E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINAR: AGRAVO RETIDO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73 – CONHECIMENTO E JULGAMENTO – PRESCRIÇÃO – AFASTADA – MÉRITO – SEGURADORA QUE RETIRA O VEÍCULO SINISTRADO E NÃO PROMOVE BAIXA PERANTE O DETRAN – DÉBITOS COM LICENCIAMENTO, IPVA E SEGURO OBRIGATÓRIO – RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA – GASTOS COM TRANSPORTE PÚBLICO – NÃO COMPROVADOS – DANO MORAL – NÃO CONFIGURADO – LITIGÂNCIA MÁ-FÉ – INDEVIDA – RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO E DA SEGURADORA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO
Não se aplica ao caso o prazo prescricional ânuo disciplinado no art. 206 §1º, II, do CC, pois a discussão travada não se refere ao contrato de seguro entabulado entre as partes, mas por falha na prestação do serviço, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor e o prazo nele previsto (art. 27, CDC).
É da seguradora a responsabilidade pelo pagamento das despesas relacionadas ao licenciamento, seguro obrigatório e IPVA a partir do ano de 2008, conforme consignado em sentença, pois promoveu a retirada do veículo sinistrado do pátio da concessionária onde se encontrava, todavia não realizou a baixa do veículo perante o Detran e também não forneceu meios para que a autora o fizesse.
Não cabe indenização por danos materiais referente ao uso de transporte público, pois não há nenhuma prova de tais valores nos autos.
Ainda que reconheça a conduta desidiosa da seguradora e a cobrança de valores gerados pela ausência de baixa do veículo sinistrado, eventos que inegavelmente causam aborrecimentos e dissabores, não vislumbro a violação aos direitos da personalidade da autora passíveis de procedência do pleito indenizatório por danos morais.
Ausente as condutas do art. 80, do CPC, não há falar em litigância de má-fé
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E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINAR: AGRAVO RETIDO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73 – CONHECIMENTO E JULGAMENTO – PRESCRIÇÃO – AFASTADA – MÉRITO – SEGURADORA QUE RETIRA O VEÍCULO SINISTRADO E NÃO PROMOVE BAIXA PERANTE O DETRAN – DÉBITOS COM LICENCIAMENTO, IPVA E SEGURO OBRIGATÓRIO – RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA – GASTOS COM TRANSPORTE PÚBLICO – NÃO COMPROVADOS – DANO MORAL – NÃO CONFIGURADO – LITIGÂNCIA MÁ-FÉ – INDEVIDA – RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO E DA SEGURADORA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO
Não se aplica ao caso o prazo prescricio...
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS – REJEITADA – MÉRITO – PENHORA SOBRE DIREITOS CREDITÓRIOS – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos do art. 1.017, parágrafo 5º do CPC, em se tratando de processo eletrônico, torna-se facultativa a juntada das peças obrigatórias descritas no inciso I e II do aludido artigo.
O agravante não esgotou diligências visando a localização de bens penhoráveis a fim de justificar a possibilidade de penhora sobre o crédito da agravada, nos termos do art. 855, do Código de Processo Civil.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS – REJEITADA – MÉRITO – PENHORA SOBRE DIREITOS CREDITÓRIOS – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos do art. 1.017, parágrafo 5º do CPC, em se tratando de processo eletrônico, torna-se facultativa a juntada das peças obrigatórias descritas no inciso I e II do aludido artigo.
O agravante não esgotou diligências visando a localização de bens penhoráveis a fim de ju...
Data do Julgamento:23/01/2018
Data da Publicação:24/01/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO TEMPORÁRIO FIRMADO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E RESPECTIVA RENOVAÇÃO CONTRATUAL - POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PERCEPÇÃO DE FGTS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. O servidor temporário possui seus direitos estabelecidos no contrato celebrado com a administração pública, não lhe sendo permitido pleitear valores relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) quando inexiste previsão contratual que autorize tal recebimento.
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO TEMPORÁRIO FIRMADO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E RESPECTIVA RENOVAÇÃO CONTRATUAL - POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PERCEPÇÃO DE FGTS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. O servidor temporário possui seus direitos estabelecidos no contrato celebrado com a administração pública, não lhe sendo permitido pleitear valores relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) quando inexiste previsão contratual que a...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C ORDINÁRIA DE COBRANÇA – ADICIONAL DE DIFÍCIL ACESSO – ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES – CONTRA LEGEM - PAGAMENTO DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR INDENIZADO EM RAZÃO DE ACORDO E O VALOR CORRETO, CALCULADO SOBRE A REMUNERAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO EM JANEIRO DE 2006 – POSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE IPCA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
O ponto controverso limita-se à forma de cálculo do adicional de difícil acesso, reconhecido pelo Estado como devido entre julho de 2000 e abril de 2003. Os apelados entendem aplicável o disposto no artigo 1º, da Lei n. 1.552/94, isto é, o pagamento da diferença deve se dar com base no valor do vencimento, da vantagem ou da remuneração vigente no mês de liberação do crédito. Enquanto isso, em contrapartida, o Estado afirma não se aplicar a regra acima e aduz que o referido adicional foi absorvido pela nova remuneração e que a cláusula contratual de pagamento deve ser interpretada em seu favor, sem olvidar o acordo de plena quitação.
Assim, o crédito que os apelados têm direito foi reconhecido por processo administrativo e tem fundamento legal, ainda que exista um acordo entre as partes, este dispôs de forma diversa quanto ao pagamento e vedou nova discussão, porém, ao fazê-lo, a Administração o fez contra legem, em afronta à Lei Estadual nº 1.552/94 e principalmente, ao princípio da legalidade, que garante os direitos individuais de forma a tornar a administração pública submissa a lei, ou seja, a vontade da administração pública não pode agir contra a lei ou além dela, só podendo agir em seus estritos limites.
Também não assiste razão ao recorrente no que se refere à incidência de correção monetária. Na hipótese, ao condenar o Estado ao pagamento de valores, o magistrado sentenciante aplicou a correção monetária pelo índice do IPCA. Com efeito, consoante o disposto na decisão exarada na ADI 4357, ficou mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) nos créditos em precatórios até 25.03.2015, data após a qual deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Na hipótese, a sentença foi proferida em novembro de 2016, após, portanto, o julgamento da ADI 4357. Aplicável, assim, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e com a incidência de juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação, até 29/09/2009 e os juros de mora serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C ORDINÁRIA DE COBRANÇA – ADICIONAL DE DIFÍCIL ACESSO – ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES – CONTRA LEGEM - PAGAMENTO DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR INDENIZADO EM RAZÃO DE ACORDO E O VALOR CORRETO, CALCULADO SOBRE A REMUNERAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO EM JANEIRO DE 2006 – POSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE IPCA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
O ponto controverso limita-se à forma de cálculo do adicional de difícil acesso, reconhecido pelo Estado como devido entre julho de...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CERCEAMENTO DA LIBERDADE EM DECORRÊNCIA DE PRISÃO INDEVIDA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO – DANO MORAL – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOÁVEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
1. É cabível a indenização por abalo moral suportado por indivíduo que foi preso indevidamente por falha da administração.
2. O fundamento indenizatório de responsabilidade do Estado deve ter por enfoque o fato de que a entidade estatal assume o dever de respeitar, integralmente, os direitos subjetivos constitucionais assegurados ao cidadão.
3. Considerando o ocorrido, a intensidade do dano, a duração do sofrimento, a repercussão e consequências, cabível a manutenção da indenização no valor fixado na sentença.
4. Recurso não provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CERCEAMENTO DA LIBERDADE EM DECORRÊNCIA DE PRISÃO INDEVIDA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO – DANO MORAL – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOÁVEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
1. É cabível a indenização por abalo moral suportado por indivíduo que foi preso indevidamente por falha da administração.
2. O fundamento indenizatório de responsabilidade do Estado deve ter por enfoque o fato de que a entidade estatal assume o dever de respeitar, integralmente, os direitos subjetivos constitucionais assegurados ao cidadão....
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – REVELIA – PRESUNÇÃO RELATIVA – CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE IMÓVEL QUE PREENCHE OS REQUISITOS PARA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - APELO PROVIDO
- Para que a ação de adjudicação compulsória se concretize, exige-se que o adquirente, demonstre a existência de um compromisso de compra e venda ou cessão de direito com o pagamento integral do preço e a recusa do alienante – ou do terceiro, para quem os direitos tenham sido cedidos – em efetuar a transferência do imóvel.
- A presunção de veracidade dos fatos, decorrente da revelia, a qual deve ser relativa, não retira do autor da ação o seu dever de provar o fato constitutivo do direito invocado nos autos (art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil/2015). Mesmo com a revelia relativa autores /recorrentes fizeram provas do ônus que lhe incumbia.
- Sentença reformada. Apelo provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – REVELIA – PRESUNÇÃO RELATIVA – CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE IMÓVEL QUE PREENCHE OS REQUISITOS PARA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - APELO PROVIDO
- Para que a ação de adjudicação compulsória se concretize, exige-se que o adquirente, demonstre a existência de um compromisso de compra e venda ou cessão de direito com o pagamento integral do preço e a recusa do alienante – ou do terceiro, para quem os direitos tenham sido cedidos – em efetuar a transferência do imóvel.
- A presunção de veracidade dos fatos, decorrente da revelia,...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PENA-BASE – REDUÇÃO – QUANTIDADE DA DROGA – ART. 42 DA LEI 11.343/2006 – 377 KG DE MACONHA – CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE MANTIDA. QUANTUM PELAS ATENUANTES – PATAMAR DE 1/6 – POSSIBILIDADE. TRÁFICO INTERESTADUAL – ART. 40, V, DA LEI 11.343/2006 – DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS ENTRE UNIDADES DA FEDERAÇÃO – ELEMENTO VOLITIVO – SUFICIÊNCIA. TRÁFICO OCASIONAL – REQUISITOS DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO INDICANDO DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS – IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO – REPRIMENDA INFERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO – AGENTE PRIMÁRIO – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL – REGIME FECHADO IMPOSITIVO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA – PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS – IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – O princípio constitucional da motivação na individualização da pena, previsto nos artigos 5.º, XLVI e 93, IX, ambos da Constituição Federal, exige que cada umas das circunstâncias judiciais seja analisada à luz de elementos concretos, extraídos da prova dos autos, ainda não valorados e que não integrem o tipo penal, evitando-se assim a vedada duplicidade.
II – A quantidade da substância apreendida é uma das preponderantes especificadas pela lei. É desfavorável quando se trata do transporte de 377 Kg de maconha.
III - Ainda que a Lei não estabeleça o percentual de diminuição da pena no tocante às atenuantes genéricas e/ou agravantes, tem-se como mais adequado o patamar de 1/6 por tratar-se do menor índice estipulado pela Lei penal para qualquer delas.
III – Configurada a agravante da interestadualidade do tráfico (artigo 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/06) quando, mesmo sem transposição de fronteiras, a prova demonstra que a intenção era a de transportar a substância entorpecente para outro Estado da federação.
IV - Para o reconhecimento do tráfico ocasional (§ 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06) exige-se prova da primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e de não integrar organização criminosa, de forma cumulada. Constitui prova de dedicação a atividade criminosa o transporte de grande quantidade de substância entorpecente (377 Kg de maconha), em viagem planejada para cidade fronteiriça com outro país, com despesas pagas por terceiros, e mediante pagamento, exclusivamente para o transporte de drogas.
V – Em atenção ao disposto pelo artigo 33, § 3º, do Código Penal, inobstante a primariedade, o condenado a pena superior a quatro anos de reclusão deve iniciar o cumprimento no regime fechado sempre que contra si milita circunstância judicial desfavorável, em especial quando uma das preponderantes do artigo 42 da Lei n.º 11.343/06.
VI - Se a pena é superior a quatro anos, mostra-se incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, I, do CP).
VII – Recurso parcialmente provido. Em parte com o parecer.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PENA-BASE – REDUÇÃO – QUANTIDADE DA DROGA – ART. 42 DA LEI 11.343/2006 – 377 KG DE MACONHA – CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE MANTIDA. QUANTUM PELAS ATENUANTES – PATAMAR DE 1/6 – POSSIBILIDADE. TRÁFICO INTERESTADUAL – ART. 40, V, DA LEI 11.343/2006 – DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS ENTRE UNIDADES DA FEDERAÇÃO – ELEMENTO VOLITIVO – SUFICIÊNCIA. TRÁFICO OCASIONAL – REQUISITOS DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO INDICANDO DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS – IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL...
Data do Julgamento:01/03/2018
Data da Publicação:05/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO MINISTERIAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – TRÁFICO INTERESTADUAL – ART. 40, V, DA LEI 11.343/2006 – DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS ENTRE UNIDADES DA FEDERAÇÃO – ELEMENTO VOLITIVO – SUFICIÊNCIA – RECURSO PROVIDO.
I - Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/06 é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre unidades da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.
RECURSO DEFENSIVO – PENA-BASE REDUZIDA DE OFÍCIO – CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE, NO CASO, SERÃO CONSIDERADAS NA TERCEIRA FASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06 – RECONHECIMENTO. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ. REGIME INICIAL - RAZOÁVEL QUANTIDADE DE DROGA – SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O princípio Constitucional da motivação na individualização da pena, previsto nos artigos 5º, XLVI, e 93, IX, ambos da Constituição Federal, exige que cada uma das circunstâncias judiciais seja analisada à luz de elementos concretos, extraídos da prova dos autos, ainda não valorados e que não integrem o tipo penal, evitando-se assim a vedada duplicidade.
II – Afasta-se o juízo negativo da culpabilidade se o fundamento utilizado é o mesmo do acolhimento do recurso ministerial acerca da interestadualidade.
III - O vetor circunstâncias do crime relaciona-se aos elementos periféricos ao fato (forma de agir, estado anímico, objeto empregado, condições de tempo e local, duração da conduta, dentre outros), que indiquem maior censurabilidade da ação, ainda não valorados e que não integrem o tipo penal. Afasta-se a negativação se a fundamentação utilizou a quantidade de droga apreendida, a qual, para evitar bis in idem, será empregada apenas na terceira fase para determinar o quantum da diminuição pelo tráfico privilegiado.
IV - Preenchidos os requisitos legais, impõe-se o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
V - O fato de ter sido reconhecido o tráfico privilegiado, previsto pelo § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, afasta o caráter hediondo do crime de tráfico de entorpecentes.
VI – Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos se ela é superior a quatro anos.
Recurso ministerial provido e defensivo parcialmente provido. Decisão em parte com o parecer.
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E M E N T A – APELAÇÃO MINISTERIAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – TRÁFICO INTERESTADUAL – ART. 40, V, DA LEI 11.343/2006 – DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS ENTRE UNIDADES DA FEDERAÇÃO – ELEMENTO VOLITIVO – SUFICIÊNCIA – RECURSO PROVIDO.
I - Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/06 é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre unidades da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.
RECURSO DEFENSIVO – PENA-BASE REDUZIDA DE OFÍCIO – CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIM...
Data do Julgamento:01/03/2018
Data da Publicação:05/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO MINISTERIAL – AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO EVENTUAL – ACOLHIMENTO – REVOGAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS – ATENDIMENTO – ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O FECHADO – ACOLHIMENTO PARCIAL – FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- Na hipótese em apreço, o apelante foi preso em flagrante, pois transportava a quantidade de 30 kg (trinta quilos) de "maconha", devidamente escondida em uma mala no bagageiro do ônibus. Como se vê a grande quantidade de drogas, o valor significativo em dinheiro que o apelante iria auferir com o sucesso da empreitada criminosa (R$ 4.500,00 reais), o transporte da droga que seria feito para outro Estado, e o modus operandi são elementos que, somados às demais provas, levam à conclusão de que o réu integrava organização criminosa. Ora, a referida logística não se compadece com a figura do traficante de primeira viagem ou do aventureiro do tráfico, porquanto são circunstâncias indicativas do refinamento e requinte para a prática do tráfico de drogas.
2- Não há falar em substituição da pena, haja vista que não estão preenchidas as condições do art. 44, incisos I, do CP.
3- O regime inicial de cumprimento da pena deve ser o intermediário (semiaberto), pois o acusado não é reincidente e foi condenado à pena superior a 4 (quatro) anos, mas que não excede a 8 (oito) anos, nos moldes do art. 33, §2º, alínea "b" do CP. Ademais, a quantidade significativa de entorpecentes deve ser levada em consideração nesse momento para fixação de regime mais gravoso que o aberto.
4- Recurso parcialmente provido.
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DEFENSIVO – FIXAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – AUMENTO DA FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – INVIABILIDADE – MINORANTE AFASTADA EM RAZÃO DO PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL – AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO TRÁFICO INTERESTADUAL – NÃO ACOLHIMENTO – RECURSO IMPROVIDO.
1- Não há que se falar em redução da pena abaixo do mínimo legal, como quer a Defesa, pois, consoante entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal."
2- Na hipótese em apreço, o apelante foi preso em flagrante, pois transportava a quantidade de 30 kg (trinta quilos) de "maconha", devidamente escondida em uma mala no bagageiro do ônibus. Como se vê a grande quantidade de drogas, o valor significativo em dinheiro que o apelante iria auferir com o sucesso da empreitada criminosa (R$ 4.500,00 reais), o transporte da droga que seria feito para outro Estado, e o modus operandi são elementos que, somadas às demais provas, levam à conclusão de que o réu integrava organização criminosa. Ora, a referida logística não se compadece com a figura do traficante de primeira viagem ou do aventureiro do tráfico, porquanto são elementos indicativos do refinamento e requinte para a prática do tráfico de drogas.
3- A circunstância de a droga não ter transpassado os limites territoriais deste Estado (MS) não pode por si só inibir a incidência da majorante do tráfico interestadual, já que todas as provas convergem no sentido de que o entorpecente seria levado para o Estado de São Paulo.
4- Recurso improvido.
EM PARTE CONTRA O PARECER DA PGJ
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO MINISTERIAL – AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO EVENTUAL – ACOLHIMENTO – REVOGAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS – ATENDIMENTO – ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O FECHADO – ACOLHIMENTO PARCIAL – FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- Na hipótese em apreço, o apelante foi preso em flagrante, pois transportava a quantidade de 30 kg (trinta quilos) de "maconha", devidamente escondida em uma mala no bagageiro do ônibus. Como se vê a grande quantidade de drogas, o valor s...
Data do Julgamento:01/03/2018
Data da Publicação:02/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – RECURSO DE LAÉRCIO: APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO – ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
I – Não falar em absolvição quando presente nos autos provas suficientes a embasar o édito condenatório, quais sejam, a materialidade e a autoria, através das confissões e delações angariadas na fase extrajudicial, que restaram corroboradas em juízo pela palavra da vítima, depoimento de informante e testemunhos dos policiais e de pessoas que presenciaram ação delitiva.
RECURSO DE RODRIGO: APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO – ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – MINORANTE NÃO CARACTERIZADA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA CONTRA A PESSOA – RECURSO IMPROVIDO.
I – Não falar em absolvição quando presente nos autos provas suficientes a embasar o édito condenatório, quais sejam, a materialidade e a autoria, através das confissões e delações angariadas na fase extrajudicial, que restaram corroboradas em juízo pela palavra da vítima, depoimento de informante e testemunhos dos policiais e de pessoas que presenciaram ação delitiva.
II – A tese de participação de menor importância desponta improcedente, pois embora o réu não seja o executor direto da grave ameaça, colaborou efetivamente para o cometimento do crime de roubo, fornecendo auxilio material para a consumação do delito, assim empregando veículo próprio para levar os autores da ação nuclear até o local dos fatos e aguardando-os para auxiliar na fuga.
III – Impossível a substituição se o crime foi praticado mediante grave ameaça contra pessoa (art. 44, inc. I, do Código Penal).
IV – Recurso improvido.
RECURSO DE FAGNER: APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO – ABSOLVIÇÃO – POSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE PROVAS SEGURAS PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – recurso provido.
I – A condenação na esfera criminal exige provas seguras, porquanto se a dúvida remanesce, a absolvição torna-se imperativa, segundo regra cogente do Código de Processo Penal (art. 386, inc. VII). Nada obstante a presença de indícios de autoria, os elementos coligidos aos autos não comprovam que o réu praticou o crime de roubo mediante unidade de desígnios com os demais acusados, ou mesmo que tenha aderido de algum modo à atividade delituosa retratada neste feito, carecendo a autoria de provas concretas e seguras a ensejar a condenação.
II – Recurso provido.
Ementa
E M E N T A – RECURSO DE LAÉRCIO: APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO – ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
I – Não falar em absolvição quando presente nos autos provas suficientes a embasar o édito condenatório, quais sejam, a materialidade e a autoria, através das confissões e delações angariadas na fase extrajudicial, que restaram corroboradas em juízo pela palavra da vítima, depoimento de informante e testemunhos dos policiais e de pessoas que presenciaram ação delitiva.
RECURSO DE RODRIGO: APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06) – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – NÃO ACOLHIDO – QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA BEM SOPESADAS – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – INAPLICÁVEL – DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – NÃO CABÍVEL – RESTITUIÇÃO DO VALOR APREENDIDO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ORIGEM LÍCITA – RECURSO IMPROVIDO.
1.A quantidade da droga apreendida (800g) é suficiente para atingir um número elevado de usuários e sua natureza (cocaína) é altamente tóxica e nociva à saúde humana, razão pela qual tais circunstâncias devem justificar a exasperação da pena-base, em razão da maior afetação ao bem jurídico tutelado pela norma, ex vi do artigo 42 da Lei n, 11.343/06.
2. Inaplicável a redutora do tráfico privilegiado, pois demonstrado nos autos que o recorrente se dedicava às atividades criminosas, haja vista que realizava o tráfico de drogas em larga escala, tanto que em seu poder foram apreendidos 129 (cento e vinte e nove) papelotes de cocaína prontos para a venda e um invólucro maior, totalizando a quantia de 800g (oitocentos gramas) da referida substância. Além da quantia considerável de entorpecente, os policiais também apreenderam uma arma de fogo, calibre .22LR, e a elevada importância de R$15.708,00 (quinze mil setecentos e oito reais) em espécie, tudo a evidenciar a dedicação do réu às atividades criminosas.
3. Incabível o acolhimento das pretensões defensivas que visam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito e o abrandamento do regime prisional para o aberto, eis que o quantum da sanção fixada 08 anos de reclusão impossibilita a concessão dos referidos benefícios, ex vi dos artigos 33, § 2º, c, e 44, inciso I, ambos do Código Penal.
4. Não demonstrado pela parte que o valor apreendido possui origem lícita, deve ser mantida a sentença que determinou o perdimento do bem, nos termos do disposto no artigo 91, inciso II, do Código Penal e nos artigos 60 e 63, ambos da Lei n. 11.343/06.
5. Recurso improvido.
APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06) PRETENDIDO O AGRAVAMENTO DO REGIME PRISIONAL POSSIBILIDADE QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA QUE RECLAMAM MAIOR RIGOR NO APENAMENTO RECURSO PROVIDO.
1. Apesar da pena aplicada ser igual a 08 (oito) anos de reclusão e o apelante ser primário, as moduladoras da natureza e da quantidade de droga apreendida (800gramas de cocaína), ambas avaliadas negativamente, reclamam maior rigor no apenamento, restando claro que o regime fechado é o mais adequado à prevenção e reprovação da conduta, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
2. Recurso provido, para agravar o regime inicial de cumprimento de pena para o fechado.
COM O PARECER
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06) – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – NÃO ACOLHIDO – QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA BEM SOPESADAS – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – INAPLICÁVEL – DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – NÃO CABÍVEL – RESTITUIÇÃO DO VALOR APREENDIDO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ORIGEM LÍCITA – RECURSO IMPROVIDO.
1.A quantidade da droga apreendida (800g) é suficiente para atingir um número elevado de...
Data do Julgamento:01/03/2018
Data da Publicação:02/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL GRAVE – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – INSUFICIÊNCIAS DE PROVAS OU ERRO DE TIPO – CONDENAÇÃO MANTIDA – REDUÇÃO DA PENA-BASE – CABÍVEL – PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – INCABÍVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Se o conjunto probatório deixou evidente que o apelante efetuou disparos de arma de fogo na direção da vítima, produzindo-lhe lesões corporais, não há falar em absolvição.
Não se pode falar em erro de tipo quando o agente pratica sua conduta com dolo.
Não havendo fundamentação concreta com relação à circunstância judicial da culpabilidade, impõe-se a redução da pena-base.
Se o agente possui uma única condenação definitiva por crime cometido posteriormente aos fatos em tela, não há falar em antecedentes criminais.
As circunstâncias atenuantes não podem diminuir a pena aquém do cominado em lei, nos termos do enunciado n. 231 da Súmula do STJ.
Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito por força do que dispõe o art. 44, do CP, visto que o crime foi cometido com violência.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL GRAVE – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – INSUFICIÊNCIAS DE PROVAS OU ERRO DE TIPO – CONDENAÇÃO MANTIDA – REDUÇÃO DA PENA-BASE – CABÍVEL – PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – INCABÍVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Se o conjunto probatório deixou evidente que o apelante efetuou disparos de arma de fogo na direção da vítima, produzindo-lhe lesões corporais, não há falar em absolvição.
Não se pode falar em erro de tipo quando o agente pratica sua conduta com dolo....
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PETITÓRIA – I – PRELIMINARES – I.I – NULIDADE DA DECISÃO SINGULAR POR OMISSÃO – QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEIS EM QUALQUER TEMPO OU GRAU DE JURISDIÇÃO – REJEITADA – I.II – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – REJEITADA – I.III – NULIDADE ADVINDA DA ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR NO CURSO DO PROCESSO – INEXISTÊNCIA – I.IV – CARÊNCIA DA AÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – AFASTADA – I.V – CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR – RECHAÇADA – II – PREJUDICIAIS AO MÉRITO – II.I – PRESCRIÇÃO AQUISITIVA – NÃO CONHECIDA – II.II – PRESCRIÇÃO EXTINTIVA – REJEITADA – III – MÉRITO – III.I – IRRELEVÂNCIA DAS DECISÕES ANTERIORES, QUE APRECIARAM A QUALIDADE DOS TÍTULOS APENAS COMO RAZÃO DE DECIDIR – III.II – MELHOR DOMÍNIO DOS BENS E RESGUARDO LEGAL DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS A ELES INERENTES – III.III – RECONHECIMENTO DO DIREITO À POSSE DO PRIMEIRO COMPRADOR COM BASE NO DOMÍNIO, POR SER O VERDADEIRO PROPRIETÁRIO DOS IMÓVEIS – IV – DENUNCIAÇÕES DA LIDE – IMPROCEDENTES – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, REJEITADAS AS PRELIMINARES E A PREJUDICIAL E, NO MÉRITO, PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PETITÓRIA – I – PRELIMINARES – I.I – NULIDADE DA DECISÃO SINGULAR POR OMISSÃO – QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEIS EM QUALQUER TEMPO OU GRAU DE JURISDIÇÃO – REJEITADA – I.II – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – REJEITADA – I.III – NULIDADE ADVINDA DA ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR NO CURSO DO PROCESSO – INEXISTÊNCIA – I.IV – CARÊNCIA DA AÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – AFASTADA – I.V – CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR – RECHAÇADA – II – PREJUDICIAIS AO MÉRITO – II.I – PRESCRIÇÃO AQUISITIVA – NÃO CONHECIDA – II.II – PRESCRIÇÃO EXTINTIVA – REJEI...
APELAÇÃO CÍVEL DO REQUERIDO – AÇÃO PETITÓRIA – I – PRELIMINARES – I.I – NULIDADE DA DECISÃO SINGULAR POR OMISSÃO – QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEIS EM QUALQUER TEMPO OU GRAU DE JURISDIÇÃO – REJEITADA – I.II – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – REJEITADA – I.III – NULIDADE ADVINDA DA ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR NO CURSO DO PROCESSO – INEXISTÊNCIA – I.IV – CARÊNCIA DA AÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – AFASTADA – I.V – CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR – RECHAÇADA – II – PREJUDICIAIS AO MÉRITO – II.I – PRESCRIÇÃO AQUISITIVA – NÃO CONHECIDA – II.II – PRESCRIÇÃO EXTINTIVA – REJEITADA – III – MÉRITO – III.I – IRRELEVÂNCIA DAS DECISÕES ANTERIORES, QUE APRECIARAM A QUALIDADE DOS TÍTULOS APENAS COMO RAZÃO DE DECIDIR – III.II – MELHOR DOMÍNIO DOS BENS E RESGUARDO LEGAL DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS A ELES INERENTES – III.III – RECONHECIMENTO DO DIREITO À POSSE DO PRIMEIRO COMPRADOR COM BASE NO DOMÍNIO, POR SER O VERDADEIRO PROPRIETÁRIO DOS IMÓVEIS – IV – DENUNCIAÇÕES DA LIDE – IMPROCEDENTES – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, REJEITADAS AS PRELIMINARES E A PREJUDICIAL E, NO MÉRITO, PROVIDO.
I. Preliminares.
I.I Tratando-se de matéria de ordem pública, as preliminares suscitadas em primeiro grau e reavivadas no Juízo ad quem podem ser apreciadas em qualquer tempo e grau de jurisdição, sem que isso importe em supressão de instância. Por isso, a anulação da decisão, sob o fundamento da omissão, importaria tão somente em delongar a resolução do litígio, em flagrante afronta aos princípios da celeridade e economia processuais, e da razoável duração do processo, razão pela qual impõe-se rejeitar a tese de nulidade.
I.II. Se os requerentes pretendem, por meio de ação ordinária, subjugar eventual direito de posse do requerido, com base no melhor domínio que detêm sobre o bem, evidentemente que este é legitimado a responder aos termos da ação, porque será ele o destinatário de eventual tutela jurisdicional.
I.III. Se da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, afigura-se evidente que a causa de pedir e pedido circunscreve-se no reconhecimento do direito de permanecer usando e gozando da coisa, bem como dela dispô-la, com base no melhor domínio, cujos parâmetros permaneceram incólumes durante todo o processamento da ação, não se há de suscitar nulidade por suposta alteração da causa de pedir no curso do processo.
I.IV. Deve ser afastada a preliminar de carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido na ação petitória, porque supostamente não encerrada a ação possessória, na medida em que as peculiaridades que envolvem a demanda exigem mitigar a regra disposta no art. 923 do CPC, visando resguardar os princípios da segurança jurídica, da celeridade e economia processuais, bem como a razoável duração do processo, tudo a conceder à ação ordinária sua verdadeira finalidade, que é pacificar o litígio social trintenário, que transcende gerações, e restabelecer a ordem legal.
I.V. Rechaça-se a preambular de carência de ação por falta de interesse de agir, quando os interessados não estão a exercer o direito de ação tão somente para inviabilizar a execução de uma tutela possessória que foi concedida à parte ex adversa, mas sim visando obter o reconhecimento do melhor domínio sobre os imóveis rurais que adquiriram por contrato oneroso, cuja providência jurisdicional é útil, necessária e adequada para o fim colimado, na medida em que aqueles que se autodenominam proprietários estão a reclamar a negação de condição análoga àquele que, também sob tal qualidade, está perseguindo o mesmo bem.
II. Prejudiciais ao mérito.
II.I. A exceção de usucapião, suscitada com a roupagem de prescrição aquisitiva, onde o usucapiente busca afastar a pretensão do suposto proprietário de reaver o imóvel, nada se relaciona com as hipóteses excepcionais estabelecidas no art. 303 do CPC, tratando-se de verdadeiro fato impeditivo ao direito do autor da ação petitória. Se assim o é, afigura-se inadmissível o conhecimento da matéria quando levantada em momento posterior à apresentação da contestação, em razão do princípio da concentração esculpido nos arts. 300 e 302 do CPC.
II.II. Não se há de invocar o implemento da prescrição extintiva se o pedido inicial cinge-se no reconhecimento do melhor domínio sobre os imóveis rurais, adquiridos por contrato oneroso, cuja pretensão se renova dia a dia enquanto perdurar a perspectiva retratada, da existência de suposta bifurcação quanto à titularidade dos bens (duas cadeias dominiais a respeito do bem, uma anterior não registrada e outra posterior levada a registro).
III. Mérito.
III.I. As decisões proferidas incidentalmente no âmbito da Ação de Inventário, no seio dos Embargos de Terceiro ou Embargos de Retenção por Benfeitorias, acerca da qualidade do domínio, nada obstante tenham o condão de fazer precluir a discussão endoprocessual, não inviabiliza posterior discussão na via ordinária, visto que o jus possidendi, em tais casos, acaba sendo invocado como causa de pedir e, nesta trilha, eventual decisão judicial não faz coisa julgada material.
III.II.A. A reclamação do bem por aquele que se diz proprietário, cujo nome eventualmente esteja registrado na matrícula do imóvel, encontra óbice quando a pessoa demandada possui uma procuração em causa própria, exatamente porque referido negócio jurídico representa, no ordenamento jurídico pátrio, verdadeira transferência da propriedade sem possibilidade de posterior revogação.
III.II.B. Partindo-se do pressuposto de que a procuração em causa própria, outorgada com o intuito de transferir a propriedade, não poderia ser revogada nem mesmo por quem outorgou o mandato, afigura-se iniludível que os sucessores dos mandantes não poderiam ignorar as vendas dos imóveis para, uma vez mais, aliená-los e distribuírem o produto da negociação.
III.II.C. A sucessão dos fatos faz transparecer que os herdeiros dos mandantes, em conluio com os empregados do novo proprietário, cuja aquisição deu-se por cadeia de procurações em causa própria, valeram-se de processos com intuito manifestamente ilegal, visando "legalizar" um segunda venda dos imóveis, embora cientes de que tais propriedades já não mais pertenciam aos autores das heranças.
III.II.D. A concatenação de negócios jurídicos processuais e materiais foram realizados pelos herdeiros para expropriar bens que, a despeito de não mais estarem na órbita do patrimônio do de cujus, era sabidamente de propriedade daquele que os adquiriu por meio de cadeia de procurações em causa própria.
III.II.E. Para fins de reconhecimento do melhor direito à posse com base no domínio, em respeito à boa-fé que deve circundar os atos sociais, não se afigura importante verificar se o primeiro comprador tem ou não registrado seu título (cadeia de procurações em causa própria encerrada na lavratura da escritura de compra e venda em seu favor) na matrícula dos imóveis, porquanto a análise do direito, na espécie, deve transcender mera verificação das formalidades na aquisição da propriedade, a fim de evitar que o ilícito perpetrado pelos herdeiros, por meio da venda de um bem que não mais pertencia aos de cujus, se perpetue, inclusive com respaldo do judiciário.
III.II.F. Se o caráter de mera detenção dos imóveis, exercido pelos funcionários do primeiro comprador, fora com tal característica repassado ao espólio e, por consequência, a todos os demais ocupantes nas transferências posteriores, até serem entregues aos requerentes das ações petitórias, não podem eles insurgirem-se contra o direito do possuidor legítimo, que busca reaver esta qualidade em execução autônoma, ainda que tenham logrado, por consequência de atos espúrios dos herdeiros, registrar os imóveis em seus nomes.
III.II.G. O reconhecimento da boa-fé dos atuais ocupantes das terras, para fins de retenção da área até a indenização das benfeitorias edificadas, não tem o condão de transmutar a natureza da posse injusta para posse justa, a fim de autorizar o acolhimento do pedido inicial das ações petitórias, porque os títulos dominiais registrados na matrícula dos imóveis encontram-se viciados desde a origem.
III.III. Do cotejo da bifurcação dos títulos dominiais, impõe-se reconhecer o melhor domínio do primeiro comprador, mormente quando a segunda alienação deu-se mediante atos espúrios, perpetrados por quem não mais era proprietário, em conluio com aquele que possuía apenas a detenção da área, exercida exatamente em nome do comprador legítimo.
IV. Deve ser mantida a improcedência das denunciações, ainda que julgado improcedente o pedido inicial da ação petitória principal, quando os litígios não se enquadram em qualquer das hipóteses do art. 70 do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL DOS REQUERENTES – AÇÃO PETITÓRIA – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE QUE APENAS PARTE DIMINUTA DO IMÓVEL ESTARIA ENVOLVIDA NA BIFURCAÇÃO DE TÍTULOS DOMINIAIS – NÃO ACOLHIDA – PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA – PREJUDICADA – RECURSO CONHECIDO E, NA PARTE NÃO PREJUDICADA, DESPROVIDO.
I. Se 100% da área adquirida pelos requerentes possui vício na origem, não se há de querer o reconhecimento de que apenas parte diminuta do imóvel estaria envolvida na bifurcação de títulos dominiais.
II. Se o pedido inicial foi integralmente improcedente, os ônus sucumbenciais ficam invertidos, prejudicando a análise do outro pedido recursal, de majoração da verba honorária.
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APELAÇÃO CÍVEL DO REQUERIDO – AÇÃO PETITÓRIA – I – PRELIMINARES – I.I – NULIDADE DA DECISÃO SINGULAR POR OMISSÃO – QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEIS EM QUALQUER TEMPO OU GRAU DE JURISDIÇÃO – REJEITADA – I.II – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – REJEITADA – I.III – NULIDADE ADVINDA DA ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR NO CURSO DO PROCESSO – INEXISTÊNCIA – I.IV – CARÊNCIA DA AÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – AFASTADA – I.V – CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR – RECHAÇADA – II – PREJUDICIAIS AO MÉRITO – II.I – PRESCRIÇÃO AQUISITIVA – NÃO CONHECIDA – II.II – PRESCRIÇÃO EXTI...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PETITÓRIA – I – PRELIMINARES – I.I – NULIDADE DA DECISÃO SINGULAR POR OMISSÃO – QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEIS EM QUALQUER TEMPO OU GRAU DE JURISDIÇÃO – REJEITADA – I.II – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – REJEITADA – I.III – NULIDADE ADVINDA DA ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR NO CURSO DO PROCESSO – INEXISTÊNCIA – I.IV – CARÊNCIA DA AÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – AFASTADA – I.V – CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR – RECHAÇADA – II – PREJUDICIAIS AO MÉRITO – II.I – PRESCRIÇÃO AQUISITIVA – NÃO CONHECIDA – II.II – PRESCRIÇÃO EXTINTIVA – REJEITADA – III – MÉRITO – III.I – IRRELEVÂNCIA DAS DECISÕES ANTERIORES, QUE APRECIARAM A QUALIDADE DOS TÍTULOS APENAS COMO RAZÃO DE DECIDIR – III.II – MELHOR DOMÍNIO DOS BENS E RESGUARDO LEGAL DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS A ELES INERENTES – III.III – RECONHECIMENTO DO DIREITO À POSSE DO PRIMEIRO COMPRADOR COM BASE NO DOMÍNIO, POR SER O VERDADEIRO PROPRIETÁRIO DOS IMÓVEIS – IV – DENUNCIAÇÕES DA LIDE – IMPROCEDENTES – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, REJEITADAS AS PRELIMINARES E A PREJUDICIAL E, NO MÉRITO, PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PETITÓRIA – I – PRELIMINARES – I.I – NULIDADE DA DECISÃO SINGULAR POR OMISSÃO – QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEIS EM QUALQUER TEMPO OU GRAU DE JURISDIÇÃO – REJEITADA – I.II – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – REJEITADA – I.III – NULIDADE ADVINDA DA ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR NO CURSO DO PROCESSO – INEXISTÊNCIA – I.IV – CARÊNCIA DA AÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – AFASTADA – I.V – CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR – RECHAÇADA – II – PREJUDICIAIS AO MÉRITO – II.I – PRESCRIÇÃO AQUISITIVA – NÃO CONHECIDA – II.II – PRESCRIÇÃO EXTINTIVA – REJEI...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO – REDUÇÃO DA PENA-BASE – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA – MUDANÇA DE REGIME DE CUMPRIMENTO INICIAL DE PENA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – ISENÇÃO DE CUSTAS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Depoimento dos guardas municipais responsáveis pela prisão do apelante coeso e e harmônico com as demais provas carreadas aos autos, as quais evidenciaram a traficância, motivo pelo qual restou impossível a desclassificação pleiteada.
2. Procedente pleito de redução da pena-base, permanecendo apenas uma circunstância judicial valorada negativamente.
3. Impossibilidade do afastamento do caráter hediondo do tráfico posto que comprovada a habitualidade da traficância.
4. Regime semiaberto fixado para início de cumprimento de pena, com espeque no § 2º do artigo 33, do Código Penal.
5. Impossibilidade de substituição de pena por força da normativa do inciso I do art. 44 do Código Penal.
6. Deferida a isenção de custas em virtude do apelante ser assistido pela Defensoria Pública em todo decorrer do processo.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO – REDUÇÃO DA PENA-BASE – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA – MUDANÇA DE REGIME DE CUMPRIMENTO INICIAL DE PENA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – ISENÇÃO DE CUSTAS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Depoimento dos guardas municipais responsáveis pela prisão do apelante coeso e e harmônico com as demais provas carreadas aos autos, as quais evidenciaram a traficância, motiv...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – DUAS APELAÇÕES DEFENSIVAS – AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO VERIFICADA QUANTO A UM RÉU – FRAGILIDADE PROBATÓRIA – ABSOLVIÇÃO COM BASE NO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO RÉU – RECURSO PROVIDO – RECURSO DEFENSIVO INTERPOSTO PELO SEGUNDO RÉU – PARCIALMENTE PROVIDO – TRÁFICO DE DROGAS – IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO – PROVAS DE QUE O RÉU TINHA CONHECIMENTO DA DROGA QUE GUARDAVA EM SUA RESIDÊNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA – REQUISITOS PREENCHIDOS – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Se inexistem provas sólidas para a formação do convencimento do julgador, a absolvição é medida que se impõe. Os riscos advindos de uma eventual condenação equivocada são de gravidade indiscutível, o que faz com que a dúvida sempre milite em favor do primeiro apelante.
2. Os elementos de convicção coligidos durante a persecução processual são tranquilos no sentido de demonstrar a materialidade e a autoria do fato delituoso, pelo que deve ser mantida a condenação do segundo apelante.
3. Preenchidos os requisitos do art. 33, §4º da Lei de Drogas, a aplicação da causa especial de diminuição da pena é medida que se impõe.
4. Presentes os requisitos objetivos previstos no artigo 44, CP, da análise das circunstâncias do caso em concreto, tem-se que as restritivas de direito são suficientes para a reprimir o delito praticado pelo réu, bem como prevenir novas incursões no mundo do crime.
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E M E N T A – DUAS APELAÇÕES DEFENSIVAS – AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO VERIFICADA QUANTO A UM RÉU – FRAGILIDADE PROBATÓRIA – ABSOLVIÇÃO COM BASE NO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO RÉU – RECURSO PROVIDO – RECURSO DEFENSIVO INTERPOSTO PELO SEGUNDO RÉU – PARCIALMENTE PROVIDO – TRÁFICO DE DROGAS – IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO – PROVAS DE QUE O RÉU TINHA CONHECIMENTO DA DROGA QUE GUARDAVA EM SUA RESIDÊNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA – REQUISITOS PREENCHIDOS – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVI...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NEGATIVA INDEVIDA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – ALEGAÇÕES GENÉRICAS ACERCA DA OCORRÊNCIA DE ABALO ANÍMICO – FALTA DE PROVAS DE LESÃO SIGNIFICATIVA À DIREITOS DA PERSONALIDADE – MERO DANO PATRIMONIAL – SIMPLES FALHA DA PRESTAÇÃO DE UM SERVIÇO – DANO MERAMENTE INTRÍNSECO.
1. Discute-se no presente recurso eventual ocorrência de danos morais ante a negativa indevida de pagamento de indenização securitária.
2. A doutrina do dano moral in re ipsa, ou seja, aquele que se presume existir a partir da tão só verificação do ato ilícito, não é uma regra aplicável a toda e qualquer situação de ilicitude, ou, mais precisamente, nas relações de consumo, de má prestação de um serviço.
3. A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme com o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral, sendo necessário, ao revés, que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante.
4. Desprazeres do cotidiano, sem grave lesão anímica ao consumidor, não geram o chamado dano extrapatrimonial, ou dano moral, sobretudo quando se limitam à esfera de simples vício do produto ou do serviço (dano intrínseco), não configurando um acidente/fato do consumo; este sim, capaz de causar um dano extrínseco, tal como o dano moral.
5. Apelação conhecida e não provida.
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E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NEGATIVA INDEVIDA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – ALEGAÇÕES GENÉRICAS ACERCA DA OCORRÊNCIA DE ABALO ANÍMICO – FALTA DE PROVAS DE LESÃO SIGNIFICATIVA À DIREITOS DA PERSONALIDADE – MERO DANO PATRIMONIAL – SIMPLES FALHA DA PRESTAÇÃO DE UM SERVIÇO – DANO MERAMENTE INTRÍNSECO.
1. Discute-se no presente recurso eventual ocorrência de danos morais ante a negativa indevida de pagamento de indenização securitária.
2. A doutrina do dano moral in re ipsa, ou seja, aquele que se presume existir...
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO – VEÍCULO LOCADO – LOCATÁRIO – SOLIDARIEDADE – PREVISÃO CONTRATUAL DE AÇÃO DE REGRESSO – POSSIBILIDADE DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
1. Discute-se no presente recurso a possibilidade de denunciação da lide da locatária de veículo envolvido em acidente automobilístico.
2. O art. 125, do CPC/15, prevê que é admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: a) ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam (inc. I), ou b) àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo (inc. II).
3. É certo que a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes (art. 265, CC/02). Contudo, por força do Enunciado nº 492, da Súmula/STF, "a empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado" (Sessão Plenária de 03/12/1969, DJ de 12/12/1969, p. 5995).
4. Além da solidariedade, que permite ação de regresso por força do disposto no art. 283, do CC/02, na hipótese dos autos, foi expressamente pactuado o direito regresso em favor da locadora-agravante, na hipótese de danos causados pela locatária, conforme se vê da Cláusula 8.4, do Instrumento Particular de Locação de Frota de Veículos, subscrito pela ré-agravante (locadora) e pela locatária.
5. Assim, a hipótese dos autos amolda-se perfeitamente ao disposto no inc. II, do art. 125, do CPC/15, razão pela qual a denunciação da lide da locatária do veículo envolvido no acidente, a cujo condutor é atribuída a culpa pelo autor, deve ser admitida.
6. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO – VEÍCULO LOCADO – LOCATÁRIO – SOLIDARIEDADE – PREVISÃO CONTRATUAL DE AÇÃO DE REGRESSO – POSSIBILIDADE DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
1. Discute-se no presente recurso a possibilidade de denunciação da lide da locatária de veículo envolvido em acidente automobilístico.
2. O art. 125, do CPC/15, prevê que é admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: a) ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que p...
Data do Julgamento:28/02/2018
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Intervenção de Terceiros
E M E N T A – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – ACIDENTE DENTRO DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO – ALUNO MENOR, QUE À ÉPOCA DOS FATOS PERDEU DOIS DENTES FRONTAIS – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – DEFICIÊNCIA NO DEVER DE CUIDADO – OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO – ACIDENTE QUE VIOLOU A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA – DANO MORAL E ESTÉTICO CONFIGURADO – VALOR DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANTIDO.
1. Controvérsia centrada na discussão sobre a responsabilidade civil do Município-recorrente por acidente sofrido por aluno dentro da escola; a configuração do dano moral e estético e a justeza do valor fixado a esse título.
2. Em se tratando de omissão da Administração Pública, a responsabilidade civil é subjetiva, fundada na teoria da "faute du service" ou da falta do serviço, exigindo-se a demonstração da culpa para ensejar a responsabilização. No caso, restou configurada a responsabilidade civil, visto que comprovado que o acidente ocorreu dentro do estabelecimento de ensino por culpa do ente público, que por omissão e negligência, permitiu que o aluno jogasse futebol em quadra molhada pela chuva.
3. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. (artigos 187 e 927, do CC/2002).
4. Em se tratando de acidente ocorrido dentro das dependências do estabelecimento de ensino, em que há lesão física, é inegável a caracterização da ofensa moral, porque há exposição/risco à vida e à integridade física; direitos fundamentais da personalidade. Se o evento danoso deixa sequelas e marcas aparentes na vítima, também está configurado o dano estético.
5. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais e estéticos deve ser mantido, quando fixado em patamar adequado e proporcional às especificidades do caso.
6. No âmbito recursal, os honorários deverão ser majorados se a parte que deu causa à demanda recursal for sucumbente (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil/15).
7. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
E M E N T A – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – ACIDENTE DENTRO DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO – ALUNO MENOR, QUE À ÉPOCA DOS FATOS PERDEU DOIS DENTES FRONTAIS – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – DEFICIÊNCIA NO DEVER DE CUIDADO – OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO – ACIDENTE QUE VIOLOU A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA – DANO MORAL E ESTÉTICO CONFIGURADO – VALOR DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANTIDO.
1. Controvérsia centrada na discussão sobre a responsabilidade civil do Município-recorrente por acidente sofrido por aluno dentro da escola; a configuração do dano moral e estéti...