APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE E PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU QUE PARTICIPOU DA SUBTRAÇÃO DA RES FURTIVA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA RELATIVA AO CONCURSO DE PESSOAS. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. VALORAÇÃO POSITIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONFISSÃO PARCIAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. INVIÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A tese de insuficiência de provas aptas à condenação não prospera, uma vez que as provas carreadas são coerentes e apontam para a autoria e materialidade do crime de furto qualificado pela fraude imputado ao recorrente, que, além de confessar os saques realizados, aparece nas filmagens feitas pelo banco BRB.2. A ausência de provas ou a existência de dúvida quanto ao envolvimento de uma terceira pessoa desnatura a qualificadora do concurso de pessoas, ensejando seu afastamento.3. Observa-se que, como a qualificadora do concurso de pessoas foi excluída, não há como deslocar a qualificadora da fraude para a primeira fase da dosimetria da pena, a fim de exasperá-la. Em razão disso, afasta-se a valoração negativa das circunstâncias do crime, que se fundamenta na fraude.4. Tendo o recorrente confessado parcialmente os fatos narrados na denúncia e o Juiz sentenciante utilizado a referida confissão para fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante da confissão espontânea.5. Como a pena estabelecida na sentença - a saber, 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão - não é superior a 04 (quatro) anos, o recorrente não é reincidente e a maioria das circunstâncias judiciais foi apreciada de modo favorável, deve ser substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal, excluir a qualificadora do concurso de agentes, afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime e reconhecer a atenuante da confissão espontânea, reduzindo-se a pena do apelante de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa, bem como para estabelecer o regime aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE E PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU QUE PARTICIPOU DA SUBTRAÇÃO DA RES FURTIVA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA RELATIVA AO CONCURSO DE PESSOAS. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. VALORAÇÃO POSITIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONFISSÃO PARCIAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. INVIÁVEL. RECURSO...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. NÃO DEVOLUÇÃO DE SINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A CONDUTA DO APELANTE CONFIGURA MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ACERVO PROBATÓRIO. DOLO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REDUÇÃO DA PENA. REGIME INICIAL FECHADO. ALTERAÇÃO PARA O SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Para a configuração do crime de estelionato, é exigível que o agente empregue qualquer meio fraudulento, induzindo ou mantendo alguém em erro e obtendo, assim, uma vantagem ilícita para si ou para outrem, com a consequente lesão patrimonial da vítima.2. Não há que se falar no caso dos autos em mero ilícito civil, porquanto se extrai que a intenção do apelante ab initio era de obtenção de vantagem indevida, haja vista que, fazendo-se passar por administrador de consórcio, obteve para si vantagem ilícita, consistente no recebimento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a qual foi dada pela vítima na confiança de que seria utilizada como sinal da negociação da compra de um veículo, sendo certo que tal quantia ficou em poder do réu, mesmo após o cancelamento do negócio, de modo a configurar a prática do crime de estelionato. 3. A circunstância judicial dos antecedentes não se confunde com a conduta social, razão pela qual não pode a folha penal servir de base para a avaliação desfavorável da circunstância judicial da conduta social, a qual deve ser extraída da projeção do indivíduo enquanto ser social.4. A majoração da pena-base em virtude das consequências do crime somente se justifica se o prejuízo for sobremaneira vultoso, ultrapassando o mero prejuízo exigido para a própria tipificação do delito.5. Deve ser fixado o regime inicial semiaberto, pois, ainda que a pena tenha sido fixada, neste julgamento, em quantidade inferior a 04 (quatro) anos, a viabilizar o regime aberto, restou demonstrado nos autos que o réu ostenta maus antecedentes, além de responder a 27 (vinte e sete) ações penais por crime de estelionato (artigo 33, § 3º, do Código Penal).6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 171, caput, do Código Penal, afastar a análise desfavorável da conduta social e das consequências do crime, reduzindo a pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão para 02 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 50 (cinquenta) dias-multa, fixado cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. NÃO DEVOLUÇÃO DE SINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A CONDUTA DO APELANTE CONFIGURA MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ACERVO PROBATÓRIO. DOLO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REDUÇÃO DA PENA. REGIME INICIAL FECHADO. ALTERAÇÃO PARA O SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Para a configuração do crime de estelionato, é exigível que o agente empr...
APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. ERRO NA EXECUÇÃO. ROUBO A VEÍCULO EM VIA PÚBLICA REALIZADO POR TRÊS AGENTES. SUBTRAÇÃO DO VEÍCULO E DA QUANTIA DE R$ 470,00 (QUATROCENTES E SETENTA REAIS). DISPARO DE ARMA DE FOGO QUE MATA UM DOS COMPARSAS. ERRO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO OU LATROCÍNIO TENTADO. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DO AUTOR DO DISPARO QUE MATOU UM DOS AGENTES. NÃO ACOLHIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA. HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS COLHIDAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AOS CRIMES DE CORRUPÇÃO DE MENORES. PARCIAL ACOLHIMENTO. ABSOLVIÇÃO QUANTO A UM DOS CRIMES DO ARTIGO 244-B DA LEI 8.069/1990. INEXISTÊNCIA DE PROVA HÁBIL DA MENORIDADE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Em crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos à ausência de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevo probatório.2. Não há como acolher o pleito desclassificatório para o crime de latrocínio tentado, uma vez que as provas dos autos são suficientes para manter a condenação do apelante pela prática do crime de latrocínio consumado, porquanto a vítima do roubo foi rendida em via pública pelo réu, acompanhado por dois agentes, colocada no banco traseiro do veículo, na companhia de um adolescente. Durante a fuga, o agente que estava no banco do passageiro dianteiro, passou a apontar a arma na direção da vítima, chegando a colocar a arma no seu peito, afirmando que iria desová-la. Assim, a vítima - que até então havia permanecido em estado de submissão - passou a disputar a arma de fogo, quando o recorrente, que estava na condução do veículo, para ajudar seu comparsa na, retirou as mãos do volante, provocando o disparo, que atingiu o adolescente que estava sentado no banco traseiro, causando-lhe as lesões que resultaram na morte, razão pela qual a conduta descrita se amolda à norma inserta no artigo 157, § 3º, parte final, do Código Penal.3. Não há que se falar em desclassificação para o crime de roubo, na modalidade tentada, tendo em vista que ocorreu a subtração do veículo e da quantia de R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais), bem como a morte de um dos comparsas, por erro na execução. Com efeito, ainda que seja um dos comparsas a pessoa que falece em decorrência da violência empregada, entende a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, assim como a do Supremo Tribunal Federal, tratar-se de crime de latrocínio consumado. 4. Não há como subsistir a condenação do réu quanto à pratica de um dos crimes de corrupção de menores, uma vez que, para a configuração do delito, deve estar devidamente comprovada a menoridade do indivíduo com quem o crime foi praticado, o que não ocorreu no caso dos autos. In casu, as únicas informações relacionadas à idade do suposto adolescente são oriundas das declarações do réu e das testemunhas, não havendo qualquer documento hábil à comprovação da menoridade, nos termos da Súmula 74 do Superior Tribunal de Justiça.5. Deve ser reconhecida a circunstância atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial, uma vez que as declarações feitas pelo réu em Juízo foram relevantes, sendo, inclusive, consideradas na sentença recorrida.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 157, § 3º, segunda parte, combinado com o artigo 73, ambos do Código Penal (latrocínio consumado, com erro na execução), e do artigo 244-B, da Lei nº 8.069/1990 (corrupção de menores), absolver o réu da condenação por um dos crimes de corrupção de menores e reconhecer a circunstância atenuante da confissão espontânea, reduzindo-lhe a pena privativa de liberdade de 25 (vinte e cinco) anos e 02 (dois) meses de reclusão para 21 (vinte e um anos) de reclusão, em regime inicial fechado, e a pena pecuniária de 60 (sessenta) dias-multa para 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. ERRO NA EXECUÇÃO. ROUBO A VEÍCULO EM VIA PÚBLICA REALIZADO POR TRÊS AGENTES. SUBTRAÇÃO DO VEÍCULO E DA QUANTIA DE R$ 470,00 (QUATROCENTES E SETENTA REAIS). DISPARO DE ARMA DE FOGO QUE MATA UM DOS COMPARSAS. ERRO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO OU LATROCÍNIO TENTADO. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DO AUTOR DO DISPARO QUE MATOU UM DOS AGENTES. NÃO ACOLHIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA. HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS COLHIDAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AOS CRIMES DE CORRUPÇÃO DE MENORES. PARCIAL ACOLHIMENTO. ABSOLVIÇÃO QUANTO A UM DOS CRIMES DO ARTIG...
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE 900,79G DE MASSA LÍQUIDA DE COCAÍNA E DE 10,43G DE MASSA LÍQUIDA DE MACONHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME DE TRÁFICO DEVIDAMENTE CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. MANUTENÇÃO DO INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO E RÉU REINCIDENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Estando devidamente comprovado nos autos que o recorrente mantinha em depósito considerável quantidade de cocaína e maconha, que seriam destinadas à difusão ilícita, não há como se acolher o pleito absolutório.2. A confissão espontânea pode ser compensada com a agravante da reincidência, por se tratar de circunstância igualmente preponderante, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.3. Incabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 quando o réu é reincidente.4. Deve ser mantido o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, por ser o mais adequado para réus reincidentes condenados a pena superior a 04 (quatro) anos, a contrario sensu do artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal.5. Recursos conhecidos e parcialmente providos para, mantida a condenação do apelante nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, reduzir a pena-base e compensar a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, restando a pena reduzida para 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa, no valor legal mínimo.
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RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE 900,79G DE MASSA LÍQUIDA DE COCAÍNA E DE 10,43G DE MASSA LÍQUIDA DE MACONHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME DE TRÁFICO DEVIDAMENTE CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. MANUTENÇÃO DO INICIAL FECHADO. PENA SU...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO EM VIA PÚBLICA MEDIANTE GRAVE AMEAÇA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA. PENA-BASE. AFASTAMENTO DA ANÁLISE NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NÃO ACOLHIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. A tese de insuficiência de provas aptas à condenação não prospera, uma vez que o conjunto probatório é coerente e aponta para a autoria e materialidade do crime de roubo imputado aos apelantes, que foram presos em flagrante na posse da res furtiva e reconhecidos em Juízo pela vítima.2. Incabível a desclassificação do crime de roubo para o delito de furto se devidamente comprovada a grave ameaça para a prática da subtração de bem móvel. Na espécie, as provas carreadas aos autos demonstram o emprego de grave ameaça contra a vítima, consistente no ato de apontar um objeto que ela não soube identificar, pois estava muito nervosa, sendo tal conduta suficiente para incutir temor, tanto que ela permitiu a subtração de seu automóvel, razão pela qual tal conduta se enquadra perfeitamente na norma inserta no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.3. A análise promovida pelo Juízo a quo para valorar negativamente as circunstâncias do crime é idônea, pois a subtração do veículo da vítima se deu na presença de uma criança. Entretanto, a exasperação da pena-base em 01 (um) ano mostra-se desproporcional, devendo ser adequado o seu quantum de aumento.4. Expedida a guia de execução provisória da pena e não havendo ilegalidade na decisão que negou aos réus o direito de apelar em liberdade, inviável o acolhimento do pleito de apelar em liberdade.5. Recursos conhecidos e parcialmente providos para, mantida a condenação dos recorrentes nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, diminuir o quantum de exasperação da pena-base, reduzindo as penas dos recorrentes de 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa, para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, no valor legal mínimo, mantido o regime de cumprimento de pena no inicial semiaberto.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO EM VIA PÚBLICA MEDIANTE GRAVE AMEAÇA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA. PENA-BASE. AFASTAMENTO DA ANÁLISE NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NÃO ACOLHIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSOS C...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE FURTO DE USO. NÃO ACOLHIMENTO. RESTITUIÇÃO DO BEM POR INICIATIVA DA VÍTIMA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESEMPREGO VOLUNTÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Para a caracterização do furto de uso, há de ser constatada a ausência de animus furandi e a presença de dois requisitos, a saber, o uso momentâneo da coisa e a restituição espontânea da res em seu status quo ante, no local em que se encontrava.2. Evidenciado nos autos que a devolução da res furtiva não foi espontânea, mas que decorreu de iniciativa da vítima, além de constatado elementos no sentido de que o réu pretendia vender a bicicleta para comprar drogas, afasta-se a alegação de furto de uso.3. A valoração negativa da circunstância judicial relativa à conduta social não pode ser amparada, exclusivamente, na informação de que o réu não trabalha. Faz-se necessário apurar se o desemprego decorre de livre escolha do acusado ou se por outro fator justificável.4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 44 do Código Penal, deve a pena privativa de liberdade ser substituída por 01 (uma) restritiva de direito. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, para, mantida a condenação do réu pela prática do crime de furto (artigo 155, caput, do Código Penal), afastar a valoração negativa da conduta social, mantendo, todavia, a pena de 04 (quatro) meses de reclusão, mantido o regime inicial aberto, bem como para substituir a pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direito, nos moldes e condições a serem estabelecidos pelo Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE FURTO DE USO. NÃO ACOLHIMENTO. RESTITUIÇÃO DO BEM POR INICIATIVA DA VÍTIMA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESEMPREGO VOLUNTÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Para a caracterização do furto de uso, há de ser constatada a ausência de animus furandi e a presença de dois requisitos, a saber, o uso momentâneo da coisa e a restituição espontânea da res...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO EM CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. REDUÇÃO DO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NÃO ACOLHIMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. PENA PECUNIÁRIA. CRIME CONTINUADO. NÃO INCIDÊNCIA DA REGRA DO ARTIGO 72 DO CÓGIDO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A tese de insuficiência de provas aptas à condenação não prospera, uma vez que as provas carreadas são coerentes e apontam para a autoria e materialidade do crime de roubo imputado ao apelante, que foi reconhecido pelas vítimas durante a audiência de instrução. 2. O quantum de exasperação da pena-base é critério discricionário do Magistrado, desde que devidamente fundamentado, motivo pelo qual não há desproporcionalidade no aumento de 07 (sete) meses acima do mínimo legal, em razão da avaliação desfavorável dos antecedentes.3. Na hipótese da aplicação da pena de multa no crime continuado, não incide a regra do artigo 72 do Código Penal.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, c/c o artigo 71, ambos do Código Penal, às penas de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, reduzir a pena pecuniária de 39 (trinta e nove) para 15 (quinze) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO EM CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. REDUÇÃO DO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NÃO ACOLHIMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. PENA PECUNIÁRIA. CRIME CONTINUADO. NÃO INCIDÊNCIA DA REGRA DO ARTIGO 72 DO CÓGIDO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A tese de insuficiência de provas aptas à condenação não prospera, uma vez que as provas carreadas são coerentes...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO emprego de arma de fogo. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. Redução do quantum de exasperação da pena-base. Não acolhimento. discricionariedade do magistrado. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O pedido de absolvição não prospera, uma vez que as provas carreadas são coerentes e apontam para a autoria e materialidade do crime de roubo imputado ao apelante, uma vez que foi reconhecido pela vítima, na Delegacia de Polícia, sendo que o fato de ter sido mostrada fotografia do réu à vítima, no dia da ocorrência, não é capaz de invalidar o posterior reconhecimento efetuado por esta pessoalmente e com as observância do artigo 226 do Código Processo Penal.2. O quantum de exasperação da pena-base é critério discricionário do Magistrado, desde que devidamente fundamentado, motivo pelo qual não há desproporcionalidade no aumento de 08 (oito) meses acima do mínimo legal, em razão da avaliação desfavorável dos antecedentes.3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, às penas de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 20 (vinte) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO emprego de arma de fogo. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. Redução do quantum de exasperação da pena-base. Não acolhimento. discricionariedade do magistrado. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O pedido de absolvição não prospera, uma vez que as provas carreadas são coerentes e apontam para a autoria e materialidade do crime de roubo imputado ao apelante, uma vez que foi reconhecido pela vítima, na Delegacia de Polícia, sendo que o fato de ter sido...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.1. Os embargos de declaração visam à integração do julgado, buscando a sua complementação mediante a apreciação de questões não examinadas, cuja análise se fazia necessária, seja por força do efeito devolutivo - matérias impugnadas no recurso - ou do efeito translativo - temas de ordem pública, que autorizam exame de ofício. 2. Descabida a alegação de que o acórdão tem como base premissa equivocada, uma vez que os bens requeridos na ação de restituição também sofreram constrição do Juízo prolator da decisão recorrida, que ao indeferir o pleito de restituição, decidiu que os bens interessam ao processo e determinou a realização de perícia.3. Embargos de declaração conhecidos e não providos
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.1. Os embargos de declaração visam à integração do julgado, buscando a sua complementação mediante a apreciação de questões não examinadas, cuja análise se fazia necessária, seja por força do efeito devolutivo - matérias impugnadas no recurso - ou do efeito translativo - temas de ordem pública, que autorizam exame de ofício. 2. Descabida a alegação de que o acórdão tem como base premissa equivocada, uma vez que os bens requeridos na ação de restituição t...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. ARTIGO 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.736/2012. ADAPTAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA IMPOSTO AOS RÉUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGADA OMISSÃO. RECONHECIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.1. Os embargos de declaração visam à integração do julgado, buscando sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. O artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.736/2012, prescreve que o tempo de prisão provisória seja computado na determinação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. 3. Verificada a omissão quanto à análise das informações constantes do Sistema Processual da Vara de Execuções Penais deste Tribunal, devem ser providos os presentes embargos declaratórios, para sanar o vício apontado. 4. Em relação ao primeiro embargado, o Juiz da Vara de Execuções, diante do recebimento da carta de guia de execução provisória em relação ao crime em apreço, já havia efetuado a progressão de regime para o aberto. Dessa forma, não havia interesse de agir quanto à aplicação do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal. Já em relação ao segundo embargado, o Juiz das Execuções havia unificado o regime prisional do réu no fechado, em face de uma condenação anterior. Assim, a necessidade de unificação das penas pelo Juiz da Vara de Execuções impossibilitaria a aplicação do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal.5. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar a omissão e afastar a aplicação do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, de modo a restabelecer ao primeiro embargado o regime inicial semiaberto e ao segundo embargado o regime inicial fechado.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. ARTIGO 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.736/2012. ADAPTAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA IMPOSTO AOS RÉUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGADA OMISSÃO. RECONHECIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.1. Os embargos de declaração visam à integração do julgado, buscando sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. O artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.736/2012, prescre...
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 65 DA LCP. LEI MARIA DA PENHA. PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. MOTIVO REPROVÁVEL. ATIPICIDADE. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. AGRAVANTES. QUANTUM DE AUMENTO. PENA. SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL. PREJUDICADA.Comprovado que o réu, após presentear a vítima, tentou beijá-la, causando-lhe perturbação em sua tranquilidade por motivação reprovável, não há que se falar em atipicidade material da conduta descrita no art. 65 da LCP. De consequência, descabido o pleito absolutório.O acréscimo de 5 dias à pena na segunda fase da dosimetria, ao reconhecimento das agravantes previstas no art. 61, II, f e h, do CP não é exacerbado.Se o fato não foi cometido com violência ou grave ameaça e o réu preenche os requisitos do artigo 44 do CP, cabível a substituição da pena por uma restritiva de direitos, excetuadas as modalidades enumeradas no art. 17 da Lei 11.340/06.Cabível a substituição, fica prejudicado o pedido de concessão do sursis penal (art. 77, inc. III, CP).Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 65 DA LCP. LEI MARIA DA PENHA. PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. MOTIVO REPROVÁVEL. ATIPICIDADE. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. AGRAVANTES. QUANTUM DE AUMENTO. PENA. SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL. PREJUDICADA.Comprovado que o réu, após presentear a vítima, tentou beijá-la, causando-lhe perturbação em sua tranquilidade por motivação reprovável, não há que se falar em atipicidade material da conduta descrita no art. 65 da LCP. De consequência, descabido o pleito absolutório.O acréscimo de 5 dias à pena na segunda fase da dosimetria...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONCURSO DE PESSOAS. TENTATIVA. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNICA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO FORMAL. MANUTENÇÃO. FURTO PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO.Mantém-se a sentença que condenou o agente pelo crime de furto tentado cometido em concurso e após rompimento de obstáculo, quando a confissão judicial é corroborada por outros elementos de prova, dentre eles, laudo pericial. Não há que se falar em participação de menor importância, nem em desclassificação para furto simples, quando as provas não deixam dúvidas de que o réu, em comunhão de esforços e divisão de tarefas com comparsa, teve participação efetiva na execução do delito de tentativa de furto.A qualificadora do rompimento de obstáculo tem natureza objetiva e se comunica com todos os agentes, ainda que não tenha participado efetivamente do ato. Para aplicação do princípio da insignificância, devem servir de parâmetro, além do alcance da ofensa patrimonial do comportamento do agente sobre a vítima, também o grau de ofensividade da conduta frente ao bem jurídico tutelado, o desvalor social da ação e a intensidade da culpabilidade do réu.Não se aplica a insignificância e tampouco o privilégio (art. 155, § 2º, do CP), quando o valor dos bens ultrapassa o dobro do salário mínimo vigente na época do fato, embora sejam as qualificadoras de natureza objetiva. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONCURSO DE PESSOAS. TENTATIVA. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNICA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO FORMAL. MANUTENÇÃO. FURTO PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO.Mantém-se a sentença que condenou o agente pelo crime de furto tentado cometido em concurso e após rompimento de obstáculo, quando a confissão judicial é corroborada por outros elementos de prova, dentre eles, laudo pericial. Não há que se falar em participação de menor...
APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO. NÃO RECONHECIMENTO NA SENTENÇA. CAUSA DE AUMENTO. MANUTENÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. INOCORRÊNCIA.A continuidade delitiva se configura com o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 71 do CP, quais sejam, a similitude de tempo, lugar e modo de execução, além da unidade de desígnios. Se a denúncia e tampouco a instrução probatória não discriminam os requisitos acima, inviável se falar em continuidade delitiva. Inviável a absolvição por insuficiência de provas e nem tampouco a exclusão da causa de aumento do art. 168, § 1º, inc. III, do CP, quando o acervo probatório é coeso e demonstra que a ré se apropriou de valores dos quais detinha posse em razão do cargo de assistente financeira.Apelações conhecidas e desprovidas.
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APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO. NÃO RECONHECIMENTO NA SENTENÇA. CAUSA DE AUMENTO. MANUTENÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. INOCORRÊNCIA.A continuidade delitiva se configura com o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 71 do CP, quais sejam, a similitude de tempo, lugar e modo de execução, além da unidade de desígnios. Se a denúncia e tampouco a instrução probatória não discriminam os requisitos acima, inviável se falar em continuidade delitiva. Inviável a absolvição por insuficiência de provas e nem tam...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O pedido de aplicação de efeito suspensivo ao recurso é tomado por prejudicado, diante do que estabelece o art. 597 do CPP.Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas ou por aplicação do princípio do in dubio pro reo, quando o acervo colacionado nos autos demonstra com certeza que os apelantes foram autores do crime narrado na inicial.Nenhuma modificação é realizada na dosimetria, quando a pena-base é fixada no mínimo legal e assim permanece na segunda etapa, embora presente circunstância atenuante, considerando o óbice estabelecido pela Súmula nº 231 do STJ. Apelações conhecidas e desprovidas.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O pedido de aplicação de efeito suspensivo ao recurso é tomado por prejudicado, diante do que estabelece o art. 597 do CPP.Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas ou por aplicação do princípio do in dubio pro reo, quando o acervo colacionado nos autos demonstra com certeza que os apelantes foram autores do crime narrado na inicial.Nenhuma modificação é realizada na...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA TESE DEFENSIVA. REJEITADA. AUTORIA. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DAS VÍTIMAS. PREPONDERÂNCIA. DEPOIMENTO DE POLICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. DOSIMETRIA.O Magistrado não está obrigado a rebater exaustivamente cada argumento da defesa, sendo suficiente que exponha as razões de sua decisão de forma fundamentada, em observância ao princípio do livre convencimento motivado.A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que nos crimes contra o patrimônio, normalmente praticados de forma subreptícia e na ausência de testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevância.Os depoimentos de policiais possuem eficácia probatória e presunção de legitimidade, inerente aos atos administrativos, sobretudo quando coerentes e harmônicos ao narrar a dinâmica do crime.Nos crimes contra o patrimônio, a realização de exame pericial papiloscópico sobre a res furtiva é dispensável para a comprovação da materialidade e da autoria do crime quando existem outros elementos probatórios aptos a tal demonstração.Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA TESE DEFENSIVA. REJEITADA. AUTORIA. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DAS VÍTIMAS. PREPONDERÂNCIA. DEPOIMENTO DE POLICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. DOSIMETRIA.O Magistrado não está obrigado a rebater exaustivamente cada argumento da defesa, sendo suficiente que exponha as razões de sua decisão de forma fundamentada, em observância ao princípio do livre convencimento motivado.A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que nos crimes contra o p...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. EXAME TOXICOLÓGICO. INDEFERIMENTO. CERCEIO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CONCURSO DE PESSOAS. COAUTOR NÃO IDENTIFICADO. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA. Nos termos do art. 149 do CPP, somente a dúvida relevante acerca da integridade mental do acusado legitima a instauração de incidente de insanidade mental. Se o acervo probatório formado pela palavra da vítima, prestada em sede inquisitorial e corroborada pelos depoimentos dos policiais responsáveis pelo flagrante, apresentados em Juízo, demonstram a prática do crime de furto cometido em concurso de pessoas, a condenação no crime descrito no art. 155, § 4º, inc. IV, do CP, é medida que se impõe. Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. EXAME TOXICOLÓGICO. INDEFERIMENTO. CERCEIO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CONCURSO DE PESSOAS. COAUTOR NÃO IDENTIFICADO. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA. Nos termos do art. 149 do CPP, somente a dúvida relevante acerca da integridade mental do acusado legitima a instauração de incidente de insanidade mental. Se o acervo probatório formado pela palavra da vítima, prestada em sede inquisitorial e corroborada pelos depoimentos dos policiais responsáveis pelo flagrante, apresentados em Juízo, demonstram a prática do crime de furto cometido em concurso de p...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONFISSÃO QUANTO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONFISSÃO QUANTO AO CRIME DE PORTE ILEGAL. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. No interrogatório o agente alegou que foi enganado ao adquirir veículo produto de crime o que afasta o reconhecimento da atenuante da confissão no delito de receptação.Reconhecida a confissão quanto ao porte ilegal de arma de fogo, esta deve ser compensada com a agravante da reincidência na fixação da pena, conforme o recente entendimento pacificado pelo STJ.Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONFISSÃO QUANTO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONFISSÃO QUANTO AO CRIME DE PORTE ILEGAL. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. No interrogatório o agente alegou que foi enganado ao adquirir veículo produto de crime o que afasta o reconhecimento da atenuante da confissão no delito de receptação.Reconhecida a confissão quanto ao porte ilegal de arma de fogo, esta deve ser compensada com a agravante da reincidência na fixação da pena, conforme o recente entendimento pacificado pelo STJ.Apelação conhecida e par...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO. MOTIVO FÚTIL. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS. AFASTAMENTO. DECISÃO DO JÚRI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. TESE ACUSATÓRIA ASSENTADA EM PROVAS COESAS. ACOLHIMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. MENORIDADE RELATIVA. RECONHECIMENTO. TENTATIVA. FRAÇÃO. ITER CRIMINIS. Nos crimes julgados pelo Tribunal do Júri é o termo e não as razões que delimita o alcance do apelo.Se na Ata de Julgamento não consta qualquer alegação de nulidade posterior à pronúncia, ocorre a preclusão do momento processual para alegar a referida nulidade, rejeitando-se o argumento defensivo. Não há que se falar em sentença contrária à lei ou à decisão dos jurados quando o Magistrado a profere observando a decisão do Conselho e aplica pena observando os ditames dos art. 59 e 68 do CP. Somente é considerada manifestamente contrária à prova dos autos a decisão totalmente divorciada do acervo probatório. Assim, havendo duas versões e pautando-se o conselho de sentença por uma delas, com lastro no acervo probatório, mantém-se o seu veredicto.Havendo registro de sentença penal condenatória com trânsito em julgado no curso do feito, está correta a análise desfavorável dos antecedentes penais.Para majoração da pena na primeira fase o Magistrado possui discricionariedade vinculada pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena. Se o agente contava com 18 (dezoito) anos na data do fato, a pena deve ser reduzida na segunda fase, nos termos do art. 65, inc. I, do CP.Considerando que o iter criminis percorrido pelo agente ficou bem distante da consumação, porquanto nenhum dos disparos por ele efetuados atingiu a vítima, adequada redução da pena na fração máxima de 2/3 (dois terços).Fixada pena superior a 4 (quatro) anos e existente uma circunstância judicial desfavorável, o regime para o cumprimento será o fechado, nos termos do art. 33, § 2º, b, c/c § 3º, do CP.Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO. MOTIVO FÚTIL. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS. AFASTAMENTO. DECISÃO DO JÚRI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. TESE ACUSATÓRIA ASSENTADA EM PROVAS COESAS. ACOLHIMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. MENORIDADE RELATIVA. RECONHECIMENTO. TENTATIVA. FRAÇÃO. ITER CRIMINIS. Nos crimes julgados pelo Tribunal do Júri é o termo e não as razões que delimita o alcance do apelo.Se na Ata de Julga...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REINCIDÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO.A palavra da vítima possui especial relevo nos crimes contra o patrimônio, máxime quando ela narra de forma coerente os fatos e reconhece o seu autor.Os depoimentos prestados por policiais são merecedores de fé, na medida em que provêm de agentes públicos no exercício de suas atribuições, mormente quando estão em consonância com o restante do conjunto probatório.A lei não impõe a observância de qualquer critério lógico ou matemático para quantificar o grau de aumento ou de diminuição de pena diante de circunstâncias legais. Ao Magistrado é concedida discricionariedade regrada pelos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e individualização da pena.A jurisprudência tem entendido que o aumento poderá ser equivalente a 1/6 (um sexto) da pena-base, na presença de uma certidão configuradora de reincidência. Justificam-se aumentos maiores, graduados proporcionalmente ao número de idênticos registros criminais, até o limite de 2/3 (dois terços).Apelação desprovida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REINCIDÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO.A palavra da vítima possui especial relevo nos crimes contra o patrimônio, máxime quando ela narra de forma coerente os fatos e reconhece o seu autor.Os depoimentos prestados por policiais são merecedores de fé, na medida em que provêm de agentes públicos no exercício de suas atribuições, mormente quando estão em consonância com o restante do conjunto probatório.A lei não impõe a observância de qualquer critério lógico ou mat...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA, MUNIÇÕES E ACESSÓRIO DE USO RESTRITO. AUTORIA. PROVA. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS. ANTECEDENTES. AVALIAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA.A palavra de policiais, testemunhas compromissadas na forma da lei, têm presunção de veracidade inerente aos atos administrativos e, quando apresentadas de forma coesa e em harmonia com as demais provas dos autos, prestam-se para embasar a condenação. Precedentes.No tráfico de drogas, a quantidade e a natureza da droga constituem circunstância que sempre autoriza exasperação da pena, com preponderância sobre as demais circunstâncias do art. 59 do CP (art. 42, LAD).Inocorre bis in idem na análise desfavorável de antecedentes, na primeira fase da dosimetria, e na consideração da reincidência, na segunda, se consta dos autos mais de uma anotação penal com trânsito em julgado definitivo anterior à data dos fatos narrados na denúncia.A lei não impõe a observância de qualquer critério lógico ou matemático para quantificar o grau de aumento ou de diminuição de pena diante de circunstâncias legais. Ao Magistrado é concedida discricionariedade regrada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.A jurisprudência tem entendido que o aumento poderá ser equivalente a 1/6 (um sexto) da pena-base, na presença de uma certidão configuradora de reincidência. Justificam-se aumentos maiores, graduados proporcionalmente ao número de idênticos registros criminais, até o limite de 2/3 (dois terços).Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA, MUNIÇÕES E ACESSÓRIO DE USO RESTRITO. AUTORIA. PROVA. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS. ANTECEDENTES. AVALIAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA.A palavra de policiais, testemunhas compromissadas na forma da lei, têm presunção de veracidade inerente aos atos administrativos e, quando apresentadas de forma coesa e em harmonia com as demais provas dos autos, prestam-se para embasar a condenação. Precedentes.No tráfico de drogas, a quantidade e a natureza da droga constituem...