Nº CNJ : 0503381-38.2010.4.02.5101 (2010.51.01.503381-0) RELATOR : JFC JOSE
EDUARDO NOBRE MATTA APELANTE : CRECI - CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES
DE IMOVEIS ADVOGADO : MAGNA KARINE DE SA OLIVEIRA E OLIVEIRA APELADO :
SILVIO GONÇALVES MARTINS ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM 08ª Vara Federal de
Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(05033813820104025101) EME NTA EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS. A NUIDADES. CRCI. LEI Nº
10.795/2003. LEI Nº 12.514/2011. 1. As anuidades dos conselhos profissionais, à
exceção da OAB, são espécie do gênero contribuição de interesse das categorias
profissionais ou econômicas, cuja natureza jurídica é tributária, sujeitando-se
às limitações ao poder de tributar, dentre elas, ao princípio da legalidade
estrita, nos termos do inciso I do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82,
promulgada com o intuito de legalizar a cobrança de tais exações estabelecendo
limites mínimos e máximos vinculados ao MVR (maior valor de referência),
foi expressamente revogada pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94 - Estatuto da
Ordem dos Advogados do Brasil, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de
Justiça. 3. A Lei nº 9.649/98, que posteriormente previu a fixação de anuidades
pelos próprios conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, teve
o art. 58 declarado parcialmente inconstitucional pelo STF no julgamento
d a ADI nº. 1717/DF. 4. O Plenário deste Egrégio Tribunal Regional Federal
da 2a Região, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no MS nº
2008.51.01.000963-0, declarou a inconstitucionalidade da expressão "fixar"
constante no caput do art. 2º da Lei 11.000/04, por violação ao princípio
da reserva legal estrita, resultando no enunciado da súmula nº 57 do TRF-2ª
Região. 5. A cobrança das anuidades dos conselhos de fiscalização, portanto,
não tem amparo legal válido nas Leis nºs 6.994/82, 9.649/98 e 11.000/2004,
eis que os dispositivos que delegaram a competência para fixar ou majorar o
valor das anuidades padecem de vício de inconstitucionalidade. 6. A Lei nº
10.795, de 5/12/2003, que regulamenta a profissão de corretores de imóveis,
inseriu os §§1º e 2º ao art. 16 da Lei nº 6.530/78, fixando limites máximos
das anuidades, bem como o parâmetro para a atualização m onetária a ser
aplicada. 7. Como o fato gerador das exações em comento ocorre a partir do
1º dia de janeiro de cada ano, é descabida a cobrança da anuidade de 2004
com fulcro no art. 16, §1º, da Lei nº 10.795/2003, sob pena de afronta à
garantia constitucional tributária da anterioridade. Deste modo, somente podem
ser cobradas com fundamento na Lei nº 10.795/2003 as anuidades do Conselho
Regional de Corretores de imóveis a partir do exercício de 2005. 8. À ação
ajuizada em fevereiro de 2010 não se aplica o art. 8º da Lei nº 12.514/2011,
pois o STJ considerou, em recurso repetitivo, que a sua incidência não
provoca a extinção das execuções já ajuizadas, que devem prosseguir, mesmo
com valor abaixo de quatro anuidades. 1 9. Apelação parcialmente provida
para determinar o prosseguimento da execução em relação à anuidade de 2005.
Ementa
Nº CNJ : 0503381-38.2010.4.02.5101 (2010.51.01.503381-0) RELATOR : JFC JOSE
EDUARDO NOBRE MATTA APELANTE : CRECI - CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES
DE IMOVEIS ADVOGADO : MAGNA KARINE DE SA OLIVEIRA E OLIVEIRA APELADO :
SILVIO GONÇALVES MARTINS ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM 08ª Vara Federal de
Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(05033813820104025101) EME NTA EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS. A NUIDADES. CRCI. LEI Nº
10.795/2003. LEI Nº 12.514/2011. 1. As anuidades dos conselhos profissionais, à
exceção da OAB, são espécie do gênero contribuição de interesse das categor...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:15/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0011217-86.2016.4.02.0000 (2016.00.00.011217-2) RELATOR : JFC ALCIDES
MARTINS RIBEIRO FILHO AGRAVANTE : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO
AGRAVADO : ABNER PEREIRA BRAGANÇA FILHO ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM 08ª
Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(05014653720084025101)
EME NTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 782
§3º. SERASAJUD. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE. R ECURSO
DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a inclusão
do executado no SERASAJUD, tendo em vista o inadimplemento do crédito oriundo
de acórdão do TCU. Entendeu o magistrado a quo pela inaplicabilidade da medida
por se tratar de execução e xtrajudicial. 2. Deve ser mantido o entendimento
adotado na decisão recorrida, tendo em vista a ineficácia da medida, bem
como a ausência dos requisitos ensejadores da medida de urgência p revistos
no artigo 300 do CPC. 3. Consoante a jurisprudência predominante[2], somente
é possível a modificação de decisão teratológica ou fora da razoabilidade
jurídica, ou em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não
ocorreu, in casu. 4. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
Nº CNJ : 0011217-86.2016.4.02.0000 (2016.00.00.011217-2) RELATOR : JFC ALCIDES
MARTINS RIBEIRO FILHO AGRAVANTE : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO
AGRAVADO : ABNER PEREIRA BRAGANÇA FILHO ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM 08ª
Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(05014653720084025101)
EME NTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 782
§3º. SERASAJUD. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE. R ECURSO
DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a inclusão
do executado no SERASAJUD, tendo em vista o inadimplemento do crédito oriundo
de...
Data do Julgamento:10/03/2017
Data da Publicação:16/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0000265-40.2013.4.02.5113 (2013.51.13.000265-7) RELATOR : JFC JOSE
EDUARDO NOBRE MATTA APELANTE : ACCIONA CONCESSÕES RODOVIA DO AÇO S/A ADVOGADO
: MARIO DE CASTRO REIS NETO APELADO : Pessoa com qualificação desconhecida
laudo 1218 ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM : 01ª Vara Federal de Três Rios
(00002654020134025113) EME NTA ADMINISTRATIVO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. ABANDONO DE
CAUSA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA
ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível em face de sentença
extintiva de ação demolitória, nos moldes do art. 267, III, do CPC/73,
ante a ausência de apresentação de procedimento administrativo prévio ao
requerimento de demolição de construções irregulares, situadas em faixa de
domínio da BR-393. 2. A exigência do prévio procedimento administrativo com
o fundamento de se verificar a adequação da via eleita se configura evidente
violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, tendo em vista que,
na hipótese vertente, o próprio fato de haver construções irregulares em
faixas de rodovias federais, por si só, justifica a atuação da concessionária
apelante. 3. Por outro lado, verifica-se que, in casu, não houve intimação
pessoal da parte apelante para o cumprimento de determinação judicial,
imprescindível para a extinção do feito, consoante o disposto no art. 485
(art. 267, do CPC/73), §1º, do CPC/2015, o que demanda a anulação da sentença
e o consequente prosseguimento do feito. 4. A pelação provida.
