MANDADO DE SEGURANÇA QUE VISA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE EXECUÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE SAÍDA TEMPORÁRIA. ALEGADO O NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. POSTERIOR PROGRESSÃO DO APENADO AO REGIME PRISIONAL ABERTO. BENEFÍCIO INCOMPATÍVEL COM O NOVO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. PLEITO PREJUDICADO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. MANDAMUS NÃO CONHECIDO, NO PONTO. PEDIDO PARA OBSTAR O DEFERIMENTO DE OUTRAS SAÍDAS TEMPORÁRIAS NOS MESMOS AUTOS, ENQUANTO NÃO PREENCHIDO O REQUISITO TEMPORAL DO ART. 123, I, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. INVIABILIDADE. JUSTO RECEIO DE LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. PEDIDO PREVENTIVO AFASTADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.059233-1, de Rio do Sul, rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 24-02-2015).
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MANDADO DE SEGURANÇA QUE VISA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE EXECUÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE SAÍDA TEMPORÁRIA. ALEGADO O NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. POSTERIOR PROGRESSÃO DO APENADO AO REGIME PRISIONAL ABERTO. BENEFÍCIO INCOMPATÍVEL COM O NOVO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. PLEITO PREJUDICADO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. MANDAMUS NÃO CONHECIDO, NO PONTO. PEDIDO PARA OBSTAR O DEFERIMENTO DE OUTRAS SAÍDAS TEMPORÁRIAS NOS MESMOS AUTOS, ENQUANTO NÃO PREENCHIDO O REQUISITO TEMPORAL DO ART. 123, I, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. INVIABILIDADE...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INICIAL INSTRUÍDA COM INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA REALIZADA NO JUÍZO CRIMINAL. PLEITO DE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO PROVIDO PARA ACOLHER O PEDIDO. A proteção conferida pela Constituição Federal à intimidade e ao sigilo das comunicações telefônicas impõe que processo cível instruído com interceptação telefônica realizada na esfera criminal tramite em segredo de justiça, sendo inadmissível a formação de autos apartados. PRECEDENTE DO STJ, PELO REGIME DO ART. 543-C, DO CPC. "3. Não há no código de processo civil nenhuma previsão para que se crie "pasta própria" fora dos autos da execução fiscal para o arquivamento de documentos submetidos a sigilo. Antes, nos casos em que o interesse público justificar, cabe ao magistrado limitar às partes o acesso aos autos passando o feito a tramitar em segredo de justiça, na forma do art. 155, I, do CPC. 4. As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado. Precedentes: AgRg na APn 573 / MS, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 29.06.2010; REsp. n. 1.245.744 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.06.2011; REsp 819455 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 17.02.2009. 5. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008". (grifou-se) (REsp 1349363 / SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22-5-2013) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.027559-0, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-02-2015).
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INICIAL INSTRUÍDA COM INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA REALIZADA NO JUÍZO CRIMINAL. PLEITO DE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO PROVIDO PARA ACOLHER O PEDIDO. A proteção conferida pela Constituição Federal à intimidade e ao sigilo das comunicações telefônicas impõe que processo cível instruído com interceptação telefônica realizada na esfera criminal tramite em segredo de justiça, sendo inadmissível a formação de autos apartados. PRECEDENTE DO STJ, PELO REGIME DO ART. 543-C, DO CPC. "3. Não há no...
Data do Julgamento:24/02/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - VEÍCULO AUTOMOTOR COM RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE INDICA DANOS DE GRANDE MONTA - ENTREGA DE LAUDO PERICIAL QUE ATESTA AVARIAS DE MÉDIA MONTA - VEÍCULO CONSERTADO E APTO À CIRCULAÇÃO - APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO FORA DO PRAZO DEFINIDO PELA RESOLUÇÃO N. 362/2010, DO CONTRAN - TERMO NÃO PRECLUSIVO - PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA - NEGATIVA DE LICENCIAMENTO OU MODIFICAÇÃO DA RESTRIÇÃO ABUSIVA - CONCESSÃO DA ORDEM - SENTENÇA MANTIDA - REMESSA DESPROVIDA. "O bloqueio efetuado em cadastro de veículo envolvido em acidente de trânsito, cujo boletim de ocorrência registrou danos de grande monta, não pode subsistir se o proprietário, através dos documentos necessários, comprovou as condições de trafegabilidade do veículo recuperado." (Reexame Necessário em Mandado de Segurança 2013.017186-6, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, de São Miguel do Oeste, Terceira Câmara de Direito Público, J em 30/07/2013) (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2014.001253-4, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-02-2015).
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REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - VEÍCULO AUTOMOTOR COM RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE INDICA DANOS DE GRANDE MONTA - ENTREGA DE LAUDO PERICIAL QUE ATESTA AVARIAS DE MÉDIA MONTA - VEÍCULO CONSERTADO E APTO À CIRCULAÇÃO - APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO FORA DO PRAZO DEFINIDO PELA RESOLUÇÃO N. 362/2010, DO CONTRAN - TERMO NÃO PRECLUSIVO - PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA - NEGATIVA DE LICENCIAMENTO OU MODIFICAÇÃO DA RESTRIÇÃO ABUSIVA - CONCESSÃO DA ORDEM - SENTENÇA MANTIDA - REMESSA DESPROVIDA. "O bloqueio efetuado em cadastro de veícul...
Apelações cíveis. Administrativo. Servidor público estadual. Policial Civil. Pedido de aposentadoria formulado antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 470/2009. Demora injustificada na sua apreciação e deferimento. Direito à indenização pelo período trabalhado além do necessário. Legitimidade passiva do Iprev e do Estado de Santa Catarina. Recurso do autor provido. Base de cálculo da indenização. Valor da remuneração líquida do servidor. Recurso do Estado parcialmente provido. A legislação estadual prevê a possibilidade de afastamento do servidor enquanto aguarda a solução do pedido de aposentadoria (LE n. 9.832/1995 para os membros do magistério e LCE n. 470/2009 para os demais servidores). Por essa razão, para os pedidos formulados depois da entrada em vigor dessas leis, é indevida reparação pela demora injustificada na conclusão do processo administrativo. (TJSC, Ap. Cív. n. 2010.020319-5, Rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva). A demora injustificada da Administração Pública para apreciar pedido de aposentadoria, obrigando o servidor a continuar exercendo compulsoriamente suas funções, gera o dever de indenizar (STJ, REsp n. 1.117.751, Rel. Min. Eliana Calmon). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.011571-3, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 09-12-2014).
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Apelações cíveis. Administrativo. Servidor público estadual. Policial Civil. Pedido de aposentadoria formulado antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 470/2009. Demora injustificada na sua apreciação e deferimento. Direito à indenização pelo período trabalhado além do necessário. Legitimidade passiva do Iprev e do Estado de Santa Catarina. Recurso do autor provido. Base de cálculo da indenização. Valor da remuneração líquida do servidor. Recurso do Estado parcialmente provido. A legislação estadual prevê a possibilidade de afastamento do servidor enquanto aguarda a solução do pedid...
Data do Julgamento:09/12/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA REALIZAÇÃO DE FEIRA. MUNICÍPIO QUE ADUZ A FALTA DE DOCUMENTOS EXIGIDOS EM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. INSUBSISTÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO DEVIDAMENTE APRESENTADA. TRIBUTOS REFERENTES AO EVENTO. DEPÓSITO EM JUÍZO, AUTORIZADO O LEVANTAMENTO EM PROVEITO DA MUNICIPALIDADE. DECISÃO MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.074511-4, de São Bento do Sul, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-02-2015).
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA REALIZAÇÃO DE FEIRA. MUNICÍPIO QUE ADUZ A FALTA DE DOCUMENTOS EXIGIDOS EM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. INSUBSISTÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO DEVIDAMENTE APRESENTADA. TRIBUTOS REFERENTES AO EVENTO. DEPÓSITO EM JUÍZO, AUTORIZADO O LEVANTAMENTO EM PROVEITO DA MUNICIPALIDADE. DECISÃO MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.074511-4, de São Bento do Sul, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-02-2015)...
HABEAS CORPUS. PRÁTICA, EM TESE, DE CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO PENAL, POR DUAS VEZES). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO INDEFERIDO. PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR AS ACUSAÇÕES FEITAS AO PACIENTE. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MAGISTRADO QUE EXPLICITOU OS ELEMENTOS CONCRETOS PARA A DECRETAÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DO PROCESSO. PRISÃO PREVENTIVA QUE NÃO FERE O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES, RESIDÊNCIA FIXA E OCUPAÇÃO LÍCITA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO OBSTAM A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. Sempre que presentes a materialidade e indícios de autoria, o juiz está autorizado a manter o réu segregado para, dentre outras finalidades, assegurar a garantia da ordem pública (art. 312 do Código de Processo Penal). 2. Inexiste ilegalidade na prisão quando a autoridade dita como coatora explicita, suficiente e fundamentadamente, as razões fáticas e jurídicas pelas quais decretou a prisão preventiva. 3. Cumpre lembrar o princípio da confiança no juiz da causa, que, por estar mais próximo dos fatos e das pessoas envolvidas, melhor pode avaliar a necessidade da providência cautelar. 4. A manutenção da custódia cautelar do paciente não fere o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LXI, CF/88), pois devidamente contemplados, no caso em tela, os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. Os predicados subjetivos do paciente não constituem óbice à manutenção da sua segregação cautelar, desde que presentes os requisitos da prisão preventiva. Ordem denegada. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.006638-9, de Itapema, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara Criminal, j. 24-02-2015).
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HABEAS CORPUS. PRÁTICA, EM TESE, DE CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO PENAL, POR DUAS VEZES). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO INDEFERIDO. PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR AS ACUSAÇÕES FEITAS AO PACIENTE. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MAGISTRADO QUE EXPLICITOU OS ELEMENTOS CONCRETOS PARA A DECRETAÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DO PROCESSO. PRISÃO PREVENTIVA QUE NÃO FERE O PRINCÍ...
HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO, NA FORMA TENTADA (ART. 157, § 2º, INCISOS I, II E IV, C/C ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). ALEGADO EXCESSO DE PRAZO ANTE O NÃO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PEÇA ACUSATÓRIA DEVIDAMENTE OFERECIDA PELO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PERDA DE OBJETO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DE DECISÃO PROFERIDA À MÍNGUA DE FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIAS VENTILADAS EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA E JURÍDICA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. 1. O oferecimento da denúncia acarreta o não conhecimento de habeas corpus impetrado sob a alegação de excesso de prazo para a deflagração da ação penal, em razão da perda superveniente de objeto. 2. "Esgotada a faculdade recursal do habeas corpus, deixa o interessado de poder reiterar a pretensão de liberdade repelida com os mesmos fundamentos, uma vez que o impetrante já obteve a prestação jurisdicional a que tinha direito. Falta-lhe, assim, interesse de agir [...] Só é admissível o conhecimento de novo pedido quando haja matéria nova, que não foi objeto de deliberação anterior, ou seja, o conhecimento do novo pedido depende de que sejam apresentados novos fundamentos de fato ou de direito". (MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de Processo Penal interpretado. 11ª. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 1698). (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.004918-7, de Pomerode, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara Criminal, j. 24-02-2015).
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HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO, NA FORMA TENTADA (ART. 157, § 2º, INCISOS I, II E IV, C/C ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). ALEGADO EXCESSO DE PRAZO ANTE O NÃO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PEÇA ACUSATÓRIA DEVIDAMENTE OFERECIDA PELO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PERDA DE OBJETO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DE DECISÃO PROFERIDA À MÍNGUA DE FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIAS VENTILADAS EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE A...
HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DE CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL), POR DUAS VEZES, UMA DELAS NA FORMA TENTADA (ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL), E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO. PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR A IMPUTAÇÃO FEITA AO PACIENTE. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRIMARIEDADE DO AGENTE, OCUPAÇÃO LÍCITA E RESIDÊNCIA FIXA QUE NÃO OBSTAM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE NÃO FERE O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. Sempre que presentes materialidade e indícios de autoria, o juiz está autorizado a manter o réu segregado para, dentre outras finalidades, assegurar a garantia da ordem pública (art. 312 do Código de Processo Penal). 2. Inexiste ilegalidade na prisão quando a autoridade dita como coatora explicita suficiente e fundamentadamente as razões fáticas e jurídicas pelas quais decretou a prisão preventiva. 3. Os predicados subjetivos do paciente não constituem óbice à segregação cautelar, desde que presentes os requisitos da prisão preventiva. 4. A manutenção da custódia cautelar do paciente não fere o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LXI, CF/88), pois devidamente contemplados, no caso em tela, os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. Cumpre lembrar o princípio da confiança no juiz da causa, que, por estar mais próximo dos fatos e das pessoas envolvidas, melhor pode avaliar a necessidade da providência cautelar. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.007718-6, de Concórdia, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara Criminal, j. 24-02-2015).
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HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DE CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL), POR DUAS VEZES, UMA DELAS NA FORMA TENTADA (ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL), E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO. PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR A IMPUTAÇÃO FEITA AO PACIENTE. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA G...
DANO MORAL. Protesto. Indenizatória. Procedência parcial. Apelo da requerida. Contestação intempestiva. Matéria fática. Debate nesta Instância inviável. Redução da indenização. Pedido alternativo inacolhido. Honorários. Manutenção. Recurso conhecido em parte e desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.089411-8, da Capital, rel. Des. José Inacio Schaefer, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 24-02-2015).
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DANO MORAL. Protesto. Indenizatória. Procedência parcial. Apelo da requerida. Contestação intempestiva. Matéria fática. Debate nesta Instância inviável. Redução da indenização. Pedido alternativo inacolhido. Honorários. Manutenção. Recurso conhecido em parte e desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.089411-8, da Capital, rel. Des. José Inacio Schaefer, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 24-02-2015).
Data do Julgamento:24/02/2015
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. Complementação acionária. Procedência. Incorformismo da empresa de telefonia. Ilegitimidade ativa. Autor que adquiriu direitos acionários por cessão. Código de defesa do consumidor. Inaplicabilidade. Instrumentos genéricos. Ausência de prova da relação jurídica. Contratos originários não carreados pelo cessionário. Ônus que lhe competia. Preliminar acolhida. Apelo da concessionária provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.072505-7, da Capital, rel. Des. José Inacio Schaefer, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 24-02-2015).
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PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. Complementação acionária. Procedência. Incorformismo da empresa de telefonia. Ilegitimidade ativa. Autor que adquiriu direitos acionários por cessão. Código de defesa do consumidor. Inaplicabilidade. Instrumentos genéricos. Ausência de prova da relação jurídica. Contratos originários não carreados pelo cessionário. Ônus que lhe competia. Preliminar acolhida. Apelo da concessionária provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.072505-7, da Capital, rel. Des. José Inacio Schaefer, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 24-02-2015).
Data do Julgamento:24/02/2015
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
ARRENDAMENTO MERCANTIL. Revisional. Parcial procedência. Inconformismo do demandante. Juros remuneratórios. Capitalização. Comissão de permanência. Análise inviável nesta espécie de ajuste. Apelo desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.066002-9, de Criciúma, rel. Des. José Inacio Schaefer, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 04-11-2014).
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ARRENDAMENTO MERCANTIL. Revisional. Parcial procedência. Inconformismo do demandante. Juros remuneratórios. Capitalização. Comissão de permanência. Análise inviável nesta espécie de ajuste. Apelo desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.066002-9, de Criciúma, rel. Des. José Inacio Schaefer, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 04-11-2014).
Data do Julgamento:04/11/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
DANO MORAL. Declaratória cumulada com indenização. Procedência. Empréstimos consignados. Contratos ilegíveis. Prova da contratação. Falta. Descontos irregulares em benefício previdenciário. Ato ilícito. Responsabilidade objetiva. Abalo moral presumido. Deve de indenizar caracterizado. Verba reparatória. Pedido de minoração inacolhido. Repetição do indébito em dobro. Ausente interesse neste tema. Apelo conhecido em parte e desprovido. Os descontos indevidos no benefício previdenciário do autor ensejam dano moral, mormente por se tratar de consumidor idoso. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.067321-5, de Urubici, rel. Des. José Inacio Schaefer, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 24-02-2015).
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DANO MORAL. Declaratória cumulada com indenização. Procedência. Empréstimos consignados. Contratos ilegíveis. Prova da contratação. Falta. Descontos irregulares em benefício previdenciário. Ato ilícito. Responsabilidade objetiva. Abalo moral presumido. Deve de indenizar caracterizado. Verba reparatória. Pedido de minoração inacolhido. Repetição do indébito em dobro. Ausente interesse neste tema. Apelo conhecido em parte e desprovido. Os descontos indevidos no benefício previdenciário do autor ensejam dano moral, mormente por se tratar de consumidor idoso. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.06732...
Data do Julgamento:24/02/2015
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMARCA DE ORIGEM INTEGRANTE DA VIII REGIÃO JUDICIÁRIA. COMPETÊNCIA DA CÂMARA ESPECIAL REGIONAL DE CHAPECÓ. EXEGESE DA RESOLUÇÃO Nº 38/08 E, AINDA, DO ATO REGIMENTAL Nº 115/11. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. REDISTRIBUIÇÃO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.071820-0, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-02-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMARCA DE ORIGEM INTEGRANTE DA VIII REGIÃO JUDICIÁRIA. COMPETÊNCIA DA CÂMARA ESPECIAL REGIONAL DE CHAPECÓ. EXEGESE DA RESOLUÇÃO Nº 38/08 E, AINDA, DO ATO REGIMENTAL Nº 115/11. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. REDISTRIBUIÇÃO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.071820-0, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-02-2015).
Data do Julgamento:24/02/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
Reexame. Cumprimento de sentença. Multa por falta de pagamento. Incidência após intimação específica. Acórdão retificado para acompanhar entendimento da Corte de Uniformização. Agravo conhecido em parte e provido. A penalidade em causa só incidirá se a devedora quedar-se inerte, após intimação específica para adimplemento voluntário da condenação. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.076600-2, de Criciúma, rel. Des. José Inacio Schaefer, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 24-02-2015).
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Reexame. Cumprimento de sentença. Multa por falta de pagamento. Incidência após intimação específica. Acórdão retificado para acompanhar entendimento da Corte de Uniformização. Agravo conhecido em parte e provido. A penalidade em causa só incidirá se a devedora quedar-se inerte, após intimação específica para adimplemento voluntário da condenação. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.076600-2, de Criciúma, rel. Des. José Inacio Schaefer, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 24-02-2015).
Data do Julgamento:24/02/2015
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
CRÉDITO RURAL. Contrato de abertura de crédito fixo e cédula pignoratícia. Revisional. Parcial procedência. Inconformismo do banco. Possibilidade de revisão. Comissão de permanência na cédula. Expurgo. Inviabilidade nesta espécie contratual. Repetição do indébito devida. Apelo desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.080961-4, de Bom Retiro, rel. Des. José Inacio Schaefer, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 24-02-2015).
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CRÉDITO RURAL. Contrato de abertura de crédito fixo e cédula pignoratícia. Revisional. Parcial procedência. Inconformismo do banco. Possibilidade de revisão. Comissão de permanência na cédula. Expurgo. Inviabilidade nesta espécie contratual. Repetição do indébito devida. Apelo desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.080961-4, de Bom Retiro, rel. Des. José Inacio Schaefer, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 24-02-2015).
Data do Julgamento:24/02/2015
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Revisional. Impugnação improcedente. Insurgência. Cálculo da Assessoria de Custas do Tribunal. Equívoco indemonstrado. Erro material da decisão agravada. Inocorrência. Honorários advocatícios. Arbitramento inviável. Desprovimento. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.075468-7, de Biguaçu, rel. Des. José Inacio Schaefer, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 24-02-2015).
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Revisional. Impugnação improcedente. Insurgência. Cálculo da Assessoria de Custas do Tribunal. Equívoco indemonstrado. Erro material da decisão agravada. Inocorrência. Honorários advocatícios. Arbitramento inviável. Desprovimento. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.075468-7, de Biguaçu, rel. Des. José Inacio Schaefer, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 24-02-2015).
Data do Julgamento:24/02/2015
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. NOTIFICAÇÃO LAVRADA EM FUNÇÃO DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL SEM DESTAQUE DE ICMS. OPERAÇÃO DE REMESSA DE MERCADORIA PARA EXPORTAÇÃO ATRAVÉS DE EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA. ART. 155, X, "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO INCIDÊNCIA. DISTINÇÃO DAS EMPRESAS COMERCIAIS EXPORTADORAS EM RELAÇÃO ÀS TRADING COMPANIES QUANTO AO MODO DE CONSTITUIÇÃO, AO CAPITAL E AO REGISTRO ESPECIAL NA CACEX QUE NÃO CONSTITUEM ÓBICE, TODAVIA, À FRUIÇÃO DO ALUDIDO BENEFÍCIO FISCAL. LEI ESTADUAL N. 12.567/2003 E CONVÊNIO ICMS N. 061/2003. PREVENÇÃO DE DIVERGÊNCIA. QUESTÃO DECIDIDA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO, NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 555 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O art. 155, inciso X, letra 'a', da Constituição Federal de 1988, já na redação original, previa a não incidência de ICMS sobre operações que destinem mercadorias industrializadas para o exterior, permitindo que outras hipóteses fossem contempladas, o que se efetivou através da Lei Complementar n. 87/96 (art. 3º, II), que ampliou a não incidência a produtos primários e semi-elaborados. Mais tarde a EC n. 42, de 19.12.2003 estendeu essa mercê a todas as mercadorias e também aos serviços prestados a destinatário no exterior. "Embora não haja consenso doutrinário, a legislação tributária (Lei Estadual n. 12.567/2003, e o Convênio ICMS n. 061/2003, que alterou o Convênio 113/96), estabelecem expressa distinção entre empresas comerciais exportadoras e tradings companies. Estas últimas, para se beneficiarem da não-incidência do ICMS sobre as operações de saída de mercadorias destinadas especificamente à exportação deverão preencher os requisitos previstos no art. 2º, do Decreto-lei Federal n. 1.248/72, ao passo que as demais empresas comerciais exportadoras deverão apenas comprovar sua inscrição no registro do sistema da Receita Federal - SISCOMEX. "As novas normas tributárias ditadas pela Lei Estadual n. 12.567/2003 e pelo Convênio ICMS n. 061/2003, editadas durante o trâmite deste processo, apenas esclareceram que as disposições do Decreto-lei Federal n. 1.248/72, se aplicam somente às tradings companies e não às demais empresas comerciais exportadoras que devem comprovar apenas a inscrição no SISCOMEX, motivo pelo qual, tratando-se de normas interpretativas, aplicam-se ao caso concreto por força do disposto no art. 106, inciso I e II, do CTN" (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2005.028077-5, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, DJ 18/09/2007). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.048069-0, de Timbó, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-02-2015).
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TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. NOTIFICAÇÃO LAVRADA EM FUNÇÃO DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL SEM DESTAQUE DE ICMS. OPERAÇÃO DE REMESSA DE MERCADORIA PARA EXPORTAÇÃO ATRAVÉS DE EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA. ART. 155, X, "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO INCIDÊNCIA. DISTINÇÃO DAS EMPRESAS COMERCIAIS EXPORTADORAS EM RELAÇÃO ÀS TRADING COMPANIES QUANTO AO MODO DE CONSTITUIÇÃO, AO CAPITAL E AO REGISTRO ESPECIAL NA CACEX QUE NÃO CONSTITUEM ÓBICE, TODAVIA, À FRUIÇÃO DO ALUDIDO BENEFÍCIO FISCAL. LEI ESTADUAL N. 12.567/2003 E CONVÊNIO ICMS N. 061/2003. PREVENÇÃO DE DIVERGÊNCIA...
Data do Julgamento:03/02/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LANÇAMENTO IMPUGNADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXEGESE DO ART. 151, III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INVALIDAÇÃO DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E DA CONSEQUENTE PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE SUPERIOR NO JULGAMENTO DO RESP 1.140.956/SP, SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS LEGAIS. MUNICÍPIO. ISENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À luz da orientação reafirmada pela Corte Superior no julgamento do REsp 1.140.956/SP, sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, a existência de qualquer uma das hipóteses previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional têm o condão de impedir a realização, pelo Fisco, de atos de cobrança, os quais têm início em momento posterior ao lançamento, compreendendo as seguintes etapas: a) a cobrança administrativa, que ocorrerá mediante a lavratura do auto de infração e aplicação de multa: exigibilidade-autuação; b) a inscrição em dívida ativa: exigibilidade-inscrição; e c) a cobrança judicial, via execução fiscal: exigibilidade-execução. Por conseguinte, torna-se ilegal qualquer providência adotada por parte do Fisco tendente a exigir o débito oportunamente impugnado pelo contribuinte enquanto pendente decisão final na esfera extrajudicial. "As impugnações e recursos impedem a exigibilidade do crédito tributário. Enquanto a exigência não se tornar definitiva na esfera administrativa, o montante não pode ser exigido do sujeito passivo, não pode este ser inscrito em dívida, tampouco lhe pode ser negada certidão de regularidade fiscal (positiva com efeitos de negativa)" (PAULSEN, Leandro. Direito tributário: constituição e código tributário nacional à luz da doutrina e da jurisprudência. 11ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, ESMAFE, 2009, p. 1058). Assim, se o débito ainda está sendo impugnado administrativamente, é nula a inscrição do crédito em dívida ativa e, consequentemente, a execucional calcada em certidão dela extraída. O superveniente julgamento do questionamento do débito na esfera administrativa não tem a capacidade de convalidar a prematura inscrição do débito em dívida ativa e a consequente propositura - diga-se de passagem, equivocada - da demanda executiva fiscal. É que, a despeito de ser compreensível o afã de arrecadar recursos para financiar projetos, atividades e serviços públicos, a cobrança de tributos não pode ser realizada de forma abusiva, sobrepujando as garantias legais do contribuinte, assim como o devido processo legal. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.089798-1, de Criciúma, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-02-2015).
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TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LANÇAMENTO IMPUGNADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXEGESE DO ART. 151, III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INVALIDAÇÃO DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E DA CONSEQUENTE PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE SUPERIOR NO JULGAMENTO DO RESP 1.140.956/SP, SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS LEGAIS. MUNICÍPIO. ISENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À luz da orientação reafirmada pela Corte Superio...
Data do Julgamento:24/02/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DO ARTS. 205 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE - TERMO INICIAL - DATA DA CISÃO DA TELESC S.A. - PRAZO DECENÁRIO CONTADO DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - PREJUDICIAL INOCORRENTE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO - PROCESSO INAPTO PARA JULGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NECESSIDADE DE RETORNO DO FEITO À ORIGEM. Resta pacificado o entendimento de que as demandas ordinárias para complementação de ações subscritas em contratos de participação financeira firmados junto a sociedades anônimas (in casu, Brasil Telecom S/A) visam, tão somente, ao cumprimento coercitivo de uma obrigação contratual, possuindo, portanto, natureza de direito pessoal. Quando o objeto da lide refere-se "ao recebimento da chamada 'dobra acionária', relativamente às ações de telefonia móvel, a contagem do prazo prescricional tem início na data da cisão da Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia realizada no dia 30.01.1998" (AC n. 2013.037857-0). Da data da cisão à época da entrada em vigor do Código Civil de 2002 ainda não havia transcorrido lapso temporal superior à metade do prazo previsto no revogado Codex, devendo ser aplicado, portanto, o novo marco prescricional de 10 (dez) anos para a dedução das pretensões, este fluindo a partir de 11.01.2003. Não estando o processo apto para julgamento, inviável ao Tribunal adentrar no exame da questão de fundo da pretensão, devendo o feito ter prosseguimento na origem. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.053473-1, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-02-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DO ARTS. 205 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE - TERMO INICIAL - DATA DA CISÃO DA TELESC S.A. - PRAZO DECENÁRIO CONTADO DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - PREJUDICIAL INOCORRENTE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO - PROCESSO INAPTO PARA JULGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NECESSIDADE DE RETORNO DO FEITO À ORIGEM. Resta pacificado o entendimento...
Data do Julgamento:24/02/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO DIANTE DA CONSTATAÇÃO DE FALTA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO - CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL - AUTOS EXECUTIVOS EMBASADOS POR NOTA PROMISSÓRIA DECORRENTE DE CLÁUSULA DE RECOMPRA - AUTONOMIA E EXEQUIBILIDADE AUSENTE - PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. DECRETO EXTINTIVO MANTIDO. A teor dos artigos 267, inciso IV, § 3º, 580, 586 e 598, todos do Código de Processo Civil, é possível o reconhecimento, ex officio, da nulidade da execução por ausência de título líquido, certo e exigível, por se tratar de matéria de ordem pública que envolve pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. In casu, a nota promissória que embasa a execução, por consistir em garantia do cumprimento da cláusula de recompra, perde sua autonomia, ou seja, não possui, por si só, a exequibilidade necessária para aparelhar o feito executório, razão pela qual o decisum que reconheceu tal nulidade, de ofício e, por conseguinte extinguiu os autos executórios, é mantido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - COMANDO DESPROVIDO DE CUNHO CONDENATÓRIO - VERBA ARBITRADA PELO JUÍZO A QUO EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) - ESTABELECIMENTO COM LASTRO NO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE RITOS - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS BALIZADORES ELENCADOS NO § 3º DO MESMO DISPOSITIVO - VALOR DA CAUSA EXPRESSIVO - TRÂMITE PROCESSUAL POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS - PLEITO DE MAJORAÇÃO ACOLHIDO. ELEVAÇÃO PARA R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. Nas causas desprovidas de cunho condenatório, os honorários advocatícios deverão observar o § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, atentando-se para os critérios balizadores enunciados no § 3º do mesmo preceito legal. Na hipótese, a verba honorária é majorada para R$ 8.000,00 (oito mil reais) considerando as particularidades do caso, como o valor da causa, o trabalho desenvolvido pelo procurador, o zelo profissional, bem como o tempo de trâmite da demanda. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.046578-1, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-02-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO DIANTE DA CONSTATAÇÃO DE FALTA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO - CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL - AUTOS EXECUTIVOS EMBASADOS POR NOTA PROMISSÓRIA DECORRENTE DE CLÁUSULA DE RECOMPRA - AUTONOMIA E EXEQUIBILIDADE AUSENTE - PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. DECRETO EXTINTIVO MANTIDO. A teor dos artigos 267, inciso IV, § 3º, 580, 586 e 598, todos do Código de Processo Civil, é possível o reconhecimento, ex officio, da nulidade da execução por ausência d...
Data do Julgamento:24/02/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Comercial