APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÕES DE AMBOS OS LITIGANTES. CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INSUBSISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE SE REVELA SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA QUAESTIO. "Quando convencido de que o conjunto probatório presente nos autos é suficiente para elucidação da matéria, o Magistrado pode dispensar a produção de outras provas, por ser ele o destinatário destas e, assim, julgar o feito antecipadamente, sem que isso implique em cerceamento de defesa. " (TJSC, Segunda Câmara de Direito Civil, Apelação Cível n. 2013.077779-2, da Capital, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 10-4-2014). JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO EVIDENCIADO. CONCLUSÃO DOS PEDIDOS QUE DECORRE DA INTERPRETAÇÃO LÓGICO SISTEMÁTICA DOS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL. MÉRITO. NEGATIVA DE ATENDIMENTO MÉDICO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DE EMERGÊNCIA E URGÊNCIA PRÉ-HOSPITALAR. ALEGAÇÃO, PELO MÉDICO REGULADOR, DE CRISE CRÔNICA, FATO QUE NÃO AUTORIZARIA O ATENDIMENTO. INOBSERVÂNCIA, CONTUDO, DOS TERMOS DO PRÓPRIO CONTRATO, QUE PREVIA PROCEDIMENTO DIVERSO PARA A SITUAÇÃO NARRADA. FRUSTRAÇÃO ABSOLUTAMENTE INFUNDADA. DANO MORAL EVIDENCIADO. SITUAÇÃO AFLITIVA E ANGUSTIANTE PRESUMÍVEL. ANTIJURICIDADE DA CONDUTA QUE INDEPENDE DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DO PREJUÍZO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA, NO PONTO. REFORMA DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PLEITEADA POR AMBOS OS LITIGANTES. OBSERVÂNCIA DA EXTENSÃO DO DANO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 944 DO CÓDIGO CIVIL. VALOR ARBITRADO EM DESCONFORMIDADE COM AS PECULIARIEDADES DO CASO CONCRETO E COM OS JULGADOS DESTA CORTE. MINORAÇÃO QUE SE IMPÕE. ÔNUS SUCUMBÊNCIAIS MANTIDOS. SENTENÇA AJUSTADA. APELO DA REQUERENTE DESPROVIDO. APELO DA REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.080486-9, da Capital, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 03-03-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÕES DE AMBOS OS LITIGANTES. CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INSUBSISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE SE REVELA SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA QUAESTIO. "Quando convencido de que o conjunto probatório presente nos autos é suficiente para elucidação da matéria, o Magistrado pode dispensar a produção de outras provas, por ser ele o destinatário destas e, assim, julgar o feito antecipadamente, sem que isso implique em cerceamento de defesa. " (TJSC, Segunda Câmara de Dir...
Data do Julgamento:03/03/2015
Classe/Assunto: Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador: Maria Teresa Visalli da Costa Silva
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÕES DE TELEFONIA. INTERLOCUTÓRIO QUE ACOLHE EM PARTE A IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGA O LAUDO CONTÁBIL. REBELDIA DA CONCESSIONÁRIA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NO LAUDO DO JUÍZO. TESE RECHAÇADA. AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES A DESCARACTERIZAR A PLANILHA E A QUANTIA DEVIDA. MANUTENÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS NA FALTA DE ELEMENTOS CAPAZES A REPELIR O LAUDO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO, BONIFICAÇÕES E DIVIDENDOS INTEGRANTES DA CONDENAÇÃO. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO DO ART. 475-L DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO SEM AMPARO. O excesso de execução não constituti questão de ordem pública, mas matéria de defesa, daí porque passível de preclusão (AResp n. 150.035/DF, Min. Humberto Martins, 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, 17.6.2013). RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.056265-1, de Criciúma, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 14-10-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÕES DE TELEFONIA. INTERLOCUTÓRIO QUE ACOLHE EM PARTE A IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGA O LAUDO CONTÁBIL. REBELDIA DA CONCESSIONÁRIA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NO LAUDO DO JUÍZO. TESE RECHAÇADA. AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES A DESCARACTERIZAR A PLANILHA E A QUANTIA DEVIDA. MANUTENÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS NA FALTA DE ELEMENTOS CAPAZES A REPELIR O LAUDO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO, BONIFICAÇÕES E DIVIDENDOS INTEGRANTES DA CONDENAÇÃO. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO DO ART. 475-L DO CÓDIGO DE PROCESS...
Data do Julgamento:14/10/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302 DA LEI 9.503/1997). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. CONDUTOR DO VEÍCULO QUE NÃO ADOTA AS CAUTELAS NECESSÁRIAS PARA CONVERSÃO NA PISTA. MANOBRA REALIZADA SEM DESLOCAMENTO PRÉVIO PARA O ACOSTAMENTO E SEM ATENÇÃO AO FLUXO QUE SEGUIA PELA VIA. ABALROAMENTO LATERAL DA MOTOCICLETA DA VÍTIMA QUANDO REALIZAVA ULTRAPASSAGEM. CULPA CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. - Age com culpa o condutor do veículo que, ao iniciar manobra de conversão para o lado oposto à via que seguia, sem ingressar no acostamento e sem sinalização adequada, colhe motocicleta que iniciava ultrapassagem, causando a morte do seu condutor. - O condutor do veículo de maior porte, conforme art. 29, § 2º, da Lei 9.503/1997, deve atentar para o fluxo de veículos de menor porte. - Presente no caderno processual elementos suficientes a indicar a inexistência de sinalização adequada para a realização da manobra, e por ter o réu condições de evitar o abalroamento, caso observado a presença de veículo à sua retaguarda, não há falar em compensação de culpas. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o provimento do recurso. - Recurso conhecido e provido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.080117-5, de Lages, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 03-03-2015).
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302 DA LEI 9.503/1997). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. CONDUTOR DO VEÍCULO QUE NÃO ADOTA AS CAUTELAS NECESSÁRIAS PARA CONVERSÃO NA PISTA. MANOBRA REALIZADA SEM DESLOCAMENTO PRÉVIO PARA O ACOSTAMENTO E SEM ATENÇÃO AO FLUXO QUE SEGUIA PELA VIA. ABALROAMENTO LATERAL DA MOTOCICLETA DA VÍTIMA QUANDO REALIZAVA ULTRAPASSAGEM. CULPA CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. - Age com culpa o condutor do veículo que, ao iniciar manobra de conversão para o lado oposto à via que s...
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CONTEÚDO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL PARA SE AVERIGUAR SE O DECRETO N. 4.471/1994 ABRANGE A ÁREA DESAPROPRIADA. TESE NÃO VENTILADA DURANTE A DIALÉTICA PROCESSUAL, TAMPOUCO CONFIRMADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.009536-3, de Caçador, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 29-07-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CONTEÚDO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL PARA SE AVERIGUAR SE O DECRETO N. 4.471/1994 ABRANGE A ÁREA DESAPROPRIADA. TESE NÃO VENTILADA DURANTE A DIALÉTICA PROCESSUAL, TAMPOUCO CONFIRMADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.009536-3, de Caçador, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 29-07-2014).
Data do Julgamento:29/07/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO (ARTIGOS 306 E 309, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, AQUELE COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 12.760/2012). RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONFISSÃO DO RÉU APRESENTADA DE MANEIRA UNÍSSONA E COERENTE COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. TESTE DE ALCOOLEMIA QUE APONTOU QUANTIDADE DE ÁLCOOL POR LITRO DE AR ALVEOLAR SUPERIOR ÀQUELA PERMITIDA NA LEI. EXAME SANGÜÍNEO PRESCINDÍVEL PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO. EQUIVALÊNCIA ENTRE OS MEIOS. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO RESULTADO DO TESTE DE ALCOOLEMIA. NO MAIS, PROVA TESTEMUNHAL E CONFISSÃO PARCIAL DO ACUSADO QUE REVELAM QUE ESTE NÃO POSSUÍA HABILITAÇÃO OU PERMISSÃO PARA DIRIGIR. PERIGO DE DANO EXISTENTE. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações firmes e coerentes de policiais militares que atenderam à ocorrência, bem como pela confissão do acusado e pelo resultado do teste de bafômetro, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação do réu pela prática delitiva. 2. Com o julgamento do Recurso Especial n. 1.111.566, o Superior Tribunal de Justiça definiu que para a caracterização do delito tipificado no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é imprescindível a realização de exame técnico específico, sendo considerados meios hábeis para cumprir tal exigência tanto o exame de sangue quanto o teste do bafômetro. 3. "A comprovação acerca da nulidade do exame de alcoolemia em virtude de irregularidades no preenchimento do teste e no aparelho de medição (bafômetro) é ônus processual da defesa, ante o disposto no art. 156 do Código de Processo Penal. De mais a mais, a esta espécie de prova não se impõem os rigores do art. 159 do CPP, tratando-se de procedimento técnico próprio de abordagem policial apto a constatar a embriaguez" (TJSC - Apelação Criminal n. 2010.015674-8, de Itajaí, Rela. Desa. Salete Silva Sommariva, j. em 04/05/2010). 4. Se o acusado, conduzindo veículo automotor sem a devida habilitação, gerou perigo de dano, claramente configurado está o crime tipificado no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.055478-8, de Tijucas, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 03-03-2015).
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APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO (ARTIGOS 306 E 309, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, AQUELE COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 12.760/2012). RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONFISSÃO DO RÉU APRESENTADA DE MANEIRA UNÍSSONA E COERENTE COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. TESTE DE ALCOOLEMIA QUE APONTOU QUANTIDADE DE ÁLCOOL POR LITRO DE AR ALVEOLAR SUPERIOR ÀQUELA PERMITIDA NA LEI. EXAME SANGÜÍNEO PRESCINDÍVEL PARA A CONFIGU...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR. CONCESSÃO. PRESSUPOSTOS NÃO SATISFEITOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CASSADA. AGRAVO PROVIDO. Noticiam os autos que o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ajuizou ação civil pública, com pedido de tutela antecipada, contra o Estado de Santa Catarina, a fim de compeli-lo a tomar uma série de providências quanto ao Centro de Atendimento Socioeducativo de Joinville, dentre as quais a realização de impacto de estudo financeiro e orçamentário, e, posteriormente, o encaminhamento de projeto de lei à Assembleia Legislativa para a criação de 117 (cento e dezessete) cargos efetivos de idêntica natureza àqueles providos por intermédio de contratação temporária; e, ainda, a construção de 1 (um) muro de concreto e de 4 (quatro) torres de observação no local. Acolhido o provimento de urgência, agravou de instrumento o réu, e, de fato, o seu recurso comporta provimento, porquanto, em que pese a caótica situação do sistema carcerário nacional, e das casas de custódia de menores infratores, não se verifica propriamente, na hipótese específica e quando menos em cognição sumária, uma inércia estatal, o que poderia justificar a intervenção, de plano, do Poder Judiciário, sem que isso configurasse ofensa ao princípio da separação dos poderes. No caso, a verdade é que o Ministério Público nem chegou propriamente a dizer que o Estado foi omisso, pois se limitou a impugnar o lançamento de processo seletivo simplificado para o provimento de cargos em regime temporário, e a dizer que aqueles que viessem a ser, ou foram, selecionados não teriam a necessária qualificação técnica para atuar no CASE, bem como que os menores seriam prejudicados por não serem atendidos por funcionários do quadro. Trata-se de argumentação que não tem o condão de compelir o ente público a encaminhar projeto de lei para a criação de novos cargos, ainda que o processo seletivo retro indique uma deficiência de pessoal. Contratação em regime emergencial, no entanto, que vem escudada na LCE n. 260/2004 e, também, no Decreto n. 059/2011, que decretou situação de emergência no sistema prisional e no sistema de atendimento ao adolescente autor de ato infracional no Estado. O cenário até então delineado indica, em juízo perfunctório, uma possível interferência indevida do Poder Judiciário. De outro vértice, a construção de 1 (um) muro e das torres de segurança, embora requeridas no intuito de assegurar maior segurança aos internos e à população, são medidas que, conforme entendimento do Pretório Excelso, contraria o multicitado princípio da separação dos poderes. De toda sorte, como noticiado nos autos, o sistema de monitoramento já se encontra em vias de ser instalado. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.035662-5, de Joinville, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-03-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR. CONCESSÃO. PRESSUPOSTOS NÃO SATISFEITOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CASSADA. AGRAVO PROVIDO. Noticiam os autos que o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ajuizou ação civil pública, com pedido de tutela antecipada, contra o Estado de Santa Catarina, a fim de compeli-lo a tomar uma série de providências quanto ao Centro de Atendimento Socioeducativo de Joinville, dentre as quais a realização de impacto de estudo financeiro e orçamentário, e, posteriormente, o encaminhamento de projeto de lei à Assembleia Legislativa para a criação de 1...
Data do Julgamento:03/03/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AGRAVO RETIDO. INAPLICABILIDADE DO DECRETO N. 20.910/1934. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DAS NORMAS CIVILISTAS. RETOMADA DA CONTAGEM DO PRAZO EM SUA INTEGRALIDADE. PRESCRIÇÃO NÃO OCORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Por se tratar de pretensão decorrente de esbulho praticado pela Administração, em que a reivindicação fica prejudicada pela supremacia do interesse público, a jurisprudência equiparou o prazo prescricional da indenização por desapropriação indireta às ações de natureza real. Por conseguinte, aplicam-se as regras do Código Civil quanto à interrupção do prazo prescricional e não o Decreto-Lei n. 20.910/1932. Após a vigência do Código Civil de 2002 (11-1-2003), esse prazo passou a ser de 10 (dez) anos, pois esse é o lapso necessário para a usucapião extraordinária nos casos de realização de obra pública, conforme a exegese do seu art. 1.238, parágrafo único, aplicável à espécie em razão do disposto no seu art. 2.028. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DESAPOSSAMENTO COMPROVADO POR LAUDO PERICIAL NÃO IMPUGNADO. QUANTUM DEBEATUR. ARTIGO 26 DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. O valor do imóvel desapossado deve ser apurado levando-se em consideração as circunstância presentes no momento da avaliação, conforme a interpretação do art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, pois somente assim o conceito de justa indenização preconizado pelo texto constitucional será efetivado. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS COMPENSATÓRIOS. TERMO INICIAL. EFETIVA OCUPAÇÃO. SÚMULAS 69 E 114 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALÍQUOTA. 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. SÚMULA 618 DA SUPREMA CORTE. IMISSÃO NA POSSE OCORRIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.577/1997. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 408 DO STJ. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO APÓS O INGRESSO DA INDENIZAÇÃO NO REGIME DE PRECATÓRIOS. ARTIGO 100, § 12, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal: "para imissões ocorridas antes de 11-6-1997, não se aplicam as disposições da Medida Provisória n. 1.577/97, sendo devidos os juros compensatórios no montante único de 12% ao ano, por força do princípio tempus regit actum (AgRg no REsp n. 1.113.343/SC, rel. Min. Hamilton Carvalho, Primeira Turma, j. 19-10-2010) [...]" (Apelação Cível n. 2014.018625-5, de Meleiro, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 24-6-2014). Os juros compensatórios têm, como marco inicial, o esbulho perpetrado pela Administração e, como termo final, a inclusão da respectiva condenação no regime de precatórios, nos moldes do art. 100, § 12, da Constituição Federal. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. ART. 15-B DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA ELABORAÇÃO DO LAUDO. AMBOS NOS TERMOS DO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI CONFERIDA PELA LEI N. 11.960/2009, A DESPEITO DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO INDIGITADO DISPOSITIVO, CONFORME DETERMINADO EM JULGADOS DA CORTE SUPREMA. PRECEDENTES. DECISUM MODIFICADO NO PARTICULAR. Este Tribunal tem entendimento dominante no sentido de que, em ação indenizatória por desapropriação indireta, aplica-se, "tanto no tocante aos juros moratórios como à correção monetária, o disposto na novel redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997" (Ap. Cív. n. 2014.038338-5, rel. Des. Stanley da Silva Braga, j. 29-7-2014). "Embora a Suprema Corte tenha entendido que o art. 5º da Lei n. 11.960/09 é inconstitucional, o julgamento se deu em processo afeto ao pagamento de precatórios, e, por ainda não ter ocorrido a publicação do decisum, é razoável seja mantido o método de atualização das prestações vencidas até que ocorra a já sinalizada modulação dos efeitos da decisão pelo Supremo Tribunal Federal" (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2008.009980-5, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 2-7-2013). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 131 DA CORTE DA CIDADANIA. ARTIGO 27, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. Não merece acolhimento a insurgência da autarquia ré no tocante aos honorários advocatícios impostos em seu desfavor, porquanto fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, conforme uníssono entendimento desta Casa de Justiça. RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.050886-0, de Abelardo Luz, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-03-2015).
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AGRAVO RETIDO. INAPLICABILIDADE DO DECRETO N. 20.910/1934. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DAS NORMAS CIVILISTAS. RETOMADA DA CONTAGEM DO PRAZO EM SUA INTEGRALIDADE. PRESCRIÇÃO NÃO OCORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Por se tratar de pretensão decorrente de esbulho praticado pela Administração, em que a reivindicação fica prejudicada pela supremacia do interesse público, a jurisprudência equiparou o prazo prescricional da indenização por desapropriação indireta às ações de natureza real. Por conseguinte, aplicam-se as regr...
Data do Julgamento:03/03/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AGRAVO RETIDO. INAPLICABILIDADE DO DECRETO N. 20.910/1934. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DAS NORMAS CIVILISTAS. RETOMADA DA CONTAGEM DO PRAZO EM SUA INTEGRALIDADE. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Por se tratar de pretensão decorrente de esbulho praticado pela Administração, em que a reivindicação fica prejudicada pela supremacia do interesse público, a jurisprudência equiparou o prazo prescricional da indenização por desapropriação indireta às ações de natureza real. Por conseguinte, aplicam-se as regras do Código Civil quanto à interrupção do prazo prescricional e não o Decreto-Lei n. 20.910/1932. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL APÓS A DESAPROPRIAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. SUB-ROGAÇÃO DOS DIREITOS. PRECEDENTES. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIRMADA. "'O novo proprietário de imóvel rural sub-roga-se em todos os direitos do proprietário original, inclusive no direito à eventual indenização devida pelo Estado, pouco importando que a alienação do bem tenha se dado após ocorrência de desapossamento indireto pelo Poder Público' (STJ - REsp 132.193/MG, REsp 149.528/SP, REsp 191.759/MG, REsp 142.696/MG, REsp 442.360/SP, REsp n. 1017892/SC, relª. Minª. Denise Arruda, j. 21.8.2008)." (TJSC, Apelação Cível n. 2014.018885-7, de Coronel Freitas, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 20-05-2014) (Embargos Infringentes n. 2013.010582-9, rel. Des. Cid Goulart, j. 13-8-2014). PRESCRIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DO SUBSTRATO PROBATÓRIO. COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO QUE SE IMPÕE. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. Nas ações indenizatórias por desapropriação indireta, o lapso prescricional, no mais das vezes, é interrompido por Decreto do Poder Executivo que declara, como de utilidade pública, o bem expropriado. Entretanto, o substrato probatório dos autos não é suficiente para que essa questão seja analisada a contento, razão pela qual se faz necessária a sua complementação, a fim de que o perito possa definir se o imóvel em questão foi declarado como de utilidade pública pelo Decreto n. 4.471/1994 ou se apenas o foi pelo Decreto n. 20.176/1983. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.078736-3, de Abelardo Luz, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-03-2015).
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AGRAVO RETIDO. INAPLICABILIDADE DO DECRETO N. 20.910/1934. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DAS NORMAS CIVILISTAS. RETOMADA DA CONTAGEM DO PRAZO EM SUA INTEGRALIDADE. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Por se tratar de pretensão decorrente de esbulho praticado pela Administração, em que a reivindicação fica prejudicada pela supremacia do interesse público, a jurisprudência equiparou o prazo prescricional da indenização por desapropriação indireta às ações de natureza real. Por conseguinte, aplicam-se as regras do Código Civil quanto...
Data do Julgamento:03/03/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ARTIGO 543-C, § 7º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO RÉU PARA CONSTITUIR E COBRAR OS CRÉDITOS DECORRENTES DE FATOS GERADORES REALIZADOS DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003. AUSÊNCIA DE UNIDADE OPERACIONAL COM PODERES PARA AUTORIZAR O FINANCIAMENTO NA MUNICIPALIDADE TRIBUTANTE. COMPETÊNCIA DO ENTE PÚBLICO EM QUE SEDIADO O PRESTADOR DE SERVIÇO. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. Em aresto representativo de controvérsia (REsp. n. 1.060.210/SC), o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual, durante a vigência do Decreto-Lei n. 406/1968, a tributação do ISSQN compete ao ente público em que sediado o prestador de serviço, ao passo que, nas relações regidas pela Lei Complementar n. 116/2003, a competência passa a ser do Município em que se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento. À luz desse posicionamento, reconhece-se que o município de Braço do Norte não detém competência para constituir e cobrar os tributos sub judice, uma vez que ficou demonstrado nos autos que não havia unidade operacional da arrendadora naquela municipalidade. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS FIXADOS EM 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DO DÉBITO, DEVIDAMENTE ATUALIZADOS. PRECEDENTES. Condenação do réu ao pagamento das despesas processuais, observada a isenção decorrente do art. 35, alínea "i", da Lei Complementar n. 156/1997, bem como dos honorários advocatícios, estes no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito anulado, devidamente atualizado, ressaltando ser esse o percentual já fixado por esta Câmara em casos análogos (Apelação Cível n. 2011.026309-1, de Jaraguá do Sul, rel. o signatário, j. 2-12-2014; Apelação Cível n. 2004.028220-2, de Itajaí, rel. Des. Stanley da Silva Braga, j. 11-11-2014; Apelação Cível n. 2010.044154-4, de Tubarão, rel. Des. Cesar Abreu, j. 16-4-2013; Apelação Cível n. 2006.024712-5, de Tubarão, rel. Des, Cesar Abreu, j. 16-4-2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2010.045423-5, de Braço do Norte, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-03-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ARTIGO 543-C, § 7º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO RÉU PARA CONSTITUIR E COBRAR OS CRÉDITOS DECORRENTES DE FATOS GERADORES REALIZADOS DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003. AUSÊNCIA DE UNIDADE OPERACIONAL COM PODERES PARA AUTORIZAR O FINANCIAMENTO NA MUNICIPALIDADE TRIBUTANTE. COMPETÊNCIA DO ENTE PÚBLICO EM QUE SEDIADO O PRESTADOR DE SERVIÇO. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NO SUPER...
Data do Julgamento:03/03/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DESAPOSSAMENTO COMPROVADO POR LAUDO PERICIAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO NÃO CONSUMADO. SÚMULA 119 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUANTUM DEBEATUR. REFORMA DA SENTENÇA NA PARTE QUE DETERMINOU O ABATIMENTO DO VALOR DO IMÓVEL EM RAZÃO DA VALORIZAÇÃO GENÉRICA DECORRENTE DA OBRA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 26 DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. O valor do imóvel desapossado deve ser apurado levando-se em conta as circunstâncias presentes no momento da avaliação, conforme a interpretação do art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, pois somente assim o conceito de justa indenização preconizado pelo texto constitucional será efetivado. Como é cediço, somente a valorização imediata e específica é que autoriza a redução do valor referente à indenização pela desapropriação, e, quando ela ocorre de forma geral, cabe ao Poder Público ressarcir-se por meio da contribuição de melhoria. Assim, a indenização deve ser computada com base no valor atual do metro quadrado do imóvel expropriado, sem decote em virtude da valorização oriunda da construção da obra pública. Daí o provimento do recurso do autor no particular para reformar a sentença quanto ao montante indenizatório. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS COMPENSATÓRIOS. TERMO INICIAL. EFETIVA OCUPAÇÃO. SÚMULAS 69 E 114 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO APÓS O INGRESSO DA INDENIZAÇÃO NO REGIME DE PRECATÓRIOS. ARTIGO 100, § 12, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISUM REFORMADO NO PARTICULAR. Os juros compensatórios têm, como marco inicial, o esbulho perpetrado pela Administração e, como termo final, a inclusão da respectiva condenação no regime de precatórios, nos moldes do art. 100, § 12, da Constituição Federal. JUROS MORATÓRIOS. ARTIGO 15-B DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. CORREÇÃO MONETÁRIA. MARCO A QUO. LAUDO PERICIAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI CONFERIDA PELA LEI N. 11.960/2009, A DESPEITO DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO INDIGITADO DISPOSITIVO, CONFORME DETERMINADO EM JULGADOS DA CORTE SUPREMA. PRECEDENTES. Os juros moratórios foram arbitrados a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado, conforme o art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/1941. A correção monetária, por sua vez, a contar da produção do laudo técnico. Ambos, portanto, foram definidos em conformidade com o posicionamento jurisprudencial desta Casa de Justiça. Este Tribunal tem entendimento dominante no sentido de que, em ação indenizatória por desapropriação indireta, aplica-se, "tanto no tocante aos juros moratórios como à correção monetária, o disposto na novel redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997" (Ap. Cív. n. 2014.038338-5, rel. Des. Stanley da Silva Braga, j. 29-7-2014). "Embora a Suprema Corte tenha entendido que o art. 5º da Lei n. 11.960/09 é inconstitucional, o julgamento se deu em processo afeto ao pagamento de precatórios, e, por ainda não ter ocorrido a publicação do decisum, é razoável seja mantido o método de atualização das prestações vencidas até que ocorra a já sinalizada modulação dos efeitos da decisão pelo Supremo Tribunal Federal" (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2008.009980-5, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 2-7-2013). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 131 DA CORTE DA CIDADANIA. ARTIGO 27, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. A decisão singular não comporta modificação no tocante aos honorários advocatícios, porquanto fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941 e da Súmula 131 do STJ, conforme uníssono entendimento desta Casa de Justiça. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA AVERBAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTARQUIA E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.079681-2, de Braço do Norte, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-03-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DESAPOSSAMENTO COMPROVADO POR LAUDO PERICIAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO NÃO CONSUMADO. SÚMULA 119 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUANTUM DEBEATUR. REFORMA DA SENTENÇA NA PARTE QUE DETERMINOU O ABATIMENTO DO VALOR DO IMÓVEL EM RAZÃO DA VALORIZAÇÃO GENÉRICA DECORRENTE DA OBRA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 26 DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. O valor do imóvel desapossado deve ser apurado levando-se em conta as circunstâncias presentes no momento da avaliação, conforme a interpretação do art. 26 do Decreto-...
Data do Julgamento:03/03/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO RÉU APRESENTADA DE MANEIRA UNÍSSONA E COERENTE COM OS RELATOS COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO QUE TAMBÉM CORROBORA A CONDENAÇÃO. DECRETO CONDENATÓRIO MANTIDO. EM SEDE SUBSIDIÁRIA, PLEITO DE AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO E CONSEQUENTE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE ROUBO SIMPLES. INVIABILIDADE. EMPREGO DE ARMA DE BRINQUEDO NÃO COMPROVADO. ÔNUS QUE COMPETIA A DEFESA, NOS TERMOS DO ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ADEMAIS, ADOÇÃO DO CRITÉRIO SUBJETIVO. UTILIZAÇÃO DE SIMULACRO QUE É APTA A QUALIFICAR O DELITO DE ROUBO. CRIME PRATICADO POR DOIS AGENTES. MAJORANTES MANTIDAS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE EQUIVOCADAMENTE VALORADAS. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO QUE NÃO SERVEM PARA AGRAVAR A PENA-BASE. SÚMULA 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME MAJORADAS PELO REPOUSO NOTURNO MANTIDA. SEGUNDA ETAPA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL ANTE O RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TERCEIRA FASE. AUMENTO EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL, EM FUNÇÃO DA PRESENÇA DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO EM ELEMENTOS CONCRETOS EXTRAÍDOS DOS AUTOS. RESPEITO À SÚMULA 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Impossível a absolvição por fragilidade probatória quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações firmes e coerentes das vítimas e, ainda, da confissão extrajudicial do agente, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação. 2. A utilização de arma de brinquedo não restou comprovada nos autos, sendo que tal ônus competia à defesa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. Ademais, mesmo que a arma empregada no roubo fosse de brinquedo, tem-se que esta fora indiscutivelmente capaz de atemorizar a vítima, sendo suficiente para caracterizar a grave ameaça e, consequentemente, o crime de roubo. 3. Se comprovado que o crime de roubo foi cometido por dois sujeitos, em comunhão de desígnios e esforços, inafastável a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. 4. A Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça impede a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. 5. No caso de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de pessoas, possível a majoração da pena em 2/5 (dois quintos), conforme critério adotado por este Tribunal, desde que devidamente fundamentado o aumento, em respeito aos artigos 93, IX, e 5°, XLVI, da Constituição Federal e à Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.078777-2, de Araranguá, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 03-03-2015).
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO RÉU APRESENTADA DE MANEIRA UNÍSSONA E COERENTE COM OS RELATOS COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO QUE TAMBÉM CORROBORA A CONDENAÇÃO. DECRETO CONDENATÓRIO MANTIDO. EM SEDE SUBSIDIÁRIA, PLEITO DE AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO E CONSEQUENTE DESCLAS...
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DESAPOSSAMENTO COMPROVADO POR LAUDO PERICIAL NÃO IMPUGNADO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ARTIGO 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. "Com fundamento no art. 550 do Código Civil de 1916, o STJ firmou a orientação de que 'a ação de desapropriação indireta prescreve em 20 anos' (Súmula 119/STJ). 3. O Código Civil de 2002 reduziu o prazo do usucapião extraordinário para 10 anos (art. 1.238, parágrafo único), na hipótese de realização de obras ou serviços de caráter produtivo no imóvel, devendo-se, a partir de então, observadas as regras de transição previstas no Codex (art. 2.028), adotá-lo nas expropriatórias indiretas" [...] (REsp. n. 1300442/SC, rel. Min. Herman Benjamin, j. 18-6-2013). QUANTUM DEBEATUR ARBITRADO COM BASE NA PROVA TÉCNICA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 26 DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. VALORIZAÇÃO GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO DA INDENIZAÇÃO. O valor do imóvel desapossado deve ser apurado levando-se em conta as circunstâncias presentes no momento da avaliação, conforme a interpretação do art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, pois somente assim o conceito de justa indenização preconizado pelo texto constitucional será efetivado. Como é cediço, apenas a valorização imediata e específica é que autoriza a redução do valor referente à indenização pela desapropriação, e, quando ela ocorre de forma geral, cabe ao Poder Público ressarcir-se por meio da contribuição de melhoria. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS COMPENSATÓRIOS. TERMO INICIAL. ESBULHO POSSESSÓRIO. SÚMULAS 69, 113 E 114 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERCENTUAL. SÚMULA 618 DA CORTE SUPREMA. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO APÓS O INGRESSO DA INDENIZAÇÃO NO REGIME DE PRECATÓRIOS. ARTIGO 100, § 12, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISUM REFORMADO NO PARTICULAR. Os juros compensatórios têm, como marco inicial, o esbulho perpetrado pela Administração e, como termo final, a inclusão da respectiva condenação no regime de precatórios, nos moldes do art. 100, § 12, da Constituição Federal. JUROS MORATÓRIOS. ART. 15-B DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. CORREÇÃO MONETÁRIA. MARCO A QUO. LAUDO PERICIAL. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA PARA APLICAR O ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI CONFERIDA PELA LEI N. 11.960/2009, A DESPEITO DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO INDIGITADO DISPOSITIVO, CONFORME DETERMINADO EM JULGADOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. Os juros moratórios foram arbitrados a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado, conforme o art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/1941. A correção monetária, por sua vez, a contar da produção do laudo técnico. Ambos, portanto, foram definidos em conformidade com o posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Este Tribunal tem entendimento dominante no sentido de que, em ação indenizatória por desapropriação indireta, aplica-se, "tanto no tocante aos juros moratórios como à correção monetária, o disposto na novel redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997" (Ap. Cív. n. 2014.038338-5, rel. Des. Stanley da Silva Braga, j. 29-7-2014). "Embora a Suprema Corte tenha entendido que o art. 5º da Lei n. 11.960/09 é inconstitucional, o julgamento se deu em processo afeto ao pagamento de precatórios, e, por ainda não ter ocorrido a publicação do decisum, é razoável seja mantido o método de atualização das prestações vencidas até que ocorra a já sinalizada modulação dos efeitos da decisão pelo Supremo Tribunal Federal" (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2008.009980-5, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 2-7-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.057189-4, de São Carlos, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-03-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DESAPOSSAMENTO COMPROVADO POR LAUDO PERICIAL NÃO IMPUGNADO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ARTIGO 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. "Com fundamento no art. 550 do Código Civil de 1916, o STJ firmou a orientação de que 'a ação de desapropriação indireta prescreve em 20 anos' (Súmula 119/STJ). 3. O Código Civil de 2002 reduziu o prazo do usucapião extraordinário para 10 anos (art. 1.238, parágrafo único), na hipótese de realização de obras ou serviços de caráter produtivo no imóvel, devendo-s...
Data do Julgamento:03/03/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL APÓS A DESAPROPRIAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. SUB-ROGAÇÃO DOS DIREITOS. PRECEDENTES. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIRMADA. "'O novo proprietário de imóvel rural sub-roga-se em todos os direitos do proprietário original, inclusive no direito à eventual indenização devida pelo Estado, pouco importando que a alienação do bem tenha se dado após ocorrência de desapossamento indireto pelo Poder Público' (STJ - REsp 132.193/MG, REsp 149.528/SP, REsp 191.759/MG, REsp 142.696/MG, REsp 442.360/SP, REsp n. 1017892/SC, relª. Minª. Denise Arruda, j. 21.8.2008)." (TJSC, Apelação Cível n. 2014.018885-7, de Coronel Freitas, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 20-05-2014) (Embargos Infringentes n. 2013.010582-9, rel. Des. Cid Goulart, j. 13-8-2014). PRESCRIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DO SUBSTRATO PROBATÓRIO. COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL QUE SE IMPÕE. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. Nas ações indenizatórias por desapropriação indireta, o lapso prescricional, no mais das vezes, é interrompido por Decreto do Poder Executivo que declara, como de utilidade pública, o bem expropriado. Entretanto, o substrato probatório dos autos não é suficiente para que essa questão seja analisada a contento, razão pela qual se faz necessária a sua complementação, a fim de que o perito possa definir se o trecho declarado como de utilidade pública pelo Decreto n. 4.471/1994 abarca o imóvel dos autores ou se essa área foi objeto apenas do Decreto n. 2.615/2001. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.088867-2, de Caçador, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-03-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL APÓS A DESAPROPRIAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. SUB-ROGAÇÃO DOS DIREITOS. PRECEDENTES. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIRMADA. "'O novo proprietário de imóvel rural sub-roga-se em todos os direitos do proprietário original, inclusive no direito à eventual indenização devida pelo Estado, pouco importando que a alienação do bem tenha se dado após ocorrência de desapossamento indireto pelo Poder Público' (STJ - REsp 132.193/MG, REsp 149.528/SP, REsp 191.759/MG, REsp 142.696/MG, REsp 442.360/SP, REsp n. 1017892...
Data do Julgamento:03/03/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DESAPOSSAMENTO COMPROVADO POR LAUDO PERICIAL NÃO IMPUGNADO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ARTIGO 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. "Com fundamento no art. 550 do Código Civil de 1916, o STJ firmou a orientação de que 'a ação de desapropriação indireta prescreve em 20 anos' (Súmula 119/STJ). 3. O Código Civil de 2002 reduziu o prazo do usucapião extraordinário para 10 anos (art. 1.238, parágrafo único), na hipótese de realização de obras ou serviços de caráter 0produtivo no imóvel, devendo-se, a partir de então, o0 bservadas as regras de transição previstas no Codex (art. 2.028), adotá-lo nas expropriatórias indiretas" [...] (REsp. n. 1300442/SC, rel. Min. Herman Benjamin, j. 18-6-2013) QUANTUM DEBEATUR. ARTIGO 26 DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. VALORIZAÇÃO GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO DA INDENIZAÇÃO. O valor do imóvel desapossado deve ser apurado levando-se em conta as circunstâncias presentes no momento da avaliação, conforme a interpretação do art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, pois somente assim o conceito de justa indenização preconizado pelo texto constitucional será efetivado. Como é cediço, somente a valorização imediata e específica é que autoriza a redução do valor referente à indenização pela desapropriação, e, quando ela ocorre de forma geral, cabe ao Poder Público ressarcir-se por meio da contribuição de melhoria. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS COMPENSATÓRIOS. TERMO INICIAL. EFETIVA OCUPAÇÃO. SÚMULAS 69 E 114 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERCENTUAL. SÚMULA 618 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO APÓS O INGRESSO DA INDENIZAÇÃO NO REGIME DE PRECATÓRIOS. ARTIGO 100, § 12, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISUM MODIFICADO NO PARTICULAR. Os juros compensatórios têm, como marco inicial, o esbulho perpetrado pela Administração e, como termo final, a inclusão da respectiva condenação no regime de precatórios, nos moldes do art. 100, § 12, da Constituição Federal. JUROS MORATÓRIOS. ARTIGO 15-B DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. CORREÇÃO MONETÁRIA. MARCO A QUO. LAUDO PERICIAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI CONFERIDA PELA LEI N. 11.960/2009, A DESPEITO DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO INDIGITADO DISPOSITIVO, CONFORME DETERMINADO EM JULGADOS DA CORTE SUPREMA. PRECEDENTES. Os juros moratórios foram arbitrados a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado, conforme o art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/1941. A correção monetária, por sua vez, a contar da produção do laudo técnico. Ambos, portanto, foram definidos em conformidade com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Este Tribunal tem entendimento dominante no sentido de que, em ação indenizatória por desapropriação indireta, aplica- se, "tanto no tocante aos juros moratórios como à correção monetária, o disposto na novel redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997" (Ap. Cív. n. 2014.038338-5, rel. Des. Stanley da Silva Braga, j. 29-7-2014). "Embora a Suprema Corte tenha entendido que o art. 5º da Lei n. 11.960/09 é inconstitucional, o julgamento se deu em processo afeto ao pagamento de precatórios, e, por ainda não ter ocorrido a publicação do decisum, é razoável seja mantido o método de atualização das prestações vencidas até que ocorra a já sinalizada modulação dos efeitos da decisão pelo Supremo Tribunal Federal" (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2008.009980-5, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 2-7-2013). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 131 DA CORTE DA CIDADANIA. ARTIGO 27, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. Não merece acolhimento a insurgência da autarquia ré no tocante aos honorários advocatícios impostos em seu desfavor, porquanto fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, conforme uníssono entendimento desta Casa de Justiça. EXPEDIÇÃO DE CARTA DE SENTENÇA. AVERBAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTARQUIA E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.051425-8, de Maravilha, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-03-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DESAPOSSAMENTO COMPROVADO POR LAUDO PERICIAL NÃO IMPUGNADO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ARTIGO 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. "Com fundamento no art. 550 do Código Civil de 1916, o STJ firmou a orientação de que 'a ação de desapropriação indireta prescreve em 20 anos' (Súmula 119/STJ). 3. O Código Civil de 2002 reduziu o prazo do usucapião extraordinário para 10 anos (art. 1.238, parágrafo único), na hipótese de realização de obras ou serviços de caráter 0produtivo no imóvel, devend...
Data do Julgamento:03/03/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE URUBICI. LIMINAR QUE DETERMINOU O REGRESSO DO AUTOR AO CARGO DE TESOUREIRO MUNICIPAL. RECLAMO INTERPOSTO PELA MUNICIPALIDADE. ALEGADO RISCO DE PREJUÍZO EM VIRTUDE DO RETORNO DO AGRAVADO AO SERVIÇO PÚBLICO. EXEGESE DO ART. 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA DO PROPALADO DANO. PERICULUM IN MORA INVERSO NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO ESCORREITA. ARGUIDA VIOLAÇÃO AO ART. 1º, §3º, DA LEI N. 8.437/1992. ENTENDIMENTO PRETORIANO QUE EXCEPCIONA A VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR SATISFATIVA, TAL COMO OCORRE NA HIPÓTESE. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM AGRAVO. DESPROVIMENTO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não se olvida a possibilidade de a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal implicar em danos ao réu. Todavia, como preceituam as normas processuais, sobre aquele que invoca fato recai o ônus de sua prova. In casu, a Municipalidade argumentou que a reintegração de servidor demitido implicaria em descrédito à autoridade municipal, ao argumento de que incentivaria a ineficiência dos seus pares. Todavia, à parte a equivocada premissa de que a punição imposta a servidor faltoso serve de escarmento geral, seria de todo prematuro, ante a matéria dos autos e sua prova, afirmar-se convictamente, nesta fase superficial, que efetivamente houve desrespeito ao alcaide ou às normas legais pelo reintegrado, daí não há falar em risco ao serviço público. 2. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que "a vedação da Lei n. 8.437/92, sobre excluir a medida liminar que esgote no todo ou em parte o objeto da ação, nos feitos contra o Poder Público, bem como as restrições do art. 1º da Lei n. 9.494/97, que veda a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, não podem ter o alcance de vedar toda e qualquer medida antecipatória, em qualquer circunstância, senão que o juiz, em princípio, não deve concedê-la, mas poderá fazê-lo, sob pena de frustração do próprio direito, em casos especialíssimos (voto do Min. Gilson Dipp, RSTJ 136/484, p. 486)" (Agravo de Instrumento n. 2007.057171-3, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 29-4-2008). 3. Demais disso, "'comprovado o fumus boni juris, deve ser deferida a segurança, in limine, para que sejam suspensos os efeitos de ato exoneratório de servidor público. O pedido de reintegração no cargo reveste-se, por via reflexa, de natureza alimentar, devendo, por isso, também ser considerado o princípio da proporcionalidade: 'No conflito entre dois bens jurídicos, deve-se outorgar a tutela para evitar que o bem maior seja sacrificado ao menor, segundo uma escala de valores pela qual se pauta o homo medius, na valoração dos bens da vida' (Carreira Alvim)' (Agravo de Instrumento n. 2002.004206-4, de Guaramirim, rel. Des. Newton Trisotto)". (Agravo de Instrumento n. 2006.029841-4, de Jaraguá do Sul, da lavra do subscritor, j. 21-11-2006). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.062533-1, de Urubici, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-03-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE URUBICI. LIMINAR QUE DETERMINOU O REGRESSO DO AUTOR AO CARGO DE TESOUREIRO MUNICIPAL. RECLAMO INTERPOSTO PELA MUNICIPALIDADE. ALEGADO RISCO DE PREJUÍZO EM VIRTUDE DO RETORNO DO AGRAVADO AO SERVIÇO PÚBLICO. EXEGESE DO ART. 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA DO PROPALADO DANO. PERICULUM IN MORA INVERSO NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO ESCORREITA. ARGUIDA VIOLAÇÃO AO ART. 1º, §3º, DA LEI N. 8.437/1992. ENTENDIMENTO PRETORIANO QUE EXCEPCIONA A VEDAÇÃO À...
Data do Julgamento:03/03/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO - ACIDENTÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - FRATURA DE FÊMUR ESQUERDO - REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA - PERÍCIA CONCLUSIVA - PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DEMONSTRADOS - DIREITO RECONHECIDO. "Comprovados a redução definitiva da capacidade laboral e bem o nexo etiológico lesão/labor, o segurado faz jus à percepção de auxílio-acidente, na senda do art. 86 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.528/97, a ser pago desde a data em que cessou o auxílio-doença implementado na via administrativa, com a incidência de juros de mora e de correção monetária nos termos da legislação acidentária regente, com a incidência também da Lei n. 11.960/09, além dos encargos sucumbenciais." (Apelação Cível n. 2012.063764-6, de Jaraguá do Sul, rel. Des. João Henrique Blasi, j. em 25-9-2012) CONSECTÁRIOS - ADEQUAÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 11.960/09 - RECURSO PROVIDO - DEMAIS TERMOS DO DECISUM CONFIRMADOS EM SEDE DE REMESSA OFICIAL. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.092656-3, de Joinville, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-03-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO - ACIDENTÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - FRATURA DE FÊMUR ESQUERDO - REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA - PERÍCIA CONCLUSIVA - PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DEMONSTRADOS - DIREITO RECONHECIDO. "Comprovados a redução definitiva da capacidade laboral e bem o nexo etiológico lesão/labor, o segurado faz jus à percepção de auxílio-acidente, na senda do art. 86 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.528/97, a ser pago desde a data em que cessou o auxílio-doença implementado na via administrativa, com a incidênci...
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL APÓS A DESAPROPRIAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. SUB-ROGAÇÃO DOS DIREITOS. PRECEDENTES. PROEMIAL AFASTADA. "'O novo proprietário de imóvel rural sub-roga-se em todos os direitos do proprietário original, inclusive no direito à eventual indenização devida pelo Estado, pouco importando que a alienação do bem tenha se dado após ocorrência de desapossamento indireto pelo Poder Público' (STJ - REsp 132.193/MG, REsp 149.528/SP, REsp 191.759/MG, REsp 142.696/MG, REsp 442.360/SP, REsp n. 1017892/SC, relª. Minª. Denise Arruda, j. 21.8.2008)." (TJSC, Apelação Cível n. 2014.018885-7, de Coronel Freitas, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 20-05-2014) (Embargos Infringentes n. 2013.010582-9, rel. Des. Cid Goulart, j. 13-8-2014). MÉRITO. DESAPOSSAMENTO COMPROVADO POR LAUDO PERICIAL NÃO IMPUGNADO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. QUANTUM DEBEATUR. ARTIGO 26 DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. VALORIZAÇÃO GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO DA INDENIZAÇÃO. O valor do imóvel desapossado deve ser apurado levando-se em consideração as circunstâncias presentes no momento da avaliação, conforme a interpretação do art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, pois somente assim o conceito de justa indenização preconizado pelo texto constitucional será efetivado. Como é cediço, somente a valorização imediata e específica é que autoriza a redução do valor referente à indenização pela desapropriação, e, quando ela ocorre de forma geral, cabe ao Poder Público ressarcir-se por meio da contribuição de melhoria. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS COMPENSATÓRIOS. TERMO INICIAL. AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE PELOS EXPROPRIADOS. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO APÓS O INGRESSO DA INDENIZAÇÃO NO REGIME DE PRECATÓRIOS. ARTIGO 100, § 12, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISUM MODIFICADO NO PARTICULAR. "Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente" (Súmula 114/STJ). 3. Peculiaridade relevante: a aquisição do imóvel pela autora deu-se em data posterior à ocupação pelo Município. Nesse caso, o cômputo dos juros compensatórios se dará a partir da aquisição do imóvel (18.03.1994), sob pena de chancelar hipótese de locupletamento ilícito da expropriada" (REsp. n. 980.721/SC, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 2-10-2007). Em respeito às especificidades da hipótese vertente, os juros compensatórios têm, como marco inicial, a aquisição dos imóveis pelos expropriados e, como termo final, a inclusão da respectiva condenação no regime de precatórios, nos moldes do art. 100, § 12, da Constituição Federal. JUROS MORATÓRIOS. ARTIGO 15-B DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. CORREÇÃO MONETÁRIA. MARCO A QUO. LAUDO PERICIAL. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA PARA APLICAR O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI CONFERIDA PELA LEI N. 11.960/2009, A DESPEITO DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO INDIGITADO DISPOSITIVO, CONFORME DETERMINADO EM JULGADOS DA CORTE SUPREMA. PRECEDENTES. Os juros moratórios foram arbitrados a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado, conforme o art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/1941. A correção monetária, por sua vez, a contar da produção do laudo técnico. Ambos, portanto, foram definidos em conformidade com o posicionamento jurisprudencial desta Casa de Justiça. Este Tribunal tem entendimento dominante no sentido de que, em ação indenizatória por desapropriação indireta, aplica-se, "tanto no tocante aos juros moratórios como à correção monetária, o disposto na novel redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997" (Ap. Cív. n. 2014.038338-5, rel. Des. Stanley da Silva Braga, j. 29-7-2014). "Embora a Suprema Corte tenha entendido que o art. 5º da Lei n. 11.960/09 é inconstitucional, o julgamento se deu em processo afeto ao pagamento de precatórios, e, por ainda não ter ocorrido a publicação do decisum, é razoável seja mantido o método de atualização das prestações vencidas até que ocorra a já sinalizada modulação dos efeitos da decisão pelo Supremo Tribunal Federal" (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2008.009980-5, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 2-7-2013). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 131 DA CORTE DA CIDADANIA. ARTIGO 27, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. Não merece acolhimento a insurgência da autarquia ré no tocante aos honorários advocatícios impostos em seu desfavor, porquanto fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, conforme uníssono entendimento desta Casa de Justiça. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.060536-0, de Meleiro, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-03-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL APÓS A DESAPROPRIAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. SUB-ROGAÇÃO DOS DIREITOS. PRECEDENTES. PROEMIAL AFASTADA. "'O novo proprietário de imóvel rural sub-roga-se em todos os direitos do proprietário original, inclusive no direito à eventual indenização devida pelo Estado, pouco importando que a alienação do bem tenha se dado após ocorrência de desapossamento indireto pelo Poder Público' (STJ - REsp 132.193/MG, REsp 149.528/SP, REsp 191.759/MG, REsp 142.696/MG,...
Data do Julgamento:03/03/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR. INDEFERIMENTO, NA ORIGEM, AO ENTENDIMENTO DE QUE NÃO DEMONSTRADO O PERIGO DE DANO DE DIFÍCIL E INCERTA REPARAÇÃO. PRESSUPOSTO, TODAVIA, CONFIGURADO, ASSIM COMO A PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. RECURSO QUE SE IMPÕE PROVIDO. Hipótese em que o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ajuiza ação civil pública, bá cerca de cinco anos após iniciadas as tratativas para regularizar a situação de instituições de ensino em situação precária, e postula a concessão do provimento liminar para compelir o Estado de Santa Catarina a implementar as medidas necessárias para o saneamento das falhas constatadas pelo Corpo de Bombeiros Militar. Indeferimento da medida, na instância singular, ao entendimento de que não há urgência, diante do aguardo de tempo considerável pela busca da tutela jurisdicional. Entendimento esposado pelo Magistrado que certamente não pode subsistir, porquanto bem esclarecido pelo autor agravante que, poucos meses antes da propositura da ação, foi-lhe comunicado, não obstante as iterativas tentativas extrajudiciais de solucionar o problema, que o estabelecimento escolar ainda apresentava falhas em seus sistema de segurança. Notícia trazida pelo Estado de que as providências já foram implementadas que não enseja a perda superveniente do interesse recursal, porquanto necessária nova vistoria no local, já determinada no juízo a quo. Concessão da liminar, de outro vértice, que não resulta em ofensa ao princípio da separação dos poderes, pois o seu objeto, ou seja, as medidas vindicadas já tiveram a sua necessidade reconhecida pelo próprio agravado e, não bastasse isso, decorrem da Carta Federal e da legislação infraconstitucional. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.007072-5, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-03-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR. INDEFERIMENTO, NA ORIGEM, AO ENTENDIMENTO DE QUE NÃO DEMONSTRADO O PERIGO DE DANO DE DIFÍCIL E INCERTA REPARAÇÃO. PRESSUPOSTO, TODAVIA, CONFIGURADO, ASSIM COMO A PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. RECURSO QUE SE IMPÕE PROVIDO. Hipótese em que o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ajuiza ação civil pública, bá cerca de cinco anos após iniciadas as tratativas para regularizar a situação de instituições de ensino em situação precária, e postula a concessão do provimento liminar para compelir o Estado de Santa Catarina a implementar...
Data do Julgamento:03/03/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DESAPOSSAMENTO COMPROVADO POR LAUDO PERICIAL NÃO IMPUGNADO. QUANTUM DEBEATUR. ARTIGO 26 DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. O valor do imóvel desapossado deve ser apurado levando-se em consideração as circunstâncias presentes no momento da avaliação, conforme a interpretação do art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, pois somente assim o conceito de justa indenização preconizado pelo texto constitucional será efetivado. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS COMPENSATÓRIOS. TERMO INICIAL. EFETIVA OCUPAÇÃO. SÚMULAS 69 E 114 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO APÓS O INGRESSO DA INDENIZAÇÃO NO REGIME DE PRECATÓRIOS. ARTIGO 100, § 12, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISUM REFORMADO NO PARTICULAR. Os juros compensatórios têm, como marco inicial, o esbulho perpetrado pela Administração e, como termo final, a inclusão da respectiva condenação no regime de precatórios, nos moldes do art. 100, § 12, da Constituição Federal. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA PARA APLICAR O ARTIGO 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI CONFERIDA PELA LEI N. 11.960/2009, A DESPEITO DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO INDIGITADO DISPOSITIVO, CONFORME DETERMINADO EM JULGADOS DA CORTE SUPREMA. PRECEDENTES. Este Tribunal tem entendimento dominante no sentido de que, em ação indenizatória por desapropriação indireta, aplica-se, "tanto no tocante aos juros moratórios como à correção monetária, o disposto na novel redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997" (Ap. Cív. n. 2014.038338-5, rel. Des. Stanley da Silva Braga, j. 29-7-2014). "Embora a Suprema Corte tenha entendido que o art. 5º da Lei n. 11.960/09 é inconstitucional, o julgamento se deu em processo afeto ao pagamento de precatórios, e, por ainda não ter ocorrido a publicação do decisum, é razoável seja mantido o método de atualização das prestações vencidas até que ocorra a já sinalizada modulação dos efeitos da decisão pelo Supremo Tribunal Federal" (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2008.009980-5, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 2-7-2013). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 131 DA CORTE DA CIDADANIA. ARTIGO 27, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. Não merece acolhimento a insurgência da autarquia ré no tocante aos honorários advocatícios impostos em seu desfavor, porquanto fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, conforme uníssono entendimento desta Casa de Justiça. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.082219-3, de Xaxim, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-03-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DESAPOSSAMENTO COMPROVADO POR LAUDO PERICIAL NÃO IMPUGNADO. QUANTUM DEBEATUR. ARTIGO 26 DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. O valor do imóvel desapossado deve ser apurado levando-se em consideração as circunstâncias presentes no momento da avaliação, conforme a interpretação do art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, pois somente assim o conceito de justa indenização preconizado pelo texto constitucional será efetivado. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS COMPENSATÓRIOS. TERMO INICIAL. EFETIVA OCUPAÇÃO. SÚMULAS 69 E 114 DO SUPERIOR TRIBUNAL...
Data do Julgamento:03/03/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RIO CRICIÚMA. LIMINAR CONCEDIDA PARCIALMENTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA OBJETO DE AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO (AUTOR), Casan E MUNICÍPIO DE CRICIÚMA (REQUERIDOS). IRRESIGNAÇÃO MUNICIPAL QUE PROSPERA EM PARTE. DEMAIS RECLAMOS DESPROVIDOS. Hipótese em que o Ministério Público, Casan e município de Criciúma, respectivamente autor e réus em ação civil pública, interpõem recurso de agravo de instrumento contra a decisão que concedeu, em parte, a antecipação da tutela. Medidas determinadas na decisão hostilizada que nada tem de absurdo, irrazoável ou desproporcional, porquanto tendentes a evitar, tanto quanto possível, que novos prejuízos ambientais ocorram, enquanto que aquelas rejeitadas poderiam, caso deferidas, consubstanciar ofensa ao princípio da separação dos poderes. Provimento parcial da irresignação da Municipalidade, contudo, para cassar o decisum na parte em que determinou a preparação de propaganda visando a conscientização ambiental da população. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.031106-1, de Criciúma, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-03-2015).
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DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RIO CRICIÚMA. LIMINAR CONCEDIDA PARCIALMENTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA OBJETO DE AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO (AUTOR), Casan E MUNICÍPIO DE CRICIÚMA (REQUERIDOS). IRRESIGNAÇÃO MUNICIPAL QUE PROSPERA EM PARTE. DEMAIS RECLAMOS DESPROVIDOS. Hipótese em que o Ministério Público, Casan e município de Criciúma, respectivamente autor e réus em ação civil pública, interpõem recurso de agravo de instrumento contra a decisão que concedeu, em parte, a antecipação da tutela. Medidas determinadas na decisão hostilizad...
Data do Julgamento:03/03/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público