PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO OUTORGADO À ADVOGADA SUBSCRITORA DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 115 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA- STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- Revela-se deficiente o instrumento do agravo dirigido a esta Corte formado sem a cópia da procuração ou do substabelecimento outorgado pelos agravados à advogada subscritora do recurso especial, peça obrigatória nos termos do art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula n. 115 do STJ. Precedentes.
- Nos termos do entendimento firmado nessa Corte Superior de Justiça, havendo diversos advogados que atuaram no processo, é necessário juntar a cadeia completa de representação do recorrente e do recorrido, sob pena de não conhecimento do recurso.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AgRg no Ag 1239156/AL, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 02/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO OUTORGADO À ADVOGADA SUBSCRITORA DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 115 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA- STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- Revela-se deficiente o instrumento do agravo dirigido a esta Corte formado sem a cópia da procuração ou do substabelecimento outorgado pelos agravados à advogada subscritora do recurso especial, peça obrigatória nos termos do art. 544, § 1º, do Código de P...
Data do Julgamento:07/05/2015
Data da Publicação:DJe 02/06/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CDC NÃO APLICÁVEL. INVENTÁRIO.
SUBSTABELECIMENTO E RESILIÇÃO CONSENSUAL EM RELAÇÃO A UM DOS COOBRIGADOS. PEDIDO DE PAGAMENTO INTEGRAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Na linha da jurisprudência do STJ não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual entre advogados e clientes, a qual é regida por norma específica - Lei n. 8.906/94.
Precedentes.
2. A obediência ao princípio processual da congruência, ou adstrição, espelhado nos artigos 459 e 460 do CPC, não se desnatura quando se acolhe parte do pedido do autor, ainda que implicitamente formulado, em razão da natureza jurídica da relação contratual, em que veiculadas obrigações recíprocas parcialmente adimplidas.
Precedentes.
3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(REsp 1134709/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 03/06/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CDC NÃO APLICÁVEL. INVENTÁRIO.
SUBSTABELECIMENTO E RESILIÇÃO CONSENSUAL EM RELAÇÃO A UM DOS COOBRIGADOS. PEDIDO DE PAGAMENTO INTEGRAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Na linha da jurisprudência do STJ não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual entre advogados e clientes, a qual é regida por norma específica - Lei n. 8.906/94.
Precedentes.
2. A obediência ao princípio processual da congruência, ou adstrição, espelhado nos artigos 45...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. OFENSA AOS ARTS. 267, I, E 295, I E PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. RECURSO QUE NÃO ATACA, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
INCIDÊNCIA. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL, EM SEDE DE REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "inexiste violação ao art. 535, II, do CPC, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam" (STJ, AgRg no REsp 1.303.516/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2014).
II. É firme nesta Corte o entendimento segundo o qual "a inépcia da petição inicial, escorada no inciso II do parágrafo único do artigo 295 do Código de Processo Civil, se dá nos casos em que se impossibilite a defesa do réu ou a efetiva prestação jurisdicional" (STJ, REsp 1.134.338/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/09/2011).
III. Na espécie, verifica-se que a petição inicial, além de descrever, de forma objetiva, os fatos (candidato inscrito em concurso público, que, aprovado nas fases iniciais, foi obstado de continuar no certame, por não lograr êxito no teste psicotécnico), informa o direito subjetivo supostamente ofendido, ensejador do writ, sem causar qualquer espécie de embaraço à defesa do réu ou à efetiva prestação jurisdicional, tanto assim que o pedido foi julgado procedente. Logo, não há afronta aos arts. 267, I, e 295, I e parágrafo único, II, do CPC.
IV. Caso concreto em que a decisão atacada não conheceu da tese de dissídio jurisprudencial, com fundamento na Súmula 284/STF, aplicada por analogia, uma vez que não foi apontado o dispositivo de lei federal acerca do qual supostamente houve dissenso pretoriano. No Regimental, contudo, o recorrente limitou-se a reprisar o argumento de dissídio jurisprudencial, sem, contudo, infirmar, especificamente, o aludido fundamento da decisão atacada. Incidência da Súmula 182/STJ.
V. A tese de aplicabilidade do art. 249 do CPC ao caso concreto somente foi deduzida nas razões do Agravo Regimental, em evidente e indevida inovação de tese recursal, o que resta impossível.
Precedente: STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.414.727/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/10/2014.
VI. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.
(AgRg no REsp 1346838/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 02/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. OFENSA AOS ARTS. 267, I, E 295, I E PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. RECURSO QUE NÃO ATACA, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
INCIDÊNCIA. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL, EM SEDE DE REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "inexiste violação ao art...
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CRITÉRIO PARA APURAÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Se, na fase de conhecimento foi reconhecido o direito da parte à complementação de ações, mas não se definiu o critério de cálculo do valor patrimonial, não há óbice à definição na fase de cumprimento de sentença.
2. Não viola a coisa julgada a decisão que, interpretando o comando condenatório, estabelece o balancete mensal como critério de apuração do valor patrimonial das ações na data da integralização.
3. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve o julgado ser mantido por seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na AR 5.402/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 01/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CRITÉRIO PARA APURAÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Se, na fase de conhecimento foi reconhecido o direito da parte à complementação de ações, mas não se definiu o critério de cálculo do valor patrimonial, não há óbice à definição na fase de cumprimento de sentença.
2. Não viola a coisa julgada a decisão que, interpretando o comando condenatório, estabelece o bal...
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ATO ILÍCITO. 1.
ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL ANTERIOR. TEMPUS REGIT ACTUM. 2. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
RESPONSABILIZAÇÃO QUE SE TRANSFERE AOS HERDEIROS. ART. 1.526 DO CC/1916.
1. Segundo a regra de direito intertemporal consagrada no princípio tempus regit actum, aplica-se ao fato a lei vigente à época de sua ocorrência. No caso, tendo ocorrido o evento danoso no ano de 1997, suas consequências jurídicas devem ser reguladas pelo Código anterior.
2. A obrigação alimentar decorrente de ato ilícito - acidente de trânsito - transmite-se aos herdeiros, nos termos do art. 1.526 do Código Civil de 1916 (art. 943 do Código atual), uma vez que a regra do art. 402 do mesmo diploma legal, que prevê sua extinção com o óbito do devedor, só tem aplicação quando o encargo for proveniente do Direito de Família. Todavia, não respondem os herdeiros por valores superiores à força da herança.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1326808/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/06/2015)
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RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ATO ILÍCITO. 1.
ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL ANTERIOR. TEMPUS REGIT ACTUM. 2. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
RESPONSABILIZAÇÃO QUE SE TRANSFERE AOS HERDEIROS. ART. 1.526 DO CC/1916.
1. Segundo a regra de direito intertemporal consagrada no princípio tempus regit actum, aplica-se ao fato a lei vigente à época de sua ocorrência. No caso, tendo ocorrido o evento danoso no ano de 1997, suas consequências jurídicas devem ser reguladas pelo Código anterior.
2. A obrigação alimentar deco...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE EQUIDADE. ART. 20, §3º E §4º, DO CPC. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES.
1. Inexiste a alegada negativa de prestação jurisdicional do acórdão recorrido, no julgamento dos embargos de declaração, na medida que não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam.
2. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que deve ser conhecido e provido recurso especial para rever a fixação de verba honorária em valor irrisório ou excessivo, pois nesses casos não há observância do juízo de equidade preconizado na legislação processual civil.
3. No entanto, não-configurada a hipótese supramencionada, aplica-se o entendimento consolidado neste Tribunal no sentido de que a majoração do valor relativo aos honorários advocatícios, consubstanciada na tese de que houve condenação em valor irrisório, requer a apreciação dos critérios descritos no art. 20, § 3º, do CPC, os quais são primordialmente factuais, quais sejam o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
4. A reavaliação do critério de apreciação eqüitativa adotado pelo Tribunal de origem para decidir sobre a fixação da verba honorária não se coaduna com a natureza dos recursos excepcionais, consoante enunciam as Súmulas 7/STJ e 389/STF.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1526858/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 01/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE EQUIDADE. ART. 20, §3º E §4º, DO CPC. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES.
1. Inexiste a alegada negativa de prestação jurisdicional do acórdão recorrido, no julgamento dos embargos de declaração, na medida que não se vislumbra omissão, obscur...
AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. TURMA RECURSAL. NECESSIDADE DE EVIDENTE CONFRONTO DA DECISÃO COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROCESSO PENAL. VIABILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Conforme entendimento desta Corte (Resolução n. 12/2009 do STJ), somente se admite o ajuizamento de reclamação contra deliberações de Turmas Recursais estaduais quando estiver em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais processados na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil.
2. No caso, ao contrário disso, o decisum atacado espelhou idêntico posicionamento deste Tribunal Superior quanto à viabilidade de honorários de sucumbência no âmbito do processo penal quando se tratar de ação penal privada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg na Rcl 19.451/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. TURMA RECURSAL. NECESSIDADE DE EVIDENTE CONFRONTO DA DECISÃO COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROCESSO PENAL. VIABILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Conforme entendimento desta Corte (Resolução n. 12/2009 do STJ), somente se admite o ajuizamento de reclamação contra deliberações de Turmas Recursais estaduais quando estiver em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais processados na forma do art. 543-C do Código de P...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo legal de 15 (quinze) dias previsto no artigo 508 do Código de Processo Civil.
2. Com a edição da Emenda Constitucional nº 45, de 31 de dezembro de 2004, extinguiu-se o período de férias forenses nos tribunais locais e a atividade jurisdicional passou a ser ininterrupta.
3. A existência de feriado local ou suspensão dos prazos processuais deve ser demonstrada no momento da interposição do recurso, mediante certidão expedida pelo tribunal de origem ou documento oficial.
Contudo, a Corte Especial do STJ admite que esse ônus ocorra na interposição do agravo regimental. Hipótese não configurada nos autos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 615.093/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo legal de 15 (quinze) dias previsto no artigo 508 do Código de Processo Civil.
2. Com a edição da Emenda Constitucional nº 45, de 31 de dezembro de 2004, extinguiu-se o período de férias forenses nos tribunais locais e a atividade jurisdicional passou a ser ininterrupta.
3. A existência de f...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REVISÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1405702/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REVISÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1405702/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)
Data do Julgamento:26/05/2015
Data da Publicação:DJe 02/06/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. ERRO MÉDICO. DANOS MORAIS. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. O MAGISTRADO FICA HABILITADO A VALORAR, LIVREMENTE, AS PROVAS TRAZIDAS À DEMANDA.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre, a fim de afastar a ocorrência de dano moral, demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
2. O art. 130 do Código de Processo Civil consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado fica habilitado a valorar, livremente, as provas trazidas à demanda.
3. Somente em hipóteses excepcionais, quando estiver evidente que os danos morais foram fixados em montante irrisório ou exorbitante, é possível a esta Corte rever o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias com esteio nos deslindes fáticos da controvérsia. No caso dos autos, os danos morais foram fixados em R$ 50.000.00, valor que não extrapola os limites da razoabilidade.
4. Agravo Regimental do ESTADO DO AMAPÁ desprovido.
(AgRg no AREsp 305.647/AP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 02/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. ERRO MÉDICO. DANOS MORAIS. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. O MAGISTRADO FICA HABILITADO A VALORAR, LIVREMENTE, AS PROVAS TRAZIDAS À DEMANDA.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre, a fim de afastar a ocorrência de dano moral, demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontr...
Data do Julgamento:21/05/2015
Data da Publicação:DJe 02/06/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS. MINISTRO DO TRABALHO E EMPREGO. MINISTRA DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
REJEITADA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. REJEITADA. MÉRITO. DEMONSTRAÇÃO DE VAGA NÃO REALIZADA. CARGOS DE NÍVEIS DIVERSOS. NECESSIDADE DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. JUSTIFICATIVA DE FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA E DE SUSPENSÃO GERAL NA NOMEAÇÃO. NÃO CONVOLAÇÃO DE EXPECTATIVA EM LIQUIDEZ E CERTEZA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Mandado de segurança impetrado por candidata aprovada fora das vagas previstas no Edital n. 1/2008 para o cargo de agente administrativo no quadro do Ministério do Trabalho e Emprego, que não foi nomeada em razão da omissão daquele órgão e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão em autorizar o provimento por força do art. 10 do Decreto n. 6.499/2009.
2. O Ministro do Trabalho e Emprego e a Ministra do Planejamento, Orçamento e Gestão ostentam legitimidade passiva ad causam, em conjunto para figurar no presente feito, já que o ato de nomeação do primeiro somente pode ser praticado depois que houvesse a autorização da segunda autoridade. Preliminar rejeitada.
3. É tempestivo o mandamus, uma vez que impetrado em 22.7.2013, tendo o prazo de 120 (cento e vinte) dias do art. 23 da Lei n.
12.016/2009 começado a fluir em 26.3.2013 (terça-feira), pois o prazo dilatado do concurso público findou em 24.3.2013 (domingo), sendo postergado para 25.3.2013 (segunda-feira); tanto os prazos administrativos federais, quanto os prazos processuais são contados com a exclusão do primeiro dia e com a inclusão do último nos termos do art. 66 da Lei n. 9.784/99 e do art. 184 do Código de Processo Civil.
4. A vaga que se alega disponível, por aposentadoria da anterior ocupante, para o provimento da impetrante não é de nível médio, como o cargo ao qual foi aprovada (fl. 3; fl. 41) e, portanto, não há falar na demonstração de direito líquido e certo por tal argumento.
5. Ainda que demonstradas as efetivas tentativas do Ministério do Trabalho e Emprego (fls. 42-46; e fls. 56-61) em nomear mais candidatos do Edital n. 1/2008, além dos 1.500 cargos inicialmente previstos e dos 853 (oitocentos e cinquenta e três) excedentes, havia uma suspensão geral de nomeações com base na Portaria n.
39/2011, de 25.3.2011, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (fl. 62); em suma, resta evidenciado que não havia previsão orçamentária específica para nomeação e, assim, não há falar em liquidez e certeza na pretensão por tal argumento de necessidade do órgão.
6. Mesmo que houvesse sido demonstrada a criação ou a existência de vaga específica - o que não foi o caso concreto - a obrigação em nomear da administração poderia ser mitigada em razão da inequívoca demonstração da incursão em algumas das hipóteses previstas no RE 598.099/MS, julgado em Repercussão Geral pelo STF (Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, publicado no DJe em 3.10.2011).
Segurança denegada.
(MS 20.353/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS. MINISTRO DO TRABALHO E EMPREGO. MINISTRA DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
REJEITADA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. REJEITADA. MÉRITO. DEMONSTRAÇÃO DE VAGA NÃO REALIZADA. CARGOS DE NÍVEIS DIVERSOS. NECESSIDADE DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. JUSTIFICATIVA DE FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA E DE SUSPENSÃO GERAL NA NOMEAÇÃO. NÃO CONVOLAÇÃO DE EXPECTATIVA EM LIQUIDEZ E CERTEZA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Mandado de segurança impetrado por candidata aprovada f...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. INEXISTÊNCIA DE ATO OU OMISSÃO SITUADO NA ESFERA DE ATRIBUIÇÕES DE AUTORIDADE ELENCADA NO ART. 105, INC. I, ALÍNEA "B", DA CF/88. INCOMPETÊNCIA DO STJ.
1. A ação mandamental exige a demonstração da existência do ato ilegal ou abusivo atribuído à autoridade impetrada.
2. Na espécie, o processo administrativo ainda se encontra em curso no âmbito da Comissão de Anistia e não está concluso para exame da autoridade julgadora. Com efeito, os autos vieram desacompanhados da descrição de ato (ou omissão) situado na esfera das atribuições do Ministro da Justiça, tampouco foi indicada decisão oriunda de qualquer outra autoridade mencionada no art. 105, inc. I, alínea "b", da Constituição Federal.
3. Segurança denegada sem resolução de mérito, nos termos do disposto nos arts. 23 da Lei n. 12.016/09 e 267, inc. IV, do Código de Processo Civil, em razão da incompetência deste Superior Tribunal de Justiça. Sem condenação ao pagamento de honorários (Súmula 105/STJ). Custas na forma da lei.
(MS 20.960/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 01/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. INEXISTÊNCIA DE ATO OU OMISSÃO SITUADO NA ESFERA DE ATRIBUIÇÕES DE AUTORIDADE ELENCADA NO ART. 105, INC. I, ALÍNEA "B", DA CF/88. INCOMPETÊNCIA DO STJ.
1. A ação mandamental exige a demonstração da existência do ato ilegal ou abusivo atribuído à autoridade impetrada.
2. Na espécie, o processo administrativo ainda se encontra em curso no âmbito da Comissão de Anistia e não está concluso para exame da autoridade julgadora. Com efeito, os autos vieram desacompanhados da descrição de ato (ou omissão) situado...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AFASTAMENTO DO JUIZ TITULAR DA CAUSA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. NÃO INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXECUTADA. APLICAÇÃO DE LEI NOVA.
IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. TEMPUS REGIT ACTUM.
1. O juiz titular pode ser substituído nas hipóteses do art. 132 do CPC, em cujo rol está incluída a expressão "afastado por qualquer outro motivo", que admite o afastamento do magistrado em decorrência do regime de exceção ou mutirão para agilização da prestação jurisdicional.
2. No direito processual civil, vigora o princípio tempus regit actum, segundo o qual a lei processual nova tem aplicação imediata aos processos em curso, não podendo retroagir para alcançar atos processuais praticados antes de sua vigência.
3. O ato de arrematação consumado em momento anterior à edição da Lei n. 11.382/2006 deve ter todos os seus efeitos regidos pela lei anterior.
4. Recurso especial desprovido.
(REsp 1391261/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 29/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AFASTAMENTO DO JUIZ TITULAR DA CAUSA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. NÃO INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXECUTADA. APLICAÇÃO DE LEI NOVA.
IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. TEMPUS REGIT ACTUM.
1. O juiz titular pode ser substituído nas hipóteses do art. 132 do CPC, em cujo rol está incluída a expressão "afastado por qualquer outro motivo", que admite o afastamento do magistrado em decorrência do regime de exceção ou mutirão para agilização da prestação jurisdicional.
2. No direito processual civil, vigora o princípio tempus re...
Data do Julgamento:26/05/2015
Data da Publicação:DJe 29/05/2015RDDP vol. 150 p. 151
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SFH. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEPÓSITO INSUFICIENTE. EFEITOS. QUITAÇÃO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO. CABIMENTO. INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A omissão a que se refere o inciso II do artigo 535 do CPC é aquela que recai sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes. Na espécie, o Tribunal local manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, o que não inquina a decisão recorrida do vício de omissão.
2. Na ação de consignação em pagamento, a insuficiência do depósito não conduz à improcedência do pedido, mas sim à extinção parcial da obrigação, até o montante da importância consignada. Sendo o depósito insuficiente, pode haver a complementação na fase de liquidação da sentença.
3. Mostra-se ausente o interesse de agir quanto ao pleito de que a suficiência dos depósitos seja apurada apenas na fase de liquidação quando a sentença da ação de consignação já o fez, mormente com base em perícia realizada nos autos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 535.276/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 01/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SFH. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEPÓSITO INSUFICIENTE. EFEITOS. QUITAÇÃO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO. CABIMENTO. INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A omissão a que se refere o inciso II do artigo 535 do CPC é aquela que recai sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes. Na espécie, o Tribunal local manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, mal...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESPACHO QUE DETERMINOU A ANÁLISE DE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA O MOMENTO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Despacho que apenas transferiu a análise da preliminar de ilegitimidade passiva pela recorrente para um momento futuro, sem determinar qualquer outra providência, não pode ser objeto de recurso.
2. Conforme o disposto no art. 504 do Código de Processo Civil, dos despachos não cabe recurso. No presente caso é nítida a ausência de conteúdo decisório no referido despacho, tratando-se, tão somente, de ato judicial destinado a dar andamento ao processo, na forma estabelecida pelo art. 162, § 3º, do CPC. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 667.752/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESPACHO QUE DETERMINOU A ANÁLISE DE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA O MOMENTO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Despacho que apenas transferiu a análise da preliminar de ilegitimidade passiva pela recorrente para um momento futuro, sem determinar qualquer outra providência, não pode ser objeto de recurso.
2. Conforme o disposto no art. 504 do Código de Processo Civil, dos despachos...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
1. Violação ao art. 535, do Código de Processo Civil, não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia.
2. Ação monitória fundada em título de crédito sem força executiva.
As dívidas fundadas em instrumento público ou particular prescrevem em 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5°, I, do Código Civil.
Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 430.346/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 01/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
1. Violação ao art. 535, do Código de Processo Civil, não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia.
2. Ação monitória fundada em título de crédito sem força executiva.
As dívidas fundadas em instrumento público ou particular prescrevem em 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5°, I, do Código Civil.
Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido....
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. NOVO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 47,94%. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
APLICABILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO APÓS A EDIÇÃO DA MP N.
2.180/2001. ALTERAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA PELO TRIBUNAL A QUO.
VEDAÇÃO, EM REGRA, EM FACE DA SÚMULA 7 DO STJ. REVISÃO QUANDO A FIXAÇÃO SE MOSTRA IRRISÓRIA OU EXORBITANTE. POSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos: suprir omissão, contradição ou obscuridade.
2. Hipótese em que resta configurada omissão, devendo o recurso integrativo ser acolhido, com a atribuição de efeito modificativo, a fim de que as questões objeto do especial sejam analisadas.
3. O magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes e tampouco a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie, em que todas as matérias arguidas foram efetivamente tratadas pelo Tribunal de origem. Inexistência de ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil.
4. Este Tribunal pacificou o entendimento de que, nas sentenças concessivas do reajuste de 47,94% aos servidores públicos federais, transitadas em julgado antes da edição da MP n. 2.180/2001, que acrescentou o parágrafo único ao art. 741 do CPC, é impossível decretar-se a inexigibilidade do título executivo. Orientação da Súmula 487 do STJ. No caso em análise, o título transitou em julgado após a edição da medida provisória.
5. Em regra, é inviável, em sede de recurso especial, a revisão do critério adotado pelo Tribunal de origem na fixação dos honorários advocatícios, tendo em vista a necessidade de exame de matéria fático-probatória, o que é vedado nos termos da Súmula 7 do STJ.
Somente em hipóteses excepcionais, em que a fixação se mostra irrisória ou exorbitante, é possível a revisão do valor fixado.
Precedentes.
6. No caso dos autos, dadas as peculiaridades das circunstâncias do caso concreto o valor atribuído aos embargos à execução, o tempo de duração do processo, o trabalho efetuado pelos causídicos, a natureza e importância da causa mostra-se exorbitante a quantia fixada pelo Tribunal de origem a título de honorários advocatícios.
7. Arbitrados os honorários em quantia certa, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a verba, incidindo juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença que a fixou. Precedente.
8. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de excepcional efeito modificativo, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento para reduzir os honorários advocatícios.
(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1147442/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. NOVO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 47,94%. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
APLICABILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO APÓS A EDIÇÃO DA MP N.
2.180/2001. ALTERAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA PELO TRIBUNAL A QUO.
VEDAÇÃO, EM REGRA, EM FACE DA SÚMULA 7 DO STJ. REVISÃO QUANDO A FIXAÇÃO SE MOSTRA IRRISÓRIA OU EXORBITANTE. POSSIBIL...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
MONITÓRIA. EMBARGOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF.
PRODUÇÃO DE PROVAS. CONVICÇÃO FIRMADA COM BASE NOS ELEMENTOS INFORMATIVOS DA LIDE. MORA. OBRIGAÇÃO POSITIVA, LÍQUIDA E COM TERMO CERTO. DIES INTERPELLAT PRO HOMINE. REGRA DO ART. 397, CAPUT, DO CC.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O dispositivo citado que encerra normatividade não contemplada na fundamentação disposta pelo Tribunal de origem para solução da controvérsia tem inviabilizado seu debate em sede de recurso especial, por falta de prequestionamento. Súmula 282/STF.
2. As instâncias ordinárias, quanto à necessidade ou não de produção de provas, formaram seu convicção com base nos elementos fático-probatórios existentes nos autos, entendimento esse que, consoante toda a narrativa exposta na decisão recorrida, não revela ser hipótese de modificação por parte desta Corte.
3. Tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo de vencimento, a regra a incidir é a do art. 397, caput, do CC - dies interpellat pro homine -, independentemente da espécie processual utilizada pelo credor, para cobrar o seu crédito.
4. Em sendo o objeto da monitória títulos prescritos representando, cada um, obrigação positiva, líquida e com vencimento certo, a fluência dos juros de mora computa-se a partir da data do vencimento da dívida não adimplida. Precedente: EREsp 1.250.382/RS, CORTE ESPECIAL, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, julgado em 2/4/2014, DJe de 8/4/2014.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1408427/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 01/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
MONITÓRIA. EMBARGOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF.
PRODUÇÃO DE PROVAS. CONVICÇÃO FIRMADA COM BASE NOS ELEMENTOS INFORMATIVOS DA LIDE. MORA. OBRIGAÇÃO POSITIVA, LÍQUIDA E COM TERMO CERTO. DIES INTERPELLAT PRO HOMINE. REGRA DO ART. 397, CAPUT, DO CC.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O dispositivo citado que encerra normatividade não contemplada na fundamentação disposta pelo Tribunal de origem para solução da controvérsia tem inviabilizado seu debate em sede de rec...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL.
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELA FAZENDA NACIONAL (UNIÃO) CONTRA CONSULADO (ORGANISMO INTERNACIONAL). EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ART. 539, II, B, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NÃO CABIMENTO.
1. O STJ é competente para julgar recurso ordinário nas "causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País" (art. 105, II, c, da CF), bem como o agravo de instrumento das decisões interlocutórias proferidas nessas mesmas causas (art.
539, II, b, parágrafo único, do CPC).
2. Na espécie, o caso não se amolda à hipótese descrita na letra constitucional nem tampouco no código processual civil, haja vista que, apesar da presença de organismo internacional no polo passivo da execução, a parte adversa não se cuida de "Município ou pessoa domiciliada ou residente no país", mas sim da União (Fazenda Nacional).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1433146/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 01/06/2015)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL.
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELA FAZENDA NACIONAL (UNIÃO) CONTRA CONSULADO (ORGANISMO INTERNACIONAL). EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ART. 539, II, B, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NÃO CABIMENTO.
1. O STJ é competente para julgar recurso ordinário nas "causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País" (art. 105, II, c, da CF), bem como o agravo de instrumento das decisões interlocutórias p...
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM DISPENSA DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS.
SÚMULA 211/STJ. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida.
2. Não é possível o conhecimento do recurso especial quando visa reformar entendimento do Tribunal a quo pela desnecessidade de produção de prova, e o recorrente sustenta ter havido, com isso, cerceamento de sua defesa. Isso porque alterar a conclusão do julgador a quo, pela desnecessidade da prova, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
3. A Corte de origem não analisou, nem sequer implicitamente, os arts. 128 e 460 do CPC, que cuidam da impossibilidade de julgamento extra petita, e arts. 3º e 106 do CTN, no que se referem à suposta abusividade da multa.
4. Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.
5. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao artigo 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. Nesse sentido: EDcl no REsp 463380, Rel. Min. José Delgado, DJ 13.6.2005.
6. O exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual, "por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário".
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 688.331/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 01/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM DISPENSA DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS.
SÚMULA 211/STJ. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida.
2. Não é possível o conhecimento do recurso especi...