Ementa
Nº CNJ : 0000265-40.2013.4.02.5113 (2013.51.13.000265-7) RELATOR : JFC JOSE
EDUARDO NOBRE MATTA APELANTE : ACCIONA CONCESSÕES RODOVIA DO AÇO S/A ADVOGADO
: MARIO DE CASTRO REIS NETO APELADO : Pessoa com qualificação desconhecida
laudo 1218 ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM : 01ª Vara Federal de Três Rios
(00002654020134025113) EME NTA ADMINISTRATIVO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. ABANDONO DE
CAUSA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA
ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível em face de sentença
extintiva de ação demolitória, nos moldes do art. 267, III, do C...
Data do Julgamento:22/05/2017
Data da Publicação:25/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. OAB/RJ. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. INÉRCIA DA PARTE AUTORA APÓS
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM 30 DIAS. EXTINÇÃO DO FEITO. ARTIGO 290 DO
CPC/2015. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. Cuida-se
de apelação interposta pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado
do Rio de Janeiro contra a sentença que cancelou a distribuição e julgou
extinta a presente Execução de Título Extrajudicial, nos termos do art. 290 do
Novo Código de Processo Civil, sob o fundamento de que, embora regularmente
intimada a proceder ao recolhimento das custas judiciais, a Exequente não
deu cumprimento à determinação judicial. II. O Código de Processo Civil de
2015 prevê em seu art. 321 que "o juiz ao verificar que a petição inicial
não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e
irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que
o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com
precisão o que deve ser corrigido ou completado.", assim como no parágrafo
único que, "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a
petição inicial.", dispondo, ainda, em seu art. 290, que "será cancelada
a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado,
não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze)
dias.". III. Por outro lado, o parágrafo único do art. 4º da Lei n.º 9.289/96
expressamente excluiu as entidades fiscalizadoras do exercício profissional
da isenção de custas estipulada no seu caput, dentre as quais a Ordem dos
Advogados do Brasil, que, a despeito de desempenhar serviço público (artigo
45, § 5.º, da Lei n.º 8.906/1994), é entidade fiscalizadora do exercício da
profissão de advogado e não tem qualquer vínculo funcional ou hierárquico com
a Administração, a teor do artigo 44 da Lei n.º 8.906/1994. IV. Impende frisar
que a extinção de que trata o art. 290 do CPC/2015 (antigo art. 257 do CPC/73),
independe da prévia intimação pessoal da parte autora para o recolhimento das
custas processuais, uma vez que o Novo CPC previu expressamente a intimação
da parte demandante, porém na pessoa de seu advogado, bastando sua ciência
pela publicação oficial, como ocorreu no caso concreto. Precedentes do STJ
e desta Corte. V. Apelo desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. OAB/RJ. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. INÉRCIA DA PARTE AUTORA APÓS
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM 30 DIAS. EXTINÇÃO DO FEITO. ARTIGO 290 DO
CPC/2015. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. Cuida-se
de apelação interposta pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado
do Rio de Janeiro contra a sentença que cancelou a distribuição e julgou
extinta a presente Execução de Título Extrajudicial, nos termos do art. 290 do
Novo Código de Processo Civil, sob o fundamento de que, embora regularmente
intimada a procede...
Data do Julgamento:15/03/2017
Data da Publicação:22/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0500649-55.2008.4.02.5101 (2008.51.01.500649-6) RELATOR :
Juiz Federal Convocado JOSÉ EDUARDO NOBRE MATTA APELANTE CREMERJ -
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE:JANEIRO ADVOGADO :
RJ105581 - EURICO MEDEIROS CAVALCANTI E OUTROS APELADO : R. S. BELFORT
DE AGUIAR ADVOGADO : RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM 07ª Vara Federal de
Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(05006495520084025101) EME NTA EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. ANUIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO OU
MAJORAÇÃO POR ATOS INFRALEGAIS. LEGALIDADE ESTRITA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 8
º DA LEI Nº 12.514/2011. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. As anuidades dos conselhos
profissionais, à exceção da OAB, são espécie do gênero contribuição
de interesse das categorias profissionais ou econômicas, cuja natureza
jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar,
dentre elas, ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I
do artigo 150 da C RFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82, promulgada com o intuito
de legalizar a cobrança de tais exações estabelecendo limites mínimos e
máximos vinculados ao MVR (maior valor de referência), foi expressamente
revogada pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94 - Estatuto da Ordem dos Advogados
do Brasil, conforme reconhecido pelo Superior T ribunal de Justiça. 3. A
Lei nº 9.649/98, que posteriormente previu a fixação de anuidades pelos
próprios conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, teve o
art. 58 declarado parcialmente inconstitucional pelo STF no julgamento d
a ADI nº. 1717/DF. 4. O Plenário deste Egrégio Tribunal Regional Federal
da 2a Região, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no MS nº
2008.51.01.000963-0, declarou a inconstitucionalidade da expressão "fixar"
constante no caput do art. 2º da Lei 11.000/04, por violação ao princípio
da reserva legal estrita, resultando no e nunciado da súmula nº 57 do TRF-2ª
Região. 5. A cobrança das anuidades dos conselhos de fiscalização, portanto,
não tem amparo legal válido nas Leis nºs 6.994/82, 9.649/98 e 11.000/2004,
eis que os dispositivos que delegaram a competência para fixar ou majorar
o valor das anuidades padecem de vício de inconstitucionalidade. 6. Em 28
de outubro de 2011 foi editada a Lei nº 12.514, resultado da conversão da
Medida Provisória nº 536/2011, que tratava, originariamente das atividades dos
médicos residentes, e que, ao ser convertida em lei ordinária, foi acrescida
de oito artigos que disciplinam regras gerais sobre as contribuições sociais
devidas aos c onselhos. 7. Para as contribuições de interesse das categorias
profissionais há a incidência dos princípios da anterioridade de exercício
e nonagesimal. Transposto o exercício e ultrapassado os noventa dias,
infere-se que a Lei 12.514/2011, de 28/10/2011, publicada em 31/10/2011,
não pode ser aplicada para a anuidade de 2012, eis 1 q ue essa anuidade já
era devida a partir de 01/01/2012. 8. Encontrando-se a CDA eivada de vício
insanável, eis que se refere às anuidades de 2002, 2003, 2 004, 2005 e 2006
impõe-se a manutenção da sentença recorrida. 9. Não se poderia simplesmente
permitir a substituição da CDA ao fundamento da existência de mero erro
material no título, pois a aplicação de fundamentação legal equivocada gera
a modificação substancial do próprio lançamento tributário. (STJ, AgRg no
AREsp 38.739/PR, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma,
julgado em 04/09/2014, DJe 19/09/2014; STJ, AgRg no AREsp 353.046/SP,
Relatora M inistra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 08/10/2013,
DJe 18/10/2013). 10. A pelação improvida.
Ementa
Nº CNJ : 0500649-55.2008.4.02.5101 (2008.51.01.500649-6) RELATOR :
Juiz Federal Convocado JOSÉ EDUARDO NOBRE MATTA APELANTE CREMERJ -
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE:JANEIRO ADVOGADO :
RJ105581 - EURICO MEDEIROS CAVALCANTI E OUTROS APELADO : R. S. BELFORT
DE AGUIAR ADVOGADO : RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM 07ª Vara Federal de
Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(05006495520084025101) EME NTA EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. ANUIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO OU
MAJORAÇÃO POR ATOS INFRALEGAIS. LEGALIDADE ESTRITA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 8
º DA LEI Nº 12.514/2011. APELAÇÃO...
Data do Julgamento:06/07/2017
Data da Publicação:13/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. OAB/RJ. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. INÉRCIA. INTIMAÇÃO PELA
PUBLICAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM 30 DIAS. EXTINÇÃO DO FEITO. ARTIGO 290
DO CPC/2015. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. I. Cuida-se de apelação
interposta pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado do Rio de
Janeiro contra a sentença que cancelou a distribuição e julgou extinta a
presente Execução de Título Extrajudicial, nos termos dos arts. 257 e 267, I,
ambos do Código de Processo Civil, por verificar que decorreram trinta dias
desde que a Exequente deu entrada em Juízo sem proceder ao recolhimento
das custas judiciais, e, instada a fazê-lo, descumpriu a determinação
judicial. II. O Código de Processo Civil de 2015 prevê em seu art. 321 que
"o juiz ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos
arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de
dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15
(quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser
corrigido ou completado.", assim como no parágrafo único que, "se o autor
não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.", dispondo,
ainda, em seu art. 290, que "será cancelada a distribuição do feito se a
parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das
custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.". III. Por outro lado,
o parágrafo único do art. 4º da Lei n.º 9.289/96 expressamente excluiu as
entidades fiscalizadoras do exercício profissional da isenção de custas
estipulada no seu caput, dentre as quais a Ordem dos Advogados do Brasil,
que, a despeito de desempenhar serviço público (artigo 45, § 5.º, da Lei n.º
8.906/1994), é entidade fiscalizadora do exercício da profissão de advogado
e não tem qualquer vínculo funcional ou hierárquico com a Administração,
a teor do artigo 44 da Lei n.º 8.906/1994. IV. Assim, não merece guarida
a construção realizada pela Recorrente, vez que já havia entendimento das
Cortes Superiores de que não se fazia necessária a intimação pessoal da parte
autora para o cancelamento da distribuição, além de a nova redação do Código
de Processo Civil trazer expressamente que a intimação não será realizada
na forma pessoal, mas na pessoa de seu advogado, bastando sua ciência pela
publicação oficial. Precedentes do STJ e desta Corte. V. Apelo desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. OAB/RJ. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. INÉRCIA. INTIMAÇÃO PELA
PUBLICAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM 30 DIAS. EXTINÇÃO DO FEITO. ARTIGO 290
DO CPC/2015. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. I. Cuida-se de apelação
interposta pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado do Rio de
Janeiro contra a sentença que cancelou a distribuição e julgou extinta a
presente Execução de Título Extrajudicial, nos termos dos arts. 257 e 267, I,
ambos do Código de Processo Civil, por verificar que decorreram trinta dias
desde que a Exequente deu ent...
Data do Julgamento:26/04/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0013156-38.2015.4.02.0000 (2015.00.00.013156-3) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE : CEF-CAIXA ECONOMICA
FEDERAL ADVOGADO : NAOMI KUWADA OBERG FERRAZ E OUTRO AGRAVADO : ELENICE DOS
SANTOS ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM : 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00007504220144025101) EME NTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
ENUMERADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO
CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Embargos de declaração. Recurso cabível nos
casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo como
finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais,
prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer
sua utilidade. 2. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua
própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos
declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico
próprio de impugnação. Nessa linha, precedentes desta E. Corte: 4ª Turma
Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R
13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 200251100065497, Rel. Des. Fed. SALETE
MACCALÓZ, E-DJF2R 5.3.2013. 3. A simples afirmação do recorrente de se
tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente,
sendo necessário que se subsuma a inconformidade integrativa a um dos
casos previstos (omissão, obscuridade, contradição e erro material),
e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre
argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma,
EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 10.4.2014. 4. Embargos de declaração não providos.
Ementa
Nº CNJ : 0013156-38.2015.4.02.0000 (2015.00.00.013156-3) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE : CEF-CAIXA ECONOMICA
FEDERAL ADVOGADO : NAOMI KUWADA OBERG FERRAZ E OUTRO AGRAVADO : ELENICE DOS
SANTOS ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM : 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00007504220144025101) EME NTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
ENUMERADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO
CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Embargos de declaração. Recurso cabível nos
casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo como
finalid...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:26/04/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). AÇÃO AJUIZADA FORA DO
PRAZO PRESCRICIONAL. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO
EM HONORÁRIOS. REQUERIMENTO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO. 1.O crédito tributário em questão (SIMPLES) tem data de vencimento
mais recente em 10/01/2003, conforme Certidão de Dívida Ativa de fls. 03. A
ação de cobrança foi ajuizada em 18/12/2014 (fls. 01). Ordenada a citação em
23/12/2014 (fls. 18), a sociedade executada veio aos autos arguir a prescrição
do crédito tributário. Intimada a se manifestar, a Fazenda Nacional pediu o
prosseguimento do feito. No entanto, o MM. Juiz a quo sentenciou a extinção
do processo às fls. 113, condenando a exequente ao pagamento de R$ 1.200,00
(mil e duzentos reais) em honorários. Não houve remessa necessária e a
Fazenda Nacional também não apelou. 2.Com efeito, dispõe o § 4º do art. 20
do Código de Processo Civil que "nas causas de pequeno valor, nas de valor
inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda
Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados
consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas
a, b e c do parágrafo anterior." No caso de honorários fixados com base no
referido parágrafo, não é necessária a observância, por parte do magistrado,
dos limites percentuais fixados no §3º do art. 20 do CPC, mas apenas dos
critérios constantes em suas alíneas, que respaldarão a análise equitativa
a que ele deverá proceder no arbitramento do quantum devido. Dessa forma,
na determinação dos honorários advocatícios devidos, deve ser considerado o
grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e
importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo
exigido para o seu serviço. Precedentes. 3.Impende, também, observar que os
honorários advocatícios devem se pautar pela razoabilidade de seu valor. Na
hipótese dos autos, verifica-se que a demanda executiva fora ajuizada
indevidamente, tendo em vista que à data da propositura, 1 o crédito já
se encontrava prescrito; o que levou o apelante a constituir advogado para
elaborar sua defesa. Concessa venia, estou em que o valor fixado se afigura
compatível com a defesa elaborada e a baixa complexidade da causa, seguindo
o contorno adotado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores e estando em
consonância com a disposição legal. Dessa forma, o valor fixado, R$ 1.200,00
( mil e duzentos reais), atendeu às disposições legais e à jurisprudência dos
Tribunais, tendo em vista a baixa complexidade da causa. - segundo a qual,
sendo a Fazenda Pública a parte sucumbente, os honorários advocatícios devem
ser moderadamente fixados - bem como o disposto no art. 20, §4º, do CPC,
remunerando de maneira justa o trabalho realizado pelo advogado. 4. O valor
da execução fiscal é R$ 26.559,01 (em 18/12/2014). 5. Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). AÇÃO AJUIZADA FORA DO
PRAZO PRESCRICIONAL. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO
EM HONORÁRIOS. REQUERIMENTO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO. 1.O crédito tributário em questão (SIMPLES) tem data de vencimento
mais recente em 10/01/2003, conforme Certidão de Dívida Ativa de fls. 03. A
ação de cobrança foi ajuizada em 18/12/2014 (fls. 01). Ordenada a citação em
23/12/2014 (fls. 18), a sociedade executada veio aos autos arguir a prescrição
do crédito tributário. Intimada a se manifestar, a Fazenda Nacional pediu o
pro...
Data do Julgamento:30/05/2017
Data da Publicação:06/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0029487-31.2009.4.02.5101 (2009.51.01.029487-0) RELATOR
: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DO ESTADO DO RIO DE:JANEIRO ADVOGADO
: ANDRE LUIZ DA SILVA SOARES APELADO : ANDRE LUIZ DOS SANTOS DE
CASTRO ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM : 04ª Vara Federal de Niterói
(00294873120094025101) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS. CABIMENTO. ART. 26, CPC/73
1. Cuida-se de apelação contra a sentença que julgou extinto o processo,
sem solução do mérito, e homologou a desistência, nos termos do art. 158,
parágrafo único c/c art. 267, VIII ambos do CPC/73, bem como condenou
a apelante em honorários, na forma do art. 26 do CPC/73, fixados em 10%
do valor da causa. 2. Os honorários advocatícios devem ser suportados por
aquele que deu causa à instauração do processo, em respeito ao princípio da
causalidade. 3. O art. 26, do CPC/73 disciplina que "se o processo terminar
por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários
serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu". 4. No caso em análise,
considerando que a ora apelante foi quem requereu a desistência do feito,
em razão do trânsito em julgado do acórdão do processo administrativo nº
16.468/2001 que deferiu o pedido de anistia de anuidades ao réu por motivo de
saúde, não há que se falar em condenação da apelada em honorários. 5. Apelação
não provida.
Ementa
Nº CNJ : 0029487-31.2009.4.02.5101 (2009.51.01.029487-0) RELATOR
: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DO ESTADO DO RIO DE:JANEIRO ADVOGADO
: ANDRE LUIZ DA SILVA SOARES APELADO : ANDRE LUIZ DOS SANTOS DE
CASTRO ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM : 04ª Vara Federal de Niterói
(00294873120094025101) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS. CABIMENTO. ART. 26, CPC/73
1. Cuida-se de apelação contra a sentença que julgou extinto o processo,
sem solução do mérito, e homologou a desistência, nos ter...
Data do Julgamento:09/02/2017
Data da Publicação:17/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Embargos de Declaração. Recurso cabível nos
casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo como
finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais,
prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer
sua utilidade. 2. Inexistência de vícios sanáveis por meio de embargos
de declaração. O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão
quanto à prescrição da penalidade que lhe foi imposta, notadamente pelo
que dispõe o art. 25-A da Lei 8906/94. O teor do art. 25-A da Lei 8906/94,
segundo o qual "prescreve em cinco anos a ação de prestação de contas
pelas quantias recebidas pelo advogado de seu cliente, ou de terceiros por
conta dele (art. 34, XXI)", não infirma as conclusões do acórdão impugnado,
tratando-se de dispositivo que sequer foi ventilado nas razões de apelação
do ora embargante. A prescrição estabelecida no citado dispositivo legal
refere-se ao prazo para ajuizar ação de prestação de contas contra advogado,
em nada se referindo ao tempo de duração das penalidades impostas a advogado
que tenha se recusado a prestá-las. 3. Embargos de Declaração não providos. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Embargos de Declaração. Recurso cabível nos
casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo como
finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais,
prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer
sua utilidade. 2. Inexistência de vícios sanáveis por meio de embargos
de declaração. O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão
quanto à prescrição da penalidade que lhe foi imposta, notadamente pelo...
Data do Julgamento:13/07/2017
Data da Publicação:20/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0000520-56.2012.4.02.5105 (2012.51.05.000520-0) RELATOR :
Desembargador(a) Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO APELANTE :
UNIAO FEDERAL E OUTRO PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO E OUTROS APELADO : OS
MESMOS ORIGEM : 01ª Vara Federal de Nova Friburgo (00005205620124025105)
EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ART. 20, §§ 3º E
4º, DO CPC/73. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL POR INEXISTÊNCIA DO FATO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO MAGISTRADO. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL
NEGADO. RECURSO DE PEDRINCO S.A. PEDREIRAS E INDÚSTRIA DE CONCRETO PROVIDO. I
- O art. 20, § 4º, do CPC estabelece que, nas causas de pequeno valor, nas
de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida
a Fazenda Pública, o magistrado deve arbitrar os honorário advocatícios
conforme sua apreciação equitativa, observados os contornos inscritos
no § 3º do referido dispositivo legal, que estabelece que a fixação da
verba honorária deverá atender ao grau de zelo do profissional, o lugar da
prestação do serviço, a natureza e importância da cuasa, o trabalho realizado
pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. II - No caso em questão,
a absolvição criminal que nega a existência do fato ou sua autoria, trata-se
de uma exceção em que a decisão proferida no juízo penal faz coisa julgada
na esfera cível e administrativa. Assim, ficou demonstrado em âmbito penal
o exercício regular de direito pela empresa Ré, afastando a ilicitude da
conduta da empresa e fez coisa julgada na esfera cível conforme expresso no
artigo 65 do CPP. Incontestável a sentença neste ponto. O Direito Processual
Brasileiro preceitua, no artigo 20 do Código de Processo Civil, a quem cabe
o ônus do pagamento das despesas processuais, verbis: "A sentença condenará
o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários
de advogado". III - Apelação da União desprovida e apelação da Pedrinco
S.A. Pedreira e Indústria de Concreto provida, para condenar à União ao
pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de honorários advocatícios.
Ementa
Nº CNJ : 0000520-56.2012.4.02.5105 (2012.51.05.000520-0) RELATOR :
Desembargador(a) Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO APELANTE :
UNIAO FEDERAL E OUTRO PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO E OUTROS APELADO : OS
MESMOS ORIGEM : 01ª Vara Federal de Nova Friburgo (00005205620124025105)
EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ART. 20, §§ 3º E
4º, DO CPC/73. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL POR INEXISTÊNCIA DO FATO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO MAGISTRADO. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL
NEGADO. RECURSO DE PEDRINCO S.A. PEDREIRAS E INDÚSTRIA DE CONCRETO PROVIDO. I
- O art. 20, § 4º,...
Data do Julgamento:20/02/2017
Data da Publicação:23/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ART. 535, DO CPC. PENSÃO CIVIL. AUTORA PORTADORA DE MOLÉSTIA
GRAVE INCAPACITANTE DEVIDAMENTE COMPROVADA. RECOHECIMENTO DO DIREITO À
ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL (CPSS). ART. 40,
§§ 18 E 21. OMISSÃO QUANTO AO DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO
DA RÉ À VERBA DE SUCUMBÊNCIA. EXISTÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Uma vez
reconhecido o direito da Autora, portadora de moléstia incapacitante, às
isenções pretendidas, nos termos dos §§ 18 e 21 do art. 40 da Constituição
Federal, por se tratar de pensão cujo instituidor era servidor civil, e
não militar, terá ela, por consequência, direito à devolução dos valores
indevidamente recolhidos sob aquele título, a partir de 2004, observada
a prescrição quinquenal, devendo ser observado, na correção do indébito,
o Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo que, a partir de 01/01/96,
aplicar-se-á a taxa SELIC, que não é cumulada com juros moratórios e/ou
correção monetária. 2. Com a procedência total do pedido, os honorários
advocatícios serão devidos pela parte ré, sendo que, em que pese a questão,
neste momento, ser decidida na vigência do novo Código de Processo Civil
(Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), o novo Estatuto Processual não se
aplica ao caso, tendo em vista que, tanto a data da prolação da sentença,
quanto a da interposição do recurso autoral, são anteriores ao novo regramento,
correspondendo ao conceito de atos processuais praticados previstos no art. 14
do novo CPC, verbis: "A norma processual não retroagirá e será aplicável
imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais
praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma
revogada". 1 3. Nos termos do artigo 20 do CPC/73, a sentença condenará
o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários
advocatícios, sendo que, nos termos do § 3º do aludido regramento, a verba
honorária será fixada entre o mínimo de o mínimo de dez por cento (10%)
e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:
"a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c)
a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o
tempo exigido para o seu serviço." 4. À luz do § 4º do artigo 20 do CPC/73,
nas causas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública,
os honorários devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz,
atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. Ou seja,
para atribuição do valor dos honorários advocatícios, nas causas em que for
vencida a Fazenda Pública, é essencial definir, dentre outros, a natureza
e a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido pelo advogado e o tempo
exigido para o seu serviço, devendo ainda ser levado em consideração o valor
da causa ou da condenação, dependendo do caso concreto, tudo consoante a
apreciação equitativa do juiz conforme estabelecido no art. 20, §§ 3º e 4º
do CPC. 5. Considerando-se o valor atribuído à causa da ordem de R$41.000,00
(quarenta e um mil reais); os critérios previstos nas alíneas do § 3º do
art. 20 do CPC/73; os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade;
e que a causa não é complexa, o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais)
representa quantitativo capaz de remunerar o trabalho realizado pelo advogado
da Autora. 6. Embargos de Declaração providos, para que seja sanada a omissão
apontada, atribuindo- se efeitos infringentes ao recurso. Reconhecido o
direito da Autora à devolução dos valores indevidamente recolhidos a título
de Contribuição para o Plano de Seguridade Social (CPSS), nos termos dos
§§18 e 21 do art. 40 da Constituição Federal, a partir de 2004, observada
a prescrição quinquenal. A correção do indébito deve observar o Manual de
Cálculos da Justiça Federal, sendo que, a partir de 01/01/96, aplicar-se-á
a taxa SELIC. Condenação da Ré em honorários de sucumbência, no valor de
R$4.000,00 (quatro mil reais), em observância aos critérios previstos nas
alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73, e aos princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ART. 535, DO CPC. PENSÃO CIVIL. AUTORA PORTADORA DE MOLÉSTIA
GRAVE INCAPACITANTE DEVIDAMENTE COMPROVADA. RECOHECIMENTO DO DIREITO À
ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL (CPSS). ART. 40,
§§ 18 E 21. OMISSÃO QUANTO AO DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO
DA RÉ À VERBA DE SUCUMBÊNCIA. EXISTÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Uma vez
reconhecido o direito da Autora, portadora de moléstia incapacitante, às
isenções pretendidas, nos termos dos §§ 18 e 21 do art. 40 da Constituição
Federal, por s...
Data do Julgamento:13/03/2017
Data da Publicação:17/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0000418-67.2013.4.02.5115 (2013.51.15.000418-0) RELATOR :
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : DAVID
BOTELHO RAMOS ADVOGADO : SERGIO FRANCISCO DO NASCIMENTO ORIGEM : 01ª Vara
Federal de Teresópolis (00004186720134025115) EMENTA TRIBUTÁRIO. PERDA DE
INTERESSE SUPERVENIENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS. REGRA DE
EQUIDADE. 1. Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito,
decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte
que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos
honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade. 2. A
imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio
da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele
que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele
decorrentes. 3. Valor da causa: R$ 1.000,00 (mil reais). Honorários fixados
em R$ 1.000,00 (mil reais). Se não houve condenação, o caso é de fixação dos
honorários de advogado de acordo com apreciação equitativa, consideradas as
variáveis do art. 20, § 3 do CPC/1973. 4. A fixação dos honorários não está
adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base
de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º,
do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. 5. O valor
da verba honorária sucumbencial, arbitrada em R$ 1.000,00 (mil reais), não
se revela irrisória ou exorbitante, e sim compatível com a regra de equidade
preconizada pelo art. 20, §4º, do CPC, bem como razoável e proporcional à
justa remuneração do causídico, levando-se em consideração a natureza da
causa, sua complexidade e atuação do advogado. 6. Apelação desprovida.
Ementa
Nº CNJ : 0000418-67.2013.4.02.5115 (2013.51.15.000418-0) RELATOR :
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : DAVID
BOTELHO RAMOS ADVOGADO : SERGIO FRANCISCO DO NASCIMENTO ORIGEM : 01ª Vara
Federal de Teresópolis (00004186720134025115) EMENTA TRIBUTÁRIO. PERDA DE
INTERESSE SUPERVENIENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS. REGRA DE
EQUIDADE. 1. Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito,
decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte
que deu causa à instau...
Data do Julgamento:26/06/2017
Data da Publicação:29/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA DE
CRÉDITO PRESCRITO CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIMINUIÇÃO DA VERBA
HONORÁRIA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. A apelante sustenta
(fls. 90/92), em síntese, que o D. Juízo, ante a liquidação da dívida na esfera
administrativa, limitou-se a extinguir o feito, sem necessidade de adentrar no
mérito, dando um desfecho antecipado ao processo. Alega, ainda, que a fixação
de honorários no patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se excessiva,
vez que nas causas onde vencida a Fazenda Pública os honorários hão de ser
fixados segundo apreciação equitativa do Juiz. Ao final, requer a redução
do referido montante pela metade. 2. Com efeito, dispõe o § 4º do art. 20
do Código de Processo Civil que nas causas de pequeno valor, nas de valor
inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda
Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados
consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas
a, b e c do parágrafo anterior. No caso de honorários fixados com base no
referido parágrafo, não é necessária a observância, por parte do magistrado,
dos limites percentuais fixados no §3º do art. 20 do CPC, mas apenas dos
critérios constantes em suas alíneas, que respaldarão a análise equitativa
a que ele deverá proceder no arbitramento do quantum devido. Dessa forma,
na determinação dos honorários advocatícios devidos, deve ser considerado o
grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e
importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo
exigido para o seu serviço. 3. Na hipótese dos autos, a exequente ajuizou
ação executiva para cobrança de crédito já quitado (fl. 28), o que levou a
executada a ter que constituir advogado para elaborar sua defesa por meio de
Embargos à Execução, conforme certidão de fl. 23. Com a extinção da demanda,
em razão do pronunciamento da anulação do débito, em 23/06/2005 (fls. 33/35 e
46), a exequente foi condenada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
a título de honorários advocatícios, em virtude do indevido ajuizamento. 4. O
valor fixado, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendeu às disposições legais
e à jurisprudência dos Tribunais - segundo a qual, sendo a Fazenda Pública a
parte sucumbente, os honorários advocatícios devem ser moderadamente fixados
- bem como o disposto no art. 20, §4º, do CPC/1973, remunerando de maneira
justa o trabalho realizado pelo advogado. 5. Valor da Execução Fiscal em
21/03/2005: R$ 95.553,41 (fl.03) 6. Remessa necessária e apelação desprovidas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA DE
CRÉDITO PRESCRITO CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIMINUIÇÃO DA VERBA
HONORÁRIA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. A apelante sustenta
(fls. 90/92), em síntese, que o D. Juízo, ante a liquidação da dívida na esfera
administrativa, limitou-se a extinguir o feito, sem necessidade de adentrar no
mérito, dando um desfecho antecipado ao processo. Alega, ainda, que a fixação
de honorários no patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se excessiva,
vez que nas causas onde vencida a Fazenda Pública os hon...
Nº CNJ : 0004738-83.2010.4.02.5110 (2010.51.10.004738-8) RELATOR
: Desembargador(a) Federal ALCIDES MARTINS APELANTE : CEF-CAIXA
ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : RJ060316 - NAOMI KUWADA OBERG FERRAZ
APELADO : PRISCILA CRISTINA GUEDES LOPES E OUTRO ADVOGADO :
RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM : 06ª Vara Federal de São João de
Meriti (00047388320104025110) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE
ORDEM. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS PATRONOS DA APELANTE. TRÂNSITO EM JULGADO DO
ACÓRDÃO. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de questão de ordem (artigo 44,
IV do Regimento Interno do TRF da 2ª Região), submetida à Egrégia 5ª Turma
Especializada desta Corte, visando corrigir possível erro material ocorrido
no acórdão, do julgamento proferido em 23/05/2017 (certidão à fl. 164), que,
por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, "para condenar a parte
ré no pagamento das taxas mensais de arrendamento, vencidas e não pagas, até
a reintegração da CEF na posse do imóvel, tudo acrescido de juros, correção
monetária e multa contratual, nos termos do referido contrato de arrendamento,
mantendo, no mais a sentença de primeiro grau". 2. Na hipótese vertente,
não obstante a constatação do Juízo de primeiro grau, no sentido de que
"a arrendatária deixou de ser citada (fls. 44/45, 57), advindo a decisão
de fls. 65/66, que incluiu a ocupante do imóvel no polo passivo da ação,
bem como extinguiu o processo em relação ao pedido de dano material, tendo o
prosseguimento do feito se dado somente em relação ao pedido de reintegração de
posse", cabe ressaltar que a prestação jurisdicional da Turma supramencionada,
restou finda, salientando-se que o aludido acórdão transitou em julgado em
07/07/2017, nos termos da certidão aposta à fl. 176. 3. Precedentes da 5ª Turma
Especializada: Processo nº 2009.50.01.012410-9, Relator Desembargador Federal
Ricardo Perlingeiro, publicado em 26/04/2018 e Processo nº 2012.51.01.007474-0,
Relator Desembargador Federal Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, publicado
em 03/02/2017. 4. Questão de ordem rejeitada.
Ementa
Nº CNJ : 0004738-83.2010.4.02.5110 (2010.51.10.004738-8) RELATOR
: Desembargador(a) Federal ALCIDES MARTINS APELANTE : CEF-CAIXA
ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : RJ060316 - NAOMI KUWADA OBERG FERRAZ
APELADO : PRISCILA CRISTINA GUEDES LOPES E OUTRO ADVOGADO :
RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM : 06ª Vara Federal de São João de
Meriti (00047388320104025110) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE
ORDEM. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS PATRONOS DA APELANTE. TRÂNSITO EM JULGADO DO
ACÓRDÃO. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de questão de ordem (artigo 44,
IV do Regimento Interno do TRF da 2ª Região), submetida...
Data do Julgamento:18/12/2018
Data da Publicação:22/01/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0000361-05.2017.4.02.9999 (2017.99.99.000361-2) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE CONSELHO REGIONAL DE
ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO:SANTO - CREA/ES ADVOGADO : ES005564 -
ROSANGELA GUEDES GONCALVES APELADO : CLAUDIR BENEVIDES SILVEIRA ADVOGADO
: ES999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM : () EME NTA ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO
FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ART. 1º-A, DA
LEI Nº 9.873/99. PROVIMENTO. 1. Apelação contra sentença que pronunciou a
prescrição do crédito e julgou extinta a execução fiscal, tendo em vista que
a constituição dos débitos se deu em 12.7.2006, não tendo sido proferido
despacho inicial, transcorrendo prazo superior a 5 (cinco) anos sem que
tenha ocorrido qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. 2. O
Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos,
firmou o entendimento de que na ausência de uma norma específica a regular
o prazo prescricional para cobrança de créditos de multas administrativas,
aplica-se, em homenagem ao princípio da isonomia, o prazo quinquenal
estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (1ª Seção, REsp 1.105.442,
Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 22.2.2011; 1ª Seção, REsp. 1.112.577,
Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 8.2.2010). 3. Tratando-se de execução fiscal
de multa administrativa, não incide o art. 174 do CTN; tampouco se aplicam
os prazos prescricionais do Código Civil, pois a relação material que
dá origem ao crédito, decorrente do poder de polícia, tem natureza de
direito público. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.491.015,
Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 19.12.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG
2011.02.01.016807-7, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 11.11.2014; TRF2,
6ª Turma Especializada, AC 2008.50.01.012637-0, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO
CARMO, E-DJF2R 25.11.2014. 4. No que tange à Administração Pública Federal,
o prazo prescricional do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32 aplica-se apenas
aos créditos constituídos anteriormente à vigência do art. 1º-A, da Lei
nº 9.873/99, acrescentado pela Lei nº 11.941/2009, que trata expressamente
da prescrição quinquenal para a execução fiscal de crédito não tributário
na esfera federal. 5. Nos termos do enunciado da súmula nº 106, do STJ,
proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação,
por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da
argüição de prescrição ou decadência. Assim, ainda que não tenha ocorrido o
despacho citatório ou qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição,
não pode o ora apelante ser prejudicado pela morosidade da justiça, visto que
ajuizou a ação dentro do prazo e não quedou inerte quando da sua intimação. 1
6. Apelação provida para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem
para o prosseguimento do feito.
Ementa
Nº CNJ : 0000361-05.2017.4.02.9999 (2017.99.99.000361-2) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE CONSELHO REGIONAL DE
ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO:SANTO - CREA/ES ADVOGADO : ES005564 -
ROSANGELA GUEDES GONCALVES APELADO : CLAUDIR BENEVIDES SILVEIRA ADVOGADO
: ES999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM : () EME NTA ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO
FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ART. 1º-A, DA
LEI Nº 9.873/99. PROVIMENTO. 1. Apelação contra sentença que pronunciou a
prescrição do crédito e julgou extinta a execução fiscal, tendo em vista que
a constituição dos dé...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:03/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0505073-38.2011.4.02.5101 (2011.51.01.505073-3) RELATOR :
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : EUROBARRA
INCORPORACAO LTDA E OUTROS ADVOGADO : ANTONIO FRANCISCO CAETANO ORIGEM 06ª
Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(05050733820114025101)
EMENTA TRIBUTÁRIO. PERDA DE INTERESSE SUPERVENIENTE. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. HONORÁRIOS. REGRA DE EQUIDADE. 1. Nas hipóteses de extinção do
processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente
ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo
deverá surportar o pagamento dos honorários advocatícios, com fundamento
no princípio da causalidade. 2. A imposição dos ônus processuais, no
Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo
princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração
do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. 3. Valor da causa:
R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais). Honorários fixados em R$
1.500,00 (mil e quinhentos reais). Se não houve condenação, o caso é de
fixação dos honorários de advogado de acordo com apreciação equitativa,
consideradas as variáveis do art. 20, § 3º do CPC/1973. 4. A fixação dos
honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo
ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos
termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério
de equidade. 5. O valor da verba honorária sucumbencial, arbitrada em R$
1.500,00 (mil e quinhentos reais), não se revela irrisória ou exorbitante,
e sim compatível com a regra de equidade preconizada pelo art. 20, §4º,
do CPC, bem como razoável e proporcional à justa remuneração do causídico,
levando-se em consideração a natureza da causa, sua complexidade e atuação
do advogado. 6. Apelação desprovida. 1
Ementa
Nº CNJ : 0505073-38.2011.4.02.5101 (2011.51.01.505073-3) RELATOR :
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : EUROBARRA
INCORPORACAO LTDA E OUTROS ADVOGADO : ANTONIO FRANCISCO CAETANO ORIGEM 06ª
Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(05050733820114025101)
EMENTA TRIBUTÁRIO. PERDA DE INTERESSE SUPERVENIENTE. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. HONORÁRIOS. REGRA DE EQUIDADE. 1. Nas hipóteses de extinção do
processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente
ao ajuizamento da ação...
Data do Julgamento:26/06/2017
Data da Publicação:29/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0002085-05.2016.4.02.0000 (2016.00.00.002085-0) RELATOR :
Juíza Federal Convocada EDNA CARVALHO KLEEMANN AUTOR : EDMAR ALMEIDA DE
OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADO : ES015439 - Homero Ferreira da Silva Júnior
RÉU CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA:DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO - CREA/ES ADVOGADO : RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM :
Juizado Especial Federal de Cachoeiro de Itapemirim (01063462120144025002)
EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL COMUM E JUIZADOS ESPECIAIS
FEDERAIS. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. 1. Os
autores postulam a realização de registro profissional definitivo na
área de "Tecnólogos em Rochas Ornamentais", assim como a expedição das
respectivas carteiras profissionais definitivas, para que seja garantida
atuação plena nas atividades nas quais se graduaram, inexistindo, portanto,
qualquer pedido expresso de anulação de ato administrativo. 2. A anulação
de ato administrativo por via reflexa, e somente em caso de procedência
do pedido não autoriza a aplicação da exceção contida no artigo 3º, § 1º,
III, da Lei nº 10.259/2001, até porque a competência não pode ser definida
por eventual resultado do julgamento. Precedentes (STJ: AgRg no CC 104332,
TRF2: CC 01002525720164020000 e CC 0009207-06.2015.4.02.0000). 3. Conflito
de Competência julgado improcedente. Declarada a competência do Juízo do 1ª
Juizado Especial Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES.
Ementa
Nº CNJ : 0002085-05.2016.4.02.0000 (2016.00.00.002085-0) RELATOR :
Juíza Federal Convocada EDNA CARVALHO KLEEMANN AUTOR : EDMAR ALMEIDA DE
OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADO : ES015439 - Homero Ferreira da Silva Júnior
RÉU CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA:DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO - CREA/ES ADVOGADO : RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM :
Juizado Especial Federal de Cachoeiro de Itapemirim (01063462120144025002)
EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL COMUM E JUIZADOS ESPECIAIS
FEDERAIS. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. 1. Os
autores postulam a realiz...
Data do Julgamento:27/07/2017
Data da Publicação:08/08/2017
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0006662-26.2016.4.02.0000 (2016.00.00.006662-9) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE : CEF-CAIXA ECONOMICA
FEDERAL ADVOGADO : CRISTINA CIDADE DA SILVA GUIMARAES WANIS AGRAVADO :
SILVANA MATTOS DA SILVA ARRUDA E OUTRO ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM :
10ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00737284620164025101) EME NTA AGRAVO DE
INSTRUMENTO. LIMINAR QUE INDEFERIU A REINTEGRAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
NA POSSE DE IMÓVEL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). INEXISTÊNCIA DE
PERIGO DE DANO. OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA. 1. Agravo de instrumento interposto
pela CEF em face da decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal do Rio
de Janeiro que, nos autos de reintegração de posse, indeferiu o pedido de
liminar que objetiva a desocupação imediata de imóvel adquirido com recursos
do programa de arrendamento residencial (PAR). 2. Para que seja perpetrado o
esbulho, a teor do art. 9º da Lei nº 10.188/2001, de fato, não é necessário
que os avisos de recebimento estejam assinados pelo próprio arrendatário,
desde que se comprove a entrega das comunicações de inadimplemento no endereço
do imóvel arrendado, pelo que se considera a ciência da parte, ainda que a
correspondência não lhe tenha sido entregue em mãos. Nesse sentido, são os
precedentes desta Corte: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 00146269820134025101,
Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, E- DJF2R 28.3.2016 e TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 00000654220134025110, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONCALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 30.11.2015. 3. Todavia, considerando
tratar-se de pedido de tutela de urgência que, à luz das regras constantes
no art. 300 do CPC/2015, deve ser concedida "quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo", aliado ao fato de o programa de arrendamento
residencial (PAR) ter por finalidade atender a necessidade de moradia da
população de baixa renda, não se vislumbra na decisão agravada, que entendeu
por bem intimar/citar o demandado para se manifestar acerca do interesse na
realização de audiência de conciliação/mediação, qualquer ilegalidade que
justifique sua reforma em sede de agravo de instrumento. Precedente: TRF2,
5ª Turma Especializada, AG 00060672720164020000, Rel. Juiz Fed. Conv. FIRLY
NASCIMENTO FILHO, E-DJF2R 22.9.2016. 4. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
Nº CNJ : 0006662-26.2016.4.02.0000 (2016.00.00.006662-9) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE : CEF-CAIXA ECONOMICA
FEDERAL ADVOGADO : CRISTINA CIDADE DA SILVA GUIMARAES WANIS AGRAVADO :
SILVANA MATTOS DA SILVA ARRUDA E OUTRO ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM :
10ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00737284620164025101) EME NTA AGRAVO DE
INSTRUMENTO. LIMINAR QUE INDEFERIU A REINTEGRAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
NA POSSE DE IMÓVEL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). INEXISTÊNCIA DE
PERIGO DE DANO. OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA. 1. Agravo de instrumento interposto
pela...
Data do Julgamento:09/02/2017
Data da Publicação:16/02/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. OAB - ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL. NATUREZA JURÍDICA DE ENTIDADE PÚBLICA SUI GENERIS. DISTINÇÃO DE
CONSELHO (REGIONAL OU FEDERAL) DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO
LIBERAL. ADI Nº 3.026/DF. CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL (ANUIDADE). VALOR EXEQÜENDO
TOTAL VS. LIMITE QUANTITATIVO MÍNIMO DE EXEQÜIBILIDADE. NÃO- APLICABILIDADE
DO ART. 8º, CAPUT, DA LEI Nº 12.514/2011. - Ao apreciar a ADI nº 3.026/DF,
o STF declarou a constitucionalidade material ex tunc do § 1º do art. 79 da
Lei nº 8.906/1994 ("Estatuto da Advocacia") e, para tanto, como razões de
decidir, finalmente restou consagrado que a Ordem dos Advogados do Brasil
e, mais especificamente, seu Conselho Federal e cada um de seus Conselhos
Seccionais (além de cada uma das Caixas de Assistência dos Advogados), tem
natureza jurídica de entidade pública sui generis, conforme os arts. 44,
caput, I, e 45, §§ 1º, 2º e 4º, daquela Lei, sendo, assim, completamente
distinta de todo conselho (regional ou federal) de fiscalização do exercício
de profissão liberal. - Assim, o regime jurídico processual que é próprio
àquela entidade acaba lhe sendo aplicável em detrimento, pontualmente, do
art. 8º, caput, da Lei nº 12.514/2011, a qual, a partir de interpretação
literal e sistemática, se aplica, exclusivamente, a conselho (regional ou
federal) de fiscalização do exercício de profissão liberal, com o qual não
se confunde a OAB. - Recurso provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. OAB - ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL. NATUREZA JURÍDICA DE ENTIDADE PÚBLICA SUI GENERIS. DISTINÇÃO DE
CONSELHO (REGIONAL OU FEDERAL) DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO
LIBERAL. ADI Nº 3.026/DF. CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL (ANUIDADE). VALOR EXEQÜENDO
TOTAL VS. LIMITE QUANTITATIVO MÍNIMO DE EXEQÜIBILIDADE. NÃO- APLICABILIDADE
DO ART. 8º, CAPUT, DA LEI Nº 12.514/2011. - Ao apreciar a ADI nº 3.026/DF,
o STF declarou a constitucionalidade material ex tunc do § 1º do art. 79 da
Lei nº 8.906/...
Data do Julgamento:13/02/2017
Data da Publicação:16/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho