PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO SENTENÇA DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS COM FINALIDADE DE PRÉ- QUESTIONAMENTO. 1- Trata-se
de embargos de declaração interpostos por DOCEPAR S.A e VEIRANO E ADVOGADOS
ASSOCIADOS, em face do acórdão, às fls. 520/525, que negou provimento ao agravo
de instrumento, que repartiu os honorários sucumbenciais fixados em 1/3 para
os três patronos constantes da procuração de fls.22, dos autos originários,
devendo ser esta fração dividida em partes iguais, cabendo os 2/3 restantes
a Veirano e Advogados Associados. 2- Observa-se que o art. 22, §2º da Lei
8906/94, Estatuto da Advocacia alegado, foi em sua completude aplicado ao
caso, definindo porcentagens adequadas ao serviços realizados pelos advogados
em questão, conforme se observa do acórdão embargado. 3- Quanto ao art. 20,
§3º do antigo Código de Processo Civil que fixa os patamares mínimos para os
honorários advocatícios e o art. 884 do Código Civil que prevê a hipótese de
enriquecimento ilícito, não há que se entender que a decisão embargada fora
de encontro com tais dispositivos. 4 - Embargos de declaração parcialmente
providos, sem declaração de efeitos infringentes quanto ao mérito.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO SENTENÇA DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS COM FINALIDADE DE PRÉ- QUESTIONAMENTO. 1- Trata-se
de embargos de declaração interpostos por DOCEPAR S.A e VEIRANO E ADVOGADOS
ASSOCIADOS, em face do acórdão, às fls. 520/525, que negou provimento ao agravo
de instrumento, que repartiu os honorários sucumbenciais fixados em 1/3 para
os três patronos constantes da procuração de fls.22, dos autos originários,
devendo ser esta fração dividida em partes iguais, cabendo os 2/3 restantes
a Veirano e Advogados Associados. 2- Observa-se que o art. 22, §2º...
Data do Julgamento:21/09/2016
Data da Publicação:26/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0001172-24.2013.4.02.5110 (2013.51.10.001172-3) RELATOR
: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : CEF-CAIXA
ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : ELTON NOBRE DE OLIVEIRA E OUTRO APELADO :
DOUGLAS NASCIMENTO GUIMARÃES ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM 01ª Vara Federal de
Execução Fiscal de São João de Meriti: (00011722420134025110) EMENTA APELAÇÃO
CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CEF. DETERMINAÇÃO
DO JUÍZO PARA APRESENTAÇÃO DE PLANILHA ATUALIZADA DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DO FEITO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGOS 267, I, e 284, § ÚNICO, DO CPC. ART. 6º, §1º
DA LEI 6.830/80. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO E CONTRATO PARA ABERTUDA DE CRÉDITO
CONSTANTES NOS AUTOS. APELO PROVIDO. 1. Apelação interposta pela CEF em face
de sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo,
sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I, c/c art. 284, parágrafo
único, ambos do CPC, com art. 6º, §1º, da Lei 6.830/80, sob o fundamento de
que a CEF desatendeu à determinação do juízo no sentido de apresentar planilha
atualizada da dívida no prazo assinalado, apesar de regularmente intimada. 2. A
atualização da planilha do débito não é requisito para a petição inicial da
presente demanda, sendo certo que, dentre a documentação fornecida pela CEF
para fins de instrução da petição inicial, consta o demonstrativo do débito
apontado nos autos (fls. 2/3), no valor de R$ 16.445,04 (fls. 11/13), bem
como contrato par abertura de crédito - Veículos (fls. 8/9) e notificações em
que consta o nome do executado (fls. 14/15). 3. Trata-se de ônus da exequente
a discriminação do crédito que pretende cobrar, com a juntada da respectiva
memória de cálculo, providência esta que foi cumprida pela exequente CEF no
caso em apreço. 4. Apelação cível provida. Sentença anulada, determinando
o retorno dos autos à Vara de Origem para prosseguimento do feito.
Ementa
Nº CNJ : 0001172-24.2013.4.02.5110 (2013.51.10.001172-3) RELATOR
: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : CEF-CAIXA
ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : ELTON NOBRE DE OLIVEIRA E OUTRO APELADO :
DOUGLAS NASCIMENTO GUIMARÃES ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM 01ª Vara Federal de
Execução Fiscal de São João de Meriti: (00011722420134025110) EMENTA APELAÇÃO
CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CEF. DETERMINAÇÃO
DO JUÍZO PARA APRESENTAÇÃO DE PLANILHA ATUALIZADA DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DO FEITO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGOS 267, I, e 284, § ÚNICO, DO CPC. ART. 6º, §1º
D...
Data do Julgamento:14/07/2016
Data da Publicação:20/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Jose Antonio Gomes
de Faria opôs embargos à execução fiscal promovida pela Ordem dos Advogados
do Brasil - Seção do Estado do Rio de Janeiro referente às anuidades dos anos
de 1990 a 1992 e 2005 a 2009. 2. O Superior Tribunal de Justiça assentou
sua jurisprudência no sentido de que, tratando-se de execução fundada em
título executivo extrajudicial relativo a crédito concernente a contribuição
profissional (anuidade) a Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do
Brasil, é aplicável à respectiva pretensão o prazo prescricional de 5
(cinco) anos estabelecido no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 3. O
prazo prescricional aplicável às anuidades vencidas na vigência do Código
Civil de 1916 é o quinquenal, com fundamento no art.178, § 10, III, parte
final, por tratar-se de obrigação acessória pagável anualmente, sendo a
principal estar inscrito nos quadros da Ordem. 4. O marco inicial do prazo
prescricional de anuidades da OAB é a data de vencimento. As prestações de
1990 a 1992 venceram em 02/01/1991, 02/01/1992 e 02/01/1993. Considerando
que a OAB/RJ ajuizou a execução em 21/12/2010, encontrando-se fulminadas
pela prescrição. As anuidades de 2005 a 2009, com vencimentos em 02/01/2006,
02/01/2007, 02/01/2008, 02/01/2009 e 02/01/2010, respectivamente, não foram
fulminadas pela prescrição, uma vez que o ajuizamento da execução ocorreu
antes do prazo prescricional. 5. Enquanto não cancelada a inscrição, o
profissional registrado voluntariamente nos quadros da OAB está obrigado
a pagar as anuidades. Inteligência dos arts. 34, XXIII, e 46, ambos da
Lei nº 8.906/94. 6. Considerando que sucumbiu em maior parte dos pedidos,
é razoável a fixação dos honorários advocatícios em 5% do valor atualizado
da causa, fixada pelo juízo de primeiro grau, na forma do art. 20, §4º, do
CPC/73, observando-se a suspensão de exigibilidade do pagamento, na forma
do art. 12, da Lei nº 1060/50. 7. Apelação da OAB/RJ parcialmente provida
para reconhecer a exigibilidade da anuidade de 2005 e apelo do embargante
parcialmente provido para reconhecer a prescrição da anuidade de 1990. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Jose Antonio Gomes
de Faria opôs embargos à execução fiscal promovida pela Ordem dos Advogados
do Brasil - Seção do Estado do Rio de Janeiro referente às anuidades dos anos
de 1990 a 1992 e 2005 a 2009. 2. O Superior Tribunal de Justiça assentou
sua jurisprudência no sentido de que, tratando-se de execução fundada em
título executivo extrajudicial relativo a crédito concernente a contribuição
profissional (anuidade) a Conselho Seccional da Ordem dos Advogado...
