PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA DA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO NÃO CONFIGURADA
1. É indispensável à concessão do benefício de pensão por morte a comprovação do óbito, da qualidade de segurado do falecido, bem como da qualidade de dependente do beneficiário da pensão. A controvérsia, nos presentes autos, limita-se à existência ou
não da dependência econômica, restando demonstrado o preenchimento dos demais requisitos.
2. A norma de regência exige a comprovação da dependência econômica dos pais para que possam auferir a pensão instituída em decorrência do falecimento do filho. No caso dos autos, a apelante (genitora do de cujus) não conseguiu se desincumbir do ônus
de
comprovar sua dependência econômica em relação ao segurado falecido. Com efeito, como bem apontou o magistrado sentenciante, "não se extrai dos relatos prova de que a autora dependesse economicamente do filho falecido, mesmo porque informam que a
autora
exercia atividade remunerada e tinha outros filhos". Embora a dependência exclusiva não seja necessária na legislação previdenciária, descaracterizada está a dependência econômica por ela alegada em relação ao filho falecido.
3. Apelação da autora a que se nega provimento.(AC 0009104-16.2011.4.01.9199, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 02/05/2017 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA DA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO NÃO CONFIGURADA
1. É indispensável à concessão do benefício de pensão por morte a comprovação do óbito, da qualidade de segurado do falecido, bem como da qualidade de dependente do beneficiário da pensão. A controvérsia, nos presentes autos, limita-se à existência ou
não da dependência econômica, restando demonstrado o preenchimento dos demais requisitos.
2. A norma de regência exige a comprovação da dependência econômica dos pais para que possam auferir a pensão instituída em decorrência do falecimento do filho. No caso...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA AFASTADA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR
AO PERMITIDO EM LEI. EPI. POSSIBILIDADE. EC Nº 20/1998. DEFERIMENTO. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Em tema de concessão de benefício previdenciário, é licito ao juiz, de ofício, enquadrar a hipótese fática no dispositivo legal pertinente à concessão do benefício cabível, em face da relevância da questão social que envolve o assunto. Estando a
sentença em conformidade com a postulação, não existe julgamento extra petita.
2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de labor prestado sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, confere direito à utilização para fins
previdenciários.
3. Conforme reiterada jurisprudência do STJ, consiste atividade especial aquela desenvolvida em ambiente com ruído médio superior a 80dB (oitenta decibéis), no período de vigência simultânea e sem incompatibilidades dos Decretos nº 53.831/1964 e
83.080/1979; superior a 90dB (noventa decibéis) com o advento do Decreto nº 2.172 em 05/03/1997; e superior a 85dB (oitenta e cinco decibéis) a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, que não pode ser aplicado retroativamente (STJ, recurso
repetitivo, REsp nº 1398260/PR).
4. O laudo técnico pericial é imprescindível para caracterização e comprovação do tempo de atividade sob condições especiais, quando se trata dos agentes nocivos ruído e calor, independentemente da época da prestação do trabalho (Cf. REsp 436.661?SC,
Rel. Ministro Jorge Scartezzini, STJ - Quinta Turma, DJ de 02/08/2004).
5. O STF, no julgamento do ARE 664335, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que "(...) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de
Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial", bem que "(...) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração
do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE n. 664335, Rel. Ministro Luiz Fux, STF - Tribunal
Pleno, julgado em 04/12/2014, Repercussão Geral - Mérito, DJe-249 de 17/12/2014).
6. Constatado que a exposição do segurado ao agente agressivo ruído extrapolou os limites de tolerância fixados legalmente, é devido o reconhecimento do período de trabalho de 01/01/1995 a 05/03/1997 como especial, bem como diante da demonstração de
que
atingiu tempo de serviço/contribuição suficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos proporcionais, anteriormente à EC nº 20/1998, a revisão de seu benefício, de acordo com os critérios de concessão até então vigentes
(art. 6º da Lei 9.876/1999).
7. O termo inicial da revisão benefício é a data do requerimento administrativo. Entretanto, deve ser respeitada a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento desta ação, conforme jurisprudência desta Corte.
8. A correção monetária das parcelas em atraso deve ser feita nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passando, a partir de então, a observar o índice previsto
no
art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da fase de cumprimento do julgado, o que vier a ser decidido pelo STF no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (alteração de índice, modulação
de
feitos, etc.). Os juros de mora, por sua vez, são aplicados conforme metodologia e índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
9. Diante da configuração da sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento das custas e dos honorários do advogado da parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos §§ 2º e 14, parte
final do art. 85 do NCPC. A obrigação da parte autora em relação a ambas as verbas ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada na forma do §3º do art. 98 do NCPC, sendo que a autarquia-previdenciária está isenta de
custas (art. 4º, I da Lei 9.289/1996).
10. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida (itens 6 a 8). Remessa necessária prejudicada.(AC 0003050-42.2005.4.01.3800, JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 25/11/2016 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA AFASTADA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR
AO PERMITIDO EM LEI. EPI. POSSIBILIDADE. EC Nº 20/1998. DEFERIMENTO. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Em tema de concessão de benefício previdenciário, é licito ao juiz, de ofício, enquadrar a hipótese fática no dispositivo legal pertinente à concessão do benefício cabível, em face da relevância da questão social que envolve o assunto. Es...
Data da Publicação:25/11/2016
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MAJORAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. ADMISSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. "Desnecessário prévio requerimento administrativo quando a parte postula a revisão de critérios utilizados pela administração para fixação da RMI de benefício previdenciário, uma vez que no caso há hipotética violação de direito, a justificar a
procura do Poder Judiciário" (AG 00094335920124040000, Rel. Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, TRF da 4ª Região - Quinta Turma, DE 16/11/2012). Entendimento este consagrado pelo STF ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 631.240,
com repercussão geral reconhecida, entendendo indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais.
2. Consoante jurisprudência pacífica desta Corte, o vínculo trabalhista e as consequentes parcelas salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho por sentença ou homologação de acordo devem integrar o salário de contribuição do período básico de
cálculo do benefício.
3. No caso, a reclamatória trabalhista foi objeto de transação entre as partes, todavia o direito pátrio resguarda a presunção de boa-fé do empregador e do segurado quanto à formalização do vínculo de trabalho, sendo ônus da autarquia previdenciária a
invalidação dessa conclusão e a comprovação da suspeita de pretenso conluio para a percepção de benefício por ela mantido. Não pode a autarquia furtar-se ao ajuste do benefício previdenciário à majoração ocorrida na remuneração do segurado, já que, se
houve incremento salarial que gerou para o empregador a obrigação de contribuir por mais uma vez para os cofres da Previdência Social, depreende-se inequívoco favorecimento ao segurado, por consequência, pelo que o mesmo faz jus à alteração do total do
salário-de-contribuição.
4. O termo inicial da revisão deve ser a data do requerimento administrativo de concessão, já que o segurado é a parte hipossuficiente da relação, sendo que qualquer irregularidade na quitação das contribuições previdenciárias jamais poderia atingir
direito seu (Cf. REO 0013849-73.2010.4.01.9199/MT, Rel. Conv. Juiz Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF da 1ª Região - Primeira Turma, e-DJF1 p. 3399 de 22/05/2015).
5. A correção monetária das parcelas em atraso deve ser feita nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passando, a partir de então, a observar o índice previsto
no
art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da fase de cumprimento do julgado, o que vier a ser decidido pelo STF no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (alteração de índice, modulação
de
feitos, etc.). Os juros de mora, por sua vez, são aplicados conforme metodologia e índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
6. "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC" (Enunciado Administrativo STJ nº 7). No caso, os
honorários advocatícios em desfavor da autarquia-previdenciária devem ser majorados para o percentual de 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas, até a prolação da sentença de procedência (Súmula nº 111 do STJ). Custas na forma da lei,
estando isento o INSS (art. 4º, I da Lei 9.289/1996).
7. O pedido de arbitramento de honorários formulado no recurso da parte autora, em razão da atuação do advogado subscritor como dativo, não merece prosperar. Isso porque, nos presentes autos, não houve sequer nomeação de defensor dativo. Ademais, "Não
podem ser cumulados a remuneração do advogado dativo de que trata a Resolução do Conselho da Justiça Federal com honorários sucumbenciais, devendo prevalecer apenas esta última verba, que somente pode ser paga após o trânsito em julgado da sentença"
(AC
0026976-74.2003.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal Antônio Ezequiel da Silva, TRF da 1ª Região - Sétima Turma, DJ p.70 de 26/05/2006).
8. Relativamente ao adiantamento da prestação jurisdicional, defere-se a antecipação dos efeitos da tutela para revisão imediata do benefício previdenciário deferido à parte autora, diante do cumprimento dos requisitos exigidos no art. 300 do NCPC.
9. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida (itens 4 e 6). Remessa necessária parcialmente provida (item 5).(AC 0003191-09.2006.4.01.3806, JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 24/11/2016 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MAJORAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. ADMISSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. "Desnecessário prévio requerimento administrativo quando a parte postula a revisão de critérios utilizados pela administração para fixação da RMI de benefício previdenciário, uma vez que no caso há hi...
Data da Publicação:24/11/2016
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MAJORAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. ADMISSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. "Desnecessário prévio requerimento administrativo quando a parte postula a revisão de critérios utilizados pela administração para fixação da RMI de benefício previdenciário, uma vez que no caso há hipotética violação de direito, a justificar a
procura do Poder Judiciário" (AG 00094335920124040000, Rel. Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, TRF da 4ª Região - Quinta Turma, DE 16/11/2012). Entendimento este consagrado pelo STF ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 631.240,
com repercussão geral reconhecida, entendendo indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais.
2. Consoante jurisprudência pacífica desta Corte, o vínculo trabalhista e as consequentes parcelas salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho por sentença ou homologação de acordo devem integrar o salário de contribuição do período básico de
cálculo do benefício.
3. No caso, a reclamatória trabalhista foi objeto de transação entre as partes, todavia o direito pátrio resguarda a presunção de boa-fé do empregador e do segurado quanto à formalização do vínculo de trabalho, sendo ônus da autarquia previdenciária a
invalidação dessa conclusão e a comprovação da suspeita de pretenso conluio para a percepção de benefício por ela mantido. Não pode a autarquia furtar-se ao ajuste do benefício previdenciário à majoração ocorrida na remuneração do segurado, já que, se
houve incremento salarial que gerou para o empregador a obrigação de contribuir por mais uma vez para os cofres da Previdência Social, depreende-se inequívoco favorecimento ao segurado, por consequência, pelo que o mesmo faz jus à alteração do total do
salário-de-contribuição.
4. O termo inicial da revisão deve ser a data do requerimento administrativo de concessão, já que o segurado é a parte hipossuficiente da relação, sendo que qualquer irregularidade na quitação das contribuições previdenciárias jamais poderia atingir
direito seu (Cf. REO 0013849-73.2010.4.01.9199/MT, Rel. Conv. Juiz Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF da 1ª Região - Primeira Turma, e-DJF1 p. 3399 de 22/05/2015).
5. A correção monetária das parcelas em atraso deve ser feita nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passando, a partir de então, a observar o índice previsto
no
art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da fase de cumprimento do julgado, o que vier a ser decidido pelo STF no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (alteração de índice, modulação
de
feitos, etc.). Os juros de mora, por sua vez, são aplicados conforme metodologia e índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
6. "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC" (Enunciado Administrativo STJ nº 7). No caso, os
honorários advocatícios em desfavor da autarquia-previdenciária devem ser majorados para o percentual de 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas, até a prolação da sentença de procedência (Súmula nº 111 do STJ). Custas na forma da lei,
estando isento o INSS (art. 4º, I da Lei 9.289/1996).
7. O pedido de arbitramento de honorários formulado no recurso da parte autora, em razão da atuação do advogado subscritor como dativo, não merece prosperar. Isso porque, nos presentes autos, não houve sequer nomeação de defensor dativo. Ademais, "Não
podem ser cumulados a remuneração do advogado dativo de que trata a Resolução do Conselho da Justiça Federal com honorários sucumbenciais, devendo prevalecer apenas esta última verba, que somente pode ser paga após o trânsito em julgado da sentença"
(AC
0026976-74.2003.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal Antônio Ezequiel da Silva, TRF da 1ª Região - Sétima Turma, DJ p.70 de 26/05/2006).
8. Relativamente ao adiantamento da prestação jurisdicional, defere-se a antecipação dos efeitos da tutela para revisão imediata do benefício previdenciário deferido à parte autora, diante do cumprimento dos requisitos exigidos no art. 300 do NCPC.
9. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida (itens 4 e 6). Remessa necessária parcialmente provida (item 5).(AC 0003191-09.2006.4.01.3806, JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 24/11/2016 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MAJORAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. ADMISSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. "Desnecessário prévio requerimento administrativo quando a parte postula a revisão de critérios utilizados pela administração para fixação da RMI de benefício previdenciário, uma vez que no caso há hi...
Data da Publicação:24/11/2016
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Nº CNJ : 0531281-40.2003.4.02.5101 (2003.51.01.531281-0) RELATOR :
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : ALIMENTA
EXPRESS COMERC BRASILEIRO DE ALIMENTAÇÃO LTDA ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM
05ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(05312814020034025101)
EME NTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL -
TRIBUTÁRIO. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO (PAES) - POSTERIOR RESCISÃO -
REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO - PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR
A CINCO ANOS CONTADO DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO - INÉRCIA DA EXEQUENTE
- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - ALEGAÇÃO DE NOVO PARCELAMENTO
RESCINDIDO ANTERIORMENTE AO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL - AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE C ONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1- Em
sede de embargos de declaração, descabe a rediscussão das matérias apreciadas
no julgado, posto que não se coaduna com a sua natureza integrativa. A
possibilidade de se atribuir, em caráter excepcional, efeitos infringentes ao
recurso de embargos de declaração, deve se limitar às hipóteses de equívoco
manifesto no julgado recorrido e àquelas em que a supressão do vício apontado
obrigue a alteração do julgado. Precedentes: STJ - EDcl no REsp 830.577/RJ,
Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 03.08.2010 e EDcl no AgRg
no REsp 242.037/PR, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Quarta T urma, DJ de
16.11.2009. 2- A jurisprudência firmou-se no sentido de que, em regra,
descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios,
em cujo contexto é vedada rediscussão da controvérsia. Precedentes: STJ:
EDcl no AgRg no REsp 1482730/TO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
Quarta Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 25/04/2016; EDcl no REsp 1519777/SP,
Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 27/04/2016,
DJe 02/05/2016 e incontáveis outros precedentes. 3- Mesmo no tocante ao
requisito do prequestionamento - indispensável à admissão dos recursos
especial e extraordinário -, a Corte Superior de Justiça tem entendido
ser suficiente o prequestionamento implícito, presente quando se discute
a matéria litigiosa de maneira clara e objetiva, ainda que sem alusão
expressa aos dispositivos legais questionados. Assim - vale frisar -,
apresenta-se desnecessária expressa declaração no acórdão recorrido dos
dispositivos legais enumerados pelas partes, bastando que a matéria tenha
sido objeto de efetiva apreciação pelo órgão julgador. Precedentes: EDcl no
AgRg no RMS 44.108/AP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada
TRF 3ª REGIÃO), Segunda 1 Turma, julgado em 01/03/2016, DJe 10/03/2016;
REsp 1493161/DF, Rel. Ministro M OURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em
01/12/2015, DJe 02/02/2016. 4- As funções dos embargos de declaração são,
somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da
lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer
contradição entre premissa argumentada e conclusão. Precedente: STJ - EDcl no
REsp 1325756 - Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - Decisão de 0 1/08/2012
- Data da Publicação: 07/08/2012. 5- Mesmo para fins de prequestionamento,
os embargos de declaração só poderão ser acolhidos se presentes qualquer um
dos vícios elencados no art. 1.022 do novo Código de P rocesso Civil (artigo
535 do antigo CPC). 6- Inexistência de vício no acórdão, eis que o seu o voto,
parte integrante do julgado, abordou, com clareza e sem omissão, contradição
ou obscuridade, todas as questões postas em juízo, reconhecendo a prescrição
intercorrente, ante a inércia da Fazenda no período de cinco anos após a
rescisão do parcelamento, com fundamento na documentação acostada aos autos
pela própria Exequente às fls. 25/25-v e 37/37-v. Não houve comprovação da
suspensão da exigibilidade do crédito tributário no período reclamado pela ora
Embargante, p orquanto tal informação não consta no Resultado de Consulta da
Inscrição. 7 - Se a parte não se conforma com a decisão colegiada, a hipótese
desafia novo recurso, porque perante este Tribunal todas as questões restaram
exauridas, e o debate está e ncerrado. 8 - Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
Nº CNJ : 0531281-40.2003.4.02.5101 (2003.51.01.531281-0) RELATOR :
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : ALIMENTA
EXPRESS COMERC BRASILEIRO DE ALIMENTAÇÃO LTDA ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM
05ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(05312814020034025101)
EME NTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL -
TRIBUTÁRIO. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO (PAES) - POSTERIOR RESCISÃO -
REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO - PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR
A CINCO A...
Data do Julgamento:27/03/2017
Data da Publicação:04/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0001380-98.2014.4.02.5101 (2014.51.01.001380-2) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : PLANETA MICRO
MATERIAL DE INFORMATICA LTDA E OUTROS ADVOGADO : GUSTAVO SANTOS DE ALMEIDA
APELADO : CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM :
27ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00013809820144025101) VOTO PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EFEITOS
MODIFICATIVOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Pelo que se depreende das irresignações
da recorrente, a alegada omissão encobre verdadeiro inconformismo da
parte embargante em relação ao mérito do acórdão recorrido, pretendendo
que outro julgamento seja prolatado, em substituição ao primeiro, o que,
à toda evidência, atenta contra a própria finalidade dos declaratórios, que
se restringem à supressão de eventual omissão, obscuridade ou contradição na
sentença, acórdão ou decisão. 2. A adoção de determinado entendimento sobre
uma matéria específica implica, por consequência lógica, a exclusão de outros
entendimentos conflitantes sobre o mesmo tema, ainda que não sejam mencionados
expressamente, não se configurando qualquer omissão em tais situações. 3. A
despeito do Enunciado nº 356 da Súmula da Jurisprudência predominante do
Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "O ponto omisso da decisão sobre o
qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso
extraordinário por faltar o requisito do prequestionamento.", nem por isso se
exige que o acórdão embargado faça expressa menção aos dispositivos legais
eventualmente violados para fins de admissibilidade dos recursos especial
e extraordinário. Isto porque o prequestionamento a ser buscado refere- se
à matéria versada no dispositivo de lei tido por violado, não se exigindo
sua literal indicação. 4. Embargos de declaração conhecidos, mas desprovidos.
Ementa
Nº CNJ : 0001380-98.2014.4.02.5101 (2014.51.01.001380-2) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : PLANETA MICRO
MATERIAL DE INFORMATICA LTDA E OUTROS ADVOGADO : GUSTAVO SANTOS DE ALMEIDA
APELADO : CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM :
27ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00013809820144025101) VOTO PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EFEITOS
MODIFICATIVOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Pelo que se depreende das irresignações
da recorrente, a alegada omissão encobre verdadeiro inconformismo da
parte embargante...
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:13/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO . PROCESSO ADMIN I STRAT IVO . I
NTERROGATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. 1. A agravante sustenta
que "No ato do interrogatório da servidora, o grupo de trabalho que compunha
a comissão de investigação não interrogou a servidora acerca de todos os
fatos que poderiam despir a mesma de culpa e ou dolo. Com base nesta falta de
questionamento, o procurador da servidora solicitou complementar as perguntas,
sob pena de a servidora não exercer o direito da ampla defesa e contraditório,
pois impedida de f alar sobre todos os fatos que lhe acusam, o que lhe foi
negado". 2. Em exame perfunctório deste momento processual, não verifica-se
o alegado cerceamento de defesa. Ora, cabe à comissão de investigação
formular as perguntas que entender cabíveis. Por outro lado, a Lei 8.112/90
não prevê a possibilidade de interrogatório pelo advogado. Verifica-se que
a servidora teve a oportunidade de apresentar sua versão dos fatos, sendo
certo que não foi relatada qualquer censura feita à autora com relação ao seu
interrogatório. Pelo contrário, no termo de interrogatório acostado aos autos
originários, constata-se que, após 44 perguntas da comissão de investigação,
"foi franqueada a palavra para a acusada para que se desejasse acrescentar mais
alguma coisa que se relacionasse com o assunto objeto do processo". Outrossim,
após o indeferimento do requerimento de interrogatório pelo advogado da autora,
novamente foi d ada a oportunidade para a servidora se manifestar. 3. No
mais, o advogado teve a oportunidade de fazer a defesa técnica por meio de
petição escrita, de modo que qualquer ponto eventualmente não mencionado no
interrogatório poderia constar da referida peça, inexistindo, prima facie,
prejuízo para a ora agravante. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO . PROCESSO ADMIN I STRAT IVO . I
NTERROGATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. 1. A agravante sustenta
que "No ato do interrogatório da servidora, o grupo de trabalho que compunha
a comissão de investigação não interrogou a servidora acerca de todos os
fatos que poderiam despir a mesma de culpa e ou dolo. Com base nesta falta de
questionamento, o procurador da servidora solicitou complementar as perguntas,
sob pena de a servidora não exercer o direito da ampla defesa e contraditório,
pois impedida de f alar sobre todos os fatos que lhe acusam, o que lhe foi
negado"....
Data do Julgamento:02/12/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. OAB - ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL. NATUREZA JURÍDICA DE ENTIDADE PÚBLICA SUI GENERIS. DISTINÇÃO DE
CONSELHO (REGIONAL OU FEDERAL) DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO
LIBERAL. ADI Nº 3.026/DF. CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL (ANUIDADE). VALOR EXEQÜENDO
TOTAL VS. LIMITE QUANTITATIVO MÍNIMO DE EXEQÜIBILIDADE. NÃO- APLICABILIDADE
DO ART. 8º, CAPUT, DA LEI Nº 12.514/2011. - Ao apreciar a ADI nº 3.026/DF,
o STF declarou a constitucionalidade material ex tunc do § 1º do art. 79 da
Lei nº 8.906/1994 ("Estatuto da Advocacia") e, para tanto, como razões de
decidir, finalmente restou consagrado que a Ordem dos Advogados do Brasil
e, mais especificamente, seu Conselho Federal e cada um de seus Conselhos
Seccionais (além de cada uma das Caixas de Assistência dos Advogados), tem
natureza jurídica de entidade pública sui generis, conforme os arts. 44,
caput, I, e 45, §§ 1º, 2º e 4º, daquela Lei, sendo, assim, completamente
distinta de todo conselho (regional ou federal) de fiscalização do exercício
de profissão liberal. - Assim, o regime jurídico processual que é próprio
àquela entidade acaba lhe sendo aplicável em detrimento, pontualmente, do
art. 8º, caput, da Lei nº 12.514/2011, a qual, a partir de interpretação
literal e sistemática, se aplica, exclusivamente, a conselho (regional ou
federal) de fiscalização do exercício de profissão liberal, com o qual não
se confunde a OAB. - Recurso provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. OAB - ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL. NATUREZA JURÍDICA DE ENTIDADE PÚBLICA SUI GENERIS. DISTINÇÃO DE
CONSELHO (REGIONAL OU FEDERAL) DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO
LIBERAL. ADI Nº 3.026/DF. CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL (ANUIDADE). VALOR EXEQÜENDO
TOTAL VS. LIMITE QUANTITATIVO MÍNIMO DE EXEQÜIBILIDADE. NÃO- APLICABILIDADE
DO ART. 8º, CAPUT, DA LEI Nº 12.514/2011. - Ao apreciar a ADI nº 3.026/DF,
o STF declarou a constitucionalidade material ex tunc do § 1º do art. 79 da
Lei nº 8.906/...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. OAB - ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL. NATUREZA JURÍDICA DE ENTIDADE PÚBLICA SUI GENERIS. DISTINÇÃO DE
CONSELHO (REGIONAL OU FEDERAL) DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO
LIBERAL. ADI Nº 3.026/DF. CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL (ANUIDADE). VALOR EXEQÜENDO
TOTAL VS. LIMITE QUANTITATIVO MÍNIMO DE EXEQÜIBILIDADE. NÃO- APLICABILIDADE
DO ART. 8º, CAPUT, DA LEI Nº 12.514/2011. - Ao apreciar a ADI nº 3.026/DF,
o STF declarou a constitucionalidade material ex tunc do § 1º do art. 79 da
Lei nº 8.906/1994 ("Estatuto da Advocacia") e, para tanto, como razões de
decidir, finalmente restou consagrado que a Ordem dos Advogados do Brasil
e, mais especificamente, seu Conselho Federal e cada um de seus Conselhos
Seccionais (além de cada uma das Caixas de Assistência dos Advogados), tem
natureza jurídica de entidade pública sui generis, conforme os arts. 44,
caput, I, e 45, §§ 1º, 2º e 4º, daquela Lei, sendo, assim, completamente
distinta de todo conselho (regional ou federal) de fiscalização do exercício
de profissão liberal. - Assim, o regime jurídico processual que é próprio
àquela entidade acaba lhe sendo aplicável em detrimento, pontualmente, do
art. 8º, caput, da Lei nº 12.514/2011, a qual, a partir de interpretação
literal e sistemática, se aplica, exclusivamente, a conselho (regional ou
federal) de fiscalização do exercício de profissão liberal, com o qual não
se confunde a OAB. - Recurso provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. OAB - ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL. NATUREZA JURÍDICA DE ENTIDADE PÚBLICA SUI GENERIS. DISTINÇÃO DE
CONSELHO (REGIONAL OU FEDERAL) DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO
LIBERAL. ADI Nº 3.026/DF. CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL (ANUIDADE). VALOR EXEQÜENDO
TOTAL VS. LIMITE QUANTITATIVO MÍNIMO DE EXEQÜIBILIDADE. NÃO- APLICABILIDADE
DO ART. 8º, CAPUT, DA LEI Nº 12.514/2011. - Ao apreciar a ADI nº 3.026/DF,
o STF declarou a constitucionalidade material ex tunc do § 1º do art. 79 da
Lei nº 8.906/...
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:13/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. OAB - ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL. NATUREZA JURÍDICA DE ENTIDADE PÚBLICA SUI GENERIS. DISTINÇÃO DE
CONSELHO (REGIONAL OU FEDERAL) DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO
LIBERAL. ADI Nº 3.026/DF. CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL (ANUIDADE). VALOR EXEQÜENDO
TOTAL VS. LIMITE QUANTITATIVO MÍNIMO DE EXEQÜIBILIDADE. NÃO- APLICABILIDADE
DO ART. 8º, CAPUT, DA LEI Nº 12.514/2011. - Ao apreciar a ADI nº 3.026/DF,
o STF declarou a constitucionalidade material ex tunc do § 1º do art. 79 da
Lei nº 8.906/1994 ("Estatuto da Advocacia") e, para tanto, como razões de
decidir, finalmente restou consagrado que a Ordem dos Advogados do Brasil
e, mais especificamente, seu Conselho Federal e cada um de seus Conselhos
Seccionais (além de cada uma das Caixas de Assistência dos Advogados), tem
natureza jurídica de entidade pública sui generis, conforme os arts. 44,
caput, I, e 45, §§ 1º, 2º e 4º, daquela Lei, sendo, assim, completamente
distinta de todo conselho (regional ou federal) de fiscalização do exercício
de profissão liberal. - Assim, o regime jurídico processual que é próprio
àquela entidade acaba lhe sendo aplicável em detrimento, pontualmente, do
art. 8º, caput, da Lei nº 12.514/2011, a qual, a partir de interpretação
literal e sistemática, se aplica, exclusivamente, a conselho (regional ou
federal) de fiscalização do exercício de profissão liberal, com o qual não
se confunde a OAB. - Recurso provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. OAB - ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL. NATUREZA JURÍDICA DE ENTIDADE PÚBLICA SUI GENERIS. DISTINÇÃO DE
CONSELHO (REGIONAL OU FEDERAL) DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO
LIBERAL. ADI Nº 3.026/DF. CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL (ANUIDADE). VALOR EXEQÜENDO
TOTAL VS. LIMITE QUANTITATIVO MÍNIMO DE EXEQÜIBILIDADE. NÃO- APLICABILIDADE
DO ART. 8º, CAPUT, DA LEI Nº 12.514/2011. - Ao apreciar a ADI nº 3.026/DF,
o STF declarou a constitucionalidade material ex tunc do § 1º do art. 79 da
Lei nº 8.906/...
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:13/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. OAB/RJ
. INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO. ANALISTA CONTÁBIL. TRE/RJ. EXERCÍCIO
DA ADVOCACIA. INCOMPATIBILIDADE. 1. A sentença, acertadamente, negou a
Analista Judiciário - Especialidade Contabilidade do TRE/RJ, a inscrição,
como estagiário, na Seccional da OAB/RJ, nos termos do art. 28, IV da Lei
nº 8.904/96, que declara a incompatibilidade do exercício da advocacia com
os cargos e funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do
Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro. 2. A
Constituição estabelece como direito fundamental o livre exercício de
qualquer profissão, atendidas as qualificações exigidas em lei, mas,
ainda que se preencha os requisitos para o exercício da advocacia,
pelo imperativo ético que deve regê-la, a lei limita ou mesmo proíbe por
completo o exercício profissional, em determinados casos, para preservar
a boa aplicação do ordenamento jurídico. 3. A Lei nº 8.906/94 diferencia
a incompatibilidade, proibição total (art. 28 e incisos), do impedimento,
restrição parcial (art. 30) para que o advogado exerça a sua profissão com
absoluta independência e isenção. 4. A inscrição como estagiário nos quadros
da Ordem também deve observar as regras de impedimento e incompatibilidade
do Estatuto da OAB, pois executa atividades práticas, como "a redação de
atos processuais e profissionais, as rotinas processuais, a assistência
e a atuação em audiências e sessões, as visitas a órgãos judiciários, a
prestação de serviços jurídicos e as técnicas de negociação coletiva, de
arbitragem e de conciliação", Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia
e da OAB, arts. 27 a 31, "Capítulo I - Do Estágio Profissional". 5. Aos
ocupantes de cargos ou funções do Poder Judiciário é vedado o exercício
da advocacia, art. 28, IV, do Estatuto, independente da proximidade com
as atividades estritamente jurisdicionais, alcançando Analista Contábil do
Tribunal Eleitoral, que atende clientes internos e externos, e pode executar
qualquer outra atividade que, por sua natureza, esteja inserida no âmbito
de suas atribuições, em jornada semanal de 30 a 40 horas. A OAB não dispõe
de meios para fiscalizar se o advogado atua somente em área consultiva,
arbitragem e demais áreas extrajudiciais do Direito. 6. A incompatibilidade
proclamada no Estatuto da OAB é impedir o acesso privilegiado a informações e
processos e captação de clientela, respeitando os princípios constitucionais
da imparcialidade, moralidade administrativa e da isonomia, presumindo-se que
o exercício 1 simultâneo da advocacia afeta a qualidade do serviço prestado
como técnico, violando, também, o princípio da eficiência. Precedentes desta
Turma. 7. Não há qualquer prejuízo à formação do advogado, pois, a teor da
Portaria nº 1.886, de 30/12/94, art. 10, o estágio obrigatório é o Núcleo
de Prática Jurídica da faculdade, o que afasta da necessidade de inscrição
como estagiário na OAB. 8. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. OAB/RJ
. INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO. ANALISTA CONTÁBIL. TRE/RJ. EXERCÍCIO
DA ADVOCACIA. INCOMPATIBILIDADE. 1. A sentença, acertadamente, negou a
Analista Judiciário - Especialidade Contabilidade do TRE/RJ, a inscrição,
como estagiário, na Seccional da OAB/RJ, nos termos do art. 28, IV da Lei
nº 8.904/96, que declara a incompatibilidade do exercício da advocacia com
os cargos e funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do
Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro. 2. A
Constituição estabelece como direi...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:07/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0001063-83.2013.4.02.5118 (2013.51.18.001063-7) RELATOR :
Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ APELANTE : CEF-CAIXA ECONOMICA
FEDERAL ADVOGADO : NAOMI KUWADA OBERG FERRAZ APELADO : CARLOS AUGUSTO BARROS
ALEXIM ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM : 02ª Vara Federal de Duque de Caxias
(00010638320134025118) processual civil. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE
CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL OBJETIVO. extinção. artigo 267
iv do cpc. IMPROVIMENTO. 1. A sentença extinguiu o processo, sem resolução
do mérito, com fulcro no artigo 267, IV e 239 (todos do CPC), por não ter a
autora feito a correta indicação do endereço do réu. 2. Não sendo o fundamento
da extinção o abandono da causa, mas a ausência de pressuposto processual de
cunho objetivo, descabe cogitar da necessidade de prévia intimação pessoal
da autora. 3. A ação foi ajuizada em 25.07.2013 e, até a data da prolação da
sentença terminativa (02.10.2015), simplesmente ainda não havia sido realizada
a citação do réu, restando ausente pressuposto processual objetivo, sem o
qual não se pode consentir na continuidade do feito. 4. A citação deixou de
ser realizada porque a autora não logrou êxito em indicar o endereço correto e
atual do réu, expondo a sua inaptidão processual por inobservância do disposto
no art. 282, II, do Código de Processo Civil. 5. Verificada a ausência de
algum dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular
do processo, cumpre ao julgador decretar a extinção do feito. 6. Apelação
a que se nega provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0001063-83.2013.4.02.5118 (2013.51.18.001063-7) RELATOR :
Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ APELANTE : CEF-CAIXA ECONOMICA
FEDERAL ADVOGADO : NAOMI KUWADA OBERG FERRAZ APELADO : CARLOS AUGUSTO BARROS
ALEXIM ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM : 02ª Vara Federal de Duque de Caxias
(00010638320134025118) processual civil. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE
CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL OBJETIVO. extinção. artigo 267
iv do cpc. IMPROVIMENTO. 1. A sentença extinguiu o processo, sem resolução
do mérito, com fulcro no artigo 267, IV e 239 (todos do CPC), por não ter a
autora...
Data do Julgamento:21/01/2016
Data da Publicação:26/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0503160-36.2002.4.02.5101 (2002.51.01.503160-9) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : CONSELHO REGIONAL DE
ECONOMIA - 1A. REGIAO - RJ ADVOGADO : CARLOS ALBERTO BOECHAT RANGEL E OUTROS
APELADO : HELOISA VASCONCELLOS DE MEDINA ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM 10ª
Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(05031603620024025101)
E M E N T A: EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DO ESTADO
DO RIO D E J A N E I R O . P R O F I S S I O N A L . A R T . 8 º D A L
E I 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. PRINCÍPIO TEMPUS
REGIT ACTUM. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA RESERVA
LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO MEDIANTE RESOLUÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO. -A Primeira Seção do eg. STJ, por ocasião do julgamento do REsp
1.404.796/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, submetido à sistemática
dos recursos especiais repetitivos, decidiu pela inaplicabilidade do art. 8º
da Lei 12.514/2011 às ações ajuizadas antes de sua vigência, assentando que o
ato de propositura da demanda não pode ser atingido pela nova lei que impõe
limitação à quantidade de anuidades para fins de ajuizamento da execução
fiscal, em respeito ao princípio tempus regit actum. -No caso concreto,
a execução foi proposta anteriormente à entrada em vigor da Lei 12.514/11,
ou seja, em 31/10/2011, data de sua publicação, o que a torna inaplicável ao
presente executivo fiscal, nos termos já explanados. -Contudo, verifica-se
que o título executivo, que embasa a presente execução fiscal, padece de
vício insanável, na medida em que o valor da anuidade foi fixado com base
em Resolução editada pelo CORECON, em afronta ao princípio constitucional da
legalidade estrita (artigo 150, I, da CRFB/88), podendo o Magistrado, nesse
caso, reconhecer a nulidade da CDA, de ofício. - O b s e r v a - s e q u e a
s c o n t r i b u i ç õ e s d e v i d a s p e l a s categorias profissionais
aos respectivos Conselhos, à exceção da OAB, são espécies do gênero tributo,
consoante a disciplina do caput do art. 149 da Constituição Federal de 1988,
e devem obediência ao princípio da reserva legal, inscrito no art150, I,
da Carta Magna. - D e s s a f o r m a , d a d a a n a t u r e z a t r i
b u t á r i a d a s contribuições devidas aos Conselhos Profissionais,
deve ser mantida a sentença que extinguiu o presente executivo fiscal,
1 porém sobre outro fundamento, pois, no presente caso, a CDA padece de
vício insanável. -Apelo desprovido.
Ementa
Nº CNJ : 0503160-36.2002.4.02.5101 (2002.51.01.503160-9) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : CONSELHO REGIONAL DE
ECONOMIA - 1A. REGIAO - RJ ADVOGADO : CARLOS ALBERTO BOECHAT RANGEL E OUTROS
APELADO : HELOISA VASCONCELLOS DE MEDINA ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM 10ª
Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(05031603620024025101)
E M E N T A: EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DO ESTADO
DO RIO D E J A N E I R O . P R O F I S S I O N A L . A R T . 8 º D A L
E I 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. PRINCÍPIO TEMPUS
REGIT ACTUM. ANUIDADE....
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:23/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. ANUIDADE. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). VALOR
IRRISÓRIO. INAPLICABILIDADE DAS RESTRIÇÕES EXECUTIVAS DA LEI N.º
12.514/2011. FACULDADE DA EXEQUENTE DE PROMOVER A COBRANÇA DE PEQUENOS
VALORES. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA
DE INTERESSE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA
ANULADA. 1. Cuida-se de apelação cível atacando sentença que, nos autos de
execução extrajudicial proposta pela ora recorrente, com o fito de cobrança
da quantia de R$ R$ 790,50 (setecentos e noventa reais e cinquenta centavos),
alusiva à anuidade do exercício de 2012, extinguiu o processo, sem o exame
do mérito, com fulcro no art. 267, inciso II e § 3.º, c/c o art. 329, ambos
do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), por reputar a ausência, na
espécie, de interesse da autora, com base no princípio da utilidade prática do
provimento judicial, haja vista o valor irrisório do crédito exequendo. 2. O
Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI n.º 3026/DF,
Relatoria Ministro Eros Grau, DJ de 29/09/2006, reconheceu a natureza
jurídica especial da Ordem dos Advogados do Brasil. 3. O Superior Tribunal
de Justiça, acolhendo o entendimento firmado pelo Eg. STF, classificou a
Ordem dos Advogados do Brasil como autarquia sui generis, diferenciando-a,
assim, das demais entidades de fiscalização profissional. 4. Diante da
sua natureza jurídica especial, a OAB não se insere no quadro de sujeição
normativa específica dos Conselhos Profissionais, o que impede que sofra as
restrições executivas da Lei n.º 12.514/2011. 5. As cobranças das anuidades
devidas à OAB estão disciplinadas em lei específica, qual seja, a Lei n.º
8.906/94. 6. À exequente incumbe a tarefa de aferir se terá ou não proveito em
buscar valor que lhe é devido, não competindo ao magistrado de primeiro grau
julgar extinto o processo, sem a apreciação do mérito, sob fundamento de ser
ínfimo o valor do crédito exequendo, pois, salvo previsão legal em contrário,
a simples onerosidade da cobrança de pequenos valores não afasta o interesse
processual do credor em receber o quanto lhe é devido. 7. A Lei de Ritos
em vigor quando da propositura da presente demanda executiva - CPC/1973 -,
tampouco a Lei n.º 8.906/94, não prevêm valor mínimo como requisito para
o ajuizamento de execuções colimando à cobrança de anuidades. 8. Apelação
conhecida e provida. Sentença anulada. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. ANUIDADE. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). VALOR
IRRISÓRIO. INAPLICABILIDADE DAS RESTRIÇÕES EXECUTIVAS DA LEI N.º
12.514/2011. FACULDADE DA EXEQUENTE DE PROMOVER A COBRANÇA DE PEQUENOS
VALORES. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA
DE INTERESSE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA
ANULADA. 1. Cuida-se de apelação cível atacando sentença que, nos autos de
execução extrajudicial proposta pela ora recorrente, com o fito de cobrança
da quantia de R$ R$ 790,50 (setecentos e noventa reais e...
Data do Julgamento:08/07/2016
Data da Publicação:13/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0009971-89.2015.4.02.0000 (2015.00.00.009971-0) RELATOR :
Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA AGRAVANTE : CAIXA
ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : GILMAR ZUMAK PASSOS AGRAVADO : DROGARIA DOS
REIS LTDA E OUTRO ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM : 3ª Vara Federal Cível
(01132489020144025001) E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BACENJUD. FALTA DE INTERESSE
RECURSAL. CONSULTA AOS SISTEMAS INFOJUD E RENAJUD. IMPROVIMENTO. OMISSÃO
INEXISTENTE. REEXAME DE CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se
de embargos de declaração interpostos contra acórdão, que, por maioria,
conheceu parcialmente e negou provimento ao agravo de instrumento interposto
pela CEF com o objetivo de reformar a decisão, proferida nos autos da execução
por título extrajudicial, que indeferiu o requerimento da exequente - CEF -
relativo à realização de pesquisa, pelo Juízo, de bens em nome da parte
devedora, através dos sistemas RENAJUD e INFOJUD e deferiu a utilização
do sistema BACENJUD com a respectiva realização da penhora online. 2. Não
assiste razão à embargante, posto que o entendimento do acórdão foi cristalino
e suficiente, sem sombra de omissão, no sentido de que a CEF não possui
interesse recursal quanto ao requerimento para utilizar o sistema BACENJUD
com o propósito de penhorar ativos financeiros, na medida em que o Juízo
de primeiro grau deferiu o uso de tal ferramenta e, além disso, é possível
verificar que o procedimento inclusive já foi realizado. Da mesma maneira,
o acórdão foi igualmente claro e fundamentado quanto à impossibilidade de
utilização dos sistemas INFOJUD e RENAJUD. 3. Frise-se que o fato de o voto
não fazer menção expressa ao dispositivo legal apontado não torna o acórdão
omisso. Não é necessário ao julgador referir-se a todos os dispositivos legais
citados pela parte, ou a obrigatória menção dos dispositivos legais em que
fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas propostas e
embase, devidamente, seu convencimento, como se deu na espécie. 4. Percebe-se,
desta forma, que a embargante manejou os declaratórios por se mostrar
inconformada com a solução dada ao recurso. Contudo, os embargos de declaração
não se prestam à reavaliação do que já foi julgado. 5. Veja-se, ainda, que o
prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza a oposição de embargos
de declaração, eis que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência
dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/15, que ensejariam seu acolhimento,
o que não ocorreu. 6. Verifica-se, portanto, que não houve qualquer uma das
causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos,
sendo certo que a embargante pretende, na verdade, a reforma da decisão
proferida em razão de sua sucumbência, devendo, desta feita, buscar a via
adequada para sua efetiva satisfação. 7. Embargos de declaração improvidos. 1
Ementa
Nº CNJ : 0009971-89.2015.4.02.0000 (2015.00.00.009971-0) RELATOR :
Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA AGRAVANTE : CAIXA
ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : GILMAR ZUMAK PASSOS AGRAVADO : DROGARIA DOS
REIS LTDA E OUTRO ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM : 3ª Vara Federal Cível
(01132489020144025001) E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BACENJUD. FALTA DE INTERESSE
RECURSAL. CONSULTA AOS SISTEMAS INFOJUD E RENAJUD. IMPROVIMENTO. OMISSÃO
INEXISTENTE. REEXAME DE CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se
de embargos de decl...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:27/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE O MONTANTE
GLOBAL DA CONDENAÇÃO DE UMA ÚNICA VEZ. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DE
TABELAS E ALÍQUOTAS VIGENTES À ÉPOCA EM QUE OS VALORES DEVERIAM TER SIDO
ADIMPLIDOS. JUROS MORATÓRIOS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. REDUÇÃO DA VERBA
HONORÁRIA ADVOCATÍCIA. 1. O Imposto de Renda incidente sobre os valores pagos
acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes
à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando-se a renda
auferida mês a mês pelo segurado. 2. Orientação firmada de acordo com o REsp
1.118.429/SP, decidido sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C
do CPC) e que também observa os princípios constitucionais da capacidade
contributiva e da progressividade do IR. 3. As verbas recebidas em função
de reclamação trabalhista devem ser analisadas detidamente, dado ao caráter
indenizatório geralmente conferido às verbas percebidas pelo trabalhor em razão
de uma dispensa sem justa causa. No caso dos autos, curvo-me ao entendimento
esposado pelo STJ em sede de recursos repetitivos, para reconhecer que os
juros de mora têm natureza indenizatória. Portanto, não incide o imposto de
renda, nos termos do art. 43 do CTN. REsp 1.227.133/RS. 4. Mesmo nos casos
em que os honorários de sucumbência sejam fixados na forma do art. 20, § 3º,
do CPC, o julgador deve levar em conta o grau de complexidade, a saber: (i)
o grau de zelo do advogado; (ii) a natureza e a importância da causa; (iii)
o trabalho exigido do advogado; (iv) o tempo de duração do processo. Dessa
forma, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) remunera de forma
justa e adequada o trabalho realizado pelos advogados da Apelada, que não
configura valor irrisório. 5. Remessa necessária e apelação da União a que
se dá parcial provimento, para reduzir a verba honorária de advogado para R$
3.000,00 (três mil reais).
Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE O MONTANTE
GLOBAL DA CONDENAÇÃO DE UMA ÚNICA VEZ. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DE
TABELAS E ALÍQUOTAS VIGENTES À ÉPOCA EM QUE OS VALORES DEVERIAM TER SIDO
ADIMPLIDOS. JUROS MORATÓRIOS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. REDUÇÃO DA VERBA
HONORÁRIA ADVOCATÍCIA. 1. O Imposto de Renda incidente sobre os valores pagos
acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes
à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando-se a renda
auferida mês a mês pelo segurado. 2. Orientação firmada de acordo com o REs...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:18/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Nº CNJ : 0011777-62.2015.4.02.0000 (2015.00.00.011777-3) RELATOR : SERGIO
SCHWAITZER AGRAVANTE : FERNANDO LOPES DE ALMEIDA E OUTRO ADVOGADO : JOSE
MARCO TAYAH E OUTRO AGRAVADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA
UNIÃO ORIGEM : 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00221835420044025101)
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SUBSTABELECIMENTO -
REPRESENTAÇÃO IRREGULAR - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - ART. 1.022 DO NCPC I -
Trata-se de embargos de declaração em face de acórdão proferido em sede de
agravo de instrumento. II - De acordo com o NCPC, a omissão que enseja o
oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação
expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões
recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal, e que,
nos termos do NCPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para
o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do NCPC). Precedentes
do Eg. STJ III - Alegação de omissão pelo uso de "expressão vaga" no
decisum. A apontada "expressão vaga" não foi citada na parte da decisão
cujos fundamentos ensejaram a conclusão do julgamento do recurso, mas sim,
foi citada para afastar os argumentos do Agravante. Logo, a alegada omissão
não enseja o oferecimento de embargos de declaração. IV - Alegação de que
houve omissão em relação aos precedentes jurisprudenciais indicados no agravo
de instrumento que tratariam da "inexistência de efeitos do ato nulo". Tendo
a decisão recorrida sido fundada na ausência nos autos de prova documental
específica da anulação do referido ato, a alegada omissão não teria o condão
de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso. Logo, também
não enseja o oferecimento de embargos de declaração. V - A data em documento
assinado não configura erro material corrigível por terceiro, de ofício e
a qualquer tempo. VI - Embargos de Declaração não providos.
Ementa
Nº CNJ : 0011777-62.2015.4.02.0000 (2015.00.00.011777-3) RELATOR : SERGIO
SCHWAITZER AGRAVANTE : FERNANDO LOPES DE ALMEIDA E OUTRO ADVOGADO : JOSE
MARCO TAYAH E OUTRO AGRAVADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA
UNIÃO ORIGEM : 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00221835420044025101)
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SUBSTABELECIMENTO -
REPRESENTAÇÃO IRREGULAR - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - ART. 1.022 DO NCPC I -
Trata-se de embargos de declaração em face de acórdão proferido em sede de
agravo de instrumento. II - De acordo com o NCPC, a omissão que enseja o
oferecimento...
Data do Julgamento:31/03/2017
Data da Publicação:06/04/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. ANUIDADE. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). VALOR
IRRISÓRIO. INAPLICABILIDADE DAS RESTRIÇÕES EXECUTIVAS DA LEI N.º
12.514/2011. FACULDADE DA EXEQUENTE DE PROMOVER A COBRANÇA DE PEQUENOS
VALORES. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE
INTERESSE. IMPOSSIBILIDADE. R ECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA
ANULADA. 1. Cuida-se de apelação cível atacando sentença que, nos autos de
execução extrajudicial proposta pela ora recorrente, com o fito de cobrança
da quantia de R$ 529,05 (quinhentos e vinte e nove reais e cinco centavos),
alusiva a anuidade, indeferiu a peça vestibular e extinguiu o processo, sem
o exame do mérito, com fulcro no art. 598, c/c os arts. 295 e 267, inciso I,
todos do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), por reputar a ausência,
na espécie, de interesse da autora, com base no princípio da utilidade
p rática do provimento judicial, haja vista o valor irrisório do crédito
exequendo. 2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI
n.º 3026/DF, Relatoria Ministro E ros Grau, DJ de 29/09/2006, reconheceu a
natureza jurídica especial da Ordem dos Advogados do Brasil. 3. O Superior
Tribunal de Justiça, acolhendo o entendimento firmado pelo Eg. STF, classificou
a Ordem dos Advogados do Brasil como autarquia sui generis, diferenciando-a,
assim, das demais entidades d e fiscalização profissional. 4. Diante da
sua natureza jurídica especial, a OAB não se insere no quadro de sujeição
normativa específica dos Conselhos Profissionais, o que impede que sofra as
restrições executivas da Lei n.º 1 2.514/2011. 5. As cobranças das anuidades
devidas à OAB estão disciplinadas em lei específica, qual seja, a Lei n .º
8.906/94. 6. À exequente incumbe a tarefa de aferir se terá ou não proveito
em buscar valor que lhe é devido, não competindo ao magistrado de primeiro
grau indeferir a inicial e, em consequência, julgar extinto o processo,
sem a apreciação do mérito, sob fundamento de ser ínfimo o valor do crédito
exequendo, pois, salvo previsão legal em contrário, a simples onerosidade da
cobrança de pequenos valores não afasta o i nteresse processual do credor em
receber o quanto lhe é devido. 7. A Lei de Ritos em vigor quando da propositura
da presente demanda executiva - CPC/1973 -, tampouco a Lei n.º 8.906/94, não
prevêm valor mínimo como requisito para o ajuizamento de execuções colimando
à cobrança de anuidades. 8. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. ANUIDADE. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). VALOR
IRRISÓRIO. INAPLICABILIDADE DAS RESTRIÇÕES EXECUTIVAS DA LEI N.º
12.514/2011. FACULDADE DA EXEQUENTE DE PROMOVER A COBRANÇA DE PEQUENOS
VALORES. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE
INTERESSE. IMPOSSIBILIDADE. R ECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA
ANULADA. 1. Cuida-se de apelação cível atacando sentença que, nos autos de
execução extrajudicial proposta pela ora recorrente, com o fito de cobrança
da quantia de R$ 529,05 (quinhentos e vinte e nove reais...
Data do Julgamento:30/05/2016
Data da Publicação:03/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho