PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO CORRIGIDO NO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. QUESTÃO RELATIVA AO CERNE DA CONTROVÉRSIA.
CONFIGURADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL E RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM.
1. A pacífica jurisprudência do STJ admite embargos de declaração com excepcional efeito infringente. Precedentes.
2. Quando o tema suscitado nos embargos de declaração é relevante ao deslinde da controvérsia e o Tribunal de origem não se pronuncia acerca de tal questão, imprescindível a anulação do acórdão ali lançado para que outro seja proferido, ante a contrariedade ao artigo 535 do Código de Processo Civil.
3. Embargos de declaração acolhidos, com excepcional efeito infringente.
(EDcl no AgRg no REsp 1354578/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 01/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO CORRIGIDO NO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. QUESTÃO RELATIVA AO CERNE DA CONTROVÉRSIA.
CONFIGURADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL E RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM.
1. A pacífica jurisprudência do STJ admite embargos de declaração com excepcional efeito infringente. Precedentes.
2. Quando o tema suscitado nos embargos de declaração é re...
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROVENTOS PROPORCIONAIS. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
CONTAGEM DE TEMPO COM AMPARO NO ANO CIVIL OU ANO COMERCIAL. ACÓRDÃO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 462 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE NÃO PROVIDO.
1. Quanto ao reconhecimento de prejuízo ao segurado do INSS no cômputo de tempo especial, se considerado o ano comercial de apenas 360 dias, ao invés do ano civil com o ciclo de 365 dias, o acórdão recorrido se embasou em fundamento exclusivamente constitucional.
2. No tocante à alegada violação do artigo 462 do CPC, o fato superveniente deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido inicial. Considerar as contribuições previdenciárias vertidas após o ajuizamento da ação implicaria em alteração da causa de pedir.
3. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte não provido.
(REsp 1420700/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 28/05/2015)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROVENTOS PROPORCIONAIS. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
CONTAGEM DE TEMPO COM AMPARO NO ANO CIVIL OU ANO COMERCIAL. ACÓRDÃO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 462 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE NÃO PROVIDO.
1. Quanto ao reconhecimento de prejuízo ao segurado do INSS no cômputo de tempo especial, se considerado o ano comercial de apenas 360 dias, ao invés do ano civil com o ciclo de 365 dias, o acórdão recorrido se embasou em fundamento exclusivamente consti...
PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULAS 282, 284, 356/STF E 7/STJ.
1. A suscitada violação do art. 535 do Código de Processo Civil foi deduzida de modo genérico, o que justifica a aplicação da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. As matérias referentes aos dispositivos tidos por contrariados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, a teor do que preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
3. Não há como se analisar recurso especial que demande incursão na seara probatória, nos termos preconizados pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 639.229/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 27/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULAS 282, 284, 356/STF E 7/STJ.
1. A suscitada violação do art. 535 do Código de Processo Civil foi deduzida de modo genérico, o que justifica a aplicação da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. As matérias referentes aos dispositivos tidos por contrariados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestion...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA EMBASADA EM CHEQUE PRESCRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRECEDENTES. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS REPETITIVOS.
1. "Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula". (REsp 1101412/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 03/02/2014) 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1325450/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA EMBASADA EM CHEQUE PRESCRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRECEDENTES. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS REPETITIVOS.
1. "Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula". (REsp 1101412/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 03/02/2014) 2. Agravo regimental a que se...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL .
TRANSPORTE AÉREO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OVERBOOKING. EXTRAVIO DE BAGAGENS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. SUCUMBÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. EXISTÊNCIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA N. 7/STJ.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando o acórdão impugnado examina e decide, de forma motivada e suficiente, as questões relevantes para o desate da lide.
2. A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei n.
8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal) ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código de Defesa do Consumidor.
3. A revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 409.045/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 29/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL .
TRANSPORTE AÉREO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OVERBOOKING. EXTRAVIO DE BAGAGENS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. SUCUMBÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. EXISTÊNCIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA N. 7/STJ.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando o acórdão impugnado examina e decide, de forma motivada e suficiente, as questões relevantes para o desate da lide.
2. A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorr...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ASSINADO E ENCAMINHADO DIGITALMENTE, AO STJ, POR ADVOGADA SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC, NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES.
I. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do AgRg na APn 675/GO, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI (DJe de 12/12/2014), consolidou entendimento no sentido de que, sendo a assinatura eletrônica a única forma de identificação inequívoca do signatário da petição, ao se optar pela utilização do meio eletrônico de peticionamento, vincula-se o advogado - titular do certificado digital - ao documento chancelado. Ou seja, para efeitos processuais, o subscritor da peça assinada e enviada eletronicamente deverá ter procuração nos autos, não tendo valor eventual assinatura digitalizada de outro advogado, ou que venha a constar, fisicamente, da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração nos autos. No mesmo sentido: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1.401.242/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/04/2015; AgRg no AREsp 571.928/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/10/2014.
II. Esta Corte considera inexistente o recurso endereçado à instância especial, no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos, conforme pacífica jurisprudência (Súmula 115/STJ), devendo a regularidade da representação processual ser comprovada no ato da interposição do recurso.
III. Pacífico o entendimento jurisprudencial do STJ no sentido de que, na instância especial, não se aplicam as disposições dos arts.
13 e 37 do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ.
IV. No caso, a advogada que assina e envia eletronicamente a petição do Agravo Regimental não possui procuração, ou substabelecimento nos autos, conforme certificado pelo Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos, devendo incidir, na espécie, o óbice da Súmula 115/STJ.
V. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1500361/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ASSINADO E ENCAMINHADO DIGITALMENTE, AO STJ, POR ADVOGADA SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC, NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES.
I. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do AgRg na APn 675/GO, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI (DJe de 12/12/2014), consolidou entendimento no sentido de que, sendo a assinatura eletrônica a única forma de identificação inequívoca do signatário da petiçã...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DO REAJUSTE DE 28,86% SOBRE ANUÊNIOS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ entende que, nas causas em que não houver condenação, a fixação dos honorários advocatícios, com base no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, dar-se-á pela "apreciação equitativa" do órgão julgador, em que se evidencia um conceito não somente jurídico, mas também subjetivo, porque representa um juízo de valor efetuado pelo magistrado dentro de um caso específico.
2. Ressalvadas as hipóteses excepcionais de valor irrisório ou excessivo, a reavaliação do critério de apreciação equitativa adotado pelo Tribunal de origem para decidir sobre a fixação da verba honorária não se coaduna com a natureza dos recursos excepcionais, consoante enunciam as Súmulas 7/STJ e 389/STF.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1345405/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 28/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DO REAJUSTE DE 28,86% SOBRE ANUÊNIOS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ entende que, nas causas em que não houver condenação, a fixação dos honorários advocatícios, com base no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DA VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. ART. 541, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, C.C. O ART. 22, § 2.º, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTRARIEDADE AO ART. 93.º, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL NO TEMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Compete à Vice-Presidência o exame das petições de recursos para o Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 541, caput, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 22, § 2.º, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não subsiste a alegação de ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, porquanto o acórdão recorrido, não obstante seja contrário aos interesses da parte, está satisfatoriamente motivado, sem restar configurada, assim, a apontada ofensa ao Texto Constitucional, aplicando-se à espécie o entendimento do STF, exarado nos autos do AI-RG-QO n.º 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral.
3. A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários à análise do mérito recursal não tem repercussão geral, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 598.365 RG, Rel. Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, DJe 26/03/2010.) 4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RE nos EAg 1158650/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2015, DJe 28/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DA VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. ART. 541, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, C.C. O ART. 22, § 2.º, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTRARIEDADE AO ART. 93.º, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL NO TEMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Compete à Vice-Presidência o exame das petições de recursos para o Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 541, caput, do Código de Processo Civil, c....
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FUGA DE ESTABELECIMENTO HOSPITALAR, APÓS INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. AUTORA, QUE É DEPENDENTE QUÍMICA E DIAGNOSTICADA COM ESQUIZOFRENIA, APÓS FUGA DO HOSPITAL, FOI VÍTIMA DE ESTUPRO E, SOB EFEITO DE DROGAS, ATENTOU CONTRA A VIDA DE SUA GENITORA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU QUE OS FATOS OCORRIDOS COM A AUTORA E SUA MÃE NÃO GUARDAM RELAÇÃO DE CAUSALIDADE COM O DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA, PELO ESTADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O acórdão recorrido, à luz da prova das autos, concluiu pela ausência de responsabilidade do Distrito Federal, porquanto, "conforme as provas documentais constantes nos autos, verifica-se que, por intermédio de decisão proferida em antecipação de tutela nos autos do processo nº 2010.01.1.153611-0, foi determinada a internação compulsória da autora, dependente química, em Hospital da rede de saúde pública ou particular", e que, "no entanto, como referida decisão foi descumprida pelo Distrito Federal, a representante da autora, sua genitora, por vias próprias, conseguiu internar a recorrente no Hospital São Vicente de Paula em 19/02/2011, do qual conseguiu evadir-se por diversas vezes, e quando da fuga ocorrida em 03/03/2011, tem-se que a autora foi vítima de estupro, e em 17/03/2011, sob efeito de drogas, agrediu a sua genitora com uma faca". Concluiu, ainda, que "a despeito de toda dor sofrida pela autora e sua mãe, diante do estupro ocorrido e do drama familiar em questão, verifica-se que a autora não logrou êxito em demonstrar que a apontada omissão foi fator decisivo para a ocorrência do estupro e a agressão da autora em face de sua genitora", e que "resta claro também que a autora é dependente química e sofre de esquizofrenia, e os motivos que a fizeram fugir do hospital e atentar contra a vida de sua mãe, bem como o estupro praticado por terceiros, não guardam qualquer relação com o descumprimento da ordem de internação compulsória, não havendo, portanto, entre eles qualquer nexo de causalidade". Assim, para infirmar as conclusões do julgado seria necessário, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ. Precedentes.
II. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 677.173/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FUGA DE ESTABELECIMENTO HOSPITALAR, APÓS INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. AUTORA, QUE É DEPENDENTE QUÍMICA E DIAGNOSTICADA COM ESQUIZOFRENIA, APÓS FUGA DO HOSPITAL, FOI VÍTIMA DE ESTUPRO E, SOB EFEITO DE DROGAS, ATENTOU CONTRA A VIDA DE SUA GENITORA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU QUE OS FATOS OCORRIDOS COM A AUTORA E SUA MÃE NÃO GUARDAM RELAÇÃO DE CAUSALIDADE COM O DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA, PELO...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há que se falar na suscitada ocorrência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil.
2. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a simples alegação genérica, desprovida da indicação de quais os dispositivos teriam sido efetivamente violados pelo Tribunal de origem, não é suficiente para fundar recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
4. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF).
5. Conforme cediço no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, a análise da pretensão recursal quanto ao alegado cerceamento de defesa, ou quanto à necessidade de realização das provas pleiteadas, demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 673.365/TO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 27/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qua...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART.
535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. 2. AFRONTA AOS ARTS. 130, 131, 425, 426, II, 435 E 535, TODOS DO CPC. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. CONCLUSÃO DE QUE PERITO EM TELECOMUNICAÇÕES MELHOR ESCLARECERIA A CONTROVÉRSIA DO QUE EXPERT NA ÁREA CONTÁBIL. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 3.
RECURSO IMPROVIDO.
1. No caso, inexiste violação do art. 535 do Código de Processo Civil, pois a Corte estadual se manifestou sobre todas as questões que se impunha pronunciamento. É que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. Logo, ao manter a procedência da ação de cobrança proclamada pelo Juízo de primeiro grau e ao acolher os aclaratórios - sem efeitos modificativos -, a Corte estadual declinou as razões de direito por ela aplicadas, enfrentando os argumentos relevantes formulados em toda a sua extensão.
2. Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, bem assim a indeferir aquelas que considerar desnecessárias ou meramente protelatórias. Na espécie, o Tribunal a quo entendeu, com base nas provas dos autos e amparado nas próprias nuances do caso, que a nomeação de um "perito expert em telecomunicações" melhor esclareceria a matéria ante o objeto controvertido do processo, pois, "em que pese as questões contratuais envolvidas na lide, a presença de questões eminentemente relacionadas à área da telecomunicação se sobressaem quando cotejadas com as questões contratuais, haja vista que somente um profissional de tal área seria capaz de elucidar indagações a respeito de pulsos telefônicos o que, notoriamente, não é de conhecimento de um perito da área contábil, mas sim de telecomunicações". Dessa forma, não obstante os argumentos formulados, infirmar o entendimento alcançado com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade de nomeação de outro expert com especialização na área contábil, esbarra no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 638.396/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 25/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART.
535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. 2. AFRONTA AOS ARTS. 130, 131, 425, 426, II, 435 E 535, TODOS DO CPC. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. CONCLUSÃO DE QUE PERITO EM TELECOMUNICAÇÕES MELHOR ESCLARECERIA A CONTROVÉRSIA DO QUE EXPERT NA ÁREA CONTÁBIL. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 3.
RECURSO IMPROVIDO.
1. No caso, inexiste violação do art. 535 do Código de Processo Civil, pois a Corte estadual se mani...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. CLÁUSULA PENAL.
CARÁTER BILATERAL. FUNDAMENTO FÁTICO NÃO DESEMBARAÇADO NA ORIGEM.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONVENÇÃO. VALOR IRRISÓRIO. REVISÃO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
1. Se a Corte de origem fundamenta suas conclusões em fato tido por inexistente nos autos, cumpre à parte contestar a suposta irregularidade e provocar a correção por meio dos competentes embargos de declaração, sob pena de não conhecimento do recurso especial.
2. É viável, em recurso especial, a revisão dos honorários advocatícios quando arbitrados de forma irrisória ou excessiva, afasta-se do juízo de equidade preconizado no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.
3. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a interpretação de cláusulas contratuais e a análise dos elementos fático-probatórios trazidos aos autos.
4. Agravos regimentais desprovidos.
(AgRg no REsp 1386486/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 25/05/2015)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. CLÁUSULA PENAL.
CARÁTER BILATERAL. FUNDAMENTO FÁTICO NÃO DESEMBARAÇADO NA ORIGEM.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONVENÇÃO. VALOR IRRISÓRIO. REVISÃO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
1. Se a Corte de origem fundamenta suas conclusões em fato tido por inexistente nos autos, cumpre à parte contestar a suposta irregularidade e provocar a correção por meio dos competentes embargos de declaração, sob pena de não conhecimento do recurso esp...
DIREITO DE FAMÍLIA. SEPARAÇÃO JUDICIAL. RECONCILIAÇÃO. ART. 1.577 DO CÓDIGO CIVIL. MORTE DO CÔNJUGE VARÃO. INTERESSE PROCESSUAL.
1. Protocolizada petição inicial na qual consta requerimento de restabelecimento do vínculo conjugal nos termos do art. 1.577 do Código Civil, estando devidamente subscrita pelos interessados e pelo causídico comum por eles constituído e tendo sido regularmente instruído o feito, a superveniente morte de um dos cônjuges não obsta o deferimento do pedido.
2. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1322036/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 25/05/2015)
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. SEPARAÇÃO JUDICIAL. RECONCILIAÇÃO. ART. 1.577 DO CÓDIGO CIVIL. MORTE DO CÔNJUGE VARÃO. INTERESSE PROCESSUAL.
1. Protocolizada petição inicial na qual consta requerimento de restabelecimento do vínculo conjugal nos termos do art. 1.577 do Código Civil, estando devidamente subscrita pelos interessados e pelo causídico comum por eles constituído e tendo sido regularmente instruído o feito, a superveniente morte de um dos cônjuges não obsta o deferimento do pedido.
2. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1322036/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NO...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 280/STF E 284/STF 1. A suscitada violação do art. 535 do Código de Processo Civil foi deduzida de modo genérico, o que justifica a aplicação da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. Analisar a pretensão da agravante demanda a interpretação de legislação local, o que não é cabível na via eleita. Incidência da Súmula 280/STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 574.907/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 27/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 280/STF E 284/STF 1. A suscitada violação do art. 535 do Código de Processo Civil foi deduzida de modo genérico, o que justifica a aplicação da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. Analisar a pretensão da agravante demanda a interpretação de legislação local, o que não é cabível na via eleita. Incidência da Súmula 280/S...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO REGIMENTAL.
OBRIGAÇÃO ALIMENTAR.
1. Inexistindo razões que justifiquem o acolhimento da pretensão recursal, há de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 583.816/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO REGIMENTAL.
OBRIGAÇÃO ALIMENTAR.
1. Inexistindo razões que justifiquem o acolhimento da pretensão recursal, há de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 583.816/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SUPOSTAMENTE SOFRIDOS.
POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DE AÇÕES INDIVIDUAIS ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SEGUNDA SEÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O artigo 543-C do Código de Processo Civil não previu a necessidade de sobrestamento nesta Corte do julgamento de recursos que tratem de matéria afeta como representativa de controvérsia repetitiva, mas somente da suspensão dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida nos tribunais de segunda instância.
2. Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva. (REsp 1110549/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 14/12/2009).
3. Diante dos fatos narrados no acórdão recorrido, acerca da multiplicidade de ações individuais existentes e da possibilidade real destas gerarem decisões judiciais contraditórias, mormente pela existência de uma ação civil pública cuidando da mesma questão jurídica, mostra-se acertada a decisão do Tribunal local de suspender os processos singulares.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 688.149/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 27/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SUPOSTAMENTE SOFRIDOS.
POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DE AÇÕES INDIVIDUAIS ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SEGUNDA SEÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O artigo 543-C do Código de Processo Civil não previu a necessidade de sobrestamento nesta Corte do julgamento de recursos que tratem de matéria afeta como representativa de controvérsia repetitiva, mas somente da suspensão dos recursos n...
PROCESSUAL CIVIL. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DA PARTE NOS AUTOS E CONCLUSÃO DO MAGISTRADO FIRMADA NO ACERVO PROBATÓRIO DA LIDE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em homenagem aos princípios da celeridade, fungibilidade e economia processual.
2. O magistrado julgou antecipadamente a lide por concluir pela desnecessidade de produção de novas provas, tendo a parte se manifestado em aclaratórios, pelo que existiu oportunidade de rebate das conclusões tomadas pelo julgador, sendo novamente em apelação se concluído pela suficiência do acervo probatório produzido - incidência, no ponto, do enunciado da Súmula 7/STJ.
3. O acórdão do Tribunal de origem está em harmonia com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que no caso de responsabilidade solidária não há litisconsórcio necessário, facultado ao credor optar pelo ajuizamento da ação contra um, alguns ou todos os responsáveis. Precedentes.
4. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, recurso este a que se nega provimento.
(EDcl no AgRg no AREsp 604.505/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 27/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DA PARTE NOS AUTOS E CONCLUSÃO DO MAGISTRADO FIRMADA NO ACERVO PROBATÓRIO DA LIDE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em homenagem aos princípios da celeridade, fungibilidade e economia processual.
2. O magistrado julgou antecipadamente a lide por concluir pela desnecessidade de produção de novas provas, tendo a parte se manifestado em aclaratórios, pelo que exis...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. TRATADOS OU CONVENÇÕES INTERNACIONAIS. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 211 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. CULPA. NEXO CAUSAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
2. A matéria referente à violação do tema inserido no dispositivo do art. 7º do CDC não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n° 211 do STJ.
3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
3. A não observância dos requisitos dos arts. 541 do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 562.174/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. TRATADOS OU CONVENÇÕES INTERNACIONAIS. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 211 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. CULPA. NEXO CAUSAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexistentes as hipóteses do art. 5...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO EXCLUSIVAMENTE PELA PARTE NÃO SUCUMBENTE. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL PREMATURO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM POSTERIOR RATIFICAÇÃO. SÚMULA 418/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO.
INSATISFAÇÃO COM O DESLINDE DA CAUSA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
1. Depreende-se dos autos que o ponto da controvérsia está na insatisfação com o deslinde da causa. O acórdão embargado encontra-se suficientemente discutido, fundamentado e de acordo com a jurisprudência desta Corte, não ensejando, assim, o seu acolhimento.
2. Os embargantes não apontam nenhuma omissão, contradição, obscuridade nem erro material nas razões recursais.
3. A decisão monocrática que nega seguimento a recurso especial desafia o manejo de agravo regimental pela mesma parte que interpôs o recurso.
4. Por essa razão, o agravo regimental interposto pela parte não sucumbente se ressente da falta de legitimidade e de interesse recursal.
5. Depreende-se do caput do art. 498 do Código de Processo Civil que, quando opostos embargos de declaração, o prazo para recurso especial fica sobrestado até a intimação da decisão dos embargos.
Não se admite, na lógica processual, que se proporcione às partes dois prazos recursais, sob pena de violação do supracitado artigo, que impõe a interrupção do prazo para outros recursos.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 606.403/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO EXCLUSIVAMENTE PELA PARTE NÃO SUCUMBENTE. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL PREMATURO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM POSTERIOR RATIFICAÇÃO. SÚMULA 418/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO.
INSATISFAÇÃO COM O DESLINDE DA CAUSA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
1. Depreende-se dos autos que o ponto da controvérsia está na insatisfação com o deslinde da causa. O acórdão embargado encontra-se suficientemente discutido, fu...
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES ORIUNDOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 649, XI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. O art. 649, XI, do CPC impõe a impenhorabilidade absoluta dos recursos públicos do fundo partidário, nele compreendidas as verbas previstas nos incisos I, II, III e IV do art. 38 da Lei nº 9.096/1995.
2. Os recursos do fundo partidário são originados de fontes públicas, como as multas e penalidades, recursos financeiros destinados por lei e dotações orçamentárias da União (art. 38, I, II e IV), ou de fonte privada, como as doações de pessoa física ou jurídica diretamente ao fundo partidário (art. 38, III).
3. Após a incorporação de tais somas ao mencionado fundo, elas passam a ter destinação legal específica e, portanto, natureza jurídica de verba pública, nos termos do art. 649, XI, do CPC, "recursos públicos", independentemente da origem.
4. A natureza pública do fundo partidário decorre da destinação específica de seus recursos (art. 44 da Lei nº 9.096/1995), submetida a rigoroso controle pelo Poder Público, a fim de promover o funcionamento dos partidos políticos, organismos essenciais ao Estado Democrático de Direito.
5. O Fundo Partidário não é a única fonte de recursos dos partidos políticos, os quais dispõem de orçamento próprio, oriundo de contribuições de seus filiados ou de doações de pessoas físicas e jurídicas (art. 39 da Lei nº 9.096/1995), e que, por conseguinte, ficam excluídas da cláusula de impenhorabilidade.
6. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1474605/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 26/05/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES ORIUNDOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 649, XI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. O art. 649, XI, do CPC impõe a impenhorabilidade absoluta dos recursos públicos do fundo partidário, nele compreendidas as verbas previstas nos incisos I, II, III e IV do art. 38 da Lei nº 9.096/1995....
Data do Julgamento:07/04/2015
Data da Publicação:DJe 26/05/2015REVPRO vol. 45 p. 601RT vol. 958 p. 571