TJPR 0000709-08.2008.8.16.0172 (Decisão monocrática)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000709-08.2008.8.16.0172, DE UBIRATÃ - VARA CÍVEL APELANTE: CREDICOAMO CRÉDITO RURAL COOPERATIVA APELADO: APARECIDO JOSÉ HERNANDES RELATOR: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO RELATOR CONVOCADO: JUIZ MARCO ANTONIO ANTONIASSI VISTOS e relatados estes autos de Apelação Cível nº 0000709-08.2008.8.16.0172, DE UBIRATÃ - VARA CÍVEL, EM QUE É APELANTE CREDICOAMO CRÉDITO RURAL COOPERATIVA e Apelado APARECIDO JOSÉ HERNANDES. I – Trata-se de ação de prestação de contas, já em sua segunda fase, e que tem por objeto o contrato de conta corrente nº 3.005-8, ag. 004, desde março/1996. Por sentença (mov. 19.1), o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial e julgou como não boas as contas apresentadas pela ré, declarando a existência de saldo em favor do autor, nos termos do laudo pericial, o qual deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, devendo a restituição dos valores se dar na forma simples, observando-se a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, desde a data da citação, bem como de correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso. Condenou a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformado com a r. sentença de primeiro Apelação Cível nº 0000709-08.2008.8.16.0172 – fls.2 grau a ré interpôs recurso de apelação defendendo que a ação de prestação de contas não possui caráter revisional, conforme REsp nº 1497831/PR, devendo ser acompanhado o entendimento jurisprudencial majoritário, não sendo possível limitar a taxa de juros ou excluir encargos e tarifas “não pactuadas” ou “abusivas”, porquanto assim agindo se estaria “revisionando” as cobranças feitas, sendo de rigor o acolhimento das contas apresentadas de forma mercantil. Requereu o provimento do recurso para a reforma da sentença. Em suas contrarrazões, o autor aduz preliminarmente a ocorrência de inovação recursal, posto que a apelante traz fatos diversos dos colacionados em fase contestatória, buscando inovar sua defesa; que ante a inexistência de contrato (prova pericial confirma inexistência deste), então não existe revisão do contrato, devendo ser julgadas as contas prestadas e não insinuações de contratação; não está autorizada a capitalização de juros; ficou clara a inexistência de pactuação dos juros remuneratórios, devendo ser limitado às médias de mercado; dada à ausência de contratação, devem ser restituídas ao apelante todas as tarifas e taxas cobradas em sua conta corrente; independentemente da acolhida ou não das contas da apelante, não pode haver condenação do apelado nas verbas de sucumbência, posto que a instituição foi obrigada a prestar contas, o que só por isso leva à conclusão de que quem deveria ser condenada era ela e, alternativamente, deve ser reduzida tal verba. Pugnou pelo desprovimento do recurso. É a breve exposição. Apelação Cível nº 0000709-08.2008.8.16.0172 – fls.3 II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, deixo de conhecer da preliminar de inovação recursal formulada nas contrarrazões, posto que o apelado sequer se dignou a esclarecer em quais fundamentos estaria o apelante a inovar a matéria discutida. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. O apelante foi condenado a prestar contas em face da movimentação da conta corrente nº 3.005-8, ag. 004, desde março/1996. A instituição financeira prestou suas contas, conforme movs. 1.31/1.35. Na manifestação de mov. 1.71, o autor prestou suas contas, apresentando valores com a exclusão de capitalização diária e mensal dos juros, aplicação das taxas de juros de acordo com a média de mercado, restituição de tarifas e débitos indevidos e correção das diferenças pagas a mais pelo INPC. Ao final, depois de produzida prova pericial em que tais encargos foram abordados e questionados, foi proferida sentença reconhecendo a fata de interesse processual da autora, por entender inadequada ad via eleita para a finalidade pretendida, pois a segunda fase da ação de prestação de contas não se presta para a revisão contratual, extinguindo a fase sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do Recurso Especial afetado como Repetitivo nº 1.497.831-PR, conforme voto vencedor da E. Ministra Maria Isabel Gallotti, sedimentou tese no sentido de ser impossível a revisão de cláusulas Apelação Cível nº 0000709-08.2008.8.16.0172 – fls.4 contratuais em ação de exigir contas. Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS, QUE DEVEM SER MANTIDOS NOS TERMOS EM QUE PRATICADOS NO CONTRATO BANCÁRIO SEM PREJUÍZO DA POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. 1. Tese para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973: - Impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas. 2. O titular da conta-corrente bancária tem interesse processual para propor ação de prestação de contas, a fim de exigir do banco que esclareça qual o destino do dinheiro que depositou, a natureza e o valor dos créditos e débitos efetivamente ocorridos em sua conta, apurando-se, ao final, o saldo credor ou devedor. Exegese da Súmula 259. 3. O rito especial da ação de prestação de contas não comporta a pretensão de alterar ou revisar cláusula contratual, em razão das limitações ao contraditório e à ampla defesa. 4. Essa impossibilidade de se proceder à revisão de cláusulas contratuais diz respeito a todo o procedimento da prestação de contas, ou seja, não pode o autor da ação deduzir pretensões revisionais na petição inicial (primeira fase), conforme a reiterada jurisprudência do STJ, tampouco é admissível tal formulação em impugnação às contas prestadas pelo réu (segunda fase). 5. O contrato de conta-corrente com abertura de limite de crédito automático (cheque especial) é negócio jurídico complexo. Se o cliente não utiliza o limite de crédito, não há dúvida de que o banco está empregando o dinheiro do correntista na compensação dos cheques, ordens de pagamento e transferências Apelação Cível nº 0000709-08.2008.8.16.0172 – fls.5 por ele autorizadas. Havendo utilização do limite do cheque especial, concretiza-se contrato de empréstimo, cuja possibilidade era apenas prevista no contrato de abertura da conta. 6. A taxa de juros do empréstimo tomado ao banco não diz respeito à administração dos recursos depositados pelo autor da ação. Ela compreende a remuneração do capital emprestado e flutua, conforme as circunstâncias do mercado e as vicissitudes particulares, em cada momento, da instituição financeira e do cliente. A taxa de juros em tal tipo de empréstimo é informada por meios diversos, como extratos, internet e atendimento telefônico. 7. Não se sendo a ação de prestação de contas instrumento processual adequado à revisão de contrato de mútuo (REsp. 1.293.558/PR, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, relator Ministro Luís Felipe Salomão), da mesma forma não se presta esse rito especial para a revisão de taxas de juros e demais encargos de empréstimos obtidos por meio de abertura de limite de crédito em conta-corrente. 8. O contrato bancário que deve nortear a prestação de contas e o respectivo julgamento - sem que caiba a sua revisão no rito especial - não é o simples formulário assinado no início do relacionamento, mas todo o conjunto de documentos e práticas que alicerçaram a relação das partes ao longo dos anos. Esse feixe de obrigações e direitos não cabe alterar no exame da ação de prestação de contas. 9. Caso concreto: incidência do óbice da Súmula n. 283 do STF, no tocante à alegação de decadência quanto ao direito de impugnar as contas. No mérito, o Tribunal de origem, ao decidir substituir a taxa de juros remuneratórios aplicada ao longo da relação contratual e excluir a capitalização dos juros, ao fundamento de que não houve comprovação da pactuação de tais encargos, efetuou, na realidade, revisão do contrato de abertura de crédito em conta corrente, o que não é compatível com o rito da prestação de contas. 10. Recurso especial a que se dá parcial provimento Apelação Cível nº 0000709-08.2008.8.16.0172 – fls.6 para manter os juros remuneratórios e a capitalização nos termos em que praticados no contrato em exame, sem prejuízo da possibilidade de ajuizamento de ação revisional. Do corpo do acórdão acima ementado, extrai-se que a Relatora, em exame a caso concreto semelhante ao presente, entendeu que o relacionamento entre a instituição financeira e o titular de conta corrente não se restringe unicamente ao contrato inaugural firmado entre as partes, mas também pelos sucessivos aditamentos contratuais e outros negócios jurídicos que são celebrados na medida da conveniência das partes, como alterações de limites de crédito, empréstimos, autorizações para saques, transferências, investimentos, entre outros, feitas verbalmente, por caixa eletrônico ou computador pessoal. Desta forma, independentemente da existência de contrato escrito, na ação de exigir contas não se mostra possível a modificação das taxas de juros praticadas, periodicidade da capitalização ou demais taxas e tarifas exigidas, mas ao contrário, cabe ao julgador, na sentença da segunda fase da ação, analisar se tais contas foram prestadas na forma mercantil e fazer a verificação da compatibilidade das contas apresentadas entre os créditos, os débitos e o posterior saldo, sem promover a alteração nos encargos contratuais vigentes durante a relação contratual. Na espécie, vislumbra-se que a instituição financeira prestou as contas de forma mercantil (movs. 1.31/1.35). Por seu turno, o autor, quando de seus cálculos, insurgiu-se acerca das taxas de juros remuneratórios, a periodicidade da capitalização e tarifas bancárias, em notória pretensão de atribuição, nos termos do acima referido recurso Apelação Cível nº 0000709-08.2008.8.16.0172 – fls.7 repetitivo, de caráter revisional à ação de exigir contas. Desta forma, em razão da impossibilidade de revisão de encargos contratuais e, considerando que as contas foram regularmente prestadas de forma mercantil, com descrição dos créditos e débitos lançados na conta corrente, há que se reformar a sentença, acolhendo-se integralmente as contas prestadas pela instituição financeira, com condenação do autor aos ônus sucumbenciais e honorários que ora fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no art. 85, § 8º do CPC, em consonância com o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa (ação de exigir contas), o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, “b”, do Código de Processo Civil de 2015, dou provimento ao recurso de apelação da instituição financeira para o fim de reconhecer que as contas foram prestadas, com condenação do autor aos ônus de sucumbência. Publique-se. Curitiba, 5 de abril de 2018. Juiz MARCO ANTONIO ANTONIASSI Relator
(TJPR - 15ª C.Cível - 0000709-08.2008.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: Marco Antonio Antoniassi - J. 05.04.2018)
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Data do Julgamento
:
05/04/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
05/04/2018
Órgão Julgador
:
15ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Marco Antonio Antoniassi
Comarca
:
Ubiratã
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