AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Não obstante a sistemática prevista no artigo 543-C do Código de Processo Civil, é possível a pronta negativa do recurso especial que não ultrapassa a admissibilidade recursal.
2. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 587.839/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Não obstante a sistemática prevista no artigo 543-C do Código de Processo Civil, é possível a pronta negativa do recurso especial que não ultrapassa a admissibilidade recursal.
2. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART.
535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TESES DEVIDAMENTE APRECIADAS PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM PERDAS E DANOS. REVISÃO DO JULGADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CPC, ART. 70, III, DO CPC. NÃO OBRIGATORIEDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não há ofensa ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem se manifesta, de modo suficiente, sobre todas as questões levadas a julgamento, não sendo possível atribuir o vício de omisso ao acórdão somente porque decidira em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Precedentes.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem implica, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior.
3. A denunciação da lide só se torna obrigatória na hipótese de perda do direito de regresso, não se fazendo presente essa obrigatoriedade no caso do inciso III do art. 70 do Código de Processo Civil.
4. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar a motivação da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 664.462/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 10/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART.
535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TESES DEVIDAMENTE APRECIADAS PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM PERDAS E DANOS. REVISÃO DO JULGADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CPC, ART. 70, III, DO CPC. NÃO OBRIGATORIEDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não há ofensa ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem se m...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS PROBATÓRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 333 DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE PARANÃ DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem consignou que é incontroverso o fato de que o agravado prestou serviços alegados, cabendo ao Ente Municipal realizar a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, no tocante ao adimplemento das verbas trabalhistas.
Com efeito, não há que se falar em afronta ao art. 333 do CPC, uma vez que a prova deveria ser produzida pelo agravante.
2. Além do mais, a modificação da conclusão demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE PARANÃ desprovido.
(AgRg no AREsp 664.051/TO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 10/06/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS PROBATÓRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 333 DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE PARANÃ DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem consignou que é incontroverso o fato de que o agravado prestou serviços alegados, cabendo ao Ente Municipal realizar a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, no tocante ao adimplemento das verbas trabalhistas.
Com efeito, não há que se falar em afronta ao art. 333...
Data do Julgamento:26/05/2015
Data da Publicação:DJe 10/06/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
RECURSO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS.
OCUPANTES DE CARGO DE DIREÇÃO. DISTRIBUIÇÃO EM DESACORDO COM A LEI N. 10.101/200 E O PPR. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF.
1. A Segunda Turma firmou orientação no sentido de que as empresas não se submetem à contribuição previdenciária quando da distribuição dos lucros entre seus empregados, desde que a referida distribuição seja realizada na forma da Lei n. 10.101/2000 (AgRg no REsp 1.381.374/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014; REsp 1.216.838/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 19/12/2011).
2. O Tribunal de origem, à luz do contexto fático-probatório engendrado nos autos, constatou que a recorrente não logrou êxito em demonstrar que efetuava o pagamento aos seus empregados ocupantes de cargos de diretoria de acordo com a Lei n. 10.101/200 e com o Plano de Participação nos Resultados - PPR.
3. Infirmar o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar a obediência aos ditames da Lei n. 10.101/200 e às disposições do PPR, enseja o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em sede de recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
4. O fundamento utilizado pela instância ordinária (dissonância entre as quantias pagas a título de participação nos lucros e aquelas previstas no PPR) não foi, em momento algum, objeto de impugnação na via do especial. Tal circunstância atrai a aplicação da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
5. Recurso especial não conhecido.
RECURSO DA FAZENDA NACIONAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. EMPREGADOS OCUPANTES DE CARGOS DE CHEFIA. DISTRIBUIÇÃO DE ACORDO COM A LEI N. 10.101/200 E O PPR.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
MULTA. ART. 35 DA LEI N. 8.212/91. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 106, II, 'C', E 144, CAPUT, DO CTN. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. Não viola o art. 535, inciso II, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando a Corte de origem obrigada a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes.
2. O Tribunal de origem, a partir da análise do contexto fático-probatório, foi categórico ao afirmar que, não obstante a inobservância de alguns procedimentos, os pagamentos efetuados correspondiam efetivamente à participação dos empregados ocupantes de cargos de chefia nos lucros da empresa e que a regra inserta no § 1º do art. 2º da Lei n. 10.101/2000 não restou violada, na medida em que os "Programas de Participação nos Resultados da empresa, assinados pelos representantes da empresa e da comissão de empregados e assinados e/ou enviados aos respectivos sindicatos, demonstram a existência de regras claras e objetivas, tratando do objetivo do acordo, critérios, beneficiários, abrangência, afastamento do empregado, regras e condicionantes para pagamento, meta individual e coletiva, atendimento parcial e superação das metas, periodicidade do pagamento, valor da distribuição, meta estabelecida, divulgação, divergência, entre outros pontos, aplicáveis a todos os empregados".
3. Para infirmar o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar a possível inexistência de regras claras e objetivas em descordo com a exigência contida no § 1º do art. 2º da Lei n. 10.101/2000, como sustentado neste recurso especial, exige-se o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em sede de recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
4. O art. 35-A da Lei n. 8.212/91, prevendo nova sistemática de aplicação de multas, tem origem na Lei n. 11.941/09. Desse modo, considerando que os fatos são pretéritos a 2009, aplica-se a legislação vigente à época em que os fatos geradores ocorreram, nos termos do art. 144, bem como a penalidade mais benéfica em relação a atos não definitivamente julgados, conforme orientação normativa constante do art. 106, II, "c", todos do CTN.
5. Os fundamentos utilizados pela instância ordinária (interpretação em sentido contrário ofende o disposto no art. 144 do CTN, que determina a aplicação da lei vigente à época do fato gerador, ainda que posteriormente modificada ou revogada; e a lei deve ser interpretada da maneira mais favorável ao contribuinte, nos termos do art. 112 do CTN) não foram, em momento algum, objeto de impugnação na via do especial. Tal circunstância atrai a aplicação da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1452527/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 10/06/2015)
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RECURSO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS.
OCUPANTES DE CARGO DE DIREÇÃO. DISTRIBUIÇÃO EM DESACORDO COM A LEI N. 10.101/200 E O PPR. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF.
1. A Segunda Turma firmou orientação no sentido de que as empresas não se submetem à contribuição previdenciária quando da distribuição dos lucros entre seus empregados, desde que a referida distribuição seja realizada na forma da Lei n. 10.101/2000 (...
TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. LEI Nº 11.941/09. PAGAMENTO À VISTA. ART.
1º, § 3º, INCISO I. REDUÇÃO DE 100% DAS MULTAS DE MORA E DE OFÍCIO.
REDUÇÃO DE 45% SOBRE OS JUROS DE MORA. LEGALIDADE. REMISSÕES DISTINTAS. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DE 100% DOS JUROS DE MORA EM RAZÃO DA REDUÇÃO DE 100% DAS MULTAS DE MORA E DE OFÍCIO. PERDÃO CONCEDIDO PELA ADMINISTRAÇÃO QUE OPTOU POR APLICAR PERCENTUAIS DISTINTOS SOBRE CADA RUBRICA.
1. Discute-se nos autos se a redução de 100% (cem por cento) da multa em caso de pagamento à vista do parcelamento de que trata da Lei nº 11.941/09 implica a exclusão dos juros moratórios sobre ela incidentes.
2. A Lei nº 11.941/09 apenas concedeu remissão nos casos nela especificados, consoante o texto de sua própria ementa, a saber: "Altera a legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários; concede remissão nos casos em que especifica;[...]". A remissão implica a exclusão do crédito tributário mediante o perdão da própria dívida e refere exclusivamente ao valor do crédito tributário.
3. Em se tratando de remissão, não há qualquer indicativo na Lei n.
11.941/2009 que permita concluir que a redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício estabelecida no art. 1º, §3º, I, da referida lei implique uma redução superior à de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora estabelecida nos mesmo inciso, para atingir uma remissão completa da rubrica de juros (remissão de 100% de juros de mora), como quer o contribuinte.
4. Os Programas de Parcelamento onde veiculadas remissões e/ou anistias de débitos fiscais são normas às quais o contribuinte adere ou não, segundo seus exclusivos critérios, mas, uma vez ocorrendo a adesão, deve o contribuinte se submeter ao regramento proposto em lei e previamente conhecido.
