APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. PLANO DE SAÚDE. CONTRATOS COLETIVOS. INCIDÊNCIA DO CDC. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO COLETIVO EM RAZÃO DA ALTA SINISTRALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO, BEM COMO DE PREVISÃO CONTRATUAL PARA RESCISÃO POR ESTE FUNDAMENTO. 1. Conf. entendimento da Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON), do Ministério da Justiça, através da nota nº 19/CGEMM/DPDC/SENACON/2012, a contratação de planos privados de saúde, tanto coletivos como individuais, constitui relação de consumo e deve ser amparada pelos direitos e garantias previstos no CDC. 2. À luz do Código de Defesa do Consumidor, bem como da Lei nº 9656/98, a rescisão de plano de saúde coletivo não pode acarretar o desamparo do consumidor contratante. Segundo a Resolução nº 19/99 do Conselho de Saúde Suplementar, deve ser ofertado ao consumidor a opção de migração para plano de saúde individual, dispensado o período de carência, o que não houve. 3. Demonstrado nos autos que a Apelante/A. custeou exames e tratamento de seu funcionário, beneficiário de plano de saúde coletivo, correta a determinação de devolução desses valores, uma vez que a resilição do contrato se deu de forma irregular, sendo obrigação da operadora de saúde, ora Apelada, o pagamento dessas despesas, posto que a doença foi descoberta na vigência do pacto. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 424553-76.2014.8.09.0051, Rel. DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 20/10/2016, DJe 2140 de 31/10/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. PLANO DE SAÚDE. CONTRATOS COLETIVOS. INCIDÊNCIA DO CDC. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO COLETIVO EM RAZÃO DA ALTA SINISTRALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO, BEM COMO DE PREVISÃO CONTRATUAL PARA RESCISÃO POR ESTE FUNDAMENTO. 1. Conf. entendimento da Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON), do Ministério da Justiça, através da nota nº 19/CGEMM/DPDC/SENACON/2012, a contratação de planos privados de saúde, tanto coletivos como individuais, constitui relação de consumo e deve ser amparada pelos direi...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. APLICAÇÃO DO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, CONF. ART. 1725 DO CÓDIGO CIVIL. INCOMUNICABILIDADE DOS BENS ADQUIRIDOS DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL EM SUB-ROGAÇÃO. 1. À união estável, deve ser conferido o caráter de entidade familiar, impondo-se reconhecer os direitos decorrentes desse vínculo, sob pena de ofensa aos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana. 2 - In casu, à luz das provas coligidas aos autos, corroboradas com depoimentos testemunhais, restou comprovada a existência de união estável, no período de 2004 a 2013. 3. Na união estável, salvo contrato escrito, aplica-se às relações patrimoniais o regime da comunhão parcial de bens, havendo a presunção de que os bens adquiridos, a título oneroso, na constância da convivência, são frutos do esforço comum, salvo os recebidos por herança ou doação, bem como os valores pertencentes, exclusivamente, a um dos cônjuges, em sub-rogação dos bens particulares. No caso em análise, o bem imóvel (lote) e o veículo utilitário (F-1000) foram adquiridos na constância da união estável, com recursos particulares da Apelada/R., combinados com sub-rogação dos bens advindo de outros que lhe couberam, quando do acordo do divórcio, bem como da sub-rogação dos valores dos veículos anteriormente vendidos. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 298760-96.2013.8.09.0105, Rel. DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 20/10/2016, DJe 2140 de 31/10/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. APLICAÇÃO DO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, CONF. ART. 1725 DO CÓDIGO CIVIL. INCOMUNICABILIDADE DOS BENS ADQUIRIDOS DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL EM SUB-ROGAÇÃO. 1. À união estável, deve ser conferido o caráter de entidade familiar, impondo-se reconhecer os direitos decorrentes desse vínculo, sob pena de ofensa aos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana. 2 - In casu, à luz das provas coligidas aos autos, corroboradas com depoimentos testemunhais, restou comprovada a existência de união estável, no períod...
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR CONCEDIDA E DEFERIDA DEFINITIVAMENTE PARA RESTABELECER À IMPETRANTE O RECEBIMENTO DO PAGAMENTO DE PENSÃO POR MORTE, ATÉ A CONCLUSÃO DO CURSO SUPERIOR OU COMPLETAR 24 ANOS DE IDADE. NÃO HOUVE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DA PARTE CONTRÁRIA. MATÉRIA DEVOLVIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. 1- In casu, a autora tem expectativa de concluir o curso de engenharia civil na UNIP em dezembro de 2016, assim baseando-se no princípio da razoabilidade, conclui-se que a interpretação dos demais preceitos legais e constitucionais deve ser feita à luz das normas constitucionais que proclamam e consagram os direitos fundamentais, os quais possuem valores nucleares que se espraiam por toda a ordem jurídica, como forma de se alongar, neste caso específico, o benefício da pensão por morte à filha do segurado, conforme delineado na sentença singular REMESSA OBRIGATÓRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 365635-25.2015.8.09.0090, Rel. DR(A). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 20/10/2016, DJe 2140 de 31/10/2016)
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DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR CONCEDIDA E DEFERIDA DEFINITIVAMENTE PARA RESTABELECER À IMPETRANTE O RECEBIMENTO DO PAGAMENTO DE PENSÃO POR MORTE, ATÉ A CONCLUSÃO DO CURSO SUPERIOR OU COMPLETAR 24 ANOS DE IDADE. NÃO HOUVE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DA PARTE CONTRÁRIA. MATÉRIA DEVOLVIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. 1- In casu, a autora tem expectativa de concluir o curso de engenharia civil na UNIP em dezembro de 2016, assim baseando-se no princípio da razoabilidade, conclui-se que a interpretação dos demais preceitos legais e constitucionais deve ser feita à luz das nor...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. CMEI. DIREITO À MATRÍCULA EM UNIDADE PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DA CRIANÇA. BLOQUEIO DE VERBA PÚBLICA. PRECATÓRIO. 1. Deve-se assegurar a matrícula da criança em instituição de ensino próxima ao local de sua residência, a fim de permitir-lhe o mais pleno e facilitado acesso à educação. 2. É permitido o bloqueio de verba pública em caso de descumprimento de ordem judicial, uma vez que prevalece a garantia dos direitos fundamentais dos cidadãos quando em conflito com princípios de direito administrativo e financeiro, constituindo meio idôneo a conferir efetividade às decisões judiciais e à obrigação constitucional atribuída aos municípios de garantir às crianças o atendimento em creches e pré-escolas, garantia essa que tem prioridade quando em conflito com questões de ordem orçamentária e burocrática. 3. Não é aplicável o regime de precatórios, por se tratar de rito incompatível com a situação de relevância e urgência, podendo trazer o risco de tornar a medida ineficaz. RECURSO DESPROVIDO.
(TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 230539-80.2016.8.09.0000, Rel. DES. CARLOS ESCHER, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 20/10/2016, DJe 2140 de 31/10/2016)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. CMEI. DIREITO À MATRÍCULA EM UNIDADE PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DA CRIANÇA. BLOQUEIO DE VERBA PÚBLICA. PRECATÓRIO. 1. Deve-se assegurar a matrícula da criança em instituição de ensino próxima ao local de sua residência, a fim de permitir-lhe o mais pleno e facilitado acesso à educação. 2. É permitido o bloqueio de verba pública em caso de descumprimento de ordem judicial, uma vez que prevalece a garantia dos direitos fundamentais dos cidadãos quando em conflito com princípios de direito administrativo e financeiro, constituindo meio idôneo a con...
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS E DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAL. QUITAÇÃO APENAS DOS SALÁRIOS. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO - LEI Nº 11.960/2009. 1. O art. 39, da Constituição da República, estende aos servidores públicos determinados direitos sociais assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, previstos no art. 7º, dentre os quais o direito ao salário e décimo terceiro, com pagamentos em dia. 2. Deve o ente municipal ser condenado ao pagamento do décimo terceiro salários dos servidores públicos da educação em atraso desde o ano de 2012. 3. Se no início do processo houve a quitação, de forma parcelada, dos salários em atraso, com aquiescência dos servidores, outra medida não há do que desacolher o pleito condenatório e aplicação de multa, devendo remanescer apenas os encargos moratórios até a data do efetivo pagamento. 4. Os juros moratórios e a atualização monetária do montante devido devem observar os critérios estabelecidos no artigo 1º-F da Lei federal nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, com as alterações promovidas pela Lei federal nº 11.960, de 29 de junho de 2009. Duplo grau de jurisdição e apelação cível conhecidos e parcialmente providos. Sentença reformada em parte.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 18050-95.2013.8.09.0130, Rel. DES. ITAMAR DE LIMA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 18/10/2016, DJe 2143 de 04/11/2016)
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DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS E DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAL. QUITAÇÃO APENAS DOS SALÁRIOS. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO - LEI Nº 11.960/2009. 1. O art. 39, da Constituição da República, estende aos servidores públicos determinados direitos sociais assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, previstos no art. 7º, dentre os quais o direito ao salário e décimo terceiro, com pagamentos em dia. 2. Deve o ente municipal ser condenado ao pagamento do décimo terceiro salários dos servidores públicos da educação em atraso desde o ano de 2...
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORAS PÚBLICAS ESTADUAIS. MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS. PRELIMINARES REJEITADAS. PROGRESSÃO: ATO VINCULADO A PRESSUPOSTO TEMPORAL. PROMOÇÃO: AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. INÉRCIA DO ESTADO. DISPENSA LEGAL DO REQUISITO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGA NA CLASSE SUPERIOR. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1. Compete ao titular da Secretaria de Estado da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho expedir os atos de promoção e progressão dos servidores daquela pasta (art. 8º, Lei Estadual nº 17.093/10), daí resultando sua legitimidade passiva para a lide. 2. Eventual ausência de direito líquido e certo, proposição suscitada à guisa de preliminar, diz respeito ao mérito da impetração por implicar na definição sobre a existência e o alcance da prerrogativa legal supostamente titularizada pelo impetrante, cuja fruição, em princípio, está obstada por ação ou omissão de autoridade e, como tal, há de ser analisada na oportuna apreciação meritória. 3. A progressão funcional no tocante aos grupos ocupacionais a que se refere a Lei estadual nº 17.093/2010, caracterizada pela mudança de um padrão para outro na mesma classe do respectivo cargo, vincula-se tão somente ao efetivo exercício pelo interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses na referência em que estiver posicionado o servidor, não dependendo de apreciação de conveniência e oportunidade, sendo certo que a inércia da Administração em instar a comissão avaliadora e disciplinar os parâmetros de avaliação de desempenho aplicáveis não obstacula, por si só, o exercício do direito (§ 6º do art. 7º), sob pena de permitir que o ente público beneficie-se da própria torpeza. 4. A percepção simultânea de gratificação adicional por tempo de serviço e progressão funcional não configura bis in idem ou sobreposição de vantagens pecuniárias, porquanto distintas suas naturezas, requisitos e finalidades. 5. A promoção - passagem de uma classe para outra imediatamente superior - tem como pressupostos a aprovação em processo seletivo específico (se desencadeado pelo ente estatal) e a existência de vagas na classe superior, conforme os limites percentuais previstos para cada cargo, a teor dos arts. 7º e 9º do sobredito diploma legal. Não sendo apresentadas provas pré-constituídas acerca da disponibilidade de vagas na classe seguinte do respectivo cargo, não se visualiza o direito líquido e certo à promoção. Segurança parcialmente concedida.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 128751-23.2016.8.09.0000, Rel. DES. ITAMAR DE LIMA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 18/10/2016, DJe 2143 de 04/11/2016)
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MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORAS PÚBLICAS ESTADUAIS. MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS. PRELIMINARES REJEITADAS. PROGRESSÃO: ATO VINCULADO A PRESSUPOSTO TEMPORAL. PROMOÇÃO: AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. INÉRCIA DO ESTADO. DISPENSA LEGAL DO REQUISITO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGA NA CLASSE SUPERIOR. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1. Compete ao titular da Secretaria de Estado da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho expedir os atos de promoção e progressão dos servidores daquela pasta (art...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUINTE FACULTATIVO/CARTORÁRIO. SISTEMA ESPECIAL DISCIPLINADO PELA LEI ESTADUAL Nº 15.150/2005. REAJUSTE PREVIDENCIÁRIO. ADI Nº 4639/STF JULGADA PROCEDENTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA AÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. NÃO DEMONSTRADA OFENSA ÀS SÚMULAS NºS 339 E 681, STF. REPERCUSSÃO PATRIMONIAL SEM EFEITOS RETROATIVOS (SÚMULAS 269 E 271, STF). SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O sistema previdenciário especial disciplinado pela Lei estadual nº 15.150/2005 (fruto de sucessivas reestruturações do sistema originalmente instituído pela lei estadual nº 4.190/1962) considera como beneficiário o impetrante, serventuário da justiça não remunerado pelos cofres públicos com direitos assegurados pelo artigo 51 da Lei federal nº 8.935/1994. O artigo 15 do normativo estadual prevê expressamente o reajuste na mesma época e nos mesmo índices aplicados aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 2. A invalidade da Lei estadual nº 15.150/2005 (recentemente declarada integralmente inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 4639/GO), não elide o direito líquido e certo do impetrante ao reajustamento de seus proventos de aposentadoria. Isso porque a corte excelsa procedeu à modulação dos efeitos da ação a fim de ressalvar a situação jurídica daqueles que, a exemplo dos impetrantes, já se aposentaram ou já reuniram os requisitos da aposentação segundo os critérios da lei. 3. Inaplicáveis à hipótese os verbetes sumulares nºs 339 e 681, a última atualmente convertida na Súmula Vinculante nº 42, Supremo Tribunal Federal. A causa de pedir deste mandado de segurança não trata de aumento remuneratório nem tampouco de vinculação de reajuste de vencimento de servidores públicos estaduais aos índices federais de correção monetária, mas sim de recomposição de proventos de aposentadoria de particular que, sob guarida de regime previdenciário especial, quando em atividade prestou serviço delegado pelo Poder Público (artigo 236, Constituição Federal). 4. Os efeitos patrimoniais da impetração não alcançam valores anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos das súmulas nºs 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. A importância devida ao impetrante deve ser corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA a partir da data em que deveria ter sido paga cada parcela em atraso, sem prejuízo dos juros de mora calculados a partir da notificação segundo os índices oficiais da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei federal nº 9.494/1997 e da ADI nº 4357/DF. Segurança parcialmente concedida.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 442078-93.2015.8.09.0000, Rel. DES. ITAMAR DE LIMA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 10/05/2016, DJe 2044 de 10/06/2016)
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUINTE FACULTATIVO/CARTORÁRIO. SISTEMA ESPECIAL DISCIPLINADO PELA LEI ESTADUAL Nº 15.150/2005. REAJUSTE PREVIDENCIÁRIO. ADI Nº 4639/STF JULGADA PROCEDENTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA AÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. NÃO DEMONSTRADA OFENSA ÀS SÚMULAS NºS 339 E 681, STF. REPERCUSSÃO PATRIMONIAL SEM EFEITOS RETROATIVOS (SÚMULAS 269 E 271, STF). SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O sistema previdenciário especial disciplinado pela Lei estadual nº 15.150/2005 (fruto de sucessivas reestruturações do sistema originalmente instituído pela lei estadual nº 4.190/196...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO SOB O RITO ORDINÁRIO. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. REGIME JURÍDICO PRÓPRIO. LEI MUNICIPAL N.º 3.564/2014. REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. LEI MUNICIPAL N.º 1.400/1990. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. I - É inconcebível que à autora/apelante, ocupante do cargo de Agente de Combate às Endemias, submetida a um regime jurídico-administrativo próprio, instituído pela Lei Municipal n.º 3.564/2014, obtenha direitos e vantagens próprios dos servidores efetivos e disciplinados pelo regime jurídico único dos servidores públicos do Município de Jataí, previstos na Lei Municipal n.º 1.400/1990, sendo pacífica a jurisprudência no sentido de que os servidores públicos não têm direito adquirido a regime jurídico. II - Criação de regime próprio para a categoria autorizado expressamente pela Lei Complementar n.º 11.350/2006, que regulamentou o §5º do artigo 198 da Constituição Federal. Mesmo que vigore no ordenamento jurídico a obrigatoriedade de um regime jurídico único, em decorrência da concessão da Medida Cautelar na ADin 2.135, pelo Supremo Tribunal Federal, que no Município de Jataí vigore um regime jurídico único dos servidores públicos municipais (Lei Municipal n.º 1.400/1990) e que a autora/apelante em tempos passados tenha sido enquadrada no mencionado regime, nos termos da Lei Municipal n.º 2.762/2007, afigura-se descabida estender aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias e, de consequência, à recorrente, o regime jurídico único dos servidores públicos do Município de Jataí (Lei Municipal n.º 1.400/1990), quando a própria Carta Magna, em seu artigo 198, §5º, inserido pela Emenda Constitucional nº 063/2010, traz a possibilidade de fixar um outro regime jurídico para a mencionada categoria. III - Regime jurídico híbrido. Inocorrência. A melhor exegese do entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido da inadmissibilidade de criação de regime jurídico híbrido para os servidores públicos, é aquela na direção da impossibilidade de ser aplicado ao servidor inserido em um regime jurídico disposições de outro sistema, o que, a toda evidência, não ocorreu no caso dos autos. Na situação ora analisada, o requerido/apelado optou por dispor em lei local, um regime jurídico próprio para a categoria dos Agentes Comunitários de Saúde e para os Agentes de Combate às Endemias do município de Jataí, não havendo que se falar, portanto, em inaplicabilidade do regime jurídico previsto na Lei Municipal n.º 3.564/2014 ao caso em comento, sob pena de violar a Constituição Federal, art. 198, §5º, e a Lei Complementar nº 11.350/2006, art. 8º. Apelação cível conhecida e desprovida.
(TJGO, APELACAO CIVEL 65879-18.2015.8.09.0093, Rel. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 27/09/2016, DJe 2126 de 06/10/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO SOB O RITO ORDINÁRIO. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. REGIME JURÍDICO PRÓPRIO. LEI MUNICIPAL N.º 3.564/2014. REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. LEI MUNICIPAL N.º 1.400/1990. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. I - É inconcebível que à autora/apelante, ocupante do cargo de Agente de Combate às Endemias, submetida a um regime jurídico-administrativo próprio, instituído pela Lei Municipal n.º 3.564/2014, obtenha direitos e vantagens próprios dos servidores efetivos e disciplinados pelo regime jurídico ú...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. DÍVIDA SOLIDÁRIA PAGA. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.1 - A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações e privilégios e garantias do primitivo em relação à dívida contra o devedor principal e os fiadores. 2 - O acordo/transação homologado judicialmente por sentença constitui-se título executivo judicial e, como tal, deverá ser executado da mesma forma que os demais títulos executivos judiciais, isto é, por meio de cumprimento de sentença, proporcionando celeridade e economia processual, o que não implica em negativa de prestação jurisdicional ou cerceamento ao direito de defesa e contraditório do executado. 3 - No caso dos autos, a sentença homologatória de acordo, onde conta o direito a sub-rogação, confere ao sub-rogado título executivo judicial. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 152859-19.2016.8.09.0000, Rel. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 13/09/2016, DJe 2121 de 29/09/2016)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. DÍVIDA SOLIDÁRIA PAGA. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.1 - A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações e privilégios e garantias do primitivo em relação à dívida contra o devedor principal e os fiadores. 2 - O acordo/transação homologado judicialmente por sentença constitui-se título executivo judicial e, como tal, deverá ser executado da mesma forma que os demais títulos executivos judiciais, isto é, por meio de cumprimento de sentença, proporcionando celerid...
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL.TRATAMENTO SEGUNDO DIAGNÓSTICO MÉDICO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DEVER DO ESTADO. FÁRMACO PRESCRITO POR MARCA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO MEDICAMENTO PELO RESPECTIVO GENÉRICO, NOS EXATOS TERMOS DA LIMINAR DEFERIDA. Compete ao Ministério Público a instauração de inquéritos civis e qualquer outro procedimento para proteção de direitos indisponíveis, segundo a inteligência do 129, inciso II, da Lex Mater, bem como pelo artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.625/93. II - O fornecimento de medicamentos não se trata de mera faculdade da Administração Pública, e sim ônus, não podendo esta se valer de óbices de qualquer natureza para furtar-se ao cumprimento de tal dever. III - Quando feita a prescrição ao paciente, sem a ressalva quanto à substituição por outros genéricos ou similares, fica permitida esta troca, desde que respeitados a idêntica composição, o mesmo princípio ativo e a quantidade prescrita pelo profissional, apenas na hipótese em que ficar evidenciado que o genérico ou similar não tem a mesma composição do medicamento de marca prescrita no receituário médico, resulta imperioso admitir o fornecimento do medicamento específico. SEGURANÇA CONCEDIDA EM DEFINITIVO.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 256268-11.2016.8.09.0000, Rel. DR(A). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 18/10/2016, DJe 2140 de 31/10/2016)
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL.TRATAMENTO SEGUNDO DIAGNÓSTICO MÉDICO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DEVER DO ESTADO. FÁRMACO PRESCRITO POR MARCA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO MEDICAMENTO PELO RESPECTIVO GENÉRICO, NOS EXATOS TERMOS DA LIMINAR DEFERIDA. Compete ao Ministério Público a instauração de inquéritos civis e qualquer outro procedimento para proteção de direitos indisponíveis, segundo a inteligência do 129, inciso II, da Lex Mater, bem como pelo a...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. SERVIDORA GESTANTE. PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DO NÃO PAGAMENTO. VERBAS TRABALHISTAS DEVIDAS. DIREITO À ESTABILIDADE DA GESTANTE RECONHECIDA. REPASSE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. 1. Havendo nos autos provas da contratação e da prestação do serviço, haja vista que a documentação fornecida pela própria Secretaria de Estado da Educação (fls. 18/53), demonstram de forma robusta tanto a contratação quanto a prestação dos serviços, deve o réu pagar um mês e quatro dias pelo labor não quitado. 2. O STF entende que é devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art.37, inciso IX, da referida Carta da República. 3. As servidoras públicas contratadas a título precário (contrato temporário) fazem jus ao recebimento de seus vencimentos durante todo o período de gestação, bem como das verbas daí decorrentes, como 13º salário e férias, desde a data da sua despedida, quando já estava grávida, até o término da licença-maternidade (180 dias após o parto) 4. A contribuição previdenciária a incidir sobre as diferenças vencimentais reconhecidas é obrigatória, porquanto trata-se de espécie de tributo de recolhimento compulsório e garantido em órbita constitucional a todos os trabalhadores. 5. Não comprovado, pelo Estado de Goiás, o repasse da contribuição previdenciária descontada da servidora temporária, vinculada ao RGPS, correta a sua condenação ao respectivo repasse. 6. Correção monetária. Juros de Mora. Condenação contra a Fazenda Pública. Art. 1º - F da Lei nº 9.494/97. RE nº 870.947/SE. Sendo o requerido Fazenda Pública, para fins de correção monetária e compensação da mora, deverão ser aplicados os índices oficiais de remuneração básica, a partir do momento em que se tornou devida cada parcela do débito e juros aplicados à caderneta de poupança, estes desde a citação, regramento próprio previsto no art. 1º - F da Lei nº 9.494/97 e respaldado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do reconhecimento de Repercussão Geral, no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux. 7. Revertida a condenação, ficam invertidos os ônus sucumbenciais RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 436930-37.2013.8.09.0044, Rel. DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 14/06/2016, DJe 2052 de 22/06/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. SERVIDORA GESTANTE. PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DO NÃO PAGAMENTO. VERBAS TRABALHISTAS DEVIDAS. DIREITO À ESTABILIDADE DA GESTANTE RECONHECIDA. REPASSE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. 1. Havendo nos autos provas da contratação e da prestação do serviço, haja vista que a documentação fornecida pela própria Secretaria de Estado da Educação (fls. 18/53), demonstram de forma robusta tanto a contratação quanto a prestação dos serviços, deve o réu pagar um mês e quatro dias pelo labor não quitado. 2. O STF ente...
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DISCUSSÃO INERENTE AO MÉRITO DO WRIT. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DOCENTE. READAPTAÇÃO FUNCIONAL POR MOTIVOS DE SAÚDE. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÕES. VIOLAÇÃO À LEI COMPLEMENTAR DO MUNICÍPIO Nº 008/2006. ANULAÇÃO DA PORTARIA 037/2013. VERBAS PRETÉRITAS. POSTULAÇÃO DEVE SER FEITA EM AÇÃO PRÓPRIA. SEGURANCA EM PARTE CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ausência de prova pré-constituída é matéria que se confunde com o mérito do mandamus, devendo, pois, ser examinada neste instante processual. 2. A ação mandamental é via adequada para declarar a ilegalidade de Portaria do Chefe do Executivo Municipal que suprime gratificações de servidor público da carreira do magistério. 3. Segundo a Lei Complementar nº 008/2006, que instituiu o Estatuto do Magistério Público do Município de Guapó, as gratificações de titularidade e pós-titularidade devem ser concedidas aos servidores da carreira que se aperfeiçoam por meio de estudos e cursos afins à profissão, não estando vinculadas apenas à ministração de aulas, conforme sustentado na Portaria nº 037/2013. Inteligência dos arts. 68 e 70 da legislação específica mencionada. 4. In casu, considerando que a impetrante já percebia as gratificações de titularidade e pós-titularidade ao tempo da sua readaptação, que, frise-se, somente se deu por problemas de saúde, não há porquê retirar dela tais vantagens pecuniárias, mormente porque a sua jornada de trabalho permaneceu inalterada e não se tem notícia nos autos de lei, convenção ou acordo coletivo autorizando a redução destes direitos. Portaria nº 037/2013 anulada, ex vi dos arts 54, §1º, c/c 61, inciso I, da Lei Complementar nº 008/2006. 5. O mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo da ação de cobrança, o que inviabiliza o acolhimento da pretensão da impetrante no que se refere ao recebimento das diferenças salariais pretéritas. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 301887-53.2013.8.09.0069, Rel. DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 18/10/2016, DJe 2138 de 27/10/2016)
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DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DISCUSSÃO INERENTE AO MÉRITO DO WRIT. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DOCENTE. READAPTAÇÃO FUNCIONAL POR MOTIVOS DE SAÚDE. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÕES. VIOLAÇÃO À LEI COMPLEMENTAR DO MUNICÍPIO Nº 008/2006. ANULAÇÃO DA PORTARIA 037/2013. VERBAS PRETÉRITAS. POSTULAÇÃO DEVE SER FEITA EM AÇÃO PRÓPRIA. SEGURANCA EM PARTE CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ausência de prova pré-constituída é matéria que se confunde com o mérito do mandamus, devendo, pois, ser examinada neste instante proce...
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO DUPLAMENTE QUALIFICADO. I - AUTORIA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. A aferição da inocência do paciente e a pretensão de exclusão das qualificadoras, demandam de exame aprofundado do acervo probatório, incompatíveis com o rito célere e estreito do habeas corpus. II - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. Sobressaindo dos autos prova da materialidade e veementes indícios de autoria, não há falar-se em trancamento da ação penal por falta de justa causa. III - NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE DEFESA. SÚMULA 523 DO STF. O paciente que, expressamente manifesta ausência de recursos financeiros para custear advogado, não pode alegar nulidade por deficiência de defesa técnica, exercida por defensor nomeado, porquanto assegurados os direitos constitucionais do contraditório e ampla defesa, descabendo a aplicação da Súmula 523 do STF. A não interposição de recurso em sentido estrito não é causa de nulidade processual. IV - PEDIDO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM.
(TJGO, HABEAS-CORPUS 318895-51.2016.8.09.0000, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 13/10/2016, DJe 2147 de 10/11/2016)
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO DUPLAMENTE QUALIFICADO. I - AUTORIA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. A aferição da inocência do paciente e a pretensão de exclusão das qualificadoras, demandam de exame aprofundado do acervo probatório, incompatíveis com o rito célere e estreito do habeas corpus. II - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. Sobressaindo dos autos prova da materialidade e veementes indícios de autoria, não há falar-se em trancamento da ação penal por falta de justa causa. III - NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE DEFESA. SÚMULA 523 DO STF. O paciente que, expressamente manifesta ausência de recursos fi...
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. REDUÇÃO DA PENA. SUSPENSÃO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVA DE DIRETOS. 1- Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando devidamente comprovadas a materialidade e autoria do crime de lesão corporal, cometido no âmbito das relações domésticas. 2- Demonstrado que a integridade física da vítima sofreu violência comprovada por meio de perícia, não se desclassifica o crime de lesão corporal para a contravenção penal vias de fato. 3- Evidenciado que a sentenciante equivocou quando da análise das circunstâncias judiciais, impõe-se a redução da pena base. 4- A condição pessoal de reincidente impede a modificação do regime prisional para o aberto, bem como inviabiliza a concessão da suspensão da pena, nos moldes do artigo 77, I, do CP. 5- Em se tratando de crime cometido mediante violência à vítima, por agente reincidente, ainda que a pena seja inferior a quatro anos de reclusão, inaplicável a substituição por restritiva de direitos, por expressa vedação contida no art. 44, I e II do CP. 6- Apelo conhecido e parcialmente provido.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 399473-92.2015.8.09.0175, Rel. DR(A). LILIA MONICA DE CASTRO BORGES ESCHER, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 13/10/2016, DJe 2149 de 16/11/2016)
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APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. REDUÇÃO DA PENA. SUSPENSÃO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVA DE DIRETOS. 1- Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando devidamente comprovadas a materialidade e autoria do crime de lesão corporal, cometido no âmbito das relações domésticas. 2- Demonstrado que a integridade física da vítima sofreu violência comprovada por meio de perícia, não se desclassifica o crime de lesão corporal para a contravenção penal vias de fato. 3- Evidenciado que a s...
Data da Publicação:13/10/2016
Classe/Assunto:1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a):DR(A). LILIA MONICA DE CASTRO BORGES ESCHER
APELAÇÕES CRIMINAIS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (NUMERAÇÃO RASPADA). APELO DEFENSIVO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Interposto fora do quinquídio legal, não merece conhecimento o apelo da defesa ante a falta de pressuposto objetivo de admissibilidade. RECURSO MINISTERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. DESPROVIDO. A substituição da sanção reclusiva por restritivas de direitos deve ser mantida, porque se encontram preenchidos os requisitos subjetivos e objetivos previstos no art. 44 do CP. FIXAÇÃO DAS ESPÉCIES DE PENAS ALTERNATIVAS PELO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. PROVIDO. A pena restritiva de direito deve ser fixada pelo juízo da condenação, cabendo ao juízo da execução penal estabelecer a entidade beneficiária e as condições de cumprimento, ajustando-as às peculiaridades pessoais do condenado e às características do estabelecimento, fiscalizando, por fim, a execução da pena. APELO DEFENSIVO NÃO CONHECIDO. APELO MINISTERIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 112259-91.2012.8.09.0162, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 11/10/2016, DJe 2149 de 16/11/2016)
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APELAÇÕES CRIMINAIS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (NUMERAÇÃO RASPADA). APELO DEFENSIVO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Interposto fora do quinquídio legal, não merece conhecimento o apelo da defesa ante a falta de pressuposto objetivo de admissibilidade. RECURSO MINISTERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. DESPROVIDO. A substituição da sanção reclusiva por restritivas de direitos deve ser mantida, porque se encontram preenchidos os requisitos subjetivos e objetivos previstos no art. 44 do CP. FIXAÇÃO DAS ESPÉCIES DE...
Data da Publicação:11/10/2016
Classe/Assunto:1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a):DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1) Não há que se falar em absolvição dos crimes de porte ilegal de arma de fogo e de falsidade ideológica, uma vez que devidamente comprovadas a materialidade e a autoria. DE OFÍCIO: DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA PARA O DE FALSA IDENTIDADE. EMENDATIO LIBELLI PERMITIDA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. 2) É permitida a emendatio libelli, prevista no artigo 383, do Código de Processo Penal, sem aditamento da peça exordial ou intimação do processado, uma vez que este se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação realizada ao final da peça acusatória, portanto, efetivada a desclassificação do tipo falsidade ideológica para condenar o apelante pelo crime de falsa identidade. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA CONFIGURADA. NÃO CABIMENTO. 3) Sendo o apelante reincidente, impositivo o óbice à substituição pretendida. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. DE OFÍCIO: DESCLASSIFICAR O CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA PARA O DE FALSA IDENTIDADE, ADEQUANDO-SE A PENA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 299339-69.2012.8.09.0011, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 11/10/2016, DJe 2146 de 09/11/2016)
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1) Não há que se falar em absolvição dos crimes de porte ilegal de arma de fogo e de falsidade ideológica, uma vez que devidamente comprovadas a materialidade e a autoria. DE OFÍCIO: DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA PARA O DE FALSA IDENTIDADE. EMENDATIO LIBELLI PERMITIDA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. 2) É permitida a emendatio libelli, prevista no artigo 383, do Código de Processo Penal, sem aditamento da peça exordial ou intimação do pro...
Data da Publicação:11/10/2016
Classe/Assunto:1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a):DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE MERCANCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. PENAS READEQUADAS DE OFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. 1- Demonstrado, pelo conjunto probatório, a autoria e materialidade delitivas, tipificada no artigo 33, caput, da Lei de Drogas, nas modalidades “ter em depósito” e “fornecer drogas”, não há se falar em absolvição ou desclassificação para uso próprio, porquanto para a caracterização do tipo penal não se requer prova de mercancia ou de atos concernentes à venda, bastando a flexão de um dos núcleos do mencionado artigo. 2- Não tendo o sentenciante motivado o percentual eleito quanto à causa de diminuição de pena do § 4º, do artigo 33, da Lei Antidrogas, impõe-se a redução, de ofício, para o grau máximo (2/3). 3- Agindo o juiz a quo com excesso de rigor quando da substituição da pena corpórea por restritiva de direitos, imperativa a redução da prestação pecuniária, de ofício, para um salário mínimo. 4- Não merece consideração o prequestionamento objetivando eventual interposição de recurso perante os Tribunais Superiores, se não há indicação de violação às normas constitucionais e infraconstitucionais. 5- Recurso conhecido e desprovido, de ofício redimensionadas as penas.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 363034-32.2015.8.09.0127, Rel. DR(A). LILIA MONICA DE CASTRO BORGES ESCHER, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 11/10/2016, DJe 2142 de 03/11/2016)
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE MERCANCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. PENAS READEQUADAS DE OFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. 1- Demonstrado, pelo conjunto probatório, a autoria e materialidade delitivas, tipificada no artigo 33, caput, da Lei de Drogas, nas modalidades “ter em depósito” e “fornecer drogas”, não há se falar em absolvição ou desclassificação para uso próprio, porquanto para a caracterização do tipo penal não se requer prova de mercancia ou de atos concernentes à venda, bastando a flexão de um dos núcleos do mencionado artigo. 2- Não tendo o...
Data da Publicação:11/10/2016
Classe/Assunto:1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a):DR(A). LILIA MONICA DE CASTRO BORGES ESCHER
APELAÇÃO CRIMINAL DUPLA. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CP. ARTIGO 244-B DO ECA (POR DUAS VEZES). DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA DE ROUBO. REDUÇÃO DAS PENAS PARA O MÍNIMO LEGAL. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO. 1- Quando as provas evidenciam que os acusados percorreram todo o iter criminis, resta consumado o delito de roubo, não existindo falar em tentativa de roubo. 2- O crime de corrupção de menor é de natureza formal, de modo que quando o agente, em uma mesma conduta, atua em concurso com dois adolescentes responde por um só crime. 3- Inexistindo nos autos provas de sentença condenatória com trânsito em julgado, não se sustenta a manutenção da agravante da reincidência, em relação a um dos processados. 4- A despeito de se reconhecer circunstâncias atenuantes em favor dos processados impossível a redução da pena aquém do mínimo legal. 5- Conforme Súmula 443, do STJ, a presença de mais de uma causa de aumento no roubo circunstanciado não enseja aplicação automática de percentual maior que o mínimo, assim, inexistindo fundamentação concreta na sentença combatida, deve ser readequado o patamar de aumento para a fração de 1/3 (um terço). 6- Afastada a reincidência em relação a um dos processados, deve ser alterado o regime prisional para o semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b”, CP. 7- Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal. 8- Apelos conhecidos e parcialmente providos.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 433148-46.2015.8.09.0175, Rel. DR(A). LILIA MONICA DE CASTRO BORGES ESCHER, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 11/10/2016, DJe 2142 de 03/11/2016)
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APELAÇÃO CRIMINAL DUPLA. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CP. ARTIGO 244-B DO ECA (POR DUAS VEZES). DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA DE ROUBO. REDUÇÃO DAS PENAS PARA O MÍNIMO LEGAL. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO. 1- Quando as provas evidenciam que os acusados percorreram todo o iter criminis, resta consumado o delito de roubo, não existindo falar em tentativa de roubo. 2- O crime de corrupção de menor é de natureza formal, de modo que quando o agente, em uma mesma conduta, atua em concurso com dois adolescentes responde por um só crime. 3- Inexist...
Data da Publicação:11/10/2016
Classe/Assunto:1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a):DR(A). LILIA MONICA DE CASTRO BORGES ESCHER
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS (PENSÃO POR MORTE E APOSENTADORIA). OFICIAL DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. REVISÃO LIMITADA AOS CINCO ANOS ANTERIORES À PROPOSITURA DA AÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA LEI ESTADUAL N. 15.150/05. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS ANTES DE PUBLICADA A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA REFERIDA LEI PELO PLENÁRIO DO STF. MODULAÇÃO DE SEUS EFEITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE MULTA NAS CONTRARRAZÕES: VIA INADEQUADA. 1. A prescrição quinquenal de que trata o art. 1º, Decreto federal n. 20.910/32, atinge a pretensão de recebimento dos valores anteriores aos 5 (cinco) anos da propositura da ação, mas não os índices de atualização dos proventos, pelos quais os créditos devidos serão corrigidos. 2. No julgamento da ADI n. 4639, o STF reconheceu a inconstitucionalidade integral da Lei Estadual n. 15.150/2005, todavia modulou os efeitos (ex nunc), ressalvando os direitos daqueles que até a data da publicação da decisão já houvessem reunidos os requisitos necessários para obter os benefícios da aposentadoria ou pensão até a data de publicação da ata do julgamento realizado pelo STF, sendo este o caso da apelada. 3. Deve ser mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual os valores em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) (modulação temporal dos efeitos do julgamento das ADI's nº 4425 e 4357). 4. O prequestionamento necessário ao ingresso nas instâncias especial e extraordinária não exige que o acórdão recorrido mencione expressamente os artigos indicados pelas partes, pois a exigência refere-se ao conteúdo, não à forma. 5. Os honorários advocatícios arbitrados devem ser mantidos, porquanto arbitrados em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendidos também os critérios previstos nos arts. 20, § §3º e 4º do CPC/73 c/c art. 14 do CPC/2015. 6. As contrarrazões não são o meio processual próprio para a formulação de pedido de fixação de multa diária para o caso de eventual descumprimento de decisão judicial, eis que destinadas ao combate das teses suscitadas no recurso. Remessa obrigatória e apelação cível parcialmente providas. Recurso adesivo desprovido.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 460150-84.2012.8.09.0081, Rel. DES. ZACARIAS NEVES COELHO, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 11/10/2016, DJe 2141 de 10/10/2011)
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DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS (PENSÃO POR MORTE E APOSENTADORIA). OFICIAL DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. REVISÃO LIMITADA AOS CINCO ANOS ANTERIORES À PROPOSITURA DA AÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA LEI ESTADUAL N. 15.150/05. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS ANTES DE PUBLICADA A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA REFERIDA LEI PELO PLENÁRIO DO STF. MODULAÇÃO DE SEUS EFEITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE MULTA NAS CONTRARRAZÕES: VIA INADEQUADA. 1. A prescrição quinquenal d...
APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO CPC/73 AO RECURSO. ULTRATIVIDADE DA LEI PROCESSUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL, CUJO ÔNUS INCUMBIA À AUTORA. 1. Se a decisão recorrida foi publicada e o recurso interposto ainda sob a égide do CPC/73, verifica-se, na espécie, o fenômeno da “ultratividade da lei processual”, a autorizar a observância da normativa do revogado diploma quanto ao cabimento/admissibilidade e ao procedimento da apelação cível. 2. É ônus de quem pleiteia a declaração da união estável provar a existência de relacionamento duradouro, público e contínuo, com o objetivo de constituir família (art. 333, I, do CPC/73). 3. Ausentes nos autos elementos de prova capazes de atestar o ânimo de constituir família numa relação afetiva, não há falar-se em união estável, podendo, no máximo, falar-se em namoro ou “caso”, que não gera direitos e obrigações. Apelação desprovida.
(TJGO, APELACAO CIVEL 34419-42.2012.8.09.0085, Rel. DES. ZACARIAS NEVES COELHO, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 11/10/2016, DJe 2141 de 10/10/2011)
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APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO CPC/73 AO RECURSO. ULTRATIVIDADE DA LEI PROCESSUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL, CUJO ÔNUS INCUMBIA À AUTORA. 1. Se a decisão recorrida foi publicada e o recurso interposto ainda sob a égide do CPC/73, verifica-se, na espécie, o fenômeno da “ultratividade da lei processual”, a autorizar a observância da normativa do revogado diploma quanto ao cabimento/admissibilidade e ao procedimento da apelação cível. 2. É ônus de quem pleiteia...