PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA RECURSAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS MOVIDA POR PESCADOR CONTRA A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA EM RAZÃO DA IMPLANTAÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA, INSTALADA NO RIO ONDE A ATIVIDADE PESQUEIRA ERA EXERCIDA - DISCUSSÃO QUE NÃO ABRANGE SERVIÇO PÚBLICO DELEGADO NEM TARIFAS - AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO - MATÉRIA AFETA AO DIREITO PRIVADO - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO E REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL - COMANDO REGIMENTAL NESSE SENTIDO. As Câmaras de Direito Público, nos termos do art. 3º, do Ato Regimental n. 41/2000, alterado pelo Ato Regimental n. 93/2008, ambos deste Tribunal, são competentes para julgar os recursos "que figurem como partes, ativa ou passivamente, o Estado, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações instituídas pelo Poder Público ou autoridades do Estado e de Municípios, bem como os feitos relacionados com atos que tenham origem em delegação de função ou serviço público, cobrança de tributos, preços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público e, ainda, questões de natureza processual relacionadas com as aludidas causas, bem como as ações populares e as civis públicas", sendo que "ficam incluídos os recursos referentes às ações de responsabilidade civil que objetivam a indenização de danos morais e materiais pela prática de ato ilícito relacionado aos serviços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público ou pelas concessionárias de serviço público e as que envolvam outros entes federados". É das Câmaras de Direito Civil a competência para processar e julgar ação indenizatória proposta por pescador contra a empresa Foz do Chapecó Energia S.A, concessionária de energia elétrica, em razão de supostos danos patrimoniais pela redução do cardume de peixes no rio onde foi instalada a usina hidrelétrica, fulcrada na responsabilidade civil, não envolve discussão sobre prestação de serviço público, tarifa ou preço público. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.049953-0, de Mondaí, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 26-03-2015).
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PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA RECURSAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS MOVIDA POR PESCADOR CONTRA A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA EM RAZÃO DA IMPLANTAÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA, INSTALADA NO RIO ONDE A ATIVIDADE PESQUEIRA ERA EXERCIDA - DISCUSSÃO QUE NÃO ABRANGE SERVIÇO PÚBLICO DELEGADO NEM TARIFAS - AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO - MATÉRIA AFETA AO DIREITO PRIVADO - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO E REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL - COMANDO REGIMENTAL NESSE SENTIDO. As Câmaras de Direito Público, nos...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DOBRA ACIONÁRIA. CONDENAÇÃO ESPECÍFICA NA FASE COGNITIVA. NECESSIDADE. "O cálculo da dobra acionária [...] requer a condenação específica na fase de conhecimento, sob pena de violação ao princípio da imutabilidade da coisa julgada" (cf. STJ, AgRg. nos EDcl. no AREsp. n. 106.937/RS, Quarta Turma, DJe de 10-9-2012). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.087644-0, de Joinville, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 26-03-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DOBRA ACIONÁRIA. CONDENAÇÃO ESPECÍFICA NA FASE COGNITIVA. NECESSIDADE. "O cálculo da dobra acionária [...] requer a condenação específica na fase de conhecimento, sob pena de violação ao princípio da imutabilidade da coisa julgada" (cf. STJ, AgRg. nos EDcl. no AREsp. n. 106.937/RS, Quarta Turma, DJe de 10-9-2012). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.087644-0, de Joinville, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 26-03-2015).
Data do Julgamento:26/03/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPEITO AO VALOR INTEGRALIZADO QUE CONSTA NO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. O montante apropriado para o cálculo das ações não subscritas é o valor previsto no contrato de participação financeira, independentemente da forma de pagamento (à vista ou a prazo), e não aquele que consta na radiografia do contrato. Isso porque é naquele que consta o montante integralizado enquanto nesta consta somente o capitalizado (cf. TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.010184-5, de Rio do Sul, Primeira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Ricardo Fontes, DJe de 30-4-2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.085565-9, de Joinville, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 26-03-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPEITO AO VALOR INTEGRALIZADO QUE CONSTA NO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. O montante apropriado para o cálculo das ações não subscritas é o valor previsto no contrato de participação financeira, independentemente da forma de pagamento (à vista ou a prazo), e não aquele que consta na radiografia do contrato. Isso porque é naquele que consta o montante integralizado enquanto nesta consta somente o capitalizado (cf. TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.010184-5, de Rio do Sul, Primeira Câmar...
