PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO BASEADA
EM FATO JÁ CONHECIDO E DISCUTIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE
PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DE
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COM REMUNERAÇÃO PELO TRABALHO. SEGURO-DESEMPREGO
E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. RECONHECIDA
A EXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo da
controvérsia (REsp nº 1.235.513/AL), pacificou o entendimento no sentido
de que "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada
se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação
baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo,
estará a matéria protegida pela coisa julgada."
- In casu, o título judicial condenou o INSS a conceder ao autor o benefício
de auxílio-doença, no período de 18/08/2010 a 19/07/2013, nada tendo
mencionado a respeito do desconto do período em que o segurado continuou
trabalhando.
- Nos presentes embargos, o INSS alega que, após o termo inicial do
benefício, a parte autora continuou trabalhando, tendo vertido contribuições
à Previdência Social, no período de 02/04/2012 a 01/06/2012; de 14/06/2012
a 16/11/2013 e de 19/05/2014 a 14/07/2014, bem como recebido seguro desemprego
no período de 01/01/2014 a 30/04/2014. No mais, insurge-se o embargante em
face dos critérios de correção monetária e juros de mora empregados pelo
embargado.
- Contudo, nesse momento processual, não prospera o acolhimento da
compensação alegada, relativamente ao período em que a parte autora
exerceu atividade laborativa, ante a necessidade de preservação da coisa
julgada produzida nos presentes autos.
- Ainda que assim não fosse, cabe destacar que, conforme recente entendimento
firmado pela Oitava Turma deste Tribunal, não há se falar em desconto
das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha
recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo
inicial, eis que a parte autora foi compelida a laborar, ainda que não
estivesse em boas condições de saúde (Apelação/Reexame Necessário nº
2015.03.99.016786-1, Relatora para acórdão Desembargadora Federal Tânia
Marangoni, julgado em 14/03/2016).
- Relativamente ao período em que o segurado recebeu seguro-desemprego
(de 01/01/2014 a 30/04/2014), não se pode desconsiderar a existência de
óbice legal à sua percepção conjunta com o benefício de aposentadoria,
previsto no art. 124, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
- No caso dos autos, considerando o resultado acima, bem como o fato de os
índices de correção monetária e juros de mora acolhidos pela sentença
não serem aqueles que, tanto o embargante, quanto o embargado pretendiam, há
de ser conhecida a existência de sucumbência recíproca, devendo cada parte
arcar com as custas e honorários advocatícios de seus respectivos patronos
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO BASEADA
EM FATO JÁ CONHECIDO E DISCUTIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE
PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DE
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COM REMUNERAÇÃO PELO TRABALHO. SEGURO-DESEMPREGO
E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. RECONHECIDA
A EXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo da
controvérsia (REsp nº 1.235.513/AL), pacificou o entendimento no sentido
de que "nos embargos à execução, a compensação só...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO INDEVIDO DE PARCELA DO
SEGURO DESEMPREGO A TERCEIROS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. MATÉRIA
ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DANO MORAL
CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE
E NÃO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO
INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1.Não é possível conhecer da questão acerca da ilegitimidade passiva da
CEF para o feito, uma vez que veiculada em contrarrazões à apelação da
parte autora, sendo esta via absolutamente inadequada para o pleito por não
constituir impugnação à decisão, mas tão somente resposta ao recurso
da parte contrária.
2.A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à quantia arbitrada a
título de indenização por danos morais em favor da autora em decorrência do
pagamento indevidamente feito a outra pessoa de parcelas do seguro desemprego
a que a parte tinha direito.
3.Incontroversa nos autos a ocorrência do indevido pagamento de valores
referentes ao seguro desemprego da autora a terceira pessoa, bem como
não impugnado o reconhecimento judicial da existência de danos morais
indenizáveis, passo à análise da quantia arbitrada a este título.
4.Neste ponto, a Jurisprudência fixou a orientação de que a indenização
por dano moral, nesses casos, deve ser determinada segundo o critério
da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado. Considerando
as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial o valor das
parcelas de seguro desemprego indevidamente pagas com atraso, de R$ 447,86,
o período pelo qual a parte viu-se privada destes recursos, que só vieram
a ser percebidos com quase dois anos de atraso, em fevereiro de 2005,
e as complicações financeiras daí advindas, principalmente em razão
das obrigações que não puderam ser honradas, tenho que o valor de R$
5.000,00 se afigura mais razoável à reparação do dano no caso dos autos,
ainda sem importar no indevido enriquecimento da parte.
5.Sobre o montante arbitrado a título de indenização por danos morais
deve incidir correção monetária e juros de mora desde a data do acórdão.
6.Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO INDEVIDO DE PARCELA DO
SEGURO DESEMPREGO A TERCEIROS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. MATÉRIA
ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DANO MORAL
CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE
E NÃO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO
INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1.Não é possível conhecer da questão acerca da ilegitimidade passiva da
CEF para o feito, uma vez que veiculada em contrarrazões à apelação da
parte autora, sendo esta via absolutamente...
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO
ART. 942 DO CPC/15. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. DIFERENÇA APURADA
PELO FISCO. DECADÊNCIA DO DIREITO AO LANÇAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO
COMPLEMENTAR. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO §4º DO ART. 150 DO
CTN. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À CONTRIBUIÇÃO NA ALÍQUOTA
ANTERIOR. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AGRAVO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Diante do resultado não unânime (em 30 de outubro de 2018), o julgamento
teve prosseguimento conforme o disposto no art. 942 do CPC/15, realizando-se
nova sessão em 07 de março de 2019.
2. No caso em exame, a parte autora apurou, pagou e declarou determinado valor
a título de Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) e o fisco, posteriormente,
entendeu que o enquadramento no código 117.100/3 (concernente ao grau de
risco 2 e percentual de 1,2%) adotado pela autora, estaria incorreto, exigindo
desta forma que fosse considerado pela autora o código 117.990/0 (relativo
ao grau de risco 3 e percentual de 2,5%), resultando, consequentemente, numa
diferença de 1,3%, desde janeiro/1983, que deveria então ser recolhida
pela autora, repita-se, não declarada na respectiva competência.
3. A regra de decadência é definida considerando o modo pelo qual é feito
o lançamento de determinado tributo: diante de um tributo cujo lançamento
está sujeito à homologação, se sujeita a Fazenda ao prazo decadencial
previsto no art. 150, §4º, do CTN (05 anos contados do fato gerador); se
o tributo é constituído por lançamento de ofício, se sujeita a Fazenda
ao prazo de decadência previsto no art. 173, I, do CTN (05 anos contados
do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia
ter sido efetuado).
4. No caso em análise, como a autora fez o lançamento por homologação
relativamente aos meses de janeiro/1983 a outubro/1983, ou seja, apurou,
pagou e declarou o valor que entendia correto nas respectivas competências,
o fisco teria até o mês de outubro/1988 para lançar eventual diferença
devida (art. 150, §4º do CTN), isto considerando somente a competência
mais recente (outubro/1983). Como o fez apenas em novembro/1988, operou-se a
decadência quanto ao aludido período, restando hígida a exigência quanto
ao período subsequente (novembro/83 a setembro/1988). Súmula nº 436 do
STJ. Precedentes (Relator Ministro Herman Benjamin, AgRg no AREsp 105771,
in DJe 24/08/2012).
5. Quanto ao mérito abordado pela agravante, as provas constantes dos
autos são insuficientes para que se reconheça que o risco de acidentes de
trabalho da empresa é de grau médio, e não grau grave, como identificado
pelo fisco. A atividade com o maior número de empregados é o critério
que define a atividade preponderante da empresa para fins de contribuição
ao SAT, não bastando alegação de que a atividade principal consiste em
atividade de enquadramento no grau médio.
6. Não há direito adquirido ao recolhimento da contribuição na alíquota
anterior (grau médio), haja vista poder o órgão fiscalizador rever o
enquadramento da empresa a qualquer tempo. Presunção de veracidade dos
atos administrativos.
7. Agravo legal parcialmente provido para o fim de afastar a cobrança da
diferença de 1,3% a título de contribuição suplementar ao Seguro de
Acidente de Trabalho (SAT) relativa aos meses de janeiro/1983 a outubro/1983.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO
ART. 942 DO CPC/15. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. DIFERENÇA APURADA
PELO FISCO. DECADÊNCIA DO DIREITO AO LANÇAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO
COMPLEMENTAR. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO §4º DO ART. 150 DO
CTN. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À CONTRIBUIÇÃO NA ALÍQUOTA
ANTERIOR. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AGRAVO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Diante do resultado não unânime (em 30 de outubro de 2018), o julgamento
teve prosseguimento conforme o disposto no art. 942 do CPC/15, realizando-se
nova sessão em 07 de março...
Data do Julgamento:07/03/2019
Data da Publicação:09/04/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1142748
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
APELAÇÃO - SEGURO-DESEMPREGO: REQUISITOS COMPROVADOS - APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PROVIDA
1 - A apelante foi demitida sem justa causa no dia 30/09/2015, tendo sido
admitida em 04/08/2014, fato este reconhecido pela apelada (fls. 37), tendo
requerido o seguro-desemprego, o qual não lhe foi pago com base no fato de
ser sócia de empresa (fls. 07).
2 - Não merece prosperar a alegação da impetrada de que o autor não faz
jus ao seguro-desemprego, uma vez que é sócia da empresa INFOSAFE Comércio
& Serviços de Informática LTDA-ME, uma vez que a impetrante comprova
que não auferiu renda com a supracitada empresa, estando tal empresa inativa,
conforme documento de fls. 15.
3 - Apelação da autora provida.
Ementa
APELAÇÃO - SEGURO-DESEMPREGO: REQUISITOS COMPROVADOS - APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PROVIDA
1 - A apelante foi demitida sem justa causa no dia 30/09/2015, tendo sido
admitida em 04/08/2014, fato este reconhecido pela apelada (fls. 37), tendo
requerido o seguro-desemprego, o qual não lhe foi pago com base no fato de
ser sócia de empresa (fls. 07).
2 - Não merece prosperar a alegação da impetrada de que o autor não faz
jus ao seguro-desemprego, uma vez que é sócia da empresa INFOSAFE Comércio
& Serviços de Informática LTDA-ME, uma vez que a impetrante comprova
que não auferiu renda com a supraci...
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO APELO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AGROINDÚSTRIA. DESPESAS COM ALUGUEL.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. LIMITE DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO EDUCAÇÃO. CONVÊNIO SAÚDE. DEPÓSITO RECURSAL. SUCUMBÊNCIA.
1 - Não se conhece da parte do apelo que alega matéria não ventilada na exordial e, por isso, não foi analisada pela sentença.
2 - São exigíveis as contribuições sociais sobre a folha de salários nos moldes do art. 22 da Lei nº 8.212/91 das empresas agro-industriais, dado que o § 2º do art. 25 da Lei nº 8.870/94 foi declarado inconstitucional pelo STF na ADIn nº 1.103/DF, de eficácia universal e ex tunc.
3 - Não há como separar as atividades da Embargante em industriais e rurais, para fins de adoção de um regime tributário híbrido, por falta de amparo legal.
4 - A habitação fornecida pelo empregador ao empregado somente não integra o salário-de-contribuição quando indispensável para a realização do trabalho. Inocorrência no presente caso.
5 - A parcela referente ao seguro de vida em grupo paga pela empresa a totalidade dos seus empregados não sofre incidência de contribuições previdenciárias por não se caracterizar como remuneração.
6 - Dispondo o § 2º do art. 3º da MP nº 794/94 que é vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre, correta a cobrança da contribuição sobre os valores pagos em desacordo com a lei.
7 - Consoante já decidiu esta Turma, aplica-se o limite de 20 vezes o maior salário mínimo vigente no País para o salário de contribuição ao INCRA e ao salário-educação.
8 - O auxílio educação pago pela Embargante aos seus funcionários, de forma eventual, para aqueles que estivessem freqüentando cursos regulares de 2º e 3º graus, tem natureza tipicamente indenizatória, não se configurando como salário-de-contribuição.
9 - A exigência de um período mínimo de trabalho na empresa não configura discriminação, a afastar a aplicação do disposto no art. 28, § 9º, alínea "t", da Lei nº 8.212/91.
10 - O mesmo entendimento é aplicável às despesas com "convênio saúde", pois não se vislumbra na existência de regra sobre carência a descaracterização da aludida verba.
11 - O direito à devolução do depósito recursal deve ser discutido em ação própria.
12 - Considerando a sucumbência recíproca em partes iguais, cabível a compensação dos honorários advocatícios, na forma do art. 21, caput, do CPC.
(TRF4, AC 2003.72.08.007537-6, SEGUNDA TURMA, Relator DIRCEU DE ALMEIDA SOARES, DJ 19/07/2006)
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EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO APELO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AGROINDÚSTRIA. DESPESAS COM ALUGUEL.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. LIMITE DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO EDUCAÇÃO. CONVÊNIO SAÚDE. DEPÓSITO RECURSAL. SUCUMBÊNCIA.
1 - Não se conhece da parte do apelo que alega matéria não ventilada na exordial e, por isso, não foi analisada pela sentença.
2 - São exigíveis as contribuições sociais sobre a folha de salários nos moldes do art. 22 da Lei nº 8.212/91 das empresas agro-industriais, dado que o § 2º do art. 25 da Lei nº...
AGTR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL PARA A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA JULGAR E PROCESSAR AÇÃO ORDINÁRIA SECURITÁRIA ENVOLVENDO IMÓVEIS ADQUIRIDOS JUNTO AO SFH. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
DA FEDERAL DE SEGUROS S/A. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONTRATOS FIRMADOS FORA DO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE DEZEMBRO/1988 E DEZEMBRO/2009. REQUISITOS OBJETIVOS TRACEJADOS NO RESP Nº. 1.091.393/SC. RECURSO IMPROVIDO.
1. Discute-se no presente recurso a competência para processar e julgar ação ordinária objetivando a cobertura de seguro habitacional: se da Justiça Comum Federal ou da Justiça Comum Estadual.
2. Sobre a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam aventada pela ora agravante, por se tratar de ação em que se discute o suposto direito dos mutuários de receber valores a serem pagos por ela em função de vícios de construção existente nos
imóveis financiados, entendo que se torna indispensável a sua presença no feito. Preliminar rejeitada.
3. A competência para processar e julgar a ação, bem como a adequação, ou não, do procedimento escolhido pelo(a)(s) demandante(s) constituem matérias de ordem pública, sendo pressupostos de validade do processo, devendo essas questões ser dirimidas de
ofício ou por provocação das partes, quando do conhecimento de qualquer pretensão deduzida em juízo.
4. Embora tenha a Justiça Estadual declinado da competência em favor da Justiça Federal em razão do interesse da CEF em integrar o feito (fl. 903), nem todas as apólices cujas coberturas securitárias que fazem parte do objeto desta ação têm natureza
pública, de modo a atrair a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, pois muitos dos autores são detentores de apólices de seguro de natureza privada e, neste caso, os pedidos somente poderiam ser apreciados pela Justiça
Estadual.
5. Ademais, consoante entendimento firmado nas instâncias superiores (AGARESP 201202196659, SIDNEI BENETI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:01/03/2013 e TRF 5ª Região. AG - Agravo de Instrumento - 128810. Relator Desembargador Federal Francisco Wildo.
DJE: 19/12/2012, p. 296), nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH, a CEF detém interesse jurídico para ingressar a lide somente nos contratos celebrados de 02/12/1988 a 29/12/2009 - período compreendido entre as edições da
Lei n. 7.682/88 e da MP n. 478/09. Tal panorama não restou alterado com a superveniência da Lei nº 13.000/14, que cuidou de positivar a compreensão jurisprudencial assente sobre o tema, ao disciplinar os pormenores processuais (hipóteses de intervenção,
competência jurisdicional, desmembramento do processo, aproveitamento dos atos processuais, prioridades de tramitação etc) decorrentes da eventual intervenção da CEF nas ações judiciais cuja controvérsia gravite em derredor da extinta apólice pública do
Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação - SH/SFH.
6. Ainda no que se refere aos influxos da Lei nº 13.000/14 sobre o entendimento consolidado pelo STJ no Resp nº. 1.091.393/SC, convém esclarecer que o aludido diploma legal, ao erigir a CEF à qualidade de representante judicial e extrajudicial dos
interesses do FCVS ou suas subcontas, induvidosamente conferiu à empresa pública uma margem de discricionariedade para decidir os casos concretos em que entende haver risco ao FCVS, desde que se trate de apólices públicas e que os contratos tenham sido
firmados entre dezembro/1988 e dezembro/2009 - requisitos objetivos tracejados no Resp nº. 1.091.393/SC.
7. Não se trata de atestar, pura e simplesmente, a existência de risco presumido ao FCVS ou as suas subcontas. Muito ao revés, cuida-se de reconhecer que a Lei nº 13.000/14 deferiu à CEF (representante judicial e extrajudicial dos interesses do FCVS)
uma competência parcialmente discricionária - já que remanesce a necessidade de se observar os demais requisitos objetivos (data da celebração dos contratos e natureza pública da apólice) - para avaliar quais situações se apresentam como potencialmente
lesivas aos interesses do FCVS.
8. Na presente hipótese, se a CEF, dentro dos limites de sua discricionariedade legal, entendeu que pode haver risco ao FCVS ou suas subcontas, não cabe ao Juízo exigir a produção de prova documental e inequívoca do suposto risco, mormente quando a
produção desta prova seja considerada extremamente difícil (prova diabólica) e ainda demande a abertura de um incidente cognitivo específico, cuja instrução se prestaria apenas para fixação de competência.
9. No caso destes autos, nem todos os contratos de seguro habitacional que instruem esta ação foram firmados com cobertura do FCVS, eis que alguns deles foram celebrados fora do período acima indicado, como é o caso de SEBASTIÃO GUEDES BARBOSA, cujo
contrato foi celebrado em 15/09/1987; MARIA CRISTINA DOS SANTOS, MIGUEL GOMES GERALDO, TÂNIA WALKÍRIA B VARROS PRÍMOLA, UELITON ROBERTO CORREIA DE LIMA, SANDRA CRISTINA DE VASCONCELOS CÂNDIDO, MARIA DAS GRAÇAS COSTA ANDRADE, VERA LÚCIA BELO DA SILVA,
ANA CLÁUDIA DA SILVA ARAÚJO, WALDIR CAVALCANTE SANTANA, GILBERTO DE SOUZA GARCIA, ANTÔNIO CARLOS FELIPE DOS SANTOS, MARIA JOSÉ CRUZ DA OLIVEIRA, MARIA CÍCERA FERREIRA CAVALCANTI, MARIA ELITA DE CASTRO, MARIA HELENA BEZERRA, VICÊNCIA BATISTA DA CRUZ,
RITA CABRAL DOS S LOURENÇO, PAULO EDUARDO AGUIAR DOS SANTOS, MARILZA LIMA DE ARAÚJO e MARIA TEREZA DA SILVA, em 30/03/1985; VALDIR ANDRADE TORRES, em 02/09/1986 e MARIA PIRES PATRIOTA, em 03/1985.
10. Em relação a um dos litigantes (JOSEFA DE BRITO FERREIRA), não foi identificado qualquer vínculo com apólice pública (ramo 66), conforme informação prestada pela CEF.
11. O CPC, art. 292, parágrafo 1º, II, somente admite a cumulação de pedidos, num único processo, quando o Juízo for competente para conhecer de todos eles - o que não é o caso dos autos. Na mesma senda, a Lei nº 12.409/11, ao disciplinar os aspectos
processuais atinentes às ações judiciais envolvendo o FCVS, veda a reunião e o julgamento conjunto, em um mesmo processo, de pretensões versando sobre apólices públicas e privadas. Por consequência, o parágrafo 8º do art. 1º-A da Lei nº 12.409/11 impõe
o desmembramento obrigatório do processo, com a remessa à Justiça Federal apenas dos pleitos fundados em apólices do ramo público, mantendo-se na Justiça Comum Estadual as demandas referentes às demais apólices.
12. Dessa forma, em relação aos autores SEBASTIÃO GUEDES BARBOSA, MARIA CRISTINA DOS SANTOS, MIGUEL GOMES GERALDO, TÂNIA WALKÍRIA B VARROS PRÍMOLA, UELITON ROBERTO CORREIA DE LIMA, SANDRA CRISTINA DE VASCONCELOS CÂNDIDO, MARIA DAS GRAÇAS COSTA ANDRADE,
VERA LÚCIA BELO DA SILVA, ANA CLÁUDIA DA SILVA ARAÚJO, WALDIR CAVALCANTE SANTANA, GILBERTO DE SOUZA GARCIA, ANTÔNIO CARLOS FELIPE DOS SANTOS, MARIA JOSÉ CRUZ DA OLIVEIRA, MARIA CÍCERA FERREIRA CAVALCANTI, MARIA ELITA DE CASTRO, MARIA HELENA BEZERRA,
VICÊNCIA BATISTA DA CRUZ, RITA CABRAL DOS S LOURENÇO, PAULO EDUARDO AGUIAR DOS SANTOS, MARILZA LIMA DE ARAÚJO, MARIA TEREZA DA SILVA, VALDIR ANDRADE TORRES, MARIA PIRES PATRIOTA e JOSEFA DE BRITO FERREIRA, a demanda deve prosseguir perante a Justiça
Estadual, face à ausência de interesse da CEF, seja por não possuírem apólices públicas ou por não terem seus contratos firmados no período compreendido entre as edições da Lei n. 7.682/88 e da MP n. 478/09.
13. Agravo de instrumento improvido.
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AGTR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL PARA A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA JULGAR E PROCESSAR AÇÃO ORDINÁRIA SECURITÁRIA ENVOLVENDO IMÓVEIS ADQUIRIDOS JUNTO AO SFH. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
DA FEDERAL DE SEGUROS S/A. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONTRATOS FIRMADOS FORA DO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE DEZEMBRO/1988 E DEZEMBRO/2009. REQUISITOS OBJETIVOS TRACEJADOS NO RESP Nº. 1.091.393/SC. RECURSO IMPROVIDO.
1. Discute-se no presente recurso a competência para processar e julgar ação ordinária objetivand...
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:31/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 143804
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTELIONATO MAJORADO EM CONTINUIDADE. ART. 171, PARÁGRAFO 3º, C/C ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PERFEITA PERCEPÇÃO DOS FATOS E CONDUTAS ATRIBUÍDAS AOS ACUSADOS. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART.
41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS PERMISSIVOS À REJEIÇÃO (ART. 395 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). NULIDADE DO PROCESSO PELA NÃO DENUNCIAÇÃO DAS EMPREGADAS BENEFICIÁRIAS COM A INDEVIDA PERCEPÇÃO DO SEGURO-DESEMPREGO. AUSÊNCIA DE
OBRIGAÇÃO AO ÓRGÃO ACUSADOR EM DENUNCIAR A TOTALIDADE DE SUPOSTOS ENVOLVIDOS. PRESENÇA DE ELEMENTOS CONDUTORES À ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AQUELAS. NULIDADE DAS DECLARAÇÕES E DEPOIMENTOS PRESTADOS EM SEDE POLICIAL POR INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E
DA AMPLA DEFESA. NECESSÁRIA GARANTIA TÃO SOMENTE EM SEDE JUDICIAL. PRELIMINARES REJEITADAS. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE À CONDENAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE SE MOSTRA HÁBIL. PROVA TESTEMUNHAL UNÍSSONA. COERÊNCIA ENTRE AS DECLARAÇÕES COLHIDAS EM JUÍZO
E AOS FATOS NARRADOS NOS AUTOS. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para, ao final, condenar José Wislom Gurgel Dantas e Maria Selma Gomes Dantas, pelo cometimento do capitulado no art. 171, parágrafo 3º,
c/c art. 71, ambos do Código Penal, individualmente às penas de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime de cumprimento inicialmente aberto, e de 15 (quinze) dias-multa, cada qual valorado em 1/10 (um décimo) do salário mínimo
vigente à época da consumação da ação delitiva (2013), além de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos, substituída a primeira por duas restritivas de direitos, noticiando a denúncia que os acusados, no período de 2011 a 2013, em Mossoró/RN,
obtiveram vantagem ilícita em prejuízo da União mediante o artifício de demitir formalmente várias das pessoas empregadas no salão de beleza (Selma Cabelos ME) do qual, respectivamente, seriam contador e proprietária/cabeleireira, e as obrigar a ali
permanecerem em idêntico período no qual as mesmas percebiam seguro-desemprego, deixando, assim de pagar inúmeras verbas trabalhistas, retendo inclusive o FGTS daquelas empregadas.
2. Em suas razões recursais alegam os apelantes, em preliminar, a inépcia da denúncia e a nulidade do processo e da sentença e das declarações e depoimentos prestados e, no mérito, a ausência de prova suficiente à condenação.
3. De logo é de se afastar a alegada inépcia da denúncia, eis que a peça acusatória atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, ali se noticiando os fatos e com a descrição das condutas atribuídas, que se encontram devidamente
respaldadas no inquérito policial em apenso, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, além do que não se fazem presentes quaisquer dos elementos que enseje a rejeição, elencados no art. 395 do Código de Processo Penal.
4. Não vislumbrando o órgão acusador, no momento do oferecimento da denúncia, dolo nas ações das empregadas que obtiveram indevido benefício, em razão da condição de hipossuficiente das mesmas, do desconhecimento das normas que regulam o
seguro-desemprego e das próprias ameaças dos denunciados de que se as mesmas descumprissem suas determinações não conseguiriam quaisquer outros empregos em Mossoró, bem como apurado que não tiveram outra forma de agir diante da conduta ilícita dos
denunciados, tal situação não acarreta nulidade do processo e da sentença, eis que não há para a ação pública incondicionada o princípio da indivisibilidade e, ainda, poder ser revertida acaso firmadas provas em sentido contrário ao pensamento inicial,
eis que o não oferecimento da denúncia não equivale ao seu arquivamento ou preclusão para tal.
5. Não há que se falar em nulidade das declarações e depoimentos prestados em sede policial, por não observadas garantias constitucionais daqueles ali ouvidos, diante do caráter administrativo e informativo do inquérito policial, a servir como peça
embasadora da denúncia, sendo a fase judicial aquela que deve guardar respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
6. A materialidade resta demonstrada diante das provas colhidas em momento anterior à denúncia e corroboradas em juízo, diante de uma prova testemunhal uníssona e que guardou coerência nas declarações prestadas já na fase processual.
7. A autoria delitiva resta comprovada diante da situações de serem os corréus proprietária/cabeleireira do salão de beleza empregador e contador do mesmo estabelecimento, demonstram evidente participação e conhecimento sobre os fatos descritos nos
autos, notadamente quanto ao último que afirmou ser o responsável pela elaboração das folhas de pagamento, preencher as carteiras de trabalho e da documentação necessária para a fraudulenta rescisão contratual e percepção do seguro-desemprego.
Acrescente-se que o aludido salão de beleza funcionava na residência dos corréus, pelo que não há como se estabelecer um desconhecimento dos fatos delitivos em apreciação.
8. Apelações improvidas.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTELIONATO MAJORADO EM CONTINUIDADE. ART. 171, PARÁGRAFO 3º, C/C ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PERFEITA PERCEPÇÃO DOS FATOS E CONDUTAS ATRIBUÍDAS AOS ACUSADOS. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART.
41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS PERMISSIVOS À REJEIÇÃO (ART. 395 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). NULIDADE DO PROCESSO PELA NÃO DENUNCIAÇÃO DAS EMPREGADAS BENEFICIÁRIAS COM A INDEVIDA PERCEPÇÃO DO SEGURO-DESEMPREGO. AUSÊNCIA DE
OBRIGAÇÃO AO ÓRGÃO ACUSADOR EM DENUNCIAR A TOTALIDADE DE SUPOSTOS ENVOLVIDOS. PRESENÇA DE ELEMENTO...
Data do Julgamento:27/11/2018
Data da Publicação:13/12/2018
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 12563
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
EMENTA
Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 2º, IV, "a",
"b" e "c", da Lei nº 10.779/03. Filiação à colônia de pescadores
para habilitação ao seguro-desemprego. Princípios da liberdade de
associação e da liberdade sindical (arts. 5º, XX, e 8º, V, da
Constituição Federal).
1. Viola os princípios constitucionais da
liberdade de associação (art. 5º, inciso XX) e da liberdade
sindical (art. 8º, inciso V), ambos em sua dimensão negativa, a
norma legal que condiciona, ainda que indiretamente, o
recebimento do benefício do seguro-desemprego à filiação do
interessado a colônia de pescadores de sua região.
2. Ação
direta julgada procedente.
Ementa
EMENTA
Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 2º, IV, "a",
"b" e "c", da Lei nº 10.779/03. Filiação à colônia de pescadores
para habilitação ao seguro-desemprego. Princípios da liberdade de
associação e da liberdade sindical (arts. 5º, XX, e 8º, V, da
Constituição Federal).
1. Viola os princípios constitucionais da
liberdade de associação (art. 5º, inciso XX) e da liberdade
sindical (art. 8º, inciso V), ambos em sua dimensão negativa, a
norma legal que condiciona, ainda que indiretamente, o
recebimento do benefício do seguro-desemprego à filiação do
interessado a...
Data do Julgamento:29/10/2008
Data da Publicação:DJe-043 DIVULG 05-03-2009 PUBLIC 06-03-2009 EMENT VOL-02351-01 PP-00092 RTJ VOL-00209-02 PP-00566 LEXSTF v. 31, n. 363, 2009, p. 32-43
LEIS 10.927/91 E 11.262 DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. SEGURO
OBRIGATÓRIO CONTRA FURTO E ROUBO DE AUTOMÓVEIS. SHOPPING CENTERS,
LOJAS DE DEPARTAMENTO, SUPERMERCADOS E EMPRESAS COM ESTACIONAMENTO
PARA MAIS DE CINQÜENTA VEÍCULOS. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. O
Município de São Paulo, ao editar as Leis l0.927/91 e 11.362/93, que
instituíram a obrigatoriedade, no âmbito daquele Município, de
cobertura de seguro contra furto e roubo de automóveis, para as
empresas que operam área ou local destinados a estacionamentos, com
número de vagas superior a cinqüenta veículos, ou que deles
disponham, invadiu a competência para legislar sobre seguros, que é
privativa da União, como dispõe o art. 22, VII, da Constituição
Federal.
2. A competência constitucional dos Municípios de
legislar sobre interesse local não tem o alcance de estabelecer
normas que a própria Constituição, na repartição das competências,
atribui à União ou aos Estados. O legislador constituinte, em
matéria de legislação sobre seguros, sequer conferiu competência
comum ou concorrente aos Estados ou aos Municípios.
3. Recurso
provido.
Ementa
LEIS 10.927/91 E 11.262 DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. SEGURO
OBRIGATÓRIO CONTRA FURTO E ROUBO DE AUTOMÓVEIS. SHOPPING CENTERS,
LOJAS DE DEPARTAMENTO, SUPERMERCADOS E EMPRESAS COM ESTACIONAMENTO
PARA MAIS DE CINQÜENTA VEÍCULOS. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. O
Município de São Paulo, ao editar as Leis l0.927/91 e 11.362/93, que
instituíram a obrigatoriedade, no âmbito daquele Município, de
cobertura de seguro contra furto e roubo de automóveis, para as
empresas que operam área ou local destinados a estacionamentos, com
número de vagas superior a cinqüenta veículos, ou que deles
disponham,...
Data do Julgamento:29/11/2005
Data da Publicação:DJ 24-02-2006 PP-00051 EMENT VOL-02222-03 PP-00538 LEXSTF v. 28, n. 327, 2006, p. 226-230 RT v. 95, n. 851, 2006, p. 128-130
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL PARA O CUSTEIO DO SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT.
CONSTITUCIONALIDADE.
Contribuição social destinada ao custeio do
Seguro de Acidente de Trabalho - SAT. Lei 7787/89, artigo 3º, II.
Lei 8212/91, artigo 22, II. Constitucionalidade. Precedente do
Pleno.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL PARA O CUSTEIO DO SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT.
CONSTITUCIONALIDADE.
Contribuição social destinada ao custeio do
Seguro de Acidente de Trabalho - SAT. Lei 7787/89, artigo 3º, II.
Lei 8212/91, artigo 22, II. Constitucionalidade. Precedente do
Pleno.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:03/06/2003
Data da Publicação:DJ 19-09-2003 PP-00028 EMENT VOL-02124-06 PP-01230
EMENTA: Acidente do trabalho: indenização de direito
comum: correlação ou não com o grau de incapacidade do acidentado:
questão infraconstitucional.
Além de seu objeto específico " a inserção, entre os
direitos sociais do trabalhador, do" seguro contra acidentes do
trabalho, a cargo do empregador", cingiu-se o art. 7º, XXVIII, da
Constituição, a explicitar que a indenização securitária não
excluiria a indenização a que obrigado o mesmo empregador, "quando
incorrer em dolo ou culpa": afora essa menção ao elemento subjetivo,
nada mais prescreveu o dispositivo constitucional a respeito da
responsabilidade civil do empregador, não prejudicado pelo seguro
obrigatório, matéria de Direito Civil, deixada ao tratado de lei
ordinário competente, cuja boa ou má aplicação não dá margem a
recurso extraordinário.
Ementa
Acidente do trabalho: indenização de direito
comum: correlação ou não com o grau de incapacidade do acidentado:
questão infraconstitucional.
Além de seu objeto específico " a inserção, entre os
direitos sociais do trabalhador, do" seguro contra acidentes do
trabalho, a cargo do empregador", cingiu-se o art. 7º, XXVIII, da
Constituição, a explicitar que a indenização securitária não
excluiria a indenização a que obrigado o mesmo empregador, "quando
incorrer em dolo ou culpa": afora essa menção ao elemento subjetivo,
nada mais prescreveu o dispositivo constitucional a respeito da
responsabilida...
Data do Julgamento:14/12/1998
Data da Publicação:DJ 19-03-1999 PP-00021 EMENT VOL-01943-05 PP-00836
EMENTA: - Direito Constitucional e Processual Civil.
Ação indenizatória por acidente do trabalho.
Recurso extraordinário. Alegação de ofensa ao art. 165,
XVI, da E.C n. 1/69.
Sumulas 282 e 356.
1. Não tendo os acórdãos recorridos examinado o tema do art.
165, XVI, da E.C n. 1/69, porque desnecessario, falta ao R.E.
o requisito do prequestionamento (Sumulas 282 e 356).
2. Essa norma constitucional assegurava o direito do
trabalhador ao seguro contra acidentes do trabalho, mas não definia
acidente do trabalho, nem em que consistia o seguro, matéria relegada
a normas infraconstitucionais, em face das quais foi a causa julgada
na instância de origem.
3. Quanto a alegação de divergencia jurisprudencial, o S.T.F.
ja não tem competência para aprecia-la, em Recurso Extraordinário
(art. 102, III, "a", "b" e "c", da C.F. de 1988); sobretudo em se
tratando de matéria infraconstitucional e ja coberta pelo trânsito em
julgado de decisão do S.T.J.
4. Não havendo tema constitucional prequestionado (Sumulas 282
e 356), não se caracterizando hipótese de ofensa direta a C.F., nem
admitindo a jurisprudência da Corte, em R.E., alegação de ofensa
indireta a Carta Magna, por ma interpretação de lei
infraconstitucional, não e de se admitir a subida do R.E.
5. Agravo Regimental improvido.
Ementa
- Direito Constitucional e Processual Civil.
Ação indenizatória por acidente do trabalho.
Recurso extraordinário. Alegação de ofensa ao art. 165,
XVI, da E.C n. 1/69.
Sumulas 282 e 356.
1. Não tendo os acórdãos recorridos examinado o tema do art.
165, XVI, da E.C n. 1/69, porque desnecessario, falta ao R.E.
o requisito do prequestionamento (Sumulas 282 e 356).
2. Essa norma constitucional assegurava o direito do
trabalhador ao seguro contra acidentes do trabalho, mas não definia
acidente do trabalho, nem em que consistia o s...
Data do Julgamento:03/03/1995
Data da Publicação:DJ 01-09-1995 PP-27380 EMENT VOL-01798-03 PP-00433
- APOSENTADORIA - ARTIGO 165, INCISO XVI, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL ANTERIOR. Limitando-se a decisão de origem a confirmar
indeferimento de inicial de demanda rescisória, consignando o
Tribunal "a quo" a imprestabilidade desta última, no que se pretende
o reexame de matéria probatoria, impossivel e vislumbrar violência ao
artigo 165, inciso XVI, da Constituição Federal, no que assegura o
direito a previdencia social nos casos de doenca, velhice, invalidez
e morte, seguro-desemprego, seguro contra acidente do trabalho e
proteção da maternidade, mediante contribuição da União, do
empregador e do empregado.
Ementa
- APOSENTADORIA - ARTIGO 165, INCISO XVI, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL ANTERIOR. Limitando-se a decisão de origem a confirmar
indeferimento de inicial de demanda rescisória, consignando o
Tribunal "a quo" a imprestabilidade desta última, no que se pretende
o reexame de matéria probatoria, impossivel e vislumbrar violência ao
artigo 165, inciso XVI, da Constituição Federal, no que assegura o
direito a previdencia social nos casos de doenca, velhice, invalidez
e morte, seguro-desemprego, seguro contra acidente do trabalho e
proteção da maternidade, mediante contribuiçã...
Data do Julgamento:04/06/1991
Data da Publicação:DJ 28-06-1991 PP-08907 EMENT VOL-01626-03 PP-00518 RTJ VOL-00137-01 PP-00459
- CONTRAVENÇÃO. LOCAÇÃO.
DESPESAS TIDAS COMO NÃO COBRAVEIS DO INQUILINO. SEGURO-INCENDIO
CONTRAVENÇÃO INEXISTENTE.
TENDO SIDO EXPRESSAMENTE PREVISTO NO CONTRATO DE LOCAÇÃO QUE O
PREMIO DO SEGURO CONTRA FOGO SERIA SUPORTADO PELO INQUILINO E
TENDO-SE COMO POSSIVEL QUE ASSIM SEJA AJUSTADO POIS A LEI SOBRE TAL
ENCARGO E OMISSA, E EM FACE DO QUE RESULTA AO ART. 18, V, 'IN FINE',
30 E 52, DA LEI N. 6.649/79, NÃO SE CONFIGURA CONTRAVENÇÃO SE TAL
ONUS E COBRADO DO LOCATARIO.
TUDO PARECE RESULTAR DE DESAVENCAS ENTRE LOCADOR E LOCATARIO, E
QUE ESTE INJUSTAMENTE PROCURA TRANSFERIR PARA SEDE PENAL.
Ementa
- CONTRAVENÇÃO. LOCAÇÃO.
DESPESAS TIDAS COMO NÃO COBRAVEIS DO INQUILINO. SEGURO-INCENDIO
CONTRAVENÇÃO INEXISTENTE.
TENDO SIDO EXPRESSAMENTE PREVISTO NO CONTRATO DE LOCAÇÃO QUE O
PREMIO DO SEGURO CONTRA FOGO SERIA SUPORTADO PELO INQUILINO E
TENDO-SE COMO POSSIVEL QUE ASSIM SEJA AJUSTADO POIS A LEI SOBRE TAL
ENCARGO E OMISSA, E EM FACE DO QUE RESULTA AO ART. 18, V, 'IN FINE',
30 E 52, DA LEI N. 6.649/79, NÃO SE CONFIGURA CONTRAVENÇÃO SE TAL
ONUS E COBRADO DO LOCATARIO.
TUDO PARECE RESULTAR DE DESAVENCAS ENTRE LOCADOR E LOCATARIO, E
QUE ESTE INJUSTAMENTE PROCURA TRANSFERIR PARA SEDE PENAL.
Data do Julgamento:27/11/1987
Data da Publicação:DJ 15-04-1988 PP-08397 EMENT VOL-01497-01 PP-00151
SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO. TARIFAÇÃO INDIVIDUAL.
LEI 5.316/67. LEI 6.367/76. INCIDENCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO
ADQUIRIDO.
AS TARIFAÇÕES INDIVIDUAIS DE SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO,
FIXADAS A TÍTULO PROVISORIO, E NÃO DEFINITIVO, SOB A EGIDE DA
LEI 5.316/67, FORAM REVOGADAS PELA LEI 6.367/76, SEM SUBSISTENCIA
A INVOCAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
Ementa
SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO. TARIFAÇÃO INDIVIDUAL.
LEI 5.316/67. LEI 6.367/76. INCIDENCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO
ADQUIRIDO.
AS TARIFAÇÕES INDIVIDUAIS DE SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO,
FIXADAS A TÍTULO PROVISORIO, E NÃO DEFINITIVO, SOB A EGIDE DA
LEI 5.316/67, FORAM REVOGADAS PELA LEI 6.367/76, SEM SUBSISTENCIA
A INVOCAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
Data do Julgamento:09/05/1986
Data da Publicação:DJ 30-05-1986 PP-09282 EMENT VOL-01421-04 PP-00758
SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO: CORREÇÃO MONETÁRIA. PAGAMENTO DA TOTALIDADE DOS PRÊMIOS SEM CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ O TERMINO DO PRAZO FIXADO. FALECIMENTO POSTERIOR. PELO VOTO MEDIO
FICOU ESTABELECIDO QUE INCIDIRIA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO TÉRMINO DO PAGAMENTO DOS PRÊMIOS ATÉ A DATA DA LIQUIDAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA. SE NÃO É CABÍVEL FAZER-SE A CORREÇÃO MONETÁRIA A
CONTAR DO INÍCIO DO CONTRATO DE SEGURO, OU SEJA, DO PAGAMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO, SE É CERTO QUE ESTAS FORAM PAGAS ATÉ O FINAL SEM CORREÇÃO, E NÃO É POSSÍVEL, DE OUTRA PARTE, EFETUAR-SE A LIQUIDAÇÃO PELO VALOR, JÁ INEXPRESSIVO, DAQUELE FIXADO NA
INDENIZAÇÃO, ADEQUADO E QUE A CORREÇÃO SE FAÇA A CONTAR DO TÉRMINO DO PAGAMENTO DA TOTALIDADE DOS PREMIOS, POIS PODERIA, DESDE ENTÃO, TER
A SEGURADORA A DISPONIBILIDADE DO TOTAL DOS VALORES RECEBIDOS.
Ementa
SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO: CORREÇÃO MONETÁRIA. PAGAMENTO DA TOTALIDADE DOS PRÊMIOS SEM CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ O TERMINO DO PRAZO FIXADO. FALECIMENTO POSTERIOR. PELO VOTO MEDIO
FICOU ESTABELECIDO QUE INCIDIRIA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO TÉRMINO DO PAGAMENTO DOS PRÊMIOS ATÉ A DATA DA LIQUIDAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA. SE NÃO É CABÍVEL FAZER-SE A CORREÇÃO MONETÁRIA A
CONTAR DO INÍCIO DO CONTRATO DE SEGURO, OU SEJA, DO PAGAMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO, SE É CERTO QUE ESTAS FORAM PAGAS ATÉ O FINAL SEM CORREÇÃO, E NÃO É POSSÍVEL, DE OUTRA PARTE, EFETUAR-SE A LIQUIDAÇÃO PELO VALOR, JÁ INEXPRESSIV...
Data do Julgamento:22/04/1986
Data da Publicação:DJ 27-06-1986 PP-11616 EMENT VOL-01425-02 PP-00333 RTJ VOL-00118-03 PP-01084
ACIDENTE DO TRABALHO. SEGURO OBRIGATÓRIO ESTABELECIDO NO ART. 165- XVI DA CONSTITUIÇÃO: ALCANCE. CONTRATO LABORAL COM AFRONTA A PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRABALHO DO MENOR DE DOZE ANOS.
MENOR DE DOZE ANOS QUE PRESTAVA SERVIÇOS A UM EMPREGADOR, SOB A DEPENDÊNCIA DESTE, E MEDIANTE SALÁRIO. TENDO SOFRIDO O ACIDENTE DE TRABALHO FAZ JUS AO SEGURO PRÓPRIO. NÃO OBSTA AO BENEFÍCIO A REGRA DO ART. 165-X DA CARTA DA REPÚBLICA, QUE FOI INSCRITA
NA LISTA DAS GARANTIAS DOS TRABALHADORES EM PROVEITO DESTES, NÃO EM SEU DETRIMENTO. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
Ementa
ACIDENTE DO TRABALHO. SEGURO OBRIGATÓRIO ESTABELECIDO NO ART. 165- XVI DA CONSTITUIÇÃO: ALCANCE. CONTRATO LABORAL COM AFRONTA A PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRABALHO DO MENOR DE DOZE ANOS.
MENOR DE DOZE ANOS QUE PRESTAVA SERVIÇOS A UM EMPREGADOR, SOB A DEPENDÊNCIA DESTE, E MEDIANTE SALÁRIO. TENDO SOFRIDO O ACIDENTE DE TRABALHO FAZ JUS AO SEGURO PRÓPRIO. NÃO OBSTA AO BENEFÍCIO A REGRA DO ART. 165-X DA CARTA DA REPÚBLICA, QUE FOI INSCRITA
NA LISTA DAS GARANTIAS DOS TRABALHADORES EM PROVEITO DESTES, NÃO EM SEU DETRIMENTO. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
Data do Julgamento:11/03/1986
Data da Publicação:DJ 25-04-1986 PP-06514 EMENT VOL-01416-02 PP-00241
MONTEPIO DA FAMÍLIA MILITAR. ART-129 DO CÓDIGO CIVIL, NÃO VENTILADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO ENFRENTOU, CONCEITUALMENTE, OS ARTIGOS 1.466 E SEGUINTES, DO MESMO CÓDIGO, ATENDO-SE A INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E PRÁTICAS ESTATUTÁRIAS OU CONTRATUAIS
DE ONDE NÃO É POSSÍVEL EXTRAIR AS CARACTERÍSTICAS LEGAIS DO PRETENSO SEGURO MÚTUO. ART-165, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO, NÃO CONTRARIADO, POR DIRIGIR-SE A PREVIDÊNCIA SOCIAL PROPORCIONADA PELO ESTADO, NÃO AO SEGURO PRIVADO. PRECEDENTE DA 1A. TURMA:
RE-104.526. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO, NA INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE QUE NÃO SE CONHECE.
Ementa
MONTEPIO DA FAMÍLIA MILITAR. ART-129 DO CÓDIGO CIVIL, NÃO VENTILADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO ENFRENTOU, CONCEITUALMENTE, OS ARTIGOS 1.466 E SEGUINTES, DO MESMO CÓDIGO, ATENDO-SE A INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E PRÁTICAS ESTATUTÁRIAS OU CONTRATUAIS
DE ONDE NÃO É POSSÍVEL EXTRAIR AS CARACTERÍSTICAS LEGAIS DO PRETENSO SEGURO MÚTUO. ART-165, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO, NÃO CONTRARIADO, POR DIRIGIR-SE A PREVIDÊNCIA SOCIAL PROPORCIONADA PELO ESTADO, NÃO AO SEGURO PRIVADO. PRECEDENTE DA 1A. TURMA:
RE-104.526. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO, NA INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO...
Data do Julgamento:10/12/1985
Data da Publicação:DJ 07-02-1986 PP-00936 EMENT VOL-01406-01 PP-00171
MONTEPIO DA FAMILIA MILITAR. ARTIGOS 129 E 1.466 E SEGUINTES, DO
CÓDIGO CIVIL, NÃO VENTILADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE ATEVE
A INTERPRETAÇÃO DE CLAUSULAS OU PRATICAS ESTATUTARIAS E
CONTRATUAIS DE ONDE NÃO E POSSIVEL EXTRAIR AS CARACTERISTICAS DO
PRETENSO SEGURO MUTUO.
ART-165, PARAGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO, NÃO CONTRARIADO, POR
DIRIGIR-SE A PREVIDENCIA SOCIAL PROPORCIONADA PELO ESTADO,
NÃO AO SEGURO PRIVADO.
DISSIDIO NÃO CONFIGURADO, NA INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE QUE NÃO SE CONHECE.
Ementa
MONTEPIO DA FAMILIA MILITAR. ARTIGOS 129 E 1.466 E SEGUINTES, DO
CÓDIGO CIVIL, NÃO VENTILADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE ATEVE
A INTERPRETAÇÃO DE CLAUSULAS OU PRATICAS ESTATUTARIAS E
CONTRATUAIS DE ONDE NÃO E POSSIVEL EXTRAIR AS CARACTERISTICAS DO
PRETENSO SEGURO MUTUO.
ART-165, PARAGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO, NÃO CONTRARIADO, POR
DIRIGIR-SE A PREVIDENCIA SOCIAL PROPORCIONADA PELO ESTADO,
NÃO AO SEGURO PRIVADO.
DISSIDIO NÃO CONFIGURADO, NA INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE QUE NÃO SE CONHECE.
Data do Julgamento:29/11/1985
Data da Publicação:DJ 19-12-1985 PP-23630 EMENT VOL-01405-05 PP-00911
- TRIBUTÁRIO. ICM.
EXPORTAÇÃO DE FEIJAO SOJA EM GRAO, A GRANEL. REDUÇÃO,
NA BASE DE CALCULO, DE DESPESAS DE FRETE, SEGURO E EMBARQUE.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EXIGÊNCIA.
DESCABE MANDADO DE SEGURANÇA, POR NÃO DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE
DIREITO LIQUIDO E CERTO, SE NÃO COMPROVOU O IMPETRANTE QUE HAVIA
EFETUADO O PAGAMENTO A MAIS DE ICM, POR INCLUSAO, NA BASE DE
CALCULO, DO VALOR RELATIVO A FRETE, SEGURO E EMBARQUE.
PRECEDENTES.
Ementa
- TRIBUTÁRIO. ICM.
EXPORTAÇÃO DE FEIJAO SOJA EM GRAO, A GRANEL. REDUÇÃO,
NA BASE DE CALCULO, DE DESPESAS DE FRETE, SEGURO E EMBARQUE.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EXIGÊNCIA.
DESCABE MANDADO DE SEGURANÇA, POR NÃO DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE
DIREITO LIQUIDO E CERTO, SE NÃO COMPROVOU O IMPETRANTE QUE HAVIA
EFETUADO O PAGAMENTO A MAIS DE ICM, POR INCLUSAO, NA BASE DE
CALCULO, DO VALOR RELATIVO A FRETE, SEGURO E EMBARQUE.
PRECEDENTES.
Data do Julgamento:28/06/1985
Data da Publicação:DJ 27-09-1985 PP-16615 EMENT VOL-01393-04 PP-00791