RESPONSABILIDADE CIVIL DA CEF POR PREJUÍZOS MORAIS ADVINDOS DA INDEVIDA
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE TRÊS PARCELAS DO SEGURO DESEMPREGO (VERBA
CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADA). DANO MORAL PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO, POIS
A CONDUTA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PREJUDICOU A PERCEPÇÃO DE VERBA DE
SUBSISTÊNCIA NA ÉPOCA ADEQUADA, TORNANDO MAIS PESADA A "CRUZ" QUE A AUTORA
JÁ CARREGAVA. APELAÇÃO PROVIDA, COM A INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Trata-se de ação de indenização proposta em 10/7/2013 por RITA DE
CASSIA DA SILVA FREITAS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com vistas à
condenação desta ao pagamento de danos morais. Alega que tomou todas as
providências para o recebimento de 5 (cinco) parcelas do seguro-desemprego;
contudo, após o recebimento das 2 (duas) primeiras (em 16/11/12 e 17/12/12),
tomou conhecimento de que o pagamento das demais estava bloqueado, sob
o argumento de que ela estaria trabalhando em outra empresa, sendo que
provavelmente teria que devolver o valor já recebido. Em consulta no PAT
(Programa de Alimentação do Trabalhador) de sua cidade, através de seu
número de PIS, descobriu que constava como residente em Franca/SP e laborando
na empresa Nacional Calçados Ltda., desta mesma cidade. Perseverando nas
diligências, tomou conhecimento de que quando a empresa de Franca/SP solicitou
à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL o número do PIS para sua nova funcionária,
que é sua homônima, inclusive, com idêntica data de nascimento, o banco
enviou, indevidamente, o número do PIS da autora, o que causou todo o
transtorno narrado.
2. O acervo probatório não deixa dúvidas acerca da configuração dos
danos morais sofridos pela autora, recém-casada e com várias prestações
para honrar, no período em que foi privada das 3 (três) últimas parcelas
relativas ao seguro-desemprego por conta da falha nos mecanismos de controle
e conferência de dados da CEF. Achando-se a autora na compreensível e
notória situação de desespero que acomete aqueles que são alijados do
mercado de trabalho, ficando sem meios de sustento próprio e da família,
na "cruz" por ela carregada empoleirou-se a incúria da CEF, a tornar
mais pesado o fardo, privando-a de um benefício de subsistência graças
à falha na burocracia interna da instituição bancária. Ultrapassa os
limites do mero "aborrecimento" que a vida impõe a todos os cidadãos o
fato de alguém restar suprimido de amparo assistencial que a Carta Magna
assegura ao trabalhador desempregado, como meio de suprir - ainda que em
ínfima parte - os encargos de subsistência. Nesse sentido: TRF 3ª Região,
SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2019469 - 0005450-72.2013.4.03.6102,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 07/06/2018, e-DJF3
Judicial 1 DATA:15/06/2018; TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO
CÍVEL - 2089395 - 0008284-52.2012.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
ANDRE NABARRETE, julgado em 07/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2017;
TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2089708 -
0009378-17.2011.4.03.6000, Rel. JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, julgado
em 15/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/03/2017.
3. Considerando que se trata da privação de recursos de subsistência
durante 3 (três) meses e da lesão à dignidade moral, às quais a autora
foi compulsoriamente submetida pela incúria da ré, e em observância
aos princípios da razoabilidade, moderação e proporcionalidade, o
valor da indenização pelo dano moral deve ser fixado em R$ 5.000,00,
suficiente para reprimir nova conduta da ré sem ensejar enriquecimento
sem causa da autora. Precedentes nesta Corte com período de suspensão do
seguro-desemprego até maior: TRF3, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL
0005450-72.2013.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO,
j. 07/06/2018, e-DJF3 15/06/2018; TRF3, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO
CÍVEL 0004325-11.2009.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY,
j. 06/02/2018, e-DJF3 21/02/2018; TRF3, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL
0008284-52.2012.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE,
j. 07/06/2017, e-DJF3 04/07/2017.
4. Os juros moratórios incidirão a partir do evento danoso na esteira
da Súmula 54/STJ, e a correção monetária desde a data do arbitramento
(Súmula 362/STJ), utilizando-se os índices previstos na Resolução nº
267/CJF, e observado o recente julgamento, em 20/9/2017, do RE nº 870.947,
pelo Pleno do STF (índice de correção da caderneta de poupança para
atualização das condenações que não envolvam matérias tributárias,
impostas aos entes da administração pública).
5. Vencida a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, resta invertido o ônus da
sucumbência.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL DA CEF POR PREJUÍZOS MORAIS ADVINDOS DA INDEVIDA
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE TRÊS PARCELAS DO SEGURO DESEMPREGO (VERBA
CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADA). DANO MORAL PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO, POIS
A CONDUTA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PREJUDICOU A PERCEPÇÃO DE VERBA DE
SUBSISTÊNCIA NA ÉPOCA ADEQUADA, TORNANDO MAIS PESADA A "CRUZ" QUE A AUTORA
JÁ CARREGAVA. APELAÇÃO PROVIDA, COM A INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Trata-se de ação de indenização proposta em 10/7/2013 por RITA DE
CASSIA DA SILVA FREITAS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com vistas à
condenação desta ao pagamento...
Data do Julgamento:06/09/2018
Data da Publicação:17/09/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2064466
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO. ECT. ATRASO NA
ENTREGA. FALTA DE DOCUMENTOS. RETENÇÃO NA ALFÂNDEGA. EQUIPAMENTOS
PROFISSIONAIS DECLARADOS COMO PRESENTES. RESPONSABILIDADE DA
REMETENTE. AVARIAS. VALOR DECLARADO. SEGURO. INDENIZAÇÃO DOS DANOS
COMPROVADOS. DANO MORAL. MERO DISSABOR. NÃO CABIMENTO.
1. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos realiza a atividade de
serviço postal, de competência exclusiva da União (CF, art. 21, X),
em regime de monopólio. Nessa condição, aplica-se a ela o disposto no
art. 37, § 6º, da Constituição da República.
2. Portanto, em regra, a ECT responde objetivamente pelos danos causados a
terceiros. E ainda que assim não fosse, restaria configurada na espécie
a relação de consumo, a ensejar também a responsabilidade do fornecedor
(CDC, art. 14), independentemente da ocorrência de culpa.
3. Assim também, a responsabilidade civil objetiva desonera a parte autora
da prova da existência de culpa, mas não lhe retira o ônus de comprovar
a conduta, o dano e o nexo causal.
4. Na hipótese dos autos, a autora procurou os serviços da empresa ré para
postagem de equipamentos de fisioterapia, devidamente descritos e com valor
declarado - aparelho de ultrassom, aparelho de infravermelho e aparelho de
ondas curtas (fls. 48/49). Nesta oportunidade, informou que os itens eram
presentes destinados a uma moradora da cidade de Queluz, Portugal. Sustenta,
ainda, que pagou a taxa de seguro e realizou o correto condicionamento dos
equipamentos, com utilização de plástico-bolha, isopor e espuma compactada,
ademais sinalizou que os produtos eram frágeis, conforme comprovado pelas
fotos colacionadas (fls. 46/47).
5. No entanto, os itens foram retidos, por mais de um mês, na alfândega
em Portugal em razão da ausência de fatura pró-forma. Somente após a
regularização dos documentos a entrega foi realizada, porém os equipamentos
apresentavam avarias e não puderam ser utilizados para os fins profissionais
aos quais se destinavam.
6. A autora declarou que os referidos bens se inseriam na categoria
presentes, não mencionando em nenhum momento os fins profissionais aos
quais se destinavam. Assim, os funcionários da empresa ré não atuaram
de forma errônea ao deixar de informar acerca da necessidade de documentos
alfandegários.
7. Neste sentido, o depoimento da testemunha José Augusto Pivetta,
antigo gerente da agência dos Correios em que foi realizada a postagem
(fls. 341/342).
8. Ademais, os termos e condições de aceitação de objetos postais
internacionais destaca, expressamente, que é obrigação do remetente
assegurar-se de que todas as leis e regulamentos aplicáveis, inclusive as leis
alfandegárias de importação, exportação e outras leis e regulamentos de
todos os países nos quais o Objeto Postal Internacional possa transitar,
foram devidamente cumpridos, devendo o remetente prover aos Correios a
respectiva documentação, caso necessário (fls. 123).
9. No mesmo documento há informação de que os Correios não se
responsabilizam por qualquer ato ou omissão de qualquer pessoa fora
dos Correios, tais como: do Remetente dos Objetos Postais (declaração
incorreta da carga, embalagem ou endereço inadequados ou insuficientes),
do Destinatário, de um terceiro interessado, de oficiais da alfândega ou
de outros oficiais governamentais.
10. Desta forma, a retenção dos equipamentos em sede alfandegária e
a consequente demora na realização da entrega não ocorreram por falta
dos funcionários dos correios, visto que era da autora a responsabilidade
pelo correto preenchimento dos formulários e pela juntada dos documentos
necessários para o ingresso regular dos bens no país de destino.
11. O funcionário dos correios relata que recebeu a mercadoria da autora
devidamente embalada (fl. 235).
12. As fotos de fl. 45/47 demonstram que o aparelho de ondas curtas, com valor
declarado de R$ 2.000,00 (dois mil reais), apresenta danos evidentes. No
entanto, não é possível determinar a existência de avarias nos demais
equipamentos, pois a simples alegação de que deixaram de funcionar não é
meio de prova suficiente. Ressalto, ainda, que a autora deixou de apresentar,
por exemplo, recibos do conserto realizado.
13. Diante destes fatos, a reparação pretendida só pode ser realizada em
face do aparelho de ondas curtas, segurado nos termos de fl. 49, mediante
o pagamento de R$ 9,50 (nove reais e cinquenta centavos).
14. Nos termos dos avisos fixados na agência dos correios, a ECT paga
indenização nos casos em que ocorrer a avaria parcial dos objetos
registrados, além de restar evidenciado que a responsabilidade da ECT cessa
quando o objeto postal ou a importância confiada à ECT tenha sido entregue
a quem de direito ou restituído ao remetente, mediante recibo, sem ressalvas
(fls. 72).
15. Assim, diante da responsabilidade da ECT, especialmente considerada
a contratação de seguro, deve ser concretizada a indenização prevista
nos termos do item 10.1 dos termos e condições de aceitação de objetos
internacionais (fl. 125).
16. Quanto à pretensão reparatória requerida a título de danos morais,
não vislumbro nos autos qualquer prova a justificá-la. A indenização
por danos morais tem por finalidade compensar os prejuízos ao interesse
extrapatrimonial sofridos pelo ofendido, que não são, por sua natureza,
ressarcíveis e não se confundem com os danos patrimoniais, estes sim,
suscetíveis de recomposição ou, se impossível, de indenização
pecuniária.
17. No presente caso, embora a demora na entrega de mercadoria e,
posteriormente, a constatação de danos nos equipamentos devam ter causado
aborrecimento, inexiste demonstração inequívoca da alegada ofensa à
parte autora, não sendo possível concluir que do ato ou omissão da ré
tenha resultado efetivamente prejuízo de ordem moral, configurado em abalo
psicológico, perturbação, sofrimento profundo, transtorno grave, mácula
de imagem e honra, ou a perda de sua credibilidade, não se traduzindo a
falha na prestação de serviço, por si só, em conduta capaz de ensejar
indenização a título de danos morais.
18. Ademais, pela análise dos elementos probatórios constantes dos autos,
entendo que a autora concorreu para o atraso na entrega dos equipamentos e para
a retenção dos mesmos na alfândega estrangeira, sendo forçosa, portanto,
a exclusão da relação de causalidade, requisito indissociável do dever do
Estado de indenizar, sendo de rigor a manutenção da r. sentença recorrida.
19. Assim, a sentença deve ser parcialmente reformada, somente para determinar
a condenação da ECT ao pagamento de indenização, prevista em contrato de
seguro, relativa ao equipamento de ondas curtas, com valor declarado de R$
2.000,00.
20. O quantum fixado deverá ser corrigido monetariamente, a partir da
data do arbitramento (Súmula 362 do C. STJ), com a incidência de juros
moratórios a partir da citação, nos termos do art. 406, do CC/2002,
utilizando-se os índices previstos na Resolução nº 267/2013 do CJF,
in casu, aplicação da Taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro
índice de correção monetária e de juros de mora.
21. Tendo a parte ré decaído de parte mínima do pedido, mantenho a
condenação em honorários advocatícios como previsto na r. sentença,
visto que em consonância com o entendimento desta Turma.
22. Apelação parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO. ECT. ATRASO NA
ENTREGA. FALTA DE DOCUMENTOS. RETENÇÃO NA ALFÂNDEGA. EQUIPAMENTOS
PROFISSIONAIS DECLARADOS COMO PRESENTES. RESPONSABILIDADE DA
REMETENTE. AVARIAS. VALOR DECLARADO. SEGURO. INDENIZAÇÃO DOS DANOS
COMPROVADOS. DANO MORAL. MERO DISSABOR. NÃO CABIMENTO.
1. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos realiza a atividade de
serviço postal, de competência exclusiva da União (CF, art. 21, X),
em regime de monopólio. Nessa condição, aplica-se a ela o disposto no
art. 37, § 6º, da Constituição da República.
2. Portanto, em regra, a...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1563980
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMETO. AÇÃO DE REVISÃO
CONTRATUAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SEGURO
HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. LEI Nº
9.514/97. PROCEDIMENTO. LEGALIDADE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONDIÇÃO
RESOLUTIVA. INADIMPLENCIA. A SIMPLES DISCUSSÃO DO DÉBITO NÃO É SUFICIENTE
PARA IMPEDIR A INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO. PRECEDENTES STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
- Em 26.02.2016 a agravante ajuizou Ação de Revisão Contratual c/c
Repetição de Indébito e Pedido de Tutela Antecipada alegando que celebrou
contrato para financiamento de imóvel em 26.03.2013. Alegou na peça
inaugural do feito de origem ter havido capitalização indevida de juros
decorrente da utilização do sistema SAC, bem como pleiteou a aplicação
do Código de Defesa do Consumidor, defendeu a ilegalidade na imposição
ao mutuário do seguro habitacional e a necessidade de exclusão da taxa de
administração. Sustentou, ainda, a ilegalidade do procedimento de execução
extrajudicial previsto pela Lei nº 9.514/97, bem como a impossibilidade de
ter o nome incluído no cadastro de órgãos de restrição de crédito.
- O contrato em questão, segundo sua cláusula sétima (fl. 80), foi celebrado
segundo as regras do Sistema Financeiro Imobiliário, nos termos da Lei nº
9.514/97.
- No contrato de financiamento com garantia por alienação fiduciária,
o devedor/fiduciante transfere a propriedade do imóvel à Caixa Econômica
Federal (credora/fiduciária) até que se implemente a condição resolutiva
que é o pagamento total da dívida.
- Liquidado o financiamento, o devedor retoma a propriedade plena do
imóvel, ao passo que, havendo inadimplemento dos termos contratuais,
a Caixa Econômica Federal, obedecidos os procedimentos previstos na lei,
tem o direito de requerer ao Cartório a consolidação da propriedade do
imóvel em seu nome, passando a exercer a propriedade plena do bem.
- O procedimento previsto pela Lei nº 9.514/97 não se reveste de qualquer
nódoa de ilegalidade. Precedentes.
- O contrato em debate também prevê como forma de amortização o sistema
SAC, conforme se verifica à fl. 67 (item 4E). Contudo, por não haver
incorporação do juro apurado no período ao saldo devedor, não há
capitalização nesse sistema. Precedentes.
- O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de
que a simples discussão do débito não é suficiente para impedir a inclusão
do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito. Precedentes STJ.
- Diante dos inúmeros precedentes citados e com base no novo entendimento
do C. STJ, não merece acolhida a argumentação dos agravantes no sentido de
que a discussão do débito impede a negativação de seu nome nos cadastros
competentes. Em realidade, apenas à luz dos requisitos levantados pelo
precedente acima transcrito - o que não se verificou no caso dos autos -
é possível impedir a inclusão do nome do devedor em cadastros tais como
o SPC, o SERASA, o CADIN e outros congêneres.
- Não obstante tenha sido recentemente publicada medida provisória que
permite a livre contratação do seguro habitacional e haja vedação expressa
do Código de Defesa do Consumidor quanto à "venda casada" de contratos,
observo que a autora não logrou demonstrar a existência de proposta de
seguro mais vantajosa que aquela fornecida pela requerida, sendo que mera
alegação de prejuízo na contratação não tem o condão de demonstrar
a verossimilhança desta alegação.
- No que toca à taxa de administração prevista no item G5 e cláusula
quarta do contrato (fls. 68 e 78), entendo que sua cobrança pela agravada
não se reveste de ilegalidade desde que previamente pactuadas no contrato,
como é o caso dos autos.
- Agravo de instrumento não provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMETO. AÇÃO DE REVISÃO
CONTRATUAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SEGURO
HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. LEI Nº
9.514/97. PROCEDIMENTO. LEGALIDADE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONDIÇÃO
RESOLUTIVA. INADIMPLENCIA. A SIMPLES DISCUSSÃO DO DÉBITO NÃO É SUFICIENTE
PARA IMPEDIR A INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO. PRECEDENTES STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
- Em 26.02.2016 a agravante ajuizou Ação de Revisão Contratual c/c
Repetição de Indébito e Pedido de Tutela Antecipada alegando que celebrou
contrato p...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:22/09/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 583950
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESVIO FUNCIONAL. NÃO
CARACTERIZADO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TÉCNICO E ANALISTA DO SEGURO
SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
2. O desvio funcional é caracterizado pela distinção entre a função
legalmente prevista para o cargo em que o servidor foi investido e aquela
por ele efetivamente desempenhada.
3. O cargo de Técnico do Seguro Social possui a atribuição de dar
suporte e apoio técnico especializado às atividades de competência
do INSS, entre as quais a análise, concessão e revisão de benefícios
previdenciários, bem como atendimento aos usuários, nos termos do artigo
6º da Lei n. 10.667/2003.
4. Como a lei não estabeleceu distinção clara entre as atividades de
Técnico e Analista do Seguro Social, deve-se considerar que as tarefas não
são privativas ou incompatíveis entre si. O legislador adotou definição
genérica, a fim de que a Administração pudesse gerenciar os recursos
humanos, destinados a assegurar a prestação de um serviço público
eficiente. Nesse contexto, a especificidade de cada cargo é revelada por
força da complexidade e do nível de responsabilidade no exercício da
tarefa.
5. De outra parte, importa frisar que a exigência de nível de formação
dos cargos é distinta. Enquanto para o provimento do cargo de Técnico do
Seguro Social exige-se nível médio, para o de Analista, é imprescindível
a colação de grau em nível superior. Sendo assim, não há fundamento
jurídico para a equiparação de vencimentos para cargos que possuem
requisitos distintos para investidura, sob pena de violação ao requisito
constitucional da aprovação em concurso público, o qual visa a dar
concretude aos princípios da impessoalidade e da moralidade na Administração
Pública. Precedentes deste Egrégio Tribunal.
6. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESVIO FUNCIONAL. NÃO
CARACTERIZADO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TÉCNICO E ANALISTA DO SEGURO
SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
2. O desvio funcional é caracterizado pela distinção entre a função
legalmente prevista para o cargo em que o servidor foi investido e aquela
por ele efetivamente desempenhada.
3. O cargo de Técnico do Seguro Social possui a atribuição de dar
suporte e apoio técnico especializado às atividades de competência
do INSS, entre as quais a análise, concessão e rev...
PROCESSO CIVIL. SENTENÇA TERMINATIVA. FALTA DE RECOLHIMENTO DAS
CUSTAS PROCESSUAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REFORMA DA DECISÃO DE
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, §3º,
DO CPC/73. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. INSS. ALTERAÇÃO DA
JORNADA DE TRABALHO. MAJORAÇÃO DE 30 (TRINTA) PARA 40 (QUARENTA) HORAS
SEMANAIS. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
- No caso em tela, os autores ajuizaram a presente ação, objetivando
provimento jurisdicional no sentido da manutenção da sua jornada de trabalho
originária ou a compensação pecuniária proporcional ao acréscimo da
carga horária.
- Antes da decisão definitiva do agravo de instrumento, interposto
contra a decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da
justiça gratuita, foi prolatada sentença, julgando extinto o processo
sem exame do mérito, por falta de recolhimento das custas processuais
(fls. 485). Entretanto, no julgamento do agravo de instrumento, foi concedido
aos autores o benefício da gratuidade judiciária (fls. 749/752).
- Com fundamento no artigo 515 , §3º, do Código de Processo Civil de 1973,
é possível o julgamento do mérito do processo, nos casos de sentença de
extinção do processo, sem julgamento do mérito, pois o feito encontra-se
em condições para tanto.
- A controvérsia diz respeito à alteração promovida pela Lei n. 11.907/09,
na jornada semanal de trabalho dos servidores públicos, ocupantes de cargos
de Técnico do Seguro Social do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do
Seguro Social, elevando para 40 (quarenta) horas e afastando a possibilidade
de flexibilização da jornada para 30 (trinta) horas.
- A disciplina da jornada do trabalho dos ocupantes de cargos públicos
prevista nos artigos 37, XV, 39, §3º, da Constituição. O artigo 19 da
Lei 8.112/90, que disciplina a jornada de trabalho dos servidores públicos,
estabelece a possibilidade de fixação de horários diferenciados, conforme
as peculiaridades de cada carreira, desde que respeitado o limite semanal
de 40 (quarenta) horas.
- A Lei 11.907/09, que estabeleceu, para a Carreira do Seguro Social, a
regra de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais, facultando aos servidores
públicos em exercício a opção pela jornada de 30 (trinta) horas, com
redução proporcional de remuneração (art. 160), não desbordou o limite
legal.
- De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
alteração da jornada de trabalho prevista em lei e no edital, vigentes quando
do ingresso dos apelantes na carreira, a Administração tem discricionariedade
relativa, para fixar o período laboral de seus servidores e posteriormente
modificá-lo, conforme o interesse público, inexistindo direito adquirido
a determinado regime jurídico. Precedente.
- O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do Recurso Extraordinário
660.010/PR, com repercussão geral reconhecida, pacificou o entendimento no
sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico de trabalho dos
servidores públicos, ressalvando que eventual aumento da carga horária
deve ser acompanhado da correspondente contraprestação remuneratória,
sob pena de violação ao artigo 37, XV, da Constituição (ARE 660010, Rel:
Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015).
Nos termos da Lei 11.907/09, constitui mera faculdade da Administração
Pública fixar a carga horária semanal inferior, não configurando direito
adquirido dos servidores públicos a permanência na jornada anterior à sua
edição. Além de fixar a jornada de trabalho dos apelantes, a referida lei
implementou nova estrutura remuneratória para a Carreira do Seguro Social,
reajustando o vencimento básico das diversas classes e padrões, conforme as
Tabelas constantes do Anexo IV-A da Lei 10.855/04, incluídas pelo artigo 162
da Medida Provisória 441/08, convertida na Lei nº 11.907/09, com vigência
a partir de 1º de junho de 2009. Descabido, assim, falar em violação ao
princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Precedentes
desta Corte.
Os honorários advocatícios devem ser fixados, nos termos do artigo 20,
§3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o zelo profissional,
o tempo de duração do processo e a complexidade da causa. Outrossim,
ressalvo meu entendimento pessoal para acompanhar o posicionamento adotado
por esta E. 11ª Turma, e condeno os autores ao pagamento de verba honorária,
que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ficando apenas suspensa a cobrança,
na forma do artigo 12 da Lei n. 1.060/50, em face da concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita.
- Apelação a que se dá provimento, para reformar a sentença de extinção
do processo e, com fulcro no artigo 515, §3º, do CPC/73, julgar improcedente
o pedido e condenar os autores a pagar honorários advocatícios, fixados
em favor da ré, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), cuja execução ficará
suspensa, a teor do artigo 12 da Lei n. 1.060/50.
Ementa
PROCESSO CIVIL. SENTENÇA TERMINATIVA. FALTA DE RECOLHIMENTO DAS
CUSTAS PROCESSUAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REFORMA DA DECISÃO DE
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, §3º,
DO CPC/73. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. INSS. ALTERAÇÃO DA
JORNADA DE TRABALHO. MAJORAÇÃO DE 30 (TRINTA) PARA 40 (QUARENTA) HORAS
SEMANAIS. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
- No caso em tela, os autores ajuizaram a presente ação, objetivando
provimento jurisdicional no s...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO. ART. 37, § 6º, CF. INDEFERIMENTO INDEVIDO E CONSEQUENTE ATRASO NO
PAGAMENTO DE SEGURO DESEMPREGO. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO.
- A Constituição Federal de 1988 impõe ao Estado o dever de indenizar os
danos causados a terceiros por seus servidores, independentemente da prova
do dolo ou culpa (Art. 37, § 6º).
- Segundo a doutrina, para fazer jus ao ressarcimento em juízo, cabe
à vítima provar o nexo causal entre o fato ofensivo, que, segundo a
orientação citada, pode ser comissivo ou omissivo, e o dano, assim como
o seu montante. De outro lado, o poder público somente se desobrigará se
provar a culpa exclusiva do lesado.
- No caso do seguro desemprego, a CEF atua como prestadora de serviços
públicos, à vista de que por força da Lei nº 7.998/90 é responsável
pelo pagamento do benefício, em subordinação ao Governo Federal, que é
responsável pela fiscalização e verificação do cumprimento das normas
por parte do trabalhador na sua concessão.
- Restou incontroverso que a autora teve o benefício de seguro desemprego
primeiramente indeferido e depois cancelado indevidamente pelo Ministério do
Trabalho e Emprego. Em relação à conduta da CEF, ficou evidenciado que é
a responsável pela administração do cadastro do PIS e pela alimentação
de informações e que, desde 03/09/2001, procedeu equivocadamente ao
atualizar os cadastros do PIS da autora e da homônima - nº 12123566561,
pertencente à autora, e nº 12478443068, pertencente à homônima -, com
as mesmas informações emitidas pelo mesmo terminal (C633473/HP0L1618),
o que culminou com a atribuição de nº idêntico de PIS a ambas quando
da alteração cadastral ocorrida em 11/08/2004. Note-se que, embora sejam
homônimas e tenham a mesma data de nascimento, todos os demais dados são
diferentes, o que inclui o nº do CPF e o nome dos pais, de modo que com
mínima atenção na atualização do cadastro seria possível evitar o erro
que culminou nos graves transtornos sofridos pela requerente.
- Embora seja o Ministério do Trabalho o responsável por indeferir o
benefício, o faz com base nas informações cadastrais, as quais são
atualizadas pela CEF, conforme restou comprovado. Portanto, está claro que
o atraso no recebimento do benefício se deu em razão de erro na conduta
da requerida.
- É incontroverso que, se a pessoa tem seu direito ao benefício de
seguro desemprego violado, ainda mais na situação de trabalhador de
baixa renda, como é o caso da autora, que, além disso, teve que provar
perante a administração a lisura de sua conduta, quando foi notificada
por supostamente ter recebido o benefício ilegalmente, e se desgastar na
busca de seus direitos, sofre inegáveis danos morais, consubstanciados na
dor de ficar sem sua fonte de renda para o pagamento dos custos mínimos
para sua sobrevivência. Deve-se considerar, ainda, que o benefício em
questão tem natureza alimentar e tem por finalidade justamente a proteção
do trabalhador. Desse modo, é evidente o sofrimento causado, em razão de
conduta errônea da ré, que claramente violou a dignidade e os direitos do
recorrente. Precedentes do STJ e desta corte regional.
- Configurou-se o nexo causal, liame entre a ilegalidade provocada por
erro da ré, e a lesão acarretada, porquanto os danos morais causados à
apelada decorreram do indeferimento do benefício em razão da ineficiência
do serviço prestado pela apelada. Ademais, não se provou causa excludente
de responsabilidade. Assim, é de rigor a reparação por danos morais.
- Segundo doutrina e jurisprudência pátrias, a indenização por dano
moral tem duplo conteúdo: de sanção e compensação. Em virtude dos fatos
demonstrados, a indenização por danos deve ser fixada no montante de R$
10.000,00 (dez mil reais), pois se mostra adequada, na medida em que atende
aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e cumpre os critérios
mencionados.
- Sobre o valor da condenação incidirão juros moratórios, a contar
da data do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça),
e correção monetária, a partir da presente data (Súmula 362 do Superior
Tribunal de Justiça), a serem calculados de acordo com o Manual de Cálculos
da Justiça Federal.
- Trata-se de ação em que foi vencida a fazenda pública, razão pela qual a
fixação dos honorários advocatícios deverá ser feita conforme apreciação
equitativa, sem a obrigatoriedade de adoção, como base para o cômputo,
do valor da causa ou da condenação, conforme artigo 20, parágrafos 3º
e 4º, do CPC. Dessa forma, considerado o trabalho realizado e a natureza
da causa, devem ser fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), dado que propiciam
remuneração adequada e justa ao profissional.
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO. ART. 37, § 6º, CF. INDEFERIMENTO INDEVIDO E CONSEQUENTE ATRASO NO
PAGAMENTO DE SEGURO DESEMPREGO. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO.
- A Constituição Federal de 1988 impõe ao Estado o dever de indenizar os
danos causados a terceiros por seus servidores, independentemente da prova
do dolo ou culpa (Art. 37, § 6º).
- Segundo a doutrina, para fazer jus ao ressarcimento em juízo, cabe
à vítima provar o nexo causal entre o fato ofensivo, que, segundo a
orientação citada, pode ser comissivo ou omissivo, e o dano, assim como
o se...
PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. PROCURAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRAZO DE
07 ATÉ 120 DIAS PARA O REQUERIMENTO, CONTADO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE
TRABALHO. RESOLUÇÕES 467 e 665 DO CODEFAT.
- A autora trabalhou como gerente de vendas na empresa José Carlos Pereira
Marmoraria - ME, tendo sido admitida em 06/05/2013 e demitida sem justa causa
em 03/06/2015. Afirma que teve seu pleito administrativo negado em razão
de a procuração pública outorgada à sua genitora não ser específica
para o fim de proceder á habilitação e receber o benefício em questão,
nos termos da Circular nº 05, de 30/05/2011.
- Na data da demissão, em 03/06/2015, foi lavrada a procuração pública à
sua genitora outorgando poderes específicos para receber Seguro Desemprego,
em nome dela outorgante, bem como representá-la perante as Repartições
Públicas em Geral Federais, Estaduais, Municipais, Autarquias em Geral,
incluindo o Ministério do Trabalho.
- De outra parte, não foi cumprido o prazo decadencial de 120 dias para
o requerimento da concessão do seguro desemprego, consoante previsto no
art. 14º da Resolução nº 467/2005 do Conselho Deliberativo do Fundo de
Amparo ao Trabalhador (CODEFAT).
- Inexistência de ilegalidade ou inconstitucionalidade na fixação
de prazo decadencial para que o desempregado requeira o benefício do
seguro-desemprego. Precedentes jurisprudenciais do C. STJ e desta E. Corte.
- Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. PROCURAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRAZO DE
07 ATÉ 120 DIAS PARA O REQUERIMENTO, CONTADO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE
TRABALHO. RESOLUÇÕES 467 e 665 DO CODEFAT.
- A autora trabalhou como gerente de vendas na empresa José Carlos Pereira
Marmoraria - ME, tendo sido admitida em 06/05/2013 e demitida sem justa causa
em 03/06/2015. Afirma que teve seu pleito administrativo negado em razão
de a procuração pública outorgada à sua genitora não ser específica
para o fim de proceder á habilitação e receber o benefício em questão,
nos termos da Circular nº 05, de 30/05/2011.
- Na...
Data do Julgamento:21/08/2017
Data da Publicação:01/09/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2220719
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. CIVIL. SFH. SISTEMA FINANCEIRO
DA HABITAÇÃO. SEGURO. INVALIDEZ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A concessão do benefício previdenciário aposentadoria por invalidez
tem entre seus requisitos precisamente a incapacidade total e permanente do
segurado. O ato que concede o benefício previdenciário é documentado e
dotado de fé pública.
II - Se existe reconhecimento público da incapacidade total e permanente
da parte Autora, é de todo desnecessária a realização de nova prova
pericial. Se a hipótese de ocorrência do sinistro tem requisitos coincidentes
ao do benefício previdenciário já concedido, sua configuração resta
presumida, sendo ônus do interessado, pelas vias adequadas, arguir e provar
eventual ilicitude ou nova configuração fática que comine sua validade
ou sua eficácia no que diz respeito às hipóteses em questão.
III - Nos contratos de seguro, a cláusula que versa sobre doenças
preexistentes é redigida de maneira ampla e genérica. Ainda que os primeiros
sintomas da doença tenham se manifestado antes da contratação do seguro,
não é possível pressupor categoricamente que, à época da assinatura
do contrato, fosse previsível que a sua evolução seria capaz de gerar a
incapacidade total e permanente ou o óbito do segurado.
IV - A concessão de auxílio doença, como fato isolado, exatamente por
somente pressupor a existência de incapacidade temporária, não é suficiente
para afastar a configuração do sinistro por invalidez ou óbito decorrente
de doença preexistente. Nas controvérsias judicializadas, é incumbência do
magistrado avaliar de maneira casuística a eventual incidência da cláusula
que afasta a cobertura securitária por preexistência da doença que veio a
gerar o sinistro. Neste diapasão, o seu reconhecimento deve-se restringir
notadamente às hipóteses em que era evidente que o quadro clínico do
segurado levaria ao sinistro, ou quando houver forte indício ou prova de
má-fé do segurado.
V - A concessão de aposentadoria por invalidez após a contratação do
seguro, não restando demonstrada a preexistência da doença, é suficiente
para que a sentença apelada seja mantida. A mera negativa de cobertura
securitária não justifica a condenação ao pagamento de danos morais. Não
se cogita de cerceamento de defesa quando o juiz entende desnecessária a
dilação probatória, estando a causa madura para julgamento. Tampouco se
justifica o pedido de afastamento da incidência de juros de mora já que
a citação constitui em mora o devedor, ressaltando-se que a CEF ofereceu
contestação e o autor teve seu pleito atendido no mérito.
VI - Agravo interno improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. CIVIL. SFH. SISTEMA FINANCEIRO
DA HABITAÇÃO. SEGURO. INVALIDEZ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A concessão do benefício previdenciário aposentadoria por invalidez
tem entre seus requisitos precisamente a incapacidade total e permanente do
segurado. O ato que concede o benefício previdenciário é documentado e
dotado de fé pública.
II - Se existe reconhecimento público da incapacidade total e permanente
da parte Autora, é de todo desnecessária a realização de nova prova
pericial. Se a...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:08/08/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1566199
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. CIVIL. SFH. SISTEMA FINANCEIRO
DA HABITAÇÃO. SEGURO. INVALIDEZ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A concessão do benefício previdenciário aposentadoria por invalidez
tem entre seus requisitos precisamente a incapacidade total e permanente do
segurado. O ato que concede o benefício previdenciário é documentado e
dotado de fé pública.
II - Se existe reconhecimento público da incapacidade total e permanente
da parte Autora, é de todo desnecessária a realização de nova prova
pericial. Se a hipótese de ocorrência do sinistro tem requisitos coincidentes
ao do benefício previdenciário já concedido, sua configuração resta
presumida, sendo ônus do interessado, pelas vias adequadas, arguir e provar
eventual ilicitude ou nova configuração fática que comine sua validade
ou sua eficácia no que diz respeito às hipóteses em questão.
III - Nos contratos de seguro, a cláusula que versa sobre doenças
preexistentes é redigida de maneira ampla e genérica. Ainda que os primeiros
sintomas da doença tenham se manifestado antes da contratação do seguro,
não é possível pressupor categoricamente que, à época da assinatura
do contrato, fosse previsível que a sua evolução seria capaz de gerar a
incapacidade total e permanente ou o óbito do segurado.
IV - A concessão de auxílio doença, como fato isolado, exatamente por
somente pressupor a existência de incapacidade temporária, não é suficiente
para afastar a configuração do sinistro por invalidez ou óbito decorrente
de doença preexistente. Nas controvérsias judicializadas, é incumbência do
magistrado avaliar de maneira casuística a eventual incidência da cláusula
que afasta a cobertura securitária por preexistência da doença que veio a
gerar o sinistro. Neste diapasão, o seu reconhecimento deve-se restringir
notadamente às hipóteses em que era evidente que o quadro clínico do
segurado levaria ao sinistro, ou quando houver forte indício ou prova de
má-fé do segurado.
V - Caso em que a improcedência do pedido em sentença foi justificada
pela preexistência da doença. No entanto, o laudo é expresso em assentar
que o autor foi acometido por trombose em 1978, enquanto o fundamento da
perícia apontou a "presença de insuficiência venosa hipertensiva em
grau grave com persistência de sintomas mesmo com aderência adequada
a contenção elástica, associada à miocardiopatia dilatada isquêmica
de grau severo/moderado, agravado o quadro de maneira sistêmica". Não
é possível apontar que, da doença que acometeu o autor em 1978, fosse
possível prever a evolução de seu quadro até a configuração de sua
incapacidade laboral em 2008.
VI - A concessão de aposentadoria por invalidez após a contratação do
seguro, não restando demonstrada a preexistência da doença, é suficiente
para que a sentença apelada seja mantida.
VII - Agravo interno improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. CIVIL. SFH. SISTEMA FINANCEIRO
DA HABITAÇÃO. SEGURO. INVALIDEZ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A concessão do benefício previdenciário aposentadoria por invalidez
tem entre seus requisitos precisamente a incapacidade total e permanente do
segurado. O ato que concede o benefício previdenciário é documentado e
dotado de fé pública.
II - Se existe reconhecimento público da incapacidade total e permanente
da parte Autora, é de todo desnecessária a realização de nova prova
pericial. Se a...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:04/08/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2047122
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ, CERTEZA E
EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. SEGURO DE CRÉDITO INTERNO.
1. Os contratos de abertura de crédito com valor pré-fixado, cujo valor
originário é demonstrável de plano, com evolução aferível por simples
cálculos aritméticos, consubstancia-se em título executivo extrajudicial
líquido, certo e exigível, cabendo na previsão do art. 784, III, do NCPC.
2. O seguro de crédito interno é modalidade de seguro contratado em favor da
própria instituição financeira visando cobrir eventuais perdas líquidas
causadas por devedor insolvente, nas operações de crédito. Portanto,
ainda que o prêmio seja indevidamente cobrado do tomador do crédito, este
seguro não pode ser por ele invocado para a cobertura de inadimplência a
que deu causa.
3. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e
obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as
uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos - também
denominado Pacta Sunt Servanda - segundo o qual, estipulado validamente seu
conteúdo e definidos os direitos e obrigações de cada parte, as respectivas
cláusulas têm força obrigatória para os contratantes.
4. Não existe óbice legal para a cobrança do saldo inadimplente
com atualização monetária (inclusive quando indexada pela TR - Taxa
Referencial, divulgada pelo BACEN) acrescido de juros de mora, pois, o que
se tem em verdade é a vedação da cobrança cumulada da chamada "Comissão
de Permanência" + Correção Monetária (TR) + Juros, em um mesmo período
pela impossibilidade de cumulação com qualquer outro encargo, o que inclui
a cobrança de eventual taxa de rentabilidade.
5. É licita a incidência da indigitada comissão de permanência quando
observada a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central
do Brasil, todavia, desde que respeitada a taxa máxima pactuada entre as
partes, por observância ao princípio da força obrigatória dos contratos.
6. Apelação não provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ, CERTEZA E
EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. SEGURO DE CRÉDITO INTERNO.
1. Os contratos de abertura de crédito com valor pré-fixado, cujo valor
originário é demonstrável de plano, com evolução aferível por simples
cálculos aritméticos, consubstancia-se em título executivo extrajudicial
líquido, certo e exigível, cabendo na previsão do art. 784, III, do NCPC.
2. O seguro de crédito interno é modalidade de seguro contratado em favor da
própria instituição financeira visando cobrir eventuais perdas líquidas
causadas por devedor insolvente, nas ope...
PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS. APELAÇÃO DA
UNIÃO IMPROVIDA.
1. Verifica-se que a parte, ao requerer o seguro-desemprego não estava
em gozo de benefício previdenciário vedado pelo art. 3º, da Lei
nº 7.998/90. Note-se, ainda, que o período em que a autora recebeu o
auxílio-reclusão é anterior ao período em que a parte autora postulou
e adquiriu o direito ao seguro-desemprego.
2. Descabida a exigência feita pela União quanto à devolução de eventuais
parcelas indevidamente recebidas como condição para a liberação do
seguro-desemprego tendo em vista que o dispositivo legal acima transcrito
não prevê a "inexistência de parcelas indevidamente recebidas e não
restituídas" como requisito necessário para a concessão ao trabalhador
dispensado sem justa causa.
3. A compensação de eventuais valores devidos requerida pela União Federal
deve ser postulada em ação própria, uma vez que foge aos limites do objeto
da presente ação.
4. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil),
5. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de
liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera
administrativa.
6. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS. APELAÇÃO DA
UNIÃO IMPROVIDA.
1. Verifica-se que a parte, ao requerer o seguro-desemprego não estava
em gozo de benefício previdenciário vedado pelo art. 3º, da Lei
nº 7.998/90. Note-se, ainda, que o período em que a autora recebeu o
auxílio-reclusão é anterior ao período em que a parte autora postulou
e adquiriu o direito ao seguro-desemprego.
2. Descabida a exigência feita pela União quanto à devolução de eventuais
parcelas indevidamente recebidas como condição para a liberação do
seguro-desemprego tendo em vista que o dispositivo lega...
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA
ESTRITAMENTE DE DIREITO. DESVIO FUNCIONAL. NÃO CARACTERIZADO. EQUIPARAÇÃO
SALARIAL. TÉCNICO E ANALISTA DO SEGURO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
2. Preliminarmente, não se vislumbra a nulidade da sentença, por suposto
cerceamento do direito de defesa. Na hipótese presente, trata-se de matéria
eminentemente de direito, pois a controvérsia em debate circunscreve-se à
equiparação salarial entre diferentes cargos calcada na isonomia.
3. Ademais, a análise processual limita-se à possibilidade ou não de
equiparação salarial no serviço público, não havendo necessidade
de produção de provas, uma vez que não se discute a prática dos atos
alegados pelo apelante, mas se a situação fática descrita na exordial
configura desvio de função. Precedentes dos Tribunais Regionais.
4. O desvio funcional é caracterizado pela distinção entre a função
legalmente prevista para o cargo em que o servidor foi investido e aquela
por ele efetivamente desempenhada.
5. O cargo de Técnico do Seguro Social possui a atribuição de dar
suporte e apoio técnico especializado às atividades de competência
do INSS, entre as quais a análise, concessão e revisão de benefícios
previdenciários, bem como atendimento aos usuários, nos termos do artigo
6º da Lei n. 10.667/2003.
6. Como a lei não estabeleceu distinção clara entre as atividades de
Técnico e Analista do Seguro Social, deve-se considerar que as tarefas não
são privativas ou incompatíveis entre si. O legislador adotou definição
genérica, a fim de que a Administração pudesse gerenciar os recursos
humanos, destinados a assegurar a prestação de um serviço público
eficiente. Nesse contexto, a especificidade de cada cargo é revelada por
força da complexidade e do nível de responsabilidade no exercício da
tarefa.
7. De outra parte, importa frisar que a exigência de nível de formação
dos cargos é distinta. Enquanto para o provimento do cargo de Técnico do
Seguro Social exige-se nível médio, para o de Analista, é imprescindível
a colação de grau em nível superior. Sendo assim, não há fundamento
jurídico para a equiparação de vencimentos para cargos que possuem
requisitos distintos para investidura, sob pena de violação ao requisito
constitucional da aprovação em concurso público, o qual visa a dar
concretude aos princípios da impessoalidade e da moralidade na Administração
Pública. Precedentes deste Egrégio Tribunal.
8. Apelação improvida.
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA
ESTRITAMENTE DE DIREITO. DESVIO FUNCIONAL. NÃO CARACTERIZADO. EQUIPARAÇÃO
SALARIAL. TÉCNICO E ANALISTA DO SEGURO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
2. Preliminarmente, não se vislumbra a nulidade da sentença, por suposto
cerceamento do direito de defesa. Na hipótese presente, trata-se de matéria
eminentemente de direito, pois a controvérsia em debate circunscreve-se à
equiparação salarial entre diferentes cargos calcada na isonomia.
3. Adem...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE
SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS. SÓCIO. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DE RENDA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O amparo ao trabalhador em situação de desemprego é uma garantia
prevista no artigo 7.º, inciso II, e no artigo 201, inciso III, ambos da
Constituição da República.
2. Nos termos do inciso V do artigo 3º da Lei nº 7.998/90, é requisito para
o recebimento do seguro-desemprego o interessado "não possuir renda própria
de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família".
3. No caso dos autos, de acordo com informações da autoridade impetrada,
o indeferimento das parcelas do benefício ocorreu em virtude de a parte
impetrante possuir renda própria, por figurar no quadro societário da empresa
"JP IT Cosulting Ltda. - ME", inscrita no CNPJ sob o n. 12.669.880/0001-72,
com início de atividade em 02.09.2010, sem data de baixa, conforme fl. 33
e 96/102. Contudo, consoante comprovou a impetrante pelos documentos
de fls. 41/44, não auferiu renda da empresa de cujo quadro societário
fez parte, uma vez que se retirou da sociedade em 05.07.2016, o que faz
presumir a ausência de renda própria capaz de obstar o recebimento do
seguro-desemprego.
4. Comprovado a dispensa sem justa causa da empresa "Binário Distribuidora
de Equipamentos Eletrônicos Ltda.", em 01.04.2016 (fls. 31/32), bem como
que os documentos constantes nos autos são hábeis a comprovar que a parte
impetrante não auferiu renda da empresa em que figurava no quadro societário,
não há qualquer óbice à liberação do seguro-desemprego.
5. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no
art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
6. Remessa necessária desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE
SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS. SÓCIO. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DE RENDA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O amparo ao trabalhador em situação de desemprego é uma garantia
prevista no artigo 7.º, inciso II, e no artigo 201, inciso III, ambos da
Constituição da República.
2. Nos termos do inciso V do artigo 3º da Lei nº 7.998/90, é requisito para
o recebimento do seguro-desemprego o interessado "não possuir renda própria
de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família".
3. No caso dos autos, de acordo com i...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. COMPENTÊNCIA PARA AS AÇÕES ACIDENTÁRIAS. AÇÃO DE
REGRESSO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. INEXISTÊNCIA
DE BIS IN IDEM EM RELAÇÃO AO SAT/RAT. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE
CIVIL SUBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. PAGAMENTOS FUTUROS. ENRIQUECIMENTO SEM
CAUSA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA.
1. A Constituição Federal excetuou, expressamente, algumas situações
de competência quando o Instituto Nacional do Seguro Social for parte,
atribuindo-a, seja para a Justiça Comum, seja para a Justiça do
Trabalho. Assim, definiu a competência da Justiça Comum Estadual para
julgamento de ações indenizatórias propostas pelo segurado contra o INSS,
a fim de se obter o benefício e serviços previdenciários relativos ao
acidente de trabalho. Isto pois a Constituição Federal exclui, expressamente,
as causas de acidente de trabalho da competência da Justiça Federal e
a competência da Justiça Estadual é residual. O C. Supremo Tribunal
Federal pacificou a questão com a edição da Súmula nº 501. A Emenda
Constitucional nº 45/2004, por sua vez, alterou o artigo 114, inciso VI,
para definir como competente a Justiça do Trabalho para o julgamento
de ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes
de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador. Esse
entendimento restou consolidado com a adição da Súmula Vinculante nº
22. E, por fim, as ações regressivas interpostas pelo Instituto Nacional do
Seguro Social em face de empregadores, a fim de ver ressarcidas as despesas
suportadas com o pagamento de benefícios previdenciários, causadas por
atos ilícitos dos empregadores, devem ser julgadas pela Justiça Federal,
porquanto o debate não diz respeito à relação de trabalho, mas à
responsabilização civil do empregador, a ensejar a aplicação da regra
geral contida no art. 109, I, da Constituição Federal. Assim, como se vê,
são três as ações possíveis: (i) ações indenizatórias propostas pelo
empregado-segurado contra o INSS, a fim de se obter o benefício e serviços
previdenciários relativos ao acidente de trabalho, de competência da
Justiça Comum Estadual; (ii) ações indenizatórias por danos materiais,
morais e estéticos, decorrentes de acidente de trabalho, ajuizadas pelo
empregado contra o empregador, de competência da Justiça do Trabalho;
(iii) ações regressivas ajuizadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS contra o empregador, a fim de ver ressarcidas as despesas suportadas
com o pagamento de benefícios previdenciários, causadas por negligência
do empregador quanto às normas de segurança, de competência da Justiça
Comum Federal. Na primeira, verifica-se se o segurado faz jus ou não ao
benefício previdenciário pleiteado. Na segunda, verifica-se a existência
ou não de responsabilidade do empregador pelos danos sofridos, nos termos
da legislação trabalhista. Na terceira, verifica-se a existência ou não
de responsabilidade civil do empregador pelo ressarcimento dos benefícios
pagos pelo INSS, nos termos do artigo 120 da Lei nº 8.213/91. São, pois,
ações distintas e autônomas, submetidas à competência de Justiças
diversas. Necessário realizar estes breves esclarecimentos, diante do
teor das razões de apelação, a fim de fundamentar a seguinte conclusão:
não cabe à Justiça Federal apreciar se o benefício concedido e pago pelo
INSS é devido o não. Somente a Justiça Estadual possui competência para
tanto. À Justiça Federal cabe tão-somente apreciar se estão presentes
os requisitos da responsabilidade civil do empregador pelo ressarcimento
dos benefícios pagos pelo INSS, nos termos do artigo 120 da Lei nº 8.213/91.
2. Os artigos 120 e 121 da Lei nº 8.213/91 asseguram ao INSS o direito de
regresso contra o empregador nos casos de negligência do empregador quanto
às normas padrão de segurança e higiene no ambiente de trabalho. E, com a
Emenda Constitucional nº 20/98, restou expressamente estabelecido que tanto a
Previdência Social quanto o setor privado são responsáveis pela cobertura
do risco de acidente do trabalho. Essa responsabilidade funda-se na premissa
de que os danos gerados culposamente pelo empregador ao INSS, decorrente
de acidente do trabalho, não podem e não devem ser suportados por toda a
sociedade em razão de atitude ilícita da empresa que não cumpre normas do
ambiente de trabalho, além de possuir o escopo de evitar que o empregador
continue a descumprir as normas relativas à segurança do trabalho.
3. Ademais, o fato de o empregador contribuir para o custeio do regime geral
de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições
sociais, dentre estas aquela destinada ao Seguro de Acidente do Trabalho
(SAT), atualmente denominada Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), não exclui
a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa
sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. Isso
porque a cobertura do SAT/RAT abrange somente os casos em que o acidente
de trabalho decorre de culpa exclusiva da vítima, de caso fortuito ou de
força maior. Não abrange, portanto, os casos em que o acidente de trabalho
decorre de negligência do empregador quanto às normas padrão de segurança
e higiene no ambiente de trabalho.
4. A responsabilidade do empregador, em relação ao ressarcimento dos
valores despendidos pelo INSS com benefícios previdenciários concedidos em
razão de acidentes de trabalho, é subjetiva (exige culpa ou dolo). São
pressupostos da responsabilidade civil subjetiva: a) ação ou omissão do
agente; b) do dano experimentado pela vítima; c) do nexo causal entre a
ação e omissão e o dano; d) da culpa do agente, nos termos dos artigos
186 e 927 do Código Civil. Consoante art. 19, §1º, da Lei nº 8.213/91,
o empregador é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e
individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. E mais que
isso, conforme art. 157, da Consolidação das Leis do Trabalho, é dever
do empregador fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos
de segurança do trabalho. Assim, é o empregador a responsável não apenas
pela adoção de medidas coletivas e individuais de proteção e segurança
da saúde do trabalhador, mas também pela fiscalização do seu cumprimento.
5. No âmbito das ações de regresso, considerando que se trata de
responsabilidade subjetiva e que o art. 120 da Lei nº 8.213/91 exige
"negligência do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene
no ambiente de trabalho", entende-se que a conduta do empregador apta a
ensejar a responsabilidade pelo ressarcimento ao INSS é a negligência
do empregador consistente na desobediência, dolosa ou culposa, das normas
regulamentares referentes à segurança e higiene no ambiente de trabalho.
6. Se a conduta negligente do empregador em relação às normas regulamentares
referentes à segurança e higiene no ambiente de trabalho for a única
causa do acidente de trabalho, há responsabilidade do empregador pelo
ressarcimento da totalidade dos valores pagos pelo INSS a título de benefício
previdenciário. Por sua vez, se tanto a conduta negligente do empregador
quanto a do empregado forem causas do acidente de trabalho (concurso de
causas), há responsabilidade do empregador pelo ressarcimento somente da
metade dos valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário. E,
por fim, se se tratar de culpa exclusiva do empregado, de caso fortuito ou
de força maior, não há responsabilidade.
7. Ressalto que, nos termos do art. 333 do CPC, incumbe ao INSS comprovar a
existência de culpa do empregador (fato constitutivo do direito do autor)
e, por outro lado, cabe ao empregador demonstrar a existência de culpa
concorrente ou exclusiva do empregado, de caso fortuito ou de força maior
(fatos impeditivos do direito do autor).
8. Depreende-se dos autos que o INSS instruiu a inicial com cópias da ação
indenizatória que tramitou perante o E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região (fls. 29/54) e cópias do procedimento administrativo referente à
concessão do benefício (fls. 56/71). Dos depoimentos prestados na esfera
trabalhista verifica-se que houve culpa do empregador, pois foi determinado
ao empregado acidentado que operasse máquina para a qual não havia recebido
treinamento. Neste sentido, destaco seguintes trechos dos depoimentos do
empregado acidentado e de sua testemunha: "(...) o operador da máquina tirou
férias e o encarregado mandou o depoente operá-la mesmo sem ter treinamento"
(fl. 47) e "(...) que o reclamante foi designado pelo encarregado para
trabalhar no misturador no dia do acidente; que o reclamante foi designado
para fazer tudo na máquina, e não apenas auxiliar" (fl. 48). Aliás, destaco
também o seguinte trecho do depoimento do próprio preposto do empregador:
"(...) que foi instalada uma nova máquina no setor e foi nela que o reclamante
se acidentou; que o reclamante não era o operador dessa máquina, pois o
operador era o Vagner; que o reclamante se acidentou na máquina no 2º dia de
operação dela (...) que o reclamante não recebeu treinamento para trabalhar
na máquina porque não foi designado para operá-la" (fl. 47). Como se vê,
o preposto da empresa-ré reconheceu que o empregado acidentado não era o
operador da máquina que operava quando sofreu o acidente, assim como que
já era o 2º dia em que ele operava aquela máquina. Desse modo, ainda que
se cogitasse que não há prova de que a empresa tenha determinado, por meio
do encarregado, ao empregado acidentado que operasse máquina para a qual
não tinha treinamento, é inescapável a conclusão de que houve ao menos
negligência da empresa-ré quanto à fiscalização do cumprimento das normas
e procedimentos de segurança. Isso porque, neste caso, a empresa-ré teria
permitido ou não teria percebido que o empregado acidentado estava operando,
por dois dias consecutivos, máquina para a qual não tinha treinamento. Por
sua vez, a empresa-ré deixou de contestar a inicial e o MM. Juiz a quo,
em 18/07/2011, decretou a sua revelia e determinou a aplicação dos seus
efeitos (fl. 91). E, em 12/08/2011, a parte ré requereu vista dos autos
fora de cartório, o que restou indeferido pelo MM. Juiz a quo, tendo em
vista que os autos já estavam conclusos para sentença (fls. 95/96). Não
houve interposição de recurso contra esta decisão e, em 24/08/2012,
foi prolatada a sentença recorrida.
9. Portanto, no caso dos autos, o INSS logrou demonstrar a deficiência e
precariedade da segurança do trabalhador, restando caracterizada a culpa
do empregador e, por outro lado, o empregador sequer tentou demonstrar a
existência de culpa concorrente ou exclusiva do empregado, de caso fortuito
ou de força maior. Assim, a empresa-ré deve ressarcir ao INSS a totalidade
dos valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, bem
como os que vierem a ser pagos enquanto perdurar aquela obrigação (isto é,
enquanto perdurar o pagamento do benefício previdenciário).
10. Considerando que se trata de ação de regresso de benefício
previdenciário cujo pagamento perdurará após o trânsito em julgado
deste processo, é possível a condenação da empresa-ré ao ressarcimento
dos valores que vierem a ser pagos pelo INSS (parcelas vincendas). Isso
porque, embora o benefício previdenciário denominado auxílio-doença (NB
nº 52.998.964-30) tenha sido pago por tempo determinado (de 23/04/2008 a
11/04/2011 - fls. 158), este veio a ser convertido em auxílio-acidente (NB
nº 54.592.221-05), em 12/04/2011 (fl. 160), e o pagamento deste pode perdurar
após o trânsito em julgado. Todavia, não é possível a constituição
de capital, prevista no art. 475-Q do CPC, pois tal procedimento refere-se
especificamente às hipóteses em que indenização incluir prestação de
alimentos. E, embora os benefícios pagos pelo INSS ao empregado acidentado
ou aos seus familiares possuam natureza alimentar, a verba que o empregador
deve ressarcir, em regresso, ao INSS não possui natureza alimentar.
11. Por fim, apenas para que não se alegue omissão, consigno que a
parte apelante também sustenta que a concessão de auxílio-acidente
enseja enriquecimento sem causa do empregado acidentado, pois ele está
recebendo pensão vitalícia da empresa em razão da condenação na ação
trabalhista. Pois bem. A tese não merece prosperar. Primeiro porque, como
já dito, a Justiça Federal não tem competência para aferir se o pagamento
do auxílio-acidente é devido ou não, pois a Constituição Federal exclui,
expressamente, as causas de acidente de trabalho da sua competência. Desse
modo, ainda que houvesse alguma ilegalidade na concessão do benefício, este
Tribunal não poderia, como requer a apelante no primeiro pedido formulado nas
suas razões recursais, reconhecer que o segurado não faz jus ao benefício
auxílio-acidente. Segundo porque não há cumulação indevida entre a pensão
paga pela empesa ao empregado acidentado e o ressarcimento pago pela empresa ao
INSS, pois se tratam de indenizações distintas, pagas a pessoas distintas.
12. Por todas as razões expostas, a sentença deve ser integralmente mantida.
13. Recurso de apelação da parte ré desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. COMPENTÊNCIA PARA AS AÇÕES ACIDENTÁRIAS. AÇÃO DE
REGRESSO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. INEXISTÊNCIA
DE BIS IN IDEM EM RELAÇÃO AO SAT/RAT. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE
CIVIL SUBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. PAGAMENTOS FUTUROS. ENRIQUECIMENTO SEM
CAUSA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA.
1. A Constituição Federal excetuou, expressamente, algumas situações
de competência quando o Instituto Nacional do Seguro Social for parte,
atribuindo-a, seja para a Justiça Comum, seja para a Justiça do
Trabalho. Assim, definiu a competência da Justiça Co...
DIREITO CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO. INVALIDEZ. PRETENSÃO NASCE
NA FALTA DO PAGAMENTO DAS PARCELAS. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INAPLICÁVEL
REGRA DE PRESCRIÇÃO ÂNUA. COBERTURA SECURITÁRIA. APELAÇÃO PROVIDA.
- Pretensão de postular a quitação do contrato em razão da incapacidade
nasce no momento em que o mutuário deixa de efetuar o pagamento das parcelas
do seguro e não por ocasião da concessão da aposentadoria por invalidez;
- Inteligência do artigo 199 do Código Civil, que estabelece que não corre
a prescrição enquanto pendente condição suspensiva, assim entendida,
no caso concreto, como a manutenção do contrato com o cumprimento da
obrigação assumida pelo mutuário, não obstante a invalidez;
- Mesmo que assim não se entenda, incide na espécie a regra da prescrição
vintenária (prevista no art. 177, CC/1916) ou ainda decenal (ancorada no
art. 205, CC/2002), dependendo do termo a quo;
- Não há um consenso jurisprudencial acerca do prazo de prescrição
aplicável à espécie;
- Contrato de seguro adjeto ao contrato de mútuo, firmado no âmbito do
Sistema Financeiro de Habitação, não se trata de um típico contrato de
seguro em que segurador e segurado firmam voluntariamente o contrato;
- Como a ação vem lastreada em contrato atípico, com regras próprias,
firmado entre a entidade seguradora e o agente financeiro e vinculado ao
Sistema Financeiro de Habitação, seria inaplicável a regra da prescrição
ânua, prevista no art. 178, § 6º, II, CC/1916 e depois no art. 206, §1º,
II, CC/2002. Precedentes do STJ.
- Não configurada a prescrição no caso concreto.
- Caracterizado o sinistro, incide a cobertura securitária.
- Apelação provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO. INVALIDEZ. PRETENSÃO NASCE
NA FALTA DO PAGAMENTO DAS PARCELAS. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INAPLICÁVEL
REGRA DE PRESCRIÇÃO ÂNUA. COBERTURA SECURITÁRIA. APELAÇÃO PROVIDA.
- Pretensão de postular a quitação do contrato em razão da incapacidade
nasce no momento em que o mutuário deixa de efetuar o pagamento das parcelas
do seguro e não por ocasião da concessão da aposentadoria por invalidez;
- Inteligência do artigo 199 do Código Civil, que estabelece que não corre
a prescrição enquanto pendente condição suspensiva, assim entendida,
no caso concret...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CIVIL. SEGURO. DANOS EM IMÓVEL POR VÍCIOS
CONSTRUTIVOS. PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Esta Primeira Turma do TRF da 3ª Região, acompanhando a jurisprudência
do STJ, vem adotando o entendimento de que os danos decorrentes de vícios de
construção são daqueles que se protraem no tempo por permanecerem ocultos
por período indeterminado. Nestas circunstâncias, não seria possível
estabelecer com precisão a data para o início da contagem do prazo
prescricional, razão pela qual em alguns casos nem mesmo a extinção do
contrato teria o condão de atingir de imediato a pretensão do mutuário. Tal
entendimento seria justificável por se considerar que os vícios ocultos
remontariam ao período de vigência do contrato, embora os danos não
fossem manifestos. Neste contexto, a pretensão do beneficiário do seguro
irromperia apenas no momento em que a seguradora recusasse a cobertura pelo
dano comunicado.
II - A despeito de todo o exposto, o caso em comento guarda peculiaridades
que devem ser destacadas por serem de todo relevantes para o julgamento
do feito. A ação foi ajuizada em 02/07/2015, requerendo a cobertura de
danos ocorridos em imóvel financiado em 21/10/1967, quitado em 21/03/1978
em função do óbito do mutuário.
III - Com a extinção do contrato principal, extinguiu-se o contrato de
seguro. Não há qualquer razoabilidade em supor que a seguradora possa ser
obrigada a realizar cobertura por danos que se manifestaram quase cinquenta
anos após cessarem os pagamentos dos prêmios pela extinção do contrato. É
de destacar que os autores realizaram diversas modificações no imóvel
desde a sua aquisição.
IV - Não há prazo na legislação civil que permita salvaguardar a pretensão
da parte Autora contra a seguradora ou mesmo contra os construtores do
imóvel nestas condições. A interposição de ação tantas décadas após
a construção e aquisição do imóvel permitem questionar qual foi o tempo
decorrido entre as primeiras manifestações dos danos e vícios construtivos
e o exercício da pretensão pelos autores. Independentemente desse juízo,
porém, qualquer decisão que atribua responsabilidade à seguradora, no
caso dos autos, atentaria contra as normas elementares que regem o contrato
de seguro, e contra os princípios da segurança jurídica e da razoabilidade.
V - Apelação improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CIVIL. SEGURO. DANOS EM IMÓVEL POR VÍCIOS
CONSTRUTIVOS. PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Esta Primeira Turma do TRF da 3ª Região, acompanhando a jurisprudência
do STJ, vem adotando o entendimento de que os danos decorrentes de vícios de
construção são daqueles que se protraem no tempo por permanecerem ocultos
por período indeterminado. Nestas circunstâncias, não seria possível
estabelecer com precisão a data para o início da contagem do prazo
prescricional, razão pela qual em alguns casos nem mesmo a extinção do
contrato teria o condão de atingir de imediato a pret...
Data do Julgamento:10/04/2018
Data da Publicação:18/04/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2240721
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE
SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. DEMISSÃO NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 665/2014. APLICAÇÃO DA LEI DE CONVERSÃO.
1 - O mandado de segurança é ação constitucional que segue procedimento
célere e encontra previsão no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal:
"Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo,
não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela
ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". Havendo nos autos
documentos hábeis a comprovar a liquidez e a certeza do direito postulado,
não há que se falar em inadequação da via eleita.
2 - O amparo ao trabalhador em situação de desemprego é uma garantia
prevista no artigo 7.º, inciso II, e no artigo 201, inciso III, ambos da
Constituição da República.
3 - A Medida Provisória 665/2014 exigia o recebimento de pelo menos 18
salários (Art. 3º, I, a) para a obtenção do seguro desemprego. Ocorre que a
Lei n. 13.134/2015, que resultou da conversão da aludida medida provisória,
dispôs de forma mais branda, mediante a exigência de apenas 12 salários
(Art. 3º, I, a).
4 - Não obstante a inexistência de regulamentação específica acerca
das situações consolidadas no período de vigência da MP 665/2014, seria
injusto e desarrazoado impor apenas aos trabalhadores demitidos nesse curto
interregno, regras mais rigorosas do que as fixadas pela Lei n. 13.134/2015.
5 - Apelação provida para determinar à autoridade impetrada a liberação
ao impetrante das parcelas do seguro-desemprego que lhe são devidas, desde
que o único óbice seja a exigência o cumprimento da regra prevista na MP
665/2014.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE
SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. DEMISSÃO NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 665/2014. APLICAÇÃO DA LEI DE CONVERSÃO.
1 - O mandado de segurança é ação constitucional que segue procedimento
célere e encontra previsão no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal:
"Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo,
não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela
ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". Havendo n...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171,
CAPUT E § 3º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO
COMPROVADO. CONTINUIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE. CRIME
PERMANENTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A materialidade do delito de estelionato está comprovada pelos documentos
de fls. 06/11, 29/34 e 37, demonstrando o recebimento de seguro-desemprego de
setembro/2011 a janeiro/2012, no valor de R$ 710,40 (setecentos e dez reais e
quarenta centavos) cada mês, mesmo período de trabalho informal da apelante.
2. A própria apelante confessou em sede policial que recebeu seguro-desemprego
durante a época em que trabalhou informalmente para GEMA DE OURO
(fls. 37). Embora em seu interrogatório judicial ela tenha negado as
acusações, fornecendo versão dos fatos diferente da apresentada em
sede policial (mídia de fls. 122), fato é que ela entrou em diversas
contradições no referido interrogatório.
3. A pretensão da apelante relativa ao vínculo empregatício ininterrupto
com a empresa GEMA DE OURO foi reconhecida pela Justiça do Trabalho,
enquanto em sede criminal afirma não ter havido vínculo empregatício,
demonstrando inconsistências em seus relatos.
4. Ademais, embora tenha afirmado não saber que é proibido receber
seguro-desemprego e trabalhar ao mesmo tempo (mídia de fls. 122),
tal informação não foi devidamente comprovada, não se desincumbindo a
apelante do ônus da prova, conforme preconizado pelo artigo 156 do Código
de Processo Penal.
5. Finalmente, o grau de escolaridade da acusada não permite inferir que
ela desconhecesse o significado de seguro desemprego que, como o próprio
nome diz, é um direito das pessoas desempregadas.
6. Pena-base foi fixada no mínimo legal. Reconhecida a incidência
da atenuante de confissão espontânea. Súmula 231 do STJ. Ausentes
circunstâncias agravantes. Incidência da majorante do artigo 171, § 3º,
do Código Penal.
7. Inaplicável a majorante de continuidade delitiva aplicada na sentença
recorrida. Isso porque o estelionato majorado cometido contra entidade de
direito público pelo próprio beneficiário da vantagem ilícita configura
crime permanente.
8. Pena definitiva de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime
inicial aberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal,
pela prática do delito previsto no artigo 171, caput e § 3º, do Código
Penal, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas
de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a
entidades públicas e prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário
mínimo, a serem especificadas pelo Juízo das Execuções Penais.
9. Recurso da defesa parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171,
CAPUT E § 3º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO
COMPROVADO. CONTINUIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE. CRIME
PERMANENTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A materialidade do delito de estelionato está comprovada pelos documentos
de fls. 06/11, 29/34 e 37, demonstrando o recebimento de seguro-desemprego de
setembro/2011 a janeiro/2012, no valor de R$ 710,40 (setecentos e dez reais e
quarenta centavos) cada mês, mesmo período de trabalho informal da apelante.
2. A própria apelante confessou em sed...
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA OCUPANTE DO CARGO DE TÉCNICO DO SEGURO
SOCIAL. CONFIGURAÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO AFASTADA.
- Cabe ao julgador, enquanto destinatário da prova, dispor sobre a necessidade
de sua produção, conforme entender suficiente para o seu convencimento
(princípio da persuasão racional). No caso em apreço, verifica-se que
os documentos que instruem os autos são suficientes para comprovar as
funções exercidas pela autora, ora apelante, sendo desnecessárias oitivas
de testemunhas, não se havendo falar em cerceamento de defesa.
- Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças
salariais dele decorrentes, a título de indenização, sob pena de
enriquecimento ilícito da administração. Para tanto, imprescindível que
o desvio de função seja comprovado, o que in casu, não ocorreu.
- Os documentos que instruem a inicial não indicam que as tarefas
desempenhadas pela servidora eram, no que concerne ao grau de complexidade,
exclusivas do cargo de analista previdenciário.
3- Ainda que a autora e o paradigma tenham eventualmente exercido em certos
momentos tarefas iguais ou semelhantes, é certo que o Analista do Seguro
Social tem atribuições de maior complexidade específicas para o cargo
para o qual, aliás, quando do provimento, é exigido nível superior de
escolaridade, ao passo que, para o cargo de Técnico do Seguro Social,
apenas é exigido o nível médio.
4- Não há, pois, prova de que a requerente, na condição de Técnica do
Seguro Social, exerceu funções que não eram inerentes ao cargo por ela
ocupado, não havendo caracterização de desvio de função.
5- Apelação não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA OCUPANTE DO CARGO DE TÉCNICO DO SEGURO
SOCIAL. CONFIGURAÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO AFASTADA.
- Cabe ao julgador, enquanto destinatário da prova, dispor sobre a necessidade
de sua produção, conforme entender suficiente para o seu convencimento
(princípio da persuasão racional). No caso em apreço, verifica-se que
os documentos que instruem os autos são suficientes para comprovar as
funções exercidas pela autora, ora apelante, sendo desnecessárias oitivas
de testemunhas, não se havendo falar em cerceamento de defesa.
- Reconhecido o desvio de função, o servidor fa...
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA OCUPANTE DO CARGO DE TÉCNICO DO SEGURO
SOCIAL. CONFIGURAÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO AFASTADA.
- Cabe ao julgador, enquanto destinatário da prova, dispor sobre a necessidade
de sua produção, conforme entender suficiente para o seu convencimento
(princípio da persuasão racional). No caso em apreço, verifica-se que os
documentos que instruem os autos, bem como os depoimentos testemunhais de
Katia Regina Alves Doria e de Marcelo Vasques, são suficientes para comprovar
as funções exercidas pela autora, ora apelante, sendo desnecessárias
a oitiva da testemunha Renata Zambello e a produção de prova pericial in
loco, não se havendo falar em cerceamento de defesa.
- Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças
salariais dele decorrentes, a título de indenização, sob pena de
enriquecimento ilícito da administração. Para tanto, imprescindível que
o desvio de função seja comprovado, o que in casu, não ocorreu.
- Os documentos que instruem a inicial não indicam que as tarefas
desempenhadas pela servidora eram, no que concerne ao grau de complexidade,
exclusivas do cargo de analista previdenciário.
3- Ainda que a autora e o paradigma tenham eventualmente exercido em certos
momentos tarefas iguais ou semelhantes, é certo que o Analista do Seguro
Social tem atribuições de maior complexidade específicas para o cargo
para o qual, aliás, quando do provimento, é exigido nível superior de
escolaridade, ao passo que, para o cargo de Técnico do Seguro Social,
apenas é exigido o nível médio.
4- Não há, pois, prova de que a requerente, na condição de Técnica do
Seguro Social, exerceu funções que não eram inerentes ao cargo por ela
ocupado, não havendo caracterização de desvio de função.
5- Agravo retido e apelação não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA OCUPANTE DO CARGO DE TÉCNICO DO SEGURO
SOCIAL. CONFIGURAÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO AFASTADA.
- Cabe ao julgador, enquanto destinatário da prova, dispor sobre a necessidade
de sua produção, conforme entender suficiente para o seu convencimento
(princípio da persuasão racional). No caso em apreço, verifica-se que os
documentos que instruem os autos, bem como os depoimentos testemunhais de
Katia Regina Alves Doria e de Marcelo Vasques, são suficientes para comprovar
as funções exercidas pela autora, ora apelante, sendo desnecessárias
a oitiva da testemunha Renata...