5. A própria lei tratou as rubricas componentes do crédito tributário de forma separada, instituindo para cada uma um percentual específico de remissão, de forma que não é possível recalcular os juros de mora sobre uma rubrica já remitida de multa de mora ou de ofício, sob pena de se tornar inócua a redução específica de 45% (quarenta e cinco por cento) para os juros de mora.
6. Afastada a aplicação da tese consubstanciada na vetusta máxima romana segundo a qual accessio cedit principali (o acessório segue o principal) - expressamente adotada pelo art. 59 do revogado Código Civil de 1916, porém não incorporada de forma expressa no Código Civil de 2002 -, a qual poderia, a princípio, levar a um raciocínio equivocado de que a remissão de 100% da multa implicaria a remissão, também, da totalidade dos juros de mora incidentes sobre a multa. É que a aplicação, na seara tributária, das máximas que se referem a princípios gerais de direito somente tem lugar quando necessária a integração da norma tributária, nos termos do art. 108 do CTN, que pressupõe a ausência de disposição expressa, o que não é o caso dos autos, pois o art. 1º, § 3º, I, da Lei n. 11.941/2009 é expresso ao dispor que a remissão dos juros de mora é de apenas 45% no caso de pagamento à vista.
7. Recurso especial conhecido e não provido.
(REsp 1492246/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015)
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TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. LEI Nº 11.941/09. PAGAMENTO À VISTA. ART.
1º, § 3º, INCISO I. REDUÇÃO DE 100% DAS MULTAS DE MORA E DE OFÍCIO.
REDUÇÃO DE 45% SOBRE OS JUROS DE MORA. LEGALIDADE. REMISSÕES DISTINTAS. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DE 100% DOS JUROS DE MORA EM RAZÃO DA REDUÇÃO DE 100% DAS MULTAS DE MORA E DE OFÍCIO. PERDÃO CONCEDIDO PELA ADMINISTRAÇÃO QUE OPTOU POR APLICAR PERCENTUAIS DISTINTOS SOBRE CADA RUBRICA.
1. Discute-se nos autos se a redução de 100% (cem por cento) da multa em caso de pagamento à vista do parcelamento de que trata da Lei nº 11.941/09 implica...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535. DO CPC. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A agravante não trouxe qualquer argumento capaz de infirmar a decisão que pretende ver reformada, razão pela qual entende-se que ela há de ser mantida na íntegra.
2. Tendo o Tribunal a quo apreciado, com a devida clareza, toda a matéria relevante para a apreciação e julgamento do recurso, não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
3. Não tendo a agravante se desincumbido de seu ônus de provar a impossibilidade de aplicação da revelia ao caso em análise, seria necessário o reexame das provas, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 837.810/RJ, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 09/02/2009)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535. DO CPC. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A agravante não trouxe qualquer argumento capaz de infirmar a decisão que pretende ver reformada, razão pela qual entende-se que ela há de ser mantida na íntegra.
2. Tendo o Tribunal a quo apreciado, com a devida clareza, toda a matéria relevante para a apreciação e julgamento do recurso, não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
3. Não tendo a agravante se desincumbido de seu ônus de provar a impossibili...
Data do Julgamento:18/11/2008
Data da Publicação:DJe 09/02/2009
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (8135)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ARTS. 189, 192 E 197 A 204 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. DEMORA NA CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL IPERGS DESPROVIDO.
1. A afetação de tema pelo Superior Tribunal de Justiça como representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, não impõe o sobrestamento dos recursos especiais que tratem de matéria afetada, aplicando-se somente aos tribunais de segunda instância.
2. No que diz respeito à suposta violação do art. 535, II do CPC, observa-se que o Tribunal a quo, ao contrário do alegado, manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação e, ao final, decidiu contrariamente aos interesses do Ente Federativo, que buscou, com os Embargos de Declaração, a reapreciação do mérito da causa. Logo, em virtude da não ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade não se verifica ofensa à regra ora invocada.
3. O Tribunal a quo destramou a questão da prescrição consignando que não houve inércia da parte na fase de liquidação, conforme se depreende das cópias dos documentos que instruem os autos. E mais: afastou o marco prescricional considerando os entraves no mecanismo judicial.
4. A desconstituição da conclusão a que chegou a instância ordinária, tal como propugnado, ensejaria nova incursão no acervo fático-probatório da causa, medida vedada na via estreita do Recurso Especial, a teor da Súmula 7 desta Corte.
5. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte de que a liquidação é fase do processo de cognição, só sendo possível iniciar a execução quando o título apresentar-se líquido. Desta feita, o lapso prescricional da ação de execução só tem início quando finda a liquidação 6. Agravo Regimental do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL IPERGS desprovido.
(AgRg no AREsp 501.880/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 09/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ARTS. 189, 192 E 197 A 204 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. DEMORA NA CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL IPERGS DESPROVIDO....
Data do Julgamento:26/05/2015
Data da Publicação:DJe 09/06/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE MATÉRIA APRECIADA NA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COISA JULGADA. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 17, II, DO DECRETO-LEI N. 2.681/12. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. DIREITO CIVIL. DIREITO CIVIL. QUEDA EM COMPOSIÇÃO FÉRREA.
ÓBITO DO PASSAGEIRO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PENSIONAMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A questão apreciada na decisão agravada e não impugnada nas razões do agravo regimental não pode ser analisada por força da preclusão consumativa e da coisa julgada.
2. Configura indevida inovação recursal a pretensão de análise, em recurso posterior, de matéria não invocada no apelo especial.
3. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 282/STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.
4. A revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 533.714/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE MATÉRIA APRECIADA NA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COISA JULGADA. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 17, II, DO DECRETO-LEI N. 2.681/12. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. DIREITO CIVIL. DIREITO CIVIL. QUEDA EM COMPOSIÇÃO FÉRREA.
ÓBITO DO PASSAGEIRO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PENSIONAMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A questão apreciada na decisão agravada e não impugnada nas razõ...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INTERCÂMBIO. APRECIAÇÃO DE PROVA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. ART. 131 DO CPC. REJEIÇÃO DO LOCAL DE ESTADIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento.
3. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 403.608/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 08/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INTERCÂMBIO. APRECIAÇÃO DE PROVA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. ART. 131 DO CPC. REJEIÇÃO DO LOCAL DE ESTADIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites ad...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ART. 557, CAPUT, E § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. QUALIFICADORA. JÚRI.
EXCLUSÃO PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 557, caput, e § 1º-A, do Código de Processo Civil e 3º do Código de Processo Penal, que permitem ao relator dar provimento, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
II - A jurisprudência desta Corte é orientada no sentido de que as qualificadoras somente podem ser excluídas da sentença de pronúncia, em segundo grau de jurisdição, quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.
III - Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1433695/PR, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 05/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ART. 557, CAPUT, E § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. QUALIFICADORA. JÚRI.
EXCLUSÃO PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 557, caput, e § 1º-A, do Código de Processo Civil e 3º do Código de Processo Penal, que permitem ao relator dar provimento, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejud...
Data do Julgamento:26/05/2015
Data da Publicação:DJe 05/06/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL.
DÍVIDAS CONDOMINIAIS. OMISSÃO NO EDITAL DE PRAÇA. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CARACTERIZADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Na alienação judicial, o edital da praça, expedido pelo juízo competente, deve conter todas as informações e condições relevantes para o pleno conhecimento dos interessados, em obediência à segurança jurídica, à lealdade processual e à proteção e confiança inerentes aos atos judiciais.
2. No caso em liça, houve falha, reconhecida pelo eg. Tribunal de Justiça, na confecção do edital de leilão cuja consequência não pode pesar senão contra o exequente, que foi desidioso ou agiu de má-fé ao anuir com os termos omissos do edital, quando na verdade pretendia muito mais.
3. Não havendo previsão no edital, os débitos condominiais anteriores não são de responsabilidade do arrematante, ora recorrente.
4. Configurado o dissenso pretoriano, deve ser reformado o v.
acórdão estadual para se adequar à jurisprudência desta Corte.
5. Recurso especial provido.
(REsp 1456150/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 05/06/2015)
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RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL.
DÍVIDAS CONDOMINIAIS. OMISSÃO NO EDITAL DE PRAÇA. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CARACTERIZADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Na alienação judicial, o edital da praça, expedido pelo juízo competente, deve conter todas as informações e condições relevantes para o pleno conhecimento dos interessados, em obediência à segurança jurídica, à lealdade processual e à proteção e confiança inerentes aos atos judici...
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUTORES ESTRANGEIROS.
CAUÇÃO ÀS CUSTAS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 835 DO CPC.
RESIDÊNCIA FORA DO BRASIL. AUSÊNCIA DE BENS IMÓVEIS NO BRASIL.
CRITÉRIOS OBJETIVOS.
1. Na origem, trata-se de ação de indenização proposta por dois estrangeiros em virtude da alegada falha do serviço prestado por concessionária de distribuição de energia elétrica.
2. Cinge-se a controvérsia a definir se a prestação de caução prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil é cogente/impositiva ou se pode ser dispensada pelo órgão julgador com base em critérios subjetivos.
3. O artigo 835 do Código de Processo Civil apresenta dois pressupostos objetivos e cumulativos a saber: (i) o autor não residir no Brasil ou dele se ausentar na pendência da demanda e (ii) não ter o autor bens imóveis no Brasil que assegurem o pagamento das custas e honorários de advogado da parte contrária em caso de sucumbência.
4. Segundo a doutrina especializada, a despeito de estar inserta no livro referente aos procedimentos cautelares, a caução às custas e honorários não ostenta natureza cautelar. O tema relaciona-se, de fato, com as despesas processuais. Logo, para a sua incidência não se exige a presença do fumus boni iuris ou do periculum in mora, mas, sim, a configuração dos requisitos objetivos que elenca.
5. Não se exclui a possibilidade de, excepcionalmente, e diante das peculiaridades de determinado caso concreto, dispensar-se a caução quando se conclua categoricamente a existência de hipótese de efetivo obstáculo ao acesso à jurisdição. Tal situação, contudo, não se verifica no caso em apreço.
6. Recurso especial provido.
(REsp 1479051/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 05/06/2015)
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RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUTORES ESTRANGEIROS.
CAUÇÃO ÀS CUSTAS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 835 DO CPC.
RESIDÊNCIA FORA DO BRASIL. AUSÊNCIA DE BENS IMÓVEIS NO BRASIL.
CRITÉRIOS OBJETIVOS.
1. Na origem, trata-se de ação de indenização proposta por dois estrangeiros em virtude da alegada falha do serviço prestado por concessionária de distribuição de energia elétrica.
2. Cinge-se a controvérsia...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que o Tribunal de origem é soberano na análise das provas, podendo, portanto, concluir pela desnecessidade da produção de provas periciais e documentais. Isso porque o art. 130 do Código de Processo Civil consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Magistrado fica habilitado a valorar as provas apresentadas e sua suficiência ao deslinde da causa.
3. A tutela judicial seria nenhuma se quem precisa de medicamentos dependesse de prova pericial para obtê-los do Estado, à vista da demora daí resultante; basta para a procedência do pedido a receita fornecida pelo médico (AgRg no AREsp 96.554/RS, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJe 27.11.2013).
4. In casu, o Julgador motivou a desnecessidade de realização de perícia, por entender suficientes os laudos médicos juntados pela parte requerente para atestar a necessidade do uso dos medicamentos pleiteados.
5. Reformar referido entendimento inevitavelmente acarretaria o revolvimento de toda a matéria fático-probatória, cuja análise é vedada nesta instância especial, tendo em vista a circunstância obstativa disposta na Súmula 7 desta Corte.
6. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL desprovido.
(AgRg no Ag 1377592/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 05/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que o Tribunal de origem é soberano na análise das provas, podendo, portanto, concluir pela desnecessidade da produção de provas periciais e documentais. Isso porque o art. 130 do Código de Processo...
Data do Julgamento:19/05/2015
Data da Publicação:DJe 05/06/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. BURACO EM RODOVIA. NEXO CAUSAL. INEXISTENTE.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIDA.
1. Pleiteia o recorrente, ora agravante, no caso dos autos, reparação por danos morais e estéticos sofridos decorrentes de acidente de trânsito em virtude de buraco existente em pista de rodovia federal.
2. O Tribunal de origem, na hipótese, entendeu, com base nos elementos de convicção dos autos, que inexiste nexo de causalidade entre o evento danoso e a ação a ensejar responsabilidade estatal.
Entendimento insuscetível de revisão nesta via recursal, por demandar incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em recurso especial nos termos Súmula 7/STJ.
3. A incidência da referida Súmula 7 impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1522864/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. BURACO EM RODOVIA. NEXO CAUSAL. INEXISTENTE.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIDA.
1. Pleiteia o recorrente, ora agravante, no caso dos autos, reparação por danos morais e estéticos sofridos decorrentes de acidente de trânsito em virtude de buraco existente em pista de rodovia federal.
2. O Tribunal de origem, na hipótese, entendeu, com base nos elementos de convicção dos autos, que inexiste nexo de causalidade entre o eve...
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. PARTILHA. COMUNICABILIDADE DOS SALDOS BANCÁRIOS ADVINDOS DE VERBA TRABALHISTA E APOSENTADORIA.
INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 1.658 E 1.659, VI, DO CC E ART. 5° DA LEI N.
9.278/1996.
1. No regime de comunhão parcial ou universal de bens, o direito ao recebimento dos proventos não se comunica ao fim do casamento, mas, ao serem tais verbas percebidas por um dos cônjuges na constância do matrimônio, transmudam-se em bem comum, mesmo que não tenham sido utilizadas na aquisição de qualquer bem móvel ou imóvel (arts. 1.658 e 1.659, VI, do Código Civil).
2. O mesmo raciocínio é aplicado à situação em que o fato gerador dos proventos e a sua reclamação judicial ocorrem durante a vigência do vínculo conjugal, independentemente do momento em que efetivamente percebidos, tornando-se, assim, suscetíveis de partilha. Tal entendimento decorre da ideia de frutos percipiendos, vale dizer, aqueles que deveriam ter sido colhidos, mas não o foram. Precedentes.
3. Na hipótese, os saldos bancários originam-se de economias advindas de salários e aposentadoria do falecido, sendo imprescindível que o montante apurado seja partilhado com a companheira no tocante ao período de vigência do vínculo conjugal.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1143642/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 03/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. PARTILHA. COMUNICABILIDADE DOS SALDOS BANCÁRIOS ADVINDOS DE VERBA TRABALHISTA E APOSENTADORIA.
INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 1.658 E 1.659, VI, DO CC E ART. 5° DA LEI N.
9.278/1996.
1. No regime de comunhão parcial ou universal de bens, o direito ao recebimento dos proventos não se comunica ao fim do casamento, mas, ao serem tais verbas percebidas por um dos cônjuges na constância do matrimônio, transmudam-se em bem comum, mesmo que não tenham sido utilizadas na aquisição de qualquer bem móvel ou imóvel (arts. 1.658 e 1.659, VI, do Código Ci...
Data do Julgamento:26/05/2015
Data da Publicação:DJe 03/06/2015RDDP vol. 150 p. 163RMDCPC vol. 66 p. 107
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
05/STJ. INCIDÊNCIA.
I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, a fim de declarar a ofensa ao art. 112 do Código Civil para entender que o negócio celebrado figurar-se-ia como contrato, demandaria necessária interpretação de cláusula contratual, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 05/STJ.
II - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 627.446/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 03/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
05/STJ. INCIDÊNCIA.
I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, a fim de declarar a ofensa ao art. 112 do Código Civil para entender que o negócio celebrado figurar-se-ia como contrato, demandaria necessária interpretação de cláusula contratual, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice con...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONDENAÇÃO EM CORREÇÃO MONETÁRIA SEM PEDIDO DA PARTE. POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE CIVIL AMPARADA NA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. SÚM. 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO E DA VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO COM RAZOABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A matéria referente aos arts. 2º, 128, 460, 512, 515, 219, § 5º, 131, do CPC não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
2. A inclusão de correção monetária, de ofício, pelo juiz ou Tribunal, não configura julgamento fora ou além do pedido (RESP 1.112.524/DF julgado pelo Corte Especial deste Tribunal, sob o rito dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C).
3. O Tribunal de origem entendeu, com base no contexto fático-probatório da causa, que as representaçoes feitas ao órgão de controle pela parte recorrente eram destituídas de fundamento, insinuaram a prática de delitos pelo magistrado e que a conduta do autor foi temerária, elementos que tiveram o condão de ensejar danos morais à parte. Incidência, no ponto, da Súmula 7/STJ.
4. O valor da indenização por danos morais, bem como o quantum fixado a título de verba honorária sucumbencial, não destoa dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, pelo que também incide o já referido verbete sumular n. 7 a obstar o conhecimento do apelo extremo.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 517.429/MA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 03/06/2015)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONDENAÇÃO EM CORREÇÃO MONETÁRIA SEM PEDIDO DA PARTE. POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE CIVIL AMPARADA NA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. SÚM. 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO E DA VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO COM RAZOABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A matéria referente aos arts. 2º, 128, 460, 512, 515, 219, § 5º, 131, do CPC não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequest...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Os agravos regimentais são intempestivos, pois foram interpostos fora do prazo legal, computado em dobro, nos moldes do art. 191 do Código de Processo Civil.
2. Agravos regimentais não conhecidos.
(AgRg no REsp 1061858/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Os agravos regimentais são intempestivos, pois foram interpostos fora do prazo legal, computado em dobro, nos moldes do art. 191 do Código de Processo Civil.
2. Agravos regimentais não conhecidos.
(AgRg no REsp 1061858/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ANULAÇÃO DE PENA DISCIPLINAR. INIMPUTABILIDADE CONSTATADA EM PROCESSO CRIMINAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. O acórdão recorrido julgou a lide de modo fundamentado e coerente, não tendo incorrido em nenhum vício que desse ensejo aos embargos de declaração e, por conseguinte, à violação do art. 535 do Código de Processo Civil.
2. A preexistência de doença mental ao tempo da prática do ato de indisciplina impede a aplicação da pena disciplinar se constatada, por qualquer meio, a absoluta inimputabilidade do agente.
3. Hipótese na qual as instâncias ordinárias concluíram, com base em laudo pericial, que o ora agravado era inimputável ao tempo da prática do ato delituoso que resultou, também, na sua exclusão dos Quadros da Polícia Militar.
4. Eventual conclusão em sentido diverso pressupõe o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1169797/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ANULAÇÃO DE PENA DISCIPLINAR. INIMPUTABILIDADE CONSTATADA EM PROCESSO CRIMINAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. O acórdão recorrido julgou a lide de modo fundamentado e coerente, não tendo incorrido em nenhum vício que desse ensejo aos embargos de declaração e, por conseguinte, à violação do art. 535 do Código de Processo Civil.
2. A preexistência de doença mental ao tempo da prática do ato de indisciplina impede a aplicação da pena disciplinar...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SUPOSTAMENTE SOFRIDOS.
POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DE AÇÕES INDIVIDUAIS ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SEGUNDA SEÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O artigo 543-C do Código de Processo Civil não previu a necessidade de sobrestamento nesta Corte do julgamento de recursos que tratem de matéria afeta como representativa de controvérsia repetitiva, mas somente da suspensão dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida nos tribunais de segunda instância.
2. Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva. (REsp 1110549/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 14/12/2009).
3. Diante dos fatos narrados no acórdão recorrido, acerca da multiplicidade de ações individuais existentes e da possibilidade real destas gerarem decisões judiciais contraditórias, mormente pela existência de uma ação civil pública cuidando da mesma questão jurídica, mostra-se acertada a decisão do Tribunal local de suspender os processos singulares.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 631.161/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SUPOSTAMENTE SOFRIDOS.
POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DE AÇÕES INDIVIDUAIS ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SEGUNDA SEÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O artigo 543-C do Código de Processo Civil não previu a necessidade de sobrestamento nesta Corte do julgamento de recursos que tratem de matéria afeta como representativa de controvérsia repetitiva, mas somente da suspensão dos recursos n...