E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – GRAVE AMEAÇA COMPROVADA – PRESCINDIBILIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA OU DESVIGIADA – SÚMULA 582 DO STJ – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUANTO AO CRIME DE ROUBO – MANTIDA A CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 157, §2º, II, DO CP – MANTÉM AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS – RECURSO DESPROVIDO.
I– Os relatos prestados pelas vítimas, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, foram coesos, consistentes e corroborados pelos depoimentos das demais testemunhas. Em delitos contra o patrimônio, praticados, em sua maioria, na clandestinidade, dá-se especial valor à palavra do ofendido, mormente quando não há motivos para descredenciá-la, como ocorreu no presente caso. De outro lado, reduziu-se a credibilidade das informações prestadas pelos réus, pois divorciadas dos demais elementos de prova.
II– Comprovou-se que o apelante ameaçou as vítimas, porquanto durante a prática do delito o réu a todo momento colocava a mão à cintura, querendo fazer crer que estava armado, bem como puxou as ofendidas, ameaçou bater nelas ou atirar caso não entregassem os celulares.
III– Os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento no sentido de dispensar a posse mansa e pacífica da res para a caracterização do crime de roubo, consumando-se no momento em que o agente se torna possuidor do bem, ainda que retomado em seguida, pela perseguição imediata, não se mostrando necessário que haja posse tranquila, fora da esfera de vigilância da vítima. Crime consumado, vez que houve a efetiva inversão da posse, ainda que por breve lapso temporal, o que é suficiente para a consumação do delito de roubo, sendo prescindível que haja posse mansa e pacífica. Entendimento da súmula 582 do STJ.
IV– Necessária a intervenção do Direito Penal ao caso concreto, uma vez que comprovada a consumação do delito de roubo majorado. Outrossim, incabível a aplicação do princípio da insignificância pois, além dos valores dos objetos roubados serem muito superiores ao do salário mínimo vigente à época do crime, trata-se de delito praticado mediante grave ameaça. Dessa forma, evidencia-se claramente a presença da periculosidade social da ação do recorrente e de grande relevância a conduta praticada, de modo que a atuação por parte do Poder Judiciário é necessária.
V– A substituição da pena não merece ser concedida, uma vez que referida medida não se mostra recomendável diante da quantidade de pena fixada (reprimendas superiores a quatro anos) e das circunstâncias do caso concreto (grave ameaça à pessoa), nos termos do art. 44, I, do CP.
Com o parecer, nego provimento ao recurso.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – GRAVE AMEAÇA COMPROVADA – PRESCINDIBILIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA OU DESVIGIADA – SÚMULA 582 DO STJ – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUANTO AO CRIME DE ROUBO – MANTIDA A CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 157, §2º, II, DO CP – MANTÉM AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS – RECURSO DESPROVIDO.
I– Os relatos prestados pelas vítimas, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, for...
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA – TERMO INICIAL – TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO - INTELIGÊNCIA DO ART. 112, I, DO CP – RECURSO PROVIDO.
Nos termos do art. 112, I, do CP, o termo inicial da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes. Nesse sentido são os precedentes do STJ: AgRg no AREsp 384.002/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 15/08/2016; AgRg no AREsp 477.315/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 03/02/2015.
O sentenciado foi condenado a pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão, em regime semiaberto, substituída por restritiva de direitos. Observada a regra prevista no art. 110, §1º, do CP c/c art. 109, V, do mesmo código, o prazo prescricional a ser aplicado é de 4 anos. Tendo decorrido mais de 4 anos entre o trânsito em julgado da condenação para a acusação, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executória.
Com o parecer, dou provimento ao recurso.
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E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA – TERMO INICIAL – TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO - INTELIGÊNCIA DO ART. 112, I, DO CP – RECURSO PROVIDO.
Nos termos do art. 112, I, do CP, o termo inicial da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes. Nesse sentido são os precedentes do STJ: AgRg no AREsp 384.002/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 15/08/2016; AgRg no AREsp 477.315/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/12/2014...
Data do Julgamento:06/07/2017
Data da Publicação:07/07/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – REINCIDÊNCIA AFASTADA – ANTECEDENTE – ABRANDAMENTO REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA – POSSIBILIDADE - PROVIDO PARCIALMENTE.
É inadmissível a redução da pena aquém do mínimo legal.
Embora o crime praticado antes do trânsito em julgado da sentença condenatória por delito anterior caracterize mau antecedente justifica o afastamento da reincidência.
O antecedente, por si só, é insuficiente para imposição de regime mais rigoroso e obstar a substituição da pena de liberdade por restritiva de direitos, quando presentes circunstâncias indicativas de que a respectiva concessão demonstra que atenderá os efeitos inerentes à sanção penal.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – REINCIDÊNCIA AFASTADA – ANTECEDENTE – ABRANDAMENTO REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA – POSSIBILIDADE - PROVIDO PARCIALMENTE.
É inadmissível a redução da pena aquém do mínimo legal.
Embora o crime praticado antes do trânsito em julgado da sentença condenatória por delito anterior caracterize mau antecedente justifica o afastamento da reincidência.
O antecedente, por si só, é insuficiente para imposição de regime mais rigoroso e obstar a substituição da pena de liberdade por restritiva de direitos, quando...
Data do Julgamento:04/07/2017
Data da Publicação:07/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS – INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 386, VI, DO CPP – REJEITADA – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PENA-BASE INALTERADA – APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4 º DA LEI DE DROGAS – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – REGIME PRISIONAL MANTIDO – INCABÍVEL SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – RESTITUIÇÃO DE PARTE DOS BENS APREENDIDOS – COMPROVAÇÃO DE AQUISIÇÃO LÍCITA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – DE OFíCIO – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO.
A declaração de inconstitucionalidade nos moldes pretendidos possui caráter de controle concentrado de constitucionalidade, pois a pretensão não se voltou contra a aplicação materializada da lei, mas contra lei em tese, fazendo da questão prévia objeto principal do recurso, sendo insuscetível de conhecimento.
Ante as circunstâncias elencadas nos autos, a demonstrar a prática do delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, impõe-se a manutenção da condenação.
A natureza e a quantidade da droga apreendida, em atenção ao disposto no art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, são circunstâncias que, por si sós, justificam o aumento da pena-base acima do mínimo legal.
Não é cabível a aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas haja vista à dedicação do apelante às atividades criminosas.
A imposição do regime prisional inicial mais adequado à repressão e prevenção do delito de tráfico de drogas deve ser feito de acordo com as particularidades do caso concreto e ditames do artigo 33, do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei 11.343/2006.
Descabida a substituição da pena, por não preenchidos os requisitos do artigo 44 do CP.
Cabível a restituição de parte dos bens apreendidos, pois não restou evidências da vinculação de referidos bens com a atividade criminosa, bem como as notas fiscais dos produtos comprovam a origem lícita.
Se a confissão do agente foi usada para fundamentar a condenação, a atenuante prevista no art. 65, inc. III, "d" do CP, deverá ser aplicada em seu favor, sendo irrelevante o fato de ter sido espontânea ou não, total ou parcial, ou que tenha havido retratação posterior.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS – INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 386, VI, DO CPP – REJEITADA – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PENA-BASE INALTERADA – APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4 º DA LEI DE DROGAS – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – REGIME PRISIONAL MANTIDO – INCABÍVEL SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – RESTITUIÇÃO DE PARTE DOS BENS APREENDIDOS – COMPROVAÇÃO DE AQUISIÇÃO LÍCITA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – DE OFíCIO – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO.
A declaração de incons...
Data do Julgamento:04/07/2017
Data da Publicação:05/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DEFENSIVO – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PENA-BASE MANTIDA - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO – INCABÍVEL INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º DA LEI 11.343/06 – INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA – RECURSO IMPROVIDO
Comprovada a materialidade e a autoria delitiva do crime previsto no artigo 33, 'caput', da Lei de Drogas, impõe-se a manutenção da condenação, ante o conjunto probatório amealhado nos autos.
Se a confissão extrajudicial foi utilizada para fundamentar a condenação, aplica-se a atenuante do artigo 65, III, d, do Código Penal.
Mantem-se a pena-base quando devidamente fundamentada em circunstâncias colhidas no feito.
Afasta-se a causa de diminuição do artigo 33,§ 4º , da Lei 11.343/2006, vez que do contexto fático probatório a acusada efetivamente figurou como membro integrante de organização criminosa voltada ao armazenamento e disseminação de drogas.
Não preenchidos os requisitos do artigo 44, do CP, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
APELAÇÃO CRIMINAL RECURSO DEFENSIVO ARTIGO 33, "CAPUT", DA LEI 11.343/2006 PLEITO ABSOLUTÓRIO FUNDADO NO ESTADO DE NECESSIDADE E INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA PELA COAÇÃO SOFRIDA - IMPOSSIBILIDADE - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PENA-BASE MANTIDA INVIABILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO
O suposto perigo atual mencionado pelo agente, além de não comprovado, decorreu de ato provocado pela sua própria vontade, não incidindo a excludente de antijuridicidade do art. 24 do CP e do mesmo modo não se desincumbindo a defesa de comprovar que o réu agira mediante coação moral irresistível, impossível se falar em absolvição.
Incabível a redução da pena-base, vez que fixada de forma fundamentada e proporcional, suficiente para a prevenção e repreensão do delito.
Sendo o agente multireincidente, deve prevalecer, na segunda fase da dosimetria, a agravante do artigo 61, I, do CP sobre a atenuante da confissão espontânea.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DEFENSIVO – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PENA-BASE MANTIDA - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO – INCABÍVEL INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º DA LEI 11.343/06 – INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA – RECURSO IMPROVIDO
Comprovada a materialidade e a autoria delitiva do crime previsto no artigo 33, 'caput', da Lei de Drogas, impõe-se a manutenção da condenação, ante o conjunto probatório amealhado nos autos.
Se a confissão extrajudicial foi utilizada para fundamentar a condenação, aplica-se a aten...
Data do Julgamento:04/07/2017
Data da Publicação:05/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO – PENAL – AMEAÇA – MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – IMPOSSIBILIDADE – NÃO PROVIMENTO.
Demonstrando-se de maneira suficiente que o acusado praticou o crime de ameaça no âmbito doméstico e familiar resta incabível o pleito absolutório.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em casos de crimes praticados no âmbito doméstico, por não atendimento do requisito do art. 44, I, do Código Penal.
Apelação defensiva a que se nega provimento, ante o acerto da sentença objurgada.
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APELAÇÃO – PENAL – AMEAÇA – MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – IMPOSSIBILIDADE – NÃO PROVIMENTO.
Demonstrando-se de maneira suficiente que o acusado praticou o crime de ameaça no âmbito doméstico e familiar resta incabível o pleito absolutório.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em casos de crimes praticados no âmbito doméstico, por não atendimento do requisito do art. 44, I, do Código Penal.
Apelação defensiva a que se nega provimento, ante o acerto da sentença objurgada.
Data do Julgamento:05/06/2017
Data da Publicação:05/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – FALTA GRAVE – CONDENADO EM REGIME FECHADO – AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO – IMPRESCINDIBILIDADE – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA ISONOMIA – PROVIMENTO.
A prática de falta disciplinar grave acarreta, além da regressão de regime prevista no art. 118, da Lei n.º 7.210/84, efeitos outros na execução de pena do condenado.
Em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da isonomia, mesmo estando o reeducando em regime fechado, a audiência de justificação é imprescindível para que a autoridade judicial possa homologar a falta grave e suas consequências, que importam na perda de direitos tais como a modificação da data-base e remição de dias de trabalho e/ou estudo.
Agravo de Execução Penal defensivo a que se dá provimento, determinando-se a realização do ato questionado, sem prejuízo de que as mesmas penalidades sejam aplicadas ao final.
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AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – FALTA GRAVE – CONDENADO EM REGIME FECHADO – AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO – IMPRESCINDIBILIDADE – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA ISONOMIA – PROVIMENTO.
A prática de falta disciplinar grave acarreta, além da regressão de regime prevista no art. 118, da Lei n.º 7.210/84, efeitos outros na execução de pena do condenado.
Em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da isonomia, mesmo estando o reeducando em regime fechado, a audiência de justificação é imprescindível para que a autoridade judicial possa homologar a falta gra...
Data do Julgamento:03/07/2017
Data da Publicação:05/07/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – SUPOSTA ALEGAÇÃO DE NULIDADES REFERENTES AO PROCEDIMENTO ADOTADO EM SESSÃO PARA A ELABORAÇÃO DE LISTA TRÍPLICE DE ADVOGADOS CONCORRENTES A VAGA DE DESEMBARGADOR DESTA CORTE DE JUSTIÇA – INOCORRÊNCIA – SEGURANÇA DENEGADA.
Nos termos do artigo 94 e parágrafo único da Constituição Federal, um quinto dos lugares dos Tribunais dos Estados será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, a qual será enviada ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.
Diante da inexistência de rito próprio e específico para a sessão que define a lista tríplice, cabe a cada Tribunal elaborar o procedimento a ser seguido. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul definiu o rito a ser adotado no artigo 26 do Regimento Interno.
A convocação dos Desembargadores deste Tribunal de Justiça – reais interessados em participar da sessão de escolha – para participar de sessão do Tribunal Pleno, realizada no dia 07.12.2016, na qual foi elaborada lista tríplice dos nomes de advogados para o cargo de Desembargador deu-se através do Ofício Circular nº 012.0.075.0054/2016, em 23 de novembro de 2016, os quais, no momento da votação, puderam exercitar legal e regularmente suas prerrogativas. Desnecessária a publicação de edital convocando-os para participarem da sessão, em razão de não haver no Regimento Interno deste Tribunal nenhuma norma de procedimento que indique a necessidade de publicação prévia de edital nesse caso específico.
No que se refere ao prosseguimento da sessão de escolha da lista tríplice, mesmo sem que ocorresse o trânsito em julgado das medidas judiciais promovidas perante a Justiça Federal, tal questão foi suscitada pelos Desembargadores Julizar Barbosa Trindade e Nélio Stabile; todavia, por maioria de votos, os desembargadores presentes rejeitaram tal prejudicial, procedendo à conclusão da sessão de escolha. A rejeição da prejudicial pela maioria dos desembargadores vai de encontro ao entendimento pacificado de que "uma vez preenchidos os requisitos do art. 94 da Constituição Federal, não podem os tribunais devolver ao Ministério Público ou à Ordem dos Advogados do Brasil lista sêxtupla destinada ao provimento de vagas do chamado quinto constitucional, salvo se o fizer motivadamente" (CNJ. PCA 004132-13.2012.2.00.0000. Rel. Wellington Saraiva, 167ª Sessão Ordinária, j. 16/4/2013)
Em resumo, a sessão de escolha dos nomes de advogados que compuseram a lista tríplice para se candidatar à vaga ocorreu de forma transparente, inexistindo afronta a estatutos ou ofensas a direitos, tendo observado todos os ditames legais, além dos princípios da moralidade, legalidade e publicidade, com a publicação de edital, convocação dos interessados para participar da sessão de escolha, os quais exerceram seu direito a voto, e puderam, ainda, expor tudo aquilo que entendessem necessário para a análise da matéria, não havendo qualquer nulidade a ser reconhecida.
Com o parecer, denego a segurança.
Ementa
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – SUPOSTA ALEGAÇÃO DE NULIDADES REFERENTES AO PROCEDIMENTO ADOTADO EM SESSÃO PARA A ELABORAÇÃO DE LISTA TRÍPLICE DE ADVOGADOS CONCORRENTES A VAGA DE DESEMBARGADOR DESTA CORTE DE JUSTIÇA – INOCORRÊNCIA – SEGURANÇA DENEGADA.
Nos termos do artigo 94 e parágrafo único da Constituição Federal, um quinto dos lugares dos Tribunais dos Estados será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxt...
E M E N T A – APELAÇÕES CRIMINAIS – RECURSOS DEFENSIVO E ACUSATÓRIO – TRÁFICO DE DROGA – PRIVILEGIADO MANTIDO – FRAÇÃO DE REDUÇÃO DE 1/3 – AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ – AUMENTO DO ART. 40, III, LEI 11.343/06 DECOTADO – SEMI-IMUTABILIDADE – REDUÇÃO NA METADE – LAUDO PSICOLÓGICO VÁLIDO – PERITO OFICIAL DO JUÍZO – REGIME PRISIONAL SEMIABERTO – IMPOSSIBILIDADE DE ABRANDAMENTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – PREQUESTIONAMENTO – RECURSOS CONHECIDOS, DA ACUSAÇÃO DESPROVIDO E DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO, EM PARTE COM O PARECER.
1. Preenchidos cumulativamente os requisitos do art. 33, §4º, da Lei n. 11.434/06, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração com organização criminosa, viável a aplicação da causa de diminuição de pena consistente no tráfico privilegiado em favor do réu.
2. Para determinar a fração de redução concernente ao tráfico privilegiado, deve o julgador balizar-se tanto no art. 59 do Código Penal quanto no art. 42 da Lei nº 11.343/06, de sorte que, se as moduladoras preponderantes desfavorecem o agente, revela-se razoável e proporcional a aplicação da redução na fração intermediária de 1/3, pois, para incidir o máximo redutor de 2/3, nenhuma vetorial, seja judicial ou específica, poderia ser desabonadora.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus nº 118.533/MS, definiu que o tráfico privilegiado, descrito no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, diferentemente da narcotraficância tipificada no §1º do mesmo dispositivo da Lei Antitóxicos, não é compatível com a definição de hediondez equiparada prevista na Lei nº 8.072/90, entendimento que, embora não tenha efeito erga omnes, deve ser observado pelas instâncias ordinárias, em atenção à segurança jurídica e ao princípio da isonomia.
4. Para exasperação da pena com suporte no art. 40, III, da Lei nº 11.343/06, necessário que se configure a traficância em um dos lugares expressamente elencados no dispositivo, de modo que, ausente a indicação a bares ou a estações rodoviárias - até porque os que ali estão são clientes ou viajantes - não há como se enquadrar na definição legal de "local de trabalho coletivo", os quais devem ser entendidos como aqueles onde, no mesmo espaço geográfico, haja maior aglomeração de pessoas laborando, a exemplo de fábricas e indústrias, ou até mesmo ambiente comercial com considerável quantidade de trabalhadores.
5. Plenamente possível que perito oficial vinculado ao Poder Judiciário e com formação superior em psicologia realize exame e constante a semi-imputabilidade do agente, máxime porque o laudo contempla todos os elementos necessários a convicção do julgador, sendo suficiente a atestar sobre os requisitos intelectivo e volitivo, necessários à aferição da capacidade de compreensão da ilicitude e da autodeterminação no momento da ação criminosa, em consonância ao sistema biopsicológico normativo adotado pelo Código Penal.
6. Mostra-se razoável a incidência da redução pela semi-imputabilidade à metade, máxime porque, além de se tratar de patamar intermediário, adotou-se quantidade de redução concernente à semi-imputabilidade constatada no exame pericial, observando-se critérios concretos relacionados ao réu, restando atendido, por corolário, o principio constitucional da individualização da pena.
7. A fixação do regime nos crimes abrangidos pela Lei nº 11.343/06 pauta-se não apenas na hediondez ou na quantidade da pena, como também nas diretrizes do art. 59 do Código Penal e na natureza e quantum de entorpecente apreendido, nos termos preconizados no art. 42 da Lei Antitóxicos, de modo que, tratando-se de condenado por tráfico privilegiado, que portava e mercadejava considerável quantidade de maconha, cabível o regime inicial semiaberto.
8. A despeito de o Supremo Tribunal Federal ter declarado inconstitucional a expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, não restam atendidos cumulativamente todos os requisitos necessários à substituição da pena corpórea se, no caso concreto, as moduladoras específicas do art. 42 da Lei Antitóxicos desabonam o réu, ainda que quanto aos requisitos objetivos, atinentes à pena inferior a quatro anos e à ausência de reincidência, denote-se possibilidade de substituição.
9. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
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E M E N T A – APELAÇÕES CRIMINAIS – RECURSOS DEFENSIVO E ACUSATÓRIO – TRÁFICO DE DROGA – PRIVILEGIADO MANTIDO – FRAÇÃO DE REDUÇÃO DE 1/3 – AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ – AUMENTO DO ART. 40, III, LEI 11.343/06 DECOTADO – SEMI-IMUTABILIDADE – REDUÇÃO NA METADE – LAUDO PSICOLÓGICO VÁLIDO – PERITO OFICIAL DO JUÍZO – REGIME PRISIONAL SEMIABERTO – IMPOSSIBILIDADE DE ABRANDAMENTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – PREQUESTIONAMENTO – RECURSOS CONHECIDOS, DA ACUSAÇÃO DESPROVIDO E DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO, EM PARTE COM O PARECER.
1. Preenchidos cumulativamente os requisit...
Data do Julgamento:29/06/2017
Data da Publicação:03/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO PARA REDUÇÃO DA PENA-BASE – PARCIALMENTE ACOLHIDO – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA BENESSE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – NEGADO – PLEITO PARA AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA INTERESTADUALIDADE – PRETENSÃO AFASTADA – PLEITO PARA ABRANDAMENTO DE REGIME E CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVAS DE DIREITOS – NEGADOS – PLEITO PARA ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – ACOLHIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – No âmbito dos delitos de tráfico de drogas, para a fixação da pena-base, deve haver análise das circunstâncias judiciais enumeradas no art. 59 do Código Penal e, sobretudo, das previstas na redação do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. A valoração negativa das circunstâncias judiciais "antecedentes", "conduta social", "personalidade" "consequências e motivos do crime", não se encontram respaldadas por elementos concretos, em total inobservância ao disposto no art. 93, IX, da CF.
II - O fundamento desabonador utilizado para embasar das "circunstância do crime" deve ser mantido para valorar majorante específica da "quantidade de droga", visto que o princípio da ne reformatio in pejus não vincula o juízo ad quem aos fundamentos adotados pelo juízo a quo.
III - Não estando presentes, de forma cumulativa, os requisitos legais enumerados em âmbito do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas (11.343/2006), torna-se inviável a redução de pena com base a alegação de tráfico privilegiado. No caso, há indícios concretos de que o apelante é dedicada à atividades de caráter criminoso.
IV - Para a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/2006, não é necessário a efetiva transposição de fronteiras estaduais, bastando, para tanto, a mera intenção do agente em transportar a substância entorpecente para outro Estado da Federação.
V - A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que no âmbito do delito penal de tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 11.343/06, art. 33), não há mais a obrigatoriedade de imposição de regime fechado para início de cumprimento de pena, de modo que a fixação do regime prisional inicial, na situação concreta, deve estar em harmonia ao que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3.º, do CP.
VI Diante da inobservância dos requisitos do art. 44 do CP, é incabível a conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
VII - Acolhido somente o pleito da gratuidade de justiça, por ser hipossuficiente declarado, nos termos da Lei 1.060/50, vez que é assistido pela Defensoria Pública.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO PARA REDUÇÃO DA PENA-BASE – PARCIALMENTE ACOLHIDO – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA BENESSE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – NEGADO – PLEITO PARA AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA INTERESTADUALIDADE – PRETENSÃO AFASTADA – PLEITO PARA ABRANDAMENTO DE REGIME E CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVAS DE DIREITOS – NEGADOS – PLEITO PARA ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – ACOLHIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – No âmbito dos delitos de tráfico de drogas, para a fixação da pena-base, deve haver análise...
Data do Julgamento:22/02/2016
Data da Publicação:01/03/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO – PENAL – TRÁFICO DE DROGAS E USO DE DOCUMENTO FALSO – PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – INAPLICABILIDADE – PENA-BASE – QUANTIDADE DA DROGA – ELEMENTO JUDICIAL PREPONDERANTE – EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – PRISÃO EM FLAGRANTE QUE NÃO IMPEDE SEU RECONHECIMENTO – QUANTUM DE REDUÇÃO PELAS ATENUANTES – DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR – CONDUTA EVENTUAL – GRANDE QUANTIDADE – INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – TRANSPORTE COLETIVO – APLICAÇÃO DA MAJORANTE – REGIME PRISIONAL – RIGOR NECESSÁRIO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – IMPOSSIBILIDADE – NÃO PROVIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO.
Não há como aplicar o princípio da consunção quando o uso de documento falso e o tráfico de drogas se apresentam como condutas distintas, e não possuem relação de dependência entre si.
A quantidade de droga – 33 kg (trinta e três quilos) de maconha – é elemento preponderante na fixação da pena-base, justificando a exasperação.
A prisão em flagrante não impede o reconhecimento da confissão espontânea.
A redução da pena pela atenuante da confissão espontânea é estabelecida de acordo com a discricionariedade do julgador, sendo incabível modificação do quantum imposto na sentença quando não verificada ilegalidade.
Não há falar em afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei n.º 11.343/06, se o acusado transportava a droga em ônibus coletivo.
Demonstrada senão a própria integração, mas a colaboração com organização criminosa, sobretudo pela inquestionável quantidade de droga transportada, resta incabível a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06.Impõe-se o rigor do regime prisional fechado ao condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, vez que a imposição de regime diverso não atenderia aos fins de repressão e prevenção do delito, não havendo que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Apelação defensiva a que se nega provimento, ante a insubsistência dos pleitos apresentados; e recurso ministerial a que se dá parcial provimento, para o fim de reconhecer a majorante do art. 40, III, da Lei n.º 11.343/06, e modificar o regime prisional para o fechado.
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APELAÇÃO – PENAL – TRÁFICO DE DROGAS E USO DE DOCUMENTO FALSO – PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – INAPLICABILIDADE – PENA-BASE – QUANTIDADE DA DROGA – ELEMENTO JUDICIAL PREPONDERANTE – EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – PRISÃO EM FLAGRANTE QUE NÃO IMPEDE SEU RECONHECIMENTO – QUANTUM DE REDUÇÃO PELAS ATENUANTES – DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR – CONDUTA EVENTUAL – GRANDE QUANTIDADE – INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – TRANSPORTE COLETIVO – APLICAÇÃO DA MAJORANTE – REGIME PRISIONAL – RIGOR NECESSÁRIO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – IMPOSSIBILIDADE – NÃO PROVIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO.
Não há c...
Data do Julgamento:12/12/2016
Data da Publicação:17/01/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXILIO–DOENÇA – NECESSIDADE DO SEGURADO EM RECEBER O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DECISÃO MONOCRÁTICA DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU O PEDIDO DE RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA – PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA MANTER A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA– RECURSO DESPROVIDO.
1.No caso em exame, consta no atestado do profissional da saúde, médico especializado em ortopedia e traumatologia a afirmação da necessidade de afastamento do agravado das atividades laborais pelo período superior a 15 dias, sendo que a agravante concedeu o benefício de auxílio-doença nº 6151121701, espécie 31, a partir de 15/09/2016 com previsão de cessação em 15/01/2017, prorrogado até 28/02/2017, bem como o Atestado de Saúde Ocupacional produzido pelo Médico do Trabalho em 01/03/2017 constou que o agravado não está apto para retornar ao trabalho.
2. O benefício de auxílio acidentário tem caráter de provisoriedade até decisão final dos autos e natureza alimentar.
3, A dignidade da pessoa humana constitui fundamento do Estado Democrático de Direito correlatos aos direitos prestacionais e essenciais de garantia da própria vida que não podem ser rechaçados pelo Poder Judiciário no caso de haver demonstração da necessidade alimentar.
4. Logo, se conclui que há demonstração dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência em sede de cognição sumária, considerando, ainda, que a atividade profissional do agravado é de trabalhador rural que se exige esforço físico.
Decisão monocrática do Juiz de 1º Grau que deve ser mantida.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXILIO–DOENÇA – NECESSIDADE DO SEGURADO EM RECEBER O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DECISÃO MONOCRÁTICA DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU O PEDIDO DE RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA – PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA MANTER A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA– RECURSO DESPROVIDO.
1.No caso em exame, consta no atestado do profissional da saúde, médico especializado em ortopedia e traumatologia a afirmação da necessidade de afastamento do agravado das atividades laborais pelo período superior...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:30/06/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Auxílio-Doença Acidentário
E M E N T A – RECURSO CRIMINAL DEFENSIVO – MODULADORAS MAL SOPESADAS – REDUÇÃO DA PENA BASILAR A PATAMAR MÍNIMO – CUSTAS PROCESSUAIS – PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DOS DISPOSITIVOS APONTADOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Exsurgindo do caderno processual que as moduladoras espelhadas no artigo 59, do Código Penal, foram mal sopesadas, o redimensionamento das reprimendas se afigura inevitável.
Diante da redução da pena, se revela inafastável a substituição a que se refere o art. 44 do Código Penal, por restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, consoante indicação a ser feita na execução.
É cabível a suspensão da exigibilidade das custas processuais devidas por réu em estado de penúria econômica, podendo assim permanecer pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98 a 102 do Novo Código de Processo Civil – Lei n. 13.105/2015.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Recurso conhecido e provido.
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E M E N T A – RECURSO CRIMINAL DEFENSIVO – MODULADORAS MAL SOPESADAS – REDUÇÃO DA PENA BASILAR A PATAMAR MÍNIMO – CUSTAS PROCESSUAIS – PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DOS DISPOSITIVOS APONTADOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Exsurgindo do caderno processual que as moduladoras espelhadas no artigo 59, do Código Penal, foram mal sopesadas, o redimensionamento das reprimendas se afigura inevitável.
Diante da redução da pena, se revela inafastável a substituição a que se refere o art. 44 do Código Penal, por restritiva de direitos, consistente em prestação...
Data do Julgamento:08/06/2017
Data da Publicação:30/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO TRABALHISTA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR PARA O CARGO DE PROFESSOR - PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE FGTS - IMPOSSIBILIDADE - REGIME JURÍDICO PRÓPRIO - NÃO CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO DE TRABALHO - INAPLICABILIDADE DA CLT - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. A contratação temporária, regularmente autorizada, descaracteriza a relação de emprego entre as partes, porquanto a Administração Pública pode, discricionariamente, diante de necessidade e conveniência, contratar de forma emergencial, não havendo nenhuma estabilidade no cargo e, sem aplicação dos direitos reconhecidos na esfera trabalhista, como, por exemplo, o FGTS.
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO TRABALHISTA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR PARA O CARGO DE PROFESSOR - PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE FGTS - IMPOSSIBILIDADE - REGIME JURÍDICO PRÓPRIO - NÃO CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO DE TRABALHO - INAPLICABILIDADE DA CLT - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. A contratação temporária, regularmente autorizada, descaracteriza a relação de emprego entre as partes, porquanto a Administração Pública pode, discricionariamente, diante de necessidade e conveniência, contratar de forma emergencial, não havendo nenhuma estabilidade no cargo e, sem aplicação dos direitos reconhe...
Data do Julgamento:15/07/2014
Data da Publicação:08/08/2014
Classe/Assunto:Apelação / FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – AMEAÇA EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – REDUÇÃO DO QUANTUM DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CP À RAZÃO DE 1/6 – INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – A declaração da ofendida se apresenta coerente e harmônica com a prova testemunhal produzida, de forma que a condenação do acusado deve ser mantida.
II– A agravante estatuída no art. 61, II, "f", do CP merece ser aplicada à razão de 1/6, pois ausentes elementos idôneos ao seu recrudescimento.
III– A Lei n. 11.340/06 em momento algum veda o benefício do artigo 44 do Código Penal, quando atendidos os pressupostos, logo, incabível a substituição da pena privativa de liberdade quando se tratar da prática de delito de ameaça.
IV– O inciso IV, do artigo 387, do Código de Processo Penal traz uma norma processual com efeitos material civil, pois após o trânsito em julgado a vítima ou seus herdeiros terão um título executivo líquido. Apesar de pedido formal pelo Ministério Público Estadual na inicial, verifica-se que não foi oportunizada à defesa a possibilidade de se manifestar sobre o tema em instrução específica, deixando-se, portanto, de conferir ao requerente as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Afasta-se a indenização fixada pela magistrada singular.
Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso para reduzir o quantum da agravante prevista no art. 61, II, "f", do CP e fixo a pena definitiva em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, no regime aberto, aplicando-se o sursis pelo prazo de 02 (dois) anos, cujas condições deverão ser estabelecidas e aplicadas pelo juízo da execução.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – AMEAÇA EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – REDUÇÃO DO QUANTUM DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CP À RAZÃO DE 1/6 – INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – A declaração da ofendida se apresenta coerente e harmônica com a prova testemunhal produzida, de forma que a condenação do acusado deve ser mantida.
II– A agravante estatuída no art. 61, II, "f", do CP merece ser aplicada...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – CRIME DE TRÂNSITO – HOMICÍDIO CULPOSO – MOTORISTA QUE NÃO TOMOU A DEVIDA CAUTELA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – VELOCIDADE EXCESSIVA – IMPRUDÊNCIA CONFIGURADA – NÃO COMPROVAÇÃO DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – CULPA CONCORRENTE NÃO IMPLICA NA RESPONSABILIDADE PENAL DO RÉU – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA–BASE REDUZIDA PARA O MÍNIMO LEGAL – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – NÃO RECONHECIDA – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 545, STJ – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I– A condenação por homicídio culposo no trânsito deve ser mantida pela manifesta imprudência com que agiu o réu, pois as provas robustas, produzidas no feito, apontam que a velocidade da camionete, no momento do acidente, era bem maior do que a informada pelo apelante em interrogatório, dessumindo-se disso sua imprudência, porquanto não teria conseguido parar seu veículo a tempo, atingindo, então, a ofendida, a qual, instantaneamente, veio a óbito. O art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro impõe o dever do condutor de veículo de ter domínio, dirigindo com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Em Direito Penal não há falar em compensação de culpa, portanto, o fato da bicicleta utilizada pela vítima não estar dotada de itens de segurança, o que configuraria culpa concorrente, não exclui a responsabilidade penal do acusado.
II– A prejudicialidade das moduladoras da culpabilidade, dos motivos, circunstâncias e consequências do delito deve ser afastada, porquanto o julgador utilizou-se de fundamentação inerente ao tipo penal e que se constitui em elementos genéricos, os quais serviriam para qualquer crime de homicídio culposo no trânsito abstratamente considerado, não constituindo, portanto, circunstâncias idôneas para agravar a pena-base. Outrossim, inexistindo elementos concretos nos autos para aferir a personalidade do réu, a qual diz respeito às qualidades pessoais do indivíduo, merece ser afastada a valoração negativa de aludida circunstância judicial.
III– Diante da ocorrência de confissão qualificada, cumpre ressaltar que seu reconhecimento depende do uso da confissão pelo magistrado como elemento de convicção na decretação do édito condenatório (Súmula 545, do STJ), o que não se verificou da sentença recorrida.
IV– A pena de proibição para dirigir veículo automotor é perfeitamente compatível com o direito constitucional ao livre exercício da profissão, insculpido no artigo 5º, XIII, da Constituição da República. Embora o STF tenha declarado repercussão geral ao tema da inconstitucionalidade do art. 302 do CTB em relação ao motorista profissional, o que não é o caso, o STJ firmou entendimento pela plena constitucionalidade do referido dispositivo legal. Precedentes.
V– Redução proporcional do período de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor para o prazo de dois meses, ao encontro da pena corporal diminuída.
Com o parecer, dou parcial provimento ao recurso para afastar a análise prejudicial das moduladoras descritas no art. 59 do CP, fixando-se a pena definitiva em 02 (dois) anos de detenção e reduzir proporcionalmente a pena de suspensão da habilitação para direção de veículo automotor para 02 (dois) meses, mantido o regime aberto e a substituição da pena corporal por restritiva de direitos e multa.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – CRIME DE TRÂNSITO – HOMICÍDIO CULPOSO – MOTORISTA QUE NÃO TOMOU A DEVIDA CAUTELA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – VELOCIDADE EXCESSIVA – IMPRUDÊNCIA CONFIGURADA – NÃO COMPROVAÇÃO DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – CULPA CONCORRENTE NÃO IMPLICA NA RESPONSABILIDADE PENAL DO RÉU – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA–BASE REDUZIDA PARA O MÍNIMO LEGAL – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – NÃO RECONHECIDA – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 545, STJ – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I– A condenação por homicídio culposo no trânsito deve ser mantida pela manifesta imprudência com qu...
E M E N T A – APELAÇÃO EM AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA – AUTORA PRETENDE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL EM AUTOS DE PETIÇÃO DE HERANÇA – AUSÊNCIA DE PROVAS DA UNIÃO – NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA – QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO GRAVO – OBSERVÂNCIA AO ART. 984 DO CPC/2015 - APELO IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA
As questões de alta indagação suscitadas no bojo da petição de herança, dentre as quais se inclui a alegação de existência de união estável, devem ser resolvidas por meio de ação própria, conforme estabelece o art. 984 do CPC.
A ação de petição de herança não tem como fito o reconhecimento de união estável, como faz crer a recorrente, ao contrário, reconhece direitos sucessórios dos herdeiros e condena à restituição da herança, com seus rendimentos e acessórios a estes.
In casu, faz-se imperioso dizer que é incabível proceder ao reconhecimento da alegada união estável existente entre o de cujus e a recorrente no presente processo, isto porque muito embora a recorrente tenha elaborado pedido de reconhecimento de união estável nos autos da ação de petição de herança, tal desiderato deveria ter sido efetuado através de ação ordinária própria para tal fim, sendo inadequada a via eleita pela autora/recorrente.
Apelo improvido.
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E M E N T A – APELAÇÃO EM AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA – AUTORA PRETENDE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL EM AUTOS DE PETIÇÃO DE HERANÇA – AUSÊNCIA DE PROVAS DA UNIÃO – NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA – QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO GRAVO – OBSERVÂNCIA AO ART. 984 DO CPC/2015 - APELO IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA
As questões de alta indagação suscitadas no bojo da petição de herança, dentre as quais se inclui a alegação de existência de união estável, devem ser resolvidas por meio de ação própria, conforme estabelece o art. 984 do CPC.
A ação de petição de herança não tem como fito o reconhecimen...
APELAÇÃO - PENAL E PROCESSO PENAL - AMEAÇA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - NÃO PROVIMENTO. Se a prova demonstra que o acusado praticou o crime de ameaça torna-se incabível o pleito absolutório. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos aos crimes cometidos em situação de violência doméstica, por não atendimento do requisito do art. 44, I, do Código Penal. Apelação defensiva a que se nega provimento ante o correto cotejo das provas e aplicação da lei penal.
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APELAÇÃO - PENAL E PROCESSO PENAL - AMEAÇA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - NÃO PROVIMENTO. Se a prova demonstra que o acusado praticou o crime de ameaça torna-se incabível o pleito absolutório. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos aos crimes cometidos em situação de violência doméstica, por não atendimento do requisito do art. 44, I, do Código Penal. Apelação defensiva a que se nega provimento ante o correto cotejo das provas e aplic...
APELAÇÃO – PENAL – LESÃO CORPORAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA – INCABÍVEL – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – IMPOSSIBILIDADE – NÃO PROVIMENTO.
Incabível a aplicação do princípio da bagatela imprópria aos delitos praticados em afronta à Lei n.º 11.340/2006.
Mostra-se inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em casos de violência doméstica, por não atendimento do requisito do art. 44, I, do Código Penal.
Apelação defensiva a que se nega provimento, ante o acerto do decisum singular.
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APELAÇÃO – PENAL – LESÃO CORPORAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA – INCABÍVEL – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – IMPOSSIBILIDADE – NÃO PROVIMENTO.
Incabível a aplicação do princípio da bagatela imprópria aos delitos praticados em afronta à Lei n.º 11.340/2006.
Mostra-se inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em casos de violência doméstica, por não atendimento do requisito do art. 44, I, do Código Penal.
Apelação defensiva a que se nega provimento, ante o acerto do decisum singular.
Data do Julgamento:19/06/2017
Data da Publicação:29/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
APELAÇÃO – PENAL E PROCESSO PENAL – ROUBO – EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS – SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA – ESTRITA OBEDIÊNCIA AO TEXTO LEGAL – ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – SUBSTITUIÇÃO DE PENA – DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS – NÃO PROVIMENTO.
A mera negativa de autoria não basta, por si só, para reformar uma sentença condenatória com base em conjunto probatório sólido.
Não há falar em nulidade da sentença, nos casos em declaração de perdimento de bens utilizados para a prática do crime de roubo, ainda que não conste da denúncia, em considerando a estrita obediência ao art. 119, do Código de Processo Penal.
Ainda que reconhecidas as causas atenuantes genéricas afigura-se impossível reduzir a pena para aquém do mínimo legal. Aplicação da Súmula 231, do Supremo Tribunal Federal.
Ausentes os requisitos do art. 44, do Código Penal, inviável a substituição de pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Apelação defensiva a que se nega provimento, ante o acerto na aplicação da lei.
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APELAÇÃO – PENAL E PROCESSO PENAL – ROUBO – EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS – SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA – ESTRITA OBEDIÊNCIA AO TEXTO LEGAL – ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – SUBSTITUIÇÃO DE PENA – DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS – NÃO PROVIMENTO.
A mera negativa de autoria não basta, por si só, para reformar uma sentença condenatória com base em conjunto probatório sólido.
Não há falar em nulidade da sentença, nos casos em declaração de perdimento de bens...