AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA.
SUICÍDIO OCORRIDO DENTRO DO PRAZO BIENAL DE VIGÊNCIA. ART. 798 DO CÓDIGO CIVIL. CRITÉRIO OBJETIVO. NOVO POSICIONAMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o "art.
798 adotou critério objetivo temporal para determinar a cobertura relativa ao suicídio do segurado, afastando o critério subjetivo da premeditação." (REsp n. 1.334.005/GO, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relatora para acórdão a Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe 23/6/2015).
2. Verificado o suicídio dentro do período de dois anos da contratação do seguro, não é devido o pagamento do capital segurado.
3. Recurso especial provido.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1562753/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA.
SUICÍDIO OCORRIDO DENTRO DO PRAZO BIENAL DE VIGÊNCIA. ART. 798 DO CÓDIGO CIVIL. CRITÉRIO OBJETIVO. NOVO POSICIONAMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o "art.
798 adotou critério objetivo temporal para determinar a cobertura relativa ao suicídio do segurado, afastando o critério subjetivo da premeditação." (REsp n. 1.334.005/GO, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relato...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO. ENDEREÇO DO DEVEDOR. MORA NÃO AFASTADA. MANUTENÇÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 83/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA DE DINHEIRO. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. É dever do agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à aplicação da Súmula nº 83/STJ, demonstrando que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo.
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
3. Realizada a penhora em dinheiro, não cabe, em regra, a sua substituição por seguro garantia ou fiança bancária, por força do princípio da satisfação do credor. Precedentes.
4. A revisão das circunstâncias fáticas que levaram as instâncias de cognição plena a não admitir a substituição da garantia é medida que encontra intransponível óbice no enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 794.370/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO. ENDEREÇO DO DEVEDOR. MORA NÃO AFASTADA. MANUTENÇÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 83/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA DE DINHEIRO. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. É dever do agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à aplicação da Súmula nº 83/STJ, demonstrando que outro é o entendimento jurisprudencia...
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA N. 182/STJ AFASTADA.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA N.
284/STF. CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA ADJETO A CONTRATO DE CONSÓRCIO. DOENÇA PREEXISTENTE. OMISSÃO. BOA-FÉ AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando, em prejuízo da compreensão da controvérsia, a parte não demonstra, com clareza e precisão, a necessidade de reforma do acórdão recorrido no que se refere à alegada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Não ocorre ofensa ao princípio da identidade física do juiz quando o magistrado que presidir a instrução seja afastado por qualquer motivo, por consistir tal hipótese uma das exceções previstas no art. 132 do CPC. Precedentes.
3. A modificação do entendimento firmado pela Corte local quanto à ausência de boa-fé de contratante de seguro prestamista que omite doença preexistente demanda a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 678.968/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA N. 182/STJ AFASTADA.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA N.
284/STF. CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA ADJETO A CONTRATO DE CONSÓRCIO. DOENÇA PREEXISTENTE. OMISSÃO. BOA-FÉ AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando, em prejuízo da compreensão da controvérsia, a parte não demonstra, com clareza e precisão, a necessidade de reforma do acórdão recorrido no que se refere à alegada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Não...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. DANOS MORAIS. SÚMULA 402/STJ.
INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXCLUDENTE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta eg. Corte é pacífica em reconhecer que "o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão" (Súmula 402/STJ).
2. Na hipótese, o eg. Tribunal de origem foi categórico em afirmar a inexistência da cláusula excludente de danos morais. Rever tal entendimento demandaria a análise do conjunto fático-probatório, o que, todavia, é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 602.414/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. DANOS MORAIS. SÚMULA 402/STJ.
INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXCLUDENTE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta eg. Corte é pacífica em reconhecer que "o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão" (Súmula 402/STJ).
2. Na hipótese, o eg. Tribunal de origem foi categórico em afirmar a inexistência da cláusula excludente de danos morais. Rever tal entendimento demandaria a anál...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE. SEGURO. DPVAT. INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO SINISTRO.
1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido.
2. "A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n.
6.194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso" (REsp n. 1.483.620/SC, submetido ao regime do art. 543-C do CPC).
3. Agravo regimental provido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
(AgRg no REsp 1555050/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 14/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE. SEGURO. DPVAT. INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO SINISTRO.
1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido.
2. "A incidência de...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO AGRAVO DA SEGURADORA PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DEDUZIDA NA INICIAL.
INSURGÊNCIA DA BENEFICIÁRIA DO SEGURO DE VIDA.
1. Consoante cediço na Segunda Seção, o suicídio ocorrido nos dois primeiros anos de vigência inicial do contrato de seguro de vida não enseja o pagamento da indenização contratada na apólice, independentemente de haver ou não premeditação na execução do ato, ressalvado o direito do beneficiário ao ressarcimento do montante da reserva técnica já formada, nos termos do parágrafo único do artigo 797 do Código Civil.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 686.960/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 11/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO AGRAVO DA SEGURADORA PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DEDUZIDA NA INICIAL.
INSURGÊNCIA DA BENEFICIÁRIA DO SEGURO DE VIDA.
1. Consoante cediço na Segunda Seção, o suicídio ocorrido nos dois primeiros anos de vigência inicial do contrato de seguro de vida não enseja o pagamento da indenização contratada na apólice, independentemente de haver ou não premedita...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS. COBRANÇA. INVALIDEZ PERMANENTE OU TOTAL POR DOENÇA.
AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL. MOLÉSTIA NÃO CARACTERIZADA COMO ACIDENTE. AS TURMAS QUE INTEGRAM A SEGUNDA SEÇÃO FIRMARAM JURISPRUDÊNCIA NO SENTIDO DE QUE, NOS CASOS DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS, O CONCEITO DE ACIDENTE PESSOAL, POR DEPENDER DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, NÃO PODE SER AFERIDO NA INSTÂNCIA ESPECIAL, POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 683.856/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS. COBRANÇA. INVALIDEZ PERMANENTE OU TOTAL POR DOENÇA.
AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL. MOLÉSTIA NÃO CARACTERIZADA COMO ACIDENTE. AS TURMAS QUE INTEGRAM A SEGUNDA SEÇÃO FIRMARAM JURISPRUDÊNCIA NO SENTIDO DE QUE, NOS CASOS DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS, O CONCEITO DE ACIDENTE PESSOAL, POR DEPENDER DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, NÃO PODE SER AFERIDO NA INSTÂNCIA ESPECIAL, POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS...
Data do Julgamento:24/11/2015
Data da Publicação:DJe 01/12/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPLEMENTAÇÃO. INVALIDEZ PARCIAL. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. SÚMULA N. 474/STJ. UTILIZAÇÃO DA TABELA DO CNSP. CABIMENTO.
1. "Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ). (REsp n. 1.246.432/RS, Rel. Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 27/05/2013).
2. "Para fins do art. 543-C do CPC: "Validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08"".
(REsp 1.303.038/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2014, DJe 19/03/2014).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1517616/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPLEMENTAÇÃO. INVALIDEZ PARCIAL. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. SÚMULA N. 474/STJ. UTILIZAÇÃO DA TABELA DO CNSP. CABIMENTO.
1. "Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ). (REsp n. 1.246.432/RS, Rel. Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 27/05/2013).
2. "Para fins do art. 543-C do CPC: "Validade da utilização de tabela do CNSP par...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. TERCEIRO BENEFICIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte tem entendimento de que, no caso de terceiro beneficiário de contrato de seguro de vida em grupo, o qual não se confunde com a figura do segurado, o prazo para propositura da ação indenizatória é decenal, em consonância com o artigo 205 do Código Civil de 2002.
2. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 796.295/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 04/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. TERCEIRO BENEFICIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte tem entendimento de que, no caso de terceiro beneficiário de contrato de seguro de vida em grupo, o qual não se confunde com a figura do segurado, o prazo para propositura da ação indenizatória é decenal, em consonância com o artigo 205 do Código Civil de 2002.
2. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a m...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VEÍCULO. MATÉRIA PREQUESTIONADA. REEXAME DE PROVA.
DESNECESSIDADE. INADIMPLÊNCIA DO PRÊMIO. INTERPELAÇÃO. AUSÊNCIA.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA.
1. Não há falar em falta de prequestionamento quando as instâncias ordinárias tiverem se manifestado sobre as teses apresentadas no recurso especial.
2. Na linha da jurisprudência deste STJ, não basta o atraso no pagamento de parcela do prêmio para o desfazimento automático do contrato de seguro, sendo necessária a prévia constituição em mora, por interpelação específica.
3. A aplicação do aludido entendimento ao caso prescindiu do exame da prova dos autos, pois baseado no conteúdo fático delineado pelas instâncias ordinárias, sendo, portanto, inaplicável a Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1104533/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VEÍCULO. MATÉRIA PREQUESTIONADA. REEXAME DE PROVA.
DESNECESSIDADE. INADIMPLÊNCIA DO PRÊMIO. INTERPELAÇÃO. AUSÊNCIA.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA.
