CIVIL. PROCESSO CIVIL. Ação de cancelamento de protesto com pedido de indenização por danos morais. Protesto decorrente de inadimplência. Pagamento posterior. Responsabilidade do devedor pelo cancelamento. Precedentes do STJ. Manutenção de protesto. Comprovação de pagamento da dívida. Ausência de comprovação de solicitação da carta de anuência ou de seu envio pela instituição financeira. Determinação judicial de cancelamento do protesto pela instituição financeira a fim de evitar prejuízo pelo transcurso do tempo para o consumidor. Indenização por danos morais. Ausência de comprovação pelo consumidor da solicitação da carta de anuência e da negativa da instituição financeira. Recurso conhEcido e parcialmente provido. 1 - Do art. 26 da Lei nº 9.492/97 depreende-se que, jurisprudencialmente, restou assentado que a expressão qualquer interessado refere-se ao devedor, que é o maior interessado em ver baixado o protesto. Além disso, corroborando o entendimento esboçado, devem ser colacionadas as palavras da Exma. Min. Maria Isabel Gallotti, prolatadas no RESP 1195668: O cancelamento do registro do protesto pode ser solicitado, portanto, por qualquer interessado. O interessado é o devedor ou qualquer garante da obrigação. O dispositivo legal não impõe obrigação ao credor, tanto que prevê o cancelamento, mediante a apresentação do documento protestado, que se presume seja devolvido ao devedor no ato do pagamento, ou carta de anuência do credor, a qual certamente não seria necessária se a iniciativa do cancelamento fosse do próprio credor. 2 - Conforme entendimento esposado pelo c. STJ, apesar de ser ônus do devedor a realização do cancelamento do protesto junto ao respectivo cartório na hipótese de pagamento da dívida após a data de vencimento, é dever do credor o fornecimento dos documentos necessários para a efetivação do cancelamento após o recebimento do valor para quitação do débito. Nesse sentido, considerando que o apelado não comprovou nos autos que buscou junto à apelante a consecução da carta de anuência ou de qualquer outro documento hábil à efetivação do cancelamento do título a fim de transferir-lhe o ônus pela manutenção do protesto e que o apelante também não comprovou o encaminhamento do referido documento (carta de anuência) a fim de possibilitar o cancelamento do protesto pelo apelado, nos termos do art. 333, incisos I e II, do Código de Processo Civil, restando incontroverso o pagamento do título, a fim de evitar prejuízo ao consumidor em razão do transcurso do tempo, escorreita a sentença no tocante à condenação da instituição financeira à obrigação de realizar o cancelamento do protesto. 3 - Sobre o pedido de indenização por danos morais, impende-se salientar que o c. STJ se manifestou no sentido de que uma vez que é ônus do devedor que paga a dívida após a data de vencimento a realização do cancelamento do respectivo protesto, não há o que se falar em condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais em razão da manutenção do apontamento. 4 - Registre-se que apesar de ser aplicado ao caso o Código de Defesa do Consumidor, e que referido microssistema consumerista prevê a inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, tal regra não se aplica automaticamente, sendo imprescindível o referido pedido, bem como decisão judicial a respeito, devendo-se para tanto, estar demonstrados os requisitos dispostos no seu art. 6º, inciso VIII. 5 - Assim, considerando que o cancelamento do protesto é responsabilidade do devedor e que não houve deferimento da inversão do ônus da prova no presente feito, a parte em questão, deveria ter observado o inciso I do art. 333 do Código de Processo Civil e comprovado que a manutenção do protesto ocorreu por culpa da instituição financeira, a fim de transferir para a ela a responsabilidade pela manutenção do protesto e, por consequência lógica, a imputação ao pagamento de indenização por danos morais. 6 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. Ação de cancelamento de protesto com pedido de indenização por danos morais. Protesto decorrente de inadimplência. Pagamento posterior. Responsabilidade do devedor pelo cancelamento. Precedentes do STJ. Manutenção de protesto. Comprovação de pagamento da dívida. Ausência de comprovação de solicitação da carta de anuência ou de seu envio pela instituição financeira. Determinação judicial de cancelamento do protesto pela instituição financeira a fim de evitar prejuízo pelo transcurso do tempo para o consumidor. Indenização por danos morais. Ausência de comprovação pelo con...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. I - RECURSO DO AUTOR.AUSÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ART. 21 DO CPC. MANUTENÇÃO. II - RECURSO DA PRIMEIRA RÉ. ALEGAÇÃO DA INAPLICABILIDADE DO CDC, DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR A JUSTIFICAR O ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL, DE SER INDEVIDA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES. ALEGAÇÃO DE QUE OS LUCROS CESSANTES REFERENTE A POSSÍVEIS ALUGUÉIS A SEREM PERCEBIDOS. IMÓVEL QUE ESTAVA EM CONSTRUÇÃO. NÃO CABIMENTO.ARTIGO 475, DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO CONFORME R. SENTENÇA. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DA DATA LIMITE (TERMO FINAL) DA MORA E DA INDEVIDA DEVOLUÇÃO DAS TAXAS CONDOMINIAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. NÃO CABIMENTO. INOBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE, EQUIDADE E RAZOABILIDADE. ALCANCE DOS DOIS PÓLOS DA DEMANDA. VEDAÇÃO NOS ARTIGOS 884 A 887, DO CÓDIGO CIVIL NÃO ESTÁ RELACIONADA AO VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. FALTA DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE OFENSA AO DIREITO CONSTITUCIONAL DE MORADIA. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Correta a sentença em condenar ambas as partes para pagarem as custas e pagarem os honorários de seus respectivos advogados, posto que a sucumbência foi proporcional (art. 21 do CPC). 2. Os honorários sucumbenciais foram fixados de forma razoável e proporcional pelo juiz singular, pois em face da sucumbência recíproca de igual proporção, as despesas processuais foram divididas em cotas iguais (50%), compensando-se reciprocamente os honorários advocatícios, consoante artigo 21, do CPC e Súmula 306, do STJ. 3. É cediço que o exame dos fatos deve fundar-se nos parâmetros do sistema consumerista, porquanto, no presente caso concreto, a relação jurídica sob exame amolda-se nos exatos termos do art. 3º § 2º, do CDC. Ademais, o contrato em questão amolda-se ao que se denomina de contrato de adesão, onde o consumidor se sujeita a condições previamente estabelecidas. 4. Tem-se por evidente o inadimplemento contratual operado por parte da ré, na medida em que não cumpriu sua parte no avençado, isto é, entregar o imóvel ao autor no prazo estipulado, mesmo que admitida sua prorrogação. 5. Embora seja necessária a comprovação dos lucros cessantes para acolhimento do pedido referente a esse prejuízo, tem-se reconhecido existência do dano do comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para moradia em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fim de locação, o comprador encontra-se em prejuízo. 6. Se a sociedade empresária se obrigou contratualmente a entregar um imóvel ao adquirente, em determinado prazo, responde pelo inadimplemento, ainda que a causadora da demora tenha sido a construtora contratada para executar a obra. 7. Não havendo comprovação da ocorrência de fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir, impossibilita-se a exclusão da responsabilidade da sociedade empresária por caso fortuito ou força maior. 8. Oprejuízo material ao autor corresponde aos lucros cessantes por impossibilidade de uso e gozo do imóvel na data previamente estabelecida em contrato, se tivesse efetuando regularmente o pagamento das prestações, tal como contratado. 9. Tendo sido cada litigante em parte vencedor e vencido, mas em proporções distintas, impõe-se a manutenção da sentença que, em observação ao artigo 21, do CPC, distribuiu o ônus da sucumbência, condenando o autor ao pagamento de metade da verba sucumbencial, devendo o réu arcar com a outra metade das custas processuais e honorários advocatícios. Acolhidos parcialmente os pedidos, as partes arcarão recíproca e proporcionalmente com os ônus de sucumbência, art. 21, do CPC. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.NEGADOPROVIMENTO A AMBOS para manter na íntegra a sentença recorrida.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. I - RECURSO DO AUTOR.AUSÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ART. 21 DO CPC. MANUTENÇÃO. II - RECURSO DA PRIMEIRA RÉ. ALEGAÇÃO DA INAPLICABILIDADE DO CDC, DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR A JUSTIFICAR O ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL, DE SER INDEVIDA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES. ALEGAÇÃO DE QUE OS LUCROS CESSANTES REFERENTE A POSSÍVEIS ALUGUÉIS A SEREM PERCEBIDOS. IMÓVEL QUE ESTAVA EM CONSTRUÇÃO. NÃO CABIMENTO.ARTIGO 475, DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO CONFORME R. SENTENÇA. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DA DATA LIMITE...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL. DOCUMENTO JUNTADO COM A INICIAL. AUSÊNCIA DE INCIDENTE DE FALSIDADE. PRECLUSÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMODATO VERBAL. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO. RESCISÃO. MELHOR POSSE. PROVA DOCUMENTAL E ORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Agravo retido não conhecido, porquanto o apelado, em contrarrazões, deixarou de requerer expressamente sua apreciação pelo Tribunal, conforme estatui o artigo 523, § 1º, do CPC. 2. Os supostos documentos falsos, a que se reporta o apelante, foram incorporados aos autos com a exordial. Em razão disso, nos termos do art. 390 do CPC, o apelante tinha que suscitar o incidente de falsidade no prazo da contestação, sob pena de preclusão. Precedente: Incidente de falsidade. Preclusão. Documento juntado com a inicial. Tratando-se de questionamento quanto à veracidade de documento juntado com a inicial, pena de preclusão, cumpre ao réu suscitar incidente de falsidade, na contestação, nos autos em que feita a juntada, e não no Tribunal. Agravo não provido. (Acórdão n.705444, 20130020183230INF, Relator: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/08/2013, Publicado no DJE: 27/08/2013. Pág.: 175) 3. As provas coligidas aos autos indicam que a melhor posse encontra-se com o autor/apelado. Assim, uma vez preenchido os requisitos dos artigos 1.196 do Código Civil e 926 e 927 do Código de Processo Civil (posse, esbulho e perda da posse), procede o pedido de reintegração de posse em favor da apelado. 4. Agravo retido não conhecido. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL. DOCUMENTO JUNTADO COM A INICIAL. AUSÊNCIA DE INCIDENTE DE FALSIDADE. PRECLUSÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMODATO VERBAL. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO. RESCISÃO. MELHOR POSSE. PROVA DOCUMENTAL E ORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Agravo retido não conhecido, porquanto o apelado, em contrarrazões, deixarou de requerer expressamente sua apreciação pelo Tribunal, conforme estatui o artigo 523, § 1º, do CPC. 2. Os supostos documentos falsos, a que se reporta o apelante, foram incorporados aos autos com...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO CELEBRADO POR TERCEIRO. EXISTÊNCIA DE FRAUDE. DIVERGÊNCIA NOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. CESSÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CEDENTE E CESSIONÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO DO CDC E DO CC. DIÁLOGO DAS FONTES. DANO MORAL CONFIGURADO (IN RE IPSA). DEMAIS INSCRIÇÕES DECORRENTES DE ATOS FRAUDULENTOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. QUANTUM. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. FUNÇÕES PREVENTIVA-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVADO DANO MORAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. MATÉRIA DEBATIDA. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. ORIENTAÇÃO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Considerando que o contrato foi celebrado entre a apelada e a instituição bancária e que o suposto crédito foi cedido para o apelante, tendo ele inscrito o nome da apelada no cadastro de inadimplentes, legítima sua figuração no pólo passivo da demanda e análise de sua responsabilidade no tocante aos fatos narrados nos autos. Aplica-se ao caso a Súmula 297 do STJ. 2 - Uma vez que houve cessão de créditos entre a instituição bancária e o apelante, notória a responsabilidade solidária entre ambos, para tanto, devendo ser observadas as regras dispostas nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, ambos do CDC. 3 - Cabe salientar que, em que pese a aplicação da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e consequente proteção e defesa da consumidora autora, não se pode olvidar que o microssistema normativo consumerista deve ser analisado conjuntamente com os demais sistemas normativos. É o que a doutrina denomina de diálogo das fontes. Nesse espeque, o caso sob análise deve ser estudado também à luz do que dispõem os arts. 186 e 927, ambos do Código Civil. 4 - De todo o conjunto normativo apresentado, depreende-se, que a responsabilidade civil do apelante é objetiva, fundada no risco da atividade por ele desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Em casos tais, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. 5 - De igual forma, diante das circunstâncias fáticas narradas, sobressai evidente o dano moral experimentado pela autora, o qual é in re ipsa, ou seja, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo (restrição creditícia indevida). Na espécie, a inscrição do nome da apelada em cadastro de inadimplentes, por dívida por ela não contraída, desencadeada pela má prestação do serviço ofertado pelo banco e pela apelante em decorrência da cadeia negocial que os vincula, por óbvio, ultrapassa a esfera do mero dissabor, representando ofensa ao seu direito da personalidade, consubstanciada no abalo à credibilidade, justificando, pois, a reparação de danos postulada (presunção hominis, que decorre das regras de experiência comum). 6 - Após análise dos documentos constantes dos autos, verifica-se que as demais inscrições no cadastro de inadimplentes também decorreram de ato(s) fraudulento(s) praticados por terceiro(s), sendo, portanto, ilegítimas. Por conseguinte, inaplicável a Súmula 385 do STJ. 7 - É certo que o montante reparatório, em qualquer situação, deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade, ou seja, sem exacerbação dos valores, a fim de não conduzir ao famigerado enriquecimento sem causa, nem fixado em vários ínfimos que sirvam de desestímulo para reiteração da mesma prática ilícita. Além disso, deve ser proporcional ao dano moral sofrido e às consequências causadas. 8 - A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. 9 - O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte. 10 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO CELEBRADO POR TERCEIRO. EXISTÊNCIA DE FRAUDE. DIVERGÊNCIA NOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. CESSÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CEDENTE E CESSIONÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO DO CDC E DO CC. DIÁLOGO DAS FONTES. DANO MORAL CONFIGURADO (IN RE IPSA). DEMAIS INSCRIÇÕES DECORRENTES DE ATOS FRAUDULENTOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. QUANTUM. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. FUNÇÕES PR...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OFENSAS VERBAIS. ÔNUS DA PROVA (ART. 333 DO CPC). DOCUMENTO UNILATERAL. INÉRCIA DA RECORRENTE. REVELIA. MITIGAÇÃO DE EFEITOS. ART. 320 DO CPC. PRINCÍPIO DO CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ OU DA PERSUASÃO RACIONAL. VALORAÇÃO DAS PROVAS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. OBEDIÊNCIA AO ART. 944 DO CC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - É entendimento reiterado pela doutrina e pela jurisprudência que a decretação da revelia, por si só, não conduz, necessariamente, à procedência da ação, porquanto seus efeitos não dispensam a presença, nos autos, de elementos suficientes para o livre convencimento do Juiz. Ademais, nos termos do parágrafo único do art. 322 do Código de Processo Civil, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. 2 - O feito deve ser analisado à luz do livre convencimento motivado do juiz, ante a observância da regra disposta no art. 333 do Codex mencionado, no sentido de que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3 - O sistema de valoração adotado pelo sistema processual brasileiro é o da persuasão racional, também conhecido pelo princípio do livre convencimento motivado, no qual o juiz é livre para formar seu convencimento, dando às provas produzidas o peso que entender cabível em cada processo, não havendo uma hierarquia entre os meios de prova. Isso, claramente, não significa que o juiz possa decidir fora dos fatos alegados no processo, mas sim que dará aos fatos alegados a devida consideração diante das provas produzidas. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. São Paulo: Método, 2012. p. 427.) 4 - O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, como, por exemplo, à honra, à imagem, à integridade psicológica e física, à liberdade etc. Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais. 5- In casu, o dano moral revela-se presente, haja vista que a situação retratada ultrapassa a esfera da normalidade do dia a dia, pois da narrativa dos fatos não se pode depreender justificativa plausível para as ofensas verbais desferidas pela recorrente. 6 - Imperioso registrar, também, que o quantum indenizatório não visa à restituição integral do prejuízo (restitutio in integrum), pela própria impossibilidade de retorno ao status quo ante, atuando na função compensatória. Não obstante, para sua fixação, há de se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso, e ainda as condições sociais e econômicas da vítima e as da pessoa obrigada, sem falar na prevenção de comportamentos futuros análogos (função compensatória, punitiva e preventiva). Essa compensação não pode ser fonte de enriquecimento sem causa da vítima e nem de empobrecimento do devedor. Critérios observados na sentença. 7 - Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OFENSAS VERBAIS. ÔNUS DA PROVA (ART. 333 DO CPC). DOCUMENTO UNILATERAL. INÉRCIA DA RECORRENTE. REVELIA. MITIGAÇÃO DE EFEITOS. ART. 320 DO CPC. PRINCÍPIO DO CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ OU DA PERSUASÃO RACIONAL. VALORAÇÃO DAS PROVAS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. OBEDIÊNCIA AO ART. 944 DO CC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - É entendimento reiterado pela doutrina e pela jurisprudência que a decretação da revelia, por si só, não conduz, necessariamente, à procedência da ação...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO JUNTO AO DETRAN/DF. AUSÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE RÉ. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. CADASTRO NEGATIVO DA RECEITA FEDERAL SOFRIDO PELA PARTE AUTORA. DOCUMENTOS PROBATÓRIOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADES DOS FATOS NARRADOS. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. CONFIGURAÇÃO. PREJUÍZO IN RE IPSA. QUANTUM. RAZOABILIDADE/PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ausência jurídica de resistência do apelante diante da pretensão do autor permite ao julgador presumir a veracidade da situação fática narrada, ex vi legis, já que, no autos, não se encontra fato que o eximisse de efetivar a transferência do veículo após a transferência do DUT para o seu nome, nem sequer a existência de bloqueio judicial anterior à data da aquisição do veículo, sendo que se entregou a sua posse a terceiro, e esse o alienou sem sua autorização, deve responder pelo ato por ter elegido mal as pessoas de sua confiança. 2. Destaca-se que as explicações do autor/apelado de que seu nome foi, em razão do negócio jurídico realizado com o apelante, lançado no cadastro negativo da Receita Federal e se submeteu a uma execução fiscal (doc. Fls. 15, 23, 24, 25 e 31) são verossímeis, sobretudo quando caracterizada a inércia do apelante quanto à transferência do veículo junto ao DETRAN/DF, mesmo após a devida transferência do DUT para o seu nome, militando em favor daquele a presunção de veracidade dos fatos aduzidos, consoante artigo 319 do CPC. 3. O Código Civil, no artigo 186, estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo, ex vi do artigo 927 do mesmo Diploma legal. Desdobrando-se tal preceptivo legal, verifica-se que ele desenvolve os pressupostos elementares da responsabilidade aquiliana, a saber: a) o ato ilícito; b) a culpa em seu sentido lato sensu (que engloba o ato doloso e o culposo em sentido estrito); c) o nexo etiológico que une a conduta do agente ao prejuízo experimentado pela parte lesada; e d) o dano. 4. Ainda que se trate de pessoa jurídica de direito privado, como proclama a Súmula n. 227 do Superior Tribunal de Justiça, é cediço que esta pode vir a sofrer dano moral, decorrente do abalo de sua honra objetiva (bom nome e/ou reputação, crédito, probidade comercial etc.). In casu, o dano moral exsurge do indevido protesto de débito quitado, bem assim da impossibilidade de baixa do gravame por conduta atribuída ao credor, cuja natureza jurídica é in re ipsa, ou seja, deriva do próprio ato ofensivo. 5. A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de reparação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do lesante, a condição do lesado e a prevenção de comportamentos futuros análogos (Funções preventiva-pedagógica-reparadora-punitiva). O valor pecuniário a ser fixado não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida, mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis. Inteligência do artigo 944 do Código Civil, que trata da normativa da efetiva extensão do dano. Sopesando esses critérios, entende-se por suficiente a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais). 6. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO JUNTO AO DETRAN/DF. AUSÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE RÉ. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. CADASTRO NEGATIVO DA RECEITA FEDERAL SOFRIDO PELA PARTE AUTORA. DOCUMENTOS PROBATÓRIOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADES DOS FATOS NARRADOS. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. CONFIGURAÇÃO. PREJUÍZO IN RE IPSA. QUANTUM. RAZOABILIDADE/PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ausência jurídica de resistência do apelante diante da pretensão do autor permite ao julgador presumir a veracidade da situação fática na...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. IMÓVEL RURAL OBJETO DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO FIRMADO COM A FUNDAÇÃO ZOOBOTÃNICA DO DF. DIREITO À PERCEPÇÃO DE FRUTOS. RECONHECIMENTO. COISA JULGADA. ERRO MATERIAL. INCLUSÃO DE BEM EM DUPLICIDADE. CORREÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE RÉ. CONFIGURAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1.Mostra-se correto o reconhecimento do direito da parte autora ao recebimento de frutos decorrentes da exploração de imóvel rural objeto de contrato de concessão uso firmado com a Fundação Zoobotânica do DF, independentemente de o referido bem jamais haver integrado a propriedade do casal na constância do matrimônio. 2.Evidenciada a existência de erro material na r. sentença, ante a inclusão em duplicidade de bem móvel, tem-se por cabível a correção do vício apontado. 3.Nos termos do artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil, Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários. 4. Não estando evidenciada qualquer das hipóteses previstas no artigo 17, do Código de Processo Civil, ou de violação ao disposto no artigo 14 da norma adjetiva, mostra-se incabível a aplicação de multa por litigância de má-fé à autora. 5. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. IMÓVEL RURAL OBJETO DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO FIRMADO COM A FUNDAÇÃO ZOOBOTÃNICA DO DF. DIREITO À PERCEPÇÃO DE FRUTOS. RECONHECIMENTO. COISA JULGADA. ERRO MATERIAL. INCLUSÃO DE BEM EM DUPLICIDADE. CORREÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE RÉ. CONFIGURAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1.Mostra-se correto o reconhecimento do direito da parte autora ao recebimento de frutos decorrentes da exploração de imóvel rural objeto de contrato de concessão uso firmado com a Fundação Zoobotânica do DF, independentemente de o referido bem jam...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. NATUREZA DECLARATÓRIA COM EFICÁCIA EXECUTIVA. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO SALDO APURADO EM FAVOR DAS PARTES LITIGANTES. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE CONFIGURADA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. 1. De acordo com o artigo 918 do Código de Processo Civil, tratando-se de Ação de Prestação de Contas O saldo credor declarado na sentença poderá ser cobrado em execução forçada. 2. A sentença referente à segunda fase da Ação de Prestação de Contas tem por finalidade declarar a existência de saldo e indicar o credor, seja o autor ou o réu, passando a constituir título executivo judicial. 3. Eventual saldo apurado na segunda fase da Ação de Prestação de Contas deve, necessariamente, ser declarado por sentença, de forma a permitir que a parte credora venha a exercer a faculdade prevista no artigo 918 do Código de Processo Civil. 4. Verificado que o d. Magistrado sentenciante limitou-se a indicar o número de ações pertencentes à parte autora, sem dirimir a questão relativa ao valor devido a este título, mostra-se configurada a nulidade da sentença, ante o julgamento citra petita. 5. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença cassada
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. NATUREZA DECLARATÓRIA COM EFICÁCIA EXECUTIVA. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO SALDO APURADO EM FAVOR DAS PARTES LITIGANTES. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE CONFIGURADA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. 1. De acordo com o artigo 918 do Código de Processo Civil, tratando-se de Ação de Prestação de Contas O saldo credor declarado na sentença poderá ser cobrado em execução forçada. 2. A sentença referente à segunda fase da Ação de Prestação de Contas tem por finalidade declarar a existência de saldo e indicar o credor, seja o autor ou o réu, pa...
CIVIL E ADMINISTRATIVO. INIDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DETRAN/DF. VEÍCULO GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APREENDIDO E LIBERADO A TERCEIRO. DOCUMENTO FALSO. CAUSA EXCLUDENTE. NEGLIGÊNCIA DOS AGENTES PÚBLICOS. PROVA. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em regra, a responsabilidade civil do Estado é objetiva. Entretanto, ela comporta as seguintes causas excludentes: culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito e força maior. 2. Não podendo a conduta lesiva ser imputada ao DETRAN/DF, seja por falta de prova da suposta conduta negligente perpetrada pelos agentes públicos, seja porque, no caso, a fraude traduz culpa exclusiva de terceiro, excluída está a sua responsabilidade civil. 3. Apelação conhecida e desprovida.
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CIVIL E ADMINISTRATIVO. INIDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DETRAN/DF. VEÍCULO GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APREENDIDO E LIBERADO A TERCEIRO. DOCUMENTO FALSO. CAUSA EXCLUDENTE. NEGLIGÊNCIA DOS AGENTES PÚBLICOS. PROVA. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em regra, a responsabilidade civil do Estado é objetiva. Entretanto, ela comporta as seguintes causas excludentes: culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito e força maior. 2. Não podendo a conduta lesiva ser imputada ao DETRAN/DF, seja por falta de prova da suposta conduta negligente perpetrada pelos...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA SEGUIMENTO AO APELO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO DF. PECULIARIDADE CASO CONCRETO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O INÍCIO DO CURSO DE FORMAÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO IMPROVIDO. 1. De acordo com Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade, o interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar. (in:Código de Processo Civil Comentado e legislação processual Civil Extravagante em Vigor, 13ª edição, RT, 2013). 2. Não se desconhece o entendimento de que o início do curso de formação, por si só, não leva à perda superveniente do interesse processual do autor que busca a anulação da avaliação psicológica que o eliminou, sobretudo quando a ação é proposta previamente, de forma a assegurar a participação nas etapas posteriores do certame. 3. No caso, contudo, o autor ajuizou a ação mais de um mês após a divulgação do resultado da avaliação psicológica e depois de iniciado o curso de formação, tornando, assim, inútil e desnecessária a tutela jurisdicional intentada, em razão do prosseguimento do certame, sem a participação do candidato. 4. Precedente da Casa: 2. Finalizada a oportunidade de participação no Curso de Formação - condição sine qua non para o ingresso na carreira - antes mesmo do ajuizamento da ação, não há interesse na tutela jurisdicional, que se mostraria inócua, por absoluta falta de utilidade do provimento jurisdicional postulado. 3. Se a parte não foi diligente no sentido de ajuizar a ação em tempo de ver a solução prevista no ordenamento jurídico, somente a ela pode ser imputada a responsabilidade pela inviabilidade da proteção judicial, devendo o processo ser extinto, sem resolução de mérito. 4. Preliminar acolhida. Negou-se provimento ao recurso. (20100111886530APC, Relator: Flavio Rostirola, 1ª Turma Cível, DJE: 01/06/2012). 5. Agravo regimental improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA SEGUIMENTO AO APELO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO DF. PECULIARIDADE CASO CONCRETO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O INÍCIO DO CURSO DE FORMAÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO IMPROVIDO. 1. De acordo com Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade, o interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar. (in:Código de Processo Civil Comentado e legislação processual Civil Extravagante em Vigor, 13ª edição, RT, 2013). 2...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. OBJETO. IPTU/TLP GERADOS POR IMÓVEL LOCADO. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. INERÊNCIA À LOCAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (CC, ART. 206, 3º, I). IMPLEMENTO. INÉRCIA DO CREDOR. INADIMPLÊNCIA. EFEITOS. PRESCRIÇÃO. EXIGIBILIDADE EXAURIDA. OBRIGAÇÃO PRESCRITA. AFIRMAÇÃO. NECESSIDADE. 1. A obrigação de o locatário solver os tributos gerados pelo imóvel locado encerra natureza acessória em relação à obrigação principal de solver os locativos avençados, independendo essa apreensão de previsão contratual expressa, pois encargo acessório inerente à locação que deve ser assumido pelo inquilino, salvo a subsistência de previsão contratual em sentido diverso (Lei nº 8.245/91, art. 23, I), regulando-se a prescrição à qual está sujeita pelo prazo afetado à obrigação principal, que, na dicção do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil é de 03 (três) anos. 2. A notificação da Fazenda Pública direcionada ao locador para pagamento do débito tributário não consubstancia fato apto restabelecer o início do prazo prescricional, ante a ausência de previsão legal nesse sentido, notadamente porque o prazo prescricional do qual dispõe o fisco para cobrança de seus créditos não influi no prazo para cobrança das obrigações acessórias ao contrato locatício, que é regido por norma de direito civil, e, ademais, o inadimplemento do locatário quanto às obrigações tributárias que lhe estavam debitadas por força de previsão contratual é aferível pelo locador quando divisado o inadimplemento, não se afigurando sua inércia em exigir a comprovação do cumprimento do convencionado fato apto a interferir na fluição do interregno prescricional. 3. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. OBJETO. IPTU/TLP GERADOS POR IMÓVEL LOCADO. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. INERÊNCIA À LOCAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (CC, ART. 206, 3º, I). IMPLEMENTO. INÉRCIA DO CREDOR. INADIMPLÊNCIA. EFEITOS. PRESCRIÇÃO. EXIGIBILIDADE EXAURIDA. OBRIGAÇÃO PRESCRITA. AFIRMAÇÃO. NECESSIDADE. 1. A obrigação de o locatário solver os tributos gerados pelo imóvel locado encerra natureza acessória em relação à obrigação principal de solver os locativos avençados, independendo essa apreensão de previsão contratual expressa, pois encargo acessório inerente à locação que deve...
CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OBJETO. ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PROFISSIONAL LIBERAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. LOCAÇÃO. CAUÇÃO. AUSÊNCIA DO DEPÓSITO. CONTRATO APERFEIÇOADO. NEGLIGÊNCIA E DESÍDIA DA MANDATÁRIA ADMINISTRADORA. RESCISÃO PREMATURA DO AJUSTE. INADIMPLÊNCIA DA LOCATÁRIA. MULTA. PREJUÍZOS DA MANDANTE. CAUSA NÃO ATRIBUÍVEL À MANDATÁRIA. MOTIVAÇÃO DA RESCISÃO. DEBATE EM AÇÃO QUE ENVOLVE LOCADORA E LOCATÁRIA. RESPONSABILIZAÇÃO PREMATURA DA ADMINISTRADORA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O contrato de administração de imóvel que enlaça em seus vértices a proprietária do imóvel como destinatária final dos serviços que fazem seu objeto e profissional liberal como fornecedor dos serviços de administração qualifica-se como relação de consumo, pois envolve a prestação de serviços volvidos a destinatário final, ostentando a responsabilidade do intermediário mandatário, contudo, natureza subjetiva, devendo ser aferida de conformidade com a verificação da culpa por eventual inadimplemento contratual (CDC, arts. 2º, 3º e 14, § 4º). 2. Aperfeiçoada a locação cuja intermediação integrara o objeto do contrato de prestação de serviços de forma eficaz, à proprietária mandante, em tendo qualificado a intermediária como negligente e acusando-a de ter agido com desídia no cumprimento dos deveres que lhe foram outorgados, ensejando-lhe a desídia prejuízo material, compete-lhe, de acordo com as formulações ordinárias que regulam a repartição do ônus probatório, revestir de estofo o que aduzira como sustentação do direito que invocara. 3. A apreensão de que a mandatária permitira que a locatária adentrasse no imóvel locado sem a formalização do depósito da garantia convencionada, descurando-se das cautelas que lhe são exigidas na condição de administradora do imóvel e intermediadora do contrato de locação, implica a constatação da falta de diligência e de obrigação que lhe estavam reservadas, devendo, conseguintemente, arcar com as consequências de sua desídia na execução do mandato que lhe fora outorgado, desde que comprovado nexo causal entre sua conduta negligente e o efetivo dano material experimentado pela proprietária do imóvel. 4. Apurado que, a despeito da falha em que incidira a administradora/mandatária ao permitir a inserção da locatária no imóvel locado antes do aperfeiçoamento da garantia locatícia convencionada sob a forma de caução, subsiste controvérsia acerca da motivação da rescisão antecipada da locação proveniente do abandono do imóvel pela locatária, pois imprecado ao imóvel locado defeitos que obstavam sua fruição na forma almejada, estando a questão atinente ao negócio subjacente em debate em ação que envolve locadora e locatária, afigura-se precipitada a responsabilização da mandatária pelos efeitos da rescisão antecipada da avença locatícia mediante o pagamento do aluguer e da multa contratualmente avençada para a hipótese de rescisão imotivada antecipada. 5. Enquanto não definida a motivação da rescisão da avença locatícia de forma antecipada, ou seja, se derivara de inadimplemento da locadora ou da locatária na sede apropriada para esse desfecho, não se afigura lícito se responsabilizar subjacentemente a intermediária da locação por ter permitido a ocupação do imóvel antes do aperfeiçoamento da garantia exigida pela senhoria, pois, sob a realidade negocial, somente a apuração do inadimplemento da locatária é que poderá resultar na sua responsabilização por ter deixado a locação a descoberto, ressoando que antes dessa definição não pode ser apenada pela falha em que incidira pois implicaria, por via transversa, na assimilação de que a locadora agira linearmente e a locatária, a seu turno, inadimplira o convencionado ao ensejar a rescisão do vínculo a destempo. 6. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC. 7. Apelação da autora desprovida. Provido o recurso da ré. Unânime.
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CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OBJETO. ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PROFISSIONAL LIBERAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. LOCAÇÃO. CAUÇÃO. AUSÊNCIA DO DEPÓSITO. CONTRATO APERFEIÇOADO. NEGLIGÊNCIA E DESÍDIA DA MANDATÁRIA ADMINISTRADORA. RESCISÃO PREMATURA DO AJUSTE. INADIMPLÊNCIA DA LOCATÁRIA. MULTA. PREJUÍZOS DA MANDANTE. CAUSA NÃO ATRIBUÍVEL À MANDATÁRIA. MOTIVAÇÃO DA RESCISÃO. DEBATE EM AÇÃO QUE ENVOLVE LOCADORA E LOCATÁRIA. RESPONSABILIZAÇÃO PREMATURA DA ADMINISTRADORA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O contrato de administração de imóvel que enla...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. OBRIGAÇÃO DO PROMITENTE COMPRADOR. DESCUMPRIMENTO. DEVOLUÇÃO ARRAS. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGOS 417 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL. 1. Compete ao promitente comprador o ônus de buscar o financiamento imobiliário necessário à conclusão do negócio jurídico de compra e venda de imóvel. 2. Ocorrendo a inexecução do contrato por culpa exclusiva do adquirente, não há que se falar em devolução de arras. 3. O Código Civil, em seus art. 417 e seguintes, rege o instituto das arras, garantindo ao contratante inocente na rescisão contratual a retenção e reparação de danos pela parte culpada. 4. Havendo previsão no pacto sobre o direito de arrependimento, tem-se que as arras são penitenciais e a teor do art. 420 do CC, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte. 5. Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. OBRIGAÇÃO DO PROMITENTE COMPRADOR. DESCUMPRIMENTO. DEVOLUÇÃO ARRAS. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGOS 417 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL. 1. Compete ao promitente comprador o ônus de buscar o financiamento imobiliário necessário à conclusão do negócio jurídico de compra e venda de imóvel. 2. Ocorrendo a inexecução do contrato por culpa exclusiva do adquirente, não há que se falar em devolução de arras. 3. O Código Civil, em seus art. 417 e seguintes, rege o instituto das arras, gara...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE TELEFONIA. BLOQUEIO IMOTIVADO DE LINHA TELEFÔNICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA INCONTROVERSA. QUANTIFICAÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. MAJORAÇÃO. SENTENÇA, EM PARTE, REFORMADA. 1.Ante a ausência de impugnação recursal, não se controverte acerca da responsabilidade civil objetiva da empresa de telefonia, fundada na teoria do risco da atividade desenvolvida, conforme arts. 14 do CDC e 186, 187 e 927 do CC, bem assim sobre a caracterização de danos morais em razão dos transtornos vivenciados pela consumidora devido ao bloqueio indevido de sua linha telefônica. 2.O valor dos danos morais, em qualquer situação, deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos prejuízos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos (Funções preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva). O valor pecuniário a ser fixado não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida, mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis. Normativa que trata da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). 2.1. Cabe ao Poder Judiciário adotar medidas severas e comprometidas hábeis a desestimular as infrações das regras consumeristas, por meio do arbitramento de quantia que cumpra o perfil de advertência à instituição envolvida, sob pena de incentivo à impunidade e de desrespeito ao consumidor. 2.2.No particular, é de ser relevado que a consumidora exerce atividades externas de fiscalização de empreendimentos e obras, constituindo o telefone móvel ferramenta imprescindível para o exercício do seu labor e realização de contato com seus familiares. Percebe-se, ainda, a via crucis da consumidora na tentativa de solucionar o problema inesperado do bloqueio de sua linha telefônica, sem qualquer justificativa plausível, exteriorizada pela realização de inúmeras ligações, além da espera de mais de 10 (dez) dias sem a resolução do problema, o que culminou com o pedido de cancelamento dos serviços, sem falar no aborrecimento decorrente da cobrança de dívidas referentes a período em que não houve qualquer contraprestação por parte da empresa de telefonia. 2.3. Sob esse panorama, justifica-se a majoração do valor dos danos morais fixado em 1º grau para R$ 6.000,00 (seis mil reais), o qual atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos e sem representar fonte de renda indevida para a consumidora. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido para majorar o valor dos danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais), mantidos os demais termos da sentença.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE TELEFONIA. BLOQUEIO IMOTIVADO DE LINHA TELEFÔNICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA INCONTROVERSA. QUANTIFICAÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. MAJORAÇÃO. SENTENÇA, EM PARTE, REFORMADA. 1.Ante a ausência de impugnação recursal, não se controverte acerca da responsabilidade civil objetiva...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. ALIMENTANDA CURSANDO O ENSINO MÉDIO. NECESSIDADE DOS ALIMENTOS COMPROVADA. DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS EM RAZÃO DO PARENTESCO. DATA DA EXONERAÇÃO PREVISTA NA SENTENÇA POSSIBILITANDO O TÉRMINO DO ENSINO MÉDIO E INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. RECURSO IMPROVIDO. 1 - A maioridade civil, por si só, não dispensa o alimentante quanto ao dever de prestar alimentos que poderá persistir em virtude da relação de parentesco. 2 - A previsão, em sentença, de data para a exoneração dos alimentos - término do ensino médico - possibilita que o alimentando durante esse período busque sua inclusão no mercado de trabalho. 3. Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. ALIMENTANDA CURSANDO O ENSINO MÉDIO. NECESSIDADE DOS ALIMENTOS COMPROVADA. DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS EM RAZÃO DO PARENTESCO. DATA DA EXONERAÇÃO PREVISTA NA SENTENÇA POSSIBILITANDO O TÉRMINO DO ENSINO MÉDIO E INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. RECURSO IMPROVIDO. 1 - A maioridade civil, por si só, não dispensa o alimentante quanto ao dever de prestar alimentos que poderá persistir em virtude da relação de parentesco. 2 - A previsão, em sentença, de data para a exoneração dos alimentos - término do ensino médico - possibilita qu...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA NO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS. AGRESSÃO FÍSICA CONTRA ATENDENTE. AÇÃO PENAL. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E CÍVEL. PROVA TESTEMUNHAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. ART. 414 DO CPC. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA. 1. Em razão da independência das esferas criminal e cível, e não tendo sido afastada a existência do fato ou a autoria, o reconhecimento da responsabilidade civil não se encontra subordinada ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória. 2.O juiz é o destinatário das provas produzidas no processo, na medida em que o direito processual civil é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado. 3.Verificado que a parte ré deixou de contraditar as testemunhas arroladas pela parte autora no momento imediatamente anterior ao início do depoimento, tem-se por incabível o questionamento acerca da idoneidade da prova testemunhal colhida, deduzido somente em grau de recurso, eis que configurada a preclusão. 4.Evidenciado nos autos que o autor foi agredido pelo réu em público, sendo presenciado por outras pessoas no hospital e publicado na imprensa, tem-se por configurado o ato ilícito, apto a justificar a imposição da indenização por danos morais. 5. Para fins de fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, deve o magistrado levar em consideração as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento, não se justificando a majoração ou redução do valor arbitrado, quando devidamente observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6.Nos termos da Súmula nº 326 do colendo Superior Tribunal de Justiça, Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. 7.Recursos de apelação conhecidos e não providos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA NO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS. AGRESSÃO FÍSICA CONTRA ATENDENTE. AÇÃO PENAL. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E CÍVEL. PROVA TESTEMUNHAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. ART. 414 DO CPC. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA. 1. Em razão da independência das esferas criminal e cível, e não tendo sido afastada a existência do fato ou a autoria, o reconhecimento da responsabilidade civil não se encontra subordinada ao t...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CITAÇÃO VÁLIDA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. A citação válida constitui hipótese de interrupção da contagem do prazo prescricional, retroagindo à data da propositura da ação, oportunidade em que o prazo prescricional recomeça a fluir, consoante interpretação conjunta do artigo 219, caput e § 1º, do Código de Processo Civil e do artigo 202, parágrafo único, do Código Civil. 2. Tendo em vista que houve transcurso de prazo superior a 5 (cinco) anos entre a propositura da demanda e a prolação da sentença, sem que fossem localizados bens passíveis de penhora, mostra-se correto o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. 3. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CITAÇÃO VÁLIDA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. A citação válida constitui hipótese de interrupção da contagem do prazo prescricional, retroagindo à data da propositura da ação, oportunidade em que o prazo prescricional recomeça a fluir, consoante interpretação conjunta do artigo 219, caput e § 1º, do Código de Processo Civil e do artigo 202, parágrafo único, do Código Civil. 2. Tendo em vista que houve transcurso de prazo superior a 5 (cinco) anos entre...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO RETIDO: APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTEMPORANEIDADE. DETERMINAÇÃO DE DESENTRANHAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DE APELAÇÃO: PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, E DE NULIDADE DO PROCESSO REJEITADAS. FIADOR. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO. ANUÊNCIA QUANTO A MANUTEÇÃO DA FIANÇA ATÉ A EFETIVA DESOCUPAÇÃO DO BEM. VALIDADE. NOTIFICAÇÃO DA LOCATÁRIA COMUNICANDO A EXONERAÇÃO DA FIANÇA. AUSÊNCIA DE RESPOSTA. CONCORDÂNCIA TÁCITA. 1. Mostra-se correta a determinação de desentranhamento de documentação que não se enquadra no conceito de documento novo, juntada extemporaneamente. 2. Tendo em vista que as partes, comunicadas a respeito da juntada de cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e instadas para apresentarem alegações finais, deixaram de impugnar o laudo apresentado, não há como ser reconhecida a ocorrência de cerceamento de defesa. 3. Havendo anuência expressa no contrato de locação, os fiadores continuam responsáveis pelos débitos locatícios, mesmo após a prorrogação do contrato por prazo indeterminado, até efetiva entrega das chaves, ou até a comunicação da exoneração da fiança, na forma prevista nos artigo 835 do Código Civil de 2002. 4. Tendo em vista queo fiador, nos termos do artigo 835 do Código Civil, notificou a imobiliária administradora do imóvel, a respeito da exoneração da fiança prestada, não há como ser responsabilizado pelo pagamento de débitos locatícios referentes a período posterior a tal comunicação. 5. Agravo Retido conhecido e não provido. Apelação Cível interposta pela ré GILKA SOARES DE MOURA conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido. Apelação Cível interposta pelo réu JOSÉ LACERDA GOMES conhecida. Preliminares rejeitadas. No mérito, recurso provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO RETIDO: APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTEMPORANEIDADE. DETERMINAÇÃO DE DESENTRANHAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DE APELAÇÃO: PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, E DE NULIDADE DO PROCESSO REJEITADAS. FIADOR. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO. ANUÊNCIA QUANTO A MANUTEÇÃO DA FIANÇA ATÉ A EFETIVA DESOCUPAÇÃO DO BEM. VALIDADE. NOTIFICAÇÃO DA LOCATÁRIA COMUNICANDO A EXONERAÇÃO DA FIANÇA. AUSÊNCIA DE RESPOSTA. CONCORDÂNCIA...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADVOGADO. ATUAÇÃO TEMERÁRIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. 1. Segundo o princípio da actio nata, nasce o direito de reclamar em juízo no momento em que surge a pretensão, ou seja, desde o dia em que se inicia o interesse em pleitear judicialmente o direito subjetivo. 2. A prescrição, em caso de responsabilidade civil, apenas corre a partir do momento em que o ato ilícito e seus consequentes danos são inteiramente conhecidos. 3. A responsabilidade civil do advogado é subjetiva, devendo ser apurada mediante a verificação da culpa, nos termos do disposto no artigo 32, da Lei 8.906/94, uma vez que a obrigação por ele assumida é de meio e não de resultado. 4. Provada a atuação temerária do causídico, que indevidamente se apropria de numerário pertencente às partes, mostra-se imperioso o deve indenizatório. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADVOGADO. ATUAÇÃO TEMERÁRIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. 1. Segundo o princípio da actio nata, nasce o direito de reclamar em juízo no momento em que surge a pretensão, ou seja, desde o dia em que se inicia o interesse em pleitear judicialmente o direito subjetivo. 2. A prescrição, em caso de responsabilidade civil, apenas corre a partir do momento em que o ato ilícito e seus consequentes danos são inteiramente conhecidos. 3. A responsabilidade civil do advogado é subjetiva, devendo ser apurada mediante a verificação da culpa, nos term...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NA MODALIDADE DE CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. 1. A frustração de diligências no recebimento do crédito não significa, por si só que houve abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial especificados no art. 50 do Código Civil. 2. O simples fato de a sociedade empresária não ter sido localizada em seu domicílio fiscal não pode dar respaldo, por si só, à desconsideração da personalidade jurídica. 3.A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, sob pena de desvirtuar o instituto da pessoa jurídica e olvidar os direitos da pessoa física, pois mitiga a distinção entre o patrimônio da sociedade empresária e o de seus sócios. Quando revelados os pressupostos para sua aplicação, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, conhecida por disregard doctrine, é útil para coibir fraudes nos negócios privados e para conferir maior segurança à realização destes. 4. Precedente jurisprudencial:A desconsideração da personalidade jurídica deve ser apoiada em fatos concretos que demonstrem o desvio da finalidade social da pessoa jurídica, com proveito ilícito dos sócios. A fraude e o abuso de direito, que autorizam a adoção da teoria, hão de ser cabalmente demonstrados, não sendo suficientes indícios ou presunções. (Acórdão n. 563303, 20110020196282AGI, Relator: Waldir Leôncio Lopes Júnior, 2ª Turma Cível, DJE: 06/02/2012, pág. 102). 5. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NA MODALIDADE DE CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. 1. A frustração de diligências no recebimento do crédito não significa, por si só que houve abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial especificados no art. 50 do Código Civil. 2. O simples fato de a sociedade empresária não ter sido localizada em seu domicí...