APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO DE
ATRASADOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE DOTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. A PARTIR DE 30/06/2009, DATA DO INÍCIO
DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 11960/09, QUE MODIFICOU A REDAÇÃO DO ART. 1.º-F
DA LEI N.º 9.494/97, ATUALIZAÇÃO SEGUNDO A TR (TAXA REFERENCIAL). A
PARTIR DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM PRECATÓRIO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO PELA
FAZENDA NACIONAL, INCIDÊNCIA DO IPCA-E (ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR
AMPLO ESPECIAL) MENSAL, DO IBGE. LIMINAR PROFERIDA NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO
(RCL) N.º 21147. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO
CONHECIDO E I MPROVIDO. REEXAME OFICIAL CONEHCIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O
cerne da controvérsia ora posta a deslinde consiste em verificar o alegado
direito da autora ao pagamento das parcelas atrasadas alusivas à pensão
por morte que percebe, reconhecidas na seara a dministrativa, porém ainda
não satisfeitas. 2. A apelante não negou o direito de crédito da apelada,
referentes às parcelas atrasadas da pensão por morte. A teor do que dispõe
o art. 341 do CPC/15, presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados em
sede de contestação. Dessa forma, não tendo a ré colacionado qualquer prova
capaz de afastar a presunção de veracidade dos créditos em favor da recorrida,
impõe-se concluir que estes são inequívocos e , consequentemente, devidos. 3. A
jurisprudência deste e. Tribunal já consolidou entendimento no sentido de
que o pagamento de despesas atrasadas não pode ficar condicionado, por tempo
indefinido, à manifestação de vontade da a utoridade administrativa, mesmo nos
casos em que é necessária a dotação orçamentária. Precedentes. 4. Ademais,
"mostra-se inapropriada a alegação de que haveria violação ao art. 169,
§ 1º da CF, pois a inexistência de prévia dotação orçamentária não pode dar
azo à autenticação de ofensas à Carta Maior, além do fato de que os valores
atrasados serão pagos via precatório, nos termos do art. 100 da Constituição
Federal de 1988" (TRF 2 - AC nº 2008.51.01.024059-4 - Rel. Desembargador
Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA - E-DJF2R -
24/08/2011). 5. Com relação às parcelas pagas administrativamente com atraso,
a jurisprudência desta e. Corte também é pacífica no sentido de reconhecer o
direito à correção monetária. Precedentes. 6. As parcelas em atraso deverão
ser corrigidas monetariamente, desde quando devida cada parcela, e acrescidas
de juros de mora, a partir da data da citação, de acordo com o art. 1.º-F
da Lei n.º 9.494/1997, na redação atribuída pela Lei n.º 11.960/2009,
nos mesmos moldes da correção monetária. Precedentes: STF, RE 870947,
DJe 24/04/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.03.113377-4, E-DJF2R 19/06/2015;
TRF2 APELREEX 2013.51.01.113314-8, E-DJF2R 23/07/2015. 1 7. No tocante à
correção monetária, a partir de 30/06/2009, data do início da vigência da Lei
n.º 11960/09, que modificou a redação do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, a
atualização deverá ser feita segundo a TR (Taxa Referencial), até a inscrição
do débito em precatório, momento em que incidirá o IPCA-E (Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial) mensal, do Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística, o qual persistirá até o efetivo pagamento pela Fazenda Nacional,
corrigindo-se as diferenças da d ata de cada parcela devida. 8. Ressalvada a
possibilidade de compensação de valores eventualmente já recebidos na seara
a dministrativa sob o mesmo título. 9. A imposição dos ônus processuais,
no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo
princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração
do processo d eve arcar com as despesas dele decorrentes. 10. Se a presente
demanda foi proposta por força da ausência de pagamento, pela Administração,
das parcelas pretéritas referentes à pensão da autora, conclui-se que foi
a União quem deu causa ao ajuizamento desta demanda, devendo, pois, arcar
com os custos do proceso a que deu causa, razão pela q ual há de se manter
o capítulo da sentença alusivo à condenação em verba honorária. 11. Apelação
conhecida e improvida. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO DE
ATRASADOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE DOTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. A PARTIR DE 30/06/2009, DATA DO INÍCIO
DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 11960/09, QUE MODIFICOU A REDAÇÃO DO ART. 1.º-F
DA LEI N.º 9.494/97, ATUALIZAÇÃO SEGUNDO A TR (TAXA REFERENCIAL). A
PARTIR DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM PRECATÓRIO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO PELA
FAZENDA NACIONAL, INCIDÊNCIA DO IPCA-E (ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR
AMPLO ESPECIAL) MENSAL, DO IBGE. LIMINAR PROFERIDA...
Data do Julgamento:01/09/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - REVISÃO DO ATO DE REENQUADRAMENTO
- PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. I - Apelação cível interposta por EMILSON
SALLES CARDOSO em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 18a Vara
Federal de São João de Meriti/RJ, que julgou improcedente o pedido do autor,
que pretende a sua inclusão no Plano de Classificação de Cargos de que
tratam as Leis 5.645/70 e 6.550/78, com o devido pagamento das progressões
funcionais que não foram incluídas nos proventos, bem como o pagamento em das
12 referências funcionais equivalente ao valor mensal de 60% (sessenta por
cento) dos vencimentos básicos, retroativamente a 01/07/1991, em conformidade
com a Manifestação nº 9, de 25/02/2002 da Consultoria Jurídica-Adjunta da
Marinha, acrescidas de juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação,
consoante a Medida Provisória nº 2.180-35/2001", bem como a condenação
da ré ao pagamento de danos morais, visto que houve o seu enquadramento
funcional no período de 01/07/1994 a 07/02/2003, sem o pagamento das 12
referências equivalentes ao valor mensal de 60% (sessenta por cento) dos
vencimentos básicos desde a promulgação da Lei nº 8.112/90. II - É firme
o entendimento jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça de
que a pretensão de revisão do ato de reenquadramento submete-se à denominada
prescrição do fundo de direito. III - Tendo em vista que o autor afirmou que,
em 07.02.2003, teve reconhecido pela ré o direito à revisão e correção de
seu reenquadramento funcional no quadro de pessoal do Arsenal da Marinha,
uma vez constatado qualquer erro no referido reenquadramento, deveria ele
ter ingressado em Juízo em busca de seus pretensos direitos, promovendo a
demanda que entendesse cabível para questionar os parâmetros utilizados,
inclusive o relativo ao reposicionamento atinente às 12 referências, de
que tratam a Exposição de Motivos 77/85 do DASP e do Ofício Circular nº
08/85. Não obstante, o autor só ingressou com a presente ação em 01/11/2016
(fl. 112), quando já transcorridos mais de treze anos do reenquadramento,
motivo pelo qual deve ser reconhecida a incidência do fenômeno prescricional
do próprio fundo de direito, pois flagrante a extemporaneidade do ajuizamento
em tela. IV - Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - REVISÃO DO ATO DE REENQUADRAMENTO
- PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. I - Apelação cível interposta por EMILSON
SALLES CARDOSO em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 18a Vara
Federal de São João de Meriti/RJ, que julgou improcedente o pedido do autor,
que pretende a sua inclusão no Plano de Classificação de Cargos de que
tratam as Leis 5.645/70 e 6.550/78, com o devido pagamento das progressões
funcionais que não foram incluídas nos proventos, bem como o pagamento em das
12 referências funcionais equivalente ao valor mensal de 60% (sessenta po...