Data do Julgamento:26/03/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. APELAÇÃO. DESCONTO AUTOMÁTICO REALIZADO PELA CASA BANCÁRIA NA CONTA CORRENTE DA AUTORA PARA AMORTIZAR SALDO DEVEDOR PROVENIENTE DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO NA MODALIDADE CDC. RETENÇÃO DE VALOR DEPOSITADO A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. EXEGESE DO ART. 649, IV, DO CPC E ART. 5º, LIV, DA CF/88. DÉBITO REALIZADO DE FORMA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RETIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 14 DO CDC. COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE, DISPENSADA A PROVA DA CULPA. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. PLEITO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA. VERBA CORRESPONDENTE A 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. CONQUANTO FIXADA NO PERCENTUAL MÁXIMO DISCIPLINADO PELO ART. 20, § 3º, DO CPC, A REDUÇÃO ENSEJA O DESPRESTÍGIO DO TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE DESTE MODO DE INTERPOSIÇÃO RECURSAL. ART. 500, CAPUT, DO CPC. PRECEDENTES DA CÂMARA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.091132-8, da Capital, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-03-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. APELAÇÃO. DESCONTO AUTOMÁTICO REALIZADO PELA CASA BANCÁRIA NA CONTA CORRENTE DA AUTORA PARA AMORTIZAR SALDO DEVEDOR PROVENIENTE DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO NA MODALIDADE CDC. RETENÇÃO DE VALOR DEPOSITADO A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. EXEGESE DO ART. 649, IV, DO CPC E ART. 5º, LIV, DA CF/88. DÉBITO REALIZADO DE FORMA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RETIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 14 DO CDC. COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO, DANO...
Data do Julgamento:26/03/2015
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
PROCESSUAL CIVIL - CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PROPOSTA CONTRA O DETRAN DE SERGIPE PARA FORNECIMENTO DE DADOS RELATIVOS À PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - FINALIDADE DE INSTRUIR AÇÃO INDENIZATÓRIA - POSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO POR MEIO DE REQUERIMENTO AO JUÍZO DA AÇÃO INDENIZATÓRIA - EXEGESE DO ART. 273 DO CPC - e PROVIMENTO NEGADO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.046135-6, de Imaruí, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 26-03-2015).
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PROCESSUAL CIVIL - CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PROPOSTA CONTRA O DETRAN DE SERGIPE PARA FORNECIMENTO DE DADOS RELATIVOS À PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - FINALIDADE DE INSTRUIR AÇÃO INDENIZATÓRIA - POSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO POR MEIO DE REQUERIMENTO AO JUÍZO DA AÇÃO INDENIZATÓRIA - EXEGESE DO ART. 273 DO CPC - e PROVIMENTO NEGADO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.046135-6, de Imaruí, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 26-03-2015).
Data do Julgamento:26/03/2015
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Maria de Lourdes Simas Porto Vieira
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR NEGATIVAÇÃO - PREJUÍZOS DECORRENTES DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA - EMPRESA CONCESSIONÁRIA ATUANDO NO ÂMBITO DE ATIVIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SERVIÇO PÚBLICO DELEGADO - MATÉRIA DE DIREITO PÚBLICO - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL - APLICAÇÃO DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 41/00-TJSC, MODIFICADO PELO ATO REGIMENTAL N. 109/10 - REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO. Nos termos do art. 3º do Ato Regimental n. 41/00-TJSC, com redação modificada pelo Ato Regimental n. 109/10, a competência para julgar feitos envolvendo serviço público delegado é das Câmaras de Direito Público. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.092911-2, de Lages, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 19-02-2015).
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PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR NEGATIVAÇÃO - PREJUÍZOS DECORRENTES DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA - EMPRESA CONCESSIONÁRIA ATUANDO NO ÂMBITO DE ATIVIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SERVIÇO PÚBLICO DELEGADO - MATÉRIA DE DIREITO PÚBLICO - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL - APLICAÇÃO DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 41/00-TJSC, MODIFICADO PELO ATO REGIMENTAL N. 109/10 - REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO. Nos termos do art. 3º do Ato Regimental n. 41/00-TJSC, com redação modificada pelo Ato Regimental n. 109/10, a competência...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADMINISTRATIVO - DESAPROPRIAÇÃO DIRETA - IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE - REQUISITOS PRESENTES - URGÊNCIA DA MEDIDA VERIFICADA - DEPÓSITO PRÉVIO - POSSIBILIDADE - VALOR CONSTANTE DE LAUDO PERICIAL - DECISÃO MANTIDA. O artigo 15, do Decreto-Lei n. 3.365/41 permite a imissão provisória na posse do bem, desde que demonstrada a urgência pelo Poder Público e efetuado depósito em juízo em favor do expropriado. O depósito prévio para fins de imissão provisória da posse, previsto na legislação, não tem o objetivo de cobrir o "quantum" indenizatório da ação, eis que esse valor apenas será definido ao final da lide. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.055050-8, de Orleans, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 26-03-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADMINISTRATIVO - DESAPROPRIAÇÃO DIRETA - IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE - REQUISITOS PRESENTES - URGÊNCIA DA MEDIDA VERIFICADA - DEPÓSITO PRÉVIO - POSSIBILIDADE - VALOR CONSTANTE DE LAUDO PERICIAL - DECISÃO MANTIDA. O artigo 15, do Decreto-Lei n. 3.365/41 permite a imissão provisória na posse do bem, desde que demonstrada a urgência pelo Poder Público e efetuado depósito em juízo em favor do expropriado. O depósito prévio para fins de imissão provisória da posse, previsto na legislação, não tem o objetivo de cobrir o "quantum" indenizatório da ação, eis que esse valor...
Data do Julgamento:26/03/2015
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Fabiane Alice Müller Heinzen Gerent
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUE SEM FUNDOS - CCF APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. PLEITO PARA CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO POR MAIS DE TRÊS MESES APÓS A QUITAÇÃO DO DÉBITO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. ARTIGOS 186 E 927, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. DANO MORAL PRESUMIDO. NEXO CAUSAL EVIDENCIADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E PECULIARIDADES DA DEMANDA. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, CONTADOS DO EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 54 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A PARTIR DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DO RÉU/VENCIDO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 20, § 3º, DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA RECONHECER O DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE INDENIZAR O DANO MORAL CAUSADO À AUTORA, PELA MANUTENÇÃO INDEVIDA DO SEU NOME NO CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.010204-9, de Lages, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-03-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUE SEM FUNDOS - CCF APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. PLEITO PARA CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO POR MAIS DE TRÊS MESES APÓS A QUITAÇÃO DO DÉBITO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. ARTIGOS 186 E 927, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. DANO MORAL PRESUMIDO. NEXO CAU...
Data do Julgamento:26/03/2015
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA FIXA E CELULAR. FASE DE CONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO. TESES DE NÃO APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DE INCONSISTÊNCIA DOS PEDIDOS ABSORVIDAS PELA SENTENÇA E OBJETO DA APELAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A COMO SUCESSORA DA TELESC S.A. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade passiva da Brasil Telecom S.A. em demanda pleiteando o cumprimento de obrigação constante de contrato celebrado com a Telesc, conforme decidiu a Segunda Seção, no julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, que consolidou o entendimento de que a Brasil Telecom S.A. detém legitimidade para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira celebrado com a sociedade incorporada (cf. STJ, REsp. n. 1.322.624/SC, Segunda Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 25-6-2013). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO NAS DEMANDAS EM QUE SE DISCUTE O DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO EM 20 ANOS. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil (REsp. n. 1.033.241/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, DJ de 05 /11/2008, rito do art. 543-C do CPC)" (STJ, AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002). FLUÊNCIA DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS SOMENTE APÓS RECONHECIDO O DIREITO Á COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EM RAZÃO DO CARÁTER ACESSÓRIO. A jurisprudência da Segunda Seção, firmada em recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), entende que o prazo prescricional trienal, previsto no artigo 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, começa a fluir a partir do reconhecimento do direito à complementação das ações, em razão do caráter acessório dos dividendos (cf. STJ, REsp. n. 1.112.474/RS, Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 11.05.2010). APLICABILIDADE DA LEI N. 8.078/1990. Consolidado o entendimento de que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de participação financeira firmados com as empresas de telefonia (AgRg. no AREsp. n. 481.566/PB, Terceira Turma, rel. Min. Ricardo Villas Boas Cuevas, DJe de 4-9-2014 e REsp. n. 470.443/RS, Segunda Seção, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJe de 22-9-2003), ressalvados aqueles casos em que se comprova a situação de especulador do cessionário (cf. STJ, REsp. n. 1.266.388/SC, Quarta Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 17-2-2014). PORTARIAS MINISTERIAIS. REGULAMENTOS QUE DITAVAM A ATUAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE FORMA ANTAGÔNICA À LEGISLAÇÃO. As portarias ministeriais, porquanto contrárias ao ordenamento pátrio vigente, são desconsideradas no que tange à subscrição deficitária de ações (cf. TJSC, Ap. Cív. n. 2013.010709-8, de Gaspar, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Luiz Fernando Boller, DJe de 23-9-2014). AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA SÓCIA CONTROLADORA - A UNIÃO. CONTRATO FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA POSTERIORMENTE SUCEDIDA PELA BRASIL TELECOM S.A. Em que pese a união figurar, à época da subscrição deficitária de ações, como sócia controladora, o contrato foi firmado com empresa específica sucedida pela Brasil Telecom S.A. (cf. TJSC, Ap. Cív. n. 2014.060403-8, de Joinville, Quinta Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, DJe de 18-9-2014). INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTA NA PORTARIA MINISTERIAL N. 86/1991. IRRELEVÂNCIA. Quanto à correção monetária prevista na Portaria Ministerial n. 86/1991, nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e a variação do poder aquisitivo da moeda. Para se chegar àquele valor, é preciso estabelecer o patrimônio líquido da empresa e dividi-lo pelo número de ações (cf. STJ, AgRg. no Ag. n. 634.660/RS, Quarta Turma, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJe de 2-2-2005). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ADEQUADO. OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PARÂMETROS DO ART. 20, § 3º E 4º, DO CPC ATENDIDOS. MANUTENÇÃO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.011557-2, de Gaspar, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 26-03-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA FIXA E CELULAR. FASE DE CONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO. TESES DE NÃO APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DE INCONSISTÊNCIA DOS PEDIDOS ABSORVIDAS PELA SENTENÇA E OBJETO DA APELAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A COMO SUCESSORA DA TELESC S.A. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade passiva da Brasil Telecom S.A. em demanda pleiteando o cumprimento de obrigação constante de contrato celebrado com a Telesc, conforme decidiu a Segunda Seção, no j...
Data do Julgamento:26/03/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA FIXA. FASE DE CONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO. TESE DE NÃO APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ABSORVIDA PELA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A COMO SUCESSORA DA TELESC S.A. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade passiva da Brasil Telecom S.A. em demanda pleiteando o cumprimento de obrigação constante de contrato celebrado com a Telesc, conforme decidiu a Segunda Seção, no julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, que consolidou o entendimento de que a Brasil Telecom S.A. detém legitimidade para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira celebrado com a sociedade incorporada (cf. STJ, REsp. n. 1.322.624/SC, Segunda Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 25-6-2013). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO NAS DEMANDAS EM QUE SE DISCUTE O DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO EM 20 ANOS. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil (REsp. n. 1.033.241/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, DJ de 05 /11/2008, rito do art. 543-C do CPC)" (STJ, AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002). FLUÊNCIA DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS SOMENTE APÓS RECONHECIDO O DIREITO Á COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EM RAZÃO DO CARÁTER ACESSÓRIO. A jurisprudência da Segunda Seção, firmada em recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), entende que o prazo prescricional trienal, previsto no artigo 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, começa a fluir a partir do reconhecimento do direito à complementação das ações, em razão do caráter acessório dos dividendos (cf. STJ, REsp. n. 1.112.474/RS, Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 11.05.2010). APLICABILIDADE DA LEI N. 8.078/1990 E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESSALVADOS OS CASOS EM QUE SE DEMONSTRA A SITUAÇÃO DE ESPECULADOR MOBILIÁRIO. Consolidado o entendimento de que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de participação financeira firmados com as empresas de telefonia (AgRg. no AREsp. n. 481.566/PB, Terceira Turma, rel. Min. Ricardo Villas Boas Cuevas, DJe de 4-9-2014 e REsp. n. 470.443/RS, Segunda Seção, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJe de 22-9-2003), ressalvados aqueles casos em que se comprova a situação de especulador do cessionário (cf. STJ, REsp. n. 1.266.388/SC, Quarta Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 17-2-2014). PORTARIAS MINISTERIAIS. REGULAMENTOS QUE DITAVAM A ATUAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE FORMA ANTAGÔNICA À LEGISLAÇÃO. As portarias ministeriais, porquanto contrárias ao ordenamento pátrio vigente, são desconsideradas no que tange à subscrição deficitária de ações (cf. TJSC, Ap. Cív. n. 2013.010709-8, de Gaspar, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Luiz Fernando Boller, DJe de 23-9-2014). CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE ENTREGA DAS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS. INDENIZAÇÃO IGUAL AO RESULTADO DO PRODUTO DA QUANTIDADE DE AÇÕES MULTIPLICADO PELA SUA COTAÇÃO NA BOLSA DE VALORES DO DIA EM QUE TRANSITAR EM JULGADO A FASE DE CONHECIMENTO. "Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las (REsp 1.025.298/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 11/02/2011)" (STJ, AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA SÓCIA CONTROLADORA - A UNIÃO. CONTRATO FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA POSTERIORMENTE SUCEDIDA PELA BRASIL TELECOM S.A. Em que pese a união figurar, à época da subscrição deficitária de ações, como sócia controladora, o contrato foi firmado com empresa específica que foi sucedida pela Brasil Telecom S.A. (cf. TJSC, Ap. Cív. n. 2014.060403-8, de Joinville, Quinta Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, DJe de 18-9-2014). INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTA NA PORTARIA MINISTERIAL N. 86/1991. IRRELEVÂNCIA. Quanto à correção monetária prevista na Portaria Ministerial n. 86/1991, nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e a variação do poder aquisitivo da moeda. Para se chegar àquele valor, é preciso estabelecer o patrimônio líquido da empresa e dividi-lo pelo número de ações (cf. STJ, AgRg. no Ag. n. 634.660/RS, Quarta Turma, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJe de 2-2-2005). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.008244-8, de Mafra, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 26-03-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA FIXA. FASE DE CONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO. TESE DE NÃO APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ABSORVIDA PELA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A COMO SUCESSORA DA TELESC S.A. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade passiva da Brasil Telecom S.A. em demanda pleiteando o cumprimento de obrigação constante de contrato celebrado com a Telesc, conforme decidiu a Segunda Seção, no julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, que...
