AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL.
OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEVIDA APRECIAÇÃO DAS PROVAS. ANULAÇÃO DO CONTRATO FUNDADA EM OUTRAS PROVAS, ALÉM DA TESTEMUNHAL. VIOLAÇÃO AO ART. 401 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DECISÃO ANCORADA NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há violação do artigo 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem aprecia e decide fundamentadamente a questão que lhe é submetida.
2. É admissível a prova testemunhal, qualquer que seja o valor do contrato, quando houver começo de prova escrita, reputando-se tal o documento emanado da parte contra quem se pretende utilizá-lo como prova (art. 402, I, CPC). Alterar a conclusão do julgado que se fundamenta na inexistência de início de prova material, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com a instância especial. (Súmula 7/STJ)" (REsp 725.914/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2006, DJ 05/06/2006, p. 311).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 522.481/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 15/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL.
OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEVIDA APRECIAÇÃO DAS PROVAS. ANULAÇÃO DO CONTRATO FUNDADA EM OUTRAS PROVAS, ALÉM DA TESTEMUNHAL. VIOLAÇÃO AO ART. 401 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DECISÃO ANCORADA NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há violação do artigo 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem aprecia e decide fundamentadamente a questão que lhe é submetida.
2. É admissível a prova te...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DE ORDEM.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. EXEGESE DOS ARTS. 543 DO CPC. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Não cabe agravo contra decisão que, com base no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, nega seguimento ao recurso especial.
2. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, inciso I, do CPC).
3. A impugnação da Súmula nº 83/STJ se dá com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior.
4. A jurisprudência do STJ entende que a Súmula 83 não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, sendo também aplicável nos recursos fundados na alínea "a".
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 584.144/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 15/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DE ORDEM.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. EXEGESE DOS ARTS. 543 DO CPC. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Não cabe agravo contra decisão que, com base no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, nega seguimento ao recurso especial.
2. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso...
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
AÇÃO REVISIONAL. VALIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REAJUSTE DE MENSALIDADES. USUÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO CONTRATUAL COM A OPERADORA. ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO. INTERESSE JURIDICAMENTE PROTEGIDO. DEMONSTRAÇÃO.
DESTINATÁRIO FINAL DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
1. Discute-se a legitimidade ativa ad causam do usuário de plano de saúde coletivo para postular contra a operadora a revisão judicial de cláusulas contratuais.
2. A legitimidade exigida para o exercício do direito de ação depende, em regra, da relação jurídica de direito material havida entre as partes; em outras palavras, a ação tem como condição a titularidade de um direito ou interesse juridicamente protegido.
3. O plano de saúde coletivo é aquele contratado por uma empresa ou por pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, como conselhos, sindicatos e associações profissionais, junto à operadora de planos de saúde para oferecer assistência médica e/ou odontológica às pessoas vinculadas às mencionadas entidades bem como a seus dependentes.
4. No plano de saúde coletivo, o vínculo jurídico formado entre a operadora e o grupo de usuários caracteriza-se como uma estipulação em favor de terceiro. Por seu turno, a relação havida entre a operadora e o estipulante é similar a um contrato por conta de terceiro. Já para os usuários, o estipulante é apenas um intermediário, um mandatário, não representando a operadora de plano de saúde.
5. Na estipulação em favor de terceiro, tanto o estipulante (promissário) quanto o beneficiário podem exigir do promitente (ou prestador de serviço) o cumprimento da obrigação (art. 436, parágrafo único, do CC). Assim, na fase de execução contratual, o terceiro (beneficiário) passa a ser também credor do promitente.
6. Os princípios gerais do contrato amparam tanto o beneficiário quanto o estipulante, de modo que havendo no contrato cláusula abusiva ou ocorrendo fato que o onere excessivamente, não é vedado a nenhum dos envolvidos pedir a revisão da avença, mesmo porque as cláusulas contratuais devem obedecer a lei.
7. O usuário de plano de saúde coletivo tem legitimidade ativa para ajuizar individualmente ação contra a operadora pretendendo discutir a validade de cláusulas do contrato, a exemplo do critério de reajuste das mensalidades, não sendo empecilho o fato de a contratação ter sido intermediada por estipulante.
8. Recurso especial provido.
(REsp 1510697/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 15/06/2015)
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RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
AÇÃO REVISIONAL. VALIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REAJUSTE DE MENSALIDADES. USUÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO CONTRATUAL COM A OPERADORA. ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO. INTERESSE JURIDICAMENTE PROTEGIDO. DEMONSTRAÇÃO.
DESTINATÁRIO FINAL DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
1. Discute-se a legitimidade ativa ad causam do usuário de plano de saúde coletivo para postular contra a operadora a revisão judicial de cláusulas contratuais.
2. A legitimidade exigida p...
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. CONTRATO DE CONVIVÊNCIA. 1) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. INOCORRÊNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO. ART. 104 E INCISOS DO CC/02. SENILIDADE E DOENÇA INCURÁVEL, POR SI, NÃO É MOTIVO DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE QUE NÃO TINHA O NECESSÁRIO DISCERNIMENTO PARA A PRÁTICA DO NEGÓCIO JURÍDICO. AFIRMADA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. REGIME OBRIGATÓRIO DE SEPARAÇÃO DE BENS NO CASAMENTO. INCISO II DO ART.
1.641 DO CC/02. APLICAÇÃO NA UNIÃO ESTÁVEL. AFERIÇÃO DA IDADE. ÉPOCA DO INÍCIO DO RELACIONAMENTO. PRECEDENTES. APONTADA VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEGISLAÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO ESPECIAL DO EX-COMPANHEIRO NÃO PROVIDO. 2) PRETENSÃO DE SE ATRIBUIR EFEITOS RETROATIVOS A CONTRATO DE CONVIVÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DA EX-COMPANHEIRA NÃO PROVIDO.
1. A condição de idoso e o acometimento de doença incurável à época da celebração do contrato de convivência, por si, não é motivo de incapacidade para o exercício de direito ou empecilho para contrair obrigações, quando não há elementos indicativos da ausência de discernimento para compreensão do negócio jurídico realizado.
2. Com o aumento da expectativa de vida do povo brasileiro, conforme pesquisa do IBGE, com a notória recente melhoria na qualidade de vida dos idosos e, com os avanços da medicina, não é razoável afirmar que a pessoa maior de 60 anos não tenha capacidade para praticar os atos da vida civil. Afirmar o contrário afrontaria diretamente o princípio da dignidade da pessoa humana e o da igualdade.
3. A alteração da conclusão do Tribunal a quo, com base nos elementos probatórios de que não existia um mínimo de prova indicando que não houve livre manifestação da vontade e de que não se comprovou alteração no estado emocional ou ausência de capacidade para a formalização do ajuste, não é possível de ser feita em recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula nº 7 do STJ.
4. A deficiência na fundamentação do recurso especial no que tange à alegada ofensa aos arts. 1.641, II, 104, 145 e 171 do CC/02 atrai a incidência da Súmula nº 284 do STF.
5. Apesar do inciso II do art. 1.641 do CC/02 impor o regime da separação obrigatória de bens somente no casamento da pessoa maior de 60 anos (70 anos após a vigência da Lei nº 12.344/2010), a jurisprudência desta egrégia Corte Superior estendeu essa limitação à união estável quando ao menos um dos companheiros contar tal idade à época do início do relacionamento, o que não é o caso.
Precedentes.
6. O fato do convivente ter celebrado acordo com mais de sessenta anos de idade não torna nulo contrato de convivência, pois os ex-companheiros, livre e espontaneamente, convencionaram que as relações patrimoniais seriam regidas pelo regime da separação total de bens, que se assemelha ao regime de separação de bens.
Observância do disposto no inciso II do art. 1.641 do CC/02.
7. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o apelo nobre não constitui via adequada para análise de eventual ofensa a enunciado sumular por não estar ele compreendido na expressão "lei federal" constante da alínea a do inciso III do art. 105 da CF.
Precedentes. Some-se o fato da ausência de demonstração e comprovação do dissídio jurisprudencial na forma legal exigida.
8. No curso do período de convivência, não é lícito aos conviventes atribuírem por contrato efeitos retroativos à união estável elegendo o regime de bens para a sociedade de fato, pois, assim, se estar-se-ia conferindo mais benefícios à união estável que ao casamento.
9. Recursos especiais não providos.
(REsp 1383624/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015)
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CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. CONTRATO DE CONVIVÊNCIA. 1) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. INOCORRÊNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO. ART. 104 E INCISOS DO CC/02. SENILIDADE E DOENÇA INCURÁVEL, POR SI, NÃO É MOTIVO DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE QUE NÃO TINHA O NECESSÁRIO DISCERNIMENTO PARA A PRÁTICA DO NEGÓCIO JURÍDICO. AFIRMADA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. REGIME OBRIGATÓRIO DE SEP...
Data do Julgamento:02/06/2015
Data da Publicação:DJe 12/06/2015RIOBDF vol. 90 p. 163
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INVIABILIDADE. RECURSO INDEFERIDO LIMINARMENTE.
EXEGESE DOS ARTS. 266 DO RISTJ E 546, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As redações dos arts. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 546, inciso I, do Código de Processo Civil são cristalinas em indicar o cabimento de embargos de divergência contra julgado proferido por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial. Assim, decisões monocráticas de Ministros Relatores não desafiam a interposição dessa espécie recursal.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl nos EAREsp 243.034/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/05/2015, DJe 12/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INVIABILIDADE. RECURSO INDEFERIDO LIMINARMENTE.
EXEGESE DOS ARTS. 266 DO RISTJ E 546, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As redações dos arts. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 546, inciso I, do Código de Processo Civil são cristalinas em indicar o cabimento de embargos de divergência contra julgado proferido por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial. Assim, decisões monocráticas de Ministros Relatores nã...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL AO QUAL FOI NEGADO SEGUIMENTO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, COM FULCRO NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Na espécie, foi negado provimento ao agravo em recurso especial por ser incabível a interposição de agravo (de instrumento ou em recurso especial) contra decisão do Tribunal de origem que nega seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do Código de Processo Civil, devendo a parte inconformada com o julgado interpor agravo regimental para a própria Corte regional.
Precedentes.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AgRg no AREsp 590.005/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 12/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL AO QUAL FOI NEGADO SEGUIMENTO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, COM FULCRO NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Na espécie, foi negado provimento ao agravo em recurso especial por ser incabível a interposição de agravo (de instrumento ou em recurso especial) contra decisão do Tribunal de origem que nega seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do Código de Processo Civil, devendo a parte inconformada com o julga...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DA MAGISTRADA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 135 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Não há violação ao artigo 535 do CPC quando o Tribunal de origem, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos das recorrentes, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acolhendo a tese do recorrente.
2. A Corte Especial deste Tribunal já firmou entendimento de que o reconhecimento da suspeição, por significar o afastamento do juiz natural da causa, exige que fique evidenciado um prévio comprometimento do julgador para decidir o processo em determinada direção, afim de favorecer ou prejudicar uma das partes, situação inocorrente na espécie. Precedente: AgRg na ExSusp. 120/DF, Rel.
Ministro Felix Fischer, Corte especial, DJe 15/03/2013.
3. As hipóteses previstas no art.135 do CPC são taxativa e devem ser interpretadas de forma restritiva, sob o ônus de comprometer a garantia da independência funcional que asiste à autoridade jurisdicional no desempenho de suas funções. Precedentes: AgR na ExSusp .108/PA, Rel. Minstro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 28/05/2012, AgRg na ExSusp. 93/RJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Musi, DJe 23/05/2009.
4. No caso, não há que falar em suspeição da magistrada pelo fato da mesma ter proferido sentença desfavorável em outro processo, no qual era ré a cônjuge do ora agravante, uma vez que tal procedimento não configura comprometimento do julgador.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 636.334/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DA MAGISTRADA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 135 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Não há violação ao artigo 535 do CPC quando o Tribunal de origem, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos das recorrentes, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acolhendo a tese do recorrente.
2. A Corte Especial deste Tribun...
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO DE MARCA. IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA (CPC, ART. 261). PEDIDO GENÉRICO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I - In casu, as razões da impugnação do valor da causa foram genéricas, pois, embora a recorrente tenha dito haver uma diferença grande entre o valor da causa e o benefício econômico visado, em momento algum indicou em sua impugnação qual seria o valor correto a ser dado à causa, nem mencionou valor alternativo algum.
II - Se, por um lado, o art. 261 do Código de Processo Civil autoriza a realização de perícia para que o juiz forme sua convicção acerca do valor da causa, por outro, há necessidade de que haja fundada dúvida com relação a tal valor. Dizer apenas que o valor é irrisório, sem mencionar sequer a espécie de perícia necessária para a correta fixação do valor da causa, traduz imprecisão que inviabiliza a impugnação, desprovida de elementos concretos para se aferir a pretendida majoração do valor dado à causa.
III - Recurso especial desprovido.
(REsp 806.324/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 11/06/2015)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO DE MARCA. IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA (CPC, ART. 261). PEDIDO GENÉRICO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I - In casu, as razões da impugnação do valor da causa foram genéricas, pois, embora a recorrente tenha dito haver uma diferença grande entre o valor da causa e o benefício econômico visado, em momento algum indicou em sua impugnação qual seria o valor correto a ser dado à causa, nem mencionou valor alternativo algum.
II - Se, por um lado, o art. 261 do Código de Processo Civil auto...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. ART. 557 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA NO STJ. APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA INVOCADA NAS RAZÕES DO APELO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA AS DUAS PARTES. NOTA PROMISSÓRIA. REPRESENTAÇÃO DO EMITENTE. ENDOSSO.
FALÊNCIA.
1. Mostrando-se manifestamente improcedente, pode o relator julgar o recurso de apelação em decisão monocrática, nos termos do art. 557 do CPC. Ademais, eventual nulidade da decisão monocrática decorrente da alegada ausência dos requisitos previstos na referida norma processual fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo regimental, conforme precedentes desta Corte Superior.
2. Omissões e afronta ao art. 535 do CPC não verificadas, tendo em vista que o Tribunal de origem apreciou, fundamentadamente, as alegações apresentadas pelas partes.
3. Segundo o art. 538 do CPC, "os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes". No presente caso, opostos embargos pelas duas partes, a intempestividade de um deles não afasta a aplicação do mencionado dispositivo. Logo, os aclaratórios tempestivos beneficiam a todos.
4. Ausência de violação do art. 538 do CPC também porque o mencionado dispositivo, de alcance restrito, não abrange nem soluciona temas imprescindíveis à aferição da tempestividade do recurso de apelação no presente caso como: (i) a possibilidade de cisão da sentença, (ii) o interesse recursal, (iii) a interrupção do prazo quando conferido efeito suspensivo a agravo de instrumento e (iv) a requerida contagem do prazo recursal a partir da publicação da sentença que julgou exceção de pré-executividade e incidente de falsidade por ter o Tribunal ad quem, em agravo de instrumento, declarado a intempestividade de aclaratórios que foram anteriormente providos pelo juízo de primeiro grau para reformar a aludida sentença.
5. O cabimento da exceção de pré-executividade, com natureza de ordem pública e examinável de ofício, pode ser apreciado em segundo grau, mesmo quando não reiterado na apelação o respectivo agravo retido. Ademais, no presente caso, a mencionada questão foi apresentada, também, nas razões da referida apelação. Com isso, por um ou por outro fundamento, não há contrariedade à norma do art. 523 do CPC.
6. A exceção de pré-executividade não é cabível quando seu acolhimento depender de dilação probatória. No presente caso, diante da fundamentação adotada pelo Tribunal de origem acerca da necessidade de produzir provas relativamente à alegada ausência de representatividade do signatário da nota promissória e à data do endosso para efeito de vedá-lo se efetuado após a decretação da falência, o recurso especial esbarra na proibição disciplinada no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
8. Quanto à violação do art. 151 da Lei n. 6.404/1974 (representatividade de quem subscreveu a nota promissória) e dos arts. 40 do Decreto-Lei n. 7.661/1945, 42 do Decreto n. 2.044/1908, 20, alínea 2ª, da Lei Uniforme de Genebra e 923 do Código Civil (possibilidade de a falida endossar a nota promissória), tais alegações, na verdade, foram repelidas pelo Tribunal de origem sob o enfoque de que não poderiam ser suscitadas em exceção de pré-executividade por demandarem a dilação probatória e contraditório. Efetivamente, não houve esgotamento do mérito dessas questões de natureza material, remetendo-se as partes ao processo de conhecimento (embargos à execução). Portanto, somente depois de apurados e provados os fatos da causa é que será possível dar-lhes consequências jurídicas vinculadas ao direito material, não havendo como acolher a tese de violação dos respectivos dispositivos mencionados. Sob o ponto de vista do conteúdo material das normas, falta-lhes, como consequência lógica, prequestionamento.
9. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1100514/BA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 11/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. ART. 557 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA NO STJ. APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA INVOCADA NAS RAZÕES DO APELO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA AS DUAS PARTES. NOTA PROMISSÓRIA. REPRESENTAÇÃO DO EMITENTE. ENDOSSO.
FALÊNCIA.
1. Mostrando-se manifestamente improcedente, pode o relator julgar o recurso de apelação em decisão monocrática, nos termos do art. 557 do CPC. Ademais, eventual nulidade da dec...
Data do Julgamento:21/05/2015
Data da Publicação:DJe 11/06/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO ENCAMINHADA PARA ENDEREÇO DIVERSO DO AGRAVANTE. INOVAÇÃO RECURSAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO. DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É vedado à parte inovar nas razões do agravo regimental, tendo em vista a ocorrência da preclusão como consequência de a questão não ter sido tratada oportunamente em sede de recurso especial.
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a extinção do feito por abandono de causa pelo autor, a teor do que prescreve o art. 267, III e § 1º, do Código de Processo Civil, demanda o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal da parte para que a falta seja suprida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sendo desnecessária a intimação pessoal do procurador da parte. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 680.111/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 11/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO ENCAMINHADA PARA ENDEREÇO DIVERSO DO AGRAVANTE. INOVAÇÃO RECURSAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO. DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É vedado à parte inovar nas razões do agravo regimental, tendo em vista a ocorrência da preclusão como consequência de a questão não ter sido tratada oportunamente em sede de recurso especial.
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a ex...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE DESERÇÃO.
RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO E AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS LOCAIS. COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO EFETUADA. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISTEMÁTICA ANTERIOR À LEI N. 11.382/2006.
CONVERSÃO DA EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA EM EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO SUBSTITUTIVA. NECESSIDADE DE NOVA CITAÇÃO DO EXECUTADO, SENDO-LHE FACULTADA, APÓS A GARANTIA DO JUÍZO, O OFERECIMENTO DE EMBARGOS, OS QUAIS PODEM DISCUTIR INCLUSIVE A ORIGEM DA DÍVIDA (ART. 745 DO CPC, NA REDAÇÃO ANTERIOR). RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PRECEDENTES.
1. O preparo recursal compreende o recolhimento de todas as verbas previstas em norma legal, indispensáveis ao processamento do recurso (custas, taxas, porte de remessa e retorno etc.). Nesse contexto, admite-se a "complementação do preparo", mesmo em período anterior à edição da Lei n. 9.756/1998 - que acrescentou o § 2º ao art. 511 do CPC -, quando recolhida, ainda que parcialmente, alguma das verbas que compõem o preparo e não recolhidas integralmente as demais.
2. No caso concreto, recolhido integralmente o "porte de remessa e retorno" e ausente o pagamento das "custas judiciais" devidas na origem para o processamento do recurso especial, tem-se como correto o posterior recolhimento das referidas custas a título de complementação de preparo, na forma do art. 511, § 2º, do CPC, o qual se aplica, também, aos recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça. Precedentes do STJ e do STF.
3. Anteriormente à Lei n. 11.382/2006, que alterou o art. 736 e revogou o art. 737, II, do CPC, os embargos à execução de entrega de coisa certa ou incerta eram cabíveis apenas depois de efetuado o depósito da coisa pelo executado.
4. Na execução por título extrajudicial para a entrega de coisa, uma vez frustrada a entrega ou o depósito do bem, podia o exequente requerer sua conversão em execução por quantia certa, caracterizando o que a doutrina denomina de "execução de obrigação substitutiva", na forma do art. 627, caput, do CPC.
5. Após garantido o juízo na execução por quantia certa (execução de obrigação substitutiva), permite-se o oferecimento de embargos de devedor, nos quais é possível discutir qualquer matéria que seria lícito ao executado deduzir como defesa, inclusive a origem do débito do qual decorreu a frustrada execução para a entrega de coisa. Inteligência do art. 745 do CPC, na redação anterior à Lei n.
11.382/2006.
6. O Tribunal a quo, ao limitar a amplitude dos embargos apenas ao excesso de execução, cerceou o exercício do contraditório e da ampla defesa.
7. Preliminar de deserção afastada e recurso especial provido.
(REsp 844.440/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2015, DJe 11/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE DESERÇÃO.
RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO E AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS LOCAIS. COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO EFETUADA. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISTEMÁTICA ANTERIOR À LEI N. 11.382/2006.
CONVERSÃO DA EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA EM EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO SUBSTITUTIVA. NECESSIDADE DE NOVA CITAÇÃO DO EXECUTADO, SENDO-LHE FACULTADA, APÓS A GARANTIA DO JUÍZO, O OFERECIMENTO DE EMBARGOS, OS QUAIS PODEM DISCUTIR INCLUSIVE A ORIGEM DA DÍVIDA (ART. 745 DO CPC, NA RED...
Data do Julgamento:06/05/2015
Data da Publicação:DJe 11/06/2015REVPRO vol. 247 p. 565
Órgão Julgador:CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPESTIVIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. RECURSO ORDINÁRIO INTEMPESTIVO.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A tempestividade constitui requisito genérico de admissibilidade dos recursos, matéria de ordem pública cognoscível de ofício, razão pela qual não se sujeita à preclusão.
2. O acórdão do Tribunal de Justiça que denegou a segurança foi publicado em 19 de março de 2008, no Diário de Justiça Eletrônico.
Recurso ordinário interposto (8.4.2008) quando já ultrapassado o prazo de 15 dias, previsto no art. 508 do Código de Processo Civil.
3. É possível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios em hipóteses excepcionais, ou seja, quando sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógico-necessária.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer a intempestividade do recurso ordinário interposto, negando-lhe conhecimento; restabelecendo-se, assim, o acórdão do Tribunal a quo.
(EDcl no AgRg no RMS 27.586/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 11/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPESTIVIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. RECURSO ORDINÁRIO INTEMPESTIVO.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A tempestividade constitui requisito genérico de admissibilidade dos recursos, matéria de ordem pública cognoscível de ofício, razão pela qual não se sujeita à preclusão.
2. O acórdão do Tribunal de Justiça que denegou a segurança foi publicado em 19 de março de 2008, no Diário de Justiça Eletrônico.
Recurso ordinário inter...
Data do Julgamento:02/06/2015
Data da Publicação:DJe 11/06/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO AMAPÁ - SINPOL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DE SERVIDORES POLICIAIS EM AÇÃO JUDICIAL.
1. A Corte de origem extingui o processo sem resolução de mérito, reformado a sentença de piso, por entender que o Sindicato dos Policiais Civis do Estado do Amapá - SIMPOL não seria parte legítima para propor ação ordinária pleiteando o recebimento de adicional noturnos dos substituídos.
2. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
3. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de reconhecer a legitimidade dos Sindicatos para atuarem como substitutos processuais nas ações sobre direitos coletivos e individuais de seus filiados. Precedentes do STJ e do STF.
4. No caso dos autos, considerando que o direito ora pleiteado enquadra-se nos denominados direitos individuais homogêneos, decorrente de origem comum, é de se reconhecer a legitimidade da entidade sindical substituir os policiais civis.
Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1438547/AP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO AMAPÁ - SINPOL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DE SERVIDORES POLICIAIS EM AÇÃO JUDICIAL.
1. A Corte de origem extingui o processo sem resolução de mérito, reformado a sentença de piso, por entender que o Sindicato dos Policiais Civis do Estado do Amapá - SIMPOL não seria parte legítima para propor ação ordinária pleiteando o recebimento de adicional noturnos dos substituídos.
2. Inexiste a alegada violação do art. 535...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE DISPOSITIVO DA CF.
IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ART. 2º DA LINDB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MILITAR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO. MARGEM CONSIGNÁVEL. PATAMAR DE 70% INCLUÍDOS OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS. REGRA ESPECÍFICA APLICÁVEL AOS MILITARES.
1. Não prospera a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação. Assim, aplica-se ao caso, mutatis mutandis, o disposto na Súmula 284/STF.
2. A Corte de origem não analisou, ainda que implicitamente, o art.
2º, § § 1º e 2º, da LINDB. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
3. O desconto em folha do militar possui regulamentação própria, Medida Provisória n. 2.215-10/2001. Nesse sentido, é possível ao servidor militar comprometer contratualmente até 70% de sua remuneração mensal desde que nesse percentual estejam incluídos necessariamente os descontos obrigatórios, observando que este não pode receber mensalmente valor inferior a 30% da remuneração.
Recurso especial provido.
(REsp 1472318/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE DISPOSITIVO DA CF.
IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ART. 2º DA LINDB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MILITAR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO. MARGEM CONSIGNÁVEL. PATAMAR DE 70% INCLUÍDOS OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS. REGRA ESPECÍFICA APLICÁVEL AOS MILITARES.
1. Não prospera a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação. Assim, aplica-se ao caso, mutatis mutandis, o disp...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. INTERESSE SOCIAL. REFORMA AGRÁRIA.
DESIMPORTÂNCIA. IMPRODUTIVIDADE DO IMÓVEL. CABIMENTO. JUROS COMPENSATÓRIOS. RESP 1.116.346/PI. JURISPRUDÊNCIA. STJ. STF.
INEXISTÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. EXCEÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. COMINAÇÃO. MULTA.
1. O único capítulo decisório impugnado pelo INCRA nesta via regimental trata do cabimento de juros compensatórios em ação de desapropriação, por interesse social, para fins de reforma agrária, quando o imóvel for improdutivo, aduzindo, para tanto, que o art.
404, parágrafo único, do Código Civil de 2002, consigna texto legal em sentido proibitivo a isso e que deve ser considerado na espécie porque norma legal superveniente ao art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941.
2. Essa tese, contudo, em nenhum momento foi aduzida pela autarquia na petição do recurso especial, que nesse ponto prendia-se unicamente ao descabimento dos juros compensatórios em razão do caráter deficiente ou irregular da atividade agrária cuja ilicitude desobrigava o Estado a pagar lucros cessantes ao proprietário.
3. Desse modo, é impassível de conhecimento o regimental ante a preclusão consumativa do direito de recorrer impossibilitar a dedução de novas razões.
4. Pesa considerar, por outro lado, que a jurisprudência remansosa tanto do Supremo Tribunal Federal quanto deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido da desimportância da improdutividade do imóvel desapropriado para o efeito de autorizar a incidência do referido acessório, ressaltada a hipótese de a propriedade mostrar-se impassível de qualquer espécie de exploração econômica, atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou da situação geográfica ou topográfica do local onde se situa (REsp 1.116.364/PI, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26/05/2010, DJe 10/09/2010, submetido ao regime do art. 543-C do CPC).
5. Assim, sem embargo de o agravo regimental não ser cognoscível, a pretensão recursal do INCRA volta-se contra jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior no julgamento do REsp 1.116.364/PI pelo regime do art. 543-C do CPC, o que autoriza, também por nossa jurisprudência, a cominação de reprimenda processual, exacerbada ante a circunstância de tratar-se de recurso protelatório de demanda instaurada há quase onze anos.
6. Agravo regimental não conhecido, com a cominação de multa de meio por cento sobre o valor corrigido da causa, na forma do art. 557, § 2.º, do CPC.
(AgRg no REsp 1523422/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. INTERESSE SOCIAL. REFORMA AGRÁRIA.
DESIMPORTÂNCIA. IMPRODUTIVIDADE DO IMÓVEL. CABIMENTO. JUROS COMPENSATÓRIOS. RESP 1.116.346/PI. JURISPRUDÊNCIA. STJ. STF.
INEXISTÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. EXCEÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. COMINAÇÃO. MULTA.
1. O único capítulo decisório impugnado pelo INCRA nesta via regimental trata do cabimento de juros compensatórios em ação de desapropriação, por interesse social, para fins de reforma agrária, quando o imóvel for improdutivo, a...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. CONFIGURAÇÃO DO PERICULUM IN MORA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.366.721/BA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SOBRE O QUAL SE ALEGA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
SÚMULA 284/STF.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.366.721/BA, Relator p/ acórdão Min. Og Fernandes, publicado em 19.09.2014, firmou o entendimento de que há periculum in mora nos casos de decretação da medida cautelar de indisponibilidade de bens, não estando condicionado à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio ou na iminência de fazê-lo, sendo possível a sua decretação quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa.
2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora para a decretação da medida cautelar de indisponibilidade de bens no caso vertente, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional, quando a divergência não é demonstrada nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (art. 541, parágrafo único, do CPC, c/c art. 255 do RISTJ).
No caso, o recorrente, além de não indicar o dispositivo legal tido por violado, o que atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF, não realizou o devido cotejo analítico, nem demonstrou a existência de similitude fática e jurídica entre os arestos confrontados.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 298.654/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 10/06/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. CONFIGURAÇÃO DO PERICULUM IN MORA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.366.721/BA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SOBRE O QUAL SE ALEGA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
SÚMULA 284/STF.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgame...
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE FIGURAR APENAS PARTICULARES NO POLO PASSIVO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE AGENTE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
1. De início, não procede a alegação de ofensa ao art. 458, inciso II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem não pecou na fundamentação do acórdão recorrido, pois decidiu a matéria de direito valendo-se dos elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da lide.
2. Verifica-se que a Corte de origem não analisou, ainda que implicitamente, "a possibilidade de se dar prosseguimento ao processo no tocante ao pedido de ressarcimento de danos impostos ao erário." Assim, incide no caso o enunciado da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Consigne-se que a análise de tese por meio de recurso especial requer o indispensável requisito do prequestionamento, ainda que seja matéria de ordem pública, entendimento este reiterado pela Corte Especial do STJ, em precedente de relatoria do Min. Castro Meira (AgRg nos EREsp 999.342/SP ).
4. É inegável que o particular sujeita-se à Lei de Improbidade Administrativa, porém, para figurar no polo passivo, deverá, como bem asseverou o eminente Min. Sérgio Kukina, "a) induzir, ou seja, incutir no agente público o estado mental tendente à prática do ilícito; b) concorrer juntamente com o agente público para a prática do ato; e c) quando se beneficiar, direta ou indiretamente do ato ilícito praticado pelo agente público" (REsp 1.171.017/PA, Rel. Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/2/2014, DJe 6/3/2014.) (grifo nosso).
5. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que "os particulares não podem ser responsabilizados com base na LIA sem que figure no pólo passivo um agente público responsável pelo ato questionado, o que não impede, contudo, o eventual ajuizamento de Ação Civil Pública comum para obter o ressarcimento do Erário" (REsp 896.044/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16.9.2010, DJe 19.4.2011).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 574.500/PA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE FIGURAR APENAS PARTICULARES NO POLO PASSIVO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE AGENTE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
1. De início, não procede a alegação de ofensa ao art. 458, inciso II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem não pecou na fundamentação do acórdão recorrido, pois decidiu a matéria de direito valendo-se dos elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da lide.
2. Verifica-se que a Corte de origem não analisou, ainda que implicitamente, "...
Data do Julgamento:02/06/2015
Data da Publicação:DJe 10/06/2015RDDP vol. 149 p. 138RDDP vol. 151 p. 152
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO INDIRETO. PROVAS VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OCORRÊNCIA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
1. Recurso especial em que se discute possibilidade de restituição de imposto de ICMS nos casos de telefonia móvel na modalidade pré-paga.
2. Ajuizada a ação declaratória, o juiz de primeiro grau declarou não ser necessária a produção de prova e deu procedência ao pedido do contribuinte, entendendo não haver repasse do ônus fiscal ao consumidor final. Em sede recursal, o Tribunal de origem entendeu justamente o inverso - haveria o repasse econômico do tributo aos consumidores finais, não possuindo a empresa direito ao instituto do art. 166 do Código Tributário Nacional. O pedido de produção de prova pericial requerido pelo contribuinte não foi apreciado pela Corte de origem, embora opostos embargos declaratórios para sanar a omissão.
3. Merece guarida a pretensão recursal no que se refere à violação do art. 535 do Código de Processo Civil. Há que se reconhecer a necessidade de a Corte ordinária apreciar o pedido de produção de prova pericial em questão, haja vista a divergência de entendimentos sobre a questão.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1398654/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO INDIRETO. PROVAS VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OCORRÊNCIA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
1. Recurso especial em que se discute possibilidade de restituição de imposto de ICMS nos casos de telefonia móvel na modalidade pré-paga.
2. Ajuizada a ação declaratória, o juiz de primeiro grau declarou não ser necessária a produção de prova e deu procedência ao pedido do contribuinte, entendendo não haver repasse do ônus fiscal ao consumidor final. Em sede recursal, o Tribunal de origem entendeu justamente o inver...
AGRAVO REGIMENTAL NO EXPEDIENTE AVULSO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO EM DOBRO. ART. 191 DO CPC. INAPLICABILIDADE.
1. É intempestivo o agravo regimental interposto após o prazo de 5 (cinco) dias previsto nos artigos 545 do Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Inaplicabilidade do prazo em dobro previsto no artigo 191 do Código de Processo Civil porquanto a interessada ALVES BRAGA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS LTDA. não é recorrente nesta instância especial.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 637.890/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO EXPEDIENTE AVULSO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO EM DOBRO. ART. 191 DO CPC. INAPLICABILIDADE.
1. É intempestivo o agravo regimental interposto após o prazo de 5 (cinco) dias previsto nos artigos 545 do Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Inaplicabilidade do prazo em dobro previsto no artigo 191 do Código de Processo Civil porquanto a interessada ALVES BRAGA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS LTDA. não é recorrente nesta instância especial.
3. Agravo regimen...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO. ART. 538 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA 475-J. DEPÓSITO. GARANTIA DO JUÍZO. MULTA. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, exceto nos casos em que não conhecidos por intempestividade. Precedentes.
2. "A atitude do devedor, que promove o mero depósito judicial do quantum exequendo, com finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% sobre o saldo devedor" (REsp 1.175.763/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/6/2012, DJe de 5/10/2012).
3. Não é possível, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ, a revisão do valor dos honorários advocatícios na hipótese em que, além de estarem dentro da razoabilidade, foram fixados por meio de apreciação equitativa, com base no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 579.960/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO. ART. 538 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA 475-J. DEPÓSITO. GARANTIA DO JUÍZO. MULTA. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, exceto nos casos em que não conhecidos por intempestividade. Precedentes.
2. "A atitude do devedor, que promove o mero depósito judicial do quantum exequendo, com finalida...