Data do Julgamento:13/10/2017
Data da Publicação:18/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVIL. ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA
DO INSS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI Nº 8.186/91. LEI Nº
10.478/2002. POSTERIOR TRANSFERÊNCIA PARA A FLUMITRENS. PARIDADE. RECEBIMENTO
COM BASE NA TABELA SALARIAL DA CBTU. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apelações cíveis
interpostas contra sentença que julga parcialmente procedentes os pedidos de
condenação da União e INSS ao pagamento de complementação de aposentadoria,
prevista nas Leis nº 8.186/91 e nº 10.478/2002, a ferroviário aposentado,
com base na remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade
na RFFSA, com a respectiva gratificação adicional de tempo de serviço, bem
como de parcelas vencidas, respeitando-se a prescrição quinquenal, atualizadas
monetariamente e acrescidos de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos
do Conselho da Justiça Federal. 2. Nos casos em que se discutem os valores e
proventos recebidos por aposentados e pensionistas da RFFSA, o INSS é parte
legítima para figurar no polo passivo da demanda, junto com a União, que se
encarrega de repassar os recursos necessários ao pagamento discutido, além
de sucessora da RFFSA, a quem compete a atribuição de informar os valores
e as circunstâncias, caso a caso, para a realização do cálculo. (STJ, REsp
1366785, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJE 14.9.2015; TRF2, 6ª Turma
Especializada, APELREEX 200551010034932, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO,
EDJF2R 28.5.2012). 3. A Lei nº 10.478/2002 estendeu aos ferroviários
que ingressaram na RFFSA ou suas subsidiárias, até 21 de maio de 1991,
o direito à complementação de aposentadoria, extensível aos respectivos
pensionistas nos termos do art. 5º da Lei nº 8.186/91. O fato de existir
transferência para a FLUMITRENS não retira o direito à complementação,
em virtude de as sucessões trabalhistas ocorridas no setor terem decorrido
da política de descentralização do sistema de transporte ferroviário, não
podendo tais alterações redundar em prejuízo para o funcionário. Sendo assim,
reconhece-se o direito de ex-ferroviário à complementação de sua aposentadoria,
com fulcro nas Leis nº 8.186/91 e nº 10.478/2002, (STJ, AgRg no REsp 1575517,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 27.05.2016). 4. A paridade garantida aos
aposentados tem como parâmetro a remuneração dos funcionários ativos do
quadro especial da extinta RFFSA, e não a dos empregados das empresas que a
sucederam. A referência para a complementação de aposentadoria dos empregados
da extinta RFFSA é o plano de cargos e salários daquela empresa. 5. Sendo
assim, o valor dos proventos dos ferroviários inativos não seguirá o
plano de cargos e salários da empresa em que o empregado se aposentou,
visto que o reajuste de tais verbas passa a seguir os índices aplicáveis
aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Portanto,
o valor da complementação deve ser igual para aposentados da RFFSA e
de suas subsidiárias (CBTU, Trensurb, etc.) 1 que se encontrem em mesmo
nível funcional, sob pena de afronta à isonomia pretendida pelo legislador
ordinário ao instituir o benefício previdenciário. Precedentes deste TRF2:
5ª Turma Especializada, APELREEX 00000710820154025101, Rel. Des. Fed. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R, 11.12.2017; 5ª Turma Especializada, AC 201551010769640,
Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 15.8.2017, em consonância com
entendimento do STJ no AgInt no REsp 1681551, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO,
DJE 21.3.2018. 6. O fato de algum empregado ter incorporado gratificações
ou qualquer outra vantagem remuneratória não possui a capacidade de influir
no cálculo do valor da complementação a que o mesmo terá direito depois
da aposentadoria. A incorporação de cunho pessoal em nada altera o padrão
remuneratório utilizado no cálculo da complementação, a ser praticado, nos
termos da lei, indistintamente a cada um dos beneficiários que, por razão da
aposentadoria, encontrarem-se em idêntico nível de referência. 7. Condenada
a Fazenda Pública, a correção monetária das parcelas devidas deve ser
realizada de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E), segundo a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF, Pleno,
RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 22.9.2017). Quanto aos juros moratórios,
aplica-se o índice de remuneração básica da caderneta de poupança, consoante
os termos da redação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, como constam no
Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. 8. O Superior Tribunal de
Justiça se posicionou no sentido de que os honorários advocatícios nascem
contemporaneamente à sentença e não preexistem à propositura da demanda,
devendo observar as normas do CPC/2015 nos casos de decisões proferidas a
partir de 18.3.2016. 9. Apelações não providas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVIL. ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA
DO INSS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI Nº 8.186/91. LEI Nº
10.478/2002. POSTERIOR TRANSFERÊNCIA PARA A FLUMITRENS. PARIDADE. RECEBIMENTO
COM BASE NA TABELA SALARIAL DA CBTU. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apelações cíveis
interpostas contra sentença que julga parcialmente procedentes os pedidos de
condenação da União e INSS ao pagamento de complementação de aposentadoria,
prevista nas Leis nº 8.186/91 e nº 10.478/2002, a ferroviário aposentado,
com base na remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade
na RFFSA, c...
Data do Julgamento:21/06/2018
Data da Publicação:28/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. MILITAR. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. DEPENDENTE. TUTELA DE
URGÊNCIA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo
de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela
de urgência, objetivando a reintegração da recorrente como beneficiária
da Assistência Médico-Hospitalar-AMH da Aeronáutica. 2. O novo Código de
Processo Civil Pátrio trouxe um diferente sistema de tutelas provisórias,
as quais são o gênero, de onde derivam duas espécies: tutela provisória de
urgência e tutela provisória da evidência. A tutela de urgência, prevista
no artigo 300, do referido diploma legal e a qual estamos tratando in casu,
exige demonstração de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 3. A Lei nº
6.880/80 (Estatuto dos Militares) garante o direito à assistência médico-
hospitalar não só para o militar, como também para os seus dependentes,
não sendo a condição de pensionista a assegurar tal assistência, mas o
enquadramento nas disposições do artigo 50, inciso IV, "e", e §§ 2º, 3º e 4º,
do referido diploma legal. 4. Compulsando os autos, infere-se que a agravante
é filha de militar reformado da Aeronáutica e, com o óbito de seu genitor, em
03/12/1993, foi habilitada a perceber a pensão militar, sendo atendida pelo
sistema de saúde da Aeronáutica há muitos anos. Também, conforme documentos
acostados à exordial, denota-se que a recorrente foi diagnosticada com
"cistos hepáticos, hérnia umbilical, cisto no rim direito" e "problemas em
sua coluna cervical", possuindo indicação para tratamento nas clínicas de
cardiologia, neurologia e neurocirurgia, necessitando dar continuidade aos
diversos atendimentos. 5. Como a Lei nº 6.880/80 prevê expressamente quem são
os dependentes de militar, logo, conclui-se que a agravante possui direito,
na qualidade de dependente, à assistência médico-hospitalar do sistema de
saúde da Aeronáutica, permanecendo o ônus da contribuição junto ao Fundo
de Saúde, restando patente a presença do fumus boni iuris. 6. O periculum
in mora mostra-se evidente, em razão do estado de saúde da recorrente,
de sua idade avançada e do fato de a administração já lhe ter excluído da
qualidade de dependente, o que importa na interrupção de seu atendimento
médico nos hospitais da 1 Aeronáutica. 7. Agravo de instrumento provido,
para que seja promovida a reintegração da agravante no sistema de atendimento
médico-hospitalar da Aeronáutica, mantendo-se o respectivo desconto para o
Fundo de Saúde.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. MILITAR. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. DEPENDENTE. TUTELA DE
URGÊNCIA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo
de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela
de urgência, objetivando a reintegração da recorrente como beneficiária
da Assistência Médico-Hospitalar-AMH da Aeronáutica. 2. O novo Código de
Processo Civil Pátrio trouxe um diferente sistema de tutelas provisórias,
as quais são o gênero, de onde derivam duas espécies: tutela provisória de
urgência e tutela provisória da evid...
Data do Julgamento:13/12/2018
Data da Publicação:21/01/2019
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. DECRETO-LEI N.º 9.760/1946. TUTELA DE U RGÊNCIA. PLAUSIBILIDADE DO
DIREITO NÃO COMPROVADA. 1. Nos termos dos arts. 300 e seguintes do Novo
Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência pode ter natureza
cautelar ou antecipatória. A tutela cautelar visa resguardar o resultado
útil do processo (perigo de infrutuosidade), enquanto a tutela antecipada
tem por objetivo evitar a lesão ao próprio direito material em razão da
demora para a prolação da sentença (perigo de morosidade). O objetivo da
tutela antecipada é, justamente, antecipar o provimento final postulado,
distribuindo de forma mais equânime o ônus decorrente do passar do tempo
entre as partes. O caráter satisfativo é da natureza da tutela antecipada
e nenhuma ilegalidade existe quanto a isso. Nesse contexto, a concessão da
tutela provisória de urgência, à luz do artigo 300, caput, do Novo Código
de Processo Civil, está condicionada à presença dos seguintes requisitos:
probabilidade do direito a legado e perigo de dano ou de risco ao resultado
útil do processo. 2. De acordo com o Decreto-lei n.º 9.760/1946, que dispõe
sobre os bens imóveis da União, a previsão de despejo sumário do ocupante
irregular de imóvel da União não é aplicável ao ocupante de boa-fé, com cultura
efetiva e moradia habitual. A esse respeito: "Art. 71. O ocupante de imóvel da
União sem assentimento desta, poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem
direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando
ainda sujeito ao disposto nos arts. 513, 515 e 517 do Código Civil. Parágrafo
único. Excetuam-se dessa disposição os ocupantes de boa fé, com cultura efetiva
e moradia h abitual, e os direitos assegurados por este Decreto-lei.". 3. No
caso concreto, não se revela possível o deferimento da tutela de urgência
requerida, u ma vez que não restou comprovada a plausibilidade do direito
alegado. 4 . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. DECRETO-LEI N.º 9.760/1946. TUTELA DE U RGÊNCIA. PLAUSIBILIDADE DO
DIREITO NÃO COMPROVADA. 1. Nos termos dos arts. 300 e seguintes do Novo
Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência pode ter natureza
cautelar ou antecipatória. A tutela cautelar visa resguardar o resultado
útil do processo (perigo de infrutuosidade), enquanto a tutela antecipada
tem por objetivo evitar a lesão ao próprio direito material em razão da
demora para a prolação da sentença (perigo de morosidade). O objetivo da
tutela antec...
