sem a assinatura do advogado, sendo incabível a reabertura de prazo para regularização do feito, conforme o art. 13 do CPC.
2. Ademais, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou a compreensão no sentido de que o salário-maternidade tem natureza salarial, devendo sobre ele incidir a contribuição previdenciária.
3. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 138.628/AC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29.4.2014; AgRg no REsp 1.355.135/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 27.2.2013; AgRg no Ag 1.426.580/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.4.2012; AgRg no Ag 1.424.039/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 21.10.2011.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 706.144/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 18/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA ORIGINAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INEXISTENTE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA.
1. No STJ, é consolidado o entendimento de ser inexistente, na instância especial, recurso interposto sem a assinatura do advogado, sendo incabível a reabertura de prazo para regularização do feito, conforme o art. 13 do CPC.
2. Ademais, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou a compreensão no sentido de que o...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA APLICADA COM BASE NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC MANTIDA. EVIDENTE INTUITO PROTELATÓRIO.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Caracterizada a conduta protelatória da parte, de rigor a aplicação da multa fixada com fundamento no artigo 538 do Código de Processo Civil.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 781.067/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 17/11/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA APLICADA COM BASE NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC MANTIDA. EVIDENTE INTUITO PROTELATÓRIO.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Caracterizada a conduta protelatória da parte, de rigor a aplicação da multa fixada com fundamento no artigo 538 do Código de Processo Civil.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 781.067/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 17/11/2015)