EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL COLETIVO CAUSADO AO MEIO AMBIENTE. TRANSPORTE DE 52,00M3 (CINQUENTA E DOIS METROS CÚBICOS) DE CARVÃO VEGETAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DE TRANSPORTE DO PRODUTO ATPF. ILICITO CIVIL CONFIGURADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE REJEITADA À UNANIMIDADE. MÉRITO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. OS DOCUMENTOS DE FLS. 09/17, ESPECIALMENTE OS AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS PELO IBAMA, CONFIGURAM A OCORRÊNCIA DO ILÍCITO, QUAL SEJA, O TRANSPORTE DE CARVÃO VEGETAL SEM A COMPETENTE AUTORIZAÇÃO, PASSÍVEL DE RESPONSABILIDADE. A AUSÊNCIA DA ATPF POR SI SÓ ATESTA A ILEGALIDADE DA ORIGEM DO PRODUTO, FATO ESTE QUE JUSTIFICA A APLICAÇÃO DAS SANÇÕES LEGAIS. SENTENÇA REFORMADA. PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL PARA: CONDENAR A EMPRESA REQUERIDA AO REFLORESTAMENTO DA ÁREA DEGRADADA OU EM OUTRA APONTADA PELO ÓRGÃO AMBIENTAL, CUJA FISCALIZAÇÃO FICARÁ A CARGO DO IBAMA; OU EM SE VERIFICANDO A IMPOSSIBILIDADE DO REFLORESTAMENTO, DESDE JÁ A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO EM QUANTIA CORRESPONDENTE AO VALOR DOS 52,00M3 (CINQUENTA E DOIS METROS CÚBICOS) DE CARVÃO VEGETAL, QUE À ÉPOCA DA APREENSÃO ERA DE R$ 2.600,00 (DOIS MIL REAIS) CONFORME CONSTA DO CONTROLE DE BENS APREENDIDOS CBA, DE FLS. 14, DOS AUTOS, A SER REVERTIDO AO FUNDO ESTADUAL DOS DIREITOS DIFUSOS, NOS TERMOS DO ART. 13 DA LEI Nº 7.347/85, COM A DEVIDA CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENAR A EMPRESA APELADA A PAGAR A QUANTIA DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS, DEVENDO A QUANTIA SER REVERTIDA PARA O FUNDO QUE TRATA O ARTIGO 13 DA LEI N. 7.347/85. APELO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2013.04149933-67, 120.953, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-10, Publicado em 2013-06-21)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL COLETIVO CAUSADO AO MEIO AMBIENTE. TRANSPORTE DE 52,00M3 (CINQUENTA E DOIS METROS CÚBICOS) DE CARVÃO VEGETAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DE TRANSPORTE DO PRODUTO ATPF. ILICITO CIVIL CONFIGURADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE REJEITADA À UNANIMIDADE. MÉRITO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. OS DOCUMENTOS DE FLS. 09/17, ESPECIALMENTE OS AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS PELO IBAMA, CONFIGURAM A OCORRÊNCIA DO ILÍCITO, QUAL SEJA, O TRANSPORTE DE CARVÃO VEGETAL SEM A COMPETENTE...
SECRETARIA JUDICIÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO Nº: 2006.3.007877-0 IMPETRANTE: Gerson Ferreira da Silva ADVOGADO: Antônio Eduardo Cardoso da Costa e Outros IMPETRADO: Governador do Estado do Pará RELATORA: Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de Mandado de Segurança (fls. 02-17) com Pedido de Liminar impetrado por Gerson Ferreira da Silva contra ato do Governador do Estado do Pará. Preliminarmente, o impetrante requerer os benefícios da Justiça Gratuita, por ser juridicamente pobre, nos termos da Lei 1060/50. Alega o impetrante que é Oficial da Polícia Militar do Pará e que sua última promoção teria ocorrido em 21 de setembro de 2001 pelo critério de antiguidade, aduzindo que, a art. 5º, a, da Lei Estadual n.º 5.249/85 (Lei de Promoção de Oficiais da PM-PA), estabelece que até o posto de Capitão-PM as promoções são feitas exclusivamente pelo critério de antiguidade, por ato do Governador de Estado e que, por entender que preenchia todos os requisitos exigidos pela referida lei, para se fazer apto à promoção ao posto imediato de Capitão-PM, aguardou a publicação do Boletim Especial n.º 01 de 21 de abril de 2005 contendo o Decreto Estadual onde, segundo o impetrante, veria concretizado seu direito líquido e certo. No entanto, informa o impetrante que, para sua surpresa, não fora promovido sob a alegação de ter infringido o disposto na letra b do art. 9º e letra b do art. 24 da Lei n.º 5.249/85, combinado com previsto na letra b do art. 33 do Decreto n.º 4.244/86, ou seja, em razão de estar sub judice. Sustenta o impetrante que esta situação teria se repetido desde 21 de abril de 2005, e nas promoções seguintes de setembro de 2005, bem como abril e setembro de 2006, aduzindo que em 29 de maio de 2006, a autoridade coatora teria reafirmado que o impetrante estaria inabilitado para ingressar no Quadro de Acesso à promoção de 25 de setembro de 2006 e mandado instaurar um Conselho de Justificação destinado a julgar a sua capacidade de permanecer nas fileiras da Polícia Militar do Estado do Pará. Informa o impetrante que a decisão que negara ao impetrante o exercício de seu direito à promoção fundou-se no fato deste não ter obtido conceito moral e profissional, no entendimento da Comissão de Promoção de Oficiais, pelo fato do impetrante ter sido denunciado na Justiça Militar Estadual, conforme Boletim Geral n.º 102 de 31 de maio de 2006 (fls.20-21). Acrescenta que a autoridade coatora, assessorada pela Comissão de Promoção de Oficiais CPO, atingiu direito líquido e certo do impetrante, eis que, segundo o impetrante, teria afrontado a Lei n.º 5.863/1994, bem como, ao Princípio Constitucional da Presunção de Inocência, alegando que todos os requisitos para a pleiteada promoção teriam sido atendidos. Alega o impetrante que, em agosto de 2006, o Conselho de Justificação instaurado para apurar as acusações contra o impetrante foi julgado e arquivado, aduzindo que foi considerado inocente das acusações que o inabilitaram a promoção, conforme Boletim Geral n.º 164 de 29/08/2006 (fl. 22). Desta forma, sustenta o impetrante que a autoridade coatora teria agido de maneira arbitrária e ilegal, razão pela qual seu ato seria nulo de pleno direito, razão pela requer medida liminar, para que seja determinado ao impetrado que se digne a promover o impetrante, em ressarcimento de preterição a contar de 21 de abril de 2005, ao posto de Capitão-PM, por força do que estabelece a alínea a do art. 12 da Lei Estadual n.º 5.249/1985, a contar do dia 21 de abril de 2005, cumprindo o determinado pela Lei de Promoção de Oficiais, Lei Estadual n.º 5.863/1994, art. 24, d, tendo em vista a inconstitucionalidade do previsto na letra b do art. 9º e letra b do art. 24 da Lei 5.249/85, combinado com o previsto na alínea b, do art. 33 do Decreto n.º 4.244/1986, conforme arestos colecionados e em virtude de já ter sido inocentado pelos motivos que levaram a sua não promoção. Instrui o mandado de segurança com os documentos de fls. 17-39. O feito foi distribuído à Relatoria da Desa. Maria Rita Lima Xavier. Às fls. 44-60 dos autos a autoridade coatora prestou informações, alegando a inexistência de direito líquido e certo do impetrante e que, o impetrado teria respeitado rigorosamente a legislação referente ao mérito dos autos, aduzindo que o impetrante não teria apresentado os requisitos exigidos como condição de acesso ao quadro para promoção. Sustenta o impetrado que o Poder Judiciário não pode adentra no mérito administrativo, já que exerce controle unicamente de legalidade, restrito à verificação da conformidade doa to com a norma legal que o rege. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio do Douto Procurador Geral de Justiça, Antônio Eduardo Barleta de Almeida, pronunciou-se (fls.62-81) pela citação do Estado do Pará e pela concessão da segurança, com o reconhecimento do direito líquido e certo à promoção para abril de 2007 ao posto de Capitão-PM, em ressarcimento de preterição, com fundamento no art. 12, d, da Lei n.º 5.249/1998. Com a aposentadoria da Eminente Desa. Maria Rita Lima Xavier, coube a esta Relatora a redistribuição. Citado, o Estado do Pará informa que, após a conclusão do relatório da Comissão de Justificação, do parecer da Consultoria Geral do Estado e da aprovação desse relatório e parecer pelo Comando Geral da PM, o impetrante foi devidamente promovido, conforme ficha funcional à fl. 92 dos autos, razão pela qual requer o reconhecimento da perda superveniente do objeto da ação e, por conseguinte, a extinção do feito. É o relatório. Decido. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Durante o trâmite do presente mandado de segurança, o impetrante foi promovido ao posto de Capitão, conforme sua ficha funcional à fl. 92 dos autos. Nesse contexto, verifica-se que o presente mandado de segurança perdeu o seu objeto estando, portanto, prejudicado. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DO OBJETO. PREJUDICADO. O presente mandado de segurança perdeu o seu objeto e está prejudicado. Nesse passo, em face do que dispõe o art. 6º, § 5º da lei 12.016 de 2009, é de rigor a denegação da segurança. SEGURANÇA DENEGADA. EM MONOCRÁTICA. (Mandado de Segurança Nº 70048254817, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 26/06/2012). ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 6ºhttp://www.jusbrasil.com/topico/23455175/artigo-6-da-lei-n-12016-de-07-de-agosto-de-2009, § 5ºhttp://www.jusbrasil.com/topico/23455115/par%C3%A1grafo-5-artigo-6-da-lei-n-12016-de-07-de-agosto-de-2009 da lei 12.016http://www.jusbrasil.com/legislacao/818583/lei-do-mandado-de-seguran%C3%A7a-lei-12016-09 de 2009, denego a segurança. Intime-se; Oportunamente, arquivem-se com baixa. Belém (PA), 21/06/2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2013.04150343-98, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-06-21, Publicado em 2013-06-21)
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SECRETARIA JUDICIÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO Nº: 2006.3.007877-0 IMPETRANTE: Gerson Ferreira da Silva ADVOGADO: Antônio Eduardo Cardoso da Costa e Outros IMPETRADO: Governador do Estado do Pará RELATORA: Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de Mandado de Segurança (fls. 02-17) com Pedido de Liminar impetrado por Gerson Ferreira da Silva contra ato do Governador do Estado do Pará. Preliminarmente, o impetrante requerer os benefícios da Justiça Gratuita, por ser juridicamente pobre, nos termos da Lei 1060/50. Alega o impetrante que é Oficial da Po...
APELAÇÃO CIVEL ? AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS ? PRELIMINAR DE DESERÇÃO DA APELAÇÃO REJEITADA ? PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA ? ACOLHIMENTO ? FRATURA NO ÚMERO ESQUERDO DO AUTOR ? DEMORA NO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ? INCAPACIDADE PARA DESEMPENHAR SUA ATIVIDADE LABORAL ? SENTENÇA PROFERIDA SOMENTE COM BASE NAS PROVAS PRODUZIDAS UNILATERALMENTE PELA PARTE AUTORA ? NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL ? PEDIDO EXPRESSO DA PARTE REQUERIDA ? IMPRESCINDIBILIDADE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA NO QUE CONCERNE A EXTENSÃO DO DANO ? SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1-Preliminar de Deserção da Apelação: Observa-se a certidão de fls. 531, por meio da qual a Chefe da Divisão de Acompanhamento e Controle de Arrecadação, informa que o boleto bancário nº 20122074948 (fls. 428), no valor de R$ 108,60 (cento e oitenta reais e sessenta centavos), referente ao recurso em tela, foi expedido em 23//11/2012 e regularmente quitado no dia 10/12/2012, conforme o Relatório de Conta de Processo juntado aos autos, às fls. 532-533. Preliminar rejeitada. 2- Preliminar de Nulidade da Sentença por Cerceamento de Defesa: O juízo de 1º grau, com base nos laudos produzidos unilateralmente pela parte autora, sobretudo o depoimento de um dos médicos que atendeu o paciente/apelado, entendeu pela configuração do dano, condenando o plano de saúde a pagar indenização por danos morais, estéticos e lucros cessantes. Ocorre que, no presente caso, entendo que a prova pericial médica requerida pela apelante, tanto em sede de contestação (fls. 111), quanto em petição com pedido expresso de realização de perícia, formulado às fls. 182-183, é imprescindível ao deslinde da controvérsia, notadamente quando se verifica pleitos relativos à dano estético e pensão mensal pela incapacidade de desempenhar atividade profissional (lucros cessantes). Nesse sentido, a realização de perícia médica mostra-se necessária para se avaliar a real situação do paciente/apelado, como seu atual estado clínico, sua condição funcional, a extensão do dano, sem contar na verificação da existência de nexo causal entre o fato ocorrido e o dano causado, principalmente se a demora na realização do procedimento cirúrgico, foi a mola propulsora para a debilidade motora acometida e ainda, se houve dano estético suportado pelo apelado. Ademais, no momento da prolatação da sentença, observa-se que o Juízo não havia elementos suficientes para proferir tal decisum, os laudos juntados pela parte autora (fls. 30-34), bem como o depoimento testemunhal do médico que o atendeu (fls. 207-208), de fato, demonstra a fratura e que a intervenção cirúrgica ocorreu depois de mais de um mês do evento, entretanto, tais provas não são capazes de elucidar questões relativas ao dano estético, a capacidade laborativa do apelado para fins de se aferir a pensão mensal requerida e, até mesmo, o nexo causal do fato ocorrido e dano suportado. O Exame Pericial, no presente caso, iria justamente elucidar a extensão do dano, delimitá-lo e mostrar de forma cristalina se estão ou não presentes todos os elementos necessários para a configuração do dever de indenizar, de modo que, a sentença prolatada sem a observância da realização de exame técnico, mostra-se frágil, não sendo hábil a solucionar a controvérsia. Além disso, impende ressaltar que, sendo o magistrado o destinatário da prova, cabe a ele decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento para o julgamento da lide. Tal preceito, ora preconizado pelo art. 130 do CPC/73, evidencia a discricionariedade outorgada ao magistrado em respeito ao princípio do livre convencimento motivado do Juiz. Entretanto, a liberdade do magistrado no que tange à produção de provas não pode trazer prejuízos ao conhecimento dos fatos, pois a ele incumbe buscar a veracidade deles. Assim, visando louvar uma boa solução à demanda, bem como para melhor elucidação dos fatos, fornecendo maiores subsídios de convencimento ao juízo para prolação de sentença, faz-se necessário o retorno dos autos ao Juízo de Origem, especialmente para que seja realizada perícia médica sobre o autor e sobre os documentos médicos acostados aos autos, de modo a esclarecer, indene de dúvidas, se houve perda total ou parcial da capacidade laborativa do requerente, bem como o seu grau, e se há danos estéticos aparentes, deformidades físicas consolidadas e visíveis (apresentando fotos, se possível), capazes de gerar vergonha e constrangimento ao autor, descrevendo-os suficientemente para se ter dimensão da lesão. Finalmente, ante a necessidade de dilação probatória, resta prejudicada a análise, nesta oportunidade, das demais questões veiculadas no recurso de Apelação. 3-Recurso conhecido e provido.
(2018.01131090-43, 187.986, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-20, Publicado em 2018-04-06)
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APELAÇÃO CIVEL ? AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS ? PRELIMINAR DE DESERÇÃO DA APELAÇÃO REJEITADA ? PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA ? ACOLHIMENTO ? FRATURA NO ÚMERO ESQUERDO DO AUTOR ? DEMORA NO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ? INCAPACIDADE PARA DESEMPENHAR SUA ATIVIDADE LABORAL ? SENTENÇA PROFERIDA SOMENTE COM BASE NAS PROVAS PRODUZIDAS UNILATERALMENTE PELA PARTE AUTORA ? NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL ? PEDIDO EXPRESSO DA PARTE REQUERIDA ? IMPRESCINDIBILIDADE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA NO QUE CONCERNE A EXTENSÃO DO DANO ? SENTENÇA ANULADA - RECU...
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, §2º, I E II, CP (ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS). OBSCURIDADE INEXISTÊNCIA AUSENTES OS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 619, DO CPP, PARA LEGITIMAR A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. CLARIVIDENTE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ALMEJANDO A REDISCUSSÃO DE DOS FATOS CONCRETOS DOS AUTOS REFERENTE A DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RÍGIDO CONTROLE PROCESSUAL. DECLARATÓRIOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.
(2013.04167239-44, 122.348, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-05-28, Publicado em 2013-07-25)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, §2º, I E II, CP (ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS). OBSCURIDADE INEXISTÊNCIA AUSENTES OS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 619, DO CPP, PARA LEGITIMAR A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. CLARIVIDENTE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ALMEJANDO A REDISCUSSÃO DE DOS FATOS CONCRETOS DOS AUTOS REFERENTE A DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RÍGIDO CONTROLE PROCESSUAL. DECLARATÓRIOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.
(2013.04167239-44, 122.348, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado e...
SECRERÁRIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº 2011.3.011986-6 AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARÁ- IGEPREV AGRAVADO: ANTONIA MARIA MELILO MELO E OUTROS RELATORA: Marneide Trindade P. Merabet. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. Não conhecimento do recurso, na forma do artigo 112. XI do RITJE/PA e artigo 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo, interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARÁ IGEPREV, visando combater a decisão Interlocutória que antecipou os efeitos da tutela, concedendo liminar determinando ao agravante a imediata incorporação do abono salarial aos vencimentos das agravadas, pensionistas de militares inativos, aos percebidos pelos militares inativos, aos percebidos pelos militares ainda na ativa, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA (Proc.: 0015203-85.2010.814.0301), impetrado por ANTONIA MARIA MELO NASCIMENTO E OUTROS. Em suas razões recursais, o agravante aduziu preliminarmente a decadência do direito dos agravados de impetrar Mandado de Segurança, nos termos do art. 18 da Lei nº: 1.533/51 a suscitou a impossibilidade de conversão do presente agravo na modalidade retida em decorrência do perigo de lesão grave ou de difícil reparação. Invocou o indeferimento da inicial em razão da impossibilidade jurídica do pedido, corroborando o caráter transitório da concessão do abono, nos termos do art. 295, parágrafo único, inciso III do CPC. Pugnou ainda pela ilegitimidade passiva do Igeprev e pela necessidade do Estado em compor a lide como litisconsorte passivo necessário, uma vez que os valores pleiteados são repassados pelo Tesouro Estadual e incluído na folha de pagamento de inativos por conveniência da administração. No mérito propriamente dito, o agravante alegou a inconstitucionalidade do abono salarial ou vantagem pessoal, com a consequente declaração de inconstitucionalidade, via controle difuso, do decreto nº: 2.219/1997, do Decreto 2.836/1998 e do Decreto nº: 1.699/05, por contrariedade à Carta Magna e a Constituição do Estado do Pará. Referiu-se também ao caráter transitório do abono salarial, portanto sem natureza remuneratória, motivo pelo qual é descabida a inclusão na pensão das agravadas, embasando tal assertiva no Decreto Estadual nº: 0176/2003 e no Decreto nº: 2.836/98. Reiterou com fulcro no principio da legalidade, que a lei é fonte primaria do direito, não podendo o entendimento jurisprudencial se sobrepor às expressas determinações legais, bem como deve ser declarada a ilegalidade e a inconstitucionalidade da Súmula 729 do STF. Por fim, discorreu sobre o Principio Contributivo, que contempla o entendimento que apenas os vencimentos do cargo efetivo e as vantagens de caráter permanente servem como base de cálculo das contribuições previdenciárias, nos termos do art. 40 do CF/88. Aduziu ainda que existe a possibilidade da administração corrigir erros que possam ter ocorridos na concessão de vantagens aos inativos, tendo em vista o principio da legalidade e da autotutela que devem pautar a atuação dos entes públicos. E discorreu sobre o principio da irredutibilidade de subsídios, que segundo o agravante não foi transgredido, vez que não houve a redução do montante até então percebido pelas agravadas, inexistindo assim direito adquirido a regime jurídico. Coube-me a relatoria em 06/06/2011. Reservei-me para apreciar o pedido de Efeito Suspensivo, depois de apresentadas as contrarazões, informações de praxe ao Juiz da causa e parecer ministerial. Nas fls. 287/393 foram apresentadas as contrarrazões, conforme certidão de fls. 400 decorreu o prazo legal, sem ter sido prestadas as informações do Juízo a quo. O ministério Público nas fls. 402/407 se manifestou pelo conhecimento e pelo provimento para cassar a liminar combatida, ante a insubsistência dos fundamentos nela apresentados. O Agravo foi julgado no dia 10 de junho de 2013 à unanimidade pelo seu conhecimento e improvimento, no entanto nas fls. 418/422, o Igeprev interpôs Embargos de Declaração para fins modificativos e prequestionamento. O embargado apresentou as contrarrazões aos Embargos nas fls. 425/432. Decido. De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício Conforme consulta no site do Tribunal de Justiça do Estado Pará, constatei que a MANDADO DE SEGURANÇA (Proc.: 0015203-85.2010.814.0301) foi sentenciada no dia 15/10/2013 nos seguintes termos: (...) Dispositivo. Posto isto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na presente ação e, por conseguinte, determino que o Impetrado proceda à imediata equiparação do abono salarial pago às Impetrantes, percebido pelos militares da ativa de grau ao que ocupava os militares parentes das Impetrantes, determinando ainda o pagamento das parcelas retroativas desde o ajuizamento do presente processo. Custas, como de lei. Sem honorários advocatícios (Súmulas nº 512/STF e 105/STJ). Decorrido o prazo do recurso voluntário, remetam-se os autos ao TJE/PA para sujeição da presente ao duplo grau de jurisdição (art. 475, II do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, 15 de outubro de 2013. Roberta Guterres. (grifo nosso) Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto. A Jurisprudência nos ensina que: PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DE MÉRITO SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. 1- A superveniente de sentença de mérito importa a perda de objeto de recurso especial interposto contra decisão que apreciou medida liminar. Precedentes. 2. Recurso Especial prejudicado. (STJ , Resp 529,342/PR, Relator Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 26/02/2010.) O art. 557 do CPC diz que: Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, 11 de Fevereiro de 2014. DESA. MARNEIDE MERABET / RELATORA.
(2014.04483685-93, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-17, Publicado em 2014-02-17)
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SECRERÁRIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº 2011.3.011986-6 AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARÁ- IGEPREV AGRAVADO: ANTONIA MARIA MELILO MELO E OUTROS RELATORA: Marneide Trindade P. Merabet. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. Não conhecimento do recurso, na forma do artigo 112. XI do RITJE/PA e artigo 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo, interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARÁ IGEPREV, visando com...
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2013.3.019207-6 AGRAVANTE: Maria Chaar Haber ADVOGADO: Daniel Coutinho da Silveira ADVOGADO: Reynaldo Andrade da Silveira AGRAVADO: Banco do Estado do Pará ADVOGADO: Maria Rosa do Socorro Lourinho de Souza e Outros RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão proferida nos autos da Ação de Execução Hipotecária, Processo nº 0002587-18.2010.814.0301, oriunda da 1ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital, através da qual foi tornada sem efeito a decisão que declarou a incompetência da referida Vara de Fazenda Pública para processar e julgar a presente ação. Em suas razões recursais, alega o agravante, em suma, que não cabe ao TJE/PA modular os efeitos da aplicação do art. 173, §1º, II, CF/88, para a partir da publicação do acórdão do incidente, pois não possui competência para realizar controle abstrato de constitucionalidade de leis estaduais segundo os ditames da Constituição Federal, tampouco para modular os efeitos dos artigos da Carta Magna. Afirma o agravante que mesmo com o processo em curso impõe-se a modificação de competência pela privatização de uma das partes não há de se falar em competência da 1ª Vara de Fazenda Pública apenas porque o TJE/PA unificou seu entendimento após o ajuizamento da presente ação. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo, na modalidade de Instrumento. Analiso o pedido de efeito suspensivo. Dispõem os artigos 527, III e 558 do CPC: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. É ônus do Agravante, portanto, não somente demonstrar a possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação, mas também, apresentar relevante fundamentação. No presente caso, os argumentos e provas trazidas aos autos não foram suficientes para formar convencimento contrário ao já tomado na decisão do juízo singular, que compreendeu que o entendimento de que as Varas Fazendárias são incompetentes para atuar em casos de sociedades de economia mista tornara-se pacífico somente com o julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência referente ao acórdão nº 91.324 do TJE/PA, no dia 30 de setembro de 2010, portanto, após a data do da presente ação de Execução. Por tais razões, deixo de atribuir efeito suspensivo ao presente recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo. Nos moldes do art. 527, IV e V, do Código de Processo Civil: a) a) Comunique-se ao juízo a quo sobre esta decisão, requisitando-lhe as informações de praxe, no prazo de 10 (dez) dias; b) b) Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Belém/PA, 14 de agosto de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2013.04181788-47, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2013-08-23, Publicado em 2013-08-23)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2013.3.019207-6 AGRAVANTE: Maria Chaar Haber ADVOGADO: Daniel Coutinho da Silveira ADVOGADO: Reynaldo Andrade da Silveira AGRAVADO: Banco do Estado do Pará ADVOGADO: Maria Rosa do Socorro Lourinho de Souza e Outros RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão proferida nos autos da Ação de Execução Hipotecária, Processo nº 0002587-18.2010.814.0301, oriunda da 1ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital, através da qual foi tornada sem...
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXONERAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE FORMA ESCRITA. PORTARIAS DE EXONERAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. ÔNUS DA PROVA CUMPRIDO PELO RÉU. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Alegam os apelantes que prestaram serviço para a Prefeitura de Itaituba, nos meses de julho, agosto, setembro e outubro de 2004, fazendo jus aos salários correspondentes àqueles meses. Apresentaram documentos que provam os seus ingressos e permanências no serviço público daquele município, além de uma testemunha que confirma a prestação de serviço por eles nos meses referidos. II - O apelado contesta os fatos alegados pelos autores, negando a prestação de serviço por eles nos meses indicados, sob a argumentação de que a partir do mês de julho já não faziam mais parte do quadro de servidores da Prefeitura, em virtude de terem sido exonerados, mediante portarias expedidas em 12 de julho daquele ano, com efeitos retroativos a 1º de julho do mesmo ano, portarias que foram por ele juntadas aos autos, provando suas alegações. III - Todos os atos de investidura e de vacância são atos administrativos e, como tal, devem obedecer à forma imposta na lei que, quase sempre, é a forma escrita, para que se resguarde a legitimidade do ato e o interesse público, sob pena de invalidade do ato. IV - O apelado observou a formalidade exigida e, mediante essa formalidade, provou sua alegação - fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, II, do CPC. V - Aduzem os apelantes que há prova da data da ciência, pelos autores, da exoneração, que se deu apenas em outubro e novembro daquele ano, não tendo, pois, como contestar a aposição de suas assinaturas. No entanto, esse fato, na verdade, faz prova contra os apelantes, pois como explicar que aceitaram apor os seus cientes em documento que afirmava que a sua exoneração se deu em 12/07/2004, com efeitos retroativos a 01/07/2004, se esse fato não é verdadeiro como eles afirmam? VI - O ato administrativo goza de presunção de legitimidade. Pela presunção de legitimidade, atributo de todo ato administrativo, o ato administrativo é válido, até que se prove o contrário, e, sendo ele válido, obriga os administrados por ele atingidos, ou produz os efeitos que lhe são próprios, desde o momento de sua edição. VII - A publicação não é condição de validade, mas condição de eficácia do ato e serve para que dele tenham conhecimento os interessados e dele tenha controle a própria Administração Pública. VIII Ante o exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida.
(2013.04173204-94, 122.765, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-08-05, Publicado em 2013-08-07)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXONERAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE FORMA ESCRITA. PORTARIAS DE EXONERAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. ÔNUS DA PROVA CUMPRIDO PELO RÉU. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Alegam os apelantes que prestaram serviço para a Prefeitura de Itaituba, nos meses de julho, agosto, setembro e outubro de 2004, fazendo jus aos salários correspondentes àqueles meses. Apresentaram documentos que provam os seus ingressos e permanências no serviço público daquele município, além de uma testemunha que conf...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA No. 2013.3.021220-4 Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais da Capital Suscitado: Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca da Capital Relatora: Desa. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Procurador de Justiça: Miguel Ribeiro Baía DECISAO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA, em que figura como suscitante Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais da Capital e suscitado Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca da Capital. Consta dos autos que fora instaurado Inquérito Policial para apurar crimes de roubo e de estupro praticados contra Kátia Cristina da Silva Costa, ocorridos no dia 20.05.2013, na Capital. Os autos tramitavam pela 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital, quando, depois de relatado pela autoridade policial, foi distribuído ao Juízo da 3ª Vara Penal da Comarca da Capital, que por sua vez, entendeu que, apesar de relatado, não foi dado vistas ao MP, logo a competência para processar o referido IPL continua sendo da Vara especializada de inquéritos policiais. Assim, feita a remessa ao Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais, este entendeu que concluído e já distribuído ao Juízo natural, a competência para processar e julgar o feito e abrir vistas para eventuais pedidos de diligências por parte do Ministério Público é do mesmo e não da Vara especializada de Inquérito Policial, razão pela qual suscitou o presente conflito de jurisdição. Os autos foram distribuídos a esta Relatora que determinou à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela competência do Juízo da 3ª Vara Penal da Comarca da Capital. É o relatório. DECISAO. Compulsando os autos, verifico que o cerne da questão é definir se o inquérito policial, já relatado, sem oportunidade de vistas para o requerimento de diligências pelo MP à autoridade policial, antes do oferecimento da denúncia, deve tramitar perante a Vara Especializada de Inquérito Policial ou na Vara Penal da Capital. Neste ponto, cabe ressaltar que ainda não há denúncia oferecida. Portanto, não estamos diante de ação penal ou de processo criminal, mas de procedimento de natureza pré-processual, tendente a formar o convencimento do titular da ação penal. Sendo assim, cumpre, então, examinar o art. 2º da resolução 17/2008 GP TJ/PA, que assim dispõe: [...] Art. 1º. Determinar que 02 (duas) Varas criadas pelo art. 2º, inciso I da Lei nº 7.195, de 18 de agosto de 2008, sejam denominadas de 1ª e 2ª Vara Penal dos Inquéritos Policiais, com competência para o controle e exercício da atividade jurisdicional nos inquéritos policiais, demais peças informativas e outros feitos especificados nesta Resolução. Art. 2°. As Varas Penais de Inquéritos Policiais terão competência privativa para processar e julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais e demais peças informativas, ressalvadas a competência da Vara de Entorpecentes e Combate as organizações Criminosas, estabelecidas na Resolução n.º 008/2007, Parágrafo único do artigo 1º e artigo 5º, cabendo-lhe na fase processual: I. a abertura de vista ao Ministério Público; [...] III. Deliberar: a) pedido de diligências; [...] § 3º Concluído o inquérito policial os autos serão encaminhados ao distribuidor do Fórum Criminal para a devida redistribuição a uma das Varas competentes, onde será iniciada a ação penal com o oferecimento da respectiva denúncia [...] A resolução 17/2008 GP estabelece que é competente a vara de inquéritos policiais para julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais, mencionando expressamente os pedidos de diligências formulados antes do oferecimento da inicial acusatória, tal como ocorre nos autos. Não olvidamos que o inquérito foi relatado, todavia, entendo que as investigações ainda não foram concluídas, pois o promotor não ficou satisfeito com o resultado a que chegou o delegado. Logo, se persistem as investigações, competente seria a vara especializada e não o juízo comum. É cediço que em se tratando de competência material, de natureza absoluta, o descumprimento as regras legais causa nulidade insanável. A propósito, a doutrina assim esclarece a esse respeito: [...] Chama-se absoluta a hipótese de fixação de competência que não admite prorrogação, isto é, deve o processo ser remetido ao juiz natural determinado por normas constitucionais ou processuais penais, sob pena de nulidade do feito. Encaixam-se nesse perfil a competência em razão da matéria (ex.: federal ou estadual; cível ou criminal; matéria criminal geral ou especializada, como o júri etc.) [...] Ora, não faz sentido que mesmo após ter sido criada uma vara especializada em inquéritos policiais, os demais inquéritos e as medidas cautelares a ele correlatas continuem tramitando perante as outras Varas da Comarca da Capital, pois assim a resolução 17/2008GP não terá seu propósito atingido, causando, com isso, verdadeira desorganização na distribuição de processos e violando as regras de competência material mencionadas acima. Inegável que há precedentes antigos da Corte em sentido contrário. Todavia, perfilho do atual entendimento adotado de forma uníssona pelo Egrégio Tribunal Pleno desta Corte durante o julgamento do conflito n.º 2012.3.002306-6, do qual foi o Relator o nobre Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes e nº. 2013.3.021431-7, do eminente Desembargador Milton Augusto de Brito Nobre e que foi estabelecida a competência da Vara de Inquéritos Policiais para processar e julgar processos que se encontram em situações semelhantes a deduzidas neste conflito. conflito negativo de competência suscitantes ministério público do estado do pará e juízo de direito da 1ª vara penal de inquéritos policiais da comarca de belém/pa suscitado juízo de direito da 3ª vara do tribunal do júri da comarca de belém/pa apesar de relatado o inquérito, não foram concluídas as investigações competência da vara de inquéritos policiais. I. A resolução 17/2008 GP estabelece que é competente a vara de inquéritos policiais para julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais, mencionando expressamente os pedidos de diligências formulados antes do oferecimento da inicial acusatória. Não há como se falar na aplicação do § 3º da mencionada resolução, pois embora concluído o inquérito policial, não foi aberto vistas dos autos ao ministério público para que requeresse às diligências que entendesse necessárias, conforme muito bem asseverou o procurador de justiça, em seu parecer. O inquérito foi relatado, todavia, as investigações ainda não foram concluídas, pois o promotor não ficou satisfeito com o resultado a que chegou o delegado. Logo, se persistem as investigações, competente seria a vara especializada; II. Não faz sentido que mesmo após ter sido criada uma Vara especializada em inquéritos policiais, os demais inquéritos e as medidas cautelares a ele correlatas continuem tramitando perante as outras Varas da Comarca da Capital, pois assim a resolução 17/2008GP não terá seu propósito atingido, causando, com isso, verdadeira desorganização na distribuição de processos e violando as regras de competência material; III. Resolvido o presente conflito de competência, a fim de declarar como competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. SECRETARIA JUDICIÁRIA. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 2011.3.016447-3. SUSCITANTES: MINISTÉRIO PÚBLICO E JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA COMARCA DE BELÉM/PA. SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE BELÉM/PA. RELATOR: DES. RÔMULO NUNES). CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE JUÍZO DA 1.ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DE BELÉM E JUÍZO DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE BELÉM. REQUERIMENTO MINISTERIAL DE DILIGÊNCIAS. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA DE INQUÉRITOS. 1. Havendo necessidade de cumprimento de diligências complementares requeridas pelo titular da ação penal concernente a formar o convencimento para eventual oferecimento de denúncia, evidenciada está a competência da vara especializada em inquéritos e medidas cautelares para o processamento do feito, em razão da matéria, atendendo ao que dispõem as Resoluções nº017/2008 e 010/2009. 2. Conflito de jurisdição dirimido para determinar a competência do Juízo da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais para deliberar sobre os pedidos de diligências requeridos pelo Ministério Público. 3. Decisão unânime. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. SECRETARIA JUDICIÁRIA. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 20133021431-7 SUSCITANTES: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA COMARCA DE BELÉM/PA. SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE BELÉM/PA. RELATOR: DES. MILTON NOBRE). Deste modo, havendo precedentes recentes desta Corte, solucionando casos semelhantes, entendo que a questão autoriza a resolução monocrática do conflito, por questões de celeridade processual, principalmente porque estamos diante de conflito negativo, em que o processo encontra-se completamente paralisado, demandando solução urgente. Ante o exposto, data vênia parecer ministerial, decido monocraticamente o presente conflito de jurisdição, a fim de declarar como competente o MM Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais da Comarca da Capital. Cumpra-se. Belém, 21 de outubro de 2013. Desa. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2013.04197358-91, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-10-25, Publicado em 2013-10-25)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA No. 2013.3.021220-4 Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais da Capital Suscitado: Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca da Capital Relatora: Desa. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Procurador de Justiça: Miguel Ribeiro Baía DECISAO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA, em que figura como suscitante Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais da Capital e suscitado Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca da Capital. Consta dos autos que fora instaurado Inquér...
Data do Julgamento:25/10/2013
Data da Publicação:25/10/2013
Órgão Julgador:TRIBUNAL PLENO
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais da Capital Suscitado: Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital Relatora: Desa. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Procurador de Justiça: Dr. Miguel Ribeiro Baía Processo: Nº. 2013.3.021227-0 DECISAO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA, em que figura como suscitante Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais da Capital e suscitado Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital. O Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital considerando a conclusão do Inquérito Policial encaminhou os autos à distribuição, sendo então distribuído ao Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital que o remeteu ao Ministério Público, o qual requereu o seu retorno à autoridade policial para cumprimento de diligências. O juízo suscitado entendeu que, apesar de já relatado, havendo pedido de diligências pelo MP, o referido inquérito ainda não restou concluído, sendo então competente para processá-lo o Juízo da Vara especializada de Inquéritos. Retornando ao Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais, este entendeu que concluído o inquérito e distribuído ao Juízo natural a competência para apreciar os pedidos de diligências requeridas pelo Ministério Público é deste, suscitando o presente conflito negativo de competência. Os autos foram distribuídos a esta Relatora que determinou à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela competência do Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital. É o relatório. DECISAO O cerne do presente processo versa em declarar o Juízo competente para tramitar o feito nos casos de Inquérito Policial, já relatado, mas sem oportunidade de vistas ao Ministério Público para o requerimento de diligências à autoridade policial. Neste ponto, cabe ressaltar que ainda não há denúncia oferecida. Portanto, não estamos diante de ação penal ou de processo criminal, mas de procedimento de natureza pré-processual, tendente a formar o convencimento do titular da ação penal. Sendo assim, cumpre, então, examinar o art. 2º da resolução 17/2008 GP TJ/PA, que assim dispõe: [...] Art. 1º. Determinar que 02 (duas) Varas criadas pelo art. 2º, inciso I da Lei nº 7.195, de 18 de agosto de 2008, sejam denominadas de 1ª e 2ª Vara Penal dos Inquéritos Policiais, com competência para o controle e exercício da atividade jurisdicional nos inquéritos policiais, demais peças informativas e outros feitos especificados nesta Resolução. Art. 2°. As Varas Penais de Inquéritos Policiais terão competência privativa para processar e julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais e demais peças informativas, ressalvadas a competência da Vara de Entorpecentes e Combate as organizações Criminosas, estabelecidas na Resolução n.º 008/2007, Parágrafo único do artigo 1º e artigo 5º, cabendo-lhe na fase processual: I. a abertura de vista ao Ministério Público; [...] III. Deliberar: a) pedido de diligências; [...] § 3º Concluído o inquérito policial os autos serão encaminhados ao distribuidor do Fórum Criminal para a devida redistribuição a uma das Varas competentes, onde será iniciada a ação penal com o oferecimento da respectiva denúncia [...] A Resolução nº 17/2008 GP estabelece que a Vara de Inquéritos Policiais é competente para julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais, mencionando expressamente os pedidos de diligências formulados antes do oferecimento da inicial acusatória, como no caso dos autos. Como é cediço que em se tratando de competência material, de natureza absoluta, o descumprimento as regras legais causa nulidade insanável. A propósito, a doutrina assim esclarece a esse respeito: [...] Chama-se absoluta a hipótese de fixação de competência que não admite prorrogação, isto é, deve o processo ser remetido ao juiz natural determinado por normas constitucionais ou processuais penais, sob pena de nulidade do feito. Encaixam-se nesse perfil a competência em razão da matéria (ex.: federal ou estadual; cível ou criminal; matéria criminal geral ou especializada, como o júri etc.) [...] Ademais, não faz sentido que após ter sido criada uma Vara Especializada, os inquéritos e as medidas cautelares a ele correlatas tramitem perante outras Varas, pois assim os propósitos da Resolução nº 17/2008GP não seriam atingidos, causando verdadeira desorganização na distribuição de processos, violando as regras de competência material mencionadas. Inobstante precedentes antigos em sentido contrário. Todavia, perfilho do entendimento atual adotado de forma uníssona pela Corte deste Egrégio Tribunal, por ocasião do julgamento do Conflito n.º 2012.3.002306-6, de relatoria do Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes e nº. Conflito nº 2013.3.021431-7, do eminente Desembargador Milton Augusto de Brito Nobre, nos quais foram declarados a competência da Vara de Inquéritos Policiais para processar e julgar processos que se encontram em situações semelhantes a deduzidas neste conflito, conforme ementas transcritas abaixo: conflito negativo de competência suscitantes ministério público do estado do pará e juízo de direito da 1ª vara penal de inquéritos policiais da comarca de belém/pa suscitado juízo de direito da 3ª vara do tribunal do júri da comarca de belém/pa apesar de relatado o inquérito, não foram concluídas as investigações competência da vara de inquéritos policiais. I. A resolução 17/2008 GP estabelece que é competente a vara de inquéritos policiais para julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais, mencionando expressamente os pedidos de diligências formulados antes do oferecimento da inicial acusatória. Não há como se falar na aplicação do § 3º da mencionada resolução, pois embora concluído o inquérito policial, não foi aberto vistas dos autos ao ministério público para que requeresse às diligências que entendesse necessárias, conforme muito bem asseverou o procurador de justiça, em seu parecer. O inquérito foi relatado, todavia, as investigações ainda não foram concluídas, pois o promotor não ficou satisfeito com o resultado a que chegou o delegado. Logo, se persistem as investigações, competente seria a vara especializada; II. Não faz sentido que mesmo após ter sido criada uma Vara especializada em inquéritos policiais, os demais inquéritos e as medidas cautelares a ele correlatas continuem tramitando perante as outras Varas da Comarca da Capital, pois assim a resolução 17/2008GP não terá seu propósito atingido, causando, com isso, verdadeira desorganização na distribuição de processos e violando as regras de competência material; III. Resolvido o presente conflito de competência, a fim de declarar como competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. SECRETARIA JUDICIÁRIA. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 2011.3.016447-3. SUSCITANTES: MINISTÉRIO PÚBLICO E JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA COMARCA DE BELÉM/PA. SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE BELÉM/PA. RELATOR: DES. RÔMULO NUNES). CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE JUÍZO DA 1.ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DE BELÉM E JUÍZO DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE BELÉM. REQUERIMENTO MINISTERIAL DE DILIGÊNCIAS. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA DE INQUÉRITOS. 1. Havendo necessidade de cumprimento de diligências complementares requeridas pelo titular da ação penal concernente a formar o convencimento para eventual oferecimento de denúncia, evidenciada está a competência da vara especializada em inquéritos e medidas cautelares para o processamento do feito, em razão da matéria, atendendo ao que dispõem as Resoluções nº017/2008 e 010/2009. 2. Conflito de jurisdição dirimido para determinar a competência do Juízo da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais para deliberar sobre os pedidos de diligências requeridos pelo Ministério Público. 3. Decisão unânime. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. SECRETARIA JUDICIÁRIA. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 20133021431-7 SUSCITANTES: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA COMARCA DE BELÉM/PA. SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE BELÉM/PA. RELATOR: DES. MILTON NOBRE). Nesse sentido, havendo precedentes recentes desta Corte, solucionando casos semelhantes, entendo que a questão autoriza a resolução monocrática do conflito, por questões de celeridade processual, principalmente porque estamos diante de conflito negativo, em que o processo encontra-se completamente paralisado, demandando solução urgente. Ante o exposto, data vênia o parecer ministerial, decido monocraticamente o presente conflito, a fim de declarar como competente o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais da Comarca da Capital. Cumpra-se. Belém, 22 de outubro de 2013. Desa. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2013.04197359-88, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-10-24, Publicado em 2013-10-24)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais da Capital Suscitado: Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital Relatora: Desa. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Procurador de Justiça: Dr. Miguel Ribeiro Baía Processo: Nº. 2013.3.021227-0 DECISAO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA, em que figura como suscitante Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais da Capital e suscitado Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital. O Juízo da 1ª Vara de I...
Data do Julgamento:24/10/2013
Data da Publicação:24/10/2013
Órgão Julgador:TRIBUNAL PLENO
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais da Capital Suscitado: Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital Relatora: Desa. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Procurador de Justiça: Dr. Miguel Ribeiro Baía Processo: Nº. 2013.3.021287-4 DECISAO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA, em que figura como suscitante Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais da Capital e suscitado Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital. O Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital considerando a conclusão do Inquérito Policial encaminhou os autos à distribuição, sendo então distribuído ao Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital que o remeteu ao Ministério Público, o qual requereu o seu retorno à autoridade policial para cumprimento de diligências. O juízo suscitado entendeu que, apesar de já relatado, havendo pedido de diligências pelo MP, o referido inquérito ainda não restou concluído, sendo então competente para processá-lo o Juízo da Vara especializada de Inquéritos. Retornando ao Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais, este entendeu que concluído o inquérito e distribuído ao Juízo natural, a competência para apreciar os pedidos de diligências requeridas pelo Ministério Público é deste, suscitando o presente conflito negativo de competência. Os autos foram distribuídos a esta Relatora que determinou à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela competência do Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital. É o relatório. DECISAO O cerne do presente processo versa em declarar o Juízo competente para tramitar o feito nos casos de Inquérito Policial, já relatado, mas sem oportunidade de vistas ao Ministério Público para o requerimento de diligências à autoridade policial. Neste ponto, cabe ressaltar que ainda não há denúncia oferecida. Portanto, não estamos diante de ação penal ou de processo criminal, mas de procedimento de natureza pré-processual, tendente a formar o convencimento do titular da ação penal. Sendo assim, cumpre, então, examinar o art. 2º da resolução 17/2008 GP TJ/PA, que assim dispõe: [...] Art. 1º. Determinar que 02 (duas) Varas criadas pelo art. 2º, inciso I da Lei nº 7.195, de 18 de agosto de 2008, sejam denominadas de 1ª e 2ª Vara Penal dos Inquéritos Policiais, com competência para o controle e exercício da atividade jurisdicional nos inquéritos policiais, demais peças informativas e outros feitos especificados nesta Resolução. Art. 2°. As Varas Penais de Inquéritos Policiais terão competência privativa para processar e julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais e demais peças informativas, ressalvadas a competência da Vara de Entorpecentes e Combate as organizações Criminosas, estabelecidas na Resolução n.º 008/2007, Parágrafo único do artigo 1º e artigo 5º, cabendo-lhe na fase processual: I. a abertura de vista ao Ministério Público; [...] III. Deliberar: a) pedido de diligências; [...] § 3º Concluído o inquérito policial os autos serão encaminhados ao distribuidor do Fórum Criminal para a devida redistribuição a uma das Varas competentes, onde será iniciada a ação penal com o oferecimento da respectiva denúncia [...] A Resolução nº 17/2008 GP estabelece que a Vara de Inquéritos Policiais é competente para julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais, mencionando expressamente os pedidos de diligências formulados antes do oferecimento da inicial acusatória, como no caso dos autos. Como é cediço que em se tratando de competência material, de natureza absoluta, o descumprimento as regras legais causa nulidade insanável. A propósito, a doutrina assim esclarece a esse respeito: [...] Chama-se absoluta a hipótese de fixação de competência que não admite prorrogação, isto é, deve o processo ser remetido ao juiz natural determinado por normas constitucionais ou processuais penais, sob pena de nulidade do feito. Encaixam-se nesse perfil a competência em razão da matéria (ex.: federal ou estadual; cível ou criminal; matéria criminal geral ou especializada, como o júri etc.) [...] Ademais, não faz sentido que após ter sido criada uma Vara Especializada, os inquéritos e as medidas cautelares a ele correlatas tramitem perante outras Varas, pois assim os propósitos da Resolução nº 17/2008GP não seriam atingidos, causando verdadeira desorganização na distribuição de processos, violando as regras de competência material mencionadas. Inobstante precedentes antigos em sentido contrário. Todavia, perfilho do entendimento atual adotado de forma uníssona pela Corte deste Egrégio Tribunal, por ocasião do julgamento do Conflito n.º 2012.3.002306-6, de relatoria do Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes e nº. Conflito nº 2013.3.021431-7, do eminente Desembargador Milton Augusto de Brito Nobre, nos quais foram declarados a competência da Vara de Inquéritos Policiais para processar e julgar processos que se encontram em situações semelhantes a deduzidas neste conflito, conforme ementas transcritas abaixo: conflito negativo de competência suscitantes ministério público do estado do pará e juízo de direito da 1ª vara penal de inquéritos policiais da comarca de belém/pa suscitado juízo de direito da 3ª vara do tribunal do júri da comarca de belém/pa apesar de relatado o inquérito, não foram concluídas as investigações competência da vara de inquéritos policiais. I. A resolução 17/2008 GP estabelece que é competente a vara de inquéritos policiais para julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais, mencionando expressamente os pedidos de diligências formulados antes do oferecimento da inicial acusatória. Não há como se falar na aplicação do § 3º da mencionada resolução, pois embora concluído o inquérito policial, não foi aberto vistas dos autos ao ministério público para que requeresse às diligências que entendesse necessárias, conforme muito bem asseverou o procurador de justiça, em seu parecer. O inquérito foi relatado, todavia, as investigações ainda não foram concluídas, pois o promotor não ficou satisfeito com o resultado a que chegou o delegado. Logo, se persistem as investigações, competente seria a vara especializada; II. Não faz sentido que mesmo após ter sido criada uma Vara especializada em inquéritos policiais, os demais inquéritos e as medidas cautelares a ele correlatas continuem tramitando perante as outras Varas da Comarca da Capital, pois assim a resolução 17/2008GP não terá seu propósito atingido, causando, com isso, verdadeira desorganização na distribuição de processos e violando as regras de competência material; III. Resolvido o presente conflito de competência, a fim de declarar como competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. SECRETARIA JUDICIÁRIA. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 2011.3.016447-3. SUSCITANTES: MINISTÉRIO PÚBLICO E JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA COMARCA DE BELÉM/PA. SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE BELÉM/PA. RELATOR: DES. RÔMULO NUNES). CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE JUÍZO DA 1.ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DE BELÉM E JUÍZO DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE BELÉM. REQUERIMENTO MINISTERIAL DE DILIGÊNCIAS. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA DE INQUÉRITOS. 1. Havendo necessidade de cumprimento de diligências complementares requeridas pelo titular da ação penal concernente a formar o convencimento para eventual oferecimento de denúncia, evidenciada está a competência da vara especializada em inquéritos e medidas cautelares para o processamento do feito, em razão da matéria, atendendo ao que dispõem as Resoluções nº017/2008 e 010/2009. 2. Conflito de jurisdição dirimido para determinar a competência do Juízo da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais para deliberar sobre os pedidos de diligências requeridos pelo Ministério Público. 3. Decisão unânime. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. SECRETARIA JUDICIÁRIA. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 20133021431-7 SUSCITANTES: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA COMARCA DE BELÉM/PA. SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE BELÉM/PA. RELATOR: DES. MILTON NOBRE). Nesse sentido, havendo precedentes recentes desta Corte, solucionando casos semelhantes, entendo que a questão autoriza a resolução monocrática do conflito, por questões de celeridade processual, principalmente porque estamos diante de conflito negativo, em que o processo encontra-se completamente paralisado, demandando solução urgente. Ante o exposto, data vênia o parecer ministerial, decido monocraticamente o presente conflito, a fim de declarar como competente o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais da Comarca da Capital. Cumpra-se. Belém, 22 de outubro de 2013. Desa. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2013.04197351-15, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-10-24, Publicado em 2013-10-24)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais da Capital Suscitado: Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital Relatora: Desa. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Procurador de Justiça: Dr. Miguel Ribeiro Baía Processo: Nº. 2013.3.021287-4 DECISAO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA, em que figura como suscitante Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais da Capital e suscitado Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital. O Juízo da 1ª Vara de I...
