PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBSCRITO E TRANSMITIDO DIGITALMENTE POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC, NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Esta Corte considera inexistente o recurso endereçado à instância especial, no qual o advogado subscritor, que transmite digitalmente o apelo, não possui procuração ou substabelecimento regular nos autos, conforme pacífica jurisprudência (Súmula 115/STJ), devendo a regularidade da representação processual ser comprovada no ato da interposição do recurso.
II. É pacífico nesta Corte o entendimento no sentido de ser impossível a "aplicação dos arts. 13 e 37, segunda parte, ambos do Código de Processo Civil, a fim de que o defeito seja sanado, porquanto tal providência revela-se incompatível com a instância especial" (STJ, AgRg no AREsp 321.374/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/04/2015).
III. "A Corte Especial firmou orientação no sentido de que, 'descabe mitigar a aplicação do enunciado n. 115 da Súmula deste Tribunal Superior mesmo quando estiver comprovado, o que não ocorre no presente caso, que o instrumento de mandato faltante nesta instância especial, em processo de embargos do devedor, encontra-se juntado nos autos da execução'. (AgRg nos EREsp 1.231.470/RS, Rel. Min.
Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, julgado em 7.12.2011, DJe 1.2.2012)" (STJ, AgRg no EREsp 1.243.851/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/08/2012). Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.406.586/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 11/09/2015.
IV. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1271629/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBSCRITO E TRANSMITIDO DIGITALMENTE POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC, NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Esta Corte considera inexistente o recurso endereçado à instância especial, no qual o advogado subscritor, que transmite digitalmente o apelo, não possui procuração ou substabelecimento regular nos autos, conforme pacífica jurisprudência (Súmula 115/STJ), devendo a regularidade da re...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
IRPJ. CSLL. PIS. COFINS. SOCIEDADE COOPERATIVA. ATOS COOPERATIVOS.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU RECÍPROCA.
REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Discute-se, na presente demanda, se as atividades mencionadas na inicial, objeto dos processos administrativos fiscais questionados, estão ou não inclusas dentre as típicas de "ato cooperativo" para o qual subsiste norma de isenção tributária.
2. Na espécie, o Tribunal de origem interpretou os dispositivos tidos por afrontados a partir de argumentos de natureza eminentemente fática extraídos da análise dos processos administrativos fiscais questionados e do laudo pericial acostado aos autos e concluiu pela incidência da CSLL e IRPJ sobre a venda de bens obsoletos pelas cooperativas, recebimento de aluguéis simbólicos, juros decorrentes de atrasos nos recebimentos e sobre demais receitas da indústria, bem como pela incidência de PIS/COFINS sobre receitas de bens e/ou mercadorias considerados não vinculados à atividade dos associados.
3. Nesse caso, não há como aferir eventual violação sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos, tarefa que, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. O art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil tem aplicabilidade quando se evidencia o decaimento mínimo de uma das partes, entretanto aferir a ocorrência de sucumbência em parte mínima ou recíproca do pedido demanda inegável incursão na seara fático-probatória da demanda, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
5. Mantida a sucumbência recíproca reconhecida na origem, cumpre esclarecer que esta Corte entende que, nos termos da Súmula 306/STJ, "os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte".
Agravo regimental improvido. Prejudicado, por perda de objeto, o agravo regimental de fls. 1460/1487 (e-STJ).
(AgRg nos EDcl no REsp 1462317/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
IRPJ. CSLL. PIS. COFINS. SOCIEDADE COOPERATIVA. ATOS COOPERATIVOS.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU RECÍPROCA.
REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Discute-se, na presente demanda, se as atividades mencionadas na inicial, objeto dos processos administrativos fiscais questionados, estão ou não inclusas dentre as típicas de "ato cooperativo" para o qual subsiste norma de isenção tributária.
2. Na espécie, o Tribunal de origem interpreto...
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. FALTA DE ESPECIFICAÇÃO DA LEI CONTRARIADA. EXAME DE NORMA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. GRATIFICAÇÃO NÃO HABITUAL. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
3. É impossível o confronto dos acórdãos trazidos como paradigmas, sem que se especifique a lei contrariada pelo julgado recorrido.
4. A apreciação dos aspectos concernentes às leis estaduais (Lei Estadual 8.288/2001 e Lei Estadual 8.146/2000), no que concerne à gratificação em debate, demanda análise de Direito local, o que faz incidir, por analogia, o óbice constante da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
5. O Tribunal mineiro consignou: "Ora, não tendo os valores percebidos a titulo de Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE) natureza de habitualidade, não se incorporam, e nem repercutem no benefício previdenciário, pelo que deve ser acatada a tese autoral da ilegitimidade da cobrança perpetrada pelo Município de Belo Horizonte".
6. Os valores recebidos a titulo de Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE) não possuem habitualidade, portanto não se incorporam ao salário. Dessarte, não podem sofrer incidência de contribuição previdenciária.
7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1560292/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 16/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. FALTA DE ESPECIFICAÇÃO DA LEI CONTRARIADA. EXAME DE NORMA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. GRATIFICAÇÃO NÃO HABITUAL. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identi...
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. DUPLA INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento contra decisão proferida em Execução de Sentença que afastou a incidência de juros moratórios sobre honorários advocatícios fixado em percentual sobre o montante da condenação.
2. Na hipótese em exame, não se configura a ofensa aos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Registre-se que não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consagrado no sentido de que a base de cálculo dos honorários advocatícios compreende os juros moratórios e a correção monetária, ainda que de forma reflexa, aplicáveis sobre o valor da condenação.
4. Sendo a verba honorária calculada a partir de percentual incidente sobre o montante total da condenação e sendo este devidamente atualizado - incluindo todos os consectários legais -, não há espaço para a alegação de nova incidência de juros moratórios sobre o valor dos honorários advocatícios. Precedentes: AgRg no REsp 1.182.162/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5.10.2010, DJe 18.10.2010; REsp 1.001.792/SP, 1.ª Turma, Rel. Min.
José Delgado, DJe de 16.4.2008.
5. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1548608/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 19/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. DUPLA INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento contra decisão proferida em Execução de Sentença que afastou a incidência de juros moratórios sobre honorários advocatícios fixado em percentual sobre o montante da condenação.
2. Na hipótese em exame, não se configura a ofensa aos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a contr...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação dos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. O Tribunal de origem consigna a ocorrência de litispendência desta ação com outra anteriormente ajuizada, a respeito das teses de nulidade da cédula de produto rural e da fixação do valor do arrendamento em produto, motivando a extinção do presente feito sem julgamento do mérito. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 754.067/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 17/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação dos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. O Tribunal de origem consigna a ocorrência de litispendência desta ação com outra anteriormente ajuizada, a respeito das teses de nulidade...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. OFENSA AOS ARTIGOS 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 421, 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA DO STF. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VALOR DE MERCADO DO LOTE. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do CPC.
2. Ao apontar ofensa aos arts. 460 do CPC e 421, 884 e 885 do CC, a agravante não esclareceu os motivos de reforma do julgado proferido pela Corte de origem, o que faz incidir o enunciado 284 da Súmula do STF.
3. "Não se trata de questão envolvendo interesse dos entes públicos diretamente, mas sim de obrigações estabelecidas entre particulares, o que atrai a competência da justiça comum estadual" (AgRg no AREsp 575.474/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/2/2015, DJe 27/2/2015).
4. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF.
5. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
6. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Enunciado 182 da Súmula do STJ).
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 761.019/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. OFENSA AOS ARTIGOS 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 421, 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA DO STF. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VALOR DE MERCADO DO LOTE. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NÃO PROVIMENTO.
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. MANTER EM CATIVEIRO ESPÉCIES DE PASSERIFORMES DA FAUNA SILVESTRE BRASILEIRA SEM AUTORIZAÇÃO DO IBAMA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
ART. 72 DA LEI 9.605/1998. INEXISTÊNCIA DE GRADAÇÃO DE PENALIDADES.
MULTA. CABIMENTO. PROPORCIONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
1. Hipótese em que o Tribunal local entendeu não ter sido atendido o suposto requisito de gradação das penalidades, motivo pelo qual afastou a multa prevista no art. 72 da Lei 9.605/1998 aplicada ao ora recorrido por infração administrativa por manter em cativeiro espécies de passeriformes da fauna silveste brasileira sem autorização do Ibama.
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. Não procede a alegação de que a imposição da multa depende de advertência prévia. Por outro lado, realmente procede a afirmação de que o quantum da multa não seria razoável, ante a inequívoca desproporção entre o seu valor e a situação econômica do infrator, o que ocasionou afronta ao disposto no art. 6º da Lei 9.605/1998.
4. Recurso Especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que Tribunal a quo fixe o valor da multa em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a serem aferidos nas circunstâncias do caso concreto.
(REsp 1426132/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 18/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. MANTER EM CATIVEIRO ESPÉCIES DE PASSERIFORMES DA FAUNA SILVESTRE BRASILEIRA SEM AUTORIZAÇÃO DO IBAMA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
ART. 72 DA LEI 9.605/1998. INEXISTÊNCIA DE GRADAÇÃO DE PENALIDADES.
MULTA. CABIMENTO. PROPORCIONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
1. Hipótese em que o Tribunal local entendeu não ter sido atendido o suposto requisito de gradação das penalidades, motivo pelo qual afastou a multa prevista no art. 72 da Lei 9.605/1998 aplicada ao ora recorrido por infração administrativa...
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, INCISO V, DO CPC. PROCEDÊNCIA. ART. 500, CAPUT, DO CPC. RECURSO ADESIVO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se, havendo litisconsórcio passivo facultativo, o autor pode interpor recurso adesivo insurgindo-se quanto à exclusão de réu que não apelou.
2. Havendo litisconsórcio facultativo, apenas se admite o recurso adesivo quando estiver caracterizada a sucumbência recíproca entre a parte que apelou e aquela que recorreu adesivamente. Precedentes e doutrina.
3. O cabimento da ação rescisória por violação de lei (art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil) pressupõe ofensa direta ao conteúdo normativo do dispositivo legal.
4. No caso em apreço, o acórdão rescindendo ignorou a ausência de pressuposto essencial de admissibilidade do recurso adesivo (reciprocidade de sucumbência entre autor e réu recorrentes), exigência não só disposta na própria redação do artigo 500, caput, do Código de Processo Civil, como também alardeada pela doutrina de escol e pela jurisprudência mais vetusta.
5. Recurso especial provido.
(REsp 1202275/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 16/11/2015)
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RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, INCISO V, DO CPC. PROCEDÊNCIA. ART. 500, CAPUT, DO CPC. RECURSO ADESIVO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se, havendo litisconsórcio passivo facultativo, o autor pode interpor recurso adesivo insurgindo-se quanto à exclusão de réu que não apelou.
2. Havendo litisconsórcio facultativo, apenas se admite o recurso adesivo quando estiver caracterizada a sucumbência recíproca entre a parte que apelou e aquela que recorreu ades...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO EM QUE SE BUSCA A CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO CUSTEIO DE TRATAMENTO DE FERTILIZAÇÃO IN VITRO. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO A QUO FUNDAMENTADA EM INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007.
2. O Tribunal de origem, reprisando os argumentos da sentença proferida pelo Juízo originário (fl. 105/e-STJ), estabeleceu que o caso dos autos não se enquadra no conceito de direito fundamental à saúde, porquanto a fertilização in vitro não é medida essencial à manutenção da vida da parte recorrente.
3. Ainda que a parte recorrente entenda que o direito pleiteado tenha também base infraconstitucional, nota-se que o entendimento a quo se fundamenta em interpretação conferida a dispositivos da Constituição Federal, mormente aos arts. 6º, 196 e 226, § 7º, da Carta Magna, o que torna incabível a avaliação da vexata quaestio pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de invasão da competência do STF.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1516491/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 20/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO EM QUE SE BUSCA A CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO CUSTEIO DE TRATAMENTO DE FERTILIZAÇÃO IN VITRO. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO A QUO FUNDAMENTADA EM INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os a...
RECURSO ESPECIAL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EXTINÇÃO DE CURSO SEQUENCIAL. POSSIBILIDADE. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. PECULIARIDADES DO CASO QUE REVELAM A CONDUTA ABUSIVA E ILEGAL DA INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL. DANO MORAL RECONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil na hipótese em que o acórdão recorrido resolve todas as questões pertinentes ao litígio, tornando-se dispensável que venha a examinar todos os argumentos trazidos pelas partes.
2. A ação de indenização proposta em desfavor de instituição privada de ensino, tendo por fundamento a extinção de curso superior, deve ser julgada e processada na Justiça comum estadual.
3. Não se revela inepta a petição inicial que, nos autos da ação de indenização, requer ao magistrado o arbitramento do valor da reparação por dano moral ao seu prudente arbítrio, sem que isso implique violação ao art. 286, caput, do Código de Processo Civil.
4. A instituição educacional privada de ensino superior goza de autonomia universitária, nos termos do art. 207 da Constituição Federal, razão pela qual é possível proceder à extinção de curso superior, conforme preceito constante do art. 53, I, da Lei n.
9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
5. Apesar da autonomia universitária quanto à possibilidade de extinção de curso superior, o caso revela que a conduta da instituição de ensino se mostrou abusiva.
6. Não se verifica que a instituição de ensino tentou realizar convênio com outras faculdades ou universidades que oferecessem curso idêntico ou similar, com o intuito de atender aos interesses dos alunos que pretendiam a formação em tempo mais curto.
7. Inexiste comprovação da existência de outras instituições que oferecessem curso equivalente na mesma região, de modo que os alunos pudessem realizar a transferência sem grandes transtornos operacionais e/ou financeiros.
8. A conduta da instituição de ensino afrontou o § 1º do art. 4º da Resolução n. 1/1999, do Conselho Nacional de Educação, segundo o qual os cursos sequenciais de formação específica podem ser encerrados a qualquer tempo, desde que seja assegurada a conclusão dos estudos, no próprio curso, dos alunos nele matriculados.
9. Recurso especial não provido.
(REsp 1453852/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 20/11/2015)
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RECURSO ESPECIAL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EXTINÇÃO DE CURSO SEQUENCIAL. POSSIBILIDADE. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. PECULIARIDADES DO CASO QUE REVELAM A CONDUTA ABUSIVA E ILEGAL DA INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL. DANO MORAL RECONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil na hipótese em que o acórdão recorrido resolve todas as questões pertinentes ao litígio,...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE.
1. Hipótese em que o Tribunal local cassou a sentença prolatada em juízo de primeira instância por entender ser necessária a formação de litisconsórcio passivo necessário em ação de Mandado de Segurança, uma vez que atingiria a esfera jurídica de terceiros.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser dispensável a citação dos demais concursados como litisconsortes necessários, porquanto os candidatos, mesmo aprovados, não titularizariam direito líquido e certo à nomeação, mas tão somente expectativa de direito, não se aplicando o disposto no artigo 47 do Código de Processo Civil. Precedente: AgRg no REsp 1.436.274/PI, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 7.4.2014.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1479244/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 18/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE.
1. Hipótese em que o Tribunal local cassou a sentença prolatada em juízo de primeira instância por entender ser necessária a formação de litisconsórcio passivo necessário em ação de Mandado de Segurança, uma vez que atingiria a esfera jurídica de terceiros.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser dispensável a citação dos demais concursados como litisconsortes necessários, porquanto os candidatos, mesmo aprovados, não...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA NA PETIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INEXISTENTE.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSS, sem a necessária assinatura do procurador.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nesta instância especial, é inexistente o recurso interposto sem a assinatura de advogado, sendo inaplicável a providência de que trata o artigo 13 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, os seguintes julgados: AgRg no AREsp 529.205/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 13/8/2014;
AgRg no AREsp 446.789/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell, Marques, DJe de 25/2/2014; e AgRg nos EREsp 1.262.187/ES, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 1º/7/2013.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1522096/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA NA PETIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INEXISTENTE.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSS, sem a necessária assinatura do procurador.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nesta instância especial, é inexistente o recurso interposto sem a assinatura de advogado, sendo inaplicável a providência de que trata o artigo 13 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, os seguintes julgados: AgRg no AREsp 529.205/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Sé...
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C DO CPC. DIREITO FINANCEIRO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E O EFETIVO PAGAMENTO DA RPV. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
DESNECESSIDADE.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.143.677/RS, da relatoria do Ministro Luiz Fux, processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que não incidem juros moratórios no período compreendido entre a homologação da conta de liquidação e a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV).
2. O fato de a matéria estar pendente de julgamento, no Supremo Tribunal Federal, com reconhecimento de repercussão geral, não obsta o julgamento, nesta Corte, do Recurso Especial. O exame de eventual necessidade de sobrestamento do feito terá lugar quando do juízo de admissibilidade de eventual Recurso Extraordinário a ser interposto, a teor do art. 543-B do Código de Processo Civil. Precedentes.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1497709/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 17/11/2015)
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PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C DO CPC. DIREITO FINANCEIRO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E O EFETIVO PAGAMENTO DA RPV. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
DESNECESSIDADE.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.143.677/RS, da relatoria do Ministro Luiz Fux, processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que não incidem juros moratórios no período compreendido entre a homologaçã...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ALIENAÇÃO REALIZADA COM UTILIZAÇÃO DE INSTRUMENTO DE MANDATO DECLARADO NULO. TEORIA DA APARÊNCIA E BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO.
OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE PONTOS RELEVANTES.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ACOLHIMENTO.
1. Há violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil quando, no acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inexiste manifestação sobre argumento jurídico fundamental ao deslinde da controvérsia.
2. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.
(REsp 1416624/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 18/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ALIENAÇÃO REALIZADA COM UTILIZAÇÃO DE INSTRUMENTO DE MANDATO DECLARADO NULO. TEORIA DA APARÊNCIA E BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO.
OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE PONTOS RELEVANTES.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ACOLHIMENTO.
1. Há violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil quando, no acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inexiste manifestação sobre argumento...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. IMPUGNAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE VERBA HONORÁRIA. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO EVIDENCIADO.
1. A revisão do valor arbitrado a título de honorários advocatícios exige, em regra, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. Tal situação, no entanto, pode ser excepcionada quando o referido valor se mostrar exorbitante ou irrisório, situação não verificada no caso dos autos.
2. Quanto à suscitada divergência jurisprudencial, a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar de forma satisfatória as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1461525/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. IMPUGNAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE VERBA HONORÁRIA. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO EVIDENCIADO.
1. A revisão do valor arbitrado a título de honorários advocatícios exige, em regra, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. Tal situação, no entanto, pode...
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. CESSAÇÃO DA EFICÁCIA DA MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. MEDIDA CAUTELAR NO STJ. JUIZ SINGULAR.
IMPOSSIBILIDADE. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto por Aldiocir Francisco Dalla Vecchia e outros, contra a decisão que, em autos de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa ajuizada em seu prejuízo, pelo Ministério Público Federal, indeferiu o pedido de levantamento da indisponibilidade de bens, outrora determinada pelo juízo a quo.
2. O Tribunal de origem deu provimento ao Agravo de Instrumento dos ora recorridos e assim consignou: "Como se percebe, embora por maioria (vencida a então Desembargadora Federal Maria Lúcia Luz Leiria), esta Turma acolheu a inconformidade recursal, extinguindo a ação e determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual, tendo em vista a ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal e, consequentemente, a incompetência da Justiça Federal. Ora, extinta a ação principal, não subsiste o pleito cautelar outrora acolhido, tendo em vista que, por acessório, segue a sorte do principal, na esteira do princípio da gravitação jurídica." "Não é demais referir que, nos termos do artigo 542, §2º, do CPC, 'os recursos extraordinário e especial serão recebidos no efeito devolutivo'. Em situações que tais, caso tivesse interesse em ver suspensa a decisão proferida por este Regional, deveria o autor manejar o instrumento processual adequado, mostrando-se inadequada a suspensão imprópria de decisão desta Corte por magistrado singular, à revelia de amparo legal." (fls 657-658, grifo acrescentado).
3. Verifica-se que o V. Acórdão recorrido dispôs apenas sobre "a cessação da eficácia da medida cautelar de indisponibilidade de bens, uma vez que, enquanto acessória, segue a sorte do processo principal, de acordo com o princípio da gravitação jurídica." e estabeleceu que, nos "termos do artigo 542, § 2º, do CPC, 'os recursos extraordinário e especial serão recebidos no efeito devolutivo'. Pretendendo a parte interessada suspender os efeitos de decisão proferida por este Tribunal Regional Federal, deve manejar o instrumento processual adequado, não cabendo ao juízo singular, à revelia de amparo legal, agregar efeito suspensivo a recursos extraordinários." ( fl. 391, grifo acrescentado).
4. Assim, cabível Medida Cautelar no STJ com o intuito de emprestar efeito suspensivo ao Recurso Especial, sendo impossível ao juízo singular, agregar efeito suspensivo ao recurso extremo.
5. Ademais, esclareço que não tratou a decisão recorrida da competência da Justiça Federal ou da legitimidade do Ministério Público Federal, que, aliás, foi apreciada em outro Agravo de Instrumento, como mencionado no V. Acórdão (fl. 387-388). Tão somente, nos termos do artigo 808, inciso III, do CPC, decidiu que cessa a eficácia da Medida Cautelar se o Juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento de mérito.
6. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ.
7. Não fez o recorrente o devido cotejo analítico, e assim não demonstrou as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
8. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1434517/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 17/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. CESSAÇÃO DA EFICÁCIA DA MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. MEDIDA CAUTELAR NO STJ. JUIZ SINGULAR.
IMPOSSIBILIDADE. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto por Aldiocir Francisco Dalla Vecchia e outros, contra a decisão que, em autos de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa ajuizada em seu prejuízo, pelo Ministério Público Federal, indeferiu o pedi...
ADMINISTRATIVO, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de inexistente a demonstração de risco de dano irreparável a justificar o recebimento do recurso de apelação no efeito suspensivo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 529.000/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 16/11/2015)
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ADMINISTRATIVO, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de inexistente a demonstração de risco de dano irreparável a justificar o recebimento do recurso de apelação no efeito suspensivo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada e...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.
VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que, apesar de apontar o preceito legal tido como violado, não demonstra, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido o teria contrariado, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula nº 284/STF.
2. O julgamento monocrático da causa pelo relator, utilizando os poderes processuais do artigo 557 do CPC, não ofende o princípio do devido processo legal se o recurso se manifeste inadmissível ou improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo certo, ainda, que eventual mácula fica superada com o julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente.
3. Esta Corte Superior já entendeu que não cabe analisar princípios contidos na Lei de Introdução do Código Civil (direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada) por estarem revestidos de carga eminentemente constitucional.
4. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que, como já decidido, é inviabilizado, nesta instância superior, pela Súmula nº 7/STJ.
5. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, o que não restou evidenciado na espécie.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 740.325/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 20/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.
VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que, apesar de apontar o preceito legal tido como violado, não demonstra, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido o teria contrariad...
ADMINISTRATIVO. DEMOLIÇÃO/REMOÇÃO DE IMÓVEL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM RODOVIA FEDERAL. INTERESSE DE AGIR DO DNIT. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 535 DO CPC. OFENSA NÃO CARACTERIZADA.
1. O STJ já se manifestou pela caracterização do interesse de agir da Administração Pública nas hipóteses em que ela poderia atuar com base em seu poder de polícia em razão da inafastabilidade do controle jurisdicional.
2. Constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
3. Recurso Especial parcialmente provido.
(REsp 1527717/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 16/11/2015)
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ADMINISTRATIVO. DEMOLIÇÃO/REMOÇÃO DE IMÓVEL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM RODOVIA FEDERAL. INTERESSE DE AGIR DO DNIT. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 535 DO CPC. OFENSA NÃO CARACTERIZADA.
1. O STJ já se manifestou pela caracterização do interesse de agir da Administração Pública nas hipóteses em que ela poderia atuar com base em seu poder de polícia em razão da inafastabilidade do controle jurisdicional.
2. Constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e sol...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
FIXAÇÃO PELO MAGISTRADO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, é possível ao relator, mediante decisão monocrática, negar seguimento ao recurso especial quando presentes as hipóteses dos arts. 557, caput, do Código de Processo Civil e 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, quais sejam, recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário a súmula ou jurisprudência do Tribunal de origem ou de Tribunal superior, não havendo que se falar, pois, na presente hipótese, em usurpação da competência de órgão colegiado.
2. Esta Corte entende que "a fixação dos honorários advocatícios é matéria que deve ser conhecida de ofício, porquanto é consectário lógico da sucumbência" (AgRg no REsp 1.189.999/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/8/2012, DJe de 24/8/2012).
3. Com efeito, o v. acórdão recorrido decidiu em sintonia com a jurisprudência desta eg. Corte de Justiça. De fato, não há falar em "extrapolação dos limites da lide e do pedido", "alteração do trânsito julgado", ou "reformatio in pejus", quando o Tribunal estadual substitui a sentença terminativa e, julgando o mérito da apelação, condena, mesmo sem conhecer do recurso adesivo, a recorrente ao pagamento dos honorários de sucumbência, fixando a verba honorária, visto que não determinada na sentença.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no REsp 1471484/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 09/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
FIXAÇÃO PELO MAGISTRADO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, é possível ao relator, mediante decisão monocrática, negar seguimento ao recurso especial quando presentes as hipóteses dos arts. 557, caput, do Código de Processo Civil e 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, quais seja...