Data do Julgamento:19/10/2016
Data da Publicação:24/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR APÓS A CRFB/88. PRAZO DECADENCIAL E PRESCRICIONAL
DE 05 ANOS. AJUIZAMENTO APÓS O PRAZO LEGAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. MATÉRIA
PASSÍVEL DE DISCUSSÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO EM VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO DO VALOR EM REMESSA
OFICIAL. SÚMULA 325/STJ. APELAÇÕES DESPROVIDAS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDA. 1. Trata-se de remessa oficial e de apelações cíveis cível,
interpostas por RIO STAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e outros e pela UNIÃO
FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, objetivando reformar a sentença prolatada nos autos
da Execução Fiscal nº 2007.51.01.505726-8, que julgou extinto o processo em
razão da prescrição do crédito em cobrança. 2. A apelante/executada, requer
a reforma da sentença a fim de que seja majorado o valor da condenação
em honorários advocatícios para, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor
da causa atualizado, em respeito à necessidade de apreciação equitativa a
que se refere o art. 20, § 4º do CPC (atual art. 85, § 8º do Novo CPC). A
recorrente/exequente aduz, em síntese, que a sentença recorrida deve ser
reformada, tendo em vista que a exceção de pré-executividade não é meio
hábil para a discussão da matéria debatida, uma vez que tratando-se de débito
confessado, não pode ele ser impugnado ou contestado pelo contribuinte, que
já reconheceu a dívida, nos exatos termos da cobrança. 3. Quanto aos créditos
com fatos geradores posteriores à entrada em vigor da Constituição Federal
de 1988, como é o caso, prevalece o prazo quinquenal, previsto no Código
Tributário Nacional, para a constituição e para a cobrança dos créditos
decorrentes das contribuições destinadas à seguridade Social. Na hipótese,
verifica-se que se trata de crédito exequendo relativo a contribuições
previdenciárias, referentes ao período de apuração ano base/exercício de 12/97
a 12/98 (fl. 05), constituído por declaração do contribuinte, entregue em
13/12/2000 (fl. 04), portanto, após a promulgação da Constituição Federal da
República de 1988. A ação foi ajuizada em 03/04/2007 (fl. 01). Dessa forma,
tendo o crédito sido constituído por declaração do contribuinte, entregue
em 13/12/2000, esse será o termo inicial do prazo prescricional. Entre a
referida data e a do ajuizamento da execução, 03/04/2007, transcorreram
mais de 5 anos ininterruptos. Por conseguinte, quando foi proposta a
ação o crédito já estava extinto pela prescrição (CTN, art. 156, inc. V,
c/c art. 174). A matéria dispensa maiores considerações, porquanto essa
é a orientação firmada pela egrégia Primeira Seção do STJ, no julgamento
do Resp. 1.120.295/SP, Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 21/05/2010, sob
o regime do artigo 543-C do CPC (atual art. 1.036 do Novo CPC - recursos
repetitivos). 4. Aplica-se à hipótese o comando do artigo 174 do CTN, caput,
que estabelece que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em
cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Nos termos dos
artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito
tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação,
o que possibilita o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau
de jurisdição. O legislador reconheceu expressamente essa possibilidade,
ao introduzir o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais e
alterar a redação do parágrafo 5º do artigo 219 do Código de Processo Civil,
com a edição das Leis 11.051/2004 e 11.280/2006, respectivamente. Trata-se
de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive
os processos em curso. Precedentes do STJ 5. Frise-se, que independentemente
de o crédito ter sido constituído por declaração do contribuinte, sendo a
prescrição matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo Juízo, e
tendo sua ocorrência sido cabalmente demonstrada, não prosperam as alegações
da agravante no sentido de que o crédito, já que confessado, não poderia
ter sido impugnado pelo executado, e que a exceção de pré-executividade
não seria meio hábil para a discussão da matéria. Como é cediço, o STJ já
sedimentou entendimento no sentido de admitir a exceção de pré-executividade
em sede de execução fiscal nas situações em que não se faz necessária
dilação probatória e que as questões possam ser conhecidas de ofício
pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais,
a decadência, a prescrição, entre outras. Precedentes. 6. Na hipótese dos
autos, a exequente ajuizou ação executiva para cobrança de crédito prescrito,
o que o levou a executada a ter que constituir advogado para elaborar sua
defesa. Com a extinção da demanda, em razão do pronunciamento da prescrição,
a exequente foi condenada ao pagamento de 5% do valor da causa atualizado,
a título de honorários advocatícios. Concessa venia, estou em que o valor
fixado se me afigura excessivo. Ressalte-se, por oportuno, que "a remessa
oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação
suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado",
conforme enunciado da Súmula 325 do STJ. Dessa forma, considerando-se o
acima exposto, e, ainda, que a condenação da Fazenda Nacional em honorários
advocatícios deve ser moderadamente fixada, visando à justa remuneração
ao advogado pelo trabalho realizado, fixo os honorários em R$ 10.000,00
(dez mil reais) . 7. Valor da Execução Fiscal em 03/04/2007: R$ 387.807,34
(fl. 01) 8. Apelações desprovidas e remessa oficial parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR APÓS A CRFB/88. PRAZO DECADENCIAL E PRESCRICIONAL
DE 05 ANOS. AJUIZAMENTO APÓS O PRAZO LEGAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. MATÉRIA
PASSÍVEL DE DISCUSSÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO EM VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO DO VALOR EM REMESSA
OFICIAL. SÚMULA 325/STJ. APELAÇÕES DESPROVIDAS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDA. 1. Trata-se de remessa oficial e de apelações cíveis cível,
interpostas por RIO STAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e outros e pela UNIÃO
FEDERAL/...
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:10/03/2017
Data da Publicação:15/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. OAB - ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL. NATUREZA JURÍDICA DE ENTIDADE PÚBLICA SUI GENERIS. DISTINÇÃO DE
CONSELHO (REGIONAL OU FEDERAL) DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO
LIBERAL. ADI Nº 3.026/DF. CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL (ANUIDADE). VALOR EXEQÜENDO
TOTAL VS. LIMITE QUANTITATIVO MÍNIMO DE EXEQÜIBILIDADE. NÃO- APLICABILIDADE
DO ART. 8º, CAPUT, DA LEI Nº 12.514/2011. - Ao apreciar a ADI nº 3.026/DF,
o STF declarou a constitucionalidade material ex tunc do § 1º do art. 79 da
Lei nº 8.906/1994 ("Estatuto da Advocacia") e, para tanto, como razões de
decidir, finalmente restou consagrado que a Ordem dos Advogados do Brasil
e, mais especificamente, seu Conselho Federal e cada um de seus Conselhos
Seccionais (além de cada uma das Caixas de Assistência dos Advogados), tem
natureza jurídica de entidade pública sui generis, conforme os arts. 44,
caput, I, e 45, §§ 1º, 2º e 4º, daquela Lei, sendo, assim, completamente
distinta de todo conselho (regional ou federal) de fiscalização do exercício
de profissão liberal. - Assim, o regime jurídico processual que é próprio
àquela entidade acaba lhe sendo aplicável em detrimento, pontualmente, do
art. 8º, caput, da Lei nº 12.514/2011, a qual, a partir de interpretação
literal e sistemática, se aplica, exclusivamente, a conselho (regional ou
federal) de fiscalização do exercício de profissão liberal, com o qual não
se confunde a OAB. - Recurso provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. OAB - ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL. NATUREZA JURÍDICA DE ENTIDADE PÚBLICA SUI GENERIS. DISTINÇÃO DE
CONSELHO (REGIONAL OU FEDERAL) DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO
LIBERAL. ADI Nº 3.026/DF. CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL (ANUIDADE). VALOR EXEQÜENDO
TOTAL VS. LIMITE QUANTITATIVO MÍNIMO DE EXEQÜIBILIDADE. NÃO- APLICABILIDADE
DO ART. 8º, CAPUT, DA LEI Nº 12.514/2011. - Ao apreciar a ADI nº 3.026/DF,
o STF declarou a constitucionalidade material ex tunc do § 1º do art. 79 da
Lei nº 8.906/...
Data do Julgamento:30/09/2016
Data da Publicação:07/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0003211-84.2014.4.02.5101 (2014.51.01.003211-0) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE INSTITUTO
BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS:NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO : PETROBRAS-PETROLEO BRASILEIRO
S/A ADVOGADO : LEANDRO FONSECA VIANNA ORIGEM : 11ª Vara Federal do Rio
de Janeiro (00032118420144025101) EMENTA: APELAÇÃO CIVEL. PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA. TRANSITO EM
JULGADO. EXECUÇÃO. CABIMENTO. 1.Na hipótese em que o IBAMA, em procedimento
ordinário, foi condenado a efetuar "a análise do pedido de anuência da
embarcação Normand Cutter, conforme exigido na condicionante 2.3 da Licença
Ambiental de Intaslação do FPSO Cidade de Santos (Uruguá), dos sistemas de
coleta dos Campos de Uruguá e Tambaú, e do gasoduto de escoamento Uruguá
- PMXL-1", bem como ao reembolso das custas recolhidas pela Autora e ao
pagamento de honorários de advogado, fixados no valor de R$ 1.000,00 (mil
reais), transitado em julgado o provimento judicial e tendo sido determinada
sua baixa definitiva à vara de origem, cabível a execução dos honorários em
comento, não havendo que se falar em execução provisória do julgado. 2. Recurso
de apelação desprovido.
Ementa
Nº CNJ : 0003211-84.2014.4.02.5101 (2014.51.01.003211-0) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE INSTITUTO
BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS:NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO : PETROBRAS-PETROLEO BRASILEIRO
S/A ADVOGADO : LEANDRO FONSECA VIANNA ORIGEM : 11ª Vara Federal do Rio
de Janeiro (00032118420144025101) APELAÇÃO CIVEL. PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA. TRANSITO EM
JULGADO. EXECUÇÃO. CABIMENTO. 1.Na hipótese em que o IBAMA, em procedimento
ordinário, foi condenado a efetuar "a...
Data do Julgamento:15/02/2016
Data da Publicação:19/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PRROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS. MORTE DO AUTOR. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. MUDANÇA
DE PATRONO NO CURSO DA AÇÃO. DIREITO DO ADVOGADO DE RECEBER PELO TRABALHO
PRESTADO. 1. Nos termos do EOAB, os advogados fazem jus aos honorários
convencionais, aos fixados por arbitramento e aos de sucumbência. O art. 36
do Código de Ética, ao regular os honorários contratuais, estabelece
que estes devem ser fixados com moderação, atendidos alguns requisitos,
tais como relevância, complexidade e dificuldade da matéria, o trabalho e
o tempo dedicados à causa, etc. 2. É certo que de acordo com as regras do
Código Civil (art. 682) e de acordo com a jurisprudência firmada no STJ, a
morte do mandante extingue automaticamente os efeitos do mandato (3ª Seção,
EAR 3358, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, Rel. p/acórdão Min. FELIX FISCHER,
DJe 4.2.2015). Contudo, nos termos do EAOB e da jurisprudência do STF, as
verbas honorárias são direito do advogado, o que lhe garante o direito ao seu
recebimento e confere a capacidade para atuar autonomamente em Juízo sobre
tal tema. 3. Ainda que sobrevenha a morte do cliente no curso do processo
e a habilitação de herdeiros com patronos diversos, o causídico faz jus
ao recebimento pelo trabalho prestado até então. Não se pode exigir que o
herdeiro, não patrocinado pelo advogado do de cujus, pague os honorários
contratuais assumidos pelo seu genitor na sua totalidade, todavia, por
outro lado, não se pode aceitar que o patrono que laborou durante anos no
desenvolvimento da causa, deixe de receber parte dos honorários a que faz
jus. 4. Com base no art. 22, §3º, do EOAB, o patrono faz jus ao recebimento
de percentual pelo trabalho realizado, de acordo com o momento processual
em que deixou de atuar. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Ementa
PRROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS. MORTE DO AUTOR. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. MUDANÇA
DE PATRONO NO CURSO DA AÇÃO. DIREITO DO ADVOGADO DE RECEBER PELO TRABALHO
PRESTADO. 1. Nos termos do EOAB, os advogados fazem jus aos honorários
convencionais, aos fixados por arbitramento e aos de sucumbência. O art. 36
do Código de Ética, ao regular os honorários contratuais, estabelece
que estes devem ser fixados com moderação, atendidos alguns requisitos,
tais como relevância, complexidade e dificuldade da matéria, o trabalho e
o tempo dedicados à causa, etc. 2. É certo que de acordo com as regras do
Código Civi...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. LEILÃO. ARREMATAÇÃO. EXPEDIÇÃO DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. NECESSIDADE
DE AÇÃO PRÓPRIA PARA ALEGAR EVENTUAIS NULIDADES. CPC/1973, ART. 694 E 746,
CORRESPONDENTE AO ARTIGO 903 DO CPC/2015. DILIGÊNCIA (NEGATIVA) REALIZDA POR
OFICIAL DE JUSTIÇA NO ENDEREÇO DA EXECUTADA. CPC/1973, ART. 238. INTIMAÇÃO
DOS ATOS DE REAVALIAÇÃO E ALIENAÇÃO POR INTERMÉDIO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO
NOS AUTOS. CPC/1973, ART. 687, § 5º. ARREMATAÇÃO POR 50% DO VALOR DA
AVALIAÇÃO. PREÇO VIL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO DE
INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Analisando os autos da execução fiscal de origem,
verifica-se que o bem imóvel penhorado (fls. 179) foi reavaliado em R$
650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais); o primeiro leilão restou
negativo (fl. 298); porém, no segundo leilão o bem foi arrematado por R$
325.000,00 (trezentos e vinte e cinco mil reais) (fl. 300-304); o auto de
arrematação foi devidamente expedido e assinado pelo juiz, pelos arrematantes
e pelo leiloeiro (fls. 300-302). 2. No caso, trata-se de agravo de instrumento
de decisão interlocutória, proferida no curso da execução fiscal, que rejeitou
as alegações de nulidades que a executada entende que ocorreram na avaliação
do imóvel penhorado, no edital de leilão e no auto de arrematação, o que
resultaria, no seu entender, na anulação da arrematação. 3. Como é sabido e
ressabido, o artigo 694 do CPC/1973 (então vigente), correspondente ao artigo
903 do CPC/2015, afasta qualquer alegação de nulidade da arrematação após
a expedição do respectivo a auto de arrematação; sendo 1 certo, também, que
eventuais nulidades ou prejuízos decorrentes da alienação do bem penhorado
devem ser discutidos em ação própria, conforme previsto no artigo 746 do
CPC/1973. 4. Essa norma visa proteger os interesses do terceiro de boa-fé
(arrematante), até mesmo para tornar atrativa e segura a aquisição de bens
em hasta pública. Tanto é assim, que mantém hígida a venda mesmo que se
reconheça, ao final dos embargos do devedor, não ser legítima a pretensão
do exequente, situação em que os prejuízos do executado serão resolvidos no
campo das perdas e danos. 5. Vale ressaltar que a executada foi intimada da
reavaliação do imóvel penhorado e do edital de leilão por meio de publicação,
sendo certo que havia advogado constituído nos autos. 6. O art. 687, §5º,
do CPC/73, com redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006, vigente à época da
arrematação e aplicável, subsidiariamente, às execuções fiscais (art. 1º da
Lei nº 6.830/80), exige apenas que o executado seja cientificado do dia, hora
e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado ou, se não tiver
procurador constituído nos autos, por meio de mandado, carta registrada,
edital ou outro meio idôneo. 7. Observa-se, ademais, que foi realizada
diligência por Oficial de Justiça Avaliador no endereço da executada. Somente
não foi efetivada a intimação pessoal porque a parte deixou de informar ao
Juízo o novo endereço onde poderia ser encontrada. Aplica-se, nesse caso,
o disposto no parágrafo único do artigo 238 do CPC/1973 (então vigente),
correspondente ao parágrafo único do artigo 274 do NCPC. 8. Quanto ao valor
da arrematação, vale registrar que, nos termos da jurisprudência consolidada
do eg. Superior Tribunal de Justiça, não configura preço vil quando o bem
for arrematado, em segundo leilão, por 50% do valor da avaliação. Seguindo
esse entendimento, no caso em análise, não se trata de preço vil, como
alega a recorrente, uma vez que o imóvel foi reavaliação em R$ 650.000,00
(seiscentos e cinquenta mil reais) e foi arrematado, em segundo leilão, por R$
325.000,00 (trezentos e vinte e cinco mil reais); valor este, como se observa,
correspondente a 50% (cinquente por cento) do valor da reavaliação, a qual
não foi impugnada tempestivamente. 2 9. Cabe registrar, ainda, que o imóvel
foi devidamente reavaliado pela Sra. Oficiala de Justiça, que, além de sua
experiência técnica, o fez "com base em pesquisas realizadas em imobiliárias,
classificados de jornais e sites especializados", constando de sua certidão
uma descrição minuciosa do bem, inclusive o banheiro de empregada e o direito
à vaga de garagem (autos de origem, fls. 297). 10. Por fim, a omissão apontada
pela recorrente no auto de arrematação, quanto ao banheiro de empregada e o
direito à vaga de garagem, foi prontamente corrigido, por meio da "ERRATA"
de fl. 320. 11 Ademais, a referencia ao banheiro de empregada e o direito à
vaga de garagem, como visto, existe, expressamente, do laudo de constatação e
reavaliação, assim como consta do Registro de Imóveis, disponíveis a todos os
interessados na hasta pública, não sendo tal equívoco apto a gerar invalidade
da arrematação, que a tenho por "perfeita, acabada e irretratável" (CPC/1973,
art. 694). 12. Por tais razões, é forçoso concluir que, no caso em tela, não
ficou comprovado nenhum prejuízo para a executada, não havendo, desse modo,
causa jurídica para a pleiteada reforma da r. decisão recorrida. 13. Agravo
de Instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. LEILÃO. ARREMATAÇÃO. EXPEDIÇÃO DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. NECESSIDADE
DE AÇÃO PRÓPRIA PARA ALEGAR EVENTUAIS NULIDADES. CPC/1973, ART. 694 E 746,
CORRESPONDENTE AO ARTIGO 903 DO CPC/2015. DILIGÊNCIA (NEGATIVA) REALIZDA POR
OFICIAL DE JUSTIÇA NO ENDEREÇO DA EXECUTADA. CPC/1973, ART. 238. INTIMAÇÃO
DOS ATOS DE REAVALIAÇÃO E ALIENAÇÃO POR INTERMÉDIO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO
NOS AUTOS. CPC/1973, ART. 687, § 5º. ARREMATAÇÃO POR 50% DO VALOR DA
AVALIAÇÃO. PREÇO VIL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO DE
INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Analisand...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. OAB - ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL. NATUREZA JURÍDICA DE ENTIDADE PÚBLICA SUI GENERIS. DISTINÇÃO DE
CONSELHO (REGIONAL OU FEDERAL) DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO
LIBERAL. ADI Nº 3.026/DF. CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL (ANUIDADE). VALOR EXEQÜENDO
TOTAL VS. LIMITE QUANTITATIVO MÍNIMO DE EXEQÜIBILIDADE. NÃO- APLICABILIDADE
DO ART. 8º, CAPUT, DA LEI Nº 12.514/2011. - Ao apreciar a ADI nº 3.026/DF,
o STF declarou a constitucionalidade material ex tunc do § 1º do art. 79 da
Lei nº 8.906/1994 ("Estatuto da Advocacia") e, para tanto, como razões de
decidir, finalmente restou consagrado que a Ordem dos Advogados do Brasil
e, mais especificamente, seu Conselho Federal e cada um de seus Conselhos
Seccionais (além de cada uma das Caixas de Assistência dos Advogados), tem
natureza jurídica de entidade pública sui generis, conforme os arts. 44,
caput, I, e 45, §§ 1º, 2º e 4º, daquela Lei, sendo, assim, completamente
distinta de todo conselho (regional ou federal) de fiscalização do exercício
de profissão liberal. - Assim, o regime jurídico processual que é próprio
àquela entidade acaba lhe sendo aplicável em detrimento, pontualmente, do
art. 8º, caput, da Lei nº 12.514/2011, a qual, a partir de interpretação
literal e sistemática, se aplica, exclusivamente, a conselho (regional ou
federal) de fiscalização do exercício de profissão liberal, com o qual não
se confunde a OAB. - Recurso provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. OAB - ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL. NATUREZA JURÍDICA DE ENTIDADE PÚBLICA SUI GENERIS. DISTINÇÃO DE
CONSELHO (REGIONAL OU FEDERAL) DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO
LIBERAL. ADI Nº 3.026/DF. CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL (ANUIDADE). VALOR EXEQÜENDO
TOTAL VS. LIMITE QUANTITATIVO MÍNIMO DE EXEQÜIBILIDADE. NÃO- APLICABILIDADE
DO ART. 8º, CAPUT, DA LEI Nº 12.514/2011. - Ao apreciar a ADI nº 3.026/DF,
o STF declarou a constitucionalidade material ex tunc do § 1º do art. 79 da
Lei nº 8.906/...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:30/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0100169-41.2016.4.02.0000 (2016.00.00.100169-2) RELATOR :
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO AUTOR
: CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : DANIELLE RODRIGUES DE SOUSA
RÉU : COMPANHIA NACIONAL DE ALCALIS ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM :
01ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia (00006825220064025108) EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO. EXECUÇÕES FISCAIS. JUSTIÇA
ESTADUAL. AJUIZAMENTO FORA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. INCOMPETÊNCIA R ELATIVA
DA VARA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CF E ART. 15, I, DA LEI Nº5.010/66. 1. A
competência da Justiça Estadual prevista no art. 15, I, da Lei nº 5.010/66
(antes da Lei nº 13.043/14), para julgamento das execuções fiscais quando não
havia Vara Federal no domicílio do executado, tinha f undamento no art. 109,
§ 3º, da Constituição Federal. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça decidiu que, nesses casos, a incompetência da Vara Federal para
julgamento deve ser tida como absoluta (REsp 1.146.194/SC, Relator para acórdão
Ministro A ri Pargendler). 3. Apesar de ter entendimento diferente quanto a
hipótese similar - de que a competência da Justiça Estadual para julgamento
de ações previdenciárias nos casos em que o segurado seja domiciliado em
comarca em que não haja Vara da Justiça Federal tem natureza relativa (leading
case: Plenário, RE nº 293.246, relator Ministro Ilmar Galvão), - o Supremo
Tribunal Federal (STF), no julgamento do ARE n.º 840.432/RJ, concluiu que
não há repercussão geral quanto ao tema e que a controvérsia abrange matéria
e xaminada sob o enfoque de legislação infraconstitucional. 4. Não obstante,
a Terceira Seção do STJ tem jurisprudência em sentido oposto àquele adotado
pela Primeira Seção, de que a competência em questão é relativa e, pois, não
pode ser declinada de ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS
DE OLIVEIRA, DJ de 18/09/2012), de tal forma que a questão ainda deverá
ser decidida de forma definitiva, sob o prisma legal, pela Corte Especial
daquele T ribunal. 5. Assim, cabe a aplicação ao caso do entendimento que
esta Turma reputa correto, o de que (i) a competência excepcional da Justiça
Estadual foi criada em benefício das partes, e não por força de razões de
ordem pública, a incompetência da Justiça Federal verificada com base no
art. 109, § 3º, da CRFB/88e na legislação fundada nesse dispositivo não
tem natureza absoluta, e sim relativa(i) o art. 15, I, da Lei nº 5.010/66
em exame com as disposições do CPC: arts. 578, 111 e 112, que preveem ser
relativa a competência definida com base em critério territorial. 6. Conflito
conhecido para declarar competente o Juízo suscitado.
Ementa
Nº CNJ : 0100169-41.2016.4.02.0000 (2016.00.00.100169-2) RELATOR :
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO AUTOR
: CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : DANIELLE RODRIGUES DE SOUSA
RÉU : COMPANHIA NACIONAL DE ALCALIS ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM :
01ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia (00006825220064025108) EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO. EXECUÇÕES FISCAIS. JUSTIÇA
ESTADUAL. AJUIZAMENTO FORA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. INCOMPETÊNCIA R ELATIVA
DA VARA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CF E ART. 15, I, DA LEI Nº5.010/66. 1. A
competência da Justiça...
Data do Julgamento:22/10/2016
Data da Publicação:07/11/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO . INEXISTÊNCIA. 1. Deve ser sanada a omissão
no acórdão, que deixou de se manifestar acerca da violação ao princípio da
isonomia no momento da fixação dos honorários. 2. Não obstante, verifica-se
que, na hipótese, não há falar em inobservância do princípio da isonomia,
uma vez que os advogados atuaram de maneiras diversas, não sendo possível
comparar objetivamente o trabalho despendido por cada um deles. 3. Como já
esclarecido no voto, o 3º réu, representado pelo embargante, manifestou-se
em apenas duas oportunidades, bastando a comprovação de que não era mais
parte da sociedade à época do inadimplemento. Por outro lado, os advogados
da autora manifestaram-se ao longo de todo o processo, com a realização de
diligências e a reunião de diversos documentos. 4. Ademais, os critérios de
fixação dos honorários em ambos os casos são diversos, uma vez que, no caso
do 3º réu, não houve condenação, sendo os honorários fixados com base no
§ 4º do art. 20 do CPC, ao passo que, em relação à atuação dos advogados
da embargada, houve condenação, o que leva à aplicação do § 3º do mesmo
dispositivo legal. 5. Embargos de declaração parcialmente providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO . INEXISTÊNCIA. 1. Deve ser sanada a omissão
no acórdão, que deixou de se manifestar acerca da violação ao princípio da
isonomia no momento da fixação dos honorários. 2. Não obstante, verifica-se
que, na hipótese, não há falar em inobservância do princípio da isonomia,
uma vez que os advogados atuaram de maneiras diversas, não sendo possível
comparar objetivamente o trabalho despendido por cada um deles. 3. Como já
esclarecido no voto, o 3º réu, representado pelo embargante, manifestou-se
em apenas duas oportunidades, bastando a comprovação de que não era mais
p...
Data do Julgamento:19/02/2016
Data da Publicação:08/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0005886-66.2004.4.02.5102 (2004.51.02.005886-2) RELATOR :
Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER APELANTE CONSELHO REGIONAL
DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO:DE JANEIRO - CRMV/RJ ADVOGADO
: DANIEL DA SILVA BRILHANTE E OUTRO APELADO : AGRO PECUARIA MAIA LTDA -
FILIAL E OUTRO ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM : 05ª Vara Federal de Niterói
(00058866620044025102) Juiz Federal Jose Carlos da Silva Garcia E M E N T A
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO
CONFIGURADAS. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Examinada a
petição dos Embargos de Declaração, nela não se contempla nenhuma das hipóteses
de seu cabimento, insertas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15. Desse modo,
não assiste razão à Embargante, pois seu recurso visa, tão somente, impugnar
o conteúdo da decisão. 2. Os Embargos de Declaração não são a via hábil para
a discussão do mérito da matéria impugnada. 3 . Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
Nº CNJ : 0005886-66.2004.4.02.5102 (2004.51.02.005886-2) RELATOR :
Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER APELANTE CONSELHO REGIONAL
DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO:DE JANEIRO - CRMV/RJ ADVOGADO
: DANIEL DA SILVA BRILHANTE E OUTRO APELADO : AGRO PECUARIA MAIA LTDA -
FILIAL E OUTRO ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM : 05ª Vara Federal de Niterói
(00058866620044025102) Juiz Federal Jose Carlos da Silva Garcia E M E N T A
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO
CONFIGURADAS. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Examinada a
petiçã...
Data do Julgamento:02/09/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. SUCUMBÊNCIA. PARTE SUCUMBENTE
BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS. CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. VALOR DO CRÉDITO QUE JUSTIFICA
A REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 - Não procede a irresignação do
apelante com relação aos índices de correção monetária utilizados (item
"1"). A sentença recorrida baseou-se nos cálculos da Contadoria Judicial
(fls. 112/116), os quais utilizaram os coeficientes de correção monetária
preconizados pelo manual de cálculos da Justiça Federal, que são os mesmos
que corrigem precatórios no âmbito da Justiça Federal. Tal determinação,
aliás, foi expressa, no critério de cálculo estabelecido pela decisão de
fl. 73. 2 - Cuida-se de embargos à execução ajuizados em face do ora apelante,
julgados procedentes, fixado o valor do crédito em R$ 231.468,76, condenado
o mesmo em honorários advocatícios, fixados em R$ 5.484,32. Alega o apelante
que é beneficiário da gratuidade de justiça, concedida nos autos principais,
razão pela qual seria descabida a sua condenação em honorários advocatícios. A
UNIÃO alega em contrarrazões que não se justifica a manutenção do benefício da
gratuidade, em razão do valor elevado, conforme fixado pela sentença recorrida,
de que é credor o apelante. 3 - Tem razão a apelada, eis que perfeitamente
cabível a revogação do benefício da gratuidade, quando presentes elementos
indicativos da perda da condição de hipossuficiência pela parte. Precedentes
do STJ. REsp 1286262/ES, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/02/2013, AgRg no Ag 1097654/RS,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/03/2010,
DJe 22/03/2010. 4 - Tampouco merece acolhida a alegação de ser descabida a
condenação do patrono da parte embargada em honorários advocatícios (item "2",
2ª parte), ao pretexto de que o patrono não é parte na execução. Com efeito,
o excesso de execução que foi constatado incluiu honorários advocatícios,
os quais, conforme é sabido, pertencem ao advogado, nos termos do artigo 22
da Lei 8.906/94. A análise do cadastramento e da 1 movimentação processual no
sistema Apolo, por outro lado, indicam que, com relação à verba honorária,
a pretensão executória foi veiculada pelo próprio advogado, o mesmo que
atuou na fase de conhecimento. Assim, legítima a incidência de verba de
sucumbência em relação a todo crédito pretendido. 5 - Apelação desprovida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. SUCUMBÊNCIA. PARTE SUCUMBENTE
BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS. CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. VALOR DO CRÉDITO QUE JUSTIFICA
A REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 - Não procede a irresignação do
apelante com relação aos índices de correção monetária utilizados (item
"1"). A sentença recorrida baseou-se nos cálculos da Contadoria Judicial
(fls. 112/116), os quais utilizaram os coeficientes de correção monetária
preconizados pelo manual de cálculo...
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:07/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0061700-80.2015.4.02.5101 (2015.51.01.061700-1) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : DEMOSTENES
ALBERTO DA TRINDADE DOS ANJOS ADVOGADO : TATIANA DA SILVA E SILVA
APELADO : CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM :
06ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00617008020154025101) EMENTA APELAÇÃO
CÍVEL. ADMINISTRATIVO. FGTS. EXPURGOS. PLANOS ECONÔMICOS. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 267, IV, DO
CPC/73. INICIAL INSTRUÍDA COM DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DOS FATOS ALEGADOS NA
INICIAL. PETITÓRIO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO A QUO. APELO PROVIDO. 1. Apelação
interposta em face de sentença que extinguiu o processo, sem resolução do
mérito, nos termos do art. 267, inciso IV, do CPC/73, sob o fundamento de que,
no tocante à determinação no sentido de apresentar documentação comprobatória
dos fatos alegados na inicial e cópia do pedido administrativo e do seu
indeferimento, "muito embora regularmente intimada, deixou a parte autora de
cumprir a determinação contida no despacho exarado às fls. 65". 2. A petição
inicial foi instruída com documentação pertinente à pretensão deduzida pelo
autor, qual seja, cópia da carteira de trabalho, certidão PIS/PASEP/FGTS,
extrato de pagamento de benefício, extratos da conta de FGTS do autor
referentes ao Banco Bradesco e Banco do Brasil, comprovante de pagamento do
FGTS - CEF e fichas de consultas ao sistema da CEF, além de procuração, cópia
da carteira de identidade, comprovante de inscrição no PASEP e comprovante
de residência. 3. Nas presentes razões recursais, reportou-se o Apelante aos
extratos da conta vinculada ao FGTS acostados às fls. 20/56, e ao pleito de
condenação da ré CEF à correção do saldo da referida conta no tocante aos
expurgos relativos aos planos econômicos indicados à fl. 4. 4. Observa-se
que o autor manifestou-se nos autos em diversas ocasiões (fls. 66 e 72/73),
buscando atender à determinação do juízo supramencionada, sendo certo que o
petitório de fls. 72/73 não chegou a ser apreciado pelo Juízo a quo, o qual,
de imediato, prolatou a sentença extintiva. 5. Apelação provida. Sentença
anulada, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento
do feito, devendo o Juízo a quo apreciar o petitório de fls. 72/73.
Ementa
Nº CNJ : 0061700-80.2015.4.02.5101 (2015.51.01.061700-1) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : DEMOSTENES
ALBERTO DA TRINDADE DOS ANJOS ADVOGADO : TATIANA DA SILVA E SILVA
APELADO : CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM :
06ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00617008020154025101) EMENTA APELAÇÃO
CÍVEL. ADMINISTRATIVO. FGTS. EXPURGOS. PLANOS ECONÔMICOS. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 267, IV, DO
CPC/73. INICIAL INSTRUÍDA COM DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DOS FATOS ALEGADOS NA
INICIAL. PETITÓRIO NÃO APRECIADO PELO...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:16/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. ANUIDADE. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). VALOR
IRRISÓRIO. INAPLICABILIDADE DAS RESTRIÇÕES EXECUTIVAS DA LEI N.º
12.514/2011. FACULDADE DA EXEQUENTE DE PROMOVER A COBRANÇA DE PEQUENOS
VALORES. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA
DE INTERESSE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA
ANULADA. 1. Cuida-se de apelação cível atacando sentença que, nos autos de
execução extrajudicial proposta pela ora recorrente, com o fito de cobrança
da quantia de R$ 422,61 (quatrocentos e vinte e dois reais e sessenta e um
centavos), alusiva a anuidade, indeferiu a peça vestibular e extinguiu o
processo, sem o exame do mérito, com fulcro no art. 598, c/c os arts. 295
e 267, inciso I, todos do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), por
reputar a ausência, na espécie, de interesse da autora, com base no princípio
da utilidade prática do provimento judicial, haja vista o valor irrisório do
crédito exequendo. 2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da
ADI n.º 3026/DF, Relatoria Ministro Eros Grau, DJ de 29/09/2006, reconheceu
a natureza jurídica especial da Ordem dos Advogados do Brasil. 3. O Superior
Tribunal de Justiça, acolhendo o entendimento firmado pelo Eg. STF, classificou
a Ordem dos Advogados do Brasil como autarquia sui generis, diferenciando-a,
assim, das demais entidades d e fiscalização profissional. 4. Diante da
sua natureza jurídica especial, a OAB não se insere no quadro de sujeição
normativa específica dos Conselhos Profissionais, o que impede que sofra as
restrições executivas da Lei n.º 1 2.514/2011. 5. As cobranças das anuidades
devidas à OAB estão disciplinadas em lei específica, qual seja, a Lei n .º
8.906/94. 6. À exequente incumbe a tarefa de aferir se terá ou não proveito
em buscar valor que lhe é devido, não competindo ao magistrado de primeiro
grau indeferir a inicial e, em consequência, julgar extinto o processo,
sem a apreciação do mérito, sob fundamento de ser ínfimo o valor do crédito
exequendo, pois, salvo previsão legal em contrário, a simples onerosidade da
cobrança de pequenos valores não afasta o i nteresse processual do credor em
receber o quanto lhe é devido. 7. A Lei de Ritos em vigor quando da propositura
da presente demanda executiva - CPC/1973 -, tampouco a Lei n.º 8.906/94, não
prevêm valor mínimo como requisito para o ajuizamento de execuções colimando
à cobrança de anuidades. 8. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. ANUIDADE. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). VALOR
IRRISÓRIO. INAPLICABILIDADE DAS RESTRIÇÕES EXECUTIVAS DA LEI N.º
12.514/2011. FACULDADE DA EXEQUENTE DE PROMOVER A COBRANÇA DE PEQUENOS
VALORES. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA
DE INTERESSE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA
ANULADA. 1. Cuida-se de apelação cível atacando sentença que, nos autos de
execução extrajudicial proposta pela ora recorrente, com o fito de cobrança
da quantia de R$ 422,61 (quatrocentos e vinte e dois reai...
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:10/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. OAB - ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL. NATUREZA JURÍDICA DE ENTIDADE PÚBLICA SUI GENERIS. DISTINÇÃO DE
CONSELHO (REGIONAL OU FEDERAL) DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO
LIBERAL. ADI Nº 3.026/DF. CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL (ANUIDADE). VALOR EXEQÜENDO
TOTAL VS. LIMITE QUANTITATIVO MÍNIMO DE EXEQÜIBILIDADE. NÃO- APLICABILIDADE
DO ART. 8º, CAPUT, DA LEI Nº 12.514/2011. - Ao apreciar a ADI nº 3.026/DF,
o STF declarou a constitucionalidade material ex tunc do § 1º do art. 79 da
Lei nº 8.906/1994 ("Estatuto da Advocacia") e, para tanto, como razões de
decidir, finalmente restou consagrado que a Ordem dos Advogados do Brasil
e, mais especificamente, seu Conselho Federal e cada um de seus Conselhos
Seccionais (além de cada uma das Caixas de Assistência dos Advogados), tem
natureza jurídica de entidade pública sui generis, conforme os arts. 44,
caput, I, e 45, §§ 1º, 2º e 4º, daquela Lei, sendo, assim, completamente
distinta de todo conselho (regional ou federal) de fiscalização do exercício
de profissão liberal. - Assim, o regime jurídico processual que é próprio
àquela entidade acaba lhe sendo aplicável em detrimento, pontualmente, do
art. 8º, caput, da Lei nº 12.514/2011, a qual, a partir de interpretação
literal e sistemática, se aplica, exclusivamente, a conselho (regional ou
federal) de fiscalização do exercício de profissão liberal, com o qual não
se confunde a OAB. - Recurso provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. OAB - ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL. NATUREZA JURÍDICA DE ENTIDADE PÚBLICA SUI GENERIS. DISTINÇÃO DE
CONSELHO (REGIONAL OU FEDERAL) DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO
LIBERAL. ADI Nº 3.026/DF. CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL (ANUIDADE). VALOR EXEQÜENDO
TOTAL VS. LIMITE QUANTITATIVO MÍNIMO DE EXEQÜIBILIDADE. NÃO- APLICABILIDADE
DO ART. 8º, CAPUT, DA LEI Nº 12.514/2011. - Ao apreciar a ADI nº 3.026/DF,
o STF declarou a constitucionalidade material ex tunc do § 1º do art. 79 da
Lei nº 8.906/...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. CUMPRIMENTO
ESPONTÂNEO DO JULGADO. INADMISSIBILIDADE DE COBRANÇA DA MULTA DO
ART. 475-J DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE NOVOS HONORÁRIOS NA
FASE EXECUTIVA. 1.Agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou os
embargos de declaração que haviam questionado o indeferimento da fixação
de honorários sucumbenciais na fase executiva e a execução da multa,
no percentual de 10%, na forma do art. 475-J, do CPC/73, sobre o montante
pago a esse mesmo título. 2. De acordo com os arts. 475-B e 475-J do CPC/73,
impõe-se ao credor requerer o cumprimento da sentença instruindo o pedido com a
memória discriminada e atualizada do cálculo, sendo necessária a intimação do
devedor, na pessoa do seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial,
para efetuar o pagamento no prazo de 15 dias. A ausência de adimplemento
voluntário no prazo de 15 dias, contados do primeiro dia útil posterior à
intimação do devedor na pessoa do seu advogado, autoriza a aplicação de multa
de 10% sobre o montante da condenação (art. 475-J do CPC/73). Portanto, a fase
de cumprimento de sentença, sob pena de incidência da aludida multa, não se
efetiva de forma automática a partir da intimação da sentença. Precedentes:
STJ, Corte Especial, REsp 1.262.933, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE
20.8.2013; STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1.281.208, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJE
11.10.2013). No caso vertente, houve o cumprimento espontâneo do julgado,
sendo, por essa razão, inaplicável a multa prevista no art. 475 - J, do
CPC/73. 3. Não há que se falar em fixação de honorários advocatícios, na
fase de cumprimento de sentença, a fim de remunerar o advogado pela prática
de atos processuais necessários a impulsionar a pretensão executiva, quando a
obrigação houver sido cumprida espontaneamente. Nesse sentido: STJ, 3ª Turma,
AgRg no REsp 1.412.597, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJE 2.6.2015;
STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1.336.772, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJE 19.2.2015;
STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.494.776, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES,
DJE 12.2.2015). 4. Agravo de instrumento não provido.
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. CUMPRIMENTO
ESPONTÂNEO DO JULGADO. INADMISSIBILIDADE DE COBRANÇA DA MULTA DO
ART. 475-J DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE NOVOS HONORÁRIOS NA
FASE EXECUTIVA. 1.Agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou os
embargos de declaração que haviam questionado o indeferimento da fixação
de honorários sucumbenciais na fase executiva e a execução da multa,
no percentual de 10%, na forma do art. 475-J, do CPC/73, sobre o montante
pago a esse mesmo título. 2. De acordo com os arts. 475-B e 475-J do CPC/73,
impõe-se ao credor r...
Data do Julgamento:14/07/2016
Data da Publicação:19/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. renúncia de procurador. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. DECURSO DO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. RECURSO NÃO
CONHECIDO. 1. RESTAURANTE CLUBE GOURMET LTDA ajuizou a presente ação pelo
rito comum ordinário em face da FAZENDA NACIONAL objetivando a repetição
dos valores recolhidos indevidamente após a sua exclusão do parcelamento
especial. Inconformado com a sentença que denegou seu pedido interpôs recurso
de apelação. Com contrarrazões, os autos foram distribuídos a este Relator
em 26.11.2015. 2. Em petição protocolada em 11.02.2016 Nilton Sterchele
Nunes Pereira Junior informou que, por motivos de foro íntimo, RENUNCIOU os
poderes outorgados por RESTAURANTE CLUBE GOURMET LTDA, conforme documento
em anexo, requerendo a exclusão de seu nome da capa dos presentes autos,
de forma a produzir seus devidos fins de direito. 3. Em despacho exarado
em 22.02.2016 determinei a intimação pessoal de RESTAURANTE CLUBE GOURMET
LTDA para que, em razão da renúncia de seu patrono, nomeasse novo advogado
em 20 dias, permanecendo o feito suspenso até então, nos termos do artigo
265 inciso I c/c §2º do CPC/1973. O Oficial de Justiça informou à folha
250 que compareceu à na Rua Barão da Torre, 368, Ipanema, Rio de Janeiro,
encontrando o imóvel fechado e em obras, deixando de intimar RESTAURANTE CLUBE
GOURMET LTDA. 4. Determinei à folha 252 que se intimassem, pessoalmente, os
responsáveis pelo RESTAURANTE CLUBE GOURMET LTDA (endereço na peça inicial)
para nomear novo advogado em 20 dias, sob pena de não conhecimento do
recurso (inciso I do § 2º do artigo 76 do NCPC). Não obstante, a intimação
foi realizada no endereço da empresa e não na residência dos responsáveis,
conforme determinado. Com efeito, ordenei que se expedisse novo mandado
de intimação para que os responsáveis José Ricardo Tostes Nunes Martins e
Raphael de Melo Távora Vargas Franco Neto regularizassem a representação
processual, em 20 dias, sob pena de não conhecimento do recurso (inciso
I do § 2º do artigo 76 do NCPC). Foi certificado às folhas 260 e 262 que
os referidos responsáveis não foram localizados. 5. Nilton Sterchele Nunes
Pereira Junior notificou ao preposto da parte autora sua renuncia aos poderes
de representação que lhe foram outorgados (petição à folha 243/telegrama à
folha 244). Expedidos mandados de intimação para que os representantes legais
da autora regularizassem a representação judicial, não foram localizados nos
endereços que constam nos autos. 6. Dispõe o parágrafo único do artigo 274 do
NCPC que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante
dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a
modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada
ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de
entrega da 1 correspondência no primitivo endereço. 7. Dispõe o artigo 76,
caput, do NCPC que verificada a incapacidade processual ou a irregularidade
da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo
razoável para que seja sanado o vício e que descumprida a determinação em fase
recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal
superior, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao
recorrente (inciso I do § 2º). 8. Considerando que o advogado renunciou ao
mandato que lhe foi outorgado, com a devida notificação aos mandatários, que
não providenciaram a regularização da representação processual, ainda que
intimados para fazê-lo, no endereço que indicaram nos autos, resta ausente
pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo,
de modo que o recurso de apelação não deve ser conhecido (artigo 76, § 2º,
inciso I, do NCPC), mantendo-se a sentença que julgou improcedente o pedido
autoral. 9. Recurso não conhecido.
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TRIBUTÁRIO. renúncia de procurador. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. DECURSO DO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. RECURSO NÃO
CONHECIDO. 1. RESTAURANTE CLUBE GOURMET LTDA ajuizou a presente ação pelo
rito comum ordinário em face da FAZENDA NACIONAL objetivando a repetição
dos valores recolhidos indevidamente após a sua exclusão do parcelamento
especial. Inconformado com a sentença que denegou seu pedido interpôs recurso
de apelação. Com contrarrazões, os autos foram distribuídos a este Relator
em 26.11.2015. 2. Em petição protocolada em 11.02.2016 Nilton Sterchele
Nunes Pereira Junior infor...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:22/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM
PROCURAÇÃO NOS AUTOS. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO SATISFEITO. AUSÊNCIA DE
CAPACIDADE POSTULATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1 - A teor do disposto
no artigo 37, do Código de Processo Civil de 1973, não se conhece do recurso
subscrito por advogado que não possui procuração nos autos, tratando-se de ato
inexistente. Nesse sentido: STF, 2ª Turma, ARE 750250 ED, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, DJe 22.8.2014. 2 - Não constando dos autos instrumento de
procuração ou substabelecimento ao advogado que assina os presentes embargos de
declaração, carece, o mesmo, de pressuposto de admissibilidade, por ausência
de capacidade postulatória. 3 - Embargos de declaração não conhecidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM
PROCURAÇÃO NOS AUTOS. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO SATISFEITO. AUSÊNCIA DE
CAPACIDADE POSTULATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1 - A teor do disposto
no artigo 37, do Código de Processo Civil de 1973, não se conhece do recurso
subscrito por advogado que não possui procuração nos autos, tratando-se de ato
inexistente. Nesse sentido: STF, 2ª Turma, ARE 750250 ED, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, DJe 22.8.2014. 2 - Não constando dos autos instrumento de
procuração ou substabelecimento ao advogado que assina os presentes embar...
Data do Julgamento:28/03/2016
Data da Publicação:01/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho