EMENTA: Criminal. Apelação Penal. Art. 33 da Lei n.º 11.343/06. 1º Recurso. Desclassificação para o art. 28 da Lei n.º 11.343/06. Causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas. Alteração do regime prisional. Provimento parcial. 2º Recurso. Absolvição por insuficiência de provas. Provimento. 1º Recurso: 1. O delito de que trata o art. 33 da Lei n.º 11.343/06 é considerado como crime de mera conduta, assim, existindo provas incriminadoras, legitimada está a condenação, razão pela qual não cabe a desclassificação para uso de entorpecentes, mesmo porque a tese contraria as provas dos autos. 2. Quanto à dosimetria da pena, encontra-se a pena-base dentro do que seria razoável pela avaliação das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, razão pela qual mantém-se os patamares praticados. 3. No que tange à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, já foi aplicada pelo magistrado, configurando-se inócuo o pedido. 4. O julgamento do HC 111.480/ES pelo STF garantiu aos acusados de tráfico ilícito de entorpecentes a adequação ao regime prisional previsto no Código Penal, mesmo que em controle incidental de constitucionalidade. Recurso conhecido e parcialmente provido. 2º Recurso. Se as provas produzidas pelas partes levam à dúvida quanto à autoria delituosa do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, impõe-se a absolvição da acusada pelo crime do art. 33 da Lei n.º 11.343/06. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.
(2013.04092095-48, 116.675, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-02-21, Publicado em 2013-02-25)
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Criminal. Apelação Penal. Art. 33 da Lei n.º 11.343/06. 1º Recurso. Desclassificação para o art. 28 da Lei n.º 11.343/06. Causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas. Alteração do regime prisional. Provimento parcial. 2º Recurso. Absolvição por insuficiência de provas. Provimento. 1º Recurso: 1. O delito de que trata o art. 33 da Lei n.º 11.343/06 é considerado como crime de mera conduta, assim, existindo provas incriminadoras, legitimada está a condenação, razão pela qual não cabe a desclassificação para uso de entorpecentes, mesmo porque a tese contraria as provas dos a...
Habeas Corpus Com Pedido de Liminar n.º 2012.3.026644-2. Impetrante: Anna Izabel e Silva Santos. Paciente: Joelson Jefferson Almeida Pureza. Relator: Des. Rômulo José Ferreira Nunes. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pela Defensora Pública Anna Izabel e Silva Santos em favor de Joelson Jefferson Almeida Pureza, alegando constrangimento ilegal, contra ato do MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Penal da Comarca da Capital. Afirmou a impetrante no transcorrer da impetração (fls.02/06) a existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo, no encaminhamento dos documentos a 1ª Vara de Execução Penal da comarca da capital, necessários para a instauração do processo de execução da pena referente à condenação prolatada pela autoridade inquinada coatora à reprimenda de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão pelo crime previsto no art. 157, §2º, incisos I e II do CPB, nos autos da Ação Penal n.º 0009186-76.2009.814.0401. Juntou documentos de fls.07. Distribuidos os autos a minha relatoria, indeferi a medida liminar requerida pela impetrante (fl.09), solicitando, logo em seguida, informações ao juízo coator. O juízo a quo às fls. 16 e 17, fez um breve apanhado dos fatos ocorridos no transcorrer da ação penal, que levaram a condenação do paciente pelo crime de roubo qualificado e informou ao final que os sentenciados tomaram ciência da sentença em 05 de abril de 2010, tendo transitado livremente em julgado no dia 28/04/2010, sendo, que nesta última data, os documentos referentes ao processo crime, foram encaminhados a 1ª VEP através do ofício n.º 0553/2010, e recebidos por esta em 03/05/2010, conforme o protocolo acostado às fls. 15 dos autos do writ. O custos legis em seu parecer (fls.21/24), manifestou-se pelo não conhecimento do writ. No intuito de melhor instruir o julgamento do presente feito, solicitei a Secretaria da 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital, certidão circunstanciada acerca do atual estado do processo, quando foi informado em 05/01/2013, que tramita no juízo os autos de execução penal n.º 0019574-52.2010.814.0401 em nome de JOELSON JEFFERSON PUREZA ou JOELSON JEFFERSON ALMEIDA PUREZA e que o processo acima mencionado refere-se à condenação imposta pelo Juízo da 4ª Vara Penal da Capital, sob o número 2009.2032921-3, cuja documentação como cópia da denúncia, cópia da decretação de prisão preventiva, cópia da sentença, certidão de trânsito em julgado e guia de recolhimento, foi recebida na 1ª VEP em 03/05/2010. Por fim, certificou que em consulta ao Sistema de Controle Penitenciário (SISCOP), o apenado encontra-se recolhido no Centro de Detenção Provisória de Icoaraci (CDPI) desde 31/08/2012, após prisão em flagrante. È o breve relatório. EXAMINO Analisando os autos, constato que o objeto de julgamento do presente writ encontra-se esvaziado, posto que, conforme se extraí das informações da autoridade coatora e da certidão circunstancia exarada pela 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital, constata-se que já existe um processo de execução da pena em nome do paciente com tramite normal e, além disso, a documentação necessária para a instauração do mesmo foi enviada desde o dia 03/05/2010, pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Penal da Comarca da Capital, autoridade ora apontada como coatora. Ante o exposto, verifico que outra saída não há, a não ser decretar prejudicado o julgamento do mérito arguido no presente writ tudo nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal, determinando em consequência o arquivamento dos autos, tudo por meio de decisão monocrática. Publique-se. Bel, 05 Fev 2013. Des. RÔMULO NUNES Relator
(2013.04087182-43, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-02-07, Publicado em 2013-02-07)
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Habeas Corpus Com Pedido de Liminar n.º 2012.3.026644-2. Impetrante: Anna Izabel e Silva Santos. Paciente: Joelson Jefferson Almeida Pureza. Relator: Des. Rômulo José Ferreira Nunes. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pela Defensora Pública Anna Izabel e Silva Santos em favor de Joelson Jefferson Almeida Pureza, alegando constrangimento ilegal, contra ato do MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Penal da Comarca da Capital. Afirmou a impetrante no transcorrer da impetração (fls.02/06) a existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo, no...
SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2013.3.001742-2 AGRAVANTE: Instituto de Gestão previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV PROCURADOR: Adriana Moreira Rocha Bohadana AGRAVADO: Rosana Lopes Monteiro ADVOGADO: Patrícia Mary de Araújo Jasse RELATORA: HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISAO MONOCRATICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02-38) interposto pelo Instituto de Gestao Previdenciaria do Estado do Para contra r. decisao (fls. 83) proferida pelo MM. Juiz da 1a Vara da Fazenda de Belem que, nos autos da Acao Ordinaria Processo n.o 00315059520128140301 interposto por Rosana Lopes Monteiro em face do agravante, deferiu o pedido de tutela antecipada, determinando que o IGEPREV fizesse imediata inclusao nos proventos da agravada do abono salarial correspondente aos militares da ativa em grau hierarquicamente superior ao da graduacao daquela em que ocorreu sua aposentadoria. O agravante alega, em sede de preliminar, a inepcia da inicial e a ilegitimidade passiva do IGEPREV, com a consequente inclusao do Estado do Para na lide ma qualidade de litisconsorte passivo necessario. No merito, o agravante insurge-se alegando, em resumo, que nao deve prevalecer a concessao da liminar pelos seguintes motivos: a) o carater transitorio do abono salarial; b) a ausencia de requisitos para a concessao da liminar; c) a ausencia de fumus boni iuris; d) a impossibilidade legal do deferimento da tutela antecipada, e) e inconstitucionalidade e ilegalidade da Sumula no 729 do STF. Traz como pedido a atribuicao de efeito suspensivo ao presente recurso e, no merito, seu conhecimento e provimento no sentido de cacar a decisao que concedeu a tutela antecipada. E o sucinto e necessario relatorio. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheco do recurso e passo a analisa-lo. Considerando a existencia de preliminares ventiladas pela parte agravante, passo a aprecia-las. Alega o agravante, como preliminar, a inepcia da inicial, por formular pedido juridicamente impossivel a medida em que requer incorporacao de parcela de natureza transitoria. Contudo, entendo que o cerne da questao meritoria gira em torno da transitoriedade ou perpetuacao do abono salarial, razao pela qual, transfiro a analise desta preliminar para quando do julgamento do nucleo meritorio. Alega o agravante, ainda como preliminar, a ilegitimidade passiva do IGEPREV, por ter sido instituto criado e concedido pelo Estado do Para. Em verdade nao ha como ser acolhida tal preliminar. O IGEPREV e autarquia estadual, criada pela Lei Complementar Estadual no 39/2002, pertencente a administracao indireta, com autonomia administrativa e responsavel pela gestao dos pagamentos previdenciarios na esfera estadual. Tratando-se, portanto, de demanda em que se discute a incorporacao de parcela dos vencimentos aos proventos de servidor ja na inatividade, nao resta duvida ser o Instituto de Gestao Previdenciaria do Estado do Para legitimo para compor o polo passivo da lide. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do IGEPREV. Rejeitadas as arguicoes preliminares, passo a analise do merito. Com relacao a argumentacao de inconstitucionalidade da Sumula n. 729 do STF, e sabido nao caber tal arguicao com relacao as sumulas de jurisprudencia, pois as sumulas nao possuem carater normativo, razao pela qual rejeito a arguicao de inconstitucionalidade. Assim dispoe a sumula no 729 do STF: Súmula nº 729: A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de Natureza previdenciária. Neste sentido, convem expor a decisao deste Egregio Tribunal de Justica: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITARES. ABONO SALARIAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, NECESSIDADE DE O ESTADO DO PARÁ COMPOR A LIDE NA QUALIDADE DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO, DECADÊNCIA. REJEITADAS. INCIDENTES DE INCONSTITUCIONALIDADE. MÉRITO. EQUIPARAÇÃO ENTRE ATIVOS E INATIVOS. POSSIBILIDADE. 1. Incidente de Inconstitucionalidade da Súmula n.º 729 do STF: É sabido que o controle de constitucionalidade incide somente sobre lei ou ato normativo, jamais sobre súmulas dos tribunais pátrios, posto que estas não possuem caráter normativo. Assim, a análise de sua constitucionalidade é inadmissível, mesmo que por via de exceção. 2. Incidente de Inconstitucionalidade dos Decretos Estaduais de n.ºs 2.219/1997 e 2.837/1998: rejeitado de acordo com decisão, por maioria, dos membros do Tribunal Pleno, a quando do julgamento do processo nº 2008.3.005855-6, por ser incabível em sede de Agravo de Instrumento. Ressalva do ponto de vista particular deste Relator, que entende ser o mesmo cabível, bem como os Decretos constitucionais, por ser o abono previsto em lei específica. 3. A EC 41/03, em seu Art. 7º, conservou o direito à paridade àqueles servidores já aposentados na data de sua publicação. Assim, nada mudou para aqueles servidores inativos e pensionistas que adquiriram esta condição antes de 31.12.03, data da publicação da EC 41/03. 1. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº ACÓRDÃO: 89734 Nº PROCESSO: 200930055410, RELATOR: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, DATA DO JULGAMENTO: 12/08/2010 DATA DE PUBLICAÇÃO: 13/08/2010) Inicialmente, e preciso delinear o nao cabimento da incidencia do art. 2o-B da Lei Federal 9.494/97, por forca da Sumula 729 do STF que especificou, em ambito sumular, a decisao liminar proferida na acao declaratoria de constitucionalidade no. 04, direcionada especificamente as questoes previdenciarias. Dispoe o art. 2-B da supracitada lei: Art. 2o-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. Quanto ao acerto da decisao Ѓga quoЃh em conceder liminarmente o pagamento ao agravado do abono salarial integrante da remuneracao dos servidores da ativa, ha duas situacoes distintas a serem consideradas, uma, na qual o abono salarial efetivamente tem o carater Ѓgpropter laboremЃh sendo concedido em razao do efetivo exercicio da atividade funcional e, outra, totalmente desconectada com a situacao anteriormente descrita e que se corporifica num desvio de finalidade do referido abono, onde este e concedido como um meio encontrado pelo Poder Publico para outorgar reajuste salarial ou uma forma de compensacao das perdas assimiladas pela categoria e para promover melhorias salariais, diminuindo as desigualdades existentes entre determinadas categorias funcionais. A natureza juridica do abono salarial concedido aos servidores publicos estaduais evidencia se tratar de forma indireta de recomposicao salarial ou melhoria das condicoes retributivas do Estado para com os seus servidores, logo, em sendo concedida de forma generica, afasta o carater Ѓgpropter laboremЃh. O direito do agravado esta amparado nos arts. 40, ЃЃ 4o e 17 da Constituicao Federal, art. 33, Ѓ4o, da Constituicao Estadual e Decretos Estaduais no. 2.836/98 e 2.838/98, que autorizam a incorporacao do abono salarial aos servidores inativos ante a determinacao legal de equiparacao entre os inativos e os ativos. Assim dispoe os artigos citados da CF/88: Art. 17 - É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: (L-009.096-1995 - Regulamentaçãohttp://www.dji.com.br/leis_ordinarias/1995-009096-pp/pp__001a007.htm) I - caráter nacional; II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes; III - prestação de contas à Justiça Eleitoral; IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei. Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 4º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: I - portadores de deficiência; II - que exerçam atividades de risco; III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física O abono salarial e concedido, de regra, por via legislativa e em carater generico, a todos os servidores, com o intuito de atribuir aumentos nos vencimentos, induzindo ao entendimento de nao ser transitorio, mas uma forma excepcional de adiantamentos de aumentos para, como ja mencionado, promover a recomposicao salarial. Os proprios Decretos Estaduais de no. 2836/98, 2837/98 e 2838/98 sao claros ao explicarem nas suas ementas que visam conceder abono salarial aos servidores publicos estaduais como meio de compensar a impossibilidade de concessao de reajuste salarial e diminuir as desigualdades existentes entre determinadas categorias profissionais, como a seguir transcrevo-os: DECRETO N° 2.836, DE 25 DE MAIO DE 1998 O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 135, inciso V da Constituição Estadual, e Considerando as limitações legais e financeiras do Estado para conceder reajustes reais de salário a todos os servidores públicos estaduais; Considerando que o reajuste do salário mínimo acentuou distorções salariais entre diversas categorias funcionais; Considerando fundamentalmente a necessidade de promover melhorias salariais e diminuir as desigualdades existentes entre determinadas categorias funcionais, DECRETA: Art. 1° - Fica alterado o valor do abono salarial dos policiais civis, militares e bombeiros militares, em atividade, pertencentes aos quadros da polícia Militar do estado, polícia Civil e Corpo de Bombeiros Militar, concedido através do Decreto n° 2.209, de 03 de julho de 1997, na forma da tabela anexa a este Decreto. Art. 2° - O abono salarial de que trata este Decreto não constitui parcela integrante da remuneração e não será incorporado, para nenhum efeito legal, ao vencimento ou proventos do servidor. Art. 3° - Os recursos destinados ao custeio das despesas com o pagamento do abono serão provenientes do Tesouro Estadual. Art. 4° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de maio de 1998. Art. 5° - Fica revogado o Decreto n° 2.209, de 03 de julho de 1997.. PALÁCIO DO GOVERNO, 25 DE MAIO DE 1998. ALMIR GABRIEL Governador do Estado DECRETO N° 2.837, DE 25 DE MAIO DE 1998 O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 135, inciso V da Constituição Estadual, e Considerando as limitações legais e financeiras do Estado para conceder reajustes reais de salário a todos os servidores públicos estaduais; Considerando a necessidade de promover melhorias nos proventos dos servidores aposentados da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações, DECRETA: Art. 1° - Fica concedido aos servidores aposentados da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações abono salarial, de acordo com os valores estabelecidos nas tabelas anexas a este Decreto. Parágrafo único - Não farão jus ao abono salarial os servidores aposentados nos cargos de Procurador do Estado e Consultor Jurídico, e os aposentados pela Secretaria de Estado da Fazenda. Art. 2° - O abono salarial de que trata este Decreto não constitui parcela integrante da remuneração e não será incorporado, para nenhum efeito legal, aos proventos do servidor. Art. 3° - Os recursos destinados ao custeio das despesas com o pagamento do abono serão provenientes do Tesouro Estadual. Art. 4° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de maio de 1998. Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO, 25 DE MAIO DE 1998. ALMIR GABRIEL Governador do Estado DECRETO N° 2.838, DE 25 DE MAIO DE 1998 O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 135, inciso V da Constituição Estadual, e Considerando as limitações legais e financeiras do Estado para conceder reajustes reais de salário a todos os servidores públicos estaduais; Considerando fundamentalmente a necessidade de promover melhorias nos proventos dos servidores aposentados das polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros Militar DECRETA: Art. 1° - Fica concedido aos servidores aposentados das polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros Militar abono salarial no valor de R$ 100,00 (cem reais), na forma da tabela anexa a este Decreto. Art. 2° - O abono salarial de que trata este Decreto não constitui parcela integrante da remuneração e não será incorporado, para nenhum efeito legal, aos proventos do servidor. Art. 3° - Os recursos destinados ao custeio das despesas com o pagamento do abono serão provenientes do Tesouro Estadual. Art. 4° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de maio de 1998. PALÁCIO DO GOVERNO, 25 DE MAIO DE 1998. ALMIR GABRIEL Governador do Estado Enfatizo, ainda, que os Decretos Legislativos n. 2.837/98 e 2.838/98 especificamente concederam aos servidores aposentados da Administracao Direta, das Autarquias e das Fundacoes o abono salarial. Em relacao a concessao da tutela antecipada, convem ressaltar que em sede de agravo de instrumento somente devem ser analisadas as presencas do fumaca do bom direito e do perigo da demora, e tais requisitos foram vislumbrados na decisao do juizo Ѓga quoЃh. Em relacao ao perigo da demora, observa-se que o mesmo resta demonstrado, considerando a natureza alimentar do abono, cuja sua nao concessao causara prejuizo ao proprio sustento do agravado e de sua familia. No que tange a fumaca do bom direito, observa-se que o litigio dos autos consiste no reconhecimento do carater transitorio e sua consequente extensao, ou nao, aos Policiais Militares Estaduais Inativos, isto e, transferidos para a reserva remunerada, do pagamento do abono salarial inserido pelo Decreto nЃ‹ 2.219/97, posteriormente alterado pelo Decreto estadual nЃ‹ 2.836/98, conforme transcritos a seguir: O art. 1º, do Decreto nº. 2.219/97. Art. 1°. Fica concedido abono, em caráter emergencial, aos policiais civis, militares e bombeiros militares, em atividade, pertencentes aos quadros da Polícia Militar do Estado, Policia Civil e Corpo de Bombeiro Militar, consoante o abaixo especificado: (...) omissis. Art. 1º do Decreto 2.836/98. Art. 1º. Fica alterado o valor do abono salarial dos policiais civis, militares e bombeiros militares, em atividade, pertencentes aos quadros da Polícia Militar do estado, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros Militar, concedido através do Decreto 2.209, de 03 de julho de 1997, na forma da tabela anexa a este Decreto. Pela leitura dos dispositivos, percebe-se que o abono e concedido em carater emergencial, porem tal redacao nao certifica a transitoriedade da parcela, isto porque, foi outorgado de maneira generalizada aos integrantes das categorias referidas, sem especificar se a vantagem decorre da funcao exercida, ou mesmo em razao do trabalho laborado. E defendida, pelo ora recorrente, a tese de que o abono tratado nestes autos possui carater transitorio, portanto, nao incorpora aos vencimentos dos servidores ativos e inativos. Para resolver tal questao, necessario se faz a analise do art. 7o da Emenda Constitucional no. 41/2003, que alterou o Ѓ 8o do art. 40 da Constituicao Federal, senao vejamos: Art. 7º - Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões de seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. Compreende-se de tal dispositivo, que a EC no. 41/2003 conservou o direito a paridade somente aos servidores ja aposentados na data de sua publicacao, ou seja, nada mudou para os servidores inativos e pensionistas que adquiriram esta condicao antes de 31/12/2003, data da publicacao da referida emenda. No presente caso, o ora recorrido, por intermedio da Portaria no. 1830 de 23 de Setembro de 2003 (fl. 57), foi transferido para a reserva remunerada, fato que demonstra de forma cristalina que o agravado foi transferido para a reserva sob as regras vigentes ate a data da publicacao da EC no. 41/2003, que ocorreu em 31/12/2003, estando, assim, caracterizado o requisito da fumaca do bom direito. Neste sentido tem se manifestado este Egregio Tribunal de Justica, conforme as jurisprudencias abaixo transcritas: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA ANTECIPADA NOS AUTOS DA AÇÃO ORDINÁRIA DE EQUIPARAÇÃO DE ABONO SALARIAL. MILITAR INATIVO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Á UNANIMIDADE. Incidente de inconstitucionalidade dos dispositivos mencionados no recurso. É incabível a instauração de incidente de inconstitucionalidade no bojo de agravo de instrumento. A EC 41/03, em seu art. 7º, conservou o direito à paridade àqueles servidores já aposentados na data de sua publicação, ou seja, nada mudou para os servidores inativos e pensionistas que adquiriram esta condição antes de 31.12.03, data da publicação da EC 41/03, o que não é o caso do agravado, eis que sua aposentadoria ocorreu em 02 de janeiro de 2008. Recurso conhecido e provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº ACÓRDÃO: 104122, a 3ª Câmara Cível Isolada, Relatora: Drª Elena Farag-Juiza Convocada, DJe 08/02/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA PARA EQUIPARAÇÃO DE ABONO SALARIAL. MILITAR INATIVO. POSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO. A EC 41/03, EM SEU ART. 7º, CONSERVOU O DIREITO À PARIDADE ÀQUELES SERVIDORES JÁ APOSENTADOS NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, OU SEJA, NADA MUDOU PARA OS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS QUE ADQUIRIRAM ESTA CONDIÇÃO ANTES DE 31.12.03, DATA DA PUBLICAÇÃO DA EC 41/03. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (Acórdão nº 85394, 3ª Câmara Cível Isolada, Rel. Desa. Dahil Paraense de Souza, DJe 09/03/2010) DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. ABONO SALARIAL. CARÁTER GENÉRICO. EXTENSÃO AO BENEFÍCIO DEIXADO PELO DE CUJUS. INTELIGÊNCIA DO ART. 40, § 8º, DA CARTA MAGNA. RECURSO IMPROVIDO. I O abono salarial nada mais é do que uma gratificação concedida aos trabalhadores, isto é, uma vantagem pecuniária. Pois bem. Tendo ele um caráter genérico, concedido a toda uma categoria, sem vinculação a encargo específico, por certo que deverá ser estendido também aos inativos. II Assim, se a vantagem concedida aos servidores não for de caráter específico, isto é, as que não são inerentes ao desempenho do cargo, deverão, sim abarcar os inativos, uma vez que constitui, antes, aumento de vencimento, embora com outro nome. (APELACAO CIVEL Nº ACÓRDÃO: 71240 Nº PROCESSO: 200730081079, RELATOR: ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, DATA DO JULGAMENTO: 24/04/2008 DATA DE PUBLICAÇÃO: 29/04/2008) APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS. GRATIFICAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA. ABONO SALARIAL. ADICIONAL DE FUNÇÃO. A gratificação de polícia judiciária perseguida pelos apelantes possui a mesma natureza e fundamento da gratificação de função policial (a qual recebem), possuindo, apenas, nomenclaturas diferentes. Logo, não merece agasalho a pretensão dos apelantes nesse tópico, pois, não pode coexistir na mesma ficha financeira gratificações idênticas. Com base no art. 40 § 8º da CF devem os apelantes (servidores inativos) receberem o abono salarial na mesma proporção dos servidores ativos, devendo ser afastado qualquer tratamento que fira o princípio da isonomia, porquanto, tal benefício não tem caráter indenizatório, mas a toda evidência, remuneratório. Apelação parcialmente provida. (APELACAO CIVEL Nº ACÓRDÃO: 68364 Nº PROCESSO: 200530013777, RELATOR: MARIA RITA LIMA XAVIER, DATA DO JULGAMENTO: 20/09/2007 DATA DE PUBLICAÇÃO: 27/09/2007) O Art. 557 do Codigo de Processo Civil assim determina: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, com base no ja citado art. 557 do Codigo de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento eis que seu objeto esta em flagrante confronto com predominante jurisprudencia deste Egregio Tribunal de Justica. Transitada em julgado esta decisao, remetam-se os autos ao Juizo Ѓga quoЃh, com a respectiva baixa no acervo desta relatora. Belem/PA, 04 de fevereiro de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2013.04085247-28, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-02-04, Publicado em 2013-02-04)
Ementa
SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2013.3.001742-2 AGRAVANTE: Instituto de Gestão previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV PROCURADOR: Adriana Moreira Rocha Bohadana AGRAVADO: Rosana Lopes Monteiro ADVOGADO: Patrícia Mary de Araújo Jasse RELATORA: HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISAO MONOCRATICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02-38) interposto pelo Instituto de Gestao Previdenciaria do Estado do Para contra r. decisao (fls. 83) proferida pelo MM. Juiz da 1a Vara da Fazenda de Belem que, nos autos da Acao Ordinaria...
PROCESSO Nº: 2013.3.015073-5 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ Procurador (a): Dr. Daniel Cordeiro Peracchi AGRAVADO(S): KALLYD DA SILVA MARTINS, CLAUDIA TERESINHA GUERREIRO PITMAN MACHADO, EDUARDO AUGUSTO GONÇALVES DE MOURA, CARLOS EDUARDO LUNA GOES, LUDYMILA ANDRADE REGIS, MONICA ANDREA OLIVEIRA HOLLANDA, ANA PAULA DOS SANTOS LIMA, PAULO CESAR CAMPOS DAS NEVESMAURO ROBERTO MENDES DA COSTA JUNIOR, PAULA HELENA MENDES LIMA, JOSE RENATO RABELO SILVA, SIMONE SORAIA AS FIGUEIREDO ADVOGADO: Dra. Sebastiana Aparecida Serpa Souza Sampaio RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA PROCURAÇÃO DOS ADVOGADOS DE ALGUNS AGRAVADOS.- FORMAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE DO AGRAVANTE POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO DE CERTIDÕES AO DIRETOR DE SECRETARIA AUSÊNCIA -INADMISSIBILIDADE RECURSAL. 1. A ausência de procurações nos autos, outorgadas por alguns agravados aos seus procuradores, a quando da interposição do recurso, enseja a negativa ao seu seguimento, por manifesta inadmissíbilidade. Art. 525, I, do CPC. 2. A correta formação do instrumento constitui ônus do agravante, cabendo-lhe fiscalizar a apresentação das peças obrigatórias e essenciais à instrução do feito ou diligenciar para obter informações necessárias ao exame de sua pretensão, inclusive mediante requerimento de certidões ao Diretor de Secretaria da Vara. 3.Impossibilidade de juntar peças obrigatórias após a interposição do recurso, em decorrência da preclusão consumativa. Agravo de Instrumento a que se nega seguimento, nos termos do art. 557 caput do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Pará contra r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Fazenda de Belém (fls.498), que nos autos da Ação Ordinária de Anulação de Ato Jurídico Administrativo(Proc. 0038773-90.2010.814.0301) ajuizada por LUDYMILA ANDRADE RÉGIS e outros, recebeu o recurso de Apelação interposto pela Agravante apenas no efeito devolutivo, com fundamento no art. 520 do CPC. Narra o agravante que os recorridos inscreveram-se no Concurso Público C-149 SEAD/PCPA, para o cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado do Pará, regulamentado pelo Edital nº.01/2009. Que se submeteram à prova objetiva, quando notaram que várias questões das provas objetivas tipo A e B continham respostas inadequadas, com erros grosseiros e mal formuladas, contendo mais de uma alternativa correta e sem coerência lógica e formal. Informa que diante do fato, os agravados interpuseram recurso administrativo que foi indeferido, motivo pelo qual ajuizaram ação ordinária com pedido de antecipação de tutela para que fossem imediatamente reintegrados ao concurso, a fim de prosseguir nas etapas seguintes, o que foi deferido pelo magistrado de primeiro grau. Em julgamento antecipado da lide, a sentença acolheu a pretensão dos autores. Irresignado, o agravante interpôs recurso de apelação o qual foi recebido apenas no efeito devolutivo,sendo essa decisão objeto do presente recurso. Ressalta a necessidade de concessão do duplo efeito no recurso de apelação, bem como, a necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do decisum para se formalizar o cumprimento da obrigação de fazer. Discorre sobre o artigo 520 do CPC e diz que a regra no inciso VII do CPC impõe ao intérprete a necessidade de uma compreensão sistemática em cotejo com outras regras previstas no mesmo diploma legal, em especial as previstas no art.273, 527, III e 558. Menciona ainda, o parágrafo único do art.558 do CPC que prevê a possibilidade do relator suspender o cumprimento da decisão nas hipóteses do art.520. Assevera que no caso vertente não comporta execução provisória uma vez que envolve a imposição de obrigação de fazer, isto é, a reinclusão dos agravados excluídos em concurso público. Requer ao final, a concessão do efeito suspensivo e no mérito, o provimento do agravo de instrumento. Junta documentos de fls.14/545. Em 12/06/2013, os autos forma distribuídos a Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles (fl.546), que em 10/07/2013, atribuiu o efeito suspensivo (fl.549). Paulo Cesar Campos das Neves e outros interpuseram Agravo Interno (regimental), objetivando a reforma da decisão que concedeu o efeito suspensivo (fls.552/559). Em 05/08/2013, Paulo Cesar Campos das Neves apresenta contrarrazões (fls.560/570), alegando como preliminares o não cumprimento do art.526 e do art.524, III, ambos do CPC. No mérito sustenta o não cabimento do efeito suspensivo, pois segundo o artigo 520 do CPC, para a sentença que confirma a tutela anteriormente deferida, o efeito da apelação é apenas devolutivo. Informa que nos autos do processo consta a convocação de alguns participantes do certame C-149 para participarem das demais fases do concurso, bem como, sua nomeação com fulcro na liminar. Nesse contexto, entendem que tal prerrogativa lhes deve ser estendida. Ao final requer o improvimento do agravo de instrumento. A agravada/LUDYMILA ANDRADE RÉGIS e outros apresentam contrarrazões (fls.572/578), refutando as teses lançadas no agravo de instrumento. Ao final, postulam o desprovimento do recurso. Os agravados MÔNICA ANDRÉA OLIVEIRA HOLANDA, ANA PAULA DOS SANTOS LIMA E KALLYD DA SILVA MARTINS (fls.579/592), apresentam contrarrazões (fls.579/592), aduzindo que nada obsta a execução da sentença, isto é, a realização das etapas subsequentes do certame considerando ainda, a existência de outro concurso público para o provimento de Cargo de Delegado de Polícia Civil 2012, cujas etapas encontram-se em andamento. Pugnam ao final, pela manutenção da sentença. Em 19/08/2013, a Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles declara-se suspeita para atuar no presente feito (fl.593). Em 23/08/2013, os autos foram distribuídos à esta Magistrada (fl.595/596). O juiz a quo presta informação às fls.601/602. Agravo Regimental não conhecido (fls.603/606). Ausência de interposição de recurso dessa decisão (fl.611). O Representante do Parquet manifesta-se pelo conhecimento e provimento do recurso (fls.614/617). A agravada CLAUDIA TERESINHA GUERREIRO PITMAN MACHADO (fls.619/625), o agravado MAURO ROBERTO MENDES DA COSTA JUNIO (fls.647/651), o agravado JOSE RENATO RABELO SILVA (fls.675/679), e o agravado EDUARDO AUGUSTO GONÇALVES DE MOURA (fls.703/707) requerem o cumprimento da sentença de primeiro grau, isto é, que sejam convocados para o Curso Técnico de Formação Profissional Academia de Polícia, iniciado em 24/02/2014, conforme Edital nº. 54-2014. RELATADO. DECIDO. Nas Contrarrazões de fls. 560/570, o agravado/Paulo Cesar Campos das Neves argui como preliminares o não cumprimento do inciso III do art.524 e do art.526, ambos do CPC. 1- PRELIMINAR- Descumprimento do Art.526 do CPC O art. 526 e parágrafo único do CPC assim disciplina: Art 526. O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo. Da leitura do dispositivo acima transcrito, depreende-se que a parte além de arguir o descumprimento do caput da referida norma deverá prová-lo, o que não ocorreu in casu, já que o agravado apenas limitou-se a arguir o descumprimento da norma processual em exame. Esclareço ainda que a faculdade concedida à parte agravada no art. 526, parágrafo único, do Código de Processo Civil, deve ser exercida até o oferecimento das contrarrazões. Sob esse ângulo é a doutrina de José Carlos Barbosa Moreira, ao comentar o art. 526 do CPC: No parágrafo, introduzido pela Lei nº 10.352, optou-se por solução de compromisso. A omissão do agravante nem é de todo irrelevante quanto ao não conhecimento do recurso, nem acarreta, por si só, esse desenlace. Criou-se para o agravado o ônus de argüir e provar o descumprimento do disposto no art. 526. Conquanto não o diga o texto expressis verbis, deve entender-se que a argüição há de vir na resposta do agravado, pois essa é a única oportunidade que a lei lhe abre para manifestar-se A prova será feita, ao menos no comum dos casos, por certidão do cartório ou da secretaria, que ateste haver o prazo decorrido in albis. Na falta de argüição e prova por parte do agravado, o tribunal não poderá negar-se a conhecer do agravo - salvo, é claro, com fundamento diverso -, ainda que lhe chegue por outro meio a informação de que o agravante se omitiu. A disposição expressa do parágrafo afasta a incidência do princípio geral segundo o qual o órgão ad quem controla ex officio a admissibilidade do recurso. (José Carlos Barbosa Moreira, 'Comentários ao Código de Processo Civil', vol. 5, Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2005, págs. 511/512) E a jurisprudência segue o entendimento: PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 526 E PARÁGRAFO ÚNICO DOCPC. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO AGRAVADO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO.1. A faculdade concedida à parte agravada no art. 526http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73, parágrafo único, do Código de Processo Civilhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73, deve ser exercida até o oferecimento das contrarrazões (contra-minuta ao agravo de instrumento), sob pena de preclusão. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido.(STJ, AgRg no AREsp 275123 PE, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Julgamento: 12/03/2013, Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA, Publicação: DJe 21/03/2013) - grifei Logo, inexistindo prova nos autos, acerca do descumprimento do art.526 do CPC, rejeito a preliminar. 2- PRELIMINAR - Descumprimento do art.524, III do CPC. O art.524, III assim dispõe: Art. 524. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, através de petição com os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995) (...) III - o nome e o endereço completo dos advogados, constantes do processo. Em que pese a alegação de descumprimento da referida norma, a mesma não prospera, pois, segundo a leitura da fl.03 dos autos, consta o nome e endereço completo dos advogados. 3- PRELIMINAR DE OFÍCIO- Descumprimento do art.525, I do CPC Na interposição, do recurso de Agravo de Instrumento, direta na instância revisora (2º Grau), por autos próprios e apartados dos do processo em que restou proferida a decisão atacada, impõe ao Recorrente formar corretamente o recurso interposto. Em outras palavras, cabe à parte juntar à petição recursal não só as peças obrigatórias previstas na Lei, mas também outras necessárias à correta compreensão dos acontecimentos ocorridos no primeiro grau. No caso dos autos, verifica-se que o Agravante não se desincumbiu do ônus de juntar a cópia da procuração outorgada aos advogados dos seguintes agravados: CLÁUDIA TEREZINHA GUERREIRA PITMAN MACHADO, EDUARDO AUGUSTO GONÇALVES DE MOURA, CARLOS EDUARDO LUNA GÓES, JOSÉ RENATO RABELO SILVA, SIMONE SORARIA SÁ FIGUEIREDO, os quais em 20/04/2011 postularam seu ingresso na lide na qualidade de litisconsorte ativo (fls.178/180). Tal peça é fundamental para a instrução do Agravo de Instrumento, conforme determina a norma prevista no 525, I do CPC: Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; (grifei) Sobre o assunto preleciona Freddie Didier Jr. in Curso de Direito Processual Civil. 5ª Ed. Vol 3. Bahia: Editora Jus Podivm, 2008, pag. 154: É unívoco, por exemplo, o entendimento jurisprudencial segundo o qual não se admite seja dado ensejo para a correção do vício ou da ausência de peças obrigatórias previstas no inciso I do art. 525 do CPC. Significa que, se do instrumento faltar peça obrigatória, o tribunal não poderá converter o julgamento em diligência para determinar o complemento. Nessa senda, observo que o Agravante deixou de carrear aos autos documento obrigatório à formação do agravo de instrumento. Importante mencionar ainda que a ausência de procurador constituído nos autos pelas partes Requeridas somente poderia ser comprovada por uma certidão do serventuário do Juízo que afirmasse que nos autos originários inexistia a procuração outorgada ao advogado das agravadas, ônus esse que compete ao Agravante, todavia constata-se que este se manteve inerte. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AGRAVADA. FORMAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE DO AGRAVANTE DE FISCALIZAR. JUNTADA DE PEÇAS POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECLUSÃO. 1. É responsabilidade do agravante verificar se a documentação acostada aos autos está completa, cabendo-lhe zelar pela correta formação do agravo, bem como fiscalizar a apresentação das peças obrigatórias e essenciais à instrução do feito ou diligenciar para obter informações necessárias ao exame de sua pretensão, inclusive mediante requerimento de certidões aos cartórios. 2. É indispensável a apresentação de certidão que ateste a falta de procuração outorgada ao advogado do agravado. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1354231/MG, Rel. MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 20/05/2011). (grifei) Nessa linha, segue a jurisprudência do Tribunal do Rio Grande do Sul. AGRAVO INTERNO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA À PARTE AGRAVADA. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ARTIGO 525, I, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. Não se conhece de recurso de agravo de instrumento a que falta peça obrigatória, indicada pelo artigo 525, I, do CPC, cópia da procuração outorgada à parte agravada. Se a parte não possuía procuração na ação originária, tal circunstância deveria ter vindo comprovada através da competente certidão cartorária a ser apresentada no momento da interposição do agravo de instrumento. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70039901160, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 26/05/2011) grifei Logo, a mera menção não supre a falta de peça considerada obrigatória pelo Código de Processo Civil, qual seja, as procurações outorgadas pelas partes agravadas. Nesse passo, a ausência de procuração em relação a alguns agravados, enseja a inadmissibilidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DEMARCATÓRIA. FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. É indispensável à instrumentalização do recurso de agravo de instrumento a juntada de cópia da certidão da intimação da decisão recorrida e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e agravado- Art. 525, I do CPC. Ausência de procuração em relação a alguns agravantes. ANTE A MANIFESTA INADMISSIBILIDADE, É NEGADO SEGUIMENTO DE PLANO AO RECURSO (ART. 557, CAPUT, CPC). (Agravo de Instrumento Nº 70044340669, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rubem Duarte, Julgado em 08/09/2011) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ALGUNS DOS AGRAVANTES AOS SEUS ADVOGADOS. Cumpre à parte recorrente, na esteira da previsão contida no art. 525 do Código de Processo Civil, instruir o agravo de instrumento com as peças obrigatórias, as essenciais, as necessárias e as facultativas. Constituindo-se as procurações outorgadas pelos agravantes aos seus procuradores em peças obrigatórias, a ausência de algumas nos autos, quando da interposição do recurso, enseja a negativa ao seu seguimento, por manifestamente inadmissível. A não juntada de algumas das procurações outorgadas pelos agravantes aos seus procuradores torna inviável o conhecimento do recurso, por violar a norma imperativa do inciso I do art. 525, do Código de Processo Civil. Precedentes jurisprudenciais. Não se trata de mera formalidade, mas, sim, de pressuposto recursal de admissibilidade de natureza obrigatória. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. (Agravo de Instrumento Nº 70038757423, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 15/09/2010) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CAMPO BOM. FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA RELATIVAMENTE A ALGUNS DOS RECORRIDOS - CÓPIA DA PROCURAÇÃO -. ÔNUS DA PARTE AGRAVANTE EM INSTRUIR DEVIDAMENTE O RECURSO. É ônus da parte recorrente a formação do Agravo de Instrumento. A instrução da petição recursal sem a cópia da procuração outorgada por alguns dos agravados enseja negativa de seguimento ao agravo de instrumento, pois desrespeitado requisito de admissibilidade recursal exigido pelo disposto no art. 525, inciso I, do CPC. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70052569423, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em 18/12/2012) Portanto, nos termos do art. 525, I do Código de Processo Civil, são peças obrigatórias à formação do Agravo de Instrumento: cópia da decisão agravada, cópia da certidão da respectiva intimação e as procurações outorgadas pelas partes a seus procuradores, sendo dever do julgador ao observar a ausência de um destes requisitos, na forma do art. 557 caput do mesmo diploma legal, negar seguimento ao recurso, por serem peças de caráter obrigatório, cuja ausência macula a formação do instrumento recursal. A propósito, é do escólio de CARREIRA ALVIM a seguinte lição: Dispondo o art. 525, I, que a petição de agravo será instruída obrigatoriamente com as peças ali referidas, não comporta a sua juntada posterior, de modo que a instrução deficiente do agravo determina o seu não-conhecimento, por falta de um dos requisitos de admissibilidade do agravo, nos moldes que sucede com o agravo de instrumento no Supremo Tribunal Federal, a teor da Súmula n° 288. Recentemente, reafirmou o Supremo Tribunal Federal o entendimento de que "o agravo de instrumento deve vir instruído com todos os elementos necessários ao seu exame, sendo vedada a complementação após a remessa dos autos. (c. f. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n° 150. 722-5-RJ, rel. Min. ILMAR GALVÃO, STF, 1ª T., un.). Nesse diapasão, vê-se que o escopo da Lei direciona-se, justamente, à celeridade da prestação jurisdicional, evitando-se, com isso, os entraves processuais que culminam com o perecimento do próprio direito pretendido pela parte irresignada. Nesse contexto resta evidente, que o Agravante não se desincumbiu da tarefa e do ônus processual de bem instruir o recurso com as peças que a Lei reputa obrigatórias. E justamente por ter esse caráter de obrigatoriedade, é que não se pode aquiescer com a realização de diligência para a sua juntada posterior, o que conduz ao não seguimento do Agravo de Instrumento interposto por falta de pressuposto objetivo de admissibilidade. Saliente-se, ainda, a fim de se evitar qualquer alegação da possibilidade da juntada do referido documento em momento posterior à interposição do Instrumental, que sobre a matéria se opera a preclusão consumativa. Acerca do tema, é a lição de NELSON NERY JÚNIOR, segundo a qual: Ainda que o agravante tenha interposto o recurso no primeiro dia do prazo, deve juntar as razões do inconformismo, os documentos obrigatórios e facultativos, bem como a prova do recolhimento do preparo, com a petição de interposição do recurso. Isto porque a lei (CPC 511) exige que os dois atos (interposição do recurso e juntada das razões e documentos) sejam praticados simultaneamente, isto é, no mesmo momento processual. Caso não ocorra essa prática simultânea, terá havido preclusão consumativa, vedado ao agravante juntar, posteriormente à interposição do agravo, razões ou documentos. ("in" Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante", Ed. RT, São Paulo, 8ª ed., 2004, p. 996). (grifei) Neste diapasão, já se manifestou o colendo Superior Tribunal de Justiça, consoante se vê do aresto adiante colacionado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. PROCURAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AGRAVADA. ÔNUS DO AGRAVANTE. ART. 544, § 1º, DO CPC. LEI 12.322/10. NORMA PROCESSUAL. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. IRRETROATIVIDADE. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 535 do Código de Processo Civil, prestam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão eventualmente presentes na decisão. 2. Aplica-se o princípio tempus regit actum às normas de natureza processual, não retroagindo a Lei 12.322/10 para alcançar efeito ao caso em comento. 3. Incumbe ao agravante formar corretamente o recurso de agravo, cabendo-lhe fiscalizar a apresentação das peças obrigatórias previstas no art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil, que devem constar do instrumento no ato de sua interposição, sendo inadmissível a juntada posterior. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no Ag 1125628/RJ, Rel. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2011, DJe 09/11/2011). EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 525 DO CPC. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. JUNTADA POSTERIOR. INVIABILIDADE. 1. O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e necessárias à compreensão da controvérsia, sob pena de não conhecimento do recurso, sendo vedada a conversão do processo em diligência para a correção de eventuais falhas na formação do instrumento na instância extraordinária. Precedentes do STJ. 2. A eventual ausência da peça nos autos de origem deve ser comprovada mediante certidão no ato da interposição do agravo, sob pena de não conhecimento do recurso. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1378627/RS, Rel. MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2011, DJe 23/09/2011). A jurisprudência tem se firmado no sentido de que, na ausência de peças que deveriam obrigatoriamente ser juntadas ao agravo de instrumento, o relator lhe deve negar seguimento de plano, como se vê da ementa abaixo transcrita. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL- AGRAVO DE INSTRUMENTO- EXECUÇÃO DE SENTENÇA - PRELIMINAR- FALTA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO DISPOSTO NO ART.525, I, CPC - ACOLHIMENTO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.- Para interposição do recurso de agravo de instrumento, no momento de sua interposição, é exigida a juntada OBRIGATÓRIA de documentos para a formação do instrumento conforme disposto no art.525, I, CPC, não sendo possível fazê-lo tardiamente. -Recurso não conhecido. (TJMG - Agravo de Instrumento n° 1.0024.05.694132-1/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE- RELATORA: DESª. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO. Data da publicação: 19/06/2009) Por estes fundamentos, nos termos dos artigos 525, I e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, por falta de peça obrigatória, o que o faz manifestamente inadmissível. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 14 de julho de 2014. Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro Relatora
(2014.04572571-88, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-14, Publicado em 2014-07-14)
Ementa
PROCESSO Nº: 2013.3.015073-5 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ Procurador (a): Dr. Daniel Cordeiro Peracchi AGRAVADO(S): KALLYD DA SILVA MARTINS, CLAUDIA TERESINHA GUERREIRO PITMAN MACHADO, EDUARDO AUGUSTO GONÇALVES DE MOURA, CARLOS EDUARDO LUNA GOES, LUDYMILA ANDRADE REGIS, MONICA ANDREA OLIVEIRA HOLLANDA, ANA PAULA DOS SANTOS LIMA, PAULO CESAR CAMPOS DAS NEVESMAURO ROBERTO MENDES DA COSTA JUNIOR, PAULA HELENA MENDES LIMA, JOSE RENATO RABELO SILVA, SIMONE SORAIA AS FIGUEIREDO ADVOGADO: Dra. Sebastiana Aparecida Serp...
Vistos, etc. MARCELO VITOR CARVALHO DIAS, qualificado nos autos, interpôs AGRAVO REGIMENTAL em face da decisão monocrática deste Relator que não conheceu do seu Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, por falta de peça facultativa, mas essencial ao deslinde da controvérsia, caso não haja reconsideração da decisão. O agravante alega, em síntese, que a cópia da peça facultativa, qual seja, a petição inicial da agravada, é um ato sanável que não afasta a possibilidade e a necessidade de ser conhecido o recurso e por este motivo, às fls. 142/162, junta cópia da referida peça neste Agravo Interno. Em pesquisa informal ao sistema de recurso repetitivo no site do STJ, na ocasião do juízo de admissibilidade, nada foi encontrado sobre a matéria; porém, pesquisando agora na jurisprudência deparamo-nos com o Recurso Especial nº 1.204.290/RJ, da relatoria do Senhor Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado no final do ano passado, recentemente disponibilizado no site, consignando que aquela Corte Especial, ao rever o seu posicionamento, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que a ausência de peça facultativa no Agravo de Instrumento, essencial ao exame da controvérsia, não enseja a inadmissibilidade do recurso, devendo ser oportunizado ao agravante a complementação, conforme a ementa: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 525 DO CPC. PEÇA NECESSÁRIA À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. NOVO ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. 1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adotou, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A Corte Especial, ao rever seu posicionamento, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que a ausência de peças facultativas no ato de interposição do agravo de instrumento, ou seja, aquelas consideradas necessárias à compreensão da controvérsia, não enseja a inadmissão liminar do recurso, devendo ser dada ao agravante a oportunidade de complementação do instrumento (REsp 1.102.467/RJ - pendente de publicação). 8. Recurso especial provido. (STJ - REsp 1204290/RJ Terceira Turma Min. Ricardo Villas Bôas Cueva Pub. DJe de 16.10.2012). Negritado. Pela superveniência do novo entendimento da Corte Especial do STJ, reconsidero a decisão de fls. 129/130/v, para conhecer do Agravo de Instrumento e dar-lhe prosseguimento. Nesta fase, aprecio o pedido de efeito suspensivo pleiteado no recurso: MARCELO VÍTOR CARVALHO DIAS, qualificado no processo, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPESIVO em face da decisão interlocutória do D. Juízo de Direito da 7ª Vara de Família da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Guarda c/c Regulamentação de Visitas, Alimentos e Danos Morais, ajuizada pela sua ex-companheira DAYANNE DE NAZARÉ NUNES DA COSTA por si e representando a infante M. E. C. D., concedeu tutela antecipada de alimentos para a autora, ex-companheira e para a menor, filha do casal, no percentual de 20%, para cada uma, dos vencimentos e vantagens do requerido, excluídos os descontos obrigatórios, devendo ser descontado diretamente em folha de pagamento e depositado, até o quinto dia útil de cada mês, em conta bancária em nome da representante legal da criança, indicada na exordial, devidos a partir da citação, artigo 13, § 2º, da Lei de Alimentos. A MM. Juíza de Direito agravada também concedeu a tutela antecipada da guarda da menor M. E. C. D. à autora, por esta já exercer a guarda de fato da infante e por entender que é quem efetivamente atende ao melhor interesse da criança, conforme se depreende das fls. 16-20. O agravante ao narrar os fatos, questiona as alegações da petição inicial tanto com relação ao suposto abandono da filha quanto à enfermidade da ex-companheira que a impeça de exercer atividades laborais, impugnando os laudos periciais juntados por terem sido atestados por médico particular. Aduz que não pretende com este agravo reformar a decisão que lhe condenou ao pagamento de 20% (vinte por cento) dos seus vencimentos em favor de sua filha e nem a guarda deferida à mãe; mas apenas do percentual de 20% (vinte por cento) destinado a sua ex-companheira porque, segundo ele, até pouco tempo a agravada era proprietária de uma empresa de pequeno porte denominada Dona Dada, portanto apta a trabalhar e promover o seu sustento. Diz que se não for deferido o efeito suspensivo, o agravante sofrerá grave lesão a sua subsistência, vez que está casado e divide com sua atual esposa as despesas da casa com aluguel; pagamento das parcelas do financiamento pela aquisição de um imóvel; além da manutenção da filha que figura no polo ativo da ação principal. Aduz o agravante que a recorrida, pelas alegações em sua petição inicial, tenta ludibriar o D. Juízo da causa que, induzido em erro, acabou por conceder a tutela antecipada neste pormenor. O recorrente envereda pelo meritum causae da ação principal e traz ao conhecimento deste Relator questões ainda não levadas ao D. Juízo agravado, até porque a tutela foi concedida inaudita altera parte. Ao final, pede a gratuidade da justiça, o efeito suspensivo para a reforma parcial da interlocutória e, posteriormente, o provimento do agravo. Relatado o recurso, é o suficiente para apreciação do efeito suspensivo. Recebo o agravo como instrumento por desafiar, na origem, decisão que concedeu antecipação de tutela. Defiro o pedido de justiça gratuita. Em juízo de prelibação, pelo quadro delineado nos autos, não vislumbro que a decisão recorrida dissemine em danos irreparáveis ao agravante; por outro lado, a agravada e ex-companheira do recorrente demonstrou que no decorrer do tempo desenvolveu complicações crônicas relacionadas ao uso de medicamentos para o controle de sua doença autoimune caracterizada por envolvimento muscular e cutâneo desde 1995, conforme se verifica à fl. 29. As complicações se traduzem na síndrome metabólica, osteopenia e síndrome de cushing iatrogênica. Pelo que se observa dos autos às fls. 26-27, por ocasião da dissolução da união estável do agravante e da agravada, em 03.03.2012, ambos dispensaram o pagamento de alimentos de um para o outro. A situação mudou levando a recorrida a pleitear os alimentos. Neste momento, pelos documentos juntados ao recurso, é possível observar que a agravada comprovou a necessidade dos alimentos em razão dos seus problemas de saúde; mas o agravante, embora alegue prejuízos com o percentual fixado em favor da recorrida, não demonstrou a impossibilidade de provê-los, vez que sequer revelou o valor atual dos seus vencimentos dos quais será subtraído os respectivos alimentos. Por hora, indefiro o pedido de efeito suspensivo até julgamento deste recurso. Oficie-se ao D. Juízo de Direito agravado dando-lhe ciência desta decisão, ao mesmo tempo, caso queira, preste as informações que entender necessárias. Intime-se a agravada para, querendo, responder ao recurso. Após, remetam-se os autos ao D. Órgão Ministerial, tendo em vista que envolve interesse de incapaz. Intime-se e Publique-se. À Secretaria para as formalidades legais. Belém/PA, 28 de fevereiro de 2013. Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR, Relator.
(2013.04095226-64, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-03-13, Publicado em 2013-03-13)
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Vistos, etc. MARCELO VITOR CARVALHO DIAS, qualificado nos autos, interpôs AGRAVO REGIMENTAL em face da decisão monocrática deste Relator que não conheceu do seu Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, por falta de peça facultativa, mas essencial ao deslinde da controvérsia, caso não haja reconsideração da decisão. O agravante alega, em síntese, que a cópia da peça facultativa, qual seja, a petição inicial da agravada, é um ato sanável que não afasta a possibilidade e a necessidade de ser conhecido o recurso e por este motivo, às fls. 142/162, junta cópia da referida peça neste...
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉMAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº2013.3.004273-4AGRAVANTE:ESTADO DO PARÁAdvogado (a):Dr. Hubertus Fernandes Guimarães (Procurador do Estado)AGRAVADO:CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/AAdvogado (a):Dr. Fábio de Araújo AmorimRELATORA:DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito SUSPENSIVO em Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão da Juíza de Direito da 6ª Vara de Fazenda de Belém (fls. 33/34), que concedeu tutela antecipada para suspender a exigibilidade do crédito tributário lançado pela autoridade fiscal competente por meio do Auto de Infração nº 372008510000862-5. Consta das razões, que a agravada visando modernizar as instalações de suas subestações, adquiriu da empresa Siemens Ltda., alguns equipamentos, dentre eles os sistemas de proteção e controle. Contudo, em 12/09/2007, quando da entrada do equipamento em território paraense, a SEFA reteve o caminhão que transportava os referidos equipamentos, condicionando a sua liberação, naquela ocasião ao pagamento do diferencial de alíquota do ICMS, no percentual de 10% sobre o valor das notas fiscais. Que na ocasião a SEFA alegou que a agravada se encontrava inadimplente com tributos estaduais (ativo não regular), impondo a cobrança antecipada do ICMS com base no art.2º,§3º e art.55,§único, da Lei nº. 5.530/89 e art.115, I do RICMS-PA, sendo lavrado o AINF nº. 372008510000862-5, onde foi exigido o pagamento do diferencial de alíquota do ICMS, com acréscimo de multa moratória no percentual de 40% sobre o valor do imposto. Alega que a juíza a quo foi induzida a erro pela agravada, vez que concedeu equivocadamente liminar sem demonstrar o fumus boni iuris. Menciona acerca da legalidade do procedimento fiscal adotado pela SEFA. Argumenta a necessidade de modificação da liminar diante da existência do periculum in mora inverso, já que a decisão agravada deixa de considerar o procedimento fiscal adotado pela SEFA, bem como, o manifesto risco de dano em desfavor do Estado do Pará diante do provimento liminar. Assevera que a decisão atacada é suscetível de causar ao Estado do Pará (e a coletividade) lesão grave e de difícil reparação, à medida que confere benefício (suspensão do crédito tributário) não extensível a outros contribuintes, bem ainda, viola o princípio da legalidade tributária, além de estimular e incentivar os demais contribuintes estaduais a ajuizarem perante o Poder Judiciário ações idênticas, acarretando prejuízos incalculáveis à economia estadual. Destaca ainda que, a concessão da liminar abre um perigoso precedente no Estado do Pará face as hipóteses de descumprimento do dever de pagar tributos, onde inúmeros contribuintes ajuizarão diversas demandas visando obter igual provimento. Diz que considerando o fato de existir, nesta Capital, uma única Vara de Fazenda Pública com atuação nos feitos tributários no Estado do Pará, e, com entendimento contrário à tese do recorrente, novos e idênticos provimentos judiciais serão concedidos no mesmo sentido, implicando desta forma, incalculáveis prejuízos para o patrimônio público estadual e para toda a sociedade em razão da perda de receita. Postula o efeito suspensivo. O presente recurso me foi redistribuído para análise do efeito suspensivo, dada a urgência da medida, tendo em vista o afastamento temporário da Desembargadora Relatora originária (fl. 297). RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que para concessão do efeito suspensivo é imprescindível que se demonstre de forma cabal o perigo de dano, assim como a fumaça do direito. Sobre o fumus boni juris, Vicente Greco Filho, in Direito Processual Civil Brasileiro, 3º volume, Editora Saraiva, leciona: O fumus boni juris não é um prognóstico de resultado favorável no processo principal, nem uma antecipação do julgamento, mas simplesmente um juízo de probabilidade, perspectiva essa que basta para justificar o asseguramento do direito. Já o periculum in mora é quando há a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito, caso se tenha de aguardar o trâmite normal do processo. De acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 558, ambos do CPC, deve a parte Agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação. Sobre o tema, assim se manifesta José Eduardo Carreira Alvim: Pela remissão feita ao art. 527, II, do CPC, ao art. 558, vê-se que, em qualquer caso, além de agravar, deve a parte demonstrar que a decisão possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, não bastando a prática posta em uso no foro, de agravar e formular pedido de suspensão, seja em preliminar, seja no final do recurso. Isto porque, a fundamentação do recurso de agravo é uma e a fundamentação do pedido de suspensão é outra diversa (Recurso de agravo e o efeito ativo, Revista Del Rey, nº 3, setembro de 1998, pg. 12) Ora é cediço que para a concessão do efeito suspensivo, a parte requerente deve comprovar não só o fumus boni iuris, mas também o periculum in mora, o que no caso dos autos, não restou cabalmente demonstrado já que o agravante limita-se a argumentar que a manutenção da decisão agravada lhe acarretará incalculáveis prejuízos de ordem financeira, além de abrir precedente em casos idênticos. Com efeito, entendo que as alegações ora suscitadas, isto é, para o deferimento do efeito suspensivo, por si só, não se consubstanciam como requisito capaz de suspender a decisão vergastada. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, por não restarem configurados os requisitos do art. 558 do CPC. Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2a via desta decisão. Intimem-se as partes, sendo a Agravada para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Após, encaminhem-se ao Ministério Público para os fins de direito. Por fim, cumpridas as diligências ora determinadas, retornem os presentes autos à Desembargadora Relatora originária. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 06 de março de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2013.04097390-71, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-03-06, Publicado em 2013-03-06)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉMAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº2013.3.004273-4AGRAVANTE:ESTADO DO PARÁAdvogado (a):Dr. Hubertus Fernandes Guimarães (Procurador do Estado)AGRAVADO:CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/AAdvogado (a):Dr. Fábio de Araújo AmorimRELATORA:DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito SUSPENSIVO em Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão da Juíza de Direito da 6ª Vara de Fazenda de Belém (fls. 33/34), que concedeu tutela antecipada para suspender a exigibilidade do crédito tributário lan...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 2012.3.029424-5 (0037662-21.2011.8.14.0301) RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS RECORRIDO: EUNICE DORES MESQUITA DE CASTRO E OUTROS Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, com fundamento no que dispõe o art. 105, inc. III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada no acórdão 121.375 (fl. 503), em sede de Agravo de Instrumento. Contrarrazões às fls. 553/580. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do recurso especial. Desde logo, cumpre salientar que, após consulta ao sistema Libra, sistema de acompanhamento processual deste Egrégio Tribunal de Justiça, observou-se que o Juízo de origem, nos autos da ação principal, proferiu decisão, declinando de sua competência em prol da Justiça Federal, conforme se observa dos seguintes termos: ¿0037662-21.2011.8.14.0301 Demanda trata de Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária. Alegaram os autores que adquiriram imóvel pelo SFH (Sistema Financeiro de Habitação), que impõe um seguro obrigatório. Afirmam que constataram danos no bem adquirido e que agora desejam acionar o seguro. Em defesa, a Seguradora alegou, em preliminar, o Interesse da Caixa Econômica Federal e no mérito, que o contrato não previa a cobertura de danos decorrentes de construção. As fls. 476 e ss., a Caixa Econômica Federal demonstrou interesse no ingresso na lide e para tanto, alegou que o SFH (Sistema Financeiro de Habitação), agente financiador dos Requerentes, estabeleceu um seguro obrigatório durante o curso do mútuo hipotecário. Evidenciou que em 1988 os Recursos do FCVS (Fundo de Compensação e Variação Salarial) passaram a garantir o equilíbrio do Seguro habitacional do SFH. Afirmou que até a criação da MP n9 1671/98, todas as apólices (documento Emitido pela Seguradora, formalizando a aceitação do risco) do Seguro Habitacional eram da Seara Pública, o que se subsumi no presente caso. Outrossim, a Caixa Econômica Federal (CEF), afirmou que a Lei 13.000/2014 possibilitou o ingresso da CEF nas ações que discute a responsabilidade securitária em imóveis financiados pelo SFH. Descrito toda a situação, constado que o contrato de mutuo foi assegurado com valores do FCVS - Fundo de Compensação de Variações Salariais. Considerando que o FCVS - Fundo de Compensação de Variações Salariais, segundo informações do sitio da Caixa Econômica Federal (in http://fundosdegoverno.caixa.gov.br/sicfg/fundos/FCVS/detalhe/sobre/) foi criado com a finalidade garantir o limite de prazo para amortização das dívidas dos financiamentos habitacionais contraídas pelos mutuários do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, nascendo pela Resolução n9 25, de 16/06/1967, do Banco Nacional da Habitação - BNH, sendo que seu controle e normatização ficaram a cargo da Caixa Econômica Federal (Decreto-Lei n9 2.291, de 21.11.86), Banco Central do Brasil (Resolução CMN n9 1.277, de 20.03.87), Ministério da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente (Decreto-Lei n9 2.406, de 05.01.88) e Ministério da Fazenda (Lei n9 7.739, de 16.03.89) e diretamente subordinado ao Ministério da Fazenda e que tem por finalidade aprovar as condições gerais de atuação do FCVS; Considerando que a CEF requereu a remessa dos autos a Justiça Federal em virtude o que consta na Lei 13000/2014: "Art. 3- A Lei n- 12.409, de 25 de maio de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1°-A. Compete à Caixa Econômica Federal - CEF representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS." Considerando o teor da Súmula 150 do STJ ("Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.") em que outorga a Justiça Federal o poder de decidir sobre eventual interesse ou não em processar a demanda, demonstrando a competência residual que tem a Justiça Estadual; Nesse sentido, preleciona a Constituição Federal, no seu art. 109,1: "Art. 109. Aos juizes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;" Desta feita, tomando como base a redação do artigo sob referência, tenho que questão é de competência do Juízo Federal. Isto posto, DECLARO-ME INCOMPETENTE para processar e julgar o feito, determinando a sua imediata remessa a Justiça Federal. Belém, 05 de dezembro de 2017. Alessandra Ozanan Neste sentido, observando que o objeto do presente recurso especial era justamente o pedido para declarar a incompetência da Justiça Estadual em favor da Justiça Federal, inevitável o reconhecimento da perda do interesse recursal, referente ao recurso especial nestes autos do agravo de instrumento, pelo motivo superveniente. Ilustrativamente, confira-se: ¿CRIMINAL. HC. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SUSPENSÃO DA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. LIMINAR GARANTIDA PELO STF. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RESPEITO AS DECISÕES DO EXCELSO PRETÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. (...) Não se verifica a presença do interesse recursal do agravante uma vez que a pretensão perseguida na impetração já foi alcançada. (...) Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 49.568/SC, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2006, DJ 02/05/2006, p. 357) Nestes termos, inviável a ascensão do especial, ante a perda superveniente do interesse recursal, pelos motivos expostos. Assim, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe, devendo ser certificado o trânsito em julgado, imediatamente, seguindo estes autos para o arquivo, após a adoção das cautelas legais. Belém (PA), Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.M.186 Página de 3
(2018.00548264-96, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-02-19, Publicado em 2018-02-19)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 2012.3.029424-5 (0037662-21.2011.8.14.0301) RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS RECORRIDO: EUNICE DORES MESQUITA DE CASTRO E OUTROS Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, com fundamento no que dispõe o art. 105, inc. III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, co...
Data do Julgamento:19/02/2018
Data da Publicação:19/02/2018
Órgão Julgador:3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
DECISÃO MONOCRÁTICA: Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE MARACANÃ e AGNALDO MACHADO DOS SANTOS em face de decisão interlocutória da lavra do MM. Juízo de Direito da Comarca de Maracanã que deferiu parcialmente a liminar requerida pelo Ministério Público, determinando o bloqueio de todas as contas bancárias mantidas pela Prefeitura e pelo Alcaide, quebrando-se o sigilo bancário e decretando a indisponibilidade de seus bens, bem como das pessoas indicadas no item 1.3 da inicial. Afirmam que os salários dos servidores efetivos não se encontram com qualquer atraso. Alegam que a decisão interlocutória os atinge drasticamente, uma vez que os impede de desenvolver os serviços públicos mais básicos da população. Aduzem que o mandato da atual gestão municipal encerra-se no dia 31.12.2012 e o Poder Judiciário está prestes a ingressar em seu período de recesso de final de ano, o que poderá acarretar a ineficácia da medida. Pedido de efeito suspensivo indeferido em decisão monocrática de fls.63-64v. Informações do MM. Juízo a quo relatando que logo no início do ano o controle das contas do Município voltará ao gestor municipal que assumir o comando, perdendo o objeto esse ítem do agravo intentado; que as contas do gestor já foram liberadas; que a indisponibilidade de bens deve ser mantida, pois necessária aos trabalhos que serão desenvolvidos pelo Ministério Público; que a ação principal já foi intentada, denominando-se Ação Civil Pública de improbidade com preceito cominatório de obrigação de fazer e outros pedidos cautelares. À fl. 71 o Agravado, Promotoria de Justiça de Marcanã, informa a perda do objeto da Ação Cautelar de Busca e Apreensão em virtude do ajuizamento da Ação Civil Pública de Improbidade. Junta aos autos a cópia da inicial da Ação Civil Pública, fls. 73-116. O Ministério Público opina pelo parcial conhecimento do Agravo de Instrumento e pelo seu desprovimento, devendo ser mantida a decisão agravada. É o relatório do necessário. Decido. Compulsando os autos, observo que houve perda parcial do objeto do presente agravo, tendo em vista as informações de fls. 68-69 e 71. Desta feita, não mais persiste a determinação de bloqueio das contas do município, nem sequer das contas do gestor, Sr. Agnaldo Machado dos Santos, devendo ser considerada a perda do objeto do Agravo de Instrumento nesses pontos. Contudo, quanto à quebra do sigilo bancário e à indisponibilidade dos bens, tenho que devem persistir, pois o fato de ter sido proposta a ação principal, Ação Civil Pública de improbidade administrativa, não faz com que, in casu, a ação cautelar perca seu objeto. Ademais, no caso de, ao final da ação principal, restar comprovada a ocorrência da lesão ao patrimônio público, dar-se-á o seu integral ressarcimento, a teor do disposto no art. 5º da lei nº 8.429/1992. Sendo assim, comungo do entendimento do MM. Juízo a quo de que a quebra do sigilo bancário e a indisponibilidade dos bens seria eficaz para os trabalhos desenvolvidos pelo autor da ação, Ministério Público. Entendo, portanto, que a manutenção da liminar de indisponibilidade dos bens tem função preventiva, ou seja, evita que o provável direito do autor seja danificado ou frustrado em decorrência do tempo necessário para o deslinde do processo principal. Eis o disposto no art. 5º da lei nº 8.429/92, in verbis: Art. 5° - Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano. Ressalto que a eficácia do processo cautelar é provisória, permanecendo enquanto subsistir a situação de perigo que, in casu, pelas informações prestadas pelo MM. Juízo a quo às fls. 68-69 e pela leitura da peça inicial da Ação Civil Pública, fls. 73-116, tenho que ainda persistem. Eis o entendimento do STJ: É licita a concessão de liminar inaudita altera pars (art. 804 do CPC) em sede de medida cautelar preparatória ou incidental, antes do recebimento da Ação Civil Pública, para a decretação de indisponibilidade (art. 7º, da Lei 8429/92) e de seqüestro de bens, incluído o bloqueio de ativos do agente público ou de terceiro beneficiado pelo ato de improbidade (art. 16 da Lei 8.429/92), porquanto medidas assecuratórias do resultado útil da tutela jurisdicional, qual seja, reparação do dano ao erário ou de restituição de bens e valores havidos ilicitamente por ato de improbidade. Precedentes do STJ: REsp 821.720/DF , DJ 30.11.2007; REsp 206222/SP , DJ 13.02.2006 e REsp 293797/AC, DJ 11.06.2001. (grifei) Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a decisão agravada quanto à indisponibilidade dos bens e quebra do sigilo bancário do Sr. Agnaldo Machado dos Santos e das pessoas indicadas no item 1.3 da inicial, ressaltando que a determinação de bloqueio das contas bancárias mantidas pela Prefeitura Municipal de Maracanã e pelo gestor municipal, Sr. Agnaldo Machado dos Santos, perdeu o objeto, nos termos da fundamentação. Publique-se. Belém, 14 de fevereiro de 2013. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior, Relator.
(2013.04088307-63, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-03-05, Publicado em 2013-03-05)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE MARACANÃ e AGNALDO MACHADO DOS SANTOS em face de decisão interlocutória da lavra do MM. Juízo de Direito da Comarca de Maracanã que deferiu parcialmente a liminar requerida pelo Ministério Público, determinando o bloqueio de todas as contas bancárias mantidas pela Prefeitura e pelo Alcaide, quebrando-se o sigilo bancário e decretando a indisponibilidade de seus bens, bem como das pessoas indicadas no item 1.3 da inicial. Afirmam que os salários dos servidores efetivos não se encontram com qualquer atra...
APELAÇÃO PENAL. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 E ARTIGO 12 DA LEI Nº 10.826/2003. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PROVA PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE DO EXAME PERICIAL PARA A COMPROVAÇÃO INSOFISMÁVEL DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DA DROGA. MATERIALIDADE DELITIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA NO CAPÍTULO ATINENTE AO TRÁFICO DE DROGAS. NECESSIDADE DA PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO APÓS A JUNTADA AOS AUTOS DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INSUFICIÊNCIA DO SUPORTE PROBATÓRIO. TESE NÃO ACOLHIDA. RECORRENTE QUE MANTINHA ILEGALMENTE SOB A SUA GUARDA VÁRIAS MUNIÇÕES DE USO PERMIDO. SUBSUNÇÃO DOS FATOS AO ARTIGO 12 DA LEI Nº 10.826/2003. EXAME PERICIAL NA ARMA DE FOGO PARA ATESTAR A POTENCIALIDADE LESIVA. DESNECESSIDADE, SALVO QUANDO A IMPRESTABILIDADE DO ARMAMENTO CONSTITUIR MATÉRIA DE DEFESA. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. MANTIDA A CONDENAÇÃO EM 1 ANO E 4 MESES DE DETENÇÃO EM REGIME INICIAL ABERTO ALÉM DE 60 DIAS-MULTA PELA PRÁTICA DO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PREQUESTIONAMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CRIME PERMANENTE. ESTADO FLAGRANCIAL QUE PERDURA ATÉ A CESSAÇÃO DA PERMANÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 303 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE EFETUADA EM CONSONÂNCIA AOS REQUISITOS DO ARTIGO 302 DO CITADO DIPLOMA LEGAL, O QUE TORNA INCOGITÁVEL A TESE DE ILEGALIDADE NA COLETA DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDA A PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA QUANTO AOS CRIMES IMPUTADOS NA DENÚNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA NULIDADE DA SENTENÇA NO QUE TOCA AO CAPÍTULO ATINENTE AO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, MATENDO-SE OS DEMAIS TERMOS DO ÉDITO CONDENATÓRIO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O magistrado a quo, ao proferir a sentença penal condenatória, fundamentou a materialidade delitiva no Auto de Apresentação e Apreensão e no Laudo de Constatação assinado por perito oficial atestando que a substância entorpecente encontrada na residência do Recorrente referia-se a 34 petecas de cocaína. Contudo, tais meios de prova, independentes do Laudo Toxicológico Definitivo, são inidôneos para embasar a condenação pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas por não comprovarem, indubitavelmente, a natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida, sendo imprescindível para a edição de édito condenatório a lavratura do Laudo Toxicológico Definitivo. Precedentes jurisprudenciais. A condenação sem a presença nos autos do Laudo Toxicológico Definitivo implica nulidade processual absoluta por violação às garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, já que somente o Laudo Definitivo é que constitui meio de prova idôneo para revelar a materialidade do crime, atestando, de forma insofismável, se tratar ou não substância entorpecente relacionada na Portaria Nº 344 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Precedentes jurisprudenciais. 2. A hipótese vertida não autoriza, porém, a absolvição do Recorrente; traduz, essencialmente, caso de nulidade processual absoluta. Assim, trata-se de questão de ordem pública, cujo reconhecimento deve se dar de ofício, independentemente da alegação das partes, e a qualquer tempo, até mesmo nesta instância ad quem. Por conseguinte, decreto de ofício a nulidade da sentença penal condenatória no que tange ao capítulo relativo ao crime de tráfico ilícito de drogas, a fim de que outra decisão seja proferida em seu lugar após a juntada do Laudo Toxicológico Definitivo. Precedentes jurisprudenciais. 3. As provas carreadas aos autos permitem subsumir os fatos narrados na proemial acusatória ao tipo penal descrito no artigo 12, caput, da Lei Nº 10.826/2003, pois restou evidenciado que o Recorrente possuía ilegalmente, em sua residência, um revólver calibre 38 além de várias munições de armas de uso permitido. 4. Definir se o Apelante mantinha sob sua guarda ou apenas detinha a posse da arma de fogo e das munições apreendidas afigura-se tarefa eminentemente teórica. A distinção entre um verbo e outro (posse e manter) é meramente terminológica: apesar do verbo manter apresentar sentido restritivo, indicando habitualidade na conduta, é incogitável alguém manter sob sua guarda arma de fogo, acessório e munições de uso permitido sem a prévia posse destes objetos. Daí que a posse é suficiente para configurar o delito em exame. De qualquer modo, o contexto dos autos, é indicativo de que o Apelante mantinha sob a sua guarda, conforme auto de apreensão de objeto (fls. 10, apenso I): 1 revólver calibre 38, 14 munições de arma calibre 38, 8 munições de arma calibre 20, um estojo de munição calibre 20, uma arma caseira tipo por fora e um recipiente contendo pólvora. Independentemente da aferição da potencialidade lesiva do revólver calibre 38, as munições encontradas na residência do Recorrente são suficientes para subsumir os fatos descritos na denúncia ao tipo penal descrito no artigo 12 da Lei Nº 10.826/2003, especificamente no que verte ao núcleo manter sob sua guarda, ilegalmente, munição de uso permitido. 5. É curial registrar que o exame pericial na arma de fogo, a fim de atestar a sua potencialidade lesiva, de regra, não é imprescindível, sendo tal exigência inarredável somente na hipótese da imprestabilidade da arma constituir matéria de defesa, o que, entretanto, não se deu no caso concreto. Segundo os ensinamentos doutrinários de Guilherme de Souza Nucci (Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. Volume 2. 6ª edição, revista, reformulada e atualizada. Editora Revista dos Tribunais: p. 57), in verbis: (...) laudo de avaliação da arma: como regra, é desnecessário. Sem dúvida exige-se a apreensão da arma, mas não se cuida de perícia imprescindível a checagem de sua potencialidade lesiva, o que se presume. Afinal, o controle estatal de armas de fogo é patente, pouco importando o grau de eficiência do instrumento. Entretanto, se constituir tese da defesa, como, por exemplo, a imprestabilidade da arma, configurando crime impossível, deve-se realizar o laudo, sob pena de cerceamento. 6. O delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido é classificado como de mera conduta e de perigo abstrato: independe da verificação de prejuízo concreto para a sociedade ou para qualquer indivíduo e a probabilidade de dano é presumida pelo tipo penal. Nessa ordem de ideias, ressalta-se, somente na hipótese da imprestabilidade da arma constituir matéria de defesa é que o exame pericial se tornará imprescindível, sob pena de ocorrer cerceamento de defesa. Nesse contexto, comungo do entendimento esposado pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, Ricardo Lewandowski, por ocasião do julgamento da ação de Habeas Corpus Nº 96.072/RJ, cujo Acórdão fora publicado no DJe em 16/3/2010, no sentido de que, in verbis: Mostra-se irrelevante, no caso, cogitar-se da eficácia da arma para a configuração do tipo penal em comento, isto é, se ela está ou não municiada ou se a munição está ou não ao alcance das mãos, porque a hipótese é de crime de perigo abstrato, para cuja caracterização não importa o resultado concreto da ação. Nesse mesmo sentido também aponta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 7. Por tais fundamentos, deve ser mantida a condenação do Recorrente à pena de 1 anos e 4 meses de detenção em regime inicial aberto além de 60 dias-multa pela prática do crime descrito no artigo 12 da Lei Nº 10.826/2003. 8. Prequestionamento: A. O tráfico ilícito de drogas é classificado pelos tribunais e pela doutrina pátria como crime permanente. Assim, o estado flagrancial perdura até a cessação da permanência, conforme inteligência do artigo 303 do Código de Processo Penal. Nessa ordem de ideias, efetuada a prisão em flagrante em consonância aos requisitos do artigo 302 do citado diploma legal inexiste ilegalidade na coleta da prova. B. Relativamente à tese de violação ao artigo 12, caput, da Lei Nº 12.826/2003 ante a posse ou mantença de arma, acessório ou munição de uso permito em desacordo com determinação legal ou regulamentar no interior da residência, dependência desta, ou local de trabalho, que tal questão fora enfrentada no capítulo relativo ao mérito recursal, especificamente por ocasião do exame da pretensão recursal absolutória quanto ao crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido. 9. Recurso conhecido e, no mérito, improvida a pretensão recursal absolutória. Reconhecimento de ofício da nulidade absoluta da sentença penal condenatório, determinando-se, por conseguinte, a prolação de nova decisão após a juntada do Laudo Toxicológico Definitivo. Mantida a condenação pela prática do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido nos moldes da sentença vergastada. Decisão unânime.
(2013.04119873-37, 118.705, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-04-23, Publicado em 2013-04-25)
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APELAÇÃO PENAL. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 E ARTIGO 12 DA LEI Nº 10.826/2003. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PROVA PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE DO EXAME PERICIAL PARA A COMPROVAÇÃO INSOFISMÁVEL DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DA DROGA. MATERIALIDADE DELITIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA NO CAPÍTULO ATINENTE AO TRÁFICO DE DROGAS. NECESSIDADE DA PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO APÓS A JUN...
LibreOffice PROCESSO Nº. 20113023258-5 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES EM RECURSO ESPECIAL EMBARGANTE: BANCO SAFRA S.A. ADVOGADO: IVANILDO RODRIGUES DA GAMA JUNIOR ¿ OAB/PA Nº 8.525 E OUTROS EMBARGADO: PRAZERES PRESTADORA DE SERVIÇOS CADASTRAIS LTDA. E SELMA PRAZERES NUNES ADVOGADO: RICARDO PAULO DE LIMA SAMPAIO ¿ OAB/PA Nº 3117 Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos pelo BANCO SAFRA S.A., contra a decisão de fls. 164-168 que negou seguimento ao recurso especial do ora embargante, ante o teor do enunciado da Súmula nº 115 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: ¿Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos¿, porquanto ausente na ocasião da interposição do especial apelo a procuração originária capaz de possibilitar a aferição da legalidade da transmissão de poderes outorgados aos advogados que assinaram o referido recurso. O embargante requer a reconsideração da decisão embargada, por vislumbrar omissões e contradições, ante a existência de procuração nos autos da ação de execução, atualmente apensada aos autos. Cita jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Não assiste razão ao embargante. Segundo dispõe o artigo 535 do CPC, os embargos de declaração visam o saneamento de obscuridades, contradições ou omissões, ocorrendo a primeira quando existente vício que não permite o entendimento da decisão; a segunda quando os fundamentos não coincidem com a conclusão e a última, quando determinada questão deixa de ser enfrentada e decidida. In casu, nenhum desses vícios se verifica. Depreende-se dos autos que o despacho atacado está perfeitamente redigido, sem erros na forma ou na escrita, apresenta fundamentos consistentes, bem como coerentes com a conclusão dada, enfrentando, inclusive, a questão da alegada existência de procuração nos autos principais da execução e a possível juntada posterior do instrumento procuratório, como procedeu o embargante anexando a procuração e os autos da execução em data posterior a interposição do recurso especial, já somente por ocasião da oposição dos presentes embargos de declaração. Destarte, sob o pretexto de omissões e contradições, a única finalidade do embargante é rever a decisão prolatada, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração. Ademais, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento jurisprudencial no sentido de que são manifestamente incabíveis os embargos de declaração opostos contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário ou especial, pois os declaratórios não teriam razão de ser, eis que as Cortes Superiores não estão vinculadas aos fundamentos do juízo de admissibilidade feito no Tribunal de origem. Nesse sentido: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 8.5.2009. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos de declaração opostos contra a decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, em razão de serem manifestamente incabíveis, não suspendem nem interrompem o prazo para a interposição do agravo. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 646905-AgR / PR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 06/08/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 20-08-2013 PUBLIC 21-08-2013, grifo nosso) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO INTEMPESTIVO. 1. A tempestividade constitui requisito recursal de admissibilidade indispensável, razão pela qual o recorrente deve obedecer aos prazos previstos no Código de Processo Civil. 2. In casu, a parte agravante interpôs o agravo após o transcurso do prazo recursal de 10 dias, previsto no artigo 544, caput, do CPC, o que torna forçoso o não conhecimento do agravo em recurso extraordinário. 3. Os embargos de declaração são incabíveis contra decisão de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedente: ARE 728.395-AgR/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, DJe 19/8/2013. 4. Agravo regimental DESPROVIDO.(ARE 704792 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24/09/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 15-10-2013 PUBLIC 16-10-2013, grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO NA CORTE DE ORIGEM QUE NÃO VINCULA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO NESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 544, CAPUT, DO CPC - RECURSO INTEMPESTIVO - SUSPENSÃO DE PRAZO NA CORTE A QUO NÃO COMPROVADA - RECESSO NATALINO - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1 - A decisão a quo proferida em sede de juízo prévio de admissibilidade, admitindo, ou não, o recurso especial, total ou parcialmente, não vincula o juízo de admissibilidade realizado nesta Corte Superior, pois a apreciação na origem é provisória, sendo a definitiva da competência deste Superior Tribunal de Justiça, quanto aos requisitos de admissibilidade ou mesmo, em relação ao mérito recursal propriamente dito. 2 - O recesso de fim de ano exige a oportuna comprovação da suspensão do prazo recursal eventualmente ocorrido na instância de origem, porquanto o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, ao regulamentar o expediente forense no período natalino, editou a Resolução nº 8, de 29/11/2005, possibilitando aos Tribunais de Justiça dos Estados, por meio de deliberação do órgão competente, a suspensão do expediente forense no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro. 3 - Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 109545/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 13/09/2012,grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO NEGATIVA DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL NÃO INTERROMPE PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. O agravo é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial. Desse modo, a oposição de embargos de declaração não interrompe o prazo para a interposição de agravo. Intempestivo, portanto, o recurso apresentado. 2. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal: AgRg no AREsp 83.519/SP,Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura; AgRg no Ag 734.465/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti; AgRg no Ag 829.367/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 23.3.2009; AI 578.079 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 7.5.2009. 3. Não há derrogação do art. 538 do CPC, uma vez que o despacho de admissibilidade é provisório, e não vincula esta Corte. O efetivo controle dos requisitos de admissibilidade do recurso especial cabe ao STJ, onde serão analisados todos os argumentos do agravo em recurso especial; portanto, desnecessário embargar o despacho de admissibilidade. 4. Quanto ao precedente colacionado, a existência de julgado divergente não altera a decisão, pois entendimento isolado trazido pelo recorrente não suplanta aquele pacificado nesta Corte Superior. Agravo regimental improvido.(AgRg no AREsp 255.681/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 08/02/2013, grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO POSTERIOR A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INCABÍVEIS. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. 1. Em homenagem aos princípios da economia processual e da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente. 2. Os embargos de declaração opostos contra despacho de admissibilidade do Tribunal de origem não interrompem o prazo para a interposição do agravo, por serem manifestamente incabíveis. Precedentes. 3. É intempestivo o agravo de instrumento interposto fora do prazo de dez dias previsto no artigo 544 do CPC. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.(EDcl nos EDcl no Ag 1098306/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 30/04/2013, grifo nosso) Assim sendo, faculta ao interessado, quando não admitido seu recurso extraordinário ou especial, interpor agravo de instrumento ao STF ou ao STJ, conforme previsão legal do artigo 544, caput, do CPC, por meio do qual, sem qualquer vinculação com o juízo anteriormente exercido, é inexoravelmente devolvida à Corte Superior a análise do juízo de admissibilidade, podendo o Ministro Relator destrancar o recurso inadmitido na origem, determinando a subida dos autos para melhor apreciação, ou a conversão do agravo em recurso extraordinário ou especial, para nos próprios autos do agravo, observado o procedimento relativo aos referidos apelos excepcionais, julgá-los. Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POS MORTEM - LEGITIMIDADE PASSIVA - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO INTEMPESTIVO. 1. É iterativa a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que os embargos de declaração opostos contra despacho de admissibilidade do Tribunal de origem não interrompem o prazo para a interposição de agravo, pois este é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 186.484/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 28/11/2012, grifo nosso) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISUM DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS INCABÍVEIS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE. OFENSA AO ART. 5º, II E XXXVI, DA CF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o agravo é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recursos excepcionais, gênero que inclui os recursos especial e extraordinário. Nestes termos, os embargos de declaração opostos contra despacho de admissibilidade do Tribunal de origem não interrompem o prazo para a interposição do agravo, uma vez que manifestamente incabíveis. 2. A análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Constituição Federal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 271.808/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 08/03/2013, grifo nosso) Diante do exposto, considerando a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não conheço dos embargos de declaração por serem incabíveis na espécie. Publique-se e intimem-se. Belém, 30/01/2015 Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/PA.
(2015.00372278-36, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-06, Publicado em 2015-02-06)
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Data do Julgamento:06/02/2015
Data da Publicação:06/02/2015
Órgão Julgador:1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
_____________________________________________ SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 20123030938-3 AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES MEDEIROS LIMA ADVOGADO: REGIS DO SOCORRO TRINDADE LOBATO E OUTRO AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo e concessão de liminar, interposto por MARIA DE LOURDES MEDEIROS LIMA, em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 9a Vara Cível da Capital, nos autos de Ação Revisional de Contrato c/c Depósito e Manutenção de Posse com Pedido de Tutela Antecipada, contra BANCO VOLKSWAGEN S/A. Em decisão de fls. 39/42, o juízo a quo indeferiu o pedido de liminar, eis que ausente à verossimilhança da alegação. Inconformada com a decisão, a Agravante interpôs o presente agravo, sustentando, em síntese que: A concessão da tutela não implicará em nenhum prejuízo a requerida, uma vez que restando improcedente a demanda, existem os meios legais para busque o integral cumprimento do contrato, com as medidas administrativas e judiciais que entender cabíveis. Diz também que está evidenciado pelos documentos que acompanham a inicial (inclusive com perícia contábil) que demonstram a verossimilhança das alegações feitas pela autora, no que tange ao pagamento total da dívida adquirida junto a Ré e a abusividade da cobrança. Por fim, requer que seja retirada e haja abstenção de inclusão do nome da Agravante nos órgãos negativadores e a manutenção de posse do veículo. É o sucinto relatório. Passo à análise do pedido de concessão do efeito suspensivo. É imprescindível para a apreciação de um recurso que se analise, primeiramente, se o recorrente possui, de fato, o direito de recorrer e se estão presentes, ou não, as exigências impostas por lei para o desenvolvimento hígido dos atos processuais e para que o juízo ad quem possa examinar o inconformismo do recorrente. Assim, antes de se adentrar no pedido de antecipação dos efeitos recursais, é preciso analisar primeiro se o recurso atende a todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos. Compulsando os autos, observo a ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, qual seja, a regularidade formal. Sobre o tema, Luiz Guilherme Marinoni preleciona que O exercício do direito de recorrer submete-se aos ditames legais para a interposição e tramitação do recurso. Não obstante possa o interessado ter direito a recorrer, o recurso somente será admissível se o procedimento utilizado pautar-se estritamente pelos critérios descritos em lei (Curso de Processo Civil, volum 2: Processo de Conhecimento, 8a Ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 521) Tratando-se de recurso de agravo de instrumento, o Código de Processo Civil dispõe em seu art. 525: Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. O autor Cássio Scarpinella Bueno ensina, ainda, que O melhor entendimento para o inciso II do art. 525, portanto, é o de que a referencia a 'peças úteis' compreende não só as 'peças facultativas', assim consideradas as que podem ser apresentadas pelo agravante para robustecer o desacerto da decisão agravada e a necessidade de sua anulação ou reforma, mas também as 'peças essenciais' à compreensão da controvérsia, assim entendido o adequado 'contexto decisório' a partir do qual o agravante requer o provimento de seu recurso (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, volume 5: recursos, processos e incidentes nos tribunais, sucedâneos recursais: técnicas de controle das decisões jurisdicionais, 2a ed., São Paulo: Saraiva, 2010, p. 194). Portanto, além das peças exigidas pelo inciso I do art. 525 da lei adjetiva civil, o agravante deve (ao invés de poder) juntar as peças essenciais para se compreender seu inconformismo. A ausência dessas peças, conforme jurisprudência do STJ, leva à inadmissibilidade do recurso, a exemplo da decisão a seguir transcrita: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. PEÇA ESSENCIAL. EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA (CPC, ART. 525). AUSÊNCIA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade e da economia processual. 2. O aresto hostilizado foi proferido de acordo com o entendimento pacificado nesta Corte Superior, no EREsp 509.394/RS, de relatoria da Ministra ELIANA CALMON, DJ de 4/4/2005, segundo o qual o agravo de instrumento previsto no art. 522 do CPC pressupõe a juntada das peças obrigatórias, bem como aquelas essenciais à correta compreensão da controvérsia, nos termos do art. 525, II, do referido Código. Outrossim, a ausência de quaisquer delas, sejam obrigatórias ou sejam necessárias, obsta o conhecimento do agravo, não sendo possível a conversão do julgamento em diligência para complementação do traslado nem a juntada posterior de peça. 3. É vedada, em sede de recurso especial, a verificação quanto à essencialidade, afirmada pela d. instância a quo, da peça faltante no instrumento do agravo do art. 522 do CPC, porquanto tal providência demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se sabe vedado pelo enunciado nº 7 da Súmula do col. STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no AREsp 73358, Rel. Min. Raúl Araújo, Quarta Turma, publicado no DJe em 21.05.2012) No caso e tela, a Agravante teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito por inadimplemento das cláusulas do contrato de financiamento de um veículo, celebrado com o Banco Agravado. Assim, é essencial para a compreensão do contexto decisório que a parte tivesse juntado o contrato em questão, pois só assim é possível analisar a verossimilhança das alegações, assim como os demais requisitos para a antecipação da tutela. Ora, havendo um contrato entre as partes e inadimplemento de suas cláusulas, o ato praticado pelo banco encontra-se dentro da legalidade, a não ser que tais cláusulas sejam consideradas abusivas. Sem o contrato, no entanto, esta análise se torna impossível. Estando, portanto, indevidamente instruído o presente agravo de instrumento, nego-lhe seguimento por ser manifestamente inadmissível, com fundamento no art. 527, inciso I do CPC. Belém, 15 de abril de 2013. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA
(2013.04114662-53, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-04-17, Publicado em 2013-04-17)
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_____________________________________________ SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 20123030938-3 AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES MEDEIROS LIMA ADVOGADO: REGIS DO SOCORRO TRINDADE LOBATO E OUTRO AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo e concessão de liminar, interposto por MARIA DE LOURDES MEDEIROS LIMA, em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 9a Vara Cível da Capital, nos autos de Ação Revisional de Contrato c/c...
Procedimento Criminal n.º 2012.3.014037-3. Autor: Ministério Público do Estado do Pará. Réu: Rosibergue Torres Campos. Procurador de Justiça: Cláudio Bezerra de Melo. Relator: Des. Rômulo José Ferreira Nunes. DESPACHO I. O Procurador de Justiça Cláudio Bezerra de Melo, por delegação da Procuradoria Geral de Justiça ofereceu, com base no ofício n.º 096/2012 da lavra do Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios TCM, denúncia contra o Prefeito Municipal de Porto de Moz/PA, pela prática do crime tipificado no art. 1º, inc. VI, do Decreto Lei n.º 201/67, pois não teria o alcaide prestado contas ao TCM, descumprindo, assim, dever constitucional. Juntou documentos de fls. 06/09 II. Em 27/06/2012, através do despacho de fl. 11, o réu foi notificado para apresentar resposta à denúncia ex vi do art. 4º, § 1° da Lei n.º 8.038/90, o que foi feito pelo patrono do denunciado, conforme se verifica às fls. 34 a 39. III. No intuito de melhor instruir o feito, solicitei ao TCM/PA o fornecimento de certidão circunstanciada para saber se o alcaide ainda encontrava-se em débito perante aquela corte de contas. Em 05/03/2013 me foi informado que a Prefeitura Municipal de Porto de Moz não apresenta débitos para com a Corte de Contas. Os autos foram encaminhados ao Ministério Público para manifestação (fl.44). IV. A Procuradoria de Justiça, ao se manifestar às fl. 47 dos autos, requereu que a ação penal, seja encaminhada ao MM. Juízo de Direito da Comarca de Porto de Moz/PA, visto que o réu não é mais Prefeito daquele município. V. De fato, compulsando os autos, conjuntamente com a certidão circunstanciada expedida em 02/04/2013 pelo cartório da 82ª Zona Eleitoral de Porto de Moz, constatei que o réu não é detentor de nenhum cargo eletivo naquela cidade. VI. Desse modo, falece competência a esta Corte de Justiça para processar e julgar o presente feito, ex vi, do art. 29, inc. X, da CF, uma vez que o acusado não ocupa mais o cargo de Prefeito. Sabe-se que o foro por prerrogativa de função não se estende aos ex-detentores de mandatos eletivos, conforme assentado pelo Pretório Excelso, que declarou, por meio do controle concentrado, a inconstitucionalidade do § 1º, do art. 84, do CPP. Logo impõe-se a remessa dos autos ao 1º grau de jurisdição. VII. Ante o exposto, determino que os autos sejam encaminhados à Comarca de Porto de Moz/PA, juízo competente para processar e julgar o feito. Belém, 04 de abril de 2013 Des. Rômulo Nunes Relator
(2013.04109892-07, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-04-05, Publicado em 2013-04-05)
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Procedimento Criminal n.º 2012.3.014037-3. Autor: Ministério Público do Estado do Pará. Réu: Rosibergue Torres Campos. Procurador de Justiça: Cláudio Bezerra de Melo. Relator: Des. Rômulo José Ferreira Nunes. DESPACHO I. O Procurador de Justiça Cláudio Bezerra de Melo, por delegação da Procuradoria Geral de Justiça ofereceu, com base no ofício n.º 096/2012 da lavra do Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios TCM, denúncia contra o Prefeito Municipal de Porto de Moz/PA, pela prática do crime tipificado no art. 1º, inc. VI, do Decreto Lei n.º 201/67, pois não teria o al...
Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos por BELÉM RIO TRANSPORTES LTDA., com fundamento no artigo 535, inciso I, do Código de Processo Civil, contra a decisão de fls. 409-410.v que negou seguimento ao recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, interposto nos autos da ação de nulidade de negócio jurídico c/c devolução de parcelas e indenização por danos morais movida por ADELAÍDE PALHA NUNES em desfavor da ora embargante, do BANCO MATONE S.A e de ESTEVES CORRETORA. Alega a embargante, em síntese, que o referido decisum encontra-se revestido de um formalismo exacerbado, em virtude de não ter aceito para fins de comprovação do preparo os documentos apresentados extraídos da internet. É o relatório. Decido. Não assiste razão à embargante. Segundo dispõe o artigo 535 do CPC, os embargos de declaração visam o saneamento de obscuridades, contradições ou omissões, ocorrendo a primeira quando existente vício que não permite o entendimento da decisão; a segunda quando os fundamentos não coincidem com a conclusão e a última, quando determinada questão deixa de ser enfrentada e decidida. In casu, nenhum desses vícios se verifica. Depreende-se dos autos que o despacho atacado está perfeitamente redigido, sem erros na forma ou na escrita, apresenta fundamentos consistentes, bem como coerentes com a conclusão dada, demonstrando que, sob o pretexto da existência de formalismo exacerbado, a única finalidade da embargante é rever a decisão prolatada, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração. Ademais, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento jurisprudencial no sentido de que são manifestamente incabíveis os embargos de declaração opostos contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário ou especial, pois os declaratórios não teriam razão de ser, eis que as Cortes Superiores não estão vinculadas aos fundamentos do juízo de admissibilidade feito no Tribunal de origem. Nesse sentido: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 8.5.2009. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos de declaração opostos contra a decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, em razão de serem manifestamente incabíveis, não suspendem nem interrompem o prazo para a interposição do agravo. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 646905-AgR / PR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 06/08/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 20-08-2013 PUBLIC 21-08-2013, grifo nosso) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO INTEMPESTIVO. 1. A tempestividade constitui requisito recursal de admissibilidade indispensável, razão pela qual o recorrente deve obedecer aos prazos previstos no Código de Processo Civil. 2. In casu, a parte agravante interpôs o agravo após o transcurso do prazo recursal de 10 dias, previsto no artigo 544, caput, do CPC, o que torna forçoso o não conhecimento do agravo em recurso extraordinário. 3. Os embargos de declaração são incabíveis contra decisão de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedente: ARE 728.395-AgR/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, DJe 19/8/2013. 4. Agravo regimental DESPROVIDO.(ARE 704792 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24/09/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 15-10-2013 PUBLIC 16-10-2013, grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO NA CORTE DE ORIGEM QUE NÃO VINCULA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO NESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 544, CAPUT, DO CPC - RECURSO INTEMPESTIVO - SUSPENSÃO DE PRAZO NA CORTE A QUO NÃO COMPROVADA - RECESSO NATALINO - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1 - A decisão a quo proferida em sede de juízo prévio de admissibilidade, admitindo, ou não, o recurso especial, total ou parcialmente, não vincula o juízo de admissibilidade realizado nesta Corte Superior, pois a apreciação na origem é provisória, sendo a definitiva da competência deste Superior Tribunal de Justiça, quanto aos requisitos de admissibilidade ou mesmo, em relação ao mérito recursal propriamente dito. 2 - O recesso de fim de ano exige a oportuna comprovação da suspensão do prazo recursal eventualmente ocorrido na instância de origem, porquanto o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, ao regulamentar o expediente forense no período natalino, editou a Resolução nº 8, de 29/11/2005, possibilitando aos Tribunais de Justiça dos Estados, por meio de deliberação do órgão competente, a suspensão do expediente forense no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro. 3 - Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 109545/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 13/09/2012,grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO NEGATIVA DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL NÃO INTERROMPE PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. O agravo é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial. Desse modo, a oposição de embargos de declaração não interrompe o prazo para a interposição de agravo. Intempestivo, portanto, o recurso apresentado. 2. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal: AgRg no AREsp 83.519/SP,Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura; AgRg no Ag 734.465/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti; AgRg no Ag 829.367/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 23.3.2009; AI 578.079 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 7.5.2009. 3. Não há derrogação do art. 538 do CPC, uma vez que o despacho de admissibilidade é provisório, e não vincula esta Corte. O efetivo controle dos requisitos de admissibilidade do recurso especial cabe ao STJ, onde serão analisados todos os argumentos do agravo em recurso especial; portanto, desnecessário embargar o despacho de admissibilidade. 4. Quanto ao precedente colacionado, a existência de julgado divergente não altera a decisão, pois entendimento isolado trazido pelo recorrente não suplanta aquele pacificado nesta Corte Superior. Agravo regimental improvido.(AgRg no AREsp 255.681/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 08/02/2013, grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO POSTERIOR A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INCABÍVEIS. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. 1. Em homenagem aos princípios da economia processual e da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente. 2. Os embargos de declaração opostos contra despacho de admissibilidade do Tribunal de origem não interrompem o prazo para a interposição do agravo, por serem manifestamente incabíveis. Precedentes. 3. É intempestivo o agravo de instrumento interposto fora do prazo de dez dias previsto no artigo 544 do CPC. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.(EDcl nos EDcl no Ag 1098306/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 30/04/2013, grifo nosso) Assim sendo, faculta ao interessado, quando não admitido seu recurso extraordinário ou especial, interpor agravo de instrumento ao STF ou ao STJ, conforme previsão legal do artigo 544, caput, do CPC, por meio do qual, sem qualquer vinculação com o juízo anteriormente exercido, é inexoravelmente devolvida à Corte Superior a análise do juízo de admissibilidade, podendo o Ministro Relator destrancar o recurso inadmitido na origem, determinando a subida dos autos para melhor apreciação, ou a conversão do agravo em recurso extraordinário ou especial, para nos próprios autos do agravo, observado o procedimento relativo aos referidos apelos excepcionais, julgá-los. Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POS MORTEM - LEGITIMIDADE PASSIVA - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO INTEMPESTIVO. 1. É iterativa a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que os embargos de declaração opostos contra despacho de admissibilidade do Tribunal de origem não interrompem o prazo para a interposição de agravo, pois este é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 186.484/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 28/11/2012, grifo nosso) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISUM DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS INCABÍVEIS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE. OFENSA AO ART. 5º, II E XXXVI, DA CF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o agravo é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recursos excepcionais, gênero que inclui os recursos especial e extraordinário. Nestes termos, os embargos de declaração opostos contra despacho de admissibilidade do Tribunal de origem não interrompem o prazo para a interposição do agravo, uma vez que manifestamente incabíveis. 2. A análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Constituição Federal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 271.808/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 08/03/2013, grifo nosso) Diante do exposto, considerando a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não conheço dos embargos de declaração por serem incabíveis na espécie. Publique-se e intimem-se. Belém, 13/05/2014 Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/PA.
(2014.04538504-51, Não Informado, Rel. Não Informado(a), Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-03, Publicado em 2014-06-03)
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Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos por BELÉM RIO TRANSPORTES LTDA., com fundamento no artigo 535, inciso I, do Código de Processo Civil, contra a decisão de fls. 409-410.v que negou seguimento ao recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, interposto nos autos da ação de nulidade de negócio jurídico c/c devolução de parcelas e indenização por danos morais movida por ADELAÍDE PALHA NUNES em desfavor da ora embargante, do BANCO MATONE S.A e de ESTEVES CORRETORA. Alega a embargante, em síntese, que o refe...
DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os autos de reexame de sentença em mandado de segurança que teve o pleito concedido pelo juízo a quo para a impetrante Arnélia de Lima Gomes. Arnélia Lima Gomes e Antônio Cleisnaldo Ferreira dos Santos impetraram ação mandamental em face de ato do Secretário Municipal de Educação de Aurora do Pará que os transferiu de seu local de trabalho sem fundamentação ou justificativa (fls. 02 a 10). Foi deferida a exclusão de Antônio Cleisnaldo Ferreira dos Santos do pólo ativo (fl. 32). Constam dos autos documentos referentes à nomeação e à transferência da impetrante às fls. 14 a 17. A liminar foi deferida no sentido de declarar nula a relotação objeto da lide (fl. 41). Não foram apresentadas as informações pertinentes (fl. 43-v). O Ministério Público manifestou-se pela denegação da segurança (fls. 46 a 49). A sentença concedeu a segurança pleiteada, determinando a anulação da portaria de transferência nº 028/2009-SEMEC (fls. 50 a 52). Não foi interposto recurso. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE. Após analise dos autos, concluo que o reexame necessário está nos moldes do artigo 475 do Código de Processo Civil (CPC), merecendo, por isso, ser conhecido. MANDADO DE SEGURANÇA. A Constituição da República Federativa do Brasil (CR) prevê, no artigo 5º, inciso LXIX, a concessão de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Nas palavras de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, direito líquido e certo é o direito que pode ser comprovado prima facie, por documentação inequívoca que deve ser juntada com a petição inicial do MS (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 11ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010). O artigo 93, IX, da CR, a seu turno, garante, como direito fundamental de qualquer cidadão, a fundamentação e a publicidade das decisões judiciais e/ou administrativas. ATO ADMINISTRATIVO. Os atos administrativos devem ser válida e especificamente fundamentados, para que se possa garantir o direito do servidor em face do mérito administrativo (oportunidade e conveniência). In casu, a impetrante foi transferida sem motivação plausível e concreta. Do ato guerreado, não constam fundamentos de fato e de direito capazes de tornar clara sua legalidade, demonstrando as razões da transferência. Afirmar perseguição política seria asseverar o incomprovável, já que não se poderia comprovar concretamente que alguém comete esse tipo de ato. Na verdade, sempre ficaria a suspeita e a aferição da situação in concreto. Ressalta-se que é essencial ao ato administrativo o respeito dos preceitos rígidos de legalidade, principalmente no que tange à publicidade, à motivação e à impessoalidade. No caso em voga, restou comprovada a ausência de motivos para justificar a transferência de forma legal, conseguintemente, foi desrespeitado o princípio da motivação. Assevera-se, ainda, a não obediência, pelo ato impugnado, do princípio da impessoalidade, segundo o qual a Administração não deve fazer diferença entre os administrados, servidores ou não. Isso porque não foi demonstrada, pela autoridade coatora, a utilização de critérios de isonomia que teriam sido aplicados pela Administração. Dessa maneira, considerando a desconformidade da transferência com o ordenamento jurídico e com os princípios expressos na CR, quais sejam, motivação e impessoalidade, inviável a sobrevivência desse ato. É nesse sentido a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL - MANDADO DE SEGURANÇA - TRANSFERÊNCIA DE SERVIDOR PÚBLICO - ATO DISCRICIONÁRIO - NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO - RECURSO PROVIDO. 1. Independentemente da alegação que se faz acerca de que a transferência do servidor público para localidade mais afastada teve cunho de perseguição, o cerne da questão a ser apreciada nos autos diz respeito ao fato de o ato ter sido praticado sem a devida motivação. 2. Consoante a jurisprudência de vanguarda e a doutrina, praticamente, uníssona, nesse sentido, todos os atos administrativos, mormente os classificados como discricionários, dependem de motivação, como requisito indispensável de validade. 3. O Recorrente não só possui direito líquido e certo de saber o porquê da sua transferência "ex officio", para outra localidade, como a motivação, neste caso, também é matéria de ordem pública, relacionada à própria submissão a controle do ato administrativo pelo Poder Judiciário. 4. Recurso provido. (RMS 15.459/MG, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2005, DJ 16/05/2005, p. 417). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. TRANSFERÊNCIA DE SERVIDORA PÚBLICA. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC INEXISTENTE. OFENSA AO ARTIGO 333, I, DO CPC QUE NÃO SE VERIFICA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não cabe alegação de violação do artigo 535 do CPC, quando a Corte a quo aprecia a questão de maneira fundamentada, apenas não adotando a tese da recorrente. 2. O Tribunal a quo, mediante análise das provas dos autos, especialmente os depoimentos de testemunhas, concluiu que, não obstante o ato de transferência da recorrente tenha sido nulo, por falta de motivação, não restou comprovado a prática de atos de perseguição política ou de assédio moral, tampouco que as doenças de que foi acometida tiveram suas respectivas causas atribuídas ao Município, sendo, portanto, incabível o alegado dano moral. Qualquer conclusão em sentido contrário ao que decidiu o aresto impugnado envolve o reexame do contexto fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 51.551/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 13/12/2011). REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE SERVIDORA PARA LOCAL DIVERSO DAQUELE ONDE PRESTA SERVIÇO.INAMOVIBILIDADE INEXISTENTE.ATO ADMINISTRATIVO DESPROVIDO DE MOTIVAÇÃO.DESVIO DE FINALIDADE. NULIDADE. MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DA SEGURANÇA NOS TERMOS DA SENTENÇA DO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNANIME. TJ/PA, 5ª Câmara Cível Isolada, Acórdão nº 99880, Processo nº 201130106417, Reexame necessário, Elena Farag (Juíza convocada), Julgamento: 11/08/2011. REEXAME DE SENTENÇA - MANDADO DE SEGURANÇA TRANSFERÊNCIA IRREGULAR DE SERVIDOR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO OU INTERESSE PÚBLICO - NULIDADE SEGURANÇA CONCEDIDA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS DECISÃO UNÂNIME. 1. Reexame de Sentença em Mandado de Segurança. 2. Transferência irregular de servidor. Ausência de Motivação, interesse público ou do próprio servidor. Nulidade do ato. Precedentes jurisprudenciais. Segurança concedida. 3. Manutenção da Sentença. Decisão Unânime. TJ/PA, 4ª Câmara Cível Isolada, Reexame de sentença, Processo nº 2010.302.0533-5, Relatora: Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO - CONSTITUCIONAL SERVIDOR PÚBLICO - AÇÃO AJUIZADA POR PROFESSORA MUNICIPAL REMOVIDA DA ESCOLA EM QUE LABORAVA - REMOÇÃO ILEGAL - INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO - RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME. O ATO DE REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO DEVE SER MOTIVADO A FIM DE EVITAR POSSÍVEIS ARBITRARIEDADES RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME PRECEDENTES DA CORTE - DECISÃO UNÂNIME. (TJ/PA, Reexame de Sentença/Apelação Cível, Processo nº: 200530052618, Acórdão nº: 81315, 3ª Câmara Cível Isolada, Relatora: Maria Rita Lima Xavier, Publicação: 21/10/2009). APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ATO JURÍDICO. REMOÇÃO. EX OFFICIO. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. INSUFICIENTE. RECURSO CONHECIDO. IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. (TJ/PA, Apelação Cível, Processo nº: 200430030386, Acórdão nº: 81279, 1ª Câmara Cível Isolada, Relator: Leonardo de Noronha Tavares, Publicação: 21/10/2009). DISPOSITIVO. À vista do exposto, considerando que a sentença a quo encontra-se em consonância com a legislação vigente e com o ordenamento jurídico, em reexame necessário, mantenho a decisão de 1º grau, com base nos fatos e fundamentos constantes dos autos. Sem custas, ex vi legis, e honorários, nos termos da Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça e 512 do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Belém, 15 de março de 2013. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior, Relator.
(2013.04101749-89, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-04-02, Publicado em 2013-04-02)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os autos de reexame de sentença em mandado de segurança que teve o pleito concedido pelo juízo a quo para a impetrante Arnélia de Lima Gomes. Arnélia Lima Gomes e Antônio Cleisnaldo Ferreira dos Santos impetraram ação mandamental em face de ato do Secretário Municipal de Educação de Aurora do Pará que os transferiu de seu local de trabalho sem fundamentação ou justificativa (fls. 02 a 10). Foi deferida a exclusão de Antônio Cleisnaldo Ferreira dos Santos do pólo ativo (fl. 32). Constam dos autos documentos referentes à nomeação e à transferência da impetrante às fls...
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. SECRETÁRIO EXECUTIVO DE FAZENDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I O Secretário Estadual da Fazenda é parte ilegítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança impetrado para rever lançamento, realizar autuações, liberar mercadorias apreendidas em fiscalização do fisco estadual. II A competência para o ato administrativo combatido é do Chefe da Coordenação Executiva de Controle de Mercadorias em Trânsito da Secretaria da Fazenda Estadual, de acordo com o art. 83 da Instrução Normativa nº 008/2005 da mencionada Secretaria. III Processo extinto sem resolução de mérito, na forma do art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
(2013.04106753-15, 117.822, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2013-03-26, Publicado em 2013-04-01)
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MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. SECRETÁRIO EXECUTIVO DE FAZENDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I O Secretário Estadual da Fazenda é parte ilegítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança impetrado para rever lançamento, realizar autuações, liberar mercadorias apreendidas em fiscalização do fisco estadual. II A competência para o ato administrativo combatido é do Chefe da Coordenação Executiva de Controle de Mercadorias em Trânsito da Secretari...
SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS COMARCA DE BELÉM/PA MANDADO DE SEGURANÇA N° 201230 0 2553-3 IMPETRANTE: NATANAEL FURTADO DE ARAÚJO AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA: SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TETO CONSTITUCIONAL. VERBAS PESSOAIS. INCIDÊNCIA DO REDUTOR CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL ¿ RECURSO PARADIGMA - RE 609.381/GO ¿ DIREITO LÍQUIDO E CERTO AUSENTE. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. O STF entendeu em sede de repercussão geral que ¿o teto de remuneração estabelecido pela emenda constitucional Nº 41/2003 é de eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nela fixadas todas as verbas remuneratórias percebidas pelos servidores de união, estados e municípios, ainda que adquiridas sob o regime legal anterior.¿ 2. Petição Inicial indeferida. Art. 10 da Lei n.º 12.016/2009. Processo extinto sem resolução de mérito, na forma do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): NATANAEL FURTADO DE ARAÚJO impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, em que aponta como autoridade coatora a SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. Alegou o impetrante que é servidor público do Estado do Pará, desde 07/06/1983, tendo ingressado na Administração Pública, através de Decreto Governamental, para exercer o cargo comissionado de Assistente do Superintendente do Sistema Penal, e que, posteriormente fora enquadrado, por mandamento constitucional, no cargo de Consultor Jurídico. Sustentou que percebe vantagens pessoais, decorrentes dos longos 28 (vinte e oito) anos que vem prestando seus serviços para a Administração Pública Estadual, como o adicional por tempo de serviço e as provenientes dos vários cargos comissionados de Direção Superior que exerceu, tendo-as incorporado à sua remuneração. Afirmou, porém, que na data de 01/11/2011, recebeu um comunicado, através do ofício sob o nº35/2011, expedido pela Secretária de Administração, informando-o de que, por orientação da Procuradoria Geral do Estado, seria aplicado o redutor constitucional à sua remuneração. Nesse sentido, discorreu que a medida é de natureza administrativa e despicienda, totalmente sem amparo legal, tendo em vista que o STF ainda não pacificou a matéria em apreço. Assim, a partir do mês de janeiro de 2012 foi lhe descontado, a título de redutor constitucional, o valor de R$ 7.266,24 (sete mil, duzentos e sessenta e seis reais e vinte e quatro centavos), gerando-lhe imensos prejuízos financeiros em face do padrão de vida que já havia estabelecido ao longo desses anos. Sustentou que não fora excluído do cálculo para limite do teto remuneratório, o valor correspondente ao adicional por tempo de serviço, o que, necessariamente, ilidiria a incidência do redutor à sua remuneração. Colacionou jurisprudências que corroboram com o seu entendimento, no sentido de que as vantagens de natureza pessoal, como o adicional por tempo de serviço e as decorrentes de incorporação pelo exercício de cargo comissionado, são excluídas do teto remuneratório. Alegou que o seu direito a não incidência do redutor constitucional sobre as suas respectivas vantagens pessoais encontra-se amparado pelos arts. 5º, XXXVI, e 37, XV, da CF/88 e que, portanto, os efeitos da EC nº 41/2003 devem se operar ex nunc. Pugnou, assim, pelo deferimento da liminar diante da relevância do fundamento e do ato impugnado, necessariamente, resultar em ineficácia da medida, constatando-se, nesse sentido, a existência dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, bem como, por outro lado, não significar o presente pedido em aumento ou reajuste de remuneração, ao final, pleiteia a concessão da segurança em definitivo, além do pagamento das diferenças anteriores ao writ, respeitada a prescrição quinquenal. Acostou documentos, às fls. 08/21. Às fls. 24/29 concedi a liminar para excluir do redutor constitucional as vantagens pessoais, incorporadas à remuneração da impetrante até a data da entrada em vigor da EC nº 41/2003. Às fls. 33/49 a autoridade coatora prestou as informações. Às fls. 53/76 o Estado do Pará interpôs Agravo Regimental. Às fls. 80/84 consta Acórdão nº 119.850 do Agravo. Às fls. 87/91 o Estado do Pará opôs Embargos de Declaração. O Estado do Pará peticionou à fl. 101 informando que o Supremo Tribunal Federal decidiu em sede de repercussão geral (RE nº 609.381/GO) que ¿o teto de remuneração estabelecido pela Emenda Constitucional 41/2003 é de eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nela fixadas todas as verbas remuneratórias percebidas pelos servidores de União, Estados e Municípios, ainda que adquiridas sob o regime legal anterior.¿. É o relatório. DECIDO. Trata-se de writ no qual pretende o impetrante perceber sua remuneração sem aplicação do redutor constitucional sobre as verbas pessoais incorporadas antes da Emenda Constitucional nº 41/2003. Verifico que apesar de ter ficado convencido da ocorrência de relevância em seus motivos aptos a concessão da liminar, o Supremo Tribunal Federal julgou em sede de repercussão geral o RE 609.381/GO, A córdão publicado em 11/12/2014, cuja ementa segue: ¿ EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TETO DE RETRIBUIÇ¿O. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03. EFICÁCIA IMEDIATA DOS LIMITES MÁXIMOS NELA FIXADOS. EXCESSOS. PERCEPÇ¿O N¿O RESPALDADA PELA GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE. 1. O teto de retribuição estabelecido pela Emenda Constitucional 41/03 possui eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior. 2. A observância da norma de teto de retribuição representa verdadeira condição de legitimidade para o pagamento das remunerações no serviço público. Os valores que ultrapassam os limites pré-estabelecidos para cada nível federativo na Constituição Federal constituem excesso cujo pagamento não pode ser reclamado com amparo na garantia da irredutibilidade de vencimentos. 3. A incidência da garantia constitucional da irredutibilidade exige a presença cumulativa de pelo menos dois requisitos: (a) que o padrão remuneratório nominal tenha sido obtido conforme o direito, e não de maneira ilícita, ainda que por equívoco da Administração Pública; e (b) que o padrão remuneratório nominal esteja compreendido dentro do limite máximo pré-definido pela Constituição Federal. O pagamento de remunerações superiores aos tetos de retribuição de cada um dos níveis federativos traduz exemplo de violação qualificada do texto constitucional. 4. Recurso extraordinário provido.¿ (RE 609381, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 02/10/2014, ACÓRD¿O ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 10-12-2014 PUBLIC 11-12-2014). O voto do Ministro Relator Teori Zavascki em sua parte dispositiva assim consignou: ¿Dou provimento para fixar a tese de que o teto de remuneração estabelecido pela Emenda Constitucional 41/2003 é de eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nela fixadas todas as verbas remuneratórias percebidas pelos servidores de União, estados e municípios, ainda que adquiridas sob o regime legal anterior.¿ O Pós-Doutor pela Università Degli Studi di Milano (Itália) Luiz Guilherme Marinoni ensina acerca da vinculação imposta as decisões proferidas em sede de Repercussão Geral: ¿Vinculação Vertical. Rigorosamente, sendo clara a ratio decidendi do precedente do Supremo Tribunal Federal a respeito da controvérsia constitucional, os demais órgãos do Poder Judiciário encontram-se a ela vinculados. Há vinculação vertical. Trata-se de consequência da objetivação do recurso extraordinário, paulatinamente mais aperfeiçoado ao controle concentrado de constitucionalidade. Vale dizer: a rigor, nada obstante o teor do art. 543-B, §§ 3º e 4º, CPC, os órgãos jurisdicionais de origem têm o dever de se conformar à orientação do Supremo Tribunal Federal, retratando-se das suas decisões, sob pena de debilitar-se a força normativa da Constituição, encarnada que está na sua compreensão pela nossa Corte Constitucional.¿ (MARINONI, Luiz Guilherme Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo ¿ 3ª Ed., Editora Revista dos Tribunais, São Paulo 2011, pág. 588). Diante de tais esclarecimentos, não vislumbro mais subsistir direito líquido e certo nas ponderações do impetrante, pois o Supremo Tribunal Federal, julgando o recurso paradigma da Repercussão Geral, RE 609.381/GO entendeu que a Emenda Constitucional nº 41/2003 tem aplicação imediata que todas as verbas remuneratórias estão sujeitas a incidência do redutor constitucional. Repiso ainda, que o tema já foi objeto da análise do Tribunal Pleno desta Corte, voto da lavra do Desembargador RICARDO FEREIRA NUNES, julgado em 28/01/2015, que denegou a segurança acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR CONSTITUCIONAL SOBRE ADICIONAIS DE REPRESENTAÇ¿O DE INCORPORADA (Ari) e de tempo de serviço (ats). VANTAGENS PERCEBIDAS ANTES DA VIGÊNCIA DA EC Nº 41/03. MATÉRIA CONSOLID ADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SISTEMA DE REPERCUSS¿O GERAL. RE 609.381/GO. ARTIGO 37, XI DA CONSTITUIÇ¿O FEDERAL COMO NORMA DE EFICÁCIA IMEDIATA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇ¿O À IRREDUTIBILIDADE DE SUBSÍDIOS. TETO CONSTITUCIONAL COMO LIMITE À IRREDUTIBILIDADE DE SUBSÍDIOS. TELEOLOGIA DO ARTIGO 37, XV DA CONSTITUIÇ¿O FEDERAL. SEGURANÇA DENEGADA, À UNANIMIDADE. (2014.3.0168282) . O saudoso Prof. Hely Lopes Meirelles em sua obra Mandado de Segurança e Ações Constitucionais vaticina acerca do Direito Líquido e Certo: ¿Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitando na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não tiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.¿ Assim sendo, com fulcro na jurisprudência atual do STF e nos fundamentos jurídicos supracitados, estou convencido de que, no caso em tela, não mais subsiste direito líquido e certo a amparar o pedido do Impetrante em ver excluídas suas vantagens pessoais do teto constitucional, mesmo que recebidas antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003. Desta forma, não há como processar o mandamus, em face de inexistência de liquidez ou certeza em suas alegações. Conclui-se, portanto, que resta manifestamente ausente o requisito legal exigido, quais sejam, liquidez e certeza de seu direito. Em face de todo o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 10 da Lei N.º 12.016/2009, e, por conseguinte REVOGO a medida liminar de fls. 24/29. Logo, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Sem honorários, na forma do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 09 de março de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2015.00860356-17, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-03-17, Publicado em 2015-03-17)
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SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS COMARCA DE BELÉM/PA MANDADO DE SEGURANÇA N° 201230 0 2553-3 IMPETRANTE: NATANAEL FURTADO DE ARAÚJO AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA: SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TETO CONSTITUCIONAL. VERBAS PESSOAIS. INCIDÊNCIA DO REDUTOR CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL ¿ RECURSO PARADIGMA - RE 609.381/GO ¿ DIREITO LÍQUIDO E CERTO AUSENTE. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1...
REEXAME NECESSÁRIO. CONHECIDO E IMPROVIDO NA FORMA DO ARTIGO 116, XI DO RITJE/PA E ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO de sentença prolatada pelo JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA AO SOLDO com pedido de tutela antecipada movida por FRANCINEY SARMENTO SALES contra ESTADO DO PARÁ, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO decretou a revelia do município por não ter apresentado resposta no prazo assinado; julgou procedente o pedido formulado na inicial condenando o réu ao pagamento integral do ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO atual, futuro e dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da Ação, devidamente atualizado pelo índice de correção da poupança, desde o vencimento até o efetivo pagamento enquanto o requerente estiver na ativa e exercendo suas atividades no interior. Julgou extinto o processo, com resolução do mérito com fundamento no artigo 269, I do CPC. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. O autor ingressou com a ação porque pertence ao quadro funcional do GOVERNO DO ESTADO Comando Geral da Polícia Militar do Estado do Pará, no Quartel do 3º BPM em Santarém, jurisdição do interior do estado, investindo em cargo público desde 01 de novembro de 1992, atualmente na graduação de cabo, recebendo soldo de R$ 520,01 conforme consta na documentação em anexo, motivo pelo qual lhe abarca o pagamento do adicional de interiorização, devendo ter sido concedido ex officio pelo governo do Estado, consoante a Lei nº 5.652/1991, que prevê pagamento aos militares que prestam serviços nas unidades, sub-unidades, guarnições e destacamentos policiais e bombeiro militares sediados no interior do Estado do Pará. Sentenciado o feito, transcorreu o prazo legal sem recurso voluntário. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, cabendo-me a relatoria. O Representante do Ministério Público em parecer de fls. 111/116 opinou pela manutenção da sentença. É o relatório. DECIDO. De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. Súmula 253 do STJ: O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário. Nesse sentido: RSTJ 140/216. No caso em tela a sentença reconheceu o direito do autor, condenando o réu ao pagamento integral do ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO atual, futuro e dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da Ação, devidamente atualizado pelo índice de correção da poupança, desde o vencimento até o efetivo pagamento enquanto o requerente estiver na ativa e exercendo suas atividades no interior. Mandado de segurança. Inconformismo da impetrante regularmente aprovada em concurso de provas e títulos para o cargo de nutricionista, não empossada. Se a impetrante faz prova de classificação suficiente para ocupar um dos cargos oferecidos, faz jus à sua nomeação. Inércia da Administração que não se justifica, pois se houve necessidade de contratação de servidores públicos é, ao mínimo, incongruente que, realizado o certame, não venha aquele a dar posse a estes que foram regularmente aprovados e que, se presume, façam falta ao ente público para prestação. A discricionariedade no atuar da Administração não é absoluta, até mesmo porque a lei impõe limitações neste atuar; acaso ultrapassados os mesmos, seja por um fazer, seja por um não fazer, tal conduta passa a ser contraria à lei e sujeita ao controle pelo Poder Judiciário como tal, se entende presença de irregularidade na conduta da autoridade apontada como coatora, sendo certo que assiste à impetrante o direito de haver a posse do cargo público ao qual foi aprovada. Mandado de segurança que se conhece e se da provimento para que seja a impetrante, de pronto, nomeada e empossada para o cargo de nutricionista do Município de São Gonçalo, como consta da inicial. (Mandado de Segurança 2006.004.00686, 16° CC, Rel. JDS. Des. Pedro Freire Raguenet, em 18-07-06) (grifamos). In casu, correta, pois a sentença de primeiro grau. Ante o exposto, ACOLHO o parecer do Ministério Público, CONHEÇO do REEXAME e, no mérito, MANTENHO A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU em todo seu teor, na forma do artigo 112, IX, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil. Devolvam-se os autos ao Juízo a quo, com as cautelas legais
(2013.04121881-27, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-05-02, Publicado em 2013-05-02)
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REEXAME NECESSÁRIO. CONHECIDO E IMPROVIDO NA FORMA DO ARTIGO 116, XI DO RITJE/PA E ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO de sentença prolatada pelo JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA AO SOLDO com pedido de tutela antecipada movida por FRANCINEY SARMENTO SALES contra ESTADO DO PARÁ, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO decretou a revelia do município por não ter apresentado resposta no prazo assi...
Habeas Corpus com PEDIDO DE LIMINAR Processo nº: 2013.3.008199-8 Comarca de Origem: Abaetetuba/PA Impetrante: Def. Pub. Reinaldo Martins Júnior Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Abaetetuba/PA e Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Barcarena/PA Pacientes: Sidclei Lima Barros/Sidiclei Lima Barros Marcos Antônio Martins da Silva Humberto Marques/Humberto Marques Diogo Renan Quaresma da Costa Carlos Henrique Brandão da Silva Isac Castro de Oliveira Leonidas Anastácio Ferreira/Leonidas Anastácio Ferreira Peniche Edicleuson dos Santos Silva David Silva do Amaral/David Silva Amaral João Vitor Rodrigues/João Victor Rodrigues Evaldo Estumano Cavalcante Marcos Araújo Alcides José Souza das Dores João Batista da Costa Barata Alírio da Silva Nunes Alves Júnior Eliaquim Silva de Araújo Sidiclei Costa Azevedo Nilson dos Santos Paes Reginaldo Ferreira Cardoso Antônio Carlos dos Santos Pereira Alan Ribeiro Brito Procuradora de Justiça: Dr.ª Dulcelinda Lobato Pantoja Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA O Defensor Público Reinaldo Martins Júnior impetrou ordem de habeas corpus com pedido de liminar em favor dos pacientes Sidclei Lima Barros/Sidiclei Lima Barros, Marcos Antônio Martins da Silva, Humberto Marques/Humberto Marques Diogo, Renan Quaresma da Costa, Carlos Henrique Brandão da Silva, Isac Castro de Oliveira, Leonidas Anastácio Ferreira/Leonidas Anastácio Ferreira Peniche, Edicleuson dos Santos Silva, David Silva do Amaral/David Silva Amaral, João Vitor Rodrigues/João Victor Rodrigues, Evaldo Estumano Cavalcante, Marcos Araújo, Alcides José Souza das Dores, João Batista da Costa Barata, Alírio da Silva Nunes Alves Júnior, Eliaquim Silva de Araújo, Sidiclei Costa Azevedo, Nilson dos Santos Paes, Reginaldo Ferreira Cardoso, Antônio Carlos dos Santos Pereira e Alan Ribeiro Brito, em face de ato dos Juízos de Direito das 3ª Vara Penal da Comarca de Abaetetuba/PA e 3ª Vara Penal da Comarca de Barcarena/PA. Consta da impetração que os pacientes estão sendo submetidos a constrangimento ilegal em razão das condições físicas precárias e degradantes em que se apresenta a Carceragem da Delegacia de Polícia da Comarca de Abaetetuba/PA, onde se encontram custodiados, perfazendo um total de 21 (vinte e um) detentos, originários da Vila dos Cabanos, Barcarena e Abaetetuba. Para tanto relata o que se segue: Cuidam-se de celas estritas e povoadas por sujeira e limo (...). Além disso, um sem número de pessoas ali se amontoam, sem condições básicas de arejamento e também, literalmente, sem espaço físico mínimo para transitar nos recintos. (...) A questão crítica se avoluma, contudo, quando se nota também de acordo com os técnicos que visitaram o local, as parcas condições de ventilação e higiene dos locais. Além de escuros e inalcançados por ventilação adequada, os locais são desprovidos de vasos sanitários e camas, obrigando os encarcerados a dormitar no chão em regime de revezamento. (...) A estrutura geral do local já se encontra tomadas por fungos, imundícia e escuridão, o que promove a propagação de agentes infecciosos que se alastram no ambiente. (...) Não há local próprio para as refeições dos presos e tampouco espaço para coleta, retenção e descarte de lixo o qual permanece indevidamente acumulado em frente as celas, na companhia de moscas, baratas e outros espécimes perniciosos (...). Alega, assim, flagrante violação ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, insculpido no inciso III, do art. 1º da Constitucional Federal, diante das condições desumanas deste estabelecimento prisional, não dotado das mínimas estruturas física, elétrica e sanitária para o encarceramento de presos, em clara desobediência ao que preconiza a Lei de Execuções Penais e ao que consagra o inciso XLIX, do art. 5º da Carta Maior, ao assegurar aos presos o respeito à integridade física e moral. Sustenta que, ingressado com pedido administrativo de interdição da carceragem em 15/02/2013, perante o Juízo da 3ª Vara Penal da Comar de Abaetetuba/PA, este ainda não fora apreciado. Ao final, pugna pela concessão liminar da ordem a fim de que os pacientes sejam retirados da Cadeia Pública do Município de Abaetetuba/PA, e transferidos para outra unidade prisional com condições apropriadas. Ao final, a concessão definitiva do writ, bem como a proibição de que quaisquer outros detentos, definitivos ou provisórios, sejam aprisionados em tal ambiente, insalubre e indigno. Juntou documentos às fls. 25 usque 83. Às fls. 87, me reservei para apreciar o pedido de liminar após serem prestadas as informações pela Autoridade apontada como coatora. Em suas informações (fls. 92), o Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Abaetetuba/PA, esclarece que, conforme acordo realizado entre aquele Juízo, a Superintendência da Delegacia de Polícia Civil do Baixo Tocantins e a Direção do Centro de Recuperação Regional de Abaetetuba, em face da carceragem da Delegacia de Polícia daquela localidade encontrar-se com superlotação carcerária, haja vista a situação caótica e desumana dos presos que ali se ficam custodiados, foi determinada por tal Juízo que a Delegacia de Polícia deveria permanecer com o limite máximo de 15 (quinze) presos, sob pena de serem tomadas as medidas cabíveis. Acrescenta, ainda, que, a citada carceragem recebe presos oriundos dos municípios de Barcarena, Vila dos Cabanos, Moju, Acará e demais localidades do Baixo Tocantins, haja vista não disporem de carceragem para custodiar presos, ressaltando que a Delegacia de Polícia não comporta celas suficientes para toda essa demanda, bem como encontra-se em estado de péssimas condições. Assevera que, quando excede o limite máximo de presos, é imediatamente procedida pela autoridade policial a transferência de alguns detentos para o Centro de Recuperação Regional de Abaetetuba, o qual já conta com 248 presos provisórios e condenados no regime fechado, ressaltando que a capacidade de presos e de 80 vagas. Informa ter sido realizada nova reunião deste Magistrado juntamente com a Superintendência do Baixo Tocantins, a Divisão de Polícia Interior da Capital do Estado, SUSIPE, Defensoria Pública e Promotoria Pública desta Comarca, a fim de tentar solucionar o caos que se encontra na carceragem da Delegacia de Polícia local, ficando acordado entre todas as partes que a SUSIPE ficaria sob a responsabilidade de receber e manter o controle de entradas, saídas e transferências de presos daquela Unidade policial, evitando dessa forma a superlotação na carceragem, frisando que a Defensoria e Promotoria Públicas daquela Comarca estão cientes dos acontecimentos. Aduz que, em 04/04/2013, aquele Magistrado realizou visita carcerária mensal naquele estabelecimento policial, contatando-se a permanência de 15 (quinze) presos, limite estabelecido, bem como foi perguntado aos referidos detentos se algum deles queria ser transferido para o Centro de Recuperação Regional de Abaetetuba, tendo recebido resposta negativa de todos, haja vista que os presos que ali permanecem estão impossibilitados de serem transferidos para a casa penal desta Comarca, haja vista estarem sendo ameaçados por outros detentos daquela unidade prisional. Juntou documentos às fls. 93. O Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Barcarena, por sua vez, em suas informações (fls. 102), relata que, em 11/04/2013, se dirigiu à Comarca de Abaetetuba a fim de verificar a situação dos presos provisórios naquela Delegacia de Polícia, sendo constatado que da lista dos presos apresentados no ofício remetido aquela Juízo, respondem perante aquela Vara 07 (sete) réus soltos, e 01 (um) réu preso, custodiado no Centro de Recuperação de Abaetetuba/PA. Juntou documentos às fls. 103. Nesta Superior Instância, a Procuradora de Justiça Dulcelinda Lobato Pantoja, manifesta-se pela denegação do writ, posto que não vislumbrada qualquer ilegalidade na medida constritiva dos pacientes, inexistindo o constrangimento ilegal apontado pelo impetrante que justificasse a concessão da presente ordem constitucional. Decido Da análise dos autos, observa-se que a pretensão do impetrante está ancorada em proposições inconsistentes e por isso não deve sequer ser conhecida. Fulcra-se o ilustre causídico no constrangimento ilegal imposto aos pacientes em razão das condições físicas precárias e degradantes em que se apresenta a Carceragem da Delegacia de Polícia da Comarca de Abaetetuba/PA, onde se encontram custodiados, perfazendo um total de 21 (vinte e um) detentos, originários da Vila dos Cabanos, Barcarena e Abaetetuba. Alega, assim, flagrante violação ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, insculpido no inciso III, do art. 1º da Constitucional Federal, diante das condições desumanas deste estabelecimento prisional, não dotado das mínimas estruturas física, elétrica e sanitária para o encarceramento de presos, em clara desobediência ao que preconiza a Lei de Execuções Penais e ao que consagra o inciso XLIX, do art. 5º da Carta Maior, ao assegurar aos presos o respeito à integridade física e moral. Urge destacar, a priori, que o impetrante envereda em tese cuja apreciação mostra-se inviável, em primeiro plano, na via estreita mandamental. É cediço que o Habeas Corpus é uma garantia individual, ou seja, um remédio jurídico destinado a tutelar a liberdade física do indivíduo, a liberdade de ir, ficar e vir, tendo por finalidade evitar ou fazer cessar a violência ou a coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. No caso sub examine, no entanto, as condições precárias da carceragem da Delegacia de Polícia de Abaetetuba/PA, ensejam a instauração de procedimento específico, com produção de provas e inspeção in loco, cabendo ao Juiz das Execuções determinar as providências previstas pela Lei n.º 7.210/84, cosoante disciplina o art. 66, incisos VII e VIII, do mencionado diploma, veja-se: Art. 66. Compete ao juiz da execução: (...) VII inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequando funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade. VIII interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos desta Lei. O doutrinador Julio Fabbrini Mirabete ensina: O art. 66 da Lei de Execução Penal prevê também as hipóteses de competência da execução para as atividades administrativas da execução penal. Em primeiro lugar, incumbe-lhe zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança (inciso VI). De modo amplo e genérico, a lei estabelece que ao juiz da execução é permitido tomar as medidas necessárias para que sejam obedecidos todos os dispositivos concernentes à execução penal, pois é dever do magistrado zelar pela correta aplicação da lei respectiva. Em consonância com tal dispositivo, cabe-lhe inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade (inciso VII). Para verificar o andamento das execuções, torna-se obrigatória a visita mensal a todos os estabelecimentos penais submetidos à competência do magistrado. Terá o juiz da execução, assim, condições de verificar in loco a situação desses estabelecimentos, podendo determinar as medidas necessárias para seu adequado funcionamento, tornando efetivas as determinações legais e judiciais concernentes ao cumprimento das penas e ao desconto das medidas de segurança. Apuradas as irregularidades ou deficiências, caberá a ela promover a apuração de responsabilidade administrativa e penal dos infratores, na forma que a lei estabelece (requisição de ação penal, instauração de procedimento administrativo etc.). Guilherme de Souza Nucci complementa: Autorização de transferência de preso: a lei é clara ao preceituar ser da competência do juiz da execução penal do lugar onde se encontra o condenado autorizar a sua transferência para outra Comarca ou outro presídio, a fim de cumprir sua pena ou medida de segurança. Muitas vezes, o Poder Executivo atropela esse dispositivo, transfere o preso, alegando razões de segurança, comunicando ao juízo e, praticamente, pedindo a homologação do que já se consolidou. Lembremos que a execução da pena é um procedimento misto, mas precipuamente jurisdicional, logo, não tem cabimento que o Judiciário tolere esse tipo de método. [...] Inspeção: é a atribuição do juiz da execução penal, com a função de corregedoria do presídio, visitar, mensalmente em casos excepcionais (rebeliões, motins, fugas, interdições etc.), em períodos mais dilatados os estabelecimentos penais da sua região. Verificando alguma incorreção, cabe-lhe tomar as providências para sanar o erro ou defeito, oficiando, se for o caso, para a autoridade do Poder Executivo competente. O disposto neste inciso expõe, ainda, a obrigação de se tomar providência para apuração de responsabilidade. Tal medida se daria em caso de se verificar a prática de crime (ex.: corrupção, tortura, maus-tratos etc.), quando teria competência para requisitar a instauração de inquérito policial. Observa-se, in casu, conforme destacado pelo impetrante que, a Defensoria Pública ingressou com pedido administrativo de interdição da carceragem em 15/02/2013, perante o Juízo da 3ª Vara Penal da Comar de Abaetetuba/PA, e que este, porém, ainda não fora apreciado. Não se tem, contudo, nos autos, maiores informações acerca do andamento processual de tal pleito, a respeito do qual, inclusive, não se referiu o Magistrado de Abaetetuba, ao prestar suas informações. Há, por outro lado, notícia de que aquele Juízo vem se esmerando na tentativa de solucionar a situação caótica da carceragem local, com reuniões mensais daquele Magistrado com a Superintendência do Baixo Tocantins, Divisão de Polícia Interior da Capital do Estado, SUSIPE, Defensoria Pública e Promotoria Pública daquela Comarca. Refere-se, ainda, a efetivação de visitas mensais aquele estabelecimento policial, sendo constatada no dia 04/04/2013, a permanência de 15 (quinze) presos, limite estabelecido pelo acordo realizado entre aquele Juízo, a Superintendência do Baixo Tocantins e a Direção do Centro de Recuperação Regional de Abaetetuba, evidenciando o não desprezo das autoridades para com a questão, mas a tomadas de providências conjuntas a fim de solucionar o problema carcerário local. Não há falar, portanto, em violação, ao menos em tese, ao princípio da dignidade da pessoa humana, vez que, consoante esclarecimento feito Juízo da Comarca de Abaetetuba/PA, são realizadas visitas mensais a unidade prisional e, inclusive, alguns dos pacientes não se encontram mais custodiados naquela casa penal, e os que lá permanecem, ao serem questionados, relataram não terem interesse em serem transferidos para o Centro de Recuperação Regional de Abaetetuba, em função de estarem sendo ameaçados por outros detentos ali custodiados. Como se vê, não se presta o writ à transferência de detentos e a apreciação de incidentes na execução de pena provisória ou definitiva dos custodiados. Assim, embora não ignore a superlotação e a precariedade das condições da carceragem do Município de Abaetetuba, tal circunstância, não autoriza, por si só, a concessão do presente mandamus, no sentido de legitimar a transferência por esta instância ad quem a outra unidade prisional ou mesmo o não recebimento dos que vierem a ser condenados ou recolhidos provisoriamente. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PÉSSIMAS CONDIÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA. COMPETÊNCIA DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS. 1. O habeas corpus não é a medida cabível para o deferimento de transferências e incidentes na execução de pena provisória ou definitiva, sendo que o órgão competente para decidir acerca desses pleitos é a Vara de Execuções Penais ou outro órgão que a Regimento Interno do Tribunal determinar. 2. A superlotação e as precárias condições dos estabelecimentos prisionais não permite a concessão da liberdade aos sentenciados ou presos provisórios, visto que foram recolhidos por decisões judiciais que observaram o devido processo legal. 3. Ordem denegada, com recomendação (STJ, 5ª T., Habeas Corpus n.º 34.316/RJ, rela. Mina. Laurita Vaz, julgado em 28/09/2004, DJ 25/10/2004, p. 370). Ementa: Habeas corpus liberatório com pedido de liminar Precárias condições da Delegacia de Polícia de Monte Alegre Alegação de violação dos direitos individuais fundamentais, previstos no art. 5º, incisos III e XLVII da Constituição Federal, bem como do princípio constitucional da dignidade humana e configuração dos crimes de tortura e abuso de autoridade Improcedência - A precariedade das condições dos estabelecimentos penais não legitima a liberação dos que neles se encontram presos, nem o não recebimento dos que vierem a ser condenados ou recolhidos provisoriamente, não havendo nenhuma ilegalidade no cerceamento da liberdade dos pacientes O habeas corpus não é a medida cabível para o deferimento de transferência de presos e de incidentes de execução, cabendo ao Juiz das Execuções adotar as providências previstas no art. 66, incisos VI e VIII, da Lei nº 7.210/84 - Ordem denegada. Decisão unânime. (TJE/PA, Acórdão n.º 75611, julgado em 02/02/2009, Rel. Des. Vânia Fortes Bitar). Pelo exposto, não conheço da ordem. P.R.I.C. Belém/PA, 30 de abril de 2013. Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2013.04124054-07, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-05-02, Publicado em 2013-05-02)
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Habeas Corpus com PEDIDO DE LIMINAR Processo nº: 2013.3.008199-8 Comarca de Origem: Abaetetuba/PA Impetrante: Def. Pub. Reinaldo Martins Júnior Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Abaetetuba/PA e Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Barcarena/PA Pacientes: Sidclei Lima Barros/Sidiclei Lima Barros Marcos Antônio Martins da Silva Humberto Marques/Humberto Marques Diogo Renan Quaresma da Costa Carlos Henrique Brandão da Silva Isac Castro de Oliveira Leonidas Anastácio Ferreira/Leonidas Anastácio Ferreira Peniche Edicleuson dos Santos Silva David Silva do Amaral/D...
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL QUANTO À INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PREVISTO NO ART. 97 DA CRFB/88. INEXISTENTE. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE. VÍCIOS INOCORRENTES. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. I - Alega o embargante a inobservância, pela decisão recorrida, do procedimento de declaração de inconstitucionalidade dos atos normativos do Poder Público, previsto no art. 97 da CRFB/88 e na Súmula Vinculante nº 10, que impõe a submissão da referida inconstitucionalidade ao Plenário ou Órgão Especial do Tribunal, competente para a declaração de inconstitucionalidade, o que leva à nulidade da decisão ora recorrida. II - Vê-se, pela leitura da decisão, que o ato normativo questionado, violador da lei e, por via oblíqua, da Constituição Federal, é o Decreto Municipal nº 54.190-A/07, que Regulamenta o Programa de Regularização Tributária do Município de Belém, estabelecido pela Lei nº 8.604, de 01 de outubro de 2007, que, por não se tratar de lei, mas de ato regulamentador, não se submete ao controle concentrado de constitucionalidade, como alega e exige o embargante, por se tratar de ato secundário, ou seja, ato que encontra respaldo direto na lei e não diretamente na Constituição Federal. A inconstitucionalidade de decreto até é admitida, podendo, portanto, ser examinada, mediante ação direta, quando se tratar de decreto autônomo, ou seja, quando não regulamente a lei, o que não se verifica no presente caso. Tal entendimento é pacífico! Não vejo, portanto, qualquer erro material na decisão recorrida, razão pela qual rejeito esta alegação. III - Alega o embargante a existência de obscuridade quanto à alegação da necessidade de lei ordinária para tratar da matéria. IV - O meu entendimento, exposto de forma bastante clara e coerente, sem qualquer contradição, como alega o embargante, é de que qualquer limitação ao direito do contribuinte, ainda que não seja a simples instituição ou majoração de tributo, deve ser feita pela via expressa da lei ordinária, pois assim impõe o princípio da legalidade, previsto genericamente no art. 5º, II da CRBF/88. Repito, se para a concessão de benefícios ao contribuinte, como os que estão previstos no § 6º do art. 150 da CRFB/88, a Constituição Federal exigiu lei específica, muito mais ainda se deve observar a legalidade quando se tratar de limitações ao exercício de direitos, como no presente caso. Rejeito, portanto, esta alegação, em razão de inexistir qualquer contradição quanto à referida questão. V - Alega o embargante, no item 3, a existência de obscuridade da decisão quanto à declaração de inconstitucionalidade, sem, contudo, expressamente mencionar onde se encontra tal obscuridade. Afirma, tão-somente, que a questão não foi corretamente examinada por esta Relatora, já que não se trata de impor sanção política, mas de condição ao gozo de um benefício legalmente estabelecido, pois por força de imperativo legal, a autoridade pública não pode permitir a adesão ao regime especial de tributação, em face da existência de débitos inscritos em dívida ativa em nome dos sócios da sociedade uniprofissional, não havendo qualquer irregularidade nesse procedimento. VI - Repito, mais uma vez, inexiste qualquer contradição na decisão ora recorrida e, ainda, o que o embargante não entende é que, como ele alega mais acima, o benefício foi, de fato, legalmente estabelecido, mas as condições para o seu gozo, ou seja, a limitação imposta ao contribuinte, não o foram por via de lei, mas por via de decreto, o que, nesse caso, é duplamente inadmissível, não apenas em virtude do abuso do poder regulamentar, mas também porque não pode o Fisco impor o pagamento de tributo pelo contribuinte, como condição para a concessão de benefícios a ele. Para o fim de cobrar o tributo que não foi pago existe a ação de execução fiscal. Rejeito, portanto, também esta alegação. VII - Aduz a embargante, em verdade, como causa justificadora de seus embargos de declaração não a obscuridade, a contradição ou a omissão, únicos vícios que autorizam a oposição do referido recurso, nos termos do art. 535 do CPC, mas o erro de fato, mediante a rediscussão da matéria. Sua intenção é, na verdade, a rediscussão da matéria, o que é incompatível com a função deste recurso. IX - Diante do exposto, tendo em vista a inexistência de qualquer contradição ou erro material na decisão recorrida, conheço dos embargos, mas nego-lhes provimento, nos termos da presente fundamentação.
(2014.04595411-50, 136.963, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-18, Publicado em 2014-08-21)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL QUANTO À INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PREVISTO NO ART. 97 DA CRFB/88. INEXISTENTE. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE. VÍCIOS INOCORRENTES. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. I - Alega o embargante a inobservância, pela decisão recorrida, do procedimento de declaração de inconstitucionalidade dos atos normativos do Poder Público, previsto no art. 97 da CRFB/88 e na Súmula Vinculante nº 10, que impõe a submissão da referida inconstitucionalidade ao Plenário ou Órgão Especi...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 20113025254-1 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: JOCEMARA GOMES RODRIGUES Trata-se de Recurso Extraordinário, fls. 207/218, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, objetivando impugnar o acórdão 121.022, assim ementado: Acórdão nº 121.022 (fls.189/193): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DEPÓSITO DE FGTS SERVIDOR TEMPORÁRIO PRELIMINARES PROCESSUAIS. IMPROCEDÊNCIA REJEITADAS. A ex-servidora temporária tem direito ao depósito do FGTS, relativo ao período em que seu contrato foi declarado nulo. Precedentes dos Tribunais Superiores - Apelo improvido - UNÂNIME. (2013.04150573-87, 121.022, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-20, Publicado em 2013-06-24) Das questões veiculadas nas razões recursais, emerge como controvérsia central a discussão acerca do direito ao FGTS na relação jurídica entre a parte e a Administração Pública. É o breve relatório. Decido. Anote-se, de início, que o recurso interposto será apreciado pelas normas contidas no antigo Código de Processo Civil, conforme os enunciados administrativos de nº 01, deste Tribunal, e de nº 02, do Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, urge salientar que, por força da sistemática dos recursos repetitivos, amparada pela teoria dos precedentes judiciais, com propósito de uniformização jurisprudencial, a decisão atacada pela via recursal apropriada deve submeter-se, primeiramente, ao juízo de conformidade, para aplicação da tese firmada pelos Tribunais Superiores, cabendo só num segundo momento a realização do juízo regular de admissibilidade, restrito à análise dos pressupostos recursais e dos óbices sumulares, salvo quando presente a intempestividade recursal, conforme posição do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR. ART. 543-B DO CPC. ANÁLISE DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Controverte-se acerca da necessidade de prévio juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário pela Vice-Presidência do STJ, para fins de exercício da faculdade de retratação prevista no art. 543-B, § 3°, do CPC. 2. O juízo de retratação não está condicionado à análise da admissibilidade do Recurso Extraordinário pela Vice-Presidência do STJ. Sem embargo, por ocasião do novo julgamento, o órgão julgador do STJ pode conhecer de questão de ordem pública que impeça a retratação, a exemplo da intempestividade do Recurso Extraordinário, com o consequente trânsito em julgado do acórdão recorrido. 3. Embargos de Divergência não providos. (EREsp 878.579/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/10/2013, DJe 21/11/2013). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E DECISÃO ACERCA DO ACERTO OU NÃO DO SOBRESTAMENTO EM SEDE DE RETRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOMENTE EM CASO DE MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Não cabe ao Órgão Julgador, em sede de retratação, proceder ao juízo de admissibilidade do apelo extremo e emitir julgamento a respeito do acerto ou não do sobrestamento deste. II. A admissibilidade do recurso, de responsabilidade desta Vice-Presidência, só seria realizada em caso de manutenção do acórdão recorrido, situação descrita no art. 543-B, § 4º, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso. III. Matéria de mérito foi analisada no AI 842.063/RS, sob o enfoque da repercussão geral, tendo o Supremo Tribunal Federal reafirmado sua jurisprudência dominante, no sentido de que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a alteração dada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicabilidade imediata, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor. IV. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1.145.138/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, DJe 28/05/2013). Essa mudança de pensamento no direito processual civil, trazida pela sistemática da repercussão geral e do recurso repetitivo, contribuiu para uma inversão no fluxo de análise recursal dentro do próprio Supremo Tribunal Federal, como bem expôs o Min. Gilmar Mendes, em seu voto-vista, na questão de ordem ARE 663.637 AgR - QO/MG: ¿Para dar máxima efetividade à sistemática da repercussão geral e propiciar uniformidade na aplicação da orientação firmada por esta Corte no julgamento do processo-paradigma, a Secretaria foi instruída a inverter o fluxo de análise dos recursos, para, em primeiro instante, verificar se o tema do processo já foi analisado por meio da repercussão geral - até então, a repercussão só era apreciada pela antiga Seção de Classificação de Assuntos, após autuação do processo e análise dos requisitos formais de admissibilidade. Por essa lógica, A VERIFICAÇÃO DO TEMA E A PESQUISA DE REPERCUSSÃO GERAL PASSARAM A ANTECEDER A ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. A Secretaria de Tecnologia da Informação desenvolveu um software que possibilita o registro simplificado do processo para que esta Corte tenha controle de tudo que está sendo devolvido diariamente aos tribunais de origem com base na aplicação da sistemática da repercussão geral. Assim, a Secretaria Judiciária passou a adotar esse procedimento de autuação simplificada para processos cujos temas já foram submetidos à sistemática da repercussão geral¿. Assim, nesse primeiro momento, a análise processual deve cingir-se à relação entre a tese firmada pelos Tribunais Superiores e a matéria discutida nos autos processuais contida no acórdão, fazendo-se o chamado ¿juízo de conformidade¿, não cabendo ainda qualquer exame de admissibilidade, adstrito aos pressupostos do recurso e óbices sumulares, como dito anteriormente. Feitas essas considerações iniciais, tem-se a dizer que o Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito ao FGTS tanto no TEMA 191 RG (RE 596.478/RR) como no TEMA 308 RG (RE 705.140/RS), sob a sistemática da repercussão geral. O RE 596478/RR, a saber, serviu de instrumento para que a questão constitucional (tese jurídica) a respeito do FGTS chegasse ao STF. Do referido recurso extraiu-se o Tema 191 da Repercussão Geral, cuja questão constitucional foi delimitada com base nos fundamentos constitucionais que amparam legalmente a pretensão processual. Inclusive, esses fundamentos constitucionais sobrepõem-se às particularidades do caso concreto, até porque seria impossível o STF decidir para todas as hipóteses do mundo dos fatos. Eis a ementa do julgamento do paradigma: Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013. Trânsito em julgado em 09/03/2015) O paradigma, portanto, trouxe como questão de direito controvertida a constitucionalidade do Art. 19-A da Lei 8036/90, que assegura o direito do FGTS à pessoa que tenha sido contratada sem concurso público pela Administração Pública. Como se vê, fez referência à pessoa contratada pela Administração Pública sem concurso público, não delimitando a questão constitucional no regime de contratação, se celetista ou estatutário. Da mesma forma não o fez com relação a quem contratou, se a Administração Direta ou Indireta. Não interessou, também, discutir se havia, ou não, depósito de FGTS em favor do autor da ação, até porque, reconhecido o direito, emerge a obrigatoriedade do depósito, caso não tenha sido feito. A tese jurídica (a questão constitucional), portanto, foi fixada de forma ampla, sobretudo porque considerou as características da decisão prolatada sob a sistemática da repercussão geral, a saber: efeito vinculante e transcendência dos interesses das partes. Por força da sistemática da repercussão geral, é cediço que o julgamento do recurso excepcional transcende os interesses subjetivos das partes. As manifestações dos Ministros que subsidiaram o entendimento vencedor pelo direito ao FGTS confirmam o princípio da transcendência. Senão vejamos: ü A relatora, Min. Ellem Gracie, apesar de vencida, esclareceu que o acórdão recorrido decidiu com base na Súmula 363 do TST e que esta súmula teve origem em precedentes jurisprudenciais que defendiam princípios constitucionais que valorizassem a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e os direitos mínimos que colocassem a salvo o trabalhador público da condição similar a de escravo. A relatora registrou, ainda, que referidos princípios inspiraram o Art.19-A, da Lei 8.036/90, que passou a obrigar os depósitos do FGTS, pelos entes públicos, aos investidos em emprego público. ü O Min. Cesar Peluso afirmou que a nulidade do contrato não acarreta invalidez total de todos os atos, tanto é que os atos praticados pelo trabalhador são aproveitados, isto é, a nulidade não apaga todas as consequências da relação estabelecida. Disse, ainda, que essa nulidade não tem caráter absoluto a ponto de desconhecer qualquer vantagem ou qualquer direito que, eventualmente, possa ser reconhecido com base noutros princípios constitucionais. A própria norma constitucional declara a nulidade do ato. A nulidade, portanto, está resguardada. A nulidade, porém, gera efeitos baseados em outros princípios. Afirmação apoiada na teoria geral do Direito. Na teoria das nulidades não há princípios absolutos, de modo que é possível reconhecer que, não obstante sua invalidez teórica, o ato é suscetível de produzir alguns efeitos, dentre os quais o reconhecimento do pagamento de salários e FGTS. ü O Min. Gilmar Mendes, consignou que a investidura sem concurso público gera contrato nulo, cuja responsabilidade é do Estado de fiscalizar, não podendo a parte mais fraca da relação contratual ser onerada em demasia. O reconhecimento ao direito do FGTS não é nenhuma heresia porque há outros valores envolvidos como a própria ideia da dignidade da pessoa humana. Não se pode confundir invalidade com a situação de não existência. A invalidade traz consequências jurídicas. ü O Min. Dias Toffoli, esclareceu que uma coisa é proibir a contratação sem concurso público; outra coisa é proibir os efeitos residuais de um fato existente e é existente juridicamente, embora inválido, é existente. A norma do art. 19-A explicitou que há efeito residual de um contrato nulo. ü O Min. Lewandowski disse que o Agente Público é responsável pela contratação sem concurso público e, consequentemente, responde regressivamente, nos termos do art.37 da CF/88. Supõe-se que os contratos tenham sido celebrados com boa-fé com a Administração Pública. ü O Min. Ayres Brito, por sua vez, reconheceu que as consequências de contrato nulo homenageia princípios constitucionais, e a interpretação sistemática da constituição federal. O empregado é hipossuficiente nos termos da Constituição, tanto é que lista trinta e quatro direitos do trabalhador frente ao empregador. A Constituição, mesmo reconhecendo que o recrutamento se fez sem a regra do concurso público, estabilizou servidores que contassem mais de cinco anos de serviço à data dela própria- art.19. Estes destaques revelam a consciência jurídica construída no julgamento do RE 596.478, garantindo o direito do FGTS à pessoa contratada, sem concurso público, pela Administração Pública (Art.37, IX da CF/88). O referido paradigma, inclusive, tem emplacado inúmeras decisões da Suprema Corte no sentido da percepção do FGTS pelo servidor público temporário, contratado sob a égide do regime jurídico-administrativo, após nulidade da contratação por excessivas prorrogações à margem da exigência constitucional do concurso público, como se pode verificar no ARE 880073/ AgR/AC, Rel. Min. Carmen Lúcia, julgado em 25/08/15, publicado em 09/09/15; no ARE 859082 AgR, Relator Min. Roberto Barroso, julgado em 24/08/15, publicado em 03/09/15, e no RE 897047, Rel. Min. Carmen Lúcia, julgado em 31/08/15, publicado em 03/09/15. No mais, convém salientar que a ADI nº 3.127 foi julgada improcedente pelo Supremo Tribunal Federal, afastando-se a tentativa de inconstitucionalidade do art. 19-A e seu parágrafo único da Lei nº 8.036/90, bem como da expressão ¿declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do artigo 19-A¿, constante do inciso II do artigo 20 da Lei 8.036, de 11 de maio de 1990, com a redação dada pela Medida Provisória 2.164-41. Deste modo, ao assegurar o direito ao FGTS também aos contratos nulos, tal posicionamento reforçou ainda mais o prestígio aos princípios da dignidade da pessoa humana e valorização do trabalho e do emprego, reconhecendo o caráter social do FGTS. No outro representativo da controvérsia, o RE 705.140/RS (Tema 308/RG), o Supremo Tribunal Federal mais uma vez debateu a questão do FGTS, em relação à contratação de pessoal pela Administração Pública sem concurso Público, ratificando o entendimento firmado no julgamento do Tema 191. Eis a ementa da decisão: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014. Trânsito em julgado em 24/11/2014) Em todos esses julgamentos realizados pelas balizas da repercussão geral e da sobredita ação direta de inconstitucionalidade, houve a participação dos Entes da Federação na condição de Amicus Curiae, sendo-lhes dado, na ocasião, a oportunidade de apresentar argumentos acerca da questão, em garantia ao amplo debate sobre a controvérsia. Com efeito, os julgamentos dos temas em referência garantiram às pessoas contratadas, sem concurso público, pela Administração Pública o direito ao depósito do FGTS, previsto no Art. 19-A da Lei 8.036/901, e ao saldo de salário, considerando, para tanto, a nulidade do contrato por violação das hipóteses contidas no art.37, §2º da CF/88. O reconhecimento de tais direitos, segundo a Suprema Corte, não implica em transmudação da natureza do contrato celebrado entre as partes, a qual permanece com caráter jurídico-administrativo. Para reforçar ainda mais esse entendimento, a Suprema Corte julgou recentemente o RE 765.320/MG, sob relatoria do Min. Teori Zavascki, reafirmando as teses jurídicas supracitadas: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765.320/MG, Relator(a): Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/16, DIVUL 22/09/16 PUBLIC 23-09-2016). Em seu voto, o Min. Relator asseverou que a referida tese foi construída sob o pressuposto da inobservância das normas constitucionais referentes ao concurso público, não importando o regime jurídico do contrato celebrado com a Administração Pública: ¿A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS. Por outro lado, é irrelevante a circunstância de o recorrente ter sido submetido ao regime estatutário após sua contratação pelo Estado de Minas Gerais; o que importa é que foi admitido aos quadros do reclamado sem observância dos pressupostos do art. 37, IX, da CF/88, o que acarretou a nulidade da contratação e lhe conferiu direito à percepção dos salários referentes ao período laborado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990.¿ G.n. No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido deste E. Tribunal de Justiça reconheceu o direito ao FGTS e ao saldo de salário nos limites do lustro prescricional. Ante o exposto, considerando que o aresto recorrido está em consonância com os entendimentos firmados pelo STF nos recursos paradigmas, julgo prejudicado o recurso extraordinário, com base no art. 1040, I, CPC (correspondente ao art. 543-B, § 3º, CPC/73). Advirta-se, nesta oportunidade, que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito ao cabimento de multa (art. 1.021, § 4º, c/c art. 1.042 do CPC) e honorários recursais (art. 85, §11, CPC). À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se e intimem-se. Belém /PA, 19/12/2016 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1 LEI Nº 8.036, DE 11 DE MAIO DE 1990. Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências. Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) Parágrafo único. O saldo existente em conta vinculada, oriundo de contrato declarado nulo até 28 de julho de 2001, nas condições do caput, que não tenha sido levantado até essa data, será liberado ao trabalhador a partir do mês de agosto de 2002. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) Lasf Página de 7
(2016.05149135-02, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-03-07, Publicado em 2017-03-07)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 20113025254-1 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: JOCEMARA GOMES RODRIGUES Trata-se de Recurso Extraordinário, fls. 207/218, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, objetivando impugnar o acórdão 121.022, assim ementado: Acórdão nº 121.022 (fls.189/193): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE C...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:07/03/2017
Órgão Julgador:3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE