PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 535 E 458 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
VERBA HONORÁRIA. ART. 20, § 4º, DO CPC. REVISÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS DA EXECUÇÃO E DOS RESPECTIVOS EMBARGOS. COMPENSAÇÃO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
POSSIBILIDADE.
1. Preliminarmente, constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 535, II, e 458, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007.
3. O STJ pacificou a orientação de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, aos quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática.
4. Nesses casos, esta Corte Superior atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura na presente hipótese. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões significaria usurpação da competência das instâncias ordinárias. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica o reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado a este Tribunal Superior, conforme determina a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
5. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de compensação dos honorários fixados na execução com aqueles atribuídos aos seus respectivos Embargos, ainda que uma das partes seja beneficiária da justiça gratuita.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 693.473/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 535 E 458 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
VERBA HONORÁRIA. ART. 20, § 4º, DO CPC. REVISÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS DA EXECUÇÃO E DOS RESPECTIVOS EMBARGOS. COMPENSAÇÃO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
POSSIBILIDADE.
1. Preliminarmente, constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 535, II, e 458, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DOS PROCURADORES DE ESTADO. INAPLICABILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte entende que a prerrogativa de intimação pessoal somente é conferida aos Procuradores Federais, Advogados da União, Procuradores da Fazenda Nacional, Defensores Públicos e membros do Ministério Público, não se aplicando aos Procuradores Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios.
2. É intempestivo o Agravo em Recurso Especial interposto fora do prazo de dez dias previsto no art. 544, caput, do Código de Processo Civil.
3. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 704.554/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 18/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DOS PROCURADORES DE ESTADO. INAPLICABILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte entende que a prerrogativa de intimação pessoal somente é conferida aos Procuradores Federais, Advogados da União, Procuradores da Fazenda Nacional, Defensores Públicos e membros do Ministério Público, não se aplicando aos Procuradores Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios.
2. É intempestivo o Agravo em Recurso Especial interposto fora do prazo de dez dias previsto no art. 544, caput, do Código de Processo C...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
1. O Tribunal de origem considerou manifestamente incabíveis os Embargos Infringentes, porque o embargante interpôs o recurso contra decisão monocrática.
2. Na hipótese, a parte incorreu em erro grosseiro ao interpor Embargos Infringentes, pois o § 1º do artigo 557, do Código de Processo Civil, prevê que contra decisão monocrática do relator caberá Agravo, no prazo de 5(cinco) dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso.
3. De acordo com a jurisprudência do STJ, sendo manifestamente incabíveis os Embargos Infringentes, não há sobrestamento do prazo para interposição de Recurso Especial.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 693.092/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 20/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
1. O Tribunal de origem considerou manifestamente incabíveis os Embargos Infringentes, porque o embargante interpôs o recurso contra decisão monocrática.
2. Na hipótese, a parte incorreu em erro grosseiro ao interpor Embargos Infringentes, pois o § 1º do artigo 557, do Código de Processo Civil, prevê que contra decisão monocrática do relator caberá Agravo, no prazo de 5(cinco) dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso.
3. De acordo com a jurisprudência do STJ, sendo m...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DO TRABALHO. PROVA PERICIAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. ARTIGO 145, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial. A escolha do perito médico deve ser de livre nomeação do juiz.
2. Se o perito médico nomeado não se julgar apto à realização do laudo pericial, deverá escusar-se do encargo, pois comprometido com a ciência e a ética médica.
3. No presente caso, em que o autor alega incapacidades decorrentes de diversas patologias, o juiz nomeou médico radiologista, ato que se mostra razoável, considerando que foi garantido ao periciando nova prova pericial, caso indicada a necessidade de complementação.
4. Recurso especial conhecido e não provido.
(REsp 1514268/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DO TRABALHO. PROVA PERICIAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. ARTIGO 145, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial. A escolha do perito médico deve ser de livre nomeação do juiz.
2. Se o perito médico nomeado não se julgar apto à realização do laudo pericial, deverá escusar-se do encargo, pois...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, AGRÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARCERIA RURAL. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. VERIFICAÇÃO A PARTIR DAS PECULIARIDADES FÁTICAS DO CASO. INVIABILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Em recurso especial, por via de regra, inviável a análise da configuração da coisa julgada, como preliminar ao exame do mérito, já que isso exigiria o reexame das peculiaridades fático-probatórias correlacionadas às duas demandas. Precedentes.
2. Não há ofensa ao art. 535, II, do CPC nas hipóteses em que a Corte de origem resolveu fundamentadamente as questões cruciais para a prestação da tutela jurisdicional e a parte embargante não logrou demonstrar omissão concernente a ponto controvertido relevante para o resultado do julgamento.
3. Agravo regimental do Espólio de Hygia Terezinha Martini Brunelli e outros a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 615.735/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 26/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, AGRÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARCERIA RURAL. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. VERIFICAÇÃO A PARTIR DAS PECULIARIDADES FÁTICAS DO CASO. INVIABILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Em recurso especial, por via de regra, inviável a análise da configuração da coisa julgada, como preliminar ao exame do mérito, já que isso exigiria o reexame das peculiaridades fático-probatórias correlacionadas às du...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
REVISÃO DO LANÇAMENTO DO TRIBUTO. RETIFICAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS DO IMÓVEL. ERRO DE FATO. SITUAÇÃO CONCRETA QUE DIFERE DA REVISÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO DO LANÇAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
1. Não cabe falar em ofensa aos arts. 131, 515, § 1º, 458 e 535 do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos, o que é o caso da presente hipótese.
2. O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, assentou que a revisão do lançamento do tributo se deu em razão da existência de erro de fato, o que não implicou mudança de critério de tributação, a ensejar a nulidade pleiteada.
3. Inviável a revisão do referido entendimento nesta via recursal, por demandar reexame de matéria fática nos termos da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 785.635/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
REVISÃO DO LANÇAMENTO DO TRIBUTO. RETIFICAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS DO IMÓVEL. ERRO DE FATO. SITUAÇÃO CONCRETA QUE DIFERE DA REVISÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO DO LANÇAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
1. Não cabe falar em ofensa aos arts. 131, 515, § 1º, 458 e 535 do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos, o que é o caso da presente hipótese.
2. O Tribunal a quo, com base nos elementos de con...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXECUTADO. INEXISTÊNCIA DE ACORDO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não cabe falar em ofensa aos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos, o que é o caso da presente hipótese.
2. O Tribunal a quo assentou, com base no conjunto probatório dos autos, que é o caso em que as partes não entraram em acordo, que não é o agravado compelido a aceitar nenhuma forma de parcelamento ou de prazo para o recebimento do valor devido.
3. Entendimento insuscetível de revisão, nesta via recursal, por demandar apreciação de matéria fática, inviável em recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/ STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 777.515/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXECUTADO. INEXISTÊNCIA DE ACORDO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não cabe falar em ofensa aos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos, o que é o caso da presente hipótese.
2. O Tribunal a quo assentou, com base no conjunto probatório dos autos, que é o caso em que as partes não entraram em acordo, que não é...
RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE LIMITADA. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE REMUNERAÇÃO. CAPITAL SOCIAL. APURAÇÃO DE HAVERES. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. ART. 2.035 DO CC/2002. NÃO VIOLAÇÃO. ART. 404 DO CC/2002. FALTA PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. INCIDÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 284/STF. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. Cinge-se a controvérsia a saber se é cabível a remuneração de capital de sócio excluído durante o período de apuração de haveres.
2. Aplicada na origem a disposição legal vigente à época dos fatos (art. 1.061 do Código Civil/1916), não se configura a ofensa ao art.
2.035 do Código Civil/2002, o qual foi estritamente observado.
3. O Tribunal local, no tocante ao pedido remuneração do capital do sócio, não decidiu à luz do art. 404, parágrafo único, do CC/2002, o que impede o conhecimento do recurso especial nesse ponto, em virtude do óbice da Súmula nº 211/STJ.
4. Definido o valor do capital social a ser pago ao ex-sócio, e não havendo recurso das partes quanto ao ponto, surge, a partir de então, o direito ao seu pronto recebimento, com a devida atualização.
5. A recusa injustificada de quitar os débitos para com o sócio excluído pode ensejar pedido indenizatório suplementar, desde que comprovados prejuízos não abrangidos pela atualização monetária dos haveres apurados.
6. Inviável o conhecimento do recurso pelo dissídio jurisprudencial ante a ausência de indicação do dispositivo legal tido como violado.
Incidência da Súmula nº 284/STF.
7. A falta de similitude fática entre os arestos confrontados impede a configuração da divergência pretoriana.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
(REsp 1314084/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015)
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RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE LIMITADA. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE REMUNERAÇÃO. CAPITAL SOCIAL. APURAÇÃO DE HAVERES. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. ART. 2.035 DO CC/2002. NÃO VIOLAÇÃO. ART. 404 DO CC/2002. FALTA PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. INCIDÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 284/STF. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. Cinge-se a controvérsia a saber se é cabível a remuneração de capital de sócio excluído durante o período de apuração de haveres.
2. Aplicada na origem a disposição legal vigente à época dos fatos (art. 1.061 do Código Civil/1916), não se configu...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE MANUTENÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. FORO COMPETENTE. DOMICÍLIO DO RÉU. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, as taxas de manutenção cobradas por Associação de Moradores não podem ser equiparadas a despesas condominiais, não ostentando a dívida natureza propter rem. Precedentes.
2. Ante a natureza pessoal da dívida pleiteada, o foro competente para o ajuizamento da ação de cobrança é o do domicílio do réu, nos termos do art. 94 do Código de Processo Civil. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1505099/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 25/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE MANUTENÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. FORO COMPETENTE. DOMICÍLIO DO RÉU. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, as taxas de manutenção cobradas por Associação de Moradores não podem ser equiparadas a despesas condominiais, não ostentando a dívida natureza propter rem. Precedentes.
2. Ante a natureza pessoal da dívida pleiteada, o foro competente para o ajuizamento da ação de cobrança é o do domicílio do réu, nos termos do art. 94 do Código de Processo...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMORA INJUSTIFICADA NA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. RAZÕES DISSOCIADAS DA MATÉRIA TRATADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284 DO STF. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO VALOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil.
2. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF.
3. Não se conhece de recurso especial cujas razões estão dissociadas da matéria tratada pelo acórdão recorrido. Súmula 284/STF.
4. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
5. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
6. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Enunciado 182 da Súmula do STJ).
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 774.370/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMORA INJUSTIFICADA NA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. RAZÕES DISSOCIADAS DA MATÉRIA TRATADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284 DO STF. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO VALOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. PARCERIA PARA CRIAÇÃO DE REVISTA, COM PREVISÃO DE DIREITO DE 50% PARA CADA PARTE SOBRE A MARCA. QUEBRA DE ACORDO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL DE PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 227/STJ. DANOS MATERIAIS. BRANDING.
NÃO DEMONSTRADO. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA 283/STF.
1. A decisão que se manifesta acerca de todos os pontos necessários para a solução da controvérsia, todavia sem contemplar de forma favorável a pretensão recursal, não incorre em nenhum dos vícios do art. 535 do CPC.
2. "Toda a edificação da teoria acerca da possibilidade de pessoa jurídica experimentar dano moral está calçada na violação de sua honra objetiva, consubstanciada em atributo externalizado, como uma mácula à sua imagem, admiração, respeito e credibilidade no tráfego comercial. Assim, a violação à honra objetiva está intimamente relacionada à publicidade de informações potencialmente lesivas à reputação da pessoa jurídica" (AgRg no AREsp 389.410/SP, Quarta Turma, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 2/2/2015). Incidência da Súmula 227/STJ.
3. Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, não sendo suficiente a simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração.
4. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ).
5. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF).
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1397460/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 26/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. PARCERIA PARA CRIAÇÃO DE REVISTA, COM PREVISÃO DE DIREITO DE 50% PARA CADA PARTE SOBRE A MARCA. QUEBRA DE ACORDO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL DE PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 227/STJ. DANOS MATERIAIS. BRANDING.
NÃO DEMONSTRADO. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA 283/STF.
1. A decisão que se manifest...
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMÓVEL RURAL PERTENCENTE A ESPÓLIO. PROMESSA DE DOAÇÃO DE ÁREA REMANESCENTE À VENDIDA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DOS HERDEIROS QUANTO AO NEGÓCIO ENVOLVENDO A ÁREA REMANESCENTE. INVALIDADE DO ATO. OMISSÃO NO ARESTO RECORRIDO, QUANTO À OBRIGAÇÃO RELATIVAMENTE À MEEIRA E À OCORRÊNCIA DE SIMULAÇÃO INOCENTE. RETORNO DOS AUTOS À CORTE LOCAL PARA REEXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(REsp 792.170/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 27/11/2015)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMÓVEL RURAL PERTENCENTE A ESPÓLIO. PROMESSA DE DOAÇÃO DE ÁREA REMANESCENTE À VENDIDA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DOS HERDEIROS QUANTO AO NEGÓCIO ENVOLVENDO A ÁREA REMANESCENTE. INVALIDADE DO ATO. OMISSÃO NO ARESTO RECORRIDO, QUANTO À OBRIGAÇÃO RELATIVAMENTE À MEEIRA E À OCORRÊNCIA DE SIMULAÇÃO INOCENTE. RETORNO DOS AUTOS À CORTE LOCAL PARA REEXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(REsp 792.170/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 27/11/2...
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO. IMÓVEL RURAL PERTENCENTE A ESPÓLIO.
PROMESSA DE DOAÇÃO DE ÁREA REMANESCENTE À VENDIDA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DOS HERDEIROS QUANTO AO NEGÓCIO ENVOLVENDO A ÁREA REMANESCENTE. INVALIDADE DO ATO. OMISSÃO NO ARESTO RECORRIDO, QUANTO À OBRIGAÇÃO RELATIVAMENTE À MEEIRA E À OCORRÊNCIA DE SIMULAÇÃO INOCENTE. RETORNO DOS AUTOS À CORTE LOCAL PARA REEXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(REsp 796.419/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 27/11/2015)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO. IMÓVEL RURAL PERTENCENTE A ESPÓLIO.
PROMESSA DE DOAÇÃO DE ÁREA REMANESCENTE À VENDIDA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DOS HERDEIROS QUANTO AO NEGÓCIO ENVOLVENDO A ÁREA REMANESCENTE. INVALIDADE DO ATO. OMISSÃO NO ARESTO RECORRIDO, QUANTO À OBRIGAÇÃO RELATIVAMENTE À MEEIRA E À OCORRÊNCIA DE SIMULAÇÃO INOCENTE. RETORNO DOS AUTOS À CORTE LOCAL PARA REEXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(REsp 796.419/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, jul...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER SATISFEITA TEMPESTIVAMENTE. OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Satisfeita tempestivamente a obrigação de fazer, consistente em autorizar a realização de tratamento médico urgente, a obrigação de pagar quantia certa acaso remanescente não pode ser alvo da multa cominatória prevista no art. 461 do CPC.
2. Recurso especial provido.
(REsp 1343775/PB, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 26/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER SATISFEITA TEMPESTIVAMENTE. OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Satisfeita tempestivamente a obrigação de fazer, consistente em autorizar a realização de tratamento médico urgente, a obrigação de pagar quantia certa acaso remanescente não pode ser alvo da multa cominatória prevista no art. 461 do CPC.
2. Recurso especial provido.
(REsp 1343775/PB, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERC...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESOLUÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ACOLHIMENTO INTEGRAL DOS PEDIDOS. CULPA PELA RESCISÃO.
SÚMULAS 05 E 07/STJ. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM DEMANDA COM CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. PROVEITO ECONÔMICO DO LITÍGIO. SOMA DO VALOR DOS PEDIDOS. ARBITRAMENTO NÃO EXAGERADO, OBSERVADAS AS ALÍNEAS DO PARÁGRAFO TERCEIRO DO ARTIGO 20 DO CPC. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1548222/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESOLUÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ACOLHIMENTO INTEGRAL DOS PEDIDOS. CULPA PELA RESCISÃO.
SÚMULAS 05 E 07/STJ. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM DEMANDA COM CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. PROVEITO ECONÔMICO DO LITÍGIO. SOMA DO VALOR DOS PEDIDOS. ARBITRAMENTO NÃO EXAGERADO, OBSERVADAS AS ALÍNEAS DO PARÁGRAFO TERCEIRO DO ARTIGO 20 DO CPC. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1548222/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TU...
Data do Julgamento:10/11/2015
Data da Publicação:DJe 19/11/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. TERRACAP. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. CONTRAPRESTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, em se tratando de ação de cobrança de taxa de ocupação em virtude de celebração de contrato de direito real de uso com a Administração Pública, o prazo prescricional é o previsto no art. 205 do Código Civil, isto é, de dez anos, uma vez que se trata de preço público. Precedentes: AgRg no REsp 1426927/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 15/08/2014; AgRg no REsp 1207622/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 16/03/2011.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1429724/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015)
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ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. TERRACAP. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. CONTRAPRESTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, em se tratando de ação de cobrança de taxa de ocupação em virtude de celebração de contrato de direito real de uso com a Administração Pública, o prazo prescricional é o previsto no art. 205 do Código Civil, isto é, de dez anos, uma vez que se trata de preço público. Precedentes: AgRg no REsp 1426927/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURM...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E AÇÃO POPULAR. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. OCORRÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DESPACHO PARA A ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. SANÇÕES APLICADAS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO 1. Na hipótese dos autos, verifica-se ter constado expressamente do acórdão recorrido que "da conclusão do laudo pericial, os réus foram regularmente intimados para apresentarem manifestações", tendo em seguida o Juízo a quo entendido pelo julgamento antecipado do feito, vez que a matéria era exclusivamente de direito. Destarte, para rever tal entendimento é necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. A configuração da conduta enquanto ato de improbidade administrativa - materialidade e elemento subjetivo - foi baseada no conjunto fático e probatório constante dos autos, sendo certo que, conforme já afirmado na presente decisão, conclusão em sentido contrário demandaria o revolvimento do conjunto instrutório constante dos autos a teor da Súmula 7/STJ.
3. Este mesmo fundamento é também necessário e suficiente para afastar a alegada violação do art. 12, II, da Lei de Improbidade Administrativa, uma vez que, conforme documentos juntados aos autos que foram levados em consideração pelo acórdão recorrido, a lesão do erário é efetiva e perfaz a quantia de R$ 192.548,23 (cento e noventa e dois mil, quinhentos e quarenta e oito reais com vinte e três centavos). Deste modo, acolhida da pretensão recursal no sentido de que as sanções aplicadas não observaram os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, exige o reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. O recorrente não cumpriu os requisitos recursais que comprovasse o dissídio jurisprudencial nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255 e parágrafos, do RISTJ, pois as supostas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1406234/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E AÇÃO POPULAR. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. OCORRÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DESPACHO PARA A ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. SANÇÕES APLICADAS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO 1. Na hipótese dos autos, verifica-se ter constado expressamente do acórd...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO PROTOCOLIZADA A DESTEMPO.
ADVOGADO DOENTE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE PRAZO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. JUSTA CAUSA OU FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADA.
ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. ART. 8º, 2, "H", DO PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que somente se admite a alegação de justa causa ou força maior para fins de dilação do prazo recursal, quando demonstrado que a doença que acometeu o advogado o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato.
2. O Tribunal a quo registrou que não estão caracterizados a força maior ou o justo motivo que impossibilitariam completamente o mandatário de atuar, a justificar a restituição de prazo (CPC, arts.
189, § 1º, e 507), quando era possível a prática de atos processuais pela parte antes do término do prazo, ainda que por outro mandatário substabelecido.
3. A alteração das conclusões adotadas pela instância de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 764.394/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 16/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO PROTOCOLIZADA A DESTEMPO.
ADVOGADO DOENTE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE PRAZO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. JUSTA CAUSA OU FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADA.
ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. ART. 8º, 2, "H", DO PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que somente se admite a alegação de justa causa ou força maior para fins de dilação...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISS. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC NÃO CONFIGURADA. COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há falar em violação do disposto no art. 557 do CPC.
Inicialmente, a inovação por ele trazida instituiu a possibilidade de, por decisão monocrática, o relator deixar de admitir recurso, entre outras hipóteses quando manifestamente improcedente ou contrário a súmula ou entendimento dominante na jurisprudência daquele tribunal, ou de Cortes Superiores, rendendo homenagem à economia e celeridade processuais. Assim, a eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, conforme precedentes do STJ.
2. A legislação processual civil consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas que entender aplicáveis ao caso concreto constantes dos autos. Sendo assim, a avaliação quanto à necessidade e à suficiência ou não das provas e a fundamentação da decisão demandam, em regra, incursão no acervo fático-probatório dos autos e encontram óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 757.442/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 16/11/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISS. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC NÃO CONFIGURADA. COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há falar em violação do disposto no art. 557 do CPC.
Inicialmente, a inovação por ele trazida instituiu a possibilidade de, por decisão monocrática, o relator deixar de admitir recurso, entre outras hipóteses quando manifestamente improcedente ou contrário a súmula ou entendimento dominante na jurisprudência daquele tribunal, ou de Cortes Superiores, rendendo homenagem à economia e celeridade processua...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 2º, CAPUT e E § ÚNICO, VI, DA LEI 9.784/1999. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. VALOR MÍNIMO PREVISTO NA LEI.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A sanção administrativa pelo descumprimento do recadastramento do posto de combustível foi fixada no patamar mínimo previsto na lei.
Seu valor, portanto, não se mostra desarrazoado ou desproporcional;
pelo contrário, o magistrado teve a cautela de averiguar as condições da empresa antes de confirmá-lo.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1542046/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 16/11/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 2º, CAPUT e E § ÚNICO, VI, DA LEI 9.784/1999. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. VALOR MÍNIMO PREVISTO NA LEI.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A sanção administrativa pelo descumprimento do recadastramento do posto de combustível foi fixada no patamar mínimo previsto na lei.
Seu valor, portanto, não se mostra desarrazoado ou despr...