CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÃO PULA-PULA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO MÊS A MÊS. MODIFICAÇÃO SUPERVENIENTE DO CONTRATO. FLAGRANTE PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. PRÁTICA ABUSIVA. PERDAS E DANOS. 1. Prescreve em 3 (três) anos a pretensão de reparação civil relativa relação contratual travada entre as partes na promoção Pula-Pula, consoante as regras do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. 1.2. A relação contratual travada é de trato sucessivo, ou seja, renovada mês a mês com o pagamento da conta telefônica. 2. Amodificação superveniente do contrato de prestação de serviço de telefonia, revela-se em flagrante prejuízo ao consumidor já participante, pois retira vantagens que fizeram os consumidores optarem por seus serviços de telefonia, configurando prática abusiva e colocando o consumidor em desvantagem excessiva. 3.Apesar de a referida promoção já não estar mais em vigor, não é razoável que o descumprimento contratual gerado pela ré não seja reparado. Isto é, não sendo possível cumprir a obrigação na forma imposta pela sentença ou ajuste equivalente, impõe-se a sua conversão em perdas e danos, a fim de reparar a prestação de serviços interrompida irregularmente no período. 4. Recurso da ré improvido e recurso do autor parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÃO PULA-PULA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO MÊS A MÊS. MODIFICAÇÃO SUPERVENIENTE DO CONTRATO. FLAGRANTE PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. PRÁTICA ABUSIVA. PERDAS E DANOS. 1. Prescreve em 3 (três) anos a pretensão de reparação civil relativa relação contratual travada entre as partes na promoção Pula-Pula, consoante as regras do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. 1.2. A relação contratual travada é de trato sucessivo, ou seja, renovada mês a mês com o pagamento da conta telefônica. 2. Amodificação superveniente do contrato de prestação de se...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. AGRAVO RETIDO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. ERRO DA SERVENTIA. CUMPRIMENTO DO ART. 523, CAPUT, DO CPC. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUIZ DESTINATÁRIO DE PROVAS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. FALSA COMUNICAÇÃO DE PRÁTICA DE CRIME. NOTITIA CRIMINIS TEMERÁRIA. ABUSO DE DIREITO. RESPONSABILIDADE DEMONSTRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Demonstrado nos autos que o Agravo Retido interposto pelo Autor não foi juntado aos autos por erro da Serventia Judicial e cumprido, pela parte, o disposto no caput do art. 523 do CPC, o conhecimento do recurso é medida que se impõe. 2 - O Magistrado é o destinatário das provas, restando-lhe assegurada a rejeição daquelas que reputar inúteis ao deslinde da controvérsia, se considerar suficiente o acervo fático-probatório constante nos autos para nortear e instruir seu entendimento, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 3 - A comunicação de delito e de sua autoria configura exercício regular de direito, se não incidir em excesso ou abuso. Não tendo a notícia sido baseada em indícios concretos, mas em mera ilação, constitui ato ilícito e abre a porta para a responsabilidade civil, nos termos do que dispõem os artigos 186 e 187 do Código Civil. 4 - Demonstrada a culpa da Apelada, bem como o prejuízo causado, por sua conduta, à honra do Autor, resta configurado o dano moral, ensejando a indenização a esse título perquirida na exordial. Agravo Retido improvido. Apelação Cível provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. AGRAVO RETIDO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. ERRO DA SERVENTIA. CUMPRIMENTO DO ART. 523, CAPUT, DO CPC. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUIZ DESTINATÁRIO DE PROVAS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. FALSA COMUNICAÇÃO DE PRÁTICA DE CRIME. NOTITIA CRIMINIS TEMERÁRIA. ABUSO DE DIREITO. RESPONSABILIDADE DEMONSTRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Demonstrado nos autos que o Agravo Retido interposto pelo Autor não foi juntado aos autos por erro da Serventia Judicial e cumprido, p...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. LAUDO PERICIAL ELABORADO PELO IML. INCOMPLETO. GRAU DE DEBILIDADE. AUSÊNCIA DE QUANTIFICAÇÃO DAS LESÕES. EXTENSÃO DO DANO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 5º, PARÁGRAFO 5º,DA LEI N. 6.194/74. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. É cediço que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que, baseado nos elementos constantes dos autos, apresente a respectiva fundamentação. 2. Cabe ao julgador, na condição de destinatário final, analisar a necessidade, ou não, da dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influir na decisão da causa. Neste sentido, o Código de Processo Civil, em seu artigo 130, dispõe que Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.Preliminar rejeitada. Precedentes. 3. Asupressão da produção de prova pericial configura cerceamento de defesa, necessária para aquilatar o grau de comprometimento fisiológico do segurado nos casos de debilidade permanente, mormente quando não há nos autos qualquer outro elemento capaz de provar o alegado. 4. Eventual pagamento da indenização é efetuado mediante prova do acidente e do dano, sendo necessário o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima fornecer laudo constando a existência e a quantificação das lesões permanente, totais ou parciais. Assim quando o laudo se encontra insuficiente, necessário a produção de prova pericial. APELAÇÃO CONHECIDA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. LAUDO PERICIAL ELABORADO PELO IML. INCOMPLETO. GRAU DE DEBILIDADE. AUSÊNCIA DE QUANTIFICAÇÃO DAS LESÕES. EXTENSÃO DO DANO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 5º, PARÁGRAFO 5º,DA LEI N. 6.194/74. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. É cediço que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre...
CIVIL E COMERCIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. PROTESTO CAMBIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL (ART. 202, III, DO CPC). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 503 DO STJ. DÍVIDA LÍQUIDA. ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRENCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aação monitória fundada em cheques prescritos está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil de 2002. 2. O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. - Enunciado da Súmula 503 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Para autorizar a interrupção do prazo prescricional da ação monitória pelo protesto cambial, o ato interruptivo deve ocorrer dentro do prazo de cinco anos (art. 206, § 5º, inciso I, do CC), contando do dia seguinte da emissão da cártula. 4. Conforme se depreende dos autos, o protesto dos dois cheques ocorreu no dia 12/06/2008. Assim, a interrupção da prescrição se deu em 12/06/2008 e o prazo para o ajuizamento do feito monitório voltou a correr em 13/06/2008 e finalizar-se-ia no dia 13/06/2013. Ora, como a distribuição do processo registra a data de 28/08/2008, há de se proclamar o direito da autora de cobrar os cheques na via monitória, afastando-se, assim, a prescrição. 5. A inércia do autor durante prazo superior àquele fixado em lei para a prescrição da pretensão enseja a chamada prescrição intercorrente. Ou seja, o réu não pode ser prejudicado pelo abandono do processo pelo autor, apesar de intimado para dar prosseguimento ao feito, o que não ocorreu nos autos, uma vez que o autor mostrou-se diligente pleiteando a citação e demais providências aptas a impulsionar o feito. 6. Acitação operou-se dia 18/04/2013 e a sentença foi prolatada em 29/04/2014, portanto, pretensão não fulminada pela prescrição intercorrente. 7. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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CIVIL E COMERCIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. PROTESTO CAMBIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL (ART. 202, III, DO CPC). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 503 DO STJ. DÍVIDA LÍQUIDA. ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRENCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aação monitória fundada em cheques prescritos está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil de 2002. 2. O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força e...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE SEM FORÇA EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 503 DO C. STJ. CITAÇÃO OCORRIDA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. AFASTADA A MOROSIDADE DA PARTE AUTORA. FALTA DE CITAÇÃO NO PRAZO DISPOSTO NO ART. 219 DO CPC IMPUTÁVEL AO PRÓPRIO MECANISMO DA JUSTIÇA. INDICAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. ART. 1.102-A DO CPC E SÚMULA 299 DO STJ. É ÔNUS DO DEVEDOR A PROVA QUANTO À INEXISTÊNCIA DO DÉBITO CONSTANTE DE CHEQUE SEM FORÇA EXECUTIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Não optando pelas modalidades de ação dispostas na Lei do Cheque (Lei nº 7.357/85), o beneficiário do referido título de crédito pode dispor da ação monitória, na qual não mais se discutirá a força executiva da cártula, servindo ela apenas como prova escrita da dívida. 2 - Dispõe a Súmula 503 do c. Superior Tribunal de Justiça que o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão do vencimento do título. 3 - A teor do artigo 219 do Código de Processo Civil, a prescrição é interrompida pela citação válida, retroagindo à data da propositura da ação. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, desde que o interessado a promova no prazo e na forma da lei processual (CPC, art. 219, §§ 2º e 3º, do CPC). 4 - O aumento significativo do número de ações propostas e a estagnação do sistema judiciário referente à criação de novas varas e aumento de pessoal acarretam o inchaço do referido sistema e a demora no tocante à realização de atos processuais porquanto a atenção do Judiciário deve se voltar para todos aqueles que o procuram a fim de satisfação de suas pretensões. Por consectário, a realização de atos judiciais visando à citação também pode estar abrangida por essa morosidade, não podendo tal responsabilidade recair sobre os ombros do credor, acarretando-lhe notório prejuízo. Assim, diante do exposto, o c. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 106, segundo a qual proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. 5 - Constatada a mora por parte do mecanismo judiciário no tocante à efetivação da citação, in casu, imperiosa a aplicação da Súmula 106 do c. Superior Tribunal de Justiça, devendo ser afastada a tese de prescrição. 6 - Segundo o art. 1.102-A do Código de Processo Civil, para a propositura de ação monitória necessário se faz sua instrução com documento comprobatório da existência e plausibilidade do direito vindicado pelo credor, bastando que a prova da dívida ou obrigação tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. 7 - É pacífico o entendimento de que cheque prescrito constitui um documento hábil a embasar demanda monitória, uma vez que, apesar de perdida a eficácia de título executivo, remanesce a presunção de que o crédito representado na cártula existe e pode ser exigido, motivo pelo qual o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 299, segundo a qual é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. 8 - Estando a ação monitória lastreada em cheque sem força executiva, remanesce a presunção de que o crédito representado na cártula existe e pode ser exigido, sendo transferido para o devedor o ônus da prova quanto à inexistência do débito dele constante e desnecessária, portanto, a comprovação da causa debendi pelo credor. 9 - Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE SEM FORÇA EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 503 DO C. STJ. CITAÇÃO OCORRIDA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. AFASTADA A MOROSIDADE DA PARTE AUTORA. FALTA DE CITAÇÃO NO PRAZO DISPOSTO NO ART. 219 DO CPC IMPUTÁVEL AO PRÓPRIO MECANISMO DA JUSTIÇA. INDICAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. ART. 1.102-A DO CPC E SÚMULA 299 DO STJ. É ÔNUS DO DEVEDOR A PROVA QUANTO À INEXISTÊNCIA DO DÉBITO CONSTANTE DE CHEQUE SEM FORÇA EXECUTIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Não optando pe...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. FURTO DE VEÍCULO NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTACIONAMENTO DE CLUBE RECREATIVO. PRELIMINARES: GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. AGRAVO RETIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESPROVIMENTO. MÉRITO: RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO LOCAL DE ESTACIONAMENTO DO VEÍCULO. ELEMENTOS CONTRADITÓRIOS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PLEITEADO NÃO DEMONSTRADOS (CPC, ART. 333, I). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PATAMAR ELEVADO. REDUÇÃO. SENTENÇA, EM PARTE, REFORMADA, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para a obtenção da gratuidade de justiça, faz-se necessário que a parte cumpra os critérios estabelecidos no art. 4º da Lei n. 1.060/50, apresentando declaração de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, o que admite prova em sentido contrário. In casu, além de não constar a respectiva declaração de hipossuficiência, inexiste elementos que efetivamente comprovem a ausência de recursos financeiros para o pagamento de eventuais despesas processuais, obstando a concessão do benefício em questão ao autor postulante. 2.Ainversão do ônus probatório prevista no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) não significa impor à parte adversa o ônus de demonstrar o direito alegado na inicial ou a prova negativa de um fato, notadamente quando as alegações do consumidor não se mostram verossímeis, tampouco há dificuldade na produção desses elementos (hipossuficiência). Agravo retido desprovido. 3.Aresponsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda o clube recreativo réu, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme arts. 14 do CDC e 186, 187 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Em caso tais, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de força maior, eventos imprevisíveis, inexistência do defeito e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros. 4.Os estabelecimentos comerciais que disponibilizam estacionamento em área própria para comodidade de seus clientes respondem civilmente pelo furto ou danificação dos veículos que ali foram parqueados, diante do dever de guarda, sendo irrelevante a gratuidade do serviço, a falta de vigilância ou de controle de entrada e saída (Súmula n. 130/STJ). Afinal, quem aufere os bônus deve arcar com os ônus, salvo se a área for pública, cujo dever incumbe ao Estado (CF, art. 144). 5. Diante da presença de contradições entre os documentos juntados e as declarações do autor e de seus informantes no boletim de ocorrência e em Audiência, quanto ao local em que ocorreu o furto do veículo, mostra-se inviável a condenação do clube recreativo a ressarcir e compensar os prejuízos materiais e morais alegados, haja vista a falta de outros elementos capazes de corroborar a versão do autor. 6. O art. 333 do CPC distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Nesse panorama, ao autor cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele.Cuida-se de um indicativo para que o juiz se livre do estado de dúvida e decida o meritum causae. Pairando essa incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, essa deve ser suportada pelo autor, por meio da improcedência dos pedidos deduzidos na inicial (CPC, art. 333, I). 7.Segundo o art. 20, § 4º, do CPC, os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com a apreciação equitativa do julgador, valendo-se, para tanto, dos parâmetros insertos no § 3º do mesmo preceptivo legal (grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço). À luz desses parâmetros, e tendo em vista a necessidade de realização de duas Audiências de Instrução e Julgamento, ante a cassação da 1ª sentença, bem como relevando a atuação do patrono da ré no decorrer da lide, corriqueira no âmbito deste TJDFT, justifica-se a redução da verba honorária de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais). 8. Pedido de gratuidade de justiça indeferido. Agravo retido conhecido e desprovido. Apelação conhecida e, em parte, provida para reduzir o valor dos honorários advocatícios para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantidos os demais termos da sentença.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. FURTO DE VEÍCULO NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTACIONAMENTO DE CLUBE RECREATIVO. PRELIMINARES: GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. AGRAVO RETIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESPROVIMENTO. MÉRITO: RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO LOCAL DE ESTACIONAMENTO DO VEÍCULO. ELEMENTOS CONTRADITÓRIOS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PLEITEADO NÃO DEMONSTRADOS (CPC, ART. 333, I). HONOR...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL: PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E DE NULIDADE DO PROCESSO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE EMPRESA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INAPLICABILIDADE. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. 1. Deixando a parte de comparecer à audiência de instrução e julgamento, apesar de devidamente intimada, deve lhe ser aplicada a pena de confesso, nos termos do artigo 343, §2º, do Código de Processo Civil. 2. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, nos casos em que a exibição de documentos requerida se mostra absolutamente desnecessária à solução do litígio. 3. Constatado que o provimento jurisdicional exarado guarda correlação com o pedido formulado na inicial, deve ser rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita. 4. A rejeição de embargos de declaração opostos com a finalidade de promover a reapreciação das matérias já examinadas na sentença não configura hipótese de negativa de prestação jurisdicional. 5. De acordo com a exceção do contrato não cumprido, prevista no artigo 476 do Código Civil, Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. 6. Evidenciado que a rescisão do contrato deveu-se ao descumprimento de obrigações assumidas pelas rés, não há como ser acolhida a exceção de contrato não cumprido por elas invocada. 7. Em virtude da rescisão contratual, as partes devem retornar ao status quo ante, impondo a devolução das notas promissórias emitidas para a aquisição da empresa e o reembolso pelos títulos pagos, de modo integral e imediato, não se mostrando cabível a retenção de quaisquer valores por parte das rés, sob pena de enriquecimento ilícito. 8. Agravo Retido conhecido e não provido. Apelação Cível interposta pelas rés conhecida. Preliminares rejeitadas. No mérito recurso não provido. Apelação Cível interposta pelos autores conhecida e provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL: PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E DE NULIDADE DO PROCESSO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE EMPRESA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INAPLICABILIDADE. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. 1. Deixando a parte de comparecer à audiência de instrução e julgamento, apesar de devidamente intimada, deve lhe ser aplicada a pena de confesso, nos termos do artigo 343, §2º, do Código de Processo Civil. 2. O julgamento antecipado da lide não configura cercea...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RITO SUMÁRIO EM RAZÃO DE O VALOR DA CAUSA NÃO EXCEDER A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVO RETIDO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE PROVAS REQUERIDAS APÓS O OFERECIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ENTRE AS PARTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - No rito sumário, por expressa previsão do artigo 276, do Código de Processo Civil, a indicação específica e justificada de todo e qualquer meio de prova deve ser apontada na petição inicial, restando preclusa a matéria se argüida em momento posterior. II - Não se desincumbindo a parte de comprovar o direito alegado, qual seja, o vínculo contratual de prestação de serviços entre as partes, acertada é a sentença que julga improcedente o pedido com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. III - Recurso CONHECIDO e NÂO PROVIDO.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RITO SUMÁRIO EM RAZÃO DE O VALOR DA CAUSA NÃO EXCEDER A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVO RETIDO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE PROVAS REQUERIDAS APÓS O OFERECIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ENTRE AS PARTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - No rito sumário, por expressa previsão do artigo 276, do Código de Processo Civil, a indicação específica e justificada de todo e qualquer meio de prova deve ser apontada...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. DIREITO EMPRESARIAL. CHEQUE PRESCRITO. IRREGULARIDADE NO ENDOSSO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGO 267, VI E § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A Lei 7.357/85, em seu artigo 17, estabelece que o cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa à ordem'', é transmissível por via de endosso. Adiante, a mesma Lei prevê no artigo 19 que o endosso deve ser lançado no cheque ou na folha de alongamento e assinado pelo endossante, ou seu mandatário com poderes especiais. Constatada irregularidade no endosso em branco, decorrente da ausência de assinatura do beneficiário do título, não se pode reconhecer a legitimidade da empresa demandante, porquanto se trata de terceira pessoa estranha à relação processual estabelecida nestes autos. Extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI e § 3º do Código de Processo Civil.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. DIREITO EMPRESARIAL. CHEQUE PRESCRITO. IRREGULARIDADE NO ENDOSSO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGO 267, VI E § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A Lei 7.357/85, em seu artigo 17, estabelece que o cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa à ordem'', é transmissível por via de endosso. Adiante, a mesma Lei prevê no artigo 19 que o endosso deve ser lançado no cheque ou na folha de alongamento e assinado pelo endossante, ou seu mandatário com poderes especiais. Constatada irregularidade no endosso em branco...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. LOCAÇÃO. AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO LOCATÍCIO NÃO RESIDENCIAL. LOJA EM SHOPPING CENTER. PROVA PERICIAL. LAUDO. CRITÉRIOS. PAPEL DO PERITO. IMPUGNAÇÃO A LAUDO. ESPECIFICIDADE. PROVA NÃO ABSOLUTA. VALOR DE ALUGUEL CONDIZENTE. LOJISTA E SHOPPING. PARÂMETROS. 1. De acordo com o artigo 51, incisos I e II, da Lei n.8.245/91, nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que (I) o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado e (II) o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos. 2. Acerca da prova pericial, esta consubstancia meio de elucidação de determinado fato, com auxílio de expert nomeado pelo juiz. Após a nomeação, o perito passa a exercer a função pública de órgão auxiliar da Justiça, com encargo de assistir o magistrado na prova do fato carente de conhecimento técnico ou científico. Essa corresponde, pois, à inteligência do artigo 145 combinado com o artigo 421, ambos do Código de Processo Civil. 3. Por servir como órgão auxiliar do juiz, reveste-se o perito do papel de avaliador de determinada prova, emitindo, no exercício de seu mister, juízo de valor, considerado pelo magistrado na formação de seu livre convencimento. Essa a razão por que a impugnação a laudo pericial deve ser objetiva e específica, repelindo-se, por essa via, a imprecisa oposição genérica e desprovida de elemento hábil a infirmar o contido no trabalho do expert. 4.Pode o julgador utilizar-se de elementos outros dos autos para formar seu convencimento, já que não se encontra adstrito ao laudo. O artigo 436 do Código de Processo Civil viabiliza ao magistrado a elaboração de sua convicção por provas outras coligidas pelas partes. 5. O valor de renovação de aluguel de loja, situada em shopping center, deve corresponder à quantia condizente tanto com as condições que beneficiem o lojista quanto com as vantagens de se ter a referida loja agregando valor ao mall. 6.Deu-se parcial provimento ao apelo.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. LOCAÇÃO. AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO LOCATÍCIO NÃO RESIDENCIAL. LOJA EM SHOPPING CENTER. PROVA PERICIAL. LAUDO. CRITÉRIOS. PAPEL DO PERITO. IMPUGNAÇÃO A LAUDO. ESPECIFICIDADE. PROVA NÃO ABSOLUTA. VALOR DE ALUGUEL CONDIZENTE. LOJISTA E SHOPPING. PARÂMETROS. 1. De acordo com o artigo 51, incisos I e II, da Lei n.8.245/91, nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que (I) o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado e (II) o prazo mínimo do contrato a renovar ou...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. AÇÃO AUTÔNOMA EM QUE SE RECONHECE O DIREITO DO CREDOR. RESERVA ACERTADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não havendo anuência dos herdeiros em aceitar a habilitação de crédito em inventário, deve o Magistrado, fundado em sentença ainda passível de recurso em que foi reconhecida a importância a ser habilitada, proceder à reserva do valor exigido. A sentença, nesta hipótese, já detém força suficiente a comprovar a obrigação. Inteligência do artigo 1.018 do Código de Processo Civil. 2 - A reserva de bens na habilitação tem feição de arresto. Reservam-se os bens do espólio para que possa haver patrimônio suficiente a garantir a satisfação coercitiva do crédito. (REsp 703.884/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 23/10/2007). 3 - Para a aplicação da multa por litigância de má-fé, além dos requisitos previstos no art. 17 do Código de Processo Civil, torna-se imperiosa a comprovação do prejuízo processual à parte contrária. 4 - Negou-se provimento ao apelo.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. AÇÃO AUTÔNOMA EM QUE SE RECONHECE O DIREITO DO CREDOR. RESERVA ACERTADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não havendo anuência dos herdeiros em aceitar a habilitação de crédito em inventário, deve o Magistrado, fundado em sentença ainda passível de recurso em que foi reconhecida a importância a ser habilitada, proceder à reserva do valor exigido. A sentença, nesta hipótese, já detém força suficiente a comprovar a obrigação. Inteligência do artigo 1.018 do Código de Processo Civil. 2 - A reserva de bens na h...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. MULTA DECORRENTE DE FRACIONAMENTO DE LOTE. RÉU DETENTOR DE RECIBO EMITIDO PELO CONDOMÍNIO DANDO QUITAÇÃO DE TODO E QUALQUER DÉBITO VENCIDO ATÉ 10 DE AGOSTO DE 2009. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DIVERSA. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM PROPORÇÃO RAZOÁVEL (ART. 20, § 3º E § 4º DO CPC). RECURSO IMPROVIDO. 1. O ônus probatório no direito processual civil é atribuído a cada uma das partes, como seja, cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor ou constitutivos de seu direito, tudo nos termos do artigo 333 do Código de Processo Civil. Assim, provada a quitação do débito, a improcedência do pedido condenatório se impõe. 2. Restando improcedentes os pedidos, impõe-se a inversão dos ônus da sucumbência, atribuindo-se-os à parte autora, não havendo que se falar em redução da verba honorária, vez que o valor arbitrado respeitou os parâmetros previstos no art. 20, § 4º do CPC. 3. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. MULTA DECORRENTE DE FRACIONAMENTO DE LOTE. RÉU DETENTOR DE RECIBO EMITIDO PELO CONDOMÍNIO DANDO QUITAÇÃO DE TODO E QUALQUER DÉBITO VENCIDO ATÉ 10 DE AGOSTO DE 2009. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DIVERSA. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM PROPORÇÃO RAZOÁVEL (ART. 20, § 3º E § 4º DO CPC). RECURSO IMPROVIDO. 1. O ônus probatório no direito processual civil é atribuído a cada uma das partes, como seja, cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor ou constitutivos de se...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO CÍVEL. VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO DE CORRETAGEM. APROXIMAÇÃO ENTRE VENDEDOR E COMPRADOR. COMISSÃO DE CORRETAGEM DEVIDA. ARTIGO 725 DO CÓDIGO CIVIL. 1. O indeferimento de produção de prova testemunhal desnecessária à solução do litígio não configura hipótese de cerceamento de defesa. 2. Nos termos dos artigos 725 do Código Civil, A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes. 3.Evidenciada a participação do corretor nas fases que antecedem a venda do bem imóvel, tendo como comprador pessoa captada em virtude dos esforços por ele empreendidos, mostra-se devida a comissão de corretagem, ainda que o negócio venha a ser rescindido posteriormente em razão de desistência da compradora. 3.Agravo Retido e Recurso de Apelação conhecidos e não providos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO CÍVEL. VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO DE CORRETAGEM. APROXIMAÇÃO ENTRE VENDEDOR E COMPRADOR. COMISSÃO DE CORRETAGEM DEVIDA. ARTIGO 725 DO CÓDIGO CIVIL. 1. O indeferimento de produção de prova testemunhal desnecessária à solução do litígio não configura hipótese de cerceamento de defesa. 2. Nos termos dos artigos 725 do Código Civil, A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efe...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PEDIDO FUNDADO NO VÍNCULO CONJUGAL. DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA. 1. O artigo 1.694 do Código Civil estabelece que podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível co a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. 2. A despeito da separação de fato do casal, subsiste o vínculo conjugal, do qual decorrem deveres e direitos para ambos os cônjuges, dentre os quais, o dever de assistência mútua, inserto no art. 1.566, inciso III, do Código Civil, razão pela qual é possível, em tese, a prestação de alimentos provisórios em seu favor. 3. Apesar de a agravante possuir profissão definida e capacidade laborativa, não exerce atividade profissional no momento e dificilmente encontraria meios imediatos para prover sua subsistência. Portanto, excepcionalmente, configura-se necessária a concessão de alimentos provisionais. 4. Precedente: (...) Um dos efeitos do casamento é a mútua assistência entre os cônjuges, daí decorrendo a obrigação de alimentos entre marido e mulher. Ocorrida a separação do casal, qualquer um dos cônjuges pode pleiteá-los, desde que deles necessite, mesmo em sede de reconvenção (20010020004165AGI, Relator Haydevalda Sampaio, 5ª Turma Cível, DJ 27/06/2001 p. 95). 5. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PEDIDO FUNDADO NO VÍNCULO CONJUGAL. DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA. 1. O artigo 1.694 do Código Civil estabelece que podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível co a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. 2. A despeito da separação de fato do casal, subsiste o vínculo conjugal, do qual decorrem deveres e direitos para ambos os cônjuges, dentre os quais, o dever de assistência mútua, inserto no art. 1.566...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO RECURSO ACLARATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados. 2. Oportuno observar, desde logo, que os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante em Vigor, 11ª edição, RT, 2010, São Paulo, pág. 945) 3. Quer dizer, o interesse da parte evidencia-se em trazer à discussão, neste recurso, a matéria já devidamente analisada quando do julgamento do apelo, o que não se adéqua a esta via processual. 4. O resultado do julgamento contrário às pretensões da parte, não dá ensejo ao acolhimento dos embargos de declaração, se não demonstrados os vícios indicados no art. 535, CPC. 5. Embargos rejeitados
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO RECURSO ACLARATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados. 2. Oportuno observar, desde logo, que os embargos de declara...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DEPÓSITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 261, INC. IV, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. INAPLICABILIDADE. 1. Nos termos do artigo 219, § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor promover a citação do réu. 2. Constatado que a parte autora não logrou indicar o endereço do réu, de modo a viabilizar a citação, mostra-se correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 3. A extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV, do CPC) independe de prévia intimação pessoal da parte autora. 4. Recurso de apelação conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DEPÓSITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 261, INC. IV, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. INAPLICABILIDADE. 1. Nos termos do artigo 219, § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor promover a citação do réu. 2. Constatado que a parte autora não logrou indicar o endereço do réu, de modo a viabilizar a citação, mostra-se correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 267, inciso IV, do Código de...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUES PRESCRITOS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 52, II, DA LEI N. 7.357/85. PRECEDENTES DO STJ. 1.Quando se tratar de títulos que perderam a força executiva, pelo decurso do prazo prescricional, em que não revelam mais as características de obrigação líquida, certa e exigível, tem-se como termo inicial dos juros moratórios a data da citação, pois é nesse fato que enseja a caracterização da mora do devedor, nos termos dos artigos 405 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil, não incidindo o art. 52, II, da Lei n. 7.357/85 (Lei do Cheque). 2.Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUES PRESCRITOS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 52, II, DA LEI N. 7.357/85. PRECEDENTES DO STJ. 1.Quando se tratar de títulos que perderam a força executiva, pelo decurso do prazo prescricional, em que não revelam mais as características de obrigação líquida, certa e exigível, tem-se como termo inicial dos juros moratórios a data da citação, pois é nesse fato que enseja a caracterização da mora do devedor, nos termos dos artigos 405 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil, não incidindo o art. 52...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO PROCESSO CÍVEL. CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA. NÃO CABIMENTO. DESVIO DE VERBA. REVELIA. NOVA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1.Na vertente hipótese, o disposto no artigo 236, § 1º, do Código de Processo Civil, restou sobejamente cumprido, haja vista que a publicação em nome de um dos causídicos apontados pelo Recorrente mostrou-se suficiente para a identificação da parte e para o exercício de sua defesa. 2.A partir dos elementos colacionados aos autos, possível concluir-se que o Apelante se utilizou indevidamente dos valores apurados em sua conta corrente, havendo admitido que não haveria repassado os numerários devidos à Secretaria de Esporte, em razão de problemas de descontrole financeiro em sua empresa. 3.Em que pesem as argumentações do Recorrente, não há notícia nos autos sobre a instauração de feito criminal, não havendo que se falar em obrigação do Julgador em suspender o andamento da presente ação. 4.Por fim, o ilustre julgador monocrático não tinha obrigação de facultar novo prazo para oferecimento de defesa, em razão da negativa de suspensão do feito. Deveria, é claro, haver considerado a realidade dos autos, porquanto a presunção de revelia não se apresenta absoluta. E assim o fez Sua Excelência a quo, julgando o litígio conforme seu livre convencimento, com espeque no artigo 131 do Código de Processo Civil. 5.Rejeitada a preliminar, negou-se provimento ao apelo.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO PROCESSO CÍVEL. CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA. NÃO CABIMENTO. DESVIO DE VERBA. REVELIA. NOVA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1.Na vertente hipótese, o disposto no artigo 236, § 1º, do Código de Processo Civil, restou sobejamente cumprido, haja vista que a publicação em nome de um dos causídicos apontados pelo Recorrente mostrou-se suficiente para a identificação da parte e para o exercício de sua defesa. 2.A partir dos elementos colacionados aos autos, possível concluir-se que o Apelante se utilizou indevid...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. APELAÇÃO CÍVEL DA RÉ. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. I - DO AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA RÉ.PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DA RÉPLICA INTERPOSTA PELA AUTORA/APELADA INTEMPESTIVIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 326 E 327, DO CPC PARA EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. REJEIÇÃO. EXCESSO DE FORMALISMO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. II - DAS PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. ARGÜIÇÃO PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR PELA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 267, INCISO VI C/C ARTIGO 295, INCISO I E PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, AMBOS DO CPC. REJEIÇÃO. III - MÉRITO. LEGITIMIDADE. RECONVENÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO AO STATUS QUO ANTE. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INADIMPLEMENTO DO ADQUIRENTE RECONHECIDO. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1.Nos termos do art. 523 do CPC, é de se conhecer do agravo retido interposto contra decisão que indeferiu pedido de produção de prova testemunhal, uma vez que devidamente reiterado nas razões do apelo. Preliminar de não conhecimento rejeitada. 2. Apesar de intempestiva a réplica constante às fls. 128/135, por ter sido apresentada com apenas um dia de atraso, determinar o desentranhamento desta peça processual seria excesso de formalismo por parte do julgador, em detrimento do seu poder geral de cautela em analisar as provas constantes dos autos. Entendimento em sentido contrário representaria afronta ao princípio do devido processo legal, porquanto se privilegiaria o excesso de formalismo em detrimento do direito da parte em se manifestar nos autos. 3. Descabe a argüição preliminar de falta de interesse de agir pela inadequação da via eleita, e injustificado o motivo pelo qual requereu a reforma da r. sentença para que seja extinta a ação sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, inciso VI c/c artigo 295, inciso I e parágrafo único, inciso III, ambos do CPC. 4. Quanto à suposta carência de ação, de acordo com o art. 267, VI, do CPC, esse instituto incide quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual. Assim, tem-se que a pretensão de rescisão contratual, reintegração de posse e indenização por perdas e danos veiculada nestes autos não se enquadra em nenhuma das três hipóteses que resultam no reconhecimento da carência de ação. Preliminares rejeitadas. 5. Celebrado contrato de compra e venda de imóvel, não tendo mais o devedor condições econômicas de suportar o pagamento das prestações avençadas, é possível a resilição contratual, com a retenção pelo vendedor de parte das parcelas pagas, a título de ressarcimento pelas despesas operacionais. 6. É certo que os negócios jurídicos são interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração (CC/02, art. 113). E os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé (CC/02, art. 422). 7. O princípio da boa-fé objetiva, cláusula geral do sistema normativo civil - orienta a interpretação dos negócios jurídicos, coíbe abuso de direito e gera deveres anexos aos contratantes - se refere a comportamento, ou seja, à conduta dos sujeitos da relação jurídica durante a formação e a execução do negócio jurídico. 8. Na dicção do art. 475 do Código Civil, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.Essa a regra geral. Conclui-se que a ré firmou com a autora contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, não adimpliu o contrato e contra ela foi ajuizada ação judicial. Ademais, não houve adimplemento substancial do contrato. 9. Adoutrina e a jurisprudência, em prestígio ao vínculo contratual e pautada nos princípios da boa fé a da função social do contrato, têm adotado a teoria do adimplemento substancial. Segundo essa teoria, o credor é impedido de rescindir o contrato quando o devedor cumpre parte essencial da obrigação assumida. Ressalta-se que, ainda assim, prevalece o direito do credor de buscar o restante do crédito. 10. Não há julgamento extra petita quando a sentença está congruente com o pedido deduzido na petição inicial. 11. Havendo inadimplemento contratual, impõe-se a rescisão do contrato, devendo as partes retornar ao status quo ante. A teoria do adimplemento substancial é adotada pelos Tribunais a fim de resguardar o devedor que pagou grande parte do débito e deixou de adimplir parcela insignificante, portanto não se aplica quando ainda resta valor expressivo a ser quitado. 12. É certo que o pedido liminar da autora para que seja imitida na posse do imóvel na medida em que plausível o seu direito, posto que comprovou ser proprietária do imóvel, bem como o esbulho praticado pela ré na medida em que inadimplente desde 02/2010. Ademais, o perigo na demora da concessão do provimento repousa no fato de que o suposto crédito da ré, em face dos pagamentos não realizados, não serão suficientes para compensar os débitos em que já incorreu, de tal forma que a autora estará duplamente apenada porque enquanto a ré estiver ocupando o imóvel não poderá disponibilizá-lo para venda e acabará por assumir prejuízo ao final da compensação dos débitos/créditos a ser realizado neste processo. Este o motivo pelo qual acolho o pedido de liminar para que a ré desocupe o imóvel objeto desta demanda no prazo de até 30 dias da intimação desta sentença. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO DA RÉ. REJEITADAS AS PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO e no mérito, NEGADOPROVIMENTO para manter na íntegra a sentença recorrida.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. APELAÇÃO CÍVEL DA RÉ. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. I - DO AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA RÉ.PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DA RÉPLICA INTERPOSTA PELA AUTORA/APELADA INTEMPESTIVIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 326 E 327, DO CPC PARA EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. REJEIÇÃO. EXCESSO DE FORMALISMO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. II - DAS PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. ARGÜIÇÃO P...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO FORMALIZADO PELO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA INCONTROVERSA. QUANTIFICAÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. MAJORAÇÃO. SENTENÇA, EM PARTE, REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1.Ante a ausência de impugnação recursal, não se controverte acerca da responsabilidade civil objetiva do banco, fundada na teoria do risco da atividade desenvolvida, conforme arts. 14 do CDC, 186, 187 e 927 do CC e Súmula n. 267/STJ, bem assim sobre a caracterização dos danos morais em razão dos transtornos vivenciados pelo consumidor devido aos descontos em folha de valores advindos de contrato de empréstimo consignado por ele não formalizado. 2.O valor dos danos morais, em qualquer situação, deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos prejuízos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos (Funções preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva). O valor pecuniário a ser fixado não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida, mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis. Normativa que trata da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). 2.1. Cabe ao Poder Judiciário adotar medidas severas e comprometidas hábeis a desestimular as infrações das regras consumeristas, por meio do arbitramento de quantia que cumpra o perfil de advertência à instituição envolvida, sob pena de incentivo à impunidade e de desrespeito ao consumidor. 2.2.No particular, é de se observar que os descontos advindos de contrato de empréstimo consignado não celebrado pelo consumidor perduraram por período de 6 (seis) meses, devendo ser relevado, ainda, sua ida ao PROCON/DF e as inúmeras tentativas frustradas visando à solução do impasse, conforme mídia de CD juntada aos autos. 2.3. Sob esse panorama, justifica-se a majoração do valor dos danos morais fixado em 1º grau para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos e sem representar fonte de renda indevida para o consumidor. 3. Recurso conhecido e provido para majorar o valor dos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantidos os demais termos da sentença.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO FORMALIZADO PELO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA INCONTROVERSA. QUANTIFICAÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. MAJORAÇÃO. SENTENÇA, EM PARTE, REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1.Ante a ausência de impugnação recursal, não se controverte ac...