TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL
QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA. AUXÍLIO DOENÇA E AUXÍLIO ACIDENTE (VERBAS
RECEBIDAS NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO). TERÇO CONSTITUCIONAL
DE FÉRIAS. FÉRIAS INDENIZADAS. INCIDÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS
GOZADAS. 1. "O mandado de segurança constitui ação adequada para a
declaração do direito à compensação tributária" (Enunciado nº 213 da Súmula
do STJ). Nesses casos, ou o mandado de segurança se reportará a compensação
anteriormente efetuada e se voltará contra ato do Fisco que tenha negado ao
contribuinte direito líquido e certo previsto em lei, ou terá, inclusive,
feição preventiva, visando a resguardar direito líquido e certo a compensação
a ser futuramente efetuada. 2. Somente se exigirá prova pré-constituída quanto
à liquidez e certeza dos créditos relativos tributos indevidamente recolhidos
quando a impetração envolver o exame dos elementos fáticos da compensação, e
não apenas dos elementos jurídicos. 3. Ocorrência da prescrição da pretensão
de compensação dos tributos recolhidos antes de 03/09/2004 por se tratar
de ação ajuizada em 03/09/2009, depois, portanto, da entrada em vigor da LC
118/2005. 4. Não existe conceito legal de salário. Na linha das decisões da
Justiça do Trabalho sobre a matéria, a jurisprudência do STJ firmou-se no
sentido de que o termo engloba a remuneração do empregado em decorrência do
trabalho realizado, não estando, portanto, abarcadas no conceito as verbas de
cunho indenizatório e previdenciário. 5. A contribuição previdenciária não
incide sobre as seguintes rubricas: auxílio-doença e auxílio acidente nos
primeiros 15 dias de afastamento, terço constitucional de férias e férias
indenizadas. Precedentes do STF e do STJ. 6. A contribuição previdenciária
incide sobre a seguinte rubrica: férias gozadas. Jurisprudência do
STJ. 7. A contribuição previdenciária incide, ainda, sobre pagamentos
relativos ao salário maternidade, ressalvado o posicionamento pessoal
da Relatora. Arguição de inconstitucionalidade relativa à incidência da
contribuição previdenciária sobre o salário maternidade rejeitada pelo
Órgão Especial deste TRF (incidente de arguição de inconstitucionalidade nº
2011.51.20.000212-7, relator Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA, DJe
de 02/03/2015). 8. A compensação das contribuições indevidamente recolhidas
deverá ser feita (i) apenas após o trânsito em julgado da decisão final
proferida nesta ação, de acordo com o disposto no art. 170-A do CTN, por
se tratar de demanda posterior à LC nº 104/01, (ii) sem a limitação de 30%
imposta pelo art. 89, §3º, da Lei nº 8.212/91, visto que este dispositivo
foi revogado pela Lei nº 11.941/2009, e (iii) apenas com débitos relativos à
própria contribuição previdenciária, e não com tributos de qualquer espécie,
em razão da vedação do art. 26 da Lei nº 11.457/07. Ressalvada, em todo caso,
a possibilidade de que, no momento da efetivação da compensação tributária, o
contribuinte se valha da legislação superveniente que lhe seja mais benéfica,
ou seja, que lhe assegure o direito a compensação mais ampla. Precedentes
do STJ. 9. A compensação em matéria tributária, sujeita à previsão legal
(art. 170 do CTN), efetuada com base na previsão contida no art. 74 da Lei
nº 9.430/96 e deve observar as condições impostas por este dispositivo legal
e pelas normas regulamentares expedidas pela RFB que se refere o respectivo
§ 4º. 10. Não há qualquer ilegalidade nas exigências, estabelecidas na IN nº
1.300/12, de utilização do programa PER/DCOMP (art. 41, § 1º) e de habilitação
prévia do crédito reconhecido em Juízo em processo administrativo próprio
(art. 82). Trata-se da regulamentação de aspectos meramente procedimentais da
compensação. Precedente do STJ. 11. O indébito deverá ser acrescido da Taxa
SELIC, que já compreende correção monetária e juros, desde cada pagamento
indevido, até o mês anterior ao da compensação/restituição, em que incidirá a
taxa de 1%, tal como prevê o artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. 12. Remessa
necessária e apelação da União Federal a que se nega provimento. Apelação
da Impetrante a que se dá parcial provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL
QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA. AUXÍLIO DOENÇA E AUXÍLIO ACIDENTE (VERBAS
RECEBIDAS NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO). TERÇO CONSTITUCIONAL
DE FÉRIAS. FÉRIAS INDENIZADAS. INCIDÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS
GOZADAS. 1. "O mandado de segurança constitui ação adequada para a
declaração do direito à compensação tributária" (Enunciado nº 213 da Súmula
do STJ). Nesses casos, ou o mandado de segurança se reportará a compensação
anteriormente efetuada e se voltará contra ato do Fisco que tenha negado ao
contribuinte dir...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. GREVE DOS
SERVIDORES. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. R EMESSA
NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Embora seja garantido aos servidores públicos o
exercício do direito de greve (art. 37, VII, da CF), cabe à Administração
Pública, ao menos, manter em atividade um contingente de funcionários capaz de
preservar a continuidade do serviço público, evitando-se, assim, o prejuízo
aos cidadãos em geral. 2. O contribuinte não pode sofrer prejuízo em virtude
da paralisação de um serviço essencial, como o de liberação de mercadorias
importadas, notadamente as perecíveis, competindo ao órgão responsável por
este serviço manter a continuidade do mesmo. Precedentes. 3. Ponderação entre
a coerência entre o exercício do direito de greve pelo servidor público e
as condições necessárias à coesão e interdependência social, que a prestação
continuada dos serviços públicos assegura, como decorre claramente do âmago
da Constituição Federal d e 1988. 4. A Impetrante não tem direito à liberação
incondicional das mercadorias importadas, mas s im direito líquido e certo
de ter sua mercadoria despachada em tempo razoável. 5 . Remessa Necessária
desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. GREVE DOS
SERVIDORES. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. R EMESSA
NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Embora seja garantido aos servidores públicos o
exercício do direito de greve (art. 37, VII, da CF), cabe à Administração
Pública, ao menos, manter em atividade um contingente de funcionários capaz de
preservar a continuidade do serviço público, evitando-se, assim, o prejuízo
aos cidadãos em geral. 2. O contribuinte não pode sofrer prejuízo em virtude
da paralisação de um serviço essencial, como o de liberação de mercadorias
impo...
Data do Julgamento:10/06/2016
Data da Publicação:17/06/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE. ART. 196,
CF. RESPEITO À FILA ADMINISTRATIVAMENTE ORGANIZADA. ISONOMIA. TRATAMENTO
ONCOLÓGICO JÁ INICIADO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA . CONTINUIDADE
. RAZOABIL IDADE . IRREVERSIBILIDADE. MUNICÍPIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Deve
ser reconhecida a ilegitimidade do Município de Niterói, na hipótese em
questão, tendo em vista que não há hospitais municipais do Estado do Rio
de Janeiro credenciados como hospitais habilitados na alta complexidade em
oncologia, conforme o anexo da Portaria nº 102, de 3 de fevereiro de 2012,
do Ministério da Saúde. 2. Consoante orientação dominante desta Eg. Corte, o
acesso ao direito à saúde deve ser compatibilizado com o princípio da isonomia,
de forma a não garantir privilégios àqueles que procuram o Judiciário em
detrimento dos que aguardam por tratamentos e cirurgias de acordo com a fila
administrativamente estabelecida. Assim, não cabe ao Judiciário administrar
hospitais, estabelecendo prioridades de natureza médica, sob pena de ofensa
ao princípio da isonomia. Precedentes. 3. Contudo, no caso dos autos,
o tratamento pretendido pelo autor já está sendo realizado, por força de
antecipação de tutela concedida anteriormente à sentença, sendo certo que,
em casos de tratamento oncológico, em regra, é necessário um acompanhamento
contínuo. Dessa forma, não faz sentido, depois de ter sido autorizado o início
do tratamento, interromper a sua continuidade. Em que pese o entendimento
deste Colegiado no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário interferir
na atividade precípua do Administrador Público, estabelecendo prioridades de
ordem médica, in casu, o tratamento necessário à plena recuperação do autor lhe
deve ser dispensado diante da irreversibilidade da situação fática. 4. Pior
do que tutelar o direito à saúde do Autor em detrimento de outras pessoas
que aguardavam na lista de espera, é não tutelar direito algum. Com efeito,
o autor já "furou a fila" quando da concessão da antecipação de tutela,
de sorte que tirar-lhe a condição de continuar seu tratamento oncológico
é medida que atua em prejuízo da própria eficiência. 4. Remessa necessária
conhecida e parcialmente provida. 1
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE. ART. 196,
CF. RESPEITO À FILA ADMINISTRATIVAMENTE ORGANIZADA. ISONOMIA. TRATAMENTO
ONCOLÓGICO JÁ INICIADO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA . CONTINUIDADE
. RAZOABIL IDADE . IRREVERSIBILIDADE. MUNICÍPIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Deve
ser reconhecida a ilegitimidade do Município de Niterói, na hipótese em
questão, tendo em vista que não há hospitais municipais do Estado do Rio
de Janeiro credenciados como hospitais habilitados na alta complexidade em
oncologia, conforme o anexo da Portaria nº 102, de 3 de fevereiro de 2012,...
Data do Julgamento:13/05/2016
Data da Publicação:23/05/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. CNEN. DIREITO A JORNADA DE 24 HORAS SEMANAIS. LEI
1.234/50. ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE. POSSIBILIDADE. 1. Cuida-se de
ação objetivando o reconhecimento do direito à jornada semanal de 24 (vinte
e quatro) horas e ao pagamento das horas extras trabalhadas calculadas sobre
o regime semanal de 40 horas por servidora pública integrante da estrutura da
CNEN, expostos à agentes nocivos. 2. Nesta ação, cuja sentença foi publicada em
30/09/2016, após a entrada em vigor do NCPC, embora o proveito econômico tenha
restado ilíquido, à causa foi atribuído o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta
mil reais) e em razão da aplicabilidade imediata das novas regras por sua
natureza processual aos feitos em curso, forçoso reconhecer que se trata de
verdadeira hipótese de dispensa de reexame. 3. A sentença julgou procedente
o pedido para reconhecer o direito à jornada semanal de 24 (vinte e quatro)
horas à autora, nos termos da Lei nº 1234/50 e ao pagamento das horas extras
trabalhadas, consoante os arts. 73 e 74 da Lei nº 8.112/90, desde 05/05/2011,
data da designação da servidora para exercer a função exposta aos raios x e
substâncias radioativas, conforme fls. 22/23, ao fundamento da comprovação da
exposição da autora, aos agentes nocivos à sua saúde, especialmente à radiação,
considerando o reconhecimento pela administração por meio do pagamento do
adicional de irradiação ionizante e do gozo de férias de forma especial,
provas suficientes à autorizar o deferimento do pleito quanto ao direito
faltante - carga horária reduzida - previsto na legislação pertinente ao
tema. 4. O artigo 1º da Lei nº 1.234/50 abrange todos os servidores públicos,
além de ser inadmissível sua leitura de forma exaustiva, mesmo porque, não
poderia eximir-se a administração ao pagamento de uma gratificação devida a
quem trabalhou de fato em condições adversas, ainda que o servidor designado
não fosse ocupante de um dos cargos determinados pelo decreto, ao fundamento
de que tanto o adicional de insalubridade quanto a gratificação de raio-x
ou adicional de irradiação ionizante são um pagamento obrigatório sempre
que verificadas condições adversas à saúde do trabalhador, em graus mínimo,
médio e máximo. 5. Não houve revogação da lei específica nº 1.234/50 pelo
RJU, pela simples leitura mais atenta do artigo 70 do referido diploma,
assim como não há que se falar de sua não recepção pela Constituição de
1988, em razão de que os limites impostos tocantes à jornada de trabalho
não excluem as situações acobertadas pela especialidade, cuja previsão
sedia-se ainda mesmo na Lei nº 8.112/90, em seu parágrafo 2º do artigo
19. Precedentes. 6. É sabido que o pagamento da gratificação de raio-x
e/ou do adicional de irradiação ionizante em comento, efetivado, nesta
hipótese, por meio de provas documentais de simples análise, tais como os
contracheques colacionados aos autos, não se daria sem a prévia instalação de
um procedimento administrativo hábil à verificação das condições de trabalho,
até 1 para computo do percentual devido aos servidores, sendo robusta a prova
documental produzida nestes autos favoravelmente ao pleito autoral. 7. Remessa
necessária não conhecida e apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. CNEN. DIREITO A JORNADA DE 24 HORAS SEMANAIS. LEI
1.234/50. ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE. POSSIBILIDADE. 1. Cuida-se de
ação objetivando o reconhecimento do direito à jornada semanal de 24 (vinte
e quatro) horas e ao pagamento das horas extras trabalhadas calculadas sobre
o regime semanal de 40 horas por servidora pública integrante da estrutura da
CNEN, expostos à agentes nocivos. 2. Nesta ação, cuja sentença foi publicada em
30/09/2016, após a entrada em vigor do NCPC, embora o proveito econômico tenha
restado ilíquido, à causa foi atribuído o valor de R$ 50.00...
Data do Julgamento:08/02/2017
Data da Publicação:13/02/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando
o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito
a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho
Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer
outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o
prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo
ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037,
do CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de
eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade. II
- Conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a
instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo
passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção
monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes
de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor
II. Com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira
depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção
monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados
ou anteriores ao bloqueio. III - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF e
1.147.595/RS, de relatoria do eminente Ministro Sidnei Beneti, nos casos
em que se discute recebimento de diferenças de perdas decorrentes dos
planos econômicos em cadernetas de poupança, consolidou orientação de que
é vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados
os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as
respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo
decadencial quinquenal atinente à ação civil pública, não havendo que se
falar, da mesma forma, em aplicação do artigo 27, do Código de Defesa do
Consumidor. IV - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, quando do
julgamento do REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos,
pacificou o entendimento de que é cabível a inversão do ônus da prova em
favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras
a exibição de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe ao 1
correntista a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com
indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena
de infringência ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil/73. V -
Não ha que se falar em ausência de ilícito por ter a CEF agido em estrito
cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento a menor,
restou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes,
bem como violação aos princípios da irretroativadade da lei, do ato jurídico
perfeito e acabado e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada
em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, portanto,
o dever da instituição financeira em proceder à reparação econômica. VI -
Consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS
(Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe:
06/05/2011), os índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança
a que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão,
Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989),
84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87%
(fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos
os requisitos previstos naquelas decisões. VII - É fundamental a comprovação da
existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na primeira
quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para analisar se
há ou não direito à correção, deve estar provada a existência de saldo (não
importando o quantum) no período compreendido pelos planos econômicos. VIII -
Apelação da CEF provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Có...
Data do Julgamento:25/05/2017
Data da Publicação:31/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando
o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito
a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho
Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer
outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o
prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo
ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037,
do CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de
eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade. II
- Conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a
instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo
passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção
monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes
de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor
II. Com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira
depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção
monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados
ou anteriores ao bloqueio. III - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF e
1.147.595/RS, de relatoria do eminente Ministro Sidnei Beneti, nos casos
em que se discute recebimento de diferenças de perdas decorrentes dos
planos econômicos em cadernetas de poupança, consolidou orientação de que
é vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados
os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as
respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo
decadencial quinquenal atinente à ação civil pública, não havendo que se
falar, da mesma forma, em aplicação do artigo 27, do Código de Defesa do
Consumidor. IV - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, quando do
julgamento do REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos,
pacificou o entendimento de que é cabível a inversão do ônus da prova em
favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras
a exibição de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe ao 1
correntista a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com
indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena
de infringência ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil/73. V -
Não ha que se falar em ausência de ilícito por ter a CEF agido em estrito
cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento a menor,
restou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes,
bem como violação aos princípios da irretroativadade da lei, do ato jurídico
perfeito e acabado e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada
em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, portanto,
o dever da instituição financeira em proceder à reparação econômica. VI -
Consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS
(Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe:
06/05/2011), os índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança
a que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão,
Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989),
84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87%
(fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos
os requisitos previstos naquelas decisões. VII - É fundamental a comprovação da
existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na primeira
quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para analisar se
há ou não direito à correção, deve estar provada a existência de saldo (não
importando o quantum) no período compreendido pelos planos econômicos. VIII -
Apelação desprovida e agravo retido da CEF prejudicado.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Có...
Data do Julgamento:18/05/2017
Data da Publicação:24/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDUÇÃO DA JORNADA
DE TRABALHO. EXPOSIÇÃO A RAIOS X E SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS. LEI
1.234/50. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ART. 300 DO CPC/2015. REQUISITOS
AUTORIZADORES COMPROVADOS. 1. Em sede de cognição sumária, própria das tutelas
de urgência, deve-se fazer um juízo provisório, a fim de se verificar a
probabilidade do direito invocado, de modo que somente nos casos de afronta
a comandos constitucionais e/ou legais, bem como a consolidado entendimento
jurisprudencial das Cortes Superiores ou deste Tribunal Regional Federal,
é que se justifica a reforma da decisão recorrida. 2. O art. 300, do CPC/2015
impõe, como requisitos para a concessão da tutela de urgência, a existência de
elementos que evidenciem a probabilidade do direito, cumulado com o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ademais, como pressuposto
negativo, o perigo de irreversibilidade da medida. 3. A Lei 1.234/50, em
seu art. 1º, estabelece que os servidores que operem diretamente com raios
x e substâncias radioativas terão direito ao regime máximo de vinte e quatro
horas semanais de trabalho, férias de vinte dias consecutivos, por semestre
de atividade profissional, não acumuláveis, além de gratificação adicional
de 40% (quarenta por cento) do vencimento. O art. 4º, por sua vez, exclui da
abrangência da lei os servidores que, no exercício de tarefas acessórias ou
auxiliares, fiquem expostos à irradiação em caráter esporádico e ocasional,
assim como aqueles afastados por quaisquer motivos do exercício de suas
atribuições, salvo nas casos de licença para tratamento de saúde e licença
a gestante, ou comprovada a existência de moléstia adquirida no anterior
exercício das funções elencadas no diploma legal. 4. Conforme precedentes
deste Tribunal Regional, não houve revogação da lei específica nº 1.234/50
pelo RJU, pela simples leitura mais atenta do artigo 70 do referido diploma,
assim como não há que se falar de sua não recepção pela Constituição de 1988,
em razão de que os limites impostos tocantes à jornada de trabalho não excluem
as situações acobertadas pela especialidade, cuja previsão sedia-se ainda
mesmo na Lei nº 8.112/90, em seu parágrafo 2º do artigo 19. Precedentes. (TRF2
2014.51.01.164882-7, 6ª Turma Especializada, Rel. Dr. ALCIDES MARTINS RIBEIRO
FILHO, 15/3/2017). 5. Verifica-se, da leitura do processo originário, que
o autor apresentou documentação demonstrando que realiza trabalho com raios
x ou substâncias radioativas. 6. Declaração de sua chefia, por outro lado,
atesta que o servidor exerce o cargo de Tecnologista Sênior do Instituto de
Radioproteção e Dosimetria 6. Sua pasta funcional indica que usufrui de férias
de vinte dias consecutivos por semestre, desde 01/01/2013, direito previsto 1
na Lei 1.234/50 somente para quem trabalha diretamente com raios x. 7. Dessa
forma, restando demonstrado, pelo menos a princípio, que o autora realiza
atividade habitual em contacto com substâncias radioativas, correta a decisão
que assegurou a ela, em tutela antecipada, a jornada máxima de trabalho de
vinte e quatro horas semanais, nos termos do art. 1º da Lei 1.234/50, diante
da plausibilidade jurídica de suas alegações e do risco para a saúde decorrente
de uma exposição prolongada à radiação. 8. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDUÇÃO DA JORNADA
DE TRABALHO. EXPOSIÇÃO A RAIOS X E SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS. LEI
1.234/50. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ART. 300 DO CPC/2015. REQUISITOS
AUTORIZADORES COMPROVADOS. 1. Em sede de cognição sumária, própria das tutelas
de urgência, deve-se fazer um juízo provisório, a fim de se verificar a
probabilidade do direito invocado, de modo que somente nos casos de afronta
a comandos constitucionais e/ou legais, bem como a consolidado entendimento
jurisprudencial das Cortes Superiores ou deste Tribunal Regional Federal,
é que se justifica a re...
Data do Julgamento:24/03/2017
Data da Publicação:29/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DE
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA AVERBAR O TEMPO
DE SERVIÇO EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS, BEM COMO DEFERIU AO AUTOR
APOSENTADORIA ESPECIAL. FIXAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DO ADVOGADO
NOS TERMOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. I - Consoante orientação
consolidada na jurisprudência pátria, o tempo de serviço é regido pela lei
vigente à época em que foi efetivamente prestado e passa a integrar, como
direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. Assim, a lei nova que
venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço ou que limite
o reconhecimento do seu caráter especial não pode incidir retroativamente,
em razão da intangibilidade do direito adquirido. II - No que tange
especificamente à exposição ao agente nocivo "ruído", a regulamentação de
seu limite tem variado ao longo do tempo. Na vigência do Decreto n.º 357-91 e
do Decreto n.º 611-92, entendeu a jurisprudência pela aplicação do Anexo do
Decreto nº 53.831-64, que estipulou o nível mínimo de ruído em 80 decibéis,
afastando a aplicação do Anexo I do Decreto 83.080-79 (REsp nº 502.697-SC,
relatora Ministra Laurita Vaz e AgRgAg nº 624.730-MG, relator Ministro Paulo
Medina). Por seu turno, na vigência do Decreto nº. 2.172, de 5 de março
de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de
trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida
a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto nº. 4.882,
de 18 de novembro de 2003. III - No que se refere à aplicabilidade ou não
do artigo 85, §4º, II do Novo Código de Processo Civil ao presente caso,
tendo em vista que a sentença foi proferida antes da sua entrada em vigor,
convém ressaltar que esse diploma adota o sistema de isolamento dos atos
processuais, de forma que a sentença proferida nos termos da legislação
processual vigente à época não padece de vício a ser sanado de ofício
pelo Tribunal. IV - A lei nova não está autorizada a impor surpresas aos
jurisdicionados, devendo ser observado o princípio do ato jurídico perfeito
por ocasião do reexame da causa pelo Tribunal em sede de apelação e remessa
necessária. V - A disciplina de honorários do advogado, malgrado esteja
inserta na legislação processual, tem natureza material, razão pela qual
o direito intertemporal aplicável possui peculiaridades. VI - O princípio
da sucumbência resulta na inafastável conclusão de que a regra aplicável
à sua disciplina é aquela vigente na data em que foi proferida a sentença,
como decorrência lógica da atividade jurisdicional. VII - Desprovimento das
apelações do INSS e do autor, parcial provimento da remessa necessária.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DE
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA AVERBAR O TEMPO
DE SERVIÇO EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS, BEM COMO DEFERIU AO AUTOR
APOSENTADORIA ESPECIAL. FIXAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DO ADVOGADO
NOS TERMOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. I - Consoante orientação
consolidada na jurisprudência pátria, o tempo de serviço é regido pela lei
vigente à época em que foi efetivamente prestado e passa a integrar, como
direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. Assim, a lei nova que
venha a...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:08/02/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL NÃO
GOZADA EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA EM LEI. ARTIGO 33 DA
M EDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001. RECURSO IMPROVIDO. 1. A questão central
dos autos versa sobre o direito de militar, Capitão da Reserva Remunerada do
Exército, à conversão em pecúnia de um período de licença especial não gozado,
corespondente ao valor d e 6 (seis) vencimentos brutos. 2. O artigo 68 da Lei
nº 6.880/80 previa em seu texto original, o direito dos militares à licença
especial, como a autorização para o afastamento total do serviço, relativa
a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, e era concedida aos
militares que a requeressem, sem que isso implicasse em q ualquer restrição
à sua carreira. 3. A licença especial foi revogada pelo artigo 30 da Medida
Provisória nº 2.215-10/2001, porém foi garantido o direito adquirido à
licença, aos militares que já contavam com o tempo mínimo de exigência
(10 anos) até o dia 29 de dezembro de 2000, data do advento da aludida MP,
ou seja o direito de gozá-la; ou seu cômputo em dobro pela passagem para a
inatividade ou, ainda, convertê-las em pecúnia no caso de f alecimento, 4. Nos
termos da legislação de regência, MP 2.215-10/2001, a conversão dos períodos
de licença especial em pecúnia, somente é admissível no caso de falecimento
do militar. O autor optou expressamente por computar sua licença especial
em dobro para fins de inatividade e de consolidação do adicional de tempo de
serviço. O fato de não ter usufruído do benefício para fins de inatividade,
não lhe assegura o d ireito de tê-lo convertido em pecúnia. 5. A opção para
contagem da licença em dobro como tempo de serviço garantiu ao militar um
acréscimo de 1% em seu adicional de tempo de serviço, na forma do artigo 30
da MP 2.215-10/2001, conforme consta no mapa de cômputo de tempo de serviço
adunado aos autos. Tendo sido o autor beneficiado por este acréscimo em seu
adicional de tempo de serviço, não se sustenta a alegação de e nriquecimento
sem causa da administração pública. 6. Desta forma, em observância à expressa
vedação legal e em consonância com remansosa jurisprudência, não há porque
se estender a discussão, uma vez que as determinações legais acerca da m
atéria são claras e não passiveis de interpretação diversa. 7. Apelação
improvida. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são
partes as acima indicadas: Decidem os membros da 6ª Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, n egar provimento
ao recurso, na forma do voto do relator. 1 Rio de Janeiro, de de 2017. (data
do julgamento). ALCIDES MARTIN S RIBEIRO FILHO Juiz F ederal Convo cado 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL NÃO
GOZADA EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA EM LEI. ARTIGO 33 DA
M EDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001. RECURSO IMPROVIDO. 1. A questão central
dos autos versa sobre o direito de militar, Capitão da Reserva Remunerada do
Exército, à conversão em pecúnia de um período de licença especial não gozado,
corespondente ao valor d e 6 (seis) vencimentos brutos. 2. O artigo 68 da Lei
nº 6.880/80 previa em seu texto original, o direito dos militares à licença
especial, como a autorização para o afastamento total do serviço, r...
Data do Julgamento:09/02/2017
Data da Publicação:13/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. EXISTÊNCIA. 1. Embargos de Declaração. Recurso cabível nos casos
de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo como finalidade
esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a
corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 2. A
embargante FUB/UNB sustenta haver omissão quanto à fixação dos honorários de
sucumbência na forma do CPC/2015. 3. O acórdão foi omisso quanto à fixação
de honorários de sucumbência. Entretanto, ao contrário do alegado pela
embargante, ao presente caso não se aplica o CPC/2015 para a fixação de
honorários advocatícios. No caso, a embargante havia interposto recurso de
apelação contra sentença de procedência publicada em 07.11.2015. O Superior
Tribunal de Justiça propugna que, "em homenagem à natureza processual material
e com o escopo de preservar-se o direito adquirido, as normas sobre honorários
advocatícios não são alcançadas por lei nova. A sentença, como ato processual
que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios,
deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas
pelo CPC/2015. (STJ, 4ª Turma, REsp 1465535, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO,
DJE 22.08.2016). 4. Aplicação do CPC/73, lei vigente no momento do ajuizamento
da demanda e em que proferida a sentença impugnada, e não a lei superveniente
em vigor no momento da prolação do acórdão que a reformou (CPC/2015), tendo
em vista que o demandante calcula os riscos e ônus decorrentes do exercício
do direito de ação com base na lei vigente, entre eles os honorários de
sucumbência. Dessa forma, alterar a disciplina processual para impor à parte
sanção mais gravosa viola a boa-fé, a segurança jurídica, a expectativa do
demandante quanto aos custos do processo e infringe também o princípio da
vedação às decisões surpresa. Inversão da sucumbência anteriormente fixada
pela sentença na forma do CPC/73. Sendo a parte sucumbente beneficiária de
gratuidade de justiça, a cobrança de honorários fica suspensa na forma do
art. 98,§3º CPC/2015. 5. No que concerne ao recurso da demandante, afirma que
o acórdão foi omisso quanto ao argumento de que sua exclusão da condição de
deficiente física violou o princípio da razoabilidade, proporcionalidade,
uma vez que, embora tenha deficiência auditiva acima dos 42 dB apenas em
um dos ouvidos, apresenta limitação significativa no outro (30 dB no ouvido
esquerdo), bem próxima do parâmetro fixado pelo Decreto 3298/99, em seu art. 4,
inciso I . 6. No voto condutor, adotou-se posicionamento no sentido de que,
por força do decreto 5296/2004, a insurdescência seria verificada quando
houvesse a perda bilateral de audição de 41 decibéis ou mais. A perícia
realizada nos autos conclui que a demandante apresentava perda auditiva de
65 dB no ouvido 1 direito e 30 dB no esquerdo, não sendo considerada, assim,
acometida por insurdescência. Da mesma forma, consignou-se, com fulcro na
jurisprudência do STJ, que os portadores de deficiência auditiva unilateral
não podem ser enquadrados como pessoas com deficiência (Súmula 552), e,
por consequência, não podem concorrer às vagas destinadas a portadores
de deficiência física. 7. Os argumentos deduzidos pelo embargante não
são suficientes para infirmar as conclusões do acórdão recorrido, que não
padece de vícios a serem corrigidos em embargos de declaração. Constata-se
que a embargante pretende, em verdade, suscitar rediscussão do mérito da
lide, expediente vedado no âmbito de embargos de declaração. Com efeito,
a divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação
jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim
o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação
8. Embargos de declaração da FUB/UNB parcialmente providos. Embargos de
Declaração da demandante não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. EXISTÊNCIA. 1. Embargos de Declaração. Recurso cabível nos casos
de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo como finalidade
esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a
corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 2. A
embargante FUB/UNB sustenta haver omissão quanto à fixação dos honorários de
sucumbência na forma do CPC/2015. 3. O acórdão foi omisso quanto à fixação
de honorários de sucumbência. Entretanto, ao contrário do alegado pela
embarga...
Data do Julgamento:09/11/2017
Data da Publicação:14/11/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85 STJ. REAJUSTE ANUAL DE
REMUNERAÇÃO. SEPARAÇÃO DE PODERES. 1. Recurso de apelação contra sentença que
decretou a prescrição de fundo de direito, com fulcro no art. 1º do Decreto
20.910/32. 2. O art. 1º do Decreto 20.910/32 prazo quinquenal de prescrição
para o exercício de pretensões contra a Fazenda Pública, contados da data
do ato ou fato do qual se originarem. Todavia, quando referentes a relações
de trato sucessivo, tais como o pagamento de remuneração a servidor público,
a referida norma deve ser conjugada com o que dispõe a Súmula 85 do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "nas relações jurídicas de trato
sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido
negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações
vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". Ação foi ajuizada
em 13.09.2007, de sorte que a prescrição atingiria apenas parcelas anteriores
a setembro de 2002. 3. O art. 37, X da Constituição, com redação dada pela EC
19/1998, passou a dispor a que, a remuneração dos servidores públicos seria
revista anualmente, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Quanto
aos servidores públicos federais, a revisão anual de remuneração demanda a
edição de lei específica de iniciativa do Presidente da República, a teor do
que dispõe o art. 61,§ 1º, II, "a" e art. 84, III, da Constituição. O Supremo
Tribunal Federal (STF), ao apreciar a ADI nº 2.061-7/DF, reconheceu a mora
legislativa desde junho de 1999, após o transcurso de um ano da edição
da EC nº 19/98, quanto à elaboração da referida lei. Contudo, entendeu
que tal providência não estaria compreendida nas atribuições de natureza
administrativa do Chefe do Poder Executivo, o que afastaria a aplicação do
art. 103, §2º da Constituição, que prevê, para o caso de mora, a fixação
de prazo para o exercício da atribuição: (STF, Plenário, ADI 2.061/DF,
Rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJ 29.06.2001). 4. Por conseguinte, não se vislumbra
a possibilidade de ingerência do Poder Judiciário em tal questão, sob pena de
violação do Princípio da Separação dos Poderes. Na esteira da jurisprudência
do TRF2 "descabe a revisão geral anual do valor dos vencimentos/proventos dos
servidores públicos (artigo 37, X, da CF/88), na medida em que a norma que a
assegura é de eficácia limitada, ou seja, tal remuneração somente é concedida
obrigatoriamente por lei específica, de iniciativa do Presidente da República,
não cabendo ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, conceder
reajustes, ou mesmo promover atualizações salariais com base em índices
de inflação" (TRF2, AC, 00216595720044025101, Rel. Des. Fed. ANTÔNIO CRUZ
NETTO, DJ 25.01.2008; TRF2, AC 00247257920034025101, Rel. Des. Fed. MARCELO
PEREIRA, DJ 04.03.2008). 1 5. Mesmo com o afastamento da prescrição de fundo
de direito decretada pela sentença, não subsiste ao recorrente o direito à
revisão remuneratória pretendida. 6. Recurso de apelação parcialmente provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85 STJ. REAJUSTE ANUAL DE
REMUNERAÇÃO. SEPARAÇÃO DE PODERES. 1. Recurso de apelação contra sentença que
decretou a prescrição de fundo de direito, com fulcro no art. 1º do Decreto
20.910/32. 2. O art. 1º do Decreto 20.910/32 prazo quinquenal de prescrição
para o exercício de pretensões contra a Fazenda Pública, contados da data
do ato ou fato do qual se originarem. Todavia, quando referentes a relações
de trato sucessivo, tais como o pagamento de remuneração a servidor público,
a referida norma deve ser conjugada com o que dispõe a Súmula 85...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:07/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DE AÇÃO
COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DOS ASSOCIADOS
- DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA -
ILEGITIMIDADE DO SERVIDOR QUE NÃO CONSTA DO ROL DE LEGITIMADOS DA AÇÃO
COLETIVA - RE Nº 573.232/SC - REPERCUSSÃO GERAL - RECURSO PROVIDO. 1 - O
art. 5º, XXI, da Constituição Federal deixa bem claro que as associações têm
legitimidade para representar seus filiados, judicial ou extrajudicialmente,
quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus
filiados judicial ou extrajudicialmente. 2 - A autorização mencionada no
art. 5º, XXI, da Constituição Federal ocorre tanto através de previsão no
estatuto da entidade coletiva, quanto como por meio de assembleia, ou, ainda,
individualmente por cada associado, hipótese em que estes outorgam verdadeiros
instrumentos de mandato à associação. 3 - O STF, quando do julgamento do
RE nº 573.232/SC (da relatoria original do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, e
relator para acórdão o Ministro MARCO AURÉLIO, julgado em 14-05-2014), fixou
entendimento, em repercussão geral, de que as associações e os sindicatos não
precisam de autorização para defender, em juízo, direitos difusos e coletivos
ligados aos associados ou à categoria. Quando a associação atua na defesa
dos direitos supraindividuais da categoria, age como substituto processual
(legitimado extraordinário) e não como representante processual. 4 - Ocorre
que, em relação a direitos individuais homogêneos, é necessária a autorização
expressa dos representados, o que envolve a maioria dos casos tributários,
como o presente, em que se pleiteia a restituição da contribuição social
para o PSS, excedentes a 6% (seis por cento), relativas ao período de
janeiro/1996 a janeiro/1999. 5 - Verifica-se que, no caso concreto, a
Exequente não consta do rol dos representados pela 1 associação coletiva
originária, não possui legitimidade para pleitear a execução individual
do título judicial em referência, pois os efeitos da sentença transitada
em julgado não a alcançam. 6 - Na esteira do raciocínio da Suprema Corte
este Tribunal tem reiteradamente decidido em casos análogos, no âmbito
de suas turmas especializadas em matéria tributária. Precedentes: AC nº
0114148-64.2014.4.02.5101 - Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. LANA
REGUEIRA - e-DJF2R 16-12-2015; AC nº 0170025-86.2014.4.02.5101
- Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA -
e-DJF2R 07-12- 2015; AC nº 0135170-18.2013.4.02.5101 - Quarta Turma
Especializada - Rel. Des. Fed. FERREIRA NEVES - e-DJF2R 04-12-2015; AC nº
0010100-54.2014.4.02.5101 - Quarta Turma Especializada - Rel. Des. Fed. LUIZ
ANTONIO SOARES - e-DJF2R 21-10-2015. 7 - Recurso provido. Extinção da execução
individual nº 0146303-57.2013.4.02.5101. Condenação da Embargada ao pagamento
de honorários advocatícios.
Ementa
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DE AÇÃO
COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DOS ASSOCIADOS
- DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA -
ILEGITIMIDADE DO SERVIDOR QUE NÃO CONSTA DO ROL DE LEGITIMADOS DA AÇÃO
COLETIVA - RE Nº 573.232/SC - REPERCUSSÃO GERAL - RECURSO PROVIDO. 1 - O
art. 5º, XXI, da Constituição Federal deixa bem claro que as associações têm
legitimidade para representar seus filiados, judicial ou extrajudicialmente,
quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus
filiados jud...
Data do Julgamento:27/07/2017
Data da Publicação:01/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR
MORTE. REVERSÃO. IRMÃ UTERINA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 7º, INCISO V, DA LEI Nº
3.765/60 EM SUA REDAÇÃO ORIGINÁRIA. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ARTIGO 227, § 6º, DA CRFB/88. 1. A autora, ora apelada, ajuizou a
presente demanda com o objetivo de lhe ser concedido o direito de usufruir,
por reversão, a pensão militar que era percebida pela sua genitora e que
foi instituída por seu irmão. 2. Consoante reiterada jurisprudência do
Colendo Supremo Tribunal Federal e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
o direito à pensão por morte deverá ser examinado à luz da legislação que
se encontrava vigente ao tempo do óbito do militar instituidor do benefício,
por força do princípio tempus regit actum. Tendo em vista que o óbito do de
cujus ocorreu em 06/08/1974, o direito à pensão militar no presente caso é
regulado pela Lei nº 3.765/60, sem a incidência das alterações introduzidas
pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001, dentre as quais a revogação do
artigo 7º da Lei nº 3.765/60, já que o ex-militar faleceu em data anterior à
vigência dessa medida provisória. 3. Pela redação originária do artigo 7º,
inciso V, da Lei nº 3.765/60 poderiam auferir a pensão militar as irmãs
germanas (as de um mesmo pai e mesma mãe) e as irmãs consangüíneas (mesma
filiação paterna, ainda que de mães diferentes), desde que solteiras, viúvas
ou desquitadas. 4. In casu, a autora e o militar falecido possuíam apenas a
mesma mãe. Entretanto, o plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal, quando
do julgamento do Mandado de Segurança nº 9.645/DF, analisando o direito ao
recebimento de pensão por irmã uterina de militar falecido à luz da Lei nº
3.675/60, concedeu a ordem em favor da impetrante, para reformar entendimento
do Tribunal de Contas da União que impedia a concessão do benefício (STF - MS
nº 9.645/DF. Relator: Ministro Gonçalves de Oliveira. Órgão julgador: Tribunal
Pleno. DJ 19/07/1962). 5. O artigo 227, § 6º, da Constituição Federal de 1988,
proclama a igualdade entre todos os filhos e/ou irmãos, havidos ou não da
relação de casamento, proibindo qualquer forma de discriminação. Portanto,
diante do princípio da supremacia da Constituição, devem os dispositivos
da Lei nº 3.765/60, ou de qualquer outra norma legal, que conflitem com
as disposições constitucionais vigentes, merecer interpretação conforme
aos novos preceitos constitucionais, dada a supremacia da Constituição
Federal, razão pela qual não se justifica a diferenciação entre as irmãs do
militar falecido, sejam estas germanas, consanguíneas ou uterinas. (TRF3 -
APELREEX 0005553-46.2003.4.03.6000. Relator: Desembargador Federal Marcelo
Saraiva. 1ª Turma. E-DJF3: 23/04/2015). 1 6. Comprovado pela autora a condição
de irmã solteira e que o militar falecido não se casou e nem deixou filhos,
verifica-se que esta faz jus à percepção da referida pensão por morte, através
do instituto da reversão, consoante o que preceitua o artigo 24 da Lei nº
3.765/60. 7. Negado provimento à remessa necessária e à apelação da União.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR
MORTE. REVERSÃO. IRMÃ UTERINA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 7º, INCISO V, DA LEI Nº
3.765/60 EM SUA REDAÇÃO ORIGINÁRIA. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ARTIGO 227, § 6º, DA CRFB/88. 1. A autora, ora apelada, ajuizou a
presente demanda com o objetivo de lhe ser concedido o direito de usufruir,
por reversão, a pensão militar que era percebida pela sua genitora e que
foi instituída por seu irmão. 2. Consoante reiterada jurisprudência do
Colendo Supremo Tribunal Federal e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
o direito à...
Data do Julgamento:13/02/2017
Data da Publicação:20/02/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DEFERIDA EM DECISÃO JUDICIAL. RESTITUIÇÃO
AO ERÁRIO. 1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que
julgou parcialmente procedente pedido formulado nos autos de ação de
cobrança ajuizada pela União Federal. Ressarcimento de valores pagos a
pensionista por força de decisão judicial não definitiva, posteriormente
reformada. 2. Pensão por morte deferida administrativamente à demandada,
na qualidade de neta menor de idade de servidor público. Cancelamento do
benefício ao completar a maioridade. Impetração do mandado de segurança nº
97.0014277-9 para restabelecimento da pensão. Ordem concedida em primeiro
grau. Sentença reformada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2)
em acórdão proferido em 26.08.2003. Interposição de Recurso Especial,
ao qual também foi negado provimento, materializando-se o trânsito em
julgado em 16.12.2009. 3. Paralelamente à impetração do referido mandado de
segurança, a interessada também ajuizou a ação ordinária nº 98.0033737-7,
tendo por escopo a aplicação da regra da paridade prevista no art. 40 da
Constituição ao benefício em tela. Pedido julgado parcialmente procedente
pelo juízo de primeiro grau, com a condenação da União Federal ao pagamento
de eventuais diferenças observadas. Ao recurso de apelação interposto
contra tal sentença foi negado provimento, sobrevindo trânsito em julgado
em 08.11.2005. Execução do acórdão regularmente processada, pagando-se, ao
final, precatório correspondente ao crédito da interessada. 4. Inequívoco
caráter precário da decisão judicial que determinou o restabelecimento da
pensão nos autos do mandado de segurança nº 97.0014277-9.Inexistência de
expectativa legítima de manutenção do benefício pela apelante. Ao contrário
de uma decisão judicial transitada em julgado, a medida jurisdicional
provisória afasta a possibilidade de caracterização da confiança legítima do
interessado em relação à estabilidade do comportamento imposto judicialmente
à Administração. 5. Consoante reiterada jurisprudência do STJ, é cabível a
cobrança ao beneficiário de valores pagos pela Administração em decorrência de
provimento judicial não definitivo posteriormente reformado (STJ, 2ª Turma,
Ag Int no REsp 1.496.845, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 14.10.2016;
STJ, 2ª Turma, Ag Rg no AREsp 144.877, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE
29.05.2012). 6. Ainda segundo o STJ "a dupla conformidade entre a sentença e o
acórdão gera a estabilização da decisão de primeira instância, de sorte que,
de um lado, limita a possibilidade de recurso do vencido, tornando estável
a relação jurídica submetida a julgamento; e, de outro, cria no vencedor a
legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença e
confirmado pelo Tribunal de segunda instância. Essa expectativa legítima de
titularidade do direito, advinda de ordem judicial com força 1 definitiva,
é suficiente para caracterizar a boa-fé exigida de quem recebe a verba de
natureza alimentar posteriormente cassada, porque, no mínimo, confia - e, de
fato, deve confiar - no acerto do duplo julgamento. E essa confiança, porque
não se confunde com o mero estado psicológico de ignorância sobre os fatos ou
sobre o direito, é o que caracteriza a boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial,
EREsp 1.086.154/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJE 19.03.2014). 7. Caso no
qual também não foi preenchido o requisito da dupla conformidade para a
dispensa de restituição ao erário, uma vez que a sentença que restabeleceu o
benefício da pensionista foi reformada em sede de recurso de apelação pelo
TRF2, cujo acórdão respectivo foi mantido pelo STJ. Trânsito em julgado do
acórdão denegatório do mandado de segurança nº 97.0014277-9 que impõe certeza
jurídica quanto à ausência de direito à continuidade do pagamento da pensão
por morte pleiteada (ressalvada a procedência de eventual ação rescisória que
desconstitua o referido acórdão). 8. Contudo, os valores recebidos por força
da ação ordinária nº 98.0033737-7, embora relativos à concessão de reajuste da
mesma pensão por morte, não comportam devolução, eis que acobertados por coisa
julgada. O acórdão proferido na ação ordinária nº 98.0033737-7, concedendo o
reajuste de pensão pleiteado, transitou em julgado em 2005, antes, portanto,
do trânsito em julgado do acórdão que denegou o restabelecimento do benefício
no mandado de segurança nº 97.0014277-9, ocorrido apenas em 2009. Portanto,
além da preclusão imposta pela coisa julgada, é razoável supor que houve
transmissão de segurança à interessada quanto à desnecessidade de devolução
dos valores recebidos a título de reajuste, mormente ao se considerar seu
trânsito em julgado anterior ao cancelamento definitivo do benefício. 9. Nos
termos da jurisprudência do STJ, apesar de a reversão de decisão judicial
precária legitimar a restituição dos valores pagos antecipadamente, tal
entendimento não se aplica aos valores recebidos por força de decisão
judicial com trânsito em julgado. (STJ, 2ª Turma, EDcl no AgInt no REsp
1591194, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE 17.08.2016; STJ, 2ª Turma, AGRESP
1.323.170, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 18.11.2013). 10. Confirmação da
sentença impugnada quanto à obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos
por força do mandado de segurança nº 97.0014277-9, eis que decorrentes de
decisão judicial precária, posteriormente reformada. Manutenção da dispensa
de restituição da quantia recebida por força da ação ordinária 98.0033737-7,
eis que fundada em decisão definitiva transitada em julgado. 11. Remessa
necessária e recursos de apelação não providos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DEFERIDA EM DECISÃO JUDICIAL. RESTITUIÇÃO
AO ERÁRIO. 1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que
julgou parcialmente procedente pedido formulado nos autos de ação de
cobrança ajuizada pela União Federal. Ressarcimento de valores pagos a
pensionista por força de decisão judicial não definitiva, posteriormente
reformada. 2. Pensão por morte deferida administrativamente à demandada,
na qualidade de neta menor de idade de servidor público. Cancelamento do
benefício ao completar a maioridade. Impetração do mandado de segurança nº
97.0014277-9 para restab...
Data do Julgamento:09/02/2017
Data da Publicação:14/02/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DE
REQUERIMENTO. LIMINAR SATISFATIVA. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. DIREITO
CONSTITUCIONAL DE DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. REMESSA NECESSÁRIA
DESPROVIDA. 1. Alega a impetrante que houve demora injustificada da autoridade
apontada como coatora em se manifestar quanto ao pedido de habilitação à pensão
por morte instituída por ex-servidor da Autarquia Previdenciária. 2. Após
decorrer mais de 90 dias do requerimento administrativo, foi deferida liminar
determinando à autoridade apontada como coatora para que fosse dado andamento
ao processo administrativo, em observância ao princípio da razoável duração
do processo. 3. O "cumprimento de liminar concedida em mandado de segurança,
ainda que satisfativa, não retira o interesse do impetrante no julgamento
de mérito, pois se impõe o julgamento definitivo, após cognição exauriente"
(APELREEX 201651010293108, Rel. Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva
Araujo Filho, Sétima Turma Especializada, EDJF2R 03/03/2017) 4. O dever de
eficiência da Administração Pública também é assegurado em sede de processo
administrativo (Lei nº 9.784/99). 5. Resta configurada a lesão ao direito da
impetrante de obter do Estado a devida manifestação acerca de seu requerimento
administrativo, que é consectário do direito de petição previsto no artigo 5º,
inciso XXXIV, "a", da Constituição Federal de 1988, que abrange o correlato
dever do Poder Público de pronunciamento a respeito da postulação apresentada,
ainda que para indeferi-la. Resta violado, ainda, o comando constitucional
inserto no art. 5º, inciso LXXVIII, que consagra o direito de todos à razoável
duração dos processos, aplicável tanto aos procedimentos judiciais quanto
aos administrativos. 6. Remessa necessária conhecida e desprovida. 1
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DE
REQUERIMENTO. LIMINAR SATISFATIVA. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. DIREITO
CONSTITUCIONAL DE DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. REMESSA NECESSÁRIA
DESPROVIDA. 1. Alega a impetrante que houve demora injustificada da autoridade
apontada como coatora em se manifestar quanto ao pedido de habilitação à pensão
por morte instituída por ex-servidor da Autarquia Previdenciária. 2. Após
decorrer mais de 90 dias do requerimento administrativo, foi deferida liminar
determinando à autoridade apontada como coatora para que fosse dado andamento
a...
Data do Julgamento:23/06/2017
Data da Publicação:29/06/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTRATOS DE CONTAS
DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando
o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito
a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho
Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer
outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o
prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo
ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037,
do CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de
eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade. II
- Conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a
instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo
passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção
monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes
de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor
II. Com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira
depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção
monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados
ou anteriores ao bloqueio. III - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF
e 1.147.595/RS, de relatoria do eminente Ministro Sidnei Beneti, nos casos
em que se discute recebimento de diferenças de perdas decorrentes dos planos
econômicos em cadernetas de poupança, consolidou orientação de que é vintenária
a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios
de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas
diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial
quinquenal atinente à ação civil pública, não havendo que se falar, da mesma
forma, em aplicação do artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor. IV -
A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do
REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou
o entendimento de que é 1 cabível a inversão do ônus da prova em favor do
consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição
de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe ao correntista a
demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios
mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena de
infringência ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil/73. V -
Não ha que se falar em ausência de ilícito por ter a CEF agido em estrito
cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento a menor,
restou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes,
bem como violação aos princípios da irretroativadade da lei, do ato jurídico
perfeito e acabado e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada
em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, portanto,
o dever da instituição financeira em proceder à reparação econômica. VI -
Consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS
(Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe:
06/05/2011), os índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança
a que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão,
Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989),
84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87%
(fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos
os requisitos previstos naquelas decisões. VII - É fundamental a comprovação da
existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na primeira
quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para analisar se
há ou não direito à correção, deve estar provada a existência de saldo (não
importando o quantum) no período compreendido pelos planos econômicos. VIII -
Apelação provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTRATOS DE CONTAS
DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autua...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:16/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO À ÉPOCA DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. 1. Sentença que ratificou
a liminar (concedida em 23/09/2004) e julgou procedente o pedido formulado
na inicial, concedendo a segurança para determinar a expedição de CPD-EN,
já que a dívida referente ao ano de 1999 havia sido quitada e que os
outros débitos estavam com a exigibilidade suspensa em razão dos pedidos
de revisão administrativa. 2. Ficou consignado na sentença que só a partir
do momento em que os processos de revisão fossem julgados, ou se surgisse
algum outro débito com a exigibilidade não suspensa é que o fornecimento
da Certidão poderia ser negada. Além disso, na própria liminar concessiva
constou: desde que inexistentes outros débitos. 3. É certo que na época da
impetração do mandamus (17/09/2004), a dívida referente ao ano 1999, não era
mais exigível em razão do pagamento, e os débitos referentes processos nºs
10768504343/2004-52 e 10768504344/2004-15 estavam com a exigibilidade em razão
dos pedidos de revisão administrativa. 4. A Impetrada alegou (25/11/2009),
em sede recurso, que no momento em que a sentença foi proferida (14/10/2009),
já havia decisão administrativa, desde 2007, declarando válida a cobrança
referente ao processo administrativo nº 10768.504343/2004-62. Contudo,
o Juízo se ateve aos documentos constantes dos autos que davam conta de
que os referidos débitos ou estavam suspensos ou extintos. 5. É certo que
havia no momento da impetração direito líquido e certo a medida requerida,
não tendo a Impetrada em sua impugnação, trazido aos autos qualquer fato que
obstaculizasse a emissão da referidas certidões. 6. Ciente da possibilidade
de decisão administrativa desfavorável à Impetrante, o Juízo determinou
na parte dispositiva da sentença que só a partir do momento em que tais
processos administrativos forem julgados, ou se surgir algum outro débito
com a exigibilidade não suspensa é que o fornecimento da Certidão poderá
ser negada. 7. Destarte, nenhum prejuízo teve a Fazenda Nacional, eis que
deve observar o comando da sentença que definiu os casos em que a Certidão
poderia ser negada, o que na realidade aconteceu, como se vê das informações
constantes dos autos. 8. Em que pese as alegações da Impetrada posteriores
à sentença, é certo que à época da impetração do mandamus (2004), existia
direito líquido e certo de a Impetrante ter a seu favor direito à emissão
de CPD-EN, pois, houve prova inequívoca das alegações autorais, isto é, os
documentos acostados pela contribuinte foram suficientes para comprovar o
direito líquido e certo à emissão das referidas certidões, bem como formar
o convencimento do Juízo. 9. Apelação e remessa necessária desprovidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO À ÉPOCA DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. 1. Sentença que ratificou
a liminar (concedida em 23/09/2004) e julgou procedente o pedido formulado
na inicial, concedendo a segurança para determinar a expedição de CPD-EN,
já que a dívida referente ao ano de 1999 havia sido quitada e que os
outros débitos estavam com a exigibilidade suspensa em razão dos pedidos
de revisão administrativa. 2. Ficou consignado na sentença que só a partir
do momento em que os processos de revisão fossem julgados, ou se surgisse
algum outr...
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando
o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito
a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho
Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer
outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o
prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo
ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037,
do CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de
eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade. II
- Conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a
instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo
passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção
monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de
expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Com
relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária
somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária
dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores
ao bloqueio. III - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF e 1.147.595/RS,
de relatoria do eminente Ministro Sidnei Beneti, nos casos em que se discute
recebimento de diferenças de perdas decorrentes dos planos econômicos
em cadernetas de poupança, consolidou orientação de que é vintenária a
prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios
de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas
diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial
quinquenal atinente à ação civil pública, não havendo que se falar, da mesma
forma, em aplicação do artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor. IV -
A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do
REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou
o entendimento de que é cabível a inversão do ônus da prova em favor do
consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição
de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe ao correntista a
demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios
mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena de
infringência ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil/73. V -
Não ha que se falar em ausência de ilícito por ter a CEF agido em estrito
cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento a menor,
restou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes,
bem como violação aos princípios da irretroativadade da lei, do ato jurídico
perfeito e acabado e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada
em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, portanto,
o dever da instituição financeira em proceder à reparação econômica. VI -
Consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS
(Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe:
06/05/2011), os 1 índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança
a que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão,
Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989),
84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87%
(fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos
os requisitos previstos naquelas decisões. VII - É fundamental a comprovação da
existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na primeira
quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para analisar se
há ou não direito à correção, deve estar provada a existência de saldo (não
importando o quantum) no período compreendido pelos planos econômicos. VIII -
Apelação da CEF parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Có...
Data do Julgamento:25/05/2017
Data da Publicação:30/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando
o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito
a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho
Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer
outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o
prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo
ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037,
do CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de
eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade. II
- Conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a
instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo
passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção
monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de
expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Com
relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária
somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária
dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores
ao bloqueio. III - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF e 1.147.595/RS,
de relatoria do eminente Ministro Sidnei Beneti, nos casos em que se discute
recebimento de diferenças de perdas decorrentes dos planos econômicos
em cadernetas de poupança, consolidou orientação de que é vintenária a
prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios
de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas
diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial
quinquenal atinente à ação civil pública, não havendo que se falar, da mesma
forma, em aplicação do artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor. IV -
A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do
REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou
o entendimento de que é cabível a inversão do ônus da prova em favor do
consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição
de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe ao correntista a
demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios
mínimos 1 capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena de
infringência ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil/73. V -
Não ha que se falar em ausência de ilícito por ter a CEF agido em estrito
cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento a menor,
restou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes,
bem como violação aos princípios da irretroativadade da lei, do ato jurídico
perfeito e acabado e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada
em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, portanto,
o dever da instituição financeira em proceder à reparação econômica. VI -
Consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS
(Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe:
06/05/2011), os índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança
a que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão,
Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989),
84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87%
(fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos
os requisitos previstos naquelas decisões. VII - É fundamental a comprovação da
existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na primeira
quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para analisar se
há ou não direito à correção, deve estar provada a existência de saldo (não
importando o quantum) no período compreendido pelos planos econômicos. VIII -
Apelação da parte autora desprovida e apelação da CEF provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Có...
Data do Julgamento:19/04/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REEXAME NECESSÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS
DE NEGATIVA. GREVE DOS SERVIDORES DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. DIREITO À
EXPEDIÇÃO CONFIRMADO. 1. O direito à obtenção de certidão de regularidade
fiscal encontra-se estampado nos arts. 205 e 206 do Código Tributário
Nacional. 2. Tais artigos reiteram a garantia afirmada no art. 5º, XXXIV,
b da CRFB/88, que assegura, independentemente do pagamento de taxa, a
obtenção de certidões, em repartições públicas, para defesa de direitos e
esclarecimento de situações de interesse pessoal. No que tange à matéria
tributária, tais certidões retratam a situação do contribuinte perante o
Fisco relativamente a seus débitos. 3. Conquanto o direito de greve seja
garantido constitucionalmente, não se afigura razoável que a impetrante seja
prejudicada pelo movimento paredista, tendo em vista o direito, garantido
constitucionalmente, do contribuinte obter, do órgão responsável, certidão
que ateste a sua regularidade fiscal. 4. Reexame necessário desprovido.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS
DE NEGATIVA. GREVE DOS SERVIDORES DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. DIREITO À
EXPEDIÇÃO CONFIRMADO. 1. O direito à obtenção de certidão de regularidade
fiscal encontra-se estampado nos arts. 205 e 206 do Código Tributário
Nacional. 2. Tais artigos reiteram a garantia afirmada no art. 5º, XXXIV,
b da CRFB/88, que assegura, independentemente do pagamento de taxa, a
obtenção de certidões, em repartições públicas, para defesa de direitos e
esclarecimento de situações de interesse pessoal. No que tange à matéria
tributária, tais...
Data do Julgamento:19/06/2017
Data da Publicação:22/06/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho