PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INGRESSO
NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS FORA DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE. ARTIGO 7º,
VI, "C", DA LEI Nº 8.906/94. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. URGÊNCIA NÃO
DEMONSTRADA. AFIXAÇÃO DE CARTAZ NA AGÊNCIA. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. I - A
exegese do artigo 7º, VI, "c", da Lei n° 8.906/94, que estabelece o direito
do advogado de ingressar livremente "em qualquer edifício ou recinto em que
funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva
praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade
profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que
se ache presente qualquer servidor ou empregado" deve ser feita levando-se
em consideração o princípio da razoabilidade e a urgência demonstrada no
caso concreto. II - Diante da amplitude do lapso temporal de atendimento
na Agência da Previdência Social de São João de Meriti/RJ que, conforme
informação constante nos autos, ocorre no período de 07:00h às 17:00h,
mostra-se perfeitamente possível ao advogado estabelecer o horário mais
conveniente para se dirigir à Agência Previdenciária, dentro dessas 10 (dez)
horas que o INSS disponibiliza servidores para atendimento ao público em
geral. III - Em qualquer estabelecimento, seja público ou privado, para
que o funcionário realize minimamente as suas tarefas diárias, precisa de
tempo para concluir um atendimento que iniciou pouco antes do término do
expediente, em algumas situações fechar relatórios, para só então desligar
os equipamentos e sair da repartição, não se justificando a necessidade de
realização de atendimento fora do horário de expediente pelo simples fato
de ainda se encontrar no local de trabalho. IV - Inexistência nos autos de
qualquer documento apto a comprovar que o direito que pretendia exercer o
impetrante seria urgente, ou que o seu exercício no dia seguinte implicaria
em qualquer prejuízo, o que justificaria o atendimento após o término
do expediente, sendo certo que em sede de mandado de segurança, a prova
pré-constituída faz-se necessária, não se admitindo a dilação probatória. V -
Ausência de amparo legal ao pedido de afixação de cartaz em local visível,
na entrada das APS's sob Circunscrição da autoridade impetrada, que diga
"Esta APS cumpre com os artigos 6º e 7º, incisos I e VI, alínea "c" da Lei
nº 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados)". VI - Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INGRESSO
NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS FORA DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE. ARTIGO 7º,
VI, "C", DA LEI Nº 8.906/94. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. URGÊNCIA NÃO
DEMONSTRADA. AFIXAÇÃO DE CARTAZ NA AGÊNCIA. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. I - A
exegese do artigo 7º, VI, "c", da Lei n° 8.906/94, que estabelece o direito
do advogado de ingressar livremente "em qualquer edifício ou recinto em que
funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva
praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade
profissi...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. OAB - ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL. NATUREZA JURÍDICA DE ENTIDADE PÚBLICA SUI GENERIS. DISTINÇÃO DE
CONSELHO (REGIONAL OU FEDERAL) DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO
LIBERAL. ADI Nº 3.026/DF. CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL (ANUIDADE). VALOR EXEQÜENDO
TOTAL VS. LIMITE QUANTITATIVO MÍNIMO DE EXEQÜIBILIDADE. NÃO- APLICABILIDADE
DO ART. 8º, CAPUT, DA LEI Nº 12.514/2011. - Ao apreciar a ADI nº 3.026/DF,
o STF declarou a constitucionalidade material ex tunc do § 1º do art. 79 da
Lei nº 8.906/1994 ("Estatuto da Advocacia") e, para tanto, como razões de
decidir, finalmente restou consagrado que a Ordem dos Advogados do Brasil
e, mais especificamente, seu Conselho Federal e cada um de seus Conselhos
Seccionais (além de cada uma das Caixas de Assistência dos Advogados), tem
natureza jurídica de entidade pública sui generis, conforme os arts. 44,
caput, I, e 45, §§ 1º, 2º e 4º, daquela Lei, sendo, assim, completamente
distinta de todo conselho (regional ou federal) de fiscalização do exercício
de profissão liberal. - Assim, o regime jurídico processual que é próprio
àquela entidade acaba lhe sendo aplicável em detrimento, pontualmente, do
art. 8º, caput, da Lei nº 12.514/2011, a qual, a partir de interpretação
literal e sistemática, se aplica, exclusivamente, a conselho (regional ou
federal) de fiscalização do exercício de profissão liberal, com o qual não
se confunde a OAB. - Recurso provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. OAB - ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL. NATUREZA JURÍDICA DE ENTIDADE PÚBLICA SUI GENERIS. DISTINÇÃO DE
CONSELHO (REGIONAL OU FEDERAL) DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO
LIBERAL. ADI Nº 3.026/DF. CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL (ANUIDADE). VALOR EXEQÜENDO
TOTAL VS. LIMITE QUANTITATIVO MÍNIMO DE EXEQÜIBILIDADE. NÃO- APLICABILIDADE
DO ART. 8º, CAPUT, DA LEI Nº 12.514/2011. - Ao apreciar a ADI nº 3.026/DF,
o STF declarou a constitucionalidade material ex tunc do § 1º do art. 79 da
Lei nº 8.906/...
Data do Julgamento:23/06/2016
Data da Publicação:01/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0001224-90.2013.4.02.5119 (2013.51.19.001224-2) RELATOR :
Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE CONSELHO
REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-:RJ ADVOGADO : CAROLINA
CARVALHO EFFGEN APELADO : ALTAIR BUENO DA SILVA ADVOGADO : SEM ADVOGADO
ORIGEM : 01ª Vara Federal de Barra do Piraí (00012249020134025119) EMENTA
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Na
origem, cuida-se de ação de execução fiscal proposta pelo COREN/RJ em
face do ora apelado, através da qual o Conselho busca satisfazer anuidade
inadimplida pelo apelado-executado. O juízo a quo extinguiu o feito sem
resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC c/c art. 8º
da Lei 12.514/11, ao argumento de que o valor da dívida ativa ora executada
é inferior ao piso legal do art. 8º da Lei n.º 12.514/2011. Contra esta
sentença, o Conselho interpôs o presente recurso de apelação. 2. O art. 8º da
Lei n.º 12.514/2011 impõe, de forma cogente e imperativa, que os conselhos
profissionais não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades
inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física
ou jurídica inadimplente. Não há qualquer margem de discricionariedade aos
conselhos profissionais. Em sendo a dívida ativa tributária inferior a tal
valor mínimo, não pode ser ajuizada a ação executiva fiscal, sob pena de
extinção do feito sem resolução do mérito. 3. A 2ª Turma do STJ, firmou o
entendimento de que o parâmetro, para fins de verificar se aplica-se, ou
não, o piso do art. 8º da Lei n.º 12.514/2011, é a data de propositura da
ação executiva fiscal. Se a demanda executiva fiscal foi proposta antes da
vigência da Lei n.º 12.514/2011, não cabe a aplicação do art. 8º da Lei n.º
12.514/2011 e, assim, o feito deve prosseguir regularmente, enquanto que, se
a demanda executiva fiscal foi proposta posteriormente à vigência do art. 8º
da Lei n.º 12.514/2011, cabe a aplicação deste dispositivo legal, pelo que,
em não sendo observado o valor mínimo, a execução fiscal deve ser extinta sem
resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC. 4. In casu,
considerando-se que esta execução fiscal foi ajuizada após a entrada em vigor
da Lei n.º 12.514/2011, bem como considerando-se que o valor da dívida ativa
ora executada é inferior ao piso do art. 8º da Lei n.º 12.514/2011, mostra-se
acertada a sentença que, reconhecendo a ausência de interesse de agir,
extinguiu o feito sem resolução do mérito. 5. Apelação conhecida e improvida. 1
Ementa
Nº CNJ : 0001224-90.2013.4.02.5119 (2013.51.19.001224-2) RELATOR :
Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE CONSELHO
REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-:RJ ADVOGADO : CAROLINA
CARVALHO EFFGEN APELADO : ALTAIR BUENO DA SILVA ADVOGADO : SEM ADVOGADO
ORIGEM : 01ª Vara Federal de Barra do Piraí (00012249020134025119) EMENTA
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Na
origem, cuida-se de ação de execução fiscal proposta pelo COREN/RJ em
face do ora apelado...
Data do Julgamento:11/05/2016
Data da Publicação:17/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0006481-62.2013.4.02.5001 (2013.50.01.006481-5) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA
E AGRONOMIA DO ESPÍRITO:SANTO - CREA/ES ADVOGADO : MAGDA HELENA MALACARNE
APELADO : KNM SERVIÇOS LTDA E OUTRO ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM : 1ª VF
Serra (00064816220134025001) E M E N T A ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. CREA/ES. LEI 5.194/66. MVR. POSTERIOR SUBSTITUIÇÃO PELA
UFIR. CDA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. AFASTAMENTO DE
OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. - Cinge-se a controvérsia ao exame de possível
ocorrência ou não de vício insanável na Certidão de Dívida Ativa (CDA) que
instrui a execução fiscal proposta pelo Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia do Estado do Espírito Santo CREA/ ES, em razão de
o valor da multa cobrada ter sido fixado com base no MVR, índice já extinto
pela Lei 8.177/91. - A Resolução384/94, do CONFEA, ao fixar em UFIR o valor das
penalidades pecuniárias previstas no art. 73, da Lei nº 5.194/66, anteriormente
vinculadas ao Maior Valor de Referência (MVR),não inovou no mundo jurídico,
limitando-se a atualizar os parâmetros monetários utilizados na aplicação
da multa administrativa, o que não configura nenhuma violação ao Princípio
da Reserva Legal. - In casu, constatada a presença dos requisitos essenciais
necessários ao título exequendo, viabilizando a instauração da demanda, não
cabe ao Magistrado, de ofício, extinguir o feito, sem resolução de mérito, com
fundamento em matéria atinente à defesa. - Recurso provido. Sentença anulada.
Ementa
Nº CNJ : 0006481-62.2013.4.02.5001 (2013.50.01.006481-5) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA
E AGRONOMIA DO ESPÍRITO:SANTO - CREA/ES ADVOGADO : MAGDA HELENA MALACARNE
APELADO : KNM SERVIÇOS LTDA E OUTRO ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM : 1ª VF
Serra (00064816220134025001) E M E N T A ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. CREA/ES. LEI 5.194/66. MVR. POSTERIOR SUBSTITUIÇÃO PELA
UFIR. CDA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. AFASTAMENTO DE
OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. - Cinge-se a controvérsia ao exame de possível
ocorrência o...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:29/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CITAÇÃO
POR EDITAL. ADVOGADO DATIVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. A sentença julgou
improcedentes os embargos à ação monitória, constituindo de pleno direito
o título executivo da Caixa Econômica Federal, reconhecendo o crédito da
instituição financeira no valor de R$ 65.286,95, a ser atualizado de acordo
com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, pois os documentos acostados aos
autos são suficientes à prova constitutiva do direito da empresa pública. A
Embargante/Apelante foi condenada ao pagamento das custas judiciais, e dos
honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. 2. O patrono é responsável
por seus atos no exercício da profissão; é dever do advogado honrar o múnus
que assumiu. Assim, é irrelevante onde o processo tramita, pois o advogado
tem a obrigação de defender a causa ou renunciar ao mandato. 3. Não foram
violados a ampla defesa e o devido processo legal, tampouco houve prejuízo
para a parte vencida do ponto de vista processual, pois o patrono ofereceu
embargos adequados ao caso em peleja, todavia o Juízo a quo se convenceu do
direito creditório da Caixa, decorrente de "escritura pública de abertura
de crédito à pessoa física para financiamento de material de construção e/ou
armários embutidos não removíveis com garantia hipotecária". 4. A atividade
de curador especial (art. 72, II, do CPC/2015) é múnus público para propiciar
ao réu revel citado por edital o contraditório e a ampla defesa, com todos os
recursos a ela inerentes, sem exigência de preparo do recurso. 5. A concessão
da gratuidade de justiça, requerida apenas em segundo grau de jurisdição, em
regra, opera efeitos ex nunc e por isso não afasta a condenação em honorários
advocatícios estabelecida no 1º grau. Precedentes. 6. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CITAÇÃO
POR EDITAL. ADVOGADO DATIVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. A sentença julgou
improcedentes os embargos à ação monitória, constituindo de pleno direito
o título executivo da Caixa Econômica Federal, reconhecendo o crédito da
instituição financeira no valor de R$ 65.286,95, a ser atualizado de acordo
com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, pois os documentos acostados aos
autos são suficientes à prova constitutiva do direito da empresa pública. A
Embargante/Apelante foi condenada ao pagamento das custas judiciais, e...
Data do Julgamento:30/08/2016
Data da Publicação:12/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0000257-64.2011.4.02.5103 (2011.51.03.000257-2) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : CEF-CAIXA ECONOMICA
FEDERAL ADVOGADO : ANTHONY ABREU POLASEK APELADO : ADMIR LOPES MUGUET ADVOGADO
: SEM ADVOGADO ORIGEM : 02ª Vara Federal de Campos (00002576420114025103)
EME NTA ADMINISTRATIVO. FGTS. LIBERAÇÃO. MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA
ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. Demanda em que se pretende o levantamento do
saldo de FGTS em razão de mudança do regime celetista para o estatutário. 2. É
pacífico o entendimento do E. STJ e deste Tribunal no sentido de ser cabível
o levantamento do saldo da conta vinculada ao FGTS do trabalhador optante
quando houver conversão do regime celetista para estatutário. Precedentes: STJ,
REsp 1.203.300, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 2.2.2011; STJ, REsp 1.207.205,
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 8.2.2011; TRF2, 6ª Turma Especializada,
REO 00007216520144025109, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA,
E-DJF2R 8.1.2016 e TRF2, 5ª Turma Especializada, REO 00128532320104025101,
Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 7.11.2013. 3. Caso em que o impetrante
comprovou o vínculo empregatício com a Prefeitura Municipal de Campos dos
Goytacazes, a data de opção pelo FGTS em 1.7.75, assim como a conversão
do regime jurídico de celetista para estatutário, razão pela qual faz jus
ao saque dos valores existentes na conta de FGTS do p eríodo anterior a
5.10.88. 4. Apelação não provida.
Ementa
Nº CNJ : 0000257-64.2011.4.02.5103 (2011.51.03.000257-2) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : CEF-CAIXA ECONOMICA
FEDERAL ADVOGADO : ANTHONY ABREU POLASEK APELADO : ADMIR LOPES MUGUET ADVOGADO
: SEM ADVOGADO ORIGEM : 02ª Vara Federal de Campos (00002576420114025103)
EME NTA ADMINISTRATIVO. FGTS. LIBERAÇÃO. MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA
ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. Demanda em que se pretende o levantamento do
saldo de FGTS em razão de mudança do regime celetista para o estatutário. 2. É
pacífico o entendimento do E. STJ e deste Tribunal no sentido de ser cabível
o...
Data do Julgamento:14/07/2016
Data da Publicação:19/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO. MANDADO DE PENHORA. INTIMAÇÃO. EXPRESSA MENÇÃO AO PRAZO
PARA OPOR EMBARGOS. ADVOGADO CONSTITUÍDO EM TEMPO HÁBIL. NÃO OCORRÊNCIA DE
PREJUÍZO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. No processo de execução fiscal, para que o
devedor seja validamente intimado da penhora, é necessário que a intimação
seja pessoal e que conste, expressamente, do correspondente mandado,
a advertência quanto ao prazo de 30 (trinta dias) para o oferecimento de
embargos. 2. Não se pronuncia a nulidade da intimação da penhora realizada
sem menção ao prazo para embargos no respectivo mandado nos casos em que
o oficial de justiça informa o referido prazo ao executado ou, ainda, em
que este constitui advogado em tempo hábil à apresentação de defesa (o que
caracteriza a ausência de prejuízo). Interpretação dos arts. 244, 249, § 1º,
e 250, parágrafo único, do CPC/73 - reproduzidos nos arts. 2 77, 282, § 1º,
e 283, parágrafo único, do CPC/15. 3. No caso, a Executada foi intimada da
penhora de recursos financeiros, realizada via Bacenjud, em 17/09/2011,
sexta-feira. Em 04/10/2011, o advogado da Executada juntou procuração e
fez carga dos autos, permanecendo com estes até 27/10/2010, quando opôs,
intempestivamente, os presentes embargos á e xecução. 4. Assim, como o prazo
para a oposição dos embargos se encerrava em 19/10/2010 e a Executada teve
tempo razoável para opô-los (15 dias), não restou demonstrado o prejuízo
capaz de ensejar o pretendido r econhecimento de nulidade. 5 . Apelação do
Embargante a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. MANDADO DE PENHORA. INTIMAÇÃO. EXPRESSA MENÇÃO AO PRAZO
PARA OPOR EMBARGOS. ADVOGADO CONSTITUÍDO EM TEMPO HÁBIL. NÃO OCORRÊNCIA DE
PREJUÍZO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. No processo de execução fiscal, para que o
devedor seja validamente intimado da penhora, é necessário que a intimação
seja pessoal e que conste, expressamente, do correspondente mandado,
a advertência quanto ao prazo de 30 (trinta dias) para o oferecimento de
embargos. 2. Não se pronuncia a nulidade da intimação da penhora realizada
sem menção ao prazo para embargos no respectivo mandado nos casos em que
o ofic...
Data do Julgamento:25/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO INICIAL SUBSCRITA POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS
AUTOS. INTIMAÇÃO INFRUTÍFERA. ART. 238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXTINÇÃO
NA INSTÂNCIA RECURSAL. ART. 267, IV, CPC. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA
UNIÃO P REJUDICADAS 1. O presente mandamus foi subscrito por advogado que
não possui poderes para a tuar nos autos. 2. Intimação infrutífera. Tem
lugar, no caso vertente, a presunção relativa de validade da intimação, na
medida em que a parte deixou de informar ao Juízo a mudança de endereço -
CPC, art. 238, parágrafo único. 3. Permite o Código de Processo Civil, em
seu art. 37, a atuação do advogado, sem procuração, em casos de urgência,
para não prejudicar a parte; mas é certo também que estabelece o prazo
de quinze dias para sanar a irregularidade. 4. Não há que se falar em
suspensão do processo, nos termos do art. 13 do CPC, p osto ser inviável
na instância recursal. 5. Em razão da ausência de instrumento de mandato,
a regularidade formal do processo encontra-se eivada de vício insanável, e,
por conseguinte, não há a lternativa, senão extinguir o processo. 6. Processo
julgado extinto, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 2 67, IV,
do CPC). Remessa necessária e apelação da União prejudicadas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO INICIAL SUBSCRITA POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS
AUTOS. INTIMAÇÃO INFRUTÍFERA. ART. 238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXTINÇÃO
NA INSTÂNCIA RECURSAL. ART. 267, IV, CPC. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA
UNIÃO P REJUDICADAS 1. O presente mandamus foi subscrito por advogado que
não possui poderes para a tuar nos autos. 2. Intimação infrutífera. Tem
lugar, no caso vertente, a presunção relativa de validade da intimação, na
medida em que a parte deixou de informar ao Juízo a mudança de endereço -
CPC, art. 238, parágrafo único. 3. Permite o Código de Processo Civil, em
seu art....
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. ANUIDADE. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). VALOR
IRRISÓRIO. INAPLICABILIDADE DAS RESTRIÇÕES EXECUTIVAS DA LEI N.º
12.514/2011. FACULDADE DA EXEQUENTE DE PROMOVER A COBRANÇA DE PEQUENOS
VALORES. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA
DE INTERESSE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA
ANULADA. 1. Cuida-se de apelação cível atacando sentença que, nos autos de
execução extrajudicial proposta pela ora recorrente, com o fito de cobrança
da quantia de R$ 948,68 (novecentos e quarenta e oito reais e sessenta e
oito centavos), alusiva a anuidade, indeferiu a peça vestibular e extinguiu
o processo, sem o exame do mérito, com fulcro no art. 295, inciso III, c/c o
art. 267, inciso I, todos do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), por
reputar a ausência, na espécie, de interesse da autora, com base no princípio
da utilidade prática do provimento judicial, haja vista o valor irrisório do
crédito exequendo. 2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da
ADI n.º 3026/DF, Relatoria Ministro Eros Grau, DJ de 29/09/2006, reconheceu
a natureza jurídica especial da Ordem dos Advogados do Brasil. 3. O Superior
Tribunal de Justiça, acolhendo o entendimento firmado pelo Eg. STF, classificou
a Ordem dos Advogados do Brasil como autarquia sui generis, diferenciando-a,
assim, das demais entidades d e fiscalização profissional. 4. Diante da
sua natureza jurídica especial, a OAB não se insere no quadro de sujeição
normativa específica dos Conselhos Profissionais, o que impede que sofra as
restrições executivas da Lei n.º 1 2.514/2011. 5. As cobranças das anuidades
devidas à OAB estão disciplinadas em lei específica, qual seja, a Lei n .º
8.906/94. 6. À exequente incumbe a tarefa de aferir se terá ou não proveito
em buscar valor que lhe é devido, não competindo ao magistrado de primeiro
grau indeferir a inicial e, em consequência, julgar extinto o processo,
sem a apreciação do mérito, sob fundamento de ser ínfimo o valor do crédito
exequendo, pois, salvo previsão legal em contrário, a simples onerosidade da
cobrança de pequenos valores não afasta o i nteresse processual do credor em
receber o quanto lhe é devido. 7. A Lei de Ritos em vigor quando da propositura
da presente demanda executiva - CPC/1973 -, tampouco a Lei n.º 8.906/94, não
prevêm valor mínimo como requisito para o ajuizamento de execuções c olimando
à cobrança de anuidades. 8. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. ANUIDADE. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). VALOR
IRRISÓRIO. INAPLICABILIDADE DAS RESTRIÇÕES EXECUTIVAS DA LEI N.º
12.514/2011. FACULDADE DA EXEQUENTE DE PROMOVER A COBRANÇA DE PEQUENOS
VALORES. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA
DE INTERESSE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA
ANULADA. 1. Cuida-se de apelação cível atacando sentença que, nos autos de
execução extrajudicial proposta pela ora recorrente, com o fito de cobrança
da quantia de R$ 948,68 (novecentos e quarenta e oito rea...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:27/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0001577-38.2014.4.02.5106 (2014.51.06.001577-6) RELATOR :
Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM
DO RIO DE JANEIRO - COREN-:RJ ADVOGADO : CAROLINA CARVALHO EFFGEN APELADO :
LUZIA FERREIRA DOSSANTOS ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM : 01ª Vara Federal
de Petrópolis (00015773820144025106) E M E N T A AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO
QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Ementa
Nº CNJ : 0001577-38.2014.4.02.5106 (2014.51.06.001577-6) RELATOR :
Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM
DO RIO DE JANEIRO - COREN-:RJ ADVOGADO : CAROLINA CARVALHO EFFGEN APELADO :
LUZIA FERREIRA DOSSANTOS ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM : 01ª Vara Federal
de Petrópolis (00015773820144025106) E M E N T A AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO
QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Data do Julgamento:16/03/2017
Data da Publicação:28/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0026483-39.2016.4.02.5101 (2016.51.01.026483-2) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : CEF-CAIXA ECONOMICA
FEDERAL ADVOGADO : RENATA COSTA SILVA BRANDAO APELADO : MOD ELO IMPORTADORA
LTDA E OUTROS ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM : 29ª Vara Federal do Rio
de Janeiro (00264833920164025101) EME NTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO
CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Embargos de
declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade
e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar
as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial
que podem comprometer sua utilidade. 2. A divergência subjetiva da parte,
resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização
dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio
jurídico próprio de impugnação. Nessa linha, precedentes desta E. Corte:
4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME
COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 200251100065497,
Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 5.3.2013. 3. A simples afirmação do
recorrente de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não
é suficiente, sendo necessário que se subsuma a inconformidade integrativa a
um dos casos previstos (omissão, obscuridade, contradição e erro material),
e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre
argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma,
EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 10.4.2014. 4. Embargos de declaração não providos.
Ementa
Nº CNJ : 0026483-39.2016.4.02.5101 (2016.51.01.026483-2) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : CEF-CAIXA ECONOMICA
FEDERAL ADVOGADO : RENATA COSTA SILVA BRANDAO APELADO : MOD ELO IMPORTADORA
LTDA E OUTROS ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM : 29ª Vara Federal do Rio
de Janeiro (00264833920164025101) EME NTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO
CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Embargos de
declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade
e erro material, tendo como f...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:26/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO NÃO
OCORRIDO. PETITÓRIO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. PROCESSO FÍSICO PARA DIGITALIZAÇÃO
E REMESSA AO TRF-2 REGIÃO. NULIDADE DO FEITO. -Trata-se de Agravo Interno
interposto por JOCIMAR ORLANDO TREVIZANI, em face da decisão de fls.993/998,
que negou provimento aos Embargos de Declaração opostos em face da decisão
que inacolheu o pleito para Chamar o Feito à Ordem, para proclamar a nulidade
de atos processuais, em razão de pedido expresso de intimação exclusiva
de advogado/procurador específico. -Colhe-se da certidão de fls.991,
da Vara Federal de Colatina, Seção Judiciária do Espírito Santo, verbis:
" ...CERTIFICA, ademais, que a citada petição não juntada aos autos, tendo
em vista que o feito se encontrava remetido para o setor responsável pela
digitalização dos autos físicos, a fim de que os mesmos fossem remetidos ao
TRF da 2ª Região para julgamento de recurso. A petição foi anexada à contracapa
dos autos físicos, conforme se encontra até a presente data, motivo pelo qual
a mesma não foi digitalizada juntamente com o conteúdo dos autos. CERTIFICA,
por fim, que o advogado Dr. Ricardo Macedo Peçanha, OAB/ES 6376, encontra-se
cadastrado como patrono da parte autora, desde o ajuizamento da ação de nº
0000086-52.2007.4.02.5005 -Neste cenário jurídico-processual, a meu juízo,
e considerando que como asseverado empós "Houve prejuízo ao apelante,
que pretendia sustentar suas razões recursais.", impõe-se o acolhimento
da irresignação, declarando-se a nulidade do feito, a partir inclusive
do julgamento de fls.951/957, com intimação na pessoa do Ilustre Patrono
Dr. Ricardo Macedo Peçanha OAB/ES nº 6376. -Agravo Interno provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO NÃO
OCORRIDO. PETITÓRIO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. PROCESSO FÍSICO PARA DIGITALIZAÇÃO
E REMESSA AO TRF-2 REGIÃO. NULIDADE DO FEITO. -Trata-se de Agravo Interno
interposto por JOCIMAR ORLANDO TREVIZANI, em face da decisão de fls.993/998,
que negou provimento aos Embargos de Declaração opostos em face da decisão
que inacolheu o pleito para Chamar o Feito à Ordem, para proclamar a nulidade
de atos processuais, em razão de pedido expresso de intimação exclusiva
de advogado/procurador específico. -Colhe-se da certidão de fls.991,...
Data do Julgamento:25/01/2018
Data da Publicação:30/01/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0007722-34.2016.4.02.0000 (2016.00.00.007722-6) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE CONSELHO
REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -:CRF/RJ ADVOGADO :
RENATA TAVARES CUNHA ABIRAUDE AGRAVADO : FARMACIA PAF LTDA ME ADVOGADO
: SEM ADVOGADO ORIGEM 06ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio
de Janeiro:(00557569720154025101) EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA SÓCIO
CO-RESPONSÁVEL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. POSSIBILIDADE. 1. Comprovada a dissolução
irregular da sociedade, assim verificada na hipótese de encerramento de
atividades sem a adequada comunicação aos órgãos competentes, é possível a
inclusão dos sócios no pólo passivo de execução. Súmula 435 do STJ. 2. Agravo
de instrumento provido.
Ementa
Nº CNJ : 0007722-34.2016.4.02.0000 (2016.00.00.007722-6) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE CONSELHO
REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -:CRF/RJ ADVOGADO :
RENATA TAVARES CUNHA ABIRAUDE AGRAVADO : FARMACIA PAF LTDA ME ADVOGADO
: SEM ADVOGADO ORIGEM 06ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio
de Janeiro:(00557569720154025101) ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA SÓCIO
CO-RESPONSÁVEL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. POSSIBILIDADE. 1. Comprovada a dissolução
irregular da sociedade, assim verificada na hipótes...
Data do Julgamento:21/06/2017
Data da Publicação:27/06/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0025652-97.2016.4.02.5001 (2016.50.01.025652-3) RELATOR :
JFC JOSE EDUARDO NOBRE MATTA APELANTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL -
SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO : ES014224 - Raphaela Dias Miguel E OUTRO
APELADO : VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU ADVOGADO : ES019660 - APARECIDA KETTLEN
COSTA DALFIOR ORIGEM : 4ª Vara Federal Cível (00256529720164025001) EME NTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO DEFINITIVA NA OAB. TÉCNICO DO
SEGURO SOCIAL. ATIVIDADE SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO
NA OAB. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE. IMPEDIMENTO PARCIAL. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. 1. A vexata quaestio cinge-se à aferição da legalidade do
indeferimento da inscrição definitiva do Impetrante nos quadros da OAB/ES,
como advogado, uma vez que ele ocupa o cargo de Técnico de Seguro Social do
INSS. 2. O Impetrante não exerce cargo de direção e não tem poder decisório,
sendo ilegal o indeferimento de sua inscrição nos quadros da OAB/ES, com
base no disposto no art. 28, III da Lei nº 8.906/94. 3. Impõe-se, contudo,
a observância do impedimento constante do art. 30, I da Lei nº 8.906/94,
quanto ao exercício da advocacia contra a Fazenda Pública. Precedente desta
Corte. 4. Apelação e remessa de ofício improvidas.
Ementa
Nº CNJ : 0025652-97.2016.4.02.5001 (2016.50.01.025652-3) RELATOR :
JFC JOSE EDUARDO NOBRE MATTA APELANTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL -
SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO : ES014224 - Raphaela Dias Miguel E OUTRO
APELADO : VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU ADVOGADO : ES019660 - APARECIDA KETTLEN
COSTA DALFIOR ORIGEM : 4ª Vara Federal Cível (00256529720164025001) EME NTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO DEFINITIVA NA OAB. TÉCNICO DO
SEGURO SOCIAL. ATIVIDADE SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO
NA OAB. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE. IMPEDIMENTO PARCIAL. MANUTENÇÃO
DA SENTEN...
Data do Julgamento:29/06/2017
Data da Publicação:04/07/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Nº CNJ : 0049700-14.2016.4.02.5101 (2016.51.01.049700-0) RELATOR :
Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE
: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO - RJ ADVOGADO : RJ088411 -
MARIA MARTA GUIMARAES APELADO : SINAF PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO
: RJ155549 - DANIEL CAMPOS GUIMARAES DA CUNHA ORIGEM : 03ª Vara
Federal do Rio de Janeiro (00497001420164025101) EMENTA EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. PEDIDO EM
CONTRARRAZÕES. OMISSÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015. PROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que,
por unanimidade, conheceu da apelação interposta pelo embargado e negou-lhe
provimento para, ao manter a sentença, reconhecer a inexistência de obrigação
da autora, ora embargante, de efetuar registro perante o Conselho-réu. 2. A
jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, "somente nos recursos
interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será
possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do
artigo 85, §11, do novo CPC" (Súmula Administrativa nº 7; EDcl no AgInt
no AREsp 1.080.464/SC, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma,
DJe 05/09/2017; EDcl no AgInt no REsp 1.623.759/SC, Rel. Min. FRANCISCO
FALCÃO, Segunda Turma, DJe 28/08/2017). 3. A embargante, de fato, requereu
expressamente em suas contrarrazões a referida majoração, com base no
art. 85, §11, diante da improcedência do pedido. 4. Frente à interposição de
apelação pelo ora embargado, restou comprovado que a embargante foi instada
a apresentar contrarrazões, gerando um trabalho adicional a ser realizado
por seu advogado. Destarte, com base na orientação firmada pelos Tribunais
Superiores, e considerando que, no caso dos autos, a sentença foi proferida
em 26/10/2016, cabível a majoração da verba honorária de 10% (dez por cento)
para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85,
§11, do NCPC. 5. Embargos de declaração conhecidos e providos.
Ementa
Nº CNJ : 0049700-14.2016.4.02.5101 (2016.51.01.049700-0) RELATOR :
Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE
: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO - RJ ADVOGADO : RJ088411 -
MARIA MARTA GUIMARAES APELADO : SINAF PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO
: RJ155549 - DANIEL CAMPOS GUIMARAES DA CUNHA ORIGEM : 03ª Vara
Federal do Rio de Janeiro (00497001420164025101) EMENTA EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. PEDIDO EM
CONTRARRAZÕES. OMISSÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015. PROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão...
Data do Julgamento:28/11/2017
Data da Publicação:01/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. OAB - ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL. NATUREZA JURÍDICA DE ENTIDADE PÚBLICA SUI GENERIS. DISTINÇÃO DE
CONSELHO (REGIONAL OU FEDERAL) DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO
LIBERAL. ADI Nº 3.026/DF. CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL (ANUIDADE). VALOR EXEQÜENDO
TOTAL VS. LIMITE QUANTITATIVO MÍNIMO DE EXEQÜIBILIDADE. NÃO- APLICABILIDADE
DO ART. 8º, CAPUT, DA LEI Nº 12.514/2011. - Ao apreciar a ADI nº 3.026/DF,
o STF declarou a constitucionalidade material ex tunc do § 1º do art. 79 da
Lei nº 8.906/1994 ("Estatuto da Advocacia") e, para tanto, como razões de
decidir, finalmente restou consagrado que a Ordem dos Advogados do Brasil
e, mais especificamente, seu Conselho Federal e cada um de seus Conselhos
Seccionais (além de cada uma das Caixas de Assistência dos Advogados), tem
natureza jurídica de entidade pública sui generis, conforme os arts. 44,
caput, I, e 45, §§ 1º, 2º e 4º, daquela Lei, sendo, assim, completamente
distinta de todo conselho (regional ou federal) de fiscalização do exercício
de profissão liberal. - Assim, o regime jurídico processual que é próprio
àquela entidade acaba lhe sendo aplicável em detrimento, pontualmente, do
art. 8º, caput, da Lei nº 12.514/2011, a qual, a partir de interpretação
literal e sistemática, se aplica, exclusivamente, a conselho (regional ou
federal) de fiscalização do exercício de profissão liberal, com o qual não
se confunde a OAB. - Recurso provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. OAB - ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL. NATUREZA JURÍDICA DE ENTIDADE PÚBLICA SUI GENERIS. DISTINÇÃO DE
CONSELHO (REGIONAL OU FEDERAL) DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO
LIBERAL. ADI Nº 3.026/DF. CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL (ANUIDADE). VALOR EXEQÜENDO
TOTAL VS. LIMITE QUANTITATIVO MÍNIMO DE EXEQÜIBILIDADE. NÃO- APLICABILIDADE
DO ART. 8º, CAPUT, DA LEI Nº 12.514/2011. - Ao apreciar a ADI nº 3.026/DF,
o STF declarou a constitucionalidade material ex tunc do § 1º do art. 79 da
Lei nº 8.906/...
Data do Julgamento:13/02/2017
Data da Publicação:16/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS - DISTRIBUIÇÃO - § 3º, DO ART. 22, DO ESTATUTO
DA OAB. I - A regra do § 3º, do art. 22, do Estatuto da OAB, disciplina
a forma como os honorários serão pagos pelo constituinte a seu advogado,
prescrevendo que o primeiro terço deverá ser pago quando da propositura
da ação, o segundo terço até a decisão de primeira instância e o último
terço ao final. II - Embora a regra se destine à relação entre o patrono e
seu patrocinado, a norma estabelece um critério objetivo que corresponde à
proporção de trabalho medianamente empregado pelo advogado no processo e que,
sem embaraço, deve servir de orientação para a distribuição de honorários
sucumbenciais entre diferentes advogados que patrocinarem a causa. III - Na
impossibilidade de estimar a atuação do advogado no processo com precisão,
nada obsta que o magistrado adote o critério objetivo delineado no § 3º,
do art. 22, do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil. IV -
Recurso improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS - DISTRIBUIÇÃO - § 3º, DO ART. 22, DO ESTATUTO
DA OAB. I - A regra do § 3º, do art. 22, do Estatuto da OAB, disciplina
a forma como os honorários serão pagos pelo constituinte a seu advogado,
prescrevendo que o primeiro terço deverá ser pago quando da propositura
da ação, o segundo terço até a decisão de primeira instância e o último
terço ao final. II - Embora a regra se destine à relação entre o patrono e
seu patrocinado, a norma estabelece um critério objetivo que corresponde à
proporção de trabalho medianamente empregado pelo advogado no processo e que,
sem em...
Data do Julgamento:10/02/2017
Data da Publicação:15/02/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0009739-43.2016.4.02.0000 (2016.00.00.009739-0) RELATOR :
Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA AGRAVANTE :
FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO-FHE ADVOGADO : RJ023959 - JOSE PAULO
RIBEIRO BARRETO E OUTROS AGRAVADO : REGINALDO COSTA TEIXEIRA ADVOGADO
: RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM : 03ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00120304920104025101) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FHE. INADIMPLEMENTO
DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DESCONTO NA FOLHA DE PAGAMENTO. DÚVIDA QUANTO AO
VALOR DO DESCONTO. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos pela FHE
contra o v. acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de
instrumento por ela interposto, modificando em parte a decisão que indeferiu
o requerimento de implementação de descontos mensais na folha de pagamento da
parte executada, sob o fundamento de que, por expressa determinação legal,
os salários são impenhoráveis. 2. O acórdão embargado é claro, coerente e
suficiente, sem sombra de omissão ou obscuridade, no seu entendimento de que i)
havendo previsão expressa no contrato, com anuência das partes, poderá haverá
desconto na folha de pagamento, quando houver inadimplemento de obrigação;
e ii) os termos para que a satisfação do crédito deve seguir o consignado
no contrato, principalmente no que concerne às porcentagens de desconto que
deverão ser efetuadas. 3. A omissão, em matéria de embargos declaratórios,
corresponde a ponto ou questão que deveria ter sido analisada de ofício ou
sob requerimento. No entanto, o cerne da matéria em exame versava sobre a
possibilidade de desconto na folha de pagamento, ora sanada pelo provimento
parcial da apelação, de modo que todas as questões suscitadas restaram-se
aludidas. Não se discutia, pois, se os valores deveriam ou não ser pagos
com inclusão de juros e correção monetária, matéria que não foi objeto da
decisão agravada e, consequentemente, da decisão ora embargada. 4. Não houve
qualquer uma das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração
opostos, uma vez que, da leitura do voto embargado, se depreende que a matéria
questionada foi devidamente enfrentada, embora não tenha este órgão julgador
adotado integralmente a tese sustentada pela parte embargante. Resta claro,
portanto, seu inconformismo, sendo certo que pretende, na verdade, a reforma da
decisão proferida em razão de sua sucumbência, devendo, desta feita, buscar a
via adequada para sua efetiva satisfação. 5. Embargos de declaração improvidos.
Ementa
Nº CNJ : 0009739-43.2016.4.02.0000 (2016.00.00.009739-0) RELATOR :
Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA AGRAVANTE :
FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO-FHE ADVOGADO : RJ023959 - JOSE PAULO
RIBEIRO BARRETO E OUTROS AGRAVADO : REGINALDO COSTA TEIXEIRA ADVOGADO
: RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM : 03ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00120304920104025101) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FHE. INADIMPLEMENTO
DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DESCONTO NA FOLHA DE PAGAMENTO. DÚVIDA QUANTO AO
VALOR DO DESCONTO. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos pela FHE
contra o v. acórdão que, por...
Data do Julgamento:23/08/2017
Data da Publicação:28/08/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0001844-97.2015.4.02.5001 (2015.50.01.001844-9) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : EDUARDA ALMEIDA
NASCIMENTO ADVOGADO : PATRICIA PERUZZO NICOLINI APELADO : FACULDADE PITAGORAS
DE GUARAPARI ADVOGADO : GILBERTO BARROS DE BRITO ORIGEM : 4ª Vara Federal Cível
(00018449720154025001) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COLAÇÃO DE
GRAU. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA IMPOSTA.. 1- O mero aforamento
de demanda idêntica, em princípio, não caracteriza má-fé, até porque o Código
de Processo prevê como solução em tais casos a simples extinção do processo
replicado, seja por litispendência, seja por coisa julgada. 2- No entanto,
na hipótese em que foram impetrados dois mandados de segurança idênticos,
isto é, com mesmo pedido e causa de pedir, tendo sido o segundo impetrado
perante o Juízo Estadual logo após o indeferimento da medida liminar pelo
Juízo Federal competente, ao invés da impetrante recorrer na forma da lei
junto ao Tribunal Regional Federal, fica caracterizada a tentativa de burla
ao princípio do juiz natural, restando configurada a hipótese de litigância de
má-fé, o que enseja a aplicação das sanções previstas na legislação processual
civil, restando afastada com tal conduta mero equívoco do advogado. 3-
Considerando o valor atribuído à causa (R$788,00) e o disposto no § 2o do
art. 81 do NCPC/2015 ("quando o valor da causa for irrisório ou inestimável,
a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo"),
bem como as circunstâncias do caso concreto, deve ser reduzida a condenação
imposta - 05 (cinco) vezes o valor do salário mínimo para 02 (duas) vezes
o valor do salário mínimo vigente à época da sentença prolatada (R$880,00
- oitocentos e oitenta reais), corrigido monetariamente até momento do
pagamento. 4- Apelação parcialmente provida.
Ementa
Nº CNJ : 0001844-97.2015.4.02.5001 (2015.50.01.001844-9) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : EDUARDA ALMEIDA
NASCIMENTO ADVOGADO : PATRICIA PERUZZO NICOLINI APELADO : FACULDADE PITAGORAS
DE GUARAPARI ADVOGADO : GILBERTO BARROS DE BRITO ORIGEM : 4ª Vara Federal Cível
(00018449720154025001) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COLAÇÃO DE
GRAU. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA IMPOSTA.. 1- O mero aforamento
de demanda idêntica, em princípio, não caracteriza má-fé, até porque o...
Data do Julgamento:05/07/2017
Data da Publicação:11/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. ANUIDADE - OAB - ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL. ADVOGADO ESTAVA LICENCIADO E REATIVOU A INSCRIÇÃO EM SETEMBRO DE
2014. PAGAMENTO PROPORCIONAL DA ANUIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Na
hipótese dos autos, o advogado Autor encontrava-se licenciado por exercício de
cargo incompatível com a advocacia e requereu a reativação da inscrição junto
à OAB em setembro de 2014, tendo sido compelido ao pagamento de uma anuidade
integral. Com o ajuizamento da presente ação, o Autor requer a restituição
proporcional aos oito meses em que estava licenciado. 2. A Jurisprudência
tem se orientado no sentido de que, sendo a inscrição o fato gerador da
obrigação de pagar a anuidade, é possível que tal pagamento seja proporcional
aos meses em que o advogado esteja de fato inscrito na Ordem. Isto porque,
"A cobrança integral da anuidade fere o princípio da isonomia ao tratar da
mesma forma advogados que usufruíram dos serviços prestados pelo conselho
durante um único mês e advogados que permaneceram inscritos durante o ano
inteiro" (AC 00216553520114036301, Desembargador Federal NERY JUNIOR, TRF3 -
Terceira Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/01/2015). 3. Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. ANUIDADE - OAB - ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL. ADVOGADO ESTAVA LICENCIADO E REATIVOU A INSCRIÇÃO EM SETEMBRO DE
2014. PAGAMENTO PROPORCIONAL DA ANUIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Na
hipótese dos autos, o advogado Autor encontrava-se licenciado por exercício de
cargo incompatível com a advocacia e requereu a reativação da inscrição junto
à OAB em setembro de 2014, tendo sido compelido ao pagamento de uma anuidade
integral. Com o ajuizamento da presente ação, o Autor requer a restituição
proporcional aos oito meses em que estava licenciado. 2. A Jurisprudên...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:22/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho