TJPA 0022337-35.2011.8.14.0301
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE BELÉM (03ª VARA DE FANZE DA CAPITAL) APELAÇ¿O CÍVEL Nº. 2012.301.1331-2. APELANTE: IZAEL ALMEIDA ALMADA APELANTE: MAX JORGE DA COSTA BARATA APELANTE: ORLANDO JUNIOR MALCHER SANTOS ADVOGADO: WALMIR RACINE LIMA LOPES E OUTRO APELADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: FERNANDA JORGE SEQUEIRA (PROC. ESTADO) MINISTÉRIO PÚBLICO: PROC. ANTÔNIO EDUARDO BARLETA DE ALMEIDA. RELATOR: Desª. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IZAEL ALMEIDA ALMADA e OUTROS, inconformado com a r. sentença prolatada pelo MM.º Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo e Reintegração no Cargo c/c Preterição e Ressarcimento pelo Rito Ordinário (Proc. n.º 0022337-35.2011.814.0301), proposta em desfavor do ESTADO DO PARÁ, que, em julgamento antecipado da lide (CPC, art. 330, I), reconheceu ex officio a prescrição do direito de ação (Decreto n. 20.910/32), pelo que julgou improcedente a demanda, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, IV do CPC. Em suas razões recursais (fls. 53/63), sustentam os apelantes, em suma, que a sentença merece reforma por erro de julgamento, porquanto não teria havido prescrição no caso concreto. Afirmam que não se aplica a prescrição quinquenal prevista no vetusto art. 1º do Decreto n. 20.910/32, argumentando que a revisão de ato administrativo exarado na seara disciplinar pode se dar a qualquer tempo. No mérito, enfatizam a nulidade da sua exoneração, aduzindo que o decurso do tempo não convalida o que nasceu inválido. Transcrevem doutrina e jurisprudência. Requerem o provimento do recurso, com vistas à declaração de nulidade do ato administrativo, reintegração no cargo e pagamento dos valores que deixou de receber pelo afastamento ilegal. O apelo foi recebido no duplo efeito (fl. 64). Contrarrazões às fls. 65/70. Nesta sede, parecer do e. Procurador de Justiça, Dr. Antonio Eduardo Barleta de Almeida, pelo desprovimento do recurso (fls. 74/77). Os autos vieram conclusos (fl. 77v). É o Relatório. DECIDO. NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, eis que manifestamente inadmissível. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 557 do CPC, tendo em vista que o desiderato seria o mesmo, seja nesta forma, seja através de julgamento pelo colegiado. Além do mais, reiterados julgados o STJ pela admissão do julgamento pelo relator na forma monocrática, nos casos de entendimento pacificado no Órgão fracionário. A matéria devolvida reside preliminarmente na prescrição quinquenal, e no mérito, na nulidade do ato administrativo de exoneração dos recorrentes. Dos elementos constantes dos autos, como bem observado pelo Parquet Estadual, depreende-se que a publicação dos atos administrativos de afastamento dos apelantes foram publicados no Diário Oficial nos anos de 1989, 1993 e 1995, e a propositura da presente ação ocorrido somente em 04/07/2011. A prescrição das ações contra a Fazenda Pública, no artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/32: Art. 1º- As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (grifei) Assim, caracterizada a prescrição, em razão do exercício intempestivo da pretensão. Sobre o tema, o e. STJ em casos análogos: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PUBLICO MILITAR. REINTEGRAÇÃO. PROCESSO DISCIPLINAR. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS SEM COMANDO SUFICIENTE PARA INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. 1. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, na medida que não se vislumbra nenhuma omissão ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente porque o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa e as questões de fato e de direito invocadas, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam. 2. Os dispositivos invocados nas razões de recurso especial não contêm comandos normativos capazes de alterar as conclusões do Tribunal de origem, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do Pretório Excelso. 3. O prazo para propositura de ação de reintegração de Policial Militar é de 5 (cinco) anos, a contar do ato de exclusão ou licenciamento, nos termos do Decreto n. 20.910/32, mesmo na hipótese de ato nulo ou de verbas alimentares. Precedentes. 4. Consoante determina o artigo 12 da Lei n. 1.060/50, a concessão do benefício da Justiça Gratuita não afasta a condenação da parte vencida ao pagamento dos ônus de sucumbência, mas apenas viabiliza a suspensão da sua exigibilidade enquanto subsistente o estado de penúria do sucumbente. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 366866/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 12/11/2013) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO À LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. SÚMULA 280/STF. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO DOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Trata-se de pedido de reintegração de Policial Militar do Distrito Federal no qual o agravante afirma que o ato de exclusão foi nulo, ante a alegada incompetência da autoridade que o praticou, devendo ser afastada a prescrição quinquenal. 2. O exame de violação à Lei Orgânica do Distrito Federal é incabível nesta via (Súmula 280/STF). 3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Súmula 83/STJ. 6. "O prazo para propositura de ação de reintegração de policial militar é de 5 (cinco) anos, a contar do ato de exclusão ou licenciamento, nos termos do Decreto 20.910/32, ainda que se trate de ação ajuizada em face de ato nulo" (AgRg no REsp. 1.167.430/AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 13/12/10). 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 17732/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 12/04/2012) (grifei) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL E LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO DAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial não se presta ao exame de suposta afronta a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 2. "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário" (Súmula 280¿STF). 3. Tendo o Tribunal de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamento suficiente para embasar a decisão - reconhecimento da prescrição do próprio fundo de direito -, não há falar em omissão acerca das questões de mérito, porquanto prejudicadas. 4. "O prazo para propositura de ação de reintegração de policial militar é de 5 (cinco) anos, a contar do ato de exclusão ou licenciamento, nos termos do Decreto 20.910¿32, ainda que se trate de ação ajuizada em face de ato nulo" (AgRg no REsp 1.167.430¿AM, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, DJe 13¿12¿10). 5. A questão da eventual nulidade de ato administrativo praticado por agente incompetente não se vincula ao plano de existência dos atos jurídicos, mas ao plano de validade, motivo pelo qual não há falar em sua imprescritibilidade. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1388326¿DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe 29.4.2011) (grifei) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS. REINTEGRAÇÃO A CARGO PÚBLICO. ATO NULO. DECRETO ESTADUAL 4.131/1978. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO 20.910/32. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A análise da alegação de que o Decreto Estadual 4.131/78 permite a anulação de ato ilegal a qualquer tempo, não dispensa a apreciação da norma local, medida vedada na via estreita do Recurso Especial, a teor da Súmula 280 do STF, aplicável ao caso por analogia. 2. O prazo para propositura de ação de reintegração de policial militar é de 5 (cinco) anos, a contar do ato de exclusão ou licenciamento, nos termos do Decreto 20.910/32, ainda que se trate de ação ajuizada em face de ato nulo. Precedentes. 3. Não se prestam como paradigmas, aptos à comprovação de divergência jurisprudencial, os acórdãos proferidos em Mandado de Segurança e Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, porquanto, nessas searas, é possível apreciar as normas de direito local e constitucional, bem como o contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do Recurso Especial. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 1167430/AM, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 13/12/2010) (grifei) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a ação que objetiva reintegração de servidor público deve ser proposta no prazo de cinco anos (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32) do ato de demissão, ainda que se trate de ação ajuizada em face de ato nulo. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EREsp 545538/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 05/11/2009) (grifei) Assim também o Eg. TJRS: APELAÇÕES CÍVEIS. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DELEGADO DE POLÍCIA. PRETENSÃO DE ANULAR A PENA DE DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. Decorrido prazo superior a 05 (cinco) anos entre o ato demissional, ou da decisão que ratificou a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar - PAD que havia aplicado a sanção, e a protocolização em juízo da ação visando à revisão do ato administrativo, merece ser extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 269, inciso IV, do CPC, pois implementada a prescrição de fundo de direito. Inteligência do artigo 1º, do Decreto Federal nº 20.910/1932. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO DO ESTADO PROVIDO. AÇÃO EXTINTA. RECURSO DO AUTOR E REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADOS. (Apelação Cível Nº 70036967958, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 28/10/2010) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ATO DEMISSIONAL. ANULAÇÃO. RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. Transcorrido prazo superior a cinco anos entre a data da publicação do ato administrativo de demissão do apelante e o ajuizamento da ação, deve ser reconhecida a prescrição do fundo de direito, conforme Decreto 20.910/32. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70027641109, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 11/03/2009) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL E PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - INSPETOR DE POLÍCIA - INFRINGÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 81, INCISO XXXVIII, DA LEI Nº 7.366/80 - DEMISSÃO APÓS REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - AÇÃO AJUIZADA MAIS DE CINCO ANOS DEPOIS DA EXONERAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO ANTE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32 - NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO INGRESSAR NO MÉRITO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA E DA JUSTIÇA DA PENALIDADE APLICADA, UMA VEZ QUE SUA ATUAÇÃO SE RESTRINGE AO CONTROLE DA LEGALIDADE E DA LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - JUISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE. Apelo desprovido. (Apelação Cível Nº 70022464929, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Carlos Branco Cardoso, Julgado em 25/06/2008) (grifei) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. EXONERAÇÃO. REINTEGRAÇÃO NO CARGO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. OCORRÊNCIA. A pretensão de reintegração ao cargo demanda a revisão do ato administrativo publicado em 12.07.1995, portanto há mais de cinco anos da propositura da ação, havida em 24.07.2012. O artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/32, estabelece o prazo prescricional de cinco anos para o aforamento das ações contra a Fazenda Pública. Precedentes do e. STJ e TJRS. Negado seguimento ao apelo. (Apelação Cível Nº 70065397572, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em 08/07/2015) E esse Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PRETERIÇÃO E RESSARCIMENTO. O AUTOR FOI EXCLUÍDO DAS FILEIRAS DA PM/PA APÓS TER SUPOSTAMENTE SE ENVOLVIDO EM UMA CONFUSÃO EM UM BAR E UTILIZADO A ARMA DE FOGO DA CORPORAÇÃO MILITAR. SUA EXCLUSÃO FOI PUBLICADA NO BOLETIM GERAL N.º 167, ACOSTADO ÀS FLS.26 DOS PRESENTES AUTOS, O QUAL É DATADO DO ANO DE 1986, PERÍODO A PARTIR DO QUAL SURGIU SUA PRETENSÃO À DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO MENCIONADO ATO, INICIANDO-SE O PRAZO PRESCRICIONAL. OCORRE QUE A PRESENTE AÇÃO SOMENTE FOI PROPOSTA EM 31.08.2012 OU SEJA, 26 (VINTE E SEIS) ANOS APÓS A DECISÃO ADMINISTRATIVA, QUE CONSTITUI A PRETENSÃO DO ORA APELADO. É APLICÁVEL IN CASU A REGRA INSCULPIDA NO ART.1º DO DECRETO N. 20.910/32. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. MESMO QUE SE FOSSE ADENTRAR NA ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE DO ATO QUESTIONADO PELO APELADO, NÃO SE PODERIA PERDER DE VISTA QUE O MESMO FOI PRATICADO EM 1986, OU SEJA, ANTERIOR À MAGNA CARTA DE 1988. PORTANTO, SERIA IMPRESCINDÍVEL QUE O ATO FOSSE ANALISADO PERANTE A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ÉPOCA, E NÃO DA FORMA COMO PRETENDE O AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA EM SUA INTEGRALIDADE. DECISÃO UNÂNIME. (2015.04165048-20, 153.024, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-03, Publicado em 2015-11-05) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO AO CARGO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. 1. A pretensão de reintegração ao cargo público de delegado encontra-se fulminada pelo instituto da prescrição, pois, mesmo que a sua demissão seja um ato ilegal, nulo, o prazo para propositura da ação de reintegração é de cinco anos, nos termos do art. 1º, do Decreto nº. 20.910/32, a contar do ato que o excluiu do serviço público. Precedentes do STJ. 2 ? O prazo prescricional se iniciou com a efetiva lesão do direito tutelado que, na hipótese dos autos, materializou-se com o Decreto, de 1/4/1987, publicado no Diário Oficial de 3/4/1987. Todavia, o autor/apelante somente ajuizou a ação em 24/6/2009. Em decorrência, a prescrição quinquenal disposta no art. 1º do Decreto 20910/32 se configurou, pois transcorreram mais de 22 (vinte e dois) anos entre a suposta lesão do direito e a propositura da ação. 3. A Administração Pública não está adstrita ao julgamento havido na esfera criminal, podendo aplicar ao servidor a pena de demissão, após regular processo administrativo disciplinar, independentemente da existência de condenação penal, haja vista a independência das responsabilidades da natureza das punições. 4. Recurso conhecido, porém desprovido. (2015.02150268-96, 147.451, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-15, Publicado em 2015-06-22) Assim, nada a reparar na sentença hostilizada. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, por manifesta improcedência. P.R.I.C. Diligências legais. Belém - PA, 21 de janeiro de 2016. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2016.00103270-68, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-27, Publicado em 2016-01-27)
Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE BELÉM (03ª VARA DE FANZE DA CAPITAL) APELAÇ¿O CÍVEL Nº. 2012.301.1331-2. APELANTE: IZAEL ALMEIDA ALMADA APELANTE: MAX JORGE DA COSTA BARATA APELANTE: ORLANDO JUNIOR MALCHER SANTOS ADVOGADO: WALMIR RACINE LIMA LOPES E OUTRO APELADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: FERNANDA JORGE SEQUEIRA (PROC. ESTADO) MINISTÉRIO PÚBLICO: PROC. ANTÔNIO EDUARDO BARLETA DE ALMEIDA. RELATOR: Desª. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de recurso de APEL...
Data do Julgamento
:
27/01/2016
Data da Publicação
:
27/01/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
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