Data do Julgamento:26/03/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. PLEITO DE LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO, OU DE ACORDO COM A TAXA SELIC OU, AINDA, PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA ACIMA DE 12% AO ANO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO SUJEITAS À LEI DA USURA. ART. 192, § 3º, DA CF, QUE NÃO ERA AUTO-APLICÁVEL. UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN COMO REFERENCIAL PARA A CONSTATAÇÃO DA ABUSIVIDADE. PARÂMETRO AMPLAMENTE ADMITIDO PELA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 296 E RESP N. 1.061.530/RS, AMBOS DO STJ. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC. NADA OBSTANTE, DIFERENÇA MÍNIMA ENTRE A TAXA CONTRATADA E A MÉDIA DE MERCADO. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL PACTUADO. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MP N.º 1.963-17/2000, REEDITADA SOB N. 2.170-36/01. PREVISÃO DA TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL, QUE É SUFICIENTE PARA PERMITIR A INCIDÊNCIA DO ENCARGO. OBSERVÂNCIA DO ATUAL ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 973.827/RS). RECURSO DESPROVIDO NESTE ASPECTO. RECURSO DO RÉU. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA. VALOR, ENTRETANTO, QUE NÃO PODE ULTRAPASSAR A SOMA DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL N. 1.058.114/RS. APELO DESPROVIDO. TARIFA DE CADASTRO (TC). DESPESA EXPRESSAMENTE PACTUADA E PREVISTA NA RESOLUÇÃO N. 3.518 DE 2007. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.251.331/RS. LEGALIDADE. EXIGÊNCIA POSSÍVEL. INCONFORMISMO ACOLHIDO. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ABUSIVIDADE DO VALOR ATRIBUÍDO AOS ENCARGOS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. INSURGÊNCIA ACOLHIDA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.086765-4, de Tubarão, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-03-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. PLEITO DE LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO, OU DE ACORDO COM A TAXA SELIC OU, AINDA, PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA ACIMA DE 12% AO ANO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO SUJEITAS À LEI DA USURA. ART. 192, § 3º, DA CF, QUE NÃO ERA AUTO-APLICÁVEL. UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN COMO REFERENCIAL PARA A CONSTATAÇÃO DA ABUSIVIDADE. PARÂMETRO AMPLAMENTE ADMITIDO PELA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. ENUNCIADOS I E...
Data do Julgamento:26/03/2015
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPEITO AO VALOR INTEGRALIZADO QUE CONSTA NO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. O montante apropriado para o cálculo das ações não subscritas é o valor previsto no contrato de participação financeira, independentemente da forma de pagamento (à vista ou a prazo), e não aquele que consta na radiografia do contrato. Isso porque é naquele que consta o montante integralizado enquanto nesta consta somente o capitalizado (cf. TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.010184-5, de Rio do Sul, Primeira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Ricardo Fontes, DJe de 30-4-2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.069048-6, de São Joaquim, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 26-03-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPEITO AO VALOR INTEGRALIZADO QUE CONSTA NO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. O montante apropriado para o cálculo das ações não subscritas é o valor previsto no contrato de participação financeira, independentemente da forma de pagamento (à vista ou a prazo), e não aquele que consta na radiografia do contrato. Isso porque é naquele que consta o montante integralizado enquanto nesta consta somente o capitalizado (cf. TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.010184-5, de Rio do Sul, Primeira Câmar...
Data do Julgamento:26/03/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO, COM FULCRO NO INCISO II DO ART. 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE UM ANO POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA NÃO OBSERVADA. LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE NÃO CUMPRIDA ANTE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM NO ENDEREÇO FORNECIDO. INTIMAÇÃO DO AUTOR, POR SEU PROCURADOR E PESSOALMENTE, PARA DAR IMPULSIONAMENTO AO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DO AUTOR E RECEBIDA POR FUNCIONÁRIO. INÉRCIA DA PARTE. PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE UM ANO. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE LEGAL PREVISTA NO INCISO II DO ART. 267 DO CPC. REGRA PROCESSUAL ESTATUÍDA NO § 1º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL OBSERVADA PELO JULGADOR. EXCESSO DE FORMALISMO NÃO VISLUMBRADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NA SÚMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO NA HIPÓTESE, PORQUANTO NÃO INSTAURADA A RELAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.094055-6, da Capital, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-03-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO, COM FULCRO NO INCISO II DO ART. 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE UM ANO POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA NÃO OBSERVADA. LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE NÃO CUMPRIDA ANTE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM NO ENDEREÇO FORNECIDO. INTIMAÇÃO DO AUTOR, POR SEU PROCURADOR E PESSOALMENTE, PARA DAR IMPULSIONAMENTO AO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DO AUTOR E RECEBIDA POR FUNCIONÁRI...
Data do Julgamento:26/03/2015
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DOBRA ACIONÁRIA. CONDENAÇÃO ESPECÍFICA NA FASE COGNITIVA. NECESSIDADE. "O cálculo da dobra acionária [...] requer a condenação específica na fase de conhecimento, sob pena de violação ao princípio da imutabilidade da coisa julgada" (cf. STJ, AgRg. nos EDcl. no AREsp. n. 106.937/RS, Quarta Turma, DJe de 10-9-2012). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.073531-9, de Joinville, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 26-03-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DOBRA ACIONÁRIA. CONDENAÇÃO ESPECÍFICA NA FASE COGNITIVA. NECESSIDADE. "O cálculo da dobra acionária [...] requer a condenação específica na fase de conhecimento, sob pena de violação ao princípio da imutabilidade da coisa julgada" (cf. STJ, AgRg. nos EDcl. no AREsp. n. 106.937/RS, Quarta Turma, DJe de 10-9-2012). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.073531-9, de Joinville, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 26-03-2015).
Data do Julgamento:26/03/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA FIXA. FASE DE CONHECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. IMPOSIÇÃO JUDICIAL ANTERIOR PARA COMPELIR A PARTE A CONFIRMAR DOCUMENTALMENTE A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA LANÇADA NA INICIAL. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA OU RECORRIDA. INDEFERIMENTO DA MEDIDA NA SENTENÇA DE MÉRITO. RECURSO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS A INDICIAR O BENEFÍCIO RECLAMADO. DESPROVIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.001670-0, de Joinville, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 26-03-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA FIXA. FASE DE CONHECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. IMPOSIÇÃO JUDICIAL ANTERIOR PARA COMPELIR A PARTE A CONFIRMAR DOCUMENTALMENTE A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA LANÇADA NA INICIAL. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA OU RECORRIDA. INDEFERIMENTO DA MEDIDA NA SENTENÇA DE MÉRITO. RECURSO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS A INDICIAR O BENEFÍCIO RECLAMADO. DESPROVIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.001670-0, de Joinville, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 26-03-2015).
Data do Julgamento:26/03/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INSS - DECISÃO QUE NEGOU TUTELA ANTECIPADA - AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA - ATESTADOS MÉDICOS QUE INFORMAM SOBRE A INCAPACIDADE LABORAL ATUAL - PLEITO DEFERIDO. É possível a concessão de tutela antecipada quando se trata de caso urgente como aquele em que o segurado tem suprimido, sem que possa voltar ao trabalho, por estar ainda incapacitado, seu direito ao auxílio-doença acidentário, verba de caráter sabidamente alimentar e inadiável. O contraditório e a ampla defesa, nesses casos, ficam apenas diferidos para o momento oportuno, garantindo-se o direito à subsistência e à vida em detrimento do mero direito patrimonial da autarquia previdenciária. "Admitir que o juiz não pode antecipar a tutela, quando a antecipação é imprescindível para evitar um prejuízo irreversível ao direito do autor, é o mesmo que afirmar que o legislador obrigou o juiz a correr o risco de provocar um dano irreversível ao direito que justamente lhe parece mais provável" (Luiz Guilherme Marinoni). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.092121-9, de Navegantes, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 26-03-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - INSS - DECISÃO QUE NEGOU TUTELA ANTECIPADA - AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA - ATESTADOS MÉDICOS QUE INFORMAM SOBRE A INCAPACIDADE LABORAL ATUAL - PLEITO DEFERIDO. É possível a concessão de tutela antecipada quando se trata de caso urgente como aquele em que o segurado tem suprimido, sem que possa voltar ao trabalho, por estar ainda incapacitado, seu direito ao auxílio-doença acidentário, verba de caráter sabidamente alimentar e inadiável. O contraditório e a ampla defesa, nesses casos, ficam apenas diferidos para o momento...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - LICITAÇÃO COM REGISTRO DE PREÇOS PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA O ESTADO DE SANTA CATARINA - 19 PEDIDOS COM FORNECIMENTO ATRASADO OU NÃO ATENDIDO - REITERADOS DESCUMPRIMENTOS CONTRATUAIS - PENALIDADES ADMINISTRATIVAS DE ADVERTÊNCIAS, MULTAS E SUSPENSÕES DO DIREITO DE LICITAR PELO PRAZO DE 12 MESES - EMPRESA LICITANTE CONTRATADA QUE PRETENDE A SUSPENSÃO DAS PENAS POR OFENSA AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA, E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - INVIABILIDADE DA MEDIDA JUDICIAL BUSCADA - RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, CONFORME ART. 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - SANÇÕES PREVISTAS EM LEIS FEDERAIS E ESTADUAIS, BEM COMO NO EDITAL DA LICITAÇÃO - PROCESSOS ADMINISTRATIVOS NOS QUAIS FORAM OPORTUNIZADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA - PRETENSÃO DE PRODUZIR PROVA DE QUE OS DESCUMPRIMENTOS DERIVARAM DE ATOS DE TERCEIROS - VIA ESTREITA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO SERVE PARA TAL DESIDERATO - RECURSO IMPROCEDENTE. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.042204-1, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 26-03-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - LICITAÇÃO COM REGISTRO DE PREÇOS PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA O ESTADO DE SANTA CATARINA - 19 PEDIDOS COM FORNECIMENTO ATRASADO OU NÃO ATENDIDO - REITERADOS DESCUMPRIMENTOS CONTRATUAIS - PENALIDADES ADMINISTRATIVAS DE ADVERTÊNCIAS, MULTAS E SUSPENSÕES DO DIREITO DE LICITAR PELO PRAZO DE 12 MESES - EMPRESA LICITANTE CONTRATADA QUE PRETENDE A SUSPENSÃO DAS PENAS POR OFENSA AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA, E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - INVIABILIDADE DA MEDIDA JUDICIAL BUSCADA - RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, CONFORME...
ADMINISTRATIVO - POLICIAL MILITAR - ANOTAÇÃO DE MAU COMPORTAMENTO QUE MELHOROU PARA INSUFICIENTE EM FICHA DE CONDUTA - REQUISITOS PARA AVALIAÇÃO PERIÓDICA PREVISTOS EM LEI - RETIFICAÇÃO DO REGISTRO ANTES DO DECURSO DOS PRAZOS - INVIABILIDADE - CUMULAÇÃO DE SANÇÕES - INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA - "BIS IN IDEM" NÃO CONFIGURADO - RECURSO DESPROVIDO. O policial militar deve ter conduta moral e profissional irrepreensíveis e, quando deixar de observar os preceitos disciplinares e éticos da corporação militar, estará sujeito às sanções disciplinares previstas em lei. Diante do caráter independente das instâncias criminal e administrativa, o fato de o policial militar ter sido penalizado criminalmente não obsta a anotação de comportamento mau ou insuficiente em sua ficha funcional, como autoriza o regulamento disciplinar respectivo. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.010749-0, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 26-03-2015).
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ADMINISTRATIVO - POLICIAL MILITAR - ANOTAÇÃO DE MAU COMPORTAMENTO QUE MELHOROU PARA INSUFICIENTE EM FICHA DE CONDUTA - REQUISITOS PARA AVALIAÇÃO PERIÓDICA PREVISTOS EM LEI - RETIFICAÇÃO DO REGISTRO ANTES DO DECURSO DOS PRAZOS - INVIABILIDADE - CUMULAÇÃO DE SANÇÕES - INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA - "BIS IN IDEM" NÃO CONFIGURADO - RECURSO DESPROVIDO. O policial militar deve ter conduta moral e profissional irrepreensíveis e, quando deixar de observar os preceitos disciplinares e éticos da corporação militar, estará sujeito às sanções disciplinares previstas em lei. Di...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE PLEITO DE REVISÃO DO CONTRATO EM CONTESTAÇÃO. TESE ARREDADA. CABIMENTO DA DISCUSSÃO ACERCA DA LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM SEDE DE BUSCA E APREENSÃO, AINDA QUE APRESENTADA COMO MATÉRIA DE DEFESA. ENTRETANTO, AS CLÁUSULAS QUE O RÉU PRETENDE REVISAR NESTA AÇÃO JÁ FORAM APRECIADAS EM AÇÃO REVISIONAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. ASSIM, A ANÁLISE DA QUESTÃO SERÁ FEITA COM BASE NO QUE FOI DECIDIDO NA AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. PARÂMETRO PARA CONSTATAÇÃO DA ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. SÚMULA 296 DO STJ E ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DO TJSC. DIFERENÇA MÍNIMA ENTRE A TAXA CONTRATADA E A MÉDIA DE MERCADO. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL PACTUADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO PROVIDO NESTE TÓPICO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. ENCARGO PERMITIDO NOS CONTRATOS FIRMADOS À PARTIR DE 31/3/2000, CONSOANTE A MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000, REEDITADA SOB O N. 2.170-36, DE 23/8/2001. PREVISÃO DA TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. EXPRESSÃO NUMÉRICA QUE É SUFICIENTE PARA PERMITIR A COBRANÇA. OBSERVÂNCIA DO ATUAL ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 973.827. APELO PROVIDO NESSE ITEM. ENCARGOS MORATÓRIOS. MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE EXPRESSA PACTUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO ENCARGO. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO À TAXA LEGAL DE 1% AO MÊS, A PARTIR DO CC/2002 (ART. 406). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NO PONTO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DE VALOR INCONTROVERSO OU CAUÇÃO IDÔNEA. INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA DÍVIDA. INSURGÊNCIA ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO, NO TÓPICO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.005641-2, de Laguna, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-03-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE PLEITO DE REVISÃO DO CONTRATO EM CONTESTAÇÃO. TESE ARREDADA. CABIMENTO DA DISCUSSÃO ACERCA DA LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM SEDE DE BUSCA E APREENSÃO, AINDA QUE APRESENTADA COMO MATÉRIA DE DEFESA. ENTRETANTO, AS CLÁUSULAS QUE O RÉU PRETENDE REVISAR NESTA AÇÃO JÁ FORAM APRECIADAS EM AÇÃO REVISIONAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. ASSIM, A ANÁLISE DA QUESTÃO SERÁ FEITA COM BASE NO QUE FOI DECIDIDO NA AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUN...
Data do Julgamento:26/03/2015
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. FASE DE CONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO. TESE DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS ABSORVIDA PELA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. APELAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A COMO SUCESSORA DA TELESC S.A. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade passiva da Brasil Telecom S.A. em demanda pleiteando o cumprimento de obrigação constante de contrato celebrado com a Telesc, conforme decidiu a Segunda Seção, no julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, que consolidou o entendimento de que a Brasil Telecom S.A. detém legitimidade para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira celebrado com a sociedade incorporada (cf. STJ, REsp. n. 1.322.624/SC, Segunda Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 25-6-2013). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO NAS DEMANDAS EM QUE SE DISCUTE O DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO EM 20 ANOS. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil (REsp. n. 1.033.241/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, DJ de 05 /11/2008, rito do art. 543-C do CPC)" (STJ, AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002). FLUÊNCIA DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS SOMENTE APÓS RECONHECIDO O DIREITO Á COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EM RAZÃO DO CARÁTER ACESSÓRIO. A jurisprudência da Segunda Seção, firmada em recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), entende que o prazo prescricional trienal, previsto no artigo 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, começa a fluir a partir do reconhecimento do direito à complementação das ações, em razão do caráter acessório dos dividendos (cf. STJ, REsp. n. 1.112.474/RS, Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 11.05.2010). APLICABILIDADE DA LEI N. 8.078/1990 E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESSALVADOS OS CASOS EM QUE SE DEMONSTRA A SITUAÇÃO DE ESPECULADOR MOBILIÁRIO. Consolidado o entendimento de que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de participação financeira firmados com as empresas de telefonia (AgRg. no AREsp. n. 481.566/PB, Terceira Turma, rel. Min. Ricardo Villas Boas Cuevas, DJe de 4-9-2014 e REsp. n. 470.443/RS, Segunda Seção, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJe de 22-9-2003), ressalvados aqueles casos em que se comprova a situação de especulador do cessionário (cf. STJ, REsp. n. 1.266.388/SC, Quarta Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 17-2-2014). PORTARIAS MINISTERIAIS. REGULAMENTOS QUE DITAVAM A ATUAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE FORMA ANTAGÔNICA À LEGISLAÇÃO. As portarias ministeriais, porquanto contrárias ao ordenamento pátrio vigente, são desconsideradas no que tange à subscrição deficitária de ações (cf. TJSC, Ap. Cív. n. 2013.010709-8, de Gaspar, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Luiz Fernando Boller, DJe de 23-9-2014). AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA SÓCIA CONTROLADORA - A UNIÃO. CONTRATO FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA POSTERIORMENTE SUCEDIDA PELA BRASIL TELECOM S.A. Em que pese a união figurar, à época da subscrição deficitária de ações, como sócia controladora, o contrato foi firmado com empresa específica que foi sucedida pela Brasil Telecom S.A. (cf. TJSC, Ap. Cív. n. 2014.060403-8, de Joinville, Quinta Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, DJe de 18-9-2014). INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTA NA PORTARIA MINISTERIAL N. 86/1991. IRRELEVÂNCIA. Quanto à correção monetária prevista na Portaria Ministerial n. 86/1991, nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e a variação do poder aquisitivo da moeda. Para se chegar àquele valor, é preciso estabelecer o patrimônio líquido da empresa e dividi-lo pelo número de ações (cf. STJ, AgRg. no Ag. n. 634.660/RS, Quarta Turma, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJe de 2-2-2005). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ADEQUADO. OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PARÂMETROS DO ART. 20, § 3º E 4º, DO CPC ATENDIDOS. MANUTENÇÃO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.011593-6, de Lages, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 26-03-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. FASE DE CONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO. TESE DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS ABSORVIDA PELA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. APELAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A COMO SUCESSORA DA TELESC S.A. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade passiva da Brasil Telecom S.A. em demanda pleiteando o cumprimento de obrigação constante de contrato celebrado com a Telesc, conforme decidiu a Segunda Seção, no julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, que c...
Data do Julgamento:26/03/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial