PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO DE ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE PIS-PASEP. INSS. BENEFICIÁRIOS CADASTRADOS. AUSÊNCIA. IMPORTÂNCIA DEVIDA AOS SUCESSORES DO TITULAR. RECURSO DESPROVIDO. A Lei n. 6.858/80 que dispõe sobre o Pagamento, aos Dependentes ou Sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares dispensa inventário ou arrolamento de bens para percepção pelos dependentes habilitados ou herdeiros de valores devidos pelos empregadores não recebidos em vida pelo credor. Os beneficiários cadastrados poderão levantar as importâncias independentemente de ação judicial. Na ausência de dependentes cadastrados, a importância será devida aos sucessores mediante alvará judicial. Não havendo dependentes habilitados, o valor deve ser rateado entre os herdeiros indicados no Alvará Judicial. Este instrumento judicial supre a necessidade de inventário ou arrolamento, mas não pode modificar a ordem de preferência entre os herdeiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO DE ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE PIS-PASEP. INSS. BENEFICIÁRIOS CADASTRADOS. AUSÊNCIA. IMPORTÂNCIA DEVIDA AOS SUCESSORES DO TITULAR. RECURSO DESPROVIDO. A Lei n. 6.858/80 que dispõe sobre o Pagamento, aos Dependentes ou Sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares dispensa inventário ou arrolamento de bens para percepção pelos dependentes habilitados ou herdeiros de valores devidos pelos empregadores não recebidos em vida pelo credor. Os beneficiários cadastrados poderão levantar as importâncias independenteme...
DIREITO CONSTITUCIONAL - TRANSFERÊNCIA DE PACIENTE DA REDE PÚBLICA HOSPITALAR PARA A REDE PARTICULAR - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - CUMPRIMENTO - ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FACULDADE DO MAGISTRADO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PRINCÍPIO DA INDECLINABILIDADE DA JURISDIÇÃO - ARTIGO 5º, INCISO XXXV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - PRELIMINAR REJEITADA - NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI - RISCO IMINENTE DE MORTE - AUSÊNCIA DE VAGAS NA REDE PÚBLICA - DIREITO À SAÚDE - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO - ARTIGOS 6º, 196 E 197 DA CF - ARTIGOS 204, 205 E 207 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL - SECRETARIA DE SAÚDE - GESTORA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE NO DISTRITO FEDERAL - EXECUÇÃO DIRETA - ARTIGO 17, INCISO VIII, COMBINADO COM O ARTIGO 18, INCISO V, E O ARTIGO 19 DA LEI FEDERAL Nº 8.080/90 - PEDIDO ACOLHIDO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ALEGAÇÃO DE RECURSO COM CARÁTER PROTELATÓRIO - ARTIGO 17, INCISO VII, DO CPC - INTERESSE RECURSAL - EXERCÍCIO DO DIREITO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO.- A negativa de seguimento a recurso, com base no artigo 557 do Código de Processo Civil, trata-se de faculdade do magistrado, o qual pode optar por encaminhar o recurso para apreciação do órgão colegiado.- Nos termos do princípio da indeclinabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, encontra-se presente o interesse processual quando há a necessidade do paciente de recorrer ao Poder Judiciário para obter o provimento jurisdicional necessário a sua saúde e a sua vida. - O cumprimento da determinação judicial, por força da concessão da liminar, não afasta o interesse da agir, por exigir ainda uma decisão definitiva que a confirme. Preliminar rejeitada.- O direito à saúde é de índole constitucional, consagrado pelo artigo 6º, e, de modo especial, pelos artigos 196 e 197 da Constituição Federal. Assim, diante do risco iminente de morte e ante a ausência de vagas em leito de Unidade de Terapia Intensiva - UTI, da rede pública, é dever do Estado fornecer tratamento ao cidadão que não tenha condição de arcar com os custos do pagamento.- A Lei Orgânica do Distrito Federal, nos artigos 204, 205 e 207, preceitua no sentido de que as ações e serviços de saúde são de relevância pública, devendo, assim, ser prestados pela rede pública do Distrito Federal, não havendo de se falar em falta de recursos ou outras prioridades, ou qualquer outro argumento que ocasione óbice à garantia conferida constitucionalmente à cada cidadão, principalmente no que concerne aos procedimentos médicos necessários para manutenção da vida.- Incumbe ao Poder Público, por meio da constituição de um Sistema Único de Saúde - SUS, a integralidade da assistência ao cidadão, de modo a garantir à coletividade a proteção, a promoção e a recuperação da saúde, em conformidade com as necessidades de cada um em todos os níveis de complexidade do sistema, haja vista a proteção constitucional assegurada à saúde.- Compete à Secretaria de Saúde, como gestora do Sistema Único de Saúde no Distrito Federal, formular e executar, em caráter suplementar, a política de insumos e equipamentos para a saúde, pois tais serviços possuem prioridade em relação aos demais prestados pelos Governos da União, Estados, Municípios e Distrito Federal. Deve, ainda, a Secretaria de Saúde dar execução direta, como gestora do Sistema Único de Saúde no DF, consoante o artigo 17, inciso VIII, combinado com o artigo 18, inciso V, e o artigo 19 da Lei Federal nº 8.080/90.- Quando não restar demonstrada a má-fé no sentido de retardar o julgamento da demanda, senão o interesse recursal e o exercício do direito ao duplo grau de jurisdição, não incide o inciso VII do artigo 17 do Código de Processo Civil.- Preliminar rejeitada. Apelo conhecido e não provido
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL - TRANSFERÊNCIA DE PACIENTE DA REDE PÚBLICA HOSPITALAR PARA A REDE PARTICULAR - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - CUMPRIMENTO - ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FACULDADE DO MAGISTRADO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PRINCÍPIO DA INDECLINABILIDADE DA JURISDIÇÃO - ARTIGO 5º, INCISO XXXV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - PRELIMINAR REJEITADA - NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI - RISCO IMINENTE DE MORTE - AUSÊNCIA DE VAGAS NA REDE PÚBLICA - DIREITO À SAÚDE - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO - ARTIGOS 6º, 196 E 197 DA CF - ARTIGOS 204, 205 E 207 DA L...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO. CIRUGIA EM CARÁTER DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. É obrigatória a cobertura do atendimento de emergência que implique risco imediato à vida do paciente (art. 35-C, Lei n.º 9.656/98)2. Não merece reparo decisão que defere pedido de intervenção cirúrgica de urgência, a despeito de a paciente encontrar-se cumprindo o período de carência do plano contratado.3. A vida é pressuposto lógico e óbvio de saúde, a cuja assistência o plano contratado se propõe. Por isso, deve ser afastada a carência em planos de saúde, em situações de urgência e gravidade, consoante interativo entendimento jurisprudencial.3. Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO. CIRUGIA EM CARÁTER DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. É obrigatória a cobertura do atendimento de emergência que implique risco imediato à vida do paciente (art. 35-C, Lei n.º 9.656/98)2. Não merece reparo decisão que defere pedido de intervenção cirúrgica de urgência, a despeito de a paciente encontrar-se cumprindo o período de carência do plano contratado.3. A vida é pressuposto lógico e óbvio de saúde, a cuja assistência o plano contratado se propõe. Por isso, deve ser afastada a carência em planos de saúde, em...
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PACIENTE INTERNADA EM UTI DE HOSPITAL PARTICULAR. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL. 1 - A antecipação de tutela pressupõe, além de prova inequívoca, a existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, que, na hipótese de internação em UTI, diz respeito ao risco de vida do paciente, caso não receba o tratamento que necessita imediatamente. 2 - Se o paciente encontra-se internado em UTI de hospital particular, já está recebendo o tratamento necessário à manutenção de sua vida. Definir se o Distrito Federal deve ou não pagar as despesas com a internação e tratamento, refere-se ao mérito da ação, não se vislumbrando risco de dano a autorizar a antecipação de tutela.3 - Agravo não provido.
Ementa
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PACIENTE INTERNADA EM UTI DE HOSPITAL PARTICULAR. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL. 1 - A antecipação de tutela pressupõe, além de prova inequívoca, a existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, que, na hipótese de internação em UTI, diz respeito ao risco de vida do paciente, caso não receba o tratamento que necessita imediatamente. 2 - Se o paciente encontra-se internado em UTI de hospital particular, já está recebendo o tratamento necessário à manutenção de sua vida. Definir se o Distrito Federal deve ou não pagar as despesas com a internaçã...
DIREITO CIVIL E DIREITO SECURITÁRIO. SUCESSÃO CONTRATUAL. APÓLICE DE SEGURO DE VIDA E/OU INVALIDEZ PERMANENTE EM GRUPO. DOENÇA PREEXISTENTE. PRELIMINAR. AGRAVO RETIDO. CABIMENTO DA SUCESSÃO PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. RECUSA. MÉRITO. DOENÇA PREEXISTENTE À MUDANÇA DE SEGURADORA. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO. INVALIDEZ TOTAL. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. FINALIDADE DO CONTRATO. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. APELO IMPROVIDO.1. O prazo prescricional do direito do segurado contra a seguradora deve ser contado da ciência da decisão contra a qual se insurge o segurado judicialmente. Assim, tendo a seguradora indeferido o pagamento de indenização e, posteriormente, reapreciado o caso, deferindo parcialmente o pedido, a prescrição da ação conta-se da ciência desta última decisão e não da primeira.2. Se o contrato de seguro de vida em grupo é firmado em decorrência de uma atividade laboral específica, a incapacidade permanente do segurado para o exercício dessa atividade enseja o pagamento de indenização por invalidez total permanente, mesmo que o segurado não seja declarado inválido, pois há de se preservar a finalidade do contrato.3. Tendo a sentença estabelecido o valor da indenização securitária nos moldes definidos em contrato, não prevalece o argumento de ter sido fixado de forma incorreta.
Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO SECURITÁRIO. SUCESSÃO CONTRATUAL. APÓLICE DE SEGURO DE VIDA E/OU INVALIDEZ PERMANENTE EM GRUPO. DOENÇA PREEXISTENTE. PRELIMINAR. AGRAVO RETIDO. CABIMENTO DA SUCESSÃO PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. RECUSA. MÉRITO. DOENÇA PREEXISTENTE À MUDANÇA DE SEGURADORA. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO. INVALIDEZ TOTAL. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. FINALIDADE DO CONTRATO. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. APELO IMPROVIDO.1. O prazo prescricional do direito do segurado contra a seguradora deve ser contado da ciência da decisão contra a qual se insurge o segurado judicialmente. Assim,...
CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. LEGITIMIDADE PASSIVA. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL. APOSENTADORA POR INVALIDEZ CONCEDIDA PELO INSS. INDENIZAÇÃO DEVIDA.01.No seguro de vida em grupo, é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide, tanto a pessoa jurídica que celebra o contrato como a que procede aos descontos em folha de pagamento do empregado para repassar à seguradora contratada.02.Considera-se em dia com as prestações securitárias devidas a seguradora, se os descontos em folha de pagamento do servidor foram feitos até o mês anterior ao sinistro e se o sinistro ocorreu antes do desconto do próximo mês.03.Em sendo o caso de invalidez permanente e total (tetraplegia traumática por projétil de arma de fogo), confirmada pela aposentadoria do INSS e não contestada pelas partes, devida se apresenta a indenização pelo valor total do capital segurado.04.Recurso conhecido e provido, sentença reformada.
Ementa
CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. LEGITIMIDADE PASSIVA. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL. APOSENTADORA POR INVALIDEZ CONCEDIDA PELO INSS. INDENIZAÇÃO DEVIDA.01.No seguro de vida em grupo, é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide, tanto a pessoa jurídica que celebra o contrato como a que procede aos descontos em folha de pagamento do empregado para repassar à seguradora contratada.02.Considera-se em dia com as prestações securitárias devidas a seguradora, se os descontos em folha de pagamento do servidor foram feitos até o mês anterior ao sinistro e se o sinistro ocorreu antes do desconto...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PROVA INEQUÍVOCA. FORNECIMENTO DE OXIGÊNIO DOMICILIAR. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, não há como negar a antecipação dos efeitos da tutela.2. Comprovada a necessidade de tratamento mediante o uso contínuo de oxigênio, de forma a preservar a saúde da agravada, torna-se obrigação do Estado garantir o seu fornecimento, em face da prerrogativa constitucional que assegura o direito à vida e à saúde.3. Agravo não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PROVA INEQUÍVOCA. FORNECIMENTO DE OXIGÊNIO DOMICILIAR. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, não há como negar a antecipação dos efeitos da tutela.2. Comprovada a necessidade de tratamento mediante o uso contínuo de oxigênio, de forma a preservar a saúde da agravada, torna-se obrigação do Estado garantir o seu fornecimento, em face da prerrogativa constitucional que assegura o direito à vi...
INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DIREITOS FUNDAMENTAIS: O DIREITO À VIDA E A SAÚDE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. INCAPACIDADE LABORATIVA. 1.Não pode alegar cerceamento de defesa quem chamado à especificação de provas, queda-se inerte.2.A reclamação quanto a falta de especialização do perito deve ser apresentada quando da sua nomeação ou, no máximo, antes da juntada de seu laudo.3.O direito à vida e à saúde são direitos fundamentais e devem ser obrigatoriamente garantidos pelo Estado, cabendo-lhe colocar à disposição da população os meios a tanto necessários, pena de violação às normas constitucionais (cf. 6ª T/Cível TJDFT nº2002 01 1 117.197/4).4.A demonstração da incapacidade laborativa não pode resultar de deduções, devendo ser apresentada por prova efetiva e inconcussa. 5.Parcialmente providos o recurso e a remessa.
Ementa
INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DIREITOS FUNDAMENTAIS: O DIREITO À VIDA E A SAÚDE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. INCAPACIDADE LABORATIVA. 1.Não pode alegar cerceamento de defesa quem chamado à especificação de provas, queda-se inerte.2.A reclamação quanto a falta de especialização do perito deve ser apresentada quando da sua nomeação ou, no máximo, antes da juntada de seu laudo.3.O direito à vida e à saúde são direitos fundamentais e devem ser obrigatoriamente garantidos pelo Estado, cabendo-lhe colocar à disposição da população os meios a tanto necessários, pena de violação às normas c...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. 1. O prazo prescricional para pleitear a indenização securitária, em se tratando de seguro de vida em grupo, é de um ano, nos termos do que dispunha o art. 178, § 1º, II, bdo CC/1916, e estabelece o art. 206, § 1º, II, b do Código Civil de 2002. 2. Tal prazo, no caso de invalidez permanente, tem por termo inicial a data em que o segurado teve inequívoca ciência da incapacidade laboral (Súmula 278), ficando suspenso pelo pedido de pagamento feito à seguradora, voltando a fluir após a decisão desta. 3. Comprovado, no caso concreto, que entre a negativa de cobertura da seguradora e o ajuizamento da ação decorreu prazo superior a três anos, a pretensão encontra-se irremediavelmente prescrita, cabendo apenas pronunciá-la. 4. Decisão: Preliminar acolhida, para pronunciar a prescrição e julgar extinto o processo na forma do art. 269, inciso IV, do CPC.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. 1. O prazo prescricional para pleitear a indenização securitária, em se tratando de seguro de vida em grupo, é de um ano, nos termos do que dispunha o art. 178, § 1º, II, bdo CC/1916, e estabelece o art. 206, § 1º, II, b do Código Civil de 2002. 2. Tal prazo, no caso de invalidez permanente, tem por termo inicial a data em que o segurado teve inequívoca ciência da incapacidade laboral (Súmula 278), ficando suspenso pelo pedido de pagamento feito à seguradora, voltando a fluir após a decisão d...
AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE PORTADOR DE HIDROCEFALIA ASSOCIADA À RETARDO MENTAL GRAVE. PRELIMINARES: FALTA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO DE AMBAS. CARÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA. CONFIRMAÇÃO NA SENTENÇA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL DO ESTADO.A saúde e a vida humana representam prerrogativas indisponíveis, tuteladas pela Carta Política da República, às quais o Poder Público deve obediência, garantindo a assistência integral aos portadores de moléstias graves, inclusive com o fornecimento de medicamento prescrito por profissional habilitado para paciente que necessita de uso contínuo de medicamento para tratamento de hidrocefalia associada à retardo mental grave.
Ementa
AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE PORTADOR DE HIDROCEFALIA ASSOCIADA À RETARDO MENTAL GRAVE. PRELIMINARES: FALTA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO DE AMBAS. CARÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA. CONFIRMAÇÃO NA SENTENÇA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL DO ESTADO.A saúde e a vida humana representam prerrogativas indisponíveis, tuteladas pela Carta Política da República, às quais o Poder Público deve obediência, garantindo a assistência integral aos portadores de moléstias graves, inclusive com...
DIREITO PÚBLICO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA. AUTORA. MENOR RECÉM-NASCIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA NEONATAL. AUSÊNCIA DE VAGA NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO DE PROVER O CUSTEIO DE DESPESAS EM HOSPITAL PARTICULAR. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICA PÚBLICA DE SAÚDE. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL EM LIMITES QUE NÃO CONFIGURAM INVASÃO NO CAMPO DA DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. MÉRITO DO PROGRAMA DE AÇÃO GOVERNAMENTAL PARA SAÚDE NÃO SINDICADO. EXAME RESTRITO À VERIFICAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE VÍCIOS NA EXECUÇÃO DO PLANO DE GOVERNO, QUE RESTOU ESTABELECIDO POR QUEM OSTENTA TÍTULO LEGAL PARA ESTABELECÊ-LO. SENTENÇA MANTIDA.I - Ausentes elementos de convicção hábeis a afirmar a plausibilidade da alegação de que o deferimento pelo Poder Judiciário do pleito formulado pela Autora/Apelante importará em alteração de política pública de saúde elaborada pelos Poderes Legislativo e Executivo do Distrito Federal; inexistindo prova pré-constituída de violação de normas orçamentárias e/ou administrativas no deferimento judicial de medida que se revela conforme a ação para resguardo do mínimo existencial de dignidade de menor recém-nascido no trato de sua saúde, é de ser imposta ao Distrito Federal a responsabilidade social de atender a demandas coerentes com a política pública de proteção à saúde por ele estabelecida.II - Direito subjetivo reconhecido à Autora de postular o cumprimento pelo Estado de norma de Direito Público que, não atendida, a priva da obtenção de vantagem de que desfrutaria caso omissão estatal não houvesse no atendimento a interesses público consistente em garantir à sociedade a fruição do direito fundamental à vida e à saúde. Ação do Poder Judiciário que se caracteriza tão-só como atuação corretiva do Poder Público diante de gravame individualmente suportado pela Autora. III - Garantir a recém-nascido enfermo tratamento adequado em UTI - Unidade de Terapia Intensiva Neonatal atende, simplesmente, a condições mínimas para zelar pela conservação do equilíbrio de seu organismo, o que não ofende, onera ou altera política pública de saúde do Governo do Distrito Federal. Antes, afasta grave risco de dano irreparável expresso na possibilidade de estar o Estado a recusar, a jurisdicionado com comprovada necessidade, meios a ele indispensáveis para concretização de direito fundamental que lhe é constitucionalmente assegurado. IV - Atende ao Princípio da Legalidade a ação estatal que estabelece em prol de todos os membros do corpo social uma proteção e uma garantia, afinal a norma posta no Artigo 196 da Constituição da República Federativa do Brasil atende a interesses públicos primários que necessariamente se irradiam sobre todos os que se encontrem em território brasileiro.V - Recurso conhecido e improvido.
Ementa
DIREITO PÚBLICO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA. AUTORA. MENOR RECÉM-NASCIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA NEONATAL. AUSÊNCIA DE VAGA NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO DE PROVER O CUSTEIO DE DESPESAS EM HOSPITAL PARTICULAR. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICA PÚBLICA DE SAÚDE. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL EM LIMITES QUE NÃO CONFIGURAM INVASÃO NO CAMPO DA DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. MÉRITO DO PROGRAMA...
INCÊNDIO EM CASA HABITADA. ART. 250, § 1º, II, 'a', DO CP. CRIME DE PERIGO COMUM. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE DANO. IMPOSSIBILIDADE.Agente que, com vontade livre e consciente, causa incêndio em casa habitada, expondo a perigo a vida, a integridade física e o patrimônio de outrem, ressaltando que o local não era ermo, e sim, integrava edifício de vinte e oito apartamentos, com supermercado na parte térrea. Além disso, a residência incendiada pelo réu estava habitada e durante a consumação do delito se faziam presentes duas crianças menores. Portanto, indubitável que o réu expôs a perigo o patrimônio alheio, a vida e a integridade física das pessoas, daí também o perigo extensivo à incolumidade pública, tornando impossível a desclassificação para dano.Apelação desprovida.
Ementa
INCÊNDIO EM CASA HABITADA. ART. 250, § 1º, II, 'a', DO CP. CRIME DE PERIGO COMUM. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE DANO. IMPOSSIBILIDADE.Agente que, com vontade livre e consciente, causa incêndio em casa habitada, expondo a perigo a vida, a integridade física e o patrimônio de outrem, ressaltando que o local não era ermo, e sim, integrava edifício de vinte e oito apartamentos, com supermercado na parte térrea. Além disso, a residência incendiada pelo réu estava habitada e durante a consumação do delito se faziam presentes duas crianças menores. Portanto, indubitável que o réu expôs a p...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EMBOSCADA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. INSUBSISTÊNCIA. IMPRONÚNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS. ARREPENDIMENTO EFICAZ. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1- Não há de se falar em inépcia da denúncia se narra o fato com todas as suas circunstâncias, possibilitando o conhecimento pleno da imputação dirigida e o pleno exercício do direito da ampla defesa e do contraditório, corolário daquele. 2- Existindo prova da existência do crime e havendo indicação suficiente de autoria, satisfeitos os pressupostos para a pronúncia do acusado, pois que eventuais incertezas devem ser resolvidas pelo Júri Popular, Juízo Natural da causa. 3- O fato de constar laudo atestando que a vítima não sofreu perigo de vida não significa ausência de animus necandi, máxime se se considerar os fortes e veementes indícios de que a intenção da acusada era ceifar a vida da vítima, conduzindo-a para uma emboscada na qual esta seria morta.5- Não há de se falar em arrependimento eficaz se o resultado morte não se consuma dada a pronta reação da vítima, que se safa dos disparos letais e do socorro imediato recebido por terceira pessoa.6- Preliminar afastada. Negado provimento.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EMBOSCADA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. INSUBSISTÊNCIA. IMPRONÚNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS. ARREPENDIMENTO EFICAZ. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1- Não há de se falar em inépcia da denúncia se narra o fato com todas as suas circunstâncias, possibilitando o conhecimento pleno da imputação dirigida e o pleno exercício do direito da ampla defesa e do contraditório, corolário daquele. 2- Existindo prova da existência do crime e havendo indicação su...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - DANOS MATERIAIS - PRELIMINAR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NULIDADE DA SENTENÇA - INOCORRÊNCIA - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - ATENDIMENTO EMERGENCIAL - NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO - RISCO À SAÚDE E À VIDA DO PACIENTE - NEGATIVA DE COBERTURA - PERÍODO DE CARÊNCIA - ABUSIVIDADE. 01.A decisão que rejeitou os embargos de declaração foi muito bem fundamentada, e o que importa, em sede de Embargos de Declaração, é que inexistam ali os requisitos previstos pelo art. 535 do CPC. 02.É obrigatória a cobertura do atendimento de emergência que implique risco imediato à vida do paciente (art. 35-C, Lei n.º 9.656/98).03.A cláusula contratual que limita o tempo de atendimento nos casos de urgência e/ou emergência até as primeiras 12 (doze) horas, quando o beneficiário encontra-se no gozo do período de carência, é abusiva, eis que restringe direitos inerentes à natureza do contrato, impossibilitando a realização plena do seu objeto e frustrando as legítimas expectativas do consumidor quando da contratação do plano de saúde.04.As disposições do Código de Proteção e Defesa do Consumidor - CDC aplicam-se aos contratos remunerados de prestação de serviços de natureza securitária em que o segurado figura como destinatário final.05.Afigura-se nulo de pleno direito o dispositivo contratual que, em violação aos princípios da equidade e da boa-fé, coloca o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, inciso IV, do CDC).06.Apelo desprovido. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - DANOS MATERIAIS - PRELIMINAR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NULIDADE DA SENTENÇA - INOCORRÊNCIA - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - ATENDIMENTO EMERGENCIAL - NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO - RISCO À SAÚDE E À VIDA DO PACIENTE - NEGATIVA DE COBERTURA - PERÍODO DE CARÊNCIA - ABUSIVIDADE. 01.A decisão que rejeitou os embargos de declaração foi muito bem fundamentada, e o que importa, em sede de Embargos de Declaração, é que inexistam ali os requisitos previstos pelo art. 535 do CPC. 02.É obrigatória a cobertura do atendimento de emergência que implique risco imediato à vid...
CIVIL. DIVÓRCIO DIRETO. VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL. PARTILHA DE VALORES. CABIMENTO. AQUISIÇÃO DE BEM APÓS SEPARAÇÃO DE FATO. PARTILHA INDEVIDA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Os bens adquiridos na constância do casamento, ainda que alienados após a separação de fato, devem ser partilhados. Por outro lado, aqueles cuja aquisição se der após o rompimento da vida em comum, não são passíveis de divisão, pois o termo final do regime de bens é a data da separação de fato e não o da decretação do divórcio. A opção de relacionamento feita por um dos cônjuges, por mais desastrosa que tenha sido para o prosseguimento da vida em comum do ex-casal, não pode, na vigência da Constituição de 1988, ser acoimada de violadora de direitos da personalidade do outro. Recurso parcialmente provido.
Ementa
CIVIL. DIVÓRCIO DIRETO. VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL. PARTILHA DE VALORES. CABIMENTO. AQUISIÇÃO DE BEM APÓS SEPARAÇÃO DE FATO. PARTILHA INDEVIDA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Os bens adquiridos na constância do casamento, ainda que alienados após a separação de fato, devem ser partilhados. Por outro lado, aqueles cuja aquisição se der após o rompimento da vida em comum, não são passíveis de divisão, pois o termo final do regime de bens é a data da separação de fato e não o da decretação do divórcio. A op...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - TENTATIVA DE HOMICÍDIO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - JUÍZO DE DIREITO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE SAMAMBAIA/DF E JUÍZO DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL DE COMPETÊNCIA GERAL DE SAMAMBAIA/DF - PREVISÃO CONSTITUCIONAL - SUPREMACIA SOBRE NORMAS INFERIORES - LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA - COMPATIBILIDADE - RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE SAMAMBAIA/DF - PRECEDENTE DA SEXTA TURMA DO STJ.I. O entendimento de que compete ao Juizado Especial Criminal, até a fase da pronúncia, processar os feitos relativos aos crimes dolosos contra a vida praticados no âmbito doméstico e familiar contra a mulher, não mais prevalece. Competência do Juízo do Tribunal do Júri constitucionalmente prevista.II. Todo o processamento dos feitos que envolvam crimes dolosos contra a vida está afeto às Varas do Tribunal do Júri. III. Conflito de competência improvido.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - TENTATIVA DE HOMICÍDIO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - JUÍZO DE DIREITO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE SAMAMBAIA/DF E JUÍZO DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL DE COMPETÊNCIA GERAL DE SAMAMBAIA/DF - PREVISÃO CONSTITUCIONAL - SUPREMACIA SOBRE NORMAS INFERIORES - LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA - COMPATIBILIDADE - RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE SAMAMBAIA/DF - PRECEDENTE DA SEXTA TURMA DO STJ.I. O entendimento de que compete ao Juizado Especial Criminal, até a fase da pronúncia, processar os feitos relativos aos crimes dolosos...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL VERSUS TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA CONEXO COM LESÕES CORPORAIS NO CONTEXTO FAMILIAR DOMÉSTICO. VIS ATRACTIVA EXERCIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI SOBRE O JUIZADO ESPECIAL.1 O réu foi acusado de invadir a residência da ex-mulher para agredir quem o substituíra no convívio conjugal. A contenda instalada ensejou a intervenção daquela na tentativa vã de apaziguar os ânimos, vindo a sofrer empurrão sem conseqüência lesiva. Mas sua filha a acudiu e foi também agredida pelo réu, sofrendo as lesões descritas em laudo pericial, fazendo com que sua mãe representasse contra o agressor (folha 13), deflagrando o inquérito.2 Ao Juízo do Tribunal do Júri compete julgar o crime menos grave em conexão com homicídio tentado, cabendo-lhe julgar os dois crimes, haja vista a vis atractiva exercida em razão do crime doloso contra a vida. A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente (artigo 75 do Código de Processo Penal). 3 Conflito de competência conhecido e provido para declarar competente o Juízo de Direito da Primeira Vara do Tribunal do Júri de Ceilândia, porque conheceu da matéria em primeiro lugar.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL VERSUS TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA CONEXO COM LESÕES CORPORAIS NO CONTEXTO FAMILIAR DOMÉSTICO. VIS ATRACTIVA EXERCIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI SOBRE O JUIZADO ESPECIAL.1 O réu foi acusado de invadir a residência da ex-mulher para agredir quem o substituíra no convívio conjugal. A contenda instalada ensejou a intervenção daquela na tentativa vã de apaziguar os ânimos, vindo a sofrer empurrão sem conseqüência lesiva. Mas sua filha a acudiu e foi também agredida pelo réu, sofrendo as lesões descritas em laudo pericial, faze...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA CONDENATÓRIA DE DOZE ANOS DE RECLUSÃO NO REGIME INICIAL FECHADO. RÉU PRESO DEZOITO ANOS DEPOIS DO FATO. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA PELA FUGA DIANTE DA PRONÚNCIA. REPRISTINAÇÃO DA MOTIVAÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. DIREITO DE AGUARDAR O JULGAMENTO DA APELAÇÃO EM LIBERDADE.1 O réu foi condenado pelo Tribunal do Júri de Brasília em doze anos de reclusão no regime inicial fechado na sessão plenária do dia 17/12/2008 por infração ao artigo 121, § 2º, inciso I, do Código Penal. O fato ocorreu em 1989 e não houve novas incursões criminosas. A prisão aconteceu em 17/01/2008, mais de dezoito anos depois, em razão da fuga do réu depois da pronúncia, sendo justificada para assegurar a aplicação da lei. Apesar da gravidade, o crime constituiu um fato isolado na vida do réu. Mas a sentença desconsiderou essa razão e repristinou a fundamentação na qual se baseara a prisão preventiva.2 A segregação fundada na garantia de aplicação da lei penal, diante da fuga do réu depois da pronúncia, não mais se justifica, haja vista que ele já foi julgado e condenado. Também agora se sabe onde será localizado, pois comprovou que residirá em Brasília, na casa da filha, onde pretende ficar durante o julgamento do recurso. O decurso do tempo comprovou irretorquivelmente que o crime foi episódico na vida do paciente, que não revela nenhum indício de periculosidade, justificativa mais razoável e assaz utilizada nas prisões cautelares. A própria sentença reconheceu que se trata de pessoa trabalhadora e dedicada à família. Em casos tais, deve prevalecer a tese que assegura a presunção de inocência do cidadão enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória. Precedente do Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 84.078/MG.3 Ordem concedida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA CONDENATÓRIA DE DOZE ANOS DE RECLUSÃO NO REGIME INICIAL FECHADO. RÉU PRESO DEZOITO ANOS DEPOIS DO FATO. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA PELA FUGA DIANTE DA PRONÚNCIA. REPRISTINAÇÃO DA MOTIVAÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. DIREITO DE AGUARDAR O JULGAMENTO DA APELAÇÃO EM LIBERDADE.1 O réu foi condenado pelo Tribunal do Júri de Brasília em doze anos de reclusão no regime inicial fechado na sessão plenária do dia 17/12/2008 por infração ao artigo 121, § 2º, inciso I, do Código Penal. O fato ocorreu em 1989 e não houve novas incursões criminosas. A pri...
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE E DISSIMULAÇÃO. ASSASSINATO DA EX-COMPANHEIRA EM LUGAR ERMO, COM TRÊS DISPAROS DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NO TRIBUNAL DO JÚRI. PROCESSO ENCAMINHADO AO JUIZADO ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DO JÚRI APÓS POSIÇÃO FIRMADA PELO STJ DE QUE CABE AO JÚRI POPULAR O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA, AINDA QUE PRATICADOS NO CONTEXTO DA LEI MARIA DA PENHA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA AO ARGUMENTO DE QUE TERIA SIDO PROFERIDA POR JUÍZO INCOMPETENTE. SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTENDO A PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE DA CONDUTA E PERICULOSIDADE DO AGENTE. ORDEM DENEGADA.1. Não há que se falar em decisão proferida por juízo incompetente, porque a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente foi prolatada pelo Tribunal do Júri de Sobradinho, competente para processar e julgar o feito, de acordo com a posição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o processo por crime doloso contra a vida, ainda que praticado no contexto da Lei Maria da Penha, deve ser processado e julgado no Tribunal do Júri, e não no Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.2. Mantém-se a prisão cautelar do paciente, ratificada na sentença de pronúncia, como garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, eis que o paciente confessou a autoria do hediondo crime. Conforme assentou a decisão combatida, o réu agiu friamente, sem se preocupar com o próprio filho havido em comum com a vítima, com 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de idade, na data do crime, e com a outra filha menor desta, havida de outro relacionamento amoroso, pois de forma premeditada, muniu-se com uma arma de fogo e foi ao encontro da vítima, atraindo-a para o local do crime, atrás do pólo de cinema, em Sobradinho-II, a pretexto de que iriam discutir a relação, quando passou a desferir diversos tiros contra ela, provocando a sua morte. Trata-se de agente de altíssima periculosidade que não tem o direito de responder ao processo em liberdade.3. Habeas Corpus admitido, mas ordem denegada para manter a prisão cautelar do paciente, decretada preventivamente e confirmada na sentença de pronúncia.
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE E DISSIMULAÇÃO. ASSASSINATO DA EX-COMPANHEIRA EM LUGAR ERMO, COM TRÊS DISPAROS DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NO TRIBUNAL DO JÚRI. PROCESSO ENCAMINHADO AO JUIZADO ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DO JÚRI APÓS POSIÇÃO FIRMADA PELO STJ DE QUE CABE AO JÚRI POPULAR O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA, AINDA QUE PRATICADOS NO CONTEXTO DA LEI MARIA DA PENHA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA AO ARGUMENTO DE QUE TERIA SIDO P...
AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE FRALDAS E DE FÓRMULA DE NUTRIÇÃO ENTERAL. SUPLEMENTO ALIMENTAR. PACIENTE EM ESTADO DE DESNUTRIÇÃO. SEQUELA DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. PRELIMINARES: APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC E PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO DE AMBAS. CARÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA NA SENTENÇA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL DO ESTADO.A saúde e a vida humana representam prerrogativas indisponíveis, tuteladas pela Carta Política da República, às quais o Poder Público deve obediência, garantindo a assistência integral aos portadores de moléstias graves, inclusive com o fornecimento de fraldas e de suplemento alimentar prescritos por profissionais habilitados para paciente em estágio de recuperação de um acidente vascular cerebral.
Ementa
AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE FRALDAS E DE FÓRMULA DE NUTRIÇÃO ENTERAL. SUPLEMENTO ALIMENTAR. PACIENTE EM ESTADO DE DESNUTRIÇÃO. SEQUELA DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. PRELIMINARES: APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC E PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO DE AMBAS. CARÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA NA SENTENÇA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL DO ESTADO.A saúde e a vida humana representam prerrogativas indisponíveis, tuteladas pela Carta Política da República, às quais o Poder Público deve obediência, garantindo a assist...