REMESSA EX OFFICIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INEXISTÊNCIA DE LEITOS EM UTI DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR ÀS EXPENSAS DO DISTRITO FEDERAL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DEFERIMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. REPERCUSSÃO GERAL. NÃO INCIDÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA.I - A antecipação dos efeitos da tutela apenas adianta, provisoriamente, o provimento almejado pela parte, cuja confirmação só se dará com a sentença de mérito, não havendo se falar em perda superveniente do interesse processual.II - Inexiste litisconsórcio passivo necessário se não há qualquer obrigatoriedade de prolação de decisão uniforme para o Distrito Federal e para o Hospital particular que arcou com as despesas da internação, podendo a discussão sobre valores ser suscitada em sede de ação ulterior autônoma.III - O sobrestamento do feito a que se refere o art. 543-B, § 1º, do CPC diz respeito somente aos recursos extraordinários.IV - É dever do Estado prestar assistência integral à vida e à saúde, não sendo escusa razoável a inexistência de leitos em UTI da Rede Pública de Saúde, devendo, de forma complementar, em situações de urgência, ser efetivada essa obrigação por intermédio de hospital privado, cumprindo ao Ente Público arcar com todas as despesas atinentes à internação (art. 204, § 2º, da Lei Orgânica do Distrito Federal).V - Remessa necessária desprovida.
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REMESSA EX OFFICIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INEXISTÊNCIA DE LEITOS EM UTI DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR ÀS EXPENSAS DO DISTRITO FEDERAL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DEFERIMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. REPERCUSSÃO GERAL. NÃO INCIDÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA.I - A antecipação dos efeitos da tutela apenas adianta, provisoriamente, o provimento almejado pela parte, cuja confirmação só se dará com a...
REMESSA EX OFFICIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INEXISTÊNCIA DE LEITOS EM UTI DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR ÀS EXPENSAS DO DISTRITO FEDERAL. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DEFERIMENTO. FALECIMENTO DO PACIENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. DESPESAS COM A INTERNAÇÃO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA.I - Não se verifica perda superveniente do interesse de agir quando, deferida a antecipação dos efeitos da tutela, o paciente é internado em nosocômio particular, mas vem a falecer, vez que subsiste o dever do Distrito Federal em arcar com todas as despesas médico-hospitalares.II - É dever do Estado prestar assistência integral à vida e à saúde, não sendo escusa razoável a inexistência de leitos em UTI da Rede Pública de Saúde, devendo, de forma complementar, em situações de urgência, ser efetivada essa obrigação por intermédio de hospital privado, cumprindo ao Ente Público arcar com todas as despesas atinentes à internação (art. 204, § 2º, da Lei Orgânica do Distrito Federal).III - Remessa necessária desprovida.
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REMESSA EX OFFICIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INEXISTÊNCIA DE LEITOS EM UTI DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR ÀS EXPENSAS DO DISTRITO FEDERAL. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DEFERIMENTO. FALECIMENTO DO PACIENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. DESPESAS COM A INTERNAÇÃO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA.I - Não se verifica perda superveniente do interesse de agir quando, deferida a antecipação dos efeitos da tutela, o paciente é internado em nosocômio particular, mas vem a falecer, vez...
PLANO DE SAÚDE EM GRUPO. CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI. EX-EMPREGADO DO BANCO DO BRASIL. PLANO CASSI-FAMÍLIA. PRETENSÃO DE INCLUSÃO NO PLANO ASSOCIADO. PEDIDO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A controvérsia não se cinge à aplicação dos estatutos da CASSI. Neles consta de forma clara que o plano Cassi Associados é destinado exclusivamente a atender os funcionários da ativa e aposentados do Banco do Brasil e seus respectivos dependentes. O autor, por certo, não se encontra nesse rol de beneficiários porque pediu voluntariamente demissão do Banco do Brasil. A celeuma reside na aplicação do art. 30, § 1º, da Lei n. 9.656/98. A lei trata de empregados demitidos ou exonerados sem justa causa. E, no particular, houve demissão a pedido. É dizer: ao voluntariamente por fim ao seu contrato de trabalho com o Banco do Brasil, o ex-empregado deixa o plano Cassi Associados, o qual lhe era mais favorável. 2. A alegação de que a questão discutida ultrapassa o Direito para chegar à Justiça e de que o comportamento mercantilista da CASSI viola os direitos constitucionais à vida, à saúde e à sadia qualidade de vida improcede. Rememore-se o magistério de Carlos Maximiliano, segundo quem não é dada ao Juiz a prerrogativa de afastar ou deturpar o texto da lei a pretexto de reparação de injustiças. Em geral, a função do juiz, quanto aos textos, é dilatar, completar e compreender; porém não alterar, corrigir, substituir. Pode melhorar o dispositivo, graças à interpretação larga e hábil; porém não negar a lei, decidir o contrário do que a mesma estabelece (in Hermenêutica e aplicação do direito). 3. Os honorários advocatícios, nas causas em que não houver condenação, devem ser arbitrados segundo a apreciação eqüitativa do juiz, observados o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20, § 4º, CPC). No caso dos autos, o patrono da ré, embora tenha se esmerado na consecução do seu mister, não teve maiores dificuldades em rebater o pedido inicial. Não requereu a produção de provas e, ao final, apresentou contrarrazões ao apelo do autor. A causa em exame, por outro lado, não é complexa e não exigiu maior dispêndio de tempo na elaboração das manifestações da CASSI. Assim, a quantia arbitrada a título de honorários, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais), mostra-se excessiva. É o caso de reduzi-la para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PLANO DE SAÚDE EM GRUPO. CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI. EX-EMPREGADO DO BANCO DO BRASIL. PLANO CASSI-FAMÍLIA. PRETENSÃO DE INCLUSÃO NO PLANO ASSOCIADO. PEDIDO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A controvérsia não se cinge à aplicação dos estatutos da CASSI. Neles consta de forma clara que o plano Cassi Associados é destinado exclusivamente a atender os funcionários da ativa e aposentados do Banco do Brasil e seus respectivos dependentes. O autor, por certo, não se encontra nesse rol de beneficiários porque pediu voluntariamente demissão do Banco do Br...
INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ROUBO COM ARMA DE FOGO. PRETENSÃO AO EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. READEQUAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. 1 Menor submetido a medida socioeducativa de internação por praticar ato infracional análogo ao tipo do art. 157, § 2º, inciso II, eis que adentrou uma panificadora de Itapoã e ameaçou o dono e as pessoas presentes com um revólver para subtrair dinheiro e alguns produtos expostos à venda, chegando a apontar a arma para uma criança de apenas oito anos de idade.2 O artigo 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente determina o efeito suspensivo da apelação apenas quando há risco de dano irreparável à integridade do menor, o que não ocorre quando o contexto sociofamiliar e a gravidade do ato infracional praticado realçam a necessidade de uma orientação mais adequada à sua vida, para incutir-lhe valores éticos e morais, ajudando-o a elaborar um projeto de vida, mediante trabalho lícito e escolarização. Tais exigências não se compadecem da procrastinação na aplicação da medida socioeducativa adequada.3 Apelação provida parcialmente.
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INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ROUBO COM ARMA DE FOGO. PRETENSÃO AO EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. READEQUAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. 1 Menor submetido a medida socioeducativa de internação por praticar ato infracional análogo ao tipo do art. 157, § 2º, inciso II, eis que adentrou uma panificadora de Itapoã e ameaçou o dono e as pessoas presentes com um revólver para subtrair dinheiro e alguns produtos expostos à venda, chegando a apontar a arma para uma criança de apenas oito anos de idade.2 O artigo 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente...
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. Não tem cabimento a indenização por danos morais quando as circunstâncias fáticas demonstram que o pretendente experimentara no episódio apenas dissabores e aborrecimentos em razão da não concretização do negócio jurídico (compra de imóvel), sem maiores implicações para a sua esfera objetiva ou subjetiva, máxime quando a parte deixa de fazer prova de seus alegados (art. 333, I, do CPC) (ACJ 2006.06.1.000509-2)2. A vida em sociedade obriga o indivíduo a inevitáveis aborrecimentos e contratempos, como ônus ou conseqüências naturais da própria convivência e do modo de vida estabelecido pela comunidade. O dano moral indenizável, por isso mesmo, não pode derivar do simples sentimento individual de insatisfação ou indisposição diante de pequenas decepções e frustrações do quotidiano social. (Humberto Theodoro Júnior, em sua obra Dano Moral, 4ª edição, editora Juarez de Oliveira, às fls. 95/96).3. Recurso desprovido. Unânime.
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CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. Não tem cabimento a indenização por danos morais quando as circunstâncias fáticas demonstram que o pretendente experimentara no episódio apenas dissabores e aborrecimentos em razão da não concretização do negócio jurídico (compra de imóvel), sem maiores implicações para a sua esfera objetiva ou subjetiva, máxime quando a parte deixa de fazer prova de seus alegados (art. 333, I, do CPC) (ACJ 2006.06.1.000509-2)2. A vida em sociedade obriga o indivíduo a inevitáveis aborrecimentos e contratempos, como ônus ou conse...
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. INVIÁVEL.1. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida. Deve ser proferida se existentes indícios suficientes de autoria e comprovada a materialidade do crime doloso contra a vida.2. A alegação de ausência da intenção de matar não ficou induvidosamente comprovada, mormente pelo fato dos depoimentos da vítima e da testemunhas divergirem do depoimento do Réu, o que torna inviável o atendimento do pedido de impronúncia, devendo a tese defensiva ser analisada de maneira aprofundada pelos juízes naturais da causa (jurados).3. Recurso conhecido e não provido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. INVIÁVEL.1. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida. Deve ser proferida se existentes indícios suficientes de autoria e comprovada a materialidade do crime doloso contra a vida.2. A alegação de ausência da intenção de matar não ficou induvidosamente comprovada, mormente pelo fato dos depoimentos da vítima e da testemunhas divergirem do depoimento do Réu, o que torna inviável o atendimento do pedido de impronúnci...
CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRAZO ÂNUO. APOSENTADORIA (REFORMA) POR INVALIDEZ PERMANENTE. MILITAR. TERMO INICIAL. APÓLICE. PAGAMENTO PARCIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.1. Nos casos de seguro de vida em grupo, a prescrição é ânua. A contagem do lapso prescricional inicia-se na data da ciência inequívoca da incapacidade laboral, normalmente pela aposentadoria por invalidez, ou do pagamento da indenização pela seguradora, quando a ela efetuado o pedido nesse sentido.2. Na hipótese, sob qualquer perspectiva que se considere o termo a quo do prazo prescricional, ou da data da ciência inequívoca da invalidez permanente do segurado, com o ato de sua reforma, ou da data do pagamento parcial do valor da indenização, ambas, ocorridas mais de um ano antes do ajuizamento da ação, resta irremediavelmente prescrita a pretensão autoral.3. Recurso não provido.
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CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRAZO ÂNUO. APOSENTADORIA (REFORMA) POR INVALIDEZ PERMANENTE. MILITAR. TERMO INICIAL. APÓLICE. PAGAMENTO PARCIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.1. Nos casos de seguro de vida em grupo, a prescrição é ânua. A contagem do lapso prescricional inicia-se na data da ciência inequívoca da incapacidade laboral, normalmente pela aposentadoria por invalidez, ou do pagamento da indenização pela seguradora, quando a ela efetuado o pedido nesse sentido.2. Na hipótese, sob qualquer perspectiva que se considere o termo a...
CIVIL. CAESB. DÉBITO DECORRENTE DO USO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. IMÓVEL ALUGADO. IRRELEVÂNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ARTIGO 42 DO CDC. MÁ-FÉ. NÃO DEMONSTRAÇÃO. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE E DE VIOLAÇÃO À HONRA, INTIMIDADE E VIDA PRIVADA DO AUTOR.1. É de consumo a relação entre a CAESB e o usuário dos serviços, incidindo na espécie o Código Consumerista.2. O artigo 59 do Decreto nº. 26590/2006 dispõe que o proprietário do imóvel responde solidariamente pelos débitos devidos à CAESB que deixarem de ser pagos pelo locatário.3. Restando provada a cobrança indevida, deve a ré devolver o valor que recebeu em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, não incidindo na espécie o art. 42 do CDC, haja vista a não comprovação de má-fé.4. Configurando o fato lesivo mero aborrecimento originado em descumprimento contratual, e não gerando violação à intimidade, à imagem ou à vida privada da autora, não há falar em indenização a título de danos morais.5. Não havendo condenação imposta, os honorários advocatícios devem observar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo gasto para o seu serviço.6. Recurso não provido.
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CIVIL. CAESB. DÉBITO DECORRENTE DO USO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. IMÓVEL ALUGADO. IRRELEVÂNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ARTIGO 42 DO CDC. MÁ-FÉ. NÃO DEMONSTRAÇÃO. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE E DE VIOLAÇÃO À HONRA, INTIMIDADE E VIDA PRIVADA DO AUTOR.1. É de consumo a relação entre a CAESB e o usuário dos serviços, incidindo na espécie o Código Consumerista.2. O artigo 59 do Decreto nº. 26590/2006 dispõe que o proprietário do imóvel responde solidariamente pelos débitos devidos à CAESB que deixarem...
PENAL. PROCESSO PENAL. E.C.A. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE PORTE E TRANSPORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. (ART. 14 CAPUT E ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, AMBOS DA LEI Nº. 10.826/03). RECURSO DA DEFESA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO IMPLICA EM ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA APLICADA. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE DA CONDUTA. DESCUMPRIMENTO REITERADO E INJUSTIFICADO DE OUTRAS INFRAÇÕES GRAVES. (ART. 122, INCISO II, E.C.A.) GRAVIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.1. O Juiz não pode deixar de aplicar a medida socioeducativa correspondente às circunstâncias e a gravidade da infração do caso em análise (ECA 112 § 1º), se julgada procedente a representação pela prática do ato infracional e não ocorrer qualquer das hipóteses do art. 189, do E.C.A.2. A Materialidade e Autoria dos atos infracionais análogos aos crimes de porte e transporte ilegal de arma de fogo de uso permitido praticado de forma livre e espontânea pelo adolescente foram comprovadas, apesar de ter se reservado no direito de permanecer calado na fase inquisitiva, confessou em Juízo a prática infracional.3. A confissão espontânea não tem lugar para fins de abrandamento da medida socioeducativa aplicada, posto que o Estatuto Menorista não tem por escopo a imposição de pena, tal qual o Código Penal, e sim, de medida socioeducativa, que tem como função precípua a reeducação e reintegração do menor na família e na sociedade.4. O fato de o adolescente ter confessado a prática do ato infracional não constitui causa de atenuação da medida socioeducativa, porque o E.C.A. não contém previsão legal correspondente à do Código Penal (65 III d), não sendo admissível o emprego da analogia para equiparação das legislações menorista e penal.5. Não há que falar em gradação na aplicação de medida socioeducativa, pois se assim o fosse, esta estaria atrelada a uma ordem sucessória que poderia não corresponder à realidade do caso concreto, indo de encontro com Princípio da Razoabilidade e diretriz do E. C. A., que é a reeducação do menor e não a impunidade ou punição exacerbada.6. Na espécie, mostrou-se adequada a aplicação da medida de internação ao adolescente, em face da gravidade dos atos infracionais, análogos aos delitos de porte e transporte ilegal de arma de fogo de uso permitido, descumprimento de medida anterior, bem como em razão de que o quadro em que se insere o adolescente sinaliza a real necessidade de o Estado intervir, com o intuito de reintegrá-lo à vida em sociedade.7. De acordo com fundamentação trazida na sentença, o adolescente registra passagens pela Vara de Infância e da Juventude por atos análogos ao crime de HOMICÍDIO, ROUBO (2x) e RECEPTAÇÃO, sendo que se encontrava fora da unidade de Semiliberdade no momento da prática do ato infracional ora em análise, o que demonstra inadequação e insuficiência da medida aplicada, além de inviabilizar o retorno ao mesmo regime. 8. O ato infracional praticado pelo representado é preocupante, evidenciando ser imprescindível a adoção de medidas com desiderato de inibir novas condutas ilícitas. 9. Desse modo, percebe-se que claramente que a aplicação de medida mais branda não surtirá qualquer efeito no adolescente, pois a respectiva família não exerce controle sobre suas ações e a medida socioeducativa anteriormente aplicada não conseguiu impor limite em suas escaladas infracionais. Assim, a medida proposta pela defesa não trará benefício ao jovem, mas tão somente a sensação de impunidade.10. Verifica-se que o menor encontra-se em delicada situação de risco, está evadido dos estudos, não trabalha, além de estar em um processo crescente de envolvimento infracional.11. Conforme se denota, a situação pessoal do menor é determinante de medida socioeducativa de internação, revelando-se como medida adequada às circunstâncias da espécie, a exigir uma resposta mais rígida do Estado, a fim de que possa ser reintegrado à vida em sociedade. 12. A Teoria da Co-culpabilidade da sociedade organizada passa pela noção de culpabilidade circunstanciada ou contextualizada. A culpabilidade não pode se reduzir a um mero juízo abstrato de reprovação, sob pena de desvirtuamentos. O crime, antes de ser uma construção da dogmática jurídica, é um fato social. Assim, ter-se-ia em conta, ao proceder à mensuração do juízo de censura penal, o acusado pela prática de um ilícito como integrante de dado contexto social, e que, inegavelmente, sobre influxos da realidade em que se encontra inserido, do ambiente em que vive e convive.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO para manter a sentença que aplicou ao adolescente a medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado não superior a 03 (três) anos, com base no artigo 112, inciso VI, da Lei nº 8.069/1990.
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PENAL. PROCESSO PENAL. E.C.A. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE PORTE E TRANSPORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. (ART. 14 CAPUT E ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, AMBOS DA LEI Nº. 10.826/03). RECURSO DA DEFESA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO IMPLICA EM ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA APLICADA. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE DA CONDUTA. DESCUMPRIMENTO REITERA...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO-SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. SITUAÇÃO EMERGENCIAL. RISCO DE VIDA. EXCLUSÃO DA COBERTURA. CLÁUSULA NULA DE PLENO DIREITO (ART. 51 DO CDC). AUTORIZAÇÃO PARA INTERNAÇÃO E DEMAIS DESPESAS COM O TRATAMENTO. ART. 12, V, C, DA LEI Nº 9.656/98. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. HONORÁRIOS.Caracterizada a situação de emergência, com risco de vida para o segurado, devidamente atestada por médico especialista, não deve prevalecer o prazo de carência estipulado no contrato de seguro-saúde, afigurando-se nula de pleno direito a cláusula contratual que estabelece, na hipótese de tratamento e internação emergencial, a cessação da cobertura em caso de necessidade de permanência hospitalar superior a 12 (doze) horas ou internação.A multa diária deve observar o princípio da razoabilidade, motivo pelo qual pode ser reduzida quando se revelar excessiva, nos termos do art. 461, §6º do CPC.Para atender aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade que norteiam a fixação da multa, deve ser ela reduzida para o patamar de R$1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO-SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. SITUAÇÃO EMERGENCIAL. RISCO DE VIDA. EXCLUSÃO DA COBERTURA. CLÁUSULA NULA DE PLENO DIREITO (ART. 51 DO CDC). AUTORIZAÇÃO PARA INTERNAÇÃO E DEMAIS DESPESAS COM O TRATAMENTO. ART. 12, V, C, DA LEI Nº 9.656/98. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. HONORÁRIOS.Caracterizada a situação de emergência, com risco de vida para o segurado, devidamente atestada por médico especialista, não deve prevalecer o prazo de carência estipulado no contrato de seguro-saúde, afigurando-se nula de pleno direito a cláusula contratual que estabelece,...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO MILITAR. INTERESSE PROCESSUAL. PRESENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ACIDENTE. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO DO EXÉRCITO. CONTRATO. FINALIDADE. INDENIZAÇÃO. CÁLCULO. PERCENTUAL. CAPITAL SEGURADO.A falta de pedido administrativo de pagamento da indenização securitária não é causa para a extinção do processo por falta de interesse processual, tendo em vista que o ordenamento jurídico brasileiro não exige o esgotamento da via administrativa para quem deseja ingressar em juízo (art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal).Se a prova pericial requerida pretende demonstrar fato incontroverso entre as partes, a sua realização é dispensável, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de sua produção.Se o contrato de seguro de vida em grupo é firmado em decorrência de uma atividade laboral específica, a incapacidade permanente do segurado para o exercício dessa atividade enseja o pagamento de indenização por invalidez total permanente, mesmo que o segurado não seja declarado inválido para outras atividades, pois há de se preservar a finalidade do contrato.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO MILITAR. INTERESSE PROCESSUAL. PRESENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ACIDENTE. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO DO EXÉRCITO. CONTRATO. FINALIDADE. INDENIZAÇÃO. CÁLCULO. PERCENTUAL. CAPITAL SEGURADO.A falta de pedido administrativo de pagamento da indenização securitária não é causa para a extinção do processo por falta de interesse processual, tendo em vista que o ordenamento jurídico brasileiro não exige o esgotamento da via administrativa para quem deseja ingressar em juízo (art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal)....
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR. PERDA DO OBJETO. REJEIÇÃO. ATENDENTE DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL. SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA. ENTREGA DE DOCUMENTOS. NEGATIVA DE RECEBIMENTO. ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILDIADE.1.O fato de a autoridade coatora haver recebido a documentação e nomeado a impetrante na condição sub judice, não tem o condão de ensejar a perda superveniente do objeto da demanda, uma vez que a concessão da medida liminar determinou que a autoridade impetrada recebesse as certidões referentes à impetrante, habilitando-a às demais fases do certame, sem qualquer ressalva ou condição.2.Não se afigura razoável ou proporcional, deixar de receber complementação da documentação faltante na fase de investigação social e vida pregressa, se não esgotado o prazo previsto no edital para a entrega dos documentos3.Segurança concedida.
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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR. PERDA DO OBJETO. REJEIÇÃO. ATENDENTE DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL. SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA. ENTREGA DE DOCUMENTOS. NEGATIVA DE RECEBIMENTO. ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILDIADE.1.O fato de a autoridade coatora haver recebido a documentação e nomeado a impetrante na condição sub judice, não tem o condão de ensejar a perda superveniente do objeto da demanda, uma vez que a concessão da medida liminar determinou que a autoridade impetrada recebesse as certidões referentes à impetrante, habilitando-a às demais fases do certame,...
EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS. ARTIGO 1.694 DO CÓDIGO CIVIL. ALIMENTOS FIXADOS EM CONFORMIDADE COM O PADRÃO DE VIDA COMPATÍVEL COM A CONDIÇÃO SOCIAL.DIREITO DO CÔNJUGE À PARTE DA RENDA LÍQUIDA DO PATRIMÔNIO COMUM. BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO. LEI DE ALIMENTOS 1. Nos termos do artigo 1.694 do Código Civil, os alimentos do ex-cônjuge devem ser fixados, sempre que possível, de forma a garantir não apenas sua subsistência, mas também um padrão de vida compatível com a condição social em que se encontra não devendo ser limitado ao necessário à sobrevivência. Jurisprudência do STJ e deste TJ.2. Conforme estipula a Lei de Alimentos (Lei nº 5.478) em seu artigo 4º, o cônjuge que não administra os bens do casal possui o direito de perceber parte da renda líquida do patrimônio comum.3. Embargos infringentes conhecidos e providos para prevalecer o voto minoritário.
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EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS. ARTIGO 1.694 DO CÓDIGO CIVIL. ALIMENTOS FIXADOS EM CONFORMIDADE COM O PADRÃO DE VIDA COMPATÍVEL COM A CONDIÇÃO SOCIAL.DIREITO DO CÔNJUGE À PARTE DA RENDA LÍQUIDA DO PATRIMÔNIO COMUM. BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO. LEI DE ALIMENTOS 1. Nos termos do artigo 1.694 do Código Civil, os alimentos do ex-cônjuge devem ser fixados, sempre que possível, de forma a garantir não apenas sua subsistência, mas também um padrão de vida compatível com a condição social em que se encontra não devendo ser limitado ao necessário à sobrevivência. Jurisprudência do STJ...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS. EXAME DE DNA. ATESTAÇÃO DA PATERNIDADE. ASSIMILAÇÃO. ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO INERENTE À PATERNIDADE. GENITOR. SERVIDOR PÚBLICO. VERBA ARBITRADA EM PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE OS VENCIMENTOS BRUTOS, ABATIDOS OS DECONTOS COMPULSÓRIOS. ADEQUAÇÃO. PRESERVAÇÃO. REVELIA. AFIRMAÇÃO. PRAZO PARA DEFESA. DISPONIBILIDADE DO PROCESSO. IMPEDIMENTO. VEICULAÇÃO E COMPROVAÇÃO. PRECLUSÃO. ELISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Aprazada audiência de conciliação prévia no início da fase cognitiva e frustrada a consumação da tentativa de composição em razão da ausência do réu, conquanto houvesse postulado o adiamento do ato antes da sua consumação, não obtendo manifestação judicial acerca do pleito antes da realização da solenidade, o fato, em não lhe tendo irradiado nenhum efeito processual, notadamente porque a tentativa de composição fora levada a efeito por ocasião da audiência de instrução, não impregna no fluxo processual nenhum vício. 2. Aferido que, conquanto no prazo para formulação de defesa o réu ficara impedido de ter vista do processo na inteireza do interregno por terem sido os autos enviados à conclusão, permanecendo nessa situação por alguns dias, o impedimento, a despeito de qualificável como óbice ao pleno exercício do direito de defesa, se não aventado no quinquídio subsequente ao seu desaparecimento, enseja o aperfeiçoamento da preclusão e obsta o reconhecimento da justa causa apta a legitimar a restituição do prazo e elisão da afirmação da revelia por ter sido apresentada contestação intempestiva (CPC, arts. 183, § 2º, e 185). 3. A mensuração dos alimentos deve guardar conformação com as necessidades do alimentando e com as possibilidades do alimentante (CC, art. 1.694, § 1º), e, como corolário dessa equação, sua fixação deve ser governada pela apuração viabilizada pelos elementos de prova coligidos e pela apreensão empírica das necessidades do beneficiário como forma de serem coadunados com a capacidade do obrigado e com que é possível de fomentar ao destinatário da verba para o custeio de suas necessidades e fruição do padrão de vida compatível com sua condição social. 4. As necessidades de criança de tenra idade que sequer fora iniciada na vida escolar regular são incontroversas, e, conquanto impassíveis de serem precisadas, são passíveis de serem estimadas de forma empírica, mormente porque, em consonância com as regras de experiência comum, variam de acordo com a disponibilidade financeira e com o status social dos pais, ensejando que os gastos com a mantença do filho sejam dosados em ponderação com a capacidade econômica que ostentam, o que deve refletir na mensuração dos alimentos que lhe devem ser fomentados pelo genitor.5. Agravo retido e apelos principal e adesivo conhecidos e desprovidos. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS. EXAME DE DNA. ATESTAÇÃO DA PATERNIDADE. ASSIMILAÇÃO. ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO INERENTE À PATERNIDADE. GENITOR. SERVIDOR PÚBLICO. VERBA ARBITRADA EM PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE OS VENCIMENTOS BRUTOS, ABATIDOS OS DECONTOS COMPULSÓRIOS. ADEQUAÇÃO. PRESERVAÇÃO. REVELIA. AFIRMAÇÃO. PRAZO PARA DEFESA. DISPONIBILIDADE DO PROCESSO. IMPEDIMENTO. VEICULAÇÃO E COMPROVAÇÃO. PRECLUSÃO. ELISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Aprazada audiência de conciliação prévia no início da fase cognitiva e frustrada a consumação da tentativa de comp...
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CLÁUSULA RESTRITIVA. VALIDADE. INFORMAÇÃO. CONVENÇÃO COLETIVA ENTRE SINDICATOS. INOPONIBILIDADE A TERCEIRO.I - É válida a cláusula restritiva do seguro de vida em grupo, consistente na exclusão de cobertura por invalidez decorrente de doença dos trabalhadores, que se encontravam afastados para tratamento de saúde, na época do início da vigência da apólice. II - Inexiste violação ao direito de informação do consumidor, porque as condições do seguro eram conhecidas pela empresa ex-empregadora do apelante-autor, a qual firmou o contrato na qualidade de mandatária do segurado.III - A convenção coletiva entre os sindicatos dos empregadores e dos empregados, a qual previu a contratação de seguro por invalidez decorrente de doença, não pode fundamentar a condenação da Seguradora, que é terceira perante o contrato.IV - Apelação improvida.
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AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CLÁUSULA RESTRITIVA. VALIDADE. INFORMAÇÃO. CONVENÇÃO COLETIVA ENTRE SINDICATOS. INOPONIBILIDADE A TERCEIRO.I - É válida a cláusula restritiva do seguro de vida em grupo, consistente na exclusão de cobertura por invalidez decorrente de doença dos trabalhadores, que se encontravam afastados para tratamento de saúde, na época do início da vigência da apólice. II - Inexiste violação ao direito de informação do consumidor, porque as condições do seguro eram conhecidas pela empresa ex-empregadora do apelante-autor, a qual firmou o contrato na qualidade de m...
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DORT/LER. ACIDENTE PESSOAL. INCAPACITAÇÃO TOTAL E PERMANENTE. INDENIZAÇÃO. CAPITAL SEGURADO. SALÁRIO-BASE. CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL.I - A relação jurídica decorrente de contrato de seguro de vida em grupo submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.II - A DORT/LER, que acarretou a incapacitação total e permanente dos membros superiores da segurada, é acidente pessoal, apto a ensejar o pagamento da indenização securitária.III - Por ausência de especificação nas condições gerais da apólice, torna-se imperiosa a conclusão de que as verbas não transitórias recebidas pela apelada-autora integram o salário-base, para fins de determinação do capital segurado, tendo em vista que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor. Art. 47 do CDC.IV - Apelação improvida.
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AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DORT/LER. ACIDENTE PESSOAL. INCAPACITAÇÃO TOTAL E PERMANENTE. INDENIZAÇÃO. CAPITAL SEGURADO. SALÁRIO-BASE. CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL.I - A relação jurídica decorrente de contrato de seguro de vida em grupo submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.II - A DORT/LER, que acarretou a incapacitação total e permanente dos membros superiores da segurada, é acidente pessoal, apto a ensejar o pagamento da indenização securitária.III - Por ausência de especificação nas condições gerais da apólice, torna-se imperiosa a conc...
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL À VIDA. CORTE INDEVIDO. DANO MORAL. IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REDUÇÃO DO QUANTUM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O fornecimento de água é serviço público essencial à vida, cabendo à empresa prestadora adequar-se às exigências inerentes à natureza do serviço, e, assim, quando verificar o equívoco no corte do fornecimento, deve proceder ao imediato restabelecimento com agilidade, segurança e presteza.2. A alegação de que o imóvel dava sinais de inatividade não deve prosperar como justificativa para o corte do fornecimento de água, sendo certo que a Caesb deveria ter se acautelado com os recursos técnicos disponíveis para zelar pelo direito alheio.3. A responsabilização do agente causador opera-se por força do simples fato da violação, ou seja, a prova do dano se verifica in re ipsa. Assim, tendo o síndico do prédio se deparado com os apelados, utilizando o banheiro coletivo do edifício, para tomar banho, resta plenamente caracterizado o dano moral.4. A reparação por dano moral deve ser fixada, considerando a intensidade do dano, bem como as condições da vítima e do responsável, de modo a atingir sua finalidade compensatória, retributiva e preventiva. De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito.5. Apelo improvido.
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RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL À VIDA. CORTE INDEVIDO. DANO MORAL. IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REDUÇÃO DO QUANTUM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O fornecimento de água é serviço público essencial à vida, cabendo à empresa prestadora adequar-se às exigências inerentes à natureza do serviço, e, assim, quando verificar o equívoco no corte do fornecimento, deve proceder ao imediato restabelecimento com agilidade, segurança e presteza.2. A alegação de que o imóvel dava sinais de i...
DIREITO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA - PODER FAMILIAR - DEVER DE SUSTENTO - PRESTAÇÃO IN NATURA - ALIMENTOS CIVIS - MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO SOCIAL - VEDAÇÃO AO ABUSO DE DIREITO - SENTEÇA MANTIDA IN TOTUM.1. Os alimentos civis, devidos em razão do dever de sustento - poder familiar -, nos termos do caput do art. 1694 do Código Civil, devem ser os necessários para que o alimentando viva de modo compatível com a sua condição social, mantendo o status da família, além de abranger as necessidades primárias da vida referentes a todo ser humano (alimentação, vestuário, saúde, habitação etc.).2. O termo jurídico condição social, previsto no caput do art. 1694 do Código Civil é uma cláusula geral - não definida quanto à sua extensão pelo legislador -, competindo ao julgador, in casu, dar o seu verdadeiro significado e alcance, que, com certeza, não poderá ser invocado para que o alimentado leve uma vida de luxo, ostentação e gastos supérfluos por conta do alimentante.3. Nos termos do art. 187 do Código Civil age com abuso de direito aquele que, ao exercê-lo excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Excedem os fins sociais dos alimentos, devidos em razão do poder familiar, os pleiteados em desconformidade aos que usualmente são pagos a título de gastos com a educação e tratamento médico-hospitalares. 4. Apelo desprovido.
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DIREITO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA - PODER FAMILIAR - DEVER DE SUSTENTO - PRESTAÇÃO IN NATURA - ALIMENTOS CIVIS - MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO SOCIAL - VEDAÇÃO AO ABUSO DE DIREITO - SENTEÇA MANTIDA IN TOTUM.1. Os alimentos civis, devidos em razão do dever de sustento - poder familiar -, nos termos do caput do art. 1694 do Código Civil, devem ser os necessários para que o alimentando viva de modo compatível com a sua condição social, mantendo o status da família, além de abranger as necessidades primárias da vida referentes a todo ser humano (alimentação, vestuário, saúde, h...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO DE SAÚDE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. QUIMIOTERAPIA. PREVISÃO NAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE. MEDICAMENTOS. RECOMENDAÇÃO COM BASE EM DADOS CIENTÍFICOS. TERAPÊUTICA REPUTADA EFICAZ. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. RISCO DE AGRAVAMENTO DO QUADRO E DE COMPROMETIMENTO DA VIDA. DECISÃO MANTIDA.1 - A recomendação médica para tratamento oncológico, mediante utilização de modalidade terapêutica quimioterápica reputada adequada e eficaz segundo as condições hodiernas da ciência, assim como a previsão, nas condições gerais de apólice de seguro de saúde, de cobertura para o fornecimento de medicamentos, anestésicos e demais recursos terapêuticos utilizados durante o período de internação, ademais a previsão de cobertura a sessões de quimioterapia anti-neoplásica e radioterapia, conferem verossimilhança às alegações autorais deduzidas no seio de ação de obrigação de fazer ajuizada no intuito de assegurar tratamento a segurada portadora de neoplasia maligna.2 - O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação advém da perspectiva de agravamento, com risco à vida, que a negativa da autorização antecipada possa causar para o tratamento de doença tão insidiosa e que requer abordagem terapêutica imediata.3 - A mera alegação, deduzida por empresa de seguro de saúde, não embasada em comprovação suficiente, de que o tratamento quimioterápico prescrito à segurada é experimental, não se revela suficiente a sobrepor, initio litis e em sede de agravo de instrumento, a força da previsão contratual de cobertura de procedimentos que tais, bem assim à recomendação terapêutica por médico especializado, sob a afirmação de se conformar com dados da literatura internacional acerca do tema, com destaque para organização a que se atribuiu a condição de referência nas condutas diagnósticas e terapêuticas em oncologia.Agravo de Instrumento desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO DE SAÚDE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. QUIMIOTERAPIA. PREVISÃO NAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE. MEDICAMENTOS. RECOMENDAÇÃO COM BASE EM DADOS CIENTÍFICOS. TERAPÊUTICA REPUTADA EFICAZ. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. RISCO DE AGRAVAMENTO DO QUADRO E DE COMPROMETIMENTO DA VIDA. DECISÃO MANTIDA.1 - A recomendação médica para tratamento oncológico, mediante utilização de modalidade terapêutica quimioterápica reputada adequada e eficaz segundo as condições hodiernas da ciência, assim...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 101, 229 E 278 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1. Nos casos de seguro de vida em grupo, resta aplicável o prazo prescricional previsto em três súmulas do Superior Tribunal de Justiça. A de nº 101 possui a seguinte redação: A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano. 2. Assinalem-se também os termos da Súmula nº 278, segundo a qual o estabelecido no artigo 178, § 6º, II, do Código Civil, flui a partir do dia em que há ciência inequívoca do infortúnio. 3. Por outro lado, para a prescrição ânua da pretensão de segurado contra seguradora, deve-se também ter em conta o contido no enunciado da súmula nº 229, ou seja: o requerimento extrajudicial da indenização dirigido à seguradora suspende o curso do prazo até que o segurado tenha ciência da decisão.4. Verifica-se, pois, a partir da dinâmica dos autos e ao se aplicar o teor das Súmulas 101 - prazo ânuo -, 278 - ciência inequívoca da incapacidade laboral - e 229 - ciência do segurado da negativa do pagamento - todas do STJ, ser imperativo o reconhecimento do transcurso do prazo prescricional.5. Desse modo, negou-se provimento ao recurso interposto pela Autora, para manter a sentença nos termos em que exarada.
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 101, 229 E 278 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1. Nos casos de seguro de vida em grupo, resta aplicável o prazo prescricional previsto em três súmulas do Superior Tribunal de Justiça. A de nº 101 possui a seguinte redação: A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano. 2. Assinalem-se também os termos da Súmula nº 278, segundo a qual o estabelecido no artigo 178, § 6º, II, do Código Civil, flui a partir do dia em que há ciência inequívoca d...