RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO.
VÍTIMA FATAL. DANOS MORAIS. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO.
1. Majoração da indenização para 300 salários mínimos, dentro dos parâmetros de razoabilidade que se extrai dos precedentes desta Corte Superior para a hipótese de dano-morte, reduzida em 50% em função da culpa concorrente.
2. Responsabilidade concorrente da ferrovia, por negligência na fiscalização e manutenção da vedação física da área lindeira à via férrea (cf. REsp 1.210.064/SP, rito do art. 543-C do CPC).
3. Ausência de prequestionamento da controvérsia acerca do grau de culpa concorrente da vítima, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ.
4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1381997/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 19/06/2015)
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RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO.
VÍTIMA FATAL. DANOS MORAIS. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO.
1. Majoração da indenização para 300 salários mínimos, dentro dos parâmetros de razoabilidade que se extrai dos precedentes desta Corte Superior para a hipótese de dano-morte, reduzida em 50% em função da culpa concorrente.
2. Responsabilidade concorrente da ferrovia, por negligência na fiscalização e manutenção da vedação física da área lindeira à via férrea (cf. REsp 1.210.064/SP, rito do art. 543-C do CPC).
3. Ausência de prequestionamento...
Data do Julgamento:16/06/2015
Data da Publicação:DJe 19/06/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
ADMINISTRATIVO E ECONÔMICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS DIFUSOS AOS CONSUMIDORES. INFRAÇÕES À ORDEM ECONÔMICA. GLP. DISTRIBUIDORAS.
FORMAÇÃO DE CARTEL. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA STATE ACTION DOCTRINE. ATUAÇÃO DAS DISTRIBUIDORAS IMUNES AO CONTROLE DO ÓRGÃO ANTITRUSTE. ATIVIDADE REGULADA E FISCALIZADA PELO ESTADO. ADVOCACIA DA CONCORRÊNCIA OU EDUCATIVA PARA PROMOÇÃO DE AMBIENTE LIVRE E COMPETITIVO. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS.
1. O mercado de GLP - gás liquefeito de petróleo - tinha seu preço tabelado pelos órgãos reguladores competentes no período em que se alega a formação de cartel por parte das distribuidoras, o que afasta a possibilidade de punição delas.
2. Aplicação, ao caso, da state action doctrine foi formulada nos EUA para definir os casos em que a regulação estatal afastaria o controle concorrencial feito pelo órgão antitruste, quando presentes determinados requisitos: (i) a regulação estatal deve servir a um fim de política pública; e (ii) o Estado deve efetivamente obrigar determinada conduta e supervisioná-la: lição do Professor CALIXTO SALOMÃO FILHO (Direito Concorrencial: As Estruturas, São Paulo, Malheiros, 2007, pp. 238-240).
3. No caso, não há dúvidas de que se está diante de um mercado regulado, o de distribuição de GLP, que seria imune, portanto, ao controle do órgão antitruste, pois facilmente se verifica que: (i) o CNP aprovou a implantação de mercado de empresas que tinha como objetivo organizar a distribuição do GLP, facilitar a sua fiscalização, evitar a proliferação de revendedores clandestinos e propiciar melhores condições de segurança ao consumidor; e (ii) o Sistema Integrado de Abastecimento era elaborado pelo próprio órgão regulador, sendo mensalmente auditado pelo DNC (Departamento Nacional de Combustíveis). Assim, está claro que a regulação servia a uma política pública, era imposta às empresas reguladas e supervisionadas pelo órgão competente.
4. Nos casos em que é o próprio Estado que excepciona a livre concorrência - como ocorre no caso dos autos, no qual foi imposto um tabelamento de preços às empresas - exsurge a importância de a autoridade antitruste exercer a chamada advocacia da concorrência (competition advocacy) ou educativa.
5. A advocacia da concorrência refere-se às atividades desenvolvidas pela autoridade antitruste relacionadas com a promoção de um ambiente competitivo para atividades econômicas, por meio de mecanismos que não se enquadrem no controle preventivo ou na atuação repressiva, principalmente através de suas relações com outras entidades governamentais e pelo aumento da sensibilização do público para os benefícios da concorrência.
6. Recursos Especiais providos para julgar improcedentes os pedidos formulados na Ação Civil Pública.
(REsp 1390875/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015)
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ADMINISTRATIVO E ECONÔMICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS DIFUSOS AOS CONSUMIDORES. INFRAÇÕES À ORDEM ECONÔMICA. GLP. DISTRIBUIDORAS.
FORMAÇÃO DE CARTEL. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA STATE ACTION DOCTRINE. ATUAÇÃO DAS DISTRIBUIDORAS IMUNES AO CONTROLE DO ÓRGÃO ANTITRUSTE. ATIVIDADE REGULADA E FISCALIZADA PELO ESTADO. ADVOCACIA DA CONCORRÊNCIA OU EDUCATIVA PARA PROMOÇÃO DE AMBIENTE LIVRE E COMPETITIVO. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS.
1. O mercado de GLP - gás liquefeito de petróleo - tinha seu preço tabelado pelos órgãos reguladores competentes no período em que se alega a formação d...
Data do Julgamento:09/06/2015
Data da Publicação:DJe 19/06/2015RSTJ vol. 242 p. 182RT vol. 960 p. 581
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 278.621/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 278.621/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015)
Data do Julgamento:10/02/2015
Data da Publicação:DJe 19/02/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 206, § 3o., IV DO CC/2002. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP. 1.251.993/PR, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV.
APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL 8.880/94 AOS MUNICÍPIOS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM OUTROS REAJUSTES. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM DESPROVIDO.
1. A Primeira Seção dessa Corte Superior de Justiça, no julgamento do RESP Representativo da controvérsia 1.251.993/PR, de relatoria do Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, firmou o entendimento de que deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal, previsto no Decreto 20.910/32 nas demandas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido no Código Civil de 2002.
2. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento jurisprudencial do STJ de que nas demandas em que se busca o reconhecimento de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão da moeda, como no caso, a prescrição atinge tão somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que antecederam à data da propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ, uma vez que a relação jurídica existente é de trato sucessivo, que se renova mês a mês.
3. É firme o entendimento desta Corte de que os servidores municipais tem direito ao acréscimo da diferença decorrente da conversão de seus vencimentos para a Unidade Real de Valor (URV), nos ditames da Lei 8.880/1994, devendo-se considerar a data do efetivo pagamento, não sendo admissível a compensação entre o pagamento da recomposição decorrente da conversão da URV com posteriores reajustes salariais, haja vista sua natureza jurídica diversa.
4. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE BELÉM desprovido.
(AgRg no AREsp 500.227/PA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 206, § 3o., IV DO CC/2002. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP. 1.251.993/PR, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV.
APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL 8.880/94 AOS MUNICÍPIOS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM OUTROS REAJUSTES. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM DESPROVIDO.
1. A Primeira Seção dessa Corte Super...
Data do Julgamento:02/06/2015
Data da Publicação:DJe 18/06/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL PARA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, QUE NÃO FORAM OBJETO LITIGIOSO DA AÇÃO COLETIVA, PREVIAMENTE EXECUTADA PELOS AUTORES.
POSSIBILIDADE. HAVENDO MÚLTIPLOS FATOS OU MÚLTIPLOS DANOS, NADA IMPEDE QUE SE RECONHEÇA, EM AÇÃO INDIVIDUAL, DANO AO CONSUMIDOR NÃO CONTEMPLADO NA DEMANDA COLETIVA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PARA QUE A CORTE REGIONAL APRECIE TODAS AS MATÉRIAS VEICULADAS NA DEMANDA, INCLUSIVE NO TOCANTE AO CABIMENTO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS VINDICADOS NA EXORDIAL.
1. Em face do escopo jurídico e social das ações coletivas na tutela dos direitos individuais homogêneos, busca-se reconhecer o evento factual gerador comum, do qual decorrem pretensões indenizatórias massificadas, a fim de facilitar a defesa do consumidor em juízo.
2. Com efeito, havendo múltiplos fatos ou múltiplos danos, nada impede que se reconheça, em ação individual, dano ao consumidor não contemplando no objeto da demanda coletiva - mesmo porque, ainda que pudesse ter havido a intervenção do consumidor, a título de litisconsorte do autor legitimado, não poderia vindicar a ampliação do objeto litigioso da ação coletiva.
3. "A Segunda Seção desta Corte consagrou o entendimento de que os juros remuneratórios pedidos na inicial da ação civil pública movida pela APADECO (Associação Paranaense de Defesa do Consumidor) contra a CEF (Caixa Econômica Federal) e estipulados na sentença transitada em julgado incidem apenas nos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989, quando ocorreu remuneração a menor das cadernetas de poupança, motivo pelo qual, é possível ao consumidor requerer, em ação individual autônoma, o pagamento dessa verba, sem que se possa falar em ofensa à coisa julgada". (AgRg no REsp 1309253/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 14/02/2013) 4. Recurso especial provido.
(REsp 1173478/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 16/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL PARA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, QUE NÃO FORAM OBJETO LITIGIOSO DA AÇÃO COLETIVA, PREVIAMENTE EXECUTADA PELOS AUTORES.
POSSIBILIDADE. HAVENDO MÚLTIPLOS FATOS OU MÚLTIPLOS DANOS, NADA IMPEDE QUE SE RECONHEÇA, EM AÇÃO INDIVIDUAL, DANO AO CONSUMIDOR NÃO CONTEMPLADO NA DEMANDA COLETIVA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PARA QUE A CORTE REGIONAL APRECIE TODAS AS MATÉRIAS VEICULADAS NA DEMANDA, INCLUSIVE NO TOCANTE AO CABIMENTO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS VINDICADOS NA EXORDIAL.
1. Em face do escopo jurídico e socia...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. CONFIGURAÇÃO DO PERICULUM IN MORA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.366.721/BA. CONSTRIÇÃO. PROPORCIONALIDADE. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.366.721/BA, Relator p/ acórdão Min. Og Fernandes, publicado em 19.09.2014, firmou o entendimento de que há periculum in mora nos casos de decretação da medida cautelar de indisponibilidade de bens, não estando condicionado à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio ou na iminência de fazê-lo, sendo possível a sua decretação quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa.
2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da proporcionalidade da constrição, bem como da participação de cada um dos recorrentes na prática do ato ímprobo e a sua contribuição para o dano provocado ao erário, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
3. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional, quando a divergência não é demonstrada nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (art. 541, parágrafo único, do CPC, c/c art. 255 do RISTJ).
No caso, o recorrente não realizou o devido cotejo analítico, nem demonstrou a existência de similitude fática e jurídica entre os arestos confrontados.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 341.211/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 17/06/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. CONFIGURAÇÃO DO PERICULUM IN MORA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.366.721/BA. CONSTRIÇÃO. PROPORCIONALIDADE. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.366.721/BA, Relator p/ acórdão Min. Og Fernandes, publicado em 19.09.2014, firmou o entendimento de que há periculum in mora no...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ART. 892 DO CPC. PRAZO DE 5 DIAS PARA O DEPÓSITO DA PARCELA. NÃO APLICAÇÃO AOS DEPÓSITOS JUDICIAIS DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. INCOMPATIBILIDADE DA NORMA PREVISTA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. O recurso especial se origina em autos de embargos do devedor opostos por contra execução fiscal ajuizada para a cobrança de multa e juros de mora de créditos tributários cujos valores não foram depositados no momento certo. Discute-se se o depósito judicial do tributo deveria ter-se dado no momento do vencimento da obrigação, ou se dentro do prazo de 5 dias previsto no art. 892 do CPC.
2. Por força dos artigos 113, § 1º, 140, 141 e 156, inciso VI, do Código Tributário Nacional, o prazo de 5 dias previsto no art. 892 do CPC não é aplicável aos depósitos judiciais referentes a créditos tributários, de tal sorte que são exigíveis multa e juros de mora caso o depósito não seja realizado dentro do prazo de vencimento do tributo. Mutatis mutandis, vide: REsp 1351073/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/05/2015; AgRg no Ag 1239917/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 17/05/2010; REsp 622.183/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 17/09/2007; REsp 624.156/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 20/03/2007.
3. Não se pode permitir que o contribuinte ou responsável tributário, por estar em juízo, seja agraciado com mais 5 dias para adimplir o tributo, só porque ajuíza ação consignatória em pagamento, porquanto, diretamente, estar-se-ia criando distinção vedada pela Constituição Federal (art. 150, inciso I, da Constituição Federal), além de estar-se estabelecendo espécie de moratória tributária, de caráter geral, sem previsão legal.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1365761/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 17/06/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ART. 892 DO CPC. PRAZO DE 5 DIAS PARA O DEPÓSITO DA PARCELA. NÃO APLICAÇÃO AOS DEPÓSITOS JUDICIAIS DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. INCOMPATIBILIDADE DA NORMA PREVISTA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. O recurso especial se origina em autos de embargos do devedor opostos por contra execução fiscal ajuizada para a cobrança de multa e juros de mora de créditos tributários cujos valores não foram depositados no momento certo....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI ESTADUAL N. 10.460/88. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 480 E 482 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
211/STJ.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
III - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
IV - O Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, reiterando apenas as alegações veiculadas no recurso anterior.
V - Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 466.140/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 17/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI ESTADUAL N. 10.460/88. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 480 E 482 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
211/STJ.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posi...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL MANEJADO CONTRA DECISÃO LOCAL QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ARTIGO 543-C, § 7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte firmou compreensão de que "o único recurso cabível para impugnação sobre possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C é o Agravo Interno a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual" (AgRg no AREsp 451.572/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/3/2014, DJe 1º/4/2014).
2. Mostra-se inadmissível a interposição de novo recurso especial contra acórdão que, no julgamento de agravo interno, mantém a decisão que negou seguimento ao apelo anterior com base no artigo 543-C, § 7º, do CPC, por considerar que o julgado recorrido está de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada em recurso representativo da controvérsia.
3. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de qualquer outro recurso dirigido a este STJ, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantando pela Lei 11.672/2009 (Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Corte Especial, DJe de 12/5/2011).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 652.000/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 17/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL MANEJADO CONTRA DECISÃO LOCAL QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ARTIGO 543-C, § 7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte firmou compreensão de que "o único recurso cabível para impugnação sobre possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C é o Agravo Interno a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual" (AgRg no AR...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. SERVIÇO DE HOME CARE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ATO ILÍCITO. REEXAME. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não se desvencilhando a agravante de demonstrar qual ou quais teses/questões teriam sido omitidas pelo Tribunal de Justiça, não há falar em violação do art. 535 do CPC, de modo a atrair a incidência do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. Ao STJ é vedado o reexame das cláusulas contratuais e do substrato fático-probatório que dão sustentação ao acórdão recorrido. Aplicação das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 655.082/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 16/06/2015)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. SERVIÇO DE HOME CARE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ATO ILÍCITO. REEXAME. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não se desvencilhando a agravante de demonstrar qual ou quais teses/questões teriam sido omitidas pelo Tribunal de Justiça, não há falar em violação do art. 535 do CPC, de modo a atrair a incidência do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. Ao STJ é vedado o reexame das cláusulas contratuais e do substrato fático-probatório que dão sustentação ao acórdão recorr...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO.