1. Não há falar em falta de prequestionamento quando as instâncias ordinárias tiverem se manifestado sobre as teses apresentadas no recurso especial.
2. Na linha da jurisprudência deste STJ, não basta o atraso no pagamento de parcela do prêm...
Data do Julgamento:24/11/2015
Data da Publicação:DJe 01/12/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO RENOVAÇÃO UNILATERAL POR PARTE DA SEGURADORA. PRESCRIÇÃO ÂNUA.
1. A prescrição da pretensão ao ressarcimento de danos materiais e morais decorrentes da não renovação do contrato de seguro de vida em grupo é de um ano.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1389234/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO RENOVAÇÃO UNILATERAL POR PARTE DA SEGURADORA. PRESCRIÇÃO ÂNUA.
1. A prescrição da pretensão ao ressarcimento de danos materiais e morais decorrentes da não renovação do contrato de seguro de vida em grupo é de um ano.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1389234/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. MATÉRIA SUSCITADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FORMA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. PRÉVIA ATUALIZAÇÃO.
SÚMULA 450/STJ. SÚMULA 83/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. NÃO COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. ART 6º DA LEI 4.380/64 NÃO LIMITA OS JUROS EM 10%. REsp 1.070.297/PR REPETITIVO JULGADO PELA SEGUNDA SEÇÃO. VALOR DO SEGURO. CONFRONTO COM TABELA SUSEP. REVOLVIMENTO FÁTICO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO.
INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO. RECURSO PREJUDICADO. APLICABILIDADE DO CDC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 283/STF.
1. A ausência do necessário prequestionamento viabilizador do acesso à via especial faz incidir o entendimento da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O STJ sedimentou o entendimento, em sua Súmula 450, que, "nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação".
3. A Corte de origem consignou não se ter comprovado a ocorrência de capitalização mensal de juros. A análise do apelo nobre tendente a contradizer tal fundamento demandaria o revolvimento fático probatório da lide. Óbice da Súmula 7/STJ.
4. Conforme entendimento pacificado na Segunda Seção, pelo rito do art. 543-C do CPC, o art. 6º da Lei 4.380/64 não limita os juros remuneratórios em 10 % ao ano, mas apenas dispõe sobre a aplicação do disposto no art. 5º da mesma lei.
5. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que averiguar a alegada abusividade nos valores cobrados a título de seguro, se estão em acordo ou desacordo com a Tabela SUSEP, não é possível a esta Corte, por demandar o revolvimento do acervo fático-probatório, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 desta Corte.
6. Quanto ao pedido de repetição de indébito em dobro, o recurso fica prejudicado, pois não se verificaram valores passíveis de ressarcimento.
7. Os recorrentes alegam ofensa aos arts. 2º, 3º, 39, 52 e 53 da Lei 8.078/90 (CDC) e Súmula 297 do STJ, porque o Tribunal a quo entendeu pela não aplicabilidade do Código de Defesa do consumidor. No entanto, não se especificou de que forma seria aplicado ao caso concreto ou teria sido descumprido o CDC em face do contrato em tela. A deficiência na fundamentação impede o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
8. Os fundamentos do acórdão recorrido de que "não há efeitos práticos no âmbito do SFH por tratar-se de matéria regulada por legislação especial, além de os dispositivos do CDC em matéria contratual encontrar limites na vontade das partes e na intenção do legislador", não foram efetivamente combatidos nas razões do recurso especial, atraindo, por isso, a aplicação do enunciado da Súmula 283/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1498311/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. MATÉRIA SUSCITADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FORMA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. PRÉVIA ATUALIZAÇÃO.
SÚMULA 450/STJ. SÚMULA 83/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. NÃO COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. ART 6º DA LEI 4.380/64 NÃO LIMITA OS JUROS EM 10%. REsp 1.070.297/PR REPETITIVO JULGADO PELA SEGUNDA SEÇÃO. VALOR DO SEGURO. CONFRONTO COM TABELA SUSEP. REVOLVIMENTO FÁTICO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO.
INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO. RECURSO PREJUDICADO. APLICABILIDADE DO C...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE.
SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO DO SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. AUSÊNCIA DA PROVA DA PREMEDITAÇÃO DO ATO. ÔNUS DA SEGURADORA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
2. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o suicídio cometido no período de carência do seguro de vida somente isentará a seguradora do pagamento da indenização se comprovado que o ato do segurado foi premeditado.
3. É ônus da seguradora produzir a prova da premeditação inequívoca do suicídio cometido pelo segurado caso pretenda afastar o direito à indenização securitária, mesmo porque o art. 798 do Código Civil de 2002 não alterou o entendimento consagrado nas Súmulas nº 105/STF e nº 61/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 418.622/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE.
SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO DO SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. AUSÊNCIA DA PROVA DA PREMEDITAÇÃO DO ATO. ÔNUS DA SEGURADORA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
2. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o suicídio comet...
DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RECONHECIDA. PRAZO TRIENAL. PRECEDENTES.
1. Conforme entendimento firmado no âmbito da Segunda Seção desta Corte Superior, a pretensão à cobrança das diferenças atinentes ao seguro DPVAT, observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002, prescreve em três anos, contados da data do pagamento administrativo realizado a menor.
2. Prescrição reconhecida no caso concreto.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1484044/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 26/11/2015)
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DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RECONHECIDA. PRAZO TRIENAL. PRECEDENTES.
1. Conforme entendimento firmado no âmbito da Segunda Seção desta Corte Superior, a pretensão à cobrança das diferenças atinentes ao seguro DPVAT, observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002, prescreve em três anos, contados da data do pagamento administrativo realizado a menor.
2. Prescrição reconhecida no caso concreto.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp...
Data do Julgamento:17/11/2015
Data da Publicação:DJe 26/11/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. SEGURO HABITACIONAL. POSSÍVEL UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DAS VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. O STJ tem entendimento de que, nas lides em que o objeto da discussão é contrato de seguro adjeto a mútuo habitacional, em que a Caixa Econômica Federal manifesta o seu interesse na lide em razão de eventual utilização de recursos do Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS, a competência é da Justiça Federal.
2. Note-se que, no caso, ao encaminhar o processo à Justiça Federal, não está sendo decidido que esta é competente para julgar o feito, mas, apenas, permitindo-lhe averiguar se, no caso concreto, a CEF deve ou não figurar no polo passivo da demanda, conforme a Súmula 150/STJ (AgRg no AREsp 660.161/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/8/2015).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1550669/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 19/11/2015)
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ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. SEGURO HABITACIONAL. POSSÍVEL UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DAS VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. O STJ tem entendimento de que, nas lides em que o objeto da discussão é contrato de seguro adjeto a mútuo habitacional, em que a Caixa Econômica Federal manifesta o seu interesse na lide em razão de eventual utilização de recursos do Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS, a competência é da Justiça Federal.
2. Note-se que, no ca...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE ACIDENTES. COBERTURA RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou a revisão de cláusulas contratuais, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos e analisando os termos da apólice, concluiu que o segurado sofreu acidente de trabalho coberto pelo seguro contratado. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial, ante o óbice das referidas súmulas.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 772.080/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 09/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE ACIDENTES. COBERTURA RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou a revisão de cláusulas contratuais, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos e analisando os termos da a...
Data do Julgamento:03/11/2015
Data da Publicação:DJe 09/11/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO VEICULAR. 1. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SINISTRO.
CONDUTOR COM MENOS DE 25 ANOS DE IDADE. CLÁUSULA EXCLUDENTE.
CRITÉRIO OBJETIVO. PERFIL NÃO CONTRATADO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 2. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO REBATEU FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DESTA CORTE. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 4. AGRAVO IMPROVIDO.
1. "Fere a boa-fé objetiva a pretensão do segurado ao recebimento de indenização securitária em caso de sinistro causado por condutor com menos de 25 anos de idade, se, no contrato de seguro, há cláusula expressa de exclusão da cobertura para essa situação" (REsp n.
1.284.475/MG, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão o Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 6/5/2014, DJe 29/5/2014) 2. Constata-se, assim, que oTribunal de origem, ao reconhecer que a seguradora não pode assumir regra contratual que não fora firmada pelas partes, qual seja, a condução do veículo por condutor com idade inferior a 25 anos, não havendo, portanto, cobertura, não se pode falar em pagamento de indenização, muito menos em ressarcimento por danos morais que ficou prejudicado, adotou compreensão convergente com o posicionamento perfilhado por esta Corte de Justiça, atraindo, no caso, o disposto na Súmula 83 do STJ.
3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o devido cotejo analítico entre as hipóteses apresentadas como divergentes, com transcrição dos trechos dos acórdãos confrontados, bem como menção das circunstâncias que os identifiquem ou assemelhem, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1549272/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO VEICULAR. 1. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SINISTRO.
CONDUTOR COM MENOS DE 25 ANOS DE IDADE. CLÁUSULA EXCLUDENTE.
CRITÉRIO OBJETIVO. PERFIL NÃO CONTRATADO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 2. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO REBATEU FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DESTA CORTE. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 4. AGRAVO IMPROVIDO.
1. "Fere a boa-fé objetiva a pretensão do segurado ao recebimento de indenização securitária em caso de sinistro causado por condutor com menos d...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO. SEGURO EMPRESARIAL. INCÊNDIO. PERDA TOTAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE CONCLUÍRAM QUE O SINISTRO OCASIONOU A PERDA TOTAL DOS BENS SEGURADOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PLEITO DE MODIFICAÇÃO DA EXTENSÃO DO DANO. REVOLVIMENTO DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO CDC AO CASO CONCRETO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INDENIZAÇÃO QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR DO EFETIVO PREJUÍZO NO MOMENTO DO SINISTRO. APLICAÇÃO DO ART.
781 DO CC/02. SUCUMBÊNCIA FIXADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há violação do disposto no art. 535 do CPC quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados, até poque o pleito de que os danos suportados pela segurada foram parciais demanda inevitável revolvimento do arcabouço fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial nos termos da Súmula nº 7 desta Corte, mormente em face da conclusão judicial de perda total dos bens segurados.
2. A pessoa jurídica que firma contrato de seguro visando a proteção de seu próprio patrimônio é considerada destinatária final dos serviços securitários, incidindo, assim, em seu favor, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
3. Nos termos do art. 781 do CC/02, a indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro. Ou seja, a quantia atribuída ao bem segurado no momento da contratação é considerada, salvo expressa disposição em sentido contrário, como o valor máximo a ser indenizado ao segurado.
4. Levando em consideração o real prejuízo no momento do sinistro segundo os valores de mercado dos bens (maquinário e imóvel) e os apurados pelos peritos judiciais, deve a indenização ser fixada em R$ 1.364.626,33, corrigidos monetariamente desde o evento danoso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, até o pagamento, nos termos do art. 406 do CC/02.
5. Recurso parcialmente provido.
(REsp 1473828/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO. SEGURO EMPRESARIAL. INCÊNDIO. PERDA TOTAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE CONCLUÍRAM QUE O SINISTRO OCASIONOU A PERDA TOTAL DOS BENS SEGURADOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PLEITO DE MODIFICAÇÃO DA EXTENSÃO DO DANO. REVOLVIMENTO DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO CDC AO CASO CONCRETO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INDENIZAÇÃO QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR DO EFETIVO PREJUÍZO NO MOMENTO DO SINISTRO. APLICAÇÃO DO ART....
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COFINS.
ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA PARA 4%. ART. 18 DA LEI 10.684/2003. EXTENSÃO ÀS SOCIEDADES CORRETORAS DE SEGUROS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.391.092/SC E 1.400.287/RS.
1. Na sessão do dia 22.04.2015, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.391.092/SC e nº 1.400.287/SC (acórdãos ainda pendentes de publicação), sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu pela impossibilidade de extensão da majoração da alíquota da COFINS estabelecida no art. 18 da Lei nº 10.684/03, às sociedades corretoras de seguros, tendo em vista que tais sociedades não podem ser equiparadas às sociedades corretoras previstas pelo artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.212/91, na medida em que essas se referem a entidades ligadas ao Sistema Financeiro. Nesse sentido: EAREsp 342463/SC, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES , DJe 01/06/2015.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 402.105/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COFINS.
ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA PARA 4%. ART. 18 DA LEI 10.684/2003. EXTENSÃO ÀS SOCIEDADES CORRETORAS DE SEGUROS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.391.092/SC E 1.400.287/RS.
1. Na sessão do dia 22.04.2015, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.391.092/SC e nº 1.400.287/SC (acórdãos ainda pendentes de publicação), sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu pela impossibilidade de extensão da majoração da alíquota da COFINS estabelecida no art. 18 da Le...
Data do Julgamento:20/10/2015
Data da Publicação:DJe 06/11/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. SEGURO. PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL DO PRAZO. DATA EM QUE O SEGURADO TEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PERMANENTE. SÚMULA 278/STJ.
1. Em homenagem aos princípios da economia processual e da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente.
2. É de um ano o prazo para o exercício da pretensão de cobrança da indenização contratada no seguro de vida. Precedentes.
2. "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral" (Súmula 278/STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no AREsp 537.392/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 20/10/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. SEGURO. PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL DO PRAZO. DATA EM QUE O SEGURADO TEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PERMANENTE. SÚMULA 278/STJ.
1. Em homenagem aos princípios da economia processual e da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente.
2. É de um ano o prazo para o exercício da pretensão de cobrança da indenização contratada no seguro de vida. Precedentes.
2. "O ter...