PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. OAB - ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL. NATUREZA JURÍDICA DE ENTIDADE PÚBLICA SUI GENERIS. DISTINÇÃO DE
CONSELHO (REGIONAL OU FEDERAL) DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO
LIBERAL. ADI Nº 3.026/DF. CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL (ANUIDADE). VALOR EXEQÜENDO
TOTAL VS. LIMITE QUANTITATIVO MÍNIMO DE EXEQÜIBILIDADE. NÃO- APLICABILIDADE
DO ART. 8º, CAPUT, DA LEI Nº 12.514/2011. - Ao apreciar a ADI nº 3.026/DF,
o STF declarou a constitucionalidade material ex tunc do § 1º do art. 79 da
Lei nº 8.906/1994 ("Estatuto da Advocacia") e, para tanto, como razões de
decidir, finalmente restou consagrado que a Ordem dos Advogados do Brasil
e, mais especificamente, seu Conselho Federal e cada um de seus Conselhos
Seccionais (além de cada uma das Caixas de Assistência dos Advogados), tem
natureza jurídica de entidade pública sui generis, conforme os arts. 44,
caput, I, e 45, §§ 1º, 2º e 4º, daquela Lei, sendo, assim, completamente
distinta de todo conselho (regional ou federal) de fiscalização do exercício
de profissão liberal. - Assim, o regime jurídico processual que é próprio
àquela entidade acaba lhe sendo aplicável em detrimento, pontualmente, do
art. 8º, caput, da Lei nº 12.514/2011, a qual, a partir de interpretação
literal e sistemática, se aplica, exclusivamente, a conselho (regional ou
federal) de fiscalização do exercício de profissão liberal, com o qual não
se confunde a OAB. - Recurso provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. OAB - ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL. NATUREZA JURÍDICA DE ENTIDADE PÚBLICA SUI GENERIS. DISTINÇÃO DE
CONSELHO (REGIONAL OU FEDERAL) DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO
LIBERAL. ADI Nº 3.026/DF. CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL (ANUIDADE). VALOR EXEQÜENDO
TOTAL VS. LIMITE QUANTITATIVO MÍNIMO DE EXEQÜIBILIDADE. NÃO- APLICABILIDADE
DO ART. 8º, CAPUT, DA LEI Nº 12.514/2011. - Ao apreciar a ADI nº 3.026/DF,
o STF declarou a constitucionalidade material ex tunc do § 1º do art. 79 da
Lei nº 8.906/...
Data do Julgamento:10/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0009622-86.2015.4.02.0000 (2015.00.00.009622-8) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AUTOR : MARILDA SEBASTIANA
DA SILVA ADVOGADO : JULIANA VILELA OLIVEIRA RÉU : CEF-CAIXA ECONOMICA
FEDERAL ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM : 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00580659120154025101) EME NTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL
DE SENTENÇA COLETIVA. LIVRE DISTRIBUIÇÃO. 1. Conflito negativo de competência
suscitado pelo Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro em face do Juízo
da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro objetivando fixar a competência para
processar e julgar execução individual de sentença coletiva. 2. Na execução
individual de sentença coletiva, inexiste interesse apto a justificar a
prevenção do juízo que examinou o mérito da ação originária (precedente: STJ,
2ª Turma, AgRg no REsp 1.432.236, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 23.5.2014). No
mesmo sentido: TRF2, 8ª Turma Especializada, CC 00113454320154020000,
Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, E-DJF2R 2.6.2016 e TRF2, 5ª Turma
Especializada, CC 00118157420154020000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE
CASTRO MENDES, E-DJF2R 22.2.2016. 3. Competência do Juízo da 7ª Vara Federal
do Rio de Janeiro, suscitado.
Ementa
Nº CNJ : 0009622-86.2015.4.02.0000 (2015.00.00.009622-8) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AUTOR : MARILDA SEBASTIANA
DA SILVA ADVOGADO : JULIANA VILELA OLIVEIRA RÉU : CEF-CAIXA ECONOMICA
FEDERAL ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM : 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00580659120154025101) EME NTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL
DE SENTENÇA COLETIVA. LIVRE DISTRIBUIÇÃO. 1. Conflito negativo de competência
suscitado pelo Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro em face do Juízo
da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro objetivando fixar a competência para
processar e ju...
Data do Julgamento:01/07/2016
Data da Publicação:06/07/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CREA/ES. MULTA
ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. CONDENAÇÃO
DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXTINÇÃO
DO FEITO. ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO EXECUTADO APÓS PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. AFASTADA
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. I. Conforme reiteradamente vem decidindo
o Colendo Superior Tribunal e este Eg. Tribunal, em que pese o Decreto nº
20.910/32 ter sido editado para disciplinar a cobrança de valores devidos pela
Fazenda Pública, em face do princípio da isonomia, o prazo prescricional de
cinco anos previsto no seu art.1º deve ser estendido para os casos em que a
Administração figura como exeqüente de dívida de natureza não tributária,
ante a inexistência de norma específica. II. Tendo sido determinado o
arquivamento dos autos pelo Juízo a quo em 29.09.2005 (fl. 43), somente
em 13/03/2012, após mais de cinco anos da decisão que arquivou o processo,
pronunciou-se o Exequente (fls. 47/48), sem informar a existência de causa de
suspensão ou de interrupção do prazo prescricional, razão pela qual cabível o
reconhecimento ex officio da prescrição intercorrente (fls. 69/70). III. No
tocante à condenação do exequente em honorários advocatícios, com fulcro no
art. 20, §4º, do CPC, observa-se que até a prolação da sentença recorrida,
não havia advogado constituído para a defesa do executado, inexistindo
manifestação do mesmo nos autos. Embora citado o executado às fls. 12-verso
e 37-verso, somente foi constituído advogado pela parte após a prolação da
sentença, tendo sido apresentadas as contrarrazões ao recurso de apelação e
juntado o respectivo instrumento de mandato nesta ocasião, sendo descabida
a condenação do exequente ao pagamento de honorários de sucumbência ao
patrono do executado. IV. Apelação parcialmente provida. Sentença reformada
somente para afastar a condenação do exequente ao pagamento de honorários
de sucumbência ao patrono da parte executada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CREA/ES. MULTA
ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. CONDENAÇÃO
DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXTINÇÃO
DO FEITO. ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO EXECUTADO APÓS PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. AFASTADA
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. I. Conforme reiteradamente vem decidindo
o Colendo Superior Tribunal e este Eg. Tribunal, em que pese o Decreto nº
20.910/32 ter sido editado para disciplinar a cobrança de valores devidos pela
Fazenda Pública, em...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:25/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTROVÉRSIA ANALISADA DE FORMA EXAUSTIVA
PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO HÁ CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIAS DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRÉ-QUESTIONAMENTO. 1. A embargante alega que,
ao concluir pela ocorrência de prescrição, o acórdão incorreu em omissão,
porque deixou de abordar, com a profundidade e atenção, o fato de ter sido
determinado arquivamento, de ofício pelo juízo de primeiro grau, sem prévio
requerimento nesse sentido e sem intimação da exequente para tomar ciência do
referido arquivamento do feito. 2. Sustenta que o acórdão deixou de observar
o fato da extinção da execução fiscal ter sido determinada de ofício, sem
que tenha havido apresentação de qualquer defesa pela executada. No caso
(diz a embargante) o advogado constituído pela executada limitou-se apenas
a comparecer aos autos para requerer a abertura de vista, tendo a extinção
do feito se verificado por fato inteiramente alheio e superveniente ao
seu comparecimento aos autos (prescrição intercorrente). 3. Ressalta, por
derradeiro, a indispensabilidade do presente recurso para viabilizar o
pré- questionamento da matéria suscitada nos autos, requisito essencial
de admissibilidade dos Recursos Especial e Extraordinário, ex-vi do
disposto nos enunciados das Súmulas 282 e 356/STF. 4. Ementa do acórdão ora
embargado: "EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS EXEQUÍVEIS. SUSPENSÃO
DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. ARTIGO 40 DA
LEF. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS. 1. Valor da ação: R$ 12.718,05. 2. A execução
fiscal foi ajuizada em 18.10.2005. Determinada a citação, não se localizou a
devedora (certidão a folha 25). Intimada, a exequente requereu a citação por
edital. Publicado em 07.12.2006, não houve manifestação da parte ré (certidão
à folha 33). Em 13.06.2007 foi assinada petição requerendo a penhora de ativos
financeiros por meio do sistema "BACENJUD". Deferida a pretensão, não foram
localizados ativos financeiros (folha 42). Em 11.07.2008 foi requerida a
inclusão no polo passivo e a citação do responsável Gilberto Correia Dias. Em
razão da dissolução irregular da empresa, o pedido foi deferido em 22.07.2008 ;
não se localizou o referido responsável (certidão à folha 53). Em 05.02.2009
foi peticionado o bloqueio de ativos financeiros do responsável no valor de
R$ 16.709,19 - foi bloqueado o valor de R$ 393,09 (folha 64). A devedora
se apresentou nos autos em 27.05.2009, pedindo vista dos autos. Concedida
em 08.02.2010, não houve manifestação. Em 26.03.2010 a Fazenda Nacional
requereu a suspensão do feito por noventa dias para diligências objetivando
a localização de imóveis da devedora. Deferida a suspensão em 19.04.2010,
a execução fiscal ficou paralisada até a prolação da sentença que extinguiu a
ação em 19.04.2016. 3. O artigo 40, caput, da LEF delineia um critério objetivo
nas execuções fiscais, que é a suspensão da ação pelo período de 1 um ano,
enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais
possa recair a penhora. Trata-se, em verdade, de um privilégio das Fazendas
Públicas, ante a não localização de bens penhoráveis. Desse modo, a exequente
dispõe de um período de até seis anos para diligenciar a constrição de bens,
desde que não ocorra no referido período qualquer evento capaz de suspender
o curso da prescrição, nos termos do artigo 151 do CTN. 4. A Súmula nº 314
do Superior Tribunal de Justiça, que consolida a interpretação a ser dada
ao artigo 40 da LEF, dispõe que em Execução Fiscal, não localizados bens
penhoráveis, suspende- se o processo por um ano, findo o qual se inicia
o prazo quinquenal da prescrição intercorrente. Com efeito, diante do
pedido da exequente para suspender a execução fiscal, por força da lei, a
execução deve ser paralisada por um período de até seis anos. Desimportante
que a exequente não tenha tido conhecimento do arquivamento, porque se
trata de regra cogente do artigo 40 da LEF, sendo mesmo dispensável nova
vista à credora. Precedente: "AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL
CIVIL. INTIMAÇÃO DA FAZENDA DA SUSPENSÃO DO FEITO. DESNECESSIDADE. PEDIDO
DE SOBRESTAMENTO DO PRÓPRIO EXEQUENTE. PRECEDENTES. RECURSO JULGADO NOS
MOLDES DO ART. 543-C DO CPC. 1. O acórdão do Tribunal de origem expressamente
consignou que "não prospera a alegação de ausência de intimação da exequente
sobre a decisão que determinou o sobrestamento do feito, porquanto a
suspensão foi requerida pela própria apelante (fl. 73). Nessa situação,
a jurisprudência tem entendido que é dispensável a intimação" (fl. 147,
e-STJ, grifei). 2. Consoante fixado também na decisão ora agravada, é firme
a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em sede de execução fiscal,
é despicienda a intimação pessoal da Fazenda Pública acerca da suspensão do
processo por ela mesma requerida, bem como do arquivamento da execução, pois
este último decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme
dispõe a Súmula 314/STJ. Precedentes. 3. Saliente-se que a jurisprudência
do STJ reconhece que somente a inércia injustificada do credor caracteriza
a prescrição intercorrente na execução fiscal, não bastando o mero lapso
temporal. Nesse diapasão, se a conclusão do Tribunal a quo foi no sentido de
que a prescrição ocorreu por culpa exclusiva do exequente - que não conseguiu
em tempo razoável promover o regular andamento do feito com a realização de
diligência simples no sentido de localizar a empresa executada ou bens aptos
à penhora -, conclusão em sentido contrário é inviável em recurso especial,
porquanto demandaria reexame da seara fático-probatória dos autos, o que
atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. Recurso representativo de controvérsia
(REsp 1.102.431/RJ, Relator Min. Luiz Fux). Agravo regimental improvido. (AgRg
no REsp 1479712/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 05/03/2015, DJe 11/03/2015). 5. Ressalta-se que requerimentos para
realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar
os devedores/responsáveis ou seus bens não têm o condão de sobrestar,
indefinidamente, o processo. Considere-se que a execução fiscal tem a
finalidade de produzir resultado útil à satisfação do crédito tributário dentro
de um prazo razoável, vez que não se admitir uma litispendência sem fim. Daí o
propósito de se reconhecer a prescrição, ainda que a exequente tenha requerido
procedimentos que se revelaram inócuos na persecução do crédito. Precedente:
(AgRg nos EDcl no AREsp 775.087/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 21/06/2016). 6. A sentença, reconhecendo a
ocorrência de prescrição, extinguiu a execução fiscal, condenando a Fazenda
Nacional em honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa (R$
12.718,05), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º do NCPC. 7. A condenação
ao pagamento de honorários advocatícios decorre da sucumbência, 2 que se
relaciona com o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que der causa
ao ajuizamento da ação responde pelos ônus da derrota, arcando com custas
e honorários de advogado. Ainda que se pondere que a Fazenda Nacional tinha
causa justificada para se socorrer no aparelho judicial quando ajuizou a ação,
em razão da inadimplência de créditos tributários, deixou seu direito perecer
pela prescrição. Desse modo, considerando que houve triangulação processual,
a partir do comparecimento da devedora nos autos, não se pode isentar a
exequente dos ônus de sucumbência. 8. Nos termos do artigo 14 do NCPC, a
norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos
em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas
consolidadas sob a vigência da norma revogada. Não obstante, ainda que a nova
normatização processual tenha, ordinariamente, aplicação imediata aos processos
em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem ser
atingidos pela mudança ocorrida posteriormente. Assim, a lei vigente na data do
ajuizamento da ação é que deve regular a questão dos honorários advocatícios,
pois a condenação é ato jurídico processual imune à aplicação da legislação
inovadora. 9. Destarte, estou reformando a sentença para, com base no artigo
20, § 4º, do CPC/1973, fixar os honorários no valor de R$ 1.000,00 (mil reais),
considerando o valor da causa (R$ 12.718,05) e que o defensor constituído pela
executada se apresentou nos autos apenas para pedir vistas. 10. Considerando
que execução fiscal foi suspensa, a pedido da exequente, a partir de 19.04.2010
e que transcorreram mais de seis anos sem que tenha sido realizada qualquer
diligência eficaz à localização ou contrição de bens do devedor suficientes
à liquidação da dívida ou apontadas causas de suspensão da prescrição, nos
termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional, forçoso reconhecer a
ocorrência da prescrição intercorrente. Honorários fixados no valor de R$
1.000,00. 11. Recurso parcialmente provido". 5. Segundo o item nº 4 da
ementa, a Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça, que consolida a
interpretação a ser dada ao artigo 40 da LEF, dispõe que em Execução Fiscal,
não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o
qual se inicia o prazo quinquenal da prescrição intercorrente. Com efeito,
diante do pedido da exequente para suspender a execução fiscal, ainda que
por prazo determinado, por força da lei, a execução deve ser paralisada por
um período de até seis anos. Desimportante que a exequente não tenha tido
conhecimento do arquivamento, porque se trata de regra cogente do artigo 40 da
LEF, sendo mesmo dispensável nova vista à credora. 6. Conforme dito no item nº
07 da ementa: a condenação ao pagamento de honorários advocatícios decorre da
sucumbência, que se relaciona com o princípio da causalidade, segundo o qual
aquele que der causa ao ajuizamento da ação responde pelos ônus da derrota,
arcando com custas e honorários de advogado. Ainda que se pondere que a Fazenda
Nacional tinha causa justificada para se socorrer no aparelho judicial quando
ajuizou a ação, em razão da inadimplência de créditos tributários, deixou
seu direito perecer pela prescrição. Desse modo, considerando que houve
triangulação processual, a partir do comparecimento da devedora nos autos,
não se pode isentar a exequente dos ônus de sucumbência. 7. Cotejando o
acórdão com as razões suscitadas pela embargante, forçoso reconhecer que
a embargante objetiva rediscutir a matéria, sem apontar obscuridade ou
contradição no julgado, o que não condiz com as hipóteses normativas para
a oposição de embargos de declaração previstas no artigo 1.022 do Código de
Processo Civil. 8. Não se desconhece a jurisprudência, até então acolhida no
âmbito do STJ, no sentido de não aceitar o chamado pré-questionamento ficto,
ou seja, o conhecimento de recurso especial por 3 violação à dispositivo de
lei federal exige a efetiva manifestação do Tribunal de origem a respeito da
matéria correspondente (Súmula 211 do STJ). Tal entendimento pode também ser
encontrado em alguns arestos do Excelso Pretório (AI 739580 AgR, Relator(a):
Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 11/12/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
DJe-025 DIVULG 05-02-2013 PUBLIC 06-02-2013). 9. Contudo, esse contexto
deverá se modificar, promovendo-se verdadeira superação do entendimento,
por força expressa do artigo 1.025 do CPC/15. Assim, a respeito da alegada
necessidade de pré-questionamento da matéria debatida nos autos, de acordo
com o CPC/15, a simples interposição dos embargos de declaração é suficiente
para pré-questionar a matéria, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes
erro, omissão, contradição ou obscuridade. Essa é a disposição do artigo
1.025 do diploma processual em vigor, que, aparentemente, consagrou a tese
pré- questionamento ficto (Artigo 1.025: Consideram-se incluídos no acórdão
os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento,
ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso
o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou
obscuridade). 10. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTROVÉRSIA ANALISADA DE FORMA EXAUSTIVA
PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO HÁ CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIAS DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRÉ-QUESTIONAMENTO. 1. A embargante alega que,
ao concluir pela ocorrência de prescrição, o acórdão incorreu em omissão,
porque deixou de abordar, com a profundidade e atenção, o fato de ter sido
determinado arquivamento, de ofício pelo juízo de primeiro grau, sem prévio
requerimento nesse sentido e sem intimação da exequente para tomar ciência do
referido a...
Data do Julgamento:09/01/2017
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0004395-75.2014.4.02.5101 (2014.51.01.004395-8) RELATOR :
Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ APELANTE : CEF-CAIXA ECONOMICA
FEDERAL ADVOGADO : ANTONIO EMILIO CAPORALI APELADO : VANDERLEI VALENTIM DOS
REIS ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM : 06ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00043957520144025101) processual CIVIL. embargos de declaração. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO. MATÉRIA NÃO VEICULADA NO APELO. IMPROVIMENTO. 1. A alegação de que
o acórdão embargado restou omisso quanto a circunstância da inexistência de
intimação da CEF para ciência sobre a única diligência frustrada de citação do
réu, não encontra respaldo, posto ser inegável que, quando do seu julgamento,
perquiriu-se acerca dos pontos relevantes deduzidos nesta ação, levando em
consideração o ordenamento jurídico pertinente ao caso. 2. Verifica-se que
a questão da alegada falta de intimação sobre o teor da certidão negativa
exarada pelo sr. oficial de justiça, não foi nem sequer ventilada naquele
apelo, não havendo falar, assim, em omissão na decisão impugnada, uma vez
que este órgão colegiado não poderia se pronunciar sobre matéria que não lhe
foi trazida para reexame. 3. A conclusão do aresto pode até não encontrar
ressonância na tese do recorrente, mas é inadmissível que se pretenda,
no âmbito estrito dos embargos declaratórios, o reexame de matéria já
decidida. 4. Mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de
declaração só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios
elencados no art. 535 do Código de Processo Civil, o que não se constata na
situação vertente. 5. Embargos declaratórios não providos.
Ementa
Nº CNJ : 0004395-75.2014.4.02.5101 (2014.51.01.004395-8) RELATOR :
Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ APELANTE : CEF-CAIXA ECONOMICA
FEDERAL ADVOGADO : ANTONIO EMILIO CAPORALI APELADO : VANDERLEI VALENTIM DOS
REIS ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM : 06ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00043957520144025101) processual CIVIL. embargos de declaração. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO. MATÉRIA NÃO VEICULADA NO APELO. IMPROVIMENTO. 1. A alegação de que
o acórdão embargado restou omisso quanto a circunstância da inexistência de
intimação da CEF para ciência sobre a única diligência frustrada de citação do
ré...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:22/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. OAB - ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL. NATUREZA JURÍDICA DE ENTIDADE PÚBLICA SUI GENERIS. DISTINÇÃO DE
CONSELHO (REGIONAL OU FEDERAL) DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO
LIBERAL. ADI Nº 3.026/DF. CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL (ANUIDADE). VALOR EXEQÜENDO
TOTAL VS. LIMITE QUANTITATIVO MÍNIMO DE EXEQÜIBILIDADE. NÃO- APLICABILIDADE
DO ART. 8º, CAPUT, DA LEI Nº 12.514/2011. - Ao apreciar a ADI nº 3.026/DF,
o STF declarou a constitucionalidade material ex tunc do § 1º do art. 79 da
Lei nº 8.906/1994 ("Estatuto da Advocacia") e, para tanto, como razões de
decidir, finalmente restou consagrado que a Ordem dos Advogados do Brasil
e, mais especificamente, seu Conselho Federal e cada um de seus Conselhos
Seccionais (além de cada uma das Caixas de Assistência dos Advogados), tem
natureza jurídica de entidade pública sui generis, conforme os arts. 44,
caput, I, e 45, §§ 1º, 2º e 4º, daquela Lei, sendo, assim, completamente
distinta de todo conselho (regional ou federal) de fiscalização do exercício
de profissão liberal. - Assim, o regime jurídico processual que é próprio
àquela entidade acaba lhe sendo aplicável em detrimento, pontualmente, do
art. 8º, caput, da Lei nº 12.514/2011, a qual, a partir de interpretação
literal e sistemática, se aplica, exclusivamente, a conselho (regional ou
federal) de fiscalização do exercício de profissão liberal, com o qual não
se confunde a OAB. - Recurso provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. OAB - ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL. NATUREZA JURÍDICA DE ENTIDADE PÚBLICA SUI GENERIS. DISTINÇÃO DE
CONSELHO (REGIONAL OU FEDERAL) DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO
LIBERAL. ADI Nº 3.026/DF. CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL (ANUIDADE). VALOR EXEQÜENDO
TOTAL VS. LIMITE QUANTITATIVO MÍNIMO DE EXEQÜIBILIDADE. NÃO- APLICABILIDADE
DO ART. 8º, CAPUT, DA LEI Nº 12.514/2011. - Ao apreciar a ADI nº 3.026/DF,
o STF declarou a constitucionalidade material ex tunc do § 1º do art. 79 da
Lei nº 8.906/...
Data do Julgamento:30/09/2016
Data da Publicação:07/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0153279-46.2014.4.02.5101 (2014.51.01.153279-5) RELATOR :JFC ALCIDES
MARTINS RIBEIRO FILHO APELANTE : MARIA DAS GRACAS GOMES DOS SANTOS ADVOGADO
: THALLYTA SOUZA SILVA APELADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA
UNIÃO ORIGEM : 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01532794620144025101)
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE NÃO SE CONTEMPLAM AS HIPÓTESES
DE CABIMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO E POSTO NO VOTO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA E APRECIADA. 1. Ao examinar a petição
dos embargos de declaração constata-se que nela não se contempla nenhuma das
hipóteses de seu cabimento, insertas nos incisos I e II, do artigo 1.022, do
CPC. 2. O entendimento firmado, em relação à pretendida equiparação salarial
entre militares e pensionistas do atual Distrito Federal e os militares e
pensionistas do antigo Distrito Federal da Guanabara, e consequentemente,
à correção da pensão no percentual de 59,77%. Contexto foi devidamente
analisado. Se houve omissão, foi do embargante que deixou na época própria
de questionar e abordar os dispositivos que, agora, pretende ver tardiamente
apreciados. 3. Se a embargante entende que o v. acórdão adotou entendimento
contrário ao que persegue e que o julgamento não está correto, deve interpor o
recurso cabível, pois os embargos de declaração não se destinam à rediscussão
da matéria já analisada e apreciada. 4. Embargos de declaração não providos.
Ementa
Nº CNJ : 0153279-46.2014.4.02.5101 (2014.51.01.153279-5) RELATOR :JFC ALCIDES
MARTINS RIBEIRO FILHO APELANTE : MARIA DAS GRACAS GOMES DOS SANTOS ADVOGADO
: THALLYTA SOUZA SILVA APELADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA
UNIÃO ORIGEM : 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01532794620144025101)
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE NÃO SE CONTEMPLAM AS HIPÓTESES
DE CABIMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO E POSTO NO VOTO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA E APRECIADA. 1. Ao examinar a petição
dos embargos de declaração constata-se que nela não se contempla nenhuma das
hipóte...
Data do Julgamento:10/03/2017
Data da Publicação:16/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA
RURAL. ARTS. 59, 42, 11, 26 E 39 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA DESEMPENHO
DE ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL. PERÍCIA MÉDICA. TERMO A QUO. DATA DO
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUTARQUIA. ISENÇÃO DE CUSTAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. I- Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença
é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de
incapacidade provisória. II- Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91
prevê que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência
exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio- doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto
permanecer nessa situação. III- No caso em apreço, considerando que a
parte autora é efetivamente segurada da Previdência Social uma vez que a
Autarquia previdenciária sequer questionou tal assertiva, resta examinar se
realmente encontra-se incapacitada para o trabalho. IV- O laudo apresentado
pelo perito judicial de fls. 106/109, atestou que o autor apresenta quadro
de síndrome depressiva - CID 10-F 32, transtorno de ansiedade generalizada
CID 10-F 41.1, síndrome do pânico - CID 10 - F 4E1-0 e osteoartrose coluna
vertebral CID 10- M 15-0, que o incapacitam permanentemente para exercer todo
e qualquer tipo de atividade. V- Restando comprovada a incapacidade total
e permanente do autor para o trabalho, faz jus à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez. Inclusive o próprio INSS, nas razões recursais,
não impugnou tal questão. VI- No caso dos autos, o termo inicial do benefício
de aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data do indeferimento do
pedido administrativo, 02/09/2010. VIII- Isenta a Autarquia previdenciária do
pagamento de custas e taxa judiciária, conforme o artigo 10 da Lei Estadual nº
3.350/99, considerando-se o art. 17 desse mesmo diploma legal. IX- A fixação
da verba honorária deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, de modo que remunere adequadamente o trabalho do advogado,
considerando-se as peculiaridades do caso concreto. X- Apesar do disposto no
art. 20, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil, entendo que a fixação
de honorários advocatícios nas causas em que for vencida a Fazenda Pública deve
ser feita em regra considerando-se os patamares previstos no parágrafo terceiro
do mesmo artigo, 1 ou seja, entre dez e vinte por cento do valor da causa, ou
do valor da condenação, conforme o caso. XI- Deve ser modificada a sentença
para que os honorários advocatícios sejam arbitrados em 10% (dez por cento)
do valor da condenação. XII- Negado provimento à remessa necessária. Dado
parcial provimento à apelação do autor e dado parcial provimento à apelação
do advogado da parte autora. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À
REMESSA NECESSÁRIA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E À APELAÇÃO
DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
29 de setembro de 2016 (data do julgamento) SIMONE SCHREIBER RELATORA 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA
RURAL. ARTS. 59, 42, 11, 26 E 39 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA DESEMPENHO
DE ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL. PERÍCIA MÉDICA. TERMO A QUO. DATA DO
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUTARQUIA. ISENÇÃO DE CUSTAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. I- Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença
é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por
mais de 15 (qu...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:03/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. DATA DE INÍCIO
DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. I- A data de início do
benefício - DIB deve ser a do requerimento administrativo, pois requerido
após 90 dias do óbito, nos termos do artigo 74, II da Lei nº 8.213-91. II-
Com relação à condenação em honorários de advogado, este Tribunal vem se
posicionando no sentido do arbitramento de 5% (cinco por cento) sobre o
valor da condenação a título de honorários de advogado, quando vencida a
Fazenda Pública, nos termos do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil
de 1973. III- Remessa necessária parcialmente provida e apelação provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. DATA DE INÍCIO
DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. I- A data de início do
benefício - DIB deve ser a do requerimento administrativo, pois requerido
após 90 dias do óbito, nos termos do artigo 74, II da Lei nº 8.213-91. II-
Com relação à condenação em honorários de advogado, este Tribunal vem se
posicionando no sentido do arbitramento de 5% (cinco por cento) sobre o
valor da condenação a título de honorários de advogado, quando vencida a
Fazenda Pública, nos termos do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil
de 1973. III- Rem...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ORDINÁRIA. AÇÕES
AUTÔNOMAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. LIMITE DE
20% NA SOMA DAS DUAS VERBAS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos
pela Fazenda Nacional em face do acórdão que deu provimento ao recurso de
apelação de DUARTE PINHEIRO E NESI ADVOGADOS ASSOCIADOS, condenando a ora
embargante em honorários fixados em R$3.000,00. 2. A embargante alega que
o acórdão deu parcial provimento ao apelo para condenar a União Federal
a pagar honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais)
em razão da extinção da execução fiscal. Todavia, assentou o próprio corpo
do voto condutor que "os embargos à execução constituem ação autônoma
e, por conseguinte, é possível a cumulação da condenação em honorários
advocatícios arbitrados na ação de execução com aqueles arbitrados em
embargos à execução, observado o limite percentual de 20% (artigo 20, § 3º,
do CPC) na soma das duas verbas" - AgRg no REsp 1559922/RS, citado no corpo
do acórdão embargado. Eis a contradição (aponta a embargante), porquanto a
Fazenda Nacional já havia sido condenada a pagar honorários de 20% sobre o
valor do débito nos autos dos embargos à execução, no qual consta sentença
de procedência e a determinação do cancelamento da CDA nº 70213006973-77,
conforme comprova a sentença anexada. Assim, somando-se os 20% da condenação
dos embargos aos R$ 3000,00 (três mil reais) da condenação nesta execução
fiscal, chegamos a um percentual de condenação total de 30% a título de
honorários advocatícios para o cancelamento de um só débito (CDA 70 2 13
006973-77), considerando o valor da inscrição - R$ 30.791,32. 2. DUARTE
PINHEIRO E NESI ADVOGADOS ASSOCIADOS ajuizou em face da União Federal a ação
ordinária nº 0024262-54.2014.4.02.5101, por dependência à presente execução
fiscal, sustentando que o débito é inexistente, visto que é resultado de DCTF
transmitida com erro no campo lançado como imposto a pagar, que deveria ter
sido descrito no faturamento do período. Aduz que o quantum efetivamente devido
era R$ 605,28, que foi devidamente quitado por meio de DARF. Ação foi julgada
procedente, para reconhecer a inexistência do débito consubstanciado na CDA
nº 70213006973-77, extinguindo o feito com fulcro no artigo 487, inciso I do
CPC/15, condenando a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários no percentual
de 20% sobre o valor do débito executado, na forma do artigo 85, § 3º, I,
em observância aos incisos do § 2º. 3. Nos termos da jurisprudência pacífica
do STJ, os embargos à execução constituem ação autônoma e, por conseguinte,
é possível a cumulação da condenação em honorários advocatícios arbitrados na
ação de execução com aqueles arbitrados em embargos à execução, 1 observado
o limite percentual de 20% (artigo 20, § 3º, do CPC) na soma das duas verbas
(AgRg no REsp 1559922/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015). 4. Pois bem, a Fazenda Pública já fora
condenada em honorários de sucumbência na ação ordinária que impugnou o crédito
inscrito nesta execução fiscal no percentual de 20% sobre o valor efetivamente
executado (R$ 30.791,32). Assim, descabida nova imposição de honorários,
visto que atingido o limite admitido pela jurisprudência para cumulação de
honorários. Com efeito, a embargante comprovou, com a apresentação da sentença
prolatada na ação ordinária, fato pré-existente hábil para tornar o acórdão
contraditório, vez que fundamentado em precedente do STJ que, embora admita
a cumulação de honorários, baliza sua aplicação a um teto prefixado de 20%
sobre o valor da execução. 5. Embargos providos, com efeitos infringentes, para
negar provimento ao recurso de DUARTE PINHEIRO E NESI ADVOGADOS ASSOCIADOS.
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ORDINÁRIA. AÇÕES
AUTÔNOMAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. LIMITE DE
20% NA SOMA DAS DUAS VERBAS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos
pela Fazenda Nacional em face do acórdão que deu provimento ao recurso de
apelação de DUARTE PINHEIRO E NESI ADVOGADOS ASSOCIADOS, condenando a ora
embargante em honorários fixados em R$3.000,00. 2. A embargante alega que
o acórdão deu parcial provimento ao apelo para condenar a União Federal
a pagar honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais)
em razão da exti...
Data do Julgamento:19/06/2017
Data da Publicação:26/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0008804-37.2015.4.02.0000 (2015.00.00.008804-9) RELATOR
: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AUTOR : HUMBERO DE LIMA
FERREIRA ADVOGADO : FRANCISCO DOMINGUES LOPES RÉU : CEF-CAIXA ECONOMICA
FEDERAL ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM : 07ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00223517020154025101) EME NTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL
DE SENTENÇA COLETIVA. LIVRE DISTRIBUIÇÃO. 1. Conflito negativo de competência
suscitado pelo Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro em face do Juízo
da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro objetivando fixar a competência para
processar e julgar execução individual de sentença coletiva. 2. Na execução
individual de sentença coletiva, inexiste interesse apto a justificar a
prevenção do juízo que examinou o mérito da ação originária (precedente: STJ,
2ª Turma, AgRg no REsp 1.432.236, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 23.5.2014). No
mesmo sentido: TRF2, 8ª Turma Especializada, CC 00113454320154020000,
Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, E-DJF2R 2.6.2016 e TRF2, 5ª Turma
Especializada, CC 00118157420154020000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE
CASTRO MENDES, E-DJF2R 22.2.2016. 3. Competência do Juízo da 7ª Vara Federal
do Rio de Janeiro, suscitante.
Ementa
Nº CNJ : 0008804-37.2015.4.02.0000 (2015.00.00.008804-9) RELATOR
: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AUTOR : HUMBERO DE LIMA
FERREIRA ADVOGADO : FRANCISCO DOMINGUES LOPES RÉU : CEF-CAIXA ECONOMICA
FEDERAL ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM : 07ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00223517020154025101) EME NTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL
DE SENTENÇA COLETIVA. LIVRE DISTRIBUIÇÃO. 1. Conflito negativo de competência
suscitado pelo Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro em face do Juízo
da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro objetivando fixar a competência para
processar e jul...
Data do Julgamento:01/07/2016
Data da Publicação:06/07/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. ANUIDADES DA OAB. ADVOGADO. 70 ANOS DE IDADE E 30 ANOS DE
CONTRIBUIÇÃO. ISENÇÃO. PROVIMENTO Nº 111/2006. RETROATIVIDADE. AUSÊNCIA
DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam
quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade
e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado
da classificação normativa das partes. É desnecessária a análise explícita
de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução
fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto,
deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para considerar
novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito
intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 1.022
do CPC/2015. 3. O acórdão embargado consignou que o Provimento nº 111/2006
desobriga o advogado que cumprir 70 anos de idade e 30 anos de contribuições de
pagar as anualidades, mas estabelece que o benefício será concedido de ofício
ou mediante requerimento do interessado ou de seu representante legal e após
certificação do implemento da condição; e os efeitos [...] retroagirão à data
do requerimento ou, no caso de concessão de ofício, à data do implemento da
condição (art. 2º, II e 3º). 3. A despeito do preenchimento, pelo advogado
embargado, dos requisitos para a isenção da anuidade em 2010 - idade e tempo
de contribuição -, não houve concessão da benesse de ofício, sendo devido o
pagamento até a data do requerimento administrativo, em agosto/2012. Não se
pode obrigar a OAB a conceder, de ofício, benefício que abrange grande número
de inscritos, pena de se violar sua independência e autonomia. Precedente do
TRF3. 4. A incompatibilidade da decisão recorrida com a prova dos autos, a
lei de regência ou a jurisprudência majoritária não enseja declaratórios que,
concebidos ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não podem contribuir,
ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o sobrecarregado ofício
judicante. 5. A omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, quando
inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em sede de embargos de
declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. A revisão
do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em
sede de embargos (STF, Rcl 21333 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma,
public. 1 2/6/2016). 6. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. ANUIDADES DA OAB. ADVOGADO. 70 ANOS DE IDADE E 30 ANOS DE
CONTRIBUIÇÃO. ISENÇÃO. PROVIMENTO Nº 111/2006. RETROATIVIDADE. AUSÊNCIA
DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam
quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade
e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado
da classificação normativa das partes. É desnecessária a análise explícita
de cada um dos arg...
Data do Julgamento:06/03/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DUPLICIDADE DE RECURSO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - Trata-se de embargos de declaração
opostos por MARLY DE ALMEIDA FRANCA em face de acórdão de fls. 101/108,
que negou provimento ao agravo de instrumento e não conheceu dos embargos
de declaração. 2 - Questão preliminar de duplicidade de recurso. Os dois
recursos foram opostos no mesmo dia. Embora o primeiro recurso tenha sido
apresentado pelo advogado constituído nos autos naquele momento, a parte
manifestou vontade de substituir o seu advogado, apresentando procuração. Não
conhecido o embargos de declaração, fls. 110 a 114, oposto pelo advogado
substituído. 3 - O embargante alega omissão do acórdão quanto a tese da
ilegalidade na aplicação da SELIC no cômputo dos juros moratórios que acarreta
violação do § 1º do artigo 161 do CTN. Alega ainda omissão sobre o artigo 150,
IV da Constituição Federal que veda a utilização de tributo com efeito de
confisco. Ainda pede o enfrentamento das questões levantadas à luz do texto
constitucional, prequestionando a matéria de modo a viabilizar o manejo do
competente Recurso Extraordinário. 4 - O acórdão recorrido não foi omisso
em relação à aplicação do SELIC no cálculo dos juros moratórios, visto que
na petição inicial do agravo de instrumento o assunto é superficialmente
comentado, fl. 4, como objeto da exceção de pré-executividade. Ainda que
fosse objeto do presente agravo de instrumento, ressalto que a questão já foi
apreciada pela quarta turma especializada em outros julgados e é reconhecida
a legalidade e aplicabilidade da taxa SELIC, portanto não há violação do §
1º do art. 161 do CTN. 5 - Não houve a omissão acerca da tese de violação
do artigo 150, IV da Constituição Federal, que veda a utilização de tributo
com efeito de confisco, visto que o acórdão recorrido, especificamente nas
folhas 104/106, trata da questão da legalidade da multa inclusive apresenta
jurisprudência do STF com o entendimento que as multas com percentual superior
a 100% tem caráter confiscatório. No caso, o dispositivo legal (art. 61,
§§ 1º e 2º da Lei 9.430/96) que disciplina a multa aplicada limita o seu
percentual em 20%. 1 6 - No caso em questão inexiste omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do
acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em
debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes
para o deslinde da controvérsia. 7 - Embargos de declaração, fls. 110/114,
não conhecido e embargos de declaração, fls. 115/116, desprovido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DUPLICIDADE DE RECURSO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - Trata-se de embargos de declaração
opostos por MARLY DE ALMEIDA FRANCA em face de acórdão de fls. 101/108,
que negou provimento ao agravo de instrumento e não conheceu dos embargos
de declaração. 2 - Questão preliminar de duplicidade de recurso. Os dois
recursos foram opostos no mesmo dia. Embora o primeiro recurso tenha sido
apresentado pelo advogado constituído nos autos naquele momento, a parte
manifestou vontade...
Data do Julgamento:29/11/2016
Data da Publicação:06/12/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. N ULIDADE
PROCESSUAL AB OVO. SENTENÇA MANTIDA. 1 Caso em que interposta ação de
execução da verba honorária foi reconhecida a nulidade do p rocesso ab ovo,
por irregularidade da representação da autora/executada. 2. Da análise da
procuração da parte autora passada ao advogado, Dr. Luiz Alves dos Santos, se
depreende que os poderes ali descritos não abrangem o ajuizamento de ação,
mas são poderes em sua maior parte administrativos, somente permitindo
ao advogado, juridicamente, o recebimento de citação e n ada mais. 3. O
Código de Processo Civil instituiu a necessidade da parte estar representada
por advogado l egalmente habilitado - inscrito nos quadros da OAB -, para
postular em juízo. 4. Na medida que os atos processuais foram subscritos por
advogados sem poderes nos autos, desde o nascedouro da ação, não é caso de
simples regularização do instrumento, por absoluta ausência de pressuposto
processual, não se tratando de simples filigrana, como alegou a ora apelante,
ressaltando-se que Conceição Pinto Freire compareceu aos autos pela primeira
vez em sede de execução e interpôs petição da qual se infere que não teve
a intenção de ajuizar a presente ação. 5. Negado provimento à apelação.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. N ULIDADE
PROCESSUAL AB OVO. SENTENÇA MANTIDA. 1 Caso em que interposta ação de
execução da verba honorária foi reconhecida a nulidade do p rocesso ab ovo,
por irregularidade da representação da autora/executada. 2. Da análise da
procuração da parte autora passada ao advogado, Dr. Luiz Alves dos Santos, se
depreende que os poderes ali descritos não abrangem o ajuizamento de ação,
mas são poderes em sua maior parte administrativos, somente permitindo
ao advogado, juridicamente, o recebimento de citação e n ada mais. 3. O
Código de Pr...
Data do Julgamento:08/07/2016
Data da Publicação:14/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. CEF. ALVÁRA DE LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS
JUDICIAIS. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER E DAR
QUITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ESPECÍFICA. LEVANTAMENTO E DEPÓSITO
DE ALVARÁ NOMINAL EM CONTA DE PESSOA NÃO AUTORIZADA. CULPA CONCORRENTE
NÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO DA CEF A PAGAR AS QUANTIAS DEPOSITADAS E
LEVANTADAS INDEVIDAMENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DA AUTORA
PROVIDO. RECURSO DA CEF IMPROVIDO. 1. Ação ajuizada objetivando a condenação
da ré ao pagamento dos valores depositados em decorrência de processo judicial
e sacadas por advogado sem poderes para tanto. 2. Alvará de levantamento pago
ao Dr. José Inbevan de Abreu Melo através de crédito em sua conta corrente,
por determinação do próprio. Fato inconteste. Assinatura de instrumento
particular de confissão de dívida com a autora. 3. Das provas carreadas aos
autos, examinando detidamente o instrumento de procuração, verifica-se que
foram outorgados somente os poderes da cláusula ad judicia et extra, sem
constar expressamente o poder para receber e dar quitação. Inexistência
de direito de receber ou levantar o alvará de depósitos judiciais ou
extrajudiciais. 4. Os poderes específicos devem constar expressamente de
cláusula, fato não observado na procuração em questão. 5. Advogado sem poderes
para receber e dar quitação. A Caixa Econômica Federal procedeu indevidamente
ao levantamento do alvará e depositou tal valor em conta de pessoa não
autorizada para tal. 6. Culpa concorrente não caracterizada. 7. Inversão do
ônus de sucumbência. Condenação da CEF ao pagamento de custas e honorários
fixados em 10% sobre o valor da condenação. 8. Recurso da CEF improvido
e recurso da autora provido para condenar a CEF a pagar à autora todas as
quantias depositadas, e levantadas indevidamente por advogado sem poderes
para tal. Valores devidamente atualizados e acrescidos de juros legais até
à data do efetivo pagamento.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CEF. ALVÁRA DE LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS
JUDICIAIS. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER E DAR
QUITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ESPECÍFICA. LEVANTAMENTO E DEPÓSITO
DE ALVARÁ NOMINAL EM CONTA DE PESSOA NÃO AUTORIZADA. CULPA CONCORRENTE
NÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO DA CEF A PAGAR AS QUANTIAS DEPOSITADAS E
LEVANTADAS INDEVIDAMENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DA AUTORA
PROVIDO. RECURSO DA CEF IMPROVIDO. 1. Ação ajuizada objetivando a condenação
da ré ao pagamento dos valores depositados em decorrência de processo judicial
e sacadas por advogado...
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:13/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
- OAB. COBRANÇA DE ANUIDADE. CRITÉRIOS DE REAJUSTE. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. REQUISITOS NÃO VISUALIZADOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. DECISÃO
AGRAVADA NÃO TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de
instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão
que, nos autos de ação de rito ordinário, indeferiu o pedido de liminar
vindicado na petição inicial "para determinar que a Seccional do Estado do Rio
de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil se abstenha de promover processo
disciplinar em face da Autora em relação à anuidade de 2015, até o trânsito
me julgado desta demanda". - O Douto Magistrado de primeiro grau, enquanto
presidente do processo, e por estar mais próximo da realidade versada nos
autos, detém melhores condições para avaliar a presença, ou não, dos requisitos
autorizadores da antecipação de tutela. A concessão de medidas liminares ou
de índole antecipatória deve, em princípio, ser deixada ao prudente arbítrio
do juiz, não cabendo a esta Corte, por isso mesmo, se imiscuir em tal seara,
salvo em hipóteses excepcionais, que se revelarem muito peculiares. - In casu,
o Juízo a quo acentuou que "NO CASO EM APREÇO, MUITO EMBORA A PARTE AUTORA
TENHA TRAZIDO QUESTÃO DE DIREITO RELEVANTE, EM TORNO DA APLICAÇÃO DOS DITAMES
DA LEI 12.514/2011 ÀS ANUIDADES COBRADAS PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL,
IMPÕE-SE, NESSE MOMENTO INICIAL, PRESTIGIAR A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NO ÂMBITO
DO STJ, SEGUNDO A QUAL A OAB, SENDO "AUTARQUIA ESPECIAL OU SUI GENERIS",
TEM EM SUAS 1 ANUIDADES CONTRIBUIÇÕES SEM NATUREZA TRIBUTÁRIA, PORTANTO NÃO
SUJEITAS AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE ESTRITA (R.ESP.915753/RS,
2ª TURMA, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJ 04.06.2007, P.333)", além de ter
destacado que "EMBORA A QUESTÃO TENHA CONTORNOS CONSTITUCIONAIS, É DE BOM
ALVITRE RESERVAR O EXAME SOB ESSE ASPECTO AO FINAL JULGAMENTO, EM HOMENAGEM
AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS E DA PRESUNÇÃO
DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS". - Segundo entendimento desta
Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder
ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação
consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua
reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento. - Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
- OAB. COBRANÇA DE ANUIDADE. CRITÉRIOS DE REAJUSTE. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. REQUISITOS NÃO VISUALIZADOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. DECISÃO
AGRAVADA NÃO TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de
instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão
que, nos autos de ação de rito ordinário, indeferiu o pedido de liminar
vindicado na petição inicial "para determinar que a Seccional do Estado do Rio
de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil se abstenha de promover processo
disciplinar...
Data do Julgamento:15/07/2016
Data da Publicação:20/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO
CONDICIONADO À APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO FIRMADA PELO ADVOGADO DA PARTE
AUTORA DE QUE É GRATUITO O PATROCÍNIO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. LEI 1.060/50,
ART. 12. I - A Lei nº 1060/50 assegura à parte os benefícios da assistência
judiciária, bastando a afirmação na própria petição inicial, de que não
está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado
sem prejuízo próprio ou de sua família. II - De fato, a mera declaração do
interessado acerca da hipossuficiência é bastante à concessão da gratuidade
da justiça, no entanto, referido documento reveste-se de presunção relativa
de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver
fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado
de miserabilidade declarado. Precedentes. III - A referida presunção é
relativa e pode ser ilidida por prova em contrário, cabendo 'ao juiz avaliar
a pertinência das alegações da parte, podendo deferir ou não o pedido de
assistência judiciária gratuita, uma vez que, conforme já dito anteriormente,
a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, suscetível de
ser elidida mediante prova em contrário' (RMS 20590/SP, Relator Min. Castro
Filho, DJ 8/5/2006). IV - No caso, o magistrado a quo deferiu o pedido de
gratuidade de justiça condicionando à apresentação de declaração firmada
pelo(s) advogado(s) da parte autora de que é gratuito o patrocínio da causa,
decisão esta que deve ser mantida, até porque, não cabe ao órgão colegiado
sobrepor-se na avaliação de circunstâncias verificadas pelo magistrado a quo,
só cabendo sua reforma, através de agravo de instrumento, quando o juiz dá
à lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando
o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não é
o caso. Precedente. V - Agravo de instrumento conhecido, mas não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO
CONDICIONADO À APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO FIRMADA PELO ADVOGADO DA PARTE
AUTORA DE QUE É GRATUITO O PATROCÍNIO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. LEI 1.060/50,
ART. 12. I - A Lei nº 1060/50 assegura à parte os benefícios da assistência
judiciária, bastando a afirmação na própria petição inicial, de que não
está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado
sem prejuízo próprio ou de sua família. II - De fato, a mera declaração do
interessado acerca da hipossuficiência é bastante à concessão da gratuidad...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS
DE MORA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. HONORÁRIOS. 1. A jurisprudência do STJ e
da 2a Seção Especializada desta Corte firmou-se no sentido da incidência
do imposto de renda sobre os juros de mora referentes a qualquer verba,
inclusive em virtude de decisão judicial proferida em ação de natureza
trabalhista, excepcionando-se (i) as hipóteses em que haja norma isentiva
específica, ou em que os juros de mora sejam relativos a valores pagos no
contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, e (ii) aqueles
em que a verba principal for igualmente isenta ou estiver fora do âmbito de
incidência do imposto. Ressalva do ponto de vista da Relatora. 2. No caso,
na ação trabalhista, a Autora postulou diferenças salariais (em razão de
acordo coletivo de trabalho firmado pelo Sindicato dos Trabalhadores nas
Indústrias de Construção Civil e os Empregadores), e os respectivos reflexos
nas gratificações natalinas, férias, FGTS, entre outras parcelas, fora do
contexto de rescisão do contrato de trabalho, razão pela qual, nos termos
do precedente mencionado, deve ser reconhecida a legalidade da incidência
do imposto de renda sobre os juros de mora, ao contrário do consignado na
sentença recorrida. 3. Mesmo nos casos em que os honorários de sucumbência
sejam fixados na forma do art. 20, § 3º, do CPC, o julgador deve levar em
conta o grau de complexidade, a saber: (i) o grau de zelo do advogado; (ii)
a natureza e a importância da causa; (iii) o trabalho exigido do advogado;
(iv) o tempo de duração do processo. Dessa forma, entendo que R$ 3.000,00
remunera de forma justa e adequada o trabalho realizado pelos advogado
público, por se tratar de jurisprudência pacífica, não configurando valor
irrisório. 4. Remessa Necessária e apelação da União a que se dá provimento
e nega-se provimento à apelação do Autor.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS
DE MORA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. HONORÁRIOS. 1. A jurisprudência do STJ e
da 2a Seção Especializada desta Corte firmou-se no sentido da incidência
do imposto de renda sobre os juros de mora referentes a qualquer verba,
inclusive em virtude de decisão judicial proferida em ação de natureza
trabalhista, excepcionando-se (i) as hipóteses em que haja norma isentiva
específica, ou em que os juros de mora sejam relativos a valores pagos no
contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, e (ii) aqueles
em que a verba p...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. LICENCIAMENTO DA INSCRIÇÃO NA OAB. CARGO INCOMPATÍVEL COM A
ADVOCACIA. EXONERAÇÃO DO CARGO. RESTABELECIMENTO DA INSCRIÇÃO. DESPROVIMENTO
DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Pretende o Impetrante que cesse a licença da sua
inscrição nos quadros da OAB, restabelecendo suas atividades como advogado,
ante sua exoneração do cargo público que ocupava, o qual era incompatível
com as atividades de advogado e originou seu licenciamento temporário. 2. In
casu, foi proferido despacho pelo Sr. Vice-Presidente do Conselho Seccional da
OAB, determinando o Licenciamento da Inscrição de advogado do Impetrante, na
forma prevista "no art. 12, inciso II da Lei 8.906/94, a contar de 25/02/2013,
tendo em vista, o exercício d o cargo de Subsecretário Municipal de Transporte
Complementar desde 25/02/2013" . 3. O motivo ensejador do licenciamento do
Impetrante cessou, ante sua exoneração do cargo de Subsecretário Municipal
de Transporte Complementar, conforme demonstrado nos autos, motivo pelo qual
deve ser reativada a inscrição do Impetrante na OAB. 4. A Lei 8.906/94 prevê
que para haver a suspensão preventiva do exercício profissional de advocacia,
decorrente da existência de processo disciplinar, como alegou o Impetrado,
deve haver a ocorrência de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia,
e a oitiva do acusado (art. 70, § 3º), o que não verifico no caso. 5 . Remessa
Necessária desprovida.
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ADMINISTRATIVO. LICENCIAMENTO DA INSCRIÇÃO NA OAB. CARGO INCOMPATÍVEL COM A
ADVOCACIA. EXONERAÇÃO DO CARGO. RESTABELECIMENTO DA INSCRIÇÃO. DESPROVIMENTO
DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Pretende o Impetrante que cesse a licença da sua
inscrição nos quadros da OAB, restabelecendo suas atividades como advogado,
ante sua exoneração do cargo público que ocupava, o qual era incompatível
com as atividades de advogado e originou seu licenciamento temporário. 2. In
casu, foi proferido despacho pelo Sr. Vice-Presidente do Conselho Seccional da
OAB, determinando o Licenciamento da Inscrição de advogado do Impe...
Data do Julgamento:03/10/2016
Data da Publicação:07/10/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0490271-69.2010.4.02.5101 (2010.51.01.490271-3) RELATOR :
Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER PARTE AUTORA : SIMONE MANFREDI E
OUTROS ADVOGADO : SEM ADVOGADO PARTE RÉ : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO
DA UNIÃO ORIGEM : 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro (04902716920104025101)
Juiz Federal ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO e M E N T A ADMINISTRATIVO. MANDADO
DE SEGURANÇA. AUTORIZAÇÃO PARA VIAGEM DE FILHOS MENORES ACOMPANHADOS
DA GENITORA PARA O EXTERIOR. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO GENITOR COM FIRMA
RECONHECIDA. P OSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Trata-se de
Mandado de Segurança que busca analisar a suposta ilegalidade do ato Chefe do
Setor de Imigração do Polícia Federal no Aeroporto Galeão e do Chefe do Setor
de Imigração da Polícia Federal no Aeroporto de Guarulhos/SP pelo impedimento
para embarque dos Impetrantes ao seu País de origem. 2. Dispõe o art. 84, II,
da Lei nº 8.069/90 quando se tratar de viagem ao exterior ser dispensável
autorização judicial para viajar quando o menor viajar na companhia de um
dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma
reconhecida. No mesmo sentido, dispõe o artigo 1º da Resolução nº 131/2011 do
CNJ. 3. É inegável que os Impetrantes possuem direito líquido e certo, sendo
dispensável, diante do suprimento dos requisitos legais, a autorização dos
menores para embarque à viagem ao C anadá. 4 . Remessa Necessária desprovida.
Ementa
Nº CNJ : 0490271-69.2010.4.02.5101 (2010.51.01.490271-3) RELATOR :
Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER PARTE AUTORA : SIMONE MANFREDI E
OUTROS ADVOGADO : SEM ADVOGADO PARTE RÉ : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO
DA UNIÃO ORIGEM : 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro (04902716920104025101)
Juiz Federal ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO e M E N T A ADMINISTRATIVO. MANDADO
DE SEGURANÇA. AUTORIZAÇÃO PARA VIAGEM DE FILHOS MENORES ACOMPANHADOS
DA GENITORA PARA O EXTERIOR. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO GENITOR COM FIRMA
RECONHECIDA. P OSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Trata-se de
Mandad...
Data do Julgamento:03/11/2016
Data da Publicação:11/11/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho