ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - INDENIZATÓRIA - DANOS MATERIAIS - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - CELESC - CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CARACTERIZADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - NÃO COMPROVAÇÃO - RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA VÍTIMA DE GARANTIR A CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS POR TER EXTRAPOLADO A CARGA INSTALADA - ALEGAÇÃO DESCABIDA - PRODUÇÃO DE FUMO - QUEDA DE QUALIDADE DO ESTOQUE COMPROVADA EM RAZÃO DA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - DEVER DE INDENIZAR DA CONCESSIONÁRIA - "QUANTUM DEBEATUR" APURADO PELA MÉDIA DOS PREÇOS PAGOS PELA FUMAGEIRA EM RELAÇÃO À PRODUÇÃO DOS ANOS ANTERIORES - VALOR ADEQUADO. Cabe ao Juiz, na condição de presidente do processo e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não da realização de prova, não implicando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide com base em prova exclusivamente documental, se as provas que a parte pretendia produzir eram desnecessárias ao deslinde da "quaestio". Por força da responsabilidade civil objetiva consagrada pelo art. 37, § 6º, da CF/88, a fazenda pública e os concessionários de serviços públicos estão obrigados a indenizar os danos causados em virtude de seus atos, e somente se desoneram se provarem que o ato ilícito se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. Comprovado que o autor sofreu prejuízos ante a diminuição de qualidade da sua produção de fumo por conta da queda de energia que paralisou a secagem na estufa, não solucionada no tempo devido, faz jus à indenização dos danos materiais a ser paga pela concessionária de energia elétrica. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.011257-6, de Ituporanga, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 26-03-2015).
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - INDENIZATÓRIA - DANOS MATERIAIS - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - CELESC - CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CARACTERIZADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - NÃO COMPROVAÇÃO - RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA VÍTIMA DE GARANTIR A CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS POR TER EXTRAPOLADO A CARGA INSTALADA - ALEGAÇÃO DESCABIDA - PRODUÇÃO DE FUMO - QUEDA DE QUALIDADE DO ESTOQUE COMPROVADA EM RAZÃO DA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - DEV...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS BANCÁRIOS FIRMADOS PELAS PARTES. RECURSO DO AUTOR PARA FIXAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO AO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO. ART. 14, INCISO V, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE SANÇÃO PROCESSUAL ESPECÍFICA: PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS QUE SE PRETENDIA PROVAR. EXEGESE DO ART. 359, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA NESTE ASPECTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE MAJORAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ATUAÇÃO ADEQUADA E OPORTUNA DO CAUSÍDICO, CUJO ESCRITÓRIO LOCALIZA-SE NA MESMA COMARCA EM QUE TRAMITOU O PROCESSO. A DEMANDA FOI AJUIZADA EM 12/9/14 E JULGADA EM 24/10/14, EM ABREVIADA TRAMITAÇÃO. NATUREZA DA CAUSA SE REVELA DE BAIXA COMPLEXIDADE E O RÉU REVEL, JULGAMENTO DE FORMA ANTECIPADA. CRITÉRIOS DOS §§ 3º E 4º DO ART. 20 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.011308-0, de Lages, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-03-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS BANCÁRIOS FIRMADOS PELAS PARTES. RECURSO DO AUTOR PARA FIXAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO AO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO. ART. 14, INCISO V, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE SANÇÃO PROCESSUAL ESPECÍFICA: PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS QUE SE PRETENDIA PROVAR. EXEGESE DO ART. 359, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA NESTE ASPECTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE MAJORAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ATUAÇÃO ADEQUADA E OPORTUNA DO CAUSÍDICO, CUJO ESCRITÓRIO LOCALIZA-SE NA MESMA COMARCA EM QUE TRAMI...
Data do Julgamento:26/03/2015
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INSS - DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA ANTECIPADA - AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA - ATESTADOS MÉDICOS QUE INFORMAM SOBRE A INCAPACIDADE LABORAL ATUAL - PLEITO DEFERIDO - RECURSO DO INSS DESPROVIDO. É possível a concessão de tutela antecipada quando se trata de caso urgente como aquele em que o segurado tem suprimido, sem que possa voltar ao trabalho, por estar ainda incapacitado, seu direito ao auxílio-doença acidentário, verba de caráter sabidamente alimentar e inadiável. O contraditório e a ampla defesa, nesses casos, ficam apenas diferidos para o momento oportuno, garantindo-se o direito à subsistência e à vida em detrimento do mero direito patrimonial da autarquia previdenciária. "Admitir que o juiz não pode antecipar a tutela, quando a antecipação é imprescindível para evitar um prejuízo irreversível ao direito do autor, é o mesmo que afirmar que o legislador obrigou o juiz a correr o risco de provocar um dano irreversível ao direito que justamente lhe parece mais provável" (Luiz Guilherme Marinoni). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.079591-3, de Campos Novos, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 26-03-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - INSS - DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA ANTECIPADA - AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA - ATESTADOS MÉDICOS QUE INFORMAM SOBRE A INCAPACIDADE LABORAL ATUAL - PLEITO DEFERIDO - RECURSO DO INSS DESPROVIDO. É possível a concessão de tutela antecipada quando se trata de caso urgente como aquele em que o segurado tem suprimido, sem que possa voltar ao trabalho, por estar ainda incapacitado, seu direito ao auxílio-doença acidentário, verba de caráter sabidamente alimentar e inadiável. O contraditório e a ampla defesa, nesses casos, ficam...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE DETERMINOU A SUBSTITUIÇÃO DA CDA DIANTE DA FALTA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 202 DO CTN E ART. 2º, § 5º, DA LEI N. 6.830/80 - POSSIBILIDADE PREVISTA NO ART. 203 DO CTN - PROVIMENTO NEGADO. A CDA que não preenche todos os requisitos do art. 202 do Código Tributário Nacional e do art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/80, deve ser substituída, sob pena de nulidade. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.078207-1, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 26-03-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE DETERMINOU A SUBSTITUIÇÃO DA CDA DIANTE DA FALTA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 202 DO CTN E ART. 2º, § 5º, DA LEI N. 6.830/80 - POSSIBILIDADE PREVISTA NO ART. 203 DO CTN - PROVIMENTO NEGADO. A CDA que não preenche todos os requisitos do art. 202 do Código Tributário Nacional e do art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/80, deve ser substituída, sob pena de nulidade. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.078207-1, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 26-03-2015).
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO SEGURANÇA - LICITAÇÃO PÚBLICA - CONSTRUÇÃO DE INSTALAÇÕES ESCOLARES - CONVÊNIO DO MUNICÍPIO COM O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) - propostas desclassificadas por cotação acima do valor do repasse do agente financiador - valor MÁXIMO de referência CONSTANTE DO EDITAL DO certame - procedimento que exige indicação de fonte orçamentária de custeio - ausência de previsão de complementação de custos - licitação revogada - ato da comissão permanente de licitações ratificado pelo chefe do poder executivo - autoridade competente - edital que contém previsão de exclusão de concorrente que apresente preço superior ao paradigma - cogência da norma administração específica - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA LICITANTE - SEGURANÇA DENEGADA - recurso improvido. No procedimento licitatório devem ser observados os princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo. Previsto no edital o valor máximo de referência do objeto licitado, pode ser desclassificada a proposta que extrapolar tal valor, ainda mais quando respeitados o contraditório e a ampla defesa. Ademais, a Administração licitante é obrigada a indicar quais serão as fontes de custeio para cumprimento e execução do contrato administrativo por ela firmado. Assim não agindo, impossível a complementação de custos sem interferência na legalidade do ato administrativo. "PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. APELAÇÃO. VIA RECURSAL INADEQUADA. DECISÃO ATACÁVEL POR AGRAVO. ERRO GROSSEIRO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 É pacífico na doutrina e na jurisprudência que as demandas de impugnação ao valor da causa se caracterizam como um incidente processual (CPC, art. 162, § 2.º) e, quando proferida decisão pelo julgador singular que acolha ou rejeita esse incidente, é ela atacável via agravo de instrumento, nos moldes do art. 522, do Estatuto de Ritos. 2 Constitui-se erro grosseiro a interposição de recurso de apelação nos incidentes de impugnação ao valor da causa, obstando a aplicação do princípio da fungibilidade ou adequação recursal, uma vez que a natureza jurídica da impugnação ao valor atribuído à causa é meramente incidental. As decisões proferidas em tais incidentes, ainda que tenham elas carga decisória, são impugnáveis apenas através agravo" (TJSC, Apelação Cível n. 2014.009359-6, de Orleans, Rel. Des. Trindade dos Santos, j. 10-04-2014). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.025879-0, de Mafra, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 26-03-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO SEGURANÇA - LICITAÇÃO PÚBLICA - CONSTRUÇÃO DE INSTALAÇÕES ESCOLARES - CONVÊNIO DO MUNICÍPIO COM O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) - propostas desclassificadas por cotação acima do valor do repasse do agente financiador - valor MÁXIMO de referência CONSTANTE DO EDITAL DO certame - procedimento que exige indicação de fonte orçamentária de custeio - ausência de previsão de complementação de custos - licitação revogada - ato da comissão permanente de licitações ratificado pelo chefe do poder executivo - autoridade competente - edital que contém previs...
AGRAVO INOMINADO. ART. 557, § 1º, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFORME JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. Deve-se negar provimento ao agravo inominado que não demonstra a dissonância da decisão monocrática agravada com a jurisprudência dominante do Tribunal local ou de Tribunal Superior. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2015.010187-2, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Salim Schead dos Santos, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 26-03-2015).
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AGRAVO INOMINADO. ART. 557, § 1º, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFORME JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. Deve-se negar provimento ao agravo inominado que não demonstra a dissonância da decisão monocrática agravada com a jurisprudência dominante do Tribunal local ou de Tribunal Superior. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2015.010187-2, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Salim Schead dos Santos, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 26-03-2015).
Data do Julgamento:26/03/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO FUNDAMENTADA. ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O Supremo Tribunal Federal consolidou que se exige decisão fundamentada, mas não que a fundamentação seja correta: declinadas no julgado as razões do decisum, está satisfeita a exigência constitucional (cf. STF, RE. n. 140.370, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 21-5-1993). DOBRA ACIONÁRIA. CONDENAÇÃO ESPECÍFICA NA FASE COGNITIVA. NECESSIDADE. O cálculo da dobra acionária e dos juros sobre capital próprio requer a condenação específica na fase de conhecimento, sob pena de violação ao princípio da imutabilidade da coisa julgada (STJ, AgRg. nos EDcl. no AREsp. n. 106.937/RS, Quarta Turma, DJe de 10-9-2012). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.078137-8, de Turvo, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 26-03-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO FUNDAMENTADA. ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O Supremo Tribunal Federal consolidou que se exige decisão fundamentada, mas não que a fundamentação seja correta: declinadas no julgado as razões do decisum, está satisfeita a exigência constitucional (cf. STF, RE. n. 140.370, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 21-5-1993). DOBRA ACIONÁRIA. CONDENAÇÃO ESPECÍFICA NA FASE COGNITIVA. NECESSIDADE. O cálculo da dobra acionária e dos juros sobre capital próprio requer a condenaçã...
Data do Julgamento:26/03/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA FIXA. FASE DE CONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO. TESES DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS, DE NÃO APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ABSORVIDAS PELA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A COMO SUCESSORA DA TELESC S.A. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade passiva da Brasil Telecom S.A. em demanda pleiteando o cumprimento de obrigação constante de contrato celebrado com a Telesc, conforme decidiu a Segunda Seção, no julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, que consolidou o entendimento de que a Brasil Telecom S.A. detém legitimidade para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira celebrado com a sociedade incorporada (cf. STJ, REsp. n. 1.322.624/SC, Segunda Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 25-6-2013). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO NAS DEMANDAS EM QUE SE DISCUTE O DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO EM 20 ANOS. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil (REsp. n. 1.033.241/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, DJ de 05 /11/2008, rito do art. 543-C do CPC)" (STJ, AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002). FLUÊNCIA DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS SOMENTE APÓS RECONHECIDO O DIREITO Á COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EM RAZÃO DO CARÁTER ACESSÓRIO. A jurisprudência da Segunda Seção, firmada em recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), entende que o prazo prescricional trienal, previsto no artigo 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, começa a fluir a partir do reconhecimento do direito à complementação das ações, em razão do caráter acessório dos dividendos (cf. STJ, REsp. n. 1.112.474/RS, Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 11.05.2010). APLICABILIDADE DA LEI N. 8.078/1990 E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Consolidado o entendimento de que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de participação financeira firmados com as empresas de telefonia (AgRg. no AREsp. n. 481.566/PB, Terceira Turma, rel. Min. Ricardo Villas Boas Cuevas, DJe de 4-9-2014 e REsp. n. 470.443/RS, Segunda Seção, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJe de 22-9-2003), ressalvados aqueles casos em que se comprova a situação de especulador do cessionário (cf. STJ, REsp. n. 1.266.388/SC, Quarta Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 17-2-2014). PORTARIAS MINISTERIAIS. REGULAMENTOS QUE DITAVAM A ATUAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE FORMA ANTAGÔNICA À LEGISLAÇÃO. As portarias ministeriais, porquanto contrárias ao ordenamento pátrio vigente, são desconsideradas no que tange à subscrição deficitária de ações (cf. TJSC, Ap. Cív. n. 2013.010709-8, de Gaspar, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Luiz Fernando Boller, DJe de 23-9-2014). AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA SÓCIA CONTROLADORA - A UNIÃO. CONTRATO FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA POSTERIORMENTE SUCEDIDA PELA BRASIL TELECOM S.A. Em que pese a união figurar, à época da subscrição deficitária de ações, como sócia controladora, o contrato foi firmado com empresa específica que foi sucedida pela Brasil Telecom S.A. (cf. TJSC, Ap. Cív. n. 2014.060403-8, de Joinville, Quinta Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, DJe de 18-9-2014). INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTA NA PORTARIA MINISTERIAL N. 86/1991. IRRELEVÂNCIA. Quanto à correção monetária prevista na Portaria Ministerial n. 86/1991, nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e a variação do poder aquisitivo da moeda. Para se chegar àquele valor, é preciso estabelecer o patrimônio líquido da empresa e dividi-lo pelo número de ações (cf. STJ, AgRg. no Ag. n. 634.660/RS, Quarta Turma, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJe de 2-2-2005). CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE ENTREGA DAS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS. INDENIZAÇÃO IGUAL AO RESULTADO DO PRODUTO DA QUANTIDADE DE AÇÕES MULTIPLICADO PELA SUA COTAÇÃO NA BOLSA DE VALORES DO DIA EM QUE TRANSITAR EM JULGADO A FASE DE CONHECIMENTO. "Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las (REsp 1.025.298/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 11/02/2011)" (STJ, AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ADEQUADO. OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PARÂMETROS DO ART. 20, § 3º E § 4º, DO CPC ATENDIDOS. MANUTENÇÃO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.011052-7, de Anita Garibaldi, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 26-03-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA FIXA. FASE DE CONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO. TESES DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS, DE NÃO APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ABSORVIDAS PELA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A COMO SUCESSORA DA TELESC S.A. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade passiva da Brasil Telecom S.A. em demanda pleiteando o cumprimento de obrigação constante de contrato celebrado com a Telesc, conforme decidiu a Segunda S...
Data do Julgamento:26/03/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO INOMINADO. ART. 557, § 1º, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFORME JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. Deve-se negar provimento ao agravo inominado que não demonstra a dissonância da decisão monocrática agravada com a jurisprudência dominante do Tribunal local ou de Tribunal Superior. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2015.012466-7, de Fraiburgo, rel. Des. Salim Schead dos Santos, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 26-03-2015).
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AGRAVO INOMINADO. ART. 557, § 1º, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFORME JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. Deve-se negar provimento ao agravo inominado que não demonstra a dissonância da decisão monocrática agravada com a jurisprudência dominante do Tribunal local ou de Tribunal Superior. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2015.012466-7, de Fraiburgo, rel. Des. Salim Schead dos Santos, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 26-03-2015).
Data do Julgamento:26/03/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
ACIDENTE DE TRABALHO - FRATURA DA DIÁFISE DA TÍBIA, FRATURA DO PERÔNIO OU DA FÍBULA E TRAUMATISMO DO NERVO CUTÂNEO SENSITIVO AO NÍVEL DA PERNA ESQUERDA E TRAUMATISMO DA CLÁVICULA - LESÕES CONSOLIDADAS - PERÍCIA MÉDICA QUE ATESTA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - PLEITO DE AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE - BENEFÍCIOS INDEVIDOS - RECURSO NÃO PROVIDO. Atestado pela perícia médica que do acidente de trabalho não resultou incapacidade ou redução na capacidade laborativa do segurado, não é devido qualquer benefício acidentário. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.091854-2, de Campo Erê, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 26-03-2015).
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ACIDENTE DE TRABALHO - FRATURA DA DIÁFISE DA TÍBIA, FRATURA DO PERÔNIO OU DA FÍBULA E TRAUMATISMO DO NERVO CUTÂNEO SENSITIVO AO NÍVEL DA PERNA ESQUERDA E TRAUMATISMO DA CLÁVICULA - LESÕES CONSOLIDADAS - PERÍCIA MÉDICA QUE ATESTA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - PLEITO DE AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE - BENEFÍCIOS INDEVIDOS - RECURSO NÃO PROVIDO. Atestado pela perícia médica que do acidente de trabalho não resultou incapacidade ou redução na capacidade laborativa do segurado, não é devido qualquer benefício acidentário. (TJSC, Ap...
AGRAVO INOMINADO (ART. 557, § 1°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL QUE JULGA APELAÇÃO CÍVEL - BRASIL TELECOM (HOJE OI S/A) - SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES CONSOLIDADA - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.089124-6, de Joinville, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 26-03-2015).
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AGRAVO INOMINADO (ART. 557, § 1°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL QUE JULGA APELAÇÃO CÍVEL - BRASIL TELECOM (HOJE OI S/A) - SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES CONSOLIDADA - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.089124-6, de Joinville, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 26-03-2015).
Data do Julgamento:26/03/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPEITO AO VALOR INTEGRALIZADO QUE CONSTA NO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. O montante apropriado para o cálculo das ações não subscritas é o valor previsto no contrato de participação financeira, independentemente da forma de pagamento (à vista ou a prazo), e não aquele que consta na radiografia do contrato. Isso porque é naquele que consta o montante integralizado enquanto nesta consta somente o capitalizado (cf. TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.010184-5, de Rio do Sul, Primeira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Ricardo Fontes, DJe de 30-4-2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.085198-1, de São José, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 26-03-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPEITO AO VALOR INTEGRALIZADO QUE CONSTA NO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. O montante apropriado para o cálculo das ações não subscritas é o valor previsto no contrato de participação financeira, independentemente da forma de pagamento (à vista ou a prazo), e não aquele que consta na radiografia do contrato. Isso porque é naquele que consta o montante integralizado enquanto nesta consta somente o capitalizado (cf. TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.010184-5, de Rio do Sul, Primeira Câmar...
Data do Julgamento:26/03/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL, INCIDENTE NA CONTESTAÇÃO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDANTE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EM PERIODICIDADE DIÁRIA. PRÁTICA QUE É VEDADA, PORQUE IMPORTA EM ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.040997-1, de Pomerode, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 10-07-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL, INCIDENTE NA CONTESTAÇÃO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDANTE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EM PERIODICIDADE DIÁRIA. PRÁTICA QUE É VEDADA, PORQUE IMPORTA EM ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.040997-1, de Pomerode, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 10-07-2014).
Data do Julgamento:10/07/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
ACIDENTE DO TRABALHO - LESÃO DE TENDÃO FLEXOR PROFUNDO DO 4º QUIRODÁCTILO ESQUERDO COM LIMITAÇÃO SEVERA DE FUNÇÃO DO DEDO E REDUÇÃO DA CAPACIDADE FUNCIONAL DA MÃO - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA - AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Comprovado que a segurada, em razão das lesões sofridas em acidente do trabalho (lesão de tendão flexor profundo do 4º quirodáctilo esquerdo com limitação severa de função do dedo e redução da capacidade funcional da mão), teve redução de sua capacidade laboral para a função em que trabalhava, devido é o auxílio-acidente. De acordo com o § 2º, do art. 86 da Lei Federal n. 8.213/91, o auxílio-acidente terá como marco inicial o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, se tal benefício foi concedido, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. Nas ações acidentárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da publicação da sentença. (TJSC, Reexame Necessário n. 2014.092190-3, de Joinville, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 26-03-2015).
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ACIDENTE DO TRABALHO - LESÃO DE TENDÃO FLEXOR PROFUNDO DO 4º QUIRODÁCTILO ESQUERDO COM LIMITAÇÃO SEVERA DE FUNÇÃO DO DEDO E REDUÇÃO DA CAPACIDADE FUNCIONAL DA MÃO - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA - AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Comprovado que a segurada, em razão das lesões sofridas em acidente do trabalho (lesão de tendão flexor profundo do 4º quirodáctilo esquerdo com limitação severa de função do dedo e redução da capacidade funcional da mão), teve redução de sua capacidade laboral para a f...
ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO EM 1989 - "TEMPUS REGIT ACTUM" - INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA - LESÃO PROFUNDA NO BRAÇO DIREITO - NEXO CAUSAL - REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO SEM IMPEDIR A MESMA ATIVIDADE - DIREITO AO AUXÍLIO SUPLEMENTAR PREVISTO NO ART. 9º DA LEI N. 6.367/76 ATÉ A CONCESSÃO DE QUALQUER ESPÉCIE DE APOSENTADORIA - BENESSE NÃO VITALÍCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - ADEQUAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Conforme orientação do Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE n. 415.454/SC e do RE n. 416.827/SC, os benefícios previdenciários/acidentários já concedidos ou pendentes de concessão devem respeitar a legislação vigente à época em que o segurado adquiriu o direito ao benefício com o acidente de trabalho ou a aquisição da doença profissional, aplicando-se o princípio tempus regit actum. É recomendável, em respeito ao princípio da segurança jurídica, que a orientação do Pretório Excelso seja acolhida, aplicando-se ao caso as disposições previstas na Lei n. 6.367/76. A prescrição e decadência são regidas pela lei vigente à época em que o segurado adquiriu o direito ao benefício com o acidente de trabalho ou a aquisição da doença profissional e, por isso, os arts. 103 e 104, da Lei n. 8.213/91 não são aplicáveis ao caso, já que a matéria discutida nos autos é regulada pelo disposto no art. 18, da Lei n. 6.367/76. "Na ação para reconhecimento de benefício previdenciário em razão de acidente de trabalho, o prazo prescricional atinge somente as prestações periódicas anteriores ao qüinqüênio legal, e não o fundo de direito." (STJ, REsp. n. 44.722/SP, Rel. Ministro Edson Vidigal). Estando comprovado que, em razão de acidente do trabalho ocorrido em 1989, restaram sequelas definitivas que ocasionaram a redução de sua capacidade laboral para exercer a mesma atividade, sem impedi-la, devido é o auxílio-suplementar não vitalício previsto no art. 9º, da Lei n. 6.367/76 vigente à época. O pagamento do auxílio-suplementar é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, na hipótese de ter havido tal benefício, e cessa com a aposentadoria do acidentado (art. 9º e seu parágrafo, da Lei n. 6.367/76). Os honorários advocatícios fixados em 10%, em se tratando de ação previdenciária ou acidentária, incidem apenas sobre prestações vencidas até a data da publicação da sentença (Súmula n. 111, do STJ). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.092206-0, de Santa Cecília, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 26-03-2015).
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ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO EM 1989 - "TEMPUS REGIT ACTUM" - INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA - LESÃO PROFUNDA NO BRAÇO DIREITO - NEXO CAUSAL - REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO SEM IMPEDIR A MESMA ATIVIDADE - DIREITO AO AUXÍLIO SUPLEMENTAR PREVISTO NO ART. 9º DA LEI N. 6.367/76 ATÉ A CONCESSÃO DE QUALQUER ESPÉCIE DE APOSENTADORIA - BENESSE NÃO VITALÍCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - ADEQUAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Conforme orientação do Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE n. 415.454/SC e do RE n. 416.827/SC, os benefícios previdenciários/...
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA FIXA. DECISÃO QUE AO APRECIAR O PEDIDO DECIDE DE FORMA DIFERENTE DO PROPOSTO PELO AUTOR, CONTEMPLANDO A COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES RELATIVA A CONTRATO NÃO MENCIONADO NA INICIAL E NÃO CONSTANTE NOS PEDIDOS DA PEÇA INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. "Entende-se por decisão extra petita aquela em que o julgador, ao apreciar o pedido ou a causa de pedir, decide de forma diferente do proposto pelo autor na peça inicial 2. O pedido da ação não é apenas o que foi requerido em um capítulo específico ao final da petição inicial, mas, sim, o que se pretende com a instauração da demanda. A pretensão deve ser extraída da interpretação lógico-sistemática da inicial como um todo [...]" (STJ, AgRg. no REsp. n. 1.470.591/SC, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 17-11-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.088418-6, de São José, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 26-03-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA FIXA. DECISÃO QUE AO APRECIAR O PEDIDO DECIDE DE FORMA DIFERENTE DO PROPOSTO PELO AUTOR, CONTEMPLANDO A COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES RELATIVA A CONTRATO NÃO MENCIONADO NA INICIAL E NÃO CONSTANTE NOS PEDIDOS DA PEÇA INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. "Entende-se por decisão extra petita aquela em que o julgador, ao apreciar o pedido ou a causa de pedir, decide de forma diferente do proposto pelo autor na peça inicial 2. O pedido da ação não é apenas o que foi requerido em um capítulo específico ao final da petição inicial, mas, sim, o que...
Data do Julgamento:26/03/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA FIXA E CELULAR. FASE DE CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. TESE DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS COM BASE NA COTAÇÃO DAS AÇÕES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE NO JUÍZO A QUO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A COMO SUCESSORA DA TELESC S.A. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade passiva da Brasil Telecom S.A. em demanda pleiteando o cumprimento de obrigação constante de contrato celebrado com a Telesc, conforme decidiu a Segunda Seção, no julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, que consolidou o entendimento de que a Brasil Telecom S.A. detém legitimidade para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira celebrado com a sociedade incorporada (cf. STJ, REsp. n. 1.322.624/SC, Segunda Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 25-6-2013). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO NAS DEMANDAS EM QUE SE DISCUTE O DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO EM 20 ANOS. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil (REsp. n. 1.033.241/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, DJ de 05 /11/2008, rito do art. 543-C do CPC)" (STJ, AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002). FLUÊNCIA DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS SOMENTE APÓS RECONHECIDO O DIREITO Á COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EM RAZÃO DO CARÁTER ACESSÓRIO. A jurisprudência da Segunda Seção, firmada em recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), entende que o prazo prescricional trienal, previsto no artigo 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, começa a fluir a partir do reconhecimento do direito à complementação das ações, em razão do caráter acessório dos dividendos (cf. STJ, REsp. n. 1.112.474/RS, Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 11.05.2010). APLICABILIDADE DA LEI N. 8.078/1990 E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Consolidado o entendimento de que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de participação financeira firmados com as empresas de telefonia (AgRg. no AREsp. n. 481.566/PB, Terceira Turma, rel. Min. Ricardo Villas Boas Cuevas, DJe de 4-9-2014 e REsp. n. 470.443/RS, Segunda Seção, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJe de 22-9-2003), ressalvados aqueles casos em que se comprova a situação de especulador do cessionário (cf. STJ, REsp. n. 1.266.388/SC, Quarta Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 17-2-2014). PORTARIAS MINISTERIAIS. REGULAMENTOS QUE DITAVAM A ATUAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE FORMA ANTAGÔNICA À LEGISLAÇÃO. As portarias ministeriais, porquanto contrárias ao ordenamento pátrio vigente, são desconsideradas no que tange à subscrição deficitária de ações (cf. TJSC, Ap. Cív. n. 2013.010709-8, de Gaspar, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Luiz Fernando Boller, DJe de 23-9-2014). AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA SÓCIA CONTROLADORA - A UNIÃO. CONTRATO FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA POSTERIORMENTE SUCEDIDA PELA BRASIL TELECOM S.A. Em que pese a união figurar, à época da subscrição deficitária de ações, como sócia controladora, o contrato foi firmado com empresa específica que foi sucedida pela Brasil Telecom S.A. (cf. TJSC, Ap. Cív. n. 2014.060403-8, de Joinville, Quinta Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, DJe de 18-9-2014). INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTA NA PORTARIA MINISTERIAL N. 86/1991. IRRELEVÂNCIA. Quanto à correção monetária prevista na Portaria Ministerial n. 86/1991, nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e a variação do poder aquisitivo da moeda. Para se chegar àquele valor, é preciso estabelecer o patrimônio líquido da empresa e dividi-lo pelo número de ações (cf. STJ, AgRg. no Ag. n. 634.660/RS, Quarta Turma, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJe de 2-2-2005). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.009131-3, da Capital, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 26-03-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA FIXA E CELULAR. FASE DE CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. TESE DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS COM BASE NA COTAÇÃO DAS AÇÕES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE NO JUÍZO A QUO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A COMO SUCESSORA DA TELESC S.A. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade passiva da Brasil Telecom S.A. em demanda pleiteando o cumprimento de obrigação constante de contrato celebrado com a Telesc, conforme decidiu...
Data do Julgamento:26/03/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
DIREITO DO CONSUMIDOR - SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO - TELEFONIA RURAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - USUÁRIOS DO PLANO "RURALCEL/RURALVAN" - MODIFICAÇÃO DE TECNOLOGIA - COBRANÇA DE "TAXA DE MANUTENÇÃO DE MEIOS ADICIONAIS" - ALTERAÇÃO DE TARIFA - VALORES NÃO APROVADOS PELA ANATEL - ABUSIVIDADE DO VALOR TARIFADO PELA OPERADORA - COBRANÇA INDEVIDA DOS CONSUMIDORES - RESTITUIÇÃO DEVIDA. Afigura-se abusiva a cobrança da denominada "taxa de manutenção de meios adicionais" nos planos de telefonia rural dos usuários do serviço "Ruralcel/Ruralvan, quando o valor cobrado/tarifado pela operadora não for devidamente autorizado pela Anatel. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.009927-8, de Tangará, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 26-03-2015).
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DIREITO DO CONSUMIDOR - SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO - TELEFONIA RURAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - USUÁRIOS DO PLANO "RURALCEL/RURALVAN" - MODIFICAÇÃO DE TECNOLOGIA - COBRANÇA DE "TAXA DE MANUTENÇÃO DE MEIOS ADICIONAIS" - ALTERAÇÃO DE TARIFA - VALORES NÃO APROVADOS PELA ANATEL - ABUSIVIDADE DO VALOR TARIFADO PELA OPERADORA - COBRANÇA INDEVIDA DOS CONSUMIDORES - RESTITUIÇÃO DEVIDA. Afigura-se abusiva a cobrança da denominada "taxa de manutenção de meios adicionais" nos planos de telefonia rural dos usuários do serviço "Ruralcel/Ruralvan, quando o val...
ADMINISTRATIVO - MEMBRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - VANTAGENS NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEIS CONQUISTADAS POR FORÇA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 83/1993 E PAGAS DESDE ABRIL DE 1993 - REVISÃO E DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO COMO CONDIÇÃO PARA CONCESSÃO DE PLEITO APOSENTATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO SERVIDOR - DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA - APLICAÇÃO DO ART. 54 DA LEI FEDERAL N. 9.784/1999 - DEVOLUÇÃO DE DIFERENÇAS INADMISSÍVEL, AINDA QUE FOSSE POSSÍVEL A REDUÇÃO, ANTE O RECEBIMENTO DE BOA-FÉ - SENTENÇA MANTIDA. "A possibilidade da Administração pública rever seus próprios atos não é absoluta, porquanto o exercício da autotutela pelo Poder Público está fincado também nos princípios da segurança jurídica e da boa-fé, sendo intolerável que os servidores e administrados fiquem indefinidamente sujeitos ao poder revisório conferido à Administração" (TJSC - AC n. 2011.030859-1, da Capital, Relª Desª Sônia Maria Schmitz, julgada em 25/04/2013). É de cinco anos o prazo para a administração rever e alterar o ato administrativo, sob pena de decadência (art. 54 da Lei Federal n. 9.784/99 aplicável no âmbito estadual por analogia integrativa ante a ausência de comando regional a respeito). Assim, passado o referido prazo decadencial, não pode a administração revisar, alterar, excluir ou reduzir o valor de vantagem nominalmente identificável conquistada pelo servidor há muitos anos e por ele recebida conforme o cálculo efetivado quando da concessão, de acordo com os parâmetros vigentes na época. Mesmo quando possível a revisão de verbas remuneratórias, o "Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de não ser devida a restituição de valores pagos indevidamente a servidores de boa-fé, com base em interpretação errônea, má aplicação da lei, ou equívoco da Administração" (STJ - AgRg no REsp 963437/DF, Relª Ministra Maria Thereza de Assis Moura). Não há suporte legal para barrar pleito aposentatório com exigência de devolução de valores percebidos de boa-fé pelo servidor. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.074030-3, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 26-03-2015).
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ADMINISTRATIVO - MEMBRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - VANTAGENS NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEIS CONQUISTADAS POR FORÇA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 83/1993 E PAGAS DESDE ABRIL DE 1993 - REVISÃO E DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO COMO CONDIÇÃO PARA CONCESSÃO DE PLEITO APOSENTATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO SERVIDOR - DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA - APLICAÇÃO DO ART. 54 DA LEI FEDERAL N. 9.784/1999 - DEVOLUÇÃO DE DIFERENÇAS INADMISSÍVEL, AINDA QUE FOSSE POSSÍVEL A REDUÇÃO, ANTE O RECEBIMENTO DE BOA-FÉ - SENTENÇA MANTIDA. "A possibilidade da Administração pública rever seus próprios atos...
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). ATENÇÃO AO ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. FEITO SOBRESTADO. ORIENTAÇÃO DO STJ. REANÁLISE DA MATÉRIA RELATIVA À INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO § 2º DO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. REFORMA DO ACÓRDÃO PROFERIDO ANTERIORMENTE. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2010.025615-8, de Laguna, rel. Des. Ricardo Fontes, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2013).
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AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). ATENÇÃO AO ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. FEITO SOBRESTADO. ORIENTAÇÃO DO STJ. REANÁLISE DA MATÉRIA RELATIVA À INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO § 2º DO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. REFORMA DO ACÓRDÃO PROFERIDO ANTERIORMENTE. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2010.025615-8, de Laguna, rel. Des. Ricardo Fontes, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2013).
Data do Julgamento:01/08/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial