PENAL. PROCESSO PENAL. E. C. A. APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157 §2º II, DO CPB). RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. APLICAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE DA CONDUTA. DESCUMPRIMENTO REITERADO E INJUSTIFICADO DE MEDIDAS ANTERIORMENTE IMPOSTAS. CIRCUNSTÂNCIAS E CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO IMPLICAÇÃO EM ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE APLICADA. RECURSO DESPROVIDO.1. O Juiz não pode deixar de aplicar a medida socioeducativa correspondente às circunstâncias e a gravidade da infração do caso em análise (ECA 112 § 1º) se julgada procedente a representação pela prática do ato infracional e não ocorrer qualquer das hipóteses do art. 189, do ECA.2. A medida socieducativa de inserção no regime de semiliberdade por prazo indeterminado, não superior a três anos, é adequada às condições pessoais do representado considerado que já possui outras três passagens pelo Juízo Menorista por atos infracionais análogos aos crimes de roubo, tráfico de drogas e pichação o que demonstra não só a sua completa indiferença para com o patrimônio alheio, como a absoluta insuficiência das medidas anteriormente recebidas. 3. Não há que falar em gradação na aplicação de medida socioeducativa pois, se assim o fosse, esta estaria atrelada a uma ordem sucessória que poderia não corresponder à realidade do caso concreto, indo de encontro com Princípio da Razoabilidade e diretrizes do E. C. A., especialmente quanto à reeducação do menor e não à impunidade ou punição exacerbada. Ditames do Estatuto da Criança e do Adolescente de ressocialização e reinserção do menor no seio da sociedade.4. Na espécie, mostrou-se adequada a aplicação da medida de Semiliberdade ao apelante em face da gravidade do ato infracional, análogo ao delito de roubo, descumprimento de medida anterior, bem como em razão de que pelo quadro em que se insere o adolescente sinalizar a real necessidade de o Estado intervir com o intuito de reintegrá-lo à vida em sociedade.5. Conforme se denota, a situação pessoal do apelante é determinante de medida socioeducativa de semiliberdade, revelando-se como medida adequada às circunstâncias da espécie, a exigir uma resposta mais rígida do Estado, a fim de que possa ser reintegrado à vida em sociedade. O ato infracional praticado pelo representado é preocupante, evidenciando ser imprescindível a adoção de medidas com desiderato de inibir novas condutas ilícitas. 6. Percebe-se claramente que a aplicação de medida mais branda não surtirá qualquer efeito no adolescente, pois a respectiva família não exerce controle sobre suas ações e as medidas socioeducativas anteriormente aplicadas não conseguiram impor limite em suas escaladas infracionais. Assim, as medidas propostas pela defesa não trarão benefícios aos jovens, mas tão somente a sensação de impunidade.7. A confissão espontânea não é considerada atenuante no juízo menorista em face das incompatibilidades de regências das legislações penais e de proteção aos menores e adolescentes. Daí, o fato de o adolescente ter confessado a prática do ato infracional não constitui causa de atenuação da medida socioeducativa, porque o ECA não contém previsão legal correspondente à do Código Penal (65 III d), não sendo admissível o emprego da analogia para equiparação das legislações menorista e penal.8. Correta a aplicação de medida de semiliberdade ao adolescente pois proporcional ao ato infracional praticado e às condições pessoais e familiares desfavoráveis. E ainda, resta claro que as medidas em meio aberto não foram suficientes para a reeducação e ressocialização do menor.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Manutenção da sentença. Medida socioeducativa de semiliberdade por prazo indeterminado não superior a 03 (três) anos, com base no artigo 112, inciso V, da Lei nº 8.069/1990.
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PENAL. PROCESSO PENAL. E. C. A. APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157 §2º II, DO CPB). RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. APLICAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE DA CONDUTA. DESCUMPRIMENTO REITERADO E INJUSTIFICADO DE MEDIDAS ANTERIORMENTE IMPOSTAS. CIRCUNSTÂNCIAS E CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO IMPLICAÇÃO EM ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE APLICADA. RECURSO DESPROVIDO.1. O Juiz não pode...
DIREITO CIVIL. CAPEMI. PLANO DE PECÚLIO. RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES PAGAS. DESCABIMENTO. INDENIZAÇÃO VINCULADA AO EVENTO MORTE. NATUREZA DE CONTRATO DE SEGURO. SENTENÇA MANTIDA.O contrato de pecúlio tem natureza de indenização securitária assemelhando-se ao contrato de seguro de vida, que na essência é aleatório, razão pela qual é inadmissível o resgate em vida das contribuições pagas pelo subscritor do plano, uma vez que a entidade, durante a vigência do contrato, suportou o risco da ocorrência do resultado morte do participante, o que a obrigaria ao pagamento da indenização aos beneficiários indicados.Apelação Cível desprovida.
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DIREITO CIVIL. CAPEMI. PLANO DE PECÚLIO. RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES PAGAS. DESCABIMENTO. INDENIZAÇÃO VINCULADA AO EVENTO MORTE. NATUREZA DE CONTRATO DE SEGURO. SENTENÇA MANTIDA.O contrato de pecúlio tem natureza de indenização securitária assemelhando-se ao contrato de seguro de vida, que na essência é aleatório, razão pela qual é inadmissível o resgate em vida das contribuições pagas pelo subscritor do plano, uma vez que a entidade, durante a vigência do contrato, suportou o risco da ocorrência do resultado morte do participante, o que a obrigaria ao pagamento da indenização aos benefic...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. AUSÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL PÚBLICO. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR ÀS CUSTAS DO DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE.1. A concessão de antecipação de tutela determinando a internação de paciente em Unidade de Terapia Intensiva - UTI de hospital privado, ante a falta de vaga em hospital da rede pública, longe de configurar motivo de reconhecimento da perda de interesse processual, na verdade, consiste no reconhecimento, mediante cognição sumária dos fatos narrados na inicial, da verossimilhança da alegação de indevida omissão do estado em se desincumbir do ônus constitucionalmente imposto, bem assim da possibilidade de grave lesão ao enfermo, por conta dessa omissão, circunstância que não dispensa a decisão final, proferida com base em cognição exauriente. 2. A constituição arrola o direito a saúde como um direito social (artigo 6º), atribuindo ao Estado o grave dever de prestar assistência à saúde a todos quantos dela necessite (artigo 196). Enumeração que serve para garantir máxima efetividade ao direito, tendo em vista que as conseqüências dela extraídas também decorrem dos princípios da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, CF) e da inviolabilidade do direito à vida (artigo 5º, caput, CF). A Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) assegura idêntico direito, em seu artigo 204.3. Sendo assim, a falta de leitos em UTI para atender pacientes que dela necessitam, independentemente dos motivos que levaram a tal situação, constitui evidente inadimplemento do dever estatal referido, o que autoriza a atuação judicial, não como indevida intervenção na prestação dos serviços públicos, mas como forma de assegurar a efetividade dos direitos e garantias fundamentais. 4. Portando, correta a tutela jurisdicional deferida que determina a transferência do paciente para um hospital privado, arcando o Distrito Federal com os respectivos custos. Tal providência assegura o resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação estatal injustificadamente inadimplida, assegurando, dessa forma, a concretização do direito à vida digna.5. Remessa Oficial conhecida e desprovida.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. AUSÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL PÚBLICO. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR ÀS CUSTAS DO DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE.1. A concessão de antecipação de tutela determinando a internação de paciente em Unidade de Terapia Intensiva - UTI de hospital privado, ante a falta de vaga em hospital da rede pública, longe de configurar motivo de reconhecimento da perda de in...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE EMANCIPAÇÃO. ENFERMIDADE GRAVE. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NOMEAÇÃO DE CURADOR. COMPANHEIRO. PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO DO GENITOR. RECURSO DESPROVIDO. Consta da inicial do pedido de emancipação que a autora sempre viveu na companhia de seu tio paterno e da avó paterna, vez que o genitor não quis arcar com seus encargos paternos, bem como que passou a residir companhia de seu namorado. Os médicos, como o namorado da adolescente, temem o contato da mesma com o genitor, em razão do estresse que a mesma pode vir a passar. Foi determinado o encaminhamento dos autos à equipe interprofissional para estudo e apresentação de relatório, a fim de verificar a vida familiar da adolescente, assim como ela é capaz de gerir a própria vida. Se é certo que não se pode negar a um pai o direito de visitar a filha enferma no hospital, por outro lado os autos demonstram que a relação da menor com o seu genitor é conflituosa, tanto que ajuizou ação de emancipação, tendo saído de casa e passado a conviver com um servidor público que, depois, foi designado seu curador provisório.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE EMANCIPAÇÃO. ENFERMIDADE GRAVE. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NOMEAÇÃO DE CURADOR. COMPANHEIRO. PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO DO GENITOR. RECURSO DESPROVIDO. Consta da inicial do pedido de emancipação que a autora sempre viveu na companhia de seu tio paterno e da avó paterna, vez que o genitor não quis arcar com seus encargos paternos, bem como que passou a residir companhia de seu namorado. Os médicos, como o namorado da adolescente, temem o contato da mesma com o genitor, em razão do estresse que a mesma pode v...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS APÓS ENCERRAMENTO DO GRUPO. CLÁUSULA ABUSIVA. RESTITUIÇÃO IMEDIATA. TAXA DE RATEIO EXTRAORDINÁRIO E CLÁUSULA PENAL. AFASTAMENTO ANTE A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DEDUÇÃO A TÍTULO DE SEGURO DE VIDA E SEGURO DE QUEBRA DE GARANTIA. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS.A administração do consórcio, ao condicionar a restituição dos valores pagos pelo desistente à finalização do grupo consorcial, estabeleceu, a toda evidência, obrigação de esperar que coloca o consumidor em posição de excessiva desvantagem, atentando contra os princípios que regem as relações de consumo.A devolução das parcelas pagas pelo consorciado deve ocorrer imediatamente após sua retirada do grupo, com a incidência de correção monetária desde o desembolso (Súmula nº 35 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.Faz-se necessária a comprovação do prejuízo causado aos demais consorciados para que sejam retidos valores a título de taxa de rateio extraordinário e aplicação de cláusula penal por desistência.Não demonstrada a efetiva contratação dos seguros de vida e de quebra de garantia, afigura-se incabível a retenção de valores sob tais rubricas.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS APÓS ENCERRAMENTO DO GRUPO. CLÁUSULA ABUSIVA. RESTITUIÇÃO IMEDIATA. TAXA DE RATEIO EXTRAORDINÁRIO E CLÁUSULA PENAL. AFASTAMENTO ANTE A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DEDUÇÃO A TÍTULO DE SEGURO DE VIDA E SEGURO DE QUEBRA DE GARANTIA. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS.A administração do consórcio, ao condicionar a restituição dos valores pagos pelo desistente à finalização do grupo consorcial, estabeleceu, a toda evidência, obrigação de esperar que coloca...
MAGISTÉRIO PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. DOENÇA. NEXO DE CAUSALIDADE COM AS ATIVIDADES EXERCIDAS. READAPTAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE TÉCNICO PEDAGÓGICAS EM SALA DE LEITURA. TEMPO COMPUTADO COMO DE EFETIVO MAGISTÉRIO. CUSTEIO DAS DESPESAS MÉDICAS EM INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE SAÚDE. TRATAMENTO EXISTENTE NA REDE PÚBLICA. INVIABILIDADE.A aposentadoria especial para professores, prevista no artigo 40, § 5º da CF/88, se dá mediante a comprovação exclusiva de tempo efetivo de exercício nas funções de magistério, excluindo-se, pois, aquelas eminentemente administrativas. O escopo da norma é conferir um lenitivo àquele que dedicou toda a sua vida profissional à desgastante, mas gratificante, atividade do magistério.O professor que laborou a maior parte da sua vida profissional em atividade de regência de classe e é afastado, em razão de readaptação decorrente de problemas de saúde, passando a exercer atividade de assessoramento pedagógico, tem direito a ser contemplado com a aposentadoria especial.Nos termos do art. 213 e parágrafo único, da Lei n.º 8.112/90, o servidor acidentando em serviço poderá ter seu tratamento custeado pela Administração em instituições privadas desde que inexistam meios e recursos adequados em instituição pública e o tratamento seja recomendado por junta médica oficial.Não estando presentes os pressupostos elencados na lei para que o tratamento se realize em instituição particular, impõe-se a improcedência do pedido.
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MAGISTÉRIO PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. DOENÇA. NEXO DE CAUSALIDADE COM AS ATIVIDADES EXERCIDAS. READAPTAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE TÉCNICO PEDAGÓGICAS EM SALA DE LEITURA. TEMPO COMPUTADO COMO DE EFETIVO MAGISTÉRIO. CUSTEIO DAS DESPESAS MÉDICAS EM INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE SAÚDE. TRATAMENTO EXISTENTE NA REDE PÚBLICA. INVIABILIDADE.A aposentadoria especial para professores, prevista no artigo 40, § 5º da CF/88, se dá mediante a comprovação exclusiva de tempo efetivo de exercício nas funções de magistério, excluindo-se, pois, aquelas eminentemente administrativas. O escopo da n...
MAGISTÉRIO PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. DOENÇA. NEXO DE CAUSALIDADE COM AS ATIVIDADES EXERCIDAS. READAPTAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE TÉCNICO PEDAGÓGICAS EM SALA DE LEITURA. TEMPO COMPUTADO COMO DE EFETIVO MAGISTÉRIO. CUSTEIO DAS DESPESAS MÉDICAS EM INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE SAÚDE. TRATAMENTO EXISTENTE NA REDE PÚBLICA. INVIABILIDADE.A aposentadoria especial de professores, prevista no artigo 40, § 5º da CF/88, se dá mediante a comprovação exclusiva de tempo efetivo de exercício nas funções de magistério, excluindo-se, pois, aquelas eminentemente administrativas. O escopo da norma é conferir um lenitivo àquele que dedicou toda a sua vida profissional à desgastante, mas gratificante, atividade do magistério.O professor que laborou a maior parte da sua vida profissional em atividade de regência de classe e é afastado, em razão de readaptação decorrente de problemas de saúde, passando a exercer atividade de assessoramento pedagógico, tem direito a ser contemplado com a aposentadoria especial.Nos termos do art. 213 e parágrafo único, da Lei n.º 8.112/90, o servidor acidentando em serviço poderá ter seu tratamento custeado pela Administração em instituições privadas desde que inexistam meios e recursos adequados em instituição pública e o tratamento seja recomendado por junta médica oficial.Não estando presentes os pressupostos elencados na lei para que o tratamento se realize em instituição particular, impõe-se a improcedência do pedido.
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MAGISTÉRIO PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. DOENÇA. NEXO DE CAUSALIDADE COM AS ATIVIDADES EXERCIDAS. READAPTAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE TÉCNICO PEDAGÓGICAS EM SALA DE LEITURA. TEMPO COMPUTADO COMO DE EFETIVO MAGISTÉRIO. CUSTEIO DAS DESPESAS MÉDICAS EM INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE SAÚDE. TRATAMENTO EXISTENTE NA REDE PÚBLICA. INVIABILIDADE.A aposentadoria especial de professores, prevista no artigo 40, § 5º da CF/88, se dá mediante a comprovação exclusiva de tempo efetivo de exercício nas funções de magistério, excluindo-se, pois, aquelas eminentemente administrativas. O escopo da nor...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA. CIRURGIA BARIÁTRICA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR EM UNIDADE DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. REALIZAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR A EXPENSAS DO DISTRITO FEDERAL. DISPOSIÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. NÃO-INCIDÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1 - A aplicação do disposto no artigo 557, caput, do CPC não se revela adequada quando a matéria em discussão não pode ser considerada superada no âmbito deste Tribunal de Justiça e dos Tribunais Superiores, tendo sido, até mesmo, admitido o processamento de recurso repetitivo perante o Superior Tribunal de Justiça tratando do tema em debate, o qual, todavia, ainda encontra-se pendente de julgamento (Resp 1102457).2 - As garantias à vida e à saúde encontram-se alçadas na Constituição Federal (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 207) à categoria de direitos fundamentais, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção.3 - Consoante posicionamento pacífico deste egrégio Tribunal de Justiça, diante da impossibilidade de prestação do serviço médico-hospitalar em unidade da rede pública de saúde, deve o Distrito Federal suportar as despesas decorrentes da internação e tratamento do paciente em hospital da rede particular.4 - Para aplicação da penalidade por litigância de má-fé, necessária a comprovação irrefutável de que a parte agiu com dolo ao praticar os atos processuais ou mesmo que se utilizou do Poder Judiciário com fins ilícitos.Apelação Cível e Remessa Oficial desprovidas.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA. CIRURGIA BARIÁTRICA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR EM UNIDADE DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. REALIZAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR A EXPENSAS DO DISTRITO FEDERAL. DISPOSIÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. NÃO-INCIDÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1 - A aplicação do disposto no artigo 557, caput, do CPC não se revela adequada quando a matéria em discussão não pode ser considerada superada no âmbito deste Tribunal de Justiça e dos Tr...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA PELO INSS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. NULIDADE DAS CLÁUSULAS LIMITATIVAS. INVALIDEZ PERMANENTE E PARCIAL. COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECONHECIMENTO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CARACTERIZAÇÃO.01.A aposentadoria por invalidez promovida pelo INSS constitui ato da Administração e goza de fé pública e presunção de veracidade, constituindo prova suficiente para demonstrar a incapacidade laboral permanente do segurado.02.Diante da inequívoca demonstração de incapacidade parcial da autora para o exercício de sua atividade laboral habitual, decorrente de acidente do trabalho, cabível a indenização prevista em contrato de seguro de vida firmado pelas partes litigantes.03.O termo inicial para a incidência de correção monetária é a data do inadimplemento da obrigação, que, in casu, foi a data da aposentadoria concedida pelo INSS.04.Consoante entendimento jurisprudencial, a mera inadimplência contratual não gera direito a indenização por danos morais.05.Verificada a ocorrência de sucumbência recíproca, devem ser proporcionalmente distribuídos e compensados os honorários advocatícios e as despesas processuais.06.Recurso de Apelação interposto pela ré não provido. Recurso de Apelação interposto pela autora conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA PELO INSS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. NULIDADE DAS CLÁUSULAS LIMITATIVAS. INVALIDEZ PERMANENTE E PARCIAL. COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECONHECIMENTO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CARACTERIZAÇÃO.01.A aposentadoria por invalidez promovida pelo INSS constitui ato da Administração e goza de fé pública e presunção de veracidade, constituindo prova suficiente para demonstrar a incapacidade laboral...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO. PONDERAÇÃO DE VALORES. MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO. 1. Embora estando presente o periculum in mora, uma vez que a determinação do pagamento do benefício auxílio-doença acidentário, caso venha a se velar indevido, trará prejuízo de difícil reparação, dado o seu caráter alimentar, entre a possibilidade de ser difícil a recuperação dos valores pagos a título de benefício auxílio-doença acidentário e o risco de, fazendo cessar os efeitos de tal decisão, levar o beneficiário a tentar contra a própria vida, tal como reconhecido em atestados médicos, não há qualquer dúvida em fazer prevalecer o bem jurídico vida sobre qualquer outro.2. Agravo improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO. PONDERAÇÃO DE VALORES. MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO. 1. Embora estando presente o periculum in mora, uma vez que a determinação do pagamento do benefício auxílio-doença acidentário, caso venha a se velar indevido, trará prejuízo de difícil reparação, dado o seu caráter alimentar, entre a possibilidade de ser difícil a recuperação dos valores pagos a título de benefício auxílio-doença acidentário e o risco de, fazendo cessar os efeitos de tal decisão, levar o beneficiário...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI). DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ARTIGO 5º, §1º, CF/88.1. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Constituição. Precedentes específicos do Supremo Tribunal Federal.2. Nesse contexto, impõe-se a procedência do pedido formulado pelo autor para obrigar o Distrito Federal a promover a sua necessária internação em Unidade de Terapia Intensiva da rede pública ou, não sendo possível, da rede hospitalar privada, arcando, neste caso, com os custos respectivos.3. Remessa oficial não provida.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI). DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ARTIGO 5º, §1º, CF/88.1. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI). DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ARTIGO 5º, §1º, CF/88.1. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Constituição. Precedentes específicos do Supremo Tribunal Federal.2. Nesse contexto, impõe-se a procedência do pedido formulado pelo autor para obrigar o Distrito Federal a promover a sua necessária internação em Unidade de Terapia Intensiva da rede pública ou, não sendo possível, da rede hospitalar privada, arcando, neste caso, com os custos respectivos.3. Remessa oficial não provida.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI). DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ARTIGO 5º, §1º, CF/88.1. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força...
CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ART. 5º, §1º, CF/88.1. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Constituição. Precedentes específicos do Supremo Tribunal Federal.2. Nesse contexto, impõe-se a procedência do pedido formulado para obrigar o Distrito Federal a fornecer ao postulante o medicamento necessário ao tratamento da enfermidade que o acomete.3. Remessa oficial não provida.
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CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ART. 5º, §1º, CF/88.1. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Constituição. Precedentes específico...
CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ART. 5º, §1º, CF/88. SENTENÇA MANTIDA.1. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Constituição. Precedentes específicos do Supremo Tribunal Federal.2. Nesse contexto, impõe-se a procedência do pedido formulado para obrigar o Distrito Federal a fornecer ao postulante os medicamentos necessários ao tratamento da enfermidade que o acomete.3. Remessa oficial não provida.
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CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ART. 5º, §1º, CF/88. SENTENÇA MANTIDA.1. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Constituição. Pre...
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO COMETIDO POR MOTIVO FÚTIL (ART. 121, PARÁGRAFO 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM CRIME MENOS GRAVE. VIAS DE FATO. INVIÁVEL. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. AFASTADA. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. QUALIFICADORA DECOTADA. RESTABELECIDA.1. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida. Deve ser proferida se existentes indícios suficientes de autoria e comprovada a materialidade do crime doloso contra a vida.2. As qualificadoras só podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes, sem qualquer apoio no conjunto probatório. Existentes indícios de que o crime foi cometido por motivo torpe, competirá aos jurados decidir se o réu agiu por motivo fútil.3. Somente há de se falar em desclassificação quando o juiz se convencer, inequivocadamente, que o crime é de competência diversa daquela do Tribunal do Júri, sendo que, em não havendo esta cristalina certeza, outra não é a solução senão submeter o caso à apreciação dos Juízes naturais da causa.4. As qualificadoras só podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes, sem qualquer apoio no conjunto probatório, o que não é o caso, na medida em que o laudo cadavérico informa disparo a curta distância e pela retaguarda, existindo indícios de que o crime foi cometido com recurso que dificultou a defesa da vítima, competirá aos jurados decidir pela exclusão desta qualificadora, devendo ser restabelecida.5. Recurso da Defesa conhecido e não provido e conhecido e provido o recurso Ministerial.
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO COMETIDO POR MOTIVO FÚTIL (ART. 121, PARÁGRAFO 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM CRIME MENOS GRAVE. VIAS DE FATO. INVIÁVEL. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. AFASTADA. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. QUALIFICADORA DECOTADA. RESTABELECIDA.1. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida. Deve ser proferida se existentes indícios suficientes de autoria...
DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA PESSOAL. PRESCRIÇÃO.1. Na sistemática prevista no Código Civil/1916, a prescrição para as ações decorrentes de seguro obrigatório ocorria nos termos indicados pela regra geral, ou seja, 20 anos, dada a ausência de disposição específica para a matéria. Entretanto, no Código Civil de 2002, a prescrição para as ações fundadas em seguro obrigatório passou a ter regra específica, consoante disposto no art. 206, § 3º, inciso IX (3 anos). Todavia, o prazo prescricional aplicável às ações de seguro de vida facultativo é de dez anos, aplicando-se o disposto a regra geral do art. 205 do Código Civil.2. Comprovada a regularidade do beneficiário nas apólices de seguros, e o não pagamento do benefício, em virtude da negativa da seguradora, bem como a inocorrência da prescrição, conclui-se pelo dever de indenizar. 3. Recurso conhecido e provido, cassada a sentença que decretou a prescrição e, no mérito, estando a causa madura (CPC, art. 515, § 3º), julgou-se procedente o pedido. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA PESSOAL. PRESCRIÇÃO.1. Na sistemática prevista no Código Civil/1916, a prescrição para as ações decorrentes de seguro obrigatório ocorria nos termos indicados pela regra geral, ou seja, 20 anos, dada a ausência de disposição específica para a matéria. Entretanto, no Código Civil de 2002, a prescrição para as ações fundadas em seguro obrigatório passou a ter regra específica, consoante disposto no art. 206, § 3º, inciso IX (3 anos). Todavia, o prazo prescricional aplicável às ações de seguro de vida facultativo é de dez anos, aplicando-se o disposto a regra...
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. INVALIDEZ PERMANENTE. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO INTEGRAL DEVIDA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o Juiz entende que os documentos acostados no processo se mostram suficientes para a elucidação da demanda e indefere produção de prova pericial.No contrato de seguro de vida em grupo oferecido a militares deve-se considerar caracterizada a invalidez desde que se constate a incapacidade do segurado para o serviço militar, labor habitual pelo qual foi contratado o seguro.De acordo com artigo 459 do Código de Processo Civil, havendo pedido certo, é vedado ao juiz o prolatar sentença ilíquida.Cabe ao réu trazer ao processo documento comprobatório do fato modificativo do direito alegado pelo autor, conforme determina o art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil.Os juros de mora incidem a partir da citação.Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. INVALIDEZ PERMANENTE. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO INTEGRAL DEVIDA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o Juiz entende que os documentos acostados no processo se mostram suficientes para a elucidação da demanda e indefere produção de prova pericial.No contrato de seguro de vida em grupo oferecido a militares deve-se considerar caracterizada a invalidez desde que se constate a incapacidade do segurado...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES COMBATENTES DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - AVALIAÇÃO DE VIDA PREGRESSA - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.1. A transação penal, nos termos do art. 76, §6º da Lei n. 9.099/95 (Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais) não gera reincidência e, uma vez cumprida e declarada extinta a punibilidade dos fatos, não pode ser considerada para fundamentar a análise desfavorável da idoneidade moral do agravante.2. A exclusão do candidato do concurso, por ser considerado inapto na sindicância de vida pregressa em razão de Inquérito Policial arquivado não é razoável e ofende o princípio da não culpabilidade previsto no art. 5º, LVII da CF/88.3. Deu-se provimento ao agravo de instrumento para garantir a participação do agravante, como candidato sub judice, nas demais fases do certame, bem como para que seja reservada sua vaga, em caso de aprovação.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES COMBATENTES DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - AVALIAÇÃO DE VIDA PREGRESSA - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.1. A transação penal, nos termos do art. 76, §6º da Lei n. 9.099/95 (Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais) não gera reincidência e, uma vez cumprida e declarada extinta a punibilidade dos fatos, não pode ser considerada para fundamentar a análise desfavorável da idoneidade moral do agravante.2. A exclusão do candidato do concurso, por ser considerado inapto na si...
CIVIL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - EMPRÉSTIMO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE - INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - IDOSO - RESTITUIÇÃO DA IMPORTÂNCIA INDEVIDAMENTE DESCONTADA NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO AUTOR - QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. A responsabilidade pela prestação dos serviços prestados pelo Banco no presente caso é objetiva (risco integral), ou seja, independe de culpa, conforme estatuído no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Doutrina. Rizzato Nunes: O risco do prestador de serviço é mesmo integral, tanto que a lei não prevê como excludente do dever de indenizar o caso fortuito e a força maior. (...) O que acontece é que o CDC, dando continuidade, de forma coerente, à normatização do princípio da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, preferiu que toda a carga econômica advinda de defeito recaísse sobre o prestador de serviço. (...) Na verdade o fundamento dessa ampla responsabilização é, em primeiro lugar, o princípio garantido na Carta Magna da liberdade de empreendimento, que acarreta direito legítimo ao lucro e responsabilidade integral pelo risco assumido. 3. Logo, não há se falar em ausência de culpa em razão da fraude ter sido cometida por terceiro de má-fé, uma vez que a própria instituição financeira deve se acautelar, tomando todas as medidas cabíveis para que tal acontecimento lesivo não ocorra. 3. O dano moral é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado repercute, automaticamente, numa ofensa a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia, pesar e principalmente preocupações na esfera íntima do apelado, que viu descontado de seu modesto salário uma quantia indevida. 3.1 In casu, a vítima da ofensa é uma pessoa idosa de setenta e quatro anos, para quem o vexame é ainda maior, diante de uma razoável duração de vida íntegra e honrada. 3.2 Ao demais e nos termos do art. 3o do Estatuto do Idoso, É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. 3.3 O valor da indenização deve ser fixado pelo prudente arbítrio do juiz, pautando-se este pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aliados a critérios essencialmente forjados pela doutrina e pela jurisprudência pátrias, à míngua de referencial legislativo, dado o repúdio do ordenamento jurídico pátrio à tarifação do dano moral. Assim é que o magistrado deve orientar-se pela extensão do dano na esfera de intimidade da vítima (Código Civil, art. 944) e pela capacidade econômico-financeira do agente ofensor. Ademais, deve o julgador atentar para o equilíbrio da indenização, de modo a não permitir que esta se transforme em fonte de enriquecimento ilícito (Código Civil, art. 884), mas sirva de fator de desestímulo ao agente ofensor na prática de condutas antijurídicas. No caso ora sob apreciação, a repercussão do dano na esfera de intimidade do autor foi intensa, porquanto teve seu nome atingido sem contribuir para esse evento, além de sentir-se inseguro e desconsiderado em seus direitos de cidadão; ao contrário, foi o autor previdente em promover ocorrência policial (fls. 16) em relação ao estelionato de que fora vítima. A capacidade econômica do réu é indene de dúvidas, tratando-se de instituição financeira de grande porte e estabilidade no mercado. Como já registrado, a indenização não pode ser fonte de enriquecimento sem causa, situação jurídica vedada pelo ordenamento vigente (Código Civil, art. 884), mas deve servir de parâmetro a desestimular o réu a agir à margem da consideração e respeito a todos devida (Ronald Dworkin) (Juíza Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes). 4. O valor relativo à indenização por danos morais deve ser ainda o suficiente e necessário à reparação do dano e à sua prevenção, servindo ainda como admoestação ao seu causador, para que evite novas práticas. 4.1 Nos termos da Súmula 362 do C. STJ A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.. 5. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - EMPRÉSTIMO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE - INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - IDOSO - RESTITUIÇÃO DA IMPORTÂNCIA INDEVIDAMENTE DESCONTADA NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO AUTOR - QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. A responsabilidade pela prestação dos serviços prestados pelo Banco no presente caso é objetiva (risco integral), ou seja, independe de culpa, conforme estatuído no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Doutrina. Rizzato Nunes: O risco do prestador...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. UTI. INDISPONIBILIDADE DE LEITO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR A EXPENSAS DO DISTRITO FEDERAL. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. DISPOSIÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. NÃO-INCIDÊNCIA. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. ÓBITO DO PACIENTE APÓS A INTERNAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. SENTENÇA MANTIDA.1 - A aplicação do disposto no artigo 557, caput, do CPC não se revela adequada quando a matéria em discussão não pode ser considerada superada no âmbito deste Tribunal de Justiça e dos Tribunais Superiores, tendo sido, inclusive, admitido o processamento de recurso repetitivo perante o Superior Tribunal de Justiça tratando do tema em debate, o qual, todavia, ainda encontra-se pendente de julgamento (Resp 1102457).2 - Não prospera a preliminar de perda superveniente do interesse processual, uma vez que a assistência médica-hospitalar em Unidade de Terapia Intensiva de hospital particular decorreu da decisão judicial que antecipou a tutela pretendida, a qual deve ser confirmada por sentença.3 - Tendo em vista o disposto no art. 43 do Código de Processo Civil, remanesce o interesse dos sucessores à prestação jurisdicional, porquanto a internação da paciente em hospital da rede particular gerou despesas, cuja responsabilidade quanto ao pagamento deve ser dirimida em sentença.4 - As garantias à vida e à saúde encontram-se alçadas na Constituição Federal (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 207) à categoria de direitos fundamentais, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção.5 - Conforme posicionamento pacífico deste egrégio Tribunal de Justiça, diante da impossibilidade de prestação do serviço médico-hospitalar em unidade da rede pública de saúde, deve o Distrito Federal suportar as despesas decorrentes da internação e tratamento do paciente em hospital da rede particular.Apelação Cível desprovida.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. UTI. INDISPONIBILIDADE DE LEITO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR A EXPENSAS DO DISTRITO FEDERAL. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. DISPOSIÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. NÃO-INCIDÊNCIA. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. ÓBITO DO PACIENTE APÓS A INTERNAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. SENTENÇA MANTIDA.1 - A aplicação do disposto no artigo 557, caput, do CPC não se revela ad...