Data do Julgamento:24/10/2013
Data da Publicação:24/10/2013
Órgão Julgador:TRIBUNAL PLENO
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA No. 2013.3.021239-5 Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais da Capital Suscitado: Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital Relatora: Desa. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Procurador de Justiça: Miguel Ribeiro Baía DECISAO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA, em que figura como suscitante Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais da Capital e suscitado Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital. Consta dos autos que fora instaurado Inquérito Policial para apurar crime de homicídio contra a vítima Fabio Assunção, ocorrido no dia 02.06.2013 na capital. Os autos tramitavam pela 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital, quando,depois de relatado pela autoridade policial, foi distribuído ao Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, abrindo-se vistas ao Ministério Público, o qual requereu diligências à policia, com base no art. 16 do CPP. Assim, o juízo suscitado entendeu que, embora já relatado, havendo pedido de diligencias pelo MP, a competência para processar o inquérito policial continua sendo da Vara especializada de inquéritos policias, remetendo, por conseguinte, os autos ao juízo suscitante. Feita a remessa ao Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais, este entendeu que concluído e já distribuído ao Juízo natural, a competência para apreciar os pedidos de diligências por parte do Ministério Público é do mesmo e não da vara especializada de Inquérito Policial, suscitando o conflito negativo de Jurisdição. Os autos foram distribuídos a esta Relatora que determinou à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela competência do Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital para atuar no presente feito. É o relatório. DECISAO. Compulsando os autos, verifico que o cerne da questão é definir se o inquérito policial, já relatado, sem oportunidade de vistas para o requerimento de diligências pelo MP à autoridade policial, antes do oferecimento da denúncia, deve tramitar perante a Vara Especializada de Inquérito Policial ou na Vara do Tribunal do Júri. Neste ponto, cabe ressaltar que ainda não há denúncia oferecida. Portanto, não estamos diante de ação penal ou de processo criminal, mas de procedimento de natureza pré-processual, tendente a formar o convencimento do titular da ação penal. Sendo assim, cumpre, então, examinar o art. 2º da resolução 17/2008 GP TJ/PA, que assim dispõe: [...] Art. 1º. Determinar que 02 (duas) Varas criadas pelo art. 2º, inciso I da Lei nº 7.195, de 18 de agosto de 2008, sejam denominadas de 1ª e 2ª Vara Penal dos Inquéritos Policiais, com competência para o controle e exercício da atividade jurisdicional nos inquéritos policiais, demais peças informativas e outros feitos especificados nesta Resolução. Art. 2°. As Varas Penais de Inquéritos Policiais terão competência privativa para processar e julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais e demais peças informativas, ressalvadas a competência da Vara de Entorpecentes e Combate as organizações Criminosas, estabelecidas na Resolução n.º 008/2007, Parágrafo único do artigo 1º e artigo 5º, cabendo-lhe na fase processual: I. a abertura de vista ao Ministério Público; [...] III. Deliberar: a) pedido de diligências; [...] § 3º Concluído o inquérito policial os autos serão encaminhados ao distribuidor do Fórum Criminal para a devida redistribuição a uma das Varas competentes, onde será iniciada a ação penal com o oferecimento da respectiva denúncia [...] A resolução 17/2008 GP estabelece que é competente a vara de inquéritos policiais para julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais, mencionando expressamente os pedidos de diligências formulados antes do oferecimento da inicial acusatória, tal como ocorre nos autos. Não olvidamos que o inquérito foi relatado, todavia, entendo que as investigações ainda não foram concluídas, pois o promotor não ficou satisfeito com o resultado a que chegou o delegado. Logo, se persistem as investigações, competente seria a vara especializada e não o juízo comum. É cediço que em se tratando de competência material, de natureza absoluta, o descumprimento as regras legais causa nulidade insanável. A propósito, a doutrina assim esclarece a esse respeito: [...] Chama-se absoluta a hipótese de fixação de competência que não admite prorrogação, isto é, deve o processo ser remetido ao juiz natural determinado por normas constitucionais ou processuais penais, sob pena de nulidade do feito. Encaixam-se nesse perfil a competência em razão da matéria (ex.: federal ou estadual; cível ou criminal; matéria criminal geral ou especializada, como o júri etc.) [...] Ora, não faz sentido que mesmo após ter sido criada uma vara especializada em inquéritos policiais, os demais inquéritos e as medidas cautelares a ele correlatas continuem tramitando perante as outras Varas da Comarca da Capital, pois assim a resolução 17/2008GP não terá seu propósito atingido, causando, com isso, verdadeira desorganização na distribuição de processos e violando as regras de competência material mencionadas acima. Inegável que há precedentes antigos da Corte em sentido contrário. Todavia, perfilho do atual entendimento adotado de forma uníssona pelo Egrégio Tribunal Pleno desta Corte durante o julgamento do conflito n.º 2012.3.002306-6, do qual foi o Relator o nobre Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes e nº. 2013.3.021431-7, do eminente Desembargador Milton Augusto de Brito Nobre e que foi estabelecida a competência da Vara de Inquéritos Policiais para processar e julgar processos que se encontram em situações semelhantes a deduzidas neste conflito. conflito negativo de competência suscitantes ministério público do estado do pará e juízo de direito da 1ª vara penal de inquéritos policiais da comarca de belém/pa suscitado juízo de direito da 3ª vara do tribunal do júri da comarca de belém/pa apesar de relatado o inquérito, não foram concluídas as investigações competência da vara de inquéritos policiais. I. A resolução 17/2008 GP estabelece que é competente a vara de inquéritos policiais para julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais, mencionando expressamente os pedidos de diligências formulados antes do oferecimento da inicial acusatória. Não há como se falar na aplicação do § 3º da mencionada resolução, pois embora concluído o inquérito policial, não foi aberto vistas dos autos ao ministério público para que requeresse às diligências que entendesse necessárias, conforme muito bem asseverou o procurador de justiça, em seu parecer. O inquérito foi relatado, todavia, as investigações ainda não foram concluídas, pois o promotor não ficou satisfeito com o resultado a que chegou o delegado. Logo, se persistem as investigações, competente seria a vara especializada; II. Não faz sentido que mesmo após ter sido criada uma Vara especializada em inquéritos policiais, os demais inquéritos e as medidas cautelares a ele correlatas continuem tramitando perante as outras Varas da Comarca da Capital, pois assim a resolução 17/2008GP não terá seu propósito atingido, causando, com isso, verdadeira desorganização na distribuição de processos e violando as regras de competência material; III. Resolvido o presente conflito de competência, a fim de declarar como competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. SECRETARIA JUDICIÁRIA. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 2011.3.016447-3. SUSCITANTES: MINISTÉRIO PÚBLICO E JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA COMARCA DE BELÉM/PA. SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE BELÉM/PA. RELATOR: DES. RÔMULO NUNES). CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE JUÍZO DA 1.ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DE BELÉM E JUÍZO DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE BELÉM. REQUERIMENTO MINISTERIAL DE DILIGÊNCIAS. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA DE INQUÉRITOS. 1. Havendo necessidade de cumprimento de diligências complementares requeridas pelo titular da ação penal concernente a formar o convencimento para eventual oferecimento de denúncia, evidenciada está a competência da vara especializada em inquéritos e medidas cautelares para o processamento do feito, em razão da matéria, atendendo ao que dispõem as Resoluções nº017/2008 e 010/2009. 2. Conflito de jurisdição dirimido para determinar a competência do Juízo da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais para deliberar sobre os pedidos de diligências requeridos pelo Ministério Público. 3. Decisão unânime. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. SECRETARIA JUDICIÁRIA. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 20133021431-7 SUSCITANTES: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA COMARCA DE BELÉM/PA. SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE BELÉM/PA. RELATOR: DES. MILTON NOBRE). Deste modo, havendo precedentes recentes desta Corte, solucionando casos semelhantes, entendo que a questão autoriza a resolução monocrática do conflito, por questões de celeridade processual, principalmente porque estamos diante de conflito negativo, em que o processo encontra-se completamente paralisado, demandando solução urgente. Ante o exposto, data vênia o parecer ministerial, decido monocraticamente o presente conflito de jurisdição, a fim de declarar como competente o MM Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais da Comarca da Capital. Cumpra-se. Belém, 21 de outubro de 2013. Desa. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2013.04197348-24, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-10-23, Publicado em 2013-10-23)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA No. 2013.3.021239-5 Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais da Capital Suscitado: Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital Relatora: Desa. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Procurador de Justiça: Miguel Ribeiro Baía DECISAO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA, em que figura como suscitante Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais da Capital e suscitado Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital. Consta dos autos que fora instaurado...
Data do Julgamento:23/10/2013
Data da Publicação:23/10/2013
Órgão Julgador:TRIBUNAL PLENO
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA No. 2013.3.020217-2 Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais da Capital Suscitado: Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital Relatora: Desa. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Procurador de Justiça: Miguel Ribeiro Baía DECISAO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA, em que figura como suscitante Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais da Capital e suscitado Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital. Consta dos autos que fora instaurado Inquérito Policial para apurar crime de homicídio do Sr. Elton Joni Costa da Cruz, ocorrido no dia 28.05.2013 na capital. Os autos tramitavam pela 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital, quando,depois de relatado pela autoridade policial, foi distribuído ao Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, que por sua vez, entendeu que, apesar de relatado, não foi dado vistas ao MP, logo a competência para processar o referido IPL continua sendo da Vara especializada de inquéritos policiais. Assim, feita a remessa ao Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais, este entendeu que concluído e já distribuído ao Juízo natural, a competência para processar e julgar o feito e abrir vistas para eventuais pedidos de diligências por parte do Ministério Público é do mesmo e não da Vara especializada de Inquérito Policial. Os autos foram distribuídos a esta Relatora que determinou à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela competência do Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais. É o relatório. DECISAO. Compulsando os autos, verifico que o cerne da questão é definir se o inquérito policial, já relatado, sem oportunidade de vistas para o requerimento de diligências pelo MP à autoridade policial, antes do oferecimento da denúncia, deve tramitar perante a Vara Especializada de Inquérito Policial ou na Vara do Tribunal do Júri. Neste ponto, cabe ressaltar que ainda não há denúncia oferecida. Portanto, não estamos diante de ação penal ou de processo criminal, mas de procedimento de natureza pré-processual, tendente a formar o convencimento do titular da ação penal. Sendo assim, cumpre, então, examinar o art. 2º da resolução 17/2008 GP TJ/PA, que assim dispõe: [...] Art. 1º. Determinar que 02 (duas) Varas criadas pelo art. 2º, inciso I da Lei nº 7.195, de 18 de agosto de 2008, sejam denominadas de 1ª e 2ª Vara Penal dos Inquéritos Policiais, com competência para o controle e exercício da atividade jurisdicional nos inquéritos policiais, demais peças informativas e outros feitos especificados nesta Resolução. Art. 2°. As Varas Penais de Inquéritos Policiais terão competência privativa para processar e julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais e demais peças informativas, ressalvadas a competência da Vara de Entorpecentes e Combate as organizações Criminosas, estabelecidas na Resolução n.º 008/2007, Parágrafo único do artigo 1º e artigo 5º, cabendo-lhe na fase processual: I. a abertura de vista ao Ministério Público; [...] III. Deliberar: a) pedido de diligências; [...] § 3º Concluído o inquérito policial os autos serão encaminhados ao distribuidor do Fórum Criminal para a devida redistribuição a uma das Varas competentes, onde será iniciada a ação penal com o oferecimento da respectiva denúncia [...] A resolução 17/2008 GP estabelece que é competente a vara de inquéritos policiais para julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais, mencionando expressamente os pedidos de diligências formulados antes do oferecimento da inicial acusatória, tal como ocorre nos autos. Não olvidamos que o inquérito foi relatado, todavia, entendo que as investigações ainda não foram concluídas, pois o promotor não ficou satisfeito com o resultado a que chegou o delegado. Logo, se persistem as investigações, competente seria a vara especializada e não o juízo comum. É cediço que em se tratando de competência material, de natureza absoluta, o descumprimento as regras legais causa nulidade insanável. A propósito, a doutrina assim esclarece a esse respeito: [...] Chama-se absoluta a hipótese de fixação de competência que não admite prorrogação, isto é, deve o processo ser remetido ao juiz natural determinado por normas constitucionais ou processuais penais, sob pena de nulidade do feito. Encaixam-se nesse perfil a competência em razão da matéria (ex.: federal ou estadual; cível ou criminal; matéria criminal geral ou especializada, como o júri etc.) [...] Ora, não faz sentido que mesmo após ter sido criada uma vara especializada em inquéritos policiais, os demais inquéritos e as medidas cautelares a ele correlatas continuem tramitando perante as outras Varas da Comarca da Capital, pois assim a resolução 17/2008GP não terá seu propósito atingido, causando, com isso, verdadeira desorganização na distribuição de processos e violando as regras de competência material mencionadas acima. Inegável que há precedentes antigos da Corte em sentido contrário. Todavia, perfilho do atual entendimento adotado de forma uníssona pelo Egrégio Tribunal Pleno desta Corte durante o julgamento do conflito n.º 2012.3.002306-6, do qual foi o Relator o nobre Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes e nº. 2013.3.021431-7, do eminente Desembargador Milton Augusto de Brito Nobre e que foi estabelecida a competência da Vara de Inquéritos Policiais para processar e julgar processos que se encontram em situações semelhantes a deduzidas neste conflito. conflito negativo de competência suscitantes ministério público do estado do pará e juízo de direito da 1ª vara penal de inquéritos policiais da comarca de belém/pa suscitado juízo de direito da 3ª vara do tribunal do júri da comarca de belém/pa apesar de relatado o inquérito, não foram concluídas as investigações competência da vara de inquéritos policiais. I. A resolução 17/2008 GP estabelece que é competente a vara de inquéritos policiais para julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais, mencionando expressamente os pedidos de diligências formulados antes do oferecimento da inicial acusatória. Não há como se falar na aplicação do § 3º da mencionada resolução, pois embora concluído o inquérito policial, não foi aberto vistas dos autos ao ministério público para que requeresse às diligências que entendesse necessárias, conforme muito bem asseverou o procurador de justiça, em seu parecer. O inquérito foi relatado, todavia, as investigações ainda não foram concluídas, pois o promotor não ficou satisfeito com o resultado a que chegou o delegado. Logo, se persistem as investigações, competente seria a vara especializada; II. Não faz sentido que mesmo após ter sido criada uma Vara especializada em inquéritos policiais, os demais inquéritos e as medidas cautelares a ele correlatas continuem tramitando perante as outras Varas da Comarca da Capital, pois assim a resolução 17/2008GP não terá seu propósito atingido, causando, com isso, verdadeira desorganização na distribuição de processos e violando as regras de competência material; III. Resolvido o presente conflito de competência, a fim de declarar como competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. SECRETARIA JUDICIÁRIA. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 2011.3.016447-3. SUSCITANTES: MINISTÉRIO PÚBLICO E JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA COMARCA DE BELÉM/PA. SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE BELÉM/PA. RELATOR: DES. RÔMULO NUNES). CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE JUÍZO DA 1.ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DE BELÉM E JUÍZO DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE BELÉM. REQUERIMENTO MINISTERIAL DE DILIGÊNCIAS. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA DE INQUÉRITOS. 1. Havendo necessidade de cumprimento de diligências complementares requeridas pelo titular da ação penal concernente a formar o convencimento para eventual oferecimento de denúncia, evidenciada está a competência da vara especializada em inquéritos e medidas cautelares para o processamento do feito, em razão da matéria, atendendo ao que dispõem as Resoluções nº017/2008 e 010/2009. 2. Conflito de jurisdição dirimido para determinar a competência do Juízo da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais para deliberar sobre os pedidos de diligências requeridos pelo Ministério Público. 3. Decisão unânime. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. SECRETARIA JUDICIÁRIA. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 20133021431-7 SUSCITANTES: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA COMARCA DE BELÉM/PA. SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE BELÉM/PA. RELATOR: DES. MILTON NOBRE). Deste modo, havendo precedentes recentes desta Corte, solucionando casos semelhantes, entendo que a questão autoriza a resolução monocrática do conflito, por questões de celeridade processual, principalmente porque estamos diante de conflito negativo, em que o processo encontra-se completamente paralisado, demandando solução urgente. Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, decido monocraticamente o presente conflito de jurisdição, a fim de declarar como competente o MM Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais da Comarca da Capital. Cumpra-se. Belém, 21 de outubro de 2013. Desa. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2013.04213815-93, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-10-23, Publicado em 2013-10-23)
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA No. 2013.3.020217-2 Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais da Capital Suscitado: Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital Relatora: Desa. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Procurador de Justiça: Miguel Ribeiro Baía DECISAO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA, em que figura como suscitante Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais da Capital e suscitado Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital. Consta dos autos que fora instaurado...
Data do Julgamento:23/10/2013
Data da Publicação:23/10/2013
Órgão Julgador:TRIBUNAL PLENO
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA No. 2013.3.019430-3 Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais da Capital Suscitado: Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital Relatora: Desa. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Procurador de Justiça: Miguel Ribeiro Baía DECISAO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA, em que figura como suscitante Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais da Capital e suscitado Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital. Consta dos autos que fora instaurado Inquérito Policial para apurar crime de homicídio contra o Sra. Maria de Nazaré da Silva Dias, ocorrido no dia 25.12.2011 na capital. Os autos tramitavam pela 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital, quando, depois de relatado pela autoridade policial, foi distribuído ao Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, que por sua vez, entendeu que, apesar de relatado, não foi dado vistas ao MP, logo a competência para processar o referido IPL continua sendo da Vara especializada de inquéritos policiais. Assim, feita a remessa ao Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais, este entendeu que concluído e já distribuído ao Juízo natural, a competência para processar e julgar o feito e abrir vistas para eventuais pedidos de diligências por parte do Ministério Público é do mesmo e não da Vara especializada de Inquérito Policial, razão pela qual suscitou o presente conflito de jurisdição. Os autos foram distribuídos a esta Relatora que determinou à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela competência do Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital. É o relatório. DECISAO. Compulsando os autos, verifico que o cerne da questão é definir se o inquérito policial, já relatado, sem oportunidade de vistas para o requerimento de diligências pelo MP à autoridade policial, antes do oferecimento da denúncia, deve tramitar perante a Vara Especializada de Inquérito Policial ou na Vara do Tribunal do Júri. Neste ponto, cabe ressaltar que ainda não há denúncia oferecida. Portanto, não estamos diante de ação penal ou de processo criminal, mas de procedimento de natureza pré-processual, tendente a formar o convencimento do titular da ação penal. Sendo assim, cumpre, então, examinar o art. 2º da resolução 17/2008 GP TJ/PA, que assim dispõe: [...] Art. 1º. Determinar que 02 (duas) Varas criadas pelo art. 2º, inciso I da Lei nº 7.195, de 18 de agosto de 2008, sejam denominadas de 1ª e 2ª Vara Penal dos Inquéritos Policiais, com competência para o controle e exercício da atividade jurisdicional nos inquéritos policiais, demais peças informativas e outros feitos especificados nesta Resolução. Art. 2°. As Varas Penais de Inquéritos Policiais terão competência privativa para processar e julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais e demais peças informativas, ressalvadas a competência da Vara de Entorpecentes e Combate as organizações Criminosas, estabelecidas na Resolução n.º 008/2007, Parágrafo único do artigo 1º e artigo 5º, cabendo-lhe na fase processual: I. a abertura de vista ao Ministério Público; [...] III. Deliberar: a) pedido de diligências; [...] § 3º Concluído o inquérito policial os autos serão encaminhados ao distribuidor do Fórum Criminal para a devida redistribuição a uma das Varas competentes, onde será iniciada a ação penal com o oferecimento da respectiva denúncia [...] A resolução 17/2008 GP estabelece que é competente a vara de inquéritos policiais para julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais, mencionando expressamente os pedidos de diligências formulados antes do oferecimento da inicial acusatória, tal como ocorre nos autos. Não olvidamos que o inquérito foi relatado, todavia, entendo que as investigações ainda não foram concluídas, pois o promotor não ficou satisfeito com o resultado a que chegou o delegado. Logo, se persistem as investigações, competente seria a vara especializada e não o juízo comum. É cediço que em se tratando de competência material, de natureza absoluta, o descumprimento as regras legais causa nulidade insanável. A propósito, a doutrina assim esclarece a esse respeito: [...] Chama-se absoluta a hipótese de fixação de competência que não admite prorrogação, isto é, deve o processo ser remetido ao juiz natural determinado por normas constitucionais ou processuais penais, sob pena de nulidade do feito. Encaixam-se nesse perfil a competência em razão da matéria (ex.: federal ou estadual; cível ou criminal; matéria criminal geral ou especializada, como o júri etc.) [...] Ora, não faz sentido que mesmo após ter sido criada uma vara especializada em inquéritos policiais, os demais inquéritos e as medidas cautelares a ele correlatas continuem tramitando perante as outras Varas da Comarca da Capital, pois assim a resolução 17/2008GP não terá seu propósito atingido, causando, com isso, verdadeira desorganização na distribuição de processos e violando as regras de competência material mencionadas acima. Inegável que há precedentes antigos da Corte em sentido contrário. Todavia, perfilho do atual entendimento adotado de forma uníssona pelo Egrégio Tribunal Pleno desta Corte durante o julgamento do conflito n.º 2012.3.002306-6, do qual foi o Relator o nobre Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes e nº. 2013.3.021431-7, do eminente Desembargador Milton Augusto de Brito Nobre e que foi estabelecida a competência da Vara de Inquéritos Policiais para processar e julgar processos que se encontram em situações semelhantes a deduzidas neste conflito. conflito negativo de competência suscitantes ministério público do estado do pará e juízo de direito da 1ª vara penal de inquéritos policiais da comarca de belém/pa suscitado juízo de direito da 3ª vara do tribunal do júri da comarca de belém/pa apesar de relatado o inquérito, não foram concluídas as investigações competência da vara de inquéritos policiais. I. A resolução 17/2008 GP estabelece que é competente a vara de inquéritos policiais para julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais, mencionando expressamente os pedidos de diligências formulados antes do oferecimento da inicial acusatória. Não há como se falar na aplicação do § 3º da mencionada resolução, pois embora concluído o inquérito policial, não foi aberto vistas dos autos ao ministério público para que requeresse às diligências que entendesse necessárias, conforme muito bem asseverou o procurador de justiça, em seu parecer. O inquérito foi relatado, todavia, as investigações ainda não foram concluídas, pois o promotor não ficou satisfeito com o resultado a que chegou o delegado. Logo, se persistem as investigações, competente seria a vara especializada; II. Não faz sentido que mesmo após ter sido criada uma Vara especializada em inquéritos policiais, os demais inquéritos e as medidas cautelares a ele correlatas continuem tramitando perante as outras Varas da Comarca da Capital, pois assim a resolução 17/2008GP não terá seu propósito atingido, causando, com isso, verdadeira desorganização na distribuição de processos e violando as regras de competência material; III. Resolvido o presente conflito de competência, a fim de declarar como competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. SECRETARIA JUDICIÁRIA. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 2011.3.016447-3. SUSCITANTES: MINISTÉRIO PÚBLICO E JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA COMARCA DE BELÉM/PA. SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE BELÉM/PA. RELATOR: DES. RÔMULO NUNES). CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE JUÍZO DA 1.ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DE BELÉM E JUÍZO DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE BELÉM. REQUERIMENTO MINISTERIAL DE DILIGÊNCIAS. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA DE INQUÉRITOS. 1. Havendo necessidade de cumprimento de diligências complementares requeridas pelo titular da ação penal concernente a formar o convencimento para eventual oferecimento de denúncia, evidenciada está a competência da vara especializada em inquéritos e medidas cautelares para o processamento do feito, em razão da matéria, atendendo ao que dispõem as Resoluções nº017/2008 e 010/2009. 2. Conflito de jurisdição dirimido para determinar a competência do Juízo da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais para deliberar sobre os pedidos de diligências requeridos pelo Ministério Público. 3. Decisão unânime. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. SECRETARIA JUDICIÁRIA. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 20133021431-7 SUSCITANTES: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA COMARCA DE BELÉM/PA. SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE BELÉM/PA. RELATOR: DES. MILTON NOBRE). Deste modo, havendo precedentes recentes desta Corte, solucionando casos semelhantes, entendo que a questão autoriza a resolução monocrática do conflito, por questões de celeridade processual, principalmente porque estamos diante de conflito negativo, em que o processo encontra-se completamente paralisado, demandando solução urgente. Ante o exposto, data vênia parecer ministerial, decido monocraticamente o presente conflito de jurisdição, a fim de declarar como competente o MM Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais da Comarca da Capital. Cumpra-se. Belém, 21 de outubro de 2013. Desa. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2013.04213826-60, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-10-23, Publicado em 2013-10-23)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA No. 2013.3.019430-3 Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais da Capital Suscitado: Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital Relatora: Desa. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Procurador de Justiça: Miguel Ribeiro Baía DECISAO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA, em que figura como suscitante Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais da Capital e suscitado Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital. Consta dos autos que fora instaurado...
Data do Julgamento:23/10/2013
Data da Publicação:23/10/2013
Órgão Julgador:TRIBUNAL PLENO
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA No. 2013.3.020443-3 Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais da Capital Suscitado: Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital Relatora: Desa. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Procurador de Justiça: Miguel Ribeiro Baía DECISAO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA, em que figura como suscitante Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais da Capital e suscitado Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital. Consta dos autos que fora instaurado Inquérito Policial para apurar crime de homicídio contra o Sr. Joilson Damião dos Anjos Maia, ocorrido no dia 14.04.2013 na capital. Os autos tramitavam pela 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital, quando, depois de relatado pela autoridade policial, foi distribuído ao Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, abrindo-se vistas para o Ministério Público, o qual requereu diligências à policial. O juízo suscitado entendeu que, apesar de já relatado, havendo pedido de diligências pelo MP, a competência para processar o inquérito policial continua sendo da Vara especializada de Inquéritos Policias, assim remeteu os autos de volta ao juízo suscitante. Feita a remessa ao Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais, este entendeu que concluído e já distribuído ao Juízo natural, a competência para apreciar os pedidos de diligências por parte do Ministério Público é do mesmo e não da Vara especializada de Inquérito Policial, suscitando, assim, o conflito negativo de jurisdição. Os autos foram distribuídos a esta Relatora que determinou à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela competência do Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital. É o relatório. DECISAO. Compulsando os autos, verifico que o cerne da questão é definir se o inquérito policial, já relatado, sem oportunidade de vistas para o requerimento de diligências pelo MP à autoridade policial, antes do oferecimento da denúncia, deve tramitar perante a Vara Especializada de Inquérito Policial ou na Vara do Tribunal do Júri. Neste ponto, cabe ressaltar que ainda não há denúncia oferecida. Portanto, não estamos diante de ação penal ou de processo criminal, mas de procedimento de natureza pré-processual, tendente a formar o convencimento do titular da ação penal. Sendo assim, cumpre, então, examinar o art. 2º da resolução 17/2008 GP TJ/PA, que assim dispõe: [...] Art. 1º. Determinar que 02 (duas) Varas criadas pelo art. 2º, inciso I da Lei nº 7.195, de 18 de agosto de 2008, sejam denominadas de 1ª e 2ª Vara Penal dos Inquéritos Policiais, com competência para o controle e exercício da atividade jurisdicional nos inquéritos policiais, demais peças informativas e outros feitos especificados nesta Resolução. Art. 2°. As Varas Penais de Inquéritos Policiais terão competência privativa para processar e julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais e demais peças informativas, ressalvadas a competência da Vara de Entorpecentes e Combate as organizações Criminosas, estabelecidas na Resolução n.º 008/2007, Parágrafo único do artigo 1º e artigo 5º, cabendo-lhe na fase processual: I. a abertura de vista ao Ministério Público; [...] III. Deliberar: a) pedido de diligências; [...] § 3º Concluído o inquérito policial os autos serão encaminhados ao distribuidor do Fórum Criminal para a devida redistribuição a uma das Varas competentes, onde será iniciada a ação penal com o oferecimento da respectiva denúncia [...] A resolução 17/2008 GP estabelece que é competente a vara de inquéritos policiais para julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais, mencionando expressamente os pedidos de diligências formulados antes do oferecimento da inicial acusatória, tal como ocorre nos autos. Não olvidamos que o inquérito foi relatado, todavia, entendo que as investigações ainda não foram concluídas, pois o promotor não ficou satisfeito com o resultado a que chegou o delegado. Logo, se persistem as investigações, competente seria a vara especializada e não o juízo comum. É cediço que em se tratando de competência material, de natureza absoluta, o descumprimento as regras legais causa nulidade insanável. A propósito, a doutrina assim esclarece a esse respeito: [...] Chama-se absoluta a hipótese de fixação de competência que não admite prorrogação, isto é, deve o processo ser remetido ao juiz natural determinado por normas constitucionais ou processuais penais, sob pena de nulidade do feito. Encaixam-se nesse perfil a competência em razão da matéria (ex.: federal ou estadual; cível ou criminal; matéria criminal geral ou especializada, como o júri etc.) [...] Ora, não faz sentido que mesmo após ter sido criada uma vara especializada em inquéritos policiais, os demais inquéritos e as medidas cautelares a ele correlatas continuem tramitando perante as outras Varas da Comarca da Capital, pois assim a resolução 17/2008GP não terá seu propósito atingido, causando, com isso, verdadeira desorganização na distribuição de processos e violando as regras de competência material mencionadas acima. Inegável que há precedentes antigos da Corte em sentido contrário. Todavia, perfilho do atual entendimento adotado de forma uníssona pelo Egrégio Tribunal Pleno desta Corte durante o julgamento do conflito n.º 2012.3.002306-6, do qual foi o Relator o nobre Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes e nº. 2013.3.021431-7, do eminente Desembargador Milton Augusto de Brito Nobre e que foi estabelecida a competência da Vara de Inquéritos Policiais para processar e julgar processos que se encontram em situações semelhantes a deduzidas neste conflito. conflito negativo de competência suscitantes ministério público do estado do pará e juízo de direito da 1ª vara penal de inquéritos policiais da comarca de belém/pa suscitado juízo de direito da 3ª vara do tribunal do júri da comarca de belém/pa apesar de relatado o inquérito, não foram concluídas as investigações competência da vara de inquéritos policiais. I. A resolução 17/2008 GP estabelece que é competente a vara de inquéritos policiais para julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais, mencionando expressamente os pedidos de diligências formulados antes do oferecimento da inicial acusatória. Não há como se falar na aplicação do § 3º da mencionada resolução, pois embora concluído o inquérito policial, não foi aberto vistas dos autos ao ministério público para que requeresse às diligências que entendesse necessárias, conforme muito bem asseverou o procurador de justiça, em seu parecer. O inquérito foi relatado, todavia, as investigações ainda não foram concluídas, pois o promotor não ficou satisfeito com o resultado a que chegou o delegado. Logo, se persistem as investigações, competente seria a vara especializada; II. Não faz sentido que mesmo após ter sido criada uma Vara especializada em inquéritos policiais, os demais inquéritos e as medidas cautelares a ele correlatas continuem tramitando perante as outras Varas da Comarca da Capital, pois assim a resolução 17/2008GP não terá seu propósito atingido, causando, com isso, verdadeira desorganização na distribuição de processos e violando as regras de competência material; III. Resolvido o presente conflito de competência, a fim de declarar como competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. SECRETARIA JUDICIÁRIA. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 2011.3.016447-3. SUSCITANTES: MINISTÉRIO PÚBLICO E JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA COMARCA DE BELÉM/PA. SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE BELÉM/PA. RELATOR: DES. RÔMULO NUNES). CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE JUÍZO DA 1.ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DE BELÉM E JUÍZO DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE BELÉM. REQUERIMENTO MINISTERIAL DE DILIGÊNCIAS. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA DE INQUÉRITOS. 1. Havendo necessidade de cumprimento de diligências complementares requeridas pelo titular da ação penal concernente a formar o convencimento para eventual oferecimento de denúncia, evidenciada está a competência da vara especializada em inquéritos e medidas cautelares para o processamento do feito, em razão da matéria, atendendo ao que dispõem as Resoluções nº017/2008 e 010/2009. 2. Conflito de jurisdição dirimido para determinar a competência do Juízo da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais para deliberar sobre os pedidos de diligências requeridos pelo Ministério Público. 3. Decisão unânime. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. SECRETARIA JUDICIÁRIA. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 20133021431-7 SUSCITANTES: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA COMARCA DE BELÉM/PA. SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE BELÉM/PA. RELATOR: DES. MILTON NOBRE). Deste modo, havendo precedentes recentes desta Corte, solucionando casos semelhantes, entendo que a questão autoriza a resolução monocrática do conflito, por questões de celeridade processual, principalmente porque estamos diante de conflito negativo, em que o processo encontra-se completamente paralisado, demandando solução urgente. Ante o exposto, data vênia parecer ministerial, decido monocraticamente o presente conflito de jurisdição, a fim de declarar como competente o MM Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais da Comarca da Capital. Cumpra-se. Belém, 21 de outubro de 2013. Desa. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2013.04177441-90, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-10-23, Publicado em 2013-10-23)
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA No. 2013.3.020443-3 Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais da Capital Suscitado: Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital Relatora: Desa. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Procurador de Justiça: Miguel Ribeiro Baía DECISAO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA, em que figura como suscitante Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais da Capital e suscitado Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital. Consta dos autos que fora instaurado...
Data do Julgamento:23/10/2013
Data da Publicação:23/10/2013
Órgão Julgador:TRIBUNAL PLENO
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
CONFLITO DE COMPETENCIA Nº 2013.3.021208-0 SUSCITANTE: Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos da Capital SUSCITADO: Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital RELATORA: Desª Maria de Nazare Silva Gouveia dos Santos PROCURADOR DE JUSTIÇA: Miguel Ribeiro Baia DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam-se os autos de conflito negativo de jurisdição, tendo como suscitante o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos da Capital e como suscitado o MM. Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital. Tratam os autos de inquérito policial instaurado para apurar o crime de homicídioperpetrado contra José Augusto Rocha da Silva, ocorrido no dia 18 de dezembro de 2009, por volta das 22h. O referido inquérito policial tramitava originalmente na 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital, quando, depois de relatado pela autoridade policial, foi distribuído ao Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, abrindo-se vista para o Parquet, o qual requereu diligências à Polícia com base no artigo 16 do CPP. O juízo suscitado entendeu que, apesar de já relatado, havendo pedido de diligencias pelo MP, a competência para processar o inquérito policial seria da Vara especializada em inquéritos policiais, motivo pelo que remeteu os autos de volta para o Juízo suscitante. Feita a remessa, o Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais entendeu que por estar o presente IPL concluído e já distribuído ao Juízo natural, a competência para apreciar os pedidos de diligencias por parte do Ministério Público é do mesmo e não da Vara Especializada de Inquérito Policial, suscitando o conflito negativo de jurisdição em comento. Distribuídos os autos, determinei a remessa à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Nesta Instância, a Procuradoria de Justiça manifesta-se pela procedência do presente Conflito de jurisdição para que seja declarada a competência do Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que o cerne da questão é definir se os pedidos de diligência feitos pelo órgão ministerial nos autos do inquérito policial já relatado, mas sem denúncia oferecida, devem ser apreciados pela Vara Especializada de Inquéritos Policiais da Capital ou se pelo juízo competente que vier a receber os autos por regular redistribuição. Neste ponto, cabe ressaltar que ainda não há denúncia oferecida. Portanto, não estamos diante de ação penal ou de processo criminal, mas de procedimento de natureza pré-processual, tendente a formar o convencimento do titular da ação penal. Sendo assim, cumpre, então, examinar o art. 2º da resolução 17/2008 GP TJ/PA, que assim dispõe: [...] Art. 1º. Determinar que 02 (duas) Varas criadas pelo art. 2º, inciso I da Lei nº 7.195, de 18 de agosto de 2008, sejam denominadas de 1ª e 2ª Vara Penal dos Inquéritos Policiais, com competência para o controle e exercício da atividade jurisdicional nos inquéritos policiais, demais peças informativas e outros feitos especificados nesta Resolução. Art. 2°. As Varas Penais de Inquéritos Policiais terão competência privativa para processar e julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais e demais peças informativas, ressalvadas a competência da Vara de Entorpecentes e Combate as organizações Criminosas, estabelecidas na Resolução n.º 008/2007, Parágrafo único do artigo 1º e artigo 5º, cabendo-lhe na fase processual: [...] III. Deliberar: a) pedido de diligências; [...] § 3º Concluído o inquérito policial os autos serão encaminhados ao distribuidor do Fórum Criminal para a devida redistribuição a uma das Varas competentes, onde será iniciada a ação penal com o oferecimento da respectiva denúncia [...] A resolução 17/2008 GP estabelece que é competente a vara de inquéritos policiais para julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais, mencionando expressamente os pedidos de diligências formulados antes do oferecimento da inicial acusatória, tal como ocorre nos autos. Não olvidamos que o inquérito foi relatado, todavia, entendo que as investigações ainda não foram concluídas, pois o promotor não ficou satisfeito com o resultado a que chegou o delegado. Logo, se persistem as investigações, competente seria a vara especializada e não o juízo comum. É cediço que em se tratando de competência material, de natureza absoluta, o descumprimento as regras legais causa nulidade insanável. A propósito, a doutrina assim esclarece a esse respeito: [...] Chama-se absoluta a hipótese de fixação de competência que não admite prorrogação, isto é, deve o processo ser remetido ao juiz natural determinado por normas constitucionais ou processuais penais, sob pena de nulidade do feito. Encaixam-se nesse perfil a competência em razão da matéria (ex.: federal ou estadual; cível ou criminal; matéria criminal geral ou especializada, como o júri etc.) [...] Ora, não faz sentido que mesmo após ter sido criada uma vara especializada em inquéritos policiais, os demais inquéritos e as medidas cautelares a ele correlatas continuem tramitando perante as outras Varas da Comarca da Capital, pois assim a resolução 17/2008GP não terá seu propósito atingido, causando, com isso, verdadeira desorganização na distribuição de processos e violando as regras de competência material mencionadas acima. Inegável que há precedentes antigos da Corte em sentido contrário. Todavia, perfilho do atual entendimento adotado de forma uníssona pelo Egrégio Tribunal Pleno desta Corte durante o julgamento do conflito n.º 2012.3.002306-6, do qual foi o Relator o nobre Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes e nº. 2013.3.021431-7, do eminente Desembargador Milton Augusto de Brito Nobre e que foi estabelecida a competência da Vara de Inquéritos Policiais para processar e julgar processos que se encontram em situações semelhantes a deduzidas neste conflito. conflito negativo de competência suscitantes ministério público do estado do pará e juízo de direito da 1ª vara penal de inquéritos policiais da comarca de belém/pa suscitado juízo de direito da 3ª vara do tribunal do júri da comarca de belém/pa apesar de relatado o inquérito, não foram concluídas as investigações competência da vara de inquéritos policiais. I. A resolução 17/2008 GP estabelece que é competente a vara de inquéritos policiais para julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais, mencionando expressamente os pedidos de diligências formulados antes do oferecimento da inicial acusatória. Não há como se falar na aplicação do § 3º da mencionada resolução, pois embora concluído o inquérito policial, não foi aberto vistas dos autos ao ministério público para que requeresse às diligências que entendesse necessárias, conforme muito bem asseverou o procurador de justiça, em seu parecer. O inquérito foi relatado, todavia, as investigações ainda não foram concluídas, pois o promotor não ficou satisfeito com o resultado a que chegou o delegado. Logo, se persistem as investigações, competente seria a vara especializada; II. Não faz sentido que mesmo após ter sido criada uma Vara especializada em inquéritos policiais, os demais inquéritos e as medidas cautelares a ele correlatas continuem tramitando perante as outras Varas da Comarca da Capital, pois assim a resolução 17/2008GP não terá seu propósito atingido, causando, com isso, verdadeira desorganização na distribuição de processos e violando as regras de competência material; III. Resolvido o presente conflito de competência, a fim de declarar como competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. SECRETARIA JUDICIÁRIA. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 2011.3.016447-3. SUSCITANTES: MINISTÉRIO PÚBLICO E JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA COMARCA DE BELÉM/PA. SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE BELÉM/PA. RELATOR: DES. RÔMULO NUNES). CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE JUÍZO DA 1.ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DE BELÉM E JUÍZO DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE BELÉM. REQUERIMENTO MINISTERIAL DE DILIGÊNCIAS. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA DE INQUÉRITOS. 1. Havendo necessidade de cumprimento de diligências complementares requeridas pelo titular da ação penal concernente a formar o convencimento para eventual oferecimento de denúncia, evidenciada está a competência da vara especializada em inquéritos e medidas cautelares para o processamento do feito, em razão da matéria, atendendo ao que dispõem as Resoluções nº017/2008 e 010/2009. 2. Conflito de jurisdição dirimido para determinar a competência do Juízo da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais para deliberar sobre os pedidos de diligências requeridos pelo Ministério Público. 3. Decisão unânime. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. SECRETARIA JUDICIÁRIA. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 20133021431-7 SUSCITANTES: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA COMARCA DE BELÉM/PA. SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE BELÉM/PA. RELATOR: DES. MILTON NOBRE). Deste modo, havendo precedentes recentes desta Corte, solucionando casos semelhantes, entendo que a questão autoriza a resolução monocrática do conflito, por questões de celeridade processual, principalmente porque estamos diante de conflito negativo, em que o processo encontra-se completamente paralisado, demandando solução urgente. Ante o exposto, data vênia do parecer ministerial, decido monocraticamente o presente conflito de jurisdição, a fim de declarar como competente o MM Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais da Comarca da Capital. Cumpra-se. Belém, 21 de outubro de 2013. Desª. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Relatora R.H. À Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer. Após, conclusos Belém, 10 de setembro de 2013. Desª MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Des Relatora
(2013.04197355-03, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-10-22, Publicado em 2013-10-22)
Ementa
CONFLITO DE COMPETENCIA Nº 2013.3.021208-0 SUSCITANTE: Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos da Capital SUSCITADO: Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital RELATORA: Desª Maria de Nazare Silva Gouveia dos Santos PROCURADOR DE JUSTIÇA: Miguel Ribeiro Baia DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam-se os autos de conflito negativo de jurisdição, tendo como suscitante o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos da Capital e como suscitado o MM. Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital. Tratam os autos de inquérito policial instaurado para apurar o crime de homicídioperpetra...
Data do Julgamento:22/10/2013
Data da Publicação:22/10/2013
Órgão Julgador:TRIBUNAL PLENO
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
CONFLITO DE COMPETENCIA Nº 2013.3.021232-9 SUSCITANTE: Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos da Capital SUSCITADO: Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital RELATORA: Desª Maria de Nazare Silva Gouveia dos Santos PROCURADOR DE JUSTIÇA: Miguel Ribeiro Baia DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam-se os autos de conflito negativo de jurisdição, tendo como suscitante o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos da Capital e como suscitado o MM. Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital. Tratam os autos de inquérito policial instaurado para apurar o crime de homicídio de Luís Farias Gillet, ocorrido no da 01/10/2011, por volta das 5h, na passagem São Domingos, Bairro do Guamá. O referido inquérito policial tramitava originalmente na 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital, quando, depois de relatado pela autoridade policial, foi distribuído ao Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, abrindo-se vista para o Parquet, o qual requereu diligências à Polícia com base no artigo 16 do CPP. O juízo suscitado entendeu que, apesar de já relatado, havendo pedido de diligencias pelo MP, a competência para processar o inquérito policial seria da Vara especializada em inquéritos policiais, motivo pelo que remeteu os autos de volta para o Juízo suscitante. Feita a remessa, o Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais entendeu que por estar o presente IPL concluído e já distribuído ao Juízo natural, a competência para apreciar os pedidos de diligencias por parte do Ministério Público é do mesmo e não da Vara Especializada de Inquérito Policial, suscitando o conflito negativo de jurisdição em comento. Distribuídos os autos, determinei a remessa à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Nesta Instância, a Procuradoria de Justiça manifesta-se pela procedência do presente Conflito de jurisdição para que seja declarada a competência do Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que o cerne da questão é definir se os pedidos de diligência feitos pelo órgão ministerial nos autos do inquérito policial já relatado, mas sem denúncia oferecida, devem ser apreciados pela Vara Especializada de Inquéritos Policiais da Capital ou se pelo juízo competente que vier a receber os autos por regular redistribuição. Neste ponto, cabe ressaltar que ainda não há denúncia oferecida. Portanto, não estamos diante de ação penal ou de processo criminal, mas de procedimento de natureza pré-processual, tendente a formar o convencimento do titular da ação penal. Sendo assim, cumpre, então, examinar o art. 2º da resolução 17/2008 GP TJ/PA, queassim dispõe: [...] Art. 1º. Determinar que 02 (duas) Varas criadas pelo art. 2º, inciso I da Lei nº 7.195, de 18 de agosto de 2008, sejam denominadas de 1ª e 2ª Vara Penal dos Inquéritos Policiais, com competência para o controle e exercício da atividade jurisdicional nos inquéritos policiais, demais peças informativas e outros feitos especificados nesta Resolução. Art. 2°. As Varas Penais de Inquéritos Policiais terão competência privativa para processar e julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais e demais peças informativas, ressalvadas a competência da Vara de Entorpecentes e Combate as organizações Criminosas, estabelecidas na Resolução n.º 008/2007, Parágrafo único do artigo 1º e artigo 5º, cabendo-lhe na fase processual: [...] III. Deliberar: a) pedido de diligências; [...] § 3º Concluído o inquérito policial os autos serão encaminhados ao distribuidor do Fórum Criminal para a devida redistribuição a uma das Varas competentes, onde será iniciada a ação penal com o oferecimento da respectiva denúncia [...] A resolução 17/2008 GP estabelece que é competente a vara de inquéritos policiais para julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais, mencionando expressamente os pedidos de diligências formulados antes do oferecimento da inicial acusatória, tal como ocorre nos autos. Não olvidamos que o inquérito foi relatado, todavia, entendo que as investigações ainda não foram concluídas, pois o promotor não ficou satisfeito com o resultado a que chegou o delegado. Logo, se persistem as investigações, competente seria a vara especializada enão o juízo comum. É cediço que em se tratando de competência material, de natureza absoluta, o descumprimento as regras legais causa nulidade insanável. A propósito, a doutrinaassim esclarece a esse respeito: [...] Chama-se absoluta a hipótese de fixação de competência que não admite prorrogação, isto é, deve o processo ser remetido ao juiz natural determinado por normas constitucionais ou processuais penais, sob pena de nulidade do feito. Encaixam-se nesse perfil a competência em razão da matéria (ex.: federal ou estadual; cível ou criminal; matéria criminal geral ou especializada, como o júri etc.) [...] Ora, não faz sentido que mesmo após ter sido criada uma vara especializada em inquéritos policiais, os demais inquéritos e as medidas cautelares a ele correlatas continuem tramitando perante as outras Varas da Comarca da Capital, pois assim a resolução 17/2008GP não terá seu propósito atingido, causando, com isso, verdadeira desorganização na distribuição de processos e violando as regras de competência material mencionadas acima. Inegável que há precedentes antigos da Corte em sentido contrário. Todavia, perfilho do atual entendimento adotado de forma uníssona pelo Egrégio Tribunal Pleno desta Corte durante o julgamento do conflito n.º 2012.3.002306-6, do qual foi o Relator o nobre Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes e nº. 2013.3.021431-7, do eminente Desembargador Milton Augusto de Brito Nobre e que foi estabelecida a competência da Vara de Inquéritos Policiais para processar e julgar processos que se encontram em situações semelhantes a deduzidas neste conflito. conflito negativo de competência suscitantes ministério público do estado do pará e juízo de direito da 1ª vara penal de inquéritos policiais da comarca de belém/pa suscitado juízo de direito da 3ª vara do tribunal do júri da comarca de belém/pa apesar de relatado o inquérito, não foram concluídas as investigações competência da vara de inquéritos policiais. I. A resolução 17/2008 GP estabelece que é competente a vara de inquéritos policiais para julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais, mencionando expressamente os pedidos de diligências formulados antes do oferecimento da inicial acusatória. Não há como se falar na aplicação do § 3º da mencionada resolução, pois embora concluído o inquérito policial, não foi aberto vistas dos autos ao ministério público para que requeresse às diligências que entendesse necessárias, conforme muito bem asseverou o procurador de justiça, em seu parecer. O inquérito foi relatado, todavia, as investigações ainda não foram concluídas, pois o promotor não ficou satisfeito com o resultado a que chegou o delegado. Logo, se persistem as investigações, competente seria a vara especializada; II. Não faz sentido que mesmo após ter sido criada uma Vara especializada em inquéritos policiais, os demais inquéritos e as medidas cautelares a ele correlatas continuem tramitando perante as outras Varas da Comarca da Capital, pois assim a resolução 17/2008GP não terá seu propósito atingido, causando, com isso, verdadeira desorganização na distribuição de processos e violando as regras de competência material; III. Resolvido o presente conflito de competência, a fim de declarar como competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. SECRETARIA JUDICIÁRIA. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 2011.3.016447-3. SUSCITANTES: MINISTÉRIO PÚBLICO E JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA COMARCA DE BELÉM/PA. SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE BELÉM/PA. RELATOR: DES. RÔMULO NUNES). CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE JUÍZO DA 1.ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DE BELÉM E JUÍZO DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE BELÉM. REQUERIMENTO MINISTERIAL DE DILIGÊNCIAS. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA DE INQUÉRITOS. 1. Havendo necessidade de cumprimento de diligências complementares requeridas pelo titular da ação penal concernente a formar o convencimento para eventual oferecimento de denúncia, evidenciada está a competência da vara especializada em inquéritos e medidas cautelares para o processamento do feito, em razão da matéria, atendendo ao que dispõem as Resoluções nº017/2008 e 010/2009. 2. Conflito de jurisdição dirimido para determinar a competência do Juízo da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais para deliberar sobre os pedidos de diligências requeridos pelo Ministério Público. 3. Decisão unânime. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. SECRETARIA JUDICIÁRIA. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 20133021431-7 SUSCITANTES: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA COMARCA DE BELÉM/PA. SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE BELÉM/PA. RELATOR: DES. MILTON NOBRE). Deste modo, havendo precedentes recentes desta Corte, solucionando casos semelhantes, entendo que a questão autoriza a resolução monocrática do conflito, por questões de celeridade processual, principalmente porque estamos diante de conflito negativo, em que o processo encontra-se completamente paralisado, demandando solução urgente. Ante o exposto, data vênia do parecer ministerial, decido monocraticamente o presente conflito de jurisdição, a fim de declarar como competente o MM Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais da Comarca da Capital. Cumpra-se. Belém, 21 de outubro de 2013. Desª. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Relatora
(2013.04197357-94, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-10-22, Publicado em 2013-10-22)
Ementa
CONFLITO DE COMPETENCIA Nº 2013.3.021232-9 SUSCITANTE: Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos da Capital SUSCITADO: Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital RELATORA: Desª Maria de Nazare Silva Gouveia dos Santos PROCURADOR DE JUSTIÇA: Miguel Ribeiro Baia DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam-se os autos de conflito negativo de jurisdição, tendo como suscitante o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos da Capital e como suscitado o MM. Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital. Tratam os autos de inquérito policial instaurado para apurar o crime de homicídio de Luís...
Data do Julgamento:22/10/2013
Data da Publicação:22/10/2013
Órgão Julgador:TRIBUNAL PLENO
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
CONFLITO DE COMPETENCIA Nº 2013.3.021309-6 SUSCITANTE: Juízo de Direito da 1ª Vara Penal dos Inquéritos da Capital SUSCITADO: Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital RELATORA: Desª Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos PROCURADOR DE JUSTIÇA: Miguel Ribeiro Baia Decisão Monocrática RELATÓRIO Cuidam-se os autos de conflito negativo de jurisdição, tendo como suscitante o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos da Capital e como suscitado o MM. Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital. Tratam os autos de Inquérito Policial, instaurado para apurar o crime de homicídio cometido contra Mário Cristian Ferreira dos Santos, ocorrido no dia 09 de Novembro de 2013, por volta das 00h, no Conjunto Pedro Teixeira, Bairro do Coqueiro. O referido inquérito policial tramitava originalmente na 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital, quando, depois de relatado pela autoridade policial, foi distribuído ao Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, abrindo-se vista para o Parquet, o qual requereu diligências à Polícia com base no artigo 16 do CPP. O juízo suscitado entendeu que, apesar de já relatado, havendo pedido de diligencias pelo Ministério Público, a competência para processar o inquérito policial seria da Vara especializada em inquéritos policiais, motivo pelo que remeteu os autos de volta para o Juízo suscitante. Feita a remessa, o Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais entendeu que por estar o presente Inquérito Policial concluído e já distribuído ao Juízo natural, a competência para apreciar os pedidos de diligencias por parte do Ministério Público é do mesmo e não da Vara Especializada de Inquérito Policial, suscitando o presente Conflito Negativo de Jurisdição. Distribuídos os autos, determinei a remessa à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Nesta Instância, a Procuradoria de Justiça manifesta-se pela procedência do presente Conflito de Jurisdição para que seja declarada a competência do Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital de atuar no presente feito. É o relatório. DECIDO Compulsando os autos, verifico que o cerne da questão é definir se os pedidos de diligência feitos pelo órgão ministerial nos autos do inquérito policial já relatado, mas sem denúncia oferecida, devem ser apreciados pela Vara Especializada de Inquéritos Policiais da Capital ou se pelo juízo competente que vier a receber os autos por regular redistribuição. Neste ponto, cabe ressaltar que ainda não há denúncia oferecida. Portanto, não estamos diante de ação penal ou de processo criminal, mas de procedimento de natureza pré-processual, tendente a formar o convencimento do titular da ação penal. Sendo assim, cumpre, então, examinar o art. 2º da resolução 17/2008 GP TJ/PA, que assim dispõe: [...] Art. 1º. Determinar que 02 (duas) Varas criadas pelo art. 2º, inciso I da Lei nº 7.195, de 18 de agosto de 2008, sejam denominadas de 1ª e 2ª Vara Penal dos Inquéritos Policiais, com competência para o controle e exercício da atividade jurisdicional nos inquéritos policiais, demais peças informativas e outros feitos especificados nesta Resolução. Art. 2°. As Varas Penais de Inquéritos Policiais terão competência privativa para processar e julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais e demais peças informativas, ressalvadas a competência da Vara de Entorpecentes e Combate as organizações Criminosas, estabelecidas na Resolução n.º 008/2007, Parágrafo único do artigo 1º e artigo 5º, cabendo-lhe na fase processual: [...] III. Deliberar: a) pedido de diligências; [...] § 3º Concluído o inquérito policial os autos serão encaminhados ao distribuidor do Fórum Criminal para a devida redistribuição a uma das Varas competentes, onde será iniciada a ação penal com o oferecimento da respectiva denúncia [...] A resolução 17/2008 GP estabelece que é competente a vara de inquéritos policiais para julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais, mencionando expressamente os pedidos de diligências formulados antes do oferecimento da inicial acusatória, tal como ocorre nos autos. Não há dúvidas de que o inquérito foi relatado, todavia, entendo que as investigações ainda não foram concluídas, pois o promotor não ficou satisfeito com o resultado a que chegou o delegado. Logo, se persistem as investigações, competente seria a vara especializada e não o juízo comum. É cediço que em se tratando de competência material, de natureza absoluta, o descumprimento as regras legais causa nulidade insanável. A propósito, a doutrina assim esclarece a esse respeito: [...] Chama-se absoluta a hipótese de fixação de competência que não admite prorrogação, isto é, deve o processo ser remetido ao juiz natural determinado por normas constitucionais ou processuais penais, sob pena de nulidade do feito. Encaixam-se nesse perfil a competência em razão da matéria (ex.: federal ou estadual; cível ou criminal; matéria criminal geral ou especializada, como o júri etc.) [...] Ora, não faz sentido que mesmo após ter sido criada uma vara especializada em inquéritos policiais, os demais inquéritos e as medidas cautelares a ele correlatas continuem tramitando perante as outras Varas da Comarca da Capital, pois assim a resolução 17/2008GP não terá seu propósito atingido, causando, com isso, verdadeira desorganização na distribuição de processos e violando as regras de competência material mencionadas acima. Inegável que há precedentes antigos da Corte em sentido contrário. Todavia, comungo do atual entendimento adotado de forma uníssona pelo Egrégio Tribunal Pleno desta Corte durante o julgamento do conflito n.º 2012.3.002306-6, do qual foi o Relator o nobre Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes e nº. 2013.3.021431-7, do eminente Desembargador Milton Augusto de Brito Nobre e que foi estabelecida a competência da Vara de Inquéritos Policiais para processar e julgar processos que se encontram em situações semelhantes a deduzidas neste conflito. conflito negativo de competência suscitantes ministério público do estado do pará e juízo de direito da 1ª vara penal de inquéritos policiais da comarca de belém/pa suscitado juízo de direito da 3ª vara do tribunal do júri da comarca de belém/pa apesar de relatado o inquérito, não foram concluídas as investigações competência da vara de inquéritos policiais. I. A resolução 17/2008 GP estabelece que é competente a vara de inquéritos policiais para julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais, mencionando expressamente os pedidos de diligências formulados antes do oferecimento da inicial acusatória. Não há como se falar na aplicação do § 3º da mencionada resolução, pois embora concluído o inquérito policial, não foi aberto vistas dos autos ao ministério público para que requeresse às diligências que entendesse necessárias, conforme muito bem asseverou o procurador de justiça, em seu parecer. O inquérito foi relatado, todavia, as investigações ainda não foram concluídas, pois o promotor não ficou satisfeito com o resultado a que chegou o delegado. Logo, se persistem as investigações, competente seria a vara especializada; II. Não faz sentido que mesmo após ter sido criada uma Vara especializada em inquéritos policiais, os demais inquéritos e as medidas cautelares a ele correlatas continuem tramitando perante as outras Varas da Comarca da Capital, pois assim a resolução 17/2008GP não terá seu propósito atingido, causando, com isso, verdadeira desorganização na distribuição de processos e violando as regras de competência material; III. Resolvido o presente conflito de competência, a fim de declarar como competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. SECRETARIA JUDICIÁRIA. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 2011.3.016447-3. SUSCITANTES: MINISTÉRIO PÚBLICO E JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA COMARCA DE BELÉM/PA. SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE BELÉM/PA. RELATOR: DES. RÔMULO NUNES). CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE JUÍZO DA 1.ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DE BELÉM E JUÍZO DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE BELÉM. REQUERIMENTO MINISTERIAL DE DILIGÊNCIAS. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA DE INQUÉRITOS. 1. Havendo necessidade de cumprimento de diligências complementares requeridas pelo titular da ação penal concernente a formar o convencimento para eventual oferecimento de denúncia, evidenciada está a competência da vara especializada em inquéritos e medidas cautelares para o processamento do feito, em razão da matéria, atendendo ao que dispõem as Resoluções nº017/2008 e 010/2009. 2. Conflito de jurisdição dirimido para determinar a competência do Juízo da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais para deliberar sobre os pedidos de diligências requeridos pelo Ministério Público. 3. Decisão unânime. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. SECRETARIA JUDICIÁRIA. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 20133021431-7 SUSCITANTES: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA COMARCA DE BELÉM/PA. SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE BELÉM/PA. RELATOR: DES. MILTON NOBRE). Deste modo, havendo precedentes recentes desta Corte, solucionando casos semelhantes, entendo que a questão autoriza a resolução monocrática do conflito, por questões de celeridade processual, principalmente porque estamos diante de conflito negativo, em que o processo encontra-se completamente paralisado, demandando solução urgente. Ante o exposto, data vênia do parecer ministerial, decido monocraticamente o presente conflito de jurisdição, a fim de declarar como competente o MM Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais da Comarca da Capital. Cumpra-se. Belém, 21 de outubro de 2013. Desª. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Relatora R.H. À Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer. Após, conclusos Belém, 10 de setembro de 2013. Desª MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Des Relatora
(2013.04197352-12, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-10-22, Publicado em 2013-10-22)
Ementa
CONFLITO DE COMPETENCIA Nº 2013.3.021309-6 SUSCITANTE: Juízo de Direito da 1ª Vara Penal dos Inquéritos da Capital SUSCITADO: Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital RELATORA: Desª Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos PROCURADOR DE JUSTIÇA: Miguel Ribeiro Baia Decisão Monocrática RELATÓRIO Cuidam-se os autos de conflito negativo de jurisdição, tendo como suscitante o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos da Capital e como suscitado o MM. Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital. Tratam os autos de Inquérito Policial, instaurado para apurar o crime de hom...
Data do Julgamento:22/10/2013
Data da Publicação:22/10/2013
Órgão Julgador:TRIBUNAL PLENO
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
CONFLITO DE COMPETENCIA Nº 2013.3.020202-3 SUSCITANTE: Juízo de Direito da 1ª Vara Penal dos Inquéritos da Capital SUSCITADO: Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital RELATORA: Desª Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos PROCURADOR DE JUSTIÇA: Miguel Ribeiro Baia Decisão Monocrática RELATÓRIO Cuidam-se os autos de conflito negativo de jurisdição, tendo como suscitante o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos da Capital e como suscitado o MM. Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital. Tratam os autos de Inquérito Policial, instaurado para apurar a tentativa do homicídio (art. 121, c/c art. 14, II, CP) de recém-nascido, praticado pela Nacional Elianaura Nascimento dos Santos, que no dia 25 de dezembro de 2010, por volta das 8h arremessou a vítima, dentro de um saco plástico fechado, para a residência de Carlos Sebastião Barros. O referido inquérito policial tramitava originalmente na 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital, quando, depois de relatado pela autoridade policial, foi distribuído ao Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, abrindo-se vista para o Parquet, o qual requereu diligências à Polícia com base no artigo 16 do CPP. O juízo suscitado entendeu que, apesar de já relatado, havendo pedido de diligencias pelo Ministério Público, a competência para processar o inquérito policial seria da Vara especializada em inquéritos policiais, motivo pelo que remeteu os autos de volta para o Juízo suscitante. Feita a remessa, o Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais entendeu que por estar o presente Inquérito Policial concluído e já distribuído ao Juízo natural, a competência para apreciar os pedidos de diligencias por parte do Ministério Público é do mesmo e não da Vara Especializada de Inquérito Policial, suscitando o presente Conflito Negativo de Jurisdição. Distribuídos os autos, determinei a remessa à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Nesta Instância, a Procuradoria de Justiça manifesta-se pela procedência do presente Conflito de Jurisdição para que seja declarada a competência do Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital de atuar no presente feito. É o relatório. DECIDO Compulsando os autos, verifico que o cerne da questão é definir se os pedidos de diligência feitos pelo órgão ministerial nos autos do inquérito policial já relatado, mas sem denúncia oferecida, devem ser apreciados pela Vara Especializada de Inquéritos Policiais da Capital ou se pelo juízo competente que vier a receber os autos por regular redistribuição. Neste ponto, cabe ressaltar que ainda não há denúncia oferecida. Portanto, não estamos diante de ação penal ou de processo criminal, mas de procedimento de natureza pré-processual, tendente a formar o convencimento do titular da ação penal. Sendo assim, cumpre, então, examinar o art. 2º da resolução 17/2008 GP TJ/PA, que assim dispõe: [...] Art. 1º. Determinar que 02 (duas) Varas criadas pelo art. 2º, inciso I da Lei nº 7.195, de 18 de agosto de 2008, sejam denominadas de 1ª e 2ª Vara Penal dos Inquéritos Policiais, com competência para o controle e exercício da atividade jurisdicional nos inquéritos policiais, demais peças informativas e outros feitos especificados nesta Resolução. Art. 2°. As Varas Penais de Inquéritos Policiais terão competência privativa para processar e julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais e demais peças informativas, ressalvadas a competência da Vara de Entorpecentes e Combate as organizações Criminosas, estabelecidas na Resolução n.º 008/2007, Parágrafo único do artigo 1º e artigo 5º, cabendo-lhe na fase processual: [...] III. Deliberar: a) pedido de diligências; [...] § 3º Concluído o inquérito policial os autos serão encaminhados ao distribuidor do Fórum Criminal para a devida redistribuição a uma das Varas competentes, onde será iniciada a ação penal com o oferecimento da respectiva denúncia [...] A resolução 17/2008 GP estabelece que é competente a vara de inquéritos policiais para julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais, mencionando expressamente os pedidos de diligências formulados antes do oferecimento da inicial acusatória, tal como ocorre nos autos. Não há dúvidas de que o inquérito foi relatado, todavia, entendo que as investigações ainda não foram concluídas, pois o promotor não ficou satisfeito com o resultado a que chegou o delegado. Logo, se persistem as investigações, competente seria a vara especializada e não o juízo comum. É cediço que em se tratando de competência material, de natureza absoluta, o descumprimento as regras legais causa nulidade insanável. A propósito, a doutrina assim esclarece a esse respeito: [...] Chama-se absoluta a hipótese de fixação de competência que não admite prorrogação, isto é, deve o processo ser remetido ao juiz natural determinado por normas constitucionais ou processuais penais, sob pena de nulidade do feito. Encaixam-se nesse perfil a competência em razão da matéria (ex.: federal ou estadual; cível ou criminal; matéria criminal geral ou especializada, como o júri etc.) [...] Ora, não faz sentido que mesmo após ter sido criada uma vara especializada em inquéritos policiais, os demais inquéritos e as medidas cautelares a ele correlatas continuem tramitando perante as outras Varas da Comarca da Capital, pois assim a resolução 17/2008GP não terá seu propósito atingido, causando, com isso, verdadeira desorganização na distribuição de processos e violando as regras de competência material mencionadas acima. Inegável que há precedentes antigos da Corte em sentido contrário. Todavia, comungo do atual entendimento adotado de forma uníssona pelo Egrégio Tribunal Pleno desta Corte durante o julgamento do conflito n.º 2012.3.002306-6, do qual foi o Relator o nobre Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes e nº. 2013.3.021431-7, do eminente Desembargador Milton Augusto de Brito Nobre e que foi estabelecida a competência da Vara de Inquéritos Policiais para processar e julgar processos que se encontram em situações semelhantes a deduzidas neste conflito. conflito negativo de competência suscitantes ministério público do estado do pará e juízo de direito da 1ª vara penal de inquéritos policiais da comarca de belém/pa suscitado juízo de direito da 3ª vara do tribunal do júri da comarca de belém/pa apesar de relatado o inquérito, não foram concluídas as investigações competência da vara de inquéritos policiais. I. A resolução 17/2008 GP estabelece que é competente a vara de inquéritos policiais para julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais, mencionando expressamente os pedidos de diligências formulados antes do oferecimento da inicial acusatória. Não há como se falar na aplicação do § 3º da mencionada resolução, pois embora concluído o inquérito policial, não foi aberto vistas dos autos ao ministério público para que requeresse às diligências que entendesse necessárias, conforme muito bem asseverou o procurador de justiça, em seu parecer. O inquérito foi relatado, todavia, as investigações ainda não foram concluídas, pois o promotor não ficou satisfeito com o resultado a que chegou o delegado. Logo, se persistem as investigações, competente seria a vara especializada; II. Não faz sentido que mesmo após ter sido criada uma Vara especializada em inquéritos policiais, os demais inquéritos e as medidas cautelares a ele correlatas continuem tramitando perante as outras Varas da Comarca da Capital, pois assim a resolução 17/2008GP não terá seu propósito atingido, causando, com isso, verdadeira desorganização na distribuição de processos e violando as regras de competência material; III. Resolvido o presente conflito de competência, a fim de declarar como competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. SECRETARIA JUDICIÁRIA. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 2011.3.016447-3. SUSCITANTES: MINISTÉRIO PÚBLICO E JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA COMARCA DE BELÉM/PA. SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE BELÉM/PA. RELATOR: DES. RÔMULO NUNES). CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE JUÍZO DA 1.ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DE BELÉM E JUÍZO DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE BELÉM. REQUERIMENTO MINISTERIAL DE DILIGÊNCIAS. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA DE INQUÉRITOS. 1. Havendo necessidade de cumprimento de diligências complementares requeridas pelo titular da ação penal concernente a formar o convencimento para eventual oferecimento de denúncia, evidenciada está a competência da vara especializada em inquéritos e medidas cautelares para o processamento do feito, em razão da matéria, atendendo ao que dispõem as Resoluções nº017/2008 e 010/2009. 2. Conflito de jurisdição dirimido para determinar a competência do Juízo da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais para deliberar sobre os pedidos de diligências requeridos pelo Ministério Público. 3. Decisão unânime. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. SECRETARIA JUDICIÁRIA. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 20133021431-7 SUSCITANTES: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA COMARCA DE BELÉM/PA. SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE BELÉM/PA. RELATOR: DES. MILTON NOBRE). Deste modo, havendo precedentes recentes desta Corte, solucionando casos semelhantes, entendo que a questão autoriza a resolução monocrática do conflito, por questões de celeridade processual, principalmente porque estamos diante de conflito negativo, em que o processo encontra-se completamente paralisado, demandando solução urgente. Ante o exposto, data vênia do parecer ministerial, decido monocraticamente o presente conflito de jurisdição, a fim de declarar como competente o MM Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais da Comarca da Capital. Cumpra-se. Belém, 21 de outubro de 2013. Desª. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Relatora R.H. À Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Após, conclusos Belém, 12 de agosto de 2013. Desª MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Des Relatora
(2013.04177438-02, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-10-22, Publicado em 2013-10-22)
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CONFLITO DE COMPETENCIA Nº 2013.3.020202-3 SUSCITANTE: Juízo de Direito da 1ª Vara Penal dos Inquéritos da Capital SUSCITADO: Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital RELATORA: Desª Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos PROCURADOR DE JUSTIÇA: Miguel Ribeiro Baia Decisão Monocrática RELATÓRIO Cuidam-se os autos de conflito negativo de jurisdição, tendo como suscitante o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos da Capital e como suscitado o MM. Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital. Tratam os autos de Inquérito Policial, instaurado para apurar a tentativa do...
Data do Julgamento:22/10/2013
Data da Publicação:22/10/2013
Órgão Julgador:TRIBUNAL PLENO
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
CONFLITO DE COMPETENCIA Nº 2013.3.020289-1 SUSCITANTE: Juízo de Direito da 1ª Vara Penal dos Inquéritos da Capital SUSCITADO: Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital RELATORA: Desª Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos PROCURADOR DE JUSTIÇA: Miguel Ribeiro Baia Decisão Monocrática RELATÓRIO Cuidam-se os autos de conflito negativo de jurisdição, tendo como suscitante o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos da Capital e como suscitado o MM. Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital. Tratam os autos de Inquérito Policial, instaurado para apurar o crime de homicídio cometido contra Diana Maria Lima da Silva, cujo corpo foi encontrado no dia 30 de outubro de 2010, por volta das 05h e 30min, no Condomínio Só Filé, localizado na Rua Epitácio Pessoal, no Bairro do Guamá. O referido inquérito policial tramitava originalmente na 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital, quando, depois de relatado pela autoridade policial, foi distribuído ao Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, abrindo-se vista para o Parquet, o qual requereu diligências à Polícia. O juízo suscitado entendeu que, apesar de já relatado, havendo pedido de diligencias pelo Ministério Público, a competência para processar o inquérito policial seria da Vara especializada em inquéritos policiais, motivo pelo que remeteu os autos de volta para o Juízo suscitante. Feita a remessa, o Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais entendeu que por estar o presente Inquérito Policial concluído e já distribuído ao Juízo natural, a competência para apreciar os pedidos de diligencias por parte do Ministério Público é do mesmo e não da Vara Especializada de Inquérito Policial, suscitando o presente Conflito Negativo de Jurisdição. Distribuídos os autos, determinei a remessa à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Nesta Instância, a Procuradoria de Justiça manifesta-se pela procedência do presente Conflito de Jurisdição para que seja declarada a competência do Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital de atuar no presente feito. É o relatório. DECIDO Compulsando os autos, verifico que o cerne da questão é definir se os pedidos de diligência feitos pelo órgão ministerial nos autos do inquérito policial já relatado, mas sem denúncia oferecida, devem ser apreciados pela Vara Especializada de Inquéritos Policiais da Capital ou se pelo juízo competente que vier a receber os autos por regular redistribuição. Neste ponto, cabe ressaltar que ainda não há denúncia oferecida. Portanto, não estamos diante de ação penal ou de processo criminal, mas de procedimento de natureza pré-processual, tendente a formar o convencimento do titular da ação penal. Sendo assim, cumpre, então, examinar o art. 2º da resolução 17/2008 GP TJ/PA, que assim dispõe: [...] Art. 1º. Determinar que 02 (duas) Varas criadas pelo art. 2º, inciso I da Lei nº 7.195, de 18 de agosto de 2008, sejam denominadas de 1ª e 2ª Vara Penal dos Inquéritos Policiais, com competência para o controle e exercício da atividade jurisdicional nos inquéritos policiais, demais peças informativas e outros feitos especificados nesta Resolução. Art. 2°. As Varas Penais de Inquéritos Policiais terão competência privativa para processar e julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais e demais peças informativas, ressalvadas a competência da Vara de Entorpecentes e Combate as organizações Criminosas, estabelecidas na Resolução n.º 008/2007, Parágrafo único do artigo 1º e artigo 5º, cabendo-lhe na fase processual: [...] III. Deliberar: a) pedido de diligências; [...] § 3º Concluído o inquérito policial os autos serão encaminhados ao distribuidor do Fórum Criminal para a devida redistribuição a uma das Varas competentes, onde será iniciada a ação penal com o oferecimento da respectiva denúncia [...] A resolução 17/2008 GP estabelece que é competente a vara de inquéritos policiais para julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais, mencionando expressamente os pedidos de diligências formulados antes do oferecimento da inicial acusatória, tal como ocorre nos autos. Não há dúvidas de que o inquérito foi relatado, todavia, entendo que as investigações ainda não foram concluídas, pois o promotor não ficou satisfeito com o resultado a que chegou o delegado. Logo, se persistem as investigações, competente seria a vara especializada e não o juízo comum. É cediço que em se tratando de competência material, de natureza absoluta, o descumprimento as regras legais causa nulidade insanável. A propósito, a doutrina assim esclarece a esse respeito: [...] Chama-se absoluta a hipótese de fixação de competência que não admite prorrogação, isto é, deve o processo ser remetido ao juiz natural determinado por normas constitucionais ou processuais penais, sob pena de nulidade do feito. Encaixam-se nesse perfil a competência em razão da matéria (ex.: federal ou estadual; cível ou criminal; matéria criminal geral ou especializada, como o júri etc.) [...] Ora, não faz sentido que mesmo após ter sido criada uma vara especializada em inquéritos policiais, os demais inquéritos e as medidas cautelares a ele correlatas continuem tramitando perante as outras Varas da Comarca da Capital, pois assim a resolução 17/2008GP não terá seu propósito atingido, causando, com isso, verdadeira desorganização na distribuição de processos e violando as regras de competência material mencionadas acima. Inegável que há precedentes antigos da Corte em sentido contrário. Todavia, comungo do atual entendimento adotado de forma uníssona pelo Egrégio Tribunal Pleno desta Corte durante o julgamento do conflito n.º 2012.3.002306-6, do qual foi o Relator o nobre Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes e nº. 2013.3.021431-7, do eminente Desembargador Milton Augusto de Brito Nobre e que foi estabelecida a competência da Vara de Inquéritos Policiais para processar e julgar processos que se encontram em situações semelhantes a deduzidas neste conflito. conflito negativo de competência suscitantes ministério público do estado do pará e juízo de direito da 1ª vara penal de inquéritos policiais da comarca de belém/pa suscitado juízo de direito da 3ª vara do tribunal do júri da comarca de belém/pa apesar de relatado o inquérito, não foram concluídas as investigações competência da vara de inquéritos policiais. I. A resolução 17/2008 GP estabelece que é competente a vara de inquéritos policiais para julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais, mencionando expressamente os pedidos de diligências formulados antes do oferecimento da inicial acusatória. Não há como se falar na aplicação do § 3º da mencionada resolução, pois embora concluído o inquérito policial, não foi aberto vistas dos autos ao ministério público para que requeresse às diligências que entendesse necessárias, conforme muito bem asseverou o procurador de justiça, em seu parecer. O inquérito foi relatado, todavia, as investigações ainda não foram concluídas, pois o promotor não ficou satisfeito com o resultado a que chegou o delegado. Logo, se persistem as investigações, competente seria a vara especializada; II. Não faz sentido que mesmo após ter sido criada uma Vara especializada em inquéritos policiais, os demais inquéritos e as medidas cautelares a ele correlatas continuem tramitando perante as outras Varas da Comarca da Capital, pois assim a resolução 17/2008GP não terá seu propósito atingido, causando, com isso, verdadeira desorganização na distribuição de processos e violando as regras de competência material; III. Resolvido o presente conflito de competência, a fim de declarar como competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. SECRETARIA JUDICIÁRIA. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 2011.3.016447-3. SUSCITANTES: MINISTÉRIO PÚBLICO E JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA COMARCA DE BELÉM/PA. SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE BELÉM/PA. RELATOR: DES. RÔMULO NUNES). CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE JUÍZO DA 1.ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DE BELÉM E JUÍZO DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE BELÉM. REQUERIMENTO MINISTERIAL DE DILIGÊNCIAS. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA DE INQUÉRITOS. 1. Havendo necessidade de cumprimento de diligências complementares requeridas pelo titular da ação penal concernente a formar o convencimento para eventual oferecimento de denúncia, evidenciada está a competência da vara especializada em inquéritos e medidas cautelares para o processamento do feito, em razão da matéria, atendendo ao que dispõem as Resoluções nº017/2008 e 010/2009. 2. Conflito de jurisdição dirimido para determinar a competência do Juízo da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais para deliberar sobre os pedidos de diligências requeridos pelo Ministério Público. 3. Decisão unânime. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. SECRETARIA JUDICIÁRIA. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 20133021431-7 SUSCITANTES: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA COMARCA DE BELÉM/PA. SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE BELÉM/PA. RELATOR: DES. MILTON NOBRE). Deste modo, havendo precedentes recentes desta Corte, solucionando casos semelhantes, entendo que a questão autoriza a resolução monocrática do conflito, por questões de celeridade processual, principalmente porque estamos diante de conflito negativo, em que o processo encontra-se completamente paralisado, demandando solução urgente. Ante o exposto, data vênia do parecer ministerial, decido monocraticamente o presente conflito de jurisdição, a fim de declarar como competente o MM Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais da Comarca da Capital. Cumpra-se. Belém, 21 de outubro de 2013. Desª. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Relatora
(2013.04213362-94, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-10-22, Publicado em 2013-10-22)
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CONFLITO DE COMPETENCIA Nº 2013.3.020289-1 SUSCITANTE: Juízo de Direito da 1ª Vara Penal dos Inquéritos da Capital SUSCITADO: Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital RELATORA: Desª Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos PROCURADOR DE JUSTIÇA: Miguel Ribeiro Baia Decisão Monocrática RELATÓRIO Cuidam-se os autos de conflito negativo de jurisdição, tendo como suscitante o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos da Capital e como suscitado o MM. Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital. Tratam os autos de Inquérito Policial, instaurado para apurar o crime de hom...
Data do Julgamento:22/10/2013
Data da Publicação:22/10/2013
Órgão Julgador:TRIBUNAL PLENO
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
CONFLITO DE COMPETENCIA Nº 2013.3.020309-7 SUSCITANTE: Juízo de Direito da 1ª Vara Penal dos Inquéritos da Capital SUSCITADO: Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital RELATORA: Desª Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos PROCURADOR DE JUSTIÇA: Miguel Ribeiro Baia Decisão Monocrática RELATÓRIO Cuidam-se os autos de Conflito Negativo de Jurisdição, tendo como suscitante o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos da Capital e como suscitado o MM. Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital. Tratam os autos de Inquérito Policial, instaurado para apurar o crime de homicídio cometido contra Fábio Macedo Quaresma, ocorrido no dia 17 de setembro de 2011, por volta das 03h e 50min, na Trav. Tupinambás, no bairro da Cremação. O referido inquérito policial tramitava originalmente na 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital, quando, depois de relatado pela autoridade policial, foi distribuído ao Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, abrindo-se vista para o Parquet, o qual requereu diligências à Polícia. O juízo suscitado entendeu que, apesar de já relatado, havendo pedido de diligencias pelo Ministério Público, a competência para processar o inquérito policial seria da Vara especializada em inquéritos policiais, motivo pelo que remeteu os autos de volta para o Juízo suscitante. Feita a remessa, o Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais entendeu que por estar o presente Inquérito Policial concluído e já distribuído ao Juízo natural, a competência para apreciar os pedidos de diligencias por parte do Ministério Público é do mesmo e não da Vara Especializada de Inquérito Policial, suscitando o presente Conflito Negativo de Jurisdição. Distribuídos os autos, determinei a remessa à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Nesta Instância, a Procuradoria de Justiça manifesta-se pela procedência do presente Conflito de Jurisdição para que seja declarada a competência do Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital de atuar no presente feito. É o relatório. DECIDO Compulsando os autos, verifico que o cerne da questão é definir se os pedidos de diligência feitos pelo órgão ministerial nos autos do inquérito policial já relatado, mas sem denúncia oferecida, devem ser apreciados pela Vara Especializada de Inquéritos Policiais da Capital ou se pelo juízo competente que vier a receber os autos por regular redistribuição. Neste ponto, cabe ressaltar que ainda não há denúncia oferecida. Portanto, não estamos diante de ação penal ou de processo criminal, mas de procedimento de natureza pré-processual, tendente a formar o convencimento do titular da ação penal. Sendo assim, cumpre, então, examinar o art. 2º da resolução 17/2008 GP TJ/PA, que assim dispõe: [...] Art. 1º. Determinar que 02 (duas) Varas criadas pelo art. 2º, inciso I da Lei nº 7.195, de 18 de agosto de 2008, sejam denominadas de 1ª e 2ª Vara Penal dos Inquéritos Policiais, com competência para o controle e exercício da atividade jurisdicional nos inquéritos policiais, demais peças informativas e outros feitos especificados nesta Resolução. Art. 2°. As Varas Penais de Inquéritos Policiais terão competência privativa para processar e julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais e demais peças informativas, ressalvadas a competência da Vara de Entorpecentes e Combate as organizações Criminosas, estabelecidas na Resolução n.º 008/2007, Parágrafo único do artigo 1º e artigo 5º, cabendo-lhe na fase processual: [...] III. Deliberar: a) pedido de diligências; [...] § 3º Concluído o inquérito policial os autos serão encaminhados ao distribuidor do Fórum Criminal para a devida redistribuição a uma das Varas competentes, onde será iniciada a ação penal com o oferecimento da respectiva denúncia [...] A resolução 17/2008 GP estabelece que é competente a vara de inquéritos policiais para julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais, mencionando expressamente os pedidos de diligências formulados antes do oferecimento da inicial acusatória, tal como ocorre nos autos. Não há dúvidas de que o inquérito foi relatado, todavia, entendo que as investigações ainda não foram concluídas, pois o promotor não ficou satisfeito com o resultado a que chegou o delegado. Logo, se persistem as investigações, competente seria a vara especializada e não o juízo comum. É cediço que em se tratando de competência material, de natureza absoluta, o descumprimento as regras legais causa nulidade insanável. A propósito, a doutrina assim esclarece a esse respeito: [...] Chama-se absoluta a hipótese de fixação de competência que não admite prorrogação, isto é, deve o processo ser remetido ao juiz natural determinado por normas constitucionais ou processuais penais, sob pena de nulidade do feito. Encaixam-se nesse perfil a competência em razão da matéria (ex.: federal ou estadual; cível ou criminal; matéria criminal geral ou especializada, como o júri etc.) [...] Ora, não faz sentido que mesmo após ter sido criada uma vara especializada em inquéritos policiais, os demais inquéritos e as medidas cautelares a ele correlatas continuem tramitando perante as outras Varas da Comarca da Capital, pois assim a resolução 17/2008GP não terá seu propósito atingido, causando, com isso, verdadeira desorganização na distribuição de processos e violando as regras de competência material mencionadas acima. Inegável que há precedentes antigos da Corte em sentido contrário. Todavia, comungo do atual entendimento adotado de forma uníssona pelo Egrégio Tribunal Pleno desta Corte durante o julgamento do conflito n.º 2012.3.002306-6, do qual foi o Relator o nobre Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes e nº. 2013.3.021431-7, do eminente Desembargador Milton Augusto de Brito Nobre e que foi estabelecida a competência da Vara de Inquéritos Policiais para processar e julgar processos que se encontram em situações semelhantes a deduzidas neste conflito. conflito negativo de competência suscitantes ministério público do estado do pará e juízo de direito da 1ª vara penal de inquéritos policiais da comarca de belém/pa suscitado juízo de direito da 3ª vara do tribunal do júri da comarca de belém/pa apesar de relatado o inquérito, não foram concluídas as investigações competência da vara de inquéritos policiais. I. A resolução 17/2008 GP estabelece que é competente a vara de inquéritos policiais para julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais, mencionando expressamente os pedidos de diligências formulados antes do oferecimento da inicial acusatória. Não há como se falar na aplicação do § 3º da mencionada resolução, pois embora concluído o inquérito policial, não foi aberto vistas dos autos ao ministério público para que requeresse às diligências que entendesse necessárias, conforme muito bem asseverou o procurador de justiça, em seu parecer. O inquérito foi relatado, todavia, as investigações ainda não foram concluídas, pois o promotor não ficou satisfeito com o resultado a que chegou o delegado. Logo, se persistem as investigações, competente seria a vara especializada; II. Não faz sentido que mesmo após ter sido criada uma Vara especializada em inquéritos policiais, os demais inquéritos e as medidas cautelares a ele correlatas continuem tramitando perante as outras Varas da Comarca da Capital, pois assim a resolução 17/2008GP não terá seu propósito atingido, causando, com isso, verdadeira desorganização na distribuição de processos e violando as regras de competência material; III. Resolvido o presente conflito de competência, a fim de declarar como competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. SECRETARIA JUDICIÁRIA. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 2011.3.016447-3. SUSCITANTES: MINISTÉRIO PÚBLICO E JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA COMARCA DE BELÉM/PA. SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE BELÉM/PA. RELATOR: DES. RÔMULO NUNES). CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE JUÍZO DA 1.ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DE BELÉM E JUÍZO DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE BELÉM. REQUERIMENTO MINISTERIAL DE DILIGÊNCIAS. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA DE INQUÉRITOS. 1. Havendo necessidade de cumprimento de diligências complementares requeridas pelo titular da ação penal concernente a formar o convencimento para eventual oferecimento de denúncia, evidenciada está a competência da vara especializada em inquéritos e medidas cautelares para o processamento do feito, em razão da matéria, atendendo ao que dispõem as Resoluções nº017/2008 e 010/2009. 2. Conflito de jurisdição dirimido para determinar a competência do Juízo da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais para deliberar sobre os pedidos de diligências requeridos pelo Ministério Público. 3. Decisão unânime. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. SECRETARIA JUDICIÁRIA. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 20133021431-7 SUSCITANTES: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA COMARCA DE BELÉM/PA. SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE BELÉM/PA. RELATOR: DES. MILTON NOBRE). Deste modo, havendo precedentes recentes desta Corte, solucionando casos semelhantes, entendo que a questão autoriza a resolução monocrática do conflito, por questões de celeridade processual, principalmente porque estamos diante de conflito negativo, em que o processo encontra-se completamente paralisado, demandando solução urgente. Ante o exposto, data vênia do parecer ministerial, decido monocraticamente o presente conflito de jurisdição, a fim de declarar como competente o MM Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais da Comarca da Capital. Cumpra-se. Belém, 21 de outubro de 2013. Desª. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Relatora R.H. À Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Após, conclusos Belém, 12 de agosto de 2013. Desª MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Des Relatora
(2013.04177440-93, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-10-22, Publicado em 2013-10-22)
Ementa
CONFLITO DE COMPETENCIA Nº 2013.3.020309-7 SUSCITANTE: Juízo de Direito da 1ª Vara Penal dos Inquéritos da Capital SUSCITADO: Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital RELATORA: Desª Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos PROCURADOR DE JUSTIÇA: Miguel Ribeiro Baia Decisão Monocrática RELATÓRIO Cuidam-se os autos de Conflito Negativo de Jurisdição, tendo como suscitante o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos da Capital e como suscitado o MM. Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital. Tratam os autos de Inquérito Policial, instaurado para apurar o crime de hom...
Data do Julgamento:22/10/2013
Data da Publicação:22/10/2013
Órgão Julgador:TRIBUNAL PLENO
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS