CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:23/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À
SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO
DE CIRURGIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. PACIENTE
QUE FIGURA HÁ MAIS DE SEIS MESES NO PRIMEIRO LUGAR NA FILA DE ESPERA. DEMORA
INJUSTIFICADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PROVIMENTO DO
RECURSO. 1 - A obrigação da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao
dever fundamental de prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer
um dos referidos entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda
em que se objetiva o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento
médico. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de
Justiça. 2 - O artigo 196, da Constituição Federal, não consubstancia mera
norma programática, incapaz de produzir efeitos, não havendo dúvidas de
que obriga o poder público a garantir o direito à saúde mediante políticas
sociais e econômicas, bem como a exercer ações e serviços de forma a proteger,
promover e recuperar a saúde. 3 - Em regra, em relação a pedido de realização
de cirurgia eletiva, a jurisprudência vem entendendo que o acesso ao direito à
saúde, em tal hipótese, deve ser compatibilizado com o princípio da isonomia,
de forma a não garantir privilégios àqueles que procuram o poder judiciário
em detrimento dos que aguardam por tratamentos e cirurgias de acordo com a
fila administrativamente estabelecida, que leva em consideração critérios
de natureza médica e/ou cronológica. 4 - No entanto, do acurado exame dos
autos, depreende-se que, de acordo com informação obtida junto ao sítio
eletrônico do Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia - INTO,
o ora agravante figura no primeiro lugar da fila relativa a procedimento
cirúrgico de revisão de artroplastia de joelho há, pelo menos, 6 (seis)
meses. Tal situação indica que a demora na realização do procedimento
cirúrgico não decorre da necessidade de observância da fila de espera, mas
sim, ao que tudo indica, de deficiência estrutural da unidade hospitalar. 5 -
Não se revela razoável que o paciente figure por mais de 6 (seis) meses no
primeiro lugar da fila de espera sem sequer ser chamado para dar início aos
exames necessários à realização do procedimento cirúrgico, de forma que há
necessidade de intervenção judicial para garantir ao agravante o tratamento
médico a ele adequado, sobretudo diante da informação fornecida pelo próprio
Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia - INTO de que "há risco
de 1 comprometimento da capacidade de deambulação devido ao maior desgaste
ósseo ocasionado pela prótese solta". 6 - Não há que se falar em violação ao
princípio constitucional da isonomia, na medida em que o agravante figura
no primeiro lugar da fila referente a procedimento cirúrgico de revisão de
artroplastia de joelho do Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia
- INTO, de modo que os demais pacientes que aguardam na fila de espera,
em posição inferior à do agravante, serão, na realidade, beneficiados
em caso de provimento da tutela de urgência. 7 - Verifica-se, portanto,
estarem presentes os requisitos autorizadores do provimento de urgência,
quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris), diante da demora
injustificada na realização do procedimento cirúrgico, e o perigo de dano
(periculum in mora), tendo em vista a possibilidade de comprometimento da
capacidade de deambulação. 8 - Agravo de instrumento provido.
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À
SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO
DE CIRURGIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. PACIENTE
QUE FIGURA HÁ MAIS DE SEIS MESES NO PRIMEIRO LUGAR NA FILA DE ESPERA. DEMORA
INJUSTIFICADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PROVIMENTO DO
RECURSO. 1 - A obrigação da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao
dever fundamental de prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer
um dos referidos entes federativos pode figurar no polo passivo de dem...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:23/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. FUNDO DE
SAÚDE. DEPENDENTE DE MILITAR INATIVO DA AERONÁUTICA. ESPOSA. LEI 6.880/80,
ART. 50, IV, "E". DANO MORAL. DESCABIMENTO. I - O direito à saúde está
constitucionalmente garantido pelo art. 5°, caput, c/c art. 23, II, 196 e
200 da Constituição Federal, que atribuem ao Estado o dever de assegurar aos
cidadãos a saúde, por meio da adoção de políticas sociais e econômicas que
visem à redução do risco de doença e permitam o acesso universal igualitário
às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. II - O
Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80) instrui que, nas condições ou nas
limitações impostas na legislação e regulamentação específicas, a "assistência
médico-hospitalar" configura um dos direitos dos militares, para si e seus
dependentes, considerando-se a esposa dependente do militar. III - O Decreto
92.512/86 estabelece normas, condições de atendimento e indenizações para a
assistência médico-hospitalar ao militar e seus dependentes, apontando que tal
assistência médico-hospitalar se dá sob a forma ambulatorial ou hospitalar,
podendo, inclusive, ser proporcionada através de organizações de saúde
do meio civil, especializadas ou não, oficiais ou particulares, mediante
convênio ou contrato. Nesse sentido, divulga que os Comandos Militares,
através de seus órgãos competentes, poderão celebrar convênios ou contratos
com entidades públicas, com pessoas jurídicas de direito privado ou com
particulares, respectivamente, para, dentre outros motivos, complementar os
serviços especializados de suas organizações militares de saúde. Consigna
que, em qualquer caso, o estabelecimento de convênios ou contratos está
condicionado ao interesse das Forças Armadas e às conveniências da Segurança
Nacional; bem como que os convênios a nível ministerial serão firmados pelos
respectivos Ministros e os demais, pelas autoridades competentes. Esclarece
que os dependentes dos militares definidos no Estatuto dos Militares são
"Beneficiários da Assistência Médico-Hospitalar" e que "Beneficiários dos
Fundos de Saúde" são os beneficiários da assistência médico-hospitalar que
contribuem para o Fundo de Saúde, o qual representa o recurso extraorçamentário
oriundo de contribuições mensais obrigatórias dos militares (da ativa e
na inatividade) destinado a cobrir parte das despesas com a assistência
médico-hospitalar dos beneficiários do Fundo, competindo a cada Comando
Militar regulamentar o respectivo Fundo de Saúde. IV - Seguindo tais ditames,
a Portaria 696/GM6/1993 disciplinou o Fundo de Saúde da Aeronáutica, fixando
que a assistência médico-hospitalar aos usuários do Sistema de Saúde da 1
Aeronáutica, aí incluído o cônjuge do militar contribuinte, será prestada
nas Organizações de Saúde da Aeronáutica - OSA, ou através delas. V -
Inconteste que a documentação por ela acostada aos autos comprova que a
Autora é esposa de militar (Suboficial) da reserva da Aeronáutica, restando,
assim, inequívoca sua condição de dependente e beneficiária da assistência
médico-hospitalar da referida Força Armada, possuindo direito à realização
do tratamento com "citorredução associada à quimioterapia intraperitoneal
hipertérmica", indicado diante do quadro clínico apresentado pela Autora,
segundo confirma o Parecer Técnico da Secretaria de Estado de Saúde do Governo
do Estado do Rio de Janeiro, sob risco de evolução para complicações graves,
consoante relatam os documentos médicos adunados. Acrescente-se que o Diretor
do Hospital de Força Aérea do Galeão - HFAG deu notícia de que a cirurgia
da Autora estaria sendo realizada em 11/08/15. VI - Descabido o pedido de
condenação em danos morais, vez que não há qualquer prova, ou até mesmo
afirmação da autora, de que tenha havido recusa da Ré na prestação da saúde
que ora se postula; sendo certo que, ao revés, verifica-se que a postura
da Ré sempre foi de proatividade e que a Autora não esteve descoberta em
momento algum; não havendo notícia de qualquer conduta ilegal por parte
da Ré, nem de que tenha a União Federal desassistido a paciente. VII -
Bem ponderou o magistrado a quo que "o fato de não poder a autora aguardar
os trâmites administrativos necessários ao credenciamento do médico de sua
escolha não pode ser imputável à ré, visto que as autoridades administrativas
estão vinculadas à lei e seus regramentos"; notando-se que, "ademais, o prazo
inicialmente estimado pela Aeronáutica para cadastramento do médico eleito pela
autora, de dois meses, estava dentro da razoabilidade, não havendo razão para
condenação da União neste particular, devendo-se registrar, ainda, que a ré
fez de tudo que estava ao seu alcance, alicerçada na lei, para a agilização
de tal credenciamento". VIII - Logo, correto o reconhecimento do direito da
Autora à assistência médico-hospitalar, nos termos do disposto no art. 50,
IV, "e" da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares), no Decreto 92.512/86,
que o regulamentou, e na Portaria 696/GM6/1993, que disciplinou o Fundo de
Saúde da Aeronáutica. IX - Reexame necessário não provido. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. FUNDO DE
SAÚDE. DEPENDENTE DE MILITAR INATIVO DA AERONÁUTICA. ESPOSA. LEI 6.880/80,
ART. 50, IV, "E". DANO MORAL. DESCABIMENTO. I - O direito à saúde está
constitucionalmente garantido pelo art. 5°, caput, c/c art. 23, II, 196 e
200 da Constituição Federal, que atribuem ao Estado o dever de assegurar aos
cidadãos a saúde, por meio da adoção de políticas sociais e econômicas que
visem à redução do risco de doença e permitam o acesso universal igualitário
às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. II - O
Estatu...
Data do Julgamento:30/06/2016
Data da Publicação:07/07/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROPRIEDADE INDUSTRIAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
DE SENTENÇA QUE, COM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO
DE INVALIDAÇÃO DE REGISTRO DE PATENTE REFERENTE A MEDICAMENTO, EM RAZÃO DA
VIOLAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 229 DA LEI Nº 9.279-96, EM INTERPRETAÇÃO
CONJUNTA COM O CAPUT DO ARTIGO 40 DO MESMO DIPLOMA. EXTINÇÃO DO PROCESSO,
COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, III, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973, EM RELAÇÃO AOS DEMAIS RÉUS, DEVIDO À HOMOLOGAÇÃO
DOS ACORDOS FIRMADOS ENTRE OS RÉUS E O INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE
INDUSTRIAL - INPI. I - O parágrafo único do artigo 40 da Lei nº 9.279-96
ofende o caráter temporário dos privilégios sobre patente (inciso XXIX do
artigo 5º) ao conferir prazo indefinido à vigência desses registros. II -
Ao prever a proteção, anteriormente à data de entrada em vigor da Lei nº
9.279/96, de patente de produtos cujo registro era vedado nos termos da
legislação pretérita, o parágrafo único do artigo 229 e o artigo 229-B,
acrescentados à referida lei pela Medida Provisória nº 2006/99 (convertida
posteriormente na Lei nº 10.196/2001) viola o direito adquirido da coletividade
(inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição da República) quanto ao acesso a
uma série de inventos que estavam em domínio público. III - Não tem o Poder
Legislativo competência para editar leis que atribuam patentes para o que
já se encontra no estado da técnica e no domínio público como res communis
omnium. IV - O "TRIPS" (Acordo sobre os Aspectos da Propriedade Intelectual
relativos ao Comércio) constitui uma normativa internacional que tem como
destinatário o Estado-Membro, motivo pelo qual não pode ser suscitado
pelo titular de patente como fundamento à sua pretensão de manutenção do
seu privilégio sobre invenção. V - Conforme o disposto no parágrafo único
do artigo 229 da Lei nº 9.279/96, em interpretação conjunta com o caput
do artigo 40 do mesmo diploma, os requerimentos de patentes referentes
a produtos farmacêuticos e produtos químicos para agricultura que tenham
sido depositados entre 1º de janeiro de 1995 e 14 de maio de 1997, devem
ter seu prazo de vigência fixados no patamar máximo de vinte anos, contados
a partir da data do depósito, e não data da concessão. VI - O princípio da
proteção da confiança legítima, que é corolário do princípio da segurança
jurídica, deve ser ponderado com o princípio da legalidade e sopesado com
interesse público inerente ao deferimento e manutenção dos privilégios sobre
patentes. VII - A confiança legítima não se confunde com o erro de direito,
não obstante se valha de fato individual que afete a emissão de vontade no
pressuposto de que procede segundo certo 1 preceito legal, além de se exigir a
escusabilidade. É situação que afeta o homem do povo que desconhece o direito
e não os técnicos e especialistas doutores que o dominam plenamente. VIII -
A confiança legítima tem sua origem na situação de elevado e extremo teor
social, que não permite que o indivíduo sofra com a sanção do Estado em sua
esfera jurídica, por manifesta ignorância da lei. A proeminência técnica
excepcional de um laboratório não permite que se lhe atribuam ignorância
com é próprio da pessoa natural, para se eximir de cumprir a lei. IX -
A celebração de acordo entre o autor INPI e os réus da presente ação, que
tem por objetivo a invalidação, mesmo que parcial, de registros de patentes,
não é apta a ensejar, por si só, a sua extinção, com apreciação do mérito,
nos termos do artigo 269, III, do Código de Processo Civil, tendo em vista
a impossibilidade de disposição de direito que envolva interesse público,
como é o caso dos privilégios deferidos sobre invenção, que tem fundamento
constitucional (inciso XXIX do artigo 5º) e são sempre deferidos por prazo
certo. X - Em sede prévia, pronunciamento no sentido de submeter à apreciação
do Órgão Especial desta Corte (artigo 97 da Constituição da República e artigo
12, VII do Regimento Interno) o reconhecimento da inconstitucionalidade do
parágrafo único do artigo 40 da Lei nº 9.279/96, bem como do parágrafo único
do artigo 229 e do artigo 229-B da Lei nº 9.279/96, acrescentados pela Medida
Provisória nº 2006/99 (convertida posteriormente na Lei nº 10.196- 2001). XI
- Em sede preliminar, afastar a alegada ilegitimidade ativa do INPI, haja
vista o prerrogativa expressa prevista no artigo 56 da Lei nº 9.279/96,
assim como reconhecer a existência de interesse jurídico da autarquia
federal no ajuizamento da presente ação, haja vista a evidente necessidade
e utilidade do provimento jurisdicional a fim de que sejam invalidados os
registros de patentes cujos prazos de vigência foram fixados em contrariedade
à lei. XII - No mérito, provimento da remessa necessária e da apelação do
INPI para reformar in totum a sentença recorrida, julgando procedente o
pedido subsidiário de invalidação parcial dos registros das patentes dos
réus, de modo a determinar a retificação dos seus prazos de vigência, nos
termos do disposto no parágrafo único do artigo 229 da Lei nº 9.279/96,
em interpretação conjunta com o caput do artigo 40 do mesmo diploma.
Ementa
PROPRIEDADE INDUSTRIAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
DE SENTENÇA QUE, COM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO
DE INVALIDAÇÃO DE REGISTRO DE PATENTE REFERENTE A MEDICAMENTO, EM RAZÃO DA
VIOLAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 229 DA LEI Nº 9.279-96, EM INTERPRETAÇÃO
CONJUNTA COM O CAPUT DO ARTIGO 40 DO MESMO DIPLOMA. EXTINÇÃO DO PROCESSO,
COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, III, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973, EM RELAÇÃO AOS DEMAIS RÉUS, DEVIDO À HOMOLOGAÇÃO
DOS ACORDOS FIRMADOS ENTRE OS RÉUS E O INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE
INDUSTRIAL...
Data do Julgamento:28/08/2017
Data da Publicação:31/08/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO
TRIBUTÁRIA. PIS. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
FISCAL E DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A impetrante requereu a anulação de processo
administrativo de constituição de crédito tributário sem prévio lançamento,
sob a alegação de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório,
visto não ter sido notificada do referido procedimento administrativo,
que supostamente teria culminado com a cobrança de valores compensados com
crédito oriundo do recolhimento anterior e indevido do PIS, conforme DCTF's
apresentadas. Requereu, ainda, a expedição de Certidão Negativa de Débito
- CND, decorrente da consequente declaração de suspensão de exigibilidade
dos créditos possivelmente constituídos no procedimento administrativo em
comento. 2. O Juízo a quo denegou a segurança, sob o fundamento de que a via
do mandado de segurança exige que o alegado direito líquido e certo seja
comprovado por fatos incontroversos, apoiados em prova pré-constituída, o
que não se verifica na espécie, eis que a impetrante não trouxe aos autos
qualquer documentação referente ao processo administrativo que afirma
ser inválido, sobre a notificação de cobrança do débito ou, ainda, sobre
a motivação da recusa da expedição da CND, o que impede a utilização da
via mandamental. 3. Não merece reparo a sentença proferida. A pretensão
da impetrante carece de lastro probatório, eis que parte da a premissa
de que o impedimento para a expedição da certidão de regularidade fiscal
decorreria da não-homologação da compensação de créditos do PIS, formalizada
no processo administrativo nº 13767.000306/2004-88, mencionado pela apelada,
cuja cópia não foi juntada aos presente autos pela impetrante. 4. O rito
mandamental não comporta a possibilidade de instauração incidental de um
momento posterior de dilação probatória. Nessa linha, resta evidente que,
sendo necessária dilação probatória, o direito não é líquido e certo, o que
se afigura incompatível com a via mandamental. Precedentes do E. STF. 5. Por
outro lado, de acordo com as informações prestadas pela autoridade impetrada,
os créditos pertinentes ao referido processo administrativo não constituem
óbice à expedição da certidão de regularidade fiscal requerida, sendo
os impedimentos oriundos da cobrança de créditos de IR retido na Fonte,
questão que não é objeto do presente processo. 6. Sendo assim, irrefutável
a conclusão de que a impetrante não possui direito líquido e certo a ser
amparado por meio da presente impetração, encontrando-se, pois, correto
o decisum que, a teor do disposto no art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009,
denegou a segurança. 7. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO
TRIBUTÁRIA. PIS. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
FISCAL E DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A impetrante requereu a anulação de processo
administrativo de constituição de crédito tributário sem prévio lançamento,
sob a alegação de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório,
visto não ter sido notificada do referido procedimento administrativo,
que supostamente teria culminado com a cobrança de valores compensados com
crédito oriundo do recolhi...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESOCUPAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA. DEMOLIÇÃO
DE MORADIAS. SUSPENSÃO DA DEMANDA. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento
com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, contra decisão que, em ação
ordinária ajuizada pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes
- DNIT, objetivando a desocupação da faixa de domínio localizada à BR 101/ES,
em Iconha/ES, indeferiu o pedido para suspensão da demanda. 2. Na hipótese,
encontram-se presentes os requisitos necessários para deferimento do pedido
de suspensão da demanda. A probabilidade do direito fundamenta-se no direito
à moradia, consubstanciado na dignidade da pessoa humana como um direito
básico, e o periculum in mora é evidente, sendo certo que o não deferimento
da suspensão ocasionará um dano social com a desocupação indevida do imóvel
da agravada. 3. Não há perigo de dano inverso, pois, na hipótese de não ser
realizadas as obras do "Contorno Viário de Iconha", a concessionária poderá, ao
final do prazo de suspensão, exercer o seu direito e cumprir com as obrigações
previstas no contrato de concessão. Todavia, se as obras forem executadas,
o interesse contratual da concessionária na área não mais existirá, não
havendo qualquer prejuízo para as partes. 4. Agravo de instrumento provido
para determinar a suspensão da ação originária pelo prazo de um ano.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESOCUPAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA. DEMOLIÇÃO
DE MORADIAS. SUSPENSÃO DA DEMANDA. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento
com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, contra decisão que, em ação
ordinária ajuizada pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes
- DNIT, objetivando a desocupação da faixa de domínio localizada à BR 101/ES,
em Iconha/ES, indeferiu o pedido para suspensão da demanda. 2. Na hipótese,
encontram-se presentes os requisitos necessários para deferimento do pedido
de suspensão da demanda. A probabilidade do direito fundamen...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. EX-COMBATENTE. CONCESSÃO DE PENSÃO. CÔNJUGE. CUMULAÇÃO COM PROVENTOS
DE APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. ATO ÚNICO DE EFEITOS
PERMANENTES. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. ART. 23 DA LEI N.º 12.016/2009. RECURSO
E REEXAME OFICIAL CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Cuida-se de reexame oficial e de
apelação cível alvejando sentença que, nos autos de mandado de segurança,
concedeu em parte a segurança postulada, e, em consequência, extinguiu o
processo, com resolução do mérito, com supedâneo no art. 269, inciso I,
do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), determinando que a autoridade
impetrada proceda à habilitação da impetrante como beneficiária da pensão
especial instituída pelo seu cônjuge, ex-combatente, na cota-parte de 1/2,
assim como ao pagamento das parcelas pretéritas, retroativas a 28.10.2010,
data da propositura da presnete demanda. Não houve condenação em honorários
advocatícios, a teor do estatuído no art. 25 da Lei n.º 12.016/2009 e
nos Enunciados n.º 512 do STF e 105 do STJ. 2. O prazo decadencial de 120
(cento e vinte) dias, estabelecido no art. 23 da Lei n.º 12.016/2009, opera,
em face de sua eficácia preclusiva, a extinção do direito de impetrar
o writ constitucional. Todavia, a decadência extingue o direito ao uso
da ação mandamental, mas não liquida com o próprio direito subjetivo ao
bem da vida tido por violado, que pode ser perseguido por qualquer outro
meio ordinário de tutela jurisdicional. Vale dizer, esse direito resta
incólume e não se vê afetado pela consumação do referido prazo decadencial,
cujo único efeito jurídico consiste, apenas, em inviabilizar a utilização
do remédio constitucional do mandado de segurança. 3. No caso em exame,
segundo as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora,
o indeferimento do requerimento administrativo de concessão de pensão de
ex-combatente ocorreu em 09.04.1991. Todavia, verifica-se do Termo de Atuação
que a impetração do presente mandamus somente foi promovida no dia 28.10.2010,
quando já consumado o decurso do prazo decadencial de 120 (cento e vinte
dias). Precedentes do STJ: REsp. 488.243, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ
02.08.04; MS 8190, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 02.08.04. 4. O indeferimento
do pleito pela autoridade impetrada constitui ato administrativo único,
de efeitos concretos e permanentes, e, como tal, não se renova mês a mês,
conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça 5. Apelação
e remessa necessária conhecidas e providas. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. EX-COMBATENTE. CONCESSÃO DE PENSÃO. CÔNJUGE. CUMULAÇÃO COM PROVENTOS
DE APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. ATO ÚNICO DE EFEITOS
PERMANENTES. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. ART. 23 DA LEI N.º 12.016/2009. RECURSO
E REEXAME OFICIAL CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Cuida-se de reexame oficial e de
apelação cível alvejando sentença que, nos autos de mandado de segurança,
concedeu em parte a segurança postulada, e, em consequência, extinguiu o
processo, com resolução do mérito, com supedâneo no art. 269, inci...
Data do Julgamento:09/09/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO
CANCELADO EM RAZÃO DE INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA ESTREITA VIA DA AÇÃO
MANDAMENTAL. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A hipótese é de apelação
em mandado de segurança em face de sentença pela qual pela qual o MM. Juízo
a quo julgou denegou a segurança, em ação mandamental ajuizada em face do
Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando
o restabelecimento de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição,
cancelada por suspeita de fraude. 2. Em sede de mandado de segurança,
não há oportunidade para dilação probatória, impondo-se a produção de prova
pré-constituída do alegado direito líquido e certo. Precedentes. 3. Verifica-se
dos autos que não foi juntado qualquer documento apto a comprovar, de forma
inequívoca, a regularidade da aposentadoria do autor sobre a qual recai
a suspeita de fraude. Ao contrário a parte autora limitou-se a sustentar
irregularidade no procedimento administrativo e direito adquirido ao
benefício, não sendo capaz de refutar os consistentes indícios de fraude
que pairam sobre a concessão da aposentadoria no que toca aos vínculos com
as empresas Cohidra SA Hidráulica e Terraplanagem, (fls. 184/185 e 240),
Bar e Mercearia Riviolma Ltda (fls. 124/125) e Transportadora Princetur
(fl. 66), não havendo, tampouco, demonstração de qualquer irregularidade
no procedimento administrativo de revisão (fls. 216/219, 238, 239 e
256/259). 4. Hipótese em que a parte impetrante não logrou êxito em fazer
prova do fato constitutivo de seu alegado direito à manutenção do benefício,
uma vez que não conseguiu infirmar os indícios de fraude que pairam sobre a
concessão da aposentadoria, não se admitindo, ademais, dilação probatória
em sede de mandado de segurança. 5. Sentença mantida por seus jurídicos
fundamentos. 6. Apelação conhecida, mas desprovida. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO
CANCELADO EM RAZÃO DE INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA ESTREITA VIA DA AÇÃO
MANDAMENTAL. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A hipótese é de apelação
em mandado de segurança em face de sentença pela qual pela qual o MM. Juízo
a quo julgou denegou a segurança, em ação mandamental ajuizada em face do
Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando
o restabelecimento de aposentadoria por tempo de serviço/con...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. IR SOBRE O RESGATE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E SOBRE OS PROVENTOS
DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, DECORRENTES DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS
NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/88. DUPLA TRIBUTAÇÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO
DO INDÉBITO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal
Federal, no regime do artigo 543-B do antigo Código de Processo Civil/73
(art. 1.035 - CPC/2015), reconheceu o descabimento da aplicação retroativa
da LC 118/2005, por violar a segurança jurídica, bem como a necessidade de
observância da vacacio legis de 120 dias, prevista no artigo 4º da referida
norma, aplicando-se o prazo reduzido (5 anos) para repetição ou compensação
de indébitos aos processos ajuizados a partir de 09 de junho de 2005. (STF -
RE nº 566.621/RS). O posicionamento da Suprema Corte ensejou nova orientação
da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sistemática do artigo
543-C do antigo CPC (artigo 1.036 - CPC/2015), a qual decidiu que "para as
ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º da Lei Complementar
n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a
lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de
que trata o art. 150, § 1º, do CTN" (REsp nº 1.269.570/MG). 2. Considerando-se
que a presente ação foi ajuizada em 17/09/2012, e que o Autor começou a
receber complementação de aposentadoria em 05/09/2012, não há que se falar em
qualquer prescrição, seja de parcelas retroativas, seja do fundo de direito,
esta por se tratar de prestações de trato sucessivo. Nesse sentido: STJ - REsp
1.306.333/CE, Rel. Min. OG FERNANDES, 2ª Turma, julgado em 07/08/2014, DJe de
19/08/2014; TRF2 - APEL 0018667-11.2013.4.02.5101- 3ª TURMA ESPECIALIZADA
- REL. DES. FED. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO - DJE 10/12/2015;
e TRF2 - APEL/REEX 0001606-37.2013.4.02.5102 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA -
REL. DES. FED. FERREIRA NEVES - DJE 07/03/2016. 3. A matéria de mérito
propriamente dito já se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal
de Justiça, que, ao julgar o REsp 1.012.903/RJ (Rel. Min. Teori Albino
Zavascki, 1 Primeira Seção, DJ de 13/10/2008), sob o regime do art. 543-C
do antigo CPC/73 (artigo 1.036 - CPC/2015), firmou seu posicionamento no
sentido de que os recebimentos de proventos, a título de complementação de
aposentadoria, decorrente de recolhimentos para entidade de previdência
privada, feitos na vigência da Lei nº 7.713/88, não estão sujeitos à
incidência de imposto de renda, sob pena de se incorrer em bis in idem, eis
que as contribuições vertidas pelos beneficiários naquele período - as quais,
em alguma proporção, integram o benefício devido, já foram tributadas pelo
IRPF. 4. "A pretensão de repetição do imposto de renda deverá observar,
como limite, não os valores depositados pela contribuinte na consecução
do Fundo de Previdência, que foram as contribuições vertidas para o plano,
mas sim os valores de imposto de renda incidente sobre suas contribuições,
sob pena de se caracterizar enriquecimento indevido da contribuinte, caso
se considere devida a restituição de imposto de renda limitado ao total
de suas contribuições - e não do imposto incidente sobre elas - no período
entre janeiro 1989 e dezembro 1995 ou a data da aposentadoria, o que ocorrer
primeiro, uma vez que o Fundo de Previdência privada é formado também por
contribuições do empregador (estas corretamente tributadas pelo IR)" (TRF2 -
AC 0032651-62.2013.4.02.5101 - 3T - Rel. JFC GUILHERME BOLLORINI PEREIRA -
Julg. 26/01/2016) 5. Na esteira do que foi decidido no REsp 1.012.903/RJ,
sob o regime do art. 543-C do antigo CPC (artigo 1.036 - CPC/2015), "Na
repetição do indébito tributário, a correção monetária é calculada segundo os
índices indicados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho
da Justiça Federal, a saber: (a) a ORTN de 1964 a fevereiro/86; (b) a OTN de
março/86 a dezembro/88; (c) pelo IPC, nos períodos de janeiro e fevereiro/1989
e março/1990 a fevereiro/1991; (d) o INPC de março a novembro/1991;(e) o IPCA -
série especial - em dezembro/1991; (f) a UFIR de janeiro/1992 a dezembro/1995;
(g) a Taxa SELIC a partir de janeiro/1996 (ERESP 912.359/MG, 1ª Seção, DJ
de 03.12.07)". 6. O provimento judicial que garante ao Autor a repetição
de imposto de renda sobre complementação de aposentadoria antecipada,
no que tange às contribuições vertidas na vigência da Lei nº 7.713/88,
não admite a sua liquidação por simples cálculo aritmético, porquanto a
parcela mensal recolhida pelos trabalhadores integra um fundo integrado com
recursos da patrocinadora e rendimentos decorrentes de aplicações financeiras
realizadas pela instituição de previdência privada, sendo a totalidade
destinada ao pagamento do benefício complementar, por prazo indeterminado
(TRF2 - AG 200802010145078 - 4T ESP - REL. JFC CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA -
DJF2R 30/08/2011 e TRF1 - AC 00149947220084013400 - 7T - REL. DESEMBARGADOR
FEDERAL REYNALDO FONSECA - DJF1:02/12/2011). 7. Reconhecido que os documentos
acostados aos autos indicam que o Autor não só 2 contribuiu para a previdência
complementar sob a égide da Lei nº 7.713/88, mas, também, sofreu desconto
de imposto de renda em seus proventos de aposentadoria complementar, o que
é suficiente para declarar o seu direito à não incidência do imposto de
renda sobre a parcela do benefício correspondente a tais contribuições (e
respectivos rendimentos), e para o reconhecimento do direito à repetição do
indébito tributário. 8. Cabível o direito do Autor à restituição do indébito,
até o limite do valor que lhe foi descontado das contribuições vertidas até
a data da entrada em vigor da Lei nº 9.250/95, isto é, descontado no período
de vigência da Lei nº 7.713/88, devidamente corrigido, em conformidade com
precedente do STJ (RESp 1.012.903), na esteira da jurisprudência pacificada
sobre o tema. 9. Inocorrência de sucumbência recíproca, eis que a pretensão
do Autor, quanto à restituição do indébito, cingiu-se, precipuamente, aos
valores pagos indevidamente a título de imposto de renda sobre o valor do
resgate de 10% (dez por cento) da reserva matemática e sobre os benefícios de
previdência privada por ele auferidos desde a concessão de sua aposentadoria,
exatamente como concedido pela sentença, que ora está sendo mantida. 10. Em
que pese a analise da questão sob a vigência do novo Código de Processo Civil
(Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), o novo Estatuto Processual não se
aplica ao caso, uma vez que, tanto a data da prolação da sentença, quanto a
da interposição do recurso, são anteriores ao novo regramento, correspondendo
ao conceito de atos processuais praticados previstos no art. 14 do novo CPC,
verbis:"A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos
processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações
jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". 11. A fixação da
verba honorária pelo juízo de 1º grau, no valor de R$1.000,00 (mil reais),
não se mostrou excessiva, obedecendo aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade e ao estabelecido no artigo 20 do CPC/73. 12. Apelação
cível e remessa necessária desprovidas. Sentença confirmada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IR SOBRE O RESGATE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E SOBRE OS PROVENTOS
DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, DECORRENTES DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS
NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/88. DUPLA TRIBUTAÇÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO
DO INDÉBITO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal
Federal, no regime do artigo 543-B do antigo Código de Processo Civil/73
(art. 1.035 - CPC/2015), reconheceu o descabimento da aplicação retroativa
da LC 118/2005, por violar a segurança jurídica, bem como a necessidade de
observância da vacacio legis de 120 dias, prevista no artigo 4º da referida
norma,...
Data do Julgamento:31/05/2016
Data da Publicação:03/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DA GQ NO NÍVEL
III DE JULHO/2008 ATÉ OUTUBRO/2011. ART. 56 DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 441/2008,
CONVERTIDA NA LEI Nº 11.907/2009. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. DECRETO
Nº 7.922/2013. 1. O autor é servidor público federal, ocupante de cargo
efetivo de nível intermediário do Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia,
do quadro de pessoal permanente do INCA. Postula, na presente apelação, a
reforma da sentença, de modo que seja declarado o seu direito ao recebimento
dos atrasados supostamente devidos a título da Gratificação de Qualificação
- GQ, nos moldes do art. 56 da Medida Provisória nº 441/2008, convertida
na Lei nº 11.907/2009, entre 1º de julho de 2008 (data da entrada em vigor
da MP em tela) e outubro de 2011 (data do reconhecimento administrativo),
eis que já cumpria, desde a criação da referida vantagem, o requisito
legal mínimo para recebê-la no nível III (possuir escolaridade em nível
de graduação), ao passo que a Administração a vinha pagando no nível I, de
acordo com a regra prevista no art. 57 da referida legislação. 2. Em face
do reconhecimento administrativo do direito do autor ao pagamento da GQ no
nível III em outubro de 2011, tem-se esta data como termo inicial para a
contagem do prazo prescricional. O termo final, nos moldes dos artigos 1º
e 9º do Decreto nº 20.910/32, se deu em abril de 2014, ou seja, dois anos
e meio após o referido ato administrativo. Com o ajuizamento da ação em
17/02/2014, deve ser afastada a ocorrência de prescrição. 3. Não há que se
falar, no caso, de prescrição do fundo do direito, eis que em se tratando
de prestações de trato sucessivo, aplica-se o enunciado da Súmula 85 do
STJ. 4. A Administração Pública pode e deve sanear seus atos que decorram
de errônea interpretação dada ao regramento legal (autotutela). Ademais,
é evidente que o recebimento errôneo de vantagens deve ser confrontado
com os requisitos legais pertinentes, desde a origem, inexistindo, para
o servidor, direito adquirido a recebê-las em desacordo com o ordenamento
jurídico. Inteligência do enunciado da Súmula nº 473 do STF. 5. Esta Corte
Regional tem firmado sua jurisprudência no sentido de ser indevido o pagamento
da GQ no nível III, com base no artigo 56 da Medida Provisória nº 441/2008,
convertida na Lei nº 11.907/2209, desde quando criada, eis que dependente de
norma regulamentadora, o que somente sobreveio com o Decreto nº 7.922/2013,
com efeitos financeiros a partir de 1º/01/2013. Nesse sentido, confira-se:
AC 2014.51.01.153480-9, Rel. Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva,
Oitava Turma Especializada, EDJF2R 19/07/2016; AC 2014.51.01.115185-4,
Rel. Juíza Federal Convocada Maria Amelia Senos de Carvalho, Oitava Turma
Especializada, EDJF2R 13/07/2016; AC 201351010199218, Rel. Desembargadora 1
Federal Nizete Lobato Carmo, Sexta Turma Especializada, EDJF2R 29/06/2016;
AC 201351010240802, desta relatoria, Sétima Turma Especializada, EDJF2R
05/05/2016; AC 201451010013050, Rel. Desembargador Federal Aluisio
Gonçalves de Castro Mendes, Quinta Turma Especializada, EDJF2R 17/02/2016;
AC 201351011086675, Rel. Desembargador Federal Marcus Abraham, Quinta Turma
Especializada, EDJ2R 27/10/2015; AC 201451011687160, Rel. Desembargador
Federal Luiz Paulo da Silva Araujo Filho, Sétima Turma Especializada,
EDJ2R 07/10/2015; AC 201351010240784, Rel. Desembargador Federal Guilherme
Couto, Sexta Turma Especializada, DJE 01/10/2014; AC 201251010073346,
Rel. Desembargador Federal Reis Friede, Sétima Turma Especializada, DJE
22/11/2013. 6. Ainda que a GQ esteja sendo paga ao autor no nível mais alto
desde outubro de 2011, mostra-se descabida a pretensão de recebimento de
valores supostamente atrasados, decorrentes do recebimento da GQ no nível I,
de julho de 2008 até referida data, posto que amparada em uma situação de
ilicitude. 7. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DA GQ NO NÍVEL
III DE JULHO/2008 ATÉ OUTUBRO/2011. ART. 56 DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 441/2008,
CONVERTIDA NA LEI Nº 11.907/2009. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. DECRETO
Nº 7.922/2013. 1. O autor é servidor público federal, ocupante de cargo
efetivo de nível intermediário do Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia,
do quadro de pessoal permanente do INCA. Postula, na presente apelação, a
reforma da sentença, de modo que seja declarado o seu direito ao recebimento
dos atrasados supostamente devidos a título da Gratificação de Qualificaç...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TR IBUTÁRIO . IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
E PENSÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEIS 7.713/88. RE 566.621. RESP
1012903/RJ. SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
DESPROVIDAS. 1. Em ação de repetição de indébito tributário, ajuizada em
data posterior a 09/06/2005, aplica-se o prazo quinquenal, nos termos do
art. 3º da LC nº 118/05 (RE 566.621). 2. A questão fundamental deduzida se
refere a pedido de reconhecimento de não incidência do Imposto de Renda
sobre verbas percebidas na complementação de aposentadoria e pensão pela
FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS- FUNCEF, relativas àquelas vertidas
ao plano de aposentadoria complementar, no limite das contribuições pelo
beneficiário, na égide da Lei nº 7.713/88 (jan/89 a dez/95), evitando-se a
dupla tributação. 3. A pretensão de repetição de indébito se renova a cada
mês em que ocorre a incidência de imposto de renda sobre a complementação de
aposentadoria percebida pela parte autora, cuja base de cálculo é integrada
pela contribuição daquele no período de vigência da Lei 7.713/88, não se
aplicando a prescrição do fundo de direito (Súmula nº 85 do STJ). 4. Como
incidia imposto de renda sobre as contribuições dos participantes aos planos
de previdência privada efetuadas no período de vigência da Lei nº 7.713/88
(1º.01.89 a 31.12.95), impõe-se a exclusão da tributação desses valores quando
do recebimento/resgates da aposentadoria complementar, ainda que isso se dê
na vigência da Lei nº 9.250/95, evitando-se, assim, dupla incidência sobre os
mesmos rendimentos, até o limite das contribuições exclusivamente efetuadas
pela parte Autora/contribuinte (REsp 1.012.903/RJ). 5. Nos presentes autos, a
demandante, pensionista de ex-funcionário da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, falecido
em 25/07/2012, e que teve a sua aposentadoria concedida em 06/03/1996, ajuizou
a apresente ação em 14/05/2013, tendo 1 comprovado o direito vindicado através
da documentação juntada aos autos (11/62). 6. Em razão da data do ajuizamento
da ação ter se dado em 14/05/2013 (fl. 01), restam fulminadas as parcelas
anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação (14/05/2008). Convém reiterar
que não há que se falar em prescrição do fundo do direito, por se tratar de
prestações de trato sucessivo. 7. Observados os documentos já apresentados
que servirão à apuração e prova do quantum debeatur, que foram suficientes
para à comprovação dos fatos constitutivos do direito vindicado pela parte
Autora, que segundo jurisprudência pacífica e remansosa deste Tribunal, sem
prejuízo para as partes, demais documentos que se fizerem necessários para
apuração do quantum serão postergados para o momento da liquidação do julgado,
como o abatimento de valores eventualmente já pagos administrativamente,
observado a Súmula nº 394 do STJ. 8. Remessa necessária e apelação desprovidas.
Ementa
TR IBUTÁRIO . IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
E PENSÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEIS 7.713/88. RE 566.621. RESP
1012903/RJ. SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
DESPROVIDAS. 1. Em ação de repetição de indébito tributário, ajuizada em
data posterior a 09/06/2005, aplica-se o prazo quinquenal, nos termos do
art. 3º da LC nº 118/05 (RE 566.621). 2. A questão fundamental deduzida se
refere a pedido de reconhecimento de não incidência do Imposto de Renda
sobre verbas percebidas na complementação de aposentadoria e pensão pela
FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDER...
Data do Julgamento:02/03/2016
Data da Publicação:08/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. AUDITORES FISCAIS. GREVE. 1. O cerne da
lide consiste no cabimento da análise do pedido de requerimento de reexportação
da máquina escavadeira, tipo CAT 330DL, objeto da Declaração de Importação
nº 12/1016060-0 e do processo administrativo nº 10711.723850/2012-69,
no período de greve dos auditores fiscais. 2. O deferimento de liminar
satisfativa não resulta em perda superveniente do direito de agir, tendo
em vista que, diante de sua provisoriedade, deve ser assegurada a parte
autora o direito a uma decisão de mérito definitiva, completando-se, assim,
a entrega da prestação jurisdicional. 3. No mérito, o plenário do STF, em
sessão de julgamento concluída em 25/10/2007, por maioria, deu provimento
aos mandados de injunção nºs 670, 708 e 712, impetrados pelo Sindicato dos
Servidores Policiais Civis do Estado do Espírito Santo, pelo Sindicato dos
Trabalhadores em Educação do Município de João Pessoa e pelo Sindicato dos
Trabalhadores do Poder Judiciário do Pará, respectivamente, reconhecendo
a mora do Congresso Nacional na regulamentação do direito de greve dos
servidores públicos, garantia constitucional prevista no art. 37, VII,
da Constituição Federal e propôs, como solução para a omissão legislativa,
a aplicação da Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989, no que couber. 4. Tal
julgamento indica o posicionamento perfilhado pela Corte Suprema do país,
tendente a dar maior concretude e efetividade às normas constitucionais,
eis que, apesar das alterações implementadas pela Emenda Constitucional
nº 19/1998 quanto à modificação da reserva legal de lei complementar para
lei ordinária específica, o direito de greve dos servidores públicos civis
continua sem receber o tratamento legislativo minimamente satisfatório para
garantir o exercício dessa prerrogativa em consonância com os imperativos
constitucionais. 5. Aplicando-se a Lei nº 7.783/89, os serviços essenciais
devem ser prestados de forma contínua, em observância ao princípio da
continuidade do serviço público, competindo ao Estado prever mecanismos
com vistas a evitar a interrupção total da atividade. 6. Considerando que
a fiscalização constitui serviço público essencial, a sua interrupção em
virtude de greve revela-se manifestamente arbitrária, sobretudo porque
viola, frontalmente, os princípios da continuidade do serviço público, da
eficiência e da supremacia do interesse público, norteadores da Administração
Pública. 7. Remessa improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. AUDITORES FISCAIS. GREVE. 1. O cerne da
lide consiste no cabimento da análise do pedido de requerimento de reexportação
da máquina escavadeira, tipo CAT 330DL, objeto da Declaração de Importação
nº 12/1016060-0 e do processo administrativo nº 10711.723850/2012-69,
no período de greve dos auditores fiscais. 2. O deferimento de liminar
satisfativa não resulta em perda superveniente do direito de agir, tendo
em vista que, diante de sua provisoriedade, deve ser assegurada a parte
autora o direito a uma decisão de mérito definitiva, completando-se, assim,
a en...
Data do Julgamento:15/07/2016
Data da Publicação:20/07/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. ATO DE LICENCIAMENTO. POSSIBILIDADE DE PUBLICAÇÃO POR
BOLETIM INTERNO. CUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE
IRREGULARIDADE OU NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO. DEVER DE
INDENIZAR AFASTADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ação ajuizada objetivando a
reintegração ao serviço ativo da Aeronáutica no cargo de soldado especializado,
o pagamento das verbas em atraso, bem como a indenização por danos morais e
danos materiais decorrentes do alegado relativos aos salários que deixaram
de ser pagos. 2. O autor ingressou por concurso público na carreira de
Soldado Especializado da Aeronáutica, incorporado em 03.03.1997 e licenciado
em 02.03.2004, por término do tempo de serviço, após 6 anos de efetivo
serviço. 3. Prescrição do fundo de direito à reintegração ao serviço ativo
da Aeronáutica. Transcurso de prazo superior a 5 anos entre a data de seu
licenciamento (2004) e o ajuizamento da presente ação (2014). Prescrição
regulada pelo Decreto nº 20.910/1932. Entendimento cristalizado na Súmula
nº 107, do extinto Tribunal Regional de Recursos. 4. Não configurado o
direito adquirido de permanência no serviço ativo da Aeronáutica, visto que
a permanência máxima permitida neste Quadro é de 6 (seis) anos, consoante
art. 24, § 3º, do Decreto 880/93 e art. 25, § 5º, do Decreto nº 3.690,
de 19 de dezembro de 2000. 5. Ato de licenciamento publicado em Boletim
Interno do Comando da Aeronáutica. Inexistência de irregularidade. O ato
observou estritamente os ditames da lei, que determina que a publicação
seja feita em diário oficial, boletim ou ordem de serviço. 6. O autor era
militar temporário, o ato de licenciamento cumpriu as formalidades legais,
não sendo suscetível de invalidação. A legislação pertinente (Lei 6.880/80)
dispõe que os militares temporários permanecerão no serviço ativo durante
os prazos designados pela Administração Militar. 7. Entendimento firmado
no âmbito do STJ no sentido de que o tempo de serviço militar atinente aos
soldados especializados é de índole temporária, inexistindo direito adquirido
à perenidade no cargo. 8. Não restando demonstrada qualquer nulidade do ato
de licenciamento, o autor não tem direito à reintegração, nem à indenização
por danos morais e materiais, por não poder ser imputado qualquer ato ilícito
à Administração Militar. 9. Recurso não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. ATO DE LICENCIAMENTO. POSSIBILIDADE DE PUBLICAÇÃO POR
BOLETIM INTERNO. CUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE
IRREGULARIDADE OU NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO. DEVER DE
INDENIZAR AFASTADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ação ajuizada objetivando a
reintegração ao serviço ativo da Aeronáutica no cargo de soldado especializado,
o pagamento das verbas em atraso, bem como a indenização por danos morais e
danos materiais decorrentes do alegado relativos aos salários que deixaram
de ser pagos. 2. O autor ingressou...
Data do Julgamento:06/05/2016
Data da Publicação:11/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO EM PARCELAMENTO FEDERAL. ATO DE JUIZ
DE DIREITO DE VARA EMPRESARIAL. INCOMPETÊNCIA. WRIT COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. Mandado de Segurança
interposto contra ato praticado pela r. TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA
DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, que, nos autos do MANDADO DE
SEGURANÇA Nº 0104552-33.2014.4.02.0000, concedeu a ordem requerida pela
UNIÃO / FAZENDA NACIONAL, para cassar decisão do Juízo da Vara Empresarial
do Rio de Janeiro/RJ, determinando a inclusão das impetrantes em programa de
parcelamento de tributos federais. 2. Embora a impetrante não tenha integrado
o polo passivo daquela ação mandamental, inexiste a nulidade proclamada. A
autora é parte juntamente com outra empresa recuperanda (GPC QUÍMICA), em
litisconsórcio ativo unitário, a ação de recuperação judicial em que foi
proferida a decisão reformada pela ordem concedida no Mandado de Segurança
nº 0104552-33.2014.4.02.0000, tendo esta empresa regularmente notificada da
decisão que a autora quer ver reformada no presente mandamus. 3. Com efeito,
na sistemática processual do litisconsórcio unitário, a conduta alternativa
praticada por um litisconsorte, comunica-se e aproveita ao outro, nos
termos do art. 509, do CPC-73 (efeito expansivo subjetivo). 4. Na hipótese,
ambas as empresas (APOLO S/A e GPC QUÍMICA) têm o interesse comum em cassar
o acórdão que concedeu a ordem a favor da União, e revogou a decisão do
Juízo da Vara Empresarial, que criou, à margem da lei, um parcelamento
próprio, com regras especialíssimas e singulares, em benefício das pessoas
jurídicas supracitadas. Frise-se, por oportuno, que os advogados que
representam ambas as empresas são os mesmos, conforme demonstram as peças
das exordiais e procuração, constantes dos autos do Mandado de Segurança
n. 0104552-33.2014.4.02.0000. Resta, assim, afastada a alegação de nulidade por
desconhecimento e violação do direito de defesa. 5. No mérito, melhor sorte
também não assiste à impetrante. A ordem judicial cassada pelo v. acórdão
guerreado foi proferida em processo de que a União não é parte e que, por
expressa disposição legal (art. 6º, § 7º da Lei nº 11.101/05 c/c art. 187,
CTN), não abrange créditos tributários federais. Ademais, tampouco aquele Juízo
Estadual é, in casu, o sede juridicamente correta para discussões acerca de
regras legais de parcelamentos de tributos federais. 6. Configura-se a absoluta
incompetência da autoridade coatora, Juízo de Direito da Vara Empresarial,
em razão da flagrante violação à regra de competência inserta no inciso I,
do art. 109 da Constituição Federal, segundo a qual cabe aos Juízes Federais
o processamento e julgamento de causas em que a 1 União for interessada. 7. A
par da finalidade do Juízo Empresarial consubstanciada em sua a decisão de
conferir meios para a recuperação judicial das empresas em dificuldades, tal
mister tem limites nas regras de competência previstas na Constituição Federal
e no princípio do Juiz natural. De se ressaltar, ainda, a ausência da própria
necessidade (e adequação) da medida, eis que o ato praticado pela autoridade
impetrada mostra-se ainda mais despropositado quando se tem em vista que as
sociedades recuperandas poderiam, sem qualquer embaraço, formular a pretensão
(inclusão de débitos em parcelamentos federais) perante o Juízo competente
(Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), com o que estaria,
de um lado, respeitada a garantia de acesso ao Judiciário, e, de outro,
os princípios do devido processo legal, do juiz natural, do contraditório,
da ampla defesa etc. 8. Destarte, percebe-se, a toda evidência, a ausência
do direito líquido e certo, bem como a ilegalidade da decisão judicial
proferida pelo Juízo da Vara Empresarial do Rio de Janeiro, tendo em conta
a absoluta incompetência daquele Juízo Estadual e violação ao princípio do
juiz natural, nos termos do art. 109 da CF/88. 9. Ordem denegada. Liminar
confirmada. Embargos de declaração prejudicados.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO EM PARCELAMENTO FEDERAL. ATO DE JUIZ
DE DIREITO DE VARA EMPRESARIAL. INCOMPETÊNCIA. WRIT COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. Mandado de Segurança
interposto contra ato praticado pela r. TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA
DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, que, nos autos do MANDADO DE
SEGURANÇA Nº 0104552-33.2014.4.02.0000, concedeu a ordem requerida pela
UNIÃO / FAZENDA NACIONAL, para cassar decisão do Juízo da Vara Empresarial
do Rio de Janeiro/RJ, determinando a inclusão das impetrantes em programa de
parcelamento de tributo...
Data do Julgamento:05/12/2016
Data da Publicação:14/12/2016
Classe/Assunto:MS - Mandado de Segurança - Proc. Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas
e Regimentos - Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento -
Processo de Conhecimento - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR
TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO DE OFÍCIO POR CONCLUSÃO DO TEMPO DE
SERVIÇO. DISCRICIONARIEDADE. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. ESTABILIDADE
DECENAL. EXPECTATIVA DE DIREITO. INSTAURAÇÃO DE PRÉVIO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. 1. O
autor ingressou na Marinha em 07/08/2006, tendo sido desincorporado em
22/09/2010, na graduação de Soldado, por conclusão do tempo de serviço,
através da Portaria nº 1073/CPesFN. 2. In casu, o fato de o autor ter
concluído o Curso de Formação de Soldados Fuzileiros Navais não gera nenhuma
expectativa de direito à incorporação definitiva, uma vez que o direito à
estabilidade no serviço ativo somente é adquirido após a permanência nas
Forças Armadas por mais de 10 (dez) anos, ex vi do artigo 50, inciso IV,
alínea ‘a’, da Lei nº 6.880/80. Antes deste período, ainda
que tenha ingressado na carreira castrense por meio de concurso público,
o militar é considerado como temporário e o seu o licenciamento ex officio,
por conclusão do tempo de serviço, pode ser feito pela Administração Militar
a qualquer tempo por conveniência e oportunidade. (Precedentes: STJ - AgRg no
Ag 996.680/MG. Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura. 6ª Turma. DJE:
13/09/2010; TRF2 - AC 200951010034731. Relator: Desembargador Federal Guilherme
Couto. 6ª Turma Especializada. E-DJF2R: 26/08/2010). 3. Dada a natureza
precária do vínculo com a Marinha, tal ato de licenciamento não necessita
da prévia instauração de processo administrativo e nem da observância do
contraditório e da ampla defesa. (Precedentes: STJ - REsp 557.273/SE. Relator:
Ministro José Arnaldo da Fonseca. 5ª Turma. DJE: 14/02/2005; TRF2 - AC
200251010229950. Relator: Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro
Mendes. 5ª Turma Especializada. E-DJF2R: 07/01/2014). 4. O processo seletivo
para promoção ao cargo de Cabo Fuzileiro Naval oferecia 370 vagas, tendo o
autor alcançado a 751ª posição. Assim, diante da não classificação, o autor
não conseguiu a estabilidade alegada, não havendo que se cogitar de qualquer
ilegalidade no ato de licenciamento do apelante. 5. Além disso, de acordo
com o item 3.5.7, alínea 'f', do Plano de Carreira de Praças da Marinha,
um dos requisitos para o engajamento ou reengajamento é que o militar tenha
alcançado os índices mínimos exigidos pelo teste de aptidão física.Cabe
destacar que o demandante não logrou demonstrar ser inverídico o documento
juntado pela Administração Naval no qual registra a sua não aprovação no
TAF/2009 (Mensagem R-281340Z/MAI/2010, do Centro de Instrução Almirante
Milcíades Portela Alves), fato este que também foi apontado pelo Comando
do Pessoal de Fuzileiros Navais como motivação do ato administrativo de 1
licenciamento. 6. Na presente hipótese, inexiste direito à reintegração,
uma vez que, da análise das datas de ingresso e desligamento do autor da
Marinha, verifica-se que este, ao tempo de sua desincorporação, não havia
adquirido a estabilidade decenal, razão pela qual o ato de licenciamento
encontra respaldo na Lei nº 6.880/80. 7. Negado provimento à apelação do autor.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR
TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO DE OFÍCIO POR CONCLUSÃO DO TEMPO DE
SERVIÇO. DISCRICIONARIEDADE. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. ESTABILIDADE
DECENAL. EXPECTATIVA DE DIREITO. INSTAURAÇÃO DE PRÉVIO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. 1. O
autor ingressou na Marinha em 07/08/2006, tendo sido desincorporado em
22/09/2010, na graduação de Soldado, por conclusão do tempo de serviço,
através da Portaria nº 1073/CPesFN. 2. In casu, o fato de o autor ter
concluído o Curso de Formação de Soldados Fuzileiros Navais não gera nenhuma
expectati...
Data do Julgamento:17/02/2016
Data da Publicação:23/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL
E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO
CIVIL. COMPANHEIRA. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL E DA DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. ART. 226 DA CRFB/88. PARCELAS PRETÉRITAS. TERMO INICIAL. DATA
DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO TARDIA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. A PARTIR DE 30/06/2009, DATA DO INÍCIO DA
VIGÊNCIA DA LEI N.º 11960/09, QUE MODIFICOU A REDAÇÃO DO ART. 1.º-F DA LEI N.º
9.494/97, ATUALIZAÇÃO SEGUNDO A TR (TAXA REFERENCIAL). A PARTIR DA INSCRIÇÃO
DO DÉBITO EM PRECATÓRIO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO PELA FAZENDA NACIONAL,
INCIDÊNCIA DO IPCA-E (ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL) MENSAL,
DO IBGE. LIMINAR PROFERIDA NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO (RCL) N.º 21147. TUTELA
ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DEMANDA DE NATUREZA
PREVIDENCIÁRIA. ENUNCIADO N.º 729 DA SÚMULA DO STF. PREQUESTIONAMENTO. APELAÇÃO
E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS, PORÉM IMPROVIDOS. REEXAME OFICIAL CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de remessa necessária, de apelação cível e de
recurso adesivo impugnando sentença que, nos autos de ação de conhecimento, sob
o procedimento comum ordinário, concedeu a antecipação dos efeitos da tutela
postulada, julgou extinto o feito, sem a apreciação do mérito, no tocante à
terceira demandada, com fulcro no art. 267, inciso VI, do Código de Processo
Civil (CPC), e, em relação às demais rés, julgou parcialmente procedente o
pedido deduzido na peça vestibular, com esteio no art. 269, inciso I, da Lei
de Ritos, reconhecendo a união estável entre a demandante e o ex-servidor,
bem como condenando a União a promover a implantação do benefício de pensão
por morte em nome da autora, na proporção de 50% (cinquenta por cento),
em concorrência com a viúva, com o pagamento de todas as parcelas vencidas
desde a data da propositura da presente demanda - 15.07.2011 -, corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de mora. Determinou que "(...) os
valores atrasados devem ser corrigidos monetariamente, nos termos do Manual
de Cálculos da Justiça Federal e acrescidos de juros de mora à taxa de 6%
(seis por cento) ao ano, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, incluído
pela MP nº 2.180- 35/2001, a partir da citação, tendo em vista que o Plenário
do STF, no julgamento da ADI nº 4357, ocorrido em 14/03/2013, declarou a
inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º da Lei nº 11.960/2009,
pelo que sua incidência deve ser afastada (Precedente APELREEX 521623 - 5ª
T. Especializada do E. TRF - 2ª. Região - DJ 17/09/2013 - Rel. Des. Federal
Marcus Abraham)." 2. A exigência de designação expressa dos beneficiários
da pensão, perante o órgão público em que 1 lotado o servidor instituidor
do benefício, não pode ser irrestritamente observada. Tal regra deve
ser interpretada à luz dos preceitos constitucionais e, por este prisma,
a melhor exegese das normas que exigem a indicação dos beneficiários de
pensão, feita em vida pelo servidor, sempre foi no sentido de reconhecer à
companheira o direito ao benefício, desde que comprovada a união estável
por meios legítimos de prova. 3. A união estável, além de expressamente
reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (CF, art. 226, § 3.°),
foi tutelada inicialmente no âmbito do Direito Previdenciário e do Direito
Administrativo na parte referente às pensões nos Regimes Geral e Especiais de
Previdência Social. Atualmente, no que tange aos efeitos externos da relação
fundada no companheirismo, o tratamento jurídico em matéria de pensão deve
ser considerado em igualdade de condições à situação jurídica relacionada
aos cônjuges, daí a presunção de dependência econômica do companheiro
relativamente ao segurado instituidor da pensão. 4. Na hipótese em testilha,
a união estável está demonstrada pela documentação acostada aos autos e pela
prova oral colhida em audiência, reconhecendo a existência de união estável
entre a demandante e o ex-servidor. 5. No tocante ao percentual devido,
o art. 218 da Lei n.º 8.112/90, na redação anterior à atribuída pela Lei
n.º 13.135/2015, é claro quanto à concessão da integralidade da pensão
ao beneficiário da pensão vitalícia, ressalvada a hipótese de rateio, em
igualdade de condições, no caso de pluralidade de beneficiários habilitados
(§ 1.º). No caso em tela, portanto, a autora faz jus à metade do valor
do benefício, salvaguardada, entretanto, a eventual habilitação de outros
beneficiários (filhos menores do de cujus, se for o caso, e nada indica que
seja). 6. Têm, as pensões, o termo inicial contado a partir da data do óbito
do instituidor do benefício, na forma do estabelecido no art. 215 da Lei n.º
8.112/1990, na redação anterior à dada pela Lei n.º 13.135/2015. Todavia, em
casos nos quais a habilitação tardia implica em redução da pensão recebida
por outros beneficiários (no caso, a viúva), o benefício só será devido a
partir da data do requerimento administrativo, não havendo que se falar em
pagamento de atrasados desde o óbito do instituidor do benefício, a teor do
estatuído no art. 219, parágrafo único, da Lei n.º 8.112/90. Na espécie,
tendo em vista que a autora não demonstrou que apresentou requerimento na
via administrativa, postulando a concessão da pensão por morte, as parcelas
pretéritas lhe são devidas desde a data do ajuizamento da ação. 7. As parcelas
em atraso deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora,
a partir da data da citação, de acordo com o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997,
na redação atribuída pela Lei n.º 11.960/2009, nos mesmos moldes da correção
monetária. Precedentes: STF, RE 870947, DJe 24/04/2015; TRF2, APELREEX
2013.51.03.113377-4, E-DJF2R 19/06/2015; TRF2 APELREEX 2013.51.01.113314- 8,
E-DJF2R 23/07/2015. 8. No tocante à correção monetária, a partir de 30/06/2009,
data do início da vigência da Lei n.º 11960/09, que modificou a redação do
art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, a atualização deverá ser feita segundo a TR
(Taxa Referencial), até a inscrição do débito em precatório, momento em que
incidirá o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) mensal,
do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o qual persistirá até
o efetivo pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças da
data de cada parcela devida. 9. Nos autos da Reclamação (RCL) n.º 21147,
ajuizada pela União, a Ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal
(STF), deferiu liminar para suspender decisão da Turma Recursal dos Juizados
Especiais Federais de Sergipe, que determinou a aplicação, na correção
monetária de débito anteriormente à expedição de precatório, do Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), consignando que a decisão
questionada extrapolou o entendimento do STF consagrado no julgamento das
Ações Diretas 2 de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425, bem assim na
Questão de Ordem que definiu a modulação dos seus efeitos. 10. Na aludida
decisão, a Relatora gizou que, no julgamento das mencionadas ADIs, o STF
declarou a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR)
para a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública no período entre
a inscrição do crédito em precatório e o seu efetivo pagamento. Quanto à
correção monetária incidente na condenação, salientou que a matéria teve
repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário (RE) n.º 870947,
ainda pendente de apreciação pelo Plenário. 11. Encontrando-se presentes
os requisitos cumulativos previstos no art. 273 do CPC (existência de prova
inequívoca, apta a convencer o juiz da verossimilhança da alegação, e fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda, caracterização
do abuso de direito de defesa ou do manifesto propósito protelatório do réu),
não há qualquer óbice legal para a concessão de liminar e de antecipação de
tutela contra o Poder Público, porquanto, nos termos do Enunciado n.º 729 da
Súmula do STF, é possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda
Pública em causas que ostentem natureza previdenciária, como as discussões
que envolvem pensão por morte de servidor público. 12. O prequestionamento
quanto à legislação invocada não implica a necessidade de citação expressa,
pelo acórdão, de preceito legal e/ou constitucional, mas o exame e julgamento
da matéria pelo Tribunal, ficando estabelecido pelas razões de decidir, o que
dispensa a referência explícita aos dispositivos legais apontados e viabiliza
o acesso às instâncias superiores, na esteira da tranqüila orientação do
STF. 13. Apelação e recurso adesivo conhecidos, porém improvidos. Remessa
necessária conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL
E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO
CIVIL. COMPANHEIRA. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL E DA DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. ART. 226 DA CRFB/88. PARCELAS PRETÉRITAS. TERMO INICIAL. DATA
DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO TARDIA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. A PARTIR DE 30/06/2009, DATA DO INÍCIO DA
VIGÊNCIA DA LEI N.º 11960/09, QUE MODIFICOU A REDAÇÃO DO ART. 1.º-F DA LEI N.º
9.494/97, ATUALIZAÇÃO SEGUNDO A TR (TAXA REFERENCIAL). A PARTIR DA INSCRIÇÃO
DO DÉBITO EM PRECATÓRIO ATÉ O EFETI...
Data do Julgamento:19/02/2016
Data da Publicação:24/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. DIREITO
À SAÚDE. SOLIDARIEDADE CONSTITUCIONAL ESPECIAL ENTRE OS ENTES
FEDERATIVOS. RESERVA DO POSSÍVEL E MÍNIMO EXISTENCIAL. IMUNOGLOBULINA
HUMANA. ATO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECLUSÃO E PRINCÍPIO
DISPOSITIVO. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em
ação ordinária, julga procedente o pedido inicial, condenando os demandados,
solidariamente, a fornecerem o medicamento imunoglobulina humana na dosagem
necessária ao tratamento. 2. Não deve ser conhecido o agravo retido diante
da inexistência de pedido de análise em sede de contrarrazões, consoante
disposto no art. 522, §1º do CPC/73 (vigente ao tempo da propositura do
referido recurso). 3. A União e todos os demais entes federados são partes
legítimas nas ações que versam sobre a dispensação de medicamentos, consoante
entendimento do Supremo Tribunal Federal (1ª Turma, RE 855178, Rel. Min. LUIZ
FUX, DJ 02.12.2014). 4. É desnecessário e inaplicável um debate sobre o
mínimo existencial e a reserva do possível se a lei reconhece o direito
reclamado mediante o atendimento aos seus requisitos. A falta de recursos
orçamentários não é fato obstativo de um direito instituído por lei, apesar
dos inconvenientes para sua concretização. 5. A medicação "imunoglobulina
humana" está regulamentada na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais
(RENAME), bem como incorporada no Sistema Único de Saúde pela Portaria
SCTIE/MS nº 36/2012 e Relatório nº 35 da Comissão Nacional de Incorporação
de Tecnologias no SUS (CONITEC). Não existindo impugnação específica pelos
entes públicos no âmbito de seus recursos ou contestações, considera-se
preclusa e incontroversa a prática de ato ilícito pela Administração Pública
quanto à negativa da dispensação do medicamento pleiteado. 6. Necessidade de
aplicação do princípio dispositivo às causas de direito administrativo, sendo
vedado ao juiz apreciar questões fáticas e jurídicas aquém das apresentadas
pelas partes, as quais delimitarão o mérito da causa nos limites do art. 373,
CPC/2015, sob risco de operar-se a preclusão. 7. A solidariedade em demandas
de saúde é uma forma especial de solidariedade que tem como escopo a máxima
efetividade dos direitos fundamentais e a garantia da dignidade da pessoa
humana: solidariedade constitucional especial. Constituindo exceção ao
preceito estabelecido no Código Civil, vide art. 266, CC, sua concretização
também deverá se dar de maneira excepcional apta a alcançar a real lógica
estipulada pelo constituinte. Portanto, visando o célere cumprimento das
decisões judiciais e prevenindo possível efetivação da mesma obrigação
por mais de um devedor solidário, faz-se mister a imposição de uma ordem
de preferência entre os entes federados. 1 8. Agravo retido da União não
conhecido, remessa necessária e apelações do Município de São Gonçalo e da
União Federal não providas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. DIREITO
À SAÚDE. SOLIDARIEDADE CONSTITUCIONAL ESPECIAL ENTRE OS ENTES
FEDERATIVOS. RESERVA DO POSSÍVEL E MÍNIMO EXISTENCIAL. IMUNOGLOBULINA
HUMANA. ATO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECLUSÃO E PRINCÍPIO
DISPOSITIVO. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em
ação ordinária, julga procedente o pedido inicial, condenando os demandados,
solidariamente, a fornecerem o medicamento imunoglobulina humana na dosagem
necessária ao tratamento. 2. Não deve ser conhecido o agravo retido diante
da inexistência de pedido de análise em...
Data do Julgamento:12/07/2016
Data da Publicação:15/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO ANTIGO CPC, OU NO ART. 1.022
DO NOVO CODEX. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO
JULGADO. MILITAR. ANULAÇAO DO ATO DE LICENCIAMENTO. I - Se as razões
de embargos de declaração consistem em nítida rediscussão da matéria
apreciada e exaurida no acórdão embargado, tal pretensão, sendo de reforma
do julgado, mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual
adequada na via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos
no art. 535 do antigo CPC, ou no art. 1.022 do novo Codex, ou de erro
material nos termos do art. 463, I, do antigo CPC, no do art. 494, I, do
novo Codex, os quais, in casu, inexistem, quando os efeitos infringentes
são extremamente excepcionais. II - O Colegiado analisou adequadamente a
questão posta em debate, concluindo por manter a r. sentença que acolheu a
prescrição do próprio fundo de direito à anulação do ato de licenciamento
do ex-militar, notadamente por observar que o ex-Cabo foi licenciado em
27/01/77 e o ajuizamento da presente demanda deu-se mais de 38 anos após
o ato inquinado de ilegal. III - Inclusive, consonante com orientação do
Superior Tribunal de Justiça, a exemplo dos AgRg no AREsp 750.819/GO e AgRg
no AREsp 794.662/GO, ressaltou falecer razão ao Autor ao pretender que não
se aplica ao ato nulo o instituto da prescrição ou decadência; elucidando
que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.91032 há de
ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública,
seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da
relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular;
ponderando que, destarte, mesmo em se tratando de ato administrativo nulo,
não há como afastar a prescrição quinquenal para a propositura da ação em que
se busca a reintegração/reforma de militar licenciado. IV - Nessa perspectiva,
sublinhou que tampouco o requerimento administrativo formulado em 26/03/90,
objetivando a concessão da reforma, teria o condão de suspender a contagem
do prazo prescricional, porquanto o processo administrativo foi arquivado em
28/05/91, estando já consumada a prescrição no momento em que o Autor deduziu
sua pretensão em sede administrativa. V - Equivocadas, pois, a obscuridade e a
omissão apontadas pelo Embargante, eis que o v. acórdão foi claro em afirmar
que, mesmo na hipótese de ato nulo, ainda assim, aplica-se a prescrição
quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.91032, que deve incidir em todo
e qualquer direito - o que, por óbvio, inclui eventual direito adquirido -
ou ação contra a Fazenda Pública. 1 VI - Ainda que de forma contrária à
pretensão da parte Embargante, a decisão ora embargada apreciou, à luz dos
dispositivos legais e constitucionais pertinentes, toda a matéria relativa à
questão posta em juízo, não havendo, destarte, qualquer vício a ser suprido,
pela via recursal declaratória. VII - Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO ANTIGO CPC, OU NO ART. 1.022
DO NOVO CODEX. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO
JULGADO. MILITAR. ANULAÇAO DO ATO DE LICENCIAMENTO. I - Se as razões
de embargos de declaração consistem em nítida rediscussão da matéria
apreciada e exaurida no acórdão embargado, tal pretensão, sendo de reforma
do julgado, mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual
adequada na via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos
no art. 535 do antigo CPC, ou no art....
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. APROVAÇÃO FORA DO
NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRATAÇÃO
DE TEMPORÁRIOS. PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO
DA EXISTÊNCIA DE CARGOS EFETIVOS VAGOS. 1. Os candidatos aprovados fora
do número de vagas oferecidas pelo certame não possuem direito subjetivo
à nomeação. Contudo, a mera expectativa de direito convola-se em direito
líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação
de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com
preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou
função. Precedentes. 2. Para a caracterização da burla ao concurso público é
necessária a demonstração cabal dos seguintes elementos: (i) a contratação
de temporários; (ii) a identidade entre as atividades desenvolvidas pelos
trabalhadores contratados a título precário e os que foram aprovados em
concurso público; (iii) certa "durabilidade" da contratação de temporários,
isto é, prorrogações excessivas e demonstração de que a contratação,
embora teoricamente temporária, em verdade, não se presta a solucionar um
déficit circunstancial e emergencial de pessoal e (iv) existência de vagas
para provimento em caráter efetivo. 3. In casu, não está caracterizada a
preterição, uma vez que não restou demonstrada a vacância atual de cargos
públicos efetivos em quantitativo suficiente para alcançar a posição em que
a autora foi classificada. Precedentes. 4. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. APROVAÇÃO FORA DO
NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRATAÇÃO
DE TEMPORÁRIOS. PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO
DA EXISTÊNCIA DE CARGOS EFETIVOS VAGOS. 1. Os candidatos aprovados fora
do número de vagas oferecidas pelo certame não possuem direito subjetivo
à nomeação. Contudo, a mera expectativa de direito convola-se em direito
líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação
de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com
preterição daqu...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:08/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. COGNIÇÃO
SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO. NECESSIDADE DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DA URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em sede
de cognição sumária, própria das tutelas de urgência, deve-se fazer um juízo
provisório, a fim de se verificar a probabilidade do direito invocado, de
modo que somente nos casos de afronta a comandos constitucionais e/ou legais,
bem como a consolidado entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores
ou deste Tribunal Regional Federal, é que se justifica a reforma da decisão
recorrida. 2. O artigo 273 do Código de Processo Civil/1973 impõe, como
requisitos para a concessão da tutela antecipada, a existência de prova
inequívoca que convença o juiz da verossimilhança da alegação, cumulado
com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda
abuso de direito de defesa pelo Réu e, ademais, como pressuposto negativo,
o perigo de irreversibilidade da medida. 3. Em análise perfunctória, própria
do momento processual em questão, revela-se escorreita a decisão atacada,
que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista
que, de fato, no caso, se faz necessária a dilação probatória, ou no mínimo
que seja instaurado o contraditório, eis que para o acolhimento do pleito
da agravante é importante ter conhecimento da situação em que os títulos
foram emitidos. 4. Embora não se possa exigir da agravante a produção de
prova negativa da relação jurídica, é certo que os documentos acostados
aos autos, a saber: cópia da relação dos títulos protestados e declaração
de idoneidade financeira expedido pelo banco da qual é cliente, não são
suficientes para avaliar a plausibilidade do direito invocado. 5. Agravo de
instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. COGNIÇÃO
SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO. NECESSIDADE DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DA URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em sede
de cognição sumária, própria das tutelas de urgência, deve-se fazer um juízo
provisório, a fim de se verificar a probabilidade do direito invocado, de
modo que somente nos casos de afronta a comandos constitucionais e/ou legais,
bem como a consolidado entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores
ou deste Tribunal Regional Federal, é que se justifica a reforma da decisão
recor...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho