APELAÇÃO CÍVEL N. 0012436-03.2012.8.08.0024 (024120124367).
APELANTE: MC ESPORTES E LAZER LTDA. ME.
APELADA: COESA COMÉRCIO ESPORTE E SAÚDE LTDA.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA REGISTRADA. REGISTRO NO INPI. EXPLORAÇÃO EXCLUSIVA. DIREITO DE USO. CESSÃO IRREVOGÁVEL E INCONDICIONADA. VALIDADE.
1. – Tem-se por marca de produto ou serviço os sinais distintivos, visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais, usados para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa, conforme definição veiculada nos artigos 122 e 123, I, ambos da Lei n. 9.279⁄1996 (Lei da Propriedade Industrial).
2. – Possui a autora direito à exclusividade na exploração econômica da marca, em seu setor de atuação empresarial, diante do registro perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI validamente expedido nos termos do artigo 129, caput, da Lei n. 9.279⁄1996.
3. – As patentes e registros podem ser alienados por ato inter vivos ou mortis causa, o que pode se dar pela cessão de direito de uso, que transfere ao outro contratante (cessionário), total ou parcialmente, os direitos titularizados pelo cedente, de exploração econômica com exclusividade da propriedade industrial.
4. – Inexiste óbice legal ou, no caso concreto, óbice contratual à alienação do direito de uso da marca pelos primitivos cessionários, afigurando-se perfeitamente válida a subcessão realizada, dado que no campo da autonomia da vontade privada é permitido tudo quanto não for expressamente vedado por lei ou por contrato.
5. – Quanto às alegadas violações das orientações e parâmetros de padronização estipulados para o uso da marca pela apelada, tal argumentação igualmente não subsiste diante da ausência de condições contratualmente estabelecidas para tanto.
6. – Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES., 15 de março de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL N. 0012436-03.2012.8.08.0024 (024120124367).
APELANTE: MC ESPORTES E LAZER LTDA. ME.
APELADA: COESA COMÉRCIO ESPORTE E SAÚDE LTDA.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA REGISTRADA. REGISTRO NO INPI. EXPLORAÇÃO EXCLUSIVA. DIREITO DE USO. CESSÃO IRREVOGÁVEL E INCONDICIONADA. VALIDADE.
1. – Tem-se por marca de produto ou serviço os sinais distintivos, visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais, usados para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008199-30.2010.8.08.0012
APELANTE: BANESTES SEGUROS S⁄A
APELADO: SALESIO PEREIRA FORNAZELLI
RELATOR: DESEMBARGADOR EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE IMTEMPESTIVIDADE. REJEITADA. MÉRITO. DATA EFETIVO PAGAMENTO. ERRO IN JUDICANDO DA SENTENÇA. OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO QUE SE IMPÕE. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. EVENTO DANOSO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO REGRESSIVA. DATA DA SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO. EFETIVO PAGAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Preliminar de intempestividade.
Incabível o acolhimento da pretendida preliminar, pois os embargos de declaração opostos em desfavor da sentença foram devidamente apreciados, apesar de rejeitados, não sendo na oportunidade reconhecido que os mesmos eram protelatórios, interrompendo, assim, o prazo recursal.
Preliminar rejeitada.
2 – Mérito.
Com relação a efetiva data do desembolso, com razão o recorrente, pois conforme se denota do recebido juntado aos autos o pagamento do sinistro fora efetuado na data de 15 de maio de 2008, e não na data de 05 de junho de 2008, como indicado na sentença, devendo desta data o valor ser atualizado monetariamente.
Com relação aos juros moratórios, apesar de o recorrente sustentar que a incidência se daria do evento danoso, na forma da súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, ao invés da data da citação, conforme determinado na sentença, entendo que o caminho a ser seguida é intermediário, pois ¿o entendimento do c. STJ, para os casos de ação regressiva de reparação de dano ajuizada por seguradora, é no sentido de que deve sim ser aplicado o enunciado sumular nº 54, só que para fazer incidir os juros moratórios a partir da data do desembolso da indenização por parte da Seguradora.¿ (TJES, Classe: Apelação, 24080062532, Relator : CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 26⁄01⁄2010, Data da Publicação no Diário: 14⁄05⁄2010)
3. Recurso conhecido e improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Vitória⁄ES, 28 de junho de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008199-30.2010.8.08.0012
APELANTE: BANESTES SEGUROS S⁄A
APELADO: SALESIO PEREIRA FORNAZELLI
RELATOR: DESEMBARGADOR EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE IMTEMPESTIVIDADE. REJEITADA. MÉRITO. DATA EFETIVO PAGAMENTO. ERRO IN JUDICANDO DA SENTENÇA. OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO QUE SE IMPÕE. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. EVENTO DANOSO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO REGRESSIVA. DATA DA SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO. EFETIVO PAGAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Preliminar de intempestividade.
Incabível o acolhimento da pretendida preli...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014590-28.2012.8.08.0045
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE: FABRÍCIO RODRIGUES LINHARES E OUTRA
ADVOGADO: KEYLA MARCONI DA ROCHA LEITE
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA
ADVOGADO: HÉRCULES DO NASCIMENTO CAPELLI
MAGISTRADO: PAULO MOISÉS DE SOUZA GAGNO
ACÓRDÃO
EMENTA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHEIRO TUTELAR. AFASTAMENTO REMUNERADO PARA DISPUTAR ELEIÇÕES MUNICIPAIS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO EQUIPARAÇÃO A SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGENS NÃO EXTENSÍVEIS. PREVISÃO LEGAL MUNICIPAL EXPRESSA.
1. Os membros do Conselho Tutelar vinculado ao Município, muito embora exerçam funções de relevância pública, não podem ser equiparados a servidores públicos para estender aos mesmos as prerrogativas e direitos restritos aos servidores vinculados ao Poder Público, de natureza celetista ou estatutária.
2. Não há direito líquido e certo aos Conselheiros Tutelares Impetrantes de percepção da respectiva remuneração durante os meses de descompatibilização necessários à concorrência para cargo eletivo municipal. Lei Municipal de São Gabriel da Palha nº 690⁄91. Lei Complementar Federal nº 64⁄90. Precedentes do STJ.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, negar provimento ao recurso.
Vitória (ES), 21 de junho de 2016.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Presidente e Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014590-28.2012.8.08.0045
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE: FABRÍCIO RODRIGUES LINHARES E OUTRA
ADVOGADO: KEYLA MARCONI DA ROCHA LEITE
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA
ADVOGADO: HÉRCULES DO NASCIMENTO CAPELLI
MAGISTRADO: PAULO MOISÉS DE SOUZA GAGNO
ACÓRDÃO
EMENTA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHEIRO TUTELAR. AFASTAMENTO REMUNERADO PARA DISPUTAR ELEIÇÕES MUNICIPAIS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO EQUIPARAÇÃO A SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGENS NÃO EXTENSÍVEIS. PREVISÃO LEGAL MUNICIPAL EXPRESSA.
1. Os membros do...
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001098-93.2006.8.08.0007 (007.06.001098-5)
APELANTE: RONALDO BARTELI
APELADOS: ESPÓLIO DE SEBASTIANA ANTUNES DEBORTOLI, IDALINA BERTOLI MERLO E MARBRASA MÁRMORES E GRANITOS DE BRASIL LTDA.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO - CÔNJUGES CASADOS SOB O REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS - AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA – CONSENTIMENTO SUPRIDO – SENTENÇA EXTRA PETITA.
1. O sistema processual vigente é regido pelo princípio da adstrição ou da congruência, segundo o qual deve haver necessária correlação entre o pedido, a causa de pedir e o provimento judicial.
2. Hipótese em que o apelante requereu a declaração de nulidade da escritura de cessão de direitos que envolve o imóvel descrito nos autos, bem como a condenação dos apelados em perdas e danos, ao passo que o MM. Juiz de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial e declarou suprida a outorga do recorrente no negócio realizado, ao argumento de seu consentimento tácito desde a autorização judicial pelo juízo da 2ª Vara de Baixo Guandu, bem como, ainda, diante da ausência de prejuízo ao mesmo.
3. Caso os apelados quisessem que a outorga fosse suprida judicialmente, deveriam ajuizar ação de autorização judicial para tal desiderato (CPC⁄1973, arts. 1.647 e 1.648).
4. Preliminar de sentença extra petita acolhida. Sentença anulada.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, ACOLHER A PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA PARA ANULAR A SENTENÇA, nos termos do voto do eminente Relator.
Vitória, 14 de junho de 2016.
PRESIDENTERELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001098-93.2006.8.08.0007 (007.06.001098-5)
APELANTE: RONALDO BARTELI
APELADOS: ESPÓLIO DE SEBASTIANA ANTUNES DEBORTOLI, IDALINA BERTOLI MERLO E MARBRASA MÁRMORES E GRANITOS DE BRASIL LTDA.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
APELAÇÃO CÍVEL – ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO - CÔNJUGES CASADOS SOB O REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS - AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA – CONSENTIMENTO SUPRIDO – SENTENÇA EXTRA PETITA.
1. O sistema processual vigente é regido pelo princípio da adstrição ou da congruência, segundo o qual deve haver necessária corre...
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001367-74.2011.8.08.0002
APELANTE: DJALMA DA SILVA TOBIAS
APELADO: MUNICÍPIO DE ALEGRE
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ALEGRE - DIREITO À CONCESSÃO DE FÉRIAS-PRÊMIO - OPÇÃO PELA GRATIFICAÇÃO DE ASSIDUIDADE - LEI MUNICIPAL N° 1.963⁄92 - CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NO REGIME CELETISTA - IMPOSSIBILIDADE - BENEFÍCIO CONCEDIDO UMA ÚNICA VEZ - RECURSO DESPROVIDO.
1. Consoante o disposto nos artigos 79 e do artigo 146, §1°, da Lei Municipal de Alegre nº 1.963⁄92, os servidores públicos que alcançarem o direito às férias-prêmio poderão optar pelo recebimento de gratificação-assiduidade, que corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do vencimento.
2. Por sua vez o artigo 74 da referida norma prevê que ¿serão concedidas férias-prêmio de 06 (seis) meses, com todos os direitos e vantagens do cargo ao funcionário que em atividade as requerer, após 10 (dez) anos de efetivo exercício em seu serviço público municipal¿.
3. A Lei Municipal nº 1.916⁄91, que instituiu o Regime Jurídico Único para os servidores Municipais de Alegre, garantiu apenas o cômputo do tempo de serviço prestado no regime celetista para fins de concessão de adicional de tempo de serviço.
4. Ainda que se pretendesse realizar uma interpretação extensiva da norma em comento, vale esclarecer que o adicional de tempo de serviço e a gratificação de assiduidade são rubricas distintas, embora possuam referencial temporal assemelhado, não se admitindo, portanto, a concessão da gratificação pretendida (assiduidade) por analogia.
5. Outrossim, o artigo 74 da Lei Municipal nº 1.963⁄92 prevê que a férias-prêmio são uma vantagem que é concedida ao servidor uma única vez, não se tratando de benefício cumulativo que é concedido a cada decênio de efetivo exercício no serviço público municipal, vez que tal hipótese dependeria de previsão expressa na lei de regência dos servidores municipais, o que não se verifica no caso. Hipótese em que o apelante já alcançou o benefício pretendido em abril de 2002.
6. Recurso desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória, 14 de junho de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001367-74.2011.8.08.0002
APELANTE: DJALMA DA SILVA TOBIAS
APELADO: MUNICÍPIO DE ALEGRE
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ALEGRE - DIREITO À CONCESSÃO DE FÉRIAS-PRÊMIO - OPÇÃO PELA GRATIFICAÇÃO DE ASSIDUIDADE - LEI MUNICIPAL N° 1.963⁄92 - CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NO REGIME CELETISTA - IMPOSSIBILIDADE - BENEFÍCIO CONCEDIDO UMA ÚNICA VEZ - RECURSO DESPROVIDO.
1. Consoante o disposto nos artigos 79 e do artigo 146, §1°, da Lei...
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018815-66.2012.8.08.0021.
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S. A.
APELADO: CELSON ROBERIO CRUZ DE SANTANA.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS POUCO MAIOR QUE À MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. RECURSO PROVIDO.
1. É possível a incidência de juros calculados em índice superior à taxa de 12% ao ano sobre o valor do empréstimo, inclusive com capitalização mensal, conforme entendimento Súmula n. 382 do STJ. Os juros foram acordados em valor inferior à taxa média de mercado, o que descaracteriza a abusividade.
2. ¿É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31⁄3⁄2000 (MP n. 1.963-17⁄2000, reeditada como MP n. 2.170-36⁄2001), desde que expressamente pactuada.¿ (Súmula n. 539 do STJ), ou ainda, desde que ¿A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.¿ (Súmula n. 541 do STJ).
3. Inexiste nos autos qualquer comprovação de que o apelado suportou ofensa aos direitos da personalidade em razão da celebração do contrato que espontaneamente aderiu, circunstância que revela que não há dano moral a ser indenizado.
4. Face a reforma de toda a sentença para julgar improcedente a pretensão inicial, não há indébito a ser restituído ao apelado, assim como nada impede que o apelante inscreva o nome apelado nos órgãos de proteção ao crédito, se este não cumprir os termos do contrato.
5. Recurso provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 14 de junho de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018815-66.2012.8.08.0021.
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S. A.
APELADO: CELSON ROBERIO CRUZ DE SANTANA.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA.
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS POUCO MAIOR QUE À MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. RECURSO PROVIDO.
1. É possível a incidência de juros calculados em índice superior à taxa de 12% ao ano sobre o valor do empréstimo, inclusive com capitalização mensal, conforme entendimento Súmu...
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0001753-84.2015.8.08.0028
AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE DESIGNAÇÃO DE DELEGADO E AGENTES DE POLÍCIA. ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. RECURSO PROVIDO.
1. – Orienta o colendo Superior Tribunal de Justiça que a proibição contida no §3º do artigo 1º da Lei n. 8.437⁄1992 refere-se às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação.
2. – A intervenção do Poder Judiciário, frente a omissão da Administração quanto aos direitos constitucionais dos cidadãos ou uma flagrante ilegalidade, não caracteriza violação ao princípio da separação dos poderes.
3. – A concessão de medida liminar determinando a designação de Delegado e Agentes de Polícia, diante de alegada insuficiência do número existente, depende da comprovação, com estudo técnico, da viabilidade da medida, a fim de não prejudicar outras localidades, de modo que é incabível a determinação de tal providência em decisão de antecipação de efeitos de tutela jurisdicional.
4. – Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES., 14 de junho de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0001753-84.2015.8.08.0028
AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE DESIGNAÇÃO DE DELEGADO E AGENTES DE POLÍCIA. ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. RECURSO PROVIDO.
1. – Orienta o colendo Superior Tribunal de Justiça que a proibição contida no §3º do artigo 1º da Lei n. 8.437⁄1992...
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0028294-69.2015.8.08.0024.
AGRAVANTE: COMPROCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA.
AGRAVADOS: VITÓRIA MINAS LOGÍSTICA LTDA., CARLOS JOSÉ ARAÚJO, MARIA ANTONIETA DE ARAÚJO E MARIANA ODILIA LIMA SOUSA.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA EFETIVIDDE. PENHORA DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE.
1. - O processo de execução e o cumprimento de sentença devem ser norteados pelo princípio da efetividade.
2. - A penhora de crédito do devedor é admitida em nosso sistema processual (art. 671 do CPC⁄1973 e art. 855 do CPC⁄2015) e o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que ¿a penhora sobre crédito recai sobre direitos certos ou determináveis do devedor, efetivando-se mediante a simples intimação do terceiro, que fica obrigado a depositar em juízo as prestações ou juros por si devidos à medida que forem vencendo. Com esta simples medida, evita-se que o próprio executado receba a importância penhorada, frustrando a satisfação do crédito exequendo¿ (REsp 1035510⁄RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02-09-2008, DJe 16-09-2008).
3. - Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES., 14 de junho de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0028294-69.2015.8.08.0024.
AGRAVANTE: COMPROCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA.
AGRAVADOS: VITÓRIA MINAS LOGÍSTICA LTDA., CARLOS JOSÉ ARAÚJO, MARIA ANTONIETA DE ARAÚJO E MARIANA ODILIA LIMA SOUSA.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA EFETIVIDDE. PENHORA DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE.
1. - O processo de execução e o cumprimento de sentença devem ser norteados pelo princípio da efetividade.
2. - A penhora de crédito do devedor é admitida em nosso sistema processual...
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDUTA. DANO NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO.
I. Os elementos ensejadores da responsabilidade civil são conduta humana, dano e nexo de causalidade entre ambos.
II. Verifica-se a ausência de importantes elementos a ensejar a responsabilidade civil, qual seja, a conduta por parte dos Apelados, bem como dano dos Apelantes.
III. É de conhecimento notório que o dano moral decorre de lesão a direito cujo conteúdo não é pecuniário, nesta senda, os apelantes não comprovaram de que forma tiveram violados seus direitos a honra, intimidade, imagem, dignidade ou qualquer outro direito personalíssimo.
IV. É lícito a parte contraditar a testemunha, conforme dispõe o artigo 414, §1o do CPC⁄73 (457, §1o do NCPC), ausente a contradita no momento oportuno, bem é de ver que encontra-se precluso o referido direito.
V. Recurso conhecido. Provimento negado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES, de de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDUTA. DANO NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO.
I. Os elementos ensejadores da responsabilidade civil são conduta humana, dano e nexo de causalidade entre ambos.
II. Verifica-se a ausência de importantes elementos a ensejar a responsabilidade civil, qual seja, a conduta por parte dos Apelados, bem como dano dos Apelantes.
III. É de conhecimento notório que o dano moral decorre de lesão a direito cujo conteúdo não é pecuniário, nesta senda, os apelantes não comprovaram d...
Remessa Necessária nº 0004747-59.2015.8.08.0069
Remetente: Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Meio Ambiente, Registros Públicos e Acidentes de Trabalho de Marataízes
Partes: Ministério Público Estadual, Município de Marataízes e Estado do Espírito Santo.
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. TRATAMENTO MÉDICO. INTERNAÇÃO HOSPITALAR POR ORIENTAÇÃO MÉDICA. REMESSA ADMITIDA, PARA MANTER INCÓLUME A SENTENÇA. 1. É consabido que a saúde é direito de todos e dever do Estado, compreendidos neste contexto obrigacional, os Entes Públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença, de outros agravos, bem como ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (artigo 196, caput, da Constituição da República). 2. Em matéria de política pública de saúde, faz-se mister observar os direitos elencados no artigo 6º e artigo 196, da Constituição Federal de 1988, segundo os quais é patente a obrigatoriedade do Estado em atender integralmente a necessidade do idoso. 3. Remessa Necessária admitida para, reapreciando a causa, manter incólume a sentença reexaminada.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, admitir a remessa necessária para, reapreciando a causa, manter incólume a sentença reexaminada, nos termos do voto do e. relator.
Vitória, ES, 14 de junho de 2016.
PRESIDENTERELATOR
Ementa
Remessa Necessária nº 0004747-59.2015.8.08.0069
Remetente: Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Meio Ambiente, Registros Públicos e Acidentes de Trabalho de Marataízes
Partes: Ministério Público Estadual, Município de Marataízes e Estado do Espírito Santo.
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. TRATAMENTO MÉDICO. INTERNAÇÃO HOSPITALAR POR ORIENTAÇÃO MÉDICA. REMESSA ADMITIDA, PARA MANTER INCÓLUME A SENTENÇA. 1. É consabido que a saúde é direi...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADVOGADO EMPREGADO DO BANCO DO BRASIL. ACORDO ESCRITO PARA O RATEIO DO FUNDO COMUM DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. I - Os honorários dos advogados que trabalham como empregados de um estabelecimento são de natureza disponível, por isso a respectiva divisão deve ser feita entre todos os integrantes do departamento jurídico, com base no acordo escrito firmado entre eles. II - Na hipótese vertente, o Estatuto da Associação dos Advogados do Banco do Brasil (ASABB) é plenamente válido, não havendo qualquer omissão em suas cláusulas quanto aos direitos dos seus sócios, os quais participam dos rateios dos honorários sucumbenciais efetivamente recebidos, até o mês em que pertencer ao respectivo quadro. Logo, o autor/recorrente tem direito a participar do rateio somente até o mês de agosto de 2009, quando ocorreu a rescisão do seu contrato de trabalho. O recorrente não tem direito a participar dos rateios futuros, ou seja, de receber honorários creditados na conta da ASABB após o seu desligamento do quadro de advogados do Banco do Brasil, independentemente de ter atuado em específico processo. Precedentes desta Corte de Justiça e do STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, APELACAO 0286224-37.2014.8.09.0002, Rel. NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 05/03/2018, DJe de 05/03/2018)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADVOGADO EMPREGADO DO BANCO DO BRASIL. ACORDO ESCRITO PARA O RATEIO DO FUNDO COMUM DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. I - Os honorários dos advogados que trabalham como empregados de um estabelecimento são de natureza disponível, por isso a respectiva divisão deve ser feita entre todos os integrantes do departamento jurídico, com base no acordo escrito firmado entre eles. II - Na hipótese vertente, o Estatuto da Associação dos Advogados do Banco do Brasil (ASABB) é plenamente válido, não havendo qualquer omissão em suas cláusulas qua...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. DEVOLUTIVIDADE APENAS QUANTO AOS DANOS. BLOQUEIO DE CONTAS BANCÁRIAS, PROTESTO E NEGATIVAÇÃO DE NOME E CRÉDITO. DANO MORAL. CONTRATAÇÃO DE BANCA DE ADVOGADOS PARA DEFENDER INTERESSE DA APELANTE NOS AUTOS QUE NÃO E PARTE. DANO MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não ficou comprovado nos autos que a recorrida provocou ato ilícito contra a recorrente. O que houve, na verdade, foi uma confusão, nos autos em que a ré figura como executada (ação monitória), nos quais o Magistrado presumiu que a apelante funcionasse como administradora dos ativos financeiros da apelada e, por isso, gerou o bloqueio de suas contas. Não havia relação com o débito existente entre a recorrente e a recorrida nestes autos, portanto, a prova nos autos aponta no sentido de que não houve prática de dano pela ré. Assim, mantém-se o julgamento de improcedência do pedido de indenização por dano moral. 2. Quanto aos danos materiais, a contratação de advogados para representar seus direitos judicialmente é intrínseco ao ônus cívico de todo cidadão quando do exercício regular de seu direito de ação. Outrossim, claramente, como dito, tal fato não ocorreu por apontamento da própria apelada, mas sim em razão de decisão judicial equivocada. Não sendo este o caso de dano material, deve tal pedido ser afastado. Sentença mantida. Apelo cível conhecido, porém desprovido.
(TJGO, Apelação (CPC) 5188243-96.2016.8.09.0051, Rel. MAURICIO PORFIRIO ROSA, 2ª Câmara Cível, julgado em 24/08/2018, DJe de 24/08/2018)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. DEVOLUTIVIDADE APENAS QUANTO AOS DANOS. BLOQUEIO DE CONTAS BANCÁRIAS, PROTESTO E NEGATIVAÇÃO DE NOME E CRÉDITO. DANO MORAL. CONTRATAÇÃO DE BANCA DE ADVOGADOS PARA DEFENDER INTERESSE DA APELANTE NOS AUTOS QUE NÃO E PARTE. DANO MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não ficou comprovado nos autos que a recorrida provocou ato ilícito contra a recorrente. O que houve, na verdade, foi uma confusão, nos autos em que a ré figura como executada (ação monitória), nos quais o Magistr...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. DOIS FILHOS MENORES. GUARDA DE UM FILHO PARA CADA GENITOR. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. ART. 996 DO CPC. GARANTIA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. CLÁUSULA COM FIXAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. DESNECESSIDADE. ASSISTÊNCIA MÚTUA DOS PAIS. I - Nos termos do art. 996 do CPC, o Ministério Público tem legitimidade para recorrer como fiscal da ordem pública. II - A Constituição Federal em seu art. 227 e o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 3º, asseguram ao menor e ao adolescente, dentre vários direitos, o direito à convivência familiar. III - Tendo a sentença a quo homologado acordo em que os genitores (pai e mãe) se propuseram a ter para cada um de si a guarda de cada um dos filhos, proporcionando os devidos alimentos e visitas periódicas de ambos ex-companheiros, não há necessidade de que o acordo homologado contenha cláusula fixando pensão alimentícia. IV - Constituindo-se obrigação mútua dos pais em assistir, criar e educar os filhos, e tendo cada um dos ex-companheiros, a guarda de cada um dos dois menores, não há óbice em homologar o acordo. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
(TJGO, APELACAO 0143774-72.2016.8.09.0076, Rel. Wilson Safatle Faiad, 6ª Câmara Cível, julgado em 17/08/2018, DJe de 17/08/2018)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. DOIS FILHOS MENORES. GUARDA DE UM FILHO PARA CADA GENITOR. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. ART. 996 DO CPC. GARANTIA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. CLÁUSULA COM FIXAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. DESNECESSIDADE. ASSISTÊNCIA MÚTUA DOS PAIS. I - Nos termos do art. 996 do CPC, o Ministério Público tem legitimidade para recorrer como fiscal da ordem pública. II - A Constituição Federal em seu art. 227 e o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 3º, assegur...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. TRABALHO EXTRAORDINÁRIO. HORAS ADICIONAIS SUPERIORES À CARGA HORÁRIA MENSAL PERMITIDA NA LEI. DIREITO CONSTITUCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MODIFICADOS. 1 - O direito do servidor ao recebimento de horas extras está previsto na Constituição da República/1988, em seu artigo 39, §3º, o qual dispõe que serão aplicáveis aos servidores públicos, ocupantes de cargo efetivo os direitos previstos no artigo 7º da Lei Maior, dentre eles, o de percepção de horas extraordinárias. 2 - O fato de o Estatuto do Servidor Público do Magistério Municipal (Lei Complementar Municipal nº 91/2000) não prever o pagamento de horas extras aos professores que trabalham em jornada superior àquela prevista em lei, não lhes retira o direito à percepção do adicional concernente a esta verba, por tratar-se de direito constitucionalmente garantido. 3 - Por meio do RE 870.947/SE, o Supremo Tribunal Federal decidiu que nas condenações impostas à Fazenda Pública, aplica-se a correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo e Especial ? IPCA-E, desde a data do evento danoso e juros moratórios no percentual adotado pelo índice de Remuneração de Poupança (TR), conforme previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0143087.78, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, a unanimidade, em CONHECER e PARCIALMENTE PROVER o apelo, nos termos do voto do Relator.
Presidiu a sessão a Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis.
Votaram com o relator a Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis e o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes.
Esteve presente à sessão o ilustre Procurador de Justiça Dr. Eliseu José Taveira Vieira.
Goiânia, 07 de agosto de 2018.
WILSON SAFALTE FAIAD
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
Relator
(TJGO, Apelação (CPC) 0143087-78.2013.8.09.0051, Rel. Wilson Safatle Faiad, 6ª Câmara Cível, julgado em 10/08/2018, DJe de 10/08/2018)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. TRABALHO EXTRAORDINÁRIO. HORAS ADICIONAIS SUPERIORES À CARGA HORÁRIA MENSAL PERMITIDA NA LEI. DIREITO CONSTITUCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MODIFICADOS. 1 - O direito do servidor ao recebimento de horas extras está previsto na Constituição da República/1988, em seu artigo 39, §3º, o qual dispõe que serão aplicáveis aos servidores públicos, ocupantes de cargo efetivo os direitos previstos no artigo 7º da Lei Maior, dentre eles, o de percepção de horas extraordinárias. 2 - O fato de o Estatuto do Servidor Públ...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. TRABALHO EXTRAORDINÁRIO. HORAS ADICIONAIS SUPERIORES À CARGA HORÁRIA MENSAL PERMITIDA NA LEI. DIREITO CONSTITUCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MODIFICADOS. 1 - O direito do servidor ao recebimento de horas extras está previsto na Constituição da República/1988, em seu artigo 39, §3º, o qual dispõe que serão aplicáveis aos servidores públicos, ocupantes de cargo efetivo os direitos previstos no artigo 7º da Lei Maior, dentre eles, o de percepção de horas extraordinárias. 2 - O fato de o Estatuto do Servidor Público do Magistério Municipal (Lei Complementar Municipal nº 91/2000) não prever o pagamento de horas extras aos professores que trabalham em jornada superior àquela prevista em lei, não lhes retira o direito à percepção do adicional concernente a esta verba, por tratar-se de direito constitucionalmente garantido. 3 - Por meio do RE 870.947/SE, o Supremo Tribunal Federal decidiu que nas condenações impostas à Fazenda Pública, aplica-se a correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo e Especial - IPCA-E, desde a data do evento danoso e juros moratórios no percentual adotado pelo índice de Remuneração de Poupança (TR), conforme previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0235869.07, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, a unanimidade, em CONHECER e PARCIALMENTE PROVER o apelo, nos termos do voto do Relator.
Presidiu a sessão a Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis.
Votaram com o relator a Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis e o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes.
Esteve presente à sessão o ilustre Procurador de Justiça Dr. Eliseu José Taveira Vieira. Goiânia, 07 de agosto de 2018.
WILSON SAFALTE FAIAD - Juiz de Direito Substituto em 2º Grau - Relator
(TJGO, Apelação (CPC) 0235869-07.2013.8.09.0051, Rel. Wilson Safatle Faiad, 6ª Câmara Cível, julgado em 10/08/2018, DJe de 10/08/2018)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. TRABALHO EXTRAORDINÁRIO. HORAS ADICIONAIS SUPERIORES À CARGA HORÁRIA MENSAL PERMITIDA NA LEI. DIREITO CONSTITUCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MODIFICADOS. 1 - O direito do servidor ao recebimento de horas extras está previsto na Constituição da República/1988, em seu artigo 39, §3º, o qual dispõe que serão aplicáveis aos servidores públicos, ocupantes de cargo efetivo os direitos previstos no artigo 7º da Lei Maior, dentre eles, o de percepção de horas extraordinárias. 2 - O fato de o Estatuto do Servidor Públ...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. INCOMPORTABILIDADE. Não merece prosperar o pleito absolutório quando demonstrada, de forma satisfatória, pelos elementos informativos do processo, posteriormente judicializados, a prática pela apelante do delito capitulado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. 2- DOSIMETRIA. PENA CORPORAL REDIMENSIONADA. Constatado equívoco na análise das circunstâncias judiciais (culpabilidade, os motivos e as consequências do crime), deve a pena basilar ser redimensionada. 3- PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA APLICADA. BENEFÍCIO DO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06. ALTERAÇÃO DO PATAMAR DE DIMINUIÇÃO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. Nos crimes abrangidos pela Lei n. 11.343/06, a natureza e a quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do sistema trifásico, sob pena de incorrer em bis in idem. Constada a dupla valoração, altera-se o patamar de aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, para o percentual de 2/3. PENA DE MULTA. Pena de multa redimensionada, em atenção ao princípio da proporcionalidade. 4- REGIME FECHADO. ABRANDAMENTO PARA O ABERTO. Em razão da redução da pena corpórea para patamar abaixo de quatro anos de reclusão, bem assim do cumprimento dos demais requisitos expressos no artigo 33, §2º 'c', e § 3º, do Código Penal, impositivo o abrandamento do regime de expiação para o aberto. 5- CONVERSÃO EM PENAS ALTERNATIVAS. INVIABILIDADE. Mostra-se incabível a substituição da pena corporal pela pena restritiva de direitos, à míngua dos requisitos elencados no artigo 44 do CP, porquanto a recalcitrância no cometimento de crimes de tráfico de drogas evidencia que a aplicação de tal instituto não se mostra suficiente e eficaz aos escopos da repressão e prevenção ao crime. Precedentes do STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 60385-38.2014.8.09.0149, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 09/08/2018, DJe 2576 de 28/08/2018)
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. INCOMPORTABILIDADE. Não merece prosperar o pleito absolutório quando demonstrada, de forma satisfatória, pelos elementos informativos do processo, posteriormente judicializados, a prática pela apelante do delito capitulado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. 2- DOSIMETRIA. PENA CORPORAL REDIMENSIONADA. Constatado equívoco na análise das circunstâncias judiciais (culpabilidade, os motivos e as consequências do crime), deve a pena basilar ser redimensionada. 3- PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA APLICA...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO (ARTIGOS 303 E 306 DA LEI 9.503/97). DOSIMETRIA. SANÇÕES PRIMÁRIAS. Verificado acerto na aplicação das sanções basilares dos delitos em que condenado o acusado, devem ser mantidas. 2. CONCURSO FORMAL. AJUSTE NO PERCENTUAL. Reajusta-se o percentual de aumento de metade para 1/6 do concurso formal (art. 70, CP), quando verificada a acumulação formal de somente duas infrações. 3. EXCLUSÃO DA PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE DIRIGIR VEÍCULO. A imposição da pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor é norma cogente, contida no preceito secundário do tipo penal, cumulativamente com a reprimenda corporal, não havendo como ser excluída. 4. PENA DE MULTA. Adequadamente aplicada a sanção pecuniária, deve ser mantida. 5. PENAS SUBSTITUTIVAS À CORPÓREA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. Não vinga a pretensão de modificação da prestação de serviços à comunidade para pena de interdição temporária de direitos se não há demonstração da incompatibilidade de cumprimento dela com a atividade laboral. Por outro lado, reduz-se a pena de prestação pecuniária para montante mais justo, sobretudo quando aplicada com elevação. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 136470-70.2014.8.09.0115, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 07/08/2018, DJe 2575 de 27/08/2018)
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO (ARTIGOS 303 E 306 DA LEI 9.503/97). DOSIMETRIA. SANÇÕES PRIMÁRIAS. Verificado acerto na aplicação das sanções basilares dos delitos em que condenado o acusado, devem ser mantidas. 2. CONCURSO FORMAL. AJUSTE NO PERCENTUAL. Reajusta-se o percentual de aumento de metade para 1/6 do concurso formal (art. 70, CP), quando verificada a acumulação formal de somente duas infrações. 3. EXCLUSÃO DA PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE DIRIGIR VEÍCULO. A imposição da pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor é norma cogente, contida no preceito secun...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO. ÓBICE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. Uma vez que o contexto de provas produzidas na persecução criminal é hábil a demonstrar que o agente praticou a conduta de tráfico de drogas, imperiosa a manutenção de sua condenação, sem chances para a desclassificação para consumo próprio. 2- APLICAÇÃO DA PENA. Uma vez que mantida a condenação do réu, impõe-se a retificação da aplicação da pena, observando o critério trifásico previsto no artigo 68, bem como a intelectualidade do artigo 59, ambos do CP. Regime abrandado para o aberto. Reprimenda corpórea substituída por duas sanções restritivas de direitos. 3- EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU, DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, NA FORMA RETROATIVA. Considerando que entre a data da publicação do acórdão que anulou o processo até a data da publicação da nova sentença condenatória transcorreu o prazo que dispõe o artigo 109, inciso IV, do Código Penal, deve ser decretada a extinção da punibilidade do apelante, em razão da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, nos moldes do artigo 107, inciso IV, do mesmo Diploma. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU, DE OFÍCIO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 291378-39.2003.8.09.0158, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 07/08/2018, DJe 2575 de 27/08/2018)
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO. ÓBICE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. Uma vez que o contexto de provas produzidas na persecução criminal é hábil a demonstrar que o agente praticou a conduta de tráfico de drogas, imperiosa a manutenção de sua condenação, sem chances para a desclassificação para consumo próprio. 2- APLICAÇÃO DA PENA. Uma vez que mantida a condenação do réu, impõe-se a retificação da aplicação da pena, observando o critério trifásico previsto no artigo 68, bem como a intelectualidade do artigo 59,...
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. JUROS. FIXAÇÃO NA MÉDIA DO MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PERMISSÃO. CET. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ESCRITURA PÚBLICA. TERMOS CLAROS E LEGÍVEIS. GARANTIA DE MORADIA. INOPONIBILIDADE. 1. Conforme entendimento consolidado do STJ, o vencimento antecipado da dívida livremente pactuado entre as partes, por não ser uma imposição, mas apenas uma garantia renunciável, não modifica o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo, para tal fim, o termo ordinariamente indicado no contrato, que, no caso do mútuo imobiliário, é o dia do vencimento da última parcela. 2. Os juros remuneratórios foram fixados em percentual inferior à média de mercado (6% ao ano), revelando uma benesse concedida aos associados da embargada Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil ? PREVI, razão pela qual não há falar em revisão. 3. Quanto à capitalização mensal de juros, esta é permitida pelo ordenamento jurídico em vigor, já que o contrato foi firmado após a edição da Medida Provisória n° 2.170/36, desde que pactuada. 4. O objetivo do Coeficiente de Equalização de Taxas (CET) é evitar que exista saldo devedor ao final do financiamento. Assim, tratando-se de cláusula benéfica a ambas as partes, e amparada no contrato firmado entre elas, não há se falar em nulidade de sua cobrança. 5. A Escritura Pública de Compra e Venda com Pacto Adjeto de Hipoteca foi redigida em termos claros, com caracteres legíveis e ostensivos, possibilitando à embargante compreendê-la. 6. Em relação à garantia do direito à moradia, a Lei n° 8.009/90, em seu art. 3°, V, estabelece que a impenhorabilidade não é oponível no caso de execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar. Dessa forma, não pode a embargante alegar que os seus direitos constitucionais estão sendo ignorados. 7. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0024994.92, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, a unanimidade, em CONHECER E NÃO PROVER o apelo, nos termos do voto do Relator.
Presidiu a sessão a Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis.
O Dr. Wilson Safatle Faiad adotou em sessão o relatório do Desembargador Norival Santomé.
Votaram com o relator o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes e a Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis.
Esteve presente à sessão a ilustre Procuradora de Justiça Dra. Eliete Souza Fonseca Suavinha
Goiânia, 24 de julho de 2018.
WILSON SAFATLE FAIAD
Juiz Substituto em Segundo Grau
Relator
(TJGO, APELACAO 0024994-92.2016.8.09.0006, Rel. Wilson Safatle Faiad, 6ª Câmara Cível, julgado em 02/08/2018, DJe de 02/08/2018)
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. JUROS. FIXAÇÃO NA MÉDIA DO MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PERMISSÃO. CET. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ESCRITURA PÚBLICA. TERMOS CLAROS E LEGÍVEIS. GARANTIA DE MORADIA. INOPONIBILIDADE. 1. Conforme entendimento consolidado do STJ, o vencimento antecipado da dívida livremente pactuado entre as partes, por não ser uma imposição, mas apenas uma garantia renunciável, não modifica o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo, para tal fim, o termo ordinariamente indicado no con...
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL PREVISTO NO ARTIGO 12 DA LEI Nº 10.826/03. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA RASPAGEM. IRRELEVÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE. AJUSTAMENTO. EXCLUSÃO DA REINCIDÊNCIA. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 5 ANOS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. REGIME. MODIFICAÇÃO PARA O MODO ABERTO. PERTINÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIAS LEGAIS ATENDIDAS. 1- Afasta-se a pretensão de desclassificação do delito previsto no artigo 16, parágrafo único, inciso IV para o tipo do artigo 12, ambos da Lei nº 10.826/03, se devidamente comprovado por laudo pericial e pelo auto de exibição e apreensão que a arma que o processado possuía estava com numeração de identificação raspada. 2- Por ser o delito do artigo 16, parágrafo único, inciso IV, do Estatuto do Desarmamento, de perigo abstrato, para sua consumação basta simplesmente possuir ilegalmente arma de fogo com numeração raspada, sendo irrelevante o fato do agente não ter sido o autor da raspagem ou de não ter conhecimento prévio da supressão do número de série. 3- Se o registro considerado para a reincidência não mais a configura, uma vez que entre a data do trânsito em julgado da condenação antecedente e a da prática do novo delito, decorreu período superior a cinco anos - prazo depurador da recidiva, afasta-se o agravamento da pena pela reincidência. 4- Estabelecida a pena-base no menor patamar possível, fica prejudicada a tese recursal de aplicação da atenuante da confissão espontânea, uma vez que tal oficiamento não importará em nenhuma vantagem concreta para o apelante, diante da impossibilidade, sedimentada no âmbito da Suprema Corte, do Superior Pretório e desta Casa, de as circunstâncias atenuantes previstas nos artigos 65 e 66 do Código Penal conduzirem à diminuição de uma reprimenda básica abaixo do mínimo legal. 5- Redimensionada a sanção final para patamar inferior a 4 anos e não sendo o réu reincidente, altera-se o regime para a modalidade aberta. 6- Reduzida a sanção corporal, promove-se a minoração também da pena de multa, para que guardem proporcionalidade uma com a outra. 7- Cominada pena-base no mínimo legal, o que permite concluir que não existe nenhum fator, à luz do artigo 59 do Código Penal, que torne inconveniente a medida, estabelecida sanção final de 3 anos de reclusão e considerando que o delito não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, que o acusado não tem maus antecedentes e que não é reincidente, substitui-se a sanção privativa de liberdade por duas medidas restritivas de direitos. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 325374-27.2015.8.09.0087, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 31/07/2018, DJe 2577 de 29/08/2018)
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APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL PREVISTO NO ARTIGO 12 DA LEI Nº 10.826/03. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA RASPAGEM. IRRELEVÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE. AJUSTAMENTO. EXCLUSÃO DA REINCIDÊNCIA. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 5 ANOS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. REGIME. MODIFICAÇÃO PARA O MODO ABERTO. PERTINÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIAS LEGAIS ATENDIDAS. 1- Afasta-se a pretensão de desclassificação do delito...