TJPA 0002129-55.2016.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00021295520168140000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA: SANTARÉM (6º VARA CÍVEL). AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADORA DO ESTADO: MARCELA DE GUAPINDAIA BRAGA. AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO. PROMOTOR DE JUSTIÇA: DULLY SANAE ARAÚJO OTAKARA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, nos autos de Ação Civil Pública (processo nº 0053097-67.2015.814.0051), objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Santarém, que deferiu liminar no sentido de determinar ao Estado do Pará que providencie o tratamento de hemodiálise por meio de fístula de Claudemiro Simplício Gomes no Hospital Municipal de Santarém, in verbis: ¿Trata-se de Ação Civil Pública com obrigação de fazer ajuizada pelo Ministério Público do Estado, em face do Estado do Pará e do Município de Santarém. Narra a inicial que paciente- substituído está sendo submetido a tratamento de hemodiálise, visto que padece de doença renal crônica. Ocorre que o paciente realizava hemodiálise na região do punho do braço esquerdo, porém relatou que o Estado não está custeando com um profissional para realizar o tratamento de hemodiálise na região que o paciente fazia antes. Devido a isto, está fazendo hemodiálise na região do pescoço, mas relata que é uma região delicada, o que pode causar infecção. Menciona que as provas apresentadas, qual seja, a resposta do Hospital Municipal de Santarém/PA, demonstra a ausência de profissionais para atender o setor de Nefrologia, o que tem ocasionado prejuízos na saúde dos pacientes que necessitam realizar o procedimento de Hemodiálise. Pugnou pela concessão de liminar para determinar que os demandados providenciem imediatamente a contratação de médicos vasculares para atender a demanda do setor de nefrologia no Hospital Municipal de Santarém, garantindo o tratamento continuo da patologia não só do paciente- substituído, bem como de todos que necessitam do tratamento de hemodiálise até quando clinicamente necessário. Este juízo designou audiência de justificação. Na audiência foram realizadas as oitivas do paciente- substituído Claudemiro Simplicio Gomes, do responsável do setor de hemodiálise do Município, do Secretário Municipal de Saúde e da responsável pela Secretaria Estadual de Saúde. É o relatório. Decido. Observo que a Constituição Federal, em seus artigos 6º e 196 enuncia que a saúde constitui direito social e de todos, sendo dever do Estado. Já a Constituição Estadual do Pará preceitua, em seus artigos 263 e 264, que é assegurado a todos o atendimento médico emergencial nos estabelecimentos de saúde públicos ou privados e que as ações de saúde são de relevância pública. Vale ressaltar, que conforme decisão do Supremo Tribunal Federal, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, AG. Reg. na suspensão de liminar 47 do Estado de Pernambuco, o Ministro ponderou acerca da interferência do Poder Judiciário na implementação do direito à saúde, aduzindo que segundo audiência pública realizada para ouvir os especialistas em matéria de saúde, consignou que a interferência do Poder Judiciário, em quase a totalidade dos casos, visa apenas o efetivo cumprimento das políticas públicas já existentes, não se cogitando assim, na interferência do Poder Judiciário quanto às políticas públicas. Nesse sentido é a jurisprudência dos Tribunais pátrios, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO COMINATÓRIA. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PARA RETIRADA DE TUMOR. INTERESSE DE AGIR. TUTELA DEFERIDA. 1. Tanto a necessidade do paciente, quanto a recusa da Administração Pública no atendimento do que ele precisa, são presumidas. Ninguém comparece ao Judiciário sem uma efetiva necessidade. 2. O direito à vida e à saúde deve ser obrigatoriamente garantido pelo Estado, à quem cabe colocar em favor da população os meios a tanto indispensáveis, sob pena de violação das normas constitucionais, principalmente em casos em que laudo médico da Secretaria de Estado de Saúde demonstra a necessidade da operação reclamada e a sua urgência. 3. Agravo desprovido. (Acórdão n.463636, 20100020091620AGI, TJDFT, Relator: ANTONINHO LOPES, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/08/2010, Publicado no DJE: 19/11/2010. Pág.: 132) No caso em comento, é de se notar que existem nos autos documentos comprovando os argumentos sustentados pelo autor, restou ainda a prova colhida na audiência de justificação que comprova que o paciente se encontra em delicado estado de saúde, dependendo de realização do tratamento de hemodiálise como fator indispensável para sua sobrevivência, sendo o tratamento por fistula como mais adequado e menos agressivo aos pacientes de hemodiálise. Pois bem, entendo presentes, no presente caso, os autorizados para deferimento da tutela de urgência. Diante do exposto, CONCEDO, inaudita altera pars, a tutela antecipada na forma como reclamada, determinando ao Município de Santarém e ao Estado do Pará, por intermédio de seus órgãos competentes, que providenciem o tratamento do paciente substituído por meio de fistula, no prazo de 05 dias, e os demais pacientes de Hemodialise do Hospital Municipal de Santarém, no prazo de 60 dias. Estipulo multa para o caso de descumprimento, no valor de R$ 10.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 14, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal aplicáveis ao responsável pela Unidade da Secretaria Estadual de Saúde - SESPA e Secretaria Municipal de Saúde - SEMSA, deste município que negar cumprimento à ordem judicial.¿ Em suas razões recursais (fls. 02/13), pugna, inicialmente, pelo recebimento do agravo, na modalidade instrumento. No mérito, assevera a ausência de responsabilidade do Estado do Pará na contratação de médico para hospital municipal, que sequer possui gestão, devendo ser atribuída somente ao Município de Santarém a responsabilidade pela gestão do seu hospital, não tendo o Estado legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Ressalta, ainda que se considere ser a responsabilidade do Estado, não há como contratar servidores públicos no exíguo prazo determinado, sob pena de malferimento ao art. 37, II, da Constituição Federal. Expõe breve comentário acerca do modelo de saúde pública brasileiro e aos limites orçamentários estatais, ressaltando a existência de normas infraconstitucionais da política nacional de medicamentos que merecem ser observadas. Alega que o atendimento dos pedidos de forma indiscriminada, sem observância aos programas obrigatórios estabelecidos na legislação, causa enorme desequilíbrio ao sistema de saúde, uma vez que beneficia poucos pacientes em detrimento de outros, violando o princípio da universalidade, ponderando, ainda, que não cabe ao Poder Judiciário intervir em Políticas Públicas, pois existem limites orçamentários, o que acaba por infringir também o princípio da reserva do possível. Informa que se encontra presente o periculum in mora inverso em razão do interesse público ao equilíbrio orçamentário e à isonomia entre os pacientes submetidos a tratamento de saúde. Postula, também, o afastamento da multa arbitrada tendo em vista o excessivo valor fixado. Por tais razões, requer, a concessão do efeito para sobrestar a decisão agravada e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso, a fim de cassar definitivamente a decisão combatida. É o relatório. DECIDO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidir. Analisando as razões do recurso, verifico ser possível negar seu seguimento, considerando que as alegações deduzidas pelo recorrente estão em confronto com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal - STF e Superior Tribunal de Justiça - STJ. A Constituição Federal é clara ao dispor sobre a obrigação do Estado em propiciar ao homem o direito fundamental à saúde, de modo que todos os entes federativos têm o dever solidário de fornecer gratuitamente medicamento ou congêneres às pessoas carentes. Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Superiores, reafirmada em recentes precedentes: STF: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) - CUSTEIO, PELO ESTADO, DE SERVIÇOS HOSPITALARES PRESTADOS POR INSTITUIÇÕES PRIVADAS EM BENEFÍCIO DE PACIENTES DO SUS ATENDIDOS PELO SAMU NOS CASOS DE URGÊNCIA E DE INEXISTÊNCIA DE LEITOS NA REDE PÚBLICA - DEVER ESTATAL DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E DE PROTEÇÃO À VIDA RESULTANTE DE NORMA CONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO JURÍDICO-CONSTITUCIONAL QUE SE IMPÕE AOS ESTADOS - CONFIGURAÇÃO, NO CASO, DE TÍPICA HIPÓTESE DE OMISSÃO INCONSTITUCIONAL IMPUTÁVEL AO ESTADO - DESRESPEITO À CONSTITUIÇÃO PROVOCADO POR INÉRCIA ESTATAL (RTJ 183/818-819) - COMPORTAMENTO QUE TRANSGRIDE A AUTORIDADE DA LEI FUNDAMENTAL DA REPÚBLICA (RTJ 185/794-796) - A QUESTÃO DA RESERVA DO POSSÍVEL: RECONHECIMENTO DE SUA INAPLICABILIDADE, SEMPRE QUE A INVOCAÇÃO DESSA CLÁUSULA PUDER COMPROMETER O NÚCLEO BÁSICO QUE QUALIFICA O MÍNIMO EXISTENCIAL (RTJ 200/191-197) - O PAPEL DO PODER JUDICIÁRIO NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS INSTITUÍDAS PELA CONSTITUIÇÃO E NÃO EFETIVADAS PELO PODER PÚBLICO - A FÓRMULA DA RESERVA DO POSSÍVEL NA PERSPECTIVA DA TEORIA DOS CUSTOS DOS DIREITOS: IMPOSSIBILIDADE DE SUA INVOCAÇÃO PARA LEGITIMAR O INJUSTO INADIMPLEMENTO DE DEVERES ESTATAIS DE PRESTAÇÃO