I - A multa do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, foi aplicada pela reiteração dos embargos de declaração protelatórios, condicionando a interposição de qualquer outro recurso ao recolhimento de seu montante, de forma que a falta de seu recolhimento, como no caso dos autos, impede o conhecimento do Recurso Especial. Precedentes.
II - O Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, reiterando apenas as alegações veiculadas no recurso anterior.
III - Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 260.746/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 16/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO.
I - A multa do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, foi aplicada pela reiteração dos embargos de declaração protelatórios, condicionando a interposição de qualquer outro recurso ao recolhimento de seu montante, de forma que a falta de seu recolhimento, como no caso dos autos...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MÉRITO RECURSAL NÃO ANALISADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEVIDO AO NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL NO TEMA. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 543-A E 543-B, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS PARA O EXAME DA ADEQUAÇÃO DE SUAS DECISÕES À ORIENTAÇÃO DA SUPREMA CORTE, BEM COMO O INDEFERIMENTO LIMINAR DE QUESTÕES SEM REPERCUSSÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários à análise do mérito recursal não tem repercussão geral, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 598.365 RG, Rel. Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, DJe 26/03/2010.) 2. A matéria de fundo ventilada pela parte Recorrente não pode ser analisada se não ultrapassado o juízo de admissibilidade da via de impugnação, sem que isso signifique negativa de prestação jurisdicional. Precedente citado: STF, AI 454.357 AgR, Rel. Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe 02/08/2007.
3. A decisão impugnada aplicou a sistemática da repercussão geral, em obediência ao disposto nos arts. 543-A e 543-B, ambos do Código de Processo Civil, e em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
4. Como se sabe, realizada a análise da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, caberá aos Tribunais o exame da adequação de suas decisões à orientação da Suprema Corte, bem como o indeferimento liminar de questões sem repercussão.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 160.403/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 16/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MÉRITO RECURSAL NÃO ANALISADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEVIDO AO NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL NO TEMA. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 543-A E 543-B, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS PARA O EXAME DA ADEQUAÇÃO DE SUAS DECISÕES À ORIENTAÇÃO DA SUPREMA CORTE, BEM COMO O INDEFERIMENTO LIMINAR DE QUESTÕES SEM REPERCUSSÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários à análise do méri...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM MEDIDA CAUTELAR. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE ILIDIR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Mantém-se na íntegra a decisão recorrida cujos fundamentos não foram infirmados.
2. Os embargos de divergência não são cabíveis contra acórdão que julga ação cautelar ajuizada nesta Corte. Aplicação dos artigos 546, inciso I, do Código de Processo Civil e 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes da Corte Especial.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg na Pet 10.855/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 16/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM MEDIDA CAUTELAR. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE ILIDIR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Mantém-se na íntegra a decisão recorrida cujos fundamentos não foram infirmados.
2. Os embargos de divergência não são cabíveis contra acórdão que julga ação cautelar ajuizada nesta Corte. Aplicação dos artigos 546, inciso I, do Código de Processo Civil e 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes da Corte Especial.
3. Agravo regimental não provido.
(...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 739-A, § 1° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Tribunal estadual analisou os requisitos do art. 739-A, § 1º, do CPC, entendendo-os preenchidos. Não há como esta Corte rever esse entendimento, sob pena de esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 453.093/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 16/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 739-A, § 1° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Tribunal estadual analisou os requisitos do art. 739-A, § 1º, do CPC, entendendo-os preenchidos. Não há como esta Corte rever esse entendimento, sob pena de esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 453.093/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/0...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA ACIDENTE EM INTERIOR DE COLETIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. Esta Corte consolidou a orientação segundo a qual o reexame do valor da indenização por danos morais arbitrada pelo Tribunal estadual encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Referido impedimento somente pode ser afastado quando a quantia fixada for manifestamente excessiva ou irrisória.
3. Indenização por danos morais estabelecida na origem em valor que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ausente a alegada abusividade.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp 641.161/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 16/06/2015)
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA ACIDENTE EM INTERIOR DE COLETIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. Esta Corte consolidou a orientação segundo a qual o reexame do valor da...
Data do Julgamento:09/06/2015
Data da Publicação:DJe 16/06/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-A DO CP. DOSIMETRIA. PREJUÍZO ELEVADO.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REFORMA PARCIAL DO ACÓRDÃO A QUO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. STF.
1. Os arts. 557, caput, do Código de Processo Civil e 3º do Código de Processo Penal autorizam o relator a negar seguimento a recurso de forma monocrática, com fundamento na jurisprudência dominante (art. 34, XVIII, do RISTJ).
2. A superveniente confirmação de decisum singular de relator pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 557 do Código de Processo Civil.
3. A violação de preceitos, dispositivos ou princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso especial nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal.
4. O montante dos valores apropriados (verbas previdenciárias desviadas de R$ 506.748,86) constitui circunstância judicial desfavorável apta para majoração da pena-base, sem interferência na análise da continuidade delitiva, o que não caracteriza bis in idem.
5. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1267586/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 15/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-A DO CP. DOSIMETRIA. PREJUÍZO ELEVADO.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REFORMA PARCIAL DO ACÓRDÃO A QUO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. STF.
1. Os arts. 557, caput, do Código de Processo Civil e 3º do Código de Processo Penal autorizam o relator a negar seguimento a recurso de forma monocrática, com fundamento na jurisprudência dominante (art. 34, XVIII, do RISTJ).
2. A superveniente confirmação de decisum singular de relator pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 557 do Códi...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO JUDICIAL REQUERIDO POR QUEM NÃO É HERDEIRO PRETENDENDO A PARTILHA DE BENS ENTRE O CÔNJUGE VIRAGO SOBREVIVENTE E PARENTES COLATERAIS. PRETENSÃO QUESTIONADA PELA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO. INVENTARIANTE DESTITUÍDO. HOMOLOGAÇÃO TORNADA SEM EFEITO.
PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO CONTRA LEGEM. RECURSO IMPROVIDO.
1. Na hipótese, o inventário judicial foi requerido por um dos sobrinhos do falecido, nomeado inventariante, requerendo a partilha dos bens entre a viúva e os colaterais. Homologado o plano de partilha, foi requerida a retificação das últimas declarações, tendo o juiz tornado sem efeito a sentença anterior e proferido uma nova, condicionada à concordância da Procuradoria-Geral do Estado, que questionou a inclusão dos colaterais havendo viúva-meeira (CC/2002, art. 1.829, I e II). Reconhecida a irregularidade das declarações prestadas, o Juízo do inventário revogou as decisões anteriores e destituiu o inventariante, determinando o prosseguimento do feito.
2. As circunstâncias da causa demonstram a inexistência de preclusão na espécie. O próprio inventariante, ao retificar as últimas declarações, deu causa à nova sentença de homologação, a qual foi dada em caráter condicional, cuja condição não se efetivou.
3. Tratando-se de herdeira única, não se revela útil a providência recursal requerida pelos agravantes - que não são herdeiros -, e que, ao final, objetiva o atendimento de pretensão formulada contra legem. A realização de partilha pressupõe a existência de coerdeiros ou de sucessores diversos com capacidade para suceder; os colaterais não concorrem com o cônjuge sobrevivente e não consta dos autos que sejam sucessores do de cujus por qualquer título.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 451.968/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 15/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO JUDICIAL REQUERIDO POR QUEM NÃO É HERDEIRO PRETENDENDO A PARTILHA DE BENS ENTRE O CÔNJUGE VIRAGO SOBREVIVENTE E PARENTES COLATERAIS. PRETENSÃO QUESTIONADA PELA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO. INVENTARIANTE DESTITUÍDO. HOMOLOGAÇÃO TORNADA SEM EFEITO.
PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO CONTRA LEGEM. RECURSO IMPROVIDO.
1. Na hipótese, o inventário judicial foi requerido por um dos sobrinhos do falecido, nomeado inventariante, requerendo a partilha dos bens entre a viúva e os colaterais. Homologado...
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO MARCÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INPI.
DECISÃO PROFERIDA NA SENTENÇA ACERCA DE DESTRANCAMENTO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. A DESCONSTITUIÇÃO DE REGISTRO DE MARCA DEMANDA AÇÃO PRÓPRIA. DECISÃO EXTRA PETITA. REFORMATIO IN PEJUS.
AUTORA QUE REQUEREU APENAS O "DESTRANCAMENTO" DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Consoante a iterativa jurisprudência do STJ, a desconstituição de registro de marca demanda ação própria, propiciando ampla defesa e contraditório ao titular da marca e ao INPI.
2. A própria autora, ora recorrente, admite que não houve pedido de anulação do registro marcário e nem mesmo se valeu do disposto no art. 286, II, do CPC que permite ao autor, quando não for possível determinar, de modo definitivo, as consequências do ato ou fato ilícito, formular pedido genérico.
3. O artigo 128 do Código de Processo Civil concretiza o princípio da demanda, pois impõe ao julgador, para que não prolate decisão inquinada de vício de nulidade, a adstrição do provimento jurisdicional ao constante da exordial.
4. Agravo regimental de YIELDING ENGLISH SCHOOL LTDA não provido.
(AgRg no REsp 1353470/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 15/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E DIREITO MARCÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INPI.
DECISÃO PROFERIDA NA SENTENÇA ACERCA DE DESTRANCAMENTO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. A DESCONSTITUIÇÃO DE REGISTRO DE MARCA DEMANDA AÇÃO PRÓPRIA. DECISÃO EXTRA PETITA. REFORMATIO IN PEJUS.
AUTORA QUE REQUEREU APENAS O "DESTRANCAMENTO" DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Consoante a iterativa jurisprudência do STJ, a desconstituição de registro de marca demanda ação própria, propiciando ampla defesa e contraditório ao titular da marca e ao INPI.
2. A própria autora, ora recorrente, admite que não...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação dos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. O Tribunal de origem consigna a existência de prática de concorrência desleal em decorrência da prática de preços discriminatórios. Portanto, a reforma do aresto, nestes aspectos, demanda inegável necessidade de reexame do acervo fático-probatório soberanamente delineado perante as instâncias ordinárias, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 302.287/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 15/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação dos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. O Tribunal de origem consigna a existência de prática de concorrência desleal em decorrência da prática de preços discriminatórios. Portan...
AGRAVO REGIMENTAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.VIOLÊNCIA AO ARTIGO 535. MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. MULTA DO ARTIGO 475-J.
OFÍCIO AO DETRAN. SÚM. 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação ao art. 535 do CPC quando houve análise das matérias relevantes à lide e sobre elas o julgador emitiu pronunciamento, ainda que em desconformidade com a vontade da recorrente.
2. No mais, a causa foi decidida pelo Tribunal de origem a partir do contexto fático-probatório da lide, o que afasta o conhecimento do recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
3. O entendimento proferido na origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de ser impossível a alteração do termo a quo de incidência da correção monetária, sob pena de violação da coisa julgada 4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 496.743/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 15/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.VIOLÊNCIA AO ARTIGO 535. MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. MULTA DO ARTIGO 475-J.
OFÍCIO AO DETRAN. SÚM. 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação ao art. 535 do CPC quando houve análise das matérias relevantes à lide e sobre elas o julgador emitiu pronunciamento, ainda que em desconformidade com a vontade da recorrente.
2. No mais, a causa foi decidida pelo Tribunal de origem a partir do contexto fático-probatório da lide, o que afasta o co...