TJPA 0035752-47.2015.8.14.0000
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por LEUDENIR CAMPOS PINHEIRO, devidamente representada por seu advogado regularmente constituído, com esteio no art. 522 e ss., do CPC, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital que, nos autos da AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, indeferiu o pedido de gratuidade judicial por não vislumbrar, no caso em tela, situação de pobreza. Em suas razões recursais (fls. 02/08), alegou o agravante que não deteria qualquer condição de arcar com as despesas processuais relativas à ação em trâmite, bem como, que a simples requisição dos benefícios da assistência judiciária seria mais que suficiente para sua concessão. Argumentando em torno da jurisprudência e dos dispositivos da lei 1.060/50, requereu a concessão de antecipação de tutela recursal, e, ao fim, o provimento de seu recurso. Juntou aos autos os documentos de fls. 09/13 dos autos. Os autos foram distribuídos à minha relatoria (fl. 14), vindo-me conclusos (fls. 15v). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso pelo que passo a apreciar suas razões. Tem por fim o presente remédio recursal atacar a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela recorrente em sede de 1º grau de jurisdição. É cediço que o agravo é o meio recursal que serve para discutir tão somente decisão interlocutória proferida no curso do processo sem pôr termo a ele. Assim sendo, analiso o cerne da questão que se apresenta: a possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nesse sentido, é de bom alvitre destacar os fundamentos legais que embasam a pretensão da agravante. A Lei nº 1.060/50 (Lei de Assistência Judiciária) estatui em seu art. 4º que ¿A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família¿ (grifo meu). E continua, no seu § 1º, aduzindo que ¿Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais¿. É de se extrair, portanto, da norma supracitada, que basta a simples declaração feita pelo próprio interessado de que sua situação econômica e financeira não lhe permite vir a juízo sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família. Ressalte-se que essa norma infraconstitucional, em momento algum, colidiu com o espírito da norma constitucional inserida no art. 5º, LXXIV: ¿o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos¿. Ao contrário, tais normas se complementam na medida em que asseguram a aplicação fiel dos princípios do acesso à justiça e da justiça gratuita. Com efeito, dispõe a súmula 06 desta Corte: JUSTIÇA GRATUITA - LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria. Sabe-se que essa presunção de pobreza, na forma da lei, é relativa (juris tantum), ou seja, pode ser desconstituída se a parte contrária provar a suficiência de recurso da recorrente para arcar com os honorários advocatícios e com as custas processuais o que, no caso em tela, não ocorreu, para poder elidir a possibilidade de concessão desse benefício legal. A ratificar tal linha de argumentação, ¿a declaração de insuficiência de recursos é documento hábil para o deferimento de benefício da assistência judiciária gratuita, mormente quando não impugnada pela parte contrária, a quem incumbe o ônus da prova de desconstituir o direito postulado¿ (RTJ 158/963). Assim, é perfeitamente possível ao magistrado, se entender necessário, determinar que a parte comprove a sua carência de recursos, para prover as despesas do processo, ou, existindo nos autos elementos suficientes para afastar tal presunção, indeferir, de plano, os benefícios da justiça gratuita, o que não se revelou no caso sub judice, em que assentou o juízo de piso: ¿In casu, o requerente tem profissão definida, sendo recepcionista. Esta representada por advogado particular que não relatou ser parente ou amigo da requerente para exercer seu mister de forma gratuita, levando-me a concluir que a causídica teria aceitado o encargo sob a forma de receber seus honorários de acordo com o sucesso da demanda.¿ O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). Como se vê, o juízo de piso não fundamento seu indeferimento, apenas aduziu que pela mesma ter profissão regulamentada poderia pagar as custas processuais, porém, a meu sentir, a mesma não teria condições de pagar as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e o da sua família, principalmente se for considerada a existência de gastos ordinários com moradia, saúde, alimentação, vestuário, lazer, entre outros. A adoção desses critérios de controle judicial não viola, ao nosso modesto entendimento, o princípio constitucional do amplo acesso à justiça, de vez que visa trazer aos autos elementos suficientes para um julgamento consentâneo com a realidade dos fatos, buscando alcançar de forma fidedigna a vontade da Lei e da Constituição Federal, possibilitando a concessão dos benefícios da justiça gratuita somente àqueles que de fato sejam carentes de recursos financeiros. Neste sentido, cito o entendimento externado pela Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVISÃO PELA SEGUNDA INSTÂNCIA DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NO PRIMEIRO GRAU. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO DE ACORDO COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA 168/STJ. 1. "Consoante entendimento da Eg. Corte Especial a justiça gratuita pode ser deferida à pessoa física mediante sua simples declaração de hipossuficiência, cabendo à parte contrária impugnar tal pedido. Não obstante, o Juiz da causa, em face das provas existentes nos autos, ou mesmo das que, por sua iniciativa, forem coletadas, pode indeferir o benefício, situação em que não há como rever sua decisão em recurso especial, a teor da Súmula n.º 07 desta Corte" (AgRg nos EREsp 1.232.028/RO, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 13.9.2012). No mesmo sentido: AgRg nos EREsp 1.229.798/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, Dje 1º.2.2012. 2. Incide, no ponto, a Súmula 168/STJ: "Não cabem Embargos de Divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EAREsp 395857/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/03/2014, DJe 21/03/2014). Assim, tenho que a situação apresentada autoriza a presunção de insuficiência de recursos e possibilita a concessão do benefício aos agravantes. Cabe à parte ré/agravada, mediante prova em contrário, a pertinente impugnação, se for o caso, como determina a lei. A par do exposto, o artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil e reza que: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. §1º-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (grifo meu) Desse modo, milita a presunção de veracidade da declaração apresentada, sendo possível o deferimento do pedido de justiça gratuita formulado. ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, §1º-A, do CPC, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita aos agravantes, nos moldes e limites da fundamentação lançada. P. R. I. Intimem-se, as partes, através de publicação no Diário de Justiça. Belém (PA), 03 de agosto de 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2015.02772858-61, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-04, Publicado em 2015-08-04)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por LEUDENIR CAMPOS PINHEIRO, devidamente representada por seu advogado regularmente constituído, com esteio no art. 522 e ss., do CPC, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital que, nos autos da AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, indeferiu o pedido de gratuidade judicial por não vislumbrar, no caso em tela, situação de pobreza. Em suas razões recursais (fls. 02/08), alegou o agravante que não deteria qu...
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
04/08/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
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