CONSTITUCIONALMENTE IMPOSTOS AO PODER PÚBLICO - A TEORIA DA ¿RESTRIÇÃO DAS RESTRIÇÕES¿ (OU DA ¿LIMITAÇÃO DAS LIMITAÇÕES¿) - CARÁTER COGENTE E VINCULANTE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS, INCLUSIVE DAQUELAS DE CONTEÚDO PROGRAMÁTICO, QUE VEICULAM DIRETRIZES DE POLÍTICAS PÚBLICAS, ESPECIALMENTE NA ÁREA DA SAÚDE (CF, ARTS. 6º, 196 E 197) - A QUESTÃO DAS ¿ESCOLHAS TRÁGICAS¿ - A COLMATAÇÃO DE OMISSÕES INCONSTITUCIONAIS COMO NECESSIDADE INSTITUCIONAL FUNDADA EM COMPORTAMENTO AFIRMATIVO DOS JUÍZES E TRIBUNAIS E DE QUE RESULTA UMA POSITIVA CRIAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO DIREITO - CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGITIMIDADE DA OMISSÃO DO PODER PÚBLICO: ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO JUDICIAL QUE SE JUSTIFICA PELA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE CERTOS PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS (PROIBIÇÃO DE RETROCESSO SOCIAL, PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL, VEDAÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE E PROIBIÇÃO DE EXCESSO) - DOUTRINA - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM TEMA DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DELINEADAS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (RTJ 174/687 - RTJ 175/1212-1213 - RTJ 199/1219-1220) - EXISTÊNCIA, NO CASO EM EXAME, DE RELEVANTE INTERESSE SOCIAL. 2. AÇÃO CIVIL PÚBLICA: INSTRUMENTO PROCESSUAL ADEQUADO À PROTEÇÃO JURISDICIONAL DE DIREITOS REVESTIDOS DE METAINDIVIDUALIDADE - LEGITIMAÇÃO ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CF, ART. 129, III) - A FUNÇÃO INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO ¿DEFENSOR DO POVO¿ (CF, ART. 129, II) - DOUTRINA - PRECEDENTES. 3. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS PESSOAS POLÍTICAS QUE INTEGRAM O ESTADO FEDERAL BRASILEIRO, NO CONTEXTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) - COMPETÊNCIA COMUM DOS ENTES FEDERADOS (UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS) EM TEMA DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA À SAÚDE PÚBLICA E/OU INDIVIDUAL (CF, ART. 23, II). DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL QUE, AO INSTITUIR O DEVER ESTATAL DE DESENVOLVER AÇÕES E DE PRESTAR SERVIÇOS DE SAÚDE, TORNA AS PESSOAS POLÍTICAS RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIAS PELA CONCRETIZAÇÃO DE TAIS OBRIGAÇÕES JURÍDICAS, O QUE LHES CONFERE LEGITIMAÇÃO PASSIVA ¿AD CAUSAM¿ NAS DEMANDAS MOTIVADAS POR RECUSA DE ATENDIMENTO NO ÂMBITO DO SUS - CONSEQUENTE POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTRA UM, ALGUNS OU TODOS OS ENTES ESTATAIS - PRECEDENTES - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (ARE 727864 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 04/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 12-11-2014 PUBLIC 13-11-2014) ........................................................................................................ STJ: ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A presente divergência (legitimidade passiva do Estado para integrar a lide e legitimidade ativa do Ministério Público, que pretende o fornecimento de medicamentos à menor cuja provedora não dispõe de recursos para custear o tratamento médico) não guarda similitude com a matéria submetida ao procedimento do art. 543-C do CPC no REsp 1.102.457/RJ. 2. O funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde. Precedentes. 3. O Ministério Público possui legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública que visa ao fornecimento de medicamento a pessoa que não tem condições financeiras de arcar com o tratamento médico, por se tratar de direito indisponível. Precedentes. 4. Reavaliar a necessidade, ou não, da prova pericial requerida, a fim de verificar a existência de cerceamento de defesa, exige análise de provas e fatos, o que atrai para o recurso especial o óbice da Súmula 07/STJ. 5. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1297893/SE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 05/08/2013) Desse modo, a pessoa destituída de recurso financeiro está qualificada a esse atendimento pelo Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional, não podendo mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. Quanto ao argumento de que o poder público é regido, precipuamente pelo princípio da universalidade, bem como quanto aos comentários acerca do sistema de saúde pública brasileira e os limites orçamentários do Estado, constato que a pretensão não deve prevalecer. Os princípios da isonomia entre os administrados e o da universalidade impõem que o Estado, por intermédio de todos os seus entes federativos, cumpra o seu dever de garantir o direito à saúde, de forma digna, em relação a todos que necessitam do seu auxílio e, tratando-se de obrigação constitucional relativa a direito fundamental do cidadão não se pode aceitar a defesa da limitação orçamentária. Verifica-se, in casu, que a presente demanda fora intentada objetivando compelir o Estado do Pará e o Município de Santarém a providenciarem o tratamento médico urgente do paciente, a fim de realizar hemodiálise por meio de fístula, que é o meio menos agressivo para tal procedimento, no Hospital Municipal de Santarém, uma vez que não possui condições de arcar com o tratamento particular, estando, portanto, entre as situações que devem sim sofrer a interferência do Poder Judiciário. A reserva do possível não configura, portanto, justificativa para o administrador ser omisso à degradação da dignidade da pessoa humana. A escusa da ¿limitação de recursos orçamentários¿ frequentemente é usada para justificar a opção da administração pelas suas prioridades particulares em vez daquelas estatuídas na Constituição e nas leis, sobrepondo o interesse pessoal às necessidades mais urgentes da coletividade. Não basta, portanto, que o Estado meramente proclame o reconhecimento formal de um direito. Torna-se essencial que, além da simples declaração constitucional desse direito, seja ele integralmente respeitado e plenamente garantido, especialmente naqueles casos em que o direito, como a saúde, qualifica-se como prerrogativa jurídica de que decorre o poder do cidadão de exigir do Estado a implementação de prestações positivas impostas pelo próprio ordenamento constitucional. Desta feita, correta a decisão agravada, vez que presentes os pressupostos de antecipação de tutela, ex vi do disposto no artigo 273 do Código de Processo Civil. Mister se faz ainda destacar que as astreintes possuem a finalidade de forçar o cumprimento de uma ordem judicial em uma obrigação de fazer ou não fazer, demonstrando, assim, o seu caráter coercitivo, uma vez que devem servir para impelir psicologicamente o devedor de determinada obrigação ao seu adimplemento. Por tais motivos, entendo válida a sanção cominatória, equivalente ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixada pelo eventual descumprimento da obrigação de fazer assinada em antecipação de tutela, sendo certo que o montante não se revela exorbitante, mas sim impulsionador de correta e prudente conduta da Administração. Por derradeiro, cumpre sublinhar que o posicionamento ora firmado é pacífico no Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não existe óbice ao julgamento do presente feito, pois o RESP 1.101.725/RS, então submetido ao regime representativo da controvérsia, foi desafetado em 03.06.2014. 2. É permitido ao Juízo da execução aplicar multa cominatória ao devedor pelo atraso no cumprimento da obrigação de fazer, ainda que se trate da Fazenda Pública. 3. Agravo Regimental do Estado do Rio Grande do Sul desprovido. (AgRg no REsp 904.638/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 12/09/2014) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. DEMANDA INDENIZATÓRIA CONTRA O PODER PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É permitido ao Juízo da execução aplicar multa cominatória ao devedor pelo atraso no cumprimento da obrigação de fazer, ainda que se trate da Fazenda Pública. 2. Agravo Regimental do INCRA desprovido. (AgRg no REsp 1267251/PR, Rel. Minihjstro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 20/05/2014) Assim, depreende-se como inconsistentes as razões do agravo, tese amplamente discutida e afastada pelo dominante entendimento jurisprudencial. Ante o exposto, com fundamento no art. 557, do CPC, nego seguimento ao presente recurso, por estar manifestamente improcedente e em confronto com jurisprudência dominante do STJ e STF. Oficie-se ao Juízo a quo dando-lhe ciência desta decisão. Transitada em julgado, arquive-se. Belém (PA), 01 de março de 2016. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2016.00804273-19, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-08, Publicado em 2016-03-08)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00021295520168140000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA: SANTARÉM (6º VARA CÍVEL). AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADORA DO ESTADO: MARCELA DE GUAPINDAIA BRAGA. AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO. PROMOTOR DE JUSTIÇA: DULLY SANAE ARAÚJO OTAKARA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, nos au...
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Data da Publicação
:
08/03/2016
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
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