Data do Julgamento:27/10/2017
Data da Publicação:06/11/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. REVERSÃO
DE PENSÃO EM FAVOR DA FILHA. ACUMULAÇÃO COM DOIS PROVENTOS DE APOSENTADORIA
DE PROFESSORA. PRAZO DECADENCIAL. ART. 23 DA LEI 12.016/2009. 1.O direito
de impetrar mandado de segurança, a teor do disposto no art. 23 da Lei
n. 12.016/2009, extingue-se com o decurso do prazo decadencial de 120
(cento e vinte) dias, computado a partir da data em que o interessado tiver
ciência oficial do ato imputado como violador do direito alegado. 2. O ato
impugnado, consubstanciado na negativa da Autoridade Militar em deferir o
pedido de reversão da cota parte da pensão militar instituída pelo genitor
da ora Impetrante, em acumulação com outros dois proventos de aposentadoria
que percebe junto à Secretaria de Educação do Estado do Rio de Janeiro,
decorrentes de dois cargos de professora, foi informado através da Carta
nº 1271/SIPM-8235, de 29 de outubro de 2015. Ainda que se entenda que o
prazo deveria contar a partir da comunicação efetuada mediante a Carta nº
1417/SIPM-8235, de 10 de dezembro de 2015, a qual expressamente consignou
que o "requerimento foi indeferido", uma vez que a correspondência anterior
facultava um prazo de 30 (trinta) dias para comparecimento da interessada na
Organização Militar a fim de prestar esclarecimentos, notadamente eventual
exoneração de uma das aposentadorias, evidencia-se a fluência do prazo
decadencial para impetração do writ, uma vez que o presente somente foi
interposto em 06.07.2016, restando ultrapassado o prazo de 120 (cento e vinte)
dias a que alude o art. 23 da Lei n. 12.016/2009. 3. O prazo decadencial para
a impetração do mandado de segurança não pode ser suspenso ou interrompido,
tampouco em razão de requerimento administrativo (STJ, 1ª Seção, AGRMS
19.420, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 2.8.2013). 4. Consigne-se,
ademais, que uma das condições indispensáveis para a utilização da via
mandamental, que exige provas pré-constituídas, é a comprovação, de plano,
da liquidez e certeza do direito que o Impetrante alega ter sido violado
pela Autoridade Impetrada, sendo certo que na hipótese dos autos sequer
foi acostada cópia do título de pensão militar que a Impetrante pretende
reverter, nem, ao menos, documentação comprobatória da condição de militar
do genitor, eis que a própria Autoridade Castrense cuidou de enfatizar,
nas informações prestadas, que o instituidor "Manoel Andrade, reputado
falecido em 08/06/1970 (data de sua expulsão do Serviço Ativo da Marinha)",
afigurando-se indispensável a dilação probatória, incompatível com a via
estreita do mandamus. 5. Remessa necessária provida. Extinção do processo,
com resolução de mérito, reconhecida a decadência do direito à impetração. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. REVERSÃO
DE PENSÃO EM FAVOR DA FILHA. ACUMULAÇÃO COM DOIS PROVENTOS DE APOSENTADORIA
DE PROFESSORA. PRAZO DECADENCIAL. ART. 23 DA LEI 12.016/2009. 1.O direito
de impetrar mandado de segurança, a teor do disposto no art. 23 da Lei
n. 12.016/2009, extingue-se com o decurso do prazo decadencial de 120
(cento e vinte) dias, computado a partir da data em que o interessado tiver
ciência oficial do ato imputado como violador do direito alegado. 2. O ato
impugnado, consubstanciado na negativa da Autoridade Militar em deferir o
pedido d...
Data do Julgamento:05/09/2017
Data da Publicação:12/09/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA
POR ASSOCIAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DOS ASSOCIADOS. DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. RE Nº 573.232/SC. REPERCUSSÃO
GERAL. ILEGITIMIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela
UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de decisão proferida pelo Juízo da
2ª Vara Federal Cível / ES que negou provimento à impugnação ao cumprimento
de sentença. 2. Relata a Agravante que o processo originário refere-se a
procedimento de liquidação e execução individual do que ficara decidido
no processo nº 97.0009073-6, em que a União foi condenada a restituir aos
associados da APCEF - Associação de Pessoal da Caixa Econômica Federal o
imposto de renda apurado sobre APIP, abono pecuniário (férias não gozadas)
e licença prêmio. 3. O art. 5º, XXI, da Constituição Federal deixa bem claro
que as associações têm legitimidade para representar seus filiados judicial
ou extrajudicialmente quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para
representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente. 4. A autorização
mencionada no art. 5º, XXI, da Constituição Federal ocorre tanto através
de previsão no estatuto da entidade coletiva, quanto como por meio de
assembléia, ou, ainda, individualmente por cada associado, hipótese em
que estes outorgam verdadeiros instrumentos de mandato à associação. 5. O
STF, quando do julgamento do RE nº 573.232/SC (da relatoria original do
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, e relator para acórdão o Ministro MARCO
AURÉLIO, julgado em 14-05-2014), fixou entendimento, em repercussão geral,
de que as associações e os sindicatos não precisam de autorização para
defender em juízo direitos difusos e coletivos ligados aos associados ou à
categoria. Quando a associação atua na defesa dos direitos supraindividuais
da categoria, age como substituto processual (legitimado extraordinário)
e não como representante processual. 1 6. Ocorre que, em relação a direitos
individuais homogêneos, é necessária a autorização expressa dos representados,
o que envolve a maioria dos casos tributários. 7. Na esteira do raciocínio da
Suprema Corte este Tribunal tem reiteradamente decidido em casos análogos, no
âmbito de suas turmas especializadas em matéria tributária. Precedentes: AC nº
0114148-64.2014.4.02.5101 - Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. LANA
REGUEIRA - e-DJF2R 16-12-2015; AC nº 0170025-86.2014.4.02.5101
- Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA -
e-DJF2R 07-12- 2015; AC nº 0135170-18.2013.4.02.5101 - Quarta Turma
Especializada - Rel. Des. Fed. FERREIRA NEVES - e-DJF2R 04-12-2015; AC nº
0010100-54.2014.4.02.5101 - Quarta Turma Especializada - Rel. Des. Fed. LUIZ
ANTONIO SOARES - e-DJF2R 21-10-2015. 8. Como o nome da parte Agravada não
consta no momento da propositura da ação coletiva nº 97.0009073-6, ela não
pode se valer do título executivo nele formado, por ser parte ilegítima para
promover a sua execução. 9. Agravo de instrumento provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA
POR ASSOCIAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DOS ASSOCIADOS. DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. RE Nº 573.232/SC. REPERCUSSÃO
GERAL. ILEGITIMIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela
UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de decisão proferida pelo Juízo da
2ª Vara Federal Cível / ES que negou provimento à impugnação ao cumprimento
de sentença. 2. Relata a Agravante que o processo originário refere-se a
procedimento de liquidação e execução individual do que ficara deci...
Data do Julgamento:17/05/2018
Data da Publicação:22/05/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MATÉRIA
DECIDIDA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE nº 574.706/PR. PRELIMINARES
AFASTADAS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO D A UNIÃO/FAZENDA NACIONAL
DESPROVIDAS. 1. Preliminarmente, considerando a decisão proferida pela
2ª Seção Especializada deste E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
na questão de ordem suscitada no Processo nº 0024760-29.2009.4.02.5101
(2009.51.01.024760-0) - decisão de 19/10/2017, publicada em 13/12/2017
-, que rejeitou o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo da
questão pela Suprema Corte, não há como se acolher o r equerimento de
sobrestamento formulado pela recorrente no presente caso. 2. No mérito,
a matéria em questão, submetida à repercussão geral pelo Supremo Tribunal
Federal no RE nº 574.706/PR (tema 69), e que se encontrava pendente de
julgamento no Plenário daquela Excelsa Corte, foi apreciada em 15/03/2017,
nos termos do voto da Exma. Relatora Ministra Cármen Lúcia, tendo sido fixada
a seguinte tese para fins de repercussão geral: "O ICMS não compõe a base
de c álculo para a incidência do PIS e da COFINS". 3. Portanto, in casu,
impõe-se a revisão de entendimento em sentido contrário, reconhecendo-se
à impetrante o direito à exclusão do valor do ICMS da base de cálculo
da contribuição ao PIS e da COFINS, diante de precedente de observância
obrigatória, que pacificou a abrangência do conceito de faturamento,
no âmbito do a rtigo 195, I, "b" da Constituição Federal. 4. No que se
refere à modulação dos efeitos do julgamento realizado pelo STF no RE nº
574.706/PR, cujo acórdão foi publicado em 02/10/2017, deve prevalece o
entendimento desta E. Quarta Turma Especializada, por não se vislumbrar, no
momento, razões de insegurança jurídica ou excepcional interesse social a j
ustificar eventual acolhimento do pleito com essa finalidade. 5. Conforme
voto proferido pelo Exmo. Desembargador Luiz Antônio Soares, no AMS nº
0139600-08.2016.4.02.5101,"ainda que venha a ser dada modulação aos efeitos
da decisão proferida, por maioria, no RE nº 574.706, contrária ao interesse
da parte autora, não se pode admitir, presentemente, prolação de decisão que
contradiga o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em rito de repercussão
geral. Há de se considerar que não há decisão determinando o sobrestamento
da questão controvertida nestes autos pelas instâncias ordinárias". Ademais,
caso haja a modulação dos efeitos da decisão da Suprema Corte contrária
ao interesse da parte, tal fato será analisado no processamento da ação,
na fase de execução 1 do julgado. O que não se pode admitir é a prolação
de decisão que contradiga o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal
Federal em sede de repercussão g eral. 6. No que tange à Lei nº 12.973/2014,
suas disposições contrariam o que restou decidido pelo Pretório Excelso no
RE 574.706/PR, eis que faz menção ao conceito de faturamento, mantendo a
inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, em total desacordo
com a decisão vinculante do STF, que fixou a seguinte tese para fins de
repercussão geral: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do
PIS e da COFINS". Sendo assim, o reconhecimento do direito da ora apelada
à exclusão do valor do ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e
da COFINS se impõe, diante de precedente de observância obrigatória, que
pacificou a abrangência do conceito de faturamento, no âmbito do a rt. 195,
I, "b" da Constituição Federal. 7. No tocante à compensação tributária, com
o advento da Lei nº 13.670, de 30/05/2018, que incluiu o art. 26-A à Lei nº
11.457/2007, o legislador passou a admitir a aplicação do art. 74 da Lei nº
9.430/97 às contribuições do art. 11, parágrafo único, alíneas "a", "b" e
"c", da Lei nº 8.212/91, desde que o sujeito passivo utilize o Sistema de
Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas
(e-social), mantendo a vedação para aqueles que não utilizam o sistema. Assim,
considerando o disposto no art. 170-A do CTN (compensação tributária após
o trânsito em julgado do decisum proferido), deve ser observada qualquer
alteração legislativa operada antes de iniciado o procedimento compensatório,
em razão da orientação firmada pelo E. STJ no REsp nº 1.164.452/MG, sob
a sistemática de recursos repetitivos, segundo a qual "a lei que regula a
compensação tributária é a vigente à data do encontro de c ontas entre os
recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte". 8. Portanto, no
presente caso, deve prevalecer a r. sentença que concedeu a segurança para
garantir à impetrante o direito de apurar a base de cálculo das contribuições
ao PIS e à COFINS com a exclusão do ICMS, garantindo-lhe, ainda, o direito
de realizar a compensação tributária dos montantes indevidamente recolhidos,
que deverá ser efetivada na forma da legislação de regência, após o trânsito
em julgado da decisão (CTN, art. 170-A), observado o prazo prescricional de
cinco anos (CTN, art. 168, I), ficando a operação sujeita à conferência da
R eceita Federal. 9 . Remessa oficial e apelação da União desprovidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MATÉRIA
DECIDIDA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE nº 574.706/PR. PRELIMINARES
AFASTADAS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO D A UNIÃO/FAZENDA NACIONAL
DESPROVIDAS. 1. Preliminarmente, considerando a decisão proferida pela
2ª Seção Especializada deste E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
na questão de ordem suscitada no Processo nº 0024760-29.2009.4.02.5101
(2009.51.01.024760-0) - decisão de 19/10/2017, publicada em 13/12/2017
-, que rejeitou o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo da
questão pela Suprema Cort...
Data do Julgamento:07/12/2018
Data da Publicação:13/12/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. VALORES
PRETÉRITOS. DIREITO RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A FIOCRUZ é parte legítima porquanto
é dotada de personalidade jurídica de direito público, com patrimônio e
receitas próprios, de acordo com Decreto nº 4.725/2003, razão pela qual
suportará os efeitos de eventual procedência do pedido autoral. 2. Cinge-se a
controvérsia em perquirir se a Administração deveria obedecer a disponibilidade
orçamentária para a realização do pagamento ao autor das verbas atrasadas do
abono de permanência, e se incidiria à hipótese a aplicação dos índices de
correção monetária e juros de mora previstos na Lei 9.494/97. 3. O direito
ao recebimento dos atrasados de abono de permanência foi reconhecido pela
apelante, conforme portaria de fl. 81 e o documento de fl. 83 que encaminhou
o processo administrativo nº 25385.000214/2009. 4. Embora seja necessária a
inclusão de mencionado em lei orçamentária anual, não há sequer notícia que
tal ato tenha sido promovido, não podendo o autor aguardar indefinidamente
o pagamento de quantia a qual inequivocamente possui direito. 5. Segundo o
artigo 40, § 19, da Constituição Federal de 1988, o servidor que preencher
as exigências para se aposentar e optar por permanecer em atividade faz jus
ao recebimento de abono de permanência, independentemente de requerimento
administrativo. 6. Não pode a parte autora ser prejudicada pela morosidade da
administração em cumprir com seus deveres, sob pena de violação das garantias
constitucionais da efetividade da jurisdição, da inafastabilidade de apreciação
pelo Judiciário e da razoável duração do processo. 7. Esta Corte já consolidou
entendimento no sentido de que o pagamento de despesas atrasadas não pode ficar
condicionado, por tempo indefinido, à manifestação de vontade da Administração,
mesmo nos casos em que é necessária a dotação orçamentária. Precedentes:
TRF2, AC 2003.51.56.002250-4, Rel. Desembargador Federal Luiz Paulo da
Silva Araujo Filho, Sétima Turma Especializada, E-DJF2R de 23.01.2017;
TRF2, AC 2012.51.01.007353-0, Rel. Desembargador Federal Aluisio Gonçalves
de Castro Mendes, Quinta Turma Especializada, E- DJF2R - Data:: 29/02/2016;
TRF2, AC 201151010074462, Rel. Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de
Castro Mendes, Quinta Turma Especializada, E-DJF2R - Data::22/10/2014; TRF2,
AC 200951600036390, Rel. Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira
Da Gama, Sexta Turma Especializada, E-DJF2R de 24.05.2013. 8. Dessa forma,
os juros de mora devem incidir à razão de 0,5% ao mês por força do disposto
1 no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela MP nº 2.180-35/2001
até a data de 30/06/2009, data da publicação da Lei nº 11.960/2009; a partir
desta data, os juros de mora e a correção monetária devem observar os índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados aos depósitos em caderneta
de poupança na forma da nova redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 com
base na redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Após 25.03.2015, os créditos
em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial (IPCA- E). 9. Apelação desprovida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. VALORES
PRETÉRITOS. DIREITO RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A FIOCRUZ é parte legítima porquanto
é dotada de personalidade jurídica de direito público, com patrimônio e
receitas próprios, de acordo com Decreto nº 4.725/2003, razão pela qual
suportará os efeitos de eventual procedência do pedido autoral. 2. Cinge-se a
controvérsia em perquirir se a Administração deveria obedecer a disponibilidade
orçamentária para a realização do pagamento ao autor das verbas atrasadas...
Data do Julgamento:04/09/2017
Data da Publicação:11/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MATRICULA EM PROGRAMA DE
RESIDENCIA. DIREITO A EDUCAÇÃO. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO
DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCIPIO DA EFICIÊNCIA. MANDADO DE
SEGURANÇA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa necessária determinada
em sentença proferida nos autos do mandado de segurança objetivando que
a autoridade impetrada restabeleça matrícula da impetrante no curso de
Residência em Enfermagem Obstétrica, nas mesmas condições anteriores ao
seu desligamento, independentemente da comprovação do seu desligamento da
Residência da UNIFESP. 2. A Constituição Federal, promulgada em 05 de outubro
de 1988, ao tratar dos assuntos de maior relevância, incluiu a "Educação"
como tema dignificador da pessoa humana, e fundamental para o exercício
da cidadania e de qualificação para a atividade laboral (vide artigo 1º,
incisos II, III e IV, da Lei Maior). Atualmente, ante os termos expressos
do texto constitucional, é de se reconhecer que a educação é um direito de
todos os habitantes do país, e dever do Poder Público, sendo a prestação
do ensino considerado como serviço público em sentido amplo, passível
de delegação pela Administração. 3. Na hipótese dos autos, a Impetrante
demonstra por meio de prova préconstituída, que solicitou a conclusão do seu
vínculo com a UNIFESP, que submeteu o requerimento ao MEC, estando a sua
permanência na Residência de Enfermagem Obstétrica da UFF condicionada ao
desligamento do vínculo anterior ante à vedação do recebimento acumulado
de bolsas. 4. Não se afigura razoável coibir o direito da impetrante de
realizar matrícula no Programa de Residência em Enfermagem Obstétrica na
Universidade Federal Fluminense para a qual logrou ser aprovada - que já
vinha sendo cursado - em razão de atrasos e entraves burocráticos tanto da
UNIFESP como do MEC e para os quais a Impetrante em nada concorreu. 5. A
apreciação do requerimento administrativo para antecipação da conclusão
do curso e conseqüente desligamento do curso realizado pela impetrante é
uma medida administrativa discricionária que implica um procedimento que
apenas a Administração pode decidir, segundo os critérios de conveniência e
oportunidade. Todavia o Poder Judiciário exerce o controle do devido processo
legal administrativo, nos termos do inc. LXXVIII do art. 5º da Lei Maior,
aqui violado. 6. Remessa necessária conhecida e improvida. 1
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MATRICULA EM PROGRAMA DE
RESIDENCIA. DIREITO A EDUCAÇÃO. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO
DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCIPIO DA EFICIÊNCIA. MANDADO DE
SEGURANÇA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa necessária determinada
em sentença proferida nos autos do mandado de segurança objetivando que
a autoridade impetrada restabeleça matrícula da impetrante no curso de
Residência em Enfermagem Obstétrica, nas mesmas condições anteriores ao
seu desligamento, independentemente da comprovação do seu desligamento da
Residência da UNIFESP. 2. A Constit...
Data do Julgamento:09/11/2017
Data da Publicação:14/11/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. PENSÃO. LEI Nº 3.373/58. FILHA MAIOR
SOLTEIRA. ACÓRDÃO Nº 2.780/2016 - TCU/PLENÁRIO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DA TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. O artigo 300, do
Código de Processo Civil, impõe, como requisitos para a concessão da tutela de
urgência, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito,
cumulado com o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Da
simples leitura do parágrafo único do art.5º da Lei nº 3.373/58, extrai-se
que, para a percepção de pensões temporárias, as filhas maiores de 21 anos
de servidor público civil têm direito ao benefício se (i) não forem casadas e
(ii) não ocuparem cargo público permanente. 3. Vislumbra-se, assim, ao menos em
cognição sumária, que a decisão administrativa amparada no Acórdão nº 2780/2016
do Tribunal de Contas da União - TCU não possui respaldo legal ao cancelar
o benefício da agravante por considerar cessada a dependência econômica em
relação à pensão advinda da Lei nº 3.373/58. 4. "Enquanto a titular da pensão
permanece solteira e não ocupa cargo permanente, independentemente da análise
da dependência econômica, porque não é condição essencial prevista em lei,
tem ela incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito à manutenção dos
pagamentos da pensão concedida sob a égide de legislação então vigente,
não podendo ser esse direito extirpado por legislação superveniente, que
estipulou causa de extinção outrora não prevista". (MS 34677 MC, Relator(a):
Min. EDSON FACHIN, julgado em 31/03/2017, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-067 DIVULG 03/04/2017 PUBLIC 04/04/2017). 5. No caso vertente, verifica-se
que a pensão vem sendo paga há mais de quatro décadas, sendo certo que o
recebimento do benefício por tão prolongado período de tempo - ainda que
fosse sem respaldo legal, o que não é o caso - confere estabilidade ao ato
administrativo de concessão, impondo que eventual exame do ato concessório
leve em consideração os princípios da segurança jurídica, da lealdade e da
proteção da confiança dos administrados. 6. O perigo de dano, por sua vez,
decorre da própria natureza alimentar do almejado benefício, acentuado pela
condição de idosa da pensionista. 7. Agravo de instrumento provido. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. PENSÃO. LEI Nº 3.373/58. FILHA MAIOR
SOLTEIRA. ACÓRDÃO Nº 2.780/2016 - TCU/PLENÁRIO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DA TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. O artigo 300, do
Código de Processo Civil, impõe, como requisitos para a concessão da tutela de
urgência, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito,
cumulado com o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Da
simples leitura do parágrafo único do art.5º da Lei nº 3.373/58, extrai-se
que, para a percepção de pensões temporárias, as filhas maiores de 21...
Data do Julgamento:23/11/2017
Data da Publicação:01/12/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRÓPRIO NACIONAL
RESIDENCIAL. MILITAR INATIVO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. PREJUDICIALIDADE ENTRE
CAUSAS. NÃO VERIFICADA. 1. Recurso de Apelação interposto em face de
sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro que,
confirmou a liminar para desocupação do imóvel e julgou procedente o pedido
para condenar o militar ao pagamento da contraprestação pela utilização
do imóvel, além da multa prevista no art. 15, I, e, da Lei n.° 8.025, de
12.04.1990, calculada com base no valor da contraprestação estabelecida para
a permissão de uso, até a restituição do bem, a ser apurada em liquidação
de sentença e ao ressarcimento de eventuais danos sofridos pelo imóvel,
a serem apurados em liquidação de sentença, caso alegados pela União após a
retomada do bem. 2. Inicialmente, é premente destacar que não há razão para
declarar a nulidade da sentença, por não ter o MM Juízo a quo reconhecida
a prevenção do Juízo da 16º Vara Federal do Rio de Janeiro. 3. A demanda
mencionada pelo recorrente (nº 0149208-98.2014.4.02.5101), diz respeito à
ação ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da União Federal, com
o escopo de discutir a existência de direito de preferência na aquisição
do imóvel, por suposta nulidade do negócio jurídico outrora celebrado
entre os entes retrocitados. 4. Constata-se, pois, que inexiste conexão
entre as demandas suscitadas pelo ex-militar, mormente pelo fato de que
a presente ação tem natureza possessória, alicerçada no direito da União
de retomar o imóvel cedido de maneira precária. 5. Não se olvide que Esta
Turma Especializada já enfrentou o tema envolvendo um dos autores da ação
de nº 0149208-98.2014.4.02.5101 e do pedido de reintegração pela União,
decidindo que não haveria conexão ou relação de prejudicialidade. (TRF2, 5ª
Turma Especializada, AC 0029198-54.2016.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. FLAVIO
OLIVEIRA LUCAS, E-DJF2R 17.11.2017) 6. Os Próprios Nacionais Residenciais -
PNRs - localizados em áreas militares, cuja ocupação encontra disciplina no
Decreto-Lei nº 9.760/46, são bens de domínio público destinados à residência
de militares da ativa. De acordo com os termos do Decreto-Lei nº 9.760/46,
a natureza da referida ocupação é temporária, eminentemente precária,
intransmissível e incessível, mesmo para os familiares. 7. Nessa esteira, o
fundamento para a ocupação de Próprios Nacionais Residenciais, cuja propriedade
pertence à Administração, é o interesse público, viabilizado na concessão de
imóveis funcionais para a moradia de servidores que mantém efetivo vínculo
com a Administração. Por consequência, é 1 perfeitamente possível que o Poder
Público, observados os critérios da conveniência e da oportunidade, possa se
restituir na posse de bem de sua propriedade (TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 0029198- 54.2016.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. FLAVIO OLIVEIRA LUCAS,
E-DJF2R 17.11.2017). 8. Dentre os direitos garantidos ao Militar das
Forças Armadas pela Lei n° 6.880, de 09.12.1980, encontra- se o direito à
moradia, para si e seus dependentes, em imóvel funcional da União. Contudo,
segundo os termos do art. 50, IV, "1", do referido Estatuto dos Militares,
a utilização de imóvel funcional é direito que assiste apenas ao militar
em atividade. Precedentes nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada,
REO 199551010255102, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJF2R 05.12.2012; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 200951010077286,
Rel. Des. Fed. RALDÊNIO BONIFACIO COSTA, E-DJF2R 9.2.2011; TRF2, 6ª Turma
Especializada, AC 199651010019976, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO,
DJu 18.11.2009. 9. No que diz respeito à contraprestação pela utilização
do imóvel, tem-se que a taxa de ocupação é uma contraprestação que o
particular paga à União, em razão da utilização de um bem público (TRF2,
4ª Turma Especializada, AC 0002954-37.2006.4.02.5102, Rel. Des. Fed. LUIZ
ANTÔNIO SOARES, E-DJF2R 10.1.2011). Esta Turma Especializada entende que
é cabível a condenação ao pagamento das taxas de ocupação que se encontram
em atraso até a efetiva desocupação do bem (TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 200551100051116, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, E-DJF2R
22.4.2014). 10. Relativamente à fixação de taxa de uso e de multa pelo atraso
na desocupação do imóvel, incide no caso a Lei n° 8.025/90, em especial o
art. 15, que prevê a incidência de ambas pela retenção indevida do imóvel
(TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 201051010200360, Sexta Turma Especializada,
Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R - 6.3.2013; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 201351010149045, Rel. Des. Fed. CARMEN SILVIA LIMA
DE ARRUDA, E-DJF2R 10.12.2015). 11. Apelação não provida. Acórdão Vistos,
relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, negar provimento à Apelação, na forma do relatório e do voto
constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Rio de
Janeiro, 20 de fevereiro de 2018. ALFREDO JARA MOURA Juiz Federal Convocado 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRÓPRIO NACIONAL
RESIDENCIAL. MILITAR INATIVO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. PREJUDICIALIDADE ENTRE
CAUSAS. NÃO VERIFICADA. 1. Recurso de Apelação interposto em face de
sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro que,
confirmou a liminar para desocupação do imóvel e julgou procedente o pedido
para condenar o militar ao pagamento da contraprestação pela utilização
do imóvel, além da multa prevista no art. 15, I, e, da Lei n.° 8.025, de
12.04.1990, calculada com base no valor da contraprestação estabelecida para
a permissão d...
Data do Julgamento:28/02/2018
Data da Publicação:05/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando
o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito
a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho
Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer
outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o
prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo
ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037,
do CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de
eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade. II
- Conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a
instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo
passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção
monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes
de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor
II. Com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira
depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção
monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados
ou anteriores ao bloqueio. III - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF e
1.147.595/RS, de relatoria do eminente Ministro Sidnei Beneti, nos casos
em que se discute recebimento de diferenças de perdas decorrentes dos
planos econômicos em cadernetas de poupança, consolidou orientação de que
é vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados
os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as
respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo
decadencial quinquenal atinente à ação civil pública, não havendo que se
falar, da mesma forma, em aplicação do artigo 27, do Código de Defesa do
Consumidor. IV - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, quando do
julgamento do REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos,
pacificou o entendimento de que é cabível a inversão do ônus da prova em
favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras
a exibição de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe ao 1
correntista a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com
indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena
de infringência ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil/73. V -
Não ha que se falar em ausência de ilícito por ter a CEF agido em estrito
cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento a menor,
restou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes,
bem como violação aos princípios da irretroativadade da lei, do ato jurídico
perfeito e acabado e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada
em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, portanto,
o dever da instituição financeira em proceder à reparação econômica. VI -
Consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS
(Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe:
06/05/2011), os índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança
a que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão,
Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989),
84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87%
(fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos
os requisitos previstos naquelas decisões. VII - É fundamental a comprovação da
existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na primeira
quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para analisar se
há ou não direito à correção, deve estar provada a existência de saldo (não
importando o quantum) no período compreendido pelos planos econômicos. VIII -
Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Có...
Data do Julgamento:30/08/2017
Data da Publicação:04/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA, APELAÇÃO DA UNIÃO E RECURSO ADESIVO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA
COFINS. QUESTÃO PACIFICADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF NO RE
574.706/PR. RESTITUIÇÃO ADMITIDA. COMPENSAÇÃO DOS INDÉBITOS INCLUSIVE NO
PERÍODO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, EXCETO COM AS CONTRIBUIÇÕES A QUE SE
R E F E R E M A S A L Í N E A S " A " , " B " E " C " D O A R T I G O 11 DA
LEI 8212 /1991 E COM AQUELAS INSTITUÍDAS A TÍTULO DE SUBSTITUIÇÃO. RESPEITO
AO TRÂNSITO EM JULGADO E À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
PRÓPRIO. APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA
UNIÃO DESPROVIDAS. RECURSO ADESIVO PROVIDA. 1 - Trata-se de remessa necessária,
apelação da União Federal e recurso adesivo da Impetrante, em mandado de
segurança com pedido de liminar inaudita altera pars, contra sentença que
concedeu a segurança pleiteada, declarando a inexistência de relação jurídico-
tributária que obrigasse a Impetrante a recolher as contribuições sociais
PIS/COFINS com a inclusão do ICMS em suas respectivas bases de cálculo. Foi
declarado o direito à compensação/restituição dos recolhimentos indevidos
correspondentes à inclusão do valor do ICMS, a partir do trânsito em julgado
da sentença, com débitos administrados pela RFB, observados os artigos 2º,
26 e 27 da Lei 11.457, mediante a atualização pela Taxa SELIC, desde cada
recolhimento indevido, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, ocorrido
após a data da impetração do mandamus. Por fim, a União Federal foi condenada
ao pagamento das custas processuais. 2 - O Plenário do Supremo Tribunal
Federal, por maioria de votos, estabeleceu que o ICMS não integra a base de
cálculo das contribuições para o PIS e COFINS. No RE 574.706/PR, decidido
em sede de repercussão geral, firmou-se a tese de que o valor arrecadado a
título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma,
não pode integrar a base de cálculo das referidas contribuições, destinadas
ao 1 financiamento da seguridade social. 3 - Tendo em vista a existência
de recursos pendentes de apreciação no Supremo e a forte possibilidade de
alteração do julgado, ou de modulação pro futuro da decisão, entendia pela
necessidade de aguardar o trânsito em julgado da decisão do STF. No entanto,
a Egrégia 2ª Seção Especializada decidiu, por maioria, aplicar imediatamente
a decisão. 4 - Assim, deve ser admitida a imediata suspensão da exigibilidade
do tributo, e reconhecidos, quando for o caso, os efeitos financeiros da
exclusão do imposto da base de cálculo, ressalvando, no entanto, que tal se
daria por conta e risco do contribuinte em eventual mudança do alcance do
julgado nesta matéria pelo Supremo, arcando ele próprio com todos os efeitos
financeiros e tributários (inclusive infrações) por eventual restrição no
alcance da decisão. 5 - Aplicando-se o entendimento do STF firmado no RE
574.706/PR à hipótese discutida, pela inconstitucionalidade da inclusão
do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, está correta a sentença
ao conceder a segurança pleiteada, declarando o direito à restituição ou
à compensação dos valores indevidamente recolhidos com débitos próprios,
vencidos ou vincendos, administrados pela RFB, exceto com as contribuições
sociais previdenciárias previstas nas alíneas a, b e c do art. 11 da Lei nº
8.212/1991 e com aquelas instituídas a título de substituição (art. 195, §
13, da Constituição da República de 1988), em consonância com o disposto nos
artigos 2º, 26 e 27, da Lei 11.457/2007. 6 - Devem ser observados o trânsito
em julgado da decisão, a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento
da ação e a aplicação exclusiva da Taxa SELIC desde cada recolhimento
indevido. Devida também a condenação da Impetrada ao pagamento das custas
processuais. 7 - A sentença se limita a reconhecer o direito à compensação,
conforme Súmula 213, do STJ, que deverá seguir o rito administrativo próprio,
sob o crivo da fiscalização da autoridade fazendária. Assim, é de ser aplicado
o entendimento cediço de que o mandado de segurança se constitui como a via
adequada para a declaração do direito à compensação, inclusive em relação
aos créditos anteriores ao ajuizamento da ação, desde que não abarcados pela
prescrição. Precedente: STJ, REsp 1122126, rel. Min. Benedito Gonçalves,
1ª Turma. 8 - Remessa necessária e apelação da União desprovidas e recurso
adesivo da Impetrante provido, na forma da fundamentação supra.
Ementa
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA, APELAÇÃO DA UNIÃO E RECURSO ADESIVO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA
COFINS. QUESTÃO PACIFICADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF NO RE
574.706/PR. RESTITUIÇÃO ADMITIDA. COMPENSAÇÃO DOS INDÉBITOS INCLUSIVE NO
PERÍODO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, EXCETO COM AS CONTRIBUIÇÕES A QUE SE
R E F E R E M A S A L Í N E A S " A " , " B " E " C " D O A R T I G O 11 DA
LEI 8212 /1991 E COM AQUELAS INSTITUÍDAS A TÍTULO DE SUBSTITUIÇÃO. RESPEITO
AO TRÂNSITO EM JULGADO E À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
PRÓPRIO....
Data do Julgamento:15/03/2018
Data da Publicação:20/03/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. REMESSA NECESSÁRIA. AUDITORES
FISCAIS. GREVE. 1. O cerne da lide consiste no cabimento da análise do
requerimento de habilitação nº 1001000469/0815-77, nos termos do art. 17
da Instrução Normativa da Receita Federal, nº 1.288/2012, obstacularizado
pela greve dos auditores da Receita Federal. 2. O deferimento de liminar
satisfativa não resulta em perda superveniente do direito de agir, tendo
em vista que, diante de sua provisoriedade, deve ser assegurada a parte
autora o direito a uma decisão de mérito definitiva, completando-se, assim,
a entrega da prestação jurisdicional. 3. No mérito, o plenário do STF, em
sessão de julgamento concluída em 25/10/2007, por maioria, deu provimento
aos mandados de injunção nºs 670, 708 e 712, impetrados pelo Sindicato dos
Servidores Policiais Civis do Estado do Espírito Santo, pelo Sindicato dos
Trabalhadores em Educação do Município de João Pessoa e pelo Sindicato dos
Trabalhadores do Poder Judiciário do Pará, respectivamente, reconhecendo
a mora do Congresso Nacional na regulamentação do direito de greve dos
servidores públicos, garantia constitucional prevista no art. 37, VII,
da Constituição Federal e propôs, como solução para a omissão legislativa,
a aplicação da Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989, no que couber. 4. Tal
julgamento indica o posicionamento perfilhado pela Corte Suprema do país,
tendente a dar maior concretude e efetividade às normas constitucionais,
eis que, apesar das alterações implementadas pela Emenda Constitucional
nº 19/1998 quanto à modificação da reserva legal de lei complementar para
lei ordinária específica, o direito de greve dos servidores públicos civis
continua sem receber o tratamento legislativo minimamente satisfatório para
garantir o exercício dessa prerrogativa em consonância com os imperativos
constitucionais. 5. Aplicando-se a Lei nº 7.783/89, os serviços essenciais
devem ser prestados de forma contínua, em observância ao princípio da
continuidade do serviço público, competindo ao Estado prever mecanismos
com vistas a evitar a interrupção total da atividade. 6. Considerando que
a fiscalização constitui serviço público essencial, a sua interrupção em
virtude de greve revela-se manifestamente arbitrária, sobretudo porque
viola, frontalmente, os princípios da continuidade do serviço público, da
eficiência e da supremacia do interesse público, norteadores da Administração
Pública. 7. Remessa necessária improvida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. REMESSA NECESSÁRIA. AUDITORES
FISCAIS. GREVE. 1. O cerne da lide consiste no cabimento da análise do
requerimento de habilitação nº 1001000469/0815-77, nos termos do art. 17
da Instrução Normativa da Receita Federal, nº 1.288/2012, obstacularizado
pela greve dos auditores da Receita Federal. 2. O deferimento de liminar
satisfativa não resulta em perda superveniente do direito de agir, tendo
em vista que, diante de sua provisoriedade, deve ser assegurada a parte
autora o direito a uma decisão de mérito definitiva, completando-se, assim,
a entrega da presta...
Data do Julgamento:26/04/2018
Data da Publicação:03/05/2018
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL. VERBAS ATRASADAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta
contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos
à execução e acolheu os cálculos elaborados pelo Contador Judicial. 2. Nas
condenações impostas à Fazenda Pública, no tocante à correção monetária,
na sua sistemática de cálculo, deve ser observado o Manual de Cálculos
da Justiça Federal, somente até junho de 2009. A partir de 30/06/2009,
data do início da vigência da lei nº 11.960/09, que modificou a redação do
art. 1º-F, da lei nº 9.494/97, a atualização deverá ser feita segundo a TR
(Taxa Referencial), até a inscrição do débito em precatório, momento em
que incidirá IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) mensal,
do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o qual persistirá até o
efetivo pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças da data
de cada parcela devida. Os valores devem ser acrescidos de juros moratórios,
a partir da citação, de acordo com o art. 1º-F, da lei nº 9.494/97, na
redação atribuída pela lei nº 11.960/2009, nos mesmos moldes da correção
monetária. Precedentes: STF, RE 870947, DJe de 24.04.2015; TRF2, APELREEX
2013.51.03.113377-4, E-DJF2R, de 19.06.2015; TRF2 APELREEX 2013.51.01.113314-8,
E-DJF2R, de 23.07.2015. 3. O STJ, no bojo do REsp nº 1205946/SP, julgado sob
a sistemática do recurso repetitivo, firmou a tese de que a referida Lei nº
11.960, de 29.06.2009, a partir de sua vigência, tem incidência imediata nos
processos em curso, vedada sua retroação precedente a tal período, diante do
princípio, de direito intertemporal ou temporário, tempus regit actum. 4. Os
cálculos confeccionados pelo embargante adotaram os indexadores de correção
monetária e de juros de mora segundo os parâmetros dispostos no art. 1º-F,
da Lei nº 9.9494/1997, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, com
o emprego da TR a partir de julho de 2009, até a data da efetiva atualização
dos cálculos da execução. A seu turno, os cálculos apurados pela contadoria
judicial aplicaram o IPCA-E até fev/2015, quando o correto seria utilizarem a
TR a partir de julho de 2009. 5. Há de ser acolhido na espécie, como devido
ao embargado-exequente, o valor apurado pelo embargante, por achar-se em
conformidade com a legislação de regência e por melhor espelhar os parâmetros
definidos no título judicial executado. 6. Condena-se a apelada ao pagamento de
honorários advocatícios, fixados no importe de 10% sobre o valor da condenação,
ou seja, sobre o valor do excesso da execução apurado, obedecendo-se, em sua
estipulação, os parâmetros, quantitativos e qualitativos, especialmente o
trabalho elaborado pelos advogados da embargante e o tempo exigido para tal
fim, bem como a complexidade da causa, nos termos dos art. 85, §§ 2º e 3º,
inciso I, do CPC/2015, vedada a sua compensação com o valor devido pela 1
embargada na execução impugnada. Custas ex lege. 7. A circunstância de a
embargada ser beneficiária de gratuidade de justiça não constitui, por si
só, óbice à possibilidade de pagamento de verbas, decorrentes de honorários
advocatícios, fixadas nos embargos à execução. Na sistemática processual
do novo CPC/2015, diferentemente do que se sucedia com o CPC/73, veda-se,
apenas, que tais verbas honorárias, por constituírem direito do advogado
(art. 85, §14, CPC/2015), sejam compensadas com o montante devido à embargada
na execução questionada. 8. Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL. VERBAS ATRASADAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta
contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos
à execução e acolheu os cálculos elaborados pelo Contador Judicial. 2. Nas
condenações impostas à Fazenda Pública, no tocante à correção monetária,
na sua sistemática de cálculo, deve ser observado o Manual de Cálculos
da Justiça Federal, somente até junho de 2009. A partir de 30/06/2009,
data do iníci...
Data do Julgamento:15/09/2017
Data da Publicação:20/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. OPOSIÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE
DE AGIR DA OPOENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. 1. Trata-se
de apelação interposta contra a sentença que, em ação de oposição, julgou
extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, do
CPC/1973, por falta de interesse de agir. Considerou o Juiz de primeiro grau a
"total inadequação da via utilizada para obtenção de seu pretenso direito, uma
vez que o objeto da ação civil pública, pela sua própria natureza (abarcando
direitos indisponíveis e difusos), não pode pertencer à opoente". Ressaltou o
Juiz a quo não vislumbrar a existência de um direito pertencente à opoente
que esteja sendo discutido nos autos da ação civil pública nº 0000004-
96.2013.4.02.5106. 2. A ação de oposição, ajuizada com fulcro no art. 56 do
CPC/1973, é inaplicável às ações civis públicas, por meio das quais se busca
a tutela de direitos indisponíveis e irrenunciáveis (como no caso, em que se
defende o direito ambiental). Ausência de interesse de agir, tendo em vista
o objeto da ação civil pública, que abarca direitos indisponíveis e difusos,
inexistindo direito pertencente à opoente. 3. Correta a sentença que condenou
a parte autora ao pagamento de verba honorária e suspendeu a exigibilidade,
nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/1950. Deferida a gratuidade de justiça,
mas sendo a parte autora sucumbente, cabe a sua condenação ao pagamento da
verba honorária, com a suspensão de sua exigibilidade, conforme dispõe o
referido art. 12. 4. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. OPOSIÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE
DE AGIR DA OPOENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. 1. Trata-se
de apelação interposta contra a sentença que, em ação de oposição, julgou
extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, do
CPC/1973, por falta de interesse de agir. Considerou o Juiz de primeiro grau a
"total inadequação da via utilizada para obtenção de seu pretenso direito, uma
vez que o objeto da ação civil pública, pela sua própria natureza (abarcando
direitos indisponíveis e difusos), não pode pertencer à opoente"....
Data do Julgamento:26/10/2018
Data da Publicação:31/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO HOMOAFETIVA. COMPROVAÇÃO. DEFERÊNCIA
AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ART. 226 DA
CRFB/88. PARCELAS PRETÉRITAS. TERMO INCIAL. QUINQUÊNIO ANTERIOR À DATA DA
PROPOSITURA DA DEMANDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO
CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E PARCIALMENTE
PROVIDA. 1. A questão ora posta a deslinde cinge-se a verificar o direito do
autor à percepção do benefício de p ensão em razão do óbito de seu companheiro,
ex-servidor público federal civil. 2. A exigência de designação expressa dos
beneficiários da pensão, perante o órgão público em que lotado o servidor
instituidor do benefício, não pode ser irrestritamente observada. Tal regra
deve ser interpretada à luz dos preceitos constitucionais e, por este prisma,
a melhor exegese das normas que exigem a indicação dos beneficiários de pensão,
feita em vida pelo servidor, sempre foi no sentido de reconhecer à companheira
o direito ao benefício, desde que comprovada a união estável por meios l
egítimos de prova. 3. A união estável, além de expressamente reconhecida
constitucionalmente como entidade familiar (CF, art. 226, § 3.°), foi tutelada
inicialmente no âmbito do Direito Previdenciário e do Direito Administrativo
na parte referente às pensões nos Regimes Geral e Especiais de Previdência
Social. Atualmente, no que tange aos efeitos externos da relação fundada no
companheirismo, o tratamento jurídico em matéria de pensão deve ser considerado
em igualdade de condições à situação jurídica relacionada aos cônjuges, daí
a presunção de dependência econômica do companheiro relativamente ao segurado
instituidor da pensão. 4. O STF, ao apreciar a ADPF 132/RJ e a ADI 4.277/DF,
reconheceu como entidade familiar a união estável entre pessoas do mesmo sexo,
desde que atendidos os mesmos requisitos para a constituição da união estável
entre homem e mulher. Assim, a exegese a ser conferida às disposições da Lei
n.º 8.112/90 deve ser no sentido de conferir respeito ao tratamento isonômico
consagrado na Constituição Federal, que defende a promoção do bem comum, o
respeito à dignidade da pessoa humana, vedando discriminações de q uaisquer
natureza, inclusive, quanto à opção sexual. 5. Na hipótese em testilha, a
união estável está bastante demonstrada pela documentação acostada aos autos,
a exemplo de cópia de documento pessoal do falecido, de contas de cartão
de crédito, luz e gás atestando o endereço em comum, de fotos do casal e
da declaração de que o demandante figurou como acompanhante do de cujus por
ocasião de internação em unidade hospitalar. De mais a mais, a prova oral,
colhida em audiência confirma a convivência more uxório e a subsistência
desta até a data do falecimento do instituidor do benefício. Constata-se,
assim, que tais provas são suficientes para caracterizar a durabilidade,
publicidade e continuidade da relação entre ambos, estabelecida com o
objetivo de constituir 1 uma entidade familiar, requisitos estes suficientes
a demonstrar a existência de união estável entre o instituidor do benefício e
o autor, na forma do art. 1.º da Lei n.º 9.278/96 e do artigo 1.723 do Código
C ivil. 6. Quanto ao termo inicial para o pagamento das parcelas pretéritas,
importante assinalar que deve ser contado a partir da data do requerimento
administrativo, desde que preenchidos os requisitos exigidos em lei, ou, em
inexistindo prova do requerimento administrativo, a partir da citação (STJ,
AGRESP 201001578285, DJE de 02/12/2010; AGRESP 200902414175, DJE 03/11/2010;
AGRESP 200902412875, DJE 06/12/2010). In casu, considerando que a presente
demanda foi proposta em 15.05.2013, quase dez anos após o indeferimento
do requerimento administrativo postulando a concessão da pensão por morte,
datado de 09.12.1994, há de se declarar, na espécie, a prescrição da pretensão
de recebimento das prestações anteriores ao quinquênio que antecede à data
do ajuizamento desta ação, a teor do estatuído no a rt. 1.º do Decreto n.º
20.910/32. 7. As parcelas em atraso deverão ser corrigidas monetariamente,
desde a data em que devidas, e a crescidas de juros de mora, a partir da data
da citação, de acordo com o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997. 8. A questão
relativa aos juros de mora e à correção monetária nas condenações impostas
à Fazenda Pública sofreu alteração com o advento da Lei n.º 11.960/2009,
que alterou a redação do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997. Em recente decisão
proferida no julgamento do mesmo RE 870.947, o STF definiu duas teses sobre a
matéria, sendo uma delas no sentido de afastar o uso da Taxa Referencial (TR)
como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública,
mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. Assim, nas
condenações impostas à Fazenda Pública, em relação à correção monetária,
deverá ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-E mensal, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o qual
persistirá até o efetivo pagamento pela Fazenda N acional, corrigindo-se
as diferenças da data de cada parcela devida. 9. Devem ser compensados
eventuais valores pagos sob a mesma rubrica na seara administrativa. 10. O
egrégio Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado Administrativo
n.º 07, no qual restou definido que "Somente nos recursos interpostos
contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o
arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85,
§ 11, do novo CPC.". Considerando que a sentença ora alvejada foi publicada
em 13.12.2016 e levando em conta o trabalho adicional realizado em grau
recursal, ficam os honorários advocatícios majorados no percentual d e 1%
(um por cento) sobre o valor arbitrado na sentença, com espeque no art. 85,
§ 11, do CPC/15. 11. Apelação conhecida, porém improvida. Remessa necessária
conhecida e parcialmente provida. 2
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO HOMOAFETIVA. COMPROVAÇÃO. DEFERÊNCIA
AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ART. 226 DA
CRFB/88. PARCELAS PRETÉRITAS. TERMO INCIAL. QUINQUÊNIO ANTERIOR À DATA DA
PROPOSITURA DA DEMANDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO
CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E PARCIALMENTE
PROVIDA. 1. A questão ora posta a deslinde cinge-se a verificar o direito do
autor à percepção do benefício de p ensão em razão do óbito de seu companheiro,
e...
Data do Julgamento:07/03/2018
Data da Publicação:12/03/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MATÉRIA
DECIDIDA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE nº 574.706/PR. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO/FAZENDA N ACIONAL DESPROVIDAS. 1. A matéria
em questão, submetida à repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no
RE nº 574.706/PR (tema 69), e que se encontrava pendente de julgamento no
Plenário daquela Excelsa Corte, foi apreciada em 15/03/2017, nos termos do
voto da Exma. Relatora Ministra Cármen Lúcia, tendo sido fixada a seguinte
tese para fins de repercussão geral: "O ICMS não compõe a base de c álculo
para a incidência do PIS e da COFINS". 2. Portanto, in casu, impõe-se a
revisão de entendimento em sentido contrário, reconhecendo-se à impetrante
o direito à exclusão do valor do ICMS da base de cálculo da contribuição
ao PIS e da COFINS, diante de precedente de observância obrigatória, que
pacificou a abrangência do conceito de faturamento, no âmbito do a rtigo 195,
I, "b" da Constituição Federal. 3. No que tange à necessidade de se aguardar
a modulação dos efeitos do julgamento realizado pelo STF no RE nº 574.706/PR,
cujo acórdão foi publicado em 02/10/2017, deve prevalecer o entendimento desta
E. Quarta Turma Especializada, por não se vislumbrar, no momento, razões de
insegurança jurídica ou excepcional interesse social a justificar eventual
acolhimento do pleito com e ssa finalidade. 4.Conforme voto proferido pelo
Exmo. Desembargador Luiz Antonio Soares na AMS nº 0139600.08.2016.4.02.5101,
"ainda que venha a ser dada modulação aos efeitos da decisão proferida, por
maioria, no RE nº 574.706, contrária ao interesse da parte autora, não se pode
admitir, presentemente, prolação de decisão que contradiga o entendimento do
Supremo Tribunal Federal, em rito de repercussão geral. Há de se considerar
que não há decisão determinando o sobrestamento da q uestão controvertida
nestes autos pelas instâncias ordinárias". 5. Ademais, caso haja a modulação
dos efeitos da decisão da Suprema Corte contrária ao interesse da parte,
tal fato será analisado no processamento da ação, na fase de execução do
julgado. O que não se pode admitir é a prolação de decisão que contradiga o
entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal e m sede de repercussão
geral. 6. No que se refere à Lei nº 12.973/2014, suas disposições contrariam
o que 1 restou decidido pelo Pretório Excelso no RE 574.706/PR, eis que
faz menção ao conceito de faturamento, mantendo a inclusão do ICMS na base
de cálculo do PIS e da COFINS, em total desacordo com a decisão vinculante
do STF, que fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral: "O ICMS
não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS". Sendo
assim, o reconhecimento do direito da ora apelada à exclusão do valor do
ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS se impõe, diante
de precedente de observância obrigatória, que pacificou a abrangência do
conceito de faturamento, no âmbito do a rt. 195, I, "b", da Constituição
Federal. 7. Portanto, no presente caso, deve ser mantida a r. sentença
que concedeu a segurança para conferir à impetrante o direito de apurar
as bases de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS com a exclusão dos
montantes relativos ao ICMS, garantindo-lhe, ainda, o direito de realizar
a compensação tributária valendo-se dos montantes indevidamente recolhidos,
na forma estabelecida na legislação de regência, após o trânsito em julgado
da decisão (CTN, art. 170-A), observando o prazo prescricional de cinco anos
(CTN, art. 168,I), ficando a o peração sujeita à conferência da Receita
Federal do Brasil. 8 . Apelação da União e remessa necessária desprovidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MATÉRIA
DECIDIDA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE nº 574.706/PR. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO/FAZENDA N ACIONAL DESPROVIDAS. 1. A matéria
em questão, submetida à repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no
RE nº 574.706/PR (tema 69), e que se encontrava pendente de julgamento no
Plenário daquela Excelsa Corte, foi apreciada em 15/03/2017, nos termos do
voto da Exma. Relatora Ministra Cármen Lúcia, tendo sido fixada a seguinte
tese para fins de repercussão geral: "O ICMS não compõe a base de c álculo
par...
Data do Julgamento:21/11/2018
Data da Publicação:27/11/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. IMÓVEL
PÚBLICO. UFRJ. OBRAS. INDENIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DE REGRAS DE DIREITO
PRIVADO. DECRETO-LEI 9760/46. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Apelação interposta
contra sentença proferida em ação ordinária, que julgou improcedente o
pedido, que objetivava compelir a UFRJ a realizar todas as obras necessárias
à recuperação dos danos causados ao imóvel em que residiam os apelantes,
bem como o pagamento de indenização por danos morais. 2. Na origem, os
demandantes narraram, em síntese, que residem em imóvel cedido pela UFRJ,
localizado na Vila Residencial da Cidade Universitária, e que, devido ao
aterro realizado para construção do Parque Tecnológico da universidade,
o referido imóvel sofreu abalos estruturais, com risco de desabamento. 3. À
luz do conjunto probatório constante nos autos, verifico que a UFRJ promoveu
obras de reforço na estrutura do imóvel após a determinação do Juízo, cujo
laudo técnico foi elaborado em 24.2.2005. Com isso, as chaves do imóvel foram
colocadas à disposição dos demandantes, todavia, os mesmos se recusaram a
retornar ao imóvel. O perito do Juízo, em perícia realizada no dia 9.5.2009,
esclareceu que as fotos anexadas aos autos mostram a reforma efetuada no
imóvel, no entanto, com o total abandono do prédio, as instalações foram
se deteriorando; que o aterro, além da baixa cota de toda área adjacente,
são os principais responsáveis pelos problemas existentes; que o imóvel não
se encontra em condições de ser habitado. A recorrida informou que a área
ocupada pela "Vila Residencial" está em fase de regularização fundiária. 4. A
utilização dos imóveis públicos, para fins de residência de servidores,
não é regida por norma de direito privado, ou seja, não se aplicam as regras
referentes ao Direito Civil. Ao revés, os imóveis pertencentes à Administração
Federal são regidos pelo Decreto-lei nº 9.760/46, que não contempla direito de
retenção ou indenização pelas benfeitorias úteis realizadas, haja vista que
a ocupação dos demandantes ocorreu a título precário e discricionário. Assim
como não é cabível indenização em caso de desocupação. Destaque-se ainda que,
como bem observado pelo magistrado prolator da sentença, não se verifica
nos autos comprovante de pagamento dos aluguéis pelos demandantes. 5. Quanto
à indenização por danos morais, diversamente do que se verifica em relação
ao dano patrimonial, não visa à recomposição da situação patrimonial, mas
sim à reparação dos danos ao indivíduo, compensando-o em razão de violações
à sua dignidade, tais como a liberdade, a integridade físico- psíquica, a
solidariedade, a isonomia e o crédito. Logo, não havendo fatos que demonstrem
que a parte passou dor ou vexame que extrapolaram o mero dissabor regular do
dia a dia, não justifica o arbitramento de indenização por danos morais. 1
6. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. IMÓVEL
PÚBLICO. UFRJ. OBRAS. INDENIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DE REGRAS DE DIREITO
PRIVADO. DECRETO-LEI 9760/46. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Apelação interposta
contra sentença proferida em ação ordinária, que julgou improcedente o
pedido, que objetivava compelir a UFRJ a realizar todas as obras necessárias
à recuperação dos danos causados ao imóvel em que residiam os apelantes,
bem como o pagamento de indenização por danos morais. 2. Na origem, os
demandantes narraram, em síntese, que residem em imóvel cedido pela UFRJ,
localizado na Vila Residencial da Cidade Universitá...
Data do Julgamento:01/02/2018
Data da Publicação:07/02/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho