Nº CNJ : 0004160-31.2002.4.02.5101 (2002.51.01.004160-1) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : ALESSANDRO
DIONISIO DE CARVALHO ADVOGADO : SONIA MARIA ASSUNCAO APELADO : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 04ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00041603120024025101) EMENTA ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO
DE VÍCIOS NO JULGADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. PREQUESTIONAMENTO
. ARTS. 85,§§ 1o. e 11 C/C ART. 994, IV, do NCPC. IRREGULARIDADES NÃO
CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I - Na hipótese em que o recurso
de apelação julgado por este Tribunal tenha sido interposto sob a égide do
CPC/73, não há que se falar em omissão e/ou contradição por não terem sido
majorados os honorários de advogado conforme as normas do novo CPC/2015,
já que, nos termos do Enunciado administrativo n. 7 do Superior Tribunal
de Justiça: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a
partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do novo CPC". II - O
fato de haverem sido interpostos embargos declaratórios pela parte autora da
demanda contra o acórdão que julgou a apelação não modifica a situação dos
autos no tocante à majoração de honorários, pois, ainda segundo o Superior
Tribunal de Justiça: "os preceitos do art. 85, §11, do CPC/2015, claramente
estabelecem que a majoração dos honorários está vinculada ao trabalho
desenvolvido em cada grau recursal, e não em cada recurso interposto no
mesmo grau" (EDecl NO reSP N. 1461914/SC, rel. Min. Humberto Martins). III -
Desnecessário o prequestionamento quando o embargante alega omissão quanto
a dispositivos legais ou constitucionais cujas matérias foram enfrentadas
pelo acórdão embargado ou não o foram por não terem sido alegadas ou, ainda,
por impertinentes para embasar a lide. IV - Embargos declaratórios desprovidos.
Ementa
Nº CNJ : 0004160-31.2002.4.02.5101 (2002.51.01.004160-1) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : ALESSANDRO
DIONISIO DE CARVALHO ADVOGADO : SONIA MARIA ASSUNCAO APELADO : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 04ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00041603120024025101) EMENTA ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO
DE VÍCIOS NO JULGADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. PREQUESTIONAMENTO
. ARTS. 85,§§ 1o. e 11 C/C ART. 994, IV, do NCPC. IRREGULARIDADES NÃO
CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I - Na hipótese em que o recurso
de apelação julgado por es...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:23/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. OAB - ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL. NATUREZA JURÍDICA DE ENTIDADE PÚBLICA SUI GENERIS. DISTINÇÃO DE
CONSELHO (REGIONAL OU FEDERAL) DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO
LIBERAL. ADI Nº 3.026/DF. CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL (ANUIDADE). VALOR EXEQÜENDO
TOTAL VS. LIMITE QUANTITATIVO MÍNIMO DE EXEQÜIBILIDADE. NÃO- APLICABILIDADE
DO ART. 8º, CAPUT, DA LEI Nº 12.514/2011. - Ao apreciar a ADI nº 3.026/DF,
o STF declarou a constitucionalidade material ex tunc do § 1º do art. 79 da
Lei nº 8.906/1994 ("Estatuto da Advocacia") e, para tanto, como razões de
decidir, finalmente restou consagrado que a Ordem dos Advogados do Brasil
e, mais especificamente, seu Conselho Federal e cada um de seus Conselhos
Seccionais (além de cada uma das Caixas de Assistência dos Advogados), tem
natureza jurídica de entidade pública sui generis, conforme os arts. 44,
caput, I, e 45, §§ 1º, 2º e 4º, daquela Lei, sendo, assim, completamente
distinta de todo conselho (regional ou federal) de fiscalização do exercício
de profissão liberal. - Assim, o regime jurídico processual que é próprio
àquela entidade acaba lhe sendo aplicável em detrimento, pontualmente, do
art. 8º, caput, da Lei nº 12.514/2011, a qual, a partir de interpretação
literal e sistemática, se aplica, exclusivamente, a conselho (regional ou
federal) de fiscalização do exercício de profissão liberal, com o qual não
se confunde a OAB. - Recurso provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. OAB - ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL. NATUREZA JURÍDICA DE ENTIDADE PÚBLICA SUI GENERIS. DISTINÇÃO DE
CONSELHO (REGIONAL OU FEDERAL) DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO
LIBERAL. ADI Nº 3.026/DF. CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL (ANUIDADE). VALOR EXEQÜENDO
TOTAL VS. LIMITE QUANTITATIVO MÍNIMO DE EXEQÜIBILIDADE. NÃO- APLICABILIDADE
DO ART. 8º, CAPUT, DA LEI Nº 12.514/2011. - Ao apreciar a ADI nº 3.026/DF,
o STF declarou a constitucionalidade material ex tunc do § 1º do art. 79 da
Lei nº 8.906/...
Data do Julgamento:31/05/2016
Data da Publicação:06/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. OAB - ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL. NATUREZA JURÍDICA DE ENTIDADE PÚBLICA SUI GENERIS. DISTINÇÃO DE
CONSELHO (REGIONAL OU FEDERAL) DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO
LIBERAL. ADI Nº 3.026/DF. CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL (ANUIDADE). VALOR EXEQÜENDO
TOTAL VS. LIMITE QUANTITATIVO MÍNIMO DE EXEQÜIBILIDADE. NÃO- APLICABILIDADE
DO ART. 8º, CAPUT, DA LEI Nº 12.514/2011. - Ao apreciar a ADI nº 3.026/DF,
o STF declarou a constitucionalidade material ex tunc do § 1º do art. 79 da
Lei nº 8.906/1994 ("Estatuto da Advocacia") e, para tanto, como razões de
decidir, finalmente restou consagrado que a Ordem dos Advogados do Brasil
e, mais especificamente, seu Conselho Federal e cada um de seus Conselhos
Seccionais (além de cada uma das Caixas de Assistência dos Advogados), tem
natureza jurídica de entidade pública sui generis, conforme os arts. 44,
caput, I, e 45, §§ 1º, 2º e 4º, daquela Lei, sendo, assim, completamente
distinta de todo conselho (regional ou federal) de fiscalização do exercício
de profissão liberal. - Assim, o regime jurídico processual que é próprio
àquela entidade acaba lhe sendo aplicável em detrimento, pontualmente, do
art. 8º, caput, da Lei nº 12.514/2011, a qual, a partir de interpretação
literal e sistemática, se aplica, exclusivamente, a conselho (regional ou
federal) de fiscalização do exercício de profissão liberal, com o qual não
se confunde a OAB. - Recurso provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. OAB - ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL. NATUREZA JURÍDICA DE ENTIDADE PÚBLICA SUI GENERIS. DISTINÇÃO DE
CONSELHO (REGIONAL OU FEDERAL) DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO
LIBERAL. ADI Nº 3.026/DF. CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL (ANUIDADE). VALOR EXEQÜENDO
TOTAL VS. LIMITE QUANTITATIVO MÍNIMO DE EXEQÜIBILIDADE. NÃO- APLICABILIDADE
DO ART. 8º, CAPUT, DA LEI Nº 12.514/2011. - Ao apreciar a ADI nº 3.026/DF,
o STF declarou a constitucionalidade material ex tunc do § 1º do art. 79 da
Lei nº 8.906/...
Data do Julgamento:31/05/2016
Data da Publicação:06/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA DE
SUBSEÇÃO DA OAB PARA PROPOSITURA DE DEMANDA COLETIVA QUE VISE À TUTELA
DE DIREITO DE TODOS OS MUNÍCIPES. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. P
RECEDENTE. 1. Ação civil pública ajuizada por Subseção da OAB em face
de agência reguladora e de concessionária de serviço público. Pleiteia
o reconhecimento do abuso nos valores cobrados a título de tarifas de
energia elétrica, além do pagamento de indenização por danos patrimoniais,
morais e coletivos. Sentença que extingue o feito, sem solução de mérito,
ao fundamento de que as subseções não são dotadas de legitimidade ativa
para a propositura de ação civil pública que vise à tutela de interesses
desvinculados do e xercício da advocacia. 2. O art. 5º, da Lei 7.347/85,
não prevê a OAB dentre os legitimados ativos da ação civil pública. Porém,
ela foi equiparada às autarquias pelo STF em 8.6.2006, no julgamento da
ADI 3.026, relatada pelo Ministro Eros Grau. Logo, em um primeiro momento,
seria possível inferir que, como autarquia sui g eneris, a OAB estaria
abrangida pela hipótese do inc. IV do referido art. 5º. 3. Lei 8.906/94
(Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil). O art. 44,
I, prescreve que a OAB presta um serviço público que visa a defender "a
Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos
humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida
administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições
jurídicas", ao passo que o art. 45 enumera os órgãos da OAB e não confere
personalidade jurídica às subseções. O art. 54 estabelece a competência do
Conselho Federal para ajuizar ação civil pública e representar os interesses
coletivos ou individuais dos advogados, em juízo ou fora dele. A partir
de uma interpretação sistemática dos referidos preceitos, conclui-se que
a intenção do legislador não foi a de atribuir legitimidade ativa ampla e
irrestrita para todos os órgãos integrantes da OAB ajuizarem ações civis
públicas. A melhor exegese é aquela segundo a qual cabe à instituição a
defesa dos interesses difusos relacionados aos seus próprios direitos e aos
de seus associados (advogados), e não de todos os munícipes. Em caso análogo,
o STJ entendeu que "as subseções da OAB, carecendo de personalidade jurídica
própria, não possuem legitimidade para propositura de ação coletiva, e a OAB
(Conselho Federal e Seccionais) somente possui legitimidade para propor ação
civil pública objetivando garantir direito próprio e de seus associados,
e não de todos os munícipes" (STJ, 2ª Turma, REsp 331.403, Rel. Min. JOÃO
OTÁVIO NORONHA, DJe 2 9.5.2006). 4 . Remessa necessária e apelação não
providas. ACÓR DÃO 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são
partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária
e à apelação, nos termos do relatório e do voto constantes dos autos, que
passam a integrar o p resente julgado. Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2016
(data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 2
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA DE
SUBSEÇÃO DA OAB PARA PROPOSITURA DE DEMANDA COLETIVA QUE VISE À TUTELA
DE DIREITO DE TODOS OS MUNÍCIPES. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. P
RECEDENTE. 1. Ação civil pública ajuizada por Subseção da OAB em face
de agência reguladora e de concessionária de serviço público. Pleiteia
o reconhecimento do abuso nos valores cobrados a título de tarifas de
energia elétrica, além do pagamento de indenização por danos patrimoniais,
morais e coletivos. Sentença que extingue o feito, sem solução de mérito,
ao fundamento de que as s...
Data do Julgamento:28/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. OAB - ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL. NATUREZA JURÍDICA DE ENTIDADE PÚBLICA SUI GENERIS. DISTINÇÃO DE
CONSELHO (REGIONAL OU FEDERAL) DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO
LIBERAL. ADI Nº 3.026/DF. CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL (ANUIDADE). VALOR EXEQÜENDO
TOTAL VS. LIMITE QUANTITATIVO MÍNIMO DE EXEQÜIBILIDADE. NÃO- APLICABILIDADE
DO ART. 8º, CAPUT, DA LEI Nº 12.514/2011. - Ao apreciar a ADI nº 3.026/DF,
o STF declarou a constitucionalidade material ex tunc do § 1º do art. 79 da
Lei nº 8.906/1994 ("Estatuto da Advocacia") e, para tanto, como razões de
decidir, finalmente restou consagrado que a Ordem dos Advogados do Brasil
e, mais especificamente, seu Conselho Federal e cada um de seus Conselhos
Seccionais (além de cada uma das Caixas de Assistência dos Advogados), tem
natureza jurídica de entidade pública sui generis, conforme os arts. 44,
caput, I, e 45, §§ 1º, 2º e 4º, daquela Lei, sendo, assim, completamente
distinta de todo conselho (regional ou federal) de fiscalização do exercício
de profissão liberal. - Assim, o regime jurídico processual que é próprio
àquela entidade acaba lhe sendo aplicável em detrimento, pontualmente, do
art. 8º, caput, da Lei nº 12.514/2011, a qual, a partir de interpretação
literal e sistemática, se aplica, exclusivamente, a conselho (regional ou
federal) de fiscalização do exercício de profissão liberal, com o qual não
se confunde a OAB. - Recurso provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. OAB - ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL. NATUREZA JURÍDICA DE ENTIDADE PÚBLICA SUI GENERIS. DISTINÇÃO DE
CONSELHO (REGIONAL OU FEDERAL) DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO
LIBERAL. ADI Nº 3.026/DF. CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL (ANUIDADE). VALOR EXEQÜENDO
TOTAL VS. LIMITE QUANTITATIVO MÍNIMO DE EXEQÜIBILIDADE. NÃO- APLICABILIDADE
DO ART. 8º, CAPUT, DA LEI Nº 12.514/2011. - Ao apreciar a ADI nº 3.026/DF,
o STF declarou a constitucionalidade material ex tunc do § 1º do art. 79 da
Lei nº 8.906/...
Data do Julgamento:18/04/2016
Data da Publicação:25/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
N. CNJ : 0514182-18.2007.4.02.5101 (2007.51.01.514182-6) RELATORA : JUÍZA
FEDERAL CONVOCADA FRANA ELIZABETH MENDES APELANTE : UNIÃO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : PIRIL
COMERCIO DE PAPELARIA LTDA E OUTROS ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM 03ª Vara
Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(05141821820074025101) EM ENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6830/80). AÇÃO AJUIZADA FORA DO PRAZO
PRESCRICIONAL (ARTIGO 174 DO CTN). INTIMAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL QUE A FIRMOU
NÃO TER OCORRIDO CAUSAS INTERRUPTIVAS/SUSPENSIVAS. 1. O crédito tributário
em cobrança (contribuição) foi inscrito sob os ns. 32591537-7 (fl. 04) e
32591538-5 (fl. 19) e tornado exigível por Lançamento de Débito Confessado em
30/06/1998. A ação de cobrança foi ajuizada em 23/07/2007 (fl. 01). Ordenada
a citação em 15/08/2007 (fl. 39), a diligência obteve êxito em 26/11/2007
(43), sem bens a penhorar. Houve uma tentativa de penhora via BACEN JUD,
que restou frustrada (fl. 63). Em 29/10/2009, a Fazenda Nacional requereu a
expedição de mandado de penhora no endereço indicado nas fl. 70. No entanto,
após 6 (seis) anos foi determinado que a exequente se manifestasse sobre causas
interruptivas/suspensivas da prescrição (fl. 74). Como a Fazenda Nacional nada
trouxe, o m agistrado extinguiu o processo, nos termos do artigo 269, IV, do
CPC/73. 2. Em que pese o magistrado de primeira instância não ter apreciado
o pedido de fl. 70, como alegou a recorrente, decretando a prescrição do
crédito tributário, não houve nenhuma comprovação sobre a ocorrência de causas
interruptivas/suspensivas antes do ajuizamento da a ção. 3. Ressalte-se que,
intimada para se manifestar (artigo 933 do NCPC), a exequente afirmou que,
em consulta aos sistemas informatizados da Procuradoria da Fazenda Nacional,
não localizou nenhuma causa interruptiva/suspensiva aplicável ao crédito
tributário em cobrança (fl. 9 4). 4. Forçoso reconhecer, na hipótese, que a
prescrição efetivou-se antes mesmo do ajuizamento da ação, eis que o crédito
tributário, lançado em 30/06/1998 e inscrito em Dívida Ativa em 10/02/1999
(fls. 04 e 19), teve a ação de cobrança ajuizada somente em 23/07/2007 quando
já h avia ultrapassado o prazo prescricional (artigo 174 do CTN). 5 . O valor
da execução fiscal é R$ 101.730,71 (em 23/07/2007). 6. Recurso desprovido. 1
Ementa
N. CNJ : 0514182-18.2007.4.02.5101 (2007.51.01.514182-6) RELATORA : JUÍZA
FEDERAL CONVOCADA FRANA ELIZABETH MENDES APELANTE : UNIÃO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : PIRIL
COMERCIO DE PAPELARIA LTDA E OUTROS ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM 03ª Vara
Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(05141821820074025101) EM ENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6830/80). AÇÃO AJUIZADA FORA DO PRAZO
PRESCRICIONAL (ARTIGO 174 DO CTN). INTIMAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL QUE A FIRMOU
NÃO TER OCORRIDO CAUSAS INTERRUPTIVAS/SUSPENSIVAS. 1. O crédito tributário
em c...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:21/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0007068-50.2014.4.02.5001 (2014.50.01.007068-6) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : CONSELHO REGIONAL
DE CORRETORES DE IMÓVEIS - 13 REGIAO - ES ADVOGADO : CARLOS AUGUSTO DA
MOTTA LEAL APELADO : AURELIANO FERREIRA DE SÁ ADVOGADO : SEM ADVOGADO
ORIGEM : 2ª Vara Federal de Execução Fiscal (00070685020144025001)
EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA
1ª REGIÃO. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA RESERVA
LEGAL. VALIDADE DA CDA. EXERCÍCIO ANTERIOR A 2004. -As contribuições devidas
pelas categorias profissionais aos respectivos Conselhos, à exceção da OAB,
são espécies do gênero tributo, consoante a disciplina do caput do art. 149
da Constituição Federal de 1988, e devem obediência ao princípio da reserva
legal, inscrito no art. 150, I, da Carta Magna. -Hipótese em que os valores
cobrados pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 1ª Região, a
título de anuidades, não foram regularmente constituídos, porquanto dizem
respeito a exercícios anteriores a 2004. -Apelo desprovido.
Ementa
Nº CNJ : 0007068-50.2014.4.02.5001 (2014.50.01.007068-6) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : CONSELHO REGIONAL
DE CORRETORES DE IMÓVEIS - 13 REGIAO - ES ADVOGADO : CARLOS AUGUSTO DA
MOTTA LEAL APELADO : AURELIANO FERREIRA DE SÁ ADVOGADO : SEM ADVOGADO
ORIGEM : 2ª Vara Federal de Execução Fiscal (00070685020144025001)
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA
1ª REGIÃO. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA RESERVA
LEGAL. VALIDADE DA CDA. EXERCÍCIO ANTERIOR A 2004. -As contribuições devidas
pelas categorias profissionais aos respectiv...
Data do Julgamento:16/12/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0042937-36.2012.4.02.5101 (2012.51.01.042937-2) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE ORDEM DOS ADVOGADOS
DO BRASIL - SECAO DO ESTADO DO RIO DE:JANEIRO ADVOGADO : MARCELO GIUBERTI
DAVID APELADO : TANYA MARIA LINHARES ALCANTARA CESAR ADVOGADO : ROSANGELA
SOARES DA SILVA GONCALVES ORIGEM : 01ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00429373620124025101) EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE ANUIDADES DA OAB.PRESCRIÇÃO. VINTENÁRIA
E QUINQUENAL. ARTIGOS 11 E 46 DA LEI 8.906/94. PROVA DO REQUERIMENTO DE
CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO JUNTO À OAB. 1- De acordo com o amplo entendimento
jurisprudencial, em consonância com os julgados do STJ, entende-se que a OAB
não se equipara à autarquia propriamente dita, de forma que suas anuidades
da não têm caráter tributário,pelo que sua cobrança não segue o rito da
Lei nº 6.830/80, mas sim o rito processual do Código de Processo Civil e
a prescrição para a respectiva cobrança deve observar as normas de Direito
Civil. 2- A prescrição para a respectiva cobrança deve observar as normas de
Direito Civil, sendo aplicável, portanto, a regra prevista no art. 206, §5º,
inciso I (prazo de cinco anos), c/c art. 2.028, do Novo Código Civil de 2002,
segundo a qual "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por
este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido
mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada". A contrario sensu,
quando da entrada em vigor do Código Civil de 2002, se não transcorrida a
metade do prazo prescricional previsto no art. 177, do Código Civil de 1916
(prazo geral) de vinte anos, devem ser aplicados os prazos do Código ora
vigente, considerando-se, contudo, da data da vigência do referido diploma
processual, 11/01/2003, como termo a quo. 3-Na hipótese em que foi proposta
a ação em 21/12/2010 não há que se falar em prescrição da pretensão relativa
às anuidades de 2005 a 2009 (art. 206, §5º, I, do Código Civil de 2002),
nem tampouco no que concerne às anuidades dos anos de 1990 a 1992,eis que
se aplica a prescrição vintenária, consoante o art. 2028 do CC, visto que,
quando da entrada em vigor do atual CC, já havia transcorrido mais da metade
do prazo estabelecido na lei revogada 3- Enquanto não houver o cancelamento
da inscrição do advogado nos quadros da OAB/RJ, o fato gerador do dever legal
de pagar as anuidades em questão continua a ocorrer, nos termos do art. 46,
caput, da Lei 8.906/94. 4- Apelação provida.
Ementa
Nº CNJ : 0042937-36.2012.4.02.5101 (2012.51.01.042937-2) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE ORDEM DOS ADVOGADOS
DO BRASIL - SECAO DO ESTADO DO RIO DE:JANEIRO ADVOGADO : MARCELO GIUBERTI
DAVID APELADO : TANYA MARIA LINHARES ALCANTARA CESAR ADVOGADO : ROSANGELA
SOARES DA SILVA GONCALVES ORIGEM : 01ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00429373620124025101) EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE ANUIDADES DA OAB.PRESCRIÇÃO. VINTENÁRIA
E QUINQUENAL. ARTIGOS 11 E 46 DA LEI 8.906/94. PROVA DO REQUERIMENTO DE
CANCELAMENTO DE IN...
Data do Julgamento:11/05/2016
Data da Publicação:17/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. OAB - ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL. NATUREZA JURÍDICA DE ENTIDADE PÚBLICA SUI GENERIS. DISTINÇÃO DE
CONSELHO (REGIONAL OU FEDERAL) DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO
LIBERAL. ADI Nº 3.026/DF. CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL (ANUIDADE). VALOR EXEQÜENDO
TOTAL VS. LIMITE QUANTITATIVO MÍNIMO DE EXEQÜIBILIDADE. NÃO- APLICABILIDADE
DO ART. 8º, CAPUT, DA LEI Nº 12.514/2011. - Ao apreciar a ADI nº 3.026/DF,
o STF declarou a constitucionalidade material ex tunc do § 1º do art. 79 da
Lei nº 8.906/1994 ("Estatuto da Advocacia") e, para tanto, como razões de
decidir, finalmente restou consagrado que a Ordem dos Advogados do Brasil
e, mais especificamente, seu Conselho Federal e cada um de seus Conselhos
Seccionais (além de cada uma das Caixas de Assistência dos Advogados), tem
natureza jurídica de entidade pública sui generis, conforme os arts. 44,
caput, I, e 45, §§ 1º, 2º e 4º, daquela Lei, sendo, assim, completamente
distinta de todo conselho (regional ou federal) de fiscalização do exercício
de profissão liberal. - Assim, o regime jurídico processual que é próprio
àquela entidade acaba lhe sendo aplicável em detrimento, pontualmente, do
art. 8º, caput, da Lei nº 12.514/2011, a qual, a partir de interpretação
literal e sistemática, se aplica, exclusivamente, a conselho (regional ou
federal) de fiscalização do exercício de profissão liberal, com o qual não
se confunde a OAB. - Recurso provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. OAB - ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL. NATUREZA JURÍDICA DE ENTIDADE PÚBLICA SUI GENERIS. DISTINÇÃO DE
CONSELHO (REGIONAL OU FEDERAL) DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO
LIBERAL. ADI Nº 3.026/DF. CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL (ANUIDADE). VALOR EXEQÜENDO
TOTAL VS. LIMITE QUANTITATIVO MÍNIMO DE EXEQÜIBILIDADE. NÃO- APLICABILIDADE
DO ART. 8º, CAPUT, DA LEI Nº 12.514/2011. - Ao apreciar a ADI nº 3.026/DF,
o STF declarou a constitucionalidade material ex tunc do § 1º do art. 79 da
Lei nº 8.906/...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:24/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO. 1. Neste
mandado de segurança, a impetrante, ora embargante, requer ordem a fim de
que a autoridade impetrada, PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DA
COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO seja compelido a fazer a reavaliação dos
títulos apresentados no concurso para formação de cadastro de reserva para
o cargo de especialista portuário. 2. A embargante aduz em resumo que o
julgado contém erro material e contradição, porquanto: (1) na sessão de
julgamento do recurso de apelação, ocorrida no dia 08 de junho de 2015,
após pedido de vistas do Desembargador Guilherme Calmon, foi decidido por
essa turma especializada, por unanimidade, negar provimento ao recurso de
apelação; (2) o acórdão publicado, todavia, dispôs de forma divergente
do que foi decidido na referida sessão de julgamento do dia 08 de junho
de 2015, dando provimento ao recurso. 3. Assiste razão à embargante,
porquanto houve equívoco na inserção, no sistema processual, do texto
do acórdão que foi levado à publicação. 4. Desconsiderar a experiência
profissional da impetrante, para fins de pontuação, na etapa de títulos,
somente por ter deixado de juntar recibos de pagamento de autônomo (RPAS)
e contrato de prestação de serviço de autônomo na forma prevista no edital,
significa no caso em análise excesso de preciosismo altamente desproporcional
aos princípios mais elementares de nossa ordem constitucional, como o da
razoabilidade, dignidade da pessoa humana, da cidadania e do valor social do
trabalho. 5. A parte impetrada parece olvidar que muitas vezes o advogado passa
meses sem receber absolutamente nada, não recolhendo, por via de consequência
a RPA, acrescentando-se que o profissional pode atuar na advocacia de forma
gratuita, nada tendo o que recolher. 6. O exercício da atividade profissional
de advogado é comprovado principalmente através do instrumento de mandato
que é a procuração, bem mais do que por meio de contrato de prestação de
serviços em separado, ou por recibo de prestação de autônomo 1 (RPA) -
este último, mais afeito às rotina das sociedades civis e empresariais e,
consequentemente, fazendo com que a condição estabelecida na letra "d" do item
12.1 do edital tenda a ser discriminatória quanto aos advogados cuja clientela
seja formada predominantemente por pessoas físicas, o que também contribui
para o reconhecimento da ilegalidade da exigência. 7. Outrossim, a imposição
prevista na norma editalícia não se afigura razoável, porquanto ultrapassa
o disposto no atual estatuto do advogado (Lei 8.906/94), ao estabelecer
normas para o reconhecimento do exercício da prática forense. 8. Embargos
declaratórios providos, sanando-se o erro material e a contradição, para
negar provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO. 1. Neste
mandado de segurança, a impetrante, ora embargante, requer ordem a fim de
que a autoridade impetrada, PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DA
COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO seja compelido a fazer a reavaliação dos
títulos apresentados no concurso para formação de cadastro de reserva para
o cargo de especialista portuário. 2. A embargante aduz em resumo que o
julgado contém erro material e contradição, porquanto: (1) na sessão de
julgamento do recurso d...
Data do Julgamento:05/09/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. OAB - ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL. NATUREZA JURÍDICA DE ENTIDADE PÚBLICA SUI GENERIS. DISTINÇÃO DE
CONSELHO (REGIONAL OU FEDERAL) DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO
LIBERAL. ADI Nº 3.026/DF. CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL (ANUIDADE). VALOR EXEQÜENDO
TOTAL VS. LIMITE QUANTITATIVO MÍNIMO DE EXEQÜIBILIDADE. NÃO- APLICABILIDADE
DO ART. 8º, CAPUT, DA LEI Nº 12.514/2011. - Ao apreciar a ADI nº 3.026/DF,
o STF declarou a constitucionalidade material ex tunc do § 1º do art. 79 da
Lei nº 8.906/1994 ("Estatuto da Advocacia") e, para tanto, como razões de
decidir, finalmente restou consagrado que a Ordem dos Advogados do Brasil
e, mais especificamente, seu Conselho Federal e cada um de seus Conselhos
Seccionais (além de cada uma das Caixas de Assistência dos Advogados), tem
natureza jurídica de entidade pública sui generis, conforme os arts. 44,
caput, I, e 45, §§ 1º, 2º e 4º, daquela Lei, sendo, assim, completamente
distinta de todo conselho (regional ou federal) de fiscalização do exercício
de profissão liberal. - Assim, o regime jurídico processual que é próprio
àquela entidade acaba lhe sendo aplicável em detrimento, pontualmente, do
art. 8º, caput, da Lei nº 12.514/2011, a qual, a partir de interpretação
literal e sistemática, se aplica, exclusivamente, a conselho (regional ou
federal) de fiscalização do exercício de profissão liberal, com o qual não
se confunde a OAB. - Recurso provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. OAB - ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL. NATUREZA JURÍDICA DE ENTIDADE PÚBLICA SUI GENERIS. DISTINÇÃO DE
CONSELHO (REGIONAL OU FEDERAL) DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO
LIBERAL. ADI Nº 3.026/DF. CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL (ANUIDADE). VALOR EXEQÜENDO
TOTAL VS. LIMITE QUANTITATIVO MÍNIMO DE EXEQÜIBILIDADE. NÃO- APLICABILIDADE
DO ART. 8º, CAPUT, DA LEI Nº 12.514/2011. - Ao apreciar a ADI nº 3.026/DF,
o STF declarou a constitucionalidade material ex tunc do § 1º do art. 79 da
Lei nº 8.906/...
Data do Julgamento:31/05/2016
Data da Publicação:06/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
E CEF. CONTAS DO ESPÓLIO. TRANSFERÊNCIA E LEVANTAMENTO POR PESSOAS
ESTRANHAS AO PROCESSO. ALVARÁS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA NO
PROCEDIMENTO. CONFIRMAÇÃO DA ASSINATURA DO JUIZ E DA EMISSÃO. FIRMA DO JUIZ
AUTENTICADA POR CARTÓRIO DE NOTAS. FRAUDE PRATICADA POR FUNCIONÁRIO DA JUSTIÇA
EM ASSOCIAÇÃO COM ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ação ajuizada objetivando a condenação da CEF e o
Estado do Espírito Santo na reparação por danos morais e materiais sofridos,
ante a alegação de expedição e levantamento, indevido, de três alvarás que
tiveram como beneficiárias pessoas estranhas ao processo de inventário,
totalizando um montante de R$ 509.682,09. 2. A questão a ser enfrentada por
este Tribunal limita-se à análise dos pedidos de condenação da CEF ao pagamento
de indenização a título de danos morais e na condenação do Estado do Espírito
Santo ao pagamento de honorários de sucumbência. 3. A conduta delitiva foi
praticada por Jefferson Mattos Costa, que se valeu do cargo de assessor na 2ª
Vara de Órfãos e Sucessões, e pelo advogado Wilde Morais, ambos condenados na
ação penal nº 2009.50.01.016869-1, como incursos nas penas do art. 312, § 1º,
do CPP, em continuidade delitiva, em concurso de pessoas, em concurso material
com o crime previsto no art. 1º, inciso V, e § 1º, I e II, da Lei 9.613/98,
c/c art. 71 do CP. A reparação do dano causado pela infração foi fixada em R$
509.682,09. 4. Afastada a pretensão de condenação da CEF em danos morais. O
suporte probatório dos autos, não demonstra que o dano tenha sido causado
por erro ou culpa de preposto da CEF. Os acontecimentos se deram por fato
de terceiro (servidor público em associação com advogado). 5. Ausência de
negligência na verificação da regularidade do procedimento. Confirmação da
assinatura do juiz e da emissão dos alvarás, que claramente especificavam os
beneficiários, possuindo todas as características de documentos verdadeiros,
estando, inclusive, um deles, como assinatura autêntica do juiz reconhecida em
cartório. 6. Responsabilidade da CEF não caracterizada. Recomposição espontânea
das contas do 1 espólio. 7. Sucumbência recíproca não caracterizada, uma vez
que decaíram de parte mínima do pedido. 8. Recurso parcial provimento para
condenar o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários de sucumbência
fixados em R$ 5.000,00.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
E CEF. CONTAS DO ESPÓLIO. TRANSFERÊNCIA E LEVANTAMENTO POR PESSOAS
ESTRANHAS AO PROCESSO. ALVARÁS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA NO
PROCEDIMENTO. CONFIRMAÇÃO DA ASSINATURA DO JUIZ E DA EMISSÃO. FIRMA DO JUIZ
AUTENTICADA POR CARTÓRIO DE NOTAS. FRAUDE PRATICADA POR FUNCIONÁRIO DA JUSTIÇA
EM ASSOCIAÇÃO COM ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ação ajuizada objetivando a condenação da CEF e o
Estado do Espírito Santo na reparação por danos morais e materiais sofridos,
ante a alegação...
Data do Julgamento:06/05/2016
Data da Publicação:11/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. DESISTÊNCIA DA AUTORA. EXTINÇÃO
SEM ANÁLISE DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Trata-se de apelação
da sentença, na qual o MM. Juiz de primeiro grau homologou o pedido de
desistência formulado pela autora, ora recorrente, e extinguiu o processo,
sem análise de mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC/73, condenando-a
ao pagamento das custas processuais, dos honorários advocatícios arbitrados
em R$1.000,00 (mil reais) em favor de cada um dos réus e dos honorários do
perito. 2. Nos presentes autos da ação, pelo rito ordinário, ajuizada pela ora
apelante em face do primeiro apelado (locatário), posteriormente emendada para
demolitória, objetiva-se a demolição da construção erigida dentro da faixa
de domínio da Rodovia BR-393 (Rodovia Lúcio Meira - lado Sul, km 130,10, na
cidade de Sapucaia, Estado do Rio de Janeiro). 3. A autora emendou a inicial
para incluir no polo passivo o locador. 4. Encontrando-se o feito em fase de
produção de prova pericial, havendo apresentação de quesitos da assistente
litisconsorcial ativa, da autora e dos réus; nomeação do perito e recolhimento
dos honorários periciais, sobreveio o requerimento de extinção da presente ação
formulado pela autora, em razão da existência de plano concreto de alteração
do traçado da rodovia abrangendo a área objeto da lide e tornando a medida
inicialmente pretendida desnecessária. 5. A propósito dos ônus sucumbenciais,
ao requerer a desistência, a autora manifestou-se, tão somente, no sentido
de que, "em havendo necessidade de arbitramento de honorários sucumbenciais
a cargo da Autora, requer sejam eles fixados em valores que não destoem
daqueles constantes da Resolução nº 305, de 7 de outubro de 2014 do CNJ
que dispõe sobre o cadastro e a nomeação de profissionais e o pagamento de
honorários a advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes,
em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal e
da jurisdição federal delegada e dá outras providências". 1 6. O MM. Juiz de
primeiro grau homologou a desistência e extinguiu o processo, sem exame de
mérito, condenando a autora ao pagamento da verba de advogado, com fulcro
no art. 20, §3º, do CPC, arbitrados em R$1.000,00 (mil reais) em favor de
cada um dos réus, por entender compatível com a complexidade da causa e
o tempo de sua tramitação, além das custas processuais e dos honorários
periciais. 7. Descabe a pretensão da autora-apelante no sentido de inovar
no feito, com o intuito de afastar a sua condenação no pagamento de verbas
de sucumbência, invocando o princípio da causalidade e, na eventualidade,
o "fato do príncipe", sob a alegação de que não deu causa à extinção do
processo. 8. Ademais, ao contrário do alegado pela autora, não se revela
excessiva a fixação dos honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais)
em favor de cada um dos réus, notadamente diante da complexidade da causa,
envolvendo a demolição de construção em área supostamente não edificável da
faixa de domínio da BR-393, a exigir a produção de prova pericial, já havendo,
inclusive, a apresentação dos quesitos formulados pelas partes quando sobreveio
o pedido de desistência. 9. Não merece prosperar, outrossim, o pedido de
redução dos honorários de advogado, tendo como parâmetro as disposições da
Resolução nº 305/2014 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre o
cadastro e a nomeação de profissionais e o pagamento de honorários a advogados
dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes, em casos de assistência
judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal
delegada, eis que, no presente caso, não se cogita de pagamento de honorários
a advogado dativo. 10. Não merece acolhida o pedido dos réus, formulado em
contrarrazões, no sentido de condenar a apelante no pagamento de honorários
sucumbenciais recursais. A sentença recorrida se submete às regras inseridas
no Código de Processo Civil de 1973, eis que anterior à vigência do Novo
Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). É essa a orientação expressa
no Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: "Somente
nos recursos interpostos contra a decisão publicada a partir de 18 de março
de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais,
na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". Publicada a sentença em 09/03/2016,
antes da vigência da Lei nº 13.105/2015 (CPC), descabe a fixação dos honorários
advocatícios com fulcro no CPC/2015. 11. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. DESISTÊNCIA DA AUTORA. EXTINÇÃO
SEM ANÁLISE DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Trata-se de apelação
da sentença, na qual o MM. Juiz de primeiro grau homologou o pedido de
desistência formulado pela autora, ora recorrente, e extinguiu o processo,
sem análise de mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC/73, condenando-a
ao pagamento das custas processuais, dos honorários advocatícios arbitrados
em R$1.000,00 (mil reais) em favor de cada um dos réus e dos honorários do
perito. 2. Nos presentes autos da ação, pelo rito ordinário, ajuizada pela o...
Data do Julgamento:03/10/2016
Data da Publicação:07/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0012977-44.2012.4.02.5001 (2012.50.01.012977-5) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : ORDEM DOS ADVOGADOS
DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO : Raphaela Dias Miguel E OUTRO
APELADO : EDILSON LOZER JUNIOR ADVOGADO : MARIANA CUNHA PINHEIRO LOZER
ORIGEM : 3ª Vara Federal Cível (00129774420124025001) EMBARGOS À EXECUÇÃO -
INSCRIÇÃO OAB - OBRIGATORIEDADE DA MANUTENÇÃO DO REGISTRO - DESNECESSIDADE-
ANUIDADE - COBRANÇA INDEVIDA. HONORÁRIOS. RAZOABILIDADE. 1. O exercício das
atribuições perante a Defensoria Pública depende apenas da nomeação e posse
no cargo público, conforme previsto no artigo 4º da Lei Complementar 80/1994
(alterada pela Lei Complementar nº 132/2009), que organiza a instituição no
âmbito da União e do Distrito Federal, sendo evidente que o registro na Ordem
dos Advogados do Brasil, conselho de classe dos advogados, é necessário apenas
como pré-requisito de inscrição no concurso público, para comprovar a condição
do candidato como advogado (art. 26 da referida Lei). Além disso, dentre as
proibições expressamente previstas aos membros da Defensoria Pública da União
(art. 46 da LC 132/2009), temos: "I - exercer a advocacia fora das atribuições
institucionais; II - requerer, advogar, ou praticar em Juízo ou fora dele,
atos que de qualquer forma colidam com as funções inerentes ao seu cargo,
ou com os preceitos éticos de sua profissão; III - receber, a qualquer título
e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em
razão de suas atribuições; (...)". 2. A redação atual do parágrafo primeiro
do artigo 3º da Lei no 8.906/94 (Estatuto da OAB) deve ser compatibilizada
com as normas da Lei Complementar 80/1994, sob pena de violar o artigo 5º,
XX, da Constituição Federal [ninguém poderá ser compelido a associar-se ou
a permanecer associado], porquanto revela-se descabido obrigar o defensor
público federal a permanecer inscrito nos quadros da OAB, ficando submetido,
ao mesmo tempo, a dois regimes administrativos e disciplinares diferentes
— da OAB e da Defensoria Pública, com suas respectivas hierarquias, sendo
descabida, portanto, a exigibilidade do pagamento de anuidades relativamente
aos defensores públicos, mormente diante do fato de que restou comprovado
que houve pedido de cancelamento/suspensão a desonerar o embargante do
débito impugnado. 3. Na hipótese de improcedência dos embargos à execução,
opostos pela OAB, a jurisprudência no âmbito do STJ encontra-se no sentido
de que, em se tratando de hipótese de aplicação do §4º do art.20, do CPC,
os honorários deverão ser fixados consoante a apreciação eqüitativa do Juiz,
pautada nos critérios previstos nas alíneas a, b e c do §3º do mesmo artigo,
sendo dispensável a obediência ao limite mínimo de 10% e máximo de 20%. 4.Apelo
desprovido.
Ementa
Nº CNJ : 0012977-44.2012.4.02.5001 (2012.50.01.012977-5) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : ORDEM DOS ADVOGADOS
DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO : Raphaela Dias Miguel E OUTRO
APELADO : EDILSON LOZER JUNIOR ADVOGADO : MARIANA CUNHA PINHEIRO LOZER
ORIGEM : 3ª Vara Federal Cível (00129774420124025001) EMBARGOS À EXECUÇÃO -
INSCRIÇÃO OAB - OBRIGATORIEDADE DA MANUTENÇÃO DO REGISTRO - DESNECESSIDADE-
ANUIDADE - COBRANÇA INDEVIDA. HONORÁRIOS. RAZOABILIDADE. 1. O exercício das
atribuições perante a Defensoria Pública depende apenas da nomeação e posse
no c...
Data do Julgamento:28/01/2016
Data da Publicação:03/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:24/04/2017
Data da Publicação:05/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Nº CNJ : 0009176-49.2016.4.02.0000 (2016.00.00.009176-4) RELATOR :
Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA AGRAVANTE : FUNDACAO HABITACIONAL
DO EXERCITO-FHE ADVOGADO : JULIO ZIMERMAN E OUTRO AGRAVADO : PAULO GUEDES DE
MENEZES ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM : 01ª Vara Federal de São João de Meriti
(00004809320114025110) EME NTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA. VERBA
DE NATUREZA S ALARIAL. IMPENHORABILIDADE. 1. A agravante requer "a penhora
no rosto dos autos do processo nº 0106809- 71.2014.4.02.5160 que corre no
2º Juizado Especial Federal de São João de Meriti, envolvendo o Executado
e a União Federal a fim de que os créditos constantes daquele processo
sirvam para amortizar o débito na presente demanda". No entanto, da análise
da sentença proferida na ação 0106809-71.2014.4.02.5160, verifica-se que
tal quantia é verba salarial, sendo a mesma, portanto, impenhorável, nos
termos do artigo 833, inciso IV, do C ódigo de Processo Civil. 2 . Agravo
de instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
Nº CNJ : 0009176-49.2016.4.02.0000 (2016.00.00.009176-4) RELATOR :
Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA AGRAVANTE : FUNDACAO HABITACIONAL
DO EXERCITO-FHE ADVOGADO : JULIO ZIMERMAN E OUTRO AGRAVADO : PAULO GUEDES DE
MENEZES ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM : 01ª Vara Federal de São João de Meriti
(00004809320114025110) EME NTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA. VERBA
DE NATUREZA S ALARIAL. IMPENHORABILIDADE. 1. A agravante requer "a penhora
no rosto dos autos do processo nº 0106809- 71.2014.4.02.5160 que corre no
2º Juizado Especial Federal de São João de Meriti, envolvendo o Executado...
Data do Julgamento:02/12/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS
INFRINGENTES. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO COMO AGRAVO INTERNO. INSS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADVOGADO
CREDENCIADO. ORDEM DE SERVIÇO/INSS/PG/Nº 14. ART. 23 DA LEI Nº
8.906/94. FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. RENÚNCIA. PREJUÍZO
AFASTADO. 1. Trata-se de embargos de declaração que, sob o fundamento de haver
contradição, busca reverter decisão monocrática do então Relator que negou
seguimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a autarquia previdenciária
na execução de honorários advocatícios sucumbências quando houver militado
advogado credenciado. 2. Em razão do intuito exclusivamente infringente
do recurso, à luz do princípio da fungibilidade dos recursos e da economia
processual, é possível o recebimento de embargos de declaração como agravo
interno. 3. Mesmo sendo um direito do advogado executar a sentença na
parte relativa a seus honorários, admite-se sua renúncia. 4. Tendo o
Recorrente aderido às regras da autarquia, aceitando se credenciar como
advogado prestador de serviço, há de se presumir que tenha renunciado ao
direito de execução autônoma dos honorários, por se tratar de condição
para a sua atuação como tal. 5. O ora Agravante não possui direito a
executar os honorários advocatícios no caso vertente, restando-lhe buscar o
pagamento de seus honorários através da via adequada, razão pela qual deve
ser mantida a decisão agravada. 6. A Procuradoria do INSS concordou com o
prosseguimento da execução, fato que afasta a alegação de que o Recorrente
será prejudicado, caso a Autarquia Previdenciária não tivesse interesse
em executar os honorários. 7. Embargos de declaração recebidos como agravo
interno e improvidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS
INFRINGENTES. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO COMO AGRAVO INTERNO. INSS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADVOGADO
CREDENCIADO. ORDEM DE SERVIÇO/INSS/PG/Nº 14. ART. 23 DA LEI Nº
8.906/94. FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. RENÚNCIA. PREJUÍZO
AFASTADO. 1. Trata-se de embargos de declaração que, sob o fundamento de haver
contradição, busca reverter decisão monocrática do então Relator que negou
seguimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a autarquia previdenciária
na execução de honorários advo...
Nº CNJ : 0073677-78.2016.4.02.5119 (2016.51.19.073677-4) RELATOR :
Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE CREMERJ -
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE:JANEIRO ADVOGADO : PAULO
SERGIO DA COSTA MARTINS APELADO : VALERIA LIMA AMARAL ADVOGADO : SEM ADVOGADO
ORIGEM : 01ª Vara Federal de Barra do Piraí (00736777820164025119) EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA. ART. 150, I, CRFB/1988. CDA. VÍCIO
INSANÁVEL. VALOR MÍNIMO. QUATRO ANUIDADES. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. RECURSO
IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível alvejando sentença que, nos autos
de execução fiscal proposta pelo ora recorrente, objetivando a cobrança
de dívida ativa de natureza tributária, alusiva a anuidades, extinguiu
o processo, sem a apreciação do mérito, sob o fundamento de que há vício
insanável na CDA que embasa a execução, uma vez que é vedado aos Conselhos
de Fiscalização Profissional, mediante atos administrativos normativos,
fixar os valores das anuidades devidas por seus filiados, relativamente
às anuidades relativas aos anos de 2010 a 2011 e que não foram cumpridos
os requisitos do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 em relação às anuidades de
2012 e 2014. 2. Os valores devidos pelos profissionais a seus Conselhos
constituem contribuições sociais no interesse das categorias profissionais,
e, como tal, são espécie do gênero tributo, expressamente submetidas ao
princípio da legalidade, conforme disciplinado pelo art. 149 da Constituição
Federal. 3. O STF assentou a impossibilidade de instituição ou de majoração
de contribuição de interesse de categoria profissional mediante resolução dos
Conselhos Profissionais. Isto porque, tratando-se de espécie de tributo, deve
observar o princípio da legalidade tributária estrita, inserto no art. 150,
I, da CRFB/88 (ARE 640937, DJe 05.09.2011). 4. Da interpretação dos arts. 149
e 150, I, da CRFB/88, infere-se que o art. 2.º Lei n.º 4.695/65, no ponto
que prevê a instituição de anuidades por resolução de Conselho Profissional,
não foi recepcionada pela nova ordem constitucional. 5. A Lei n.º 6.994/1982
- diploma posterior à Lei n.º 4.695/65 - que fixava o valor das anuidades
devidas aos Conselhos Profissionais e os parâmetros para a sua cobrança
com base no MRV (Maior Valor de Referência) foi revogada expressamente
pelo art. 87 da Lei n.º 8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança de
contribuição com base em lei revogada. 6. As Leis 9.649/1998 (caput e dos
parágrafos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º e 8.º do art. 58) e n.º 11.000/2004 (caput
e §1.º do art. 2.º), que atribuíram aos Conselhos Profissionais a competência
para a instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos, que
tratavam da matéria, declarados inconstitucionais, respectivamente pelo STF
e por esta Corte Regional, não servindo de amparo à cobrança de anuidades
instituídas por resolução (ADIN nº 1.717, DJ 28.3.2003; TRF2, Plenário,
APELREEX 2008.51.01.000963- 0, E-DJF2R 9.6.2011). Incidência da Súmula n.º
57 desta Corte. 7. A Lei n° 12.514/2011 dispôs sobre o valor das anuidades
dos conselhos profissionais, estabelecendo limites máximos a serem cobrados
(art. 6°, I ), mas só podem ser exigidos ou executados os valores com 1 fatos
geradores posteriores a sua vigência 5 (o que não é o caso das anuidades de
2009 a 2011), à vista dos princípios tributários da irretroatividade e da
anterioridade, consagrados no art. 150, III, da Constituição Federal. Dessa
forma, inadmitida a execução das anuidades de 2009 a 2011, certo é que as
remanescentes, de 2012 a 2014 igualmente não podem ser executadas, em razão
do art. 8° da Lei n. 12.514/2011 , que veda a execução judicial de dívidas
de valor inferior a de quatro anuidades e, força de seu art. 3°, caput ,
aplica-se aos Conselhos em geral. 8. Apelação improvida.
Ementa
Nº CNJ : 0073677-78.2016.4.02.5119 (2016.51.19.073677-4) RELATOR :
Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE CREMERJ -
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE:JANEIRO ADVOGADO : PAULO
SERGIO DA COSTA MARTINS APELADO : VALERIA LIMA AMARAL ADVOGADO : SEM ADVOGADO
ORIGEM : 01ª Vara Federal de Barra do Piraí (00736777820164025119) EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA. ART. 150, I, CRFB/1988. CDA. VÍCIO
INSANÁ...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0002419-39.2016.4.02.0000 (2016.00.00.002419-2) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DO ESTADO DO RIO DE:JANEIRO ADVOGADO : THIAGO
GOMES MORANI AGRAVADO : GILDASIO DE SOUZA SANTOS ADVOGADO : SEM ADVOGADO
ORIGEM : 08ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01570681920154025101) AGRAVO
DE INSTRUMENTO.COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL MOVIDA PELA
OAB PARA COBRANÇA DE ANUIDADES ATRASADAS. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE
OFÍCIO. DESCABIMENTO. 1. Tratando-se de execução extrajudicial movida pela OAB
proposta em face de executado que reside no Município de Vila Velha, localizado
no Estado do Espírito Santo, visando a cobrança de anuidades profissionais de
inscrição principal perante a Seccional do Rio de Janeiro, deve ser observado
o entendimento desta Egrégia Oitava Turma Especializada, no sentido de que
" a competência entre as Seções Judiciárias da Justiça Federal é relativa",
não podendo "a mesma ser declinada de ofício pelo Juiz, sendo necessário que a
parte interessada oponha exceção de incompetência, nos termos do art. 112 do
CPC. Neste sentido é o entendimento do Colendo STJ através da Súmula nº 33:
"A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício" (TRF-2ª Região,
Agravo de Instrumento 0106331-23.2014.4.02.0000, Rel. Des.Federal GUILHERME
DIEFENTHAELER, DJ 02/09/2015). 2. Agravo de instrumento provido.
Ementa
Nº CNJ : 0002419-39.2016.4.02.0000 (2016.00.00.002419-2) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DO ESTADO DO RIO DE:JANEIRO ADVOGADO : THIAGO
GOMES MORANI AGRAVADO : GILDASIO DE SOUZA SANTOS ADVOGADO : SEM ADVOGADO
ORIGEM : 08ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01570681920154025101) AGRAVO
DE INSTRUMENTO.COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL MOVIDA PELA
OAB PARA COBRANÇA DE ANUIDADES ATRASADAS. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE
OFÍCIO. DESCABIMENTO. 1. Tratando-se de execução extrajudicial movida pela OAB
proposta em fa...
Data do Julgamento:16/12/2016
Data da Publicação:12/01/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. ORDEM DOS ADVOGADOS
DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Cuida-se de embargos à execução fiscal
promovida pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado do Rio de
Janeiro referente a cinco parcelas da anuidade do ano de 2005, com vencimento
em 31/08/2005, 30/09/2005, 31/10/2005, 30/11/2005 e 30/12/2005. 2. O juízo
de primeiro grau declarou a nulidade da última, ao fundamento de o apelado
ter requerido o cancelamento de sua inscrição em 20/07/2005, matéria não
impugnada em sede de apelação. 3. O Superior Tribunal de Justiça assentou
jurisprudência no sentido de que, tratando-se de execução fundada em título
executivo extrajudicial relativo a crédito concernente a contribuição
profissional (anuidade) a Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do
Brasil, é aplicável à respectiva pretensão o prazo prescricional de 5
(cinco) anos estabelecido no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil (AgRg
no REsp nº 1.464.724/SC, Relator Ministro HUMBERTO ARTINS, Segunda Turma,
julgado em 26/5/2015, DJe 2/6/2015). 4. No caso em tela, OAB/RJ ajuizou
em 21/12/2010 execução de título extrajudicial cujo objeto é a cobrança
de parcelas inadimplidas da anuidade de 2005. Logo, pretensão executiva
estaria prescrita para os vencimentos de 31/08/2005, 30/09/2005, 31/10/2005,
30/11/2005, objetos da apelação. 5. Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. ORDEM DOS ADVOGADOS
DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Cuida-se de embargos à execução fiscal
promovida pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado do Rio de
Janeiro referente a cinco parcelas da anuidade do ano de 2005, com vencimento
em 31/08/2005, 30/09/2005, 31/10/2005, 30/11/2005 e 30/12/2005. 2. O juízo
de primeiro grau declarou a nulidade da última, ao fundamento de o apelado
ter requerido o cancelamento de sua inscrição em 20/07/2005, matéria não
impugnada em sede de apelação. 3. O Superior Tribunal de Justiça assentou...
Data do Julgamento:10/05/2016
Data da